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Direito ConstitucionalConceito e OrigensO Direito Constitucional o ramo do direito pblico que estuda a origem, a estruturao e a organizao do Estado e suas partes componentes (territrio, povo e vontade soberana), estudando como formada a ordem jurdica de um Estado, com a formao das instituies, a distribuio do Poder soberano e as normas de exerccio do Poder pelo povo, alm da limitao do Poder do Estado pelos direitos e garantias individuais. o ramo fundamental do direito pblico, pois da Constituio derivam as reas onde a cincia do Direito vai atuar, seja na esfera pblica (relao do Poder Pblico com o povo) seja na esfera privada (as relaes jurdicas das pessoas naturais, jurdicas e do prprio Estado com alguma dessas pessoas em determinadas situaes de natureza privada, como na atuao do Estado como produtor de bens ou servios privados a interveno do Estado no domnio econmico). Surgiu com o movimento constitucionalista, criado pela teoria liberal (que pregava que o poder deveria pertencer ao povo em contraponto s monarquias existentes na poca), que assegurou, por meio das Constituies, restries no poder do Estado na propriedade e privacidade das pessoas. No entanto, com a evoluo das teorias polticas, o Direito Constitucional tornou-se uma cincia vinculada Evoluo do Estado, seu objeto maior de estudo, passando a abordar, de forma descritiva, todo e qualquer movimento poltico-ideolgico existente nas relaes de poder do Estado ao longo da histria.O objeto de estudo do Direito constitucional mudou, portanto, das garantias individuais conquistadas pelo Liberalismo (presentes nas Constituies revolucionrias dos EUA e da Frana, primeiros Estados Nacionais Constitucionais da histria) para a estrutura das Constituies. O objeto de estudo mudou das garantias para a forma, o estudo da estrutura do Estado, formada pela Lei maior, carta poltica ou simplesmente Constituio.O estudo das Constituies subdividido, abordando a evoluo geral dos principais conceitos em matria de Direito Constitucional (definies dos conceitos de Constituio, Direito Constitucional etc.), o que denominado Direito Consittucional Geral; passa pela comparao das Constituies, seja de um mesmo pas, uma mesma regio (continente) ou de pases e/ou regies diferentes (o chamado Direito Constitucional Comparado), e a anlise da Constituio vigente (chamado de Direito Constitucional Especial). Essas abordagens enriquecem umas s outras de forma cclica, contribuindo para a evoluo de conceitos, das novas Cartas Polticas e de reformas necessrias, considerando a evoluo da sociedade. Alm do enriquecimento bvio de todo o arcabouo terico da cincia do Direito Constitucional.

Basicamente, uma Constituio deve abordar:

ESTADO

A estrutura de Poder do Estado: Forma de Estado, forma de Governo e Separao dos 3 Poderes; As competncias de cada Poder (funes tpicas e atpicas); Os limites de atuao e o controle de um Poder sobre o outro: a Harmonia (Sistema de Freios e Contrapesos); Os limites de atuao do Estado sobre os indivduos: Os direitos e garantias fundamentais do cidado. Apontar a finalidade do Estado, atravs de princpios norteadores do futuro a ser alcanado pelo Estado para concretizar a vontade soberana da nao (concepo moderna do objeto do Direito Constitucional, que aponta a finalidade a qual a estrutura do Estado deve alcanar)INDIVDUO