DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural
● A pessoa natural se identifica pelo:
a) Nome;
b) Estado;
c) Domicílio.
DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural
● Nome:''O nome é o elemento pelo qual se individualiza e se designa a pessoa natural, identificando-a na sociedade e integrando a sua personalidade.'' (João Ricardo B. Aguirre).
INALIENÁVEL
IMPRESCRITÍVEL
JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Art. 16/CC 2002
DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural Prenome: É o nome próprio da pessoa e serve
para distinguir membros da mesma família.
Sobrenome: É o elemento do nome que identifica a procedência da pessoa, característico da família e transferível hereditariamente.
Alcunha: Designação dada a alguém em virtude de alguma particularidade. (Ex: Lula).
Agnome: Sinal distintivo de pessoas da mesma estirpe (Ex: Júnior, Neto).
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● Casos de alteração do nome:a) Exposição a ridículo do portador;b) Requerimento do interessado;c) Substituição ou inclusão de apelidos públicos
notórios;d) Colaboração com a apuração de crime;e) Evidente erro gráfico;f) Adoção;g) Casamento;h) Separação judicial/divórcio;i) Homonímia.
DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural
● Estado: O estado consiste no complexo de qualidades que são peculiares à pessoa natural e pode ser classificado como:
a) Estado individual; relacionado à idade, ao sexo e à saúde mental e física da pessoa.
b) Estado familiar; indica a situação da pessoa na família. Determinado em razão do casamento ou do vínculo de parentesco.
c) Estado político; relação da pessoa com o Estado.
DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural
O domicílio é a sede da pessoa, o local em que concentra suas ocupações habituais.
O domicílio é a sede da pessoa, o local em que concentra suas ocupações habituais.
Art. 72 do CC/2002: Também deve ser considerado domicílio da Pessoa natural, o local em que sua profissão é exercida, no que tange às relações a ela concernentes.
Art. 70/CC
Se a pessoa naturaltiver residências diversas?
Art. 71/CCDomicílio voluntário, legal ou de eleição
Domicílio necessário: art. 76/CCDomicílio de eleição: art. 78/CC
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● A existência da pessoa natural termina com a sua morte, momento em que cessa a sua personalidade.
MORTE REAL
MORTE PRESUMIDA
ART. 6º/CC)
Ausente é o desaparecido, a pessoa de quem não se tem mais notícia.Ausente é o desaparecido, a pessoa de quem não se tem mais notícia.
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