Dra. Barbara Queiroz - Direito Civil - 19-04-2012 (2)
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4 - DAS PESSOAS – Pessoa natural
Pessoa Natural é o ser humano capaz de adquirir direitos e
contrair obrigações na esfera civil.
CC, Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar
direitos e contrair obrigações (Posição clássica).
Ou seja, a personalidade jurídica é o atributo necessário para
ser pessoa.
4.1 - Quando a pessoa física adquire essa personalidade
jurídica?
CC, Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Interpretando literalmente - CC, art. 2º, 1ª parte – A personalidade jurídica acontece a partir do nascimento com
vida, momento em que o recém nascido passa a ser sujeito de direito.
No Brasil, nascimento com vida = funcionamento do aparelho
cárdio-respiratório – Questões sucessórias*
Direito comparado: Art. 30 CC espanhol – necessidade de “forma humana” e sobrevida de pelo menos 24 horas, requisitos não
exigidos no Brasil por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 2º, 2ª parte – A personalidade civil começa do nascimento
com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do NASCITURO. Mas o que é nascituro? É pessoa? Tem personalidade jurídica? É sujeito de direitos? Tem direitos
resguardados e não é pessoa? E o art. 1º CC???
Segundo Limongi França, o nascituro é o ente concebido, mas
ainda não nascido. O ente com vida intra-uterina. *Não confundir com embrião e com concepturo.
Nascituro é pessoa?
Teorias explicativas do nascituro:
- TEORIA NATALISTA:
A personalidade só é adquirida a partir do nascimento com vida, assim, o nascituro não é considerado pessoa, tendo mera expectativa
de direito.
Defendida por Silvio Rodrigues.
*CC, art. 2º???
- TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL
O nascituro gozaria apenas de direitos da personalidade, muito embora para efeitos patrimoniais a sua personalidade somente se
consolidaria a partir do nascimento com vida.
Nascituro não possui personalidade jurídica, possuiria uma
personalidade jurídica condicional.
Defendida por Washington de Barros e Fábio Ulhoa Coelho
- TEORIA CONCEPCIONISTA
Afirma que o nascituro é dotado de personalidade, é pessoa, porque se é sujeito de direitos, é pessoa.
Os direitos patrimoniais permanecem condicionados ao
nascimento com vida.
Defendida pela doutrina moderna (Teixeira de Freitas, Pontes
de Miranda, Flávio Tartuce, Rubens Limongi França, Maria Berenice Dias, Silmara Chinelato) e muito usada pelos Tribunais de SP e RS.
Ganhou reforço com a Lei 11.804/2008 – Lei de Alimentos
Gravídicos (Matéria polêmica).
Não se pode negar personalidade jurídica ao nascituro, pois, segundo Silmara Chinelato:
...quem afirma direitos e obrigações, afirma
personalidade, sendo a capacidade de direito e o status atributos da personalidade.
A diferença entre a Teoria Condicionalista e a Teoria
Concepcionista se funda apenas na qualificação jurídica do nascituro – Se possui ou não personalidade jurídica. Explica Cristiano Chaves e
Nelson Rosenvald:
Enfim, a distinção entre a teoria condicionalista e a teoria
concepcionista é, tão somente, relativa à qualificação jurídica: para os concepcionistas, se o nascituro dispõe de
direitos da personalidade é porque já tem a própria personalidade jurídica, apesar dos direitos patrimoniais
ficarem condicionados; de outra banda, os condicionalistas afirmam que, a pesar de já titularizar os
direitos da personalidade, se os direitos patrimoniais estão condicionados, a personalidade jurídica, como um
todo, está condicionada. CC/NR
Independentemente da teoria adotada, a ordem jurídica
brasileira protege o nascituro. Vejamos alguns exemplos:
o Possui direitos personalíssimos;
Como direito à vida, à proteção pré-natal… Art. 7º do ECA diz:
“A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
O STJ possui julgados que admitem indenização por dano moral
ao nascituro. Se o dano moral consiste no dano proveniente da violação a direito da personalidade, tais entendimentos acabam por
reconhecer direitos da personalidade aos nascituros.
Possui direito à imagem (Caso de uso indevido das imagens de
ultra-sonografia)
o Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
o Pode ser beneficiário de legado e herança;
o Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus
interesses (arts. 877 e 878, CPC);
o O aborto é considerado crime pelo Código Penal;
o Tem direito à realização de teste de DNA para determinação de sua paternidade (perfilhação), para resguardar seu direito
de personalidade – Caso Glória Trevis - Rcl 2.040, D.j.
27.06.03.
Matéria ainda polêmica, mas a jurisprudência vem conferindo direito à alimentos, direito à reparação por dano moral, e até
indenização ao nascituro. Vejamos: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com
o investigado, nem sobre a exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do
nascituro. 2. Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as
necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui. Recurso provido em parte. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 70006429096, SÉTIMA CAMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
CHAVES, JULGADO EM 13/08/2003)”. “DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO
FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos da orientação da
Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é
fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III –
Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando
inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional. “ (STJ, QUARTA TURMA, RESP 399028/SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0147319-0, MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Julg. 26/02/2002, DJ 15.04.2002 P.
00232)
Notícia do Correio Brasiliense de 09 de fevereiro de 2007: “Por ter sido considerado torturado durante o regime militar, ainda na
barriga da mãe, João Carlos de Almeida Grabois, filho da ex-guerrilheira Criméia Grabois, pode ser indenizado na próxima terça-feira, no valor
máximo de R$ 39 mil a ser pago pela Comissão de Ex-Presos Políticos de São Paulo. Em 2004, a Comissão já havia reconhecido e feto como preso político e vítima dos torturadores.
Grávida de 7 meses, quando foi presa e levada para o DOI-Codi, Criméia foi torturada com choques e espancamento. O bebê nasceu com
afundamento no peito, segundo a família. “Ele foi perseguido antes de
nascer. Pagou pela trajetória política do avô, da mãe e do pai, que tinham o
sobrenome Grabois”, disse a tia de João Carlos, Amélia Telles. João Carlos recorreu da primeira sentença, que determinava o valor mínimo para este
tipo de indenização, que é de 22 mil.”
É, portanto, inegável a existência de diversos direitos da
personalidade concedidos aos nascituros.
Por isso, Maria Helena Diniz determina que o NASCITURO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL, a qual possibilita o
exercício e a proteção desses direitos personalíssimos.
4.2 – Natimorto
O natimorto é aquele que nasceu morto. Não é nascituro e não
é pessoa, mas goza de certa tutela como determina o Enunciado nº 01 da I Jornada de Direito Civil:
“1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao
nascituro alcança o natimorto no que concerne aos
direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.”
5 - CAPACIDADE CIVIL
Ao estudar a capacidade civil, temos o momento oportuno para
conhecer a nova teoria da PERSONALIDADE JURÍDICA.
Historicamente, a personalidade jurídica sempre foi conhecida como a aptidão genérica para titularizar direitos e deveres, aptidão
esta conferida às pessoas.
Ocorre que, por um olhar mais acurado, pode-se perceber que
a personalidade jurídica, conferida somente às pessoas, não pode consistir apenas na aptidão genérica para titularizar direitos e
deveres. Existem outros entes (entes despersonalizados) que são aptos a titularizar direitos e deveres e nem por isso possuem
personalidade jurídica, como o condomínio, a massa falida e a sociedade de fato.
Dessa forma, não se pode, efetivamente, atrelar a
personalidade jurídica, simplesmente, à possibilidade de titularizar relações jurídicas. Não se pode, enfim, represar a idéia de personalidade jurídica, tão somente, na potencialidade
de ser sujeito de direitos, afinal é possível sê-lo,
independentemente dela. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Personalidade jurídica, então, é algo a mais. É a principal conseqüência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Com esteio em avançada visão civil-constitucional, a
personalidade jurídica é o atributo reconhecido a uma pessoa (natural ou jurídica) para que possa atuar no plano jurídico
(titularizando as mais diversas relações) e reclamar uma proteção jurídica mínima, básica, reconhecida pelos DIREITOS DA PERSONALIDADE.
A personalidade jurídica é, assim, muito mais do que,
simplesmente, poder ser sujeito de direitos. Titularizar a personalidade jurídica significa, em concreto, ter uma TUTELA JURÍDICA ESPECIAL, consistente em reclamar direitos
fundamentais, imprescindíveis ao exercício de uma vida digna. ...
Cuida-se de uma aptidão genericamente reconhecida: toda pessoa é dotada de personalidade. É a possibilidade de ser
titular de relações jurídicas e de reclamar o exercício da cidadania, garantida constitucionalmente, que será
implementada (dentre outras maneiras) através dos DIREITOS DA PERSONALIDADE. (Grifo nosso) Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
A personalidade jurídica é uma “ossatura destinada a ser revestida de direitos” (Grifo nosso) San Tiago Dantas citado por CC e NR
A personalidade, mais do que qualificação formal, é um valor jurídico que se reconhece nos indivíduos e, por extensão, em
grupos legalmente constituídos, materializando-se na capacidade jurídica ou de direito. (Grifo nosso) Francisco Amaral.
Sabendo agora a posição clássica e moderna sobre a personalidade jurídica, podemos seguir ao estudo da capacidade civil:
A capacidade civil se divide em duas:
- Capacidade civil de direito (de gozo)
- Capacidade civil de fato (de exercício)
A capacidade civil de direito seria a capacidade genérica,
aquela que surge quando adquirida a personalidade jurídica (toda pessoa passa a ser capaz de direitos e deveres).
Como diz Orlando Gomes, seria melhor nem tentar diferenciar capacidade civil de direito de personalidade jurídica. São termos que
se confundem. Se possui personalidade jurídica, possui capacidade genérica, e vice-versa, pois uma é atributo de condição da outra.
Ocorre que pela teoria moderna da personalidade jurídica,
conseguimos encontrar distinção entre personalidade jurídica e capacidade jurídica.
Personalidade jurídica X Capacidade Jurídica.
Antigamente, a personalidade jurídica conferia às pessoas a aptidão para ser sujeito de direito, o que gerava a capacidade
jurídica, que quando plena possibilitava a prática pessoal de atos.
Pontes de Miranda foi o primeiro doutrinador a questionar essa
estrutura trazendo à discussão os entes despersonalizados. Os entes despersonalizados são sujeitos de direito, são capazes de direitos e
deveres, titularizam relações jurídicas, mas nunca possuíram personalidade jurídica.
Assim, Pontes de Miranda diferenciou personalidade jurídica de
capacidade civil.
Personalidade jurídica confere a PROTEÇÃO ELEMENTAR DIFERENCIADA (Que pode ser implementada pelos DIREITOS
DA PERSONALIDADE) – Titulariza relações EXISTENCIAIS e PATRIMONIAIS.
Capacidade Jurídica confere a aptidão para ser sujeito de direito – Titulariza relações PATRIMONIAIS.
Os entes despersonalizados não possuem personalidade jurídica,
mas possuem capacidade jurídica. Não podem reclamar direitos da personalidade. Ex: Condômino pode reclamar dano moral,
condomínio não.
Nesse diapasão, exemplificando, uma criança ou adolescente tem personalidade (e, por conseguinte, direito a uma vida
digna), mas não tem capacidade. Em sendo assim, poderá manifestar a sua vontade em relação à sua adoção por um terceiro, por exemplo, mas não lhe é reconhecido o direito de
celebrar um contrato de doação ou de arrendamento. Ou seja,
relações existenciais podem ser titularizadas por quem tem
personalidade, mesmo que não tenha plena capacidade. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
Isso se confirma no art. 1º do Código Civil:
CC, Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, mas nem todo aquele que é capaz de direitos e deveres na ordem civil é
pessoa.
Já a capacidade civil de fato é a aptidão para se praticar
ou exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nem todos possuem. Por exemplo, uma criança de 10 anos tem capacidade de
direito, mas não tem capacidade de fato.
Capacidade de fato admite VARIAÇÃO e GRADAÇÃO, diferente da capacidade de direito que é absoluta.
Capacidade de fato decorre de condições biológicas e legais.
CD + CF = Capacidade PLENA
Todas essas considerações distintivas entre a capacidade de fato e a capacidade de direito somente se justificam, no atual estágio do Direito Civil, plasmado pelas garantias
constitucionais, para o exercício de direitos patrimoniais. Isto é, no que tange ao exercício de situações jurídicas
patrimoniais, ainda perdura a utilidade de apartar a capacidade de gozo (ser titular da relação jurídica) da capacidade de exercício (poder praticar o ato pessoalmente). Essa distinção
classificatória, porém, não mais tem guarida quando se tratar de relações jurídicas existenciais, como no exemplo dos
direitos da personalidade. Quanto aos interesses existenciais, é certo e induvidoso que qualquer pessoa humana – maior ou
menor, dotada ou não de capacidade de exercício – pode exercê-los e reclamá-los direta e pessoalmente, sob pena de um comprometimento de sua dignidade. Cristiano
Chaves/Nelson Rosenvald
Incapacidade X Ilegitimidade
Qual a diferença entre incapacidade e ilegitimidade?
Incapacidade é a falta da capacidade de fato. Capacidade de
direito todos aqueles que nasceram com vida possuem. Essa incapacidade pode ser absoluta – CC, art. 3º, ou relativa – CC, art.
4º.
A ilegitimidade é o impedimento específico para a prática de determinado ato jurídico, por exemplo: CC, art. 1.749, I – tutor não
pode adquirir bens do tutelado. O tutor é capaz, mas falta a ele legitimidade por haver impedimento específico.
Diz Silvio Venosa:
“Não se confunde o conceito de capacidade com o de
legitimação. A legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. A legitimação é uma forma
específica de capacidade para determinados atos da vida civil. O conceito é emprestado da ciência processual. Está legitimado
para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar. Por exemplo, toda pessoa tem capacidade para
comprar ou vender. Contudo, o art. 1.132 (art. 496 CC 2002) do Código Civil estatui: „os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente
consintam‟. Desse modo, o pai, que tem capacidade genérica para praticar, em geral, todos os atos da vida civil, se
pretender vender um bem a um filho, tendo outros filhos, não poderá fazê-lo se não conseguir a anuência dos demais filhos. Não estará ele, sem tal anuência, „legitimado‟ para tal
alienação. Num conceito bem aproximado da ciência do processo, legitimação é a pertinência subjetiva de um titular de
um direito com relação a determinada relação jurídica. A legitimação é um plus que se agrega à capacidade em determinadas situações.”
5.1 – ROL DOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - 1916 X 2002
O Código Civil de 1916, em seu art. 5º, determinava como absolutamente incapazes:
- os menores de 16 anos, - os loucos de todo gênero;
- os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; - os ausentes, declarados tais por ato de juiz.
O Código de 2002, com sua visão mais moderna do Direito
Civil, determina como absolutamente incapazes:
CC, Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
- Os menores de 16 anos;
Menores impúberes.
Crianças e adolescentes até 16 anos. ECA, art.2º: Criança=Até 12 anos incompletos /
Adolescente=Entre 12 e 18 anos.
Pode a vontade dos absolutamente incapazes ser levada em
consideração?
Enunciado 138, III Jornada de Direito Civil:
“Art. 3º: 138 – A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º, é juridicamente relevante na
concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.”
- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos;
Esquizofrenia, transtorno bipolar grave, epilepsia, qualquer doença que prive totalmente o discernimento.
“Loucos de todo gênero” é um expressão que não diz nada.
Essa incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por processo de interdição (Arts. 1.177 e 1.186 do CPC), mas a doutrina
admite uma “incapacidade natural” quando ainda não ocorrido o processo de interdição. Nesse caso, se admite a invalidação do ato
praticado pelo incapaz apenas se demonstrados o prejuízo ao incapaz, a má-fé da outra parte e a real incapacidade do agente.
Ocorrendo a declaração judicial de incapacidade (interdição),
mesmo que esta seja proveniente de enfermidade “cíclica”, não serão considerados válidos nem os atos praticados nos momentos de
lucidez.
Em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Vale dizer, se praticados por
absolutamente incapaz são nulos, enquanto que se praticados
por relativamente incapaz, são anuláveis. Isto porque a sentença de interdição, conforme doutrina
civilista, apenas declara a situação de incapacidade já existente antes. Portanto, em regra os atos praticados por incapazes são nulos
ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não
teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade. Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: REsp 296.895-PR. Nulidade de ato jurídico praticado por
incapaz antes da sentença de interdição. Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do
adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias
a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a
retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na
forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido. Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir a sua vontade.
Aqueles que em razão de causa temporária (ou permanente)
estejam impossibilitados de exprimir sua vontade. Ex: Intoxicação fortuita*, coma por acidente de veículo. E o “actio libera in causa” –
“Ação livre na causa”??
E o surdo-mudo incapaz de manifestar vontade? E o ausente?
O Código Civil de 2002 retirou de seu texto a referência expressa ao surdo-mudo incapaz de manifestar vontade e ao
ausente.
No Código de 1916 o surdo-mudo era determinado expressamente como absolutamente incapaz. No Código de 2002 não
há mais essa necessidade, pois este já se encontra implicitamente no inciso III do art. 3º, que diz “… mesmo que por causa transitória...”.
Se a causa transitória de impedimento de expressão gera
incapacidade absoluta, a causa permanente, de forma óbvia, também gerará.
O ausente, para o Código de 2002, não é mais considerado
absolutamente incapaz, e sim morto – morte presumida.
5.2 – ROL DOS RELATIVAMENTE INCAPAZES - 1916 X 2002
O Código Civil de 1916, em seu art. 6º, determinava como relativamente incapazes (relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer):
- os maiores de 16 e menores de 21 anos, - os pródigos,
- os silvícolas
O Código de 2002, com sua visão mais moderna do Direito Civil, determina como relativamente incapazes:
CC, Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
- Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
Menores púberes. CC 2002 reduziu a maioridade civil para 18
anos. Critério objetivo do homem-médio.
- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
**Cuidado! A embriaguez, o vício e a deficiência que geram
incapacidade relativa são as que DIMINUEM, mas não ACABAM com o
discernimento. Se o aniquilam (caso da embriaguez patológica ou dependência química total) geram incapacidade absoluta.
- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Síndrome de Down.
- Os pródigos.
Desvio comportamental – Pessoa dilapida desordenadamente seu patrimônio, de tal forma que pode chegar à completa miséria.
A motivação da lei é garantir-lhe o mínimo vital, preservando assim a dignidade da pessoa humana, e protegê-lo para que não
venha procurar o Estado, ou a família (base da sociedade) para sanar
sua pobreza.
A preservação do mínimo vital, da dignidade da pessoa humana, é um interesse da sociedade, não só do indivíduo.
Será interditado – CC, Art. 1.782 – a interdição se reduzirá aos
atos relacionados ao patrimônio.
*A capacidade dos ÍNDIOS* será determinada por lei especial (Lei nº 5.371/67 e Lei nº 6.001/73 – Estatuto do Índio). E.I., Art. 8º
considera, regra geral, o ato do índio como nulo de pleno direito, todavia, será considerado válido se o índio revelar consciência e não
lhe acarretar prejuízo.
5.3 – SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE
A incapacidade deverá ser suprida, seja ela absoluta ou relativa.
- Incapacidade absoluta é suprida através da
representação.
- Incapacidade relativa é suprida através da assistência.
5.4 – FIM DA INCAPACIDADE
Finda a incapacidade quando findar a sua causa (seja ela fruto
de enfermidades ou pela menoridade) e por emancipação.
Para o novo Código Civil, aos 18 anos completos finda a menoridade e inicia-se a maioridade plena, momento em que a
pessoa obtém capacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
Segundo Washington de Barros, opinião que prevalece na
doutrina, a maioridade é atingida no primeiro momento do dia em que se completa os 18 anos. E se nasceu no dia 29 de fevereiro?? 1º
de março.
A emancipação é uma forma de antecipação da capacidade civil de fato de uma pessoa (antecipa os efeitos da maioridade
civil), atribuindo-lhe plena capacidade jurídica para gerir seus
negócios e dispor de seus bens. Assim, em casos não relativos a enfermidades, há duas formas de obtenção da capacidade
civil plena:
- Maioridade (atingir os 18 anos de idade);
- Emancipação
6 – EMANCIPAÇÃO
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A emancipação (CC, art. 5º) pode ocorrer de 3 formas
distintas:
A - Emancipação voluntária
B - Emancipação judicial C - Emancipação legal
A - Emancipação voluntária
É a concedida pelos pais por instrumento público
independentemente de homologação judicial.
É ato dos pais e ato conjunto – Se apenas um dos pais possui a guarda, pode emancipar o filho sozinho? Não. É ato proveniente do
poder de família, o qual não foi perdido quando a guarda passou apenas à mãe, ou apenas ao pai.
É ato irrevogável.
Pressupõe um mínimo de 16 anos de idade. O menor deve participar do ato, deve querer a emancipação,
mesmo sendo esta um ato decorrente do poder familiar, pois atingirá toda a vida do menor.
Para Carlos Roberto Gonçalves e para o STF, com o objetivo de evitar prejuízo à vítima, na emancipação voluntária os pais
permanecem responsáveis pelos atos do filho até que complete 18
anos de idade.
B - Emancipação judicial
A emancipação será requerida ao juiz, que analisará a conveniência do deferimento para o bem do menor e, assim
decidindo, a concederá por sentença.
É aplicada especialmente aos menores órfãos.
Na emancipação judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos, o juiz poderá emancipá-lo ouvindo o tutor.
O JUIZ ouve o tutor e emancipa o menor, nunca é o tutor que
emancipa o menor!! Evita-se assim as emancipações destinadas
apenas a eximir o tutor do exercício da tutela.
Tanto a emancipação judicial quanto a voluntária só produzirão efeitos após o registro no cartório de registro civil e no assento de
nascimento. Na emancipação judicial deverá o juiz comunicar de ofício ao cartório de registro civil.
C - Emancipação Legal
Opera-se por força de lei. CC, art. 5º, parágrafo único, incisos
II a IV:
C.1 – Se dá por meio do casamento.
Casamento exige idade mínima de 16 anos – se emancipará em
virtude do casamento.
*A pessoa que se emancipou pelo casamento, se vier a se separar* (EC 66/2010) ou divorciar, voltará ao estado de
incapacidade? Não. A separação e o divórcio produzem efeitos para o futuro. A pessoa permanece emancipada.
*E se o casamento houver sido anulado? Polêmica! Para Pontes
de Miranda e Pablo Stolze, a anulação gera efeitos ex tunc, retroativos, gera efeitos para o passado, assim, a emancipação cairia
por terra. Ex: Pessoa que casou sob coação – emancipação deixará de existir. Casamento nulo não produz efeitos – Exceção: casamento
putativo (CC, art. 1.561 – A boa-fé “limpará” os defeitos do casamento para quem assim o contraiu).
C.2 – Por meio de exercício de emprego público efetivo.
*Muito raro. A maioria dos concursos tem como requisito a
idade mínima de 18 anos. Na carreira militar, por exemplo, há cargos que podem ser ocupados com 17 anos – será emancipado.
C.3 – Por colação de grau em curso de ensino superior.
Por COLAÇÃO DE GRAU em curso de ensino superior! Não por
aprovação em vestibular de curso de ensino superior – questão de concurso.
C.4 – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos já possua economia própria.
MENOR --------------- 16 anos completos + economia própria.
Economia própria em um conceito aberto = estabelecimento civil, estabelecimento comercial, relação de emprego.
Conceito aberto = Juiz, pelo princípio da operabilidade,
preencherá esse conceito de acordo com o caso concreto.
Estabelecimento comercial = Ex.: Estabelecimento empresarial.
Estabelecimento civil = Ex.: Prestação de serviços.
Relação de emprego = Ex.: Empregado.
Tendo a idade mínima de 16 anos, se empregado, o jovem estará emancipado. Não carece de anotação na CTPS (Contrato de
trabalho é “contrato realidade”). Se o menor é demitido antes de
completar a maioridade não volta à condição de incapaz – situação de instabilidade jurídica e já comprovação da maturidade.
7 – OBSERVAÇÕES QUANTO A REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL
A redução da maioridade civil não prejudica benefícios penais – princípio da individualização da pena. *Crimes cometidos por
menores de 21 anos possuem atenuante de menor idade. Campo previdenciário: Enunciado nº 3 da 1ª Jornada de Direito
Civil e nota nº 42 de 2003 da Casa Civil do Governo Federal: Determinam que a redução da maioridade civil não atinge a
legislação previdenciária que é legislação especial, assim o
beneficiado continua, por exemplo, recebendo auxílio por morte até os 21 anos de idade.
E.C.A. – STJ determinou no julgado HC 28332/RJ que a redução da maioridade civil não alterou o limite máximo etário de 21
anos para a medida de internamento.
STJ entende que a redução da maioridade civil não implica no cancelamento automático da pensão alimentícia. A obrigação de
pagar alimentos engloba o tempo de conclusão dos estudos, o que gira em torno dos 21 anos.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. FILHO. Trata-se de remessa pela Terceira Turma de recurso em ação revisional de alimentos em que a
controvérsia cinge-se em saber se, atingida a maioridade, cessa automaticamente ou não o dever de alimentar do pai em relação ao filho.
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente. O pai terá de fazer o procedimento judicial para
exonerar-se ou não da obrigação de dar pensão ao filho. Explicitou-se que completar a maioridade de 18 anos não significa que o filho não irá
depender do pai. Precedentes citados: REsp 347.010/SP, DJ 10.02.2003 e REsp 306.791/SP, DJ 26/08/2002. REsp 442. 502/SP, Rel. Originário Min. Castro Filho, Rel. Para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em
06.12.2004.
ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a
partir de então no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade de manifestar-
se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 739.004/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
15.09.2005, DJ 24.10.2005).
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos.
Ordem denegada. (HC 55.065/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 27.11.2006)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O habeas corpus, na linha da jurisprudência
da Corte, não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à verificação da capacidade financeira do paciente para
pagar os alimentos no montante fixado. 2. A maioridade do credor dos alimentos não exonera, por si só, a obrigação do devedor. 3. A propositura da ação revisional de alimentos não impede a prisão civil do devedor de
alimentos. 4. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súmula nº 309 STJ
– atual redação aprovada em 22.03.2007 pela Segunda Seção). 5. Ordem concedida em parte. (HC 55.606/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 13.11.2006).
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se discute alimentos quando o alimentando houver
alcançado a maioridade. Recurso Especial não conhecido. (REsp 712.175/DF; Rel. Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
18.10.2005, DJ 08.05.2006). HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IDADE
LIMITE, 21 ANOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA IDADE DA CAPACIDADE CIVIL. DESINFLUÊNCIA NA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESTRIÇÃO. ATIVIDADES EXTERNAS. INOCORRÊNCIA. 1. O Novo Código Civil, ao reduzir a idade da capacidade
civil, não revogou o artigo 121, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa a idade de 21 anos para a liberação compulsória do infrator. 2. Ajustada a execução da medida sócio-afetiva de internação ao
artigo 121, parágrafo 5º, da Lei nº 8.069/90, não há falar em constrangimento ilegal (Precedentes da Corte). 3. Conquanto o artigo 120
da Lei 8.069/90 dispense autorização do juiz para a realização de atividades externas pelo menor sujeito à medida sócio-educativa de semiliberdade, tal não implica a exoneração do magistrado do seu dever legal de presidir o
bom cumprimento do comando da sentença, adequando a medida sócio educativa às peculiaridades do menor e ao próprio ato infracional por ele
perpetrado (Precedentes da Corte). 4. Writ denegado. (HC 28.332/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 28.09.2004, DJ 01.02.2005)
8 - EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Finda a existência da pessoa natural com a morte – CC, art. 6º.
CC, Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Antes : morte = parada cárdio respiratória. Hoje : morte = morte encefálica - irreversibilidade (Resolução
1480/97 do Conselho Federal de Medicina e Lei 9.434/97 – Lei dos Transplantes).
Quem declara o óbito é um profissional da medicina, um
médico, todavia, nos locais em que não houver médico, a morte pode ser aferida por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou
verificado a morte (Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, art. 77).
Gera, dentre outros:
Fim do poder familiar
Abertura da sucessão Extinção do usufruto
Dissolução do vínculo matrimonial e da União estável Extinção de contratos personalíssimos
Extinção da obrigação de pagar alimentos Extinção da punibilidade (Art. 107, CP)
Doutrinariamente pode-se falar em 4 espécies de morte:
Morte real
Morte simultânea ou comoriência Morte civil** (não mais existente em nosso
ordenamento jurídico) Morte presumida
8.1 – Morte Real
É a REGRA no nosso ordenamento jurídico. É provada pelo atestado de óbito.
Requisitos:
Existência de corpo
Certificação da morte encefálica por profissional
habilitado
8.2 - Morte Simultânea ou COMORIÊNCIA
Aquela prevista no artigo 8º do Código Civil.
CC, Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Situação jurídica especial em que duas ou mais pessoas
morrem na mesma ocasião sem que haja possibilidade de indicação do momento de suas mortes.
Prova: laudo médico / testemunhas (CPC, art. 131 – “Juiz
apreciará livremente a prova”).
A morte não precisa ocorrer no mesmo local.
Critérios distintos em outros países.
Não há transferência de bens entre comorientes.
Não existindo conclusão sobre a ordem cronológica dos óbitos, aplica-se o princípio da comoriência / Princípio da simultaneidade dos
óbitos, admitindo-se a simultaneidade das mortes.
*Questão sucessória (Ex: Maria e José morrem em acidente de avião).
Na realidade o que ocorre é que nenhum dos comorientes herda
do outro.
Serão abertas cadeias sucessórias autônomas e distintas.
COMORIÊNCIA e Contratos de SEGURO DE VIDA:
Falecendo na mesma ocasião o segurado e o beneficiário:
Inventário. Comoriência. Indenização decorrente de seguro de vida. Tendo o casal e os filhos falecido simultaneamente, vítimas de acidente automobilístico, não se operou sucessão
entre aqueles, nem entre aqueles e estes. Assim, a indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que os
consortes constavam reciprocamente como beneficiários, é de ser paga de forma rateada aos herdeiros de ambos. TJ/RS, Ac.
7ª Cam. Cív., Ag Inst. 598.569952 j. 17.03.99
8.3 – Morte Civil
Não mais existente no sistema civil brasileiro.
Encontra certo ponto comparativo no Código Civil no art. 1.816
– Herdeiro declarado indigno será afastado da herança como se morto fosse antes da abertura da sucessão. É considerado
morto apenas para a questão sucessória vinculada à indignidade, mantendo a personalidade para todos os demais
efeitos.
CC, Art. 1.816, caput. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Legislação militar: Indigno do oficialato perde o posto e a
patente – família pode receber pensão como se ele morto fosse.
8.4 - Morte Presumida
Ocorre em duas situações:
Decorrente da previsão do CC, art. 7º.
Morte real sem cadáver ou Morte presumida sem ausência.
Decorrente da ausência – CC, art. 22 ao 39;
Morte presumida – CC, Art. 7º:
CC, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Requisitos:
Prova de que a pessoa se encontrava no local do ocorrido Prova de que não há mais notícias da pessoa após o ocorrido
Exemplos:
Lei 9140/95 - Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em
razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02.09.61 a 15.08.79 (Ditadura militar) e
defere indenização aos familiares.
Ulysses Guimarães, Acidente da TAM. *Se os corpos não fossem
encontrados, as famílias conseguiriam uma declaração de óbito fundada nesse inciso do art. 7º.
Morte presumida – Ausência:
As hipóteses de morte presumida do art. 7º não se confundem
com a ausência, tanto que quando são declaradas o registro é feito
no livro de óbitos.
Ausência é um procedimento, um rito (sucessão provisória – sucessão definitiva).
Uma vez reconhecida a ausência de um dos cônjuges pode o
outro se casar?
CC, Art. 1.571, § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a
presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
No momento em que o juiz declara aberta a sucessão definitiva,
o ausente é declarado PRESUMIDAMENTE MORTO, portanto, seu
cônjuge já é considerado viúvo.
A declaração de ausência não é registrada como óbito, mas como “declaração de ausência” e em livro próprio.
E se após todo o procedimento o morto voltar??
Entrará com ação judicial pedindo a declaração de inexistência do fato alegado (morte presumida), o que gerará seus efeitos como
retorno da validade do RG, CPF...
Volta antes da sucessão provisória: Ainda não decorreu nenhum efeito.
Volta depois de aberta a sucessão provisória: Receberá os bens
no estado em que se encontrarem, ou levantará as cauções. Deverá indenizar benfeitorias.
Volta depois de aberta a sucessão definitiva: Recebe os bens no estado em que se encontrarem ou os sub-rogados em seu
lugar. Depois do prazo de 10 anos da sentença que declarou aberta a
sucessão definitiva: Não receberá nada.
Mas e no caso do cônjuge que se casou novamente??
Posição técnica X Posição prática. Tecnicamente o segundo casamento é inválido. Doutrina moderna não concorda.
Para doutrina moderna: “… os efeitos pessoais e familiares decorrem da abertura da sucessão provisória, após o lapso temporal
de um ano, contado do reconhecimento da ausência.”