Direito civil 2

7
DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural A pessoa natural se identifica pelo: a) Nome; b) Estado; c) Domicílio.

description

Prof. Elder Leite

Transcript of Direito civil 2

DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural

● A pessoa natural se identifica pelo:

a) Nome;

b) Estado;

c) Domicílio.

DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural

● Nome:''O nome é o elemento pelo qual se individualiza e se designa a pessoa natural, identificando-a na sociedade e integrando a sua personalidade.'' (João Ricardo B. Aguirre).

INALIENÁVEL

IMPRESCRITÍVEL

JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Art. 16/CC 2002

DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural Prenome: É o nome próprio da pessoa e serve

para distinguir membros da mesma família.

Sobrenome: É o elemento do nome que identifica a procedência da pessoa, característico da família e transferível hereditariamente.

Alcunha: Designação dada a alguém em virtude de alguma particularidade. (Ex: Lula).

Agnome: Sinal distintivo de pessoas da mesma estirpe (Ex: Júnior, Neto).

DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural

● Casos de alteração do nome:a) Exposição a ridículo do portador;b) Requerimento do interessado;c) Substituição ou inclusão de apelidos públicos

notórios;d) Colaboração com a apuração de crime;e) Evidente erro gráfico;f) Adoção;g) Casamento;h) Separação judicial/divórcio;i) Homonímia.

DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural

● Estado: O estado consiste no complexo de qualidades que são peculiares à pessoa natural e pode ser classificado como:

a) Estado individual; relacionado à idade, ao sexo e à saúde mental e física da pessoa.

b) Estado familiar; indica a situação da pessoa na família. Determinado em razão do casamento ou do vínculo de parentesco.

c) Estado político; relação da pessoa com o Estado.

DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural

O domicílio é a sede da pessoa, o local em que concentra suas ocupações habituais.

O domicílio é a sede da pessoa, o local em que concentra suas ocupações habituais.

Art. 72 do CC/2002: Também deve ser considerado domicílio da Pessoa natural, o local em que sua profissão é exercida, no que tange às relações a ela concernentes.

Art. 70/CC

Se a pessoa naturaltiver residências diversas?

Art. 71/CCDomicílio voluntário, legal ou de eleição

Domicílio necessário: art. 76/CCDomicílio de eleição: art. 78/CC

DIREITO CIVILIndividualização da pessoa natural

● A existência da pessoa natural termina com a sua morte, momento em que cessa a sua personalidade.

MORTE REAL

MORTE PRESUMIDA

ART. 6º/CC)

Ausente é o desaparecido, a pessoa de quem não se tem mais notícia.Ausente é o desaparecido, a pessoa de quem não se tem mais notícia.