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Deveres das partes e dos seus procuradores
Aplicam-se também aos demais participantes do processo.
• Intervenientes;
• Ministério Público;
• Funcionários do judiciário;
• Peritos e assistentes técnicos;
• Testemunhas e outras pessoas.
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Deveres das partes e dos seus procuradores
1. Expor os fatos em juízo conforme a verdade.
2. Proceder com lealdade e boa-fé. Violações:
• Pretensão ou defesa contra texto de lei ou fato incontroverso;
• Alterar a verdade dos fatos;
• Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
• Opuser resistência injustificada ao andamento do processo
• Proceder de modo temerário em qualquer ato do processo;
• Provocar incidentes manifestamente infundados;
• Interpuser recurso com intuito protelatório.
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Deveres das partes e dos seus procuradores
3. Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
4. Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
5. Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
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Perdas e danos processados nos próprios autos.
Adicionalmente: multa de ofício ou a requerimento.
Revertem em proveito da parte contrária, prejudicada pela conduta violadora.
Responsabilidade por dano processual
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Diferente da penalidade de litigância de má-fé.
Pode ser aplicada cumulativamente.
Condenação reverte em proveito da Fazenda Pública.
Ato atentatório à dignidade da justiça
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Despesas processuais
A parte sucumbente paga pelas despesas.
• Sucumbência recíproca: despesas suportadas proporcionalmente.
A parte requerente antecipa o pagamento de despesas.
Desistência: paga o Autor.
Reconhecimento jurídico do pedido: paga o Réu.
Justiça gratuita: execução não pode ser realizada.
Multas para pessoas que perturbam o processo.
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Honorários advocatícios
Diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais.
Valor dos honorários – 10% a 20% da condenação, considerando:
• Grau de zelo, local de prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço.
Sucumbência recíproca: honorários proporcionais
Justiça gratuita: execução não pode ser feita temporariamente.
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Procuradores
Capacidade postulatória.
Advocacia em causa própria.
Casos urgentes: prazo 15 dias para procuração
Falta de procuração: inexistência do ato.
Procurador de autarquia: desnecessária a procuração (Súmula 644 STF).
Procuração ad judicia.
Poderes específicos (art. 105 NCPC).
Reconhecimento de firma: desnecessário (STJ).
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Sucessão das partes – ato inter vivos
A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.
O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo sem que o consinta a parte contrária.
O adquirente ou o cessionário poderá intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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Sucessão das partes – em caso de morte
Em caso de falecimento:
• Sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros
Suspensão do processo (art. 313, NCPC)
Ações de caráter personalíssimo:
• Extinção do processo sem resolução do mérito.
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Sucessão de procuradores
Substituição do advogado pela parte.
• Nova procuração: substituição.
• Revogação de procuração: prazo para regularizar.
Renúncia do advogado.
• Desnecessária fundamentação.
• Cabe ao advogado notificar a parte.
• Responsável por dez dias para evitar prejuízos (NCPC, art. 112, § 1o).
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