CONVENÇÕES COLETIVAS - SITEMAQ · 2020. 9. 16. · Direitos e deveres das partes Cláusula 7.ª...

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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020 CONVENÇÕES COLETIVAS Acordo de empresa entre a Primemarineship, L. da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR CAPÍTULO I Âmbito, área e vigência Cláusula 1.ª Âmbito e área O presente AE aplica-se em território nacional e no es- trangeiro, no âmbito da atividade dos transportes marítimos, aos trabalhadores das categorias profissionais dele constan- tes, representados pelos sindicatos filiados na Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, designa- damente: SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Ma- rinha Mercante; SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia; SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mer- cante; – SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante, que prestam serviço aos armadores identificados no anexo III, representados pela Pri- memarineship, L. da , adiante designada por companhia. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte. 2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de agosto e o último dia de julho do ano civil imediato. 3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial da conven- ção pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação. 4- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses. 5- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão parcial deve responder, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a res- posta exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 6- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores. 7- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho. 8- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2. CAPÍTULO II Recrutamento, contrato individual e atividade profissional Cláusula 3.ª Recrutamento 1- O recrutamento e seleção dos tripulantes é da compe- tência da companhia que, para o efeito, os recrutará nos ter- mos legais. 2- Sempre que a companhia recorra à FESMAR e aos sin- dicatos outorgantes no recrutamento para embarque de qual- quer tripulante, estes comprometem-se a satisfazer logo que possível os pedidos que lhes foram apresentados e a emitir a respetiva declaração. 3- O tripulante começará a ser remunerado na data indica- da no contrato individual de trabalho. Cláusula 4.ª Contrato individual de trabalho 1- Todo o tripulante terá um contrato individual de traba- lho reduzido a escrito, onde figurarão as condições acorda- das entre as partes, as quais respeitarão as condições míni- mas previstas neste AE. 2- O contrato de trabalho poderá ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou a termo incerto quando ce- lebrado por uma ou mais viagens ou para substituição de um tripulante. 3- O tripulante deve manter permanentemente atualizados os documentos necessários para embarque, sob pena de a sua falta vir a ser considerada violação dos seus deveres profis- sionais e de lhe serem imputados os custos inerentes à falta de certificação. 5- Sempre que o tripulante passe a exercer funções ine- rentes a outra categoria profissional, o contrato individual de trabalho tem de ser atualizado. 3054

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    CONVENÇÕES COLETIVAS

    Acordo de empresa entre a Primemarineship, L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do

    Mar - FESMAR

    CAPÍTULO I

    Âmbito, área e vigência

    Cláusula 1.ª

    Âmbito e área

    O presente AE aplica-se em território nacional e no es-trangeiro, no âmbito da atividade dos transportes marítimos, aos trabalhadores das categorias profissionais dele constan-tes, representados pelos sindicatos filiados na Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, designa-damente:

    – SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Ma-rinha Mercante;

    – SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia;

    – SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mer-cante;

    – SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante, que prestam serviço aos armadores identificados no anexo III, representados pela Pri-memarineship, L.da, adiante designada por companhia.

    Cláusula 2.ª

    Vigência

    1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.

    2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de agosto e o último dia de julho do ano civil imediato.

    3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial da conven-ção pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.

    4- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses.

    5- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão parcial deve responder, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a res-posta exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

    6- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.

    7- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa-gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.

    8- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento, contrato individual e atividade profissional

    Cláusula 3.ª

    Recrutamento

    1- O recrutamento e seleção dos tripulantes é da compe-tência da companhia que, para o efeito, os recrutará nos ter-mos legais.

    2- Sempre que a companhia recorra à FESMAR e aos sin-dicatos outorgantes no recrutamento para embarque de qual-quer tripulante, estes comprometem-se a satisfazer logo que possível os pedidos que lhes foram apresentados e a emitir a respetiva declaração.

    3- O tripulante começará a ser remunerado na data indica-da no contrato individual de trabalho.

    Cláusula 4.ª

    Contrato individual de trabalho

    1- Todo o tripulante terá um contrato individual de traba-lho reduzido a escrito, onde figurarão as condições acorda-das entre as partes, as quais respeitarão as condições míni-mas previstas neste AE.

    2- O contrato de trabalho poderá ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou a termo incerto quando ce-lebrado por uma ou mais viagens ou para substituição de um tripulante.

    3- O tripulante deve manter permanentemente atualizados os documentos necessários para embarque, sob pena de a sua falta vir a ser considerada violação dos seus deveres profis-sionais e de lhe serem imputados os custos inerentes à falta de certificação.

    5- Sempre que o tripulante passe a exercer funções ine-rentes a outra categoria profissional, o contrato individual de trabalho tem de ser atualizado.

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    Cláusula 5.ª

    Duração do contrato a termo

    1- O contrato de trabalho a termo poderá ser celebrado por período de 2 (dois) a 6 (seis) meses consecutivos de embar-que, a acordar caso a caso entre o tripulante e a companhia. A companhia tem ainda a faculdade de reduzir o período acor-dado de 15 (quinze) dias ou de o prolongar por um período máximo de 15 (quinze) dias.

    2- Nos casos previstos no número anterior e sempre que o tripulante apresente pedido por escrito para prolongar a duração do período de embarque e tal seja aceite pela com-panhia, deverá ficar expressa a nova data em que o contrato caducará.

    3- Nos contratos a termo, os dias de deslocação de e para bordo não são considerados como dias de trabalho.

    Cláusula 6.ª

    Atividade profissional

    A atividade profissional dos tripulantes será a bordo de qualquer navio indicado pela companhia que seja pertença ou afretado por um dos armadores constantes do anexo III, salvo se as partes outra coisa acordarem no contrato indivi-dual de trabalho.

    CAPÍTULO III

    Direitos e deveres das partes

    Cláusula 7.ª

    Deveres dos tripulantes

    São deveres dos tripulantes:a) Respeitar e tratar com urbanidade, probidade e lealdade

    o armador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em rela-ções com a embarcação;

    b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

    c) Cumprir as ordens e instruções do armador e dos su-periores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no tra-balho, que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias;

    d) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não divulgando informações referentes à organização e métodos de trabalho a bordo, com ressalva das que deva prestar às entidades competentes;

    e) Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e seu equipamento;

    f) Fazer sempre quanto em si couber em defesa da salva-guarda e proteção da vida humana no mar, do navio, da carga e do meio ambiente;

    g) Colaborar com os superiores hierárquicos e companhei-ros de trabalho no sentido da melhoria da produtividade e da racionalização do trabalho;

    h) Participar de forma diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo armador ou pela companhia;

    i) Cumprir as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respetivo contrato de trabalho.

    Cláusula 8.ª

    Deveres da companhia

    São deveres da companhia:a) Tratar com urbanidade, probidade e lealdade o tripulan-

    te, respeitando-o como seu colaborador;b) Pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida;c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto

    de vista físico como moral, designadamente instalando os tripulantes em boas condições de salubridade e higiene, es-pecialmente no que respeita à ventilação dos locais de traba-lho, sua iluminação e, quando possível, climatização, obser-vando os indispensáveis requisitos de segurança;

    d) Observar as convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português sobre a segurança e as condições de tra-balho a bordo, fornecendo ao tripulante a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;

    e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade e empregabilidade do tripulante, nomeadamente proporcio-nando-lhe formação profissional adequada a desenvolver as suas qualificações;

    f) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do tripulante, devendo indem-niza-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei e desta convenção;

    g) Possibilitar ao tripulante o exercício de cargos para que seja nomeado em organismos sindicais, organizações polí-ticas, instituições de Segurança Social e comissões oficiais, sem prejuízo do seu vencimento, caso continue no normal exercício da sua atividade profissional;

    h) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respetivo contrato de trabalho;

    i) Fornecer aos dirigentes sindicais e/ou comissões de de-legados sindicais na empresa, dentro dos limites legais, to-dos os elementos que lhes permitam informar-se e informar os tripulantes seus representados da atividade da empresa, para cabal exercício das suas funções de representação dos tripulantes abrangidos pelo presente contrato.

    Cláusula 9.ª

    Garantias dos tripulantes

    É vedado à companhia:a) Opor-se, por qualquer forma, a que o tripulante exerça

    os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra san-ção ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

    b) Exercer pressão sobre o tripulante para que atue no sen-tido de influir desfavoravelmente nas suas condições de tra-balho e nas dos seus companheiros;

    c) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria profissio-nal, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE;

    d) Obrigar o tripulante a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela companhia ou por pessoa por ela indicada;

    e) Explorar, com fim lucrativo, quaisquer cantinas, re-feitórios, economato ou outro estabelecimento diretamente

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    relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos tripulantes;

    f) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de traba-lho;

    g) Fazer cessar o contrato e readmitir o tripulante, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.

    Cláusula 10.ª

    Classificações

    1- Para efeitos deste contrato é adotado o enquadramento profissional e o descritivo de funções constantes dos anexos I e II, respetivamente.

    2- Sempre que necessário, poderá o tripulante desempe-nhar função superior à sua categoria, auferindo a retribuição e todas as regalias inerentes, voltando à função correspon-dente à sua categoria logo que a companhia disponha de tri-pulante devidamente habilitado, desde que a sua qualificação profissional seja considerada suficiente para o desempenho, em segurança, dessa função.

    Cláusula 11.ª

    Direitos sindicais

    Para efeitos deste AE consideram-se como direitos sindi-cais os estabelecidos pela lei.

    CAPÍTULO IV

    Prestação de trabalho

    Cláusula 12.ª

    Período normal de trabalho

    1- O período normal de trabalho é de quarenta horas se-manais, distribuído por oito horas diárias de segunda-feira a sexta-feira.

    2- O horário de trabalho é o definido na lei, sendo os ser-viços ininterruptos prestados em quartos de 4 (quatro) horas.

    3- Os serviços intermitentes serão prestados entre as 6 (seis) e as 21 (vinte e uma) horas, divididas por 2 (dois) pe-ríodos de trabalho.

    4- Em qualquer caso, deverá haver um período de descan-so diário mínimo de 8 (oito) horas consecutivas.

    Cláusula 13.ª

    Isenção do horário de trabalho

    1- Devido à irregularidade da atividade, são isentos de horário de trabalho todos os tripulantes que desempenhem funções a bordo. Podem ainda ser isentos de horário de tra-balho outros trabalhadores que em contrato individual de tra-balho o acordem com a companhia.

    2- A isenção de horário de trabalho cobre todo o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho em dias úteis.

    Cláusula 14.ª

    Horário das refeições

    Nos locais de trabalho e de refeição estarão afixados quadros indicativos dos horários das principais refeições, de acordo com a legislação em vigor.

    Cláusula 15.ª

    Trabalho suplementar

    1- Considera-se suplementar todo o trabalho prestado para além do período normal de trabalho diário.

    2- O trabalho suplementar por períodos inferiores a uma hora conta sempre como uma hora suplementar.

    3- Para além do horário normal, os tripulantes são obriga-dos a executar, no exercício das suas funções, com direito a remuneração suplementar, quando devida, as manobras que o navio tiver de efetuar, o trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias, bem como os exercícios salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela SOLAS ou determinados pe-las autoridades.

    4- Para além do horário normal e sem direito a remune-ração suplementar, todo o tripulante é obrigado a executar:

    a) O trabalho que o comandante julgar necessário para a segurança do navio e seus pertences, da carga ou das pessoas que se encontrem a bordo, quando circunstâncias de força maior o imponham, o que deve ficar registado no respetivo diário de navegação;

    b) O trabalho ordenado pelo comandante com o fim de prestar assistência a outros navios ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que os inscritos maríti-mos tenham direito em indemnização ou salário de salvação e assistência;

    c) A normal rendição dos quartos.

    Cláusula 16.ª

    Saída de portos nacionais

    Os navios não deverão sair de portos nacionais no dia 25 de dezembro, salvo se por imposição das autoridades marí-timas ou portuárias, ou quando se verifiquem condições que possam implicar perda de vidas, bens ou afetação do meio ambiente.

    CAPÍTULO V

    Retribuições

    Cláusula 17.ª

    Retribuição

    1- A retribuição mensal compreende a retribuição base mensal e outras prestações regulares e periódicas a que o tra-balhador tenha direito.

    2- Não integram o conceito de retribuição:a) O suplemento de embarque;

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    b) A retribuição especial por trabalho suplementar;c) O subsídio de IHT;d) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo,

    abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instala-ção e outras equivalentes;

    e) As importâncias recebidas a título de remissão de fol-gas;

    f) As subvenções recebidas por motivo de ausência do por-to de armamento;

    g) As subvenções recebidas por motivo da especial natu-reza da embarcação, das viagens e da carga transportada ou dos serviços prestados a bordo;

    h) As gratificações extraordinárias concedidas pela com-panhia como recompensa ou prémio pelos bons serviços prestados a bordo;

    i) Os salários de salvação e assistência;j) A participação nos lucros da companhia;k) O subsídio de refeição ou as quantias pagas em substi-

    tuição da alimentação em porto de armamento.

    Cláusula 18.ª

    Tempo e forma de pagamento

    1- A companhia obriga-se a pagar pontualmente ao tripu-lante, até ao último dia útil de cada mês:

    a) A retribuição mensal, o IHT e o suplemento de embar-que, quando praticados, referentes ao mês em curso;

    b) A parte restante da retribuição referente ao mês anterior.2- Ocorrendo cessação do contrato de trabalho, a compa-

    nhia obriga-se a pagar ao tripulante a totalidade do que lhe é devido no mês em que se verificar tal cessação.

    3- O pagamento será efetuado por transferência para a ins-tituição bancária indicada pelo tripulante, ou por outro meio legal, desde que expressamente por ele solicitado.

    4- No ato de pagamento será entregue ao tripulante do-cumento comprovativo, o qual incluirá todos os elementos exigidos por lei.

    Cláusula 19.ª

    Retribuição base mensal

    1- A retribuição base mensal devida aos trabalhadores abrangidos por este AE é a fixada no anexo I, que dele faz parte integrante.

    2- A retribuição mensal corresponderá à função exercida, independentemente da categoria de quem a exerce, sem pre-juízo dos casos em que o trabalhador já aufere na empresa retribuição correspondente a função superior, e será consti-tuída pela retribuição base mensal e outras prestações regu-lares e periódicas, sempre que neste último caso a elas haja direito.

    3- A fórmula de cálculo da retribuição diária, é a seguinte:

    (Rm x 12)365

    sendo Rm a retribuição mensal.4- Qualquer tripulante que ultrapasse 24 meses consecuti-

    vos no exercício de função superior não poderá ser reduzido na retribuição inerente a essa função, não sendo de conside-

    rar nem para a contagem do tempo nem para a sua interrup-ção os períodos de descanso, doença, formação profissional ou outros que não sejam do exercício efetivo daquela função.

    Cláusula 20.ª

    Composição das retribuições

    A tabela salarial para os trabalhadores marítimos cons-tante do anexo I (coluna 5 - total/mês) é aplicável aos tra-balhadores contratados a termo e corresponde a um salário consolidado que inclui as seguintes parcelas:

    a) Retribuição base mensal correspondente a um horário semanal de 40 horas (coluna 1);

    b) Valor mensal do IHT (coluna 2);c) Suplemento de embarque mensal para o eventual traba-

    lho suplementar previsto no número 2 da cláusula 27.ª (co-luna 3);

    d) Folgas, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (coluna 4).

    Cláusula 21.ª

    Retribuição por isenção de horário de trabalho

    A retribuição especial devida aos trabalhadores isentos de horário de trabalho nos termos da cláusula 13.ª (Isenção de horário de trabalho) não pode ser inferior a 25 % da remu-neração base mensal.

    Cláusula 22.ª

    Subsídio de Natal

    1- Em novembro de cada ano será pago um subsídio de Na-tal de valor igual à retribuição mensal, podendo ser pago men-salmente aos tripulantes durante os períodos de embarque.

    2- No caso de o trabalhador não estar ao serviço da com-panhia durante todo o ano, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço e será efetuado no último mês de prestação de trabalho.

    Cláusula 23.ª

    Subsídio de férias

    1- Anualmente, o trabalhador adquire direito a um subsí-dio de férias de montante igual à retribuição mensal, poden-do ser pago mensalmente aos tripulantes durante os períodos de embarque.

    2- No caso de o trabalhador não estar ao serviço da com-panhia durante todo o ano, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço e será efetuado no último mês de prestação de trabalho, salvaguardados os princípios sobre a aquisição do direito a férias.

    Cláusula 24.ª

    Retribuição da hora suplementar

    1- A retribuição horária por trabalho suplementar será a resultante da aplicação das seguintes fórmulas:

    Rh =(Rm x 12)

    x 1,50(52 x Hs)

    para dias úteis; e

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    Rh =(Rm x 12)

    x 1,75(52 x Hs)

    para sábados, domingos e feriados, sendo Rh a retribuição horária, Rm a retribuição mensal e Hs as horas de trabalho normal semanal.

    2- Em sede de contrato individual de trabalho, a compa-nhia e o trabalhador podem acordar esquemas de retribuição diferentes dos referidos no número 1, que terão de respeitar as condições mínimas previstas neste AE, desde que para tanto reduzam tal acordo a escrito.

    Cláusula 25.ª

    Alimentação

    A alimentação em viagem ou em porto de armamento é igual para todos os tripulantes, é fornecida pelo navio em conformidade com as disposições legais em vigor, e tem como valor de referência 10,40 € diários.

    Cláusula 26.ª

    Zonas de guerra

    1- Caso o navio vá navegar em zonas de guerra, a com-panhia informará o tripulante desse facto antes do início da viagem, só seguindo este viagem com o seu acordo reduzido a escrito.

    2- Os tripulantes terão direito a um subsídio corresponden-te a 100 % da retribuição base mensal quando e enquanto se encontrem em zonas de guerra.

    3- São consideradas zonas de guerra aquelas em que exis-te um efetivo risco de guerra, como tal qualificadas pelas companhias seguradoras, nomeadamente a Lloyds. Serão excluídos os conflitos em que Portugal seja interveniente em situação de guerra declarada.

    4- Se somente em viagem houver conhecimento de que o navio navegará em zonas de guerra, poderá o tripulante re-cusar prosseguir viagem, sendo repatriado até ao porto que anteceda a entrada nas zonas citadas.

    5- Para efeitos desta cláusula, e no caso de não haver re-conhecimento internacional dos limites da zona de guerra, considera-se incluído na zona de guerra o mar territorial como tal considerado pelo direito internacional, até ao limite máximo de 60 milhas.

    6- Em caso de guerra, o seguro previsto para acidentes de trabalho é tornado obrigatoriamente extensivo aos riscos de guerra.

    7- Em caso de guerra, além do seguro previsto no número anterior, a companhia obriga-se a celebrar um contrato de se-guro especial no valor de 50 000,00 € por tripulante, pagável em caso de morte ou invalidez permanente.

    8- O seguro previsto no número anterior torna-se obrigató-rio logo que o navio entre na zona de guerra.

    Cláusula 27.ª

    Suplemento de embarque

    1- Em substituição do pagamento das horas suplementa-res, a companhia pode optar por pagar mensalmente, a todos

    ou a parte dos tripulantes, quando embarcados, um suple-mento de embarque.

    2- O suplemento de embarque cobrirá, além das oito horas de trabalho aos sábados, domingos e feriados, o montante de horas suplementares que se pretenda consolidar, cuja presta-ção não poderá, assim, ser recusada. Contudo, o âmbito do suplemento de embarque poderá ser alargado á cobertura de outras prestações, desde que as partes assim o acordem em contrato individual de trabalho.

    3- O suplemento de embarque terá o valor mínimo de 40 %, com incidência sobre as retribuições base que consti-tuem a tabela salarial constante do anexo I:

    4- A companhia pode praticar sistemas compensadores de trabalho suplementar que em conjunto com a tabela salarial se mostrem globalmente mais favoráveis aos tripulantes, se e enquanto se mostrarem mais favoráveis.

    Cláusula 28.ª

    Deslocações para embarque/desembarque e repatriamento

    1- A companhia suportará todas as despesas de transporte, em meio de transporte à sua escolha, alojamento e alimen-tação com as deslocações em serviço dos tripulantes, bem como nos casos de repatriamento por doença ou acidente de trabalho.

    2- Sempre que haja acordo entre o tripulante e a compa-nhia, poderá haver opção pelas ajudas de custo previstas na cláusula 29.ª, as quais cobrirão o alojamento e a alimentação.

    3- No estrangeiro e para além do referido nos pontos ante-riores, será ainda atribuída uma subvenção complementar, a título de ajudas de custo, equivalente a 60,00 €.

    4- O disposto no número 1 é igualmente aplicável aos ca-sos de despedimento sem justa causa por parte do tripulante e de doença ou lesão culposa, sem prejuízo de a companhia poder vir a ressarcir-se dos custos inerentes.

    Cláusula 29.ª

    Ajudas de custo

    1- Fora do porto de armamento, no caso de construção, ou sempre que no navio não existam condições de habitabilida-de, a companhia suportará todas as despesas com transporte, alojamento e alimentação dos tripulantes.

    2- Se houver acordo entre o tripulante e a companhia nos termos do número 2 da cláusula 28.ª, as ajudas de custo se-rão de valor igual às mais elevadas definidas anualmente por portaria governamental para os funcionários do estado.

    CAPÍTULO VI

    Suspensão da prestação de trabalho e cessação do contrato de trabalho

    Cláusula 30.ª

    Descanso semanal e feriados

    1- Os domingos são dias de descanso e os sábados dias de descanso complementares.

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    2- São também considerados dias de descanso os feriados a seguir indicados:

    1 de janeiro;Sexta-Feira Santa;Domingo de Páscoa;25 de abril;1 de maio;Corpo de Deus;10 de junho;15 de agosto;5 de outubro;1 de novembro;1 de dezembro;8 de dezembro;25 de dezembro.

    3- São equiparados a dias feriados os dias a seguir indi-cados:

    Terça-Feira de Carnaval;Feriado municipal da localidade da sede da companhia;Dia da Marinha Mercante;24 de dezembro.

    Cláusula 31.ª

    Períodos de descanso em terra

    1- Por cada mês de embarque, o tripulante adquire direito a 10 dias consecutivos de descanso.

    2- Este período de descanso compreende, por um lado, as férias anuais e, por outro lado, um período complementar de compensação por sábados, domingos e feriados passados a bordo.

    3- O número de dias de descanso em terra, nos meses in-completos de embarque, é proporcional ao número de dias de embarque, arredondado ao dia imediatamente superior.

    Cláusula 32.ª

    Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

    1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja impu-tável, nomeadamente doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, antiguidade e demais regalias, mantendo-se igual-mente todos os outros direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

    2- Terminado o impedimento, deve o trabalhador apresen-tar-se no dia imediato à companhia para retomar o serviço, cessando nessa data a suspensão da prestação de trabalho.

    Cláusula 33.ª

    Faltas justificadas

    1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.2- São consideradas faltas justificadas:a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se-

    guidos;b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado

    de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respetivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e ma-

    drastas, durante cinco dias consecutivos por altura do óbito;c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos,

    bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, durante dois dias consecutivos por altura do óbito;

    d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-mento de ensino, nos termos da legislação especial;

    e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome-adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

    f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên-cia inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

    g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo-cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa-tiva do filho menor;

    h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos deste AE e da lei;

    i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;

    j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;l) As que por lei forem como tal qualificadas. 3- As faltas justificadas não determinam a perda ou pre-

    juízo de quaisquer direitos ou regalias do tripulante, salvo o disposto no número seguinte.

    4- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

    a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi-cie de um regime de Segurança Social de proteção na doença e já tenha adquirido o direito ao respetivo subsídio;

    b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

    c) As previstas na alínea l) do número 2, quando superio-res a 30 dias por ano;

    d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com menção expressa de desconto na retribuição.

    5- Nos casos previstos na alínea e) do número 2, se o im-pedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivel-mente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.

    6- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número 2, os tripulantes em viagem beneficiarão de dispensa de serviço quando chegarem ao porto de armamento.

    7- Os tripulantes embarcados têm direito, qualquer que seja o porto em que se encontrem, ao regresso imediato ao seu local de residência e ao pagamento de todas as despesas de deslocação se ocorrer o falecimento ou doença grave do cônjuge ou companheiro(a), filhos ou pais.

    8- Se o falecimento ou doença grave dos familiares in-dicados no número anterior ocorrer quando o tripulante se encontre no navio a navegar, este mantém o seu direito ao regresso ao local de residência e ao pagamento das despesas de deslocação, desde que o requeira logo que chegue ao pri-meiro porto.

    9- Para os efeitos dos números 7 e 8 desta cláusula enten-de-se por doença grave aquela que seja comprovada como

    3059

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    tal pelos serviços de saúde da empresa ou pelos serviços médico-sociais.

    10- Consideram-se injustificadas as faltas não previstas no número 2 desta cláusula.

    Cláusula 34.ª

    Assistência inadiável a membros do agregado familiar

    O regime da assistência inadiável a membros do agrega-do familiar é o estabelecido na lei aplicável.

    Cláusula 35.ª

    Comunicação das faltas

    1- Quando o trabalhador não puder apresentar-se ao servi-ço, deverá avisar imediatamente a companhia ou seu repre-sentante.

    2- Quando a não apresentação ao serviço for motivada por doença ou acidente, o trabalhador enviará à companhia ou seu representante, no prazo máximo de três dias úteis, atesta-do passado pelo médico que o tenha assistido ou documento de baixa por doença passado pelos serviços médico-sociais.

    3- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.

    4- A companhia pode, em qualquer caso de falta justifica-da, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação, durante a ausência e até 15 dias após a comuni-cação da falta, devendo o trabalhador apresentá-la no prazo de 30 dias após tal notificação.

    5- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

    Cláusula 36.ª

    Licença sem retribuição

    1- Podem ser concedidas aos trabalhadores que o solicitem licenças sem retribuição nos termos da lei.

    2- É obrigatória a concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos sindicais, con-tando aquele período para efeitos de antiguidade.

    CAPÍTULO VII

    Da Segurança Social e assistência clínica e medicamentosa

    Cláusula 37.ª

    Contribuição para a Segurança Social

    A companhia e os trabalhadores contribuirão para a Se-gurança Social nos termos da legislação em vigor.

    Cláusula 38.ª

    Assistência na doença

    1- Todo o tripulante, quando embarcado, que contraia do-ença impeditiva de prestação de trabalho será pago das suas retribuições por todo o tempo que durar o impedimento em viagem, salvo se outro tratamento mais favorável vier a ser

    estabelecido na lei, e obterá, além disso, curativo e assistên-cia clínica e medicamentosa.

    2- As doenças contraídas em serviço e por virtude do mes-mo serão de conta e risco da companhia, nos termos da le-gislação aplicável.

    3- Em todos os casos de enfermidade, tanto do foro clínico como do cirúrgico, não abrangidos pelos números anteriores, a responsabilidade da companhia transitará para a Segurança Social.

    Cláusula 39.ª

    Seguro por acidente de trabalho

    Nos termos da lei, e sem prejuízo da cláusula seguinte, a companhia compromete-se a transferir para uma entidade seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho.

    Cláusula 40.ª

    Tratamento de doenças ou acidentes fora do porto de armamento

    No caso do tratamento do doente ou acidentado ser feito em terra e o navio tiver de seguir viagem, desembarcando o tripulante, a companhia suportará todos os encargos até ao seu regresso ao porto de armamento, se esses encargos não forem da responsabilidade da companhia de seguros ou da Segurança Social.

    CAPÍTULO VIII

    Prevenção, saúde e segurança

    Cláusula 41.ª

    Princípios gerais

    1- O armador obriga-se a instalar os tripulantes em boas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à se-gurança e prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho.

    2- A defesa das garantias dos tripulantes nos campos da higiene, segurança e saúde compete aos próprios tripulantes a bordo dos navios e, particularmente, às comissões eleitas para esse efeito.

    3- Aos tripulantes serão dadas instruções apropriadas rela-tivamente aos riscos que comportam as respetivas atividades profissionais e as medidas preventivas a tomar, as quais esta-rão a cargo dos responsáveis pela saúde e segurança a bordo dos navios.

    4- A formação sobre saúde e segurança dada aos tripulan-tes deverá ser, em princípio, dentro das horas normais de tra-balho e sem prejuízo da respetiva retribuição.

    Cláusula 42.ª

    Locais de trabalho e equipamento individual de proteção

    1- Todos os locais de trabalho serão providos dos indis-pensáveis meios de segurança, nas condições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

    2- O equipamento individual de proteção e segurança, bem como o de preservação da saúde física e psíquica dos tripu-lantes, será posto à disposição pela companhia.

    3060

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    3- A companhia respeitará nos locais de trabalho os princí-pios ergonómicos recomendados pelos organismos especia-lizados, tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco de doenças profissionais.

    Cláusula 43.ª

    Alojamento dos tripulantes

    1- Os locais destinados a alojamento dos tripulantes deve-rão ser providos das condições indispensáveis de habitabili-dade e higiene.

    2- Os alojamentos e as áreas comuns devem respeitar os mínimos de dimensões e demais características estabelecidas na lei portuguesa e nas convenções da OIT.

    3- O armador assegurará os meios de equipamento neces-sários para a lavagem da roupa de trabalho dos tripulantes, bem como a mudança, pelo menos semanal, das roupas dos camarotes.

    CAPÍTULO IX

    Formação profissional

    Cláusula 44.ª

    Formação e desenvolvimento

    1- A companhia assegurará as ações de formação que considere necessárias ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira e ao desenvolvimento do tripulante, nomeadamente através dos estabelecimentos de ensino ade-quados e, preferencialmente, em colaboração com a Federa-ção de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR.

    2- As ações de formação de iniciativa da companhia serão remuneradas, sendo igualmente da responsabilidade da com-panhia os custos de transporte, refeições e alojamento.

    CAPÍTULO X

    Disposições gerais

    Cláusula 45.ª

    Normas aplicáveis aos contratos de trabalho

    Os contratos de trabalho estão sujeitos às normas do re-gime jurídico do contrato individual de trabalho, bem como às disposições do presente AE e demais legislação aplicável.

    Cláusula 46.ª

    Bem-estar a bordo

    A companhia deve dotar as salas de convívio com meios que promovam o bem-estar a bordo, nomeadamente televi-são, rádio, internet, vídeo e biblioteca.

    Cláusula 47.ª

    Roupas e equipamento de trabalho

    Constituem encargo da companhia as despesas com equi-pamentos e roupa de trabalho de uso profissional utilizados pelo tripulante.

    Cláusula 48.ª

    Quotização sindical

    1- A companhia obriga-se a descontar mensalmente nas retribuições dos trabalhadores sindicalizados ao seu serviço as quotizações sindicais e proceder ao seu envio para os sin-dicatos respetivos, nos termos da lei.

    2- Para efeitos do disposto no número anterior, os sindica-tos obrigam-se a informar a companhia de quais as quotiza-ções estatutariamente fixadas (em valor absoluto ou percen-tual, indicando, neste caso, a base de incidência).

    3- Os descontos iniciar-se-ão no mês seguinte àquele em que a comunicação feita pelo sindicato der entrada na com-panhia.

    4- A companhia remeterá aos sindicatos outorgantes, até ao dia 15 de cada mês, as quotizações sindicais descontadas no mês imediatamente anterior, acompanhadas de mapa no qual constem os totais das retribuições sobre que incidem as quotizações dos trabalhadores abrangidos.

    Cláusula 49.ª

    Proteção dos bens deixados a bordo

    1- Em caso de doença, acidente ou morte de um tripulante, a companhia ou seu representante adotarão as medidas ne-cessárias para proteger os bens deixados a bordo.

    2- A companhia ou seu representante deve enviar, logo que possível, os bens deixados a bordo para o local indicado pelo tripulante desembarcado ou seus herdeiros.

    Cláusula 50.ª

    Perda de haveres

    1- A companhia, diretamente ou por intermédio de compa-nhia seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo e que resulte de naufrágio, encalhe, abandono, incêndio, ala-gamento, colisão ou qualquer outro caso fortuito com eles relacionado. Quando em deslocações em serviço, a compa-nhia garantirá um seguro que cubra o risco de extravio de bagagem.

    2- A indemnização a que se refere o número anterior terá o valor máximo de 3000,00 €.

    3- Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres pessoais que os tripulantes venham a obter por outra via, como compensação por tais perdas.

    4- Não haverá direito a indemnização quando a perda re-sulte de facto imputável ao tripulante.

    5- O material profissional que o tripulante tenha a bordo será pago separadamente, sempre que comprovada a sua per-da, desde que o tripulante tenha declarado previamente a sua existência ao comandante.

    Cláusula 51.ª

    Definição de porto de armamento

    Para efeitos deste contrato, entende-se como porto de ar-mamento aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a atividade em que se emprega.

    3061

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    Cláusula 52.ª

    Parentalidade

    1- Aos trabalhadores aplica-se o regime legal da parenta-lidade.

    2- Para usufruírem deste regime os trabalhadores terão de informar por escrito a companhia e apresentar o comprovati-vo adequado à situação.

    CAPÍTULO XI

    Trabalhadores administrativos

    Cláusula 53.ª

    Normas aplicáveis aos trabalhadores administrativos

    1- Aos trabalhadores administrativos que prestam servi-ço na companhia aplicam-se as disposições da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de tra-balho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, e posterior alteração efetuada através da Portaria n.º 411-A/19, de 31 de dezem-bro.

    2- A tabela salarial aplicável é a constante do anexo I, sem-pre que seja mais favorável aos trabalhadores.

    CAPÍTULO XII

    Relação entre as partes outorgantes

    Cláusula 54.ª

    Carácter globalmente mais favorável do presente AE

    As partes consideram que este AE, no que respeita aos tripulantes e à companhia por ele abrangidos, é globalmente mais favorável do que as convenções coletivas de trabalho anteriores.

    Cláusula 55.ª

    Comissão paritária

    1- Será constituída uma comissão paritária, composta por dois representantes sindicais e igual número de representan-tes da companhia, os quais poderão ser assessorados, tendo como atribuição a interpretação e a integração de lacunas do presente contrato.

    2- No prazo de 90 dias após a assinatura deste contrato cada uma das partes outorgantes do presente AE comunicará por escrito à outra os seus representantes.

    3- A comissão paritária só pode deliberar desde que este-jam presentes metade dos representantes de cada parte.

    4- As deliberações tomadas pela comissão paritária, desde que tomadas por unanimidade, consideram-se, para todos os efeitos, parte integrante do presente AE e devem ser envia-das para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

    5- A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de 15 dias após a convocação de qualquer das partes.

    Cláusula 56.ª

    Fontes de direito

    1- Como fontes imediatas de direito supletivo deste con-trato, as partes aceitam, pela ordem a seguir indicada:

    a) Os princípios gerais do direito de trabalho português;b) As convenções relativas aos trabalhadores do mar apro-

    vadas pela OIT, pela IMO ou por outras organizações inter-nacionais e ratificadas pelo Estado Português;

    c) Os princípios gerais de direito.2- Como fontes mediatas de direito supletivo deste contra-

    to as partes aceitam as recomendações e resoluções emana-das da OIT, da IMO e de outras organizações internacionais.

    Cláusula 57.ª

    Representação sindical

    1- A companhia reconhece como representantes sindicais dos tripulantes os sindicatos subscritores.

    2- Assim, à Federação de Sindicatos dos Trabalhado-res do Mar - FESMAR e aos seus sindicatos federados, SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia, SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante, SINCOMAR - Sindica-to de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante e SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante, filiados na ITF - International Transport Workers Federation, compete a autoridade e a responsabilidade de promover eventuais ações sindicais.

    3- Ao aceitar todo o acordo o tripulante concorda contri-buir com 1 % da sua retribuição mensal constante de presen-te acordo, obrigando-se a companhia a enviar todos os meses ao SITEMAQ, ao SMMCMM, ao SINCOMAR e ao SEMM as contribuições sindicais.

    Declaração

    Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e 30 trabalhadores.

    3062

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    ANEXO I

    Enquadramento profissional e tabela salarial (Valores mensais em vigor a partir de 1 de agosto de 2020)

    A - Trabalhadores marítimos «NI MAR PORTUGAL»

    1 2 3 4 5

    Categoria Retribuição base IHT Suplemento embarqueFolgas/férias sub.

    férias e Natal Total mês

    Comandante 2 000,00 € 500,00 € 800,00 € 500,00 € 3 800,00 €

    Imediato 1 557,90 € 389,47 € 623,16 € 389,47 € 2 960,00 €

    Oficial navegação chefe quarto 1 121,05 € 280,26 € 448,42 € 280,26 € 2 130,00 €

    Chefe máquinas 1 800,00 € 450,00 € 720,00 € 450,00 € 3 420,00 €

    Superintendente técnico 1 800,00 € 450,00 € 720,00 € 450,00 € 3 420,00 €

    2.º oficial máquinas 1 431,58 € 357,90 € 572,63 € 357,90 € 2 720,00 €

    Oficial máquinas chefe quarto 1 121,05 € 280,26 € 448,42 € 280,26 € 2 130,00 €

    Maquinista prático 921,05 € 230,26 € 368,42 € 230,26 € 1 750,00 €

    Mecânico de bordo 921,05 € 230,26 € 368,42 € 230,26 € 1 750,00 €

    Eletricista 1 042,11 € 260,53 € 416,84 € 260,53 € 1 980,00 €

    Cozinheiro 1 042,11 € 260,53 € 416,84 € 260,53 € 1 980,00 €

    Contramestre 1 031,58 € 257,90 € 412,63 € 257,90 € 1 960,00 €

    Marinheiro 1.ª 873,69 € 218,42 € 349,47 € 218,42 € 1 660,00 €

    Marinheiro pescador 873,69 € 218,42 € 349,47 € 218,42 € 1 660,00 €

    Empregado câmaras 757,90 € 189,47 € 303,16 € 189,47 € 1 440,00 €

    Ajudante cozinheiro 757,90 € 189,47 € 303,16 € 189,47 € 1 440,00 €

    Trabalhadores marítimos «NI DIPLODUS» e «NI NORUEGA»

    1 2 3 4 5

    Categoria Retribuição base IHT SuplementoembarqueFolgas/férias sub.

    férias e Natal Total mês

    Mestre costeiro 1 490,03 € 372,51 € 596,01 € 372,51 € 2 831,06 €

    Chefe de máquinas 1 072,74 € 268,19 € 429,10 € 268,19 € 2 038,21 €

    Marinheiro 1.ª 873,69 € 218,42 € 349,47 € 218,42 € 1 660,00 €

    B - Trabalhadores administrativos

    Níveis salariais Funções Retribuições

    I Diretor 2 150,00

    II Coordenador 1 890,00

    III ContabilistaTécnico de recursos humanos 1 080,00

    IV Técnico administrativo 980,00

    V Assistente de recursos humanos II 920,00

    VI Assistente de recursos humanos I 810,00

    3063

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    ANEXO II

    Descritivo de funções

    A - Trabalhadores marítimosComandante - É a função atribuída, nos termos da legis-

    lação aplicável, ao responsável pelo comando de um navio. Naquela qualidade o seu detentor atua tendo em conta:

    a) A salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e a proteção do meio ambiente marítimo, para o que deverá cumprir e fazer cumprir as determinações da Convenção In-ternacional sobre Formação e Certificação dos Marítimos, de 1978, que Portugal aprovou por adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/85, de 8 de agosto, com as emendas de 1995 e de 2010:

    i) Garantir que a organização dos quartos de navegação seja adequada à realização de um quarto de navegação com segurança e, estando o navio atracado ou fundeado com se-gurança num porto, tomar todas as medidas necessárias para garantir a efetivação de um serviço de quartos de convés e de máquinas adequado e eficaz para fins de segurança;

    ii) Dirigir os oficiais de convés, chefes de quarto, na na-vegação em segurança, velando especialmente para que o navio não abalroe nem encalhe;

    iii) Executar ou mandar executar as seguintes tarefas:- Planificação da viagem, navegação em quaisquer condi-

    ções e determinação da posição;- Manobra e governo do navio em quaisquer condições;- Manuseamento e estiva da carga;- Organização de exercícios de combate a incêndio e ado-

    ção de técnicas de prevenção, deteção e extinção de incên-dios;

    - Procedimentos em situação de emergência: encalhe, abalroamento, incêndio, explosão, abandono do navio e ho-mem ao mar;

    - Organização de exercícios de abandono do navio e utili-zação dos meios de salvação;

    - Aplicação dos cuidados médicos de acordo com as deter-minações das publicações nacionais e internacionais sobre a matéria:

    • Guia médico internacional para navios;• Secção médica do Código Internacional de Sinais;• Guia de primeiros socorros para uso em caso de aciden-

    tes com mercadorias perigosas;- Transmissão e receção de mensagens por sinais lumino-

    sos Morse e por utilização do Código Internacional de Sinais e dos radiotelefones, transmissão de sinais de socorro por radiotelegrafia em casos de emergência;

    - Prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;b) A legislação nacional e internacional, essencialmente a

    derivada de acordos e convenções internacionais na medida em que estes afetem as obrigações e as responsabilidades es-pecíficas do comandante, em particular os que respeitam à segurança e proteção do meio ambiente marítimo:

    i) Controlo, e manutenção em permanente validade, dos certificados e outros documentos que deverão obrigatoria-mente estar a bordo por força de convenções internacionais;

    ii) Responsabilização nos termos das exigências pertinen-tes da Convenção Internacional das Linhas de Carga;

    iii) Responsabilização nos termos das exigências pertinen-tes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

    iv) Responsabilização nos termos das convenções interna-cionais para a prevenção da poluição provocada pelos na-vios;

    v) Responsabilização pelas declarações marítimas de saú-de e pelo cumprimento das exigências dos regulamentos sa-nitários internacionais;

    vi) Responsabilização nos termos da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;

    vii) Responsabilização de outros instrumentos respeitantes à segurança do navio, dos passageiros, da tripulação e carga;

    c) As normas internas da empresa adequadas ao modelo de organização aplicado ao navio.

    Imediato - É a função desempenhada por um oficial qua-lificado do serviço de convés cujo posto vem imediatamente a seguir ao comandante, a quem competem, além das fun-ções que tradicionalmente lhe são específicas, aquelas que o comandante nele delegar e, adicionalmente, o comando do navio em caso de incapacidade do comandante.

    Oficial chefe de quarto de navegação - É a função de-sempenhada por um oficial qualificado do serviço de convés, caracterizada pelas tarefas abaixo indicadas:

    a) Desempenhar, como chefe de quarto e sob a direção geral do comandante, as tarefas inerentes e, nomeadamente, os princípios básicos a observar durante um quarto de na-vegação constantes da regra II/1 da Convenção Internacio-nal sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, com as emendas de 1995 e de 2010, velando especialmente para que o navio não abalroe nem encalhe, bem como os princípios e Guia Ope-racional para Oficiais de Convés chefes de quarto em porto, adotados por aquela convenção;

    b) Executar e mandar executar as tarefas delegadas pelo comandante e para as quais possui os conhecimentos ade-quados;

    Chefe de máquinas - É a função atribuída, nos termos da legislação aplicável, ao principal responsável pela secção de máquinas do navio. Naquela qualidade o seu detentor atua tendo em conta:

    a) A salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e a proteção do meio ambiente marítimo para o que deverá cum-prir e fazer cumprir as determinações da Convenção Inter-nacional sobre Formação e Certificação dos Marítimos, de 1978, que Portugal aprovou por adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/85, de 8 de agosto, com as emendas de 1995 e de 2010:

    i) Garantir, em consulta com o comandante, que a organi-zação dos quartos de máquinas seja adequada à realização de um quarto em serviço;

    ii) Dirigir os oficiais de máquinas, chefes de quarto em casa da máquina em condução convencional ou oficiais de serviço em casa da máquina em condução desatendida, na inspeção, funcionamento e verificação de todas as máqui-nas e equipamentos a seu cargo e nas tarefas de zelar para que as máquinas das quais depende a segurança do navio funcionem de modo seguro e eficaz e tenham a manutenção conveniente;

    3064

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    iii) Determinar previamente, e em consulta com o co-mandante, as necessidades da viagem prevista, tendo em consideração as exigências relativas a combustível, água, lubrificantes, produtos químicos, materiais de consumo e so-bressalentes, ferramentas, apetrechos e tudo o mais que seja necessário ao normal serviço de máquinas;

    iv) Executar ou mandar executar as seguintes tarefas:- Planificação, coordenação e controlo, segundo as normas

    de segurança das autoridades das sociedades classificadoras, de todas as operações relativas ao funcionamento, manu-tenção e reparação de todos os equipamentos e instalações mecânicas, elétricas e eletrónicas respeitantes à secção de máquinas e que compreendem:

    • Máquinas de propulsão;• Caldeiras;• Máquinas auxiliares;• Máquinas e sistemas mecânicos, hidráulicos e elétricos

    de governo;• Máquinas de convés e equipamento de cargas;• Sistemas automáticos e automatizados (mecânicos, ele-

    trónicos, hidráulicos e pneumáticos) de controlo das instala-ções de máquinas;

    • Instalações de combustíveis e lubrificantes; • Instalações de água, vapor, esgotos e sanitários;• Instalações de distribuição de força motriz, iluminação

    e aquecimento;- Prevenção, deteção e extinção de incêndios;- Prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;- Prestação de primeiros socorros relativos aos tipos de

    lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existem máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;

    - Utilização dos meios de salvação;- Receção do que em iii) se refere;b) A legislação nacional e internacional aplicável;c) As normas internas da empresa adequadas ao modelo de

    organização aplicado ao navio e à sua área de competência;d) A necessidade de promover a formação para aquisição

    complementar dos conhecimentos teóricos e da experiência prática exigíveis ao desenvolvimento profissional dos tripu-lantes envolvidos;

    e) Que a delegação, implícita nas alíneas anteriores, para a execução das tarefas nelas referidas deverá, basicamente, considerar:

    - O tipo de navio;- O tipo e estado das máquinas;- As formas especiais de condução determinadas por cer-

    tos fatores tais como condições meteorológicas, gelo, águas contaminadas, águas pouco profundas, situações de emer-gência, limitação de avarias ou combate à poluição;

    - As qualificações e experiência do pessoal afeto;- A segurança da vida humana no navio, da carga e do por-

    to e proteção do meio ambiente;- O cumprimento dos regulamentos internacionais, nacio-

    nais e locais;- A manutenção das operações normais do navio.

    Superintendente técnico - É a função desempenhada por um engenheiro maquinista qualificado, que tem a responsa-

    bilidade de controlar toda a parte técnica dos navios, orga-nizando e supervisionando as operações do pessoal técnico. Elabora e remete regularmente ao armador e à companhia relatórios sob a atividade e condições técnicas nas áreas que estão a seu cargo.

    Segundo oficial de máquinas - É a função desempenhada por um oficial qualificado do serviço de máquinas, cujo pos-to vem imediatamente a seguir ao chefe de máquinas, a quem compete a coordenação e planificação das ações da secção que o chefe nele delegue e, adicionalmente, a chefia da sec-ção em caso de incapacidade do chefe de máquinas.

    Oficial maquinista chefe de quarto - É a função desem-penhada por um oficial qualificado do serviço de máquinas caracterizada pelas tarefas abaixo indicadas:

    a) Desempenhar, como chefe de quarto e sob a direção do chefe de máquinas, as tarefas inerentes e, nomeadamente, os princípios básicos a observar durante um quarto de na-vegação constantes da regra III/1 da Convenção Internacio-nal sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, com as emendas de 1995 e de 2010, e a recomendação sobre os princípios e guia operacional para oficiais de máquinas, chefes de quarto de máquinas em porto adotados por aquela convenção;

    b) Executar e fazer executar as tarefas delegadas pelo che-fe de máquinas e para as quais possui os conhecimentos ade-quados;

    Maquinista prático - É a função caracterizada como adiante se indica:

    a) Quando exerça funções de chefia do serviço de máqui-nas, nos termos da legislação aplicável, atua como referido para a função «chefe de máquinas», com as adaptações re-queridas pelo tipo de instalação que se encontra habilitado a chefiar;

    b) Quando exerça funções atribuídas aos oficiais de má-quinas, nos termos da legislação aplicável, atua como referi-do para a função «oficial de máquinas»;

    c) Quando, na qualidade de elemento da mestrança do ser-viço de máquinas, exerça as funções de chefe de quarto nos termos da legislação aplicável, compete-lhe a execução das tarefas indicadas na alínea b), com as adaptações requeridas pelo tipo de instalação para que se encontra habilitado.

    Mecânico de bordo - É a função atribuída nos termos da legislação aplicável e caracterizada pela execução de tarefas de reparação e manutenção para as quais são exigíveis co-nhecimentos de:

    - Serralharia mecânica para desmontar e reparar os di-versos tipos de máquinas, quer propulsoras quer auxiliares;

    - Serralharia civil para reparar ou montar estruturas me-tálicas ligeiras ou outras obras afins às instalações de má-quinas;

    - Operação com o torno mecânico;- Soldadura;- Serralheiro ou canalizador de tubos para desmontar, re-

    parar e montar tubagens;- Manobra com diferenciais ou gruas afins às reparações.Eletricista - É a função caracterizada pelas tarefas abaixo

    indicadas: a) Tarefas de manutenção e reparação:

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    - Das máquinas elétricas;- Da rede de energia elétrica (produção, distribuição e uti-

    lização);- Do sistema elétrico de emergência (gerador ou baterias)

    e rede de distribuição e utilização;b) Controlo, de acordo com o modelo de organização ado-

    tado, dos materiais de consumo, sobressalentes e ferramen-tas respeitantes à sua área de competência.

    Mestre costeiro - É a função desempenhada por um pro-fissional detentor de categoria com idêntica designação ao qual compete, nos termos legais, comandar embarcações de navegação costeira nacional com arqueação bruta inferior a 200t. Como tal são atribuíveis e caracterizam esta função:

    a) As tarefas indicadas para a função «comandante» tal como se encontram definidas na regra II/1 da Convenção In-ternacional sobre Normas de Formação, de Certificação e do Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e emendas de 1995, com as adaptações requeridas pelo tipo de embar-cação e área em que opera caracterizadas na regra II/3 do mesmo diploma;

    b) As obrigações determinadas pela legislação nacional e internacional, particularmente as que respeitem à segurança e proteção do meio ambiente marítimo;

    c) As normas internas da empresa adequadas ao modelo de organização aplicado ao navio.

    Contramestre - É a função desempenhada por um pro-fissional detentor de categoria com idêntica designação ca-racterizada por, em coordenação da marinhagem de convés:

    a) Executar as tarefas inerentes à manobra do navio;b) Participar nas operações de carga e descarga e na pre-

    paração dos espaços reservados à carga como requerido pelo tipo de navio e da carga movimentada;

    c) Operar com o aparelho de carga em todas as manobras em que a sua utilização se justifique;

    d) Conservar e movimentar os sobressalentes e artigos de consumo existentes nos paióis à sua guarda de acordo com o esquema de funcionamento dos mesmos;

    e) Rececionar e conferir os materiais.f) Executar limpezas e trabalhos de manutenção e repara-

    ção inerentes ao serviço de convés;g) Executar as tarefas inerentes ao abastecimento e contro-

    lo do consumo de água doce para os serviços gerais e lastro;h) E, quando integrado no serviço de quartos do convés, na

    qualidade de marítimo da mestrança habilitado para este ser-viço (nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, com as emendas de 1995 e de 2010), desempenhar as tarefas inerentes e como determinado pelo chefe de quarto.

    Cozinheiro - É a função desempenhada por um profis-sional detentor da categoria de cozinheiro, tradicionalmente designado por chefe de cozinha, caracterizada por:

    a) Preparar e cozinhar os alimentos para as refeições e em-pratar;

    b) Cooperar com o despenseiro na elaboração das ementas e no aviamento dos paióis de géneros e condimentos neces-sários;

    c) Assegurar a manutenção da limpeza da cozinha, equipa-mento, materiais, louças e demais utensílios em uso.

    Marinheiro de 1.ª classe - É a função desempenhada por um profissional detentor de categoria com idêntica designa-ção, caracterizada por:

    a) Como auxiliar do oficial de convés chefe de quarto, de-sempenhar as tarefas inerentes;

    b) Executar as tarefas de manutenção inerentes ao convés para as quais tem os conhecimentos adequados;

    c) Participar nas operações de carga e descarga e na pre-paração dos espaços reservados à carga como requerido pelo tipo de navio e da carga movimentada;

    d) Executar as tarefas inerentes à manobra do navio;e) Operar, quando necessário, com o aparelho de carga em

    todas as manobras em que a sua utilização se justifique;f) Executar trabalhos de marinharia e arte de marinheiro e

    as demais tarefas inerentes ao serviço de convés.Marinheiro pescador - É a função atribuída ao profissio-

    nal que executa tarefas inerentes à captura, manuseamento, conservação e acondicionamento do pescado e a manuten-ção/conservação da embarcação, artes e aparelhos de pesca, bem como tarefas relacionadas com o governo e segurança da embarcação.

    Empregado de câmaras - É a função desempenhada por um profissional detentor da categoria de empregado de câ-maras, caracterizada por:

    a) Executar as tarefas necessárias à manutenção da higie-ne, limpeza e arrumação dos camarotes e demais instalações da área de competência do serviço de câmaras;

    b) Preparar as mesas, servir as refeições e lavar e limpar o material utilizado;

    c) Aviar nos paióis todo o material de consumo e de limpe-za e outro para o serviço.

    Ajudante cozinheiro - É a função desempenhada por um profissional detentor da categoria de ajudante de cozinheiro, caracterizada por:

    a) Participar na limpeza dos paióis, frigoríficos, cozinha e respetivo equipamento;

    b) Participar nos serviços de rotina da cozinha e no abaste-cimento e preparação dos alimentos.

    B - Trabalhadores administrativosDiretor - É o trabalhador que organiza e dirige as ativi-

    dades da empresa, nos limites dos poderes de que está in-vestido.

    Coordenador - É o trabalhador que desempenha, sob a orientação e mandato do seu superior hierárquico, funções de coordenação e controle da execução do trabalho efetuado por outros trabalhadores de um sector ou sectores da empre-sa.

    Contabilista - É o trabalhador que organiza, trata, regista e arquiva os documentos relativos à atividade contabilística da empresa, em conformidade com as normas e disposições legais. Prepara a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e colhe os dados necessários à elabora-ção, pela gerência, de relatórios periódicos sobre a situação económica e financeira da empresa. Pode registar e controlar as operações bancárias.

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2020

    Técnico de recursos humanos - É o trabalhador que rea-liza um conjunto de atividades na área da gestão de recursos humanos, designadamente no recrutamento, seleção, forma-ção e colocação de tripulantes.

    Técnico administrativo - É o trabalhador que organiza e executa atividades técnico-administrativas especializadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa e que requeiram conhecimentos técnicos específicos e tomada de decisões correntes.

    Assistente de recursos humanos - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com a gestão de recursos hu-manos, de acordo com procedimentos estabelecidos e sob a supervisão e acompanhamento de um superior hierárquico.

    ANEXO III

    Armadores abrangidos pela convenção coletivaNome do navio Armador Registo«NI MAR PORTUGAL» IPMA Lisboa«NI DIPLODUS» IPMA Lisboa«NI NORUEGA» IPMA Lisboa

    São ainda abrangidos por esta convenção coletiva todos os trabalhadores cujos armadores, de forma regular ou oca-sional, sejam representados pela Primemarineship, L.da

    Lisboa, 25 de agosto de 2020.

    Pela Primemarineship, L.da:

    António Rodrigues Lourenço, na qualidade de gerente.

    Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR:

    José Manuel de Morais Teixeira. na qualidade de man-datário.

    Tiago dos Santos Gouveia Cardoso, na qualidade de mandatário.

    Depositado em 1 de setembro de 2020, a fl. 131 do livro n.º 12, com o n.º 131/2020, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

    DECISÕES ARBITRAIS

    ...

    ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS

    ...

    JURISPRUDÊNCIA

    ...

    AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS

    ...

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