Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA
Audiência Pública nº 01/17
Pablo RenteriaDiretor
Bruno GomesGerente de acompanhamento
de fundos estruturados
As opiniões aqui expostas são de exclusivaresponsabilidade do apresentador, nãonecessariamente refletindo o entendimento daComissão de Valores Mobiliários sobre as matériastratadas.
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• CRA foram criados pela Lei 11.076 de 2004.
• Comunicado da CVM de 2008 para se aplicar a Instruçãode CRI, no que couber, enquanto não fosse editadonorma específica.
• Aumento significativo na quantidade e volume de ofertaspúblicas a partir de 2014.
• Necessidade de a CVM regular o produto (participantesapresentam sugestão de norma à CVM).
Contexto
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• Características gerais (lastro, revolvência e fluxo de pagamento
dos direitos creditórios, classes).
• Requisitos de oferta - varejo e qualificados.
• Deveres, responsabilidades e vedações dos prestadoresde serviço.
• Requisitos mínimos de Assembleia Geral.
• Regime informacional (alterações da ICVM 480).
Principais aspectos da Minuta de Instrução
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• Determinação da Lei: vínculo a direitos creditóriosoriginários de negócios realizados entre produtoresrurais e terceiros.
• Terceiros devem estar relacionados com a produção,comercialização, beneficiamento ou industrialização de:(i) produtos ou insumos agropecuários; ou (ii) máquinasou implementos utilizados utilizados na atividade agro.
• Texto da Lei não abarca negócios realizados entre osterceiros, sem a participação de produtor rural.
Lastro
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• Definição para a comercialização de produtosagropecuários:
– Compra, venda, importação, exportação, intermediação,armazenagem e transporte de produtos, desde que in natura.
– Produto in natura = estado natural / permitido obeneficiamento primário ou industrialização rudimentar peloprodutor / subprodutos ou resíduos.
• Debêntures de terceiros podem servir de lastro, desde quehaja relação contratual entre o terceiro e o produtor, coma comprovação da destinação dos recursos.
Lastro
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• Diferenciação entre classes sênior e subordinadas.
• Admitida a possibilidade de séries de classe sênior.
• Um único termo de securitização para cada emissão, queserá numerada de forma sequencial.
Padronização das classes de CRA
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Ofertas – regra geral
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• Qualquer oferta registrada deve contar com:
– Regime fiduciário e patrimônio separado;
– Direitos Creditórios liquidados na formafinanceira; e
– Devedor ou coobrigado com exposição máxima de20% do total emitido, exceto se forem ciasabertas, IFs ou empresas com DF auditada porauditor registrado na CVM.
Ofertas - varejo
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• Especificidades para ofertas registradas para varejo:
– Retenção substancial de riscos e benefícios do cedente outerceiros (exceção para CRA lastreado em obrigações deúnico devedor) durante o prazo de vigência do certificado.
– Somente créditos performados.
– Exposição máxima de 20% por devedor ou coobrigado,exceto, somente, se forem IFs ou Cias Abertas.
– Monocedente ou cedentes sob controle comum.
Prestadores de serviço
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• Custodiante:
– Guarda dos documentos que representam osdireitos creditórios vinculados.
– Custodiante e emissora devem definir a suficiênciados documentos a serem guardados, os quaisdevem permitir o exercício pleno dasprerrogativas decorrentes de sua titularidade.
Prestadores de serviço
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• Securitizadora:
– monitoramento, controle e processamento dosativos e compromissos vinculados à emissão, bemcomo de cobrança dos direitos creditórios.
– exercer suas atividades com boa fé, transparência,diligência e lealdade em relação aos detentoresdos certificados.
– efetuar a cobrança mesmo em caso deinsuficiência de recursos da emissão.
Vedações
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• Securitizadora não pode adquirir direitos creditórios departes a ela relacionadas para lastrear as suas emissões(CRA e CRI – alteração da ICVM 414).
• Custodiante, agente fiduciário e partes a elesrelacionadas não podem originar ou ceder créditos paralastrear emissões nas quais atuem.
• Agente fiduciário e suas partes relacionadas não podematuar como custodiante ou prestar quaisquer outrosserviços à emissão.
Assembleias
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• Rol mínimo de competências privativas da assembleia(aprovar DFs auditadas, alterações de quórum, alterações dotermo de securitização, dentre outros).
• Convocação com antecedência mínima de 20 dias poriniciativa do emissor ou de investidores detentores de, nomínimo, 5%.
• Decisões por maioria de votos dos presentes, salvo previsãode quórum qualificado no termo de securitização.
• Não votam: securitizadora e prestadores de serviço, quandotambém são investidores.
Regime Informacional
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• Regime informacional (CRA e CRI – alterações naICVM 480):
– Divulgação de demonstrações financeiras anuaisauditadas para cada patrimônio separado (Lei 9.514exige a elaboração de demonstrações separadas).
– Relatório de classificação de risco trimestral (sehouver).
– Informações trimestrais específicas para CRA.
Projeto para 2018
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• Normativo específico para as CompanhiasSecuritizadoras: abranger aspectosrelacionados a sua atuação como companhiaaberta e administradora fiduciária.
• Atualização da ICVM 414 para o CRI com oobjetivo de incorporar a evolução normativaproposta para o CRA.
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