CSLL
- Fundamentao legal:
CF - Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes
contribuies sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998)
c) o lucro; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
Lei 7689/88 - Art. 1 Fica instituda contribuio social sobre o
lucro das pessoas jurdicas, destinada ao financiamento da
seguridade social.
- FG e BC:
O fato gerador da CSLL a aferio de lucro pela pessoa
jurdica. Lucro o ganho realizado em atividades econmicas
acima e alem das despesas.
A BC o resultado ajustado (antes da proviso para o IRPJ e
aps as dedues legais).
- Lei 9316/96 - Art. 1 O valor da contribuio social sobre o
lucro lquido no poder ser deduzido para efeito de
determinao do lucro real, nem de sua prpria base de
clculo.
-Prejuzos anteriores e BC negativa.
Questo 1: suposta inconstitucionalidade do art. 1 da Lei 9.316/96 Necessidade de deduo da CSLL
de sua BC e da BC do IRPJ, pois somente assim
poderia ser apurado o lucro. CSLL nus tributrio e
no compor a sua prpria BC, nem a BC do IRPJ.
- Como j visto essa tese no merece prosperar pelos mesmos
motivos que o ICMS deve compor a BC da PIS/COFINS.
* Tese da Unio.
- O conceito de lucro est relacionado apenas existncia de
um resultado positivo, no havendo bice a que a lei determine
o que integra o lucro e o que pode dele ser deduzido para
efeitos de tributao.
- Receita no se confunde com lucro. A Constituio tratou
diferentemente os conceitos, originrios do direito privado (Art.
195, I, b e c).
REPERCUSSO GERAL NO RE 582525
Lucro = receita despesas + adies (estabelecidas na lei)
dedues (estabelecidas na lei).
CONCLUSO: O CONCEITO DE LUCRO UM CONCEITO LEGAL,
FORNECIDO PELA LEI DE INSTITUIO DA CSLL!!!!!!
TRIBUTRIO - CONTRIBUIO SOCIAL - BASE DE CLCULO - LEI
9.316/96.
Receitas = receitas no-operacionais + receitas operacionais
(=faturamento).
1. A incluso do valor da contribuio na sua prpria base de
clculo no vulnera o conceito de renda constante do art. 43 do
CTN.
2. Legalidade da Lei 9.316/96 que, no art. 1, pargrafo nico,
vedou a deduo da contribuio social para configurao do
lucro lquido ou contbil.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 395842/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 31/03/2003 p. 198)
TRIBUTRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSSL). DEDUO.
ART. 1, DA LEI 9.316/96. CTN, ART.
43. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. firme a orientao da Turma quanto compatibilidade do
art. 1 da Lei n 9.316/96 que no autoriza a deduo do valor
da contribuio social sobre o lucro lquido da base de clculo
desse tributo. Precedentes.
2. A soluo da controvrsia federal suscitada pela recorrente,
a violao ou no do art. 110 do CTN, tema que refoge ao
mbito desta Corte, uma vez que tal dispositivo simples
explicitao da supremacia constitucional.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 750.178/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 298)
Questo 2 Imunidade sobre receitas decorrentes de
exportao: art. 149,, 2, I, da CF/88 : amplitude do dispositivo? A imunidade abrange a CSLL?
REPERCUSSO GERAL COM MRITO JULGADO NO RE 564413
* Argumento dos contribuintes: contribuies sociais e de
domnio econmico (CIDE) no incidiro sobre a exportao. O
art. 149, 2 diz que no incidiro sobre receitas decorrentes de exportao. Logo, no poderia a CSLL ser cobrada da
exportao.
* Teses da Unio:
1) preciso interpretar com temperamento o art. 149, 2 - ele estabelece que no incidiro contribuies sociais e CIDE sobre
receitas provenientes de exportao. No se deve confundir
contribuies sociais com contribuies sociais da seguridade
social. As primeiras so gneros e esto previstas no art. 149 da
CF, ao passo que as segundas so espcies e esto previstas no
art. 195. Estas ltimas tm sistemtica prpria, prevista no art.
195 da CF. Quando o art. 149, 2 traz imunidade e fala em contribuio social, ele o faz em relao s contribuies
sociais gerais.
a) Gerais (art. 149)
b) Contribuies sociais
c) Seguridade social (art. 195).
d) Outras contribuies de seguridade social (art. 195, 4).
Sucede, porm, que, havendo no sistema constitucional
vigente contribuies sociais que se submetem ao artigo 149
da Constituio (as denominadas "contribuies sociais gerais",
que no so apenas as tipificadas no texto constitucional,
porque, se o fossem, no teria sentido que esse artigo 149
dispusesse que "compete exclusivamente Unio INSTITUIR
contribuies sociais") e contribuies sociais a que se aplica o
artigo 195 da Carta Magna (as contribuies para a seguridade
social), resta determinar em qual dessas sub-espcies se
enquadram as duas contribuies sociais institudas pela Lei
Complementar n 110/2001.
ADI n 2556/DF:
2) Mesmo que voc entenda que o art. 149, 2 traz disposio geral em relao s contribuies sociais de
seguridade social, o dispositivo se refere a receitas. O
conceito de receitas diferente de faturamento e lucro tanto
so diferentes que o art. 195 traz incisos prevendo contribuio
sobre faturamento ou receita (b) e lucro (c).
Receitas = receitas no-operacionais + receitas operacionais
(=faturamento).
Receitas = receitas no-operacionais + receitas operacionais
(=faturamento).
Lucro = receita despesas + adies (estabelecidas na lei)
dedues (estabelecidas na lei).
- Apenas as contribuies de seguridade que adotem a receita
como BC ou FG podem ser protegidas por essa imunidade. As
nicas contribuies que adotam a receita como BC ou FC so
PIS e COFINS. Por isso, no poderia essa imunidade abranger a
CSLL.
3) Imunidades na CF devem ser deferidas de forma explcita,
especialmente no que concerne contribuies sociais de
seguridade social. No que concerne s contribuies sociais de
seguridade social s existe uma imunidade prevista art. 195,
7 (imunidade das entidades de assistncia).
4) A Lei 10833/03 (Lei da COFINS) diz em seu art. 6 que as receitas decorrentes de exportao esto isentas de COFINS. Se
o art. 149, 2 trouxesse uma imunidade geral, no haveria sentido em esta lei estabelecer uma iseno, j que j havia
uma imunidade. Esse ltimo argumento refora o primeiro.
TRIBUTRIO. MANDADO DE SEGURANA. CSLL. IMUNIDADE
DAS RECEITAS DE EXPORTAO. ART. 149, 2, I, DA CONSTITUIO FEDERAL. REDAO CONFERIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
A redao conferida ao inciso I do 2 do art. 149 da CF - no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao - h de
ser interpretada teleologicamente.
O contribuinte no tem direito de excluir da base de clculo da
CSSL as receitas oriundas das operaes de exportao
efetuadas a partir da Emenda Constitucional n 33/2001, pois
sua base de clculo o lucro lquido, que no se confunde com
a receita.
Receitas = receitas no-operacionais + receitas operacionais
(=faturamento).
(TRF4 - Processo: 200870050004257 / PR 2 Turma, Data
da deciso: 02/12/2008)
* o STF j se pronunciou definitivamente sobre a questo, no
julgamento do RE 564413/SC, sob o regime da repercusso
geral, e que recebeu a seguinte ementa:
IMUNIDADE CAPACIDADE ATIVA TRIBUTRIA. A imunidade
encerra exceo constitucional capacidade ativa tributria,
cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita.
IMUNIDADE EXPORTAO RECEITA LUCRO. A imunidade
prevista no inciso I do 2 do artigo 149 da Carta Federal no alcana o lucro das empresas exportadoras. LUCRO
CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO EMPRESAS
EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido.
(RE 564413/SC, Rel. Min. MARCO AURLIO, Julgamento em
12/08/2010, Tribunal Pleno, DJ 03/11/2010).
- Surgiu com a EC 12/96 art. 74 do ADCT
Art. 74. A Unio poder instituir contribuio provisria sobre
movimentao ou transmisso de valores e de crditos e direitos de
natureza financeira.
1 A alquota da contribuio de que trata este artigo no exceder a vinte e cinco centsimos por cento (0,25%), facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelec-la, total ou parcialmente, nas
condies e limites fixados em lei.
2 A contribuio de que trata este artigo no se aplica o disposto nos arts. 153, 5, e 154, I, da Constituio. 3 O produto da arrecadao da contribuio de que trata este artigo ser destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sade, para
financiamento das aes e servios de sade.
4 A contribuio de que trata este artigo ter sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, 6, da Constituio (anterioridade nonagesimal), e no poder ser cobrada por prazo
superior a dois anos.
CPMF SNTESE:
- Lei 9.311/96 criou a CPMF. No foi por LC porque no foi
criada no exerccio da competncia residual da Unio. Foi
criada pela EC exatamente porque a CPMF era cumulativa e, se
instituda com base na competncia residual, no poderia s-
lo.
CPMF SNTESE:
- Em 1999, a EC 21 acrescenta o art. 75 ao ADCT.
Art. 75. prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrana da
contribuio provisria sobre movimentao ou transmisso de
valores e de crditos e direitos de natureza financeira de que
trata o art. 74, instituda pela Lei n 9.311, de 24 de outubro de
1996, modificada pela Lei n 9.539, de 12 de dezembro de
1997, cuja vigncia tambm prorrogada por idntico prazo.
CPMF SNTESE:
1 Observado o disposto no 6 do art. 195 da Constituio Federal (anterioridade nonagesimal), por a
alquota da contribuio ser de trinta e oito centsimos cento,
nos primeiros doze meses (0.38 jun/99 a jun/2000), e de
trinta centsimos , nos meses subseqentes (0,30 a partir
de jul/2000 at 2002), facultado ao Poder Executivo reduzi-la
total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
2 O resultado do aumento da arrecadao, decorrente da alterao da alquota, nos exerccios financeiros de 1999,
2000 e 2001, ser destinado ao custeio da previdncia social.
3 a Unio autorizada a emitir ttulos da dvida pblica interna, cujos recursos sero destinados ao custeio da sade e
da previdncia social, em montante equivalente ao produto da
arrecadao da contribuio, prevista e no realizada em
1999. (Vide ADIN n 2.031-5)
CPMF SNTESE:
- Em junho de 2002, veio a EC 37.
Art. 84. A contribuio provisria sobre movimentao ou
transmisso de valores e de crditos e direitos de natureza
financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias, ser cobrada at 31
de dezembro de 2004.
1 Fica prorrogada at a data referida no caput deste artigo, a vigncia da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alteraes.
CPMF SNTESE:
3 A alquota da contribuio de que trata este artigo ser de:
I - trinta e oito centsimos por cento (0,38) , nos exerccios
financeiros de 2002 e 2003;
II - oito centsimos por cento (0,08), no exerccio financeiro de
2004, quando ser integralmente destinada ao Fundo de
Combate e Erradicao da Pobreza, de que tratam os arts. 80
e 81 deste Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
(Includo pela Emenda Constitucional n 37, de 2002)
(Revogado pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
CPMF SNTESE:
- Em dezembro de 2003, EC 42.
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias fica prorrogado at 31
de dezembro de 2007.
1 Fica prorrogada, at a data referida no caput deste artigo, a vigncia da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, e
suas alteraes.
2 At a data referida no caput deste artigo, a alquota da contribuio de que trata o art. 84 deste Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias ser de trinta e oito centsimos
por cento.
Questo 1: EC 42 e Anterioridade Nonagesimal.
REPERCUSSO GERAL COM MRITO JULGADO NO RE 566032
- Essa EC 42 no faz aluso anterioridade nonagesimal. A EC
42 majora o CPMF de 2004 (que era de 0,08 e passou para
0,38) e, por isso, deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
S poderia fazer afeito a partir de marco/2004. No perodo de
janeiro a maro de 2004 no pode ter efeito essa norma que
majora a alquota. Deve continuar operando, ento, a norma
que diz q a AL 0,08. Logo, os contribuintes pedem restituio
do indbito desse perodo.
* Argumento da Unio J foi aceito pelo STF. Uma coisa
efetivamente alterar uma Alquotq que est sendo aplicada a
uma contribuio. Outra coisa bem diferente violar
expectativa de direitos. O princpio da anterioridade
nonagesimal protege um efetivo acrscimo de carga tributria.
No caso, no houve efetivo acrscimo de carga tributria
porque o contribuinte j estava suportando essa carga. O que a
EC 42 fez no foi uma majorao, mas prorrogao da
Alquota, uma vez que j se pagava 0,38%. No h no sistema
jurdico nenhuma norma que respalde direito adquirido
expectativa de direitos ou a regime jurdico.
Entendeu-se no haver majorao da alquota de modo a atrair
o disposto no art. 195, 6, da CF, haja vista que a EC 42/2003 teria apenas mantido a alquota de 0,38% para o
exerccio de 2004 sem instituir ou modificar a alquota
diferente da que os contribuintes vinham pagando. Explicou-se
que os contribuintes, durante o exerccio financeiro de 2002 e
2003, vinham pagando a contribuio de 0,38% e no a de
0,08%. Considerou-se que, no mximo, haveria uma
expectativa de diminuio da alquota para 0,08%, mas que o
dispositivo que previa esse percentual para 2004 teria sido
revogado antes de efetivamente ser exigvel, ou seja, antes do
incio do exerccio financeiro de 2004.
Afastou-se, ainda, ofensa segurana jurdica, princpio
sustentador do art. 195, 6, da CF, na medida em que o contribuinte, h muito tempo, j pagava a alquota de 0,38%,
no tendo, por conseguinte, sofrido ruptura com a manuteno
dessa alquota durante o ano de 2004. Por fim, salientou-se
que, se a prorrogao de contribuio no faria incidir o prazo
nonagesimal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte,
quando se poderia alegar expectativa do trmino da cobrana
do tributo, por maior razo no se deveria reconhecer a
incidncia desse prazo quando havia mera expectativa de
alquota menor. STF 29/06/2009 Gilmar Mendes.
Questo 2: A CPMF estaria abrangida pela imunidade do art.
149, 2, I da CF? No incidiro contribuies sociais nem CIDE sobre bens destinados ao exterior.
- Usam-se os mesmos argumentos da CSLL: o art. 149, 2, I s se aplica s contribuies sociais gerais e no s
contribuies sociais da seguridade; a CPMF no tem por BC a
receita referida no art. 149, 2, I da CF. Est pendente o julgamento no STF.
- a CPMF possui disciplina constitucional e legal prpria, no se
submetendo diretamente ao disposto no art. 149, 2, inciso I da CF/88. dizer, uma vez que a CPMF no se fundamentam
no art. 149 da CF/88, conseqentemente, no se encontram
abrangida pela imunidade lanada no corpo do artigo 149
daquele Diploma pela Emenda Constitucional n 33/2001.
REPERCUSSO GERAL COM MRITO JULGADO NO RE 566259
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTRIA. ART. 149, 2, I, DA CONSTITUIO FEDERAL. EXTENSO DA IMUNIDADE
CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAES FINANCEIRAS
RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINRIO DESPROVIDO. I - O art. 149, 2, I, da Constituio Federal claro ao limitar a imunidade apenas s
contribuies sociais e de interveno no domnio econmico
incidentes sobre as receitas decorrentes de exportao. II - Em se
tratando de imunidade tributria a interpretao h de ser
restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo
legislador. III - A CPMF no foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hiptese de incidncia -
movimentaes financeiras - no se confunde com as receitas. IV
- Recurso extraordinrio desprovido.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTRIA. ART. 149, 2, I, DA CONSTITUIO FEDERAL. EXTENSO DA IMUNIDADE
CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAES FINANCEIRAS
RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINRIO DESPROVIDO. I - O art. 149, 2, I, da Constituio Federal claro ao limitar a imunidade apenas s
contribuies sociais e de interveno no domnio econmico
incidentes sobre as receitas decorrentes de exportao. II - Em se
tratando de imunidade tributria a interpretao h de ser
restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo
legislador. III - A CPMF no foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hiptese de incidncia -
movimentaes financeiras - no se confunde com as receitas. IV
- Recurso extraordinrio desprovido.
(RE 566259, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSO
GERAL - MRITO DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-
2010 EMENT VOL-02416-05 PP-01071)
Questo 1 Aproveitamento do crdito do IPI (creditamento) -
Insumo isento sada tributada.
IPI
- Primeira vez que o STF analisou o tema: RE 212484. Nelson
Jobim defende que o no reconhecimento do direito de
credito seria provocar diferimento do imposto violaria o
princpio da no-cumulatividade.
- Atualmente o entendimento do STF:
IPI
REPERCUSSO GERAL NO RE 590809
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTRIO IPI. INSUMOS ISENTOS, NO-TRIBUTADOS OU
SUJEITOS ALQUOTA ZERO. INEXISTNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na
sistemtica que rege o princpio constitucional da no
cumulatividade, a operao desonerada de IPI impede o
reconhecimento do imposto pago na operao anterior e no
gera crdito para a seguinte, raciocnio que deve ser aplicado
de forma indistinta aos casos de alquota zero, iseno, no
incidncia e de imunidade. II - Agravo regimental improvido.
(AI 736994 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-156 DIVULG 15-
08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-02 PP-
00217)
IPI
Embargos de declarao em recurso extraordinrio. 2. No h
direito a crdito presumido de IPI em relao a insumos
isentos, sujeitos alquota zero ou no tributveis. 3. Ausncia
de contradio, obscuridade ou omisso da deciso recorrida.
4. Tese que objetiva a concesso de efeitos infringentes para
simples rediscusso da matria. Inviabilidade. Precedentes. 5.
Embargos de declarao rejeitados.
(RE 370682 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 06/10/2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010
PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00015)
IPI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTRIO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS,
SUJEITOS ALQUOTA ZERO OU NO TRIBUTADOS. PRODUTO
FINAL TRIBUTADO. PRINCPIO DA NO- CUMULATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRDITOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
artigo 153, 3, II, da Constituio dispe que o IPI ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operao com o montante cobrado nas anteriores. 2. O
princpio da no-cumulatividade alicerado especialmente
sobre o direito compensao, o que significa que o valor a
ser pago na operao posterior sofre a diminuio do que pago
anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidncia
tributria. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada
h a ser compensado.
IPI
3. O aproveitamento dos crditos do IPI no se caracteriza
quando a matria-prima utilizada na fabricao de produtos
tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos,
sujeitos alquota zero ou no tributveis. Isso porque a
compensao com o montante devido na operao
subsequente pressupe, necessariamente, a existncia de
crdito gerado na operao anterior, o que no ocorre nas
hipteses exoneratrias. 4. A jurisprudncia do egrgio STF,
luz de entendimento hodierno retratado por recentes julgados,
inclui os insumos isentos no rol de hipteses exoneratrias que
no geram crditos a serem compensados, verbis: Embargos
de declarao em recurso extraordinrio. 2. No h direito a
crdito presumido de IPI em relao a insumos isentos,
sujeitos alquota zero ou no tributveis.
IPI
3. Ausncia de contradio, obscuridade ou omisso da
deciso recorrida. 4. Tese que objetiva a concesso de efeitos
infringentes para simples rediscusso da matria.
Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declarao
rejeitados. ... Frise-se que, como bem esclareceu o voto
condutor, 'a no-exigncia do IPI se d sempre que essa
adquirida sob os regimes, indistintamente, de iseno
(excluso do imposto incidente), alquota zero (reduo da
alquota ao fator zero) ou de no incidncia (produto no
compreendido na esfera material de incidncia do tributo) ( RE
370.682 ED, relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenrio, DJe
17.11.10). TRIBUTRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NO-
TRIBUTADOS OU SUJEITOS ALQUOTA ZERO. INEXISTNCIA DE
DIREITO AOS CRDITOS. DECISO COM FUNDAMENTO EM
PRECEDENTES DO PLENRIO.
IPI
1. A deciso recorrida est em consonncia com a
jurisprudncia do Plenrio desta Corte (RE 370.682/SC e RE
353.657/RS), no sentido de que no h direito utilizao dos
crditos do IPI no que tange s aquisies insumos isentos,
no-tributados ou sujeitos alquota zero. 2. Agravo regimental
improvido. (RE 566.551 AgR, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe 30.04.10). 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(RE 592917 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC
17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00191)
IPI
Questo 2 Manuteno do crdito tributrio de IPI - insumo
tributado produto final AZ, NT ou iseno.
IPI
- Lei 9.779/99 (MP 1.788/98) estabelece o direito
manuteno de crditos:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendrio,
decorrente de aquisio de matria-prima, produto
intermedirio e material de embalagem, aplicados na
industrializao, inclusive de produto isento ou tributado
alquota zero, que o contribuinte no puder compensar com o
IPI devido na sada de outros produtos, poder ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministrio da
Fazenda.
IPI
* Tese dos contribuintes:
- A manuteno dos crditos decorrncia direta da no-
cumulatividade, de forma que no est limitada ao perodo
posterior Lei 9.779/99 ela decorre da CF.
- Diferentemente do que ocorre com o ICMS (art. 155, 2, II), a Constituio no limitou o aproveitamento dos crditos de IPI
(silncio eloqente);
- A limitao, no perodo anterior Lei 9.779/99, anula a
sistemtica da no-cumulatividade; No se trata de benefcio
fiscal, mas de obstruo infra-legal a mandamento
constitucional.
IPI
* Argumentos da Unio:
- O aproveitamento dos crditos um benefcio fiscal, que
somente pode ser concedido por lei especfica (CF, art. 150,
6) e isso s poderia ocorrer aps a Lei 9779/99, ou seja, s a partir de 1999 e no decorre do princpio da no-
cumulatividade. O SP tem direito a manter seus crditos que
sejam posteriores Lei 9.779/99.
- No se pode falar em creditamento/manuteno de crditos
quando no h dupla incidncia tributria (na entrada e na
sada).A compensao a ser feita levar em conta o que
devido e recolhido nas operaes anteriores com o montante
cobrado na subseqente.
IPI
Considerado apenas o princpio da no-cumulatividade, se o
ingresso da matria-prima ocorreu com incidncia do tributo,
logicamente houve a obrigatoriedade de recolhimento. Mas, se
na operao final verificou-se a iseno, no existir
compensao do recolhido anteriormente, ante a ausncia de
objeto. Compensar com o qu? (Min. Marco Aurlio RE 460785)
IPI
- STJ e STF: Determinados insumos que, embora participem do
processo produtivo, no podem gerar direito a creditamento
porque no se incorporam ao produto produzido. Art. 46, 1 do CTN.
Ex: bens do ativo imobilizado no podem gerar creditamento de
IPI maquina comprada para fabricar.
Ex: energia eltrica utilizada no processo produtivo no se
incorpora ao processo produtivo de produo de mercadoria.
IPI
Manuteno X Creditamento (aproveitamento)
Manuteno de crditos (tributao somente na entrada):
A manuteno do crdito est ligada ao fabricante que se
utiliza de insumos sujeitos a tributao na produo de bens
desonerados, gerando crditos decorrentes de operao
anterior tributada positivamente o qual, no tendo imposto a
recolher na operao de sada, logicamente, no ir utiliz-los.
Tais crditos seriam anulados (Decreto 2.637/98). A situao
s foi alterada com o advento da Lei 9.779/99, que deve
produzir seus efeitos para frente, no atingindo os fatos
geradores ocorridos antes de sua vigncia.
IPI
Creditamento (tributao somente na sada):
No elo seguinte da cadeia, o adquirente dos insumos no
tributados, utilizados na fabricao de bem sujeito
tributao, busca o reconhecimento do direito ao crdito
anterior, a ser abatido do imposto devido incidente sobre o
bem produzido.
IPI
Questo 3: IPI e descontos incondicionais.
REPERCUSSO GERAL NO RE 567935
Art. 47. A base de clculo do imposto :
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operao de que decorrer a sada da
mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alnea anterior, o preo
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista
da praa do remetente;
Art. 14 DA Lei 4502/64, com redao dada pela Lei 7798/89. Salvo
disposio em contrrio, constitui valor tributvel:
I - quanto aos produtos de procedncia estrangeira, para o clculo
efetuado na ocasio do despacho;
a) o preo da arrematao, no caso de produto vendido em leilo;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado
fosse para o clculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor
deste e dos gios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
1. O valor da operao compreende o preo do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessrias,
cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatrio.
2. No podem ser deduzidos do valor da operao os descontos, diferenas ou abatimentos, concedidos a
qualquer ttulo, ainda que incondicionalmente.
- O desconto concedido de forma incondicional deve compor a
BC do IPI? O desconto incondicional compe o valor da
operao?
- Descontos incondicionais so aquelas parcelas redutoras do
preo de venda, quando constarem da nota fiscal de vendas de
bens ou faturas de prestao de servios e no dependerem,
para a sua concesso, de evento posterior emisso desses
documentos.
*Tese dos contribuintes: o art. 14 da Lei 4502/64
inconstitucional pq ele viola o parmetro dos CTN. O art. 47 do
CTN diz que o valor da operao e o art. 14 diz que os
descontos incondicionais no integrariam a BC do IPI, uma vez
que os valores referentes a tais descontos no integram, de
fato o valor da operao.
*Argumentos da Unio: A lei 7798/89 no alterou a BC, que
continua sendo o valor da operao, tal como disposto no art.
47 do CTN, mas apenas tratou de definir o que integraria este
valor; o valor da operao no se confunde com o preo de
venda do produto.
MATRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTRIO - RECURSO ESPECIAL - IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - INCIDNCIA SOBRE O VALOR
DA OPERAO - DEDUO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS -
ILEGITIMIDADE DA DISTRIBUIDORA PARA AO DE REPETIO DE
INDBITO - POSSIBILIDADE. AFETAO DO RECURSO SISTEMTICA
DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C DO CPC).
1. A Primeira Seo, quando do julgamento do REsp. 903.394/AL
(julgado em 24.3.2010, DJ de 26.4.2010) submetido sistemtica
dos recursos repetitivos, alterou a sua jurisprudncia considerando a
distribuidora de bebidas, intitulada de contribuinte de fato, parte
ilegtima para pleitear repetio de indbito.
2. A base de clculo do IPI, nos termos do art. 47, II, "a", do
CTN, o valor da operao de que decorrer a sada da
mercadoria.
3. A Lei 7.798/89, ao conferir nova redao ao 2 do art. 14 da Lei 4.502/64 (RIPI) e impedir a deduo dos descontos
incondicionais, permitiu a incidncia da exao sobre base de
clculo que no corresponde ao valor da operao, em
flagrante contrariedade disposio contida no art. 47, II, "a",
do CTN. Os descontos incondicionais no compem a real
expresso econmica da operao tributada, sendo permitida
a deduo desses valores da base de clculo do IPI.
4. A deduo dos descontos incondicionais vedada, no
entanto, quando a incidncia do tributo se d sobre valor
previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de
preos fixos), salvo se o resultado dessa operao for idntico
ao que se chegaria com a incidncia do imposto sobre o valor
efetivo da operao, depois de realizadas as dedues
pertinentes.
5. Recurso especial no provido. Sujeio do acrdo ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resoluo STJ 8/2008.
(REsp 1149424/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEO, julgado em 28/04/2010, DJe 07/05/2010)
Top Related