AUXÍLIO-DOENÇA
PROF. THIAGO LUIS ALBUQUERQUE
-ESPECIALISTA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
-EX-ASSESSOR PARA TNU (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)
-CONSELHEIRO DO CRSS
-MESTRANDO EM DIREITO PELA PUC-SP
AUXÍLIO-DOENÇA
Thiago Albuquerque
Thiagoluisalbuquerque.blogspot.com
@profthiagoalbuquerque
AUXÍLIO-DOENÇA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL
CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
AUXÍLIO-DOENÇA – PREVISÃO LEGAL
Lei 8.213/91. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
AUXÍLIO-DOENÇA
SÚMULA 54 da TNU
Para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima.
AUXÍLIO-DOENÇA – CARÊNCIA
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime
Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
AUXÍLIO-DOENÇA – ISENÇÃO DE CARÊNCIA
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
AUXÍLIO-DOENÇA – ISENÇÃO DE CARÊNCIA
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada
a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
AUXÍLIO-DOENÇA – ISENÇÃO DE CARÊNCIA
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº13.135, de 2015)
AUXÍLIO-DOENÇA – RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para
efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata
esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I
e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de2017)
AUXÍLIO-DOENÇA – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Códigos de benefícios
B31 Auxílio-doença previdenciário
Sem relação com o trabalho
Para contesto o indeferimento na justiça, art.109, I
B91 Auxílio-doença acidentário
Relacionado com o trabalho
Para contesto o indeferimento na justiça, Súmula 501 do STF
AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE DE TRABALHO
Lei 8.213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
AUXÍLIO-DOENÇA
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto
nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
AUXÍLIO-DOENÇA
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
AUXÍLIO-DOENÇA
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
AUXÍLIO-DOENÇA
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
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Perícia Médica e Nexo
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
Nexo Técnico por Doença Profissional ou do Trabalho -NTPT
Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
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§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
AUXÍLIO-DOENÇA
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
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Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-
doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
AUXÍLIO-DOENÇA
Súmula nº 378 do TST I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA – REFLEXOS NA EMPRESA
Quem tem direito: Todos os Segurado
empregado,
segurados
emp. doméstico,
trabalhador avulso e
segurado especial
Carência 12 CM Não há
Nexo causal com o trabalho: Não há É exigido
Estabilidade após a alta: Não há 12 M
Recolhimento do FGTS durante o afastamento: Não há É exigido
AUXÍLIO-DOENÇA
LC 150. Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o
recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes valores:
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social
para financiamento do seguro contra acidentes do
trabalho;
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CF. Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
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Lei 8.213/91. Art. 18, § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I – empregado
II – empregado doméstico
VI – trabalhador avulso
VII – segurado especial
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Lei 10.666/20013. Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
AUXÍLIO-DOENÇA
Decreto 3.048/99, art. 202-A, § 5o O Ministério da Previdência
Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário
Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e
custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de
computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens
de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que
possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da
sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de
2009)
AUXÍLIO-DOENÇA
Decreto 3.048/99. Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III
do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas
em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -
FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
AUXÍLIO-DOENÇA
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com
quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na
quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
AUXÍLIO-DOENÇA
Sistemas bonus X malus
Neutros também!
0,5000% - 2,0000%
0,6894% - bonus
1,0000% - neutros
1,9852% - malus
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 202, § 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere
o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa,
dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um
índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo
que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento,
de trinta cinco por cento e de quinze por cento,
respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
AUXÍLIO-DOENÇA
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e
doenças do trabalho informados ao INSS por meio de
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de
benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos
pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles
vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de
2009)
AUXÍLIO-DOENÇA
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
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III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
AUXÍLIO-DOENÇA
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
AUXÍLIO-DOENÇA
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serãocomputados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Súmula 557: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de
aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será
apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999,
observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n.
8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de
atividade laboral.
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
CF. Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso
de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a
perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo
estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em
relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade.
AUXÍLIO-DOENÇA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão,
será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos
termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das
demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos
respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a
III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser
inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações
recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
AUXÍLIO-DOENÇA – REFLEXOS
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez;
AUXÍLIO-DOENÇA – REFLEXOS
CLT. Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de
5.11.1993)
AUXÍLIO-DOENÇA – REFLEXOS
SÚMULA 73 da TNU
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social.
AUXÍLIO-DOENÇA – REFLEXOS
IN 77. Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme
previsto no art. 60 do RPS:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de
atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo
que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro
de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
AUXÍLIO-DOENÇA – REFLEXOS
IN 77. Art. 291. São considerados para caracterização de
atividade exercida em condições especiais os períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,
bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
AUXÍLIO-DOENÇA – QUANDO COMEÇA O BENEFÍCIO
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a
concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
RECURSO ESPECIAL - 1421722
AUXÍLIO-DOENÇA – QUANDO COMEÇA O BENEFÍCIO
Enunciado nº 142
A natureza substitutiva do benefício previdenciário por
incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas
no período em que houve exercício de atividade remunerada
(Aprovado no XI FONAJEF).
SÚMULA 72
É possível o recebimento de benefício por incapacidade
durante período em que houve exercício de atividade
remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
AUXÍLIO-DOENÇA – QUANDO COMEÇA O BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EXERCENDO
SUAS ATIVIDADES. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem
atento a todas as provas dos autos, concluiu que a parte autora, não obstante a moléstia que a
impedia de exercer a função habitual, foi obrigada a continuar trabalhando por necessidade de
sobrevivência, enquanto aguardava pela percepção do benefício e, desse modo, não se revela
possível a compensação dos valores a serem pagos com o período em que trabalhou para
sobreviver. 2. A questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas
constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela
autarquia recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. .
RECURSO ESPECIAL - 1660478
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREVISÃO CONSTITUCIONAL
CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREVISÃO LEGAL
Lei 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREVISÃO LEGAL
Lei 8.213/91. Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador
ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREVISÃO LEGAL
SÚMULA 53 da TNU
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por
invalidez quando a incapacidade para o trabalho é
preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREVISÃO LEGAL
Lei 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREVISÃO LEGAL
SÚMULA 47 da TNU
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais
do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CARÊNCIA
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CLT. Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-
maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art.
133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
SÚMULA 73 da TNU
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime
Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ISENÇÃO DE CARÊNCIA
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ISENÇÃO DE CARÊNCIA
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada
a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ISENÇÃO DE CARÊNCIA
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº13.135, de 2015)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para
efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata
esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I
e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de2017)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Códigos de benefícios
B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária
Sem relação com o trabalho
Para contesto o indeferimento na justiça, art.109, I
B92 Aposentadoria por invalidez acidentária
Relacionado com o trabalho
Para contesto o indeferimento na justiça, Súmula 501 do STF
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Competência para segurado especial?
Enunciado nº 187 - São da competência da Justiça Federal os
pedidos de benefícios ajuizados por segurados especiais e seus dependentes em virtude de acidentes ocorridos nessa condição.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Lei 8.213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto
nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Perícia Médica e Nexo
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
Nexo Técnico por Doença Profissional ou do Trabalho -NTPT
Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-
doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Súmula nº 378 do TST I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I
do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Decreto 3.048/99. Art. 32, § 2º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e
quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Decreto 3.048/99. Art. 32, § 2º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e
quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,
inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado
o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Necessário ser precedido de auxílio-doença?
E se for, como se calcula?
E nos casos de restabelecimento?
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Auxílio-doença: 91%
Aposentadoria por Invalidez: 100%
Valor da causa! Atenção aos cálculos da contadoria?
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Súmula 557/STJ «A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício
de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será
apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999,
observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei
8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de
atividade laboral.»
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E se houve períodos de labor durante o período em que a pessoa também pleiteia o restabelecimento?
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Enunciado nº 142
A natureza substitutiva do benefício previdenciário por
incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas
no período em que houve exercício de atividade remunerada (Aprovado no XI FONAJEF).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM O PERÍODO EM QUE
PERMANECEU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem atento a
todas as provas dos autos, concluiu que a parte autora, não obstante a
moléstia que a impedia de exercer a função habitual, foi obrigada a
continuar trabalhando por necessidade de sobrevivência, enquanto
aguardava pela percepção do benefício e, desse modo, não se revela
possível a compensação dos valores a serem pagos com o período em
que trabalhou para sobreviver. 2. A questão foi decidida na instância
ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de
forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado
pela autarquia recorrente, demanda reexame do acervo fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial
não conhecido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-
doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de
trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DIB – data de início do benefício (concessão judicial)
Quando do preenchimento dos requisitos;
B = QB + FG + R (DER)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DIB – data de início do benefício (concessão judicial)
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou
o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a
concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
RECURSO ESPECIAL - 1421722
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DIB – data de início do benefício (concessão judicial)
Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONVOCAÇÃO
Art. 43, § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida
judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido
que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame
de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº
13.457, de 2017)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATELHES
SÚMULA 36 da TNU
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de
trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez,
por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DETALHES
Súmula 160
Aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego,
facultado, porém ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
AUXÍLIO-ACIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL
CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
AUXÍLIO-ACIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL
CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
AUXÍLIO-ACIDENTE-FONTE DE FINANCIAMENTO
Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
AUXÍLIO-ACIDENTE-FONTE DE FINANCIAMENTO
Lei 8.213/91. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
AUXÍLIO-ACIDENTE-FONTE DE FINANCIAMENTO
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
AUXÍLIO-ACIDENTE-FONTE DE FINANCIAMENTO
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os
efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou
de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor
da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é
de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
AUXÍLIO-ACIDENTE-FONTE DE FINANCIAMENTO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente
sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a
seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº
13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº
13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do
seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 13.202, de 2015)
AUXÍLIO-ACIDENTE – PREVISÃO LEGAL
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende
as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta
Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150,
de 2015)
AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA
Art. 335. Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto
nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, será devida a concessão de auxílio-acidente oriundo
de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade
de segurado, desde que atendidos os demais requisitos.
AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA
IN 77. Art. 334, § 1º Caberá a concessão do auxílio-acidente
ao segurado que foi demitido pela empresa no período em
que estava recebendo auxílio- doença decorrente de
acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais
requisitos.
AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA
CLT. Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-
maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art.
133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO
DERECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA
NECESSÁRIA ÀCONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente - e não
apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser
considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor
a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é
de ser observada a vetusta regra de hermenêutica segundo a qual "onde a
lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo,
nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não
subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1243760 PR 2011/0059698-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 02/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
09/04/2013)
AUXÍLIO-ACIDENTE – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
Auxílio-acidente enseja a manutenção da qualidade de segurado?
AUXÍLIO-ACIDENTE – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
Enoque ficou internado por seis meses após acidente de moto.
Perícia constatou que Enoque ficou com uma lesão consolidada
durante 14 meses.
Constatação da incapacidade de Enoque no 15º mês. Enoque tem
direito a algum benefício por incapacidade? Ainda se encontra na
qualidade de segurado?
AUXÍLIO-ACIDENTE – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
SÚMULA Nº 26 da AGU:
"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será
considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da
própria moléstia incapacitante."
AUXÍLIO-ACIDENTE – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
Enunciado 8/CRPS «Fixada a data do início da
incapacidade antes da perda da qualidade de segurado,
a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito
às prestações previdenciárias.»
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
I - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do
acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que
exerciam à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
IN77. Art. 334. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização e condicionado à confirmação pela perícia
médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no
Anexo III do RPS, que implique:
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
I - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o
desempenho da mesma atividade da época do acidente;
ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que
exercia a época do acidente, ainda que permita o
desempenho de outra, independentemente de processo
de Reabilitação Profissional.
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
Art. 335. O auxílio-acidente decorrente de acidente de
qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data
da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995,
independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas
todas as condições para sua concessão.
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando,
além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho
e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou
perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº
9.528, de 1997)
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
Súmula 44 o STJ
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de
disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício
previdenciário.
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da
Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente,
a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho,
que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que
mínima a lesão. 3. Recurso especial provido (REsp.
1.109.591/SC, 3S, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe,
8.9.2010).
AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR
RECURSO ESPECIAL - 775314
Lesão por esforços repetitivos. Reversibilidade. Irrelevância.
Precedentes. 1. Comprovada a existência
da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade
com o trabalho, devido é o auxílio-acidente. 2. A simples
alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos
movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade
de tratamento ambulatorial – não afasta, por si só, a
natureza permanente da incapacidade. 3. Agravo
regimental improvido.
AUXÍLIO-ACIDENTE – QUANDO COMEÇA
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
AUXÍLIO-ACIDENTE – QUANDO COMEÇA
E se não tiver sido pedido o auxílio-doença? Não pode pedir
auxílio-acidente?
AUXÍLIO-ACIDENTE – QUANDO COMEÇA
Memorando-Circular Conjunto nº 24 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS de 30/05/2016
Parecer nº 18/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU
Autoriza a concessão de auxílio-acidente mesmo sem concessão prévia de auxílio-doença
AUXÍLIO-ACIDENTE – QUANDO COMEÇA
Tenho que requerer o auxílio-acidente no INSS? E
Judicialmente? O juiz não poderá conceder por ser extra
petita?
AUXÍLIO-ACIDENTE – QUANDO COMEÇA
4. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessãode benefício por
incapacidade. O auxílio-acidente, assim como oauxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez, constitui espécie debenefício previdenciário por incapacidade. A
aferição dos pressupostoslegais para concessão de auxílio-acidente em processo no
qual o autor pedeauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o
princípioda congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 128 e 460do
Código de Processo Civil. Em face da relevância social da matéria, élícito ao juiz
adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinenteà adequada espécie de
benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que
nãoconfigura julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quandoo
pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:Sexta
Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 01-03-2004; QuintaTurma, Rel. Min.
Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28-04-2003; Sexta Turma,Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19-12-2002; Quinta Turma,Rel. Min. Gilson Dipp, REsp
226.958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma,Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no
REsp 197.794, DJ de 21-08-2000.6.
AUXÍLIO-ACIDENTE – QUANDO COMEÇA
O fato de o pedido deduzido na petição inicial não ter sereferido à
concessão de auxílio-acidente não dispensa a Turma Recursalde analisar o
preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie debenefício.
Precedente da TNU: Processo nº 0500614-69.2007.4.05.8101,Rel. Juiz federal
Adel Américo de Oliveira, DJU 08/06/2012.7. Pedido parcialmente provido
para: (a) uniformizar o entendimento de quenão extrapola os limites
objetivos da lide a concessão de auxílio-acidentequando o pedido
formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez; (b)
determinar que a Turma Recursal promova a adequaçãodo acórdão
recorrido, analisando se os requisitos para concessão doauxílio-acidente
foram preenchidos.
(TNU - PEDILEF: 5037710720084058201 PA, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data de Publicação: DJ
06/09/2012)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I
do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Art. 86, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao
auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50%
SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no
ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário
mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei
9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício,
sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo
com a previsão legal. 2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao
termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão
pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em
respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente
provido. (STJ, REsp 633.052/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/05/2005, DJ 15/08/2005)
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 86, § 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o
disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Súmula 507/STJ
«A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria
sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art.
23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.»
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
IN 77 , art. 528, § 10. Os benefícios de auxílio-acidente com
DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997 acumulado
com aposentadoria com DER e DDB entre 14 de setembro
de 2009 até 06 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos,
independentemente da decadência.
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 36, § 6º Para o segurado especial que não contribui
facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado
somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data de início da referida
aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a
limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a
vigorar, com a seguinte redação: "Para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão
incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser
anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei
8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na
Lei nº 9.528/97."
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
LC 73: Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União
são por este submetidos à aprovação do Presidente da
República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o
despacho presidencial vincula a Administração Federal,
cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento.
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
SÚMULA Nº 65, DE 05 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012
Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas
no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº
1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-
de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §
5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº
9.528, de 1997)
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão
computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº
150, de 2015)
(...)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para
fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art.
31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
2015)
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente
da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-
doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por
morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de
2009) (Vide Decreto nº 6.525, de 2008) (Vide
Decreto nº 6.927, de 20089) (Vide Decreto nº 7.782, de
2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013)
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Pode acumular dois auxílios-acidente? E auxílio-acidente com
aposentadoria?
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art.104, § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente
de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente,
este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto,
quando será reativado.
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus
a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente
ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois
benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO
Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus
a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente
ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois
benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Como assim, Bial? Doença enseja auxílio-acidente?
AUXÍLIO-DOENÇA
Thiago Albuquerque
Thiagoluisalbuquerque.blogspot.com
@profthiagoalbuquerque
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