A Legislação de Sementes, o Produtor e o Responsável Técnico: obrigações, direitos e penalidades
André Felipe C. P. da SilvaCSM/DFIA/SDA/MAPA
Legislação
LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711 e dá outras providências
IN Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005Normas para produção, comercialização e utilização de sementes
A Lei 10.711/2003Art. 1º O SNSM, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e dereprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.
Lei n.º 10.711/2003Art. 3º O SNSM compreende as seguintes atividades:
RENASEM
RNC
Produção de sementes e mudas
Certificação de sementes e mudas
Análise de sementes e mudas
Comercialização de sementes e mudas.
Utilização de sementes e mudas
Fiscalização
RT
Art 2º, inciso XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico,produz semente destinada à comercialização;
A Lei 10.711/2003
Art 2º, inciso XXXVII - responsável técnico: eng. agrônomo ou florestal, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases;
A Lei 10.711/2003
Art. 4º Compete ao MAPA promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar asações decorrentes desta Lei e de seu Regulamento.
A Lei 10.711/2003
Art. 19. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade.
A Lei 10.711/2003
NA LEI: MEDIDAS CAUTELARES
Art. 42. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser oregulamento desta Lei:I - suspensão da comercialização; ouII - interdição de estabelecimento.
NA LEI: PENALIDADES
Art. 43. [PF ou PJ do art. 8°]I - advertência;II - multa pecuniária;III - apreensão;IV - condenação;V - suspensão do Renasem;VI – cassação do Renasem.
NA LEI: PENALIDADESArt. 44. O responsável técnico, o amostrador ou o certificador [....] estará sujeito às seguintes penalidades:I - advertência;II - multa pecuniária;III - suspensão do Renasem;IV - cassação do Renasem.
“Fica o órgão fiscalizadorobrigado a comunicar as eventuais
ocorrências, imediatamente, ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea”.
Parágrafo único do art. 44
IN 9, DE 2/06/2005
Aprova as NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SEMENTES, e seus respectivos anexos.
RENASEM
Os agentes envolvidos na execução das atividades previstas no SNSM deverão inscrever-se ou credenciar-se no RENASEM, conforme o disposto no Regulamento da Lei 10.711/2003 e na IN 09/2005
PRODUTOR (item 5 da IN 9)
Obrigaçõesresponsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes, em todas asetapas da produção;
manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas realizadas sob o processo decertificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável(is) técnico(s), em todas as fases,inclusive nas auditorias;
PRODUTOR
Obrigações:comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, juntamente com a indicação do novo responsável técnico;
PRODUTOR (item 5 da IN 9)
RT (item 8 da IN 9)
ObrigaçõesTermo de Compromisso;
elaborar e assinar projeto técnico de produção de sementes;
executar as vistorias obrigatórias dos campo de produção de sementes, lavrando osrespectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos pelas normas específicas;
RT (item 8 da IN 9)
Obrigaçõessupervisionar e acompanhar as atividades;
emitir e assinar o Boletim de Análise de Sementes, o Termo de Conformidade e o Certificado deSementes, conforme o caso;
comunicar ao MAPA a rescisão de contrato, solicitando o cancelamento do Termo de Compromisso, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão;
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Às pessoas inscritas no Renasem
desenvolver as atividades sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM é infração GRAVÍSSIMA!
Arts. 176 e 179: Infrações leves
Arts. 177 e 180: Infrações graves
Arts. 178 e 181: Infrações gravíssimas
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Às pessoas credenciadas no Renasem
Art. 183: Infrações leves
Art. 184: Infrações graves
Arts. 185: Infrações gravíssimas
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
I do 177 – 16% (cultivar não inscrita no RNC)
I do 180 – 13% (falta de Renasem)
IV do 177 – 9% (sem origem)
I do 178 – 9% (s/ autorização do obtentor)
VIII do 177 – 9% (desacompanhadas de documentação)
Rio Grande do Sul
ADVERTÊNCIA X MULTAAdvertência: aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade.
Multa: aplicada nas demais infrações. Em caso de reincidência genérica, o valor é cobrado em dobro.
VALORES DAS MULTASMultas calculadas pelo art. 199 incidem sobre o valor da produção e, dependendo da gravidade da infração podem chegar a 250% do valor da semente fiscalizada.
Multas calculadas pelo art. 200 tem o valor de acordo com a classificação (natureza) da infração, podendo chegar a R$36.000,00.
Obrigado
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