Download - 8009 - Bem de Família

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 8.009, DE 29 DE MARO DE 1990.Download em 1..12.2010Dispe sobre a impenhorabilidade do bem de famlia.

Bem de famlia: art. 1.711 e s. do Cdigo Civil.

Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotou a Medida Provisria n 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1 O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorvel e no responder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta lei.

Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Garantia

O oferecimento de imvel como garantia hipotecria tem a faculdade de descaracteriz-lo como bem de famlia, sujeitando-o penhora para satisfao da dvida afianada, se a garantia foi prestada em benefcio do filho dos fiadores. O entendimento da 3Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ). O caso analisado de embargos execuo de ttulo extrajudicial opostos por um casal de fiadores em um contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dvida com a hipoteca do nico imvel que possuem (Valor Econmico 01/12/2010).Bens mveis: tambm so impenhorveis, se forem considerados de famlia. Nesse sentido:

a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de famlia, protege no apenas o imvel, mas tambm os bens mveis, com exceo apenas de veculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Com base nessa lei, o STJ j decidiu que so impenhorveis televisores, mquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros (STJ, notcias 3.3.11, referente Rcl n. 4374).Vaga de garagem: penhorabilidade condicionada.

Est consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrcula e registro prprios, pode ser objeto de constrio, no se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei n 8.009/90(STJ, 2008, AgRg no Ag 1058070).

nico patrimnio imvel locado: existe presuno de que os frutos civis servem para custear morada:

No obstante a Lei 8.009/90 mencionar "um nico imvel (...) para moradia permanente", a orientao desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao nico imvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a famlia resida em outro imvel alugado ou, ainda, para a prpria manuteno da entidade familiar(REsp 698750 DJ 2007).STJ, Smula 486: impenhorvel o nico imvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locao seja revertida para a subsistncia ou a moradia da sua famlia.

De fato, deve ser dada a maior amplitude possvel proteo consignada na lei que dispe sobre o bem de famlia (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional moradia estabelecido no caput do art. 6 da CF, para concluir que a ocupao do imvel por qualquer integrante da entidade familiar no descaracteriza a natureza jurdica do bem de famlia (v. STF, inf. 543 8.14).

Imvel vazio: como regra pode ser penhorado, todavia alm da locao, constitui exceo o afastamento da residncia por necessidade de subsistncia. Nessa circunstncia, o imvel desocupado no perde a proteo dada ao bem de famlia. No julgado em que foi proferida a deciso, foi consignado que essa proteo fruto do movimento pela despatrimonializao do direito civil. Nessa perspectiva, princpios constitucionais se impem, de forma que a interpretao das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial (STJ, notcias, 11.10.13, REsp 1400342).

Precluso: no atinge impenhorabilidade de bem de famlia alegada s na apelao. A arguio de impenhorabilidade do bem de famlia vlida mesmo que s ocorra no momento da apelao, pois, sendo matria de ordem pblica, passvel de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento at a arrematao, e se ainda no foi objeto de deciso no processo, no est sujeita precluso (STJ, notcias, 23.8.12, referente ao REsp 981532).

Usucapio: O bem de famlia, sobrevindo mudana ou abandono, suscetvel de usucapio (REsp 174108 15.9.2005).

Art. 2 Excluem-se da impenhorabilidade os veculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Pargrafo nico. No caso de imvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens mveis quitados que guarneam a residncia e que sejam de propriedade do locatrio, observado o disposto neste artigo.

Art. 3 A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivas contribuies previdencirias;

II - pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos e acrscimos constitudos em funo do respectivo contrato;

III -- pelo credor de penso alimentcia;

Bem de famlia pode ser penhorado para garantir penso alimentcia decorrente de acidente de trnsito (REsp 1186225 STJ, notcias, 12.9.12)

IV - para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funo do imvel familiar;

V - para execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresrio O.S. para que fosse suspensa deciso do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ao de execuo, determinou a penhora do imvel onde ele reside com sua famlia. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes venda de combustveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imvel foi dado como garantia hipotecria do negcio firmado entre as partes (STF, notcias, 31.5.11 AC 2879).

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou perdimento de bens.

VII - por obrigao decorrente de fiana concedida em contrato de locao. (Includo pela Lei n 8.245, de 1991)Art. 4 No se beneficiar do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de m-f imvel mais valioso para transferir a residncia familiar, desfazendo-se ou no da moradia antiga.

1 Neste caso, poder o juiz, na respectiva ao do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execuo ou concurso, conforme a hiptese.

2 Quando a residncia familiar constituir-se em imvel rural, a impenhorabilidade restringir-se- sede de moradia, com os respectivos bens mveis, e, nos casos do art. 5, inciso XXVI, da Constituio, rea limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5 Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residncia um nico imvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Pargrafo nico. Na hiptese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vrios imveis utilizados como residncia, a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imveis e na forma do art. 70 do Cdigo Civil.Art. 6 So canceladas as execues suspensas pela Medida Provisria n 143, de 8 de maro de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio.

Senado Federal, 29 de maro de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.

NELSON CARNEIRO

Este texto no substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.