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 Artigo: Estágio Experimental x Estágio Probatório. Professora: Claudete Pessôa - site: www.claudetepessoa.com.br  1 Estágio Experimental x Estágio Probatório Nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” O concurso público para provimento de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro obedece às regras constantes no Regime Estatutário Estadual estabelecido pelo Decreto-Lei 220/75, que é regulamentado pelo Decreto 2479/79. Estas normas determinam que o concurso público estadual deverá observar três fases: FASES DO CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL (RJ) 1  1ª: provas ou provas e títulos 2ª: exame de sanidade físico-mental 3ª: estágio experimental Objetiva avaliar conhecimento e qualificação profissional. Objetiva avaliar a aptidão física e mental. Objetiva avaliar o desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro 2  prevê que os candidatos habilitados nas provas e no exame de sanidade físico-mental deverão se submeter a ESTÁGIO EXPERIMENTAL que corresponde à últi ma etapa do concurso estadual. Tal etapa apenas não será cumprida pelo concursando a cargo de professor  ou a cargo destinado ao apoio do magistério 3 . Após a realização das provas, publicar-se-á a classificação geral e, de acordo com esta, far-se-á a convocação dos candidatos para exame de sanidade físico-mental. Aqueles que forem aprovados nestas duas primeiras fases serão designados para desempenho do estágio experimental. O ato de designação, que deverá observar a rigorosa ordem de classificação nas provas e o limite de vagas, indicará expressamente o prazo do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, nem superior a 12 (doze) meses. O estagiário perceberá retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal 4 . O provimento do cargo público somente ocorrerá após a definição da classificação final do concurso e como o estágio experimental ainda é etapa do certame, não há que se falar em nomeação do estagiário e sim, em designação deste para cumprir estágio, onde será avaliado, sob pena de eliminação do concurso. O estagiário designado exercerá as funções do cargo almejado, mas não o titularizará, posto que ainda não houve o provimento da nomeação, impedindo-o de ser considerado servidor e sim, concursando. Nesta qualidade, o estagiário não poderá exercer todos os direitos de um servidor público, somente aqueles que o Decreto 2479/79 expressamente lhe assegurar, como por exemplo, concessão de 08 (oito) dias de faltas ao serviço por motivo de casamento ou luto 5 ; auxílio funeral 6 ; diárias 7 . 1  Quadro extraído do Livro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro: incluindo comentário à legislação estatutária, 250 questões com fundamentação legal. Claudete Pessoa e Raquel Stasiaki. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, p. 104. 2  Art. 2º, § 2º, DL 220/75 e art. 9º, D. 2479/79. 3  Art. 2º, § 11, DL 220/75.  4  Art. 10, Decreto 2479/79.  5  Art. 225 c/c art. 232, II, ambos do Decreto 2479/79. 6  Art. 232, II, Decreto 2479/79.

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Artigo: Estágio Experimental x Estágio Probatório.

Professora: Claudete Pessôa - site: www.claudetepessoa.com.br  

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Estágio Experimental x Estágio Probatório

Nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, “a investidura em cargo ouemprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneração.” 

O concurso público para provimento de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro obedece àsregras constantes no Regime Estatutário Estadual estabelecido pelo Decreto-Lei 220/75, que éregulamentado pelo Decreto 2479/79. Estas normas determinam que o concurso público estadualdeverá observar três fases:

FASES DO CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL (RJ)1 

1ª: provas ou provas e

títulos

2ª: exame de sanidade

físico-mental

3ª: estágio experimental

Objetiva avaliarconhecimento e

qualificação profissional.

Objetiva avaliar a aptidãofísica e mental.

Objetiva avaliar odesempenho das atividades

do cargo, inclusive condiçõespsicológicas, idoneidade

moral, assiduidade, disciplinae eficiência.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro2 prevê que oscandidatos habilitados nas provas e no exame de sanidade físico-mental deverão se submeter aESTÁGIO EXPERIMENTAL que corresponde à última etapa do concurso estadual. Tal etapa apenasnão será cumprida pelo concursando a cargo de professor ou a cargo destinado ao apoio domagistério3.

Após a realização das provas, publicar-se-á a classificação geral e, de acordo comesta, far-se-á a convocação dos candidatos para exame de sanidade físico-mental. Aqueles queforem aprovados nestas duas primeiras fases serão designados para desempenho do estágioexperimental. O ato de designação, que deverá observar a rigorosa ordem de classificação nasprovas e o limite de vagas, indicará expressamente o prazo do estágio, que não poderá serinferior a 06 (seis) meses, nem superior a 12 (doze) meses.

O estagiário perceberá retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) dovencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal4.

O provimento do cargo público somente ocorrerá após a definição da classificação final doconcurso e como o estágio experimental ainda é etapa do certame, não há que se falar emnomeação do estagiário e sim, em designação deste para cumprir estágio, onde será avaliado, sobpena de eliminação do concurso.

O estagiário designado exercerá as funções do cargo almejado, mas não o titularizará, postoque ainda não houve o provimento da nomeação, impedindo-o de ser considerado servidore sim, concursando. Nesta qualidade, o estagiário não poderá exercer todos os direitos de umservidor público, somente aqueles que o Decreto 2479/79 expressamente lhe assegurar, como porexemplo, concessão de 08 (oito) dias de faltas ao serviço por motivo de casamento ou luto5; auxíliofuneral6; diárias7.

1  Quadro extraído do Livro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro: incluindo comentário àlegislação estatutária, 250 questões com fundamentação legal. Claudete Pessoa e Raquel Stasiaki. Rio de Janeiro: Elsevier,2006, p. 104.2 Art. 2º, § 2º, DL 220/75 e art. 9º, D. 2479/79.3 Art. 2º, § 11, DL 220/75. 4 Art. 10, Decreto 2479/79. 5 Art. 225 c/c art. 232, II, ambos do Decreto 2479/79. 6 Art. 232, II, Decreto 2479/79.

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Ocorrendo fato ou circunstância que tipifique fundamento para qualquer das licenças asseguradas ao servidor público estadual (ex: licença para tratamento de saúde, licença por motivode doença em pessoa da família e licença para repouso à gestante), importará em imediata

dispensa do estagiário e eliminação do respectivo concurso

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.Ressalte-se que se o estagiário contrair doença profissional, sofrer acidente em serviço ou for internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, ele não deixará de ser eliminado do concurso, contudo continuará recebendo sua retribuição (80% do vencimento do cargo) atéque o órgão médico oficial competente declare seu pleno restabelecimento, com tratamentocusteado integralmente pelos cofres do Estado e, sempre que possível, em estabelecimento estadualde assistência médica9.

O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráterefetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, nãoacumulável com o cargo objeto do concurso, ficará afastado com perda do vencimento ou salário evantagens, ressalvado salário família e adicional por tempo de serviço. Este afastamento do cargo ouemprego também não alterará a filiação ao sistema previdenciário, nem a base de contribuição10.Assim, se, por exemplo, um técnico (nível médio) resolve prestar concurso público para o cargo de

analista (nível superior), deverá afastar-se das atribuições de seu cargo efetivo quando da suadesignação para cumprir o estágio experimental para o novo cargo, deixando de receber aremuneração de técnico, ressalvado eventual adicional por tempo de serviço que tenha conquistadoe o salário família (concessão pecuniária) e passando a receber a retribuição de estagiário (80% dovencimento do cargo de analista).

No caso acima, não sendo aprovado no estágio experimental, o servidor poderá retornarautomaticamente ao cargo ou emprego do qual tenha se afastado. “Atente-se que no caso deafastamento do cargo para cumprir estágio experimental, não há que se falar em vacância do cargoe, por conseqüência, o retorno do servidor, não é forma de provimento, não se confundindo com oprovimento da recondução” 11.

PROCEDIMENTO AO TÉRMINO DO ESTÁGIO EXPERIMENTAL12 

1º - Nos quinze dias anteriores ao término do estágio experimental, o chefe imediatodo estagiário encaminhará à autoridade que o designou, relatório circunstanciadosobre o seu desempenho, salvo se motivo relevante justificar o encaminhamentoantes deste prazo.

2º - Recebendo o relatório, a autoridade que designou o candidato para o estágioconcluirá pela aprovação ou não.

3º - A autoridade designante comunicará ao órgão promotor do concurso suaconclusão, especialmente sobre as condições psicológicas, idoneidade moral,assiduidade, disciplina e eficiência do estagiário.

4º - Recebido pelo órgão promotor do concurso o resultado da avaliação de todos os

estagiários será publicada, no órgão oficial, a classificação final do concurso quese homologará por ato da autoridade competente.

7 Art.193, p. único, Decreto 2479/79.8 Conclui-se ironicamente que, segundo a norma estatutária fluminense, o estagiário poderá faltar ao serviço por 08 dias pormotivo de seu casamento, mas não poderá ficar doente e faltar ao serviço por tal motivo, sob pena de eliminação doconcurso. Esta situação nos parece aterrorizante e descabida e, na prática administrativa, já não se aplica com tanto rigor taisnormas, visto que expedidas normas regulamentares e complementares, dando maior proteção ao estagiário. Todavia, para oconcurso público, para fazer prova, vale o texto da lei (Art.109, Decreto 2479/79).9 Art. 109 c/c art. 246, caput , ambos do Decreto 2479/79.10 Art. 10, §§ 1º e 2º, Decreto 2479/79. 11 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro: incluindo comentário à legislação estatutária, 250

questões com fundamentação legal. Claudete Pessoa e Raquel Stasiaki. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, p. 105. 12 Art. 12, Decreto 2479/79. 

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5º - Com a homologação do concurso, o provimento do cargo (nomeação) deveráocorrer observando-se rigorosamente a ordem da classificação final. Enquanto nãopublicado o ato de nomeação, o aprovado no estágio experimental continuará na

condição de estagiário.Realizada a nomeação, o cargo efetivo objeto do concurso está devidamente provido e a data

da publicação de tal provimento, uma vez investido o servidor, será considerada, paratodos os efeitos, o início do exercício no cargo, salvo para aquisição de estabilidade e paraa percepção da diferença da retribuição do estagiário, ou seja, o nomeado terá direito de receberos 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo que deixara de receber durante o período doestágio experimental.

A Constituição Federal13 assegura estabilidade ao servidor ocupante de cargo efetivo, a serconquistada após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial dedesempenho. O período do estágio experimental (06 a 12 meses) será computado no períodoaquisitivo da estabilidade14.

Para concluir, é preciso esclarecer que o estágio experimental, ora analisado, não se

confunde com o estágio probatório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Nãoexiste, na norma estatutária do Estado do Rio de Janeiro, qualquer previsão para cumprimento deestágio probatório. Entretanto, os órgãos promotores dos concursos costumam inseri-lo em suasprovas.

ESCLARECENDO:

ESTÁGIO EXPERIMENTAL ESTÁGIO PROBATÓRIO (Lei 8112/90) Última etapa do concurso público doEstado do Rio de Janeiro, objetiva

avaliação do desempenho das atividadesdo cargo pelo candidato, após sua

designação.

Consiste em uma avaliação do servidor público efetivo, visando apurar a sua

aptidão e capacidade no desempenho dasatribuições do cargo, após sua

nomeação.

Não poderá ser inferior a 06 (seis) mesese nem superior a 12 (doze) meses.

Duração de 24 meses, segunda a lei (oude 03 anos, conforme entendimento de

alguns administradores e bancasexaminadoras de concurso).

O avaliado ainda não é um servidorpúblico e, se não aprovado neste

estágio, será considerado inabilitado noconcurso público e dispensado do

estágio experimental.

O avaliado é servidor e, se não aprovado,será exonerado do cargo.

A dispensa não promoverá vacância docargo posto que este não fora provido.

A exoneração implicará na vacância docargo público, que fora provido pela

nomeação do servidor.

Para refletir:“Pensar não é uma opção voluntária do homem; é o seu destino

inevitável... Não podemos interromper a produção de pensamentos; só podemos gerenciá-la.” 

Augusto Cury

13 Art. 41, caput e § 4º, Constituição Federal.14 Art. 13, Decreto 2479/79.