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Alterações introduzidas pela Lei Alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638 de 28/12/2007, a nº. 11.638 de 28/12/2007, a

Lei nº. 6.404/76Lei nº. 6.404/76

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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO* COM A LEI 11.638/07 INICIA-SE O PROCESSO DE * COM A LEI 11.638/07 INICIA-SE O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA DO PADRÃO CONTÁBIL BRASILEIRO CONVERGÊNCIA DO PADRÃO CONTÁBIL BRASILEIRO PARA O INTERNACIONAL.PARA O INTERNACIONAL.

* HAVERÁ UMA GRANDE MOBILIZAÇÃO DE FORÇAS* HAVERÁ UMA GRANDE MOBILIZAÇÃO DE FORÇASPOR PARTE:POR PARTE:- DAS EMPRESASDAS EMPRESAS- DOS AUDITORES E CONTADORESDOS AUDITORES E CONTADORES- DOS DIVERSOS ORGANISMOS CONTÁBEISDOS DIVERSOS ORGANISMOS CONTÁBEIS- DA CVMDA CVM

* OS CONTADORES TERÃO QUE QUEBRAR AS BARREIRAS E SE * OS CONTADORES TERÃO QUE QUEBRAR AS BARREIRAS E SE RENOVAR, POIS, NÓS NÃO ESTAMOS PREPARADOS PARA AS RENOVAR, POIS, NÓS NÃO ESTAMOS PREPARADOS PARA AS NOVAS NORMAS, AS FACULDADES NÃO NOS ENSINARAM.NOVAS NORMAS, AS FACULDADES NÃO NOS ENSINARAM.

* O CONTADOR DEVE SER EMPREENDEDOR, DISPOSTOS A * O CONTADOR DEVE SER EMPREENDEDOR, DISPOSTOS A ASSUMIR RISCOS, BONS TECNICAMENTE, ÁVIDOS EM ADQUIRIR ASSUMIR RISCOS, BONS TECNICAMENTE, ÁVIDOS EM ADQUIRIR CONHECIMENTOS, QUE QUEIRAM TRABALHAR EM EQUIPE E CONHECIMENTOS, QUE QUEIRAM TRABALHAR EM EQUIPE E SAIBAM MOTIVAR SEUS SUBORDINADOS.SAIBAM MOTIVAR SEUS SUBORDINADOS.

* É DEVER DE TODO PROFISSIONAL EXECUTAR A * É DEVER DE TODO PROFISSIONAL EXECUTAR A CONTABILIDADE DA EMPRESA QUE O CONTRATOU.CONTABILIDADE DA EMPRESA QUE O CONTRATOU.

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EXIGÊNCIAS DE ADOÇÃO AO IFRSEXIGÊNCIAS DE ADOÇÃO AO IFRS

Adoção

do

IFRS (1)

Adoção as

Normas

da CVM

Publicação

de DF´s

Auditoria

SA´s Abertas Sim (2) Sim Sim Sim

SA´s Fechadas – Grande Porte Não Opcional Sim Sim

SA´s Fechadas – Outras Não Opcional Sim (3) Não

Ltda´s – Grande Porte Não Não Não Sim

Ltda´s – Outras Não Não Não Não

(1) A Lei 11.638 determina que a CVM a partir de agora deve observar as Normas Internacionais.

(2) Demonstrações consolidadas a partir de 2010 adotando o padrão contábil internacional.(3) Exceto as companhias com menos de 20 acionistas e PL inferior a R$ 1 milhão.

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Alterações:Alterações:

Demonstrações Financeiras a serem elaboradas;Demonstrações Financeiras a serem elaboradas; Demonstrações do Fluxo de Caixa e Valor Adicionado;Demonstrações do Fluxo de Caixa e Valor Adicionado; Sociedade de Grande Porte;Sociedade de Grande Porte; Escrituração mercantil e tributária;Escrituração mercantil e tributária; Dois novos subgrupos de contas: Intangível e Ajuste de Dois novos subgrupos de contas: Intangível e Ajuste de

Avaliação Patrimonial;Avaliação Patrimonial; Modificações de outros grupos do Patrimônio Líquido;Modificações de outros grupos do Patrimônio Líquido; Criação da Reserva de Incentivos Fiscais; Criação da Reserva de Incentivos Fiscais; Avaliação dos Ativos e Passivos;Avaliação dos Ativos e Passivos; Demonstração do Resultado do Exercício;Demonstração do Resultado do Exercício; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão; eTransformação, Incorporação, Fusão e Cisão; e Avaliação do Investimento em Coligadas e Avaliação do Investimento em Coligadas e

Controladas.Controladas.

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DEMONSTRAÇÕES A SEREM ELABORADAS ANTES DA

LEI 11.638/07

Balanço Patrimonial Demonstração dos

Lucros ou Prejuízos Acumulados

Demonstração do Resultado do Exercício

Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

Balanço Patrimonial Demonstração dos

Lucros ou Prejuízos Acumulados

Demonstração do Resultado do Exercício

Demonstração dos Fluxos de Caixa

Se Companhia Aberta, Demonstração do Valor Adicionado

DEMONSTRAÇÕES A SEREM ELABORADAS DE ACORDO COM

AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.638/07

(artigo 176)

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Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFCDemonstração dos Fluxos de Caixa - DFC 

Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR, pela Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC. Fica desobrigada de sua elaboração a companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

(§ 6º do artigo 176)

A demonstração deverá indicar no mínimo, as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 fluxos:

a) das operações;

b) dos financiamentos; e

c) dos investimentos;(inciso I do artigo 188)

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MODELO Demonstração de Fluxos de Caixa, Ano X1

Atividades Operacionais Recebimentos de clientes , juros e duplicatas descontadas 34.800 Pagamentos a fornecedores, impostos, salários e outros (36.600) Caixa Líquido Consumido nas Atividades Operacionais (1.800)

Atividades de Investimento Recebimento de Venda do Imobilizado 15.000 Pagamento pela compra do Imobilizado (20.000)Caixa Líquido Consumido nas Atividades de Investimento (5.000)

Atividades de Financiamento Aumento de Capital 10.000 Empréstimo de Curto Prazo 10.000 Pagamento de Dividendos (1.500)Caixa Líquido Consumido nas Atividades de Financiamento 18.500

Aumento Líquido no Caixa e Equivalente-CaixaAumento Líquido no Caixa e Equivalente-Caixa 11.700 11.700

Saldo de Caixa + Equivalente-Caixa em X0 5.600Saldo de Caixa + Equivalente-Caixa em X1 17.300

Conciliação entre Demonstração de Fluxo de Caixa e Balanço Patrimonial Disponibilidades 31-12-X1 31-12-X0 Caixa 100 100 Bancos 5.000 500 Aplicações Financeiras 12.200 5.000 Total 17.300 5.600

em Reaisem Reais

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Demonstração do Valor Adicionado – DVADemonstração do Valor Adicionado – DVA

A demonstração deverá indicar no mínimo, o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

(inciso II do artigo 188)

Conforme Art. 7º da Lei 11.638/07

As demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

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MODELODemonstração do Valor Adicionado, Ano X1

1-RECEITAS1.1) Vendas de mercadoria, produtos e serviços1.2) Provisão p/devedores duvidosos1.3) Resultados não operacionais 2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS2.1) Matérias-Primas consumidas2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos 2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros2.4) Perda/Recuperação de valores ativos3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)4 – RETENÇÕES4.1) Depreciação, amortização e exaustão5 –VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA6.1) Resultado de equivalência patrimonial6.2) Receitas financeiras6.3) Aluguéis e Royalties7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO 8.1) Pessoal e encargos8.2) Impostos, taxas e contribuições8.3) Juros e aluguéis8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos 8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício.

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Demonstrações Financeiras de Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande PorteSociedades de Grande Porte

Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

(artigo 3º da Lei 11.638/07)

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De acordo com o artigo 177, a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Antes da lei 11.638/07, conforme § 2º desse artigo a companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

( artigo 177)

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A lei 11.638/07 dá nova redação ao § 2º:

As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto acima e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:

I - em livros, auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ououII - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuadas em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância ao disposto acima, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. ( “Estão denominando como LALUC” )

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ESCRITURAÇÃOMERCANTIL LALUR

DEMONSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA NA ESCRITURAÇÃO

MERCANTIL“LALUC”

ITEM IITEM I

ITEM IIITEM II

NOTA: Os ajustes serão efetuados mediante uso de livros auxiliares ou em registros no próprio diário ou razão, conforme normatização ainda a ser efetuada

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Novas disposições no artigo 177

Quanto aos lançamentos de ajuste

Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

( § 7º do artigo 177)

Comentário:Comentário:Esses ajustes a serem efetuados são aqueles que serão necessários na medida que forem criados as normatizações contábeis que levem ao processo da convergência às Normas Contábeis Internacionais. E estão, todos eles, fora do alcance tributário, entendemos que os efeitos tributários dão se na forma que existia imediatamente antes da aprovação dessa Lei. É provável e esperado que manifestações nesse sentido sejam emitidas pelos órgãos reguladores, inclusive pela Receita Federal para completa regulação pela matéria.

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Quanto ao Padrão Internacional

As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

( § 5º do artigo 177)

As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

( § 6º do artigo 177)

NOTA:( § 3º As demonstrações financeiras das companhia abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independes registrados na mesma comissão)

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Dois novos subgrupos de contas: Intangível e Dois novos subgrupos de contas: Intangível e Ajuste de Avaliação PatrimonialAjuste de Avaliação Patrimonial

1º Subgrupo - Intangível Subgrupo de contas criado no grupo do Ativo Permanente.

Deverão estar classificados nas contas:Os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos

destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Ex.: Marcas e Patentes

(inciso VI do Artigo 179)

O grupo do Ativo permanente passou a ser dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

(alínea (c) do § 1º do Artigo 178)

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CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS ANTES DA LEI 11.638/07

IV- no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados a manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;

V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

IV- no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

V- no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES

DA LEI 11.638/07

(artigo 179)

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2º Subgrupo - Ajuste de Avaliação Patrimonial Subgrupo de contas criado no grupo do Patrimônio Líquido.

Deverão estar classificados na conta:Ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

(§ 3º do Artigo 182)

O grupo do Patrimônio Líquido passou a ser dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

(alínea (d) do § 2º do Artigo 178)

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Desaparecimento da conta de Lucros AcumuladosNão poderá mais permanecer nos balanços, saldo na conta de Lucros Acumulados. Todo o resultado precisará, obrigatoriamente, ser destinado, e as parcelas do resultado a serem retidas precisarão ser contabilizadas nas reservas próprias. Só poderá haver saldo na forma de Prejuízos Acumulados.

(alínea (d) do § 2º do Artigo 178)

Reserva de CapitalRevogada a classificação dos prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento como reservas de capital.

(alíneas (c) e (d) do § 1º do Artigo 182)NOTA:-Valores recebidos com esta natureza deverão transitar em contas de resultado;- A normatização a sair deverá explicitar tal contabilização.

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Reserva de Reavaliação

Revogada a opção da reavaliação. As empresas que estavam obrigadas a fazê-la pelo menos a cada quatro anos, não só estão desobrigadas disso, como impedidas de aplicá-la.

(§ 2º do Artigo 187)

Redação Antiga:

O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrado como reserva de reavaliação (Art. 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição ou participações."

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Conforme Art. 6º da Lei 11.638/07

Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

NOTA:

- Foi dada a opção para as empresas que quiserem efetuar a baixa completa dos saldos ainda existentes dessas reavaliações, jogando as reservas existentes contra os valores reavaliados inscritos nos respectivos ativos imobilizados, desde que essa baixa se dê até o final de 2008 ou do exercício em que entrar em vigor a lei para o caso das empresas que não encerram seus exercícios em 31 de dezembro; - Os saldos que existirem de reavaliação nos ativos imobilizados, para o caso de quem não efetuar esse estorno, passará a fazer parte do custo de tais ativos;- A chance do estorno de saldos de reavaliação é para o primeiro exercício social da vigência da Lei. - Se no futuro, os valores reavaliados se mostrarem irrecuperáveis, somente restará a prática do reconhecimento, como perda no resultado, das parcelas não passíveis de recuperação.

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Realização da Reserva de ReavaliaçãoComentário produzido por Hiromi Higuchi

A reavaliação de bens do ativo permanente foi extinta na Lei das Sociedades por Ações mas continua em vigor na legislação do imposto de renda por ter origem em lei distinta, ou seja, art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, reproduzido nos arts. 434 a 440 do RIR/99. Com isso, as sociedades que não sejam por ações podem continuar fazendo a reavaliação de bens do ativo permanente.

Fonte: Boletim IR nº 08/08 – Editado por: IR Publicações Ltda.

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Reserva de Lucros a Realizar

Foi acrescentado que considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder:

O lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Nota:O objetivo é não obrigar ao pagamento de dividendo mínimo

obrigatório em cima desses resultados cuja realização financeira se dê além do exercício em que tais dividendos devem ser pagos.

(inciso II, § 1º do artigo 197)

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Criação da Reserva de Incentivos FiscaisCriação da Reserva de Incentivos Fiscais

Conforme artigo 2º da Lei 11.638/07 foi acrescido:

A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).

(artigo 195-A)

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Limite do Saldo das Reservas de lucroLimite do Saldo das Reservas de lucro

O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

(artigo 199)

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ANTES DA LEI 11.638/07

I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

DEPOIS DA LEI 11.638/07

Critérios de avaliação do ativo:

Nota: (artigo 183)- Todas as aplicações financeiras (curto e longo prazo), precisarão ser analisadas para sua contabilização;- Haverá dois grandes grupos de aplicações financeiras: o das aplicações avaliáveis pelo valor justo, ou seja, valor de mercado ou equivalente de caixa, e o das avaliáveis ao custo original ou então ao valor provável de realização, quando este for menor;

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Criados incisos VII e VIII

VII - Os direitos classificados no intangível serão avaliados pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. VIII - Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

(artigo 183)

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Criada alínea (d) no § 1º do artigo 183

Considera-se valor de mercado dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) o valor que se pode obter em um mercado de ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e riscos similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

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ANTES DA LEI 11.638/07

§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:

§ 3º - Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.

§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:

§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

DEPOIS DA LEI 11.638/07

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Critério de Avaliação do PassivoCritério de Avaliação do Passivo

As obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

(inciso III do artigo 184)

Redação antiga:

As obrigações sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.

Comentários:Comentários:-Todos os realizáveis e exigíveis a longo prazo precisam estar ajustados a valor presente na data do balanço.- Se for relevante o efeito do ajuste no curto prazo, também deverá ser ajustado a valor presente.

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Demonstração do Resultado do ExercícioDemonstração do Resultado do Exercício

A demonstração de resultado demonstrará, dentre outros:

As participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa.

(inciso VI do artigo 187)

Redação antiga:

As participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;

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Transformação, Incorporação, Cisão e FusãoTransformação, Incorporação, Cisão e Fusão(Redação antiga: Formação do Capital )

Criado § 3º

Nas operações de incorporação, fusão e cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

(artigo 226)

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APLICAÇÃO ANTES DA LEI 11.638/07

No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (art. 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:

No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

APLICAÇÃO DEPOIS DAS ALTERAÇÕES DA

LEI 11.638/07

(artigo 248)

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Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPCComitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

CPC – 01Redução ao Valor Recuperável de AtivosO objetivo deste Pronunciamento Técnico é definir procedimentos visando a assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização por meio da constituição de provisão para perdas. O Pronunciamento também define quando a entidade deve reverter referidas perdas e quais divulgações são necessárias.

Comentários:Este pronunciamento que trata da Redução ao Valor Recuperável de Ativos, é composto por 131 páginas.

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Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPCComitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

CPC – 02Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é determinar como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis de uma entidade no Brasil e como converter as demonstrações contábeis de entidade no exterior para a moeda de apresentação das demonstrações contábeis no Brasil para fins de registro da equivalência patrimonial, de consolidação integral ou proporcional das demonstrações contábeis; e também como converter as demonstrações contábeis de entidade no Brasil em outra moeda.

Comentários:Este pronunciamento que trata dos Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, é composto por 71 páginas.

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Para saber se está emitindo vibrações positivas ou negativas a respeito Para saber se está emitindo vibrações positivas ou negativas a respeito de algo, dê uma olhada nos resultados que tem obtido nessa área da de algo, dê uma olhada nos resultados que tem obtido nessa área da sua vida. Eles são o reflexo perfeito daquilo que você está vibrando.sua vida. Eles são o reflexo perfeito daquilo que você está vibrando.

Fonte: Livro - A Lei da AtraçãoFonte: Livro - A Lei da Atração

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