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Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014 - Ano 7 – nº 1588 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................2 Autarquias..........................4 Empresas Estatais...................5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Alto Bela Vista......................7 Angelina.............................8 Brusque..............................8 Campo Alegre.........................9 Campo Belo do Sul....................9 Florianópolis.......................10 Imbituba............................10 Indaial.............................11 Joinville...........................12 Mafra...............................13 Morro Grande........................15 Paraíso.............................15 Porto União.........................16 Rio do Sul..........................16 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora- Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuinta-Feira, 6 de novembro de 2014 - Ano 7 – nº 1588

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................2

Autarquias...............................................................................4

Empresas Estatais..................................................................5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Alto Bela Vista............................................................................7

Angelina.....................................................................................8

Brusque......................................................................................8

Campo Alegre............................................................................9

Campo Belo do Sul.....................................................................9

Florianópolis.............................................................................10

Imbituba....................................................................................10

Indaial.......................................................................................11

Joinville.....................................................................................12

Mafra........................................................................................13

Morro Grande...........................................................................15

Paraíso.....................................................................................15

Porto União..............................................................................16

Rio do Sul.................................................................................16

Tijucas......................................................................................17

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................18LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................19

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: APE 09/00284579 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Andrea Martins Soares 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

6. Decisão n.: 5275/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de Andrea Martins Soares, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-09-A, matrícula n. 377546-1-01, CPF n. 732.452.679-91, consubstanciado na Portaria n. 526/IPREV, de 09/03/2009, considerado ilegal em face do ingresso da servidora, por concurso público, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Administração e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE 09/00488140 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Regina Helena de Abreu Brasil 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Procuradoria-geral do Estado5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5276/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra de transição) concedida com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c os arts. 66 e 72 da Lei Complementar (estadual) n. 412/2008, conferindo-lhe paridade remuneratória, submetido à análise deste Tribunal de Contas, nos

termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Regina Helena de Abreu Brasil, servidora da Procuradoria-geral do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Procurador do Estado, matrícula n. 256660-5-01, CPF n. 224.039.570-20, consubstanciado na Portaria n. 1065/IPREV de 28/05/2009, retificada pelas Portarias ns. 403/IPREV, de 12/02/2010, e 2599/IPREV de 11/11/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, providencie a devolução de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos), devidamente atualizados, à aposentada, pelo ressarcimento a maior de importância indevidamente recebida.6.3. Dar ciência desta Decisão à Procuradoria-geral do Estado de Santa Catarina.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos

1. Processo n.: REC 13/00219545 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCR-08/00376404 - Prestação de Contas de Recursos de Transferência Voluntária, através das Notas de Subempenho ns. 12, de 23/08/2005, 33, de 08/09/2005, e 338, de 25/05/2006, no total de R$ 75.000,00, ao Grupo Teatral Equipe Vira Lata, de Blumenau 3. Interessado(a): Jair LoesProcuradores constituídos nos autos: Dalto Eduardo dos Santos e outros4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0897/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0296/2013, exarado na Sessão Ordinária de 1º/04/2013, nos autos do Processo n. PCR-08/00376404, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCR 08/00075978 2. Assunto: Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 15, de 28/10/2005, no valor R$ 500.000,00, e 222, de 28/04/2006, no valor R$ 50.000,00, à Federação Catarinense de Surf - FECASURF 3. Responsáveis: Gilmar Knaesel e Alexandre Filomeno Fontes4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0899/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 15, de 28/10/2005, no valor R$ 500.000,00, e 222, de 28/04/2006, no valor R$ 50.000,00, à Federação Catarinense de Surf - FECASURF - pelo FUNDESPORTE;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 1141 a 1143 e 1149 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos transferidos pelo FUNDESPORTE à Federação Catarinense de Surf - FECASURF -, através às Notas de Subempenho ns. 15, de 28/10/2005 (Global n. 14), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), P/A 4220, elemento 33504399, fonte 0269, e 222, de 28/04/2005 (Global n. 221), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), P/A 4220, elemento 33504399, fonte 0269, de acordo com o Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0144/2014.6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c os arts. 70, II, do mesmo diploma legal e 108, parágrafo único, e 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):6.2.1. ao Sr. ALEXANDRE FILOMENO FONTES - Presidente da Federação Catarinense de Surf - FECASURF - em 2005, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da movimentação incorreta da conta bancária e ausência de pagamentos por meio de cheques nominais e individualizados por credor, bem como pela ausência de fotocópia de grande parte dos cheques emitidos, descumprindo os arts. 16 e 24, X, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 47 da Resolução n. TC-16/94 (subitem 2.1.1 do Relatório DCE);6.2.2. ao Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado, as seguintes multas:6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de parecer Conselho Estadual de Desportos, contrariando o previsto nos arts. 11, II, e 20 do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 (subitem 2.2.1 do Relatório DCE);6.2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência do contrato/termo de apoio financeiro na prestação de contas, em desacordo com o disposto nos arts. 1°, §1°, IV, 37 e 38 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 (subitem 2.2.2 do Relatório DCE).6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3

desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte/FUNDESPORTE.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE 11/00290971 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados, através das Notas de Subempenho ns, 546, de 20/11/2007 (R$ 10.000,00), e 574, de 23/11/2007 (R$ 20.000,00), ao Projeto Bola Toda Escolas de Futebol Ltda., de Florianópolis 3. Responsáveis: Projeto Bola Toda Escolas de Futebol Ltda., de Florianópolis, Carlos Augusto Homrich Filho e Gilmar Knaesel4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0900/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados, através das Notas de Subempenho ns, 546, de 20/11/2007 (R$ 10.000,00), e 574, de 23/11/2007 (R$ 20.000,00), ao Projeto Bola Toda Escolas de Futebol Ltda., de Florianópolis, pelo FUNDESPORTE;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 134 a 143 dos presentes autos;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas de recursos repassados ao Projeto Bola Toda Escolas de Futebol Ltda., de Florianópolis pelo FUNDESPORTE, através das Notas de Subempenho ns. 546, de 20/11/2007 (Global n. 545), P/A 4216, elemento 33604102, fonte 0162, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e 574, de 23/11/2007 (Global n. 545), P/A 4216, elemento 33604102, fonte 0162, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a realização do “I Encontro de Escolinhas de Futebol para Comunidades Carentes da Grande Florianópolis, e condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. CARLOS AUGUSTO HOMRICH FILHO e a pessoa jurídica PROJETO BOLA TODA ESCOLAS DE FUTEBOL LTDA., de Florianópolis, de Florianópolis, qualificados nos autos, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar (estadual) n. 381/07, em razão da omissão no dever de prestar contas, em afronta ao disposto na Constituição Estadual, art. 58, na Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, art. 144, §1º, no Decreto (estadual) n. 307/2003, art. 23, e na Resolução n. TC-16/1994, arts. 49 e 52 (itens 2.2.1 e 2.4 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 362/2013), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir de 20/11/2007 (data de repasse do valor de R$ 10.000,00 - f. 58) e 23/11/2007 (data do repasse do valor

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de R$ 20.000,00 - f. 69), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL, qualificado nos autos, as seguintes multas:6.2.1.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da ausência dos pareceres da Diretoria do Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL - e do Conselho Estadual de Turismo, exigidos pelos arts. 6º da Lei (estadual) n. 13.792/06 e 11, II, e 20 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (itens 2.1.2, 2.1.3 e 2.3 do Relatório DCE);6.2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de publicação do projeto no Diário Oficial e pela inexistência de contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste, contrariando o art. 11 da Lei (estadual) n. 13.336/2005;6.2.1.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à inexistência de contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste, contrariando o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, §3º, do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (itens 2.1.5 e 2.3 do Relatório DCE);6.2.1.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da adoção das providências administrativas e instauração de tomada de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar, caracterizando ofensa aos arts. 3º, 4º, I, e 5º do Decreto (estadual) n. 442/03, 146 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07, 49 a 51 da Resolução n. TC-16/94 e 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (itens 2.2.2, 2.2.3 e 2.3 do Relatório DCE).6.2.2. ao Sr. CARLOS AUGUSTO HOMRICH FILHO, já qualificado, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, contrariando o que determina o art. 23 do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.2.1 do Relatório DCE).6.3. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que adote providências com vistas à correção da seguinte restrição:6.3.1. Recebimento do processo diretamente na Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, em desacordo com os arts. 9º da Lei (estadual) n. 13.336/2005 e 19, §1º, do Decreto (estadual) 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto (estadual) n. 3.503/2005 (itens 2.1.1 e 2.3 do Relatório DCE).6.4. Declarar a empresa Projeto Bola Toda Escolas de Futebol Ltda., de Florianópolis e o Sr. Carlos Augusto Homrich Filho impedidos de receber novos recursos do erário, consoante o disposto no art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 e no art. 13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c o art. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012.6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE ns. 362/2013 e de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 581/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE - e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: APE-13/007924312. Assunto: Ato de Aposentadoria de Paula Teles de Meneses Fonte Boa3. Interessado(a): Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5251/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 31/12/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Paula Teles de Meneses Fonte Boa, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de EAE - Supervisor Escolar, nível MAG/10/G, matrícula n. 195702-3-01, CPF n. 638.176.679-49, consubstanciado na Portaria n. 203/IPREV, de 29/01/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/000439452. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Araci Pettres Alves de Oliveira3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5252/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15/12/2000, a Araci Pettres Alves de Oliveira, CPF n. 257.629.079-53, em decorrência do falecimento do servidor inativo Luiz Cláudio Lopes Alves de Oliveira, CPF n. 013.925.490-00, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no cargo de Professor Universitário, matricula n. 236789-0-01, consubstanciado na Portaria n. 3150/IPREV, de 04/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.

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6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 3150/IPREV, de 04/12/2013, no tocante ao nome do instituidor do benefício, devendo este passar de "Luiz Cláudio Alves de Oliveira" para "Luiz Cláudio Lopes Alves de Oliveira", conforme consta da carteira de identidade (f. 09), certidão de óbito (f.10) e certidão de casamento (f. 15).6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/000726192. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Vânia Regina dos Santos3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Segurança Pública Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5253/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15/12/2000, a Vânia Regina dos Santos, CPF n. 895.603.109-68, em decorrência do falecimento do servidor inativo Arcedino dos Santos, CPF n. 155.303.619-00, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no cargo de Agente de Polícia Civil, matrícula n. 112962-7-01, consubstanciado na Portaria n. 85/IPREV, de 15/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/001457802. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria Geny Silva

3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5254/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15/12/2000, a Maria Geny Silva, CPF n. 069.472.179-46, em decorrência do falecimento do servidor inativo Alcino Silva, CPF n. 031.710.519-15, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Fiscal de Estrada, matrícula n. 116669-7-01, consubstanciado na Portaria n. 2842/IPREV, de 28/11/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais

Processo nº: REC-14/00589662Unidade Gestora: Santa Catarina Turismo S.A. - SANTURInteressado: Sr. Valdir Rubens WalendowskyAssunto: Recurso de Agravo da decisão exarada no processo REC-1300285416.Decisão Singular: GAC/WWD - 1397/2014Tratam os autos de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Valdir Rubens Walendowsky, Presidente da SANTUR em 2008, contra a decisão que culminou em imputação de débito, decorrente do pagamento de multas e juros. As razões recursais evidenciam que a decisão recorrida consubstancia-se no Acórdão n. 0305/2012, especialmente quanto aos itens 6.1.1 e 6.1.2, proferido nos autos PCA-09/00059613. Da argumentação sustentada pelo agravante destaca-se o seguinte excerto:No que tange a "despesas sem caráter público", temos que os valores de multa e juros, em que pese não ser valores para atendimento dos objetivos da empresa, são estes, valores irrisórios diante da grandeza que representa a SANTUR no âmbito da arrecadação financeira do Estado, em especial no período de alta de temporada, pelos serviços que executa na divulgação do Estado. Ademais, tais despesas não tiveram em momento algum, caráter de beneficiar qualquer administrador, tão pouco, de enriquecimento próprio, ou mesmo de prejudicar o erário público. grifeiAo final, mencionou decisão proferida nos autos n. PCA-08/00077679 e requereu a baixa da responsabilidade.Os autos estão instruídos com a cópia da decisão monocrática, que dá conta que o recorrente já havia proposto o recurso de reconsideração (REC-12/00215289), devidamente examinado por esta Corte. Em seguida, ingressou com recurso de reexame (REC-13/00285416), o qual, pela citada decisão singular, não foi

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conhecido, em virtude do descumprimento do requisito da adequação recursal.Vieram os autos para exame, passo à minha manifestação.Inicialmente, cumpre assinalar que a condição para a análise do mérito recursal consiste no atendimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso, de modo a autorizar o seu conhecimento. Com efeito, o art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, ao tratar do recurso de agravo, estabeleceu os requisitos a serem observados no exame da admissibilidade dessa modalidade recursal:Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. grifeiConstato que o recorrente é parte legítima para manejar o recurso de agravo.Anoto que a decisão monocrática foi publicada no Diário Oficial em 13/10/2014 e o recurso foi interposto no dia 20/10/2014, podendo-se inferir que o mesmo é tempestivo.Sublinho que, consoante disposição legal, o agravo deve ser manejado contra decisão preliminar do Tribunal ou Câmara e contra despacho singular (decisão monocrática) do relator, ou seja, o legislador estabeleceu a necessidade de adequação entre o recurso de agravo e a decisão recorrida.Neste sentido, adverte Nelson Luiz Pinto que:Não basta que haja previsão legal para o recurso ser utilizado; há também necessidade de adequação entre o recurso escolhido e a natureza da decisão que se pretende impugnar e, ainda, em alguns casos, quando se tratar de recurso de fundamentação vinculada, também ao conteúdo da decisão. grifeiIn casu, a finalidade do recurso de agravo é a reforma da decisão monocrática do relator, de modo a permitir o exame de mérito do recurso não conhecido.Contudo, não é isso o que se pretendeu nos presentes autos, porquanto em nenhum momento o agravante suscitou argumento com vista à modificação da decisão singular, de modo a desconstituir o seu fundamento e viabilizar o juízo de reconsideração deste relator, para que o recurso não conhecido (REC-13/00285416), tenha o mérito examinado pela Diretoria de Recursos da Corte.Claramente o agravante se insurgiu contra os itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão n. 0305/2012, proferido no processo PCA-09/00059613, ferindo mais uma vez o requisito da adequação, porquanto o recurso de agravo não é adequado à reforma da decisão definitiva proferida pelo Plenário.A ausência de atendimento de todos os requisitos de admissibilidade do agravo, impedem o conhecimento e, por conseguinte, obstam o exame do mérito recursal. Registro, todavia, que nos processos n. REC-05/03957429, REC-06/00212920 e PCA-02/03512758, de minha relatoria, o Plenário sustentou entendimento no seguinte sentido:Despesa pública. Juro e multa.O pagamento de juros e multas constitui despesa estranha aos objetivos dos entes integrantes da Administração Pública, razão pela qual, via de regra, redundam em imputação de débito aos responsáveis.A impossibilidade de a Companhia honrar os compromissos financeiros deve ser comprovada documentalmente, não bastando meras alegações.A demonstração da insuficiência de caixa do órgão público deve estar amparada em balanços contábeis e extratos bancários, relativos ao período em que as obrigações deveriam ter sido pagas e não o foram, resultando em multas e/ou juros.Chamo à atenção que o próprio agravante reconheceu que tais despesas não atenderam aos objetivos da empresa, a despeito de, contraditoriamente, haver afirmado não ter ocorrido dano ao erário.É de se notar, porém, que ante a ausência de justificativa plausível para a quitação de obrigações fora do prazo - como, por exemplo, a ocorrência de insuficiência de caixa -, ocasionando o pagamento de juros e multas, impõe-se a responsabilização do gestor, que tem a obrigação de zelar pela boa aplicação dos recursos. Diante do exposto, com fundamento na Resolução n. TC-09/2002, DECIDO:1.1. Não conhecer do Recurso de Agravo, interposto contra a Decisão Singular n. GAC/WWD-1244/2014, exarada nos autos do processo nº REC-13/00285416, por não atender ao requisito da adequação, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 202, de 15 de

dezembro de 2000, porquanto o recorrente pretendeu, na verdade, modificar o Acórdão n. 0309/2012, proferido nos autos n. PCA-09/0059613.1.2. Ratificar na íntegra a Decisão Recorrida.1.3. Determinar o arquivamento dos Autos.1.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e manifestação do Relator ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky e à Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR.Florianópolis, em 03 de novembro de 2014.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Processo nº: RLA 14/00273436Unidade Gestora: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EpagriResponsável: Luiz Ademir Hessmann – Diretor Presidente da EpagriEspécie: Auditoria OrdináriaAssunto: Análise da legalidade, economicidade e gerenciamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI promovido no âmbito da Epagri, iniciado no final do exercício de 2013Despacho nº GAGSS 33/2014Tratam os autos de auditoria ordinária realizada no âmbito da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – Epagri, cujo objeto é a análise da legalidade, economicidade e gerenciamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregados aposentados e não aposentados, iniciado no final do exercício de 2013.A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE procedeu à auditoria na Epagri e trouxe suas conclusões no Relatório de Auditoria nº 245/2014 (fls.571 – 584/verso), no qual sugeriu a concessão de medida cautelar em razão de irregularidades detectadas no Plano de Demissão Voluntária Incentivada da EPAGRI:Recebi os autos para a análise do pleito, e mediante o Despacho n° 018/2014 (fls. 584 - 589), concedi a medida cautelar para determinar ao Sr. Luiz Ademir Hessmann a suspensão do Plano de Demissão Incentivada dos empregados aposentados e não aposentados da EPAGRI. No mesmo decisum foi determinada a remessa a este Tribunal das seguintes informações:“1.2.1. o mapeamento das áreas passíveis de demissão dos empregados e das novas contratações a serem realizadas (itens 3.2 e 4.1 do Relatório DCE 245/2014);1.2.2. o recálculo do tempo de efetivo serviço prestado pelos empregados inscritos no PDVI, excluindo-se do cômputo o tempo que os empregados estiveram à disposição de outros órgãos/entidades, de forma a ser respeitado o item 1.1.1 do regulamento (itens 3.3 e 4.2 do Relatório DCE 245/2014);1.2.3. o indeferimento à adesão ao PDVI dos empregados que, após o recálculo citado no item “b”, anterior, não possuírem o tempo mínimo de 15 anos de efetivo serviço prestado à EPAGRI (itens 3.3 e 4.2 do Relatório DCE 245/2014).”Diante da medida cautelar concedida a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, formulou pedido de reconsideração (fls. 597 – 613), acompanhado de documentos (fls. 614 – 1229).O processo foi à DCE, que mediante o Relatório n° 543/2014 (fls. 1231 – 1240/verso) sugeriu a manutenção da medida cautelar.Por meio do Despacho n° GAGSS 27/2014 (fls. 1241 – 1244/verso) indeferi o pedido de reconsideração.Veio aos autos novo pedido de revogação da medida cautelar (fls. 1360 – 1372), com documentos (fls. 1373 -1466).Posteriormente, a DCE, nos termos da Informação n° 637/2014 (fls. 1491 – 1497/verso), sugeriu a revogação da medida cautelar e o consequente prosseguimento do PDVI, com exceção dos Srs. José Ferreira de Souza e Aline Pierina Schmidt. Em relação a esses foi proposta a realização de diligência.É o relato.Diante da vinda de novos documentos que comprovam o mapeamento de demissões realizadas e recomposição de quadro de pessoal da EPAGRI, além do advento da Resolução CPF n° 027/2014, que previu a contagem do tempo em que os empregados da empresa estavam à disposição de outro órgão, não subsistem as razões que calcaram a medida cautelar.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

Contudo, por cautela, acolho a sugestão da DCE para que, por ora, o PDVI não prossiga quanto ao Sr. José Ferreira de Souza e à Sra. Aline Pierina Schmidt, até que se esclareça a questão levantada pela área técnica.Em vista do exposto, determino a realização de diligência à EPAGRI para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça informações acerca dos atos de disposição dos empregados José Ferreira de Souza e Aline Pierina Schmidt desde a data de admissão na Companhia até a presente data, com indicação do local de prestação dos serviços (cessionária) e se houve ressarcimento de salários.Revogo a cautelar determinada pelo Despacho nº 018/2014, com o conseqüente prosseguimento do PDVI da EPAGRI, à exceção dos Srs. José Ferreira de Souza e Aline Pierina Schmidt, em relação aos quais o PDVI permanecerá suspenso até manifestação ulterior que revogue a medida.À DCE, para providências.Florianópolis, em 04 de novembro de 2014.Gerson dos Santos SiccaAuditor Relator

1. Processo n.: REC 12/00314775 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. RLA-08/00646207 - Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2007 realizada na Agência Regional de Concórdia da Celesc Distribuição S.A. 3. Interessada: Neiva Justina Belusso Piola4. Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A.5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0895/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0505/2012, exarado na Sessão Ordinária de 16/05/2012, nos autos do Processo n. RLA-08/00646207, para, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:6.1.1. reformar o item 6.3 da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:"6.3. Determinar à Agência Regional da CELESC Distribuição S.A. de Concórdia que sejam adotadas providências visando à regularização da cessão da empregada Taísa Inês Rorato à Fundação CELOS, caso esta ainda esteja exercendo atividades na CELOS no mesmo horário de trabalho, sob pena de infração ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando, também, ato de liberalidade praticado pelo Administrador Público, vedado pela alínea “a” do §2º do art. 154 da Lei n. 6.404/76 (item 2.5 do Relatório DCE)."6.1.2. excluir os itens 6.4 e 6.5 da deliberação recorrida.6.2. ratificar os demais termos da deliberação recorrida.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 21/2014, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e à Agência Regional de Concórdia da Celesc Distribuição S/A.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 10/00481619 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. ALC-04/06246688 - Auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2003 3. Interessado(a): Içuriti Pereira da SilvaProcuradores constituídos nos autos: Júlio Santiago da Silva Filho e outros4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0893/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer, com base no princípio da fungibilidade dos recursos, como Recurso de Reexame, previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro 2000, o recurso interposto pelo Sr. Içuriti Pereira da Silva, ex-Presidente Executivo da CODESC, em face ao Acórdão n. 0381/2010 exarado na Sessão Ordinária de 07/06/2010, nos autos do Processo n. ALC-04/06246688:6.2. No mérito, dar-lhe provimento, para:6.2.1. modificar o item 6.1.1 do Acórdão n. 0381/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:“6.1.1. regulares o Convênio n. 001/2003 celebrado com o Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil e o Termo de Distrato n. 03/2003; a Dispensa de Licitação n. 06/2003 e o Contrato n. 07/2003 celebrado com a Fundação CERTI; a Dispensa de Licitação n. 19/2003 e o Contrato n. 18/2003 ajustado com a FEESC; e a Dispensa de Licitação n. 14/2003 e o Contrato n. 14/2003 firmado com o SEBRAE.”6.2.2. cancelar os itens 6.1.2, 6.2, 6.2.1. 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão n. 0381/2010.6.2.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) que observe as disposições do art. 26 da Lei Federal n. 8.666/93, quando promover procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitações, previstos nos arts. 24 e 25 da Lei de Licitações.6.2.4. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Içuriti Pereira da Silva - ex-Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalAlto Bela Vista

Processo n.: REP 14/00426100Unidade Gestora: Câmara Municipal de Alto Bela VistaResponsável: Sr. Edson Rodolfo Hoffmann, Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vist

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Interessados: Sr. Loir da Silva, Sr. Edson Gonçalves, Sra. Nadir Ohlweiler e Sra. Alice Schwambach Lemke, Vereadores da Câmara Municipal de Alto Bela Vista.Assunto: Contratação sem previa aprovação em concurso ou processo seletivo simplificadoDespacho GASNI Nº 65/2014Tratam os autos de Representação formulada pelos Srs. Loir da Silva, Edson Gonçalves, e pelas Sras. Nadir Ohlweiler e Alice Schwambach Lemke, Vereadores da Câmara Municipal de Alto Bela Vista, relatando a nomeação, sem o devido certame público, inclusive processo seletivo simplificado, da Sra. Eliana Duarte, na função de Agente Operacional da Câmara Municipal de Alto Bela VistaA Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. 5141/2014, por meio do qual sugeriu o conhecimento da presente Representação e considerou atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos dos artigos 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000.A DAP sugeriu ainda, que fosse promovida a diligência à Câmara Municipal de Alto da Bela Vista, nos termos abaixo:a) Cópia do Plano de Cargos e Salários.b) Cópia do Edital de Processo Seletivo, com a respectiva homologação do resultado final dos candidatos aprovados, que possibilitou a contratação da Sra. Eliane Duarte , no ano de 2014.c) Cópia da Lei Autorizativa, se contratação temporária, que possibilitou a contratação da Sra. Eliane Duarte , no ano de 2014.d) Cópia do ato de nomeação ou contrato da relação de trabalho da Sra. Eliane Duarte, no ano de 2014, junto a Câmara Municipal de Alto Bela Vista.e) Informações de quantos cargos estão vagos e quantos estão ocupados, de forma individualizada por cargo.f) Informar a Legislação de criação de todos os cargos.O MPTC (Parecer n. 148/2014) manifestou-se por acolher a Representação e por determinar a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos.Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico, inicialmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 66, § único, da Lei Complementar n. 202/00 e no artigo 100 do Regimento Interno, razão pela qual propugno pelo conhecimento da presente Representação.Acrescento que a DAP, ao considerar a necessidade de instruir adequadamente os autos com elementos que permitam um estudo mais preciso, sugeriu que seja procedida diligência à Câmara Municipal de Alto Bela Vista.Diante do exposto, considerando a manifestação da DAP e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:1. Conhecer da Representação formulada pelos Sr. Loir da Silva, Sr. Edson Gonçalves, Sra. Nadir Ohlweiler e Sra. Alice Schwambach Lemke, Vereadores da Câmara Municipal de Alto Bela Vista atinente as supostas irregularidades na contratação por prazo indeterminado, de Agente Operacional a partir de 20.01.2014, sem previa aprovação em concurso público e/ou processo seletivo simplificado, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000;2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Câmara Municipal de Alto Bela Vista, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:2.1 Cópia do Plano de Cargos e Salários;2.2 Cópia do Edital de Processo Seletivo, com a respectiva homologação do resultado final dos candidatos aprovados, que possibilitou a contratação da Sra. Eliane Duarte , no ano de 2014;2.3 Cópia da Lei Autorizativa, se contratação temporária, que possibilitou a contratação da Sra. Eliane Duarte , no ano de 2014;

2.4 Cópia do ato de nomeação ou contrato da relação de trabalho da da Sra. Eliane Duarte , no ano de 2014, junto a Câmara Municipal de Alto Bela Vista;2.5 Informações de quantos cargos estão vagos e quantos estão ocupados, de forma individualizada por cargo;2.6 Informa a Legislação de criação de todos os cargos;3 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Câmara Municipal de Alto Bela Vista, com vistas à apuração dos fatos apontados nos presente autos.Florianópolis, 03 de novembro de 2014SABRINA NUNES IOCKENRelatora

Angelina

1. Processo n.: PCP-14/001006802. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: José Nilton da Silva4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Angelina5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0090/2014O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Angelina a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1768/2014:6.2.1 Dedução da Receita Patrimonial (R$ 725.783,92) em montante superior aos recursos arrecadados no exercício (R$ 569.985,35) contrariando o disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria Conjunta STN/SOF n. 02/2012 que aprovou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários) - Quadro 4 Relatório DMU.6.2.2. Aplicação parcial, no valor de R$ 5.979,08, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 18.076,91, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU);6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.

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6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Angelina.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1768/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Angelina.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Brusque

1. Processo n.: RLI 14/00158416 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativa ao exercício de 2012 3. Responsável: Vilanir Eracles dos Santos4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0898/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao exercício de 2012 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 05 e 06 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE/CEST/Div.5 n. 00337/2014; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Inspeção que trata da verificação da remessa de informações junto ao Sistema e-Sfinge do período de 2012 pela Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB -, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os não envios tratados no item 6.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Vilanir Eracles dos Santos - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB - em 2012, CPF n. 711.822.929-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante relacionadas, haja vista o descumprimento das Instruções Normativas ns. TC-01/2005 e TC-04/2004 c/c o art. 4º da citada Lei Complementar, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do não envio dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge com referência ao 1º bimestre do exercício de 2012;6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude do não envio dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge com referência ao 2º bimestre do exercício de 2012;6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do não envio dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge com referência ao 3º bimestre do exercício de 2012;6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo não envio dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge com referência ao 4º bimestre do exercício de 2012;6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido ao não envio dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge com referência ao 5º bimestre do exercício de 2012;6.2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude do não envio dos dados atinentes ao Sistema e-Sfinge com referência ao 6º bimestre do exercício de 2012.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE/CEST/Div.5 n. 00337/2014, ao ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campo Alegre

1. Processo n.: REP 13/00348434 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades na Tomada de Preços n. 48/2013 (Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços de manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública, com fornecimento de materiais e mão de obra) 3. Interessado(a): Pedro Alberto de Miranda Santos (SADENCO - Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda.)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Alegre5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 5274/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a Representação formulada pela empresa SADENCO - Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., por meio de seu representante legal, Sr. Pedro Alberto de Miranda Santos, nos termos do art. 113, §1º da Lei n. 8.666/93, acerca de supostas irregularidades na Tomada de Preços n. 48/2013, tendo em vista a demonstração da inocorrência de irregularidades em relação aos aspectos noticiados perante esta corte de Contas.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Representante e à Prefeitura Municipal de Campo Alegre. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

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10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campo Belo do Sul

1. Processo n.: PCP-14/001086642. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Edilson José de Souza4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0087/2014O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:6.1 EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Campo Belo do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Campo Belo do Sul, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 - Lei Orgânica deste Tribunal -, para:6.2.1. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Conselhos Municipais – do Relatório DMU n. 2785/2014:6.2.1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (item 6.1 do Relatório DMU);6.2.1.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde (CMS), em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC-77/2013 deste Tribunal (item 6.2 do Relatório DMU);6.2.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desacordo com o previsto no art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 deste Tribunal (item 6.3 do Relatório DMU);6.2.1.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), em descumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 deste Tribunal (item 6.4 do Relatório DMU);6.2.1.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE), em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 deste Tribunal (item 6.5 do Relatório DMU); 6.2.1.6 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso (ou da Pessoa Idosa ou dos Direitos da Pessoa Idosa), em desacordo com o previsto no art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 deste Tribunal (item 6.6 do Relatório DMU).6.2.2. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6.3.1 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constante do Relatório DMU:6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005(item 6.3.1 do Relatório DMU).

6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005 (item 6.3.1 do Relatório DMU).6.2.3. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas no Capítulo 8 – Restrições Apuradas – do Relatório DMU:6.2.3.1. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 12.423,35, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Sistema e-Sfinge e Quadro 16-A do Relatório DMU);6.2.3.2. Divergência, no valor de R$ 1.729,32, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 4.116.075,58) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 4.114.346,26), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 8.1.3 do Relatório DMU);6.2.3.3. Divergência, no valor de R$ 1.729,32, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 383.215,97) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 379.034,80), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.451,85, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU);6.2.3.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Campo Belo do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Campo Belo do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Campo Belo do Sul.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU 2785/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis

1. Processo n.: REC 12/00408672 2. Assunto: Recurso de Embargo de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. LCC-10/00512948 - Processo Licitatório - CV ns. 020/09 e 004/10 (Fórum das Américas Sobre Modalidade) 3. Interessados: Leonardo Raimundo e Osvaldo Bossolan Neto

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

4. Unidade Gestora: Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF5. Unidade Técnica: COG (DRR)6. Acórdão n.: 0896/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer em parte dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, opostos contra o Acórdão n. 0792/2012, de 06/08/2012, exarado no Processo n. LCC-10/00512948, apenas no tocante à alegação de omissão e obscuridade relativamente à qualidade de estagiário por parte do Sr. Osvaldo Bossolan Neto quando da sua nomeação para figurar como membro da Comissão de Licitação do IPUF, uma vez que as demais razões apresentadas extrapolam a via restrita dos aclaratórios, e, no mérito, considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Pareceres COG n. 1601/2012 e MPjTC n. 16656/2013, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imbituba

1. Processo n.: DEN 10/00681979 2. Assunto: Denúncia acerca de suposta irregularidade na contratação de professor, em virtude da ausência de prévia aprovação em concurso público 3. Interessado(a): Luiz Fernando de Souza4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5273/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, em face do princípio da segurança jurídica, boa fé e proteção à confiança.6.2. Recomendar à Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL a observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso de seus empregados, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, especialmente a partir da Decisão Plenária n. 5556/2010, proferida no Processo n. CON-10/00396000, que reformou o Prejulgado n. 807.6.3. Determinar à Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, através do seu Presidente, para fins de cumprimento do item 6.2 desta decisão, que adote medidas com vistas ao fornecimento de cópias dos contratos relativos à função de magistério, objeto da presente representação, realizados nos exercícios de 2014 e 2015 e respectivos editais de concurso público, com remessa a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias ao final de cada exercício.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 06643/2013 e Parecer n. MPTC/22811/2014, ao Interessado

nominado no item 3 desta deliberação e à Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, na pessoa de seu Presidente.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Indaial

1. Processo n.: RPA-06/003438632. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na Administração Municipal de Indaial na realização da Festa do Colono e Festa de Instalação do Município - FIMI -, com abrangência aos exercícios de 2001 a 20053. Responsáveis: Olímpio José Tomio, Jorge Luiz Prim, Adilson Boell, Francisco de Assis Pinheiro Filho, Rogério Wilson Theiss, Valdir Vedovatto e Lindomar Lindner 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Indaial5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 5270/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 0835/2014.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000 dos agentes a seguir relacionados, por irregularidades verificadas nas presentes contas, e determinar a sua CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, do mesmo diploma legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), apresentarem alegações de defesa acerca das de irregularidades de sua responsabilidade, adiante especificadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da citada Lei Complementar:6.2.1. dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO - Prefeito Municipal de Indaial nos exercícios de 2001 a 2005, CPF n. 501.157.239-00, JORGE LUIZ PRIM - Secretário de Administração e Finanças daquele Município nos citados exercícios, CPF n. 480.963.189-34, e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - Secretário de Agricultura e Abastecimento do Município de Indaial no período de 26/01/2004 a 31/12/2005, CPF n. 610.624.489-87, quanto às seguintes irregularidades:6.2.1.1. Ausência de liquidação de despesas (extracontábeis) com a realização da 37ª festa do colono, no montante de R$ 77.279,90 (setenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4.2 do Relatório DMU);6.2.1.2. ausência de liquidação de despesas com a realização da 35ª Festa do Colono (2003), no montante de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 4.1.1 do Relatório DMU);6.2.1.3. Ausência de liquidação de despesas com a realização da 33ª FIMI (2003), no montante de R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinqüenta reais), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

4.320/64 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 9.1.1 do Relatório DMU).6.2.2. dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO e JORGE LUIZ PRIM - já qualificados, quanto às seguintes irregularidades:6.2.2.1. Ausência de contabilização das receitas arrecadadas com locação de espaços a particulares, oriundas da 37ª Festa do Colono, no montante de R$ 5.594,80 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), em descumprimento aos arts. 56, 57 e 75, da Lei n. 4.320/64, caracterizando ainda, fragmentação de caixa (item 2.3.1.1 do Relatório DMU);6.2.2.2. Realização de despesas extracontábeis pagas com recursos arrecadados da 34ª FIMI, no montante de R$ 86.211,50 (oitenta e seis mil, duzentos e onze reais e cinqüenta centavos), sem caráter público, não podendo ser despendidas por conta do Orçamento Público Municipal, nos termos dos arts. 4º, c/c o art. 12, §1º, da , n. 4.320/64 e 167, II da Constituição Federal, bem como em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 8.3.1 do Relatório DMU);6.2.2.3. Realização de despesas extracontábeis pagas com recursos arrecadados da 33ª FIMI, no montante de R$ 42.024,50 (quarenta e dois mil e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos), sem caráter público, não podendo ser despendidas por conta do Orçamento Público Municipal, nos termos dos arts. 4º, c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e 167, II, da Constituição Federal, bem como em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 9.3.1 do Relatório DMU).6.2.3. dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO, JORGE LUIZ PRIM - já qualificados, e ADILSON BOELL - Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Indaial no período de 26/01/2004 a 31/12/2005, CPF n. 665.034.939-91, quanto às seguintes irregularidades:6.2.3.1. Ausência de contabilização das receitas arrecadadas com locação de espaços a particulares, oriundas da 35ª FIMI, no montante de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), em descumprimento aos arts. 56, 57 e 75, I, da Lei n. 4.320/64, caracterizando, ainda, fragmentação de caixa (item 7.3.1.1 do Relatório DMU);6.2.3.2. Ausência de liquidação de despesas (extracontábeis) com a realização da 35ª FIMI, no montante de R$ 63.364,50 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta centavos), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 7.4.2 do Relatório DMU);6.2.3.3. Ausência de liquidação de despesas com a realização da 34ª FIMI, no montante de R$ 40.875,00 (quarenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 8.1.1.1 do Relatório DMU).6.2.4. dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO, JORGE LUIZ PRIM - já qualificados, e ROGÉRIO WILSON THEISS - Coordenador e Responsável pelos eventos do município no período de 26/01/2004 a 31/12/2005, CPF n. 665.509.559-04, quanto às seguintes irregularidades:6.2.4.1. Realização de despesas extracontábeis pagas com recursos arrecadados da 36ª festa do colono, no montante de R$ 44.613,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e treze reais), sem caráter público, não podendo ser despendidas por conta do Orçamento Público Municipal, nos termos dos arts. 4º, c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e 167, II, da Constituição Federal, bem como em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.3.1 do Relatório DMU);6.2.4.2. Realização de despesas extracontábeis pagas com recursos arrecadados da 35ª festa do colono, no montante de R$ 61.454,75 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sem caráter público, não podendo ser despendidas por conta do Orçamento Público Municipal, nos termos dos arts. 4º, c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e 167, II, da Constituição Federal, bem como em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 4.3.1 do Relatório DMU);6.2.4.3. Realização de despesas extracontábeis pagas com recursos arrecadados da 34ª festa do colono, no montante de R$ 44.847,75 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sem caráter público, não podendo ser despendidas por conta do Orçamento Público Municipal, nos termos dos arts. 4º, c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e 167, II, da Constituição Federal, bem como em afronta ao princípio da

legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 5.3.1 do Relatório DMU);6.2.4.4. Realização de despesas extracontábeis pagas com recursos arrecadados da 32ª FIMI, no montante de R$ 52.440,50 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta centavos), sem caráter público, não podendo ser despendidas por conta do Orçamento Público Municipal, nos termos dos arts. 4º, c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e 167, II, da Constituição Federal, bem como em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 10.3.1 do Relatório DMU).6.2.5. dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO, JORGE LUIZ PRIM - já qualificados, VALDIR VEDOVATTO - Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico do Município de Indaial no período de 06/02 a 1º/07/2002, CPF n. 594.321.019-91, e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - Secretário de Desenvolvimento Econômico, no período de 1º/08/2002 a 26/01/2004, CPF 610.624.489-87, quanto às seguintes irregularidades:6.2.5.1. Ausência de liquidação de despesas com a realização da 34ª Festa do Colono (2002), no montante de R$ 16.530,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta reais), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 5.1.1 do Relatório DMU);6.2.5.2. Ausência de liquidação de despesas com a realização da 32ª FIMI, no montante de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 10.1.1 do Relatório DMU).6.2.6. dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO, JORGE LUIZ PRIM - já qualificados, e LINDOMAR LINDNER - Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Indaial no período de 1º/01/2001 a 06/02/2002, CPF n. 578.854.279-00, quanto às seguintes irregularidades:6.2.6.1. Ausência de liquidação de despesas com a realização da 33ª Festa do Colono, no montante de R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinqüenta reais), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.1.1 do Relatório DMU);6.2.6.2. Ausência de liquidação de despesas com a realização da 31ª FIMI, no montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-16/94 (item 11.1.1 do Relatório DMU).6.2.6.3. Realização de despesas extracontábeis pagas com recursos arrecadados da 31ª FIMI, no montante de R$ 12.581,25 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), sem caráter público, não podendo ser despendidas por conta do Orçamento Público Municipal, nos termos dos arts. 4º, c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64, e 167, II, da Constituição Federal, bem como em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 11.3.1 do Relatório DMU).6.3. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Indaial.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joinville

1. Processo n.: REP-11/005704002. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de ação trabalhista com informe de contratação irregular de servidor no período de 1º/09/2006 a 31/03/2007

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

3. Responsável: Antônio Sebastião LennertProcuradoras constituídas nos autos: Débora Rosana Lindner e Monika Emília Hartke4. Unidade Gestora: Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 0894/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação do Poder Judiciário com informe de contratação irregular de servidor no período de 1º/09/2006 a 31/03/2007 pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville;Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 59 e 60 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 003706/2014;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville para considerar procedente a Representação em análise e irregular, nos termos do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o ato de contratação tratado no item 6.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Sebastião Lennert - Presidente da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville de 1º/01/2013 a 02/04/2004 e 04/10/2004 a 23/03/2008, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação do Sr. Jorge Luís Amaral Seraphim pela Fundação Municipal de Esportes de Joinville, como atleta profissional, em desacordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.615/98 e em inobservância do item 3 do Prejulgado n. 1828 deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, às procuradoras constituídas nos autos, à 2ª Vara do Trabalho de Joinville e à Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/002931192. Assunto: Ato de Aposentadoria de Márcia de Thomaz Domingues3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsáveis: Udo Döhler e Márcia Helena Valério Alacon4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5255/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, §1°, III, "b", da Constituição Federal c/c os arts. 35 e 36 da Lei Municipal n. 4.076/1999, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Márcia de Thomaz Domingues, CPF n. 351.178.698-34, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental - Ciências, nível P320B6, matrícula n. 32335, consubstanciado no Decreto n. 22.006, de 25/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/002939762. Assunto: Ato de Aposentadoria de Miriam Novaski Perez3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsáveis: Udo Döhler e Marcia Helena Valério Alacon4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5256/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 31/12/2003, c/c o art. 34-A da Lei (municipal) n. 4076/99, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Miriam Novaski Perez, CPF n. 196.156.989-20, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, nível 7C-220, matrícula n. 23.370, consubstanciado no Decreto n. 22.001, de 25/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Mafra__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

1. Processo n.: REP 09/00271833 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades envolvendo a percepção de honorários de sucumbência por procuradores municipais 3. Responsáveis: Karin Von Lisingen Zimmermann, Maria Isabel Woitowicz de Almeida, Carlos Roberto Scholze, Luciane Magnabosco da Silva, João Alfredo Herbst e André Luís Pauluk4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 5271/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DMU n. 3749/2014.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos das Sras. KARIN VON LINSINGEN ZIMMERMANN, CPF n. 600.449.429-15, e MARIA ISABEL WOITOWICZ DE ALMEIDA, CPF n. 017.006.629-02, e do Sr. CARLOS ROBERTO SCHOLZE, CPF n. 310.806.349-91, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante de R$ 1.192,50 (mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo com o art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000; ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar Complementar.6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, das Sras. KARIN VON LINSINGEN ZIMMERMANN - anteriormente qualificada, e LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA, CPF n. 014.851.169-45, e do Sr. CARLOS ROBERTO SCHOLZE - anteriormente qualificado, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3 retroexposto, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante de R$ 259,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo com o art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar.6.4. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, da Sra. KARIN VON LINSINGEN ZIMMERMANN, anteriormente qualificada, e do Sr. JOÃO ALFREDO HERBST, CPF n. 295.778.109-34, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.4.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.4 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta

deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante de R$ 1.932,00 (mil, novecentos e trinta e dois reais), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo com o art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar.6.5. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, da Sra. LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA e do Sr. JOÃO ALFREDO HERBST, anteriormente qualificados, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.5.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.5 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante de R$ 3.584,76 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo com o art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar.6.6. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, das Sras. KARIN VON LINSINGEN ZIMMERMANN e MARIA ISABEL WOITOWICZ DE ALMEIDA e do Sr. JOÃO ALFREDO HERBST, anteriormente qualificados, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.6.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.6 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante de R$ 1.747,89 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo com o art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar.6.7. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, das Sras. KARIN VON LINSINGEN ZIMMERMANN e LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA e do Sr. JOÃO ALFREDO HERBST, anteriormente qualificados, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.7.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.7 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante

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de R$ 41.901,58 (quarenta e um mil, novecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo com o art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput,l da citada Lei Complementar.6.8. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, da Sra. KARIN VON LINSINGEN ZIMMERMANN, anteriormente qualificada, e dos Srs. ANDRÉ LUÍS PAULUK, CPF n. 024.977.549-26, e JOÃO ALFREDO HERBST, anteriormente qualificado, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.8.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.8 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo com o art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar.6.9. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. ANDRÉ LUÍS PAULUK e JOÃO ALFREDO HERBST, anteriormente qualificados, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.9.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca do desvio de receitas públicas no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em decorrência da apropriação dos honorários de sucumbência em causas favoráveis ao Município de Mafra por advogados ocupantes de cargos públicos na Administração Municipal, contrariando norma legal estatuída pelo art. 4º da Lei (federal) n. 9.527/97, bem como renúncia de Receita, em desacordo como art. 111 da Lei Orgânica do Município; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores pertinentes, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei Complementar.6.10. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n. 3749/2014, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Roberto Herbst10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteHERNEUS DE NADAL

RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Morro Grande

1. Processo n.: PCP-14/000654002. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Valdionir Rocha4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro Grande5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0088/2014O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores Morro Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Ressalva a seguinte restrição:6.2.1 Aplicação parcial no valor de R$ 3.161,35, no primeiro trimestre de 2013, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 11.992,34, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n. 1581/2014).6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:6.3.1. Registro indevido de DDO na Fonte de Recursos do FUNDEB (FR 18), com saldo devedor de R$ 5.293,56, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art.105 da Lei n. 4.320/64 (item 5.2.2, Quadro 16A, do Relatório DMU);6.3.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de “Créditos a Receber”, no montante de R$ 60.000,00, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU);6.3.3. Divergência, no valor de R$ 100.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.675.876,86) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.775.876,86), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (f. 97 do Relatório DMU);6.3.4. Divergência, no valor de R$ 100.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.316.370,92) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.409.016,32), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 7.354,60, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);6.3.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, alínea ?e?, da Resolução TC n. 77/2013 (itens 6.6 do Relatório DMU);6.3.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, inciso II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os artigos 4º, inciso II e 7º, inciso II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.

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6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Morro Grande.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1581/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paraíso

1. Processo n.: PCP-14/000808082. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Erni Giacomini4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Paraíso5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0089/2014O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:6.1. EMITE PARECER prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1944/2014:6.2.1.Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta "Outras Obrigações a Curto Prazo", com saldo devedor de R$ 3.792,54, em desacordo com o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU);6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU);6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.

6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Paraíso.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1944/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Paraíso.7. Ata n.: 68/20148. Data da Sessão: 20/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Porto União

1. Processo n.: REP 11/00598089 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de ação trabalhista encaminhadas pela Unidade Judiciária Avançada de Porto União subordinada à Vara do Trabalho de Caçador com informe de condenação subsidiária do município no pagamento de verbas trabalhistas ao Sr. Francisco de Assis Mendes 3. Interessada: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto União5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5272/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Cancelar o sobrestamento dos autos e considerar improcedente a Representação em análise, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. TC-05/2005, c/c os arts. 65, §3º, e 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista a exclusão do Município de Porto União do pólo passivo da Ação Trabalhista n. RT 01855-2007-013-12-00-3, firmando a inexistência de prejuízo ao erário.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Porto União, ao Sr. Renato Stasiak - ex-Prefeito daquele Município, e à Unidade Judiciária Avançada de Porto União subordinada à Vara do Trabalho de Caçador.6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.7. Ata n.: 69/20148. Data da Sessão: 22/10/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Rio do Sul

1. Processo n.: TCE 02/06066481 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. AOR n. 02/06066481 - Auditoria ordinária sobre atos de pessoal dos exercícios de 1988 a 2001 3. Responsáveis: Zilton Pedro de Souza, Júlio Vânio Celso Teixeira e Sebastião Fernando Abrão, Rosa Sborz, Luís Fernando Sborz, Denilson Sborz e Leocádia Sborz (sucessores de Adilvo Sborz)Procuradores constituídos nos autos: Alexandre Evangelista Neto e outros (de Amauri dos Santos, Vilson Pedro Dolsan, Cláudio Cimardi, Sebastião Fernando Abrão, Zilton Pedro de Souza, Arnaldo Ferreira, José Batista da Silva, Osímio Chiquetti, Marcos Stadnick, Günther Faller, Osvaldo Germmer e Rosa Sborz)4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Rio do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0835/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária sobre atos de pessoal dos exercícios de 1988 a 2001 realizada na Câmara Municipal de Rio do Sul.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 565 a 568, 577, 581 a 583 e 1245 dos presentes autos;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária sobre atos de pessoal dos exercícios de 1988 a 2001, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao recolhimento de débitos de sua responsabilidade, adiante especificados, em razão do pagamento de adicional a título de "Ajuda de Custo", autorizado pela Resolução n. 052/91, de 1º/07/91, com o objetivo de compensar o desconto de Imposto de Renda na Fonte sofrido pelo servidor em sua folha de pagamento, em flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da igualdade e moralidade previstos respectivamente nos arts. 5º e 37 da Carta Magna Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste TCE, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De responsabilidade do Sr. ZILTON PEDRO DE SOUZA - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio do Sul nos períodos de 1º/01 a 23/12/1991 e 1º/01 a 31/12/1996, CPF n. 076.662.259-20, a quantia de Cr$ 1.351.716,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e dezesseis cruzeiros), quanto ao pagamento do adicional no período compreendido entre 1º/07 a 23/12/1991;6.1.2. De responsabilidade do Sr. JÚLIO VÂNIO CELSO TEIXEIRA - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio do Sul no período de 23/12/1991 a 31/12/1992, CPF n. 399.288.379-53, a quantia de Cr$ 23.724.156,00 (vinte e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e seis cruzeiros), quanto ao pagamento do adicional no citado período;6.1.3. De responsabilidade do Sr. SEBASTIÃO FERNANDO ABRÃO - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio do Sul no período de 1º/01 a 31/12/1993, CPF n. 124.599.849-87, as quantias de Cr$ 109.145.712,00 (cento e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil, setecentos e doze cruzeiros) e CR$ 411.124,00 (quatrocentos e onze mil, cento e vinte e quatro cruzeiros reais), quanto ao pagamento do adicional no citado período;6.1.4. De responsabilidade dos sucessores do Sr. Adilvo Sborz - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio do Sul no período de 1º/01 a 31/12/1994, Sras. ROSA SBORZ, CPF n. 039.944.689-30, e

LEOCÁDIA SBORZ, CPF n. 831.548.339-00, e dos Srs. LUÍS FERNANDO SBORZ, CPF n. 037.408.489-01, e DENILSON SBORZ, CPF n. 614.119.659-49, a quantia de CR$ 963.414,00 (novecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quatorze cruzeiros reais), quanto ao pagamento do adicional no citado período.6.2. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Srs. Alécio Leontino Pereira, Amauri dos Santos, José Batista da Silva, Günther Faller, Osvaldo Germmer, Cláudio Cimardi, Marcos Stadnick, Arnaldo Ferreira, Osímio Chiquetti e Vilson Pedro Dolsan, à Sra. Beloni Zancheti Rosa, aos procuradores constituídos nos autos e à Câmara Municipal de Rio do Sul.7. Ata n.: 64/20148. Data da Sessão: 06/10/20149. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tijucas

Processo n.: REP 14/00444850Unidade Gestora: Câmara Municipal de TijucasResponsável: Sr. Sergio Murilo CordeiroInteressado: Sra. Lialda Lemos ElizandroAssunto: Acúmulo irregular de cargos público por parte da Presidente do LegislativoDespacho GASNI Nº 64/2014Tratam os autos de Representação formulada pela Sra. Lialda Lemos Elizandro, Vereadora da Câmara Municipal de Tijucas, relatando suposta irregularidade referente ao acúmulo de cargos por parte do Sr. Sergio Murilo Cordeiro, Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas e Orientador Educacional em Escola Municipal, vez que haveria incompatibilidade de horários, estando em desconformidade ao que preceitua o art. 38, incisos II e III, da Constituição Federal.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. 5184/2014, por meio do qual sugeriu o conhecimento da presente Representação e considerou atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos dos artigos 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000.A DAP sugeriu ainda, que fosse promovida a diligência à Câmara de Vereadores de Tijucas e à Prefeitura Municipal de Tijucas, nos termos abaixo:Da Câmara de Vereadores de Tijucas:a) Informação sobre o período em que o Sr. Sergio Murilo Cordeiro atua ou atuou como Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas;b) Esclarecimentos sobre a jornada de trabalho do Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas e demonstração de que seu desempenho é compatível com exercício do cargo efetivo na Prefeitura Municipal;c) Cópia de todos os contracheques do exercício de 2014;d) Documento que informe as datas e os horários das sessões do ano de 2014;e) Fundamento legal da verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas, caso existente.Da Prefeitura Municipal de Tijucas:

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g) Situação funcional do servidor Sergio Murilo Cordeiro, ocupante do cargo de Orientador Educacional na Escola de Ensino Fundamental Walter Vicente Gomes, com informação da carga horária diária e semanal do referido servidor;h) Cópia do controle de frequência de Abril, Maio e Agosto de 2014;i) cópia de todos os contracheques do exercício de 2014.O MPTC (Parecer n. 28909/2014) manifestou-se por acolher a Representação e por determinar a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos.Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico, inicialmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 66, § único, da Lei Complementar n. 202/00 e no artigo 100 do Regimento Interno, razão pela qual propugno pelo conhecimento da presente Representação.Acrescento que a DAP, ao considerar a necessidade de instruir adequadamente os autos com elementos que permitam um estudo mais preciso, sugeriu que seja procedida diligência à Câmara Municipal e a Prefeitura de Tijucas.Diante do exposto, considerando a manifestação da DAP e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:1. Conhecer da Representação formulada pela Sra. Lialda Lemos Elizandro - Vereadora da Câmara Municipal de Tijucas, relativa a suposto acúmulo de cargos com incompatibilidade de horários na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Tijucas, bem como suposta irregularidade na percepção de verba de representação do Presidente da Câmara, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000;2. Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Câmara de Vereadores de Tijucas e à Prefeitura Municipal de Tijucas, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:2.1 Da Câmara de Vereadores de Tijucas:2.1.1 Informação sobre o período em que o Sr. Sergio Murilo Cordeiro atua ou atuou como Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas;2.1.2 Esclarecimentos sobre a jornada de trabalho do Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas e demonstração de que seu desempenho é compatível com exercício do cargo efetivo na Prefeitura Municipal;2.1.3 Cópia de todos os contracheques do exercício de 2014;2.1.4 Documento que informe as datas e os horários das sessões do ano de 2014;2.1.5 Fundamento legal da verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas, caso existente.2.2 Da Prefeitura Municipal de Tijucas:2.2.1 Situação funcional do servidor Sergio Murilo Cordeiro, ocupante do cargo de Orientador Educacional na Escola de Ensino Fundamental Walter Vicente Gomes, com informação da carga horária diária e semanal do referido servidor;2.2.2 Cópia do controle de frequência de Abril, Maio e Agosto de 2014;2.2.3 Cópia de todos os contracheques do exercício de 2014.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Câmara de Vereadores e à Prefeitura Municipal de Tijucas, com vistas à apuração do fato apontado nos presente autos.Florianópolis, 03 de novembro de 2014SABRINA NUNES IOCKENRelatora

Atos Administrativos

TERMO DE ANUÊNCIA

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnico-Científico nas Áreas de Ensino, Pesquisa e Extensão no 027/2012, celebrado em 21 de setembro de 2012, com prazo de 60 meses, entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC e a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, e também o Termo de Convênio celebrado em 14 de janeiro de 2013, com prazo de doze meses, entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC e a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, gerado no Departamento de Ciências da Administração desta Universidade, o qual tem por objeto a execução do projeto intitulado “Metodologia de Avaliação da Qualidade do Investimento Municipal em Ensino Fundamental”;CONSIDERANDO que o repasse dos recursos financeiros referentes à consecução do objeto do Termo de Convênio se daria de forma parcelada;CONSIDERANDO que o repasse financeiro foi realizado no mês de março de 2014;RESOLVE:ANUIR ao "TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC E A FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICOS – FEPESE, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DO PROJETO DE EXTENSÃO DENOMINADO “METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO INVESTIMENTO MUNICIPAL EM ENSINO FUNDAMENTAL”, nos termos da cláusula 7.5 do CONVÊNIO Nº 4/2013 celebrado entre TCE/SC e UFSC em 14 de janeiro de 2013, tendo como objeto o apoio administrativo e financeiro para execução do Projeto de Extensão “METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA QUALIDADE DO INVESTIMENTO MUNICIPAL EM ENSINO FUNDAMENTAL”, para realizar a gestão administrativa e financeira do projeto, em especial para que a FEPESE receba recursos financeiros pelo apoio prestado à UFSC na realização do objeto do Convênio 4/2013, bem como, ocorra a prestação de contas ao TCE/SC, tudo dentro de um prazo de dez meses, a contar da assinatura do presente Termo.Florianópolis, 03 de novembro de 2014.

Conselheiro Júlio GarciaPresidente do Tribunal de Contas

do Estado De Santa Catarina - TCE/SC

EXTRATO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº TC-005/2014

ESPÉCIE: Termo de Cooperação N. TC-005/2014; PARTICIPANTES: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCSC e Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina - IDASC; OBJETO: 1) Estabelecer a cooperação técnico-científica e o intercâmbio de conhecimento e experiência, visando ao aperfeiçoamento e o desenvolvimento institucional e a execução conjunta de atividades de interesse comum dos Partícipes; 2) Viabilizar a realização de eventos com vistas ao aprimoramento técnico e científico e o intercâmbio de conhecimentos avançados e informações em matéria do Direito Público, possibilitando o compartilhamento de experiências, a realização de debates sobre assuntos de interesse da Administração Pública e a cooperação institucional; 3) Co-promover eventos de caráter técnico-científico e histórico, mediante o desenvolvimento de temas específicos e de repercussão na atividade pública, com a participação de juristas e doutrinadores de excelência, para o aprimoramento das habilidades de interpretação e aplicação do ordenamento jurídico vigente e da execução das atribuições institucionais; 4) Ceder espaço físico do TCSC, equipamentos e apoio administrativo para realização de eventos conjuntos ou de interesse dos Partícipes; VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado; DATA DA ASSINATURA: 09 de junho de 2014; SIGNATÁRIOS: pelo TCSC o Presidente, Conselheiro Salomão Ribas Junior, pelo IDASC o Presidente, Joel de Menezes Neibuhr.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

PROCESSO ADM 14/80303868.

PORTARIA N° TC 0694/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Otto Cesar Ferreira Simões, matrícula

450.581-6, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.C, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 33,965% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 1237 dias, na forma prevista no Anexo IX, da Lei Complementar nº 255/2004, 8,748% do valor da função gratificada de Secretário de Gabinete, TC.FC.2, exercido durante 324 dias, na forma prevista no Anexo VI, constante da Lei Complementar nº 255/2004, inserido pela Lei Complementar nº 618/2013, 0,86% da atividade especial gratificada de 60% sobre o vencimento, exercido durante 31 dias, 5,86% da atividade especial gratificada de 90% sobre o vencimento, exercido durante 212 dias, 0,33% do valor do cargo em comissão de Diretor, TC.DAS.5, exercido durante 30 dias, e 49,737% do valor da função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, exercido durante 1.816 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 05 de setembro de 2014, cessando os efeitos da Portaria TC.097/2012.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.

Julio GarciaPresidente

PORTARIA N° TC 0705/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Lotar o servidor Joffre Wendhausen Valente, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.789-4, na Diretoria de Controle da Administração Estadual, do Tribunal de Contas de Santa Catarina, tornando sem efeito a Portaria TC.680/2014.

Florianópolis, 28 de outubro de 2014.

Julio GarciaPresidente

PORTARIA Nº TC 0710/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 459/2014, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Rafael Antonio Krebs Reginatto, ocupante

do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.D, matrícula nº 450.596-4, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 24/11/2014 a 08/12/2014, correspondente à 1ª parcela do 3º quinquênio – 1996/2001.

Florianópolis, 3 de novembro de 2014.

Edison Stieven

Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0711/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 459/2014, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Gilson Aristides Battisti, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula nº 450.844-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 05/12/2014 a 19/12/2014, correspondente à 1ª parcela do 4º quinquênio – 1995/2000.

Florianópolis, 3 de novembro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0716/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, I, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Art. 1º No período de 05 de janeiro a 03 de fevereiro de 2015

haverá férias para todos os servidores do Tribunal de Contas.Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica

aos servidores convocados através de ato, para o exercício de atividades essenciais do Tribunal de Contas.

Art. 2º Não haverá interrupção de férias ou licença-prêmio no ano de 2015, salvo por razões de interesse público e a critério da Administração.

Art. 3º As férias e licença-prêmio prevalecem sobre qualquer outro tipo de afastamento, não sendo interrompidas em virtude de necessidades particulares, licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, licença de luto, gala ou congêneres, exceto no que se refere a licença para repouso à gestante . 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Florianópolis, 05 de novembro de 2014

Julio GarciaPresidente

PORTARIA N° TC 0718/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Exonerar o servidor Gilberto Armando Becker Silva, matrícula

451103-4, do cargo em comissão de Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2014.

Florianópolis, 5 de novembro de 2014.

Julio GarciaPresidente

PORTARIA N° TC 0719/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1588- Quinta-Feira, 6 de novembro de 2014

Nomear José Arcino Silva para exercer o cargo em comissão de Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.

Florianópolis, 5 de novembro de 2014

Julio GarciaPresidente

Licitações, Contratos e ConvêniosExtrato de Contrato firmado pelo Tribunal de Contas do Estado CONTRATO 26/2014. Assinado em 31/10/2014 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a Empresa INTERSOFT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. ME, decorrente do Pregão Presencial nº 047/2014, cujo objeto é fornecimento de um computador servidor de rack. Valor total de R$ 17.640,00. O prazo de execução do contrato é de 45 dias.Florianópolis, 04 de novembro de 2014.Tribunal de Contas de Santa Catarina.

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