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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU PROCESSO PCP 06/00102319 UNIDADE Município de PORTO UNIÃO RESPONSÁVEL Sr. RENATO STASIAK - Prefeito Municipal ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 RELATÓRIO N° 4747 / 2006 INTRODUÇÃO O MUNICÍPIO de Porto União, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26. Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº 06/00102319) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n. 7212, de 27/04/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO PCP 06/00102319

UNIDADE Município de PORTO UNIÃO

RESPONSÁVEL Sr. RENATO STASIAK - Prefeito Municipal

ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal

referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro

Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar

nº 202/2000

RELATÓRIO N° 4747 / 2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Porto União, está sujeito ao regime de fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos

termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei

Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC

06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de

21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e

art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio

documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como

Balanço Consolidado do Município (Processo nº 06/00102319) e o Balanço da

Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o

n. 7212, de 27/04/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as

informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de

consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como,

verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração

Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia

aplicada.

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II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o

Relatório no 4434 de 17/08/2006, integrante do Processo n

o PCP 06/00102319.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério

Público junto ao Tribunal de Contas em 17/08/2006, e tramitado ao Exmo.

Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao

Responsável à época, Sr. Renato Stasiak, no sentido de manifestar-se sobre as

restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei

Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado

por meio do ofício no

DMU/TC 12.995, de 12/09/2006.

Considerando que o Exmo. Senhor Relator, em seu despacho, determinou que

o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos

itens I.A.1 a I.A.12 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente

serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o

Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3.013, de 08/11/04,

estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.881.691,21, para o exercício em

exame.

A dotação “Reserva de Contingência” foi orçada em R$ 371.000,00, que

corresponde a 1,78% do orçamento.

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A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)

Créditos Orçamentários 20.881.691,21

Ordinários 20.510.691,21

Reserva de Contingência 371.000,00

(+) Créditos Adicionais 6.038.500,01

Suplementares 5.918.500,01

Especiais 120.000,00

(-) Anulações de Créditos 2.894.000,00

Orçamentários/Suplementares 2.894.000,00

(=) Créditos Autorizados 24.026.191,22

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os

seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %

Recursos de Excesso de Arrecadação 1.443.500,01 23,90

Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.894.000,00 47,93

Superávit Financeiro 1.701.000,00 28,17

T O T A L 6.038.500,01 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante

de R$ 6.038.500,01, equivalendo a R$ 28,92% do total orçado. Daqueles créditos,

os suplementares representam 28,34%, os especiais 0,57% e os extraordinários

0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.894.000,00,

equivalendo a 13,86% das dotações iniciais do orçamento.

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A.2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente,

da seguinte forma:

Previsão/Autorização Execução Diferenças

RECEITA 20.881.691,21 21.716.322,70 834.631,49

DESPESA 24.026.191,22 18.551.463,35 (5.474.727,87)

Superávit de Execução Orçamentária 3.164.859,35 Fonte : Balanço Orçamentário

EXECUÇÃO

RECEITAS

Da Prefeitura 14.778.134,11

Das Demais Unidades 6.938.188,59

TOTAL DAS RECEITAS 21.716.322,70

DESPESAS

Da Prefeitura 14.244.923,63

Das Demais Unidades 4.306.539,72

TOTAL DAS DESPESAS 18.551.463,35

SUPERÁVIT 3.164.859,35

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no

Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.164.859,35,

correspondendo a 14,57% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 3.164.859,35 é

composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal,

Superávit de R$ 533.210,48 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades

Municipais Superávit de R$ 2.631.648,87.

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto

do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

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Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluídos os Resultados

Orçamentários do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e do

Fundo de Assistência Social ao Servidor

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência,

o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

RECEITA DESPESA RESULTADO

Prefeitura e

Demais Unidades

21.716.322,70 18.551.463,35 3.164.859,35

(-) Instituto/Fundo

de Previdência

2.285.346,93 1.182.270,09 1.103.076,84

Resultado

Ajustado

19.430.975,77 17.369.193,26 2.061.782,51

O resultado orçamentário consolidado, excluídos o Instituto de Previdência, o

Fundo de Previdência e o Fundo de Assistência Social ao Servidor, apresentou um

Superávit de execução orçamentária de R$ 2.061.782,51 representando 9,49% da

Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,14

arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no

Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o

Superávit de execução orçamentária de R$ 533.210,48, face ao confronto da

Receita Arrecadada de R$ 14.778.134,11 (ajustada pela dedução das

transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.316.699,87), e a Despesa

Realizada R$ 14.244.923,63.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da

Prefeitura R$ 533.210,48, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da

Execução Orçamentária do Município.

UNIDADES RESULTADO VALORES R$

PREFEITURA SUPERÁVIT 533.210,48

DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 2.631.648,87

TOTAL SUPERÁVIT 3.164.859,35

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 3.164.859,35 deu-se

em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal),

Superávit de R$ 533.210,48, sendo aumentado face ao desempenho positivo em

conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 2.631.648,87.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um

resultado superavitário

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A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os

recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de

R$ 21.716.322,70, equivalendo a

% da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas

no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES 2.003 2004 2005

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %

Receita Tributária 3.834.169,00 23,00 4.132.886,56 21,25 4.359.117,30 20,07 Receita de Contribuições 1.404.353,71 8,42 1.347.833,02 6,93 1.003.382,96 4,62 Receita Patrimonial 919.226,77 5,51 1.143.630,26 5,88 1.565.653,12 7,21 Receita de Serviços 17.520,04 0,11 0,00 0,00 20.000,00 0,09 Transferências Correntes 9.206.416,37 55,23 11.383.520,52 58,53 12.406.097,88 57,13 Outras Receitas Correntes 1.008.265,07 6,05 791.526,49 4,07 1.409.533,17 6,49 Operações de Crédito - Empréstimos Tomados

90.000,00 0,54 316.835,46 1,63 0,00 0,00

Alienação de Bens 0,00 0,00 9.200,00 0,05 3.729,00 0,02 Transferências de Capital 138.817,44 0,83 264.665,02 1,36 939.557,47 4,33 Outras Receitas de Capital 51.877,25 0,31 60.323,59 0,31 9.251,80 0,04 TOTAL DA RECEITA

ARRECADADA 16.670.645,65 100,00 19.450.420,92 100,00 21.716.322,70 100,0

0

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

Receita Tributária20,1%

Receita de Contribuições

4,6%

Receita Patrimonial7,2%

Receita de Serviços

0,1%Transferências Correntes

57,1%

Outras Receitas Correntes6,5%

Alienação de Bens

0,0%

Transferências de Capital

4,3%

Outras Receitas de Capital0,0%

104,00

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A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos

de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita Tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA 2.003 2004 2005

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %

Receita de Impostos 2.294.619,28 13,76 2.639.489,22 13,57 2.670.473,98 12,30 IPTU 1.411.747,59 8,47 1.557.832,08 8,01 1.646.472,22 7,58 IRRF 69.452,91 0,42 87.437,20 0,45 91.443,83 0,42 ISQN 630.590,99 3,78 754.100,45 3,88 709.425,02 3,27 ITBI 182.827,79 1,10 240.119,49 1,23 223.132,91 1,03 Taxas 1.514.003,67 9,08 1.406.915,30 7,23 1.679.189,59 7,73 Contribuições de Melhoria 25.546,05 0,15 86.482,04 0,44 9.453,73 0,04

Receita Tributária 3.834.169,00 23,00 4.132.886,56 21,25 4.359.117,30 20,07

TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 16.670.645,65 100,00 19.450.420,92 100,00 21.716.322,70 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

IPTU

7,58

IRRF

0,42

ISQN

3,27

ITBI

1,03

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A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de

contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas

respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2005

Valor (R$) %

Contribuições Sociais 506.237,39 2,33

Contribuições Econômicas 497.145,57 2,29

Contribuição para o Custeio do Serviço de

Iluminação Pública - COSIP

0,00 0,00

Outras Contribuições Econômicas 497.145,57 2,29

Total da Receita de Contribuições 1.003.382,96 4,62

TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 21.716.322,70 100,00

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A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos

de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e

Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS 2.003 2004 2005

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 9.206.416,37 55,23 11.383.520,52 58,53 12.406.097,88 57,13 Transferências Correntes da União 5.058.253,47 30,34 5.827.413,93 29,96 6.619.663,38 30,48 Cota-Parte do FPM 4.764.634,55 28,58 5.255.296,90 27,02 6.545.700,76 30,14 (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM

(714.694,57) (4,29) (788.294,26) (4,05) (982.398,40) (4,52)

Cota do ITR 25.256,73 0,15 55.679,89 0,29 21.646,46 0,10 Cota do IPI s/Exportação (União) 0,00 0,00 87.599,25 0,45 0,00 0,00 (-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF

0,00 0,00 (13.139,90) (0,07) 0,00 0,00

Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96

82.850,19 0,50 63.042,60 0,32 63.180,00 0,29

(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96

(12.427,52) (0,07) (9.456,36) (0,05) (9.477,00) (0,04)

Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação

112.955,50 0,68 152.004,96 0,78 0,00 0,00

Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais

0,00 0,00 0,00 0,00 11.004,58 0,05

Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União)

729.332,53 4,37 0,00 0,00 538.807,54 2,48

Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 0,00 0,00 250.557,92 1,15 Demais Transferências da União 70.346,06 0,42 1.024.680,85 5,27 180.641,52 0,83

Transferências Correntes do Estado 2.693.508,38 16,16 2.878.453,36 14,80 3.605.616,18 16,60 Cota-Parte do ICMS 2.521.767,44 15,13 2.691.673,87 13,84 3.090.157,20 14,23 (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS

(378.264,88) (2,27) (403.751,06) (2,08) (463.187,35) (2,13)

Cota-Parte do IPVA 466.029,48 2,80 590.530,55 3,04 698.466,40 3,22 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 98.795,58 0,59 0,00 0,00 128.433,42 0,59 (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação

(14.819,24) (0,09) 0,00 0,00 (19.739,98) (0,09)

Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo

0,00 0,00 0,00 0,00 171.486,49 0,79

Transferências Multigovernamentais 1.404.221,56 8,42 1.607.598,64 8,27 1.822.355,99 8,39 Transferências de Recursos do Fundef 1.404.221,56 8,42 1.607.598,64 8,27 1.822.355,99 8,39

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 10

Transferências de Convênios 50.432,96 0,30 1.070.054,59 5,50 358.462,33 1,65

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 138.817,44 0,83 264.665,02 1,36 939.557,47 4,33

TOTAL DAS RECEITAS DE

TRANSFERÊNCIAS 9.345.233,81 56,06 11.648.185,54 59,89 13.345.655,35 61,45

TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 16.670.645,65 100,00 19.450.420,92 100,00 21.716.322,70 100,00

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A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a

manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção,

aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso

da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante

de R$ 18.551.463,35, equivalendo a 77,21% da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não

arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa,

no exercício em exame, foi da ordem de R$ 752.827,75 e desta, R$ 179.913,07

refere-se à dívida ativa proveniente de impostos.

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

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A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de

cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE

GOVERNO 2.003 2004 2005

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %

01-Legislativa 707.882,62 4,73 726.128,77 4,23 726.978,70 3,92 04-Administração 1.385.375,10 9,26 1.434.146,47 8,36 2.031.014,91 10,95 05-Defesa Nacional 2.179,49 0,01 1.933,78 0,01 1.986,44 0,01 06-Segurança Pública 172.540,62 1,15 704.290,10 4,10 210.564,32 1,14 08-Assistência Social 410.291,89 2,74 465.109,80 2,71 550.128,81 2,97 09-Previdência Social 210.411,92 1,41 253.511,05 1,48 310.148,81 1,67 10-Saúde 2.479.938,97 16,57 3.003.435,86 17,50 3.464.529,27 18,68 12-Educação 3.613.811,52 24,14 3.864.326,17 22,51 4.024.109,62 21,69 13-Cultura 64.863,20 0,43 81.713,98 0,48 58.567,51 0,32 15-Urbanismo 1.891.613,27 12,64 2.344.482,27 13,66 2.160.384,49 11,65 16-Habitação 9.524,32 0,06 1.634,01 0,01 0,00 0,00 17-Saneamento 157.520,96 1,05 191.774,50 1,12 118.797,12 0,64 20-Agricultura 141.867,53 0,95 272.741,50 1,59 212.885,58 1,15 22-Indústria 86.421,21 0,58 61.744,05 0,36 62.474,85 0,34 23-Comércio e Serviços 182.431,53 1,22 69.068,87 0,40 65.828,81 0,35 25-Energia 0,00 0,00 11.000,00 0,06 354,90 0,00 26-Transporte 2.099.200,31 14,02 1.862.204,37 10,85 2.173.290,28 11,71 27-Desporto e Lazer 135.982,74 0,91 162.377,95 0,95 153.585,12 0,83 28-Encargos Especiais 1.216.069,98 8,12 1.651.842,80 9,62 2.225.833,81 12,00

TOTAL DA DESPESA REALIZADA 14.967.927,18 100,00 17.163.466,30 100,00 18.551.463,35 100,00

CopiaFraseDespesa2

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A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos

de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS 2.003 2004 2005

Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %

DESPESAS CORRENTES 12.861.012,53 85,92 14.521.565,34 84,61 16.013.489,07 86,32 Pessoal e Encargos 6.683.249,59 44,65 7.863.057,02 45,81 8.254.029,28 44,49 Aposentadorias e Reformas 165.290,24 1,10 171.309,25 1,00 179.871,90 0,97 Pensões 178.119,14 1,19 220.033,17 1,28 164.315,03 0,89 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

5.127.841,44 34,26 5.785.120,20 33,71 6.805.682,90 36,69

Obrigações Patronais 1.211.998,77 8,10 1.502.345,86 8,75 823.701,60 4,44 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

0,00 0,00 0,00 0,00 21.632,50 0,12

Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização

0,00 0,00 0,00 0,00 945,00 0,01

Sentenças Judiciais 0,00 0,00 184.248,54 1,07 195.022,06 1,05 Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 (3.1.90.05)

0,00 0,00 0,00 0,00 62.858,29 0,34

Juros e Encargos da Dívida 55.825,64 0,37 68.921,66 0,40 135.736,53 0,73 Juros sobre a Dívida por Contrato 55.825,64 0,37 68.921,66 0,40 135.736,53 0,73 Outras Despesas Correntes 6.121.937,30 40,90 6.589.586,66 38,39 7.623.723,26 41,09 Diárias - Civil 72.272,64 0,48 63.317,00 0,37 110.418,60 0,60 Material de Consumo 2.256.815,04 15,08 2.710.480,30 15,79 2.747.443,96 14,81 Passagens e Despesas com Locomoção

0,00 0,00 0,00 0,00 381.873,65 2,06

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

335.664,97 2,24 266.336,19 1,55 340.993,34 1,84

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

3.043.713,08 20,33 3.199.813,64 18,64 3.843.249,81 20,72

Contribuições 181.918,00 1,22 161.962,47 0,94 152.983,14 0,82 Subvenções Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 900,00 0,00 Obrigações Tributárias e Contributivas

141.453,66 0,95 187.677,06 1,09 45.154,10 0,24

Sentenças Judiciais 90.099,91 0,60 0,00 0,00 0,00 0,00 Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 706,66 0,00

DESPESAS DE CAPITAL 2.106.914,65 14,08 2.641.900,96 15,39 2.537.974,28 13,68 Investimentos 1.956.285,64 13,07 2.462.440,33 14,35 2.183.323,59 11,77 Obras e Instalações 1.370.534,11 9,16 1.941.697,07 11,31 1.597.122,48 8,61 Equipamentos e Material Permanente

585.751,53 3,91 520.743,26 3,03 556.201,11 3,00

Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 30.000,00 0,16 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 8.000,00 0,04 Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 8.000,00 0,04 Amortização da Dívida 150.629,01 1,01 179.460,63 1,05 346.650,69 1,87 Principal da Dívida Contratual Resgatado

150.629,01 1,01 179.460,63 1,05 346.650,69 1,87

Despesa Realizada Total 14.967.927,18 100,00 17.163.466,30 100,00 18.551.463,35 100,00

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CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

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A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 7.645.582,16

Bancos Conta Movimento 6.137.456,65

Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.508.125,51

(+) ENTRADAS 27.624.412,24

Receita Orçamentária 21.716.322,70

Extraorçamentárias 5.908.089,54

Realizável 104.491,72

Restos a Pagar 62.204,34

Depósitos de Diversas Origens 2.189.069,47

Depósitos Especiais 9.397,04

Cancelamento de Restos a Pagar 52.520,94

Transferências Financeiras Recebidas - entrada 3.490.406,03

(-) SAÍDAS 24.773.750,36

Despesa Orçamentária 18.551.463,35

Extraorçamentárias 6.222.287,01

Realizável 73.874,05

Restos a Pagar 314.069,42

Depósitos de Diversas Origens 2.329.343,04

Depósitos Especiais 8.000,00

Transferências Financeiras Concedidas - Saída 3.497.000,50

SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 10.570.776,04

Banco Conta Movimento 9.083.364,39

Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.412.879,65

Aplicações Financeiras 74.532,00

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura

Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)

Bancos c/ Movimento 883.579,05

Vinculado em C/C Bancária 952.484,12

TOTAL 1.836.063,17 (Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.3.1)

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Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos

dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 7.645.582,16

Bancos Conta Movimento 6.137.456,65

Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.508.125,51

(+) ENTRADAS 27.624.412,24

Receita Orçamentária 21.716.322,70

Extraorçamentárias 5.908.089,54

Realizável 104.491,72

Restos a Pagar 62.204,34

Depósitos de Diversas Origens 2.189.069,47

Depósitos Especiais 9.397,04

Outras Operações 52.520,94

Transferências Financeiras Recebidas - entrada 3.490.406,03

(-) SAÍDAS 24.773.750,36

Despesa Orçamentária 18.551.463,35

Extraorçamentárias 6.222.287,01

Realizável 73.874,05

Restos a Pagar 314.069,42

Depósitos de Diversas Origens 2.329.343,04

Depósitos Especiais 8.000,00

Transferências Financeiras Concedidas - Saída 3.497.000,50

SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 10.570.776,04

Banco Conta Movimento 9.256.338,68

Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.239.905,36

Aplicações Financeiras 74.532,00

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura

Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)

Bancos c/ Movimento 883.579,05

Vinculado em C/C Bancária 952.484,12

TOTAL 1.836.063,17

Page 17: ESTADO DE SANTA CATARINA - consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2789448.pdfrestrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar

DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 17

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim

demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005

Valor (R$) % Valor (R$) %

Ativo Financeiro 7.849.766,53 44,87 10.570.790,13 47,59 Disponível 6.137.456,65 35,08 9.157.896,39 41,23 Vinculado 1.508.125,51 8,62 1.412.879,65 6,36 Realizável 204.184,37 1,17 14,09 0,00

Ativo Permanente 9.644.507,47 55,13 11.640.718,94 52,41 Bens Móveis 3.064.372,34 17,52 3.595.762,45 16,19 Bens Imóveis 2.906.863,39 16,62 3.249.883,56 14,63 Créditos 3.673.271,44 21,00 4.795.072,63 21,59 Valores 0,30 0,00 0,30 0,00

Ativo Real 17.494.274,00 100,00 22.211.509,07 100,00

ATIVO TOTAL 17.494.274,00 100,00 22.211.509,07 100,00

Passivo Financeiro 636.231,88 3,64 247.508,25 1,11 Restos a Pagar 458.828,76 2,62 206.771,71 0,93 Restituições a Pagar 0,00 0,00 148,38 0,00 Depósitos Diversas Origens 177.403,12 1,01 33.191,12 0,15 Depósitos Especiais 0,00 0,00 7.397,04 0,03

Passivo Permanente 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84 Dívida Fundada 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84

Passivo Real 2.360.821,07 13,49 1.765.927,49 7,95

Ativo Real Líquido 15.133.452,93 86,51 20.445.581,58 92,05

PASSIVO TOTAL 17.494.274,00 100,00 22.211.509,07 100,00 Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como

saldo final o montante de R$ 170.582,28, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)

Restos a Pagar Processados 144.567,37

Depósitos de Diversas Origens 18.617,87

Depósitos Especiais 7.397,04

TOTAL 170.582,28

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(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, A.4.1)

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 19

Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos

dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim

demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005

Valor (R$) % Valor (R$) %

Ativo Financeiro 7.849.766,53 44,87 10.570.790,13 47,59 Disponível 6.137.456,65 35,08 9.330.870,68 42,01 Vinculado 1.508.125,51 8,62 1.239.905,36 5,58 Realizável 204.184,37 1,17 14,09 0,00

Ativo Permanente 9.644.507,17 55,13 11.640.718,94 52,41 Bens Móveis 3.064.372,34 17,52 3.595.762,45 16,19 Bens Imóveis 2.906.863,39 16,62 3.249.883,56 14,63 Créditos 3.673.271,14 21,00 4.795.072,63 21,59 Valores 0,30 0,00 0,30 0,00

Ativo Real 17.494.273,70 100,00 22.211.509,07 100,00

ATIVO TOTAL 17.494.273,70 100,00 22.211.509,07 100,00

Passivo Financeiro 638.249,86 3,65 247.508,25 1,11 Restos a Pagar 458.636,79 2,62 206.771,71 0,93 Depósitos Diversas Origens 173.613,07 0,99 33.339,50 0,15 Depósitos Especiais 6.000,00 0,03 7.397,04 0,03

Passivo Permanente 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84 Dívida Fundada 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84

Passivo Real 2.362.839,05 13,51 1.765.927,49 7,95

Ativo Real Líquido 15.131.434,65 86,49 20.445.581,58 92,05

PASSIVO TOTAL 17.494.273,70 100,00 22.211.509,07 100,00 Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como

saldo final o montante de R$ 170.582,28 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)

Restos a Pagar Processados 144.567,37

Depósitos de Diversas Origens 18.617,87

Depósitos Especiais 7.397,04

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 20

TOTAL 170.582,28

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 21

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação

Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60

Passivo Financeiro 636.231,88 247.508,25 388.723,63

Saldo Patrimonial

Financeiro

7.213.534,65 10.323.281,88 3.109.747,23

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício

encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 10.323.281,88 e a sua

correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o

Município possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$3.109.747,23,

passando de um superávit financeiro de R$ 7.213.534,65 para um superávit

financeiro de R$ 10.323.281,88.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal

(R$ 1.836.063,17) com seu Passivo Financeiro (R$ 170.582,28), apurou-se um

Superávit Financeiro de R$ 1.665.480,89 e a sua correlação demonstra que para

cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$0,09

de dívida a curto prazo.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2.1)

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Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos

dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação

Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60

Passivo Financeiro 638.249,86 247.508,25 390.741,61

Saldo Patrimonial

Financeiro

7.211.516,67 10.323.281,88 3.111.765,21

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício

encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 10.323.281,88 e a sua

correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o

Município possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$

3.111.765,21, passando de um superávit financeiro de R$ 7.211.516,67 para um

superávit financeiro de R$ 10.323.281,88.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal

(R$ 1.836.063,17) com seu Passivo Financeiro (R$ 170.582,28), apurou-se um

Superávit Financeiro de R$ 1.665.480,89 e a sua correlação demonstra que para

cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$

0,09 de dívida a curto prazo.

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A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Excluídos o Instituto de Previdência, o Fundo de Previdência e o Fundo de

Assistência Social ao Servidor

Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e

do Fundo de Assistência Social ao Servidor, apura-se o seguinte resultado do

Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado

Ativo Financeiro 7.849.766,53 5.929.970,92 1.919.795,61

Passivo Financeiro 636.231,88 52.875,82 583.356,06

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado

Ativo Financeiro 10.570.790,13 8.251.698,11 2.319.092,02

Passivo Financeiro 247.508,25 46.171,71 201.336,54

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, do

Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, a variação do

Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial

Ajustado

Saldo final

Ajustado

Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 1.919.795,61 2.319.092,02 399.296,41

Passivo Financeiro 583.356,06 201.336,54 382.019,52

Saldo Patrimonial

Financeiro

1.336.439,55 2.117.755,48 781.315,93

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício

encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.117.755,48 e a sua

correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o

Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 781.315,93,

passando de um superávit financeiro de R$ 1.336.439,55 para um superávit

financeiro de R$ 2.117.755,48.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2.2)

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Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos

dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:

Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e

do Fundo de Assistência Social ao Servidor, apura-se o seguinte resultado do

Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado

Ativo Financeiro 7.849.766,53 5.929.970,92 1.919.795,61

Passivo Financeiro 638.249,86 52.875,82 585.374,04

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado

Ativo Financeiro 10.570.790,13 8.251.698,11 2.319.092,02

Passivo Financeiro 247.508,25 46.171,71 201.336,54

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, do

Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, a variação do

Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial

Ajustado

Saldo final

Ajustado

Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 1.919.795,61 2.319.092,02 399.296,41

Passivo Financeiro 585.374,04 201.336,54 384.037,50

Saldo Patrimonial

Financeiro

1.334.421,57 2.117.755,48 783.333,91

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício

encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.117.755,48 e a sua

correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o

Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 783.333,91,

passando de um superávit financeiro de R$ 1.334.421,57 para um superávit

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financeiro de R$ 2.117.755,48.

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A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante

ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do

Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)

Receita Efetiva 20.959.765,95

Receita Orçamentária 21.716.322,70

(-) Mutações Patr.da Receita 756.556,75

Despesa Efetiva 17.326.673,38

Despesa Orçamentária 18.551.463,35

(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.224.789,97

RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO

ORÇAMENTÁRIA

3.633.092,57

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)

Variações Ativas 2.082.723,00

(-) Variações Passivas 140.480,74

RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 1.942.242,26

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)

Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 3.633.092,57

(+)Resultado Patrimonial-IEO 1.942.242,26

RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 5.575.334,83

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)

Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 15.133.452,93

(+)Resultado Patrimonial do Exercício 5.575.334,83

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 20.708.787,76 Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.3)

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Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos

dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante

ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do

Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)

Receita Efetiva 20.959.765,95

Receita Orçamentária 21.716.322,70

(-) Mutações Patr.da Receita 756.556,75

Despesa Efetiva 17.326.673,38

Despesa Orçamentária 18.551.463,35

(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.224.789,97

RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO

ORÇAMENTÁRIA

3.633.092,57

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)

Variações Ativas 5.417.556,21

(-) Variações Passivas 3.637.481,24

RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 1.780.074,97

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)

Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 3.633.092,57

(+)Resultado Patrimonial-IEO 1.780.074,97

RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 5.413.167,54

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)

Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 15.131.434,65

(+)Resultado Patrimonial do Exercício 5.413.167,54

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SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 20.544.602,19

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

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A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos

ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse

doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte

movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEIT

URA

Saldo do Exercício Anterior 1.724.589,19 1.724.58

9,19

(+) Correção (Dívida Fundada) 140.480,74 140.480,

74

(-) Amortização (Dívida Fundada) 346.650,69 346.650,

69

Saldo para o Exercício Seguinte 1.518.419,24 1.518.41

9,24

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do

Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada

exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida

Consolidada

2.003 2004 2005

Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %

Saldo 1.587.214,36 9,52 1.724.589,19 8,87 1.518.419,24 6,99

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período

inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros,

confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)

Saldo do Exercício Anterior 636.231,88

(+) Formação da Dívida 2.260.670,85

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(-) Baixa da Dívida 2.651.412,46

Saldo para o Exercício Seguinte 245.490,27

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 31

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o

ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida

Flutuante

2.003 2004 2005

Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %

Saldo 551.880,04 10,24 557.991,34 7,11 245.490,27 2,31

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.4.2)

Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos

dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período

inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros,

confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)

Saldo do Exercício Anterior 638.249,86

(+) Formação da Dívida 2.260.670,85

(-) Baixa da Dívida 2.651.412,46

Saldo para o Exercício Seguinte 247.508,25

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o

ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida

Flutuante

2003 2004 2005

Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %

Saldo 551.880,04 10,24 557.991,34 7,11 247.508,25 2,34

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 32

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)

Saldo do Exercício Anterior 3.439.804,14

(+) Inscrição 1.021.507,11

(-) Cobrança no Exercício 752.827,75

Saldo para o Exercício Seguinte 3.708.483,50

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.5)

Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos

dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)

Saldo do Exercício Anterior 3.673.271,14

(+) Inscrição 1.874.629,24

(-) Cobrança no Exercício 752.827,75

Saldo para o Exercício Seguinte 4.795.072,63

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A.5 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS/

LEGAIS

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na

Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e

remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - RECEITAS COM IMPOSTOS (INCLUÍDAS AS

TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS)

Valor (R$) %

Imposto Predial e Territorial Urbano 1.646.472,22 12,18

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 709.425,02 5,25

Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer

Natureza

91.443,83 0,68

Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis

e Direitos Reais sobre Bens Imóveis

223.132,91 1,65

Cota do ICMS 3.090.157,20 22,86

Cota-Parte do IPVA 698.466,40 5,17

Cota-Parte do IPI sobre Exportação 128.433,42 0,95

Cota-Parte do FPM 6.545.700,76 48,43

Cota do ITR 21.646,46 0,16

Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração

L.C. N.º 87/96

63.180,00 0,47

Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 179.913,07 1,33

Receita de Multas e Juros provenientes de

impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de

impostos

117.978,07 0,87

TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 13.515.949,36 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE

LÍQUIDA DO MUNICÍPIO

Valor (R$)

Receitas Correntes Arrecadadas 22.238.587,16

(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de

Previdência e/ou Assistência Social

705.560,39

(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio

de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for

empenhada)

297.822,57

(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.474.802,73

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47

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A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Educação Infantil (12.365) 969.189,35

Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de

Transferências Financeiras ao Regime Próprio de

Previdência e/ou Assistência (parte patronal)

113.722,82

TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.082.912,17

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)

Ensino Fundamental (12.361) 3.049.170,27

Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de

transferências financeiras ao Regime Próprio de

Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal)

183.903,59

TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 3.233.073,86

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO

INFANTIL

Valor (R$)

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO

FUNDAMENTAL

Valor (R$)

Programas Suplementares de Alimentação (Ensino

Fundamental)

132.536,30

Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino

Fundamental (*)

403.484,09

Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (**) 34.946,98

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 570.967,37 (*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 35

(**) Despesas, no valor de R$ 34.946,98, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 36

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,

incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %

Total das Despesas com Educação Infantil

(Quadro C )

1.082.912,17 8,01

(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental

(Quadro D)

3.233.073,86 23,92

(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental

(Quadro F)

570.967,37 4,22

(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o

Repasse)

347.553,26 2,57

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos

Recursos do FUNDEF

36.750,50 0,27

(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira

líquido disponível do Fundef no final do exercício

151.209,69 1,12

Total das Despesas para efeito de Cálculo 3.511.924,59 25,98

Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos

(Quadro A)

3.378.987,34 25,00

Valor acima do Limite (25%) 132.937,25 0,98

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de

R$ 3.511.924,59 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que

corresponde a 25,98% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior

o valor de R$ 132.937,25, representando 0,98% do mesmo parâmetro,

CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

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A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino

Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se

refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)

Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 3.233.073,86

(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental

(Quadro F)

570.967,37

(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 347.553,26

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos

do FUNDEF

36.750,50

(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido

disponível do Fundef no final do exercício

151.209,69

Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.429.012,42

25% das Receitas com Impostos 3.378.987,34

60% dos 25% das Receitas com Impostos 2.027.392,40

Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 401.620,02

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino

fundamental o valor de R$ 2.429.012,42, equivalendo a 71,89% do montante de

recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e

desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas

as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do

artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

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A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos

do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do

ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)

Transferências do FUNDEF 1.822.355,99

(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do

FUNDEF

36.750,50

60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.115.463,89

Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério

em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF

1.285.874,29

Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF

c/Profissionais do Magistério)

170.410,40

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor

de R$ 1.285.874,29, equivalendo a 69,17% dos recursos oriundos do FUNDEF, em

gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o

estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

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A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da

Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE

SAÚDE

Valor (R$)

Atenção Básica (10.301)

3.028.468,63

Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302)

436.060,64

Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências

financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência

(Parte Patronal)

195.889,07

TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS

PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

3.660.418,34

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Valor (R$)

Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e

Serviços Públicos de Saúde (*)

533.466,22

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS

PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

533.466,22

(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.

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DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %

Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos

de Saúde (Quadro G )

3.660.418,34 27,0

8

(-) Total das Deduções com Ações e Serviços

Públicos de Saúde (Quadro H )

533.466,22 3,95

TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO

CÁLCULO

3.126.952,12 23,1

4

VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 2.027.392,40 15,0

0

VALOR ACIMA DO LIMITE 1.099.559,72 8,14

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da

ordem de R$ 3.126.952,12, correspondendo a um percentual de 23,14% da receita

com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município

CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal,

regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

Pessoal e Encargos 7.661.606,80

Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º -

LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*)

140.659,11

Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio

de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência

e/ou Assistência (Parte Patronal)

819.609,57

TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

EXECUTIVO

8.621.875,48

(*) Despesas, no valor de R$ 140.659,11, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.

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J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Pessoal e Encargos 592.422,48

Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio

de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência

e/ou Assistência (Parte Patronal)

7.353,39

TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

LEGISLATIVO

599.775,87

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

EXECUTIVO

Valor (R$)

Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das

Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos

Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira

entre os Regimes de Previdência

289.731,53

Sentenças Judiciais 195.022,06

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO

PODER EXECUTIVO

484.753,59

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

LEGISLATIVO

Valor (R$)

Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 21.632,50

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO

PODER LEGISLATIVO

21.632,50

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A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os

gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações,

Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição

Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47 100,00

LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 11.856.240,88 60,00

Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.621.875,48 43,63

Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 599.775,87 3,04

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Executivo

484.753,59 2,45

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Legislativo

21.632,50 0,11

TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO

DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO

8.715.265,26 44,10

VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 3.140.975,62 15,90

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município

aplicou 44,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal,

CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal,

regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 43

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os

gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações,

Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, ―b‖ da Lei

Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47 100,00

LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.670.616,79 54,00

Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.621.875,48 43,63

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Executivo

484.753,59 2,45

Total das Despesas para efeito de Cálculo das

Despesas com Pessoal do Poder Executivo

8.137.121,89 41,18

VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.533.494,90 12,82

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder

Executivo aplicou 41,18% do total da receita corrente líquida em despesas com

pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº

101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os

gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III,

―a‖ da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47 100,00

LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.185.624,09 6,00

Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 599.775,87 3,04

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Legislativo

21.632,50 0,11

Total das Despesas para efeito de Cálculo das

Despesas com Pessoal do Poder Legislativo

578.143,37 2,93

VALOR ABAIXO DO LIMITE 607.480,72 3,07

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder

Legislativo aplicou 2,93% do total da receita corrente líquida em despesas com

pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº

101/2000.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 44

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela

estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO

ESTADUAL %

JANEIRO 2.545,00 11.885,41 21,41

FEVEREIRO 2.545,00 11.885,41 21,41

MARÇO 2.545,00 11.885,41 21,41

ABRIL 2.545,00 11.885,41 21,41

MAIO 2.545,00 11.885,41 21,41

JUNHO 2.545,00 11.885,41 21,41

JULHO 2.545,00 11.885,41 21,41

AGOSTO 2.545,00 11.885,41 21,41

SETEMBRO 2.545,00 11.885,41 21,41

OUTUBRO 2.545,00 11.885,41 21,41

NOVEMBRO 2.545,00 11.885,41 21,41

DEZEMBRO 2.545,00 11.885,41 21,41

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente

aos seus 32.871 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de

2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo

29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a

remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS

VEREADORES %

21.716.322,70 339.693,82 1,56

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da

ordem de R$ 339.693,82, representando 1,56% da receita total do Município

(R$ 21.716.322,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do

estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 45

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das

transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,

efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder

Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Valor (R$) %

Receita Tributária 4.522.570,64 33,10

Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e

artigos 158 e 159 da C.F.)

8.743.823,06 64,00

Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime

Próprio de Previdência e/ou Assistência Social

394.939,59 2,89

Total da Receita Tributária e de Transferências

Constitucionais

13.661.333,29 100,00

Despesa Total do Poder Legislativo 734.332,09 5,38

Total das despesas para efeito de cálculo 734.332,09 5,38

Valor Máximo a ser Aplicado 1.092.906,66 8,00

Valor Abaixo do Limite 358.574,57 2,62

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 734.332,09,

representando 5,38% da receita tributária do Município, e das transferências

previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no

exercício de 2004 (R$ 13.661.333,29). Desta forma, fica evidenciado que o Poder

Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 32.871 habitantes,

segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido

no artigo 29-A da Constituição Federal.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 46

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da

despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A,

§ 1º, da CF)

RECEITA DO PODER

LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO %

891.257,64 457.305,97 51,31

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de

R$ 457.305,97, representando 51,31% da receita total do Poder (R$ 891.257,64).

Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no

artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no

Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a “Receita do Poder

Legislativo” é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações

destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o

valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8%

da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no

parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de

responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta

forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para

verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição

Federal.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 47

A.6. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza

internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura

administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência

do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo

70.

―Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das

subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno

de cada Poder‖ (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto

Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a

cargo do Poder Executivo.

―Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder

Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de

controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei‖(grifo

nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de

2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo

59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle

interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária,

financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o

atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de

condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a

forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e,

especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está

previsto no artigo 113.

―Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal,

quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das

subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 48

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.”

(grifo nosso).

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 49

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está

regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova

redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de

2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos

Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do

sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa

do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma

de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços

desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e

agentes.

O Município de Porto União instituiu o sistema de controle interno por meio da

Lei Municipal nº 2819, de 23/12/2002, portanto dentro do prazo previsto no art. 119

da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi

nomeado por meio do Decreto nº 34, em 10/01/2005, o Sr. Ruy Breyer de Carvalho -

cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de

controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que

comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º

parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e

respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Porto União não encaminhou os relatórios de

controle interno referentes ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no

art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC -

11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos (1º e 3º bimestres)

verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre a gestão orçamentária e

financeira, gestão patrimonial, licitação e contratos, gestão de arrecadação de

tributos, gestão da educação e do Fundef, gestão da saúde, gestão de recursos

humanos e dívida fundada interna;

2 - O relatório de controle interno do 1º bimestre de 2005 evidencia a

ocorrência de déficit orçamentário da ordem de R$ 80.127,45.

Do Poder Legislativo:

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 50

1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.

Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a

seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente

ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da

Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

B - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências

financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço

Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando

deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de

escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN

339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e

Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de

Porto União, as contas de transferências financeiras concedidas (R$ 3.497.000,50)

e recebidas (R$ 3.490.406,03) apresentam seus registros divergentes no importe de

R$ 6.594,47. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas

contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme

determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:

―Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas

deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou

entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se

compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações.‖

Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam

transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença

constatada, no valor de R$ 6.594,47, não deveria existir. O procedimento está em

desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001,

demonstrando, ainda, deficiência no controle interno.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1)

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 51

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

O referido valor de R$ 6.594,47 não foi lançado na entidade recebedora no próprio exercício, sendo o mesmo lançado no exercício seguinte. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após o exame da consideração apresentada pelo Chefe do Poder Executivo

de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Inicialmente é importante ressaltar que o responsável, no exercício do direito

ao contraditório e à ampla defesa, concedido pelo Exmo. Conselheiro Relator, não

encaminhou quaisquer documentos que venham a comprovar a data dos

lançamentos das Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas em questão.

Neste contexto, em obediência ao Princípio Contábil da Competência, entende-se

que tais lançamentos, referentes às Transferências Financeiras realizadas no ano

de 2005, deveriam ter sido efetuados todos no mesmo exercício, ou seja, 2005,

seguidos dos respectivos registros nos Anexos 13 e 15 da Lei n. 4.320/64, no

Balanço Geral Consolidado.

Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.

B.2. Divergência no registro do saldo das aplicações financeiras entre o

Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no valor de R$ 74.532,00, em

desacordo com o artigo 85 da Lei Federal 4320/64

O Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício registra como

saldo para o exercício seguinte - Aplicações Financeiras, o valor de R$ 74.532,00.

Todavia referido valor consta como integrante do grupo Realizável no Anexo 14 -

Balanço Patrimonial Consolidado do Exercício.

Este procedimento evidencia fragilidade do sistema contábil e do controle

interno, estando em desacordo com o art. 85 da Lei Federal 4320/64.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, B.2)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Divergência sanada conforme novos anexos 13 e 14 em anexo. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 52

Após a análise dos documentos encaminhados pelo responsável sobre a

restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item, o responsável encaminhou novos anexos 13 e 14

com as devidas correções quanto ao lançamento da conta Aplicações Financeiras,

antes registrada no Grupo Realizável e doravante classificada como subgrupo do

Ativo Financeiro, eliminando, assim, a divergência apontada.

Ante o exposto, entende-se sanada a presente restrição.

B.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o

resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 55.112,12 contrariando as

normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004

para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de

R$ 3.109.747,23, conforme quadro a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação

Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60

Passivo Financeiro 636.231,88 247.508,25 388.723,63

Saldo Patrimonial

Financeiro

7.213.534,65 10.323.281,88 3.109.747,23

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como

superávit orçamentário o valor de R$ 3.164.859,35, apurando-se uma divergência

de R$ 55.112,12.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o

resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas

contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

Salienta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame

das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005),

constituindo-se, assim, em reincidência.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.3)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Divergência sanada nos anexos em anexo.

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(Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 54

Após a análise dos documentos encaminhados pelo responsável sobre a

restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e

17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,

constata-se que o Anexo 12 continua registrando como superávit orçamentário o

valor de R$ 3.164.859,35. Da mesma forma, o Anexo 14 continua registrando no

Ativo Financeiro o valor de R$ 10.570.790,13 e no Passivo Financeiro o valor de

R$ 247.508,25. Houve porém uma correção do saldo remanescente do Passivo

Financeiro de 2004, que passa a ser de R$ 638.249,86, conforme a retificação do

Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, efetuada pelo responsável,

permanecendo, contudo, uma divergência de R$ 53.094,14, como demonstra a

evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para

2005, após a retificação, a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação

Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60

Passivo Financeiro 638.249,86 247.508,25 390.741,61

Saldo Patrimonial

Financeiro

7.211.516,67 10.323.281,88 3.111.765,21

Ante o exposto, permanece a presente restrição, porém alterada em seu

valor, como segue:

B.3.1 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o

resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as

normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 55

B.4. Divergência no valor de R$ 263.206,18, entre o saldo patrimonial

demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio

da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.708.787,76),

em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei

nº 4.320/64 - Reincidência

Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 15.133.452,93) registrado no Anexo 14

- Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de

2005, no montante de R$ 5.575.334,83, apura-se o saldo patrimonial de R$

20.708.787,76.

No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Porto União, exercício de

2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 20.445.581,58, evidenciando uma

diferença de R$ 263.206,18, descumprindo as normas gerais de escrituração

contidas na Lei nº 4.320/64.

Ressalta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame

das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005),

constituindo-se, assim, em reincidência.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.4)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Divergência sanada nos anexos em anexo, onde os valores são compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da

Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e

17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,

constata-se que o Saldo Patrimonial registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial

importa em R$ 20.445.581,58. Já no Anexo 15 - Demonstração das Variações

Patrimoniais consta como superávit do exercício o valor de R$ 5.413.167,54, que

somado ao Saldo Patrimonial do exercício de 2004, no valor de R$ 15.131.434,95,

perfaz um Saldo Patrimonial apurado de R$ 20.544.602,19, persistindo, ainda, uma

divergência de R$ 101.038,89, em descumprimento às normas gerais de

escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.

Ante o exposto, permanece a presente restrição, apenas modificando-se os

valores apurados, em virtude dos novos documentos apresentados, como segue:

B.4.1. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial

demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio

da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19),

em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei

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nº 4.320/64 - Reincidência

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 57

B.5. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável

registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício,

em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na

Lei nº 4.320/64, artigo 85

Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Realizável

(R$ 204.184,37) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido

das saídas (R$ 73.874,05), deduzidas as entradas (R$ 104.491,72) registradas no

Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de

R$ 173.566,70, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 14,09,

restando uma divergência no valor de R$ 173.552,61.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Divergência sanada nos novos anexos em anexo, onde os valores estão compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da

Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e

17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,

constata-se que o Anexo 13 - Balanço Financeiro continua registrando os valores de

R$ 73.874,05 para as saídas e de R$ 104.491,72 para as entradas. Da mesma

forma, o Anexo 14 - Balanço Patrimonial continua registrando o montante de R$

14,09, persistindo, assim, a divergência de R$ 173.552,61, apurada quando da

instrução do processo.

Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.

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B.6. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar

registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício,

em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na

Lei nº 4.320/64, artigo 85

Considerando o saldo do exercício anterior dos Restos a Pagar

(R$ 458.828,76) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido

das inscrições (R$ 62.204,34), deduzidas as baixas (R$ 314.069,42) registradas no

Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de

R$ 206.963,68, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de

R$ 206.771,71, restando uma divergência no valor de R$ 191,97.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.6)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Em anexo, novo anexo 14 com valores corretos. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da

Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e

17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,

constata-se que, no Anexo 13 - Balanço Financeiro, o valor registrado nas

inscrições e baixas continuam a ser, respectivamente, R$ 62.204,34 e R$

314.069,42, apurando-se o mesmo saldo de Restos a Pagar, R$ 206.963,68. Da

mesma forma, o saldo de Restos a Pagar no Balanço Patrimonial - Anexo 14

continua registrando o montante de R$ 206.771,71, persistindo, assim, a

divergência no valor de R$ 191,97, apurada quando da instrução do processo.

Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.

B.7. Divergência no valor de R$ 3.938,43 entre o saldo dos Depósitos de

Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na

movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de

escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85

Considerando o saldo do exercício anterior dos Depósitos de Diversas Origens

- DDO (R$ 177.403,12) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004,

acrescido das inscrições (R$ 2.189.069,47), deduzidas as baixas (R$ 2.329.343,04)

registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um

saldo de R$ 37.129,55, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de

R$ 33.191,12, restando uma divergência no valor de R$ 3.938,43.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 59

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.7)

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 60

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Em anexo, novo anexo 14 com valores corretos. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da

Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e

17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,

constata-se que, no Anexo 13 - Balanço Financeiro, o valor registrado nas

inscrições e baixas continuam a ser, respectivamente, R$ R$ 2.189.069,47 e

R$ 2.329.343,04, apurando-se o mesmo saldo de Depósitos de Diversas Origens,

R$ 37.129,55. Já o saldo de Depósitos de Diversas Origens no Balanço Patrimonial

- Anexo 14 foi acrescido do valor de R$ 148,38, correspondente a Restituições a

Pagar, conforme Anexo 14 às fls. 309 dos autos, apurando-se agora um montante

de R$ 33.339,50, persistindo, ainda, uma divergência no valor de R$ 3.790,05.

Ante o exposto, permanece, a presente restrição, alterada apenas em seu

valor como segue:

B.7.1 Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de

Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na

movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de

escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85

B.8. Divergências entre o Balanço Financeiro, Anexo 13 e o Balanço

Patrimonial, Anexo 14, no que se refere às contas Banco Movimento e Banco

Conta Vinculada, em desacordo com as normas gerais de escrituração

contidas na Lei nº 4.320/64, art. 85 (Reincidência)

De acordo com o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, Consolidados,

existem divergências no valor registrado como Bancos Conta Movimento e como

Conta Vinculada entre estes Anexos, conforme quadro a seguir:

CONTA ANEXO 13 (R$) ANEXO 14 (R$)

Banco conta Movimento 9.083.364,39 9.272.815,13

Banco Conta Vinculada 1.412.879,65 1.223.428,91

Sub-Total 10.496.244,04 10.496.244,04

Aplicação Financeira 74.532,00 0,00

TOTAL 10.570.790,13 10.496.244,04

Ressalta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame

das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005).

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 61

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.8)

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O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Em anexo novos anexos 13 e 14 com valores compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da

Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item o responsável encaminhou novos Anexos 13 e 14,

Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial, respectivamente, da Lei n. 4.320/64,

contendo a retificação dos valores anteriormente informados, conforme quadro a

seguir:

CONTA ANEXO 13 (R$) ANEXO 14 (R$)

Banco conta Movimento 9.256.338,68 9.256.338,68

Banco Conta Vinculada 1.239.905,36 1.239.905,36

Sub-Total 10.496.244,04 10.496.244,04

Aplicação Financeira 74.532,00 74.532,00

TOTAL 10.570.776,04 10.570.776,04

Tendo em vista que as correções efetuadas pelo responsável eliminam a

divergência apontada, entende-se sanada a presente restrição.

B.9. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar

efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e

Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna

“Receita Extraorçamentária” o valor de R$ 52.520,94, referente ao Cancelamento de

Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista

que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de

repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se

quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que

é da seguinte forma:

O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser

registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005,

devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de

Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de

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29/04/2004.

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A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do

registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua

movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro,

mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem

como à Portaria STN 219/2004.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.9)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Favor indicar. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após o exame da consideração apresentada pelo Chefe do Poder Executivo

de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Tendo em vista que o responsável, no exercício do direito ao contraditório e à

ampla defesa concedida pelo Exmo. Senhor Relator do processo, não apresenta

novos elementos que subsidiem a análise técnica, permanece a presente

restrição.

B.10. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta

ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do

Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada,

revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da

Resolução TC 16/94

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município

encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para

abertura dos respectivos créditos.

Os dados remetidos demonstram que os créditos autorizados somaram

R$ 24.026.191,22. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município -

Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos

autorizados, R$ 21.909.191,22, apurando-se uma diferença de R$ 2.117.000,

revelando deficiência de controle interno do setor.

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B.11. Divergência entre o saldo final do Passivo Financeiro constante no

relatório das contas do exercício de 2004 e o saldo inicial registrado no Anexo

17 - Demonstração da Dívida Flutuante - do exercício de 2005, em desacordo

com o artigo 85 da Lei Federal 4320/64

O relatório n.º 4698/2005, de reinstrução das contas do Município referente ao

ano de 2004 registra como saldo para o exercício seguinte - Passivo Financeiro, o

valor de R$ 636.231,88. Todavia no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante,

do exercício de 2005, consta o valor de R$ 638.249,86, evidenciando uma

divergência de R$ 2.017,98.

Este procedimento evidencia fragilidade do sistema contábil e do controle

interno, estando em desacordo com o art. 85 da Lei Federal 4320/64.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.11)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Em anexo anexos compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise do documento encaminhado e da consideração do responsável

sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 17 -

Demonstração da Dívida Flutuante, da Lei n. 4.320/64, dos exercícios de 2004 e

2005 demonstrando que o saldo da Dívida Flutuante remanescente do exercício de

2004 é de R$ 638.249,86.

Ante o exposto, entende-se sanada a presente restrição.

B.12. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao

Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço

Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando

o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município

encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para

abertura dos respectivos créditos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram

R$ 120.000,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o o Anexo 12 do Balanço

Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 257.000,00 como

créditos especiais, apurando-se uma divergência de R$ 137.000,00, revelando

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deficiência no controle interno do setor.

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B.13. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o

Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de

Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o

Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN

nº 219/2004

A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos

Muncípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública

(COSIP).

Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o

exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal

registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa

de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto

na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.

Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Taxa de Iluminação

Pública, evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de

Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004,

devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da

COSIP.

B.14. Divergência no valor de R$ 1.086.589,13, entre o Saldo da Dívida

Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da

movimentação do exercício, em desacordo com o artigo 85 e as normas gerais

de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64

Considerando o Saldo da Dívida Ativa constante no Relatório de Contas de

2004 nº 4698/2005 (PCP 05/00975558) no valor de R$ 3.439.804,14, acrescido da

movimentação do exercício (inscrição de R$ 1.021.507,11 e cobrança de R$

752.827,75), apura-se o saldo da Dívida Ativa no final do exercício de 2005 da

ordem de R$ 3.708.483,50.

No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Porto União, exercício de

2005, apresenta um Saldo de Dívida Ativa de R$ 4.795.072,63, evidenciando uma

diferença de R$ 1.086.589,13, descumprindo o artigo 85 e as normas gerais de

escrituração contidas na Lei nº 4.320/64. (Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.14)

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O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Conforme anexos demonstrativos em anexo os valores estão corretos: Saldo do exercício de 2004 ........................................................ 3.673.271,14 + Correção e lançamento D.A.N.T em 2005 .............................. 853.122,13

+ Correção e lançamento D.A.T em 2005 ............................ 1.021.507,11

- Cobrança Dívida Ativa em 2005 .............................................. 752.827,75 TOTAL ....................................................................................... 4.795.072,63

(Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações do

responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

A Unidade, em resposta a este item, remeteu demonstrativo com a composição

da movimentação da Dívida Ativa no exercício de 2005. Confrontando-se os dados

utilizados por esta instrução com os informados nesta oportunidade verifica-se a

ausência de inclusão da “Inscrição de Outros Créditos”, no valor de R$ 853.122,13,

que segundo a municipalidade trata-se de lançamento da Dívida Ativa Não

Tributária. Referido procedimento também se deu por ocasião da análise das contas

do exercício de 2004, quando se deixou de considerar o valor de R$ 233.467,00, a

título de Correção da Dívida Ativa Tributária.

Diante das alterações procedidas o quadro demonstrativo da Dívida Ativa

passa a ser o seguinte:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)

Saldo do Exercício Anterior (conforme item A.4.5. do

relatório 4698/2005)

3.439.804,14

(+) Correção da Dívida Ativa Tributária referente a 2004 233.467,00

Saldo do exercício anterior retificado 3.673.271,14

(+) Inscrição 1.874.629,24

(-) Cobrança no Exercício 752.827,75

Saldo para o Exercício Seguinte 4.795.072,63

Tendo em vista que as correções efetuadas eliminam a divergência apontada,

entende-se sanada a presente restrição.

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B.15. Divergência de R$ 285.615,49 entre o saldo de fechamento, em 2004,

conforme movimentação da Dívida Flutuante e o saldo final do exercício de

2004 do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 em

desacordo com o artigo 85 Lei Federal n° 4.320/64 - Reincidência

Constata-se que o saldo da Dívida Flutuante obtido por meio da movimentação

registrada no item A.4.4.2 do relatório n.º 4698/05, de Prestação das Contas do

Município, referente ao ano de 2004, é de R$ 350.616,39.

Já o Balanço Patrimonial, Anexo 14, também do exercício de 2004, registra

como saldo final do Passivo Financeiro o valor de R$ 636.231,88, caracterizando

uma divergência de R$ 285.615,49, em afronta às normas gerais de escrituração

contidas na Lei Federal n° 4.320/64, art. 85.

Ressalta-se que a presente restrição foi objeto de apontamento no relatório n.º

4698/05, do exercício de 2004, constituindo-se em reincidência.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.15)

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Em anexo anexos compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados pela Unidade sobre a restrição

apontada, passa-se à análise:

O responsável, em resposta a este item, encaminhou os Anexos 14 e 17,

da Lei n. 4.320/64, referentes ao exercício de 2004, que evidenciam um saldo da

Dívida Flutuante para o exercício seguinte no valor de R$ 638.249,86, em oposição

à Movimentação da Dívida Flutuante apurada no item A.4.4.2, do relatório n.º

4698/05, de Prestação das Contas do Município, referente ao ano de 2004, que

registrou um saldo para o exercício seguinte no valor de R$ 350.616,39. Note-se

que este último valor foi capturado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida

Flutuante, encaminhado pela Unidade na época do exame das contas de 2004.

Ainda assim, persiste uma discrepância de R$ 2.017,98, pois o relatório das

contas de 2004, acima citado, apura como saldo do Passivo Financeiro um valor de

R$ 636.231,88. Entretanto, em que pese esta divergência, entende-se sanada a

presente restrição.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 71

B.16. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente

saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o

compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução

orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total

inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da

Lei 4320/64

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço

Geral Consolidado do Município, por meio de seus Anexos, não apresenta de forma

correta os saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a

movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais.

Tal fato resta caracterizado pela análise dos demonstrativos remetidos a este

Tribunal, que evidenciam registros contábeis divergentes, implicando na total

inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das

restrições constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.8, B.9, B.10, B.11,

B.12, B.13, B.14 e B.15 deste Relatório.

A situação anotada caracteriza infringência ao disposto no art. 85, da Lei nº

4.320/64, que reza:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Além deste artigo, desatende-se também os artigo 89, 97,101, 103 e 104 da

Lei Federal 4320/64.

De se concluir, para fins do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual

nº 202/2000 (L.O.T.C.), que o Balanço Geral do Município não representa

adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em

31 de dezembro do exercício sob exame:

Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.16)

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 72

O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:

Por problemas técnicos no sistema gerador dos anexos do Balanço o mesmo foi elaborado em planilha excel, devido a este fato as peças apresentavam problemas, em anexo a este processo anexos 12, 13, 14, 15 e 17 emitidos pelo sistema de operacionalização da contabilidade, após solucionados os problemas do mesmo. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)

Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações do

responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

O responsável, em resposta a este item, alegando problemas técnicos no

sistema de contabilidade do Município, encaminhou os Anexos 13, 14, 15 e 17,

da Lei n. 4.320/64, informando tê-los solucionado.

Contudo, em uma primeira análise, verifica-se que a Unidade, em resposta aos

itens I.A.2 a I.A.8 e ao presente item, encaminha dois Anexos 13 contendo

discrepâncias entre si, como se verifica nos totais da despesa e receita destes dois

Anexos, evidenciando fragilidade do sistema contábil do Município, o que gera

desconfiança nos dados apresentados.

Ademais, OS DOCUMENTOS REMETIDOS CONTINUAM A EVIDENCIAR

REGISTROS CONTÁBEIS DIVERGENTES, IMPLICANDO NA TOTAL

INCONSISTÊNCIA ENTRE OS Anexos DO Balanço, CONFORME DEMONSTRADO

POR MEIO DAS RESTRIÇÕES REMANESCENTES, EVIDENCIADAS PELOS

ITENS B.1, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.9, B.10, B.12 e B.13 DESTE RELATÓRIO.

Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.

C - OUTRAS RESTRIÇÕES

C.1. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade

Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da

Resolução TC 16/94

O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 27/04/2006, fora do

prazo regulamentar, com atraso de 58 dias, em descumprimento ao estabelecido no

artigo 20, da Resolução TC 16/94.

Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de

Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e

demonstrativos contábeis.

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 73

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2

o, a Constituição

Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC)

- arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios

e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por

base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos

mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja

análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria,

que prevêem inclusive a realização de inspeção “in loco”, conforme o caso; e que o

exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade

ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer

época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar,

reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de

eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem

integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de

Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal,

pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de

administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do

exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de

Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende

que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei

Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do

Município de Porto União, consubstanciadas nos dados mensais remetidos

magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido

documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as

seguintes restrições:

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I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências financeiras

concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 -

Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle

interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei

Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

(item B.1 deste relatório);

I.A.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o

resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as

normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência (item B.3.1);

I.A.3. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial

demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da

Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19), em

desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº

4.320/64 - Reincidência (item B.4.1);

I.A.4. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável

registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em

desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº

4.320/64, artigo 85 (item B.5.);

I.A.5. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar

registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em

desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº

4.320/64, artigo 85 (item B.6.);

I.A.6. Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de

Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na

movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração

contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.7.1);

I.A.7. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado

de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN

219/2004 (item B.9.);

I.A.8. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos

contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe,

prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as

variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao

disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.16).

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I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º,

4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº

TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);

I.B.2. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao

Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do

Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada,

revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da

Resolução TC 16/94 (item B.10);

I.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao

Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço

Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o

artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item

B.12);

I.B.4. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço

Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação

Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de

Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004

(item B.13);

I.B.5. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura

Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC

16/94 (item C.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o

Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as

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DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 76

providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e,

ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de

acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente

Relatório;

Page 77: ESTADO DE SANTA CATARINA - consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2789448.pdfrestrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar

DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 77

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas

comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito

Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000,

inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da

Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099857, relativo à Prestação de

Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em

tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 27/10/2006.

Ricardo Cardoso da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em, 27/10/2006.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em 27/10/2006.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1