W. K. C. Guthrie: Os Sofistas. São Paulo: Paulus, 2007

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W. K. C. Guthrie: Os Sofistas. São Paulo: Paulus, 2007 Trad. João Rezende Costa (livro originalmente publicado em inglês em 1991)

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Uma análise do contrato social proposto pela corrente sofista na antiguidade grega.

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  • W. K. C. Guthrie: Os Sofistas. So Paulo: Paulus, 2007Trad. Joo Rezende Costa(livro originalmente publicado em ingls em 1991)

  • O CONTRATO SOCIAL1

    Diferem as opinies at que ponto a teoria do contrato social, tal como se entendeu nos scs. XVII e XVIII d.C., foi antecipada neste perodo do pensamento grego, e as diferenas nascem em larga medida dos sentidos diferentes que os estudiosos deram frase. Veremos primeiro a documentao (brevemente nos casos em que j se tocou), e em seguida poderemos ver, se for o caso, como as concepes gregas estavam prximas das concepes europias posteriores.

    Uma crena antiga sobre a lei atribua-a em ltima instncia aos deuses. O legislador ou criador humano da constituio (ctga existncia no se negava) era apenas o canal pelo qual os mandamentos do cu se tornavam conhecidos e eficazes. No poema de Tirteu (sc. VII, fr. 3 Diehl), a constituio de Licurgo para Esparta foi ditada em detalhe por Apoio em Delfos. Mais tarde, tendeu-se a dizer que Licurgo fez a constituio, mas foi a Delfos para ter a segurana de que o deus a aprovava (Xen. Rep. Lac. 8. 5). Herodoto ( 1.65) encontra lado a lado duas verses, a tradicional que fala

    1 Mais comumente conhecido como a teoria do contrato social", em larga medida por influncia do Contrat social de Rousseau, embora tambm Hume tenha escrito sobre The original eontract. Mas tanto Rousseau como Hume usam termos mais gerais como compact* e pact indiferentemente, e como Peter Laslett frisa (Locke Two Treatises, 112). Locke raramente aplica a palavra contract" a assuntos polticos absolutamente; o compact* ou acordo* que cria uma sociedade. Ao falar doa gregos, pelo menos, o termo menos especifico e legal se deve provavelmente preferir.

    No i preciso dizer que havia diferenas na situao histrica. Aqueles que estavam descobrindo sua identidade e determinando o lugar da monarquia depois das guerras de religio e da Reforma estavam em posio muito diversa da dos sofistas. Uma coisa que ambos tm em comum a passagem de viso religiosa de lei a secular, da atividade de Deus do homem. Kaerst frisou acertadamente (Ztschr. f. Pol. 1909,606) que a teoria do contrato tem dois elementos que devem ser mantidos distintos, embora estejam combinados em algumas formulaes modernas. Estes elementos so (a) a doutrina de um contrato social propriamente dito, isto , um acordo de associao entre iguais (b) o pactum subiectionis, pelo qual o cidado comum se liga na siyeio a uma autoridade ou soberania mais alta. S o primeiro tem sua origem na especulao grega. (Para a histria do conceito do mundo antigo em diante v. o artigo de Kaerts; M. DAddio, L'idea dei contralto sociale dai Sofisti alla Rifbrma; J. W. Gough, The social contract).

  • O contrato social

    He origem religiosa para as leis, e a racionalista baseada na semelhana de leis espartanas e cretenses que diz que Licurgo copiou a constituio de Creta. As leis cretenses por sua vez foram, como se disse, obra de Zeus (Plato, Leis, no inc.). Mesmo Clistenes, fazendo suas reformas democrticas no fim do sc. VI, recebeu os nomes de suas novas tribos de Ptia (Artist. Ath. Pol. 21-6), e, portanto, provavelmente buscou a ratificao do orculo para todo o seu esquema.2

    Pelo sc. V, uma natureza impessoal tinha substitudo nas mentes de alguns homens os deuses como o poder universal que produziu a ordem inteira de que os homens so uma parte. Para outros, como Hpias, ambos podem existir confortavelmente lado a lado, e Eurpedes, quando fala em linguagem pr-socrtica da ordem perene da natureza imortal,3 e alhures em sua poesia, manifesta o desejo de v-los unidos. Quando, pois, como vimos, ganhava terreno a idia de que a lei instituio meramente humana visando a ir ao encontro de necessidades determinadas, com nada de permanente ou sagrado em si, ela pde ser contraposta ou ordem divina ou ordem natural ou a ambas. Dentro desta contraposio, costuma-se dizer que o ato de legislao resultou de um acordo ou contrato Csyntheke) entre os membros da comunidade, que puseramjuntos, compuseram, ou entraram em acordo sobre certos artigos.4

    Os relatos de Protgoras no contm a palavra contrato, mas, quando os deuses so afastados de sua parbola (como em vista de seu agnosticismo devem ser), descrevem-se os homens perecendo por lhes faltar a arte de viver juntos em cidades e aprendendo por dura experincia a agir justamente e respeitar os direitos dos outros, e fundando assim comunidades polticas. Trata-se de questo de "autodomnio e justia (Prot. 322e). Protgoras, disse Emest Barker, no era nenhum crente na doutrina de contrato social. Em parte se o deve convico errnea de Barker ter concebido o Estado como ordenao de Deus, existindo jure

    * Veja mais em Guthrie, Gk*. and their Goda, 184-9.* athonotou physeos kosmon agero, fr. 910 N. Bumet (EGP, 10, n. 3) diz que agero genitivo, que

    embora seja tautolgico, poderia ser correto. Anaximandro B 2 tem aidion kai agero, que, sugerindo que a tautologia poderia ae reconduzir ao prprio Anaximandro, tambm mostra que a forma agero poder- se-ia usar para o acusativo, como tambm se manifesta de exemplos em LSJ. Nauck altera-o arbitrariamente para ageron para decidir o assunto.

    4 O prefixo syn- em verbos compostos tem dois usos: (a) objetivo, como em syntithemi (at.), para pr duas ou mais coisas juntas, construindo assim um todo composto; (6) subjetivo, para fazer alguma coisa em coqjunto ou em harmonia com outrem, como em tymphemi, que no significa dizer duas ou mais coisas juntas, mas dizer alguma coisa em unssono com outra pessoa, isto , concordar com ela. A voz mdia de tyntithemi era usada nas duas maneiras. Significava, primeiramente, *pr juntos para si mesmo , ou organizar, e tambm ouvir e entender (pr dois e dois juntos*); em segundo lugar, concordar com outros, e (com infinitivo) concordar em fazer algo. Quando o objeto eram leis, um tratado e semelhantes, provvel que ambos os sentidos estivessem presentes: os artigos da constituio so compostos ou postos juntos, e se concordam mutuamente (com a presena da fora reflexiva da voz mdia).

  • Protgoras 129

    divino, antes do que como criao do homem, existindo ex contradu", e em parte porque um contrato que resulta numa unidade artificial mantida por leis artificiais logo se romperia ao se formar. Aquilo de que se precisa e tudo, ... uma mente comum para perseguir um propsito comum de vida boa. Isto verdade, mas implicar-se- na teoria do contrato esta artificialidade? No estar certo Popper quando afirma que "a palavra contrato sugere... talvez mais do que toda outra teoria, que a fora das leis est na prontido do indivduo a aceitar e obedecer a elas?5 As virtudes morais que tornavam possvel uma vida em comum (aidos, dike, sophrosyne) eram pr-condies necessrias para a fundao de uma polis, mas, uma vez que Protgoras no acreditava que as leis eram obras da natureza ou dos deuses, deve ter crido, como outros pensadores contemporneos progressistas, que foram formuladas como resultado de um consenso de opinio entre os cidados que desde ento se consideravam por elas vinculados.

    Na defesa de Protgoras, empreendida por Scrates no Teeteto (167c), encontramos uma teoria que s se refere s condies presentes, embora no seja discordante com uma crena num contrato original no passado. Quaisquer atos que possam parecer justos e convenientes a determinado Estado, so-no para este Estado enquanto neles cr; mas quando em caso particular eles so onerosos para os cidados, o sbio os substitui por outros que parecem ser benficos. Este dito segue da doutrina de Protgoras do homem como medida (pp. 173ss abaixo), e, como diz Salomon, um dito de fato e no normativo: aquilo sobre que uma cidade concorda, justo para a cidade enquanto continuar a consider-lo vlido (nomitze aceita-o como nomos). O contrato tornou justo e certo para os cidados observar as leis at que sejam alteradas, ainda que a cidade possa prosperar mais sob leis diferentes. De modo semelhante, Aristteles, mais tarde, distinguindo entre justia natural e legal, equipara esta ltima com justia por acordo. As primeiras palavras de Antfon fr. 44 A (Digo que justia consiste em no transgredir as leis e usos do seu prprio Estado) e a identificao de justo com legal por Scrates em Xenofonte (Aem. 4.4.12, p. 106 acima) sugerem que esta concepo legal de justia estava em voga entre os pensadores progressistas da poca, e as vrias concluses tiradas dela estavam sob vvida discusso. Deixava

    1 As citaes so de Gr. Pol. Theory de Barker (publicado pela primeira vez em 19X8), 63, e Pol. Thought ofP. and A. (publicado pela primeira ve* em 1906), 73; e Popper, Open Soc. 115. A censura de Barker pode ser vlida de Hobbes, mas no de Rousseau ou outros que falaram de contrato social. Tambm aqui se v como desorientador falar de a teoria do contrato social (p. 133, n. 14, abaixo). O que disse de Barker aplica-se igualmente a numerosos crticos que partiram da admisso de que Protgoras acreditava que as instituies polticas e as leis so dons de Deus ou da natureza*, por exemplo Loenen. P. and Gk. Comm., 50s, 65ss; Mewaldt, Kulturkampf 11.

    EN 1134b32, nomikon kai syntheke. A passagem de Teeteto tratada com amplido nas pp. 172ss, abaixo.

    S. Os sofistas

  • ""130 O contrato socialp-s:

    berta a questo se justia assim definida era ou no benfica (sympheron). Em todo caso, podemos seguramente inserir Protgoras entre os que explicavam o surgimento de comunidades polticas em termos de contrato ou acordo.

    Hpias, para quem lei e natureza estavam em forte contraste (Plato, Prot. 337d), definiu leis explicitamente como alianas feitas pelos cidados pelas quais eles promulgaram por escrito o que devia ou no fazer (linguagem que lembra ntfon, pp. 103s acima), e indicou a rapidez com que podem ser mudadas como motivo para no lev-las muito a srio (p. 113). Antfon, no mesmo contexto de oposio entre natureza e lei, tambm chama as leis de resultados de acordo, que para ele (diversamente de Protgoras) justifica ignor-las em favor dos preceitos da natureza. Untersteiner percebeu a idia do contrato social tambm nas palavras nem infligir nem sofrer injria, que constitua o contedo do contrato segundo Glucon naRepblica. Algo semelhante, como disse Dodds (Gorg. 266), est tambm implcito no Ssifo de Crtias, onde leis e suas sanes so institudas pelos homens para controlar a selvageria do estado de natureza.

    De autores pouco mais tardios, vimos (pp. 75s acima) como o autor do discurso contra Aristgeiton combina, de maneira natural na poca, mas impossvel antes e at ento, as concepes de lei como contrato humano e como dom da divina providncia. Mas por alguma razo sempre se atriburam as honras a Licfron, conhecido por Aristteles como sofista e de quem se pensava ter sidodiscpulo de Grgias. E at se afirmou ter sido o fundador da teoria do contrato social em suai forma mais primitiva, embora, uma vez que provavelmente no escreveu antes do sc. IV, a documentao j examinada tome isso impossvel.8 Nossa autoridade Aristteles em sua Poltica (1280b 10). Discutindo a perene questo da relao centre lei e moral, ele afirma que a meta e alvo do Estado promover a vida boa e, portanto, ele tem direito e dever de se interessar pela bondade moral de seus cidados. De outraiforma, continua

  • Hpias, Licfron e outros 131

    As nicas palavras que Aristteles atribui a a Licfron como descrio de lei so uma garantia dos direitos recprocos dos homens*,* e no o nome contrato, embora sem dvida siga sua natureza contratual e sua definio se aproxime da mencionada por Glucon na Repblica como comumente mantida. A limitao da lei ao papel negativo de proteger os cidados uns contra os outros foi proclamada antes como um ideal por Hipdamo, o clebre planejador de cidades e terico poltico que viveu em Atenas em meados do sc. V, reconstruiu o Pireu com o plano de uma grade e ocupou- se com a nova cidade colonial de Thurii para Pricles. Em seu Estado ideal, admitiria apenas trs ofensas passveis de sano penal, que se podem traduzir por insulto, injria (a pessoa ou propriedade) e assassnio.10 De mais a mais, foi o primeiro a propor um supremo tribunal de apelo contra julgamentos errneos. As passagens so sobretudo interessantes enquanto mostram como foi vvida no mundo grego uma controvrsia que recebe tanta ateno de importantes autoridades sobre jurisprudncia nos dias de hoje, ou seja, a controvrsia referente ao grau em que a moralidade deva ser urgida pela lei. Licfron e Hipdamo teriam concordado com J. S. Mill que o nico propsito pelo qual a lei podia ser justamente imposta contra um membro da comunidade era prevenir danos a outros; seu prprio bem, fsico ou moral, no era garantia suficiente. Ao ver de Aristteles, isto ignora o real propsito da associao poltica, que era assegurar no s a vida, mas vida boa. Ele teria estado do lado de Lord Simons, que em 1962 declarou ser o propsito supremo e fundamental da lei era a manter no s a segurana e a ordem, mas tambm o bem-estar moral do Estado, e sua concepo geral se aproximaria da de Lord Devlin, segundo o qual o que faz uma sociedade uma comunidade de idias, no s idias polticas, mas tambm idias acerca da maneira como seus membros devem se comportar e governar suas vidas.

    No Crito de Plato, Scrates expe na cela de sua priso a doutrina de um acordo entre ele mesmo e as leis de sua cidade como argumento contra a tentativa de escapar do julgamento que aquelas leis proferiram contra ele. Ele no diz nada sobre a origem da lei, mas no h nenhuma sugesto de que fosse divina. A argumentao que, umaivez que seus pais foram casados sob as leis de Atenas, Scrates deveu seu nascimento, sua educao

    * eggyetes allelois ton dikaion. A brevidade e nitidez d definio de Licfron, antes que qualquer originalidade, pode ser o que levou Aristteles a escolh-la para citao.

    whybris blabe thanatos. Nossa autoridadede novo Aristteles, Pol. 1267b37ss. Sobre Hipdamo v. as referncias em Bignone, Studi, 43, e o relato breve mas lcido sobre ele em Barlter, Pol. Theory ofP. and A. 44-6.

    11V. Devlin, Enforcement of morais, 86 e 88, e cf. p. 111, n. 133, acima. Do lado de Aristteles est tambm o pseudo-Dem. 25 (In Aristog.), 16-17: as leis visam no s to dikaion, mas tambm to kalon kai to sympheron. So dupla meta, impedir a injustia e pela punio dos transgressores tornar os outros melhores. Para a idia de Demcrito v. voLII, 496 (fr. 245).

  • efieu-meio de vida quelas leis. De mais a mais, elas lhe deram liberdade, se ele achasse qualquer coisa de objetvel nelas, para deixar Atenas com toda sua propriedade e ir morar alhures. Uma vez que no escolhera deix- la, deve agora considerar-se seu filho e seu servo. Era justo para ele aguardar suas decises, e, assim como tinha arriscado sua vida na batalha sob seu comando, assim tambm devia entreg-la agora que a exigiam dele. Este era o acordo entre eles (50c, 52d), e era necessrio para a prpria existncia do Estado. Se indivduos privados desprezassem os julgamentos da lei por seu prprio capricho, abalar-se-ia todo o fundamento da vida da cidade.

    Nas obras de Plato vimos tambm a concepo de lei como contrato exposto por testemunhas hostis a ela, Clicles e os eles de Glucon (pp. 99ss acima). Os que promulgaram as leis, diz Clicles, so a maioria fraca; e tambm a justia e o autocontrole e tudo o que milita contra uma vida de desregramento e licena so acordos humanos contrrios natureza. Contra elas Clicles exalta o super-homem que estourar seus laos e viver uma vida de tirano auto-indulgente. Eles, de outro lado a massa da humanidade enquanto pintada por Glucon no entretm nenhuma destas idias hericas. Eles aceitam a existncia do contrato como segundo bem melhor de preferncia a ser capaz de fazer exatamente o que se quer, uma vez que para todos se comportarem assim uma impossibilidade prtica. O comportamento egosta limita-se a escapar da lei quando se pode dela escapar sem medo de ser percebido. O prprio Plato com certeza advogado do nomos, como o manifesta Crito, e em seus anos posteriores montou vigoroso ataque contra os que sustentavam que ele podia ser de alguma forma oposto a physis. Ope-se, portanto, tanto ao ideal do super-homem que sendo lei para si mesmo segue a justia da natureza, como idia mais comum de que as leis se devem aceitar como mal necessrio, mas se devem transgredir sempre que se possa faz-lo com segurana.12

    Podemos dizer at que ponto a teoria foi na Grcia uma teoria historicista, afirmando ou implicando que no passado remoto as primeiras leis tomaram forma em algo semelhante a um contrato formal entre os membros de uma original comunidade poltica? Barker escreveu que a teoria do contrato social, que no apenas a de Glucon, mas tambm a de escritores modernos como Hobbes, foi recebida por pensadores modernos ponto por ponto. Em primeiro lugar, nunca houve qualquer contrato real ou explcito: h e sempre haver uma situao de coisas, que uma

    Ver-se- que no sigo a Popper quando ele v completa mudana de fronte em Plato entre o Grgias e a Repblica. V. Popper, O.S. 116.

    O contrato social

  • Era historicista a teoria grega ? 133

    condio de contrato tcito e implcito.13 Popper, de outro lado, afirma que esta objeo no se pode aplicar teoria de Licfron porque ela no tomou forma histrica. As teorias mencionadas no Grgias e na Repblica devem ser identificadas com a de Licfron, mas esta forma lhe foi dada por Plato.

    Cross e Woozley, cujo critrio para uma teoria do contrato social que deve expressar uma obrigao moral de obedecer s leis conseqente promessa do indivduo de faz-lo, e que qualquer fato supostamente histrico sobre a origem da lei irrelevante a ela, insistem que o que Glucon prope no a teoria do contrato social, pela razo mesma que levou Barker a afirmar que era, ou seja, que a nfase recai inteiramente na proposio fatual, ou supostamente histrica, que pretende dar-se conta do que induziu os homens a emergir de um estado de natureza para a organizao de uma comunidade social.14

    Talvez a primeira coisa a se notar a aceitao difusa nesta poca da teoria histrica da evoluo da sociedade desde um estado em que cada um se valia por si mesmo, at que as fatais conseqncias de tal vida desorganizada e bruta obrigaram os homens a sujeitar seus instintos selvagens no interesse da defesa comum contra a natureza hostil. J consideramos isto, e primeira vista pareceria, se no compelir a uma teoria de um contrato social histrico, pelo menos fornecer uma situao muito condutiva a ele.15 Como observamos, acompanhou teorias cientficas pr-socrticas sobre a origem da vida fsica, constituindo uma reao contra relatos mticos mais antigos de degenerao humana. Protgoras e

    13 G. P. T. 160. Pode ser relevante mencionar a posio pessoal de Barker, que uma reconciliao dephysis e nomos, pelo menos no plano humano. O governo para ele atributo essencial da sociedade poltica, que por sua vez essencial atributo da natureza humana .

    Para ser honesto com Barker, deve-se acrescentar que em sua introduo a Nat. Law de Gierke (1934), ele foi mais cauteloso em sua expresso. Ele disse a (p. xlix): Pensadores da lei natural foram capazes de falar de um a-histrico estado de natureza e de um ato histrico de contrato pelo qual os homens saram dele... de outro lado... pensadores da lei natural no tratavam realmente dos antecedentes histricos do Estado: estavam interessados por suas pressuposies lgicas; e ainda existe uma questo a propor quanto & viso de que o Estado, enquanto distinto da sociedade, associao legal que repousa fundamentalmente na pressuposio do contrato''.

    14 Comm. on Rep. 71ss. Como definida a, a teoria certamente excluiria o relato de Glucon, mas no desorientador falar de a teoria do contrato social?" (grifei). O que os autores mesmos dizem de Hobbes Locke e Rousseau, todos tidos por eles como contratualistas, mostra que antes uma questo desta ou daquela teoria do filsofo de um contrato social, cada uma sustentando-a de uma forma um tanto diferente; e dificilmente se pode negar que a de Glucon seja uma teoria contratualista (359a synthesthai allelois... nomous tithesthai kai synthekas). Dizer que a nica teoria do contrato social teoria que no se apoia em afirmao histrica, e por isso est imune das objees levantadas contra ela naquela forma, certamente tomar uma questo como provada. Parece mais proveitoso comear com o fato de que h duas formas principais da teoria, como Popper o faz quando distingue a forma terica, interessada somente pelo fim do Estado (que ele mesmo v em Licfron), da tradicional teoria historicista do contrato social (O.S. 114).

    15 Para esta teoria veja pp. 60ss e Apndice p. 78, acima. Tambm (Sfocles no coro deAntgona (355) menciona a regulamentao legal da vida social como algo que o homem desenvolveu para o seu prprio benefcio, por seus prprios esforos. (Assim Jebb explica edidaxato).

  • Skftias ambos sustentaram esta teoria, e ambos acreditaram no contrato ffyinl como um fato histrico. s idias de Antfon e (tais como relatadas) de Hpias no fazem nenhuma referncia explcita a origens histricas, nr tambm no realizam as condies de Cross-Woozley para a teoria do contrato social afirmando uma obrigao moral de obedecer lei. No seu modo de ver, o fato de que as leis no so naturais, mas meramente acordos livra o cidado do dever de lhes obedecer em todas as circunstncias. No sc. IV, o autor do discurso contra Aristgeiton tirou a moral oposta: as leis seriam institudas contra a natureza porque a natureza desordenada e a lei introduz imparcialidade e justia igual para todos. Como decises de homens sbios guiados pelos deuses, foram aceitas por comum acordo e devem-se-lhes obedincia. A documentao para Licfron pouca, mas, ao chamar as leis de uma garantia de direitos recprocos, deve ter tido em mente modo semelhante de considerar.

    Se aceitarmos como marca essencial de uma teoria do contrato social que no faa nenhuma afirmao histrica sobre a origem da lei, porm mantenha que todo membro de um Estado tem obrigao moral de obedecer s suas leis porque ele mesmo entrou em acordo e comprometeu-se, pelo menos implicitamente, a faz-lo, ento um seguidor indiscutvel dela neste perodo Scrates.16 Dificilmente se pode duvidar que o Crito sej a fiel a suas convices, de que Plato partilhou quando o escreveu. Ele sustentou que toda a sua vida, como a de todo outro cidado, tinha sido a execuo de um contrato ou acordo segundo o qual, em retorno por seus benefcios, ele estava sob a obrigao de considerar as leis como suas amas a lhes obedecer. A transgresso deste princpio partiria todo o edifcio da sociedade.

    Existe outra possibilidade a ser considerada, a de que um filsofo pode propor sua teoria em forma histrica sem querer que seja entendida literalmente. Ele pode apenas querer apresentar uma definio gentica, uma anlise de um estado de coisas em seus elementos constitutivos, acreditando que a melhor forma de tornar clara sua estrutura represent- la como sendo construda pea por pea dos elementos sem implicar que tal processo de construo tenha tomado alguma vez forma temporal.17 Um gemetra pode explicar a estrutura de um cubo em termos da construo de

    O contrato social

    M Hume notou-o chamando o Crito de a nica passagem que encontrei na antiguidade em que a obrigao de obedincia ao governo se adscreve a uma promessa. Assim, comenta ele, ele [Scrates] constri uma conseqncia Tory de obedincia passiva sobre um fundamento Whig do contrato original*. (Oftheoriginal contract, adfin. W.C. p. 236). A atribuio a Scrates , sem dvida, histrica. Como De Strycker frisou justamente (Mlanges Grgoires, 208), sua atitude t confirmada no s pela maneira de sua morte, mas tambm pela defesa solitria da lei contra um demos furioso no caso dos generais depois de Arginusas (Scrates, pp. 59s).

    17 A natureza e o valor de definies genticas so expostas lucidamente por Cassirer em P. ofE.253ss.

  • Historicismo 135

    um quadrado desde quatro linhas retas e depois um cubo desde seis quadrados sem significar que linhas retas existiam antes no tempo de figuras planas, nem figuras antes de slidos. Dos discpulos imediatos de Plato em diante, comentadores disputaram se ele quis que sua cosmogonia fosse entendida desta forma, ou se acreditou num processo literal de criao. A idia de definio gentica foi estendida da fsica para a teoria poltica por Hobbes. Em geral, se algum quer saber de algo, deve ele mesmo constitu-lo; deve faz-lo desenvolver de seus elementos individuais. Ubigeneratio nulla... ibi nullaph.ilosoph.ia intelligitur.18

    Todavia, lendo os escritos dos tericos do contrato social, descobrimos que a distino entre uso literal e instrutivo de exposio gentica no absolutamente preciso. Afirmando, de um lado, que a proposio histrica, de que antes do contrato os homens viveram num estado de natureza, irrelevante para sua teoria, parecem todavia ansiosos de lhe darem todo fundamento histrico que podem. Assim o prprio Hobbes: Talvez se possa pensar que nunca houve tal tempo ou condio de guerra como este; e penso que nunca se passou assim geralmente no mundo, mas h muitos lugares onde eles vivem assim agora; e ele passa a dar exemplos. Rousseau no prefcio no Discurso sobre a origem da desigualdade chama o estado de natureza de um estado que talvez nunca existiu, e provavelmente nunca vai existir; e todavia necessrio ter idias verdadeiras dele, para formar um juzo adequado do nosso estado presente. Ele diz que fatos no atacam a questo, e que suas pesquisas no se devem considerar como verdades histricas, mas apenas como meros raciocnios condicionais e hipotticos, antes calculados para explicar a natureza de coisas do que apurar sua origem real. Este parece um exemplo perfeito de definio gentica, e no Contrato social achamos o seguinte: Eu admito, por causa da argumentao, que foi alcanado um ponto na histria da humanidade... e pelo contrato social entregamos a vida e a existncia ao corpo poltico (o grifo meu). Todavia mais tarde, em A origem da desigualdade ele escreve: Tal foi, ou pode ter sido, a origem da sociedade, e, na pgina seguinte, depois de repetir que a causa real originadora das sociedades polticas indiferente a esta argumentao, ele passa a dar razes pelas quais a que ele exps a mais natural e a defend-la contra outras. De modo semelhante a Locke, Cross e Woozley dizem (sem dar nenhuma referncia) que como Locke viu mais claramente do que Hobbes, a proposio de fato, mesmo que fosse verdadeira, no forneceria nenhum apoio teoria. Todavia os 99s do Segundo tratado mostra claramente que para Locke era fato histrico. Ele no s faz a afirmao inequvoca: Isto, e somente isto, deu ou pde dar

    Hobbes, De corpore, pt I, c. 1, 8, como parafraseado e citado porCassirer, loc. cit.

  • m* O contrato sociala todo governo legal no mundo, mas tambm continua mencionan

    do e rebatendo a objeo de que nenhum exemplo histrico se pode citar do estabelecimento de um governo desta maneira. A recordao da histria, frisa ele, s pode comear quando a sociedade civil j comeou a existir h muito tempo para permitir o desenvolvimento do lazer literrio.19

    Dos tericos gregos, parece mais provvel que foi Protgoras que deu uma definio gentica. Sua inteno no fazer um relato histrico da origem da civilizao, e sim responder pergunta de Scrates se a virtude poltica pode ser ensinada; e lhe indiferente dar esta resposta na forma de argumento arrazoado ou de narrativa. Ademais, quando vem a narrativa ela tem sabor de conto de fada20 e muitos elementos mticos. Todavia ela assume tanto de teorias seriamente sustentadas da histria, que, como seus sucessores do ps-renascimento, provavelmente manteve um p nos dois campos.21 Quanto aos outros que consideramos, Hpias, Antfon e Licfron, nossa documentao, na medida de seu alcance, no d nenhum indcio de propor uma teoria histrica da origem da lei, o que tambm no se manifesta no discurso contra Aristgeiton ou no Clicles de Plato.22 A doutrina de Scrates enfaticamente no uma doutrina historicista. Somente Glucon na Rep. 2 pretende dar relato histrico.

    Finalmente, ao perguntar se os gregos acreditavam na teoria do contrato social, estamos lhes propondo uma pergunta que eles mesmos no se propuseram. A pergunta que propuseram era se justo era a mesma coisa que legal. As respostas eram de dois tipos, normativas e fatuais. Ou a justia retinha seu sentido de ideal tico, e este ideal era equiparado com observar as leis, ou se pretendia que, ao usarem os homens a palavra altamente sonora justia, tudo o que queriam dizer por ela era observncia das leis existentes, o que podia de fato ser uma conduta imprudente ou danosa. Em Protgoras, apresenta-se em primeira linha Protgoras: a justia, que elemento essencial da excelncia humana em seu conjunto (325a), identifica-se com excelncia poltica, o respeito pela lei que levantou o homem do estado de selvageria e sem a qual a sociedade pode sofrer colapso. No Teeteto, parece que ele adota a segunda interpretao, a fatual, como sua teoria do homem como medida exige: o que justo

    " Referncias para este pargrafo: Hobbes, Leviathan, pt. I, c. 13 (ed. Walter, p. 85); Rousseau, Origin o f inequality, trad. Cole (Everyman), 169, 175s, 221s, (W.C. ed.), 254. Cross e Woozley, P.s Rep. 72.

    *> O comeo, engar pote chronos (era tuna vez), ecoa segundo os poetas legendrios Lino e Orfeu e foi usado de novo por Critias e Msquion. (Referncias em Kern, Orph. Fr. p. 303).

    u Tudo o que ele diz sobre o assunto no logos que segue o mythos : O Estado estabelece as leis, que so inveno dos bons legisladores de tempos antigos, e compele os cidados a governar e ser governados em conformidade com elas (326d).

    ** Popper (O.S. 116) diz que Plato pe ai a teoria em forma historicista, mas no o acho. Em Grg. 483b usa-se o tempo presente do comeo ao fim.

  • A questo em termos gregos 137

    somente o que o prprio Estado declara ser justo. O Estado pode ser persuadido de que errou e a emendar suas leis, pelo que o contedo da ao justa neste Estado ser alterado. Mas ele ainda afirmaria que a observncia daquelas leis defeituosas, at serem alteradas por processos constitucionais adequados, era moralmente correta como alternativa ao caos que seguiria se todo cidado se sentisse livre para desconsider-las. Antfon e Hpias de outro lado sustentavam que, uma vez que tudo o que se queria dizer com just ia era conformidade ao nomos, ela no acarretava nenhuma obrigao moral e se poderia fazer melhor seguindo os preceitos contrrios da physis. Tal crena podia, se bem que no precisasse, levar ao egosmo brutal exemplificado por Clicles.

    Scrates concordava com Protgoras que era justo (no sentido de moralmente obrigatrio) obedecer s leis ou ento faz-las mudar por persuaso pacfica (esta alternativa mencionada no Crito), e que a omisso de faz-io destruiria a sociedade. Mas dois outros pontos podem se notar. Primeiramente, existe uma aluso no Crito a algo que no ocorre alhures, ou seja, uma distino entre as leis mesmas e sua administrao. Na conversa imaginria de Scrates com as leis de Atenas, estas dizem que, se ele se conformar com a deciso do tribunal e concordar em ser executado em vez de tentar escapar, tu sers a vtima de uma injustia feita a ti, no por ns, mas por teus compatriotas. Se, por outro lado, ele fugir, ele estar se comportando desonestamente por transgredir seus acordos e contratos com as prprias leis. Em outras palavras, uma vez que se deu legalmente o veredicto, no existe alternativa legal sua execuo. Scrates nada viu de errado nisto mesmo no caso de sua prpria sentena de morte, mas parece que havia espao para a proposta de Hipdamo de um tribunal de apelo. Em segundo lugar, ao dizer que justo era idntico com legal, Scrates inseria as leis no-escritas universais e divinas e levava em conta o julgamento na vida futura bem como nesta vida. Para as leis no-escritas temos a documentao de Xenofonte, e, no Crito, as leis continuam, imediatamente a partir do ponto j mencionado, a dizer que as leis no mundo futuro no o recebero com cortesia se elas sabem que ele tentou destruir seus irmos nesta vida.23

    Disputa-se se Scrates acreditava numa vida futura (v. Scrates, pp. 147ss abaixo). Para a idia de julgamento seguindo o homem deste mundo at o prximo cf. Esqu. Suppl. 228-31.