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Os protestos das letras de câmbio devem ser feitos perante o escrivão privativo dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento de tabelião.

Lei 556/1850, Arts. 372 a 427 citam o procedimento, e Art. 405

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Lei 9.492, de 10 de Setembro de 1997 – Marco REGULATÓRIO no Brasil - Legislação específica sobre o PROTESTO - Juntamente com a legislação cambiária deve ser analisada sob a visão sistemática e não dogmática.

Sempre levando-se em considerações as Normas Técnicas (Código de Normas/Consolidação Normativas).

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Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida.

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Tepedino, Heloísa e Moraes (2004, p. 384) afirmam: Importante ressaltar que o protesto extrajudicial que interrompe a prescrição não está restrito aos títulos de créditos, uma vez que a Lei 9.492/97 passou a dispor que são protestáveis os ‘documentos de dívida’, ainda que não configurem um título de crédito. Basta para tanto que o documento espelhe uma dívida líquida, certa e exigível.

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Junqueira (2002, p. ):A lei se utilizou palavras certas e juridicamente definidas: títulos e outros documentos [...] Por evidente que a expressão título deste dispositivo legal quer significar aqueles cambiários, termo de significado restrito, porque o legislador, a seguir, se refere também, a documentos de dívida, expressão de maior significado.

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Fazendo parte desse rol de “outros documentos”, quaisquer títulos de crédito ou documentos que tenham por base obrigações (líquidas, certas, exigíveis), sempre de cunho pecuniário. O que se percebe é que, sob qualquer ponto que se vá analisar, há cabal exigência de que este documento de dívida deva estar consubstanciado em UM DOCUMENTO ESCRITO.Importante ressaltar que o protesto não cria direitos, eles existem, ou seja o direito ao crédito ($) preexiste ao protesto. Esse crédito é criado no momento em que se assume a obrigação.

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O protesto não é meio de cobrança e nem meio de coação, para que o devedor sofra os reflexos do descrédito.

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Natureza ProbatóriaAntes de tudo é instrumento de conservação de interesses e positivação de atos e fatos jurídicos, que produz diversos efeitos jurídicos relevantes para o direito, dentre eles:Torna público o título;Obsta a mora do credor e comprova que diligenciou a cobrança do Título;Prova a impontualidade;Constitui o devedor em mora;

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Interrupção da prescrição:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III - por protesto cambial;

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A publicidade do protesto representa, na maioria das vezes, atestado de crise financeira do protestado (Art. 29, Lei 9.492). O receio de figurar no cadastro de inadimplentes passou a servir como meio COGENTE (coação) de cobrança das cambiais, tornando-se uma espécie de execução forçada.

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Se o protesto for praticado indevidamente, nasce para aquele que sofreu a lesão o direito à indenização. EXEMPLO: Se o apresentante agir de má-fé, fornecendo o endereço não verdadeiro do devedor, responderá por perdas e danos, sem prejuízo das sanções civis, administrativas ou penais (§2º, do Art. 15, da Lei 9.492).

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Quando ele deve ser praticado para a configuração da mora no adimplemento.

Ex: DM e DS, art. 15, II, “a”, da Lei 5.474/68.

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Art. 21, da Lei 9.492: “O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.”

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Art. 21 da Lei 9.492:

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

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Art. 21 da Lei 9.492:

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

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Art. 21 da Lei 9.492:§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

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Lei 11.101/05, artigo 94, inciso I, critério mais comum de aferição da insolvência, qualificado pela exigência de um valor superior a 40 salários mínimos.

Os credores podem formar litisconsórcio para atingir esse valor (§ 1º, do art.94).

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Não apresenta caráter exclusivamente probatório da recusa de aceite, do pagamento ou da devolução do título, objetiva conservar ou resguardar os direitos cambiários, embasar pedido de falência ou determinar o vencimento extraordinário da obrigação cambial. Tem o caráter de pressuposto processual, sendo considerado pela legislação como imprescindível a pratica desse ato específico, dentre eles:

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CA – CONTRATO DE ALUGUELCÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (CCE) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO (CCBI)CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (CCC)CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (CCI)CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL CÉDULA DE DEBÊNTURE

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CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)CÉDULA HIPOTECÁRIACÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA (CRH)CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (CRP)CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (CRPH) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, E MUNICÍPIO CHEQUE CONFISSÃO DE DÍVIDA (DOCUMENTO DE DÍVIDA)

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CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU WARRANT CONHECIMENTO DE DEPÓSITO "COOPERATIVO" (CDC) OU WARRANTS "COOPERATIVOS" CONHECIMENTO DE TRANSPORTE/FRETE CONTRATO DE CÂMBIO CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) DEBÊNTURE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (DS)

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DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL (DM) DUPLICATA RURAL (DR) ESCRITURAS PÚBLICAS LETRA DE CÂMBIO (LC)

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NOTA PROMISSÓRIA (NP) NOTA PROMISSÓRIA RURAL (NPR) SENTENÇAS JUDICIAIS (SJ) CONTRATO DE PUBLICIDADE

DENTRE OUTRAS

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APRESENTAÇÃO Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

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Contudo, preventivamente deve ser verificado inicialmente se o Tabelionato ou o Serviço a que foi apresentado o título ou documento de dívida é o COMPETENTE para a realização do ato de protesto e se o título ou documento de dívida pode ser apresentado para protesto.

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MODO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À PROTESTO.

CONVENCIONAL O Apresentante/Portador solicita ao Tabelião por requerimento escrito e entrega o título em seu original ou conforme o caso a solicitação de protesto por Indicação. É a entrada de títulos para distribuição feita pelo modo não magnético, para usuários pessoas físicas ou jurídicas não portadoras de sistema para envio de seus títulos à protesto.

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ELETRÔNICA É o sistema de entrada de títulos para protesto via internet. Sistema a ser utilizado pela rede bancária e empresas. O gabarito para implantação do sistema é padrão nacional, foi desenvolvido em conjunto com a FEBRABAN - Federação Brasileira dos Bancos.

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5.13.1 – Na forma do parágrafo único do artigo 8.° e do artigo 41 da Lei 9.492/97, as indicações de duplicatas mercantis poderão ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou gravação eletrônica de dados, desde que haja convênio entre as partes interessadas e o tabelionato de protesto, e a indicação da duplicata será substituída por ordem de protesto impressa pelo respectivo tabelionato.

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Custo/BenefícioSegurança

AGILIDADE: É a palavra do momento, pois o mundo atual tem pressa e todos devemos acompanhar o ritmo. Com a automação, os usuários têm todos os serviços de entregas, retiradas e desistências de protesto quase que on-line.

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Ato pelo qual o Tabelião de Protestos dá ciência ao devedor para que este pague, ou declare por escrito porque não o faz, ou, até mesmo suste pela via judicial a prática do ato de protesto do título ou documento de dívida apontado.

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Art. 14 - Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

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PessoalPelo tabelião/Escrevente

TerceirosEmpresa de Correios e Telégrafos, por

meio de carta com AREmpresa prestadora de serviços

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Desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

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Art. 316, Código de Normas/TJ-ES - Parágrafo único. Na falta de devolução pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dos avisos de recebimento de intimações, o oficial expedirá “incontinenti” intimação, a qual poderá ser feita diretamente por pessoa do próprio cartório, ficando vedado, para tal fim, a utilização de oficiais de justiça.

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I - número do protocolo;II - o endereço da Serventia;III - o nome e endereço do devedor;IV - elementos de identificação do título ou documento de dívida (espéciepor extenso, o número, o valor e o vencimento do título);

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V - o nome do sacador ou do favorecido e do apresentante;VI - o motivo do protesto;VII - a data para o cumprimento da obrigação na Serventia;VIII - o valor a ser pago, com a devida identificação de cada verba devida,inclusive acréscimos, emolumentos e outras despesas

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Art. 998. Os editais devem ser arquivados em cartório, em ordem cronológica.

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CNCGJTJSC - Art. 999. É expressamente vedada a intimação por telefone, fax ou correio eletrônico.

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Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Protesto de Títulos. Apontamentos dos títulos para protesto. Danos Morais. Inocorrência. Mero desconforto. - Se a notificação do devedor, prevista no art. 14 da Lei n.º 9.492/97, for feita por portador do Tabelionato ou por correspondência, não há publicidade do apontamento do título para protesto e, por isso, não causa danos morais. Recurso especial provido. (STJ – REsp 604.620/PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 1 13.03.2006)

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Súmula 361 STJ

“A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.

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5.3.2 – A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação fornecida pelo apresentante.

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5.3.2.1 – O edital será afixado na Serventia e publicado na imprensa local, onde houver jornal de circulação diária, devendo constar dele os mesmos requisitos das demais formas de intimação.

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Código de Normas/TJ-SC.Art. 995Parágrafo único. Antes de afixar ou publicar o edital, deverão ser esgotados todos os meios de localização do devedor ao alcance do oficial.

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Intimação do FALECIDO/AUSENTE (Morte Civil) – A intimação é cumprida no endereço para quem estiver lá e aceitar receber a intimação, não é intimação pessoal. O protesto é do título e não do devedor.

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PAGARVerdadeira faculdade, uma vez que o devedor não está obrigado a pagar o título enviado a Protesto. O não pagamento, e a conseqüente efetivação do protesto, podem acarretar restrições ao Crédito do devedor (Serasa e ao Equifax).

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Nunca é demais apontar que o pagamento em Tabelionato, quando apresentado para protesto o título, representa uma das soluções mais dinâmicas e atuais de resolução de conflitos, evitando-se assim que os credores busquem o Poder Judiciário para ver suas obrigações cumpridas, deixando assim de inflar ainda mais um Órgão que cada vez mais reclama do número de ações que recebe.

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Art. 329. O pagamento à parte será feito somente através de cheque nominal e cruzado.

Parágrafo único. Se o credor for de outra praça, o cheque nominal e cruzado, será remetido por carta registrada, descontado o valor da despesa postal.

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DAR AS RAZÕES DE PORQUE NÃO FAZ O PAGAMENTO (não impede o protesto).

Código de Normas/TJ-SCArt. 1.030. Enquanto não lavrado o instrumento de protesto, o devedor poderá requerer sejam registradas as razões que o levam ao descumprimento da obrigação.

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Art. 1.031. A manifestação escrita do devedor, que será numerada e arquivada, integrando o ato para todos os efeitos, possibilitará o protesto imediato, constando do instrumento ou da respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.

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No instrumento do protesto deverá constar o inteiro teor da resposta dada pelo responsável, que recusou o aceite ou pagamento do Título, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto que venha a ser fornecida.

5.5.1.3

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SUSTAR O PROTESTOADMINISTRATIVAMENTE - Através de nota devolutiva sintética e clara, expedida dentro do tríduo legal, dará os motivos da recusa do apontamento para protesto de tais documentos, a qual mediante requerimento do apresentante poderá ser submetida à apreciação do Juiz.

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SUSTAR O PROTESTO

JUDICIALMENTE - O devedor, após ser intimado, poderá optar (dentro do tríduo legal) pelo procedimento judicial da sustação do protesto, se verificar que o ato de protesto se reveste de alguma irregularidade.

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SUSTAR O PROTESTO

Após o tríduo legal o juiz pode determinar que seja cancelado o protesto ou sustado seus efeitos(jurisprudência).

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TORNADO SEM EFEITO A SUSTAÇÃO JUDICIAL - não há necessidade de se proceder à nova intimação do devedor, sendo efetuado o protesto até o primeiro dia útil subseqüente, ao do recebimento da revogação (LP, 17, § 2º).

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TORNADA DEFINITIVA A ORDEM DE SUSTAÇÃO JUDICIAL - o título ou documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos 30 dias sem que a parte autorizada tenha comparecido ao tabelionato para retirá-lo. (LP, 17, § 3º).

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A retirada do título apontado para protesto sempre será feita antes da efetivação do protesto, por evidente. O credor não está impedido de negociar seu crédito diretamente com o devedor, recebendo em parte ou em seu total, novando ou transigindo de qualquer forma.

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Dois aspectos interessantes O primeiro condiz com a faculdade de o credor receber diretamente os valores ou negociá-los; O segundo aspecto é referente ao pagamento já efetuado, sendo que o apontamento ocorreu por erro de compensação ou falta de tempo para efetivar a informação, vindo o título a apontamento e um dia e sendo retirado já no dia seguinte.

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Na legislação federal o prazo para lavratura do protesto é de três (3) dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. (LP, 12).

CONTAGEM DO PRAZO – DIREITO PROCESSUAL - FORMA

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Art. 958. É vedado, por falta de amparo legal, o protesto direto contra o avalista, o qual deverá ser cientificado da providência tomada pelo credor contra o devedor principal.

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Art. 961. O cheque emitido de conta bancária conjunta somente será apontado contra o signatário, a ser indicado pelo apresentante.

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Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

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Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

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Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

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Cancelar significa ‘tornar sem efeito’ o protesto, devido ao seu pagamento ou por qualquer outro motivo, mediante autorização judicial.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO: Resp 442641

Cabe ao devedor providenciar o cancelamento de protesto de título junto aos cartórios, e não ao credor.

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A Lei fala, primeiramente, que qualquer interessado deve proceder ao cancelamento e, qualquer interessado, engloba, por óbvio, o devedor. O novo Código Civil, por sua vez, assinala claramente que as despesas com o pagamento e a quitação do débito presumem-se a cargo do devedor.

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Art. 1.037. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no ofício por qualquer interessado, mediante apresentação do documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada.

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§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Os poderes do representante legal ou mandatário deverão ser atestados pelo tabelião que reconheceu a firma ou por documento hábil, sob pena de não se proceder ao ato.

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§ 3o O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao oficial.§ 4o Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o documento dedívida protestado.

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OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO AOS ÓRGÃOS

DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

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Também conhecidos como bloquetos de cobrança, os Boletos Bancários sugiram para dar maior celeridade nas transações comerciais e serviram para aprimorar o Sistema de Compensação Bancária

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Os bancos necessitavam padronizar suas cobranças, para que todos os bancos tivessem uma comunicação em sintonia, mas o maior avanço para os bancos foi a libertação do montante de documentos e papeis que se formava para cada operação de desconto e cobrança de títulos, principalmente dos pautados em Duplicatas Mercantis.

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A partir dessas premissas, fomentaram o conceito de que poderiam emitir um único documento contendo uma quitação para o devedor – Recibo do Sacado-, uma ficha de compensação para ser enviada para documentação e compensação entre os bancos e por fim uma ficha do caixa, para ficar na contabilidade do banco que recebeu o bloqueto de cobrança.

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Para os vendedores de mercadorias a vantagem estaria na emissão de um documento que fosse aceito para quitação em vários locais, não estando limitado a um banco ou agência certa, mas alastrando-se por toda a rede bancária existente, chegando-se nos dias atuais com facilidades de pagamento que vão de lotéricas a supermercados, e mais modernamente diretamente pela internet.

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Para os devedores ou compradores de mercadorias ficariam as facilidades de quitação de seus compromissos, podendo fazê-los com maior segurança e rapidez, sem depender de um local certo para o pagamento.

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Utilizando-se do disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei n° 4.595⁄64, que estabelece a competência do Banco Central do Brasil para “regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis”, através da Carta Circular 2.414, de 07 de Outubro de 1993, criou-se, originariamente, para os estados do Rio de Janeiro e São Paulo, a compensação eletrônica de cobrança que tinha como modelo os BOLETOS BANCÁRIOS.

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Através do Manual de Normas e Instruções do Banco Central (MNI), Título 2, Capítulo 13, Seção 3, alterado pela Carta Circular 3.173, de 28/02/2005, temos o conceito do Boleto Bancário.

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“Bloqueto de Cobrança deve ser utilizado para fins de registro de dívidas em cobrança nas instituições financeiras, relacionadas com operações de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive daquelas atinentes a efeitos de cobrança, tais como duplicatas, notas promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de forma a permitir o pagamento da dívida-objeto em instituição financeira distinta da cobradora.”

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São os “Boletos Bancários” conceituados atualmente como documento confeccionado pelas instituições financeiras, a partir de dados transmitidos pelos credores, para fins de cobrança junto aos devedores, permitindo o seu pagamento em banco distinto do depositário.

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Com as alterações efetuadas pela Carta Circular 3.173, os “Boletos Bancários”, neste moldes, persistem até os dias atuais, com exceção é claro de sua destinação que, como pretendemos demonstrar, serve para a utilização do protesto por indicações.

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A finalidade dos Boletos Bancários é representar qualquer documento de dívida, entre eles os Títulos de Crédito. Diferentemente do afirmado por Darold (1999, p. 38) para quem os “Boletos Bancários” não são títulos de crédito “porque a lei assim não o reconhece”.

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Evidentemente não são títulos de crédito, SÃO DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO, conforme as Cartas Circulares n°s 2.414, 2.531, 2.926 e 3.173, expedidas pelo Banco Central do Brasil, que, conforme a Lei 4.595, de 31 de Dezembro de 1964, detém competência para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional.

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As Duplicatas de Venda Mercantil, não necessitam, para sua Indicação para Protesto, que estejam acompanhadas de qualquer documento que comprove a efetiva venda e/ou comprovante de entrega da mercadoria ou que esteja ele acompanhado de qualquer outro documento.

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Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969):§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

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A partir dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas, que o emitente desse título é obrigado a possuir, extrai-se BOLETO, com todas as informações exigidas para o protesto (nome e domicilio do devedor, valor do título, número da fatura e da duplicata etc.). Esse “Boleto Bancário” é enviado ao cartório para processamento do protesto.

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Se, ainda assim, alguns entenderem, erroneamente, que é necessário o comprovante de entrega da mercadoria e prova da existência da Duplicada Mercantil de Compra e Venda, estas poderiam ser substituídas por declarações, que podem ser impressas diretamente nos BOLETOS BANCÁRIOS, para maiores esclarecimentos trazemos as palavras de Pontes de Miranda (2001, p. 323):

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O protesto com a apresentação da triplicata, disse-se na Lei n° 187, tinha de ser instruído com a cópia da fatura mercantil a que correspondeu a duplicata mercantil (art. 20, parágrafo único, 2ª alínea, in fine). Na atual sistemática, há entender-se que esse protesto, a exemplo do que se pretenda seja tirado com a apresentação de duplicata mercantil não-aceita, não prescinde da prova pré-constituída do negócio jurídico sub-, justa-, ou sobrejacente, bem assim da entrega⁄recebimento da mercadoria, ou de declaração firmada pelo apresentante que lhes assegure a existência.

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Para isso devemos observar que em nenhum momento a Lei 5.474/68, ao tratar do Protesto da Duplicata Mercantil de Compra e Venda de Mercadorias, exigiu, para o protesto por indicações, qualquer formalidade especial, como por exemplo a apresentação da documentação proveniente da comprovação de entrega da mercadoria.

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A Lei 9.492⁄97 que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto, em seu Art. 8°, descreve como serão recepcionados os títulos e documentos de dívida para protesto e autoriza que tais indicações para protestos, das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, sejam feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, colocando que será de inteira responsabilidade do apresentante dos títulos os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

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A própria Lei 9.492⁄97, ao prever como será o pagamento, claramente faz menção que o valor pago será igual ao declarado pelo apresentante. Ora, se a Lei somente admitisse o protesto por indicações com a concomitante apresentação dos documentos comprobatórios da entrega da mercadoria e que comprovassem a existência da duplicata, teria expressamente constado que o valor a ser recebido deveria ser igual ao valor constante de tais documentos e não que o valor será o declarado pelo apresentante.

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Art. 976. É de inteira responsabilidade do apresentante, seja estabelecimento bancário ou não, o fornecimento de dados relativos às duplicatas mercantis e de prestação de serviços, as quais poderão ser protestadas por indicação.

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§ 1o Na emissão de bloqueto, oriundo da utilização de meio magnético ou gravação eletrônica de dados, não poderá ser inserido “Título Aceito”, por incompatível com a forma de protesto utilizada.§ 2o Não obstante ser sua responsabilidade a mera instrumentalização das indicações para protesto de títulos de crédito (art. 8o, parágrafo único, da Lei federal no 9.492/97), deverá o oficial verificar as formalidades do bloqueto.

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Nos 10 (dez) anos pesquisados 67,35% dos títulos apresentados para protestos foram pagos diretamente no Tabelionato. Com isso podemos concluir que a grande maioria dos títulos foram solucionados pelo pagamento, evitando-se assim a busca da satisfação do crédito através do Poder Judiciário.

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Não existe óbice algum que o título já retirado pelo portador seja novamente apresentado para protesto.

Nos anos pesquisados 14,77% dos títulos apresentados foram retirados pelos apresentantes.

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A medida judicial de Sustação de Protesto ocorreu em 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento) do total dos títulos apontados para protesto, nos anos pesquisados.

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O quadro fático apontado por Darold (2000, p. 30), portanto, de ter assistido “avolumar-se incomum número de ações cautelares de sustação de protestos” não ocorreu na pesquisa empírica realizada, pois nesses 10 (dez) anos, encontrou-se apenas 345 (trezentas e quarenta e cinco) ações de sustação de protesto, num universo de 212.244 (duzentos e doze mil e duzentos e quarenta e quatro títulos apontados para protesto).

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Das duplicatas mercantis por indicação apresentadas para protestos, apenas 17,72% foram efetivamente protestadas, ou seja, mais de 82% (soma dos títulos pagos e retirados) foram equacionadas, sem que houvesse a lavratura do protesto.

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Nesse mesmo período e tomando por base esses mesmos protestos, 43% dos protestos efetivados foram cancelados. Tais cancelamentos foram efetivados através de carta de anuência (comprovante de quitação por parte dos devedores).

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Todos os dados acima apresentados mostram que a efetivação de protesto de duplicatas mercantis por indicação, com a utilização do boleto bancário, deve ser analisada também com dados fornecidos pelas Instituições Financeiras, as quais cobraram, somente no ano de 2006 e na cidade de Chapecó-SC, mais de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos) boletos bancários.

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chegamos à conclusão de que apenas 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos boletos bancários foram levados a protestos. Utilizando-se desses mesmos dados fornecidos pelas Instituições Bancárias, temo que apenas 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) do montante de títulos cobrados pelas instituições financeiras foram efetivamente protestados.

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O protesto de títulos ainda é a melhor forma de solução de conflitos, como observado, nem mesmo as conciliações promovidas amplamente pela mídia e poder judiciário chegam a um aproveitamento na faixa de 80%.

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