VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Conceito: Forma tradicional de ... · Vigilância: (1) Observação de...
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VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Conceito: Forma tradicional de utilização da Epidemiologia nos serviços de saúde.
Vigilância: (1) Observação de pessoas
(2) Observação de doenças ou danos à saúde - VE
Com vistas a possibilitar alguma forma de INTERVENÇÃO ou CONTROLE
(1) Observação de pessoas - Observação de indivíduos, a fim de facilitar o
diagnóstico de infecções ou doenças de que podem ser acometidos. Ex: Indivíduos
com maior risco de morbidade - Exames periódicos em: lactentes ou gestantes;
Trabalhadores que manipulam certos produtos;
Suscetíveis que tiveram contato com, indivíduos doentes
Indivíduos doentes - Detecção de complicações -
Exames periódicos em: diabéticos ou enfartados.
0BS. Através da Observação de pessoas, podem ser investigados:
Fatores de Risco;
Prognóstico para a doença;
Eficácia de dada vacina/medicamento ...
(2) Observação de Doenças ou Agravos - VE, propriamente dita.
Através de Variações de Freqüência - Valores: Muito altos
Muito baixos
OBJETIVOS DA VE:
Geral - Gerar a informação pertinente e promover o seu uso, com o propósito de
tomar medidas para a melhoria da saúde pública.
Específicos - Detectar variações de tendências;
Traçar o perfil das doenças;
Priorizar problemas;
Agir em função do diagnóstico da situação
Estratégias da VE: Coleta, Análise e Disseminação de informações relevantes para a
prevenção e o controle de um problema de saúde pública
MONITORIZAÇÃO - Observações - Banco de Dados
Análise e Interpretação dos Dados
Disseminação de Informações
Recomendações e Ações
CONTROLE
Banco de Dados - Tomada de Decisões - Atuação Imediata direcionada: às
pessoas e/ou ao meio ambiente
OBS. O número de agravos à saúde, objetos da VE é Limitado-
Determina-se
Acompanham-se suas incidências - através de:
- Notificação Compulsória de Casos;
- Prontuários Médicos;
- Atestados de Óbito e Registro de Anatomia Patológica;
- Resultados Laboratoriais;
- Registros de Bancos de Sangue;
- Investigação de casos e de epidemias;
- Inquéritos Comunitários;
- Distribuição de Vetores e Reservatórios;
- Notícias veiculadas na mídia
1979 - Ministério da Saúde - Relação de DNC:
Cólera, Difteria, Febre Amarela, Hanseníase, Oncocercose, Poliomielite,
Sarampo, Tuberculose, Coqueluche, D. Meningocócica e outras meningites, Febre
Tifóide, Leishmanioses, Peste, Raiva Humana, Tétano e Varíola.
Em áreas específicas: Esquistossomose, Filariose e Malária
1998
2006
- FICHAS: De Notificação
De Investigação Epidemiológica - LPI
- Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica:
Níveis hierárquicos
Integração
Várias Instituições
Objetivo em comum - controle
Anexo II
Port. 4.052/GM/MS-Doenças
de Notificação Compulsória
Portaria Nº 4.052/GM/MS. Em 23 de dezembro de 1998. O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuiçõs que lhe confere o artigo 44 do Decreto nº 79.321, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I do Artigo 8º desse mesmo diploma, resolve:
Art. 1º Para os efeitos da aplicação da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, as doenças a seguir relacionadas: Cólera Coqueluche Dengue Difteria Doenças de Chagas (casos agudos) Doenças Meningocócica e outras Meningites Febre Amarela Febre Tifóide Hanseníase Hepatite B Leishmaniose Visceral Malária (em área não endêmica) Meningite por Haemophilus influenzae Peste Poliomielite / Paralisia Flácida Aguda Raiva Humana Rubéola / Síndrome da Rubéola Congênita Sarampo Sífilis Congênita Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) Tétano Tuberculose
Art. 2º Todo e qualquer surto ou epidemia, assim como a ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória, deve ser notificado, imediatamente,.
Art. 3º A definição de caso de cada doença mencionada nesta Portaria deve obedecer à padronização definida do Ministério d Saúde contida no Guia de Vigilância Epidemiológica e das atualizações emanadas pelo Centro Nacional de Epidemiologia (CENEPI) da Fundação Nacional de Saúde.
Art. 4º O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN).
Art. 5º Os gestores estaduais e os municípios do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico em cada uma dessas esferas de governo. § 1º As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde , ao Centro Nacional de Epidemiologia. § 2º É vedada aos gestores municipais e estaduais do Sistema Único de Saúde a exclusão de doenças e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA Ministro da Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SS-20, de 22-02-2006 Atualiza a Lista das Doenças de Notificação Compulsória – DNC no Estado de São Paulo e dá outras providências O Secretário da Saúde, considerando que a Lei Federal 6.259, de 30/10/75 determina como sendo de notificação compulsória as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e atualizada periodicamente; considerando a publicação da Portaria 33 de 14/07/2005, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de DNC para todo o território nacional; considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada; considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve: Artigo 1º - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo: Acidentes por Animal Peçonhento Botulismo Carbúnculo ou “antrax” (*) Cólera (*) Coqueluche Dengue Difteria (*) Doença de Chagas (casos agudos) (*) Doença de Creutzfeldt-Jacob e outras doenças Priônicas Doença Meningocócica (*) / Meningite por Haemophilus Influenzae (*) / Outras Meningites Esquistossomose (**) Eventos adversos pós-vacinação (***) Febre Amarela (*) Febre do Nilo Ocidental (*) Febre Maculosa Febre Tifóide(*) Hanseníase (**) Hantavirose (*) Hepatites virais Hipertemia Maligna (*) Influenza Humana (****) Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical Intoxicação por Agrotóxicos Leishmaniose Tegumentar Americana Leishmaniose Visceral Leptospirose Malária Peste (*) Poliomielite (*) / Paralisia flácida aguda (*) Raiva Humana (*) Sarampo (*) Sífilis Congênita Sífilis em Gestante Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (**)
Síndrome da Rubéola Congênita Síndrome Febril Ictero-hemorrágica Aguda (*) Síndrome Respiratória Aguda Grave (*) Tétano Acidental Tétano neonatal (*) Tracoma (**) Tularemia (*) Tuberculose (**) Varíola (*) Agravos inusitados (*) – Notificação imediata (**) – Notificar apenas casos confirmados (***) – Aguardar nota da Imunização (****) – Influenza Humana – surtos ou agregação de casos ou agregação de óbitos ou resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional. Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificada imediatamente, o mesmo se aplica às doenças assinaladas com (*) na lista acima. Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica – CVE/SES, em consonância com as da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde – SVS/MS. Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual. Artigo 5º - Fica revogada Resolução SS – 59, de 22 de julho de 2004. Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.