VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Conceito: Forma tradicional de ... · Vigilância: (1) Observação de...

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VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Conceito: Forma tradicional de utilização da Epidemiologia nos serviços de saúde. Vigilância: (1) Observação de pessoas (2) Observação de doenças ou danos à saúde - VE Com vistas a possibilitar alguma forma de INTERVENÇÃO ou CONTROLE (1) Observação de pessoas - Observação de indivíduos, a fim de facilitar o diagnóstico de infecções ou doenças de que podem ser acometidos. Ex: Indivíduos com maior risco de morbidade - Exames periódicos em: lactentes ou gestantes; Trabalhadores que manipulam certos produtos; Suscetíveis que tiveram contato com, indivíduos doentes Indivíduos doentes - Detecção de complicações - Exames periódicos em: diabéticos ou enfartados. 0BS. Através da Observação de pessoas, podem ser investigados: Fatores de Risco; Prognóstico para a doença; Eficácia de dada vacina/medicamento ... (2) Observação de Doenças ou Agravos - VE, propriamente dita. Através de Variações de Freqüência - Valores: Muito altos Muito baixos OBJETIVOS DA VE: Geral - Gerar a informação pertinente e promover o seu uso, com o propósito de tomar medidas para a melhoria da saúde pública. Específicos - Detectar variações de tendências; Traçar o perfil das doenças; Priorizar problemas; Agir em função do diagnóstico da situação

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VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Conceito: Forma tradicional de utilização da Epidemiologia nos serviços de saúde.

Vigilância: (1) Observação de pessoas

(2) Observação de doenças ou danos à saúde - VE

Com vistas a possibilitar alguma forma de INTERVENÇÃO ou CONTROLE

(1) Observação de pessoas - Observação de indivíduos, a fim de facilitar o

diagnóstico de infecções ou doenças de que podem ser acometidos. Ex: Indivíduos

com maior risco de morbidade - Exames periódicos em: lactentes ou gestantes;

Trabalhadores que manipulam certos produtos;

Suscetíveis que tiveram contato com, indivíduos doentes

Indivíduos doentes - Detecção de complicações -

Exames periódicos em: diabéticos ou enfartados.

0BS. Através da Observação de pessoas, podem ser investigados:

Fatores de Risco;

Prognóstico para a doença;

Eficácia de dada vacina/medicamento ...

(2) Observação de Doenças ou Agravos - VE, propriamente dita.

Através de Variações de Freqüência - Valores: Muito altos

Muito baixos

OBJETIVOS DA VE:

Geral - Gerar a informação pertinente e promover o seu uso, com o propósito de

tomar medidas para a melhoria da saúde pública.

Específicos - Detectar variações de tendências;

Traçar o perfil das doenças;

Priorizar problemas;

Agir em função do diagnóstico da situação

Estratégias da VE: Coleta, Análise e Disseminação de informações relevantes para a

prevenção e o controle de um problema de saúde pública

MONITORIZAÇÃO - Observações - Banco de Dados

Análise e Interpretação dos Dados

Disseminação de Informações

Recomendações e Ações

CONTROLE

Banco de Dados - Tomada de Decisões - Atuação Imediata direcionada: às

pessoas e/ou ao meio ambiente

OBS. O número de agravos à saúde, objetos da VE é Limitado-

Determina-se

Acompanham-se suas incidências - através de:

- Notificação Compulsória de Casos;

- Prontuários Médicos;

- Atestados de Óbito e Registro de Anatomia Patológica;

- Resultados Laboratoriais;

- Registros de Bancos de Sangue;

- Investigação de casos e de epidemias;

- Inquéritos Comunitários;

- Distribuição de Vetores e Reservatórios;

- Notícias veiculadas na mídia

1979 - Ministério da Saúde - Relação de DNC:

Cólera, Difteria, Febre Amarela, Hanseníase, Oncocercose, Poliomielite,

Sarampo, Tuberculose, Coqueluche, D. Meningocócica e outras meningites, Febre

Tifóide, Leishmanioses, Peste, Raiva Humana, Tétano e Varíola.

Em áreas específicas: Esquistossomose, Filariose e Malária

1998

2006

- FICHAS: De Notificação

De Investigação Epidemiológica - LPI

- Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica:

Níveis hierárquicos

Integração

Várias Instituições

Objetivo em comum - controle

Anexo II

Port. 4.052/GM/MS-Doenças

de Notificação Compulsória

Portaria Nº 4.052/GM/MS. Em 23 de dezembro de 1998. O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuiçõs que lhe confere o artigo 44 do Decreto nº 79.321, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I do Artigo 8º desse mesmo diploma, resolve:

Art. 1º Para os efeitos da aplicação da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, as doenças a seguir relacionadas: Cólera Coqueluche Dengue Difteria Doenças de Chagas (casos agudos) Doenças Meningocócica e outras Meningites Febre Amarela Febre Tifóide Hanseníase Hepatite B Leishmaniose Visceral Malária (em área não endêmica) Meningite por Haemophilus influenzae Peste Poliomielite / Paralisia Flácida Aguda Raiva Humana Rubéola / Síndrome da Rubéola Congênita Sarampo Sífilis Congênita Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) Tétano Tuberculose

Art. 2º Todo e qualquer surto ou epidemia, assim como a ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória, deve ser notificado, imediatamente,.

Art. 3º A definição de caso de cada doença mencionada nesta Portaria deve obedecer à padronização definida do Ministério d Saúde contida no Guia de Vigilância Epidemiológica e das atualizações emanadas pelo Centro Nacional de Epidemiologia (CENEPI) da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 4º O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN).

Art. 5º Os gestores estaduais e os municípios do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico em cada uma dessas esferas de governo. § 1º As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde , ao Centro Nacional de Epidemiologia. § 2º É vedada aos gestores municipais e estaduais do Sistema Único de Saúde a exclusão de doenças e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA Ministro da Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SS-20, de 22-02-2006 Atualiza a Lista das Doenças de Notificação Compulsória – DNC no Estado de São Paulo e dá outras providências O Secretário da Saúde, considerando que a Lei Federal 6.259, de 30/10/75 determina como sendo de notificação compulsória as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e atualizada periodicamente; considerando a publicação da Portaria 33 de 14/07/2005, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de DNC para todo o território nacional; considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada; considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve: Artigo 1º - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo: Acidentes por Animal Peçonhento Botulismo Carbúnculo ou “antrax” (*) Cólera (*) Coqueluche Dengue Difteria (*) Doença de Chagas (casos agudos) (*) Doença de Creutzfeldt-Jacob e outras doenças Priônicas Doença Meningocócica (*) / Meningite por Haemophilus Influenzae (*) / Outras Meningites Esquistossomose (**) Eventos adversos pós-vacinação (***) Febre Amarela (*) Febre do Nilo Ocidental (*) Febre Maculosa Febre Tifóide(*) Hanseníase (**) Hantavirose (*) Hepatites virais Hipertemia Maligna (*) Influenza Humana (****) Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical Intoxicação por Agrotóxicos Leishmaniose Tegumentar Americana Leishmaniose Visceral Leptospirose Malária Peste (*) Poliomielite (*) / Paralisia flácida aguda (*) Raiva Humana (*) Sarampo (*) Sífilis Congênita Sífilis em Gestante Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (**)

Síndrome da Rubéola Congênita Síndrome Febril Ictero-hemorrágica Aguda (*) Síndrome Respiratória Aguda Grave (*) Tétano Acidental Tétano neonatal (*) Tracoma (**) Tularemia (*) Tuberculose (**) Varíola (*) Agravos inusitados (*) – Notificação imediata (**) – Notificar apenas casos confirmados (***) – Aguardar nota da Imunização (****) – Influenza Humana – surtos ou agregação de casos ou agregação de óbitos ou resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional. Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificada imediatamente, o mesmo se aplica às doenças assinaladas com (*) na lista acima. Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica – CVE/SES, em consonância com as da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde – SVS/MS. Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual. Artigo 5º - Fica revogada Resolução SS – 59, de 22 de julho de 2004. Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.