Vigência, Eficácia e Aplicação da Legislação Tributária

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GEILSA A ALMEIDA GEILSA A ALMEIDA VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA VIGÊNCIA 1. 1. Conceito: insere-se no plano dos Conceito: insere-se no plano dos atos jurídicos como a existência e atos jurídicos como a existência e a validade da lei, decorrentes de a validade da lei, decorrentes de legítima produção formal e legítima produção formal e material. material. 2. 2. É aquela que é suscetível de É aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. à sua hipótese de incidência. (Luciano Amaro). (Luciano Amaro).

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Material, gentilmente cedido pela Professora do Curso de Direito da Disciplina Direito Tributário, Geilsa Almeida.

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA VIGÊNCIAVIGÊNCIA1.1. Conceito: insere-se no plano dos atos Conceito: insere-se no plano dos atos

jurídicos como a existência e a jurídicos como a existência e a validade da lei, decorrentes de validade da lei, decorrentes de legítima produção formal e material.legítima produção formal e material.

2.2. É aquela que é suscetível de É aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. à sua hipótese de incidência. (Luciano Amaro).(Luciano Amaro).

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA VIGÊNCIA NO TEMPOVIGÊNCIA NO TEMPO

1.1.45 dias após a publicação – art. 1º 45 dias após a publicação – art. 1º LICCLICC

2.2.Ninguém pode se escusar de cumprir Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando o seu a lei alegando o seu desconhecimento – art. 3º LICCdesconhecimento – art. 3º LICC

3.3.A própria lei pode trazer no seu texto A própria lei pode trazer no seu texto a data do inicio de sua vigênciaa data do inicio de sua vigência

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA VACATIO LEGIS – espaço entre a VACATIO LEGIS – espaço entre a

publicação da lei e sua vigência – a publicação da lei e sua vigência – a lei existe, tem validade, mas não lei existe, tem validade, mas não pode produzir efeitos.pode produzir efeitos.

A maior parte das leis tributárias têm A maior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e coincidentes a data da publicação e a da vigência.a da vigência.

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA VIGÊNCIA NO TEMPOVIGÊNCIA NO TEMPO

1.1. Pode ser estabelecido prazo Pode ser estabelecido prazo determinado: CPMFdeterminado: CPMF

2.2. A Lei posterior revoga a anterior se for A Lei posterior revoga a anterior se for incompatível, se declarar incompatível, se declarar expressamente ou se regular expressamente ou se regular inteiramente a matéria.inteiramente a matéria.

3.3. Não há efeito repristinatórioNão há efeito repristinatório

4.4. Vacatio legis Vacatio legis

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA EIFICÁCIA – dependerá de normatização EIFICÁCIA – dependerá de normatização

especifica – principio da anterioridade.especifica – principio da anterioridade. Exemplo:Exemplo:

Lei Y aumenta o ISS em 15 de abril de Lei Y aumenta o ISS em 15 de abril de 2009.2009.

- publicação: 15.04.09publicação: 15.04.09- Vigência: 15.04.09Vigência: 15.04.09- Eficácia: 01.01.2010Eficácia: 01.01.2010

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TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA VIGÊNCIA NO TEMPOVIGÊNCIA NO TEMPO

1.1. Art. 103 do CTN – salvo disposição Art. 103 do CTN – salvo disposição em contrário, entram em vigor:em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos – na data de I – os atos administrativos – na data de sua publicaçãosua publicação

II – as decisões – 30 dias após a II – as decisões – 30 dias após a publicaçãopublicação

III – os convênios – na data nele previstaIII – os convênios – na data nele prevista

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TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Princípio da VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Princípio da

TerritorialidadeTerritorialidade

1.1. Só deve vigorar no respectivo Só deve vigorar no respectivo territórioterritório

2.2. Deve ser levado em consideração o Deve ser levado em consideração o local onde se verifica a ocorrência local onde se verifica a ocorrência do fato geradordo fato gerador

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA Princípio da ExtraterritorialidadePrincípio da Extraterritorialidade

1.1. Elementos de conexão nos Impostos Elementos de conexão nos Impostos sobre o rendimento e o capital: o da sobre o rendimento e o capital: o da fonte – prevalece o país onde se obtém fonte – prevalece o país onde se obtém os rendimentos; e o da residência – onde os rendimentos; e o da residência – onde reside o titularreside o titular

2.2. Esta situação é geradora de conflitos: é Esta situação é geradora de conflitos: é necessário a celebração de acordos necessário a celebração de acordos internacionais para evitar dupla internacionais para evitar dupla tributaçãotributação

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA Art. 102. A legislação tributária dos Art. 102. A legislação tributária dos

Estados, do Distrito Federal e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios vigora, no país, fora dos Municipios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de extraterritorialidade os convênios de que participem ou de que disponham que participem ou de que disponham esta ou outras leis de normas gerais esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. expedidas pela União.

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA VIGÊNCIA NO ESPAÇOVIGÊNCIA NO ESPAÇOIR: prevalece o principio da fonte e da IR: prevalece o principio da fonte e da

universalidade – art. 153, § 2º - aplica-se universalidade – art. 153, § 2º - aplica-se a legislação do país onde se obtém a a legislação do país onde se obtém a renda produzida - excepciona o principio renda produzida - excepciona o principio da territorialidade da territorialidade

ICMS: é devidos nas operações que se ICMS: é devidos nas operações que se iniciem no exterior ou serviços prestados iniciem no exterior ou serviços prestados no exterior: art. 155, II e § 2º,IX, ano exterior: art. 155, II e § 2º,IX, a

ISS: Art. 3º da Lei 116\03ISS: Art. 3º da Lei 116\03

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TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA1.1. O fato gerador só passa a ter O fato gerador só passa a ter

nascimento e permitindo a sua nascimento e permitindo a sua exigibilidade: se a lei contiver todos os exigibilidade: se a lei contiver todos os seus elementosseus elementos

2.2. Aplicação da lei no espaço e no tempoAplicação da lei no espaço e no tempo3.3. Implica concretizar o desiderato Implica concretizar o desiderato

normativo, resultante da vontade do normativo, resultante da vontade do legisladorlegislador

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TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA Vigência – validade formal das Vigência – validade formal das

normas jurídicasnormas jurídicas Aplicação – uso efetivo das normas Aplicação – uso efetivo das normas

juridicasjuridicas Principio da irretroatividade: uma lei Principio da irretroatividade: uma lei

só se aplica aos fatos que ocorrerão só se aplica aos fatos que ocorrerão após sua vigência, exceto as leis de após sua vigência, exceto as leis de efeito retroativo – lei que veicula efeito retroativo – lei que veicula multa mais benefica.multa mais benefica.

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA FATOS FUTUROS E PENDENTESFATOS FUTUROS E PENDENTES

1.1. Fatos geradores instantâneo: ocorre Fatos geradores instantâneo: ocorre em determinado momento e nasce a em determinado momento e nasce a obrigação em cada oportunidade em obrigação em cada oportunidade em que verificadoss os fatosque verificadoss os fatos

2.2. Fatos geradores períodicos: Fatos geradores períodicos: situaçoes que se protraem no tempo situaçoes que se protraem no tempo e se completa em um determinado e se completa em um determinado período.período.

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VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGÊNCIA, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA Fatos geradores pendentes – art. 105 – fatos Fatos geradores pendentes – art. 105 – fatos

que se iniciam na vigência de uma legislação que se iniciam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra.e se completam na vigência de outra.

Retroatividade da lei tributária:Retroatividade da lei tributária:- Leis interpretativasLeis interpretativas- Lei mais benéficaLei mais benéfica- Legislação que institua novos critérios de Legislação que institua novos critérios de

apuração ou processos de fiscalização, que apuração ou processos de fiscalização, que amplie poderes de investigação das amplie poderes de investigação das autoridades administrativasautoridades administrativas

- Que outorgue ao crédito privilégios ou Que outorgue ao crédito privilégios ou garantiasgarantias