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AgO DE ÌNVE5IÌGAçÃO IUDTCIAL ELEIÌOML N. 4884-09_2010.6.04.0000 CLASSE 03 (PROTOCOLO: 17.51712010) REQUERENTE| IYINISÌÉRIO PÚBLICO ELEIIORAL REQUERIDOTVICENÍE LOPES DE SOUZ ADVOGADA: DRA. MARIA AUXÌLIADOM DOS SANToS BENIGNO (OAB/SP 236.604 E OABIAM A-619) DÊCISÃO Em êtendiÍnento ao despacho de ís. 106, o altor €sctêÍeceu, fls. 109/110, que a fÌnaldade da prova testemunhatifdicada inicia consjsÌe €m rctratar o agÌ da fundação nês cidades de llanaus e de presÌdenre FigueÍedo, de modo a deirìonírar a potencialidade tesiva dâ condutê tnrputada. O lnvestiqado, por suè vez, fls. 115/ disse que a prova pericat por et€ postu.dâ visa delimitêr o espaço t€mpoÍat a qre se rcferem os e enìenios apíeendidos, visto que todos os ãrglmentos êutorais remetem a fãtos e dados ocoridos em eleições pretéritas (2002Í 2006 e 2008), os quas, segrndo ateqa, não maÌs podem ser alcançados por meto da presenie AÌtE. Dlsse, oltrossim, que as testemrnhas farão provã de tudo quanto o ategado na defesã, em contEposição aos argumêntos da inicidt. Por deíadêÍo, requereu qu€ ê insrrução probatória tenrìa inícto êpós exaÍÌìinadâ e decdÌda as pretiminares susc tadâs, em €special d€ dec.dência e de cons€quente cãrência da ação por ra La de int€resse de êqt/'(sic)_ Decido. Ìnd€fÌro, de pêno, o pedido d€ exame imediato das quêsiões prévias suscitàdas em conjunto peça derensiv.. A umã, porque a decadência consrÌtui típica defesa indìreLa de mérito e, por isso, com eie será opoftunam€nte apreciado e, a duas, porque ão trme da teoria da asserção a pretim nãrventitèdê peto investigado deve ser.n.tisada na ocêsião do julgamênto Íneitúiô, uma veu que Urrapassada a fase nicjat de ãdmiss b ridade d. pretensão. No tocante às provas/ deÍìro aque. ptett€adè pero aLrtor, porquanto devidaÌnente jusUfÌcada â sua perrinéncia e utiidade em fêc€ da ínaidade neta

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AgO DE ÌNVE5IÌGAçÃO IUDTCIAL ELEIÌOML N. 4884-09_2010.6.04.0000CLASSE 03 (PROTOCOLO: 17.51712010)

REQUERENTE| IYINISÌÉRIO PÚBLICO ELEIIORAL

REQUERIDOTVICENÍE LOPES DE SOUZÂ

ADVOGADA: DRA. MARIA AUXÌLIADOM DOS SANToS BENIGNO (OAB/SP236.604 E OABIAM A-619)

DÊCISÃO

Em êtendiÍnento ao despacho de ís. 106, o altor €sctêÍeceu, fls. 109/110, quea fÌnaldade da prova testemunhatifdicada nã inicia consjsÌe €m rctratar o agÌda fundação nês cidades de llanaus e de presÌdenre FigueÍedo, de modo adeirìonírar a potencialidade tesiva dâ condutê tnrputada.

O lnvestiqado, por suè vez, fls. 115/ disse que a prova pericat por et€ postu.dâvisa delimitêr o espaço t€mpoÍat a qre se rcferem os e enìenios apíeendidos,visto que todos os ãrglmentos êutorais remetem a fãtos e dados ocoridos emeleições pretéritas (2002Í 2006 e 2008), os quas, segrndo ateqa, não maÌspodem ser alcançados por meto da presenie AÌtE.

Dlsse, oltrossim, que as testemrnhas farão provã de tudo quanto o ategado nadefesã, em contEposição aos argumêntos da inicidt.

Por deíadêÍo, requereu qu€ ê insrrução probatória só tenrìa inícto êpósexaÍÌìinadâ e decdÌda as pretiminares susc tadâs, em €special d€ dec.dência ede cons€quente cãrência da ação por ra La de int€resse de êqt/'(sic)_

Decido. Ìnd€fÌro, de pêno, o pedido d€ exame imediato das quêsiões préviassuscitàdas em conjunto nè peça derensiv..

A umã, porque a decadência consrÌtui típica defesa indìreLa de mérito e, porisso, com eie será opoftunam€nte apreciado e, a duas, porque ão trme dateoria da asserção a pretim nãrventitèdê peto investigado deve ser.n.tisada naocêsião do julgamênto Íneitúiô, uma veu que Urrapassada a fase nicjat deãdmiss b ridade d. pretensão.

No tocante às provas/ deÍìro aque. ptett€adè pero aLrtor, porquantodevidaÌnente jusUfÌcada â sua perrinéncia e utiidade em fêc€ da ínaidade neta

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Quanto ao demandado, por suà vez/ avãtio qLje apenas aqueta de faturezapericiai nrerece ser defeida, umê vez que deÍnonstÌada a sua r€tevâncÌ- eutiliddde âít€ o objetivo neiê consubstancÌado.

Re âtvamente a provê tesÌemunhàt, todavia, observo qre o ré! não ogroudemonstrar de lorma satiíãtóriè a utilid.de e a perunência dãs oitvês

Com efeito, o smples prctesto genérico desacompânhado da necêssárialndicação dàs at€gações fáticas cujos depoimentos resiemlnhajs pr€t€nderiìconfoftar não justinca a produção destes, porquanto desnecessários naconjuntura dos laios articllados.

Ìsso posto, € com amparo no arr. 130 do CpC/ deÍìro, peio ãutor, ê prod!ção daprova t€stemurha e, peo réu, dp€nas e tão somente a perÍcia técnicê nasmídias acostõdas à tniciat, nÕmeêndo, põra ianto, o tãborioso tãborãtórioci€ntíRco da Poríc a Federdt. A iomrtação d€ quesiios petâs partes ficareseruàdâ para o moÍnento posterÌor a oitva d.s testemunhas arrot.das na

Tendo em vista a incompaubiiidade de endereço das testemunhês arotadaspeo âutor, bem como, por suè vez, o advento do provimento n.ó 012/201rCRE/Á|ì4, qle determinou a realização dê coreição ordinária no cãriório da s1.ôZôr. E eitoral Presidente Flgueircdo, atento, ainda, aos vetores da economt.,da efìciênciâ e da colabo.ação, desiqno ã reatização das audências respectivês,ã priÍn€ira/ em retação aos irês útimos depoentes, pêm o próx nìo dÌâ 19/05,às 101r, na sede do Cairóio Eteitorar da s1.â Zonë EÌeitoraÌ, e a segundâ,quario aos demais, para o dia 10 de junhq às t5h, na sede da corregedoriaRegional Elelto.aÌ nesta capitai, os quais deveÌão compãrecerindependentêmentê de intimação (LC 64190, êrc 22, inc. V)_

Designo o servidor Hugo Lindorio Gomes, ofÌciat de gabinete, para as tunçõesde escrivão nos atos desraque,

ÌnuÍnem{e as partet com urgêncta.

À SID pâra provÌdênci.s. CU|,4PRA-SE-

Manaus (ÁM), 13 de majo d€ 2011.

DES. FúVIO PASCARELLÌ

Cor€gedoí Regiona Eleitôrdl