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SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ______________________________________________________________________________________________ Rua dos Ferreiros, 175-2.º - 9000-082 FUNCHAL - Telf. 291 201180 Fax: 291 201189 Contrib. N.º 511017235 VI ENCONTRO REGIONAL DE DELEGADOS SINDICAIS 17-18/10/2014 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) I - FÉRIAS 1. Qual o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e nomeação)? Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no Código do Trabalho (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP. Código do Trabalho Artigo 237º - Direito a férias 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo seguinte. 4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

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SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

______________________________________________________________________________________________ Rua dos Ferreiros, 175-2.º - 9000-082 FUNCHAL - Telf. 291 201180 – Fax: 291 201189 – Contrib. N.º 511017235

VI ENCONTRO REGIONAL DE DELEGADOS SINDICAIS

17-18/10/2014

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho)

I - FÉRIAS

1. Qual o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de

emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e

nomeação)?

Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego

público passou a ser o previsto no Código do Trabalho (cfr. artigos 237.º e

seguintes) com as especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da

LTFP.

Código do Trabalho

Artigo 237º - Direito a férias 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence

em 1 de Janeiro.

2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não

está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o

acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do

disposto no nº 5 do artigo seguinte.

4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação

física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

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Artigo 238º - Duração do período de férias 1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com

excepção de feriados.

3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para

efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que

não sejam feriados.

4 - (Revogado.)

5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a

correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e

do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho

prestado nesses dias.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Artigo 239º - Casos especiais de duração do período de férias 1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de

duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de

execução do contrato.

2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as

férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano

civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem

direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se

para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do

contrato, salvo acordo das partes.

6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem

direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

Artigo 240º - Ano do gozo das férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não

com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que

este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com

o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 241º - Marcação do período de férias

1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

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2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de

descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua

falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias

entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a

marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior

que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de

Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode

determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que

possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos

dois anos anteriores.

7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos

termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento

têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e

trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de

férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de

trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui

contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

LGTFP

Artigo 126.º - Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil,

nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos

seguintes.

2 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

3 — O período de férias referido no número anterior vence -se no dia 1 de janeiro, sem

prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

5 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de

recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

6 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira,

com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal

do trabalhador.

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Artigo 127.º - Vínculos de duração inferior a seis meses

1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a

gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

2 — Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar -se todos os dias,

seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar

no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Artigo 128.º - Doença no período de férias

1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas

suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo

após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.

2 — Compete ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias

não gozados, que podem decorrer em qualquer período.

3 — A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por

declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

4 — Para efeitos de verificação da situação de doença, o empregador público pode

requerer a designação de médico dos serviços da segurança social da área da residência

habitual do trabalhador, do facto lhe dando conhecimento na mesma data, podendo

também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha qualquer vínculo

contratual anterior ao empregador público.

5 — Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números

anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.

6 — Em caso de não cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, bem como

de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias de alegada doença

são considerados dias de férias.

Artigo 129.º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao

trabalhador, verificando -se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias

respondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias

nos termos previstos no artigo 127.º

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no

número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí -lo até

30 de abril do ano civil subsequente.

4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este

tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço

prestado no ano de início da suspensão.

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Artigo 130.º - Violação do direito a férias

Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos

nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da

remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser

gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 131.º - Exercício de outra atividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as

férias, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente, com autorização, ou o

empregador público a isso o autorizar.

2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual

responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador público o direito de

reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual metade

reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no caso de o

trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as

eventualidades, ou constitui receita do Estado, nos restantes casos.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador público pode proceder

a descontos na remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a

cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Artigo 132.º - Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo

empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

2. Qual o período anual de férias em cada ano civil?

A partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a

que acresce um 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do

sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

(Cfr. n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 126.º da LTFP)

3. Existe obrigatoriedade de ser gozado um período mínimo de dias

consecutivos de férias?

Sim, com a LTFP passaram a ser 10 dias úteis consecutivos.

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4. É possível acumular férias de um ano para outro?

Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.

Excecionalmente, as férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo,

podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o

empregador público e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar

com familiar residente no estrangeiro.

Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no

ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, mediante

acordo entre o empregador público e o trabalhador.

5. A quem cabe a competência para autorizar a acumulação de férias?

A competência para autorizar a acumulação de férias cabe aos titulares de

cargos dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau, como decorre

respetivamente da alínea e) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 ambos do artigo 8.º

da Lei n.º 2/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, e alterada

e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

6. Qual o prazo para requerer a acumulação de férias?

A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas

entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que

a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até

ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto,

deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 240.º do Código

do Trabalho.

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7. O trabalhador com vínculo de emprego público pode renunciar

parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio

respetivos, sem prejuízo de assegurar o gozo efetivo de 20 dias úteis de

férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de

admissão?

Sim, nos termos do n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aplicável ex-vi

n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 126.º da LTFP.

Código do Trabalho

Artigo 238º - Duração do período de férias 1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis,

ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da

retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a

retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 – (…).

LGTFP – Férias

Artigo 126.º - Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil,

nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos

seguintes.

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II - FALTAS

8. Qual o regime de faltas aplicável aos trabalhadores com vínculo de

emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e

nomeação)?

Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

o regime de faltas aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público

passou a ser o previsto no Código do Trabalho (cfr. artigos 248.º e seguintes)

com as especificações constantes dos artigos 133.º a 143.º da LTFP.

Código do trabalho

Artigo 248º - Noção de falta

1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a

actividade durante o período normal de trabalho diário.

2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de

trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.

3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se

a duração média para efeito do disposto no número anterior.

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Artigo 249º - Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251º;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do

artigo 91º;

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao

trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso

a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de

obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou

a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49º, 50º ou 252º,

respectivamente;

f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação

de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário,

até quatro horas por trimestre, por cada um;

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g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores,

nos termos do artigo 409º;

h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

j) A que por lei seja como tal considerada.

3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Artigo 250º - Imperatividade do regime de faltas

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem

ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação

a situação prevista na alínea g) do nº 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais

favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Artigo 251º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e

bens ou de parente ou afim no 1º grau na linha recta;

b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta

ou no 2º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de

pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos

previstos em legislação específica.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 252º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar

assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou

pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou

afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral.

2 - Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no

caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou

doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

3 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a

pertença ao mesmo agregado familiar.

4 - Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade

profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a

assistência;

c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam

actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de

prestar a assistência.

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Artigo 253º - Comunicação de ausência

1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da

indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada,

nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a

comunicação ao empregador é feita logo que possível.

3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é

comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à

prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a

ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja

injustificada.

Artigo 254º - Prova de motivo justificativo de falta

1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao

trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

2 - A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico,

nos termos previstos em legislação específica.

4 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento

constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

5 - O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo

atendível, à verificação da doença a que se refere o nº 3 determina que a ausência seja

considerada injustificada.

Artigo 255º - Efeitos de falta justificada

1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no

número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as

seguintes faltas justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança

social de protecção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer

subsídio ou seguro;

c) A prevista no artigo 252º;

d) As previstas na alínea j) do nº 2 do artigo 249º quando excedam 30 dias por ano;

e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.

3 - A falta prevista no artigo 252º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

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Artigo 256º - Efeitos de falta injustificada

1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda

da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na

antiguidade do trabalhador.

2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente

anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção

grave.

3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para

efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de

descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:

a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador

pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;

b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de

trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

Artigo 257º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta 1 - A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:

a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo nº 5 do artigo

238º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;

b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites

previstos no artigo 204º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

o permita.

2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias

correspondente ao período de férias vencido.

LGTFP

Artigo 133.º - Noção de Falta

1 — Considera -se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a

atividade durante o período normal de trabalho diário.

2 — Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de

trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

Artigo 134.º - Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja

imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no

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seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente

ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou

a membro do agregado familiar do trabalhador;

f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela

educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente

necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;

g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores,

nos termos do artigo 316.º;

h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da

respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;

i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas

médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar -se fora do

período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;

j) As motivadas por isolamento profilático;

k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento

concursal;

m) As dadas por conta do período de férias;

n) As que por lei sejam como tal consideradas.

3 — O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou

equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou

deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o

fazer.

4 — As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:

a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do

Trabalho;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não

determinam perda de remuneração;

c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.

5 — As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando -se das situações

previstas na alínea g) do n.º 2.

6 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

Artigo 135.º - Faltas por conta do período de férias

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por

mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem

ser utilizados em períodos de meios dias.

2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no

período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.

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3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a

antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas

a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o

normal funcionamento do órgão ou serviço.

4 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem

ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um

dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20

dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante

comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

FALTAS POR DOENÇA E JUSTIFICAÇÃO DA DOENÇA

Artigo 136.º - Verificação da situação de doença por médico designado pela

segurança social

1 — Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador

público deve requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área

da residência habitual do trabalhador, informando o trabalhador do requerimento nessa

mesma data.

2 — Os serviços da segurança social referidos no número anterior devem, no prazo de

24 horas, a contar da receção do requerimento:

a) Designar o médico, de entre os que integram comissões de verificação de

incapacidade temporária;

b) Comunicar a designação do médico ao empregador público;

c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua

realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes;

d) Comunicar ao trabalhador que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo

atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias

de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação

clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua

incapacidade.

3 — Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número

anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao

empregador público.

Artigo 137.º - Verificação da situação de doença por médico designado pelo

empregador público

1 — O empregador público pode designar um médico para efetuar a verificação da

situação de doença do trabalhado, nos seguintes casos:

a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo

anterior por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, no prazo

previsto no n.º 2 do artigo 140.º;

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b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior ou, na falta desta,

se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas

24 horas após a apresentação do seu requerimento.

2 — Na data em que designar o médico, nos termos do número anterior, o empregador

público dá cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

9. Têm os trabalhadores direito a faltar justificadamente para além das

situações contempladas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LTFP)?

Não. No entanto, em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o

empregador público autorizar interrupções na prestação de trabalho, durante o

período de presença obrigatória, sendo estas interrupções consideradas como

tempo de trabalho (Cfr. artigo 102.º da LTFP)

10. Fora da situação específica das faltas por doença, com a entrada em

vigor da LTFP houve alteração no modo de comunicação e justificação

das faltas?

Não, devendo a comunicação da ausência seguir as determinações do artigo

253.º do Código do Trabalho e a prova do motivo justificativo da falta ser

entregue, quando solicitada, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do mesmo

Código.

Código do Trabalho

Artigo 253º - Comunicação de ausência

1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da

indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada,

nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a

comunicação ao empregador é feita logo que possível.

3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é

comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à

prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a

ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

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5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja

injustificada.

Artigo 254º - Prova de motivo justificativo de falta

1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao

trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

2 - A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico,

nos termos previstos em legislação específica.

4 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento

constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

5 - O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo

atendível, à verificação da doença a que se refere o nº 3 determina que a ausência seja

considerada injustificada.

11. Há lugar a descontos nas férias em virtude de faltas dadas pelos

trabalhadores?

Não, em regra, e independentemente de se tratar de faltas justificadas ou

injustificadas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 237.º do Código do

Trabalho, estas não têm quaisquer efeitos nas férias. Só assim não será se

as faltas determinarem a perda da remuneração, caso em que estão sujeitas à

disciplina do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP.

Neste caso, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o

preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de

falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da

correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante

comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

LGTFP

Artigo 135.º - Faltas por conta do período de férias

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por

mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem

ser utilizados em períodos de meios dias.

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2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no

período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.

3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a

antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão

sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo

para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

4 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem

ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um

dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20

dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante

comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

III - FALTAS POR DOENÇA

12. Qual é o regime aplicável nas ausências por motivo de doença dos

trabalhadores com vínculo de emprego público?

Os trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas

modalidades – contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou

comissão de serviço – enquadrados no regime geral de segurança social

(RGSS), estão abrangidos, no que respeita à proteção social, pelo Decreto-Lei

n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, tendo direito ao subsídio de doença após o

período de espera (primeiros três dias de ausência ao trabalho); estão também

sujeitos à verificação da doença por iniciativa das instituições de segurança

social.

No âmbito laboral são aplicáveis a estes trabalhadores, como decorre do n.º 1

do artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as faltas por doença, previstas

na alínea d) do n.º 1 do artigo 134.º, que têm os efeitos estabelecidos no

Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 9 de fevereiro, para

o mesmo tipo de faltas, conforme dispõe a alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo

134.º. As faltas por motivo de doença determinam a perda de

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remuneração desde que o trabalhador beneficie de um regime de

segurança social de proteção na doença – cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo

255.º do CT; estão também sujeitos ao disposto nos artigos 136.º a 143.º da

LTFP, quanto à verificação da doença por iniciativa da entidade empregadora

pública.

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas

modalidades, que se encontrem enquadrados no regime de proteção social

convergente (RPSC), é aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o

regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

nomeadamente no que respeita à justificação, verificação e efeitos das faltas,

com o desconto, em regra, da totalidade de remuneração nos primeiros três

dias de ausência e de 10% da mesma do 4.º ao 30.º dia.

13. É obrigatória a comunicação da ausência por motivo de doença,

antes da apresentação do respetivo documento comprovativo?

Sim, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 9 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores com vínculo de

emprego público, por força do artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é

obrigatória a comunicação das faltas, mesmo que esteja ainda a decorrer o

prazo para entrega do documento justificativo.

Segundo os artigos 248.º e 253.º (n.ºs 1 e 2) do CT, a falta, quando previsível,

é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo

justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou logo que possível,

caso essa antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a

ausência ser imprevisível com a referida antecedência mínima.

Para os trabalhadores integrados no regime de proteção social

convergente, deverá, no entanto, ser rigorosamente observado o prazo

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perentório de 5 dias úteis fixado no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, para a entrega nos serviços do certificado de incapacidade

temporária, salvo se existir motivo justificativo que tenha impossibilitado a

observância do aludido prazo como se prevê no n.º 5 do mesmo artigo e

diploma.

14. Quais os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores integrados

no regime de proteção social convergente?

As faltas por motivo de doença até 30 dias determinam a perda da

remuneração diária nos primeiros três dias e a perda de 10% da remuneração

diária do 4.º ao 30º dia, sendo interrompida a contagem destes períodos

sempre que a prestação de trabalho seja retomada, considerando-se o 4º dia

de doença o que ocorre após três dias sucessivos de ausência por doença –

n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nos casos de internamento hospitalar, de faltas por motivo de cirurgia

ambulatória, de doença por tuberculose e de doença com início no decurso do

período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste

período não há perda da remuneração diária nos primeiros 3 dias de doença,

mas só de 10% dessa remuneração do 4.º dia (inclusive) até ao 30.º, se for o

caso – n.º 5 do artigo 15º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

As faltas por doença dadas por trabalhadores deficientes desde que

decorrentes da deficiência de que são portadores não sofrem quaisquer

descontos na remuneração – n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

As faltas por doença que ultrapassem 30 dias, seguidos ou interpolados em

cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira – n.º 6 do

artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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As faltas por doença dadas por trabalhadores deficientes não têm, no

entanto, quaisquer reflexos sobre a antiguidade, desde que decorrentes da

própria deficiência – n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – o

mesmo sucedendo com as faltas por doença prolongada, por força do disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição –

n.º 8 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

15. Em caso de períodos sucessivos de faltas por doenças diferentes

aplica-se o limite máximo de 18 meses previsto no artigo 31.º da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho?

A alínea b) deste artigo 31.º deve ser objeto de leitura corretiva, de modo a

considerar-se a referência a 30 dias como feita a 60 dias.

Efetivamente, as faltas a que aquela alínea se reporta são as que ocorrem

após os 60 dias a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do diploma em

causa, que não poderão deixar de ser computadas para efeitos do limite de 18

meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Feita esta correção, refere-se que, de acordo com o princípio geral de direito,

ínsito no Código Civil - n.º 2 do artigo 9.º - segundo o qual onde a lei não

distingue não é lícito ao intérprete distinguir, devem ser tidas em conta, para

aqueles efeitos, todas as faltas seguidas ou interpoladas (desde que entre elas

não medeie um intervalo superior a 30 dias, nos quais não se incluem as

férias), independentemente de se tratar da mesma doença ou de doenças

diferentes.

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16. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e

feriados intercalados numa sucessão de faltas por doença?

Na contagem das faltas por doença, os artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, não se reportam a dias úteis, pelo que se mantém o

entendimento, resultante do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 100/99,

de 31 de março, pese embora a sua revogação.

Considera-se, assim, que, numa sucessão de faltas por doença que ocorra

durante vários dias consecutivos, os dias de descanso semanal, complementar

e feriados nela intercalados se integram no respetivo cômputo.

O que antecede aplica-se independentemente de as faltas em causa serem

determinadas pela mesma ou por doenças diferentes e de a respetiva

justificação ser feita por um único ou mais documentos comprovativos de

doença.

Nos casos em que a validade do documento comprovativo de doença abranja

dia ou dias não úteis, não serão estes integrados no período de faltas por

doença se, no dia imediatamente anterior ou posterior, o trabalhador não tiver

faltado por este motivo.

17. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e

feriados intercalados entre uma situação de faltas por doença do próprio

e para assistência a familiares doentes?

A revogação do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, não

prejudica o entendimento, resultante da interpretação dos artigos 15.º a 39.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de que os dias de descanso e os feriados só

podem ser considerados como faltas ou licenças quando intercalados numa

sucessão de faltas ou licenças da mesma natureza.

Sendo, inequivocamente, distintos os motivos subjacentes às faltas por doença

do próprio trabalhador e às determinadas pela necessidade de prestação de

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assistência a membros do respetivo agregado familiar (a impossibilidade de

comparência ao serviço decorrente da doença, no primeiro caso, e o

acompanhamento ou assistência a familiar doente, no segundo), deve concluir-

se que os dias intercalares em que não há obrigatoriedade de comparência ao

serviço (dias de descanso semanal, complementar e feriados) não são

considerados como faltas.

18. Como justificar as faltas subsequentes ao internamento?

Nestes casos, tal como em todos os demais, a justificação das faltas por

doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

obedece ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

(n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

LGTFP

Artigo 17.º - Justificação da doença

1 — (…).

2 — A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento

hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e

permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de

toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo

aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da

Administração Pública.

3 — A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo

referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros

estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com

qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da

especialidade médica objeto do respetivo acordo.

4 — (…).

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…).

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Artigo 18.º - Meios de prova

1 — (…).

2 — Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar -se

ao serviço com o respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a

regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos

termos do disposto no artigo anterior, contando -se os prazos nele previstos a partir do

dia em que teve alta.

3 — (…).

4 — (…).

19. A entrega do documento comprovativo da doença fora do prazo

determina sempre a injustificação de faltas?

Embora a lei fixe o prazo de cinco dias úteis para a entrega ou envio do

documento comprovativo da doença dos trabalhadores integrados no regime

de proteção social convergente - cfr. n.ºs 1 e 6 do artigo 17.º da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho - a violação deste prazo não implica,

automaticamente, a injustificação das faltas dadas, conforme decorre da

redação do n.º 5 deste artigo.

Efetivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta

pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os

motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente

competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são

próprios, não haverá lugar à respetiva injustificação.

20. Como proceder no caso de ausência do trabalhador integrado no

regime de proteção social convergente no momento da verificação

domiciliária da doença?

A ausência do domicílio ou do local onde o interessado tiver indicado estar

doente constitui presunção de inexistência de doença, determinando a

injustificação de todas as faltas dadas.

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Esta presunção é, no entanto, ilidível por prova em contrário, se o trabalhador

justificar a ausência mediante apresentação de meios de prova considerados

adequados pelo dirigente competente para o efeito.

(n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

21. É obrigatória a verificação domiciliária da doença dos trabalhadores

integrados no regime de proteção social convergente?

A verificação domiciliária da doença depende de decisão gestionária do

dirigente máximo do serviço, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo

20.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Não haverá, porém, lugar à aludida verificação nos casos de internamento e de

doença ocorrida no estrangeiro, nos termos do mesmo preceito.

22. Qual o efeito da falta de indicação dos dias e horas a que pode

efetuar-se a verificação da doença?

Sempre que o documento comprovativo da doença contenha a menção de que

a mesma não implica a permanência no domicílio - cfr. n.º 2 do artigo 20.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o interessado deve indicar os dias e horas a

que pode efetuar-se a verificação domiciliária da doença, nos termos previstos

no n.º 3 deste preceito.

Nos casos em que o interessado não proceda a esta indicação, deve a menção

constante do documento comprovativo ter-se por não escrita, podendo a

verificação domiciliária ser feita a qualquer tempo, como nas demais situações.

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23. Qual o limite máximo de duração da licença sem remuneração dos

trabalhadores, integrados no regime de proteção social convergente, que

a requeiram ou passem a essa situação por terem atingido os limites

máximos de faltas por doença?

Não existe qualquer limite, tal como já sucedia quando o Decreto-Lei n.º

100/99, de 31 de março, regulava a matéria da licença sem vencimento de

longa duração relativamente aos então funcionários que transitaram para o

contrato de trabalho em funções públicas ou para a nomeação.

(Artigo 34.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e n.º 5 e artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20

de junho).

Santa Cruz, 18 de Outubro de 2014