ProvisãO Para Ferias

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PROVISÃO PARA FÉRIAS De acordo com o artigo 337 do RIR/99, as pessoas jurídicas poderão deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração do imposto (trimestral ou balanço de suspensão ou redução), a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados. CONTABILIZAÇÃO O montante da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração será debitado em conta de custos ou despesas operacionais. No período seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada, até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas. Caso não haja saldo suficiente na conta de provisão, o excedente será debitado diretamente a custos ou despesas operacionais. No final do período de apuração do imposto, deverá ser efetuada a reversão do saldo remanescente, se houver, e constituída nova provisão. Exemplo: I - Constituição da provisão para pagamento de férias no período encerrado em 30.06.2007:: Férias vencidas e proporcionais R$ 7.000,00 INSS sobre férias R$ 1.820,00 FGTS sobre férias R$ 595,00 O lançamento contábil referente à constituição da provisão para pagamento de remuneração de férias e respectivos encargos sociais poderá ser efetuado do seguinte modo:

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PROVISÃO PARA FÉRIAS

De acordo com o artigo 337 do RIR/99, as pessoas jurídicas poderão deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração do imposto (trimestral ou balanço de suspensão ou redução), a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.

CONTABILIZAÇÃO

O montante da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração será debitado em conta de custos ou despesas operacionais.

No período seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada, até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas.

Caso não haja saldo suficiente na conta de provisão, o excedente será debitado diretamente a custos ou despesas operacionais.

No final do período de apuração do imposto, deverá ser efetuada a reversão do saldo remanescente, se houver, e constituída nova provisão.

Exemplo:

 I - Constituição da provisão para pagamento de férias no período encerrado em 30.06.2007::

Férias vencidas e proporcionais R$ 7.000,00

INSS sobre férias R$ 1.820,00

FGTS sobre férias R$ 595,00

O lançamento contábil referente à constituição da provisão para pagamento de remuneração de férias e respectivos encargos sociais poderá ser efetuado do seguinte

modo:

a) Pelo valor da provisão para pagamento das férias:

D - FÉRIAS (Conta de Resultado) C - PROVISÃO DE FÉRIAS (Passivo Circulante) R$ 7.000,00

b) Pela provisão dos encargos sociais incidentes sobre as férias:

D - ENCARGOS SOCIAIS (Conta de Resultado) C - PROVISÃO DE FÉRIAS (Passivo Circulante) R$ 2.415,00

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II - Por ocasião do balanço levantado em 30.09.2007, a empresa apurou os seguintes valores relativos à provisão de férias e encargos sociais devidos:

- férias vencidas e proporcionais R$ 12.000,00

- INSS sobre remuneração de férias R$ 3.120,00

- FGTS sobre remuneração de férias  R$ 1.020,00

Contabilmente deverá ser efetuado o ajuste da conta que registra a provisão, da seguinte forma:

a) Pelo ajuste do valor provisionado a título de remuneração de férias:

D - FÉRIAS (Conta de Resultado) C - PROVISÃO PARA FÉRIAS (Passivo Circulante)R$ 5.000,00*

* Cálculo: valor a ser provisionado em 30.09.2007: 12.000,00

(-) valor provisionado em 30.06.2007: 7.000,00

= valor do ajuste da provisão: 5.000,00

b) Pelo ajuste do valor provisionado a título de encargos sociais incidentes sobre férias:

D - ENCARGOS SOCIAIS (Conta de Resultado) C - PROVISÃO PARA FÉRIASR$ 1.725,00*

* valor a ser provisionado em 30.09.2007: 4.140,00

(-) valor provisionado em 30.06.2007: 2.415,00

= valor do ajuste da provisão: 1.725,00

III - No mês de outubro a empresa efetuou o pagamento de remuneração de férias cujos valores são os seguintes:

- valor da remuneração de férias R$ 10.000,00

- encargos de INSS R$ 2.600,00

- encargos de FGTS R$ 850,00

Nota: neste exemplo não consideramos os dados relativos ao Imposto de Renda na Fonte e o INSS retidos do empregado.

Teremos os seguintes lançamentos contábeis:

a) Pelo pagamento da remuneração de férias:

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D - PROVISÃO PARA FÉRIAS (Passivo Circulante)   C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

b) Pela apropriação dos encargos sociais sobre a remuneração de férias paga:

D - PROVISÃO PARA FÉRIAS (Passivo Circulante) R$ 3.450,00C - INSS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 2.600,00C - FGTS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 850,00

NÃO CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO

Caso a empresa não tenha efetuado a provisão para pagamento de férias, a totalidade do valor pago ou creditado a esse título será deduzida, como custo ou despesa operacional,

no próprio mês em que ocorrer o pagamento, ainda que o período de gozo das férias pelo empregado avance o período subseqüente (PN CST nº 8/1985).

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

De acordo com o artigo 338 do RIR/99, as pessoas jurídicas poderão deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração do imposto (trimestral ou balanço de suspensão ou redução), a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de empregados.

A provisão é calculada na base de 1/12 da remuneração dos empregados que tiverem trabalhado no mínimo quinze dias no mês, cabendo ajuste do valor provisionado nos meses anteriores em virtude de reajustes salariais, acrescidos dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa.

 13º Salário Pago a Diretores e Administradores

As gratificações, de qualquer espécie, pagas aos diretores ou administradores não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, ainda que pagas a título de 13º salário (art. 303 do RIR/99).

 NÃO CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO

A empresa que não provisionar o valor do 13º salário, em obediência ao princípio contábil da competência, irá contabilizar essa gratificação diretamente em conta de despesa ou custo, conforme o caso, no mês em que se der a quitação da gratificação em folha de pagamento.

Os adiantamentos serão considerados como tal e registrados em conta própria do ativo circulante, sendo baixados por ocasião da quitação da gratificação.

 ENCARGOS SOCIAIS

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A empresa poderá provisionar os encargos sociais (20% do INSS, FGTS, percentuais devidos ao SAT e a terceiros) sobre o valor da provisão determinada, cujo ônus cabe à empresa e que incidirão por ocasião do pagamento do 13º salário.

 AJUSTES NO VALOR PROVISIONADO

Caso ocorram alterações salariais, cabe ajustar o valor da provisão para pagamento do 13º salário e dos encargos sociais, constituída em meses anteriores, de modo que o valor registrado reflita o montante da gratificação já incorrida e dos encargos sociais que sobre ela incidirão, quando do seu pagamento.

Os ajustes serão registrados na conta de provisão, tendo como contrapartida uma conta de resultado, sendo dedutível como despesa operacional.

 Exemplo

Constituição da provisão para pagamento do 13o salário de R$ 10.000,00, acrescidos de R$ 3.680,00 de encargos sociais, sendo R$ 2.880,00 de INSS e R$ 800,00 do FGTS:

D – 13º Salário (Custos ou Despesas Operacionais) R$ 10.000,00D – FGTS – 13º Salário (Custos ou Despesas Operacionais) R$ 800,00D – INSS – 13º Salário (Custos ou Despesas Operacionais) R$ 2.880,00C – Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante) R$ 13.680,00

PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

 Adiantamento

As empresas adiantam metade do 13º salário por ocasião da concessão das férias a partir do mês de fevereiro, quando solicitada pelo funcionário, ou até 30 de novembro.

O valor do adiantamento será registrado em conta de adiantamento no Ativo Circulante, até a data da quitação da gratificação, ou seja, até o pagamento do saldo do 13º salário.

Exemplo:

Pagamento de R$ 4.790,00 relativo ao adiantamento da 1a parcela do 13º salário:

D – Adiantamento de 13º Salário (Ativo Circulante) C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 4.790,00

Quitação

A empresa deve efetuar o pagamento do saldo do 13º salário até o dia 20 de dezembro ou por ocasião da dispensa sem justa causa ou pedido de dispensa do funcionário.

O valor do saldo do 13º salário pago poderá ser registrado contabilmente a débito da respectiva conta de provisão no Passivo Circulante, até o limite do valor provisionado.

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Nesta ocasião, o valor do adiantamento registrado no Ativo Circulante será transferido para a conta que registra a provisão para pagamento da gratificação no Passivo Circulante.

 Exemplo:

Resumo da Folha de 13º Salário – em 20/12:

Total 13º Salário                       R$ 11.000,00Desconto INSS                        R$      990,00Adiantamento 13º Salário         R$     4.790,00 Líquido a pagar – 2ª parcela     R$   5.220,00

Pagamento da 2a parcela do 13º Salário, no total de R$ 5.220,00, relativo à quitação dos valores em 20 de dezembro. O valor da primeira parcela paga foi de R$ 4.790,00.

1) Lançamento de ajuste/complemento da provisão do 13º Salário:

R$ 11.000,00 – R$ 10.000,00 (provisão anterior) = R$ 1.000,00

D – 13º Salário (Custos ou Despesas Operacionais)C – Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)R$ 1.000,00

2) Lançamento de ajuste/complemento do INSS sobre a provisão de 13º Salário:

R$ 11.000,00 x 28,8% = 3.168,00 – 2.880,00 (provisão anterior) = 288,00

D – INSS – 13º Salário (Custos ou Despesas Operacionais)C – Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)R$  288,00

3) Lançamento de ajuste/complemento do FGTS sobre a provisão de 13º Salário:

R$ 11.000,00 x 8% = 880,00 – 800,00 (provisão anterior) = 80,00

D – FGTS – 13º Salário (Custos ou Despesas Operacionais)C – Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)R$   80,00

4) Lançamento da transferência dos valores adiantados do 13º Salário para a conta Provisão de 13º Salário:

D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)C - Adiantamento de 13º Salário (Ativo Circulante)  R$ 4.790,00

5) Lançamento do pagamento relativo à quitação em 20/dezembro:

D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)

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C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)R$ 5.220,00

6) Lançamento do desconto do INSS referente ao 13º Salário:

D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)C – INSS a Recolher (Passivo Circulante)           R$ 990,00

7) Transferência do INSS provisionado na conta de Provisão de 13º Salário para a conta de INSS a Recolher:

D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)C – INSS a Recolher (Passivo Circulante)   R$ 3.168,00

8) Transferência do FGTS provisionado na conta de Provisão de 13º Salário para a conta de FGTS a Recolher:

D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)C – FGTS a Recolher (Passivo Circulante)   R$ 880,00

9) Situação da conta Provisão de 13º Salário, após os lançamentos acima:

Contabilização Provisão 13º Salário e Encargos          R$ 13.680,00 Adiantamento 13º Salário                                           (R$ 4.790,00) Complemento Provisão 13º Salário                             R$  1.000,00Complemento Provisão 13º Salário      - INSS            R$    288,00Complemento Provisão 13º Salário      - FGTS           R$      80,00Pagamento 2ª parcela                                                 (R$ 5.220,00)Desconto INSS s/ 13º Salário                                     (R$    990,00)Transferência para INSS a recolher                             (R$ 3.168,00)Transferência para FGTS a recolher                            (R$       880,00) Saldo da Provisão 13º Salário em 31.dezembro              R$    0,00

Observação: Nos lançamentos referentes ao FGTS, não foi considerado a contribuição de 0,5% sobre o valor do 13º Salário, o qual pode ser acrescido à alíquota de 8%. Lembrando que a referida contribuição (0,5%) não será mais exigida a partir de 01.01.2007.

10) Quitação do INSS sobre o 13º Salário:

D – INSS a Recolher (Passivo Circulante)C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 4.158,00

Memória de Cálculo: R$ 3.168,00 (parte da empresa) + R$ 990,00 (descontado do empregado) = 4.158,00.

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11) Quitação do FGTS sobre o 13º Salário

D – FGTS a Recolher (Passivo Circulante)C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)R$ 880,00

TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE

Face à ampla gama de tributos, ou parcela destes, considerados ilegais, os contribuintes tem procurado impetrar ações judiciais contra os mesmos.

Discorre-se no presente tópico alguns procedimentos contábeis e fiscais, diante de tais ações.

DEPÓSITOS PARA QUESTIONAMENTOS DE TRIBUTOS

Os depósitos em garantia de instância são mais freqüentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.

A autoridade judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que envolvem o pagamento de tributos:

a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO

Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante fica dispensada do recolhimento do tributo questionado, porém, poderá ter que vir a fazê-lo mais tarde, caso perder a ação, incluindo juros.

Desta forma, como a medida liminar está sujeita a posterior julgamento do mérito, podendo ser revogada, então a empresa, por questão de adesão ao princípio do conservadorismo, deverá contabilizar o tributo questionado.

Tal contabilização deve ser a crédito de conta passiva, no passivo circulante, pois a medida liminar é em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, e a empresa terá que pagar no curto prazo o débito acumulado. A contabilização do crédito no passivo não circulante distorcerá as informações financeiras do balanço, não representando adequadamente a situação real.

Os valores assim contabilizados são indedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

O valor do tributo ficará acumulado na conta contábil respectiva. Se a empresa obter vitória judicial (em sentença definitiva), o respectivo saldo será debitada na conta do passivo e creditado a uma conta de resultado.

Exemplo:

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Empresa questiona o pagamento da COFINS sobre receitas financeiras. Obtém liminar, sem garantia de depósito.

1) Contabilização da despesa, em função do princípio do conservadorismo:

D - COFINS sobre Receitas Financeiras (Conta de Resultado)C - COFINS a Recolher – Receitas Financeiras (Passivo Circulante)R$ 1.000,00

2) Reversão do valor acumulado na conta COFINS a Recolher – Receitas Financeiras (Passivo Circulante), quando por ocasião da sentença definitiva (em que não há mais recurso), assegurando a vitória da empresa:

D - COFINS a Recolher – Receitas Financeiras (Passivo Circulante)C - COFINS sobre Receitas Financeiras (Conta de Resultado)R$ 95.000,00

Nota: caso a empresa tivesse perdido a ação, ao valor do passivo seria acrescentado os juros moratórios na data da sentença contrária, debitando-se o valor quando do pagamento (seja á vista ou mediante o parcelamento).

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO

Enquanto perdurar a pendenga judicial, os rendimentos produzidos por depósitos judiciais sujeitam-se à condição suspensiva, não cabendo, pois, a sua apropriação como receita, o que deverá ocorrer somente por ocasião da solução da lide ou desistência da ação proposta no Poder Judiciário.

De igual forma, também não cabe a apropriação de encargos (juros) relativa à obrigação correspondente aos valores depositados.

Nesse sentido, decidiu o 1º CC no Acórdão 101-91.805/98 (DOU de 07.04.98).

Pelo princípio do conservadorismo, deve-se, entretanto, contabilizar a despesa em conta de resultado, a crédito de conta passiva, mesmo que tal valor não seja dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro.

A contabilização no passivo não circulante é plausível, desde que a contabilização do depósito judicial seja efetuada no realizável a longo prazo. As demandas judiciais, no Brasil, são longas e morosas, por isto justifica-se a contabilização de tais valores desta forma.

CONTABILIZAÇÃO

A pessoa jurídica que estiver discutindo judicialmente a legalidade da exigência de algum tributo e for obrigada a efetuar o depósito do valor deverá registrar contabilmente este fato.

Exemplo:

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Empresa questiona o ISS sobre determinadas parcelas de subempreitadas. Obtém liminar, porém a mesma é condicionada à depósito em garantia de instância.

1) Pela contabilização da parcela do ISS questionado, segundo o regime de competência:

D. ISS sobre Subempreitadas (Conta de Resultado)C. ISS – Questionamento Judicial (Passivo Não Circulante)

2) Pela realização do depósito:

D - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo) C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

3) Pelo recebimento do valor corrigido do depósito, quando da decisão definitiva (ganho de causa), sem que haja possibilidade de recurso:

a) Reconhecimento dos juros sobre os depósitos efetuados:

D - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo) C - Juros sobre Depósitos Judiciais (Conta de Resultado)

b) Saque do valor, mediante autorização judicial

D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) C - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo)

c) Pela baixa da conta que registrou o passivo questionado judicialmente: D - ISS – Questionamento Judicial (Passivo Não Circulante)C – ISS Recuperado (Resultado)

Na hipótese de transferência à Fazenda Pública, do depósito convertido em renda (perda da causa), a contabilização seria:

D - ISS – Questionamento Judicial (Passivo Não Circulante)C - Depósitos Judiciais – ISS sobre Subempreitadas (Realizável a Longo Prazo)

CONTROLE NA PARTE "A" DO LALUR

Os tributos questionados judicialmente e provisionados como despesa devem ser escriturados na parte A do Lalur, como adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na parte B do mesmo livro até que ocorra o desfecho da ação, que sendo:

a. desfavorável ao contribuinte, implicará a conversão do depósito judicial porventura existente em renda da União, possibilitando o reconhecimento da dedutibilidade do tributo e contribuição, com a baixa do valor escriturado na parte B do Lalur, e a sua exclusão na parte A no período de apuração

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correspondente, ressaltando-se que a dedutibilidade não alcança o IRPJ e a CSLL;

b. favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes, ocorrendo então a reversão para o resultado ou patrimônio líquido dos valores da provisão, bem como a baixa na parte B do Lalur, dos valores ali controlados. Saliente-se que a parcela que for revertida ao resultado, por ter sido adicionada quando de sua constituição, poderá ser excluída na apuração do lucro real

PIS E COFINS - CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - REGIME NÃO CUMULATIVO

Os créditos do PIS e COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não cumulativa dessa contribuição (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003), poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.

Desta forma, conclui-se que é obrigatório a contabilização do crédito do PIS e da COFINS, não bastando contabilizar o encargo correspondente pelo valor líquido (débito menos crédito), devendo sê-lo destacadamente.

A seguir, apresentamos exemplos de contabilização:

CRÉDITO DE ESTOQUES DE 01.12.2002

Estoques Existentes em 01.12.2002 - R$ 50.000,00

Crédito do PIS R$ 50.000,00 x 0,65% = R$ 325,00 dividido por 12 = R$ 27,03

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)C - Estoques (Ativo Circulante)     R$ 325,00 (valor integral do crédito) Mensalmente, se transferirá o crédito para a conta de PIS a Recolher: D - PIS a Recolher (Passivo Circulante)C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)R$ 27,03

CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Valor das compras do mês (sem IPI): R$ 100.000,00

Crédito do PIS R$ 100.000,00 x 1,65% = R$ 1.650,00

D . PIS a Recuperar (Ativo Circulante) C . Custo da Mercadoria Vendida ou Estoques* (Conta de Resultado ou Ativo Circulante)

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R$ 1.650,00 

* Se as mercadorias correspondentes estiverem em estoque, deve-se creditar a respectiva conta de estoques, ou proporcionalmente, caso parte das mercadorias tenham sido vendidas e parte ficaram em estoques.

CRÉDITO DE DEPRECIAÇÃO

Depreciação no mês R$ 916,00 x 1,65% = R$ 15,11

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)   C - Custo dos Produtos Vendidos* (Conta de Resultado)R$ 15,11

* Lançamento para depreciação relativa a custos de produção. Se a depreciação se referir a despesas gerais (por exemplo, depreciação de computadores), lança-se a crédito de uma conta específica de redução de despesas administrativas ("PIS crédito de depreciações" ou semelhante).

CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS

Despesas Bancarias no mês R$ 500,00 x 1,65% = R$ 8,25

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) C - PIS Crédito de Despesas Financeiras* (Conta de Resultado) R$ 8,25

* Esta conta é redutora das despesas financeiras.

Nota: observar que as despesas financeiras não geram mais créditos do PIS, a partir de 01.08.2004.

CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA e OUTRAS DESPESAS

Energia Elétrica no mês R$ 1.000,00 x 1,65% = R$ 16,50

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) C - PIS Crédito de Energia Elétrica* (Conta de Resultado)  R$ 16,50

Aluguéis pagos a pessoa jurídica: R$ 5.000,00 x 1,65%  R$ 82,50

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) C - PIS Crédito de Custos ou Despesas Operacionais* (Conta de Resultado)R$ 82,50

* Estas contas são redutoras de custos ou despesas.

CRÉDITO RELATIVO Á DEVOLUÇÃO DE VENDAS

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Devolução de vendas no valor de R$ 4.000,00 x 1,65% = R$ 66,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) C - PIS sobre Receita (Conta de Resultado)R$ 66,00

Nota: na prática, o crédito do PIS de devoluções de vendas é um estorno da despesa do PIS contabilizada anteriormente, por isso, o crédito do mesmo recai sobre a própria conta de resultado onde foi contabilizado o PIS sobre as vendas.

DÉBITO DO PIS

Total da receita bruta: R$ 250.000,00

Débito do PIS: R$ 250.000,00 x 1,65% = 4.125,00

D - PIS sobre Receita (Conta de Resultado) C - PIS a Recolher (Passivo Circulante)R$ 4.125,00

APURAÇÃO CONTÁBIL DO PIS A RECOLHER:

Pela transferência dos créditos do PIS, apurados no mês, à conta de PIS a Recolher:

D - PIS a Recolher (Passivo Circulante) C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)R$ * (conforme valor apurado no mês)

* Se o saldo do PIS a Recuperar for superior ao débito apurado no período, deve-se transferir só o montante exato para zerar a conta de PIS a Recolher, sendo o saldo remanescente mantido na Conta de PIS a Recuperar, para futura compensação com o próprio PIS ou outros tributos federais.

TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS

O valor dos créditos apurados da COFINS de acordo com a Lei 10.833/2003 e do PIS de acordo com a Lei 10.637/2002 não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Isto, para evitar dupla incidência (PIS e COFINS sobre créditos das referidas contribuições).

Entretanto, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, não se poderá excluir, como entendem alguns, os créditos das referidas bases de cálculo, apurado pelo Lucro Real, já que não há, expressamente, esta possibilidade na legislação.

Base: Ato Declaratório Interpretativo SRF 3/2007.

APLICAÇÃO DO PRESENTE TÓPICO AOS CRÉDITOS DA COFINS A PARTIR DE 01.02.2004

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Entendemos que se aplica a contabilização explanada também à COFINS não cumulativa, a partir de 01.02.2004, adaptando-se somente as contas contábeis relativa a esta contribuição.

IRPJ - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br/pat/patonline), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

As empresas que firmarem o termo de adesão a partir de 2.000 não precisam renovar o formulário, no entanto, aquelas que o fizeram antes, devem renovar o mesmo, que a partir dessa renovação será válido por prazo indeterminado.

Base: art. 10 da Lei 9.532/1997 e art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA 

A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos:

1) identificação da empresa beneficiária;

2) número de refeições maiores e menores;

3) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);

4) número de trabalhadores beneficiados por UF;

5) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;

6) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br).

O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o

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formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br/pat/patonline). O PAT fica automaticamente aprovado mediante a apresentação e registro do formulário na ECT.

Base: Art. 2, parágrafo 1 da Portaria Interministerial MTB/MF/MS 5/1999; e art. 2 da Portaria SIT 3/2002.

RECADASTRAMENTO - 2008

Através da Portaria nº 34/2007 expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, foram estabelecidas as normas de recadastramento para as pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que devem ser atendidas no ano de 2008.

Fornecedores e Prestadores de Serviços de Alimentação Coletiva

As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão recadastrar-se no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.

O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).

O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat), impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.

Pessoas Jurídicas Beneficiárias do Programa

As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008.

O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat). As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01 de janeiro de 2008.

O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implica no cancelamento automático do registro ou inscrição.

A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.

GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT

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A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

Bases: parágrafo 2, art. 4 da Portaria Interministerial MTB/MF/MS 5/1999 e § 1 e 2 do art. 2 da Portaria SIT 3/2002. 

QUALIDADE E TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO

Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

As pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo.

As normas específicas do teor nutritivo da alimentação foram estabelecidas pela Portaria Interministerial 66/2006.

Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e

3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade.

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Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

b) numeração continua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

c) valor em moeda corrente no País;

d) nome, endereço e CGC/CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

e) prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e

f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

Bases: Decreto 2.101/1996; e art. 8, 9 , 10 da Portaria SIT 3/2002. 

FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA

Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

RESPONSÁVEL TÉCNICO

As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.

EXTENSÃO DO PROGRAMA

Empregados dispensados ou com contrato suspenso

O beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:

a) aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses; e

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b) aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.

Empregados de subempreiteira

De acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode estender o PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhem no mesmo canteiro de obras.

INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).

INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO 

Os trabalhadores de renda mais elevada podem ser incluídos no Programa de Alimentação do Trabalhador, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

Bases: art. 2 do Decreto 05/1991 e art. 3 da Portaria SIT 3/2002.

FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Portanto, a dedução se dá “em dobro”:

1) uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;

2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites adiante comentados.

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA

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A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA 

A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).

Exemplo:

Conta: DESPESAS COM O PAT

Subcontas:

CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOSCUSTO DE FUNCIONÁRIOSDEPRECIAÇÃO DO REFEITÓRIOÁGUA E ENERGIA DO REFEITÓRIOMANUTENÇÃO DO REFEITÓRIO, etc.

LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

Exemplo:

Valor do IRPJ (sem adicional) devido: R$ 120.000,00

Limite de dedução do PAT: 4% de R$ 120.000,00 = R$ 4.800,00

Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).

DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO

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Observados os limites supracitados e os demais requisitos aqui mencionados, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:

1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;

2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.

PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO

A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.

Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO

A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.

Exemplo:

Valor do Custo Direto da Refeição: R$ 4,00

Limite de participação do trabalhador: 20% x R$ 4,00 = R$ 0,80 por refeição.

LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.

Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:

· Custo máximo por refeição R$ 2,49· Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição

Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).

CÁLCULO DO INCENTIVO

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O incentivo ao PAT, descontável diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:

1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;

2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

Exemplo:

Vamos supor que uma pessoa jurídica optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (portanto, sujeita ao lucro real anual) apresentasse, no mês de março/2002, os seguintes dados:

1) IR por estimativa devido no mês:

imposto normal: R$ 10.000,00;

adicional (10%) do imposto: R$ 4.666,67;

2) despesas realizadas no mês com o PAT, já deduzida a participação cobrada dos empregados: R$ 5.000,00;

3) número de refeições servidas no mês: 2.500,

Diante desses dados, teremos:

I - Determinação da base de cálculo mensal do incentivo ao PAT:

R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00

II — Parcela dedutível a título de PAT:

R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25

Observe-se que esse é o um valor menor do que os 150/o sobre a soma das despesas de custeio (15% de R$ 5.000,00 = R$ 750,00). Portanto, prevalecerá o menor valor (R$ 746,25).

III - Limite da dedução do PAT no mês:

R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00

IV - Excesso a ser utilizado nos meses subsequentes

R$ 746,25 - R$ 400,00 = R$ 346,25

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Note-se que, como este exemplo toma por base uma empresa que esteja pagando o IR mensal por estimativa, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

BASES LEGAIS

Lei 9.532/1997, Portaria SIT 3/2002,  Decreto 05/1991, Portaria Interministerial 5/1999, Portaria Interministerial 66/2006 e os citados no texto

PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS

CONCEITO DE RECEITAS FINANCEIRAS

A definição de Receita Financeira encontra-se no artigo 373, do RIR/99: “os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte”.

Como exemplos de receitas financeiras, podemos citar:

Os juros, os descontos recebidos, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, as receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, as receitas sobre quaisquer outros  investimentos temporários, os prêmios sobre resgate de títulos e debêntures, as atualizações monetárias, as variações monetárias em função da taxa de câmbio ou de índices aplicáveis e , inclusive, a receita de juros incidentes sobre o valor do depósito judicial ou extrajudicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

BASE DE CÁLCULO - REGIME CUMULATIVO

Regra geral, as contribuições cumulativas para o PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, teriam como base de cálculo a receita bruta.

Receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entendemos que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, conclui-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento).

Base: artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998.

BASE DE CÁLCULO - REGIME NÃO CUMULATIVO

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais versam sobre o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, definem que a base de cálculo será a receita bruta, incluindo-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

REDUÇÃO A ZERO

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A partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo, incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Portanto, permanecendo tributadas apenas as receitas financeiras relativas aos juros sobre o capital próprio.

MÚTUO – TRATAMENTO FISCAL

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).

IRF - TRIBUTAÇÃO NA FONTE

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nos seguintes moldes (art. 3º da IN SRF nº 487/2004):

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

d) 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

A base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do mútuo.

No preenchimento do Darf, no campo 04, deve ser utilizado o código:

a) 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;

b) 8053, se a mutuante for pessoa física.

RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo SIMPLES:

a) mutuante (aquela que empresta), quando o mutuário for pessoa física;

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b) mutuária (aquela que toma emprestado), nos demais casos.

TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Pessoa Física, Pessoa Jurídica Optante pelo Simples, Isenta e Instituição de Educação ou de Assistência Social: a tributação na fonte é definitiva, ou seja, na Declaração de Ajuste o rendimento não será computado como tributável e o imposto retido não compensável.

Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.

Base: RIR/99: artigos 770, §§ 2º e 3º; e 773.

IOF

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente  sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

A alíquota é de de 0,0041% ao dia para mutuários pessoa física ou jurídica

Mas no período de 04.01.2008 (data fixada pelo ADI 24/2008), com a edição do Decreto 6.339/2008 até 11.12.2008 (por força do Decreto 6.691/2008), a alíquota era de 0,0082% ao dia para mutuários pessoas físicas e foi mantida em 0,0041% ao dia para quando o tomador do crédito fosse uma pessoa jurídica.

É responsável pela cobrança do IOF e pelo devido recolhimento aos cofres públicos a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Base: Art. 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto 6.306/2007.

Exemplo:

Suponha que a “Empresa A” tenha tomado emprestado da “Empresa B” o valor de R$ 100.000,00 em 01/06/2007 com prazo de vencimento para 30 dias. O valor do IOF será calculado da seguinte forma:

R$ 100.000,00 x 30 dias x 0,0041% = R$ 123,00.

IOF - Adicional 

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Independentemente do prazo da operação, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, a partir de 04.01.2008 (data fixada pelo ADI 24/2008), seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

A alíquota adicional do IOF, incidirá também sobre o somatório dos saldos devedores diários, apurados mensalmente sobre as seguintes operações:

a) nas operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário;

b) nos adiantamentos a depositante; e

c) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido, quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado.

PIS E COFINS

A receita de mútuo é considerada como receita financeira, para fins de tributação do PIS e COFINS, na pessoa jurídica mutuante

TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/66, não são dedutíveis enquanto persistir a suspensão.

Os citados incisos referem-se às condições de suspensão da exigibilidade, exceto o inciso I do artigo 151 do CTN, que trata da moratória. Adiante, a transcrição dos incisos II a IV: 

"II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança".  

Tais valores adicionados ao lucro real deverão ser controlados na parte B do Lalur, em folha específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.

Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.

Exemplo:

Determinado contribuinte impetrou mandato de segurança contra o PIS, requerendo depósito dos montantes questionados até o julgamento da lide. No ano de 2.001, contabilizou:

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D – PIS (Conta de Resultado)

C – PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 100.000,00

Pelo depósito do montante para recurso:

D – Depósito Judicial – PIS (Realizável a Longo Prazo)

C – Bancos cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 100.000,00

Pela transferência do valor do Passivo Circulante para Exigível a Longo Prazo

D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C – PIS – Recurso Judicial (Exigível a Longo Prazo) R$ 100.000,00

No Lalur, parte A, relativo á apuração de 2.001, tal contribuinte adiciona o valor de R$ 100.000,00 ao lucro real, controlando tal valor na parte B do respectivo livro, em folha específica (“PIS – Ação Judicial número 941213-2001”). Adicionará também, na base de cálculo da CSLL o mesmo valor.

Em 30.04.2003 há sentença judicial definitiva que é desfavorável ao contribuinte na respectiva ação, e o depósito judicial é revertido como renda da União. O lançamento contábil, para zerar o ativo e passivo é:

D – PIS – Recurso Judicial (Exigível a Longo Prazo)

C – Depósito Judicial – PIS (Realizável a Longo Prazo)

No período de apuração do Lucro Real em 30.04.2003, o contribuinte poderá excluir, na parte A do Lalur, o saldo existente, mediante transferência da Parte B (folha “PIS – Ação Judicial número 941213-2001”) do mesmo livro. Excluirá, também, na base de cálculo da CSLL.

IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL

1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real  ANUAL poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2).

A base de cálculo estimada  pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):

a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no art. 15, § lº, da Lei 9.249/95, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.). Esta forma de

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recolhimento está detalhada no item específico adiante: BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL   - RECEITA BRUTA .

b) Com base em Balancetes mensais de suspensão ou redução:

b1) SUSPENSÃO - através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago até a data do balancete é maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 10.000,00 e até essa data foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste a obrigação de recolhimento do IRPJ. Essa opção, também, pode ser utilizada  nos meses em que houver prejuízo.

b2) REDUÇÃO - através do balancete mensal acumulado demonstra-se que há uma redução do imposto devido em relação ao cálculo com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a". Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 30.000,00, porém  relativo a esse período foi pago R$ 27.000,00, restando a pagar R$ 3.000,00. O cálculo com base na receita bruta do mês geraria R$ 10.000,00  de imposto a pagar, ou seja, optando pela redução do imposto com base no balancete  tem-se uma  economia de R$ 7.000,00. Dessa forma, opta-se pela redução do pagamento do imposto com base no balancete mensal acumulado, que é mais vantajoso do que o pagamento com base na receita bruta mensal

Como exposto, na opção Estimativa, o pagamento do IRPJ pode ser suspenso ou reduzido, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ a recolher é menor que o calculado por Estimativa. Isto pode gerar um planejamento tributário, desonerando os dispêndios mensais do IRPJ, como nos exemplos a seguir.

Exemplo 1:

Uma empresa apurou, no balancete do período de 01/jan a 30/abril, que o Lucro Real é de R$ 20.000,00.

Desta forma, deverá recolher R$ 20.000,00 x 15% = R$ 3.000,00 de IRPJ.

Entretanto, nos meses de fevereiro a abril do respectivo ano, recolheu IRPJ por Estimativa, no total de R$ 4.000,00, portanto, valor superior aos R$ 3.000,00 apurados em balancete.

è Conclusão: no mês de maio poderá deixar de recolher a parcela de estimativa, relativa a abril.

Exemplo 2:

Admitindo-se os mesmos números do exemplo 1, porém com Lucro Real de R$ 50.000,00, haverá os seguintes cálculos:

1.      IRPJ: R$ 50.000,00 x 15% = R$ 7.500,00

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2.      Estimativa já recolhida = R$ 4.000,00

3.      Saldo a recolher = R$ 7.500,00 - R$ 4.000,00 = R$ 3.500,00

Para fins de planejamento tributário, a empresa poderá, simplesmente, recolher por Estimativa, em vez de optar por recolher com base no Lucro Real apurado no balancete de abril. Isto poderá ser vantajoso se o valor da Estimativa Mensal, calculada com base na Receita Bruta auferida em abril, for inferior a R$ 3.500,00.

Na prática, a maioria das empresas opta por recolher por estimativa mensal, mantendo análise de balancete para comparar a forma de recolhimento mais econômica.

Observação 1: a opção utilizada para o cálculo do IRPJ deve ser a mesma a ser utilizada para o cálculo da CSLL. Exemplo: em um determinado mês optou-se pela suspensão do recolhimento do IRPJ com base no balancete, neste mês, para fins do cálculo da CSLL deve ser adotado o mesmo critério: balancete de suspensão.

Observação 2: em cada mês do ano pode-se alternar as formas de opção da base de cálculo. Exemplo: em um mês o cálculo pode ser feito com base na receita bruta, no outro com base no balancete de suspensão ou redução, e assim por diante, verificando qual é a forma mais econômica  para a empresa.

Observação 3:  no mês em que se optar pelo balancete de suspensão ou redução do imposto deve constar no Livro Diário o balancete que serviu como base para o cálculo, bem como  demonstrar na parte "A" do LALUR a demonstração do lucro real.

Nota: a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - ECD dispensa a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto.

Base: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/1997 e IN RFB 926/2009.

BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º): 

Espécies de atividades Percentuais sobre a receitaRevenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

·      Venda de mercadorias ou produtos

·      Transporte de cargas

·      Atividades imobiliárias

8 %

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·      Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios

·      Serviços hospitalares

·      Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota 3

·      Atividade Rural

·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)

·      Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta

·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1)

16%

·      Serviços em geral (ver nota 2)

·      Serviços prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada

·      Intermediação de negócios (ver nota 2)

·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2)

·      Construção por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra (ver nota 2)

·      Factoring (ver nota 2)

32%

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32%

Exemplo:

Empresa auferiu receitas de transporte de cargas no mês de R$ 100.000,00

Base de cálculo da estimativa = R$ 100.000,00 x 8% = R$ 8.000,00

IRPJ devido por estimativa no mês: R$ 8.000,00 x 15% = 1.200,00

Page 29: ProvisãO Para Ferias

NOTAS IMPORTANTES - TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ

Nota 1: Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.

Nota 2: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes itens, poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do art. 3 IN SRF 93/1997). Na hipótese de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.

Nota 3: Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento). Base: art. 29 da Lei 11.727/2008.

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Para efeitos da sistemática de pagamento por Estimativa Mensal, a receita bruta compreende:

o produto da venda de bens nas operações de conta própria

o preço dos serviços prestados e

o resultado auferido nas operações de conta alheia*.

* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele decorrente de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros

As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, art. 15, § 3º).

RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS

A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/1998.

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Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição é que fará parte da receita bruta.

Exemplo: 

Uma revendedora de veículos usados adquire um veículo para revenda por R$ 7.000,00. Posteriormente, vende o mesmo por R$ 8.000,00.

A receita bruta, para fins de base de cálculo, será de R$ 8.000 - R$ 7.000 = R$ 1.000 (e não R$ 8.000).

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Na receita bruta não se incluem (Lei 8.981/1995, art. 31, parágrafo único):

1.      as vendas canceladas;

2.      os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);

3.      os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.

GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas na receita bruta, serão acrescidos à base de cálculo da estimativa (Lei 8.981/1995, art. 32, e Lei 9.430/1996, art. 2).

DEFINIÇÃO DE GANHO DE CAPITAL

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Exemplo: 

Venda de um veículo por R$ 10.000,00, cujo valor contábil de aquisição foi de R$ 18.000,00, havendo uma depreciação acumulada de R$ 11.000,00, o cálculo do ganho de capital corresponderá a:

1. Valor da Venda do Veículo 10.000,002. Valor Contábil da Aquisição 18.000,002A) - Valor da Depreciação Acumulada 11.000,002B) = Valor Contábil do Veículo (2 - 2A) 7.000,00= Ganho de Capital Apurado (1 - 2B) 3.000,00

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NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA 

De acordo com a Instrução Normativa SRF 93/1997, art. 7, os seguintes rendimentos não integram a base de cálculo por estimativa mensal: 

I – os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, quando houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (art. 65 a 75 da Lei 8.981/1995).

II – as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III – as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV – a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

V – os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI – o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário;

VII – os juros sobre o capital próprio auferidos.

Exemplo: 

Receita Bruta da Venda de Produtos: R$ 80.000,00

Ganho de Capital: R$ 5.000,00

Rendimentos de Aplicações financeiras (submetidos ao IRF): R$ 2.000,00

Demonstração da Base de Cálculo por Estimativa Mensal:

Descrição Valor/Cálculo1. Receita Bruta da Venda de Produtos 80.000,002. Alíquota aplicável á Receita Bruta 8%3. Base de Cálculo sobre a Receita Bruta (1 x 2) 6.400,004. Ganho de Capital 5.000,005. Rendimentos de renda fixa (submetidos ao IRF) (não entram no cômputo do

cálculo)6. Total da Base de Cálculo (3 + 4) 11.400,00

VARIAÇÕES CAMBIAIS

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A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo da estimativa mensal, entre uma das seguintes opções:

1)      no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou

2)      pelo regime de competência.

Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário. Assim, para fins de planejamento tributário, é mais conveniente tributar as respectivas variações pelo regime de caixa.

SALDO DE LUCRO INFLACIONÁRIO A TRIBUTAR

A empresa que tiver saldo de lucro inflacionário (oriundo de correção monetária credora do balanço até 31.12.1995) deverá adicionar á base de cálculo da estimativa 1/120 do saldo existente em 31.12.1995.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONGÊNERES

Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, poderão deduzir da receita bruta (Lei 8.981/1995, art. 29, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 2):

I – no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) as despesas de cessão de créditos;

d) as despesas de câmbio;

e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;

II – no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

Page 33: ProvisãO Para Ferias

III – no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

Em qualquer caso, é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 8.981/1995, art. 29, § 2º, Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea b, e Lei 9.430/1996, art. 2).

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981/1995, art. 30, e Lei 9.430/1996, art. 2).

Basicamente, esta regra se traduz como "regime de caixa". Ou seja, somente a parcela recebida das prestações dos imóveis vendidos é que comporão a receita bruta.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se

industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto 4.544/2002 (adiante reproduzido), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o

aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto

(beneficiamento);III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo

produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da

embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou

reacondicionamento); ouV – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado

ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 26/2008.

CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

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Não entram no cômputo da receita bruta os valores não recebidos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409 do Regulamento do Imposto de Renda, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981/1995, art. 30, parágrafo único, Lei 9.065/1995, art. 1, e Lei 9.430/1996, art. 2).

Esta receita será reconhecida no mês do recebimento.

Quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, a receita será considerada recebida somente por ocasião do resgate ou da alienação (venda) dos títulos.

RECEITAS DE CONTRATOS DE EXECUÇÃO POR EMPREITADA OU BENS E SERVIÇOS A SEREM PRODUZIDOS

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante e aplicação, sobre o preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês (IN SRF 21/79).

Exemplo:

Um contrato de construção, ao custo total de R$ 27.000.000, a ser entregue em 18 meses. Se, no primeiro mês, já foram cumpridos 3,5% da obra total, então a receita bruta a ser considerada será de 3,5% x R$ 27.000.000 = R$ 810.000.

No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do IRPJ no mês em que for completada cada unidade.

Exemplo: contrato de fornecimento de 5 geradores de energia, ao valor de R$ 200.000 cada, para entrega em 8 meses. Ao final do 3 º mês do contrato, conclui-se os dois primeiros geradores. Então a receita a ser incluída na base de cálculo do IRPJ, naquele mês, será de R$ 200.000 x 2 = R$ 400.000.

DEDUÇÕES DO IMPOSTO MENSAL

Para efeito de pagamento, poderá se deduzir do IRPJ no mês:

1.      O Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal (art. 64 da Lei 9.430/1996).

2.      Os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)*.

3.      Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual*.

Page 35: ProvisãO Para Ferias

4.      O Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.

* Observar os limites, demais condições e prazos para estes incentivos: 

4% do IRPJ devido (sem o adicional), para o PAT.

1% do IRPJ devido (sem o adicional), para as Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente.

4% do IRPJ devido (sem o adicional), para Atividades Culturais ou Artísticas.

3% do IRPJ devido, para a Atividade Audiovisual (sem o adicional), até o exercício financeiro de 2.006.

è Os incentivos relativos as Atividades Culturais ou Artísticas, somados a Atividade Audiovisual, não poderão ultrapassar a 4% do IRPJ devido, não considerado o valor do adicional.

EXEMPLO DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA:

1. IRPJ devido por Estimativa 20.000,002. IR Fonte sobre Receitas que integraram o cálculo do IRPJ devido por Estimativa

1.000,00

3. Dedução do PAT 528,004. Valor do IRPJ a Recolher (1 - 2 - 3) 18.472,00

No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.

OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

A adoção da forma de pagamento do IRPJ será irretratável para todo o ano-calendário.

O IRPJ deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei 9.430/1996, art. 6). Assim, o IRPJ devido por Estimativa de março/2004, será pago até o último dia útil do mês de abril/2004.

O saldo do IRPJ apurado em 31 de dezembro no Balanço Anual será (Lei 9.430/96, art. 6, § 1º):

I – Pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, sendo acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).

II – Compensado com o IRPJ devido a partir do mês de janeiro do ano subseqüente, a pagar a partir de fevereiro, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. A permissão de compensação já em janeiro é decorrente do Ato Declaratório SRF 3/2000, já que a Lei estipulava a compensação somente a partir de abril do ano subsequente.

Page 36: ProvisãO Para Ferias

O saldo do IRPJ será acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).

Exemplo 1: 

IRPJ Apurado em Balanço Anual de 31.12.2008: R$ 250.000,00

IRPJ Pago por Estimativa: R$ 150.000,00

Saldo do IRPJ a Pagar: R$ 250.000,00 - R$ 150.000,00 = R$ 100.000,00

O saldo do IRPJ a pagar, de R$ 100.000,00, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março, acrescido dos juros SELIC de fevereiro + 1% juros de março.

Exemplo 2: 

IRPJ Apurado em Balanço Anual de 31.12.2008 = R$ 50.000,00

IRPJ Pago por Estimativa: R$ 90.000,00

Saldo a Compensar: R$ 50.000 - R$ 90.000 = - R$ 40.000

A compensação deste valor de R$ 40.000,00 poderá ser procedida já em janeiro. Se houver saldo a compensar, em fevereiro, a compensação poderá ser procedida pelo saldo + 1% de juros. Em março, pelo saldo + juros SELIC de fevereiro + 1% juros, etc.

IMPORTANTE: O prazo de pagamento não se aplica ao IRPJ devido por estimativa, relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430/1996, art. 6, § 3º).

DEDUÇÕES DO IMPOSTO ANUAL

Para efeito de determinação do IRPJ a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido o valor (Lei 9.430/1996, art. 2, § 4º):

I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543 do Regulamento do IR, que não permite o abatimento sobre a parcela de adicional do IRPJ (10%).

II – dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III – do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

IV – do imposto pago na forma de estimativa mensal.

Exemplo:

Page 37: ProvisãO Para Ferias

1. IRPJ Lucro Real apurado no Balanço Anual 50.000,002. Incentivos Fiscais (PAT) 1.819,673. IR Fonte Aplicações Financeiras e Outras 2.999,004. IR Pago por Estimativa Mensal 20.945,005. Saldo do IRPJ a Pagar (1 - 2 - 3 - 4) 24.236,33

BALANÇO ANUAL

A empresa que optar por pagamento do IRPJ por Estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano civil (31 de Dezembro) a levantar o Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício.

2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – BASE DE CÁLCULO NA RECEITA  BRUTA MENSAL

As empresas que optarem pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa  com base na receita bruta deverão também pagar a CSLL pelo mesmo critério (art. 28, Lei 9.430/1996).

A base de cálculo corresponderá ao somatório mensal dos seguintes valores:

1. 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003 para empresas de serviços (veja título seguinte).

2. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro.

3. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).

4. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.

Observação:

A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).

BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de recolhimento mensal (estimativa) corresponderá a:

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12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).  

Exemplo: 

Empresa que efetua recolhimento por estimativa mensal apurou os seguintes valores de receita bruta na prestação de serviços de administração de bens imóveis (não houve obtenção de receitas de juros, ganhos de capital ou outras operações tributáveis):

mês/ano  Receita R$% Base cálculo CSLL

Base Cálculo CSLL R$

CSLL Estimativa

R$

jul/03   10.000,00 12%   1.200,00     108,00

ago/03   15.000,00 12%   1.800,00     162,00

set/03   12.000,00 32%   3.840,00     345,60

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 

A alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento).

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

A partir de 01.05.2008, a alíquota instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização é de 15% (quinze por cento) conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.

HISTÓRICO DE ALÍQUOTAS

No período de 01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota era de 12% (doze por cento)

A alíquota da CSLL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.

SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor

Page 39: ProvisãO Para Ferias

acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35, e Lei 9.430/1996, art. 2). A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSLL.

Os balanços ou balancetes:

I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, art. 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, art. 1).

O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, art. 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, art. 1).

REFLEXO NA APURAÇÃO DA CSLL

No mês em que o pagamento do IRPJ for suspenso ou reduzido, deverá ser calculado a CSLL devida com base no resultado apurado no ano calendário em curso, até o mês de levantamento do balanço ou balancete, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação

LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, art. 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).

Page 40: ProvisãO Para Ferias

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples Nacional.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real, que será abordado no presente curso.

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

No caso da CSLL a alíquota aplicável é de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurídicas, com exceção às instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados

Page 41: ProvisãO Para Ferias

e de capitalização que a partir de 01.05.2008 devem aplicar sobre as bases de cálculo a alíquota de 15% (quinze por cento), conforme previsto no Art. 17 da Medida Provisória 413/2008.

ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

Exemplo:

Lucro Real de R$ 90.000 no 1º trimestre de 2009:

a) IRPJ á alíquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.500

b) IRPJ Adicional = R$ 90.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$ 20.000 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,00

Valor a Recolher (a + b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$ 16.500.

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO 

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14):

Page 42: ProvisãO Para Ferias

I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002); 

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF: 

1)      Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com

receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde

que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas

empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais

controladas e coligadas no exterior, etc.).

2)      A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais,

agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas

da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro

real. 

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de

exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos

incentivados pela SUDENE e SUDAM,  etc. 

Page 43: ProvisãO Para Ferias

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto

de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual. 

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Exemplo:

Empresa optante pelo lucro presumido abre uma filial no exterior, e obtém rendimentos na mesma, a partir de setembro/2008.

Apurará o IRPJ e a CSL pelo lucro presumido, até o último trimestre anterior (encerrado em 30.06.2008) ao da ocorrência da situação obrigatória ao lucro real.

A partir do trimestre julho/agosto/setembro/2008, irá apurar o lucro real.

Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

CONCEITO DE LUCRO REAL

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Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

EXEMPLO DE LUCRO LÍQUIDO:

1. Receita Operacional Bruta   10.000.000,00 2. Impostos sobre a Receita Operacional     2.105.000,00 3. Receita Operacional Líquida (1 - 2)     7.895.000,00 4. Custo da Receita Operacional     4.973.850,00 5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4)     2.921.150,00 6. Despesas Operacionais     1.145.674,00 7. Lucro Operacional Líquido (5 - 6)     1.775.476,00 8. Despesas - Receitas Não Operacionais          10.559,40 9. Participações de Funcionários        177.547,60 10. Provisão para a Contribuição Social        176.722,47 11. Lucro Líquido do Exercício antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 - 10)

    1.410.646,53

AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO REAL - LIVRO LALUR – ADIÇÕES E EXCLUSÕES

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6, § 2):

I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.

Page 45: ProvisãO Para Ferias

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)

Os controles de adições, exclusões e compensações do Lucro Real são efetuados em Livro próprio para isto, chamado "Livro de Apuração do Lucro Real" (LALUR).

Este Livro contém 2 partes:

PARTE "A" - é a parte onde irão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real.

Exemplo:

PARTE A  - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO                                        

 pág. 12

DATA     H  I  S  T  Ó  R  I  C  O     ADIÇÕES  EXCLUSÕES

         NATUREZA DOS AJUSTES      

05.10.2008 MULTA registradas Livro Diário, fl. 108 6.438,47    

31.10.2008 MULTA registradas Livro Diário, fl. 115 612,39    

29.11.2008 MULTA registrada Livro Diário, fl. 129 510,68    

18.12.2008 MULTA registradas Livro Diário, fl. 137 5.938,92 13.500,46  

30.11.2008 DIVIDENDOS recebidos registrados Livro Diário, fl. 130

1.744,00    1.744,00

                               

         TOTAL     A D I Ç Õ E S    E    E X C L U S Õ E S

          13.500,46

          1.744,00

                                            

31.12.2008 DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL      

  Período de 01.10.2008  a  31.12.2008

     

 R E S U L T A D O    D O     P E R Í O D O 

  15.001,00  

Page 46: ProvisãO Para Ferias

         A D I Ç Õ E S :      

         MULTAS           13.500,46

 

         

         TOTAL DAS ADIÇÕES             13.500,46

 

                                            

          E X C L U S Õ E S :      

   DIVIDENDOS   1.744,00  

         

   TOTAL DAS EXCLUSÕES    1.744,00  

         

         LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

  26.757,46  

         

  COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS:      

         

  Período base de 2006   (8.027,23)

 

         

  LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

  18.730,23

 

              

  31 de Dezembro de 2008      

  

____________________________(assinatura)

Adalberto Dias - Sócio Gerente

 

______________________ (assinatura)

João Fernandes - Contador CRC .............

         

Page 47: ProvisãO Para Ferias

                                            

PARTE "B" - incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até 31.12.1995, etc.

Exemplo:

PARTE B   -  CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

Pág. 52

 

CONTA: PREJUÍZO FISCAL ANO CALENDÁRIO 2004

DATA  H I S T Ó R I C O Para efeitos de Correção Monetária

  Controle de Valores 

Mês de Ref.

Valor a Corrigir 

 Coef.

 

 Débito

 

 Crédito

  Valor

Corrigido 

 D/C

    

31.12.2004 Prejuízo Fiscal n/ano, cfe. Página 05 - Parte A, d/livro

12.04 * *   18.033,20 18.033,20  C

Nota: os campos com asterisco (*) não são mais preenchidos a partir de 31.12.1995, data da extinção da correção monetária.

Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei 9.249/95, art. 6).

A atualização dos valores referidos até 31.12.1995 será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1° de janeiro de 1996 – R$ 0,8287 (Lei 9249/95, art. 6, parágrafo único).

AS ADIÇÕES NA PARTE "A" DO LALUR

As adições, fundamentalmente, são representadas por despesas contabilizadas e indedutíveis para a apuração do Lucro Real, como multas indedutíveis, doações, brindes, etc.

Assim, uma empresa que apurou um lucro contábil de R$ 100.000,00, mas contabilizou despesas não aceitas como redutoras para fins fiscais,  de R$ 20.000,00, deverá ajustar o lucro contábil, via Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), uma vez que este lucro não pode e não deve ser alterado contabilmente. Desta forma procede-se a adição ao lucro contábil de R$ 20.000,00, na Parte "A"  do LALUR, o que produz, na prática, um efeito de anulação da despesa contabilizada. Este ajuste mantém o lucro contábil em R$

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100.000,00, porém, para fins fiscais o aumentará para R$ 120.000,00, valor equivalente ao que representaria o lucro contábil, caso não tivessem sido contabilizadas as despesas não dedutíveis.

É de notar que não há, neste caso, nenhuma necessidade de controle a ser efetuado na Parte "B" do LALUR, pois a despesa é indedutível. O controle na Parte "B" far-se-ia necessário se a dedutibilidade fosse vinculada a um evento futuro, como por exemplo, de despesas com a constituição de provisões, que são dedutíveis apenas quando o fato provisionado ocorrer. Nesta última hipótese, a despesa seria adicionada e anotada na Parte "B" do LALUR, para ser excluída, quando efetivamente a perda provisionada se materializasse.

EXEMPLOS DE ADIÇÕES AO LUCRO REAL:

·       Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Art. 1, Lei 9.532/97);

·        Os pagamentos efetuados à sociedade civil quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-lei 2.397/87, art. 4);

·        Encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Renda;

·        Perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/95, art. 76, § 3°);

·       Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado a hipótese em que são considerados salários indiretos (Lei 9.249/95, art. 13, inciso IV);

·       Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 13, inciso V);

·        Doações, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis (Lei 9.249/95, art. 13, inciso VI);

·        Despesas com brindes (Lei 9 249/95, art. 13, inciso VII);

·      A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (a partir de 1997), registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316/96, art. 1 e parágrafo único);

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·       Perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/95, art. 76, § 4°);

·       Provisões, exceto a provisão de férias, 13º salário e as provisões técnicas obrigatórias das companhias de seguro e de capitalização;

·        A parcela realizada da reserva de reavaliação, quando computada no resultado do exercício e ainda não tributada;

·        As participações nos lucros atribuídas a administradores e partes beneficiárias de sua emissão (art. 463 do Regulamento do IR);

·        Saldos do lucro inflacionário acumulado, realizado no período-base;

·        Perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do IRPJ (exemplo: quotas do Finor, Finam);

·        Resultado negativo da equivalência patrimonial no capital social de coligada ou controlada;

·        Prejuízos de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores ou decorrer de participações permanentes;

·        Multas por infração a norma legal, tais como multas de trânsito, multas de ofício (aplicadas na autuação pelo fiscal, não confundir com a multa de mora pelo pagamento em atraso do tributo, a qual é plenamente dedutível), outras multas pelo não cumprimento da lei ( entrega da DCTF, DIRF, DACON em atraso);

·        Valor da variação cambial passiva, amortizada no ativo diferido, que tiver sido excluída em 2.001 do lucro real (art.2, parágrafo único da Lei 10305/01);

·        Tributos com exigibilidade suspensa (§1º do art. 41 da Lei nº 8.981/95). Devem ser adicionados para fins do Lucro Real os tributos contabilizados em contas de resultado  do período e que foram suspensos por processo administrativo ou judicial de defesa, com ou sem depósito judicial.

·        Observar que o Imposto de Renda  Pessoa Jurídica é indedutível de sua própria base de cálculo;

·        Depreciação de carros de Luxo, barcos, apartamentos e outros bens utilizado pela Diretoria da empresa e que não estejam ligados intrinsecamente com a atividade da empresa ( inciso III art. 13. 9.249/96);

·        Na venda de bens do ativo imobilizado que foram reavaliados, deve ser adicionado ao Lucro Real o valor da reserva de reavaliação referente ao bem;

·        Perda no recebimento de créditos que não estiverem em conformidade com os artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96.

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EXCLUSÕES AO LUCRO REAL

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):

I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;

III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).

As exclusões, em parte, são representadas pelas receitas não tributáveis contabilizadas. Excluem-se, também, os valores cuja tributação pode ser diferida, entre outras.

Adiante uma lista dos principais valores excluíveis, desde que atendido as particularidades da legislação que regem cada assunto:

· Parcela de lucro de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, proporcional ao valor da receita não recebida, para contratos superiores a 12 meses.

· Ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo Imobilizado para recebimento do preço após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação.

· Lucros e dividendos recebidos de participações societárias. · Resultado positivo da avaliação pela equivalência patrimonial. · Variações Cambiais Ativas (MP 2158-35, art. 30). · Variações Cambiais Passivas – Operações Liquidadas (MP 2158-35, art. 30). · Amortização do deságio obtido na aquisição de participações societárias

avaliadas pela equivalência patrimonial, enquanto não baixado o investimento. · Encargos financeiros auferidos após 2 meses do vencimento, relativos a créditos

vencidos e não recebidos. · Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda variável que excederam os

ganhos auferidos nas mesmas operações, adicionadas ao lucro líquido em período-base anterior, até o limite dos ganhos e perdas de operações da espécie computados no período-base.

· Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica.

· Provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período base anterior que tenham sido revertidas a credito do resultado do exercício ou utilizadas para débito de despesas dedutíveis.

· Depreciação acelerada incentivada. · Amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos á

avaliação pela equivalência patrimonial e baixados no período-base.

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· Reversão de Provisões não dedutíveis (as quais em períodos anteriores foram adicionadas ao Lucro Real e estão sendo revertidas, a crédito das contas de resultado)

· Aplicações na aquisição de Certificados de Investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

· Propaganda Eleitoral Gratuita, Lei 9.504, de 30/09/97, exclusão  para emissoras de rádio e televisão que transmitem programa eleitoral gratuito.

· A partir de 01.01.2003, dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos - artigo 39 da Lei 10.637/2002 (até 31.12.2005) e artigo 17 e seguintes Lei 11.196/2005 (a partir de 01.01.2006).

· A partir de 04.12.2008, poderão ser excluídas as parcelas de contabilização de receitas advindas do Regime Tributário de Transição – RTT – ajustes decorrentes da Lei 11.638/2008, atendidos aos requisitos previstos nos artigos 15 e seguintes da Lei 11.941/2009.

· A partir de 04.03.2009, a empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Base: art. 11 da Lei 11.908/2009.

· A partir de 05.06.2009, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Base: art. 4º da Lei 11.945/2009.

IRPJ, CSLL PIS e COFINS – REDUÇÃO DE MULTA E JUROS – LEI 11.941/2009 

Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos artigos 1, 2 e 3 da Lei 11.941/2009 (parcelamento de débitos tributários). 

Base: parágrafo único do art. 4 da Lei 11.941/2009.

BALANÇO DE ABERTURA

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/1992).

Pode ocorrer também que, por motivos de perda de dados ou destruição de arquivos, fichas, livros e demais documentos contábeis, a empresa não tenha condições de

Page 52: ProvisãO Para Ferias

reconstituir sua escrita, sendo obrigada a levantar um balanço para reiniciar sua escrituração fiscal a partir de determinada data.

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.

No ativo deverão ser inventariados: o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo não circulante, etc., incluindo-se os valores relativos à depreciação dos bens do imobilizado, como se tivessem sido contabilizados nos períodos anteriores.

No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Exemplo: 

Determinada empresa, que não mantinha escrituração contábil, apurou os seguintes valores patrimoniais em 31.12.2008:

Discriminação  R$

Caixa     15.000,00

Saldo c/c Banco do Brasil       4.700,00

Saldo c/c CEF       2.800,00

Aplicação FIF CEF     27.500,00

Duplicatas a Receber     79.500,00

Estoques     45.700,00

Veículos     15.500,00

Depreciação Veículos     (6.450,00)

Máquinas e Equipamentos       9.400,00

Depreciação Máquinas e Equipamentos     (3.150,00)

SOMA DO ATIVO   190.500,00

Fornecedores     37.990,00

Salários a Pagar     10.400,00

Tributos a Pagar       7.500,00

Capital Social     50.000,00

SOMA DO PASSIVO   105.890,00

Lucro ou Prejuízo (Ativo - Passivo)     84.610,00

A contabilização do balanço de abertura, em 01.01.2009, deverá ser como a que segue: 

Conta  Débito Crédito

Caixa     15.000,00  

Saldo c/c Banco do Brasil       4.700,00  

Saldo c/c CEF       2.800,00  

Page 53: ProvisãO Para Ferias

Aplicação FIF CEF     27.500,00  

Duplicatas a Receber     79.500,00  

Estoques     45.700,00  

Veículos     15.500,00  

Máquinas e Equipamentos       9.400,00  

Balanço de Abertura     200.100,00

 Conta  Débito Crédito

Balanço de Abertura   200.100,00  

Depreciação Veículos         6.450,00

Depreciação Máquinas e Equipamentos         3.150,00

Fornecedores       37.990,00

Salários a Pagar       10.400,00

Tributos a Pagar         7.500,00

Capital Social       50.000,00

Reserva de Lucros       84.610,00

Nota: o prejuízo eventualmente apurado em levantamento patrimonial realizado não poderá ser compensado na apuração do lucro real, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAISO contribuinte optante pelo Lucro Real, poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR).

A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação.

Exemplo:

1. Lucro Real de 31.12.2008, antes da Compensação de Prejuízos 100.000,002. Prejuízos Fiscais Compensáveis, existentes na Parte B do LALUR 80.000,003. Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados, para compensação com o Lucro Real de 31.12.2008 (1 x 30%)

30.000,00

PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS

Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.

Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo não circulante houver sido alienado e o seu valor contábil.

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Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.

Exemplos:

No quadro abaixo apresentamos as possíveis combinações de resultados operacionais e não operacionais (valores contábeis), com Lucro real, no objetivo de mostrar a necessidade ou não de separação do prejuízo fiscal, e a correspondente quantificação deste, na Parte B do LALUR, de acordo com as instruções das letras a e b do parágrafo precedente.

Os valores entre parênteses ( ), correspondem a valores negativos:

Descrição Hipótese 1 Hipótese 2 Hipótese 3 Hipótese 4 Hipótese 5

Resultado Operacional 100.000 (100.000) (80.000) 400.000 (150.000)

Resultado Não Operacional

(50.000) 110.000 10.000 (300.000) (60.000)

Lucro/Prejuízo Real * 80.000 10.000 (20.000) (100.000) (200.000)

Parte B do LALUR:          Prejuízo Não Operacional - - - (100.000) (60.000

)Prejuízo Demais Atividades

- - (20.000) - (140.000)

* O Lucro/Prejuízo Real não corresponde, no exemplo, à soma algébrica dos resultados operacionais e não operacionais. O valor é hipotético, pois omitimos informações sobre as adições e exclusões.

O prejuízo não operacional assim apurado deverá ser controlado em folha específica na parte B do LALUR e só poderá ser compensado em período-base subseqüente onde for apurado resultado não operacional positivo, até o valor deste.

Exemplo 1: 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Page 55: ProvisãO Para Ferias

Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 30.000

Lucro Real: R$ 80.000

Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000

Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 24.000 = R$ 56.000

Exemplo 2: 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO

Resultado não Operacional negativo, no período-base subsequente: R$ 20.000

Lucro Real: R$ 80.000

Compensação (não haverá, porque somente é admissível a compensação dos prejuízos não operacionais quando houver lucro não operacional no período base de compensação).

Exemplo 3: 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO

Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 20.000

Lucro Real: R$ 80.000

Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000; entretanto, este valor é superior ao Resultado não Operacional positivo, de R$ 20.000, de forma que só poderá ser compensado este último valor.

Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 20.000 = R$ 60.000

O prejuízo referente às atividades operacionais, que será controlado na parte B do LALUR sem a inclusão do prejuízo não operacional, pode ser compensado sem a análise quanto à composição do lucro. A soma de ambos os prejuízos (operacionais e não operacionais), a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real antes das compensações, exceto quanto às atividades que não se sujeitam a tal limite (atividade rural e empresas titulares de programas BEFIEX aprovados até 03.06.1993).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO APLICABILIDADE DA SEGREGAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS

Page 56: ProvisãO Para Ferias

Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais.

PREJUÍZOS APURADOS NA ATIVIDADE RURAL

As empresas que exercerem, simultaneamente, atividades em geral e atividades rurais poderão compensar o prejuízo apurado nas atividades em geral, no próprio período-base, com o lucro da atividade rural.

De outra forma estas empresas poderão compensar o prejuízo da atividade rural, no próprio período-base, com o lucro apurado nas atividades em geral nesse mesmo período.

Essas compensações não estão sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento), estando limitadas, apenas, ao valor do lucro real antes da compensação de prejuízos.

Os prejuízos da atividade rural de períodos-base anteriores, também podem ser utilizados para compensar lucros das atividades em geral, porém, neste caso é exigida a limitação de 30%. Caso os prejuízos da atividade rural, a compensar, forem anteriores a 1991 (1986 a 1990), estes somente poderão ser compensados com lucros da atividade rural. Evidentemente, neste caso, a compensação não estará limitada a 30%.

Exemplo:

Descrição Ano 2004 Ano 2005 Ano 2006 Ano 2007 Ano 2008 Lucro/Prejuízo Real Atividade Rural

(50.000)

(100.000)

80.000 (10.000)

50.000

Lucro/Prejuízo Real Demais Atividades

80.000 (20.000)

10.000 20.000 25.000

Lucro Real Total 30.000 (120.000)

90.000 10.000 75.000

Compensação de Prejuízos:

- - (83.000) (3.000) (27.500)

Atividade Rural - - (80.000)

- (20.000)

Demais Atividades - - (3.000)

(3.000)

(7.500)

Lucro Real após Compensação de Prejuízos:Atividade Rural - (100.000

) - - 30.000

Demais Atividades 30.000 (20.000)

7.000 7.000 17.500

Saldo Parte B do LALUR:

         

Prejuízo Atividade Rural - (100.000)

(20.000)

(20.000)

-

Prejuízo Demais Atividades

- (20.000)

(17.000)

(14.000)

(6.500)

MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE

Page 57: ProvisãO Para Ferias

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Assim, os prejuízos fiscais apurados em data anterior à da modificação do controle societário e do ramo de atividade devem ser baixados da Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real. É de se observar que os dois eventos citados não precisam ocorrer ao mesmo tempo. Há, portanto, a possibilidade de terem sido apurados prejuízos fiscais que apenas são anteriores a um dos eventos. Estes continuam sendo compensados normalmente, somente perdendo-se esta possibilidade quando ocorrer o outro evento.

Para exemplificar a questão imaginemos a seguinte hipótese envolvendo uma empresa tributada pelo lucro real com apuração trimestral:

Data Evento/Resultado Fiscal antes da compensação

Ações e Valores:

31.12.2007 Prejuízo de R$ 10.000,00 Registra Parte B do LALUR30.01.2008 Mudança do Controle Acionário  31.03.2008 Lucro de R$ 5.000,00 Compensa R$ 1.500,00 do prejuízo

de 31.12.200730.06.2008 Prejuízo de R$ 8.000,00 Registra na Parte B do LALUR 30.09.2008 Lucro de R$ 1.000,00 Compensa R$ 300,00 do prejuízo de

31.12.200710.12.2008 Mudança do Ramo de Atividade Baixa o saldo do prejuízo de

31.12.2007, de R$ 8.200,0031.12.2008 Lucro de R$ 100.000,00 Compensa o saldo dos prejuízos do

LALUR, de R$ 8.000,00

CONTROLE SOCIETÁRIO

A definição de acionista controlador está no art. 116, da Lei 6.404/76:

"Art. 116 – Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."

RAMO DE ATIVIDADE:

Page 58: ProvisãO Para Ferias

A classificação das atividades das empresas, para fins da legislação do imposto de renda, é a constante da tabela do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, publicada pelo IBGE, no link http://www.cnae.ibge.gov.br/.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS: INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33).

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33, parágrafo único).

Nestes casos, em hipótese alguma, a sucessora pode levar para o seu LALUR prejuízos fiscais apurados na empresa sucedida. Assim, os prejuízos fiscais que não puderem ser compensados na apuração do lucro real relativo ao evento, não mais poderão ser aproveitados, exceto no caso de cisão parcial. Nessa forma de reestruturação de empresas, a pessoa jurídica cindida parcialmente pode continuar a compensar seus próprios prejuízos proporcionalmente à parte remanescente do patrimônio líquido.

Exemplo:

Cisão parcial realizada em 2007, na qual 40% do patrimônio líquido da cindida foi vertido para uma empresa nova. Consideremos que a empresa cindida mantinha registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real um prejuízo fiscal de períodos anteriores de R$ 100.000,00. Presumimos, ainda, que o lucro real relativo ao evento, antes da compensação de prejuízos, resultou em R$ 50.000,00. Assim, na apuração do Lucro real, obrigatório em virtude da fusão parcial, absorveu R$ 15.000,00 (30% de 50.000,00). Por outro lado, pode permanecer no LALUR, para compensação futura, o valor de R$ 51.000,00 [(100.000 – 15.000,00) x 60%], devendo ser baixado, além dos R$ 15.000,00, o valor de R$ 34.000,00 (100.000,00 – 15.000,00 – 51.000,00).

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E RETORNO AO LUCRO REAL

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, com prejuízo fiscal a compensar, que venha a optar pelo lucro presumido em período (s) posterior (es), poderá efetuar a compensação desse prejuízo caso retorne ao lucro real.

Exemplo:

Prejuízo fiscal em 2007, quando optou pelo Lucro Real: R$ 100.000,00

Opção de tributação em 2008: Lucro Presumido

Opção de tributação em 2009: Lucro Real

Lucro Real ocorrido em 2009: R$ 50.000,00

Poderá compensar até 30% deste lucro real (R$ 15.000,00) relativo ao prejuízo fiscal de 2007

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REGIME DE COMPETÊNCIA

O regime de escrituração exigido para o Lucro Real é o de competência contábil.

Segundo o princípio da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

O Princípio da Competência determina quando as alterações, no ativo ou no passivo, resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo, ainda, diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do princípio da oportunidade.

O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

REALIZAÇÃO DAS RECEITAS

As receitas consideram-se realizadas:

a) nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;

b) quando do desaparecimento, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo;

c) pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros.

Assim, por exemplo, a simples emissão de pedido comercial não é considerada receita, pois a transação com o terceiro não foi completada, faltando para tanto a investidura na propriedade de bens. Somente quando houver a tradição (entrega) do bem solicitado, é que se registrará a receita respectiva.

REALIZAÇÃO DAS DESPESAS

Consideram-se incorridas as despesas:

a) quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiros;

b) pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

c) pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

Desta forma, uma contratação de um frete CIF, deve ser registrada imediatamente, já que se trata de uma obrigação (conta a pagar) com surgimento de um passivo (item c acima).

Page 60: ProvisãO Para Ferias

Outro exemplo: a depreciação de bens do ativo imobilizado deve ser registrada periodicamente (em períodos mensais) para registrar a diminuição, no tempo, do valor econômico dos ativos (item b acima).

Exemplo do item a: doação de mercadorias a entidades filantrópicas, deverá ser registrada, pois se trata de extinção de um ativo (estoques).

EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO DE REGIME DE COMPETÊNCIA:

1) Receita de Serviços Prestados em Dezembro/2007, cujo valor será recebido em Janeiro/2008 no valor de R$ 5.000,00

O lançamento contábil será:

D. Contas a Receber - ClientesC. Receita de Serviços Prestados R$ 5.000,00

Também, na ocasião, deverão ser registrados os custos, impostos (PIS/Cofins e ISS) e demais despesas relacionadas a execução do serviço, como, por exemplo, o valor da subempreitada correspondente.

2) Despesa Financeira relativa a Juros de Contrato de Empréstimo com vigência de 20.12.2007 a 19.01.2008, debitada em c/c bancária, no valor de R$ 1.000,00:

Cálculo da despesa relativa ao período de 20.12.2007 a 31.12.2007 (11 dias):

R$ 1.000,00 dividido por 30 dias igual a R$ 33,33 por dia x 11 dias = R$ 366,63.

Cálculo da despesa relativa ao período de 01.01.2008 a 19.01.2008 (19 dias):

R$ 1.000,00 menos R$ 366,63 já apropriados ao resultado = R$ 633,37.

Contabilização:

D. Despesa Financeira R$ 366,63D. Despesas do Exercício Seguinte - Despesas Financeiras R$ 633,37C. Bancos cta. Movimento - Banco XYZ R$ 1.000,00

Nota: neste exemplo, utilizou-se o método de juros simples. É admissível, também, o cálculo por juros compostos, baseado na capitalização diária.

INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

A inobservância do regime de escrituração, isto é, contabilizar valores em períodos-base diversos daqueles em que o fato ocorreu, distorce o resultado fiscal, ora favoravelmente ao contribuinte, ora em benefício do fisco.  

Page 61: ProvisãO Para Ferias

As antecipações de receitas e/ou postergações de despesas, podem provocar antecipações do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Portanto, tais distorções serão favoráveis ao fisco. Por outro lado, as antecipações de despesas e/ou postergações de receitas provocam postergação do imposto de renda e da contribuição social, em prejuízo do fisco. Daí, o contribuinte estará sujeito a notificação suplementar de lançamento do IRPJ. A inexatidão, no período de apuração, de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, se dela resultar:

1. a postergação do pagamento do imposto para período posterior ao em que seria devido; ou,

2. a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.  

Procedimentos para Regularização 

a. Tratando-se de receita, rendimento ou lucro postecipado: excluir o seu montante do lucro líquido do período de apuração em que houver sido reconhecido e adicioná-lo ao lucro líquido do período de competência.

b. Tratando-se de custo ou despesa antecipada: adicionar o seu montante ao lucro líquido do período de apuração em que houver ocorrida a dedução e excluí-lo do lucro líquido do período de competência.

c. Apurar o lucro real correto, correspondente ao período do início do prazo de postergação e a respectiva diferença de imposto, inclusive adicional, e de contribuição social sobre o lucro líquido.

d. Efetuar a correção monetária, quando for o caso (períodos de apuração encerrados até 31/12/1995), dos valores acrescidos ao lucro líquido correspondente ao período do início do prazo da postergação, bem assim dos valores das diferenças do imposto e da contribuição social, considerando seus efeitos em cada balanço de encerramento de período subseqüente, até o período de término da postergação.

e. Deduzir do lucro líquido de cada período de apuração subseqüente, inclusive o de término da postergação, o valor correspondente à correção monetária, quando for o caso, dos valores mencionados no procedimento "d" anterior.

f. Apurar o lucro real e a base de cálculo da contribuição social corretamente, correspondentes a cada período de apuração, inclusive o de término da postergação, considerando os efeitos de todos os ajustes procedidos, inclusive o de correção.

g. Apurar as diferenças entre os valores pagos e devidos, correspondentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, recolhendo-os com os encargos legais cabíveis (juros e multa).

 Procedimento Espontâneo – Consequências

 Caso o contribuinte já tenha efetuado, espontaneamente, em período posterior, o pagamento dos valores do imposto ou da contribuição social postergados, tal fato deve ser considerado no momento do lançamento de ofício, devendo a autoridade fiscal, em relação às parcelas que já houverem sido pagas, exigir, exclusivamente, os acréscimos relativos a juros e multa, caso o contribuinte não os tenha pago.

Page 62: ProvisãO Para Ferias

 Bases: RIR/1999, art. 273; PN CST nº 57, de 1979 e PN Cosit n º 2, de 1996 .

LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DO IRPJ

O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.

Exemplo:

Base de cálculo no 1º trimestre de 2005: R$ 50.000,00

IRPJ = 15% x 50.000,00 = 7.500,00

ADICIONAL

A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

Exemplo:

Base de cálculo no 1º trimestre de 2005: R$ 100.000,00

IRPJ = 15% x 100.000,00 = R$ 15.000,00

IRPJ Adicional = 10% x (100.000,00 - 3 meses x R$ 20.000,00, ) = 10% x (100.000,00 - 60.000,00) = R$ 4.000,00

Total do IRPJ = R$ 15.000,00 + R$ 4.000,00 = R$ 19.000,00

BASE DE CÁLCULO

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA BRUTA

A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições (Lei 9.249/1995, art. 15, e Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25, inciso I).

Nas seguintes atividades, o percentual será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1°):

ESPÉCIES DE ATIVIDADES:Percentuais

sobre a receitaRevenda a varejo de combustíveis e gás natural 1,6%·      Venda de mercadorias ou produtos 8 %

Page 63: ProvisãO Para Ferias

·      Transporte de cargas

·      Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)

·      Serviços hospitalares

·      Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota (3)

·      Atividade Rural

·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver

nota (1)

16%

·      Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)

·      Intermediação de negócios

·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos

·      Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).

·      Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

32%

Comercialização de veículos usados ver nota (2)No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32% 

Exemplo 1:

Uma empresa comercial teve as seguintes receitas com a revenda de mercadorias:

Mês/ano Valor R$Janeiro/2.005 55.000,00Fevereiro/2.005 75.000,00Março/2.005 50.000,00

Page 64: ProvisãO Para Ferias

TOTAL DO 1o TRIMESTRE 180.000,00

A base de cálculo do trimestre será de R$ 180.000,00 x 8% (percentual aplicável para revenda de mercadorias) = R$ 14.400,00.

Exemplo 2:

Uma clínica de médicos obteve receitas no 1o trimestre/2.005 de R$ 75.000,00. Seu valor para base de cálculo do IR a recolher será de R$ 75.000,00 x 32% (percentual aplicável aos serviços profissionais) = R$ 24.000,00.

Exemplo 3:

Uma empresa obteve receitas no 4o trimestre/2.004 de R$ 100.000,00, decorrentes das seguintes atividades:

Vendas de serviços de caráter profissional R$ 80.000,00

Revenda de produtos R$ 20.000,00

Seu valor para base de cálculo do IR a recolher será:

R$ 80.000,00 x 32% (percentual aplicável aos serviços profissionais até 31.12.2005) = R$ 25.600,00.

R$ 20.000,00 x 8% (percentual aplicável a revenda de produtos) = R$ 1.600,00

Total R$ 25.600,00 + R$ 1.600,00 = R$ 27.200,00

NOTAS IMPORTANTES À TABELA:

(1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/95, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas a fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.

Page 65: ProvisãO Para Ferias

(2) A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/98).

As sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, como por exemplo, as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, não podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação do Lucro Presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32%, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT 22/2000.

(3) Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento). Base: art. 29 da Lei 11.727/2008.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (adiante reproduzido), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ouV – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 26/2008.

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende:

Page 66: ProvisãO Para Ferias

o produto da venda de bens nas operações de conta própria

o preço dos serviços prestados e

o resultado auferido nas operações de conta alheia* (Lei 8.541/1992, art. 14, § 3°).

* Nota: O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.

RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS

A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/1998.

Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.

Exemplo:

Uma revendedora de veículos usados adquire um veículo para revenda por R$ 7.000,00. Posteriormente, vende o mesmo por R$ 8.000,00. A receita bruta, para fins de base de cálculo, será de R$ 8.000 - R$ 7.000 = R$ 1.000 (e não R$ 8.000).

RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o montante efetivamente recebido em cada período de apuração, relativo às unidades imobiliárias vendidas. 

Receitas Financeiras de Contratos Imobiliários A partir de 01.01.2006, por força do artigo 34 da Lei 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.  Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida. Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

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Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, art. 14, § 4°).

1.      as vendas canceladas;

2.      os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);

3.      os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA

A receita bruta era considerada pelo regime de competência, ou seja, quando a receita era auferida, independentemente da data de seu pagamento.

Porém, a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 104/1998 (DOU 26.08.1998), passou-se a admitir o regime de caixa para a tributação da receita bruta. Ou seja, é admissível a tributação da receita bruta somente por ocasião do recebimento da mesma.

A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita ás seguintes condições:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

3)      caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento;

EXEMPLOS DE APURAÇÃO DE RECEITA BRUTA:

Exemplo 1:

Descrição Valor R$Vendas de mercadorias 100.000,00Vendas de serviços 50.000,00Comissões recebidas ("conta alheia") 5.000,00Total da Receita Bruta 155.000,00

Exemplo 2:

Descrição Valor R$Vendas de Produtos Industrializados c/IPI 110.000,00Vendas de Outros Produtos 20.000,00

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IPI destacado em Notas Fiscais (10.000,00)Total da Receita Bruta 120.000,00

Exemplo 3: 

Descrição Valor R$Vendas de Produtos + Serviços 90.000,00Notas Fiscais Canceladas (20.000,00)ICMS Substituição Tributária Destacado em NF (5.000,00)Total da Receita Bruta 65.000,00

OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, art. 25, inciso II).

Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na IN SRF 25/2001, art. 33, § 9º, II, estas são tributadas pelo regime de caixa.

Não são tributáveis:

a)      as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;

b)      a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

c)      os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo imobilizado e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Exemplo:

Venda de um veículo por R$ 10.000,00, cujo valor contábil de aquisição foi de R$ 18.000,00, havendo uma depreciação acumulada de R$ 11.000,00, o cálculo do ganho de capital corresponderá a:

1. Valor da Venda do Veículo 10.000,002. Valor Contábil da Aquisição 18.000,002A) - Valor da Depreciação Acumulada 11.000,002B) = Valor Contábil do Veículo (2 - 2A) 7.000,00

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= Ganho de Capital Apurado (1 – 2B) 3.000,00

Pagamento em Separado do IRPJ - Ganhos Líquidos

Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas será pago em separado nos dois meses

anteriores ao do encerramento do período de apuração.

Base: inciso I, § 9º do art. 33 da IN SRF 25/2001.

Exemplo:

Os ganhos líquidos relativos ao trimestre encerrado em 30.09.2007 serão pagos separadamente:

1. Em 31.08.2007, relativamente aos ganhos ocorridos em julho/2007 e

2. Em 28.09.2007, relativamente aos ganhos ocorridos em agosto/2007.

A partir de 20.08.2007, o recolhimento deverá ser realizado com o código de receita 0231 - IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado

- Pagamento em Separado, instituído pelo Ato Declaratório CODAC 60/2007 .

CORREÇÃO MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS

Para os fins de apuração do ganho de capital, observar os seguintes procedimentos (Lei 9.249/1995, art. 17):

I – tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1° de janeiro de 1996 – R$ 0,8287, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;

II – tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.

Exemplo:

1. Valor da Venda de um Imóvel Adquirido em 1994 15.000,002. Valor Original Contábil da Aquisição 10.000,002A) + Valor da Correção Monetária até 1995 4.019,622B) = Valor Contábil do Imóvel Vendido (2 + 2A) 14.019,62= Ganho de Capital Apurado (1 - 2B) 980,38

Se o Ganho de Capital Apurado for negativo, não ocorrerá tributação.

Se houver um ou mais ganhos de capital no período de apuração trimestral, não se somam os resultados negativos e positivos. Somente os resultados positivos serão tributados, sem se compensar os negativos.

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Exemplo:

1. Ganho de Capital na Venda de um Veículo 4.000,002. Perda de capital na Venda de Ações -1.000,003. Perda de capital na Venda de um Terreno -5.000,004. Ganho de Capital para Fins de Base de Cálculo do Lucro Presumido

4.000,00

2. PARCELA DE REAVALIAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/1996, art. 52). Os valores reavaliados são aqueles que, por força de Laudo de Reavaliação, foram acrescidos ao valor contábil dos bens ou direitos.

3. VALORES DIFERIDOS NO LALUR

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei 9.430/1996, art. 54).

Exemplo:

Uma empresa tem R$ 45.000,00 de saldo na Parte B do seu LALUR, ainda não tributados, em 31.12.2004. Sabe-se que apurou o IRPJ pelo Lucro Real, no ano de 2004. Optando pelo Lucro Presumido em 2.005, deverá proceder a adição deste valor em 31.03.2005:

Descrição Valor R$Base de cálculo apurada sobre as receitas normais 50.000,00Saldo da Parte B do LALUR 45.000,00Total da Base de Cálculo 95.000,00

Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do  lucro presumido, mas sim à medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a  solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 (10ª Região Fiscal), DE 9 DE MAIO DE 2001Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJEmenta: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADADos valores controlados na parte B do LALUR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos

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valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado no LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido para o lucro real, em anos-calendários subseqüentes, os valores que compõe o saldo deverão ser baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, e sua conseqüente tributação.Dispositivos legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982.(DT 10ª RF – Vera Lúcia Ribeiro Conde – Chefe da divisão – DOU 25.06.2001 – p. 47)

4. RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente ao 4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997, art. 36, VII a IX e parágrafo 10:

A. O resultado da aplicação dos percentuais de incidência sobre as receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa.

Nota: esta regra refere-se aos "preços de transferência". Exemplo: exportação de produtos para país considerado paraíso fiscal, cujo cálculo do preço de transferência resultou em R$ 100.000,00. Será acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual do Lucro Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00. 

B. A parcela dos juros pagos ou creditados ás pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.

C. A diferença de receita, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

Nota: os valores mencionados em A, B e C serão apurados com base nas exportações realizadas e nos encargos ou nas receitas financeiras incorridos durante o ano-calendário.

5. VARIAÇÕES CAMBIAIS

A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

1)      no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou

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2)      pelo regime de competência.

Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

DEDUÇÕES DO IMPOSTO

Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores (art. 10 da Lei 9.532/1997).

Exemplo:

No encerramento do trimestre, a empresa apurou um Imposto de Renda de R$ 5.500,00. Mas teve retenção na fonte, sobre seus rendimentos financeiros, de R$ 1.000,00. O valor do IRPJ a Recolher será calculado conforme segue:

Imposto de Renda calculado 5.500,00- Retenção na Fonte 1.000,00= Valor a Recolher 4.500,00

LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL

Além do IRPJ, a empresa optante pelo Lucro Presumido deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSL), também pela forma presumida.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro presumido. 

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003

A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.

BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

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a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Exemplo:

Empresa tributada pelo lucro presumido apurou os seguintes valores de receita bruta na prestação de serviços de administração de bens imóveis (não houve obtenção de receitas de juros, ganhos de capital ou outras operações tributáveis):

mês/ano  Receita R$% Base cálculo CSLL

Base Cálculo CSLL R$

CSLL Devida R$

jul/03   10.000,00 12%   1.200,00     108,00

ago/03   15.000,00 12%   1.800,00     162,00

set/03   12.000,00 32%   3.840,00     345,60

TOTAL   37.000,00     6.840,00     615,60

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA 

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).

A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO

 Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo:

1.      os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

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c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

2.      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3.    O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

Observação 1:

A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei nº 9.249/95).

Exemplo 1:

Uma administradora de imóveis obteve uma receita total, no 1o trimestre/2002, de R$ 15.000,00. A base de cálculo da CSL será de R$ 15.000,00 x 12% = R$ 1.800,00.

Exemplo 2:

Page 75: ProvisãO Para Ferias

Uma indústria obteve uma Receita Bruta de Vendas R$ 50.000,00 no trimestre. No mesmo período, recebeu juros de aplicações financeiras de R$ 5.000,00. A base de cálculo será: 

R$ 50.000,00 x 12% (base de cálculo das vendas de bens) = R$ 6.000,00

+ R$ 5.000,00 (juros recebidos)

= R$ 11.000,00

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

A partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

No período de 01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota era de 12% (doze por cento)

A alíquota da CSLL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.

Exemplo 1:

Base de cálculo de R$ 10.000,00 no 1o trimestre de 1999. Valor da CSLL: R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00

Exemplo 2: 

Base de cálculo de R$ 10.000,00 no 3o trimestre de 1999. Valor da CSLL: R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00

Exemplo 3: 

Base de cálculo de R$ 10.000,00 no 2º trimestre/2.004. Valor da CSLL: R$ 10.000,00 x 9% = R$ 900,00

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ

Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/1998, a empresa apurar o IRPJ no lucro presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.

No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.

Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL

CONTABILIZAÇÃO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  

Page 76: ProvisãO Para Ferias

O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS  Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.   A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado , que seja contribuinte do imposto.

O regime de substituição tributária está previsto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal e está regulado, especialmente, pelos artigos 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), pelo Convênio ICMS nº 81/1993 e alterações, e pelo Convênio ICMS nº 13/1997, observando, ainda, as normas específicas e complementares firmadas por outros Convênios ou Protocolos, celebrados sob o amparo do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

Na prática, a indústria recolhe o ICMS devido das operações seguintes até o consumidor final, não sendo mais devido o imposto nas vendas posteriores.  

CONTABILIZAÇÃO 

Exemplo 1 - Registro contábil na indústria que recolhe o ICMS – substituição tributária:

  Na venda de pneus, produto que tem incidência da substituição tributária,conforme discriminado abaixo:  

Descrição Valor R$ Valor da Operação – venda de pneus 15.000,00 IPI 3.000,00 ICMS substituição Tributária 3.128,05 Valor Total da Nota Fiscal de Venda 21.128,05

 *Valor ICMS – normal constante no valor da operação – R$ 1.050,00   a) Contabilização da receita   D – Clientes a Receber (Ativo Circulante) R$ 21.128,05C - Venda de Produtos (Receitas) R$ 21.128,05  b) Contabilização do IPI  D – IPI – Faturado (Redutora de Receitas)  R$ 3.000,00C – IPI a recolher (Passivo Circulante) R$ 3.000,00  Lembrando que o IPI deve ser registrado em conta redutora de Receitas, pois não é considerado faturamento da empresa, portanto não tem incidência de PIS e COFINS.

Page 77: ProvisãO Para Ferias

Também, deve ser excluído para o cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido ou arbitrado, bem assim, da estimativa mensal com base nas receitas, pelo lucro real anual.  c) Contabilização do ICMS – Substituição tributária  D - ICMS – Substituição Tributária (Redutora de Receitas) R$ 3.128,05C – ICMS - Subst. Tributária a recolher (Passivo Circulante) R$ 3.128,05  Lembrando que o ICMS - Substituição Tributária, deve ser registrado em conta redutora de Receitas, pois não é considerado faturamento da empresa, portanto não tem incidência de PIS e COFINS. Também, devendo deve ser excluído para o cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido ou arbitrado, bem assim, da estimativa mensal com base nas receitas, pelo lucro real anual.  d) Contabilização do ICMS normal a recolher:  D – ICMS (Dedução de Receitas) R$ 1.050,00C - ICMS a recolher (Passivo Circulante) R$ 1.050,00

Exemplo 2 - Registro Contábil na empresa que adquiriu o produto com substituição tributária para revenda

  Na aquisição de pneus para revenda, produto que tem incidência da substituição tributária,conforme discriminado abaixo:  

Descrição Valor R$ Valor da Operação - pneus 15.000,00 IPI 3.000,00 ICMS substituição Tributária 3.128,05 Valor Total da Nota Fiscal de aquisição 21.128,05

 *Valor ICMS – normal constante no valor da operação – R$ 1.050,00  Teremos: D - Estoque de Mercadorias p/ Revenda (Ativo Circulante) R$ 21.128,05C - Fornecedores a pagar (Passivo Circulante) R$ 21.128,05 A empresa adquirente (substituída) não aproveita o crédito do ICMS, pois irá comercializar a mercadoria (pneus em nosso exemplo) sem débito do imposto. Portanto, os valores não recuperáveis (tanto do ICMS quanto do ICMS Substituição Tributária) constituem-se custo da mercadoria adquirida.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

A IN SRF 787/2007 instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passa a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a

partir de 1º de janeiro de 2008.

Page 78: ProvisãO Para Ferias

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e,

quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Abrangência

Estão compreendidos nesta versão digital os seguintes livros:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade de entrega está inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB

11.211/2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Assim ficam obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)

do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006, seja superior a

R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$

6.000.000,00 (seis milhões de reais);d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do

FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); ou

e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja

superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

As demais empresas tributadas com base no lucro real têm a obrigatoriedade de utilização do sistema somente a partir de janeiro de 2009, ficando facultado a adesão à

ECD para as demais pessoas jurídicas.

Page 79: ProvisãO Para Ferias

Obrigações Acessórias

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de

informação.

Periodicidade e Prazo de Entrega

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do

Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da RFB na Internet.

Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, lembrando que o serviço de recepção da SRF é encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final

fixada para a entrega.

Compartilhamento de Informações

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto 6.022/2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

a) Integral, para cópia do arquivo da escrituração;

b) Parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.

Para o acesso integral o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão. O acesso também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.

As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades, ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

Penalidades

A não apresentação da ECD no prazo fixado pela legislação em vigor acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou

fração.

Page 80: ProvisãO Para Ferias

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - CONTABILIZAÇÃO

A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.

No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Estão obrigadas a proceder à avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido as participações societárias relevantes em:  

a) sociedades controladas;

b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência;

c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social. 

De acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), consideram-se: 

- coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa; e

- controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Para efeito de determinar a relevância do investimento, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.

Conceito de Influência Significativa 

Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. 

Page 81: ProvisãO Para Ferias

É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO POR OCASIÃO DE AQUISIÇÃO - ÁGIO OU DESÁGIO

Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento.

Veja maiores detalhes no tópico Ágio e Deságio em Participações Societárias.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COMPANHIAS ABERTAS

A Resolução CMN 3.619/2008 dispõe sobre critérios aplicáveis na avaliação de investimentos em coligadas e controladas e determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem avaliar pelo método da equivalência patrimonial os investimentos, no País e no exterior, em:

I - coligadas, quando participarem com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou detiverem influência significativa em sua administração;

II - sociedades controladas;

III - sociedades integrantes do conglomerado econômico financeiro;

IV - sociedades que estejam sob controle comum.

As instituições que detenham investimentos que não possam mais ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial devem considerar o valor contábil do investimento na data-base 31 de dezembro de 2008, incluindo o ágio ou o deságio não amortizado, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável; e contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.

APURAÇÃO DO VALOR DO INVESTIMENTO

O valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas da Lei 6.404/1976, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da investidora. 

No valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas. 

O valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido da investida, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada.

Page 82: ProvisãO Para Ferias

A diferença entre o valor do investimento apurado pelo método da equivalência, e o custo de aquisição somente será registrada como resultado do exercício:

a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;

b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;

c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

RESULTADOS NÃO REALIZADOS   Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.   Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando:

a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora;

b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas.

Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.  

AJUSTE DO INVESTIMENTO NO BALANÇO PATRIMONIAL   O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte:   1 - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;   2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real;  

Page 83: ProvisãO Para Ferias

3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.  

Exemplo:   Considerando-se que, em 31 de dezembro, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:

 Empresa "A":

 Valor contábil do investimento na Empresa "B" R$ 600.000,00.  

Empresa "B": 

Capital social R$ 500.000,00

Reservas de capital R$ 600.000,00

Reservas de lucros R$ 900.000,00

Lucro do exercício R$ 700.000,00

Soma R$ 2.700.000,00

  O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro, passará a ser R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim desdobrados:  

Participação societária na empresa "B" R$ 600.000,00

Ajuste ao valor de patrimônio líquido R$ 210.000,00

Soma R$ 810.000,00

  O acréscimo ao patrimônio líquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro no valor de R$ 700.000,00. Como a empresa "A" detém 30% (trinta por cento) do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 700.000,00.  Com base nos dados do exemplo, a empresa "A" (investidora) poderá fazer o seguinte lançamento contábil, pela variação do ajuste na conta "Participação Societária na Empresa "B":  D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA "B" (Investimento)   C - RECEITA DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Resultado)R$ 210.000,00

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS   De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.   Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.

Page 84: ProvisãO Para Ferias

  Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.   Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.    Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.  

MUDANÇA DA AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA O VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

  O investimento avaliado pelo método do custo de aquisição que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial.  Essa situação ocorre quando a sociedade investidora adquire mais ações ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes. Para maiores detalhes, acesse o tópico Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias.  

CAPITAL A INTEGRALIZAR   O artigo 182 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que a parcela do capital a integralizar não compõe o patrimônio líquido das sociedades. Assim sendo, por ocasião da aplicação do método de equivalência patrimonial, essa parcela do capital ainda não integralizada não deve ser computada, nem no cálculo da participação percentual nem no valor do patrimônio líquido.

ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA 

A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:

a) alienação parcial do investimento;

b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;

c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;

d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria;

e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação.

Page 85: ProvisãO Para Ferias

Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor respectivo será registrado em conta própria de receita não operacional.  Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta própria de despesa não operacional.   O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.  

Exemplo:   Considerando-se as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método de equivalência patrimonial:  

Empresa "A" (investidora):  

Valor contábil do investimento R$

19.140,00

Número de ações possuídas   10.440

Porcentagem de participação   50%

 Empresa "B" (investida):

 

Capital R$

20.880,00

Reservas R$

17.400,00

Número de ações do capital   20.880

  A empresa "B" efetuou um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".   Na forma do exemplo proposto, a participação da empresa "A" no capital da empresa "B" passará a ser de:   número de ações possuídas x 100______________________________ = % de participaçãonúmero de ações do capital  19.560 ações x 100_____________________= 65,20%30.000 ações    

Page 86: ProvisãO Para Ferias

ITENS

Patrimônio Líquido da Empresa "B"

Participação da Empresa "A"

anterior atual anterior 50% atual 65,20%

Capital 20.880,00 30.000,00 10.440,00 19.560,00

Reservas 17.400,00 17.400.00 8.700,00 11.344,80

Total 38.280,00 47.400,00 19.140,00 30.904,80

  Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:  

- Aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações R$ 9.120,00

- Aumento do investimento em decorrência da variação do percentual de 50% para 65,20% R$ 2.644,80

  O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa "B", ou seja:  R$ 17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80  Contabilização:D - PARTICIPAÇÕES - EMPRESA "B" (Investimentos)C - RESULTADOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Resultado)

AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO COM BASE EM BALANÇO INTERMEDIÁRIO DA SOCIEDADE INVESTIDA

  A avaliação do investimento com base no método de equivalência patrimonial em balanço intermediário é facultativa.   No caso de a sociedade investidora optar pela avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, em balanço intermediário, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou controlada que estejam sujeitos à avaliação pelo valor de patrimônio líquido.  

GANHO OU PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

  O ganho ou perda de capital na alienação de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponderá à diferença verificada entre o preço cobrado na venda da participação e o seu valor contábil.  

Page 87: ProvisãO Para Ferias

O valor contábil do investimento será obtido pela soma algébrica dos seguintes valores (art. 385 do RIR/99):

a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na escrituração contábil;

b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial da sociedade investidora;

c) saldo da provisão para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.  

BAIXA DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data. A avaliação do investimento, nesse caso, é necessária para que o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação da participação societária seja corretamente apurado.    LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU

CONTROLADA   Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/99). Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.  

Exemplo:   Considerando-se que a empresa "B" (investida) credite dividendos à empresa "A" (investidora), no montante de R$ 80.000,00.   O lançamento contábil poderá ser feito pela empresa "A" (investidora) do seguinte modo:  D - DIVIDENDOS A RECEBER (Ativo Circulante) C -PARTICIPAÇÕES - EMPRESA "B" (Investimentos)R$ 80.000,00O valor de R$ 80.000,00 foi excluído da conta de investimentos porque esse mesmo valor foi incluído nessa conta através de anterior débito de equivalência patrimonial.     A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poderá fazer o lançamento contábil do seguinte modo:  D - LUCROS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido) C - DIVIDENDOS PROPOSTOS (Passivo Circulante)R$ 80.000,00

Page 88: ProvisãO Para Ferias

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR

  Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial deverão ser computados na determinação do lucro real (art. 25 da Lei nº 9.249/95).   O mesmo tratamento se aplica, à contrapartida da amortização do ágio ou deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.   Os prejuízos e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei 9.249/1995).   

NÃO-INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS   Estão excluídos da incidência das contribuições ao PIS e a Cofins, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º).

DEPRECIAÇÃO DE BENS

DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS

A taxa de depreciação de bens usados, para fins de apuração do custo ou despesa operacional das empresas tributadas pelo lucro real, tem parâmetros fixados pela IN 103/84 da SRF, podendo a mesma ser calculada considerando como prazo de vida útil o maior dentre:

1. Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

2. Restante da vida útil do bem, considerada esta em relação á primeira instalação para utilização.

Assim, por exemplo, um caminhão de carga, cuja vida útil é de 4 anos, se adquirido após 3 anos de fabricação, poderá ser depreciado em 2 anos, aplicando-se a taxa de 50% ao ano (ao invés de 25% a.a., que seria a taxa para o caminhão novo).

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL (em função dos turnos)

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I – um turno de oito horas................................1,0;

Page 89: ProvisãO Para Ferias

II – dois turnos de oito horas............................1,5;

III – três turnos de oito horas............................2,0.

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Base: art. 312 do Regulamento do IR/99.

DEPRECIAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTOS SUBSTITUÍDOS

As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado.

As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/99, art. 301 e §§ 1º e 2º).

Notas:

1) O procedimento acima não é aplicável a certas peças e partes que quando incorporadas às respectivas máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a um ano, intervalo de tempo no qual devem ser substituídas. Assim, os recursos aplicados na sua aquisição, por não chegarem a possuir características de permanência, devem ser classificados fora do ativo imobilizado (PN CST 02/1984).

2) A pessoa jurídica que incorrer em gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens de seu ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverá:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças.

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra "a";

c) escriturar o valor de "a" a débito das contas de resultado;

d) escriturar o valor de "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto (PN CST 22/1987, subitem 3.2).

Por novo valor contábil do bem deve ser entendido o saldo residual depreciável consignado na contabilidade, isto é, o valor que estiver registrado na escrituração do contribuinte (corrigido monetariamente até 31.12.1995 nos casos dos bens adquiridos

Page 90: ProvisãO Para Ferias

anteriormente a essa data), diminuído da depreciação acumulada e acrescido do valor da reforma.

Não interfere na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada o eventual saldo da depreciação acelerada incentivada controlada na parte B do LALUR.

3) Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem – sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados e a forma de contar o prazo de vida útil superior a um ano.

4) Na apuração do percentual correspondente à parte não depreciada, deverá ser computada além das depreciações normais e aceleradas, a depreciação acelerada incentivada relativa ao bem, registrada na parte B do LALUR. Os valores registrados na parte B do LALUR somente serão corrigidos monetariamente até 31.12.1995.

Exemplo:

Valor atualizado do bem: R$ 100.000,00Depreciação acumulada registrada: 45% ou R$ 45.000,00Depreciação acelerada incentivada (parte B do LALUR): não háParte não depreciada do bem: R$ 100.000,00 – R$ 45.000,00 = R$ 55.000,00 ou 55%Custo das partes ou peças substituídas em julho: R$ 50.000,00Percentual da parte do bem não depreciada: (55%), a ser debitada em conta de resultado: R$ 27.500,00Diferença, a ser debitada em conta do ativo imobilizado: R$ 22.500,00Novo valor residual contábil do bem depreciável no prazo de vida útil previsto para o bem recuperado:R$ 55.000,00 (saldo residual anterior) + R$ 22.500,00 = R$ 77.500,00Prazo restante para depreciação do bem reformado, anterior á reforma = 5,5 anos (66 meses)Aumento do prazo de vida útil previsto : 2,0 anos ou 24 mesesNovo prazo de vida útil para o bem recuperado : 7,5 anos ou 90 mesesNova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de aquisição do bem registrado na escrituração acrescido do custo de reforma ativado: R$ 100.000,00 valor original corrigido + R$ 22.500,00 valor imobilizado da reforma = R$ 122.500,00

Saldo Residual Contábil R$ 77.500,00 dividido por 90 meses (ou 7,5 anos) dividido por R$ 122.500,00 igual a:

8,4% a.a. ou 0,70% ao mês

5) A pessoa jurídica que não quiser adotar os procedimentos indicados no PN CST 022/87 deverá incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças, podendo depreciar o novo valor contábil no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado (PN CST 22/1987, item 5).

Exemplo:

Page 91: ProvisãO Para Ferias

Utilizando-se os mesmo dados do exemplo do item 4:

Novo valor contábil do bem seria: R$ 55.000,00 + R$ 50.000,00 = R$ 105.000,00, depreciável no mesmo prazo e às mesmas taxas acima indicadas aplicáveis ao saldo residual depreciável (13,33% a.a. ou 1,11% ao mês sobre R$ 105.000,00) ou 9,33% a.a. ou 0,78% ao mês se aplicada sobre R$ 150.000,00.

6) A pessoa jurídica que simplesmente incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças obterá um novo valor do bem (R$ 122.500,00 ou R$ 150.000,00), que somente poderá ser depreciado levando em consideração o novo saldo residual a depreciar em confronto com o novo prazo de vida útil restante previsto para o bem recuperado, a partir desta data (7,5 anos), obtendo-se, então, a nova taxa de depreciação utilizável de 8,44% a.a. ou 9,33% a.a., respectivamente, conforme a situação a seguir:

Novo valor do bem, sujeito à depreciação......... 122.500,00 ou 150.000,00

Depreciação acumulada, já registrada............... 45.000,00 ; 45.000,00

Saldo a ser depreciado em 7,5 anos................... 77.500,00 ; 105.000,00

Valor anual a ser registrado (em 7,5 anos)............... 10.333,00 ; 14.000,00

Percentual sobre o valor do bem sujeito à depreciação: 122.500,00 ou 150.000,00.......... 8,4% ou 9,33%

DEPRECIAÇÃO DE BENS – FIXAÇÃO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL

Page 92: ProvisãO Para Ferias

TAXA DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO

Anexo I da IN SRF 162/98 - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM

Referência NCM

Bens Prazo de vida útil (anos)

Taxa anual

de depre-ciação

Capítulo 01 ANIMAIS VIVOS    

0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR 5 20 %

0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA5 20 %

0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA5 20 %

0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA 5 20 %

0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

2 50 %

Capítulo 39 OBRAS DE PLÁSTICOS    

3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS

   

3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20 %

3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 5 20 %

3923.90 -Outros vasilhames 5 20 %

3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914

   

3926.90 Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50 %

3926.90 Artigos de laboratório ou de farmácia 5 20 %

Capítulo 40 OBRAS DE BORRACHA    

4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA 2 50 %

Capítulo 42 OBRAS DE COURO    

4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão 2 50 %

Page 93: ProvisãO Para Ferias

Capítulo 44 OBRAS DE MADEIRA    

4415 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA

5 20 %

4416 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO 5 20 %

Capítulo 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,

DE MATÉRIAS TÊXTEIS

5 20 %

Capítulo 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

   

6303 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS

5 20 %

6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM 5 20 %

6306 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO

4 25 %

Capítulo 69 PRODUTOS CERÂMICOS    

6909 APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA

5 20 %

Capítulo 70 OBRAS DE VIDRO    

7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA

5 20 %

Capítulo 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO    

7308 CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406

   

7308.10 -Pontes e elementos de pontes 25 4 %

Page 94: ProvisãO Para Ferias

7308.20 -Torres e pórticos 25 4 %

7309 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

10 10 %

 

7311

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

5 20 %

7321 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

10 10 %

7322 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

10 10 %

Capítulo 76 obras DE Alumínio    

7610 CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO 25 4 %

7611 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

10 10 %

7613 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 5 20 %

Capítulo 82 FERRAMENTAS    

Page 95: ProvisãO Para Ferias

8201 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

5 20 %

8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)

5 20 %

8203 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS

   

8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 5 20 %

8203.30 -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20 %

8203.40 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 5 20 %

8204 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS

5 20 %

8205 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL

5 20 %

8206 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205 5 20 %

8210 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS

10 10 %

Page 96: ProvisãO Para Ferias

8214 MÁQUINAS DE TOSQUIAR 5 20 %

Capítulo 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS    

8303 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS

10 10 %

8304 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403

10 10 %

Capítulo 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS

   

8401 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

10 10 %

8402 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"

10 10 %

8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402 10 10 %

8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

10 10 %

8405 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

10 10 %

8406 TURBINAS A VAPOR 10 10 %

8407 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA 10 10 %

Page 97: ProvisãO Para Ferias

(FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

10 10 %

8410 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES 10 10 %

8411 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS 10 10 %

8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES 10 10 %

8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

10 10 %

8414 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

10 10 %

8415 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

10 10 %

8416 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

10 10 %

8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

Ver Nota (1)

10 10 %

8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415

10 10 %

Page 98: ProvisãO Para Ferias

8419 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

10 10 %

8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

10 10 %

8421 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

10 10 %

8422 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS

10 10 %

8423 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

10 10 %

8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

10 10 %

8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

   

Page 99: ProvisãO Para Ferias

10 10 %

8426 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

10 10 %

8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

10 10 %

8428 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

10 10 %

8429 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES

4 25 %

8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

10 10 %

8432 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

10 10 %

8433 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437

10 10 %

8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

10 10 %

8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA 10 10 %

Page 100: ProvisãO Para Ferias

FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

8436 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

10 10 %

8437 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

10 10 %

8438 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

10 10 %

8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

10 10 %

8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

10 10 %

8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

10 10 %

8442 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO

10 10 %

Page 101: ProvisãO Para Ferias

(POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

8443 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

10 10 %

8444 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

10 10 %

8445 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447

10 10 %

8446 TEARES PARA TECIDOS 10 10 %

8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

10 10 %

8448 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS)

10 10 %

8449 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

10 10 %

8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 10 10 %

8451 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS),

10 10 %

Page 102: ProvisãO Para Ferias

BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

8452 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

10 10 %

8453 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

10 10 %

8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

10 10 %

8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 10 10 %

8456 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

10 10 %

8457 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

10 10 %

8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. 10 10 %

8459 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458

10 10 %

Page 103: ProvisãO Para Ferias

8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461

10 10 %

8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

10 10 %

8462 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

10 10 %

8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

10 10 %

8464 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

10 10 %

8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

10 10 %

8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

10 10 %

8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 10 10 %

Page 104: ProvisãO Para Ferias

8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

8469 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

10 10 %

8470 MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS

   

8470.21 --Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado 10 10 %

8470.29 --Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10 %

8470.30 -Outras máquinas de calcular 10 10 %

8470.40 -Máquinas de contabilidade 10 10 %

8470.50 -Caixas registradoras 10 10 %

8470.90 Máquinas de franquear correspondência10 10 %

8471 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

5 20 %

8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

10 10 %

8474 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS,

5 20 %

Page 105: ProvisãO Para Ferias

PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

8475 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

10 10 %

8476 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

10 10 %

8477 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

10 10 %

8478 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

10 10 %

8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

   

8479.10 -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 4 25 %

8479.20 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

10 10 %

8479.30 -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

10 10 %

8479.40 -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 10 10 %

8479.50 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 10 10 %

Page 106: ProvisãO Para Ferias

8479.60 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar10 10 %

8479.8 -Outras máquinas e aparelhos    

8479.81 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 10 10 %

8479.82 --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar 10 10 %

8479.89 --Outros 10 10 %

8480 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

3 33,3 %

Capítulo 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO

   

8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS 10 10 %

8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS 10 10 %

8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

10 10 %

8508 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL

5 20 %

8510 APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO 5 20 %

8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

10 10 %

8515 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE

10 10 %

Page 107: ProvisãO Para Ferias

ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

8516 APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES

10 10 %

8517 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

5 20 %

8520 GRAVADORES DE DADOS DE VÔO 5 20 %

8521 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

   

8521.10 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador 5 20 %

8521.90 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 5 20 %

8524 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

   

8524.3 -Discos para sistemas de leitura por raio "laser": 3 33,3 %

8524.40 -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 3 33,3 %

8524.5 -Outras fitas magnéticas3 33,3 %

8524.60 -Cartões magnéticos3 33,3 %

8525 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")

5 20 %

8526 APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE 5 20 %

Page 108: ProvisãO Para Ferias

RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

8527 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO

5 20 %

8543 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

10 10 %

Capítulo 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

   

8601 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

10 10 %

8602 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10 10 %

8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604

 

10

 

10 %

8604 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

10 10 %

8605 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)

10 10 %

8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS 10 10 %

8608 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

10 10 %

8609 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

10 10 %

Capítulo 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS

   

Page 109: ProvisãO Para Ferias

VEÍCULOS TERRESTRES

8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) 4 25 %

8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

4 25 %

8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

5 20 %

8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 25 %

8705 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

4 25 %

8709 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS

10 10 %

8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

4 25 %

8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES

5 20 %

Capítulo 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS    

8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

10 10 %

8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS 10 10 %

Page 110: ProvisãO Para Ferias

ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

8804 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS

10 10 %

8805 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA

10 10 %

Capítulo 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES    

8901 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

20 5 %

8902 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

20 5 %

8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

   

8903.10 -Barcos infláveis 5 20 %

8903.9 -Outros 10 10 %

8904 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 20 5 %

8905 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

20 5 %

8906 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO

20 5 %

8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)

   

Page 111: ProvisãO Para Ferias

8907.10 -Balsas infláveis 5 20 %

8907.90 -Outras 20 5 %

Capítulo 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS

   

9005 BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA

10 10 %

9006 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA

10 10 %

9007 CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

10 10 %

9008 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

10 10 %

9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

10 10 %

9010 APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES); NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO

10 10 %

9011 MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

10 10 %

9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10 10 %

9015 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS

10 10 %

Page 112: ProvisãO Para Ferias

9016 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS 10 10 %

9017 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

10 10 %

9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

   

9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

10 10 %

9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 10 %

9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia    

9018.41 --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 10 10 %

9018.49 --Outros instrumentos e aparelhos para odontologia10 10 %

9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia10 10 %

9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos10 10 %

9019 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

10 10 %

9020 OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

10 10 %

Page 113: ProvisãO Para Ferias

9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

10 10 %

9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)

10 10 %

9025 DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

10 10 %

9026 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032

10 10 %

9027 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS

10 10 %

9028 CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO

10 10 %

Page 114: ProvisãO Para Ferias

9029 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS

10 10 %

9030 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

10 10 %

9031 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

10 10 %

9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS 10 10 %

Capítulo 94 MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

   

9402 MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO

10 10 %

9403 OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO10 10 %

9406 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS25 4 %

Capítulo 95 ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE

   

9506 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS 10 10 %

9508 CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES

10 10 %

Anexo II - Demais Bens

Page 115: ProvisãO Para Ferias

BensPrazo de vida útil (anos)

Taxa anual de depre-ciação

Instalações10 10 %

Edificações25 4 %

ITENS INCLUÍDOS PELA IN SRF 130/1999:

ReferênciaNCM

Bens

Prazo de vida

útil (anos)

Taxa anual de

depreciação

Capítulo 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

   

5910.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS

50%

8207 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

 

 

 

 

8207.30 -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 5 20%

8483 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E

   

Page 116: ProvisãO Para Ferias

"BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

8483.40 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

10 10%

8531 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530

   

8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários

5 20%

9014 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

10 10%

 

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ

 As pessoas jurídicas deverão apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.

A Instrução Normativa SRF 127/1998 instituiu a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET, pelo endereço – www.receita.fazenda.gov.br

Page 117: ProvisãO Para Ferias

A partir do ano-calendário de 2000, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados.

PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS À ENTREGA DA DIPJ

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;

II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;

III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;

e) o condomínio de edificações;

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

g) a sociedade em conta de participação;

h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO - PRAZO DE ENTREGA

Page 118: ProvisãO Para Ferias

No caso de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.

A obrigatoriedade de entrega, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

MULTA

O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

II -de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto nos itens acima, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

DIPJ - 2009

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 (DIPJ 2009), conforme disposto na IN RFB 945/2009.

Page 119: ProvisãO Para Ferias

Com relação às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, às normas de apresentação serão as mesmas, observado o disposto na IN RFB 962/2009, referente aos prazos de entrega.

A DIPJ 2009 será elaborada mediante a utilização de programa gerador da declaração, que é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico mencionado

Para a transmissão da DIPJ 2009, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado;II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); eIII - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

Prazo de entrega

De acordo com a IN RFB 951/2009, a DIPJ 2009, relativa ao ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

As pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes ou isentas deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009, de acordo com a IN RFB 962/2009.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; eII - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora:

Page 120: ProvisãO Para Ferias

I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009; eII - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A obrigatoriedade de entrega, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 945, DE 29 DE MAIO DE 2009

DOU 01.06.2009

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da De-claração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0).

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

§ 1º O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos.

§ 2º O programa aplica-se também às pessoas jurídicas de que trata o § 1º que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

Art. 2º O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:

Page 121: ProvisãO Para Ferias

I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado;

II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e

III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, de que trata

o § 2º do art. 1º, deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.

Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II -de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II -a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Page 122: ProvisãO Para Ferias

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

DIARIAMENTE

Código DARF

Sigla Descrição do tributo/contribuição

2063 IRRFTributação exclusiva sobre remuneração indireta

Rendimentos do Trabalho

0422 IRRF

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior

Royalties e pagamentos de assistência técnica

0473 IRRF Renda e proventos de qualquer natureza

0481 IRRF Juros e comissões em geral

5192 IRRFObras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas

9412 IRRF Fretes internacionais

9427 IRRF Remuneração de direitos

9466 IRRF Previdência privada e Fapi

9478 IRRF Aluguel e arrendamento

5217 IRRF Pagamento a beneficiário não identificado Outros Rendimentos

 

Código DARF

Sigla Descrição do tributo/contribuição

5434 PIS/PASEP Pis/Pasep - Importação de serviços (Lei 10.865/04)

 

Código DARF

Sigla Descrição do tributo/contribuição

5442 COFINS Cofins - Importação de serviços (Lei 10.865/04)

Registro da declaração 15 dias antes

Código DARF

Sigla Descrição do tributo/contribuição

0107 IE Imposto sobre a Exportação

Registro da declaração verificado no mesmo dia

Código DARF

Sigla Descrição do tributo/contribuição

9438CIDE-COMBUSTÍVEIS

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. (Cide - Combustíveis - Importação) - Lei 10.336/01

GPS - DIÁRIA

Código GPS Contribuições Previdenciárias Período de Apuração

Page 123: ProvisãO Para Ferias

Diário

2500 Receita bruta de espetáculos desportivos e contratos de

patrocínio - CNP

Data da realização do evento

(2 dias úteis anteriores ao vencimento)

4316

Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ -

(5% da receita bruta destinada ao clube de futebol)

- art 2º da Lei 8.641/1993

Data da realização do evento

(2 dias úteis anteriores ao vencimento)

DECENDIALMENTE

IRF - recolher até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

IOF - Recolhimento do IOF, a partir de 01.01.2006:

1. até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e

2.  até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

QUINZENALMENTE

PIS/COFINS/CSLL Fonte - A partir de 01.01.2006, o artigo 74, da Lei 11.196/2005, prevê que os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional

pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena

subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Observação: Até 31.12.2005, o PIS/COFINS/CSLL retido na fonte eram recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

MENSALMENTE 

DIA 07

Page 124: ProvisãO Para Ferias

FGTS – recolher a GFIP da folha de pagamento do mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se no dia 07 (sete) não houver expediente bancário.

DIA 10

IPI – Cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - a partir da competência maio/2009, o recolhimento deverá ser

efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. ANTECIPA-SE o recolhimento se no dia 10 (dez) não houver expediente

bancário, conforme Lei 11.933/2009.

DIA 15

ICMS - Entrega pelo estabelecimento que efetuar retenção do ICMS do arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,

mesmo que estejam com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de

substituição tributária - Convênio ICMS 31/2004.

CIDE - COMBUSTÍVEIS - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a

forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.

CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas

no art. 2º da Lei 10.168/2000, alterado pelo art. 6º da Lei 10.332/2001.

DIA 20

IRF - recolher o Imposto de Renda Retido sobre trabalho assalariado (folha de pagamento) e sem vínculo empregatício(autônomos) e pagamentos de pessoas jurídicas às outras pessoas jurídicas referentes serviços de: limpeza, conservação, manutenção,

serviços profissionais, propaganda, assessoria creditícia, dentre outros. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário.

Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do IRF era até o dia 10 do mês subsequente.

INSS – recolher a GPS respectiva aos fatos geradores do mês anterior até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.

INSS/PARCELAMENTO - paga-se a parcela todo o dia 20 de cada mês. Caso o dia 20 não for dia útil, posterga-se o vencimento para o 1º dia útil seguinte.

SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009, o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subseqüente àquele

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em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Nota: para os fatos geradores ocorridos até 28.02.2009, o prazo de recolhimento era até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houvesse sido auferida a receita bruta.

INSS – 13º Salário – Parcela paga em dezembro - ANTECIPA-SE, caso o dia 20 de dezembro não tenha expediente bancário.

Dia 25

IPI – recolhe-se o IPI devido na apuração mensal (exceto cigarros que são classificados no código 2402.20.00). ANTECIPA-SE o recolhimento se no dia 25 não houver

expediente bancário, conforme Lei 11.933/2009.

Nota: Até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do IPI era até o dia 15 do mês subseqüente.

COFINS – recolher a COFINS relativa ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 25 não houver expediente bancário.

Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento da COFINS era até o dia 20 do mês subsequente.

PIS – recolher o PIS relativo ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 25 não houver expediente bancário.

Nota: até novembro/2008 (competência outubro/2008), o recolhimento do PIS era até o dia 20 do mês subsequente.

Último dia útil do mês

IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física – recolher o valor da quota devida, apurada na Declaração do Imposto de Renda, a partir do mês de abril. ANTECIPA-SE o

recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

IRPF – Carnê-Leão – recolher o IRPF devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento mensal, relativamente ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se

no último dia do mês não houver expediente bancário.

IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – recolher o IRPJ segundo o regime adotado pela empresa (lucro presumido ou estimativa mensal). ANTECIPA-SE o recolhimento

se no último dia do mês não houver expediente bancário.

CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – recolher a CSLL segundo o regime adotado pela empresa (lucro presumido ou estimativa mensal). ANTECIPA-SE

o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

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IRPJ - Simples Nacional – GANHO DE CAPITAL - imposto de renda calculado, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês

subseqüente ao da percepção dos ganhos.

REFIS, PAES, PAEX – ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

PARCELAMENTO - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PATRONAL (ART. 149 CF/88)

Deve ser recolhida no mês de Janeiro de cada ano. ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ECD - Os livros digitais gerados pela Escrituração Contábil Digital deverão ser transmitidos anualmente ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a pessoa jurídica deverá entregar os arquivos da ECD até o último dia do

mês subseqüente ao do evento.

EFD - Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital serão entregues ao SPED mensalmente conforme prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda de cada estado.

DECLARAÇÕES - Verificar o prazo e a periodicidade das demais obrigações acessórias, conforme especificado em cada modalidade:

DCTF

DACON

DIRF

Vencimentos com datas variáveis

ICMS - Recolher o ICMS devido, segundo a data de vencimento fixada pela legislação estadual a que estiver sujeito o estabelecimento contribuinte do imposto.

ISS - Recolher o ISS devido, segundo a data de vencimento fixada pela legislação municipal a que estiver sujeito o estabelecimento prestador de serviços

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A IN RFB 983/2009 estabeleceu regras e orientações para a apresentação da DIRF/2010, a seguir apresentadas. 

OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Page 127: ProvisãO Para Ferias

Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

 Ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

PRAZO A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf, relativa ao ano-calendário de 2010, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto, quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010. 

FORMA DE APRESENTAÇÃO 

Page 128: ProvisãO Para Ferias

A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet  http://www.receita.fazenda.gov.br. A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.  O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.  Para a transmissão da Dirf, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, no caso das pessoas jurídicas de direito privado obrigadas à apresentação da DCTF mensal de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.  Poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido, opcionalmente, para transmissão da Dirf nos demais casos. O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.  

PREENCHIMENTO Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto sobre a renda ou contribuições, retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos.  O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições, retidos na fonte.

As pessoas obrigadas a entregar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e

III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda.

 Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive daqueles que não tenham sofrido retenção.  

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Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou de contribuições, ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte. Não deverão ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo IRRF.  As informações obrigatórias e as demais regras estão listadas nos artigos 10 a 22 da  IN RFB 983/2009. 

RETIFICAÇÃO Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet. A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.  Importante: A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.  

GUARDA DAS INFORMAÇÕES 

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou as contribuições, retidos na fonte, bem como as

informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da

Dirf à RFB.  

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento. 

Esta documentação deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON)

 O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) foi instituído pela IN SRF 387/2004.

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Abrange informações sobre a apuração do PIS e COFINS não-cumulativos.

E, a partir de 2005, conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005 abrangerá também:

1.      O regime cumulativo do PIS e COFINS e

2.      O PIS com base na folha de salários.

OBRIGATORIEDADE

ENTREGA MENSAL A PARTIR DE 01.01.2006

A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram o PIS com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 2º da  IN SRF 583/2005, alterada pela IN SRF 708/2007.

As pessoas jurídicas não enquadradas na situação acima, poderão optar pela entrega do Dacon Mensal.

Essa opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.

Fatos Geradores - Outubro/2008 a Junho/2009

Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, conforme art. 15 da IN RFB 940/2009.

Este prazo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.

Fatos Geradores – Janeiro e Fevereiro/2008

O prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas obrigadas à DACON/mensal, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008.

O prazo respectivo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.

Base: IN RFB 816/2008.

Fatos Geradores - 2006

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Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, poderão entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela Secretaria da Receita Federal as seguintes pessoas jurídicas (art. 2º da  IN SRF 708/2007):

·        Que permaneciam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

·        Que estavam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos:

 a) no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação, nesse período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados;

 b) nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, em que a incorporada, fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º  da IN SRF 583/2005.

ENTREGA SEMESTRAL

As demais pessoas jurídicas, não obrigadas à apresentação do DACON-mensal, deverão apresentar, semestralmente, o DACON de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Fatos Geradores - Julho/2008 a Dezembro/2008

O prazo de entrega do Dacon semestral, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro 2009, conforme art. 16 da IN RFB 940/2009.

Este prazo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram no segundo semestre de 2008.

Fatos Geradores - 2006

Para a DACON relativa a fatos geradores de 2006, os prazos eram os seguintes:

SEMESTRE  PRAZO DE ENTREGA 1º Semestre de 2006  08 de janeiro de 20072º Semestre de 2006  09 de abril de 2007

Fatos Geradores - 2005

A entrega do Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, era obrigatória para as pessoas

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jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.

ENTREGA TRIMESTRAL ATÉ 31.12.2005

Deveriam apresentar o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) mensal, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482/2004, alterada pela IN SRF 583/2005,  de 20.12.2005. 

O citado artigo determinava que, a partir do ano-calendário de 2005, deveriam apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.

As pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade de entrega trimestral, por opção, poderiam entregar trimestralmente o Dacon. Essa opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado. Sendo devida multa pelo atraso na entrega desses demonstrativos, se apresentados após o prazo fixado.

DISPENSA DE ENTREGA

De acordo com o Art. 4º da IN RFB 940/2009, a partir de 21.05.2009, estão dispensados da apresentação do Dacon:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; (Redação dada pela IN RFB 947/2009)

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V - as autarquias e as fundações públicas; (Redação dada pela IN RFB 947/2009)

VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - os consórcios de empregadores;

VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

X - os condomínios edilícios;

XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

XIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

XIV -os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil;

XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:

· excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

· excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

· cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou

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· inativas , a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

Desde 01.01.2005, já estavam desobrigadas à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais, as seguintes pessoas jurídicas:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal de das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;

IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e

VII - os condomínios de edifício.

Não estará dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:

· excluída do Simples, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

· cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento:

· as inativas, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA ATÉ 31.12.2004

Até 31.12.2004, o DACON era de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas em geral, exceto:

I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (entidades financeiras e assemelhadas, operadoras de planos de saúde, entre outras);

II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

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III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

IV - as imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

VI - as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;

VII – as pessoas jurídicas inativas;

VIII – as entidades relacionadas no art. 13 da MP 2.158-35/2001 (adiante listadas), observado o disposto no art. 17 da referida Medida Provisória:

·         templos de qualquer culto;

·         partidos políticos;

·         instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

·         instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

·         sindicatos, federações e confederações;

·         serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

·         conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

·         fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

·         condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

·         a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

IX – as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.

Estavam também obrigadas à apresentação do referido demonstrativo as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (listadas no item VIII anterior), quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins.

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CONTROLE

As pessoas jurídicas declarantes deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem como dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições;

II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo;

III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no item I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;

IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

V - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

VI - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.

FORMA E DATA DE APRESENTAÇÃO

1. Forma de Apresentação

O Dacon Mensal ou Semestral será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet.

No caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre-calendário.

O Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet.

Para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, em obediência ao previsto na IN RFB 969/2009.

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2. Data de Entrega

a) Dacon Mensal

A Dacon Mensal deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela DACON Mensal, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.

Nota 1: excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon Mensal deveria ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.

Base: Instrução Normativa SRF nº 669/2006.

Nota 2: Foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008, o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas obrigadas a entrega mensal, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008.

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.

Base: Instrução Normativa SRF nº 816/2008.

Nota 3: Foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas obrigadas a entrega mensal, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009.

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem no período de outubro de 2008 a junho de 2009.

Base: Instrução Normativa RFB nº 940/2009.

b) Dacon Semestral

A Dacon Semestral deverá ser apresentada pelas demais pessoas jurídicas:

·         a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre; e

·         b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

Nota 1: excepcionalmente, em relação ao ano-calendário de 2006:

I - o demonstrativo referente ao primeiro semestre deveria ser apresentado até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2007; (IN SRF 688/2006)

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II - nas hipóteses de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o último dia útil do mês de novembro de 2006:

a) o demonstrativo referente ao primeiro semestre, no caso do evento ter ocorrido até 30 de junho; ou

b) os demonstrativos referentes ao primeiro e ao segundo semestres, no caso do evento ter ocorrido entre 1º de julho e 30 de setembro. No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade  no ano de 2006.

Base: Instrução Normativa SRF nº 688/2006.

Nota 2: Foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas obrigadas a entrega semestral, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008.

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem no segundo semestre de 2008.

Base: Instrução Normativa RFB nº 940/2009.

Nota 3: Considera-se tempestiva a apresentação, no dia 8 de outubro de 2009, do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, cujo prazo final de entrega encerrou-se no dia 7 de outubro de 2009.

Ficam sem efeito as multas aplicadas pela entrega do Dacon no dia 8 de outubro de 2009.

Base: ADE RFB nº 90/2009.

 

MULTAS

MULTAS A PARTIR DE 21.05.2009

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal ou Semestral nos prazos estabelecidos na legislação, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;

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II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito da aplicação das multas previstas acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do Dacon Mensal ou Semestral e como termo final:

I - a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração, no caso da Dacon Mensal;

II - a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante, no caso da Dacon Semestral.

Observado o disposto com relação às multas mínimas aplicáveis, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa,

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

As multas serão sempre exigidas mediante lançamento de ofício.

MULTAS DE 01.01.2005 ATÉ 21.05.2009

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da DACON, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas:

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a)em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

De qualquer forma, a multa não será inferior a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Base legal: art. 19 da Lei 11.051/2004, que alterou  o art. 7o da Lei no 10.426/2002.

MULTAS ATÉ 31.12.2004

Até 31.12.2004, a pessoa jurídica que deixasse de apresentar o Dacon no prazo estabelecido ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitava-se às seguintes multas:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

RETIFICAÇÃO DO DACON

A alteração das informações prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.

No caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:

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· cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

· cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

· em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados no Dacon Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

Na hipótese em que a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal e havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas.

A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.

A retificação de Dacon não será admitida quando objetivar a alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado. Assim, caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em ano-calendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar Dacon Mensal em substituição ao Dacon Semestral entregue no ano-calendário em questão, neste caso, deverá ser solicitado o cancelamento do Dacon Semestral já entregue, mediante requerimento fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica

A partir de 1º de janeiro de 2010, as instruções relativas à DCTF são as estabelecidas na Instrução Normativa RFB   974/2009 . A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

APRESENTAÇÃO DA DCTF

A partir de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades

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gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nota: Até 31 de dezembro de 2009, as pessoas jurídicas sujeitas à entrega da DCTF, poderiam fazê-la mensalmente ou semestralmente, conforme norma vigente anterior.

 DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II. As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III. Os órgãos públicos da administração direta da União*;

IV. As autarquias e as fundações públicas federais*; e

V. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar*.

*Notas:

1) as pessoas jurídicas mencionadas nos itens III e IV deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.

2) As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar deverão entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve nesta condição.

São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I. Os condomínios edilícios; II. Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e

279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III. Os consórcios de empregadores;

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IV. Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V. Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI. Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII. As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII. As representações permanentes de organizações internacionais;

IX. Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X. Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI. Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII. As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII. As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV. As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

XV. As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

HIPÓTESES OBRIGATÓRIAS PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I. excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II. inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

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III. que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve nesta condição.

Na hipótese do item I acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

 FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

 A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet.

A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, em obediência ao previsto na IN RFB 969/2009.

O disposto aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

O prazo de entrega estipulado aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

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PROCEDIMENTOS NO CASO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES

Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:

I. Constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II. Constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III. Constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

IV. Constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

V. Ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou

VI. Constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

O disposto no item V aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I. Constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II. Constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica

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obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III. Constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV. Constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V. Ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

VI. Ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII. Constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

O disposto no item V aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

 DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

 A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos

ou Valores Mobiliários (IOF); V. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

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VI. Contribuição para o PIS/Pasep; VII. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

IX. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

Observações:

· Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

· Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

· Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

· Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

· Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

· Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

· Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

· Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

· Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de

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bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

· Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

DAS PENALIDADES Multas normais  A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado a multa mínima a ser aplicada; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

 Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.  Redução de multa Observada a multa mínima a ser aplicada, as multas serão reduzidas: I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.  Multa mínima A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  Nas hipóteses de exclusão de ofício do Simples e do Simples Nacional, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma normal, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

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 Na hipótese da pessoa jurídica optante do Simples ou Simples Nacional que tenha comunicado sua exclusão obrigatória em virtude de, no ano-calendário de início de atividade, ter ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma normal, desde a data fixada para entrega de cada declaração.  As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.  No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. 

AUDITORIA DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

 RETIFICAÇÃO DA DCTF

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

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a. Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b. Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c. Que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas.

A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

I. Na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

II. No Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.

NORMAS ATÉ 31.12.2009 Detalhes das regras vigentes da apresentação da DCTF, relativa a fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, podem ser encontradas no tópico DCTF - Normas Até 31.12.2009. 

BASES LEGAIS 

Instrução Normativa RFB   974/2009 Lei 10.833/2003 - art. 18Lei 10.426/2002 - art. 7ºLei 9.779/1999 - art. 16Medida Provisória 2.158-35/2001 - art. 57 e 90 e os citados no texto.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 974 DE 27.11.2009

D.O.U.: 30.11.2009

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Seção I Da Periodicidade de Apresentação da DCTF

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção II Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

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II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

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XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.

Seção III Da Forma de Apresentação da DCTF

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Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Seção IV Do Prazo para Apresentação da DCTF

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

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V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou

VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

§ 4º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

§ 5º O disposto no inciso V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em

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que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

CAPÍTULO II DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833,

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de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

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II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.

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§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

CAPÍTULO V DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

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§ 5º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).

CONCEITOS

A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

A contribuição assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

LIMITAÇÃO

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

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Desta forma, caso um empregado venha a estar filiado a uma determinada entidade sindical laboral, que o represente na convenção coletiva de trabalho, contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembléia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.

“Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF).

DESCONTO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à  contribuição confederativa ou assistencial. 

A empresa deve solicitar ao empregado que se manifeste por escrito perante o sindicato e a empresa, não autorizando o desconto; isto também servirá de defesa para a empresa perante o sindicato da classe. 

Adiante a íntegra do Precedente Normativo TST 119: 

"Processo nº TST-MA-455193/1998-0 

CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Ursulino Santos, Armando de Brito, Moacyr Roberto T. Auersvald, os Exmos. Juízes Convocados Fernando Eizo Ono e Lucas Kontoyanis e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso, DECIDIU, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto e ressalvado o ponto de vista do Exmo. Juiz Convocado Lucas Kontoyanis: I - aprovar a proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL; II - aprovar a proposta de reformulação do Precedente Normativo nº 119, nos seguintes termos: 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.’ 

Justificará voto vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto.

Assunto: Proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 e de reformulação do Precedente Normativo nº 119, formulada pela Comissão de Precedentes Normativos.

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 02 de junho de 1998."

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Redação Anterior: 

"Precedente Normativo TST nº 119

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."

Redação dos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal: "Art. 5º - ... ... XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; ... Art. 8º - ... ... V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; ..."  Processo nº TST-MA-455193/1998-0, publicado no DJU de 12.06.1998.

DESCONTO - CONSEQUÊNCIAS

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

RECOLHIMENTO

O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art. 545 da CLT.   O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais.

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9. Relator: MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28-02-2007.

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Base Legal: CF/88 e artigos 513, 545 e 553 da CLT