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Universidade de Brasília Faculdade de Direito TGProc2– Teoria Geral do Processo 2 – 184888 Turma A – Diurno – 2º/2017 Professor: Vallisney Oliverira Graduandos: André Luiz de Carvalho Martins - Matrícula: 15/0117591 Juliana Figueiredo Ramos Impellizieri de Andrade - 15/0133511 SUJEITOS DO PROCESSO – AUXILIARES DA JUSTIÇA ESCRIVÃO E OFICIAL DE JUSTIÇA 1) INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por escopo tratar especificamente dos sujeitos do processo, em especial dos auxiliares da justiça, especificamente do escrivão e do oficial de justiça. Nos termos do Novo Código de Processo Civil – LEI 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC), os auxiliares da Justiça são: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão , o chefe de secretaria, o oficial de justiça , o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Antes de adentrar propriamente nos temas relativos ao escrivão e ao oficial de justiça, cabe retomar o tema SUJEITOS DO PROCESSO, no afã de dar uma visão geral sobre este capítulo da Teoria Geral do Processo, bem como posicionar o leitor no contexto dos auxiliares da justiça. Assim, registra-se que os sujeitos de processo são: 1) o juiz; 2) as a partes; 3) os auxiliares da Justiça (escrivão e oficial de justiça); 4) Ministério Público; 5) advogado; 6) a Advocacia Pública; e 7) a Defensoria Pública. 2) ESCRIVÃO 1 | 23 Teoria Geral do Processo 2 | TGProc2 |2º/2017 | Prof.: Vallisney de Oliveira 27|9|2017 Brasília, 27 de setembro de SEMINÁRIO ROTEIRO 27 SETEMBRO | Auxiliares da Justiça – Escrivão e Oficial da Justiça André Luiz de Carvalho Martins – 15/0751191 Juliana Figueiredo Ramos Impellizieri de Andrade - 15/0133511

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Universidade de BrasíliaFaculdade de DireitoTGProc2– Teoria Geral do Processo 2 – 184888Turma A – Diurno – 2º/2017Professor: Vallisney Oliverira Graduandos:

André Luiz de Carvalho Martins - Matrícula: 15/0117591Juliana Figueiredo Ramos Impellizieri de Andrade - 15/0133511

SUJEITOS DO PROCESSO – AUXILIARES DA JUSTIÇA

ESCRIVÃO E OFICIAL DE JUSTIÇA

1) INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo tratar especificamente dos sujeitos do processo, em especial dos auxiliares da justiça, especificamente do escrivão e do oficial de justiça. Nos termos do Novo Código de Processo Civil – LEI 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC), os auxiliares da Justiça são:

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Antes de adentrar propriamente nos temas relativos ao escrivão e ao oficial de justiça, cabe retomar o tema SUJEITOS DO PROCESSO, no afã de dar uma visão geral sobre este capítulo da Teoria Geral do Processo, bem como posicionar o leitor no contexto dos auxiliares da justiça.

Assim, registra-se que os sujeitos de processo são: 1) o juiz; 2) as a partes; 3) os auxiliares da Justiça (escrivão e oficial de justiça); 4) Ministério Público; 5) advogado; 6) a Advocacia Pública; e 7) a Defensoria Pública.

2) ESCRIVÃO

1) No que consiste ser um escrivão – auxiliar da Justiça?

É o servidor público ou particular, grosso modo, que relata por escrito os atos

que se processam perante a autoridade pública. Aquele que tem os autos judiciais sob sua guarda, pratica atos de expediente e instrumentaliza atos do juízo.

Escrivão ou Chefe de secretaria é o nome que se dá ao servidor responsável pelos

ofícios de justiça ou secretaria de vara, podendo possuir auxiliares tradicionalmente

chamados de escreventes. Em geral, escrivão é o nome utilizado na justiça estadual e Chefe

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Brasília, 27 de setembro de 2017.

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de secretaria nas justiças da União. Cada ofício é chefiado por um escrivão, podendo ter

número indeterminado de escreventes.

O escrivão, grosso modo, atua na sede do juízo e exerce suas atribuições com fé

pública, vale dizer, os seus atos gozam de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade.

2) Qual o conceito de auxiliares da Justiça para a doutrina?

“Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel

Dinamarco os conceitua dizendo que “... são auxiliares da Justiça todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional” (2004, p. 202).

3) Quem são os auxiliares da Justiça?

Tratam-se de todos aqueles que participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. Suas atribuições são determinadas pelas normas

de organização judiciária. São eles: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Auxiliares da justiça é expressão que designa uma categoria de sujeitos que ao

longo do trâmite processual colabora com o órgão jurisdicional para que este conceda a

tutela jurisdicional.

Desse conceito se encontram excluídas as partes, o juiz, as testemunhas, o Ministério Público e os advogados.

4) O rol dos auxiliares da Justiça do art. 152 do NCPC é exaustivo ou taxativo?

Não. O rol é apenas exemplificativo, já que normas de organização judiciária podem

prever outros com atribuições nelas determinadas, como, por exemplo, o assessor do juiz.No novo código está expresso também o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o

partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

5) Como se classificam os auxiliares da Justiça?

Os auxiliares da Justiça são permanentes ou eventuais.

Os permanentes são os auxiliares que aparecem em todos ou quase todos os processos, por exemplo, o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor.

Já os eventuais são os auxiliares que atuam em certos tipos de processos,

aparecendo nas relações processuais de forma esporádica, como, por exemplo, os intérpretes ou os peritos.

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6) Particulares podem ser auxiliares da Justiça?

Sim. Particulares podem ser chamados a contribuir com a Jurisdição. Em regra, são

servidores dos quadros do Poder Judiciário. Desempenham atividade-meio, já que a

jurisdição é exclusividade daqueles nela investidos.

7) Qual a “razão de ser” dos auxiliares da Justiça?

A sua razão de ser está na impossibilidade de o juiz sozinho desempenhar todas

atividades relacionadas ao processo, seja por questões físicas, como no caso do escrivão ou

do oficial de justiça, seja porque lhe carece o conhecimento técnico-científico, recorrendo ao

perito.

8) Quais são as atribuições do Escrivão?

Ao escrivão lhe a cabe a característica lhe impulsionou o nome que é escrever, ou

melhor, redigir, forma legal, os ofícios, os mandados e as cartas.

Ademais, cabe lhe cumprir as ordens do juiz, no sentido de efetivar as ordens

judiciais, promover as citações e intimações, bem como aqueles previstos nas normas de

organização judiciária. Registra-se que o escrivão trabalha na sede do juízo.

Além dessas citam-se outras tais como: reduz a termo as audiências; ter sob sua

guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório (secretaria ou

ofício de justiça), com determinadas exceções (subir ao juiz, vistas ao MP etc); fornecer

certidão de qualquer ato ou termo do processo – cuidado como os de segredo de justiça;

praticar de ofício os atos meramente ordinários;

Novidade relevante trazida pelo novo CPC foi o dever de o escrivão ou chefe de

secretaria observar a ordem cronológica de recebimento dos autos para cumprimento.

Elaboração de uma lista de processo recebido, disponibilizada para consulta pública.

9) Quais são os atos do Escrivão?

Alguns dos dispositivos são normas gerais, aplicáveis a quaisquer atos por eles

praticados. Outros cuidam de regular atos específicos, a autuação, a juntada, a vista, a

conclusão etc. Os atos do escrivão, em regra, são documentados mediante a lavratura de

“termos” ou “certidões”.

O ato pode ser de documentação e de comunicação. O primeiro representa em

escrito as vontades das partes, dos membros e terceiros envolvidos no processo. O segundo

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é indispensável para que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos no

procedimento e exerçam os direitos que lhe cabe bem como os deveres.

Todas as folhas dos autos devem ser obrigatoriamente numeradas e rubricadas (art.

167, CPC/73 e 207 do NCPC), sendo facultado às partes, seus procuradores, Ministério

Público, auxiliares da justiça e outros sujeitos “rubricar as folhas correspondentes aos atos

em que intervierem”. (Parágrafo único).

Também realizará algumas assinaturas em documentos físicos ou em processos

eletrônicos.

Autuação é o ato por meio do qual o escrivão transforma a petição inicial e os

documentos que a acompanham em autos. Juntada é o ato por meio do qual se junta nos

autos algum documento produzido pelas partes ou pelo juiz. Vista é o ato por meio do qual se

dá à parte a possibilidade de ver os autos por algum motivo.

10) Quais são os impedimentos e suspeição do escrivão e do oficial de justiça?

As causas de suspensão e impedimento aplicadas ao juiz, aplicam- se igualmente aos auxiliares

da justiça (art. 148, II, NCPC).

No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o

havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. O substituto é aquele indicado pelas leis de

organização judiciária, normalmente um escrevente que exerce a chefia quando o escrivão está no

gozo de férias ou licença médica etc. Na falta de um substituto, o juiz poderá nomear um ad hoc.

Quanto ao Oficial de Justiça, o seu substituto não é um servidor hierarquicamente subordinado,

como acontece com o escrivão, simplesmente porque este cargo não existe. Sua substituição é feita

por um outro Oficial de Justiça e, à sua falta, o juiz nomeará um ad hoc.

11) Quais as responsabilidades do escrivão e do oficial de justiça?

NCPC. Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e

regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a

que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

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Com o intuito de detalhar as atribuições a serem desempenhadas pelo escrivão auxiliar da Justiça e em titula como sujeitos do processo, fez necessário realizar recortes do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 - NCPC, haja vista que não se tem maiores detalhes nas doutrinas sobre Teoria Geral do Processo.

Desta maneira, ainda no NCPC extrai-se informações sobre gerais sobre as atividades do escrivão:

Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.§ 1o  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.§ 1o A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.§ 2o Estão excluídos da regra do caput:I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II - as preferências legais.§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.§ 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.§ 5o Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

A responsabilização do escrivão está prevista no artigo 155, NCPC:

Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

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I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Os atos processuais do escrivão encontram-se nos artigos 206 e 207 do NCPC:

Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.§ 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.§ 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 211.  Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Cabe aqui esclarecer, a título de curiosidade, o que a estenotipia e a taquigrafia:

"A Estenotipia se utiliza do computador como ferramenta de auxílio na tradução das notas estenotipadas. A máquina de estenotipia, acoplada ao computador, através do software específico, permite a tradução simultânea do registro da fala para o escrito, que cada vez fica mais rápida e eficaz. O estenotipista é o profissional que capta um depoimento, discurso, debate ou mesmo uma simples conversa e transcreve tudo na mesma velocidade em que é falado, simultaneamente. Isso é um fato realizável através da conexão entre a máquina de estenotipia e o software no computador".<disponível: http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/estenotipia/370/, consulta realizada em 27 de setembro de 2017>

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Taquigrafia ou estenografia, do grego ¨taqui¨= ¨rápido ¨ +¨grafia¨ = ¨escrita¨, é um termo geral que define todo método abreviado ou simbólico de escrita, com o objetivo de melhorar a velocidade da escrita. A diferença entre taquigrafia e estenotipia é que a taquigrafia é feita à mão, enquanto que a estenotipia usa máquinas próprias para a escrita dos taquigramas.<disponível: http://www.dicionarioinformal.com.br/taquigrafia/ consulta realizada em 27 de setembro de 2017>

No que diz respeito aos prazos, o escrivão aparece no artigo 231, III:

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

No que diz respeito à comunicação e à citação, o escrivão aparece nos artigos 241; 246, III;

248; 250 e 254.

Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Art. 246.  A citação será feita:III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Quanto às cartas - de ordem, precatórias e rogatórias -, o escrivão aparece nos artigos 265,

§§ 1º e 2º.

Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

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§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.§ 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Obs.: Neste momento, faz-se necessário relembrar a função ou finalidade das cartas no processo. Atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser: a) Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta; b) Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário; c) Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes), como por exemplo o réu domiciliado no exterior.

Referente a intimação que é ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do

processo – art. 269, o escrivão tem atribuições nos artigos 273 e 274.

Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos abaixo o

escrivão participará:

Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

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Da prova documental e da força probante dos documentos, o escrivão se faz presente nos

artigos a seguir.

Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Na ação de divisão e da demarcação de terras particulares:

Art. 586.  Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.Art. 597.  Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.§ 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

Do inventário e da partilha:

Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério

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Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Art. 653.  A partilha constará:Parágrafo único.  O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Da restauração dos autos:

Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.§ 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Dos procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

Da Herança Jacente (hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando

não se sabe da existência dele):

Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Art. 739.  A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

Art. 740.  O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

Do lugar de realização da penhora:

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Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência

Obs.: A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 649, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado. <disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/760/Penhora, matéria do dia 6/jun/2014, consultada em 27/9/2017>.

Da expropriação de bens e da adjudicação:

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

Obs.: Expropriação de bem é a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o primeiro instituto decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. A adjudicação configura a expropriação, o ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independentemente de sua anuência. <disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/937/Expropriacao, matéria do dia 6/jun/2014, consultada em 27/9/2017>.

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Da alienação:

Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

Dos recursos:

Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias

3) OFICIAL DE JUSTIÇA

3.1) Oficial de Justiça e suas funções  

O Oficial ou a Oficiala de justiça, no Brasil, é o servidor público auxiliar permanente da

Justiça, devidamente concursado e nomeado, sendo diretamente vinculado ao Tribunal de

Justiça. Tem como atribuição, a execução de mandados judiciais, ou seja, as ordens

emanadas dos magistrados.

Sua atividade é regulada pela Constituição da República, pelo código de processo civil, pelo

código de processo penal.

O artigo 143 do Código de Processo civil enumera as funções do oficial de justiça:

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Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do

seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A

diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

Também é de sua competência garantir o bom andamento do processo realizando

arrestos, conduções coercitivas, afastamentos do lar, realização de leilões e

praças. Importante papel desempenhado pelo Oficial de Justiça no Tribunal do Júri é zelar

pela incomunicabilidade dos jurados (art. 466, §2º, do CPP), realizar o pregão (art. 463, §1º,

CPP) e cuidar da votação dos quesitos na sala especial(art. 485 e 487 do CPP).

O oficial de justiça é muitas vezes denominado “mão do juiz”, pois a ele é incumbida a

realização de atos materiais necessários para a efetividade das decisões judiciais. A função do

oficial é extremamente importante para a efetividade do processo.

Para o provimento do cargo de oficial de justiça é imprescindível a formação em curso

superior de acordo com resolução do Conselho Nacional de Justiça e cada tribunal de justiça

regulamenta essa norma.

O oficial executa atividade de risco, tem direito a porte de arma nos termos de Instrução

Normativa do Departamento de Policia Federal e perante a União e alguns Estados da

Federação, recebe adicional de periculosidade ou de risco de morte.

3.2) Citação

O oficial de justiça é encarregado de realizar citações (o art. 238 do Novo CPC prevê que a

citação é o ato de se convocar o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação

jurídica processual) item 16.5. através da entrega de mandados que são documentos do ato do

juiz pelo escrivão ou chefe de secretaria, que o assina, nos casos previstos em lei, artigo 247

do CPC:

A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

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I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de

correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

O mandado de citação deve ser expedido pelo cartório e cumprir os requisitos formais do

artigo 250 do Novo CPC:

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem

como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de

defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e

do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por

ordem do juiz.

O oficial de justiça recebe o mandado e deve lê-lo e entregá-lo ao réu juntamente com a

contrafé (cópia da petição inicial) realizando sua citação. Dotado de fé publica, caso o réu seja

resistente e recuse receber os documentos a citação será considerada feita mesmo assim.

O artigo 251 discorre sobre formalidades a serem seguidas pelo oficial de justiça sob a pena

de invalidar a citação, são estas:

a) leitura do mandado pelo oficial;

b) entrega da contrafé;

c) certidão de recebimento ou recusa da contrafé;

d) obtenção da nota de ciente ou certidão de que o réu não a apôs no mandado.

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Se o oficial de justiça não encontrar o réu e preencher os requisitos necessários presentes no

artigo 252 ele poderá realizar a chamada citação por hora certa e até mesmo fazê-la em nome

de terceiro caso o réu não compareça no horário marcado. E então cabe ao escrivão através

de e-mail, carta ou telegrama informar o réu do ocorrido num prazo de 10 dias e caso o réu

não esteja em ocultação maliciosa há a possibilidade de ele tomar ciência do processo. Não

havendo a real citação, mas sim na citação ficta será nomeado um curador para representar o

réu.

4) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no

Diário Oficial da União em 17/03/2015.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido

Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed. rev. et atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 41 ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2004.

NEVES, A. A. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 9 Ed. Mato grosso, Juspodivm,

2017.

DIDIER JR, F. Curso de Direito Processual Civil. 18 ed. Mato Grosso, Juspodivm, 2015.

http://www.novaconcursos.com.br/portal/cargos-publicos/o-que-faz-um-oficial-de-justica/

http://www.oficialdejustica.net.br/funcoes-do-oficial-de-justica.htm

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