Vade Mecum CIVIL e EMPRESARIAL · vade mecum civil e empresarial 3a edição organizaÇÃo andrÉ...

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Vade Mecum CIVIL e EMPRESARIAL 3 a edição ORGANIZAÇÃO ANDRÉ MOTA CRISTIANO SOBRAL FRANCISCO PENANTE LUCIANO FIGUEIREDO ROBERTO FIGUEIREDO SABRINA DOURADO MATERIAL COMPLEMENTAR

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Vade MecumCIVIL e EMPRESARIAL

3a edição

ORGANIZAÇÃO

ANDRÉ MOTACRISTIANO SOBRALFRANCISCO PENANTE

LUCIANO FIGUEIREDOROBERTO FIGUEIREDOSABRINA DOURADO

MATERIAL COMPLEMENTAR

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICaart. 1º

ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS

LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pú-blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

tÍtuLo I. DIsPosIÇÕEs aPLICÁVEIs Às

EMPREsas PÚBLICas E Às soCIEDaDEs DE ECoNoMIa MIsta

CaPÍtuLo I. DIsPosIÇÕEs PRELIMINaREs

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pú-blica e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade eco-nômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.§  1º. O Título I desta Lei, exceto o dis-posto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).§ 2º. O disposto nos Capítulos I e II do Tí-tulo II desta Lei aplica-se inclusive à em-presa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Com-plementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.§ 3º. Os Poderes Executivos poderão edi-tar atos que estabeleçam regras de gover-nança destinadas às suas respectivas em-presas públicas e sociedades de economia mista que se enquadrem na hipótese do § 1º, observadas as diretrizes gerais desta Lei.§ 4º. A não edição dos atos de que trata o § 3º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei submete as respectivas empresas públicas e so-ciedades de economia mista às regras de governança previstas no Título I desta Lei.§  5º. Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade

de economia mista que participem de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora.§ 6º. Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por em-presa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput.§  7º. Na participação em sociedade em-presarial em que a empresa pública, a so-ciedade de economia mista e suas subsidi-árias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscali-zar, práticas de governança e controle pro-porcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partíci-pes, considerando, para esse fim:I – documentos e informações estratégi-cos do negócio e demais relatórios e infor-mações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essen-ciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;II – relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos progra-mados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;III – informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas;IV – análise das condições de alavanca-gem financeira da sociedade;V – avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade;VI – relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora;VII – informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investi-dora;VIII – relatório de cumprimento, nos ne-gócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos ór-gãos ambientais;IX – avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis ris-cos de redução da rentabilidade esperada do negócio;X – qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado rele-vante para o cumprimento do comando constante do caput.

Art. 2º. A exploração de atividade econô-mica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de econo-mia mista e de suas subsidiárias.§  1º. A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista de-penderá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interes-se coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.§  2º. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pú-blica e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da inves-tidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.§ 3º. A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria, ad-judicação de ações em garantia e parti-cipações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da socieda-de de economia mista e de suas respecti-vas subsidiárias.

Art. 3º. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a enti-dade da administração indireta.§ 1º. A pessoa jurídica que controla a so-ciedade de economia mista tem os deve-res e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá

ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICa art. 5º

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TUTO

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exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse pú-blico que justificou sua criação.§ 2º. Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com re-gistro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

CaPÍtuLo II. Do REGIME soCIEtÁRIo

Da EMPREsa PÚBLICa E Da soCIEDaDE DE ECoNoMIa MIsta

sEÇÃo I. Das NoRMas GERaIs

Art. 5º. A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º. O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de su-as subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparên-cia e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos cons-tantes desta Lei.

Art. 7º. Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de de-zembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

Art. 8º. As empresas públicas e as socieda-des de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Adminis-tração, com a explicitação dos compro-missos de consecução de objetivos de po-líticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;II – adequação de seu estatuto social à au-torização legislativa de sua criação;III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, es-trutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança cor-porativa e descrição da composição e da remuneração da administração;

IV – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em confor-midade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;V – elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa públi-ca ou da sociedade de economia mista;VI – divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de in-teresse coletivo ou de segurança nacional;VII – elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transpa-rência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmen-te e aprovada pelo Conselho de Adminis-tração;VIII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança cor-porativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;IX – divulgação anual de relatório integra-do ou de sustentabilidade.§ 1º. O interesse público da empresa pú-blica e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.§ 2º. Quaisquer obrigações e responsabili-dades que a empresa pública e a socieda-de de economia mista que explorem ativi-dade econômica assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão:I – estar claramente definidas em lei ou re-gulamento, bem como previstas em con-trato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabe-lecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;II – ter seu custo e suas receitas discrimina-dos e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.§ 3º. Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mo-biliários sujeitam-se ao regime informa-cional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas nor-mas.§ 4º. Os documentos resultantes do cum-primento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a IX do caput de-verão ser publicamente divulgados na in-ternet de forma permanente e cumulativa.

Art. 9º. A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I – ação dos administradores e emprega-dos, por meio da implementação cotidia-na de práticas de controle interno;II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;III – auditoria interna e Comitê de Audito-ria Estatutário.§  1º. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que dis-ponha sobre:I – princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mis-ta, bem como orientações sobre a preven-ção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Con-duta e Integridade;III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e ex-ternas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obri-gacionais;IV – mecanismos de proteção que impe-çam qualquer espécie de retaliação a pes-soa que utilize o canal de denúncias;V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integri-dade;VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Condu-ta e Integridade, a empregados e adminis-tradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.§  2º. A área responsável pela verifica-ção de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.§ 3º. A auditoria interna deverá:I – ser vinculada ao Conselho de Adminis-tração, diretamente ou por meio do Comi-tê de Auditoria Estatutário;II – ser responsável por aferir a adequa-ção do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do pro-cesso de coleta, mensuração, classifica-ção, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.§  4º. O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

Art. 10. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Admi-nistração e para o Conselho Fiscal, com

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competência para auxiliar o acionista con-trolador na indicação desses membros.Parágrafo único. Devem ser divulgadas as atas das reuniões do comitê estatutário referido no caput realizadas com o fim de verificar o cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na política de indicação, devendo ser regis-tradas as eventuais manifestações diver-gentes de conselheiros.

Art. 11. A empresa pública não poderá:I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;II – emitir partes beneficiárias.

Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:I – divulgar toda e qualquer forma de re-muneração dos administradores;II – adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governan-ça corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.Parágrafo único. A sociedade de econo-mia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionis-tas e a sociedade, ou entre acionistas con-troladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de econo-mia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na ela-boração do estatuto da companhia, em especial sobre:I – constituição e funcionamento do Con-selho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;II – requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;III – avaliação de desempenho, individu-al e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de co-mitês, observados os seguintes quesitos mínimos:a) exposição dos atos de gestão pratica-dos, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;b) contribuição para o resultado do exer-cício;c) consecução dos objetivos estabeleci-dos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;IV – constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribui-ções de modo permanente;V – constituição e funcionamento do Co-mitê de Auditoria Estatutário;VI – prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indica-dos para o cargo de diretor, que será unifi-cado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) recondu-ções consecutivas;VII – (VETADO);VIII – prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois)

anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

sEÇÃo II. Do aCIoNIsta CoNtRoLaDoR

Art. 14. O acionista controlador da em-presa pública e da sociedade de economia mista deverá:I – fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administra-ção, a vedação à divulgação, sem autoriza-ção do órgão competente da empresa pú-blica ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com con-sumidores e fornecedores;II – preservar a independência do Conse-lho de Administração no exercício de suas funções;III – observar a política de indicação na es-colha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 15. O acionista controlador da em-presa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º. A ação de reparação poderá ser pro-posta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acio-nistas.§ 2º. Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º.

sEÇÃo III. Do aDMINIstRaDoR

Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é subme-tido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Parágrafo único. Consideram-se adminis-tradores da empresa pública e da socie-dade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.

Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, de-vendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:I – ter experiência profissional de, no mí-nimo:a) 10 (dez) anos, no setor público ou priva-do, na área de atuação da empresa públi-ca ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social se-melhante ao da empresa pública ou da so-ciedade de economia mista, entendendo--se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;2. cargo em comissão ou função de con-fiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atua-ção da empresa pública ou sociedade de economia mista;II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; eIII – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Comple-mentar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Com-plementar nº 135, de 4 de junho de 2010.§  1º. O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contra-tação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.§ 2º. É vedada a indicação, para o Conse-lho de Administração e para a diretoria:I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Minis-tro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço pú-blico, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;III – de pessoa que exerça cargo em orga-nização sindical;IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou compra-dor, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controla-dora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria em-presa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;V – de pessoa que tenha ou possa ter qual-quer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controla-dora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria em-presa ou sociedade.

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§ 3º. A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consan-guíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.§  4º. Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divul-gação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.§ 5º. Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pú-blica ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:I – o empregado tenha ingressado na em-presa pública ou na sociedade de econo-mia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;II – o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pú-blica ou na sociedade de economia mista;III – o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, com-provando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

sEÇÃo IV. Do CoNsELHo DE aDMINIstRaÇÃo

Art. 18. Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração:I – discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança cor-porativa, relacionamento com partes inte-ressadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;II – implementar e supervisionar os sis-temas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos re-lacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;III – estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;IV – avaliar os diretores da empresa pú-blica ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, poden-do contar com apoio metodológico e pro-cedimental do comitê estatutário referido no art. 10.

Art. 19. É garantida a participação, no Con-selho de Administração, de representante

dos empregados e dos acionistas mino-ritários.§ 1º. As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indi-retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.§ 2º. É assegurado aos acionistas minori-tários o direito de eleger 1 (um) conselhei-ro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 20. É vedada a participação remu-nerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Art. 21. (VETADO).

sEÇÃo V. Do MEMBRo INDEPENDENtE Do CoNsELHo DE aDMINIstRaÇÃo

Art. 22. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros inde-pendentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º. O conselheiro independente caracte-riza-se por:I – não ter qualquer vínculo com a empre-sa pública ou a sociedade de economia mista, exceto participação de capital;II – não ser cônjuge ou parente consan-guíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Esta-do ou Município ou de administrador da empresa pública ou da sociedade de eco-nomia mista;III – não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de econo-mia mista ou seus controladores, que pos-sa vir a comprometer sua independência;IV – não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da em-presa pública, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coliga-da ou subsidiária da empresa pública ou da sociedade de economia mista, exceto se o vínculo for exclusivamente com ins-tituições públicas de ensino ou pesquisa;V – não ser fornecedor ou comprador, di-reto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de modo a implicar per-da de independência;VI – não ser funcionário ou administra-dor de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à socieda-de de economia mista, de modo a implicar perda de independência;

VII – não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de eco-nomia mista além daquela relativa ao car-go de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.§  2º. Quando, em decorrência da obser-vância do percentual mencionado no caput, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredon-damento para o número inteiro:I – imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);II – imediatamente inferior, quando a fra-ção for inferior a 0,5 (cinco décimos).§ 3º. Não serão consideradas, para o côm-puto das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados, nos termos do § 1º do art. 19.§ 4º. Serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros inde-pendentes, aquelas ocupadas pelos con-selheiros eleitos por acionistas minoritá-rios, nos termos do § 2º do art. 19.§ 5º. (VETADO).

sEÇÃo VI. Da DIREtoRIa

Art. 23. É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública e da sociedade de economia mista a assunção de compromisso com metas e resulta-dos específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.§  1º. Sem prejuízo do disposto no caput, a diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Admi-nistração do ano anterior, a quem compe-te sua aprovação:I – plano de negócios para o exercício anu-al seguinte;II – estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades pa-ra, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.§  2º. Compete ao Conselho de Admi-nistração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do pla-no de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas, à Câmara Legis-lativa do Distrito Federal ou às Câmaras Municipais e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.§ 3º. Excluem-se da obrigação de publica-ção a que se refere o § 2º as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa pública ou da so-ciedade de economia mista.

sEÇÃo VII. Do CoMItÊ DE auDItoRIa

EstatutÁRIo

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICaart. 24

Art. 24. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conse-lho de Administração, ao qual se reportará diretamente.§  1º. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras com-petências previstas no estatuto da empre-sa pública ou da sociedade de economia mista:I – opinar sobre a contratação e destitui-ção de auditor independente;II – supervisionar as atividades dos au-ditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;III – supervisionar as atividades desen-volvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das de-monstrações financeiras da empresa pú-blica ou da sociedade de economia mista;IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informa-ções e medições divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;V – avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre po-líticas e procedimentos referentes a:a) remuneração da administração;b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;c) gastos incorridos em nome da empre-sa pública ou da sociedade de economia mista;VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria in-terna, a adequação das transações com partes relacionadas;VII – elaborar relatório anual com infor-mações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Co-mitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria indepen-dente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;VIII – avaliar a razoabilidade dos parâme-tros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pú-blica ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.§  2º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denún-cias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa pública ou à sociedade de eco-nomia mista, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.§  3º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.

§ 4º. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Es-tatutário.§  5º. Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empre-sa pública ou da sociedade de economia mista, a empresa pública ou a sociedade de economia mista divulgará apenas o ex-trato das atas.§ 6º. A restrição prevista no § 5º não será oponível aos órgãos de controle, que te-rão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatu-tário, observada a transferência de sigilo.§  7º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por pro-jeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para condu-zir ou determinar a realização de consul-tas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

Art. 25. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes.§ 1º. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:I – não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:a) diretor, empregado ou membro do con-selho fiscal da empresa pública ou socie-dade de economia mista ou de sua contro-ladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe en-volvida nos trabalhos de auditoria na em-presa pública ou sociedade de economia mista;II – não ser cônjuge ou parente consanguí-neo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;III – não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou so-ciedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Audi-toria Estatutário;IV – não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou socieda-de de economia mista, nos 12 (doze) me-ses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.§  2º. Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.§  3º. O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da

empresa pública ou sociedade de econo-mia mista pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Audi-toria Estatutário.

sEÇÃo VIII. Do CoNsELHo FIsCaL

Art. 26. Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa pública e da sociedade de economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedi-mentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.§  1º. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no Pa-ís, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramen-to na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.§ 2º. O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo en-te controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

CaPÍtuLo III. Da FuNÇÃo soCIaL Da EMPREsa

PÚBLICa E Da soCIEDaDE DE ECoNoMIa MIsta

Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de au-torização legal para a sua criação.§ 1º. A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:I – ampliação economicamente sustenta-da do acesso de consumidores aos produ-tos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista;II – desenvolvimento ou emprego de tec-nologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa públi-ca ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.§ 2º. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.§  3º. A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais,

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICa art. 28

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esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamen-te vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

tÍtuLo II. DIsPosIÇÕEs aPLICÁVEIs

Às EMPREsas PÚBLICas, Às soCIEDaDEs DE ECoNoMIa

MIsta E Às suas suBsIDIÁRIas QuE EXPLoREM atIVIDaDE

ECoNÔMICa DE PRoDuÇÃo ou CoMERCIaLIZaÇÃo DE BENs ou DE

PREstaÇÃo DE sERVIÇos, aINDa QuE a atIVIDaDE ECoNÔMICa EstEJa suJEIta ao REGIME DE

MoNoPÓLIo Da uNIÃo ou sEJa DE PREstaÇÃo DE sERVIÇos

PÚBLICos

CaPÍtuLo I. Das LICItaÇÕEs

sEÇÃo I. Da EXIGÊNCIa DE LICItaÇÃo E Dos Casos DE DIsPENsa E DE

INEXIGIBILIDaDE

Art. 28. Os contratos com terceiros desti-nados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publi-cidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimô-nio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.§  1º. Aplicam-se às licitações das empre-sas públicas e das sociedades de econo-mia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.§ 2º. O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3º do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e con-tratos desta Lei.§ 3º. São as empresas públicas e as socie-dades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capí-tulo nas seguintes situações:I – comercialização, prestação ou execu-ção, de forma direta, pelas empresas men-cionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;II – nos casos em que a escolha do parcei-ro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justi-ficada a inviabilidade de procedimento competitivo.§  4º. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras

formas associativas, societárias ou contra-tuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regu-lação pelo respectivo órgão competente.

Art. 29. É dispensável a realização de lici-tação por empresas públicas e sociedades de economia mista:I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;II – para outros serviços e compras de va-lor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de eco-nomia mista, bem como para suas respec-tivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente su-periores aos praticados no mercado na-cional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finali-dades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, des-de que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por res-cisão ou distrato, inclusive quanto ao pre-ço, devidamente corrigido;VII – na contratação de instituição brasi-leira incumbida regimental ou estatuta-riamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de ins-tituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha in-questionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamen-tos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equi-pamentos, quando tal condição de exclu-sividade for indispensável para a vigência da garantia;IX – na contratação de associação de pes-soas com deficiência física, sem fins lucra-tivos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço con-tratado seja compatível com o praticado no mercado;

X – na contratação de concessionário, per-missionário ou autorizado para forneci-mento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da le-gislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.XI – nas contratações entre empresas pú-blicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisi-ção ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os pre-ços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato te-nha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;XII – na contratação de coleta, processa-mento e comercialização de resíduos só-lidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou co-operativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equi-pamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;XIII – para o fornecimento de bens e servi-ços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta com-plexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especial-mente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;XIV – nas contratações visando ao cum-primento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser con-cluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, ve-dada a prorrogação dos respectivos con-tratos, observado o disposto no § 2º;XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclu-sive quando efetivada mediante permuta;XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência so-cioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;XVIII – na compra e venda de ações, de tí-tulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.§ 1º. Na hipótese de nenhum dos licitan-tes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICaart. 30

do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instru-mento convocatório.§  2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a res-ponsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.§ 3º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por delibera-ção do Conselho de Administração da em-presa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competi-ção, em especial na hipótese de:I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e pro-jetos básicos ou executivos;b) pareceres, perícias e avaliações em geral;c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;d) fiscalização, supervisão ou gerenciamen-to de obras ou serviços;e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;f ) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.§  1º. Considera-se de notória especiali-zação o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, es-tudos, experiência, publicações, organi-zação, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu traba-lho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.§ 2º. Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobre-preço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.§  3º. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os se-guintes elementos:I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II – razão da escolha do fornecedor ou do executante;III – justificativa do preço.

sEÇÃo II. DIsPosIÇÕEs DE CaRÁtER

GERaL soBRE LICItaÇÕEs E CoNtRatos

Art. 31. As licitações realizadas e os con-tratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar opera-ções em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da mo-ralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao ins-trumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.§  1º. Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:I – sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos pre-ços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;II – superfaturamento quando houver da-no ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracte-rizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;d) por outras alterações de cláusulas finan-ceiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.§ 2º. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitá-rios de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus corresponden-tes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sina-pi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.§  3º. No caso de inviabilidade da defini-ção dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou en-tidades da administração pública federal,

em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.§ 4º. A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão adotar procedi-mento de manifestação de interesse pri-vado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente iden-tificadas, cabendo a regulamento a defini-ção de suas regras específicas.§ 5º. Na hipótese a que se refere o § 4º, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarci-do pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista caso não vença o certame, desde que se-ja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80.

Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:I – padronização do objeto da contrata-ção, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com nor-mas internas específicas;II – busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de nature-za econômica, social ou ambiental, inclu-sive os relativos à manutenção, ao desfa-zimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;III – parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites es-tabelecidos no art. 29, incisos I e II;IV – adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, institu-ída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualida-de possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;V – observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.§ 1º. As licitações e os contratos disciplina-dos por esta Lei devem respeitar, especial-mente, as normas relativas à:I – disposição final ambientalmente ade-quada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão defi-nidas no procedimento de licenciamento ambiental;III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, redu-zam o consumo de energia e de recursos naturais;IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICa art. 33

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V – proteção do patrimônio cultural, his-tórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e socie-dades de economia mista;VI – acessibilidade para pessoas com defi-ciência ou com mobilidade reduzida.§  2º. A contratação a ser celebrada por empresa pública ou sociedade de econo-mia mista da qual decorra impacto negati-vo sobre bens do patrimônio cultural, his-tórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do res-pectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas de-terminadas pelo dirigente máximo da em-presa pública ou sociedade de economia mista, na forma da legislação aplicável.§ 3º. As licitações na modalidade de pre-gão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.§  4º. Nas licitações com etapa de lances, a empresa pública ou sociedade de eco-nomia mista disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos li-citantes.

Art. 33. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma su-cinta e clara no instrumento convocatório.

Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigilo-so, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.§ 1º. Na hipótese em que for adotado o cri-tério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste arti-go constará do instrumento convocatório.§  2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remune-ração será incluído no instrumento convo-catório.§  3º. A informação relativa ao valor esti-mado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibiliza-da a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a socieda-de de economia mista registrar em docu-mento formal sua disponibilização aos ór-gãos de controle, sempre que solicitado.§ 4º. (VETADO).

Art. 35. Observado o disposto no art. 34, o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua aber-tura, os atos e os procedimentos praticados em decorrência desta Lei submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 36. A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão promover a

pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos do art. 64.

Art. 37. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplica-das aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.§ 1º. O fornecedor incluído no cadastro re-ferido no caput não poderá disputar licita-ção ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.§ 2º. Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos mo-tivos que deram causa à restrição contra eles promovida.

Art. 38. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da em-presa pública ou sociedade de economia mista contratante;II – suspensa pela empresa pública ou so-ciedade de economia mista;III – declarada inidônea pela União, por Es-tado, pelo Distrito Federal ou pela unida-de federativa a que está vinculada a em-presa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;IV – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;V – cujo administrador seja sócio de em-presa suspensa, impedida ou declarada inidônea;VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa sus-pensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no perí-odo dos fatos que deram ensejo à sanção;VIII – que tiver, nos seus quadros de dire-toria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:I – à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem co-mo à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente de empresa pública ou socie-dade de economia mista;b) empregado de empresa pública ou socie-dade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c) autoridade do ente público a que a em-presa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a res-pectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.

Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos discipli-nados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguin-tes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:I – para aquisição de bens:

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;II – para contratação de obras e serviços:a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipó-teses;III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e pre-ço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.

Parágrafo único. As modificações promo-vidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

Art. 40. As empresas públicas e as socie-dades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:I – glossário de expressões técnicas;II – cadastro de fornecedores;III – minutas-padrão de editais e contra-tos;IV – procedimentos de licitação e contra-tação direta;V – tramitação de recursos;VI – formalização de contratos;VII – gestão e fiscalização de contratos;VIII – aplicação de penalidades;IX – recebimento do objeto do contrato.

Art. 41. Aplicam-se às licitações e con-tratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

sEÇÃo III. Das NoRMas EsPECÍFICas PaRa

oBRas E sERVIÇos

Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICaart. 42

I – empreitada por preço unitário: contra-tação por preço certo de unidades deter-minadas;II – empreitada por preço global: contrata-ção por preço certo e total;III – tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;IV – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira res-ponsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requi-sitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características ade-quadas às finalidades para as quais foi contratada;V – contratação semi-integrada: contrata-ção que envolve a elaboração e o desen-volvimento do projeto executivo, a execu-ção de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré--operação e as demais operações neces-sárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos § 1º e 3º deste artigo;VI – contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvi-mento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenha-ria, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações ne-cessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos § 1º, 2º e 3º deste artigo;VII – anteprojeto de engenharia: peça téc-nica com todos os elementos de contor-nos necessários e fundamentais à elabo-ração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do pro-grama de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;b) condições de solidez, segurança e dura-bilidade e prazo de entrega;c) estética do projeto arquitetônico;d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facili-dade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;f) projetos anteriores ou estudos prelimina-res que embasaram a concepção adotada;g) levantamento topográfico e cadastral;h) pareceres de sondagem;i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;VIII – projeto básico: conjunto de elemen-tos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado

com base nas indicações dos estudos téc-nicos preliminares, que assegure a viabili-dade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elabo-ração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especi-ficações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, ins-talações provisórias e condições organiza-cionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de supri-mentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;f) (VETADO);IX – projeto executivo: conjunto dos ele-mentos necessários e suficientes à execu-ção completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;X – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equi-líbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as se-guintes informações:

a) listagem de possíveis eventos superve-nientes à assinatura do contrato, impactan-tes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das con-tratadas para inovar em soluções metodo-lógicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no ante-projeto ou no projeto básico da licitação;c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obri-gações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.§  1º. As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo

restringir-se-ão a obras e serviços de en-genharia e observarão os seguintes requi-sitos:I – o instrumento convocatório deverá conter:

a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das pro-postas a serem ofertadas pelos particulares;b) projeto básico, nos casos de empreita-da por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;c) documento técnico, com definição pre-cisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modifica-ção das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;d) matriz de riscos;II – o valor estimado do objeto a ser lici-tado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela ad-ministração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sin-tético ou metodologia expedita ou para-métrica;III – o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor com-binação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os be-nefícios que eventualmente forem ofere-cidos para cada produto ou solução;IV – na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das ino-vações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de ma-nutenção ou operação.§ 2º. No caso dos orçamentos das contra-tações integradas:I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras si-milares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;II – quando utilizada metodologia expe-dita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimati-vas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICa art. 43

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detalhamento na motivação dos respecti-vos preços ofertados.§ 3º. Nas contratações integradas ou semi--integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.§ 4º. No caso de licitação de obras e servi-ços de engenharia, as empresas públicas e as sociedades de economia mista abrangi-das por esta Lei deverão utilizar a contra-tação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalida-des previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devida-mente justificada.§  5º. Para fins do previsto na parte final do § 4º, não será admitida, por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.

Art. 43. Os contratos destinados à exe-cução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:I – empreitada por preço unitário, nos ca-sos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantita-tivos em seus itens orçamentários;II – empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no proje-to básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem pos-teriormente executados na fase contratu-al;III – contratação por tarefa, em contrata-ções de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta du-ração;IV – empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;V – contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no pro-jeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;VI – contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de nature-za predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.§  1º. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, dispo-nível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.

§  2º. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de enge-nharia.

Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto bá-sico da licitação;II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontra-tado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.§  1º. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, con-soante preço previamente fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista.§ 2º. É permitida a participação das pesso-as jurídicas e da pessoa física de que tra-tam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamen-to, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas.§ 3º. Para fins do disposto no caput, consi-dera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comer-cial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsá-vel pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo apli-ca-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela empresa pública e pela sociedade de economia mista no curso da licitação.

Art. 45. Na contratação de obras e ser-viços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vin-culada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumen-to convocatório e no contrato.Parágrafo único. A utilização da remu-neração variável respeitará o limite orça-mentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação.

Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.§  1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle

individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.§ 2º. (VETADO).

sEÇÃo IV. Das NoRMas EsPECÍFICas PaRa

aQuIsIÇÃo DE BENs

Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aqui-sição de bens, poderão:I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de pa-dronização do objeto;b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;c) quando for necessária, para compre-ensão do objeto, a identificação de de-terminada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;II – exigir amostra do bem no procedi-mento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por ins-tituição previamente credenciada.Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da pro-posta, a adequação às normas da Associa-ção Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreen-didas as seguintes informações:I – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;II – nome do fornecedor;III – valor total de cada aquisição.

sEÇÃo V. Das NoRMas EsPECÍFICas PaRa

aLIENaÇÃo DE BENs

Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:I – avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos in-cisos XVI a XVIII do art. 29;II – licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.

Art. 50. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimo-nial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICaart. 50

aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de ine-xigibilidade de licitação.

sEÇÃo VI. Do PRoCEDIMENto DE

LICItaÇÃo

Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:I – preparação;II – divulgação;III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;IV – julgamento;V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;VI – negociação;VII – habilitação;VIII – interposição de recursos;IX – adjudicação do objeto;X – homologação do resultado ou revoga-ção do procedimento.§ 1º. A fase de que trata o inciso VII do ca-put poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no ins-trumento convocatório.§ 2º. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo ins-trumento convocatório, devendo os avi-sos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Municí-pio e na internet.

Art. 52. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcela-do, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.§  1º. No modo de disputa aberto, os lici-tantes apresentarão lances públicos e su-cessivos, crescentes ou decrescentes, con-forme o critério de julgamento adotado.§ 2º. No modo de disputa fechado, as pro-postas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:I – a apresentação de lances intermediários;II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir di-ferença de pelo menos 10% (dez por cen-to) entre o melhor lance e o subsequente.

Parágrafo único. Consideram-se interme-diários os lances:I – iguais ou inferiores ao maior já oferta-do, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;II – iguais ou superiores ao menor já ofer-tado, quando adotados os demais crité-rios de julgamento.

Art. 54. Poderão ser utilizados os seguin-tes critérios de julgamento:I – menor preço;II – maior desconto;III – melhor combinação de técnica e pre-ço;IV – melhor técnica;V – melhor conteúdo artístico;VI – maior oferta de preço;VII – maior retorno econômico;VIII – melhor destinação de bens aliena-dos.§  1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instru-mento convocatório e poderão ser com-binados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.§ 2º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no ins-trumento convocatório, destinados a limi-tar a subjetividade do julgamento.§ 3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.§ 4º. O critério previsto no inciso II do ca-put:I – terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventu-ais termos aditivos;II – no caso de obras e serviços de enge-nharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obriga-toriamente integrar o instrumento convo-catório.§ 5º. Quando for utilizado o critério refe-rido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevan-te, limitado a 70% (setenta por cento).§ 6º. Quando for utilizado o critério refe-rido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de propor-cionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de re-cursos gerada.§  7º. Na implementação do critério pre-visto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convo-catório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.§  8º. O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa públi-ca ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguin-tes critérios de desempate:I – disputa final, em que os licitantes em-patados poderão apresentar nova pro-posta fechada, em ato contínuo ao encer-ramento da etapa de julgamento;II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sis-tema objetivo de avaliação instituído;III – os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;IV – sorteio.

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a des-classificação daqueles que:I – contenham vícios insanáveis;II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;III – apresentem preços manifestamente inexequíveis;IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese pre-vista no caput do art. 34 desta Lei;V – não tenham sua exequibilidade de-monstrada, quando exigido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;VI – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convo-catório, salvo se for possível a acomoda-ção a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atri-buição de tratamento isonômico entre os licitantes.§ 1º. A verificação da efetividade dos lan-ces ou propostas poderá ser feita exclusi-vamente em relação aos lances e propos-tas mais bem classificados.§  2º. A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar dili-gências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.§ 3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferio-res a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:I – média aritmética dos valores das pro-postas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ouII – valor do orçamento estimado pela em-presa pública ou sociedade de economia mista.§  4º. Para os demais objetos, para efei-to de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitati-vos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICa art. 57

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Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira coloca-ção na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.§  1º. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o pre-ço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orça-mento estimado.§ 2º. (VETADO).§ 3º. Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento esti-mado para a contratação, será revogada a licitação.

Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:I – exigência da apresentação de docu-mentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no ins-trumento convocatório;III – capacidade econômica e financeira;IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julga-mento a maior oferta de preço.§  1º. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de ca-pacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.§  2º. Na hipótese do § 1º, reverterá a fa-vor da empresa pública ou da sociedade de economia mista o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.§  1º. Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habili-tação e contemplarão, além dos atos pra-ticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.§  2º. Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 desta Lei.

Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do lici-tante vencedor.

Art. 61. A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão celebrar contrato com preterição da ordem de clas-sificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

Art. 62. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convali-dação do ato ou do procedimento viciado.§ 1º. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indeni-zar, observado o disposto no § 2º deste artigo.§  2º. A nulidade da licitação induz à do contrato.§  3º. Depois de iniciada a fase de apre-sentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se con-ceder aos licitantes que manifestem inte-resse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.§ 4º. O disposto no caput e nos § 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

sEÇÃo VII. Dos PRoCEDIMENtos

auXILIaREs Das LICItaÇÕEs

Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:I – pré-qualificação permanente;II – cadastramento;III – sistema de registro de preços;IV – catálogo eletrônico de padronização.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

Art. 64. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o forneci-mento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;II – bens que atendam às exigências téc-nicas e de qualidade da administração pública.§ 1º. O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.§ 2º. A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a parti-cipação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condi-ções estabelecidas em regulamento.

§ 3º. A pré-qualificação poderá ser efetua-da nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.§ 4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os re-quisitos de habilitação ou técnicos neces-sários à contratação, assegurada, em qual-quer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.§ 5º. A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atuali-zada a qualquer tempo.§ 6º. Na pré-qualificação aberta de produ-tos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.§  7º. É obrigatória a divulgação dos pro-dutos e dos interessados que forem pré--qualificados.

Art. 65. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.§ 1º. Os registros cadastrais serão ampla-mente divulgados e ficarão permanente-mente abertos para a inscrição de interes-sados.§ 2º. Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.§  3º. A atuação do licitante no cumpri-mento de obrigações assumidas será ano-tada no respectivo registro cadastral.§ 4º. A qualquer tempo poderá ser altera-do, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigên-cias estabelecidas para habilitação ou pa-ra admissão cadastral.

Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:§ 1º. Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade res-ponsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei.§ 2º. O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;II – seleção de acordo com os procedi-mentos previstos em regulamento;III – desenvolvimento obrigatório de ro-tina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;IV – definição da validade do registro;V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do lici-tante vencedor na sequência da classifica-ção do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.§  3º. A existência de preços registrados não obriga a administração pública a fir-mar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante regis-trado preferência em igualdade de con-dições.

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICaart. 67

Art. 67. O catálogo eletrônico de padroni-zação de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerencia-mento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela empresa pública ou sociedade de economia mista que estarão disponíveis para a realização de licitação.Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

CaPÍtuLo II. Dos CoNtRatos

sEÇÃo I. Da FoRMaLIZaÇÃo Dos

CoNtRatos

Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:I – o objeto e seus elementos caracterís-ticos;II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efe-tivo pagamento;IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de rece-bimento;V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;VIII – a vinculação ao instrumento convo-catório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vence-dor;IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em com-patibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedi-mento licitatório;X – matriz de riscos.§ 1º. (VETADO).§ 2º. Nos contratos decorrentes de licita-ções de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de

disputa aberto, o contratado deverá re-elaborar e apresentar à empresa pública ou à sociedade de economia mista e às suas respectivas subsidiárias, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I – caução em dinheiro;II – seguro-garantia;III – fiança bancária.§ 2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexida-de técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.§ 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execu-ção do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.

Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

Art. 73. A redução a termo do contrato po-derá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública ou da socie-dade de economia mista.Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos desti-natários.

Art. 74. É permitido a qualquer inte-ressado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenti-cada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de

ressarcimento dos custos, nos termos pre-vistos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 75. A empresa pública e a sociedade de economia mista convocarão o licitante vencedor ou o destinatário de contrata-ção com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabe-lecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.§  1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.§  2º. É facultado à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando o convocado não assinar o termo de contra-to no prazo e nas condições estabelecidos:I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, in-clusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convo-catório;II – revogar a licitação.

Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados direta-mente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, inde-pendentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º. A inadimplência do contratado quan-to aos encargos trabalhistas, fiscais e co-merciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a res-ponsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.§ 2º. (VETADO).

Art. 78. O contratado, na execução do con-trato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.§  1º. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcon-tratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.§  2º. É vedada a subcontratação de em-presa ou consórcio que tenha participado:I – do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;II – direta ou indiretamente, da elabora-ção de projeto básico ou executivo.§  3º. As empresas de prestação de ser-viços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente

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Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICa art. 79

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as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contrata-ção direta.

Art. 79. Na hipótese do § 6º do art. 54, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do con-tratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 69 desta Lei.

Art. 80. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especia-lizados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da empresa pú-blica ou sociedade de economia mista que os tenha contratado, sem prejuízo da pre-servação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

sEÇÃo II. Da aLtERaÇÃo Dos CoNtRatos

Art. 81. Os contratos celebrados nos re-gimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor ade-quação técnica aos seus objetivos;II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acrés-cimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabili-dade dos termos contratuais originários;V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipa-ção do pagamento, com relação ao crono-grama financeiro fixado, sem a correspon-dente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objeti-vando a manutenção do equilíbrio econô-mico-financeiro inicial do contrato, na hi-pótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impediti-vos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea eco-nômica extraordinária e extracontratual.

§  1º. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acrés-cimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualiza-do do contrato, e, no caso particular de re-forma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.§  2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.§  3º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os li-mites estabelecidos no § 1º.§ 4º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver ad-quirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pa-gos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetaria-mente corrigidos, podendo caber inde-nização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que re-gularmente comprovados.§ 5º. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposi-ções legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com com-provada repercussão nos preços contrata-dos, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.§  6º. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contrata-do, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico--financeiro inicial.§  7º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações finan-ceiras decorrentes das condições de pa-gamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por sim-ples apostila, dispensada a celebração de aditamento.§  8º. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de res-ponsabilidade da contratada.

sEÇÃo III. Das saNÇÕEs aDMINIstRatIVas

Art. 82. Os contratos devem conter cláu-sulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injusti-ficado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.§ 1º. A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a so-ciedade de economia mista rescinda o

contrato e aplique as outras sanções pre-vistas nesta Lei.§  2º. A multa, aplicada após regular pro-cesso administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.§  3º. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da per-da desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a socie-dade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I – advertência;II – multa, na forma prevista no instrumen-to convocatório ou no contrato;III – suspensão temporária de participa-ção em licitação e impedimento de con-tratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.§  1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos paga-mentos eventualmente devidos pela em-presa pública ou pela sociedade de eco-nomia mista ou cobrada judicialmente.§  2º. As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas junta-mente com a do inciso II, devendo a de-fesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 84. As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, frau-de fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.

CaPÍtuLo III. Da FIsCaLIZaÇÃo PELo EstaDo E

PELa soCIEDaDE

Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas re-lacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à econo-micidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.§ 1º. Para a realização da atividade fiscali-zatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessá-rios à realização dos trabalhos, inclusive

1192

Estatuto JuRÍDICo Da EMPREsa PÚBLICaart. 86

aqueles classificados como sigilosos pe-la empresa pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.§ 2º. O grau de confidencialidade será atri-buído pelas empresas públicas e socieda-des de economia mista no ato de entrega dos documentos e informações solicita-dos, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.§  3º. Os atos de fiscalização e controle dispostos neste Capítulo aplicar-se-ão, também, às empresas públicas e às so-ciedades de economia mista de caráter e constituição transnacional no que se refere aos atos de gestão e aplicação do capital nacional, independentemente de estarem incluídos ou não em seus respec-tivos atos e acordos constitutivos.

Art. 86. As informações das empresas pú-blicas e das sociedades de economia mista relativas a licitações e contratos, inclusi-ve aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.§  1º. As demonstrações contábeis audi-tadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da so-ciedade na internet, inclusive em formato eletrônico editável.§ 2º. As atas e demais expedientes oriun-dos de reuniões, ordinárias ou extraordi-nárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das socie-dades de economia mista, inclusive grava-ções e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbi-to dos trabalhos de auditoria.§  3º. O acesso dos órgãos de controle às informações referidas no caput e no § 2º será restrito e individualizado.§ 4º. As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de eco-nomia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.§ 5º. Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabeleci-dos em regulamento.

Art. 87. O controle das despesas decor-rentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tri-bunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empre-sas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.§  1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irre-gularidade na aplicação desta Lei, deven-do protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrên-cia do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três)

dias úteis, sem prejuízo da faculdade pre-vista no § 2º.§  2º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá represen-tar ao tribunal de contas ou aos órgãos in-tegrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.§ 3º. Os tribunais de contas e os órgãos in-tegrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contá-bil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, à ado-ção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

Art. 88. As empresas públicas e as so-ciedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execu-ção de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.§  1º. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por ob-jeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir con-fidencialidade.§ 2º. O disposto no § 1º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle inter-no e do tribunal de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à even-tual divulgação dessas informações.

Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da so-ciedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a cria-ção da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.

Art. 90. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públi-cas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.

tÍtuLo III. DIsPosIÇÕEs FINaIs E

tRaNsItÓRIas

Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anterior-mente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promo-ver as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.§ 1º. A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser trans-formada em empresa pública, mediante

resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas pri-vados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço apro-vado pela assembleia-geral.§ 2º. (VETADO).§ 3º. Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e con-tratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.

Art. 92. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins manterá banco de dados público e gratuito, disponível na internet, contendo a relação de todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.Parágrafo único. É a União proibida de realizar transferência voluntária de recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios que não fornecerem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins as informações relativas às empresas públicas e às sociedades de economia mista a eles vinculadas.

Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da socie-dade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.§ 1º. O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cen-to) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da empresa pú-blica ou da sociedade de economia mista justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.§ 2º. É vedado à empresa pública e à socie-dade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

Art. 94. Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.

Art. 95. A estratégia de longo prazo pre-vista no art. 23 deverá ser aprovada em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Lei.

Art. 96. Revogam-se:I – o § 2º do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009;II – os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da

República.

MICHEL TEMER

DOU de 1º.7.2016

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Dec. 8.945/2016

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DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de econo-mia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, decreta:

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS

DEFINIÇÕES

ART. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.Parágrafo único. As disposições deste Decre-to se aplicam também às empresas estatais sediadas no exterior e às transnacionais, no que couber.ART. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:I – empresa estatal - entidade dotada de per-sonalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;II – empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamen-te à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;III – sociedade de economia mista – empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;IV – subsidiária – empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;V – conglomerado estatal – conjunto de empre-sas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;VI – sociedade privada – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamen-te à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; eVII – administradores – membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.Parágrafo único. Incluem-se no inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais so-ciedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.

SEÇÃO II. DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA

ESTATAL

ART. 3º. A exploração de atividade econômica pela União será exercida por meio de empresas estatais.ART. 4º. A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por meio de aquisição ou assunção de contro-le acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição.

ART. 5º. O estatuto social da empresa estatal indicará, de forma clara, o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição.ART. 6º. A constituição de subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.ART. 7º. Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição de subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.Parágrafo único. A subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.

SEÇÃO III. DAS PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

ART. 8º. A participação de empresa estatal em sociedade privada dependerá de:I – prévia autorização legal, que poderá constar apenas da lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista investidora;II – vinculação com o objeto social da empresa estatal investidora; eIII – na hipótese de a autorização legislativa ser genérica, autorização do Conselho de Ad-ministração para participar de cada empresa.§ 1º. A necessidade de autorização legal para participação em empresa privada não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa estatal.§ 2º. A empresa estatal que possuir autorização legislativa para criar subsidiária e também para participar de outras empresas poderá constituir subsidiária cujo objeto social seja participar de outras sociedades, inclusive minoritariamente, desde que o estatuto social autorize expres-samente a constituição de subsidiária como empresa de participações e que cada investi-mento esteja vinculado ao plano de negócios.§ 3º. O Conselho de Administração da empresa de participações de que trata o § 2º poderá delegar à Diretoria, observada a alçada a ser definida pelo próprio Conselho, a competência para conceder a autorização prevista no inciso III do caput.§ 4º. Não se aplica o disposto no inciso III do caput nas hipóteses de exercício, por empresa de participações, de direito de preferência e de prioridade para a manutenção de sua participa-ção na sociedade da qual participa.ART. 9º. A empresa estatal que detiver parti-cipação equivalente a cinquenta por cento ou menos do capital votante em qualquer outra empresa, inclusive transnacional ou sediada no exterior, deverá elaborar política de parti-cipações societárias que contenha práticas de governança e controle proporcionais à relevân-cia, à materialidade e aos riscos do negócio do qual participe.§ 1º. A política referida no caput deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, de sua controla-dora, e incluirá:I – documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por exigência legal ou em razão de acordo de acionistas que sejam considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;II – relatório de execução do orçamento de capital e de realização de investimentos pro-gramados pela sociedade empresarial investida,

inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;III – informe sobre execução da política de tran-sações com partes relacionadas da sociedade empresarial investida;IV – análise das condições de alavancagem financeira da sociedade empresarial investida;V – avaliação de inversões financeiras e de pro-cessos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade empresarial investida;VI – relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os inte-resses da empresa estatal investidora;VII – informe sobre execução de projetos re-levantes para os interesses da empresa estatal investidora;VIII – relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade empresarial investida, de condi-cionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;IX – avaliação das necessidades de novos apor-tes na sociedade empresarial investida e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; eX – qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empre-sarial investida, considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput.

CAPÍTULO II. DO REGIME SOCIETÁRIO DAS

EMPRESAS ESTATAIS

SEÇÃO I. DAS NORMAS GERAIS

ART. 10. A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, exceto no que se refere:

I – à quantidade mínima de membros do Con-selho de Administração;

II – ao prazo de atuação dos membros do Con-selho Fiscal; e

III – às pessoas aptas a propor ação de reparação por abuso do poder de controle e ao prazo prescricional para sua propositura.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se às subsidi-árias de sociedade de economia mista, exceto quanto à constituição facultativa do Conselho de Administração e à possibilidade de adoção da forma de sociedade limitada para subsidiárias em liquidação.§ 2º. Além das normas previstas neste Decreto, a empresa estatal com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM se sujeita ao disposto na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.ART. 11. A empresa pública adotará, prefe-rencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.Parágrafo único. A empresa pública não po-derá:I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; eII – emitir partes beneficiárias.ART. 12. As empresas estatais deverão obser-var as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976, e nas normas da CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria indepen-dente por Auditor registrado naquela Autarquia.Parágrafo único. As empresas estatais deverão elaborar demonstrações financeiras trimes-trais nos termos do caput e divulgá-las em sítio eletrônico.

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ART. 13. As empresas estatais deverão observar os seguintes requisitos mínimos de transpa-rência:I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa estatal e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segu-rança nacional que justificou a autorização de sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos im-pactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;II – adequação do objeto social, estabelecido no estatuto social, às atividades autorizadas na lei de criação;III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial aquelas relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico--financeiros, comentários dos administradores sobre desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da com-posição e da remuneração da administração;IV – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;V – elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que jus-tificou a criação da empresa estatal;VI – divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, dos dados opera-cionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional que justificou a criação da empresa estatal;VII – elaboração e divulgação da política de tran-sações com partes relacionadas, que abranja também as operações com a União e com as de-mais empresas estatais, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformida-de, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;VIII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;IX – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade; eX – divulgação, em local de fácil acesso ao público em geral, dos Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna – RAINT, asse-gurada a proteção das informações sigilosas e das informações pessoais, nos termos do art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a empresa estatal deverá elaborar carta anual única para os fins dos incisos I e III do caput, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.§ 2º. O interesse público da empresa estatal, respeitadas as razões que motivaram a auto-rização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.§ 3º. As obrigações e responsabilidades que a empresa estatal assuma em condições distintas às do setor em que atua deverão:I – estar claramente definidas em lei ou regula-mento e estarem previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público compe-tente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e

II – ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.§ 4º. Além das obrigações contidas neste arti-go, as empresas estatais com registro na CVM sujeitam-se ao regime de informações e às regras de divulgação estabelecidos por essa Autarquia.§ 5º. Os documentos resultantes do cumprimen-to dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a X do caput deverão ser divulga-dos no sítio eletrônico da empresa de forma permanente e cumulativa.ART. 14. As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas por este Decreto por meio de compartilhamento de custos, estrutu-ras, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.

SEÇÃO II. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE

INTERNO

ART. 15. A empresa estatal adotará regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e con-trole interno que abranjam:I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;II – área de integridade e de gestão de riscos; eIII – auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.ART. 16. A área de integridade e gestão de riscos terá suas atribuições previstas no esta-tuto social, com mecanismos que assegurem atuação independente, e deverá ser vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por outro Diretor estatutário.§ 1º. O Diretor estatutário referido no caput poderá ter outras competências.§ 2º. O estatuto social preverá, ainda, a possi-bilidade de a área de integridade se reportar diretamente ao Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, ao Conselho de Administração da controladora, nas situações em que houver suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quan-do este deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.§ 3º. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as ativi-dades desenvolvidas pela área de integridade.ART. 17. A auditoria interna deverá:I – auxiliar o Conselho de Administração da empresa ou, se não houver, de sua controladora, ao qual se reportará diretamente; eII – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamen-to dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, men-suração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.ART. 18. Será elaborado e divulgado pela em-presa estatal Código de Conduta e Integridade, que disporá sobre:I – princípios, valores e missão da empresa estatal, além de orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;II – instâncias internas responsáveis pela atu-alização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;III – canal de denúncias que possibilite o re-cebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; eVI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, para empregados e administra-dores, e sobre a política de gestão de riscos, para administradores.ART. 19. A empresa estatal deverá:I – divulgar toda e qualquer forma de remunera-ção dos administradores e Conselheiros Fiscais, de forma detalhada e individual; eII – adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras re-gras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida por este Decreto e pela Comissão Interministerial de Governança Cor-porativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR.ART. 20. A empresa estatal poderá utilizar a arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

SEÇÃO III. DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE

ART. 21. A empresa estatal criará comitê de elegibilidade estatutário com as seguintes competências:I – opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; eII – verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos Conse-lheiros Fiscais.§ 1º. O comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata.§ 2º. A ata deverá ser lavrada na forma de sumá-rio dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.§ 3º. O comitê de elegibilidade estatutário po-derá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou Conselheiros de Administração, observado o disposto nos arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 1976, sem remuneração adicional.ART. 22. O órgão ou a entidade da administra-ção pública federal responsável pelas indicações de administradores e Conselheiros Fiscais en-caminhará:I – formulário padronizado para análise do comitê ou da comissão de elegibilidade da empresa estatal, acompanhado dos documen-tos comprobatórios e da sua análise prévia de compatibilidade; eII – nome e dados da indicação à Casa Civil da Presidência da República, para fins de apro-vação prévia.§ 1º. O formulário padronizado será disponi-bilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.§ 2º. O comitê ou a comissão de elegibilida-de deverá opinar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do formulário padronizado, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.§ 3º. Após a manifestação do comitê ou da comissão de elegibilidade, o órgão ou a entida-de da administração pública responsável pela indicação do Conselheiro deverá encaminhar sua decisão final de compatibilidade para a

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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de indicação da União para empresa pú-blica ou sociedade de economia mista, ou para a empresa controladora, no caso de indicação para subsidiárias.§ 4º. As indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado dispo-nibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e, caso não sejam submetidas previamente ao comitê ou à co-missão de elegibilidade, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho de Administração no momento da eleição.ART. 23. O órgão ou a entidade da administra-ção pública federal responsável pela indicação de administradores ou Conselheiros Fiscais preservará a independência dos membros es-tatutários no exercício de suas funções.

SEÇÃO IV. DO ESTATUTO SOCIAL

ART. 24. O estatuto social da empresa estatal deverá conter as seguintes regras mínimas:I – constituição do Conselho de Administração, com, no mínimo, sete e, no máximo, onze membros;II – definição de, no mínimo, um requisito específico adicional para o cargo de Diretor, em relação ao cargo de Conselheiro de Admi-nistração, observado o quantitativo mínimo de três Diretores;III – avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:a) exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação admi-nistrativa;b) contribuição para o resultado do exercício; ec) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;IV – constituição obrigatória do Conselho Fiscal e funcionamento de modo permanente;V – constituição obrigatória do Comitê de Au-ditoria Estatutário e funcionamento de modo permanente, ficando autorizada a criação de comitê único pelas empresas que possuam subsidiária em sua estrutura;VI – prazo de gestão unificado para os mem-bros do Conselho de Administração, não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;VII – prazo de gestão unificado para os membros da Diretoria, não superior a dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;VIII – segregação das funções de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da empresa; eIX – prazo de atuação dos membros do Con-selho Fiscal não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.§ 1º. A constituição do Conselho de Administra-ção é facultativa para as empresas subsidiárias de capital fechado, nos termos do art. 31.§ 2º. No prazo a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de dois anos e a trans-ferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.§ 3º. Para fins do disposto no inciso VII do caput, no caso de instituição financeira pú-blica federal ou de empresa estatal de capital aberto, não se considera recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da mesma empresa estatal.

§ 4º. Atingidos os prazos máximos a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput, o retor-no de membro estatutário para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação.

SEÇÃO V. DO ACIONISTA CONTROLADOR

ART. 25. O acionista controlador da empresa estatal responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.ART. 26. A pessoa jurídica que controla a empresa estatal tem os deveres e as res-ponsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da empresa estatal, respeitado o interesse público que justificou a sua criação.

SEÇÃO VI. DO ADMINISTRADOR E DA ASSEMBLEIA

GERAL

ART. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é subme-tido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração.§ 1º. A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembleia geral.§ 2º. O voto da União na assembleia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Go-vernança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.§ 3º. Toda empresa estatal disporá de assem-bleia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.

SEÇÃO VII. DOS REQUISITOS PARA SER

ADMINISTRADOR DE EMPRESAS ESTATAIS

ART. 28. Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requi-sitos obrigatórios:I – ser cidadão de reputação ilibada;II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; eIV – ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior, ou dez anos na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa ao cargo para o qual foi indicado;b) quatro anos em cargo de Diretor, de Con-selheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;c) quatro anos em cargo em comissão ou fun-ção de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

d) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; oue) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.§ 1º. A formação acadêmica deverá contem-plar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.§ 2º. As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.§ 3º. As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo reque-rido, desde que relativas a períodos distintos.§ 4º. Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de em-presas estatais.§ 5º. Os Diretores deverão residir no País.§ 6º. Aplica-se o disposto neste artigo aos ad-ministradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indica-ções da União ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

SEÇÃO VIII. DAS VEDAÇÕES PARA INDICAÇÃO PARA COMPOR O CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO

ART. 29. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;II – de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;III – de titular de cargo em comissão na admi-nistração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;IV – de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;V – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;VI – de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;VII – de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organi-zação, estruturação e realização de campanha eleitoral;VIII – de pessoa que exerça cargo em organi-zação sindical;IX – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou servi-ços de qualquer natureza, com a União, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;X – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empre-sa estatal ou com a própria estatal; eXI – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.§ 1º. Aplica-se a vedação do inciso III do caput ao servidor ou ao empregado público aposen-tado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo a to-dos os administradores das empresas estatais,

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inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações da União ou das empresas estatais para o car-go de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

SEÇÃO IX. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES E

CONSELHEIROS FISCAIS

ART. 30. Os requisitos e as vedações para administradores e Conselheiros Fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação deste Decreto, inclusive nos casos de recondução.§ 1º. Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo for-mulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, De-senvolvimento e Gestão.§ 2º. Será rejeitado o formulário que não estiver acompanhado dos documentos comproba-tórios.§ 3º. O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de ve-dação, nos termos do formulário padronizado.

SEÇÃO X. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ART. 31. Todas as empresas estatais, ressalvadas as subsidiárias de capital fechado, deverão ter Conselho de Administração.ART. 32. Sem prejuízo das competências pre-vistas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976, e das demais atribuições previstas na Lei nº 13.303, de 2016, compete ao Conselho de Administração:I – discutir, aprovar e monitorar decisões que envolvam práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, polí-tica de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabeleci-dos para a prevenção e a mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e aqueles relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;III – estabelecer política de divulgação de in-formações para mitigar o risco de contradição entre as diversas áreas e os executivos da em-presa estatal; eIV – avaliar os Diretores da empresa estatal, nos termos do inciso III do caput do art. 24, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê de elegibilidade es-tatutário referido no art. 21.§ 1º. Na hipótese de não ter sido constituído Conselho de Administração, as competências previstas no caput serão exercidas pela Diretoria.§ 2º. É vedada a existência de membro suplente no Conselho de Administração, inclusive para representante dos empregados.ART. 33. No Conselho de Administração, é ga-rantida a participação de:I – um representante dos empregados, esco-lhido nos termos da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, inclusive quanto à eleição direta pelos empregados e à dispensa para em-presas com menos de duzentos empregados; eII – no mínimo, um representante dos acionis-tas minoritários, eleito nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.ART. 34. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração da empresa estatal não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores

da empresa, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa.ART. 35. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública fede-ral, direta ou indireta, em mais de dois órgãos colegiados de empresa estatal, incluídos os Conselhos de Administração e Fiscal e os Co-mitês de Auditoria.§ 1º. Incluem-se na vedação do caput os servido-res ou os empregados públicos de quaisquer dos Poderes da União, concursados ou não, exceto se estiverem licenciados sem remuneração, e os Diretores das empresas estatais de qualquer ente federativo.§ 2º. Incluem-se na vedação do caput os inativos ocupantes de cargo em comissão na administra-ção pública federal direta ou indireta.ART. 36. A composição do Conselho de Admi-nistração deve ter, no mínimo, vinte e cinco por cento de membros independentes.§ 1º. O Conselheiro de Administração indepen-dente caracteriza-se por:I – não ter vínculo com a empresa estatal ou com empresa de seu conglomerado estatal, exceto quanto à participação em Conselho de Administração da empresa controladora ou à participação em seu capital social;II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o terceiro grau, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de administrador da empresa estatal ou de empresa de seu con-glomerado estatal;III – não ter mantido, nos últimos três anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa estatal ou com os seus controladores, que possa vir a comprometer a sua independência;IV – não ser ou não ter sido, nos últimos três anos, empregado ou Diretor da empresa estatal, de empresa de seu conglomerado estatal ou de empresa coligada;V – não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal;VI – não ser empregado ou administrador de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à empresa estatal ou à empresa de seu conglomerado estatal; eVII – não receber outra remuneração da empre-sa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal, além daquela relativa ao cargo de Con-selheiro, exceto a remuneração decorrente de participação no capital da empresa.§ 2º. Na hipótese de o cálculo do número de Conselheiros independentes não resultar em número inteiro, será feito o arredondamento:I – para mais, quando a fração for igual ou su-perior a cinco décimos; eII – para menos, quando a fração for inferior a cinco décimos.§ 3º. Para os fins deste artigo, serão considera-dos independentes os Conselheiros eleitos por acionistas minoritários, mas não aqueles eleitos pelos empregados.§ 4º. O Ministério supervisor ao qual a empresa estatal esteja vinculada, ou sua controladora, deverá indicar os membros independentes do Conselho de Administração de que trata o caput, caso os demais acionistas não o façam.ART. 37. É condição para a investidura em cargo de Diretoria da empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados es-pecíficos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, ao qual incumbe fiscalizar o seu cumprimento.§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, a Di-retoria deverá apresentar, até a última reunião

ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:I – o plano de negócios para o exercício anual seguinte; eII – a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mí-nimo, os cinco anos seguintes.§ 2º. Na hipótese de não ter sido constituído Conselho de Administração, a Diretoria-Executi-va aprovará o plano de negócios e a estratégia de longo prazo.§ 3º. Compete ao Conselho de Administração da empresa, se houver, ou de sua controladora, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclu-sões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União.§ 4º. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 3º as informações de na-tureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa estatal.§ 5º. O atendimento das metas e dos resulta-dos na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo deverá gerar reflexo financeiro para os Diretores das empresas es-tatais, inclusive nas empresas dependentes ou deficitárias, sob a forma de remuneração vari-ável, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, De-senvolvimento e Gestão.

SEÇÃO XI. DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO

ART. 38. A empresa estatal deverá possuir Comi-tê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração da empresa, se houver, ou de sua controladora, ao qual se reportará diretamente, observado o disposto no art. 16.§ 1º. Competirá ao Comitê de Auditoria Esta-tutário, sem prejuízo de outras competências previstas em lei:I – opinar sobre a contratação e a destituição de auditor independente;II – supervisionar as atividades dos auditores independentes e avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a ade-quação de tais serviços às necessidades da empresa estatal;III – supervisionar as atividades desenvolvi-das nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa estatal;IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das de-monstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa estatal;V – avaliar e monitorar a exposição ao risco da empresa estatal e requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e pro-cedimentos referentes a:a) remuneração da administração;b) utilização de ativos da empresa estatal; ec) gastos incorridos em nome da empresa estatal;VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração da estatal e a área de auditoria interna, a adequação e a divulgação das tran-sações com partes relacionadas;VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as suas recomendações, e registrar, se houver, as divergências significativas entre adminis-tração, auditoria independente e o Comitê de

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Auditoria Estatutário em relação às demonstra-ções financeiras; eVIII – avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa estatal for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar .§ 2º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclu-sive de caráter sigiloso, internas e externas à empresa estatal, em matérias relacionadas às suas atividades.§ 3º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá realizar, no mínimo, quatro reuniões mensais nas empresas de capital aberto e nas instituições financeiras, ou, no mínimo, duas reuniões nas demais empresas estatais.§ 4º. A empresa estatal deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.§ 5º. Na hipótese de o Conselho de Administra-ção considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa estatal, apenas o seu extrato será divulgado.§ 6º. A restrição de que trata o § 5º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.§ 7º. O Comitê de Auditoria Estatutário deveria possuir autonomia operacional e dotação or-çamentária, anual ou por projeto, nos limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de con-sultas, avaliações e investigações relacionadas às suas atividades, inclusive com a contrata-ção e a utilização de especialistas externos independentes.§ 8º. A remuneração dos membros do Comi-tê de Auditoria Estatutário será fixada pela assembleia geral, em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.§ 9º. Os membros do Conselho de Adminis-tração poderão ocupar cargo no Comitê de Auditoria Estatutário da própria empresa, desde que optem pela remuneração de membro do referido Comitê.ART. 39. O Comitê de Auditoria Estatutário, elei-to e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por, no mínimo, três membros e, no máximo, cinco membros.§ 1º. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:I – não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:a) Diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controla-dora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; eb) responsável técnico, Diretor, gerente, super-visor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I;III – não receber qualquer outro tipo de re-muneração da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de membro do Comitê de Auditoria Estatutário;IV – não ser ou ter sido ocupante de cargo pú-blico efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na administração pública federal direta, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário; eV – não se enquadrar nas vedações de que tra-tam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29.§ 2º. O Comitê de Auditoria Estatutário será composto de modo que a maioria dos membros

observe também as demais vedações de que trata o art. 29.§ 3º. O disposto na alínea a do inciso I do § 1º não se aplica a empregado de empresa estatal não vinculada ao mesmo conglomerado estatal.§ 4º. O disposto no inciso IV do § 1º se aplica a servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos negócios da empresa estatal.§ 5º. Os membros do Comitê de Auditoria Es-tatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabi-lidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, devendo, no mínimo, um dos membro obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária.§ 6º. Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.§ 7º. O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documen-tação mantida na sede da empresa estatal pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Au-ditoria Estatutário.§ 8º. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria Estatutário.§ 9º. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será de dois ou três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma reeleição.§ 10. Os membros do Comitê de Auditoria Es-tatutário poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.§ 11. O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria Estatutário para assistir às suas reuniões, sem direito a voto.

SEÇÃO XII. DO CONSELHO FISCAL

ART. 40. Além das normas previstas neste De-creto, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa estatal o disposto na Lei 6.404, de 1976, inclusive quanto a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e im-pedimentos para a investidura e a remuneração.§ 1º. É vedado o pagamento de participação no lucro da empresa para os membros do Conselho Fiscal e o pagamento de remuneração a esses membros em montante superior ao pago para os Conselheiros de Administração.§ 2º. O Conselho Fiscal contará com, no mí-nimo, um membro indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pú-blica federal.ART. 41. Os Conselheiros Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes critérios:I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;III – ter experiência mínima de três anos em cargo de:a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; oub) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;IV – não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29;V – não se enquadrar nas vedações de que trata o art. 147 da Lei nº 6.404, de 1976; eVI – não ser ou ter sido membro de órgão de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sua subsidiária, ou do mesmo grupo, ou

ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.§ 1º. A formação acadêmica deverá contem-plar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.§ 2º. As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.§ 3º. As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.§ 4º. O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos empregados da empresa estatal controladora, ainda que sejam integrantes de seus órgãos de administração, quando inexistir grupo de sociedades formalmente constituído.§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo aos Con-selheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive aos representante dos minoritários, e às indi-cações da União ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

SEÇÃO XIII. DO TREINAMENTO E DO SEGURO DE

RESPONSABILIDADE

ART. 42. Os administradores e Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive os re-presentantes de empregados e minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal sobre:I – legislação societária e de mercado de capitais;II – divulgação de informações;III – controle interno;IV – código de conduta;V – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; eVI – demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos.ART. 43. O estatuto da empresa estatal po-derá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

CAPÍTULO III. DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

ESTATAL

ART. 44. A empresa estatal terá a função social de realização do interesse coletivo ou de aten-dimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.§ 1º. A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a aloca-ção socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa estatal, e também para:I – a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa estatal; ouII – o desenvolvimento ou o emprego de tec-nologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa estatal, sempre de maneira economicamente justificada.§ 2º. A empresa estatal deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatí-veis com o mercado em que atua.§ 3º. A empresa estatal poderá celebrar ins-trumentos de convênio quando observados os seguintes parâmetros cumulativos:I – a convergência de interesses entre as partes;

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II – a execução em regime de mútua cooperação;III – o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;IV – a análise prévia da conformidade do con-vênio com a política de transações com partes relacionadas;V – a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da institui-ção beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; eVI – a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de man-dato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.§ 4º. Além do disposto no § 3º, a celebração de convênio ou contrato de patrocínio deverá observar os seguintes parâmetros cumulativos adicionais:I – a destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;II – a vinculação ao fortalecimento da marca da empresa estatal; eIII – a aplicação, no que couber, da legislação de licitações e contratos.

CAPÍTULO IV. DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E

PELA SOCIEDADE

ART. 45. Os órgãos de controle externo e interno da União fiscalizarão as empresas estatais, inclu-sive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.§ 1º. Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa estatal, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.§ 2º. O grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas estatais no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa correspon-sável pela manutenção do seu sigilo.§ 3º. Os atos de fiscalização e de controle dispos-tos neste CAPÍTULO serão aplicados, também, às empresas estatais transnacionais no que se refere aos atos de gestão e de aplicação do capital nacional, independentemente de esta-rem incluídos ou não em seus atos e acordos constitutivos.ART. 46. As informações das empresas estatais relativas a licitações e contratos, inclusive aque-les referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle externo e interno da União.§ 1º. As demonstrações contábeis auditadas da empresa estatal serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa na internet, inclusive em formato eletrônico editável.§ 2º. As atas e os demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos Conselhos de Administração ou Fiscal das em-presas estatais, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solici-tados, no âmbito dos trabalhos de auditoria.§ 3º. O acesso dos órgãos de controle às infor-mações referidas neste CAPÍTULO será restrito e individualizado.§ 4º. As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou indus-trial serão assim identificadas, respondendo o

servidor responsável pela atividade fiscaliza-tória administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa estatal e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.§ 5º. Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em Decreto específico.ART. 47. O controle das despesas decorrentes dos contratos e dos demais instrumentos regi-dos pela Lei nº 13.303, de 2016, será feito pelos órgãos de controle externo e interno da União, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas estatais responsáveis pela demonstra-ção da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.§ 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade quanto à aplicação do disposto na Lei nº 13.303, de 2016, devendo protocolar o pedido no prazo de cinco dias úteis anteriores à data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação no prazo de três dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2º.§ 2º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle externo e interno da União contra irregularidades quanto à aplicação do disposto neste Decreto.§ 3º. Os órgãos de controle externo e interno da União poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, finan-ceira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas estatais sediadas no País e no exterior, obrigando-se os jurisdicionados à ado-ção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.ART. 48. As empresas estatais deverão dis-ponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa, atuali-zada mensalmente, sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação das informações.§ 1º. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir a confidencialidade.§ 2º. O disposto no § 1º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle externo e interno da União, sem prejuízo da responsabi-lização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulgação dessas informações.ART. 49. O exercício da supervisão feita pelo Ministério ao qual a empresa estatal esteja vinculada não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei es-pecífica que autorizou a criação da empresa estatal supervisionada ou da autonomia ineren-te a sua natureza, nem autoriza a ingerência do Ministério supervisor em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável, com foco na realização de políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto social da empresa estatal vinculada e com as diretrizes do Plano Plurianual.ART. 50. As ações e deliberações do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transpa-rência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU e do Ministério supervisor ao qual a empresa estatal esteja vinculada não podem implicar interferência na gestão das empresas estatais nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO V. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE

ART. 51. A empresa estatal de menor porte terá tratamento diferenciado apenas quanto aos itens previstos neste Capítulo.§ 1º. Considera-se empresa de menor porte aquela que tiver apurado receita operacio-nal bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demons-tração contábil anual aprovada pela assembleia geral.§ 2º. Para fins da definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta:I – das subsidiárias será considerado para de-finição do enquadramento da controladora; eII – da controladora e das demais subsidiárias não será considerado para definição da classi-ficação de cada subsidiária.§ 3º. A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos dos § 1º e § 2º, receita opera-cional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado cancelado e deverá promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediata-mente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.ART. 52. O Conselho de Administração terá, no mínimo, três Conselheiros e poderá contar com um membro independente, desde que haja previsão estatutária.ART. 53. A Diretoria-Executiva terá, no mínimo, dois Diretores.Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de requisito adicional para o exercício do cargo de Diretor a que se refere o inciso II do caput do art. 24.ART. 54. Os administradores deverão atender obrigatoriamente os seguintes critérios:I – os requisitos estabelecidos no art. 28, com metade do tempo de experiência previsto em seu inciso IV; eII – as vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29.ART. 55. A representação dos acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o disposto na Lei nº 6.404, de 1976.ART. 56. Os Conselheiros Fiscais deverão aten-der os seguintes critérios obrigatórios:I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;II – ter graduação em curso superior reconhe-cido pelo Ministério da Educação;III – ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:a) direção ou assessoramento na administração pública federal, direta ou indireta;b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;c) membro de comitê de auditoria em empresa; ed) cargo gerencial em empresa;IV – não se enquadrar nas vedações de que tra-tam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; eV – não ser ter sido membro de órgãos de ad-ministração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.§ 1º. As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.§ 2º. As experiências mencionadas nas alíneas do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que rela-tivas a períodos distintos.§ 3º. O disposto no inciso V do caput não se aplica a empregado da empresa estatal con-troladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.

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ART. 57. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:I – não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, sub-sidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; eb) responsável técnico, Diretor, gerente, super-visor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;III – não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; eIV – ter experiência profissional e formação aca-dêmica, de que tratam os § 5º e § 6º do art. 39.

CAPÍTULO VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 58. O disposto nos arts. 54 e 56 aplica--se às indicações da União ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas privadas.Parágrafo único. As empresas estatais po-derão prever critérios adicionais para as suas indicações em suas participações minoritárias em empresas privadas.ART. 59. O Ministério do Planejamento, Desen-volvimento e Gestão manterá banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação das empresas estatais federais.Parágrafo único. As empresas estatais deverão manter seus dados integral e constantemente atualizados no Sistema de Informações das Empresas Estatais – SIEST.ART. 60. As despesas com publicidade e patro-cínio da empresa estatal não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de cinco décimos por cento da receita operacional bruta do exercício anterior, com base nas demonstrações contá-beis consolidadas do conglomerado estatal.§ 1º. O limite disposto no caput poderá ser am-pliado até o limite de dois por cento da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da estatal, e aprovada pelo Conselho de Adminis-tração da empresa pública ou da sociedade de economia mista.§ 2º. É vedado à empresa estatal realizar, em ano de eleições federais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.ART. 61. Aplicam-se às empresas estatais as sanções estabelecidas na Lei nº 12.846, de 2013, exceto aquelas previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.ART. 62. A investidura em cargo estatutário observará os requisitos e as vedações vigentes na data da posse ou da eleição, no caso de Conselheiro Fiscal.§ 1º. A recondução ou a troca de Diretoria enseja novo ato de posse ou nova eleição, devendo ser considerados os requisitos vigentes no momen-to da nova posse ou da nova eleição.§ 2º. Para os fins deste Decreto, as indicações de administradores e de Conselheiros fiscais considerarão:I – compatível a formação acadêmica prefe-rencialmente em:a) Administração ou Administração Pública;b) Ciências Atuariais;c) Ciências Econômicas;d) Comércio Internacional;e) Contabilidade ou Auditoria;f) Direito;g) Engenharia;h) Estatística;i) Finanças;

j) Matemática; ek) curso aderente à área de atuação da empresa para a qual foi indicado;II – incompatível a experiência em cargo eletivo equivalente a cargo em comissão equivalente nível 4 ou superior do Grupo DAS, ou conexo à área de atuação das empresas estatais; eIII – compatível a experiência em cargo de Mi-nistro, Secretário Estadual, Secretário Distrital, Secretário Municipal, ou Chefe de Gabinete desses cargos, da Presidência da República e dos Chefes de outros Poderes equivalente a cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 4 ou superior.§ 3º. A formação acadêmica deverá contem-plar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 63. As adaptações requeridas neste De-creto prescindem de alteração da legislação específica sobre a empresa estatal, ainda que essa contenha dispositivo que conflite com o disposto na Lei nº 13.303, de 2016.ART. 64. As empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto neste De-creto até 30 de junho de 2018, se não fixado prazo inferior pelo CGPAR.§ 1º. Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o comitê de elegibili-dade de que trata o art. 21, as empresas estatais deverão instituir, no prazo de até quinze dias, con-tado da data de entrada em vigor deste Decreto, comissão interna, transitória e não estatutária, para exercer temporariamente as competências de que trata o inciso I do caput do art. 21.§ 1º. Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o Comitê de Auditoria Estatutário de que trata o art. 38, as empresas estatais poderão instituir colegiado equivalente, transitório e não estatutário, para exercer tem-porariamente as competências estabelecidas no art. 38, independentemente da observância ao disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo.ART. 65. O Conselho de Administração ou, se não houver, a assembleia geral, deverá estipular calendário para o cumprimento integral do disposto neste Decreto em relação aos itens que prescindem de alteração estatutária.ART. 66. Os administradores e os Conselheiros Fiscais empossados até 30 de junho de 2016 poderão permanecer no exercício de seus man-datos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário da assembleia geral ou do Conselho de Administração da empresa estatal.§ 1º. A adaptação ao prazo de gestão e de atu-ação fixado nos incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 poderá ser efetivada ao final da gestão e da atuação dos membros eleitos ou até 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.§ 2º. O limite de recondução a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 somente será considerado para os prazos de gestão ou de atuação iniciados após 30 de junho de 2016.ART. 67. A empresa estatal cujo Conselho de Administração tiver mais de onze membros de-verá deixar os cargos excedentes vagos quando houver desligamento de Conselheiro indicado pelo acionista controlador.ART. 68. A sociedade de economia mista de capital fechado poderá resgatar a totalidade das ações de seu capital que sejam detidas pelos demais acionistas, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia geral, transforman-do-se em empresa pública.ART. 69. O conglomerado estatal que tiver duas ou mais subsidiárias, com estruturas ad-ministrativas próprias e mesmos objetos sociais,

deverá avaliar a necessidade de manutenção dessas estruturas, por meio de deliberação do Conselho de Administração da empresa estatal controladora.ART. 70. O Código de Conduta da Alta Admi-nistração Federal deverá ser alterado até 30 de junho de 2018, por meio de proposta da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para:I – vedar a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mer-cado ou com os consumidores e fornecedores; eII – dispor sobre normas de conduta e inte-gridade.ART. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;II – procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;IV – preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;V – observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; eVI – disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.§ 1º. A empresa estatal deverá editar regulamen-to interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, prefe-rencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.§ 2º. É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.ART. 72. Fica criada a Assembleia Geral:I – no Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES;II – na Caixa Econômica Federal;III – na Casa da Moeda do Brasil;IV – na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev;V – na Empresa Brasileira de Pesquisa Agrope-cuária – Embrapa;VI – na Empresa Gestora de Ativos – Emgea;VII – na Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron;VIII – na Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;IX – no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;X – na Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel;XI – na Empresa de Pesquisa Energética – EPE; eXII – no Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro.Parágrafo único. As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei nº 6.404, de 1976, e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.ART. 73. Fica a União dispensada de adquirir ações e de exercer o direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de

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capital de empresas em que possua participação acionária minoritária.§ 1º. Para as participações acionárias minori-tárias vinculadas a acordo de acionistas ou em coligadas, o disposto no caput depende de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.§ 2º. Para as demais participações minoritárias da União, fica também dispensada a mani-festação da União sobre os assuntos a serem deliberados pelas assembleias gerais de acio-nistas, exceto para exercer o direito de eleger membros de órgãos estatutários.ART. 74. O Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes al-terações:“Art. 2º (...)Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser transferi-dos pela União ou depositados por acionistas minoritários a partir de 1º de janeiro de 2017, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público, cujo montante efetivamente in-vestido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência.”“Art. 3º Observado o limite mínimo referido no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expres-samente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da

Secretaria do Tesouro Nacional e da Secreta-ria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.”ART. 75. O Decreto nº 1.091, de 21 de mar-ço de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º (...)Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empre-sas de participações e às empresas sediadas no exterior.”ART. 76. O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes al-terações:“Art. 41. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.”ART. 77. O Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, passa a vigorar as seguintes alterações:“Art. 40. (...)(...)VI – (...)(...)h) custeio de benefício de assistência à saúde;i) remuneração dos administradores, liquidantes e Conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e

k) celebração de acordo de acionistas que conte-nha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;(...)XI – acompanhar patrocínio dos planos de be-nefícios previdenciários das empresas estatais;XII – instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos Di-retores das empresas estatais federais, inclusive honorários mensais, benefícios e remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e as diretrizes da CGPAR; eXIII – solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.”ART. 78. Ficam revogados:I – o art. 44 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;II – art. 6º do Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994;III – o Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993; eIV – o parágrafo único do art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016.ART. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMERPublicado D.O.U. de 28.12.2016; rep.

04.01.2017.