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Vade Mecum Armador Edição Revista, atualizada e ampliada • Constituição Federal • Código Civil • Código de Processo Civil • Código Penal • Código de Processo Penal • Código Comercial • Código de Defesa do Consumidor • Código Tributário Nacional • Código Eleitoral • Código de Trânsito Brasileiro • Consolidação das Leis do Trabalho • Código Florestal • Legislação Correlata • Súmulas Coordenação Maurício Gieseler 2017 2017 VM Armador Geral 3ed.indd 3 VM Armador Geral 3ed.indd 3 05/04/2017 12:16:26 05/04/2017 12:16:26

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Vade MecumArmador

3ª Edição

Revista, atualizada e ampliada

• Constituição Federal

• Código Civil

• Código de Processo Civil

• Código Penal

• Código de Processo Penal

• Código Comercial

• Código de Defesa do Consumidor

• Código Tributário Nacional

• Código Eleitoral

• Código de Trânsito Brasileiro

• Consolidação das Leis do Trabalho

• Código Florestal

• Legislação Correlata

• Súmulas

Coordenação

Maurício Gieseler2017

2017

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 21

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

PREÂMBULO

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 1º a 4º

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 5º a 17

Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art. 5º

Capítulo II – DOS DIREITOS SOCIAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 6º a 11

Capítulo III – DA NACIONALIDADE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 12 e 13

Capítulo IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 14 a 16

Capítulo V – DOS PARTIDOS POLÍTICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 17

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 18 a 43

Capítulo I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 18 e 19

Capítulo II – DA UNIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 20 a 24

Capítulo III – DOS ESTADOS FEDERADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 25 a 28

Capítulo IV – DOS MUNICÍPIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 29 a 31

Capítulo V – DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 32 e 33

Seção I – DO DISTRITO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 32

Seção II – DOS TERRITÓRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 33

Capítulo VI – DA INTERVENÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 34 a 36

Capítulo VII – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 37 a 43

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 37 e 38

Seção II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 39 a 41

Seção III – DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 42

Seção IV – DAS REGIÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 43

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 44 a 135

Capítulo I – DO PODER LEGISLATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 44 a 75

Seção I – DO CONGRESSO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 44 a 47

Seção II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 48 a 50

Seção III – DA CÂMARA DOS DEPUTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 51

Seção IV – DO SENADO FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 52

Seção V – DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 53 a 56

Seção VI – DAS REUNIÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 57

Seção VII – DAS COMISSÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 58

Seção VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 59 a 69

Subseção I – DISPOSIÇÃO GERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 59

Subseção II – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 60

Subseção III – DAS LEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 61 a 69

Seção IX – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 70 a 75

Capítulo II – DO PODER EXECUTIVO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 76 a 91

Seção I – DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 76 a 83

Seção II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 84

Seção III – DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 85 e 86

Seção IV – DOS MINISTROS DE ESTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 87 e 88

Seção V – DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 89 a 91

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM ARMADOR | 3ª EDIÇÃO22

Subseção I – DO CONSELHO DA REPÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 89 e 90

Subseção II – DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 91

Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 92 a 126

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 92 a 100

Seção II – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 101 a 103-B

Seção III – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 104 e 105

Seção IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E OS JUÍZES FEDERAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 106 a 110

Seção V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 111 a 117

Seção VI – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 118 a 121

Seção VII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 122 a 124

Seção VIII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 125 e 126

Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 127 a 135

Seção I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 127 a 130-A

Seção II – DA ADVOCACIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 131 e 132

Seção III – DA DEFENSORIA PÚBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 133 a 135

TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 136 a 144

Capítulo I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 136 a 141

Seção I – DO ESTADO DE DEFESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 136

Seção II – DO ESTADO DE SÍTIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 137 a 139

Seção III – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 140 e 141

Capítulo II – DAS FORÇAS ARMADAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 142 e 143

Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 144

TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 145 a 169

Capítulo I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 145 a 162

Seção I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 145 a 149-A

Seção II – DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 150 a 152

Seção III – DOS IMPOSTOS DA UNIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 153 e 154

Seção IV – DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 155

Seção V – DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 156

Seção VI – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 157 a 162

Capítulo II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 163 a 169

Seção I – NORMAS GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 163 e 164

Seção II – DOS ORÇAMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 165 a 169

TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 170 a 192

Capítulo I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 170 a 181

Capítulo II – DA POLÍTICA URBANA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 182 e 183

Capítulo III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 184 a 191

Capítulo IV – DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 192

TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 193 a 232

Capítulo I – DISPOSIÇÃO GERAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 193

Capítulo II – DA SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 194 a 204

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 194 e 195

Seção II – DA SAÚDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 196 a 200

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 23

Seção III – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 201 e 202

Seção IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 203 e 204

Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 205 a 217

Seção I – DA EDUCAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 205 a 214

Seção II – DA CULTURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 215 e 216-A

Seção III – DO DESPORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 217

Capítulo IV – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 218 e 219

Capítulo V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 220 a 224

Capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 225

Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 226 a 230

Capítulo VIII – DOS ÍNDIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 231 e 232

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 233 a 250

TÍTULO X – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 1º a 114

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM ARMADOR | 3ª EDIÇÃO24

ART. 1º

Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai – MERCOSUL.

Título II.DOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAISCapítulo I.

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

ART. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garan-tindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Súmulas Vinculantes nº 6 e 11.

CF: arts. 5º, §§ 1º e 2º, 14, caput, e 60, § 4º, IV.

Lei nº 6.815, de 19-8-1980, que dispõe sobre o Estatuto do Estrangeiro.

Lei nº 12.288, de 20-7-2010, do Estatuto da Igualdade Racial.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; CF: arts. 143 § 2º, e 226, § 5º.

CLT: arts. 372.

Lei nº 9.029, de 13-4-1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Súmulas nº 636 e 686 do STF.

CF: arts. 14 § 1º, I, e 143.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Súmula Vinculante nº 11 do STF.

CF: art. 5º, XLIII, XLVII, e, XLIX, LXII, LXIII, LXV e LXVI.

Lei nº 9.455, de 7-4-1997, defi ne os crimes de tortura.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; CF: arts. 220, § 1º.

Lei nº 8.069, de 13-07-1990, art. 16, II, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indeniza-ção por dano material, moral ou à imagem; Súmulas nº 37, 227, 362, 387, 388 e 403 do STJ.

CF: art. 220, § 1º.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; CP: arts. 208 a 212, crimes contra o sentimen-to religioso e contra o respeito aos mortos.

Lei nº 8.069, de 13-07-1990, art. 16, III, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei nº 4.898, de 9-12-1965, art. 3º, d, e e, Lei do Abuso de Autoridade.

ART. 2º. São Poderes da União, indepen-dentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Súmula nº 649 do STF.

CF: art. 60, § 4º, III.

ART. 3º. Constituem objetivos fundamen-tais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

I – garantir o desenvolvimento nacional; CF: arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1º.

III – erradicar a pobreza e a marginaliza-ção e reduzir as desigualdades sociais e regionais; CF: arts. 23, X e 214.

ADCT: arts. 79 a 81.

IV – promover o bem de todos, sem pre-conceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de dis-criminação. CC: art. 1.723.

Lei nº 7.716, de 5-1-1989, dispõe sobre crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

Lei nº 11.340, de 7-8-2006, Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei nº 12.288, de 20-7-2010, Estatuto da Igualdade Racial.

ART. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: CF: arts. 21, I e 84, VII e VIII.

I – independência nacional; CF arts. 78, caput e 91, § 1º, III e IV.

II – prevalência dos direitos humanos; Dec. nº 678, de 06-11-1991, dispõe sobre o Pacto de São José da Costa Rica.

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífi ca dos confl itos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; CF: art. 5º, XLII e XLIII.

Lei nº 7.716, de 5-1-1989, Defi ne os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Lei nº 8.072, de 25-7-1990, Lei de Crimes Hediondos.

Lei nº 12.288, de 20-7-2010, do Estatuto da Igualdade Racial.

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômi-ca, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Dec. nº 350, de 21-11-1991, promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu o

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PreâmbuloNÓS, REPRESENTANTES DO POVO BRASILEI-RO, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e compro-metida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífi ca das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Título I.DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ART. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Es-tados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: CF: arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II.

I – a soberania; CF: arts.20, VI, 21, I, II e III, 49, II, e 84, VII, VIII, XIX e XX.

CPP: arts. 780 a 790.

RISTF: arts. 215 a 229.

II – a cidadania; CF: arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4º.

Lei nº 9.265, de 12-2-1996, estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

III – a dignidade da pessoa humana; Súmulas Vinculantes nº 6,11 e 14.

CF: arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230.

Lei nº 11.340, de 7-8-2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; CF: arts. 6º a 11 e 170.

V – o pluralismo político. CF: art. 17.

Lei nº 9.096, de 19-9-1995, Dispõe sobre partidos políticos.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen-tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. CF: arts. 14, 27, § 4º, 29, § 8º, XIII. 60, § 4º, II e 61, § 2º.

Lei nº 9.709, de 18-11-1998, Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ART. 5º

XXIII  – a propriedade atenderá a sua função social; CF: arts. 156, § 1º, 170, III, 182, § 2º e 186 da CF.

Lei nº 10.257, de 10-7-2001, Estatuto da Cidade.

Decreto-Lei nº 4.657, de 04-09-1942, art. 5º, Lei de Introdução às normas do Direito Bra-sileiro.

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Súmulas nº 23, 111, 157, 164, 218, 345, 378, 416, 475, 561, 617, 618 e 652 do STF.

Súmulas nº 12, 56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141, 354 e 408 do STJ.

CF: arts. 22, II, 182, § 3º, 184 e 185.

CC: arts. 1.228, § 3º, e 1.275, V.

LC nº 76, de 6-7-1993, dispõe sobre o pro-cedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fi ns de reforma agrária.

Lei nº 4.132, de 10-9-1962, desapropriação por interesse social.

Lei nº 8.629, de 25-2-1993, regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

Decreto-lei nº 1.075, de 22-1-1970, regula a imissão de posse.

Decreto-lei nº 3.365, de 21-6-1941, desapro-priações por utilidade pública.

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim defi nida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de fi nanciar o seu desenvolvimento; CF: art. 185.

Lei nº 8.069, de 13-07-1990, art. 4º, § 2º, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

LC nº 76, de 6-7-1993: art. 4º, I, dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fi ns de reforma agrária.

Lei nº 8.629, de 25-2-1993, art. 4º, Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fi xar; Súmulas nº 386 do STF.

Súmulas nº 63, 228 e 261 do STJ.

CP: art. 184.

Lei nº 9.609, de 19-2-1998, dispõe sobre a proteção intelectual de programa de com-putador, sua comercialização no País.

Lei nº 9.610, de 19-2-1998, dispõe sobre direitos autorais.

fonte, quando necessário ao exercício profi ssional;

CF: art. 220, § 1º.

CP: art. 154.

XV – é livre a locomoção no território nacio-nal em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

CF: arts.109, X e 139.

XVI – todos podem reunir-se pacifi ca-mente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autoriza-ção, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

CF: arts. 109, X e 139, IV.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

CF: arts. 8º, 17 e 37, VI.

CP: art. 199.

XVIII – a criação de associações e, na for-ma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferên-cia estatal em seu funcionamento;

CF: art. 8º, 37, VI.

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Lei nº 8.112, de 11-9-1990, art. 117, VII, Dis-põe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi-dade para representar seus fi liados judicial ou extrajudicialmente;

Súmula nº 629 do STF.

Lei nº 7.347, de 24-7-1985, art. 5º, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao con-sumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Lei nº 7.853, de 24-10-1989, art. 3º, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de defi ciência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Defi ciência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses co-letivos ou difusos dessas pessoas, disci plina a atuação do Ministério Público, defi ne crimes.

Lei nº 8.069, de 13-07-1990, art. 210, III, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CDC: art. 82, III.

XXII – é garantido o direito de propriedade;

CF: art. 243.

CC: arts. 1.228 a 1.368-A.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; Lei nº 7.210, de 11-07-1984, art. 24, dispõe sobre a Lei de Execução Penal.

Lei nº 8.069, de 13-07-1990, art. 124, XIV, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção fi losófi ca ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fi xada em lei; CF: art. 15, IV, 143, §§ 1º e 2º.

IX – é livre a expressão da atividade intelec-tual, artística, científi ca e de comunicação, independentemente de censura ou licença; CF: art. 220, § 2º.

Lei nº 9.609, de 19-2-1998, dispõe sobre a pro-teção da propriedade intelectual de pro grama de computador, sua comercialização no País.

Lei nº 9.610, de 19-2-1998, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Súmula Vinculante nº 11.

Súmula nº 714 do STF.

Súmulas nº 227, 370 e 403 do STJ.

CF: art. 114, VI.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fl agrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; CP: art. 150, §§ 1º a 5º.

CPP: art. 283.

Dec. nº 678, de 06-11-1992, art. 11, dispõe sobre o Pacto de São José da Costa Rica.

XII – é inviolável o sigilo da correspondên-cia e das comunicações telegráfi cas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei esta-belecer para fi ns de investigação criminal ou instrução processual penal; CF: arts. 136, § 1º, I, b e c, e 139, III.

CP: arts. 151 e 152.

CPP: art. 233.

Lei nº 8.906, 04-07-1994, Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Ad-vogados do Brasil (OAB).

Lei nº 9.296, de 24-7-1996, regulamenta este inciso.

XIII – é livre o exercício de qualquer tra-balho, ofício ou profi ssão, atendidas as qualifi cações profi ssionais que a lei es-tabelecer; CF: art. 170, 220, § 1º.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 885

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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO – LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

§ 4º. A autoridade consular brasileira po-derá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 5º. O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a: (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

I – simplifi cação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fi sicamente separados da caderneta de passaporte do requerente. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 6º. O estrangeiro que fornecer infor-mações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

ART. 10. Poderá ser estabelecida a dis-pensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observa-dos prazos de estada defi nidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)

Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que as-segure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comu-nicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)

ART. 11. A empresa transportadora deve-rá verifi car, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.

ART. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fi xado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, tota-lizando o máximo de cento e oitenta dias por ano. (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

ART. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I – em viagem cultural ou em missão de estudos;

ART. 7º. Não se concederá visto ao estrangeiro:

I – menor de 18 (dezoito) anos, desacom-panhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II – considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III – anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extra-dição segundo a lei brasileira; ou

V – que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

ART. 8º. O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atin-gir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

§ 1º. O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

§ 2º. Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

ART. 9º. O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha fi nalidade imigratória, nem intuito de exer-cício de atividade remunerada. CC: arts. 1.819 a 1.823.

§ 1º. O visto de turista poderá, alterna-tivamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 2º. As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 3º. Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá: (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

III – pagar os emolumentos e taxas cobra-dos para processamento do pedido de visto; (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consu-lar e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

Defi ne a situação jurídica do es-trangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

Esta lei foi republicada pela determinação do artigo 11, da lei nº 6.964, de 09.12.1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º. Em tempo de paz, qualquer es-trangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

Título I.DA APLICAÇÃO

ART. 2º. Na aplicação desta Lei aten-der-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

ART. 3º. A concessão do visto, a sua pror-rogação ou transformação fi carão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

Título II.DA ADMISSÃO, ENTRADA E

IMPEDIMENTOCapítulo I.

DA ADMISSÃO

ART. 4º. Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I – de trânsito;

II – de turista;

III – temporário;

IV – permanente;

V – de cortesia;

VI – ofi cial; e

VII – diplomático.

Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

ART. 5º. Serão fi xados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

ART. 6º. A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natu-reza, ou autorização de permanência no território nacional.

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a limitação recíproca. (Redação dada pela Lei nº 12.134, de 2009).

ART. 21. Ao natural de país limítrofe, do-miciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.

§ 1º. Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remune-rada ou frequentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso. Lei nº 6.815, de 19-08-1980, art. 99, par. ún., dispõe sobre o Estatuto do Estrangeiro.

§ 2º. Os documentos referidos no pará-grafo anterior não conferem o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais da-queles municípios.

Capítulo II.DA ENTRADA

ART. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

ART. 23. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manu-tenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

ART. 24. Nenhum estrangeiro proce-dente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 25. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Mi-nistério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.

Capítulo III.DO IMPEDIMENTO

ART. 26. O visto concedido pela autori-dade consular confi gura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

§ 1º. O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em

estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

ART. 18. A concessão do visto perma-nente poderá fi car condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fi xação em região determinada do território nacional.

ART. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfi co de pes-soas no território nacional, independen-temente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento adminis-trativo, policial ou judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

§ 1º. O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reu-nião familiar: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

I – a cônjuges, companheiros, ascenden-tes e descendentes; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

II – a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

§ 2º. Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

§ 3º. Os benefi ciários do visto ou da re-sidência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

ART. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da re-sidência permanente de que trata o art. 18-A. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

ART. 19. O Ministério das Relações Exteriores defi nirá os casos de conces-são, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, ofi cial e de cortesia.

ART. 20. Pela concessão de visto co-brar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:

I – os regulados por acordos que conce-dam gratuidade;

II – os vistos de cortesia, ofi cial ou di-plomático;

III – os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço.

Parágrafo único. A validade para a uti-lização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devi-dos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verifi cada

II – em viagem de negócios;

III – na condição de artista ou desportista;

IV – na condição de estudante;

V – na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profi ssional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira. Lei nº 6.815, de 19-08-1980, art. 99, par. ún., dispõe sobre o Estatuto do Estrangeiro.

VII – na condição de ministro de confi ssão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

VIII – na condição de benefi ciário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvol-vimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

ART. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autori-dade consular, observado o disposto na legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.

ART. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfi zer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de tra-balho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

ART. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fi xar defi nitivamente no Brasil.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-o-bra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tec-nologia e à captação de recursos para setores específi cos. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes

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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO – LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

o Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A transformação do visto ofi cial ou diplomático em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.

ART. 40. A solicitação da transforma-ção de visto não impede a aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Do despacho que de-negar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração na forma defi -nida em Regulamento.

ART. 41. A transformação de vistos de que tratam os artigos 37 e 39 fi cará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da pu-blicação, no Diário Ofi cial, do deferimento do pedido. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 42. O titular de quaisquer dos vistos defi nidos nos artigos 8º, 9º, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para ofi cial ou diplomático. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 42-A. O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória. (Incluí-do pela Lei nº 13.344, de 2016)

Capítulo IV.DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS

ART. 43. O nome do estrangeiro, cons-tante do registro (art. 30), poderá ser alterado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I – se estiver comprovadamente errado;

II – se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

§ 1º. O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º. Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.

§ 3º. A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.

§ 4º. Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro

Parágrafo único. O estrangeiro titular de passaporte de serviço, ofi cial ou diplo-mático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.

ART. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único. A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, ofi cial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o artigo 130.

Capítulo II.DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO

DE ESTADA

ART. 34. Ao estrangeiro que tenha en-trado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, ofi cial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

ART. 35. A prorrogação do prazo de esta-da do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.

ART. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não excederá a um ano. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Capítulo III.DA TRANSFORMAÇÃO DOS

VISTOS

ART. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para perma-nente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser con-cedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2º. Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no artigo 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 38. É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a trans-formação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 39. O titular de visto diplomático ou ofi cial poderá obter transformação desses vistos para temporário (artigo 13, itens I a VI) ou para permanente (artigo 16), ouvido

virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.

§ 2º. O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.

ART. 27. A empresa transportadora res-ponde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clan-destino, o Ministério da Justiça poderá per-mitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade fi rmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fi xados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, fi cando o clan-destino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Título III.DA CONDIÇÃO DE ASILADO

ART. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político fi cará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito In-ternacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fi xar.

ART. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único. A inobservância do dis-posto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.

Título IV.DO REGISTRO E SUAS

ALTERAÇÕESCapítulo I.

DO REGISTRO

ART. 30. O estrangeiro admitido na condi-ção de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identifi car-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamen-tares. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

ART. 32. O titular de visto diplomático, ofi cial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo pre-visto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

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ART. 53. (Suprimido pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

Título VI.DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA

ESTRANGEIRO

ART. 54. São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez--passer. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.

ART. 55. Poderá ser concedido passa-porte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I – no Brasil:

a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefi nida;

b) a nacional de país que não tenha re-presentação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II – no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único. A concessão de passa-porte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.

ART. 56. O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reco-nhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. A concessão, no exterior, de laissez--passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de audiência prévia do Ministé-rio da Justiça. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.968, de 2014)

§ 2º. O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos pa-drões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)

Título VII.DA DEPORTAÇÃO

ART. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se re-tirar voluntariamente do território nacional no prazo fi xado em Regulamento, será

III – se requerer a saída do território na-cional em caráter defi nitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;

IV – se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;

V – se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;

VI – se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e

VII – se temporário ou asilado, no térmi-no do prazo de sua estada no território nacional.

§ 1º. O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao ter-ritório nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 3º. Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fi scal ou fi nanceiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

Título V.DA SAÍDA E DO RETORNO

ART. 50. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída, quando razões de se-gurança interna aconselharem a medida.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.

§ 3º. O asilado deverá observar o disposto no artigo 29.

ART. 51. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fi zer dentro de dois anos. (Re-numerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A prova da data da saída, para os fi ns deste artigo, far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão competente do Ministério da Justiça, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território nacional.

ART. 52. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fi zer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

como fi rma comercial registrada ou em qualquer atividade profi ssional.

ART. 44. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro. (Re-numerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Capítulo V.DA ATUALIZAÇÃO DO

REGISTRO

ART. 45. A Junta Comercial, ao registrar fi rma de que participe estrangeiro, reme-terá ao Ministério da Justiça os dados de identifi cação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Tratando-se de socieda-de anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que fi gure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 46. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, loca-dor, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identifi cação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, subloca-tário ou morador. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

ART. 48. Salvo o disposto no § 1º do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30). (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identifi cação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

Capítulo VI.DO CANCELAMENTO E DO RESTABELECIMENTO DO

REGISTRO

ART. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I – se obtiver naturalização brasileira;

II – se tiver decretada sua expulsão;

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LEISCOMPLEMENTARES

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LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º. Os Prefeitos Municipais e as asso-ciações de Municípios, ou seus represen-tantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 8º. No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices defi nidos de cada Município.

§ 9º. Quando decorrentes de ordem ju-dicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

§ 11. O valor adicionado relativo a ope-rações constatadas em ação fi scal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar defi nitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

§ 12. O valor adicionado relativo a ope-rações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será con-siderado no período em que ocorrer a confi ssão.

§ 13º. A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

§ 14. O valor da produção de energia pro-veniente de usina hidrelétrica, para fi ns da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Incluído pela Lei Complementar nº 158, de 2017)

ART. 4º. Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arre-cadação estiver sendo realizada à “conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações”, aberta em estabelecimento ofi cial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.

§ 1º. Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta-ções de Serviços de Transporte Interesta-dual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou

bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 1º-A.Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016, em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor da LC 157/2016, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.)

§ 1º-B. No caso do disposto no § 1º-A deste artigo, deverá constar no documento fi scal correspondente a identifi cação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016, em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor da LC 157/2016, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.)

§ 2º. Para efeito de cálculo do valor adi-cionado serão computadas:

I – as operações e prestações que cons-tituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fi scais;

II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

§ 3º. O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do pri-meiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 4º. O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apu-rados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 5º. Os Prefeitos Municipais, as asso-ciações de Municípios e seus represen-tantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou difi cultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 6º. Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão ofi cial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

ART. 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constitui-ção Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.

ART. 2º. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Muni-cípio serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

ART. 3º. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mer-cadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na pro-porção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

§ 1º. O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

I – ao valor das mercadorias saídas, acres-cido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

II – nas hipóteses de tributação simpli-fi cada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM ARMADOR | 3ª EDIÇÃO1018

ART. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972.

Brasília, 11 de janeiro de 1990;169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Publicado no DOU de 12.1.1990

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

ART. 1º. São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos; CF: art. 14, § 4º.

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realiza-rem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Mu-nicípio, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão cole-giado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a con-denação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,

art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo im-plica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justifi cado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.

ART. 9º. O estabelecimento ofi cial de cré-dito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei Complemen-tar, as importâncias que lhes pertencem fi cará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento ofi cial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.

§ 2º. A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º. Enquanto durar a proibição, os de-pósitos e as remessas serão obriga-toriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabele-cimento infrator.

§ 4º. O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 5º. Findo o prazo da proibição, o estabe-lecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro es-tabelecimento ofi cial de crédito.

ART. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos per-tencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, fi cará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.

ART. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

§ 2º. Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

ART. 5º. Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento ofi cial de cré-dito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do benefi -ciário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

ART. 6º. Os Municípios poderão verifi car os documentos fi scais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acom-panhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus terri-tórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.

§ 1º. Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º. Fica vedado aos Municípios apreen-der mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verifi cação de que trata este artigo.

§ 3º. Sempre que solicitado pelos Mu-nicípios, fi cam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verifi cação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convê-nios para assistência mútua na fi scalização dos tributos e permuta de informações.

ART. 7º. Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão, imedia-tamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.

ART. 8º. Mensalmente, os Estados publi-carão no seu órgão ofi cial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 1019

LEIS

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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

p) a pessoa física e os dirigentes de pes-soas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

q) os magistrados e os membros do Minis-tério Público que forem aposentados com-pulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados defi nitivamente de seus cargos e funções:

1. os Ministros de Estado:

2. os chefes dos órgãos de assessora-mento direto, civil e militar, da Presidência da República;

3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

5. o Advogado-Geral da União e o Con-sultor-Geral da República;

6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8. os Magistrados;

9. os Presidentes, Diretores e Superin-tendentes de autarquias, empresas pú-blicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

11. os Interventores Federais;

12. os Secretários de Estado;

13. os Prefeitos Municipais;

14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

16. os Secretários-Gerais, os Secretários -Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Esta-dos, no Distrito Federal, Territórios e em

8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

i) os que, em estabelecimentos de crédito, fi nanciamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representa-ção, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constitui-ção Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período rema-nescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transi-tada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriqueci-mento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

m) os que forem excluídos do exercício da profi ssão, por decisão sancionatória do órgão profi ssional competente, em decorrência de infração ético-profi ssio-nal, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

n) os que forem condenados, em deci-são transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo

pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema fi nanceiro, o mercado de capitais e os pre-vistos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Com-plementar nº 135, de 2010)

7. de tráfi co de entorpecentes e drogas afi ns, racismo, tortura, terrorismo e he-diondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

f) os que forem declarados indignos do ofi cialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que confi gure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrí-vel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclu-são de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Súmula nº 1 do TSE.

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que benefi ciarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão tran-sitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos

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1793

REGIMENTOS INTERNOS DOS

TRIBUNAIS SUPERIORES

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 1795

REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

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VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

VIII – a requisição de intervenção federal nos Estados, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1º, b, da Constituição;

IX – o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o art. 119, I, o, da Constituição;

X – o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procu-rador-Geral da República;

XI – as ações contra atos individuais do Presidente do Conselho Nacional de Jus-tiça e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014)

ART. 6º. Também compete ao Plenário:

I – processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador--Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Consti-tuição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradi-ção requisitada por Estado estrangeiro;

b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;

c) a ação rescisória de julgado do Tribunal;

d) a f) (Revogados). (Redação dada pela Emenda Regimental 45/2011);

g) (Revogado). (Redação dada pela Emen-da Regimental 49/2014);

h) as arguições de suspeição;

i) (Revogado). (Redação dada pela Emenda Regimental 45/2011);

II – julgar:

a) além do disposto no art. 5º, VII, as argui-ções de inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos;

b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, lhe forem submetidos;

c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;

d) o agravo regimental contra ato do Pre-sidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência;

III – julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar;

b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos, quando for coator Ministro de Estado;

refere o § 4º deste artigo dar-se-á na sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência da vaga, hipótese em que o novo Presidente exercerá, por inteiro, o mandato de um ano a contar da data de sua investidura. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 6º. Considera-se empossado o suces-sor, em qualquer das situações a que se referem os § 4º e § 5º deste artigo, na mesma data de sua escolha para a Pre-sidência da Turma, com início e exercício do respectivo mandato a partir da primeira sessão subsequente. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 7º. O Presidente da Turma é substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, pelo Ministro mais antigo dentre os membros que a compõem. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 8º. O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de que sai o novo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 9º. O Ministro que for eleito Vice-Presi-dente permanece em sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 10. O Ministro que se empossa no Su-premo Tribunal Federal integra a Turma onde existe a vaga. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

Capítulo II.DA COMPETÊNCIA DO

PLENÁRIO

ART. 5º. Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da Repú-blica, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014)

II – REVOGADO; (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014)

III – os litígios entre Estados estrangei-ros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;

IV – as causas e confl itos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respec-tivos órgãos da administração indireta;

V – os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal , bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro; (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014)

VI – a declaração de suspensão de direitos prevista no art. 154 da Constituição;

REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Atualizado com a introdução das Emendas Regimentais 1 a 51

Disposição Inicial

ART. 1º. Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.

Parte I.DA ORGANIZAÇÃO E

COMPETÊNCIATítulo I.

DO TRIBUNALCapítulo I.

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

ART. 2º. O Tribunal compõe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da Repúbli-ca e jurisdição em todo território nacional.

Parágrafo único. O Presidente e Vice-Pre-sidente são eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros.

ART. 3º. São órgãos do Tribunal o Plená-rio, as Turmas e o Presidente.

ART. 4º. As Turmas são constituídas de cinco Ministros.

§ 1º. A Turma é presidida pelo Ministro mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 2º. É facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidência, desde que o faça antes da proclamação de sua escolha. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 3º. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumir-lhe-á, temporariamente, a Presidência o Minis-tro mais antigo que nela tiver assento. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 4º. A escolha do Presidente da Turma, observado o critério estabelecido no § 1º deste artigo, dar-se-á na última sessão or-dinária da Turma que preceder a cessação ordinária do mandato anual, ressalvada a situação prevista no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental 25/2008)

§ 5. Se a Presidência da Turma vagar-se por outro motivo, a escolha a que se

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dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta. (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014)

II – julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário;

b) a ação penal nos casos do art. 129, § 1º, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, inciso III, letra c.

III – julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os arts. 119, III, 139 e 143 da Constituição, observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo único.

Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.

ART. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes poste-riores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental 09/2011)

§ 1º. Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.

§ 2º. A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma.

§ 3º. Desaparecerá a prevenção se da Turma não fi zer parte nenhum dos Mi-nistros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.

§ 4º. Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o Tribunal comunica-se à Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental 34/2009).

ART. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:

I – quando considerar relevante a argui-ção de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;

II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstituciona-lidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22,

que conhecer, houver indício de crime de ação pública;

V – mandar riscar expressões desres-peitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegações submetidas ao Tribunal.

Capítulo III.DA COMPETÊNCIA DAS

TURMAS

ART. 9º. Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

I – processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou au-toridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tri-bunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;

b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;

c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes; (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014.)

d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República; (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014.)

e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental 45/2011.)

f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador Geral da República; (Redação dada pela Emenda Regimental 45/2011.)

g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de ori-gem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; (Redação dada pela Emenda Regimental 45/2011.)

h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro. (Redação dada pela Emenda Regimental 45/2011.)

i) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público, ressalvada a compe-tência do Plenário; (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014)

j) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental 49/2014)

k) nos crimes comuns e de responsabi-lidade, os Ministros de Estado e os Co-mandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros

c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado;

d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

IV – julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste regimento;

Parágrafo único. Nos casos das letras a e b do inciso III, o recurso ordinário não po-derá ser substituído por pedido originário.

ART. 7º. Compete ainda ao Plenário:

I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura4;

II – eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fi m, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República;

III – elaborar e votar o Regimento do Tribu-nal e nele dispor sobre os recursos do art. 119, III, a e d, da Constituição, atendendo à natureza, espécie ou valor pecuniário das causas em que forem interpostos, bem como à relevância da questão federal ;

IV – resolver as dúvidas que forem subme-tidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpreta-ção e a execução do Regimento;

V – criar comissões temporárias;

VI – conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros;

VII – deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do Su-premo Tribunal Federal.

VIII – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental 48/2012)

ART. 8º. Compete ao Plenário e às Tur-mas, nos feitos de sua competência:

I – julgar o agravo regimental, o de ins-trumento, os embargos declaratórios e as medidas cautelares;

II – censurar ou advertir os juízes das instâncias inferiores e condená-los nas custas, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional da Magistratura;

III – homologar as desistências requeridas em sessão, antes de iniciada a votação;

IV – representar à autoridade competente quando, em autos ou documentos de

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 1797

REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

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representantes no Brasil; às autorida-des públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21; (Redação dada pela Emenda Regimental 7/1998).

XVI-A – designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e van-tagens de seu cargo, além dos defi nidos pelo Presidente em ato próprio; (Redação dada pela Emenda Regimental 32/2009)

XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circuns-tâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental 29/2009)

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental 29/2009.

XIX– praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental 29/2009.)

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da faculdade prevista no inciso VIII.

ART. 14. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular.

Capítulo V.DOS MINISTROS

Seção I.DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 15. Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou perante o Presidente, em período de recesso ou de férias.

§ 1º. No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Cons-tituição e as leis da República.

§ 2º. Do compromisso de posse será lavra-do termo assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.

ART. 16. Os Ministros têm as prerrogati-vas, garantias, direitos e incompatibilida-des inerentes ao exercício da magistratura.

Parágrafo único. Receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria, e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias.

por incompetência, intempestividade, de-serção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental 24/2008.)

d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/1990, até eventual distribui-ção, os habeas corpus que sejam inad-missíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. (Redação dada pela Emenda Regimental 41/2010.)

VI – executar e fazer cumprir os seus des-pachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e ou-tras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios; (Redação dada pela Emenda Regimental 41/2010.)

VII – decidir questões de ordem ou sub-metê-las ao Tribunal quando entender necessário;

VIII – decidir questões urgentes nos pe-ríodos de recesso ou de férias; (Redação dada pela Emenda Regimental 26/2008)

IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento In-terno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:

a) impedimento ou suspeição;

b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (Redação dada pela Emenda Regimental 35/2009)

X – dar posse aos Ministros e conceder--lhes transferência de Turma;

XI – conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;

XII – nomear e dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência, aos Secretários e aos Assessores-Chefes; (Redação dada pela Emenda Regimental 50/2016)

XIII – superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;

XIV – apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;

XV – relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;

XVI – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Pre-sidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procura-dor-Geral da República; aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus

parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.

Capítulo IV.DO PRESIDENTE E DO

VICE-PRESIDENTE

ART. 12. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º. Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato, ou na segunda sessão ordinária imedia-tamente posterior à ocorrência de vaga por outro motivo.

§ 2º. O quorum para a eleição é de oito Ministros; se não alcançado, será desig-nada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes.

§ 3º. Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar o seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta publicamente pelo Presidente, depositando-se a cédula na urna, sem quebra do sigilo.

§ 4º. Está eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos su-perior à metade dos membros do Tribunal.

§ 5º. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro.

§ 6º. Não alcançada, no segundo es-crutínio, a maioria a que se refere o § 4º, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.

§ 7º. Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora marcados naquela em que se proceder à eleição.

§ 8º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio.

ART. 13. São atribuições do Presidente:

I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;

II – representá-lo perante os demais po-deres e autoridades;

III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV – (SUPRIMIDO) (Redação dada pela Emenda Regimental 18/2006)

V – despachar:

a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;

b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba presidir;

c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 1863

SÚMULAS VINCULANTES

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ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não inci-dem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

EC nº 62/09.

18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

19. a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

20. A Gratifi cação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores cor-respondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provi-sória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

CF: art. 40, § 8º.

21. É inconstitucional a exigência de de-pósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

CF: art. 5º, XXXIV, a e LV.

Dec. nº 70.235, de 06-03-1972, art. 33, § 2º, dispõe sobre processo administrativo fi scal.

22. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorren-tes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº 45/04.

Súmula do STF: 235.

CF: art. 7º, XXVIII, 109, I e 114.

23. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

CF: art. 114, II.

24. Não se tipifi ca crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento defi nitivo do tributo.

CF: art. 5º, LV.

CTN: art. 142, caput.

Lei nº 8.137, de 27-12-1990, dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.

9. O  disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigen-te, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. CF: art. 5º, XXXVI.

Lei nº 7.210, de 11-07-1984, art. 127, dispõe sobre execução penal.

10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracio-nário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. CF: art. 97.

11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justifi cada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da respon-sabilidade civil do estado. CF: arts. 1º, III, 5º, III, X e LXV.

CP: arts. 23, III e 329 a 331 e 352.

CPP: arts. 284, 292 e 310, I.

Lei nº 4.898, de 09-12-1965, arts. 3º, i e 4º, b, dispõe sobre abuso de autoridade.

12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afi nidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefi a ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratifi cada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal. CF: art. 37, caput.

14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CF: art. 5º, XXXIII, LIV, LV e LXIII.

CPP: art. 9º.

Lei nº 8.906, de 04-07-1994, arts. 6º, par. ún., e 7º, XIII e XVI, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB.

15. O cálculo de gratifi cações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. CF: art. 7º, IV.

16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (Redação da EC 19/98), da constituição, referem-se

SÚMULAS VINCULANTES

CF: art. 103-A.

Lei nº 11.417, de 19-12-2006, dispõe sobre súmulas vinculantes.

1. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem pon-derar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a efi cácia de acordo constante de termo de adesão ins-tituído pela lei complementar nº 110/2001. CF: art. 5º, XXXVI.

2. É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclu-sive bingos e loterias. CF: art. 22, XX.

3. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contradi-tório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. CF: arts. 5º, LV e 71, III.

Lei nº 9.784, de 29-01-1999, art. 2º, dispõe sobre processo administrativo federal.

4. Salvo nos casos previstos na cons-tituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cál-culo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. CF: arts. 7º, IV e XXIII, 39, caput, § 1º, 42, § 1º e 142, X.

5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. CF: art. 5º, LV.

6. Não viola a constituição o estabeleci-mento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. CF: arts. 1º, III, 7º, IV e 142, § 3º, VIII.

7. A norma do § 3º do art. 192 da Cons-tituição, revogada pela emenda consti-tucional Nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. CC: art. 591.

MP nº 2.172-32, de 23-8-2011, dispõe sobre a Nulidade das Disposições Contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração.

8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. CF: art. 146, III, b.

CTN: arts. 173 e 174.

Lei nº 6.830, de 22-09-1980, art. 2º, § 3º, dispõe sobre execuções fi scais.

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ou requisição de pequeno valor, obser-vada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

48. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

49. Ofende o princípio da livre concorrên-cia lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mes-mo ramo em determinada área.

50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

51. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel perten-cente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

54. A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de efi cácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

55. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fi xados no RE 641.320/RS.

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Res. do STF nº 388.

EC 45/04: art. 8º, dispõe sobre a reforma do judiciário.

1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha fi lho brasileiro, dependente da economia paterna.

2. Concede-se liberdade vigiada ao ex-traditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

(sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória nº 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, des-cumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

36. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsifi cação e de uso de docu-mento falso quando se tratar de falsifi ca-ção da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

38. É competente o município para fi xar o horário de funcionamento de estabele-cimento comercial.

39. Compete privativamente à união le-gislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do distrito federal.

40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor inves-tir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

45. A competência constitucional do Tri-bunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido ex-clusivamente pela Constituição Estadual. Súmula nº 721 do STF.

46. A defi nição dos crimes de responsabi-lidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório

25. É ilícita a prisão civil de depositário infi el, qualquer que seja a modalidade do depósito. Súmulas nº 304, 305, 419 e 439 do STJ.

CF: art. 5º, LXVII e § 2º.

Dec. nº 678, de 06-11-1992, art. 7º, 7, dispõe sobre o Pacto de São José da Costa Rica.

26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução obser-vará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem pre-juízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fi m, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmulas nº 439 e 471 do STJ.

CF: art. 5º, XLVI e XLVII.

CP: arts. 33, § 3º e 59.

Lei nº 7.210, de 11-07-1984, arts. 66, III, b e 112, dispõe sobre a Lei de Execução Penal.

Lei nº 8.072, de 25-07-1990, dispõe sobre crimes hediondos.

27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. CF: arts. 98, I e 109, I.

28. É  inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de ad-missibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário Súmula do STJ: 112.

CF: art. 5º, XXXV.

29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determina-do imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. CF: art. 145, § 2º.

30. SUSPENSA.

31. É  inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer na-tureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. CF: art. 156, III.

LC nº 116, de 31-07-2003, dispõe sobre ISS.

32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. CF: art. 153, V.

LC nº 87, de 13-09-1996, art. 3º, IX, dispõe sobre o ICMS.

33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específi ca.

34.A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 1865

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

SÚM

ULA

S

instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

38. Reclassifi cação posterior à aposen-tadoria não aproveita ao servidor apo-sentado.

39. À falta de lei, funcionário em disponibi-lidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fi ca subordinado ao critério de conveniência da administração.

40. A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

41. Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

42. É legítima a equiparação de juízes do tribunal de contas, em direitos e garantias, aos membros do poder judiciário.

43. Não contraria a constituição federal o art. 61 da constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do ministério público aos da magistratura.

44. O exercício do cargo pelo prazo deter-minado na lei 1341, de 30/1/1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de procurador da república.

45. A estabilidade dos substitutos do ministério público militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

46. Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

47. Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.

48. É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.

49. A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. CC: art. 1.848.

50. A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.

51. Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inativi-dade, ainda que por motivos diversos.

52. A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

53. A promoção de professor militar, vincu-lada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

54. A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

55. Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

56. Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

23. Verifi cados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impe-de a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada. Dec.-lei nº 3.365, de 21-06-1941: arts. 7º, 10, 15 e 26, dispõe sobre a desapropriação.

24. Funcionário interino substituto é de-missível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

25. A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

26. Os servidores do instituto de apo-sentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratifi cação bienal com o adicional de tempo de ser-viço previsto no estatuto dos funcionários civis da união.

27. Os servidores públicos não têm ven-cimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.

28. O estabelecimento bancário é res-ponsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

29. Gratifi cação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende aos dos tribunais de contas.

30. Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás.

31. Para aplicação da lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

32. Para aplicação da lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratifi cada.

33. A lei 1741, de 22/11/1952, é aplicável às autarquias federais.

34. No estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fi ca licenciado por toda a duração do mandato.

35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

36. Servidor vitalício está sujeito à aposen-tadoria compulsória, em razão da idade.

37. Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não sa-tisfi zer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva

3. A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado (superada). Súmula nº 245 do STF.

4. Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado ministro de estado (CANCELADA).

5. A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do poder executivo.

6. A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribunal de contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

7. Sem prejuízo de recurso para o congres-so, não é exequível contrato administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.

8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

9. Para o acesso de auditores ao supe-rior tribunal militar, só concorrem os de segunda entrância.

10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposenta-doria do servidor público estadual.

11. A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, fi cando o funcionário em dis-ponibilidade, com todos os vencimentos.

12. A vitaliciedade do professor cate-drático não impede o desdobramento da cátedra.

13. A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela lei 2284, de 9/8/1954, não envolve reestru-turação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

14. Não é admissível, por ato adminis-trativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público (CANCELADA)

15. Dentro do prazo de validade do concur-so, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classifi cação.

16. Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

17. A nomeação de funcionário sem con-curso pode ser desfeita antes da posse.

18. Pela falta residual, não compreen-dida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. CPP: arts. 63 a 68 e 92 a 94.

19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem

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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

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Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 1939

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I DO TST

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ISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

11. RECURSO EM MATÉRIA ADMINIS-TRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº 5.584, DE 26.06.1970 (DJ 25.04.2007)

Se não houver norma específi ca quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por ana-logia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interpo-sição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLA-RAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

O Presidente do TRT, em sede de preca-tório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

13. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRA-ÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I DO TST

1. (CANCELADA) AÇÃO RESCISÓRIA. RÉU SINDICATO. LEGITIMIDADE PAS-SIVA “AD CAUSAM”. ADMITIDA (cance-lada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-2) – DJ 29.04.2003)

2. (CANCELADA) ADICIONAL DE IN-SALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMI-TAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990 (DJ 25.04.2007)

Em sede de precatório, não confi gura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença conde-natória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda.

7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de se-tembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Pro-visória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

II – A partir de 30 de junho de 2009, atuali-zam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices ofi ciais de remuneração básica e juros apli-cados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

III – A adequação do montante da conde-nação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINIS-TRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do De-creto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APU-RADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada consideran-do-se os créditos de cada reclamante.

10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINIS-

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL PLENO DO TST

1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHIS-TA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONS-TITUCIONAL Nº 37/02 (DJ 09.12.2003)

Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores defi nidos, provisoriamente, pela Emenda Consti-tucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seques-tro da quantia devida pelo ente público.

2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCU-LOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)

O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifi que claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, dis-criminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

3. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERI-ÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o fi nal do exercício, quando incluído no orçamento.

4. MANDADO DE SEGURANÇA. DECI-SÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGI-NÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJ 17.03.2004)

Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, man-dado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.

5. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

Não cabe recurso ordinário contra deci-são em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 – inserida em 13.09.94)

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EDITORA ARMADOR | VADE MECUM ARMADOR | 3ª EDIÇÃO1940

remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equipa-ração à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.

17. BANCO DO BRASIL. AP E ADI (inse-rida em 07.11.1994)

Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equiva-lentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confi ança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.

18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN-TADORIA. BANCO DO BRASIL. (reda-ção do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – O valor das horas extras integra a re-muneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.

II – Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da com-plementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 – inserida em 13.02.1995)

III – No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 – inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)

IV – A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço presta-dos exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifi ca a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 – inserida em 13.02.1995)

V – O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complemen-tação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 – inserida em 27.11.1998)

19. (CANCELADA) BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTA-DORIA. MÉDIA TRIENAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurispru-dencial nº 18 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

20. (CANCELADA) BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA. PROPORCIONALIDADE SOMENTE A PARTIR DA CIRC. FUNCI Nº 436/1963 (cancelada em decorrência da sua in-corporação à nova redação conferida

decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) – DJ 20.04.2005

Não se aplica a alçada em mandado de segurança.

11. (CANCELADA) ALÇADA. VINCU-LAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DUPLO GRAU. RECORRIBILIDADE. O ART. 5º, INC. LV E O ART. 7º, INC. IV, DA CF/1988 NÃO REVOGARAM O ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 356 – Res. 75/1997, DJ 19.12.1997)

12. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIO-NAL Nº 26/85. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMULGAÇÃO. (nova redação) – DJ 20.04.2005

Os efeitos fi nanceiros decorrentes da anis-tia concedida pela Emenda Constitucional nº 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.

13. APPA. DECRETO-LEI Nº 779, DE 21.08.1969. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO (mantida con-forme decidido no julgamento do processo TST-AgR-E-RR 148500-29.2004.5.09.0022 pelo Tribunal Pleno em 22.08.2016)

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à Adminis-tração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pa-gamento das custas processuais por não ser benefi ciária dos privilégios previstos no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fi ns lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.

14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notifi ca-ção de despedida.

15. (CANCELADA) BANCÁRIO. GRATIFI-CAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 E INFERIOR AO VALOR CONSTANTE DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL, SE E QUANDO PLEITEADA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) – DJ 20.04.2005

16. BANCO DO BRASIL. ACP. ADICIO-NAL DE CARÁTER PESSOAL. INDEVIDO (inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005

A isonomia de vencimentos entre servido-res do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença norma-tiva, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal – ACP e não integrando a

MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO MÍNIMO (cancelada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republi-cada DJ 08, 09 e 10.07.2008

3. (CANCELADA) ADICIONAL DE INSA-LUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO, NA VI-GÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 2.351/87: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. (can-celada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 33 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

4. (CANCELADA) ADICIONAL DE INSA-LUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

5. (CANCELADA) ADICIONAL DE PE-RICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMA-NENTE E INTERMITENTE. INFLAMÁ-VEIS E/OU EXPLOSIVOS. DIREITO AO ADICIONAL INTEGRAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) – DJ 20.04.2005

6. (CANCELADA) ADICIONAL NOTUR-NO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 60) – DJ 20.04.2005

Cumprida integralmente a jornada no pe-ríodo noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas pror-rogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

7. ADVOGADO. ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO. AUSÊNCIA DE COMU-NICAÇÃO. (LEI Nº 4.215/63, § 2º, ART. 56). INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO IMPORTA NULIDADE. (inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005

A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profi ssional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.

8. (CANCELADA) ALÇADA. AÇÃO RES-CISÓRIA. NÃO SE APLICA A ALÇADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) – DJ 20.04.2005

9. (CANCELADA) ALÇADA. DECISÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA. CABÍVEL A REMESSA DE OFÍCIO. DE-CRETO-LEI Nº 779/69 E LEI Nº 5.584/70. (cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 303) – DJ 20.04.2005

Tratando-se de decisão contrária à enti-dade pública, cabível a remessa de ofício mesmo de processo de alçada.

10. (CANCELADA) ALÇADA. MANDA-DO DE SEGURANÇA (cancelada em

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Page 28: Vade Mecum Armador - d24kgseos9bn1o.cloudfront.net · Vade Mecum Armador 3ª Edição Revista, atualizada e ampliada • Constituição Federal • Código Civil • Código de Processo

Coordenador: MAURÍCIO GIESELER 1941

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I DO TST

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ISdecorrência da nova redação conferida à Súmula nº 296) – DJ 20.04.2005

Não ofende o art. 896, da CLT, decisão de turma que, examinando premissas con-cretas de especifi cidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.

38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVI-DADE RURAL. EMPRESA DE REFLO-RESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓ-PRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

O empregado que trabalha em empresa de refl orestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não indus-triário, nos termos do Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

39. (CANCELADA) ENGENHEIRO. JOR-NADA DE TRABALHO. LEI Nº 4.950/66 (cancelada em decorrência da sua con-versão na Súmula nº 370) – DJ 20.04.2005

A Lei nº 4.950/66 não estipula a jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as exce-dentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

40. (CANCELADA) ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. NÃO RECONHECIDA (cance-lada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 371) – DJ 20.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às van-tagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, refl exos e verbas rescisórias.

41. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (nserida em 25.11.1996)

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profi ssional, ainda du-rante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

42. FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

I – É devida a multa do FGTS sobre os sa-ques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º,

correção monetária tem como escopo úni-co minimizar a desvalorização da moeda em decorrência da corrosão infl acionária.

29. (CANCELADA) CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁ-RIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (can-celada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2) – DJ 20.04.2005

30. (CANCELADA) CUSTAS. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 352 – Res. 69/1997 – DJ 30.05.1997)

31. (CANCELADA) DEPÓSITO RECUR-SAL E CUSTAS. EMPRESA EM LIQUI-DAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 86. NÃO PERTINÊNCIA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 86) – DJ 20.04.2005

32. (CANCELADA) DESCONTOS LE-GAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PRO-VIMENTO CGJT Nº 3/84 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) – DJ 20.04.2005

33. DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE (inserida em 25.11.1996)

O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

34. (CANCELADA) DIRIGENTE SIN-DICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelada em decorrência da sua con-versão na Súmula nº 369) – DJ 20.04.2005

É indispensável a comunicação, pela en-tidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.

35. (CANCELADA) DIRIGENTE SINDI-CAL. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓ-RIA (ART. 543, § 3º, CLT) (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) – DJ 20.04.2005

36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (títu-lo alterado e inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteú-do, eis que se trata de documento comum às partes.

37. (CANCELADA) EMBARGOS. VIOLA-ÇÃO DO ART. 896 DA CLT (cancelada em

à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

21. (CANCELADA) BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA. TETO. CÁLCULO. AP E ADI. NÃO INTEGRAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação con-ferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

22. (CANCELADA) BRDE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DE NATUREZA BAN-CÁRIA. LEI Nº 4.595/64, ART. 17. RES. BACEN Nº 469/70, ART. 8º. CLT, ART. 224, § 2º. CF, ART. 173, § 1º (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 34 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

23. (CANCELADA) CARTÃO DE PONTO. REGISTRO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 366) – DJ 20.04.2005

Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minu-tos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).

24. (CANCELADA) CIGARRO NÃO É SALÁRIO-UTILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 367) – DJ 20.04.2005

25. (CANCELADA) CIPA. SUPLENTE. ANTES DA CF/1988. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE (cancelada em decor-rência da nova redação conferida à Súmula nº 339) – DJ 20.04.2005

26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empre-gado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

27. (CANCELADA) CONAB. ESTABILIDA-DE CONCEDIDA POR NORMA INTERNA. NÃO ASSEGURADA. AVISO DIREH Nº 02/1984 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 355 – Res. 72/1997, DJ 08.07.1997)

28. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. UNI-VERSIDADES FEDERAIS. DEVIDA. LEI Nº 7.596/87 (nova redação) – DJ 20.04.2005

Incide correção monetária sobre as di-ferenças salariais dos servidores das universidades federais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos fi nanceiros assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a

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