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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ GABRIEL FELIPE SANSÃO A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL EM CRIMES DE TRÂNSITO CURITIBA 2018

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

GABRIEL FELIPE SANSÃO

A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL EM CRIMES DE

TRÂNSITO

CURITIBA

2018

GABRIEL FELIPE SANSÃO

A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL EM CRIMES DE

TRÂNSITO

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Mestre Murilo Henrique Pereira Jorge.

CURITIBA

2018

TERMO DE APROVAÇÃO

GABRIEL FELIPE SANSÃO

A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL EM CRIMES DE TRÂNSITO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título Bacharel no Curso

de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba,__ de _______________de 2018

Prof. Dr. PhD Eduardo de Oliveira Leite

Universidade TUIUTI do Paraná

Curso de Direito

Orientador:____________________________________________________

Profº Mestre Murilo Henrique Pereira Jorge.

Universidade TUIUTI do Paraná

Curso de Direito

Professor:____________________________________________________

Universidade TUIUTI do Paraná

Curso de Direito

Professor:___________________________________________________

Universidade TUIUTI do Paraná

Curso Direito

RESUMO

O presente trabalho pretende realizar pesquisa doutrinária e jurisprudencial em

relação a distinção do dolo eventual e da culpa consciente, bem como sua

caracterização em homicídios praticados na direção de veículo automotor. Ainda, no

trabalho será realizado a explanação das teorias do dolo, a fim de evidenciar a linha

tênue existente entre o elemento subjetivo do tipo, intrínsecos a conduta do agente a

eventos no trânsito e sua adequada tipificação seja pelo dolo eventual ou culpa

consciente. Neste passo, é necessário que seja feita uma análise do caso concreto

para que se entenda o fator determinante do evento danoso, haja vista que em crimes

de trânsito o condutor pode agir culposamente, por imprudência, negligência ou

imperícia, ou no dolo, assumindo o risco de produzir o resultado ou querendo produzir

o resultado (dolo direto). Desta feita, todas as circunstâncias são elementares para

distinguir os tipos penais, que são de difícil comprovação em casos concretos, dado

que o querer do agente é um elemento volitivo do dolo.

Palavras-chave: direito penal, dolo eventual, culpa consciente crimes de trânsito,

tribunal de Justiça do estado do paraná

ABSTRACT

The present work intends to carry out research and legal knowledge regarding the

distinction of eventual fraud and conscious guilt, as well as its character in homicides

practiced in the direction of motor vehicle. There is still no work to elaborate an

explanation of the theories of deceit, an end to evidence a line of configuration, an

element of evidence of type, intrinsic to the conduct of agent to events in the traffic and

its suitability. This step requires an analysis of the concrete case to understand the

determining factor of the damaging event, given that in traffic offenses the driver may

act guilty that is due to imprudence, negligence or malpractice, or in fraud, assuming

the risk of producing the result or wanting to produce the result (direct fraud). This time,

all the circumstances are elementary to distinguish the types of penal, which are difficult

to prove, since the agent of the agent is a subjective element.

Keywords: criminal law, potential fraud, traffic crimes, conscious guilt, paraná state

court of justice

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 1

2 TIPO DOLOSO .................................................................................................. 2

2.1 CONCEITO DE DOLO .................................................................................... 3

2.1.1 Teorias do Dolo..............................................................................................3

2.1.2 Teoria da Vontade ....................................................................................... 4

2.1.3 Teoria da Representação............................................................................. 4

2.2 ESPÉCIES DE DOLO ..................................................................................... 5

2.2.1 Dolo Direto ................................................................................................... 6

2.2.2 Dolo Eventual ............................................................................................... 7

3 CULPA................................................................................................................9

3.1 CONCEITO DE CULPA .................................................................................. 9

3.2 ELEMENTOS DO TIPO INJUSTO CULPOSO ............................................. 10

3.3 MODALIDADES DE CULPA ......................................................................... 13

3.4 ESPÉCIES DA CULPA ................................................................................. 14

3.4.1 Culpa Inconsciente .................................................................................... 15

3.4.2 Culpa Consciente ....................................................................................... 15

4 DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE ............ 16

5 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ...................................................................... 18

6 CONCLUSÃO .................................................................................................. 26

REFERÊNCIAS ................................................................................................. 27

1

1 INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como escopo demonstrar as particularidades

para a caracterização do dolo eventual, bem como da culpa consciente em crimes

de trânsito, seja por embriaguez ao volante, ou não.

O estudo será voltado aos crimes de homicídio no trânsito, tendo em vista

a importância da análise do crime, para que se reconheça o elemento

impulsionador da conduta do agente, seja dolo ou culpa, isso porque a definição

do aspecto volitivo do sujeito influencia na repressão do estado.

A questão da distinção entre os institutos penais, é apresentada quando o

reconhecimento do animus do agente é de difícil constatação. Como se sabe, o

crime culposo ocorre com a quebra do dever de cuidado, no segundo, o dolo; se

expressa com o querer ou assumir do agente a violar a norma penal.

Neste passo, aparenta ser nítida o reconhecimento do crime, quem quer a

realização do tipo penal: atua dolosamente, se caso falta o elemento volitivo do

tipo, então a conduta do agente é culposa.

Toda via, se tratando de dolo eventual, denota-se a linha tênue entre o

aspecto volitivo do agente, nesta via o autor pouco se importa com resultado, mas

sim uma aceitação da probabilidade/possibilidade do acontecimento, mesmo que

não queira o resultado e nem desejasse.

Desta feita, veremos a importância das modalidades de crimes por meio de

julgados que serão apresentados, com o foco de propiciar maior entendimento e

relevância ao estudo de crimes de trânsito na atualidade.

Portanto, este trabalho demonstra que o dolo eventual requer um plus de

negatividade do ilícito praticado, toda via de difícil constatação na prática, como

ficará demonstrado na análise jurisprudencial.

2

2 TIPO DOLOSO

2.1 CONCEITO DE DOLO

É de fundamental importância antes de iniciar a distinção entre as

categorias de dolo, conceitua-lo. Em primeiro momento o dolo pressupõe

consciência e vontade.

O Código Penal Brasileiro em seu artigo 18, inciso I, dispõe: “Diz-se o crime:

doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

Para Zaffaroni e Pierangeli, dolo é definido como

o elemento nuclear e primordial do tipo subjetivo e, frequentemente, o único componente do tipo subjetivo (nos casos em que o tipo não requer outros). Repetimos, uma vez mais, que dolo é o querer do resultado típico, a vontade realizadora do tipo objetivo.

Primordiais são os elementos (consciência) e (vontade) para a

caracterização do dolo. Para tanto, o autor do ilícito penal deve ter consciência de

sua conduta no momento da realização do injusto, e assim atingir todas essenciais

do tipo, pois do contrário, ocorrerá em excludentes de pena, como: isenção de

pena por embriaguez (artigo 28, §1°, Código Penal), erro sobre ilicitude do fato

(artigo 21, caput, do Código Penal).

Alerta Flávio Monteiro de Barros (2003, p. 218):

Cumpre ainda esclarecer que a noção de dolo não se esgota na realização da conduta e do resultado, devendo a vontade do agente projetar-se sobre todas as elementares, qualificadoras agravante e atenuantes (em regra) do crime. Toda via, para a caracterização do crime, em sua forma simples, é suficiente que o dolo compreenda apenas os elementos da figura típica fundamental. Mas a incidência dos tipos qualificados, privilegiados, das agravantes e atenuantes (em regra) dependem da projeção do dolo do agente sobre essas circunstâncias.

Nesta toada, o aspecto volitivo se dá em razão da vontade consciente

dirigida para alcançar um tipo penal incriminador, devendo ser exteriorizada ao

mundo dos fatos, assim o agente deverá empreender a ação, dado que fique no

pensamento do autor, sua conduta será descartável para a esfera penal.

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Sobre dolo direto e eventual, Nelson Hungria, se define: “Quando a vontade

se exerce por causa do resultado, do dolo é chamado de direto (determinado,

intencional, incondicionado); quando a vontade se exerce apesar da previsão do

resultado como provável, fala-se de dolo eventual (ou condicionado)”.

Desta feita, o Código Penal faz o uso das espécies de dolo, o dolo direto

quando o agente quis o resultado e o dolo eventual assumiu o risco de produzi-lo.

Destarte, o art. 18, inciso I, informa que o dolo direto aderiu a teoria da vontade,

ao passo que, para definir dolo eventual, adotou a teoria do consentimento.

2.2.1 TEORIAS DO DOLO

Se verá adiante duas teorias criadas para explicar o dolo, e diferenciar a

divisão entre dolo eventual e culpa consciente. Essa discordância é deve-se ante

a necessidade de distinção entre dolo direto, eventual e a culpa consciente, para

que se tenha uma adequada valoração do injusto praticado. Assim, cumpre

destacar as principais teorias que procuraram estabelecer o conteúdo de dolo que

entram em discussão acerca dos elementos cognitivos e volitivos do sujeito ativo.

2.1.2 TEORIA DA VONTADE OU DO CONSENTIMENTO

Para tal teoria, o autor do ilícito deveria ter consciência do crime e a vontade

de causa-lo, não bastando apenas um dos elementos para tal, tendo em vista seu

caráter cumulativo de elementos para a realização do ilícito penal praticado dentro

deste entendimento.

Assim, pode-se mencionar, por exemplo, Patrícia Vanzolini (2014, p.277):

A teoria da vontade também chamada teoria clássica, a teoria da vontade enfatiza o elemento volitivo do dolo, embora sem prescindir, pois não seria possível fazê-lo, do elemento cognitivo. Mas o que importa é que essa teoria, ao contrário das outras, exige, para a caracterização dolo, a efetiva vontade dirigida à realização dos elementos do tipo objetivo.

Essa teoria não exime a subsistência da representação (consciência) do

fato, da qual este elemento é imprescindível, mas realça a importância da vontade

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de realizar o resultado danoso. Seguindo a mesma esteira, Mirabete (2009, p.

125), ensina:

Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente.

Desta forma, Ao observar a exposição de dolo definida em nosso Código

Penal Brasileiro, percebe-se que esta teoria da vontade foi adotada, ao menos na

primeira parte do art. 18, I, “quando o agente quis o resultado”, assim, representa

o dolo direto, que será explicado em seguida no presente trabalho.

2.1.3 TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

Conforme essa teoria, salienta Luiz Regis Prado(p.225) “dolo é a previsão

do resultado como certo, provável ou possível (representação subjetiva)”. Assim,

para a caracterização do dolo basta que haja a representação subjetiva ou a

previsão do resultado como certo ou executável.

Mas este debate foi superado, chegando a conclusão de que dolo é, ao

mesmo tempo, representação e vontade. Sobre o assunto, Nelson Hungria se

manifestou da seguinte maneira:

Os mais prestigiosos defensores da teoria da representação, isto é, Von Liszt e Frank, acabaram reconhecendo que a representação do resultado, por si só, não basta para exaurir a noção do dolo: é necessário um momento de mais intensa ou íntima relação psíquica entre o agente e o resultado.

Ao entendimento de Cézar Roberto Bittencourt (2010, p.200), é necessário

para que o agente haja com dolo o querer praticar ou assumir o resultado, bem

como que o tenho consciência ou representação, assim afirma:

Contudo, no nosso entendimento essa orientação acerca do dolo somente é admissível quando o conteúdo da vontade (enquanto querer ou assumir a produção do resultado) estiver vinculado ao conhecimento atual dos elementos objetivos do tipo (consciência ou representação)

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Em vista dos argumentos apresentados, é mediante apuração da

representação e da vontade, que são sendo elementos estruturais do dolo, que o

operador do direito poderá concluir se o autor estava determinado a ferir o bem

jurídico tutelado pelo direito penal.

2.2 ESPÉCIES DE DOLO

Com o surgimento das diversas espécies de dolo é ocasionado pela

necessidade de o querer pressupondo (vontade) consciente de abranger o

objetivo pretendido pelo autor, o meio utilizado a relação de causalidade, assim

como o resultado.

A partir da conexão entre vontade e os elementos constitutivos do tipo,

podemos nos limitar a classificar dolo em dolo direto e dolo eventual. Assim

argumenta Juarez Tavares com precisão;

não há mesmo razão científica alguma na apreciação da terminologia de dolo ímpeto, dolo alternativo, dolo determinado, dolo indireto, dolo específico ou dolo genérico, que podem somente trazer confusão à matéria e que se enquadram ou entre elementos subjetivos do tipo ou nas duas espécies mencionadas

Sendo assim, far-se-á necessário limitar o estudo da teoria do delito.

2.2.1 DOLO DIRETO

No dolo direto, ocorre quando o agente pratica sua conduta inicialmente

pretendida, querendo o resultado.

Nesta espécie de dolo, encontra-se prontamente a presença do elemento

cognitivo, da maneira em que o ator agiu tendo plena consciência da ilicitude,

ainda mais, também demonstra o elemento volitivo, manifestando sua vontade

mediante resultado.

Portando, a vontade final do agente é direcionada para a realização dos

elementos do tipo, enquadrando, assim, a conclusão pretendida, bem como os

meios selecionados para atingi-lo.

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Tavares define dolo direito como:

Diz-se que há dolo direto, quando a vontade de realização associa-se necessariamente à representação das circunstâncias típicas como objetivo final de sua ação, meio para a consecução de outro objetivos ou como consequências acompanhantes ao fato. Em outras palavras, conforme a precisão de Maurach, atua com dolo direto quem representa como desejáveis ou como necessárias as consequências de seu obrar. No dolo direto o agente quer o resultado típico ou tomando-o como necessário para a consecução de outros propósitos ou como consequência necessária de sua atividade.

Observa-se ainda, que a doutrina subdivide o dolo, sendo dolo de primeiro

grau (ou imediato) e dolo de segundo grau (ou mediato).

No dolo direto de primeiro grau a prioridade é o elemento volitivo, quando

o agente persegue o resultado, ainda que não haja certeza. Roxin (2000, p. 417-

418) apresenta como exemplo: “um ladrão que quer matar duas mulheres

testemunhas, para tanto desfere golpes com a culatra de sua arma, sem a certeza

de que conseguiria este resultado com seus golpes”. Ainda convém lembrar que,

não é preciso o agente ter certeza da realização do fato, ou até mesmo que se

tenha grande probabilidade de fazê-lo.

Outro exemplo apresentado pelo professor, é de um disparo a uma grande

distância. Ainda que o agente não tenha plena convicção de que o disparo atingirá

o alvo pretendido, ao realizar tal conduta, o autor possuía no mínimo a vontade

de ferir a vítima, em tal grau, ainda que incerto, o resultado almejado é provável,

resultando em dolo imediato.

O dolo de segundo grau, está atrelado a consequências secundárias, do

qual o evento é caracterizado pela necessidade dos meios, que são

indispensáveis para à obtenção do objetivo. Cezar Roberto Bitencourt (2014, p.

361) esclarece: “quando o resultado é desejado como consequência necessária

do meio escolhido ou da natureza do fim proposto, denomina-se dolo direto de

segundo grau ou dolo de consequências necessárias.

Porquanto, o dolo de segundo grau retrata que “o efeito intencionalmente

perseguido era para o autor (...) ainda mais desejado que a evitação da

consequência necessariamente a ele unida, e, por isso, se lhe imputa como

querida a consequência necessária” (Mezger, p.153; Prado, p. 336).

Prosseguindo, argumenta Bitencourt (2014, p. 361):

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Haverá dolo direto de segundo grau quando o agente, querendo matar alguém, coloca uma bomba em um táxi, que explode, matando todos (motorista e passageiros). Inegavelmente, a morte de todos foi querida pelo agente, como consequência necessária do meio escolhido. Em relação à vítima visada o dolo direto foi de primeiro grau; em relação as vítimas o dolo direto foi de segundo grau.

Luiz Regis Prado, usa o exemplo de Roxin e Juarez Tavares (2010, p, 336),

o caso emblemático de Thomas de 1875, no qual o agente coloca uma carga de

explosivos em um navio, com o objetivo de explodi-lo, com o intuito de receber o

valor referente ao seguro. A pretensão dele não consistia em causar a morte de

nenhuma pessoa, no entanto sabia que seria impossível a não ocorrência de

fatalidades, haja vista a existência de tripulantes a bordo.

Com efeito, o Código Penal não expõe expressamente o dolo direto de

segundo grau, assim, o texto legal deve ser lido como dolo direto, embora o

resultado não fosse a intenção final do agente, ele ainda assim o quis, visto que

desejou utilizar-se daqueles meios que o certamente o produziram para atingir seu

fim.

2.2.2 Dolo Eventual

No dolo eventual o agente, embora não pretenda atingir os elementos do

tipo penal incriminador, assume o risco de produzir o resultado, pouco se

importando com o evento danoso. Luiz Regis Prado (2008, p. 323) ao definir dolo

eventual, discorre que

O agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou se conforma, se resigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal. Diferentemente do dolo direto, no dolo eventual ‘não concorre a certeza de realização do tipo, nem este último constitui o fim perseguido pelo autor’. A vontade também se faz presente, ainda que de forma mais atenuada.

Outrossim, o dolo eventual abarca os resultados não perseguidos, mas

previstos como possíveis, em razão dos meios escolhidos para a realização da

finalidade, isto é, o agente presume que podem se produzir ou não, mas embora

não o queira, consente sua eventual produção. Nesse sentido, as fases de sua

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conduta é atrelada a seleção dos meio empregados e a observação dos efeitos

simultâneos.

Sabe-se que no dolo eventual tem dois aspectos, o elemento intelectivo e

volitivo. No primeiro, o agente não tem a certeza de que o resultado se produzirá,

já no segundo, ele não pretende a realização daquele evento.

Bitencourt, (2014, p. 362), afirma sobre o tema que

Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art.18, I, in fine do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo.

No entanto, trata-se de um campo escorregadio, que Zaffaroni e Pierangeli

(2010, p. 475), argumentam se tratar de esfera processual e não penal “Por ser

matéria de difícil prova do que penal, já que, do ponto de vista dessa última

matéria, a distinção se traça entre aceitar ou rejeitar a realização do tipo”.

Outro problema relacionado a definição de dolo eventual está na sua

determinação em relação aos elementos que o integram, Patrícia Vanzolini (2014,

p.280), explica que a distinção da atitude psicológica do agente, entre o dolo

eventual e a culpa consciente, visto que corresponde a dolo eventual em consentir

ou tolerar a possível ocorrência do fato, tendo em vista que muitas ocasiões o

autor não tem mesmo controle ou poder para impossibilita-lo.

Na tentativa de relacionar o dolo eventual com o elemento volitivo, Nelson

Hungria (1995, p.112) explicou que: “Quando a vontade, dirigindo-se a certo

resultado, não recua ou não refoge da prevista probabilidade de outro resultado,

consentindo no seu advento, não pode haver dúvida de que esse outro resultado

entra na órbita da vontade do agente, embora de modo secundário ou mediato”.

Em vista disso, a culpa consciente, tem como marco os meio selecionados

para atingir a finalidade lícita, mas ainda, o agente percebe a chance de resultar

em evento não pretendido, pois acredita que possa ser evitado, isso por que

acredita na sua capacidade de evita-lo.

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3 CULPA

3.1 CONCEITO DE CULPA

A culpa é definida em nosso Direito Pátrio pelo artigo 18, inciso II, do Código

Penal Brasileiro: “Diz-se o crime: (...) culposo quando o agente deu causa ao

resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Em síntese, Bitencourt define culpa como: “Culpa é a inobservância do

dever de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não

querido, mas objetivamente previsível.

No entanto, a culpa é definida com a quebra do dever de cuidado, seja por

imprudência, negligência ou imperícia, assim é punido o agente que teve sua

conduta mal dirigida. Por outro lado há quem entenda que tal parâmetro não dá

conta da explicação, devendo ser levado em conta o caso concreto, uma vez que

muitos autores tem como parâmetro o homem médio.

Prosseguindo, Bitencourt (2014, p. 371) também destaca a diferença da

estrutura entre os tipos dolosos e culposos, ao discursar:

O conteúdo estrutural do tipo de injusto culposo é diferente da do tipo de injusto doloso-, neste, é punida a conduta a um fim ilícito, enquanto no injusto culposo pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre ilícito. O núcleo do tipo injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.

Roxin ao discorrer sobre o tipo culposo pondera que, na maioria das vezes,

os doutrinadores se referem à “infração do dever de cuidado” e fatores como

“previsibilidade”, “cognoscibilidade” ou “advertibilidade” e “evitabilidade” do

resultado como pressupostos ou requisitos da conduta culposa.

Nessa toada, claro é que o delito culposo não leva em consideração o fim

pretendido pelo agente, assim a culpa é caracterizada pela maneira em que o

autor age em busca desse fim. Por outro forma, Zaffaroni (2010, p. 489) diserta:

O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque, na forma em que se obtém essa finalidade, viola-se um dever de

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cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Ainda, vale notar a definição com que o Código Penal Militar define o

conceito de culpa, nos seguintes termos: Art. 33 (...) II- Culposo, quando o agente,

deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a

que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia

prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia

evita-lo.

Tendo em vista os aspectos apresentados, o presente trabalho volta-se a

análise da culpa conforme preconiza o art. 18, inciso II, do Código penal, em que,

o tipo culposo, se dá quando uma conduta humana rompe um dever de cuidado,

dando causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

3.2 ELEMENTOS DO TIPO INJUSTO CULPOSO

É necessário incluir a composição estrutural dos elementos do tipo culposo,

quais sejam: inobservância do cuidado objetivamente devido, resultado

naturalístico involuntário, nexo entre conduta e resultado, resultado (involuntário

previsível, tipicidade.

A) Inobservância do Cuidado Objetivamente Devido

Nesta análise acerca de um dos elementos principais fundamentais que é

a “violação de um dever objetivo de cuidado”, neste passo não é a simples

causação do resultado, mas a forma em que a ação causadora se realiza.

Esta verificação, no entanto, não é de fácil constatação, pois rodeia a

análise do caso concreto, ainda que, a maior parte da doutrina tome como

entendimento de que se funda o critério do homem médio neste aspecto, tendo

como modelo de conduta e comportamento humano.

Partindo do aspecto do homem médio, decorre a importância de se saber

qual é o dever de cuidado ideal para o caso concreto, e sim específico para cada

caso. Afirma Juarez Tavares (2003, p. 200)

Porque o dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem. Não são semelhantes o dever

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de cuidado que tem a seu cargo o condutor de um veículo particular e o de um de transporte coletivo, ou do pedestre e o do condutor, por mais que todos participem do trânsito e tenham deveres de cuidado a observar

Em sentido similar, a coletividade em que vivemos, é segue o roteiro da

princípio da confiança, tendo em vista que o semelhante cumprirá com suas

obrigações e cuidados, deste modo Zaffaroni e Pierangeli (2006, p.439)

argumentam

Desenvolve-se de acordo com o dever de cuidado a conduta daquele que, em qualquer atividade compartilhada, mantém a confiança em que o outro se comportará conforme ao dever de cuidado, enquanto não tenha razão suficiente para duvidar ou acreditar no contrário.

Desta maneira, deve o operador, constatar do caso concreto, pesquisar se

uma pessoa média, responsável e prudente, teria condições de evitar o perigo

decorrente da inobservância do dever de cuidado, como a falta de diligência do

agente na realização de uma ação, em relação ao um comportamento imprudente,

negligente e imperito, que perfaz o resultado típico culposo.

b) Resultado Naturalístico Involuntário

Neste tópico, os crimes culposos, são em regra materiais, que de modo

involuntário causam modificação do mundo externo ou seja: conduta voluntária

com resultado involuntário.

No entanto, cabe exceções, punindo-se culpa independente do resultado,

naturalístico involuntário, assim, temos como exemplo, no artigo 38 da Lei nº

11.343/2006 (Lei Antidrogas): “prescrever [...] culposamente, drogas, sem que

delas necessite o paciente”. Neste cenário o crime se consuma com o ato da

entrega da receita ao paciente, bastando apenas a entrega da receita ao paciente,

sem que ele faça ou não o uso do psicotrópico.

Ainda, como exemplo, entende-se que o artigo 13 do Estatuto do

Desarmamento também traz a hipótese de crime culposo sem resultado

naturalístico, pois o delito se aperfeiçoaria independentemente do apoderamento

da arma pelo menor ou deficiente mental. Lei nº 10.825/2003. Art. 13. Deixar de

observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos

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ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja

sob sua posse ou que seja sua propriedade.

c) Nexo entre Conduta e Resultado

Referindo-se a crime que pressupõe o resultado naturalístico, o art. 13,

caput, do Código Penal, adotou a teoria da conditio sine qua non, que consiste em

condição sem a qual não teria ocorrido, baseada na condição de que são

penalmente relevantes os eventos determinantes para gerar tal resultado, com o

fito de estabelecer o fim do nexo causal.

Com isso, a exceção é encontrada no mesmo artigo em seu inciso I, do

mesmo códex, tratando-se se causa superveniente relativamente independente

da qual exclui a imputação do crime quando por si só tiver produzido o resultado.

Portanto é um acontecimento posterior a ação, provocada mas imprevisível que

está fora do desdobramento da análise da situação.

d) Resultado (Involuntário) Previsível

Como já demonstrado acima, o resultado do comportamento culposo, é em

regra, não antevisto pelo agente, mas previsível. Inusitadamente, ainda que

presente a previsão do resultado, não se exime o agente de culpa, sendo que o

agente pode achar que pode evitar o resultado, baseando-se em suas habilidades

ou até mesmo a sorte, e, assim, perfaz a culpa consciente.

Desta feita, o tipo penal culposo pressupõe, a previsibilidade objetiva do

resultado, assim prenota Rogério Sanches Cunha, (2017, p. 222)

Traduzida na possibilidade do portador de inteligência mediana ser capaz de concluir que sua conduta pode resultar no ilícito. A Valoração da previsibilidade é feita pelo magistrado no momento em que aprecia a conduta mediante análise das características do homem médio, inseridas no caso concreto.

Portanto, é imprescindível a previsibilidade do resultado para que o crime

culposo se caracterize a inobservância do dever do dever de cuidado, que só pode

servir para excluir a conduta quando o sujeito tem a inteligência de antever que

daquela ação resultará em ato ilícito.

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e) Tipicidade

E, por último, não menos importante, não se pune a conduta culposa, salvo

quando houver expressa disposição em lei, assim é a imposição do art. 18,

parágrafo único do Código Penal: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém

pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica

dolosamente”

Por outro lado, partindo do pressuposto que toda conduta deve ser

tipificada no Código Penal, há casos em que o legislador descreveu a conduta

contida com as modalidades de culpa como veremos adiante, assim, dispensando

complemento do juiz para a valoração de crime culposo tem-se a conduta tida

como negligente, art. 180, §3° do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que,

por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição

de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.

3.3 MODALIDADES DE CULPA

Três são as situações em que há crime culposo, assim o artigo 18, inciso II,

do Código Penal, quais sejam: Imprudência, negligência ou imperícia.

a) Imprudência

A Imprudência consiste em um excesso no atuar, seja a conduta arriscada

ou perigosa, assim ocorre quando há um comportamento sem a devida cautela,

isto é, há um atividade positiva descuidada. Assim, Luiz Regis Prado (2015, p,151)

afirma “Imprudência, é uma atitude positiva arriscada ou perigosa, um agir sem a

cautela, sem a atenção necessária, com afoitamento (ex: dirigir em alta velocidade

em local proibido, caçar em local aberto ao público)”.

Entretanto, o autor, que de forma afoita e precipitada, deixa de observar os

cuidados exigíveis no meio social, na realização de determinada conduta, em

razão disso vem a causar um resultado lesivo. Isto posto, Renê Dotti (2010, p.

394) argumenta que: “a imprudência consiste na inconveniência, falta de cautela

ou de precauções exigíveis nas circunstâncias do atuar concreto”.

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b) Negligência

A negligência, em uma das modalidades de culpa, consiste em um atuar

negativo, com desleixo, desatenção, displicência, ou seja está em uma conduta

omissiva do agente.

Além disso, também tem como características esta modalidade de culpa,

como sendo um omissão do agente em ter o dever de cuidado sob o bem tutelado.

Desta forma, Bitencourt (2014, p. 380), argumenta que a

Negligência não é um fato psicológico, mas sim um juízo de apreciação, exclusivamente: a comprovação que se faz de que o agente tinha possibilidade de prever as consequências de sua ação (previsibilidade objetiva). Enfim, o autor de um crime cometido por negligência não pensa na possibilidade do resultado. Este fica fora do seu pensamento.

À vista de todo o exposto, vale ressaltar a diferença entre negligência e

imprudência, na primeira a conduta é omissiva, na segunda o agir é positivo do

agente, ou seja, uma não atuação, mesmo em quando se era necessária a

conduta para evitar o evento lesivo.

c) Imperícia

A imperícia, diz respeito a falta de perícia, inobservância de regra técnica,

falta de habilitação, falta de conhecimento para executar determinada tarefa.

Assim, para Bitencourt, a imperícia é, “a inabilidade para o desempenho de

determinada atividade fora do campo profissional ou técnico tem sido considerada

na modalidade de culpa imprudente ou negligente, conforme o caso”.

Outrossim, esta modalidade culpa se distingue da imprudência, em razão de

que está inserida no âmbito profissional.

Desta forma, Patrícia Vanzolini (2014, p. 291) explica

Conduta ativa ou omissiva relativa ao descumprimento de deveres de cuidados específicos da prática de determinada atividade profissional. Incapacidade, inaptidão (mesmo que momentânea), falta de conhecimentos técnicos para o exercício de profissão ou arte.

Destaca-se que para a adequação de imperícia ao evento lesivo, exige que

o profissional haja sem conhecimento dos procedimentos, cuidados ou regras

15

devidos. Por outro lado, se ainda decide, assim mesmo, desprezá-los, restará

configurada a negligência profissional.

3.4 ESPÉCIES DE CULPA

3.4.1 CULPA INCONSCIENTE

Esta espécie de culpa, é aquela em que o agente não prevê o resultado que

era previsível. Ainda, a previsibilidade objetiva do resultado é requisito mínimo

para a punição do crime culposo. Diante disso os eventos imprevisíveis equivalem

a “caso fortuito” e quedam fora do âmbito da responsabilidade do autor.

A previsibilidade do resultado se mostra elemento imprescindível, no

entanto, a culpa inconsciente, independentemente da previsibilidade do evento,

não se manifesta, devido ao agente deixar de prevê-lo, em virtude de descuido,

ou falta de atenção do sujeito, ou em decorrência de seu desinteresse.

3.4.2 CULPA CONSCIENTE

Há culpa consciente, ou também chamada de culpa com representação,

quando o sujeito ativo, sabe da possibilidade da realização do resultado, e assim

acredita piamente que poderá evita-lo, seja por seu talento ou sorte, e acredita até

mesmo que tal resultado simplesmente não ocorra.

De acordo com Assis Toledo, assim destaca (1991, p.302) “o agente não

quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo”.

Ainda, Bitencourt (2010, p. 289) assevera

Quando o agente conhece a perigosidade da sua conduta, representa a produção do resultado típico como possível (previsibilidade), mas age deixando de observar a diligência a que estava obrigado, porque confia convictamente que ele não ocorrerá. Quando o agente, embora prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante da culpa consciente e não do dolo eventual.

Entretanto, dificultoso é adequar da mais forma correta a imputação da

responsabilidade para o sujeito ativo, quando se trata de eventos lesivos no

16

trânsito, assim Dotti (2010, p. 395), já alertava “em muitas hipóteses é difícil fixar

os limites entre uma e outra situação como ocorre os crimes de trânsito”.

Por sua vez, Juarez Cirino dos Santos (2004, p118-119) determina de

forma precisa a ‘imprudência consciente’

A imprudência consciente se configura pela representação da possibilidade de lesão do risco permitido ou do cuidado objetivo e pela confiança na evitação do resultado: o autor representa a possibilidade de realização do tipo, mas confia na ausência do resultado lesivo, ou porque subestima o perigo, ou porque superestima a capacidade pessoal, ou porque acredita na sorte.

Diante disso, cumpre ressaltar que o Código Pátrio, não distingue as

diferenças de culpa, seja consciente ou inconsciente, portanto tal diferenciação

deve ser feita pelo juiz, no momento da dosimetria da pena.

Assim, tendo em vista a dificuldade em aplicar as modalidades de culpa

consciente e dolo eventual, far-se-á necessária a abordagem do assunto de forma

mais objetiva.

4 DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

As distinções entre dolo eventual e culpa consciente mostram dúvidas

quanto a sua real adequação ao sujeito ativo, além disso a linha tênue entre um e

outro. No entanto, é cediço concluir que essas modalidades tem algo em comum:

a previsão do resultado ilícito.

Enquanto no dolo eventual o agente permite o surgimento desse resultado,

assumindo o risco de produzi-lo, em vez de abandonar a ação, já na culpa

consciente, prevê o resultado, mas confia convictamente que o evento não

sobrevirá.

Em vista disso, mostra-se a complexidade da aplicação dos institutos, mas

Nelson Hungria, (2005, p. 145), define como critério o deixar de agir do agente

Sensível é a distinção entre essas duas atitudes psíquicas. Há, entre elas, é um certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico; mas, enquanto no dolo eventual o agente presta a anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa hipótese de supereminência do resultado e, empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá.

17

Neste mesmo sentido, o critério decisivo para a distinção, se encontra na

atitude emocional do sujeito, quando ao realizar a conduta tenha a possibilidade

de realizar o ilegalidade, será dolo eventual, em contrapartida, conta que o injusto

não irá se consumar, haverá culpa consciente, Luiz Regis Prado (2015, p. 152).

Primordial é que o dolo eventual contenha dois elementos: representação

da possibilidade do resultado e anuência à sua ocorrência, assumindo o risco de

produzi-lo.

Por conseguinte, existem duas teorias que buscam esclarecer dolo

eventual de culpa consciente, a teoria da vontade e da probabilidade. Para a

primeira, adotada pelo nosso Código Penal, é insuficiente que o sujeito represente

o resultado como de provável ocorrência, sendo indispensável que a produção do

resultado seja incapaz de remover a vontade de agir. Desta maneira existiria culpa

consciente, se desiste da ação, convencido da probabilidade do resultado.

Em vista da teoria da probabilidade, se constata que não reconhece o

elemento volitivo, que é de extrema importância para a distinção.

Por outro lado, Bitencourt (2014, p. 385), sustenta que na dúvida entre as

normas, deve-se aplicar a menos gravosa

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é questão puramente jurídica, que envolve conhecimento dogmático, sendo, portanto, insuscetível de ser deixada à apreciação de juízes de fato, que julgam fatos, como fatos, enquanto fatos. Na dúvida intransponível entre dolo eventual e culpa consciente deve-se, necessariamente, optar pela menos grave, a culpa consciente. Em sentido semelhante, era o magistério do saudoso Assis Toledo, in verbis: “por outro lado, transferir para o júri a decisão sobre se as hipótese dos autos é de dolo eventual ou culpa consciente, em relação ao evento morte, será (isto sim, ‘no mínimo’) uma temeridade, ante as dificuldades óbvias de compreensão desses conceitos por parte de pessoas leigas.

Para tanto, Luiz Regis Prado (2015, p. 152) salienta

Na prática, a ausência de elementos a respeito da vontade do agente no momento da conduta impõe à acusação/defesa a utilização de fatos circunstanciais para tentar obter, com maior fidelidade, elementos para deduzir se houve dolo eventual ou culpa consciente no caso concreto. Na dúvida, nos caos de homicídios no trânsito, leva-se o réu a Plenário do Júri e a solução é dada pelos jurados.

Não se pode negar, que essas separações entre dolo eventual e culpa

consciente resumem-se à aceitação ou renúncia da possibilidade de produção do

resultado.

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5 A APLICAÇÃO DAS MODALIDADES NOS DELITOS DE TRÂNSITO

A distinção entre as modalidades dolo eventual e culpa consciente indicam

um tema tormentoso e controvertido para o Direito Penal, e isso se agrava em

casos de crimes de trânsito praticados na direção de veículo automotor.

Conforme já exposto no presente estudo, a exposição de tais conceitos não

se faz de forma simples na prática. Não obstante, a seara Penal, não se presta a

avaliar o problema que reclama a adoção de medidas educativas, tendo em vista

a violência verificada nas rodovias do País.

Em que pese, a mídia nos informar sobre mortes no trânsito que a cada dia

se propaga e são impunes, acima de tudo, o que não pode ocorrer é a

reinterpretação dogmática das modalidades, e assim vale o alerta feito por Sérgio

Salomão Schecaira (2002, p. 351),

A mídia nos dá, quase diariamente, informações sobre pessoas em estado de embriaguez, ou participando de rachas que causam morte em pessoas inocentes. Em razão do elevado número de casos semelhantes, os jornais passaram a exigir punições mais duras o que acabou fazendo com que os juristas fizessem uma reinterpretação dogmática dos dois institutos, “dolo eventual e culpa consciente”.

Deste modo, a fim de propiciar o entendimento de tal distinção, é importante

que se faça uma análise doutrinária e jurisprudencial sobre os temas.

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA MANTIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1. Dolo eventual configurado com base em elementos contidos nos autos. A análise conjunta das circunstâncias do fato criminoso permite a conclusão de que o réu tinha previsão do possível resultado morte e mesmo assim insistiu em sua conduta, assumindo o risco da morte da vítima. 2. Suposta direção sob efeito de entorpecentes, eventual excesso de velocidade, possibilidade de “roleta russa” ao ultrapassar cruzamentos sem observância das preferenciais ou emprego de manobras defensivas. Elementos que conjuntamente considerados autorizam a pronúncia do réu nos termos em que lançada na origem. 3. Razoável, neste contexto, imputação (ao réu) de decisão livre e consciente pela possível lesão ao bem jurídico vida, núcleo conceitual do dolo eventual. Neste suporte fático, inverossímil que houvesse fundada confiança na evitação do resultado possível (que, se presente, poderia deslocar a tipicidade subjetiva para a culpa consciente). Pronúncia mantida. Prevalência do voto majoritário. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. (Embargos infringentes e de nulidade N70069224400, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 01/07/2016).

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O julgado acima, demonstra que o sujeito ativo, agiu com emprego de

manobras arriscadas, velocidade excessiva e suposta direção do veículo sob

efeito de entorpecentes. Todavia, nota-se as circunstâncias que agravam a

configuração de dolo eventual, sendo 4 (quatro) ações até a consumação do

delito. Desta maneira, a jurisprudência entende que os elementos conjuntamente

mostram a consciente e decisão da ilicitude, considerando pela probabilidade de

lesar bem jurídico alheio.

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas – o Tribunal do Júri - concluiu pela prática do crime de homicídio com dolo eventual, de modo que não cabe a este Tribunal, na via estreita do habeas corpus, decidir de modo diverso. II - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa. Precedentes. III – Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja, o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada. Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. IV - Habeas Corpus denegado. (STF – HC 115352/DF – 2.ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j.16.014.2013 – DJ 29.04.2013)

No presente Habeas Corpus, fora discutido acerca do elemento volitivo do

agente, entre os entraves dos institutos, assim, levou-se em consideração a soma

de elementos, ou seja, imprimir velocidade excessiva e, por estar sob influência

de álcool, desta maneira praticado o homicídio doloso e levado em apreço as

circunstâncias do delito, o HC 115352/DF, foi denegado.

Por outro lado, em atenção ao julgado do STF, o fato do motorista

embriagado tomar a decisão de dirigir veículo, e imprimir alta velocidade, não faz

presumir que a ação tenha sido permeada pelo dolo eventual. Ocorre que na

20

maioria dos casos, o motorista é imprudente, ao conduzir veículo sem apresentar

condições psicomotoras adequadas.

Neste sentido, Rogério Greco (2013, p. 215) traz um exemplo sobre

velocidade excessiva e embriaguez, em que o sujeito se importava com resultado

mesmo não admitindo as devidas cautelas

“durante a comemoração de suas bodas de prata, beba excessivamente e, com isso, se embriague. Encerrada a festividade, o agente, juntamente com sua esposa e três filhos, resolve voltar rapidamente para sua residência, pois quer assistir a uma partida de futebol que seria transmitida pela televisão. Completamente embriagado, dirige em velocidade excessiva, a fim de chegar a tempo para assistir ao início do jogo. Em razão do seu estado de embriaguez, conjugado com a velocidade excessiva que imprima ao seu veículo, colide o seu automóvel com outro, causando a morte de toda sua família. Pergunta-se: será que o agente, embora dirigindo embriagado e em velocidade excessiva, não se importava com a ocorrência dos resultados? É claro que se importava”.

Para Rogério Sanches Cunha, (2017, p. 227) o que é primordial é a

indiferença do sujeito ante o resultado lesivo que se mostre aparente

“Na imputação criminal, o aspecto subjetivo da conduta é obviamente de

vital importância e, por isso, deve ser tão precisamente extraído quanto seja possível, consideradas as circunstâncias do fato. É admissível atribuir o dolo eventual à conduta do motorista embriagado, desde que reste evidência de que o agente se viu diante de um resultado leviso iminente e se manteve indiferente em relação às implicações de seu proceder”.

Me parece o argumento acima que melhor está estruturado para a

caracterização das modalidades, haja vista que os requisitos para o dolo eventual

são: a) representação da possibilidade do resultado e b) anuência da

circunstância.

Sendo assim, resta claro o dolo eventual quando, o sujeito se viu diante de

um resultado lesivo iminente e se manteve indiferente em relação às implicações

de seu proceder.

APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE COM DOLO EVENTUAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL - ASSINATURA POR UM SÓ PERITO NÃO OFICIAL - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - PRECEDENTE STJ - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA EMBRIAGUEZ E DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - DOLO EVENTUAL EM RAZÃO DE ALCOOLEMIA INCONTESTE -

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CONFISSÃO DO APELANTE ATRELADO AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA NATUREZA DA LESÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - LAUDO QUE ATESTA A GRAVIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1406135-1 - Alto Paraná - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 12.11.2015)

Voto.

Corroborando, o agente de polícia Valter Candioto, relatou que quando chegou ao local, a vítima já havia sido socorrida pela ambulância e que localizou o Acusado em frente ao hospital e que esse apresentava forte odor etílico. Que ao indagar se o Réu havia ingerido bebida alcoólica, esse afirmou que sim. Ainda, declarou que o Apelante disse que não viu que havia atropelado alguém (cd anexo).

Na presente decisão, o que se levou em consideração para o dolo eventual,

foi a confissão do acusado que ingeriu bebida alcoólica em um bar, logo antes do

acidente, a evasão do local, e sua alcoolemia, vindo a colidir com a bicicleta

conduzida pela vítima. Dessa forma, bastou essas circunstâncias para que o E.

Tribunal de Justiça do Paraná condenasse o réu á pratica de homicídio qualificado

com dolo eventual.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 303 DO CTB) E ABSOLUTÓRIA (ARTS. 305 E 306 DO CTB). INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DO RÉU E, SEM ALTERAR OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, CONDENÁ-LO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DEMONSTRANDO QUE O RÉU ACEITOU, COM INDIFERENÇA, O RESULTADO PREVISTO (LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO) ANTES DE REALIZAR A CONDUTA (AVANÇAR O SINAL DE PARADA DO SEMÁFORO). CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONSCIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB). RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE VINCULA A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08). INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATERIALIDADE ESTARIA DEVIDAMENTE

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COMPROVADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE TESTE DE BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA). RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A REPRIMENDA, POIS DESFAVORÁVEIS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RÉU EMBRIAGADO QUE, DE MADRUGADA, ULTRAPASSA SINAL VERMELHO E CAUSA O ACIDENTE, ATROPELANDO A VÍTIMA EM SUA MOTOCICLETA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES CORPORAIS. VENCIDO O RELATOR QUANTO O SOPESAMENTO PELA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PORQUANTO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO PAROU O VEÍCULO APÓS COLIDIR CONTRA A MOTOCICLETA DA VÍTIMA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.006899-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).

Na apelação criminal, foi mantida a modalidade culposa, com argumento

da acusação de que seria dolo eventual, em razão de furar sinal vermelho, no

entanto, fora frisado que o exame de bafômetro ou de sangue não foi realizado, e

era indispensável para esse tipo, assim condenado pela pratica de lesão corporal

culposo grave, ultrapassando sinal vermelho e causa acidente atropelando a

vítima em sua motocicleta.

Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, que,

havendo provas nos autos que podem comprovar o dolo eventual como: presença

de embriaguez ao volante, direção em zigue-zague na contramão, a questão deve

ser analisada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri julgar sua

ocorrência, ou da culpa consciente, como se vê;

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS (POR CINCO VEZES) NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS E ART. 305 DO CTB. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à

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admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputou violados, limitando-se a argumentar que o dolo específico lhe teria sido atribuído tão somente em razão da constatação de sua embriaguez. 2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial, seja ele interposto pela alínea a, seja pela alínea c, exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excertos dos julgados apontados como paradigmas. DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro de jurisprudência assente desta Corte Superior no sentido de que, havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, como in casu (presença de embriaguez ao volante, direção em em zigue-zague e na contramão, em rodovia federal de intenso movimento), o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete à Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal.2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ministro JORGE MUSSI (1138), T5 - QUINTA TURMA 09/05/2017 DJe 19/05/2017).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior "havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, como in casu (presença de embriaguez ao volante, direção em zigue-zague e na contramão, em rodovia federal de intenso movimento), o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete à Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal" (AgRg no AREsp 965.572, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), T5 - QUINTA TURMA

12/12/2017, DJe 19/12/2017).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSITO. MOTOCICLETA. MORTE E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. MOTORISTA EM ESTADO DE

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EMBRIAGUEZ. MOVIMENTOS EM ZIGUE-ZAGUE NA PISTA. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Concluiu, o Tribunal a quo, que o ora agravante teria assumido o risco de produzir a morte da vítima, devendo ser o réu pronunciado, cabendo, ao Tribunal do Júri, decidir se houve animus necandi ou não no cometimento dos crimes (dolo eventual versus culpa consciente). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), T5 – QUINTA TURMA, 03/08/2017), DJe 16/08/2017).

E, por último, o Supremo Tribunal Federal se posicionou, similarmente ao

do entendimento do STJ, do qual considera também que havendo indícios que

apontem o dolo eventual, tal qual embriaguez ao volante, alta velocidade e acesso

à contra mão, entende-se que não se deve desconsiderar para homicídios

culposo, mas sim fazer a análise ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 121654,Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016).

Toda via, nota-se que o entendimento, de que a fórmula velocidade

excessiva mais embriaguez ao volante, não tem mais condão nos julgamentos,

haja vista a complexidade do tema do qual o ânimo do agente é constatado por

meio de ações exteriorizadas.

Notou-se também quando há uma soma circunstâncias no percurso do

crime, a discussão da modalidade do crime é levada ao Conselho de Sentença do

Tribunal do Júri.

Busca-se portanto, uma resposta do judiciário ante ao modo tenebroso em

que os crimes acontecem quando se trata de delitos de trânsito. Muito tem se

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levado em consideração as ocorrências do crime de modo que a responsabilidade

penal do acusado seja de forma individualizada.

26

6 CONCLUSÃO

A presente monografia teve como escopo analisar e apontar, sem o intuito

de esgotar o tema, os elementos caracterizadores do dolo eventual e da culpa

consciente, destacando sua importância de adequação na prática de crimes de

trânsito.

O estudo realizou uma breve explanação acerca da evolução da teoria do

dolo e culpa, desde o momento em que as teorias da vontade e do assentimento

buscavam explicar o tipo injusto.

Posteriormente, foram analisados em doutrinas o tratamento e saídas

destinadas ao dolo e culpa no Direito Penal, tendo ênfase o entrave do dolo

eventual e da culpa consciente.

Vale ressaltar, que a dificuldade de se conhecer o “querer” do agente,

grande maioria dos doutrinadores entende que para o dolo eventual, deve-se levar

em consideração as circunstâncias dos fatos e que a soma de elementos excesso

de velocidade mais embriaguez, representam indícios de dolo na ação do sujeito.

Neste pensamento, quantos mais elementos desses, maior será a possibilidade

de dolo eventual.

Toda via, a análise da culpa consciente, aquela em que o agente quebra

um dever de cuidado, por agir nas formas de imprudência, negligência ou

imperícia, tendo como resultado não pretendido por ele, ainda que previsto, mas

ainda assim acredita que não acontecerá, em razão de suas habilidades.

Entretanto, é relevante ressaltar que a distinção prática entre dolo eventual

e culpa consciente, tem se tornado de difícil prática na missão do julgador, o qual

terá que colher todos os dados dos fatos concretos a fim de que o amparem na

avaliação do elemento subjetivo da conduta do agente externada ao mundo dos

fatos.

Observa-se a dificuldade em delimitar, por meio de fórmulas exatas, a

imputação da modalidade correta ao agente, ainda que se leve em consideração

a velocidade excessiva e embriaguez ao volante, é crucial que se faça de forma

especificada a verificação dos fatos em cada caso.

Colhidos os julgados, em um campo hipotético, ainda que não havendo

requisitos precisos para a caracterização do dolo eventual, podemos dizer que

quando o sujeito se viu diante de um resultado lesivo iminente e se manteve

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indiferente em relação às implicações de seu proceder, será atribuído a título de

dolo eventual.

Diante disso, feita a análise do caso concreto, e perfeitamente traçado os

elementos do dolo eventual, a retribuição do injusto é imprescindível da parte do

Estado, a fim de proibir condutas que demonstrem menosprezo aos bens jurídicos

mais importantes.

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REFERÊNCIAS

BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2010. _____. Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1/ Cezar Roberto Bitencourt – 20. ed. rev., ampl. e atual – São Paulo : Saraiva, 2014. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120º)/ Rogério Sanches Cunha – 5. Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017. DOTTI, Renê Arial. Curso de Direito Penal: parte geral, 3ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 394. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, vol.1 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. I. Tomo 2°. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955. Junqueira, Gustavo Manual de direito penal: parte geral/ Gustavo Junqueira, Patrícia Vanzolini. – 2. Ed – São Paulo: Saraiva, 2014. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 19ª edição. São Paulo: Atlas Jurídico, 2009. PRADO, Luiz Regis. Comentário ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com vários ramos do direito/Luiz Regis Prado. – 10. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. ___________. Luiz Regis. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 9 ed, 2008. ___________. Luiz Regis Prado (Prado, Luis Regis. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 9 ed. p. 336); ROXIN, Claus. Derecho Penal. Tomo I. p. 424); Juarez Tavares (TAVARES, Juarez. Espécies de dolo e Outro Elementos Subjetivos do Tipo. p. 112), 2010. SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 4ª ed. Curitiba: Fórum, 2004. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Dolo Eventual e Culpa Consciente nos Crimes de Trânsito. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n° 59, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. TAVARES, Juarez. Espécies de Dolo e Outros Elementos Subjetivos do Tipo.

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Revista da Faculdade de Direito UFPR. Disponível em: http://revistas.ufpr.br/direito/article/view/7199/5150. Acesso em: 13 de março de 2018. p. 108. ___________. Juarez Tavares. Direito Penal da Negligência: uma contribuição a teoria do crime culposo: uma contribuição a teoria do crime culposo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991; 5ª ed., 1994. ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro; parte geral. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. ___________. Eugenio Raúl Zaffaroni; PIERANGELI, Henrique José. Manual de Direito Penal Brasileiro V. 1: parte geral. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. BRASIL. Código Penal, Brasília, DF: Senado, 1940. ___________. Código Penal Militar, Brasília DF: Senado, 1969. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.html ___________. Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Agravo em Recurso Especial n° 965.572. Relator: Ministro Jorge Mussi, Julgado em 01/07/2016). Disponível em:<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/463903315/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-965572-rs-2016-0210743-0/inteiro-teor-463903328>. Acesso em: 10 mar. 2018. ___________. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal: 1406135-1. Alto Paraná - Relator.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 12.11.2015). Disponível em: <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12045153/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1406135-1>. Acesso em: 10 mar. 2018. ___________. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Apelação Criminal n. 2013.006899-2, de Jaraguá do Sul, relator. Desembargador. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014). Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25332183/apelacao-criminal-apr20130068992-sc-2013006899-2-acordao-tjsc/inteiro-teor-25332184. Acesso em: 10 mar. 2018. ___________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental Ministro Relator JORGE MUSSI (1138), T5 - QUINTA TURMA 09/05/2017 DJe 19/05/2017). Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/463903315/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-965572-rs-2016-0210743-0/inteiro-teor-463903328>. ___________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 1144049. Ministro Relator: RIBEIRO DANTAS (1181), T5 - QUINTA TURMA 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Disponível em:<

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https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1667538&num_registro=201702012054&data=20171219&formato=HTML >. Acesso em 05 mar. 2018. ___________. Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. JOEL ILAN PACIORNIK (1183), T5 – QUINTA TURMA, 03/08/2017), DJe 16/08/2017). Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1620634&num_registro=201700694776&data=20170816&formato=HTML>. Acesso em: 05 mar. 2018. ___________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (STF – HC 115352/DF – 2.ª Turma. – Relator. Ministro. Ricardo Lewandowski – j.16.014.2013 – DJ 29.04.2013). Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3707012>. Acesso em: 10 mar. 2018. ___________. Supremo Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 121654,Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016). Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11878652>. Acesso em: 11 mar. 2018.