Direito Penal 13 Direito Penal DOLO E CULPA TÍTULO II Do Crime Art. 18. Diz-se o crime: Crime...

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Direito Penal

Professor Joerberth Nunes

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Direito Penal

CONCEITO DE CRIME

CONCEITO:

material

formal

analtico

CONCEITO MATERIAL: crime toda a conduta que afeta concretamente um bem jurdico.

CONCEITO FORMAL: crime toda a conduta que est prevista em lei.

CONCEITO ANALTICO: crime um FATO TPICO, ANTIJURIDICO e CULPVEL.

Quanto ao conceito analtico, h duas concepes: BIPARTIDA e TRIPARTIDA.

Segundo a concepo TRIPARTIDA, vide grfico do conceito:

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Direito Penal

CRIME E CONTRAVENO

MATERIAL DE APOIO

INFRAO PENAL: trata-se das contravenes penais e dos crimes. A legislao ao utilizar a expresso crimes, exclui, em regra, as contravenes penais.

CONTRAVENES PENAIS: DECRETO LEI 3688/41

CRIMES (DELITOS): CDIGO PENAL E LEIS ESPARSAS

DIFERENAS: AS CONTRAVENES PENAIS SO APENADAS, EM REGRA, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE PRISO SIMPLES, ENQUANTO OS CRIMES COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE DETENO OU RECLUSO, DENTRE OUTRAS.

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Direito Penal

ELEMENTOS DO CRIME

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Incisos mais importantes: II, XI, XII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, LIII, LV, LVII, LXI, LXII,, LXIII, LXVIII.

TEORIA GERAL DO CRIME

Conceito de crime e seus elementos: analtico: fato tpico + antijurdico + culpvel (concepo tripartida); h, contudo, a concepo bipartida, a qual adotamos, sendo crime fato tpico e antijurdico, onde a culpabilidade um pressuposto para a aplicao da pena; h a concepo quadripartida, pois crime um fato tpico, antijurdico, culpvel e punvel.

CRIME: FATO TPICO + ANTIJURDICO + CULPVEL

(Estudar cada um destes planos nas aulas apropriadas).

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Direito Penal

ILCITO PENAL E ILCITO CIVIL

1. ILCITO PENAL: uma infrao penal (crime ou contraveno) com previso em lei para a qual h uma pena privativa de liberdade em caso de condenao no tipo penal. As contravenes penais, em regra, esto previstas no DL 36884/1 e os crimes no Cdigo Penal e em leis especiais. O ilcito penal gera um processo criminal at a sentena final.

2. ILCITO CIVIL: so condutas que apesar de serem passveis de ressarcimento civil no constituem crime, podendo haver condutas que so ilcitos civis e infraes penais,desde que haja previso em lei deste tipo penal Logo, no se confunde ilcito cvel e ilcito penal

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Direito Penal

TIPICIDADE

CDIGO PENAL

TTULO II

Do Crime

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.

Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.

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MATERIAL DE APOIO

CONCEITO : a adequao da conduta aos elementos do tipo penal.

ART. 18, CP : Os crimes so DOLOSOS ou CULPOSOS, sendo a regra do pargrafo nico.

No caso, a conduta criminosa o preceito primrio da norma, enquanto a pena o preceito secundrio da norma.

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Direito Penal

DOLO E CULPA

TTULO II

Do Crime

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.

Pargrafo nico Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o prati-ca dolosamente.

Agravao pelo resultado

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmen-te a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

MATERIAL DE APOIO

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Incisos mais importantes: II, XI, XII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, LIII, LV, LVII, LXI, LXII,, LXIII, LXVIII.

TEORIA GERAL DO CRIME

Espcies de dolo: dolo direto ou eventual (h outras).

Espcies de culpa: consciente (com previso) ou inconsciente (sem previso)

Crimes culposos: conduta voluntria; resultado involuntrio; nexo causal; tipicidade; previsibili-dade objetiva (no a previsibilidade subjetiva culpabilidade); ausncia de previso (exceto na culpa consciente); quebra do dever objetivo de cuidado (negligncia, imprudncia, impercia)

Culpa inconsciente (sem previso) e culpa consciente (com previso); culpa imprpria ( por extenso ou equiparao erro de tipo inescusvel: art. 20, pargrafo 1, CP)

Compensao de culpas: no h em nosso direito penal. Concorrncia de culpas: pode haver.

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Direito Penal

RELAO DE CAUSALIDADE

CDIGO PENAL

TTULO II

Do Crime

Relao de causalidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existn-cia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omis-so sem a qual o resultado no teria ocorrido.

Supervenincia de causa independente

1 A supervenincia de causa relativa-mente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevncia da omisso

2 A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigao de cuidado, pro-teo ou vigilncia.

b) de outra forma, assumiu a responsabili-dade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.

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MATERIAL DE APOIO

CONCEITO: o vnculo entre a conduta e o resultado praticado pelo autor em sua conduta.

ART. 13, CP: TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON ou TEORIA DOS EQUIVALENTES CAUSAIS.

CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES; RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (POR EM SETAS)

Quanto s causas relativamente independentes, o art. 13, par. 1, CP, estabelece que no tocante a estas, no caso, as supervenientes, o autor no responde pelo resultado se produzido por causa que por si s provocou o resultado. a TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA.

GARANTIDORES NO DIREITO PENAL: art. 13, par. 2, CP (nexo causal normativo)

CLASSIFICAO DOS CRIMES QUANTO AO NEXO CAUSAL:

COMISSIVOS

OMISSIVOS

PRPRIOS

IMPRPRIOS COMISSIVOS POR OMISSO

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Direito Penal

CONDUTA

CONCEITO: toda a ao ou omisso do agente voltada a finalidade. Por isso, os crimes podem ser COMISSIVOS ou OMISSIVOS. um dos elementos do fato tpico.

TEORIAS DA CONDUTA:

causal ou naturalista

social da ao

finalista da ao

TEORIA FINALISTA DA AO: segundo esta teoria, conduta toda a ao ou omisso voltada a uma finalidade.

O Cdigo Penal adotou a teoria finalista da ao.

A pessoa jurdica pode ser autora de alguns crimes, como, por exemplo, crimes ambientais.

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Direito Penal

RESULTADO

CLASSIFICAO: MATERIAIS, FORMAIS (OU DE CONSUMAO ANTECIPADA), DE MERA CONDUTA

PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA: AFASTA A TIPICIDADE

PRINCPIO DA ADEQUAO SOCIAL: CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE

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Direito Penal

ILICITUDE E ANTIJURICIDADE

CDIGO PENAL

TTULO II

Do Crime

Excluso de ilicitude

Art. 23. No h crime quando o agente pratica o fato:

I em estado de necessidade;

II em legtima defesa;

III em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.

Excesso punvel

Pargrafo nico. O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo ex-cesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razo-vel exigir-se.

1 No pode alegar estado de necessida-de quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

2 Embora seja razovel exigir-se o sacrif-cio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

Legtima defesa

Art. 25. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess-rios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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Direito Penal

CULPABILIDADE

CDIGO PENAL

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21. O desconhecimento da lei inescus-vel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevit-vel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu--la de um sexto a um tero.

Pargrafo nico. Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atin-gir essa conscincia.

Coao irresistvel e obedincia hierrquica

Art. 22. Se o fato cometido sob coao irre-sistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.

Excluso de ilicitude

Art. 23. No h crime quando o agente pratica o fato:

I em estado de necessidade;

II em legtima defesa;

III em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.

Excesso punvel

Pargrafo nico. O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo ex-cesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razo-vel exigir-se.

1 No pode alegar estado de necessida-de quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

2 Embora seja razovel exigir-se o sacrif-cio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

Legtima defesa

Art. 25. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess-rios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

TTULO III

Da Imputabilidade Penal

Inimputveis

Art. 26. isento de pena o agente que, por do-ena mental ou desenvolvimento mental in-completo ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de enten-der o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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Reduo de pena

Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em vir-tude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendi-mento.

Menores de dezoito anos

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial.

Emoo e paixo

Art. 28. No excluem a imputabilidade penal:

I a emoo ou a paixo;

Embriaguez

II a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlo-gos.

1 isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendi-mento.

2 A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, prove-niente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acor-do com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

MATERIAL DE APOIO

1. Culpabilidade: juzo de reprovao da conduta do autor, o qual uma fato tpico e antijurdico.

2. Requisitos: imputabilidade, potencial conscincia da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

3. Imputabilidade: arts. 26, 27, 28, par. 1, CP.

4. Teoria da actio libera in causae.

5. Potencial conscincia da ilicitude art. 21, CP.

6. Ver erro de proibio.

7. Exigibilidade de conduta diversa: art. 22, CP.

8. Emoo e paixo: art. 28, I, CP.

9. Embriaguez voluntria ou culposa: art. 28, II, CP.

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Direito Penal

TENTATIVA

TTULO II

Do Crime

Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

I consumado, quando nele se renem to-dos os elementos de sua definio legal;

Tentativa

II tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.

Pena de tentativa

Pargrafo nico. Salvo disposio em con-trrio, pune-se a tentativa com a pena cor-respondente ao crime consumado, diminu-da de um a dois teros. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

MATERIAL DE APOIO

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Incisos mais importantes: II, XI, XII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, LIII, LV, LVII, LXI, LXII,, LXIII, LXVIII.

TEORIA GERAL DO CRIME

Tentativa: art. 14, II, CP: o crime no se consuma por motivos alheios vontade do agente.

Imperfeita: o agente no pratica toda a execuo do crime.

Perfeita ou crime falho: o agente pratica toda a execuo, mas no consuma o crime.

Branca ou incruenta: a vtima no atingida.

Cruenta: a vtima atingida no a admitem: infraes culposas; preterdolosas; contravenes penais; crimes omissivos prprios; habituais; crimes em que a lei pune somente o resultado (art. 122, CP); crimes em que a lei equipara a tentativa a delito consumado (art. 352, CP). Em tese, cabe tentativa nos crimes unissubsistentes e crimes formais.

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14. desistncia voluntria e arrependimento eficaz: espcies de tentativa abandonada ou qua-lificada: art. 15, CP: o agente desiste voluntariamente do crime ou impede a produo do resul-tado.

15. arrependimento posterior: art. 16, CP. causa de diminuio de pena. (Ver regra especial do art. 312, pargrafo 3, CP, a qual no arrependimento posterior, mas espcie de reparao de dano)

16. crime impossvel: art. 17, CP: no se pune sequer a tentativa; Teoria objetiva temperada; Smula 145 do STF.

17. erro de tipo: art. 20, CP : caput: erro de tipo incriminador; pargrafo 1: erro de tipo per-missivo erro de proibio: art. 21, CP.

18. antijuridicidade (ilicitude): art. 23, CP: causas de excluso e supralegais; consentimento do ofendido: -elementar objetivo do tipo penal: art. 126, CP; -excludente do tipo: art. 164, CP; -excludente de ilicitude: art. 163, CP.

19. culpabilidade: imputabilidade, potencial conscincia da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

Causas de excluso: art. 27, 26, 28, par. 1, 22, 21, primeira parte, CP.

20. art. 20, pargrafo 3, CP: erro sobre a pessoa (diferenciar do erro na execuo, previsto no art. 73, CP)

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIO

a falsa percepo da realidade, seja quanto a elementos do tipo erro de tipo-, seja quanto ilicitude da ao erro de proibio.

ERRO DE TIPO INCRIMINADOR: art. 20, caput, CP: o agente ERRA sobre elementos objetivos do tipo penal. Neste caso, resta excludo o DOLO (tipicidade do crime doloso), contudo, pode ser responsabilizado pelo crime na forma CULPOSA, uma vez previsto na lei (tipicidade). Assim, caso haja a previso deste crime na forma culposa, deve-se verificar se o ERRO ESCUSVEL (INEVITVEL) ou INESCUSVEL (EVITVEL). Se o ERRO for INEVITVEL, o agente no responder pela forma culposa, ou seja, no haver o crime. J se o ERRO for EVITVEL, uma vez previsto na forma culposa, responder o agente pelo crime CULPOSO.

Ex.: Uma pessoa age desreipeitosamente em relao a outro sem saber que se tratava de um funcionrio pblico no exerccio da suas funes. O agente ERROU sobre o elemento do tipo penal do art. 331, CP, qual seja, funcionrio pblico. Aplica-se o art. 20, caput, CP, nos ter-mos do acima exposto.

ERRO DE TIPO PERMISSIVO: art. 20, par. 1, CP. sinnimo de DESCRMINANTE PUTATIVA ou DESCIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO. Parte da doutrina, o considera um ERRO DE PROIBIO. Possui um tratamento legal parecido com o ERRO DE TIPO INCRIMINADOR, mas possui conseqncia semelhante ao ERRO DE PROIBIO (art. 21, CP).

Neste caso, o agente ERRA sobre a existncia dos pressupostos fticos de uma causa de ex-cluso de ilicitude (antijuridicidade). Assim, resta a afastada a CULPABILIDADE DOLOSA, (no responder pelo crime na forma dolosa), se o ERRO EVITVEL. Mas responder na forma cul-

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posa, se prevista esta modalidade na lei (tipicidade), a no ser que seja o ERRO seja inevitvel, caso em que restar excluda, ainda, a CULPA (crime na forma culposa) e no responder pelo crime.

Ex.: O agente abordado por um amigo seu, devidamente disfarado, o qual simula tratar-se de um assalto. Assim, diante da situao, supondo estar em legtima defesa, saca de uma faca que possui na cintura e reage, vindo por matar o suposto assaltante. Aplica-se a regra do art. 20, par. 1, CP. O agente achou que estavam presentes os pressupostos da legtima defesa. (le-gtima defesa putativa)

ERRO DE PROIBIO: art. 21, CP. O agente ERRA quanto ao contedo da norma, ou seja, quan-to ilicitude do fato. O agente sabe exatamente o que est fazendo, no se enganando sobre a realidade ftica. Neste caso, sendo o ERRO INEVITVEL, resta o agente isento de pena. (exclui culpabildade). Contudo, sendo o ERRO EVITVEL , somente haver uma REDUO DA PENA.

A doutrina divide em ERRO DE PROIBIO DIRETO E INDIRETO. No ERRO DE PROBIO DIRETO, o agente ERRA sobre a norma proibitiva. O agente, por interpretar mal a norma, acha que est cometendo uma conduta permitida. Aplica-se o art. 21, CP. Mas, em contrapartida, se o agente ERRA sobre a EXISTNCIA de uma norma pemissiva de conduta ou sobre os limites desta, h o ERRO DE PROBIIO INDIRETO (diferente do ERRO DE TIPO PERMISSIVO). chamado por parte da doutrina de ERRO DE PERMISSO. Recai o art. 21, CP nesta hiptese.

Ex.: supondo que estejamos em grande discusso no pas sobre a legalizao da eutansia, sendo por um meio de comunicao divulgado erroneamente que tal foi aprovada. Um leitor, apressado, estando com um parente em situao de desengano, apressa sua morte. Aplica-se o art. 21, CP. A, de verificar-se se o erro era inevitvel ou evitvel.

ERRO SOBRE A PESSOA: art. 20, par. 3, CP. O agente quer cometer o crime contra uma pessoa e comete contra outra, achando tratar-se de quem queria de fato. Responder como se tivesse acertado contra quem queria.

Ex.: O agente quer matar a esposa, porm mata a prima desta, achando que fosse sua esposa. Responder como se tivesse acertado a esposa, incidindo a circunstncia agravante do art. 61, II, CP.

OBS.: NO CONFUNDIR COM ERRO NA EXECUO DO ART. 73, CP, onde o agente erra no quanto pessoa, mas quanto a um erro de fato na execuo do crime. A pessoa atira em outra e acerta um terceiro. Responde como se tivesse acertado quem de fato desejava. (art. 73, CP).

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Direito Penal

CLASSIFICAO DOS CRIMES

Comum ou prprio;

Material formal ou de mera conduta;

Ao nica ou ao mltipla;

Transeunte e no transeunte;

Unissubjetivo ou plurissubjetivo;

Unissubsistente ou plurissubsistente;

Instantneo ou permanente;

Comissivo ou omissivo;

Atentado ou de empreendimento;

Trnsito;

Plurilocal;

Remetido;

De dano ou de perigo;

Tipicidade conglobante.

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Cdigo Penal

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.

Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.

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Direito Penal

CONSUMAO

CDIGO PENAL

Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

I consumado, quando nele se renem to-dos os elementos de sua definio legal; (In-cludo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa

II tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.

Pena de tentativa

Pargrafo nico. Salvo disposio em con-trrio, pune-se a tentativa com a pena cor-respondente ao crime consumado, diminu-da de um a dois teros.

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Direito Penal

DESISTNCIA VOLUNTRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

TTULO II

Do Crime

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desis-te de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados.

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Direito Penal

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

TTULO II

Do Crime

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou res-tituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros.

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Direito Penal

CRIME IMPOSSVEL

TTULO II

Do Crime

Art. 17. No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta im-propriedade do objeto, impossvel consumar--se o crime.

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Direito Penal

ERRO DE TIPO, ERRO DE PROIBIO E ERRO SOBRE A PESSOA

TTULO II

Do Crime

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes Putativas

1 isento de pena quem, por erro ple-namente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

Erro determinado por terceiro

2 Responde pelo crime o terceiro que de-termina o erro.

Erro sobre a pessoa

3 O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o cri-me.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21. O desconhecimento da lei inescus-vel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevit-vel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu--la de um sexto a um tero.

Pargrafo nico. Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atin-gir essa conscincia.

Coao irresistvel e obedincia hierr-quica

Art. 22. Se o fato cometido sob coao irre-sistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.

Excluso de ilicitude

Art. 23. No h crime quando o agente pratica o fato:

I em estado de necessidade; (

II em legtima defesa;

III em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.

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Excesso punvel

Pargrafo nico. O agente, em qualquer das hi-pteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 . Considera-se em estado de necessi-dade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se.

1 No pode alegar estado de necessida-de quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

2 Embora seja razovel exigir-se o sacrif-cio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

Legtima defesa

Art. 25. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess-rios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

TTULO III

Da Imputabilidade Penal

Emoo e paixo

Art. 28 No excluem a imputabilidade penal:

I a emoo ou a paixo;

Embriaguez

II a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlo-gos.

1 isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendi-mento.

2 A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, prove-niente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter il-cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Direito Penal Erro de Tipo, Erro de Proibio e Erro Sobre a Pessoa Prof. Joerberth Nunes

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MATERIAL DE APOIO

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIO

a falsa percepo da realidade, seja quanto a elementos do tipo erro de tipo-, seja quanto ilici-tude da ao erro de proibio.

ERRO DE TIPO INCRIMINADOR: art. 20, caput, CP: o agente ERRA sobre elementos objetivos do tipo penal. Neste caso, resta excludo o DOLO (tipicidade do crime doloso), contudo, pode ser res-ponsabilizado pelo crime na forma CULPOSA, uma vez previsto na lei (tipicidade). Assim, caso haja a previso deste crime na forma culposa, deve-se verificar se o ERRO ESCUSVEL (INEVITVEL) ou INESCUSVEL (EVITVEL). Se o ERRO for INEVITVEL, o agente no responder pela forma culposa, ou seja, no haver o crime. J se o ERRO for EVITVEL, uma vez previsto na forma culposa, respon-der o agente pelo crime CULPOSO.

Ex.: Uma pessoa age desreipeitosamente em relao a outro sem saber que se tratava de um fun-cionrio pblico no exerccio da suas funes. O agente ERROU sobre o elemento do tipo penal do art. 331, CP, qual seja, funcionrio pblico. Aplica-se o art. 20, caput, CP, nos termos do acima exposto.

ERRO DE TIPO PERMISSIVO: art. 20, par. 1, CP. sinnimo de DESCRMINANTE PUTATIVA ou DES-CIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO. Parte da doutrina, o considera um ERRO DE PROIBIO. Possui um tratamento legal parecido com o ERRO DE TIPO INCRIMINADOR, mas possui conseqn-cia semelhante ao ERRO DE PROIBIO (art. 21, CP).

Neste caso, o agente ERRA sobre a existncia dos pressupostos fticos de uma causa de excluso de ilicitude (antijuridicidade). Assim, resta a afastada a CULPABILIDADE DOLOSA, (no responder pelo crime na forma dolosa), se o ERRO EVITVEL. Mas responder na forma culposa, se prevista esta modalidade na lei (tipicidade), a no ser que seja o ERRO seja inevitvel, caso em que restar excluda, ainda, a CULPA (crime na forma culposa) e no responder pelo crime.

Ex.: O agente abordado por um amigo seu, devidamente disfarado, o qual simula tratar-se de um assalto. Assim, diante da situao, supondo estar em legtima defesa, saca de uma faca que possui na cintura e reage, vindo por matar o suposto assaltante. Aplica-se a regra do art. 20, par. 1, CP. O agente achou que estavam presentes os pressupostos da legtima defesa. (legtima defesa putativa)

ERRO DE PROIBIO: art. 21, CP. O agente ERRA quanto ao contedo da norma, ou seja, quanto ilicitude do fato. O agente sabe exatamente o que est fazendo, no se enganando sobre a realida-de ftica. Neste caso, sendo o ERRO INEVITVEL, resta o agente isento de pena. (exclui culpabilda-de). Contudo, sendo o ERRO EVITVEL , somente haver uma REDUO DA PENA.

A doutrina divide em ERRO DE PROIBIO DIRETO E INDIRETO. No ERRO DE PROBIO DIRETO, o agente ERRA sobre a norma proibitiva. O agente, por interpretar mal a norma, acha que est co-metendo uma conduta permitida. Aplica-se o art. 21, CP. Mas, em contrapartida, se o agente ERRA sobre a EXISTNCIA de uma norma pemissiva de conduta ou sobre os limites desta, h o ERRO DE PROBIIO INDIRETO (diferente do ERRO DE TIPO PERMISSIVO). chamado por parte da doutrina de ERRO DE PERMISSO. Recai o art. 21, CP nesta hiptese.

Ex.: supondo que estejamos em grande discusso no pas sobre a legalizao da eutansia, sendo por um meio de comunicao divulgado erroneamente que tal foi aprovada. Um leitor, apressado,

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estando com um parente em situao de desengano, apressa sua morte. Aplica-se o art. 21, CP. A, de verificar-se se o erro era inevitvel ou evitvel.

ERRO SOBRE A PESSOA: art. 20, par. 3, CP. O agente quer cometer o crime contra uma pessoa e comete contra outra, achando tratar-se de quem queria de fato. Responder como se tivesse acer-tado contra quem queria.

Ex.: O agente quer matar a esposa, porm mata a prima desta, achando que fosse sua esposa. Res-ponder como se tivesse acertado a esposa, incidindo a circunstncia agravante do art. 61, II, CP.

OBS.: NO CONFUNDIR COM ERRO NA EXECUO DO ART. 73, CP, onde o agente erra no quanto pessoa, mas quanto a um erro de fato na execuo do crime. A pessoa atira em outra e acerta um terceiro. Responde como se tivesse acertado quem de fato desejava. (art. 73, CP)

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Direito Penal

PENA-BASE

TTULO V

Das Penas

CAPTULO IDAS ESPCIES DE PENA

CAPTULO IIIDA APLICAO DA PENA

Fixao da pena

Art. 59. O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalida-de do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao compor-tamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e pre-veno do crime:

I as penas aplicveis dentre as cominadas;

II a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;

III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV a substituio da pena privativa da li-berdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel.

Critrios especiais da pena de multa

Art. 60. Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru.

1 A multa pode ser aumentada at o tri-plo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, em-bora aplicada no mximo.

Multa substitutiva

2 A pena privativa de liberdade aplica-da, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo.

Circunstncias agravantes

Art. 61. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:

I a reincidncia;

II ter o agente cometido o crime:

a) por motivo ftil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) traio, de emboscada, ou mediante dis-simulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecen-do-se de relaes domsticas, de coabita-o ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica;

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g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou pro-fisso;

h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade;

j) em ocasio de incndio, naufrgio, inun-dao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62. A pena ser ainda agravada em relao ao agente que:

I promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II coage ou induz outrem execuo ma-terial do crime;

III instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-pu-nvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;

IV executa o crime, ou nele participa, me-diante paga ou promessa de recompensa.

Reincidncia

Art. 63. Verifica-se a reincidncia quando o agen-te comete novo crime, depois de transitar em jul-gado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64. Para efeito de reincidncia:

I no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decor-rido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao;

II no se consideram os crimes militares prprios e polticos.

Circunstncias atenuantes

Art. 65. So circunstncias que sempre atenu-am a pena:

I ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena;

II o desconhecimento da lei;

III ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevan-te valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar--lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.

Art. 66. A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expres-samente em lei.

Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuan-tes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entenden-do-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.

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Clculo da pena

Art. 68. A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuan-tes e agravantes; por ltimo, as causas de dimi-nuio e de aumento.

Pargrafo nico. No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na par-te especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevale-cendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

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Direito Penal

CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

TTULO V

Das Penas

CAPTULO IDAS ESPCIES DE PENA

CAPTULO IIIDA APLICAO DA PENA

Circunstncias agravantes

Art. 61. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:

I a reincidncia;

II ter o agente cometido o crime:

a) por motivo ftil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificul-tou ou tornou impossvel a defesa do ofen-dido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecen-do-se de relaes domsticas, de coabita-o ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica;

g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou pro-fisso;

h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade;

j) em ocasio de incndio, naufrgio, inun-dao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62. A pena ser ainda agravada em relao ao agente que:

I promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II coage ou induz outrem execuo ma-terial do crime;

III instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-pu-nvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;

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IV executa o crime, ou nele participa, me-diante paga ou promessa de recompensa.

Reincidncia

Art. 63. Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no es-trangeiro, o tenha condenado por crime ante-rior.

Art. 64. Para efeito de reincidncia:

I no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decor-rido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao;

II no se consideram os crimes militares prprios e polticos.

Circunstncias atenuantes

Art. 65. So circunstncias que sempre atenu-am a pena:

I ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena;

II o desconhecimento da lei;

III ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevan-te valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar--lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.

Art. 66. A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expres-samente em lei.

Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuan-tes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entenden-do-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.

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Direito Penal

CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIO DE PENA

CDIGO PENAL

TTULO V

Das Penas

CAPTULO IIIDA APLICAO DA PENA

Fixao da pena

Art. 59. O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalida-de do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao compor-tamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e pre-veno do crime:

I as penas aplicveis dentre as cominadas;

II a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;

III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV a substituio da pena privativa da li-berdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel.

Critrios especiais da pena de multa

Art. 60. Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru.

1 A multa pode ser aumentada at o tri-plo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, em-bora aplicada no mximo.

Multa substitutiva

2 A pena privativa de liberdade aplica-da, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo.

Circunstncias agravantes

Art. 61. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:

I a reincidncia;

II ter o agente cometido o crime:

a) por motivo ftil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificul-tou ou tornou impossvel a defesa do ofen-dido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;

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f) com abuso de autoridade ou prevalecen-do-se de relaes domsticas, de coabita-o ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica;

g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou pro-fisso;

h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade;

j) em ocasio de incndio, naufrgio, inun-dao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62. A pena ser ainda agravada em relao ao agente que:

I promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II coage ou induz outrem execuo ma-terial do crime;

III instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-pu-nvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;

IV executa o crime, ou nele participa, me-diante paga ou promessa de recompensa.

Reincidncia

Art. 63. Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no es-trangeiro, o tenha condenado por crime ante-rior.

Art. 64. Para efeito de reincidncia:

I no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decor-

rido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao;

II no se consideram os crimes militares prprios e polticos.

Circunstncias atenuantes

Art. 65. So circunstncias que sempre atenu-am a pena:

I ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena;

II o desconhecimento da lei;

III ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevan-te valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar--lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.

Art. 66. A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expres-samente em lei.

Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuan-tes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entenden-do-se como tais as que resultam dos motivos

Direito Penal Causas de Aumento e de Diminuio de Pena Prof. Joerberth Nunes

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determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.

Clculo da pena

Art. 68. A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuan-tes e agravantes; por ltimo, as causas de dimi-nuio e de aumento.

Pargrafo nico. No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na par-te especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevale-cendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

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Direito Penal

CRIMES CONTRA A PESSOA

CDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL

TTULO I

Dos Crimes Contra a Pessoa

CAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicdio Simples

Art. 121. Matar algum:

Pena recluso, de seis a vinte anos.

Caso de Diminuio de Pena

1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou mo-ral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

Homicdio Qualificado

2 Se o homicdio cometido:

I mediante paga ou promessa de recom-pensa, ou por outro motivo torpe;

II por motivo futil;

III com emprego de veneno, fogo, explosi-vo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido;

V para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena recluso, de doze a trinta anos.

Homicdio Culposo

3 Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

Pena deteno, de um a trs anos.

Aumento de Pena

4 No homicdio culposo, a pena aumen-tada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de pres-tar imediato socorro vtima, no procura diminuir as consequncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

5 Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as consequncias da infrao atingirem o pr-prio agente de forma to grave que a san-o penal se torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

6 A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao

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de servio de segurana, ou por grupo de extermnio. (Includo pela Lei n 12.720, de 2012)

Induzimento, Instigao ou Auxlio a Suicdio

Art. 122. Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:

Pena recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave.

Pargrafo nico. A pena duplicada:

Aumento de Pena

I se o crime praticado por motivo egos-tico;

II se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resis-tncia.

Infanticdio

Art. 123. Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps:

Pena deteno, de dois a seis anos.

Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou con-sentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena deteno, de um a trs anos.

Aborto Provocado por Terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimen-to da gestante:

Pena recluso, de trs a dez anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena recluso, de um a quatro anos.

Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de qua-

torze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia

Forma Qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em consequncia do aborto ou dos meios empre-gados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte.

Art. 128. No se pune o aborto praticado por mdico: (Vide ADPF 54)

Aborto Necessrio

I se no h outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no Caso de Gravidez Resultante de estupro

II se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu repre-sentante legal.

CAPTULO IIDAS LESES CORPORAIS

Leso Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

Pena deteno, de trs meses a um ano.

Leso Corporal de Natureza Grave

1 Se resulta:

I Incapacidade para as ocupaes habitu-ais, por mais de trinta dias;

II perigo de vida;

III debilidade permanente de membro, sentido ou funo;

Direito Penal Crimes Contra a Pessoa Prof. Joerberth Nunes

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IV acelerao de parto:

Pena recluso, de um a cinco anos.

2 Se resulta:

I Incapacidade permanente para o traba-lho;

II enfermidade incuravel;

III perda ou inutilizao do membro, senti-do ou funo;

IV deformidade permanente;

V aborto:

Pena recluso, de dois a oito anos.

Leso Corporal Seguida de Morte

3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resulta-do, nem assumiu o risco de produz-lo:

Pena recluso, de quatro a doze anos.

Diminuio de Pena

4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou mo-ral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da v-tima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

Substituio da Pena

5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris:

I se ocorre qualquer das hipteses do pa-rgrafo anterior;

II se as leses so recprocas.

Leso Corporal Culposa

6 Se a leso culposa: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

Pena deteno, de dois meses a um ano.

Aumento de Pena

7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4 6 do art. 121 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.720, de 2012)

8 Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121.(Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990)

Violncia Domstica (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

9 Se a leso for praticada contra ascen-dente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou te-nha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coa-bitao ou de hospitalidade: (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)

Pena deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)

10. Nos casos previstos nos 1 a 3 deste artigo, se as circunstncias so as in-dicadas no 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

11. Na hiptese do 9 deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o cri-me for cometido contra pessoa portadora de deficincia. (Includo pela Lei n 11.340, de 2006)

CAPTULO IIIDA PERICLITAO DA

VIDA E DA SADE

Perigo de Contgio Venreo

Art. 130. Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado:

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Pena deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

1 Se inteno do agente transmitir a molstia:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

2 Somente se procede mediante repre-sentao.

Perigo de Contgio de Molstia Grave

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a ou-trem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a Vida ou Sade de Outrem

Art. 132. Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:

Pena deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qual-quer natureza, em desacordo com as nor-mas legais. (Includo pela Lei n 9.777, de 29.12.1998)

Abandono de Incapaz

Art. 133. Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena deteno, de seis meses a trs anos.

1 Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave:

Pena recluso, de um a cinco anos.

2 Se resulta a morte:

Pena recluso, de quatro a doze anos.

Aumento de Pena

3 As penas cominadas neste artigo au-mentam-se de um tero:

I se o abandono ocorre em lugar ermo;

II se o agente ascendente ou descenden-te, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vti-ma.

III se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n 10.741, de 2003)

Exposio ou abandono de recm-nascido

Art. 134. Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria:

Pena deteno, de seis meses a dois anos.

1 Se do fato resulta leso corporal de na-tureza grave:

Pena deteno, de um a trs anos.

2 Se resulta a morte:

Pena deteno, de dois a seis anos.

Omisso de Socorro

Art. 135. Deixar de prestar assistncia, quan-do possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminen-te perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica:

Pena deteno, de um a seis meses, ou multa.

Pargrafo nico. A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corpo-ral de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de Atendimento Mdico--hospitalar Emergencial (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

Art. 135-A. Exigir cheque-cauo, nota promis-sria ou qualquer garantia, bem como o preen-chimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-

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-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resul-ta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

Maus-tratos

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigiln-cia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abu-sando de meios de correo ou disciplina:

Pena deteno, de dois meses a um ano, ou multa.

1 Se do fato resulta leso corporal de na-tureza grave:

Pena recluso, de um a quatro anos.

2 Se resulta a morte:

Pena recluso, de quatro a doze anos.

3 Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Includo pela Lei n 8.069, de 1990)

CAPTULO IVDA RIXA

Rixa

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena deteno, de quinze dias a dois me-ses, ou multa.

Pargrafo nico. Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo

fato da participao na rixa, a pena de de-teno, de seis meses a dois anos.

CAPTULO VDOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calnia

Art. 138. Caluniar algum, imputando-lhe falsa-mente fato definido como crime:

Pena deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

1 Na mesma pena incorre quem, saben-do falsa a imputao, a propala ou divulga.

2 punvel a calnia contra os mortos.

Exceo da Verdade

3 Admite-se a prova da verdade, salvo:

I se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi conde-nado por sentena irrecorrvel;

II se o fato imputado a qualquer das pes-soas indicadas no n I do art. 141;

III se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sen-tena irrecorrvel.

Difamao

Art. 139. Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:

Pena deteno, de trs meses a um ano, e multa.

Exceo da Verdade

Pargrafo nico. A exceo da verdade so-mente se admite se o ofendido funcion-rio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.

Injria

Art. 140. Injuriar algum, ofendendo-lhe a dig-nidade ou o decoro:

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Pena deteno, de um a seis meses, ou multa.

1 O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria;

II no caso de retorso imediata, que con-sista em outra injria.

2 Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente vio-lncia.

3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, reli-gio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

Pena recluso de um a trs anos e multa. (Includo pela Lei n 9.459, de 1997)

Disposies Comuns

Art. 141. As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos cri-mes cometido:

I contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II contra funcionrio pblico, em razo de suas funes;

III na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria.

IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003)

Pargrafo nico. Se o crime cometido me-diante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Excluso do Crime

Art. 142. No constituem injria ou difamao punvel:

I a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador;

II a opinio desfavorvel da crtica liter-ria, artstica ou cientfica, salvo quando ine-quvoca a inteno de injuriar ou difamar;

III o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou in-formao que preste no cumprimento de dever do ofcio.

Pargrafo nico. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade.

Retratao

Art. 143. O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difama-o, fica isento de pena.

Art. 144. Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofen-sa.

Art. 145. Nos crimes previstos neste Captu-lo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, 2, da violncia resulta leso corporal.

Pargrafo nico. Procede-se mediante re-quisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3 do art. 140 deste C-digo. (Redao dada pela Lei n 12.033. de 2009)

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CAPTULO VIDOS CRIMES CONTRA

A LIBERDADE INDIVIDUAL

Seo IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento Ilegal

Art. 146. Constranger algum, mediante violn-cia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver re-duzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda:

Pena deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

Aumento de Pena

1 As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas.

2 Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia.

3 No se compreendem na disposio deste artigo:

I a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu re-presentante legal, se justificada por iminen-te perigo de vida;

II a coao exercida para impedir suicdio.

Ameaa

Art. 147. Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena deteno, de um a seis meses, ou multa.

Pargrafo nico. Somente se procede me-diante representao.

Sequestro e Crcere Privado

Art. 148. Privar algum de sua liberdade, me-diante sequestro ou crcere privado: (Vide Lei n 10.446, de 2002)

Pena recluso, de um a trs anos.

1 A pena de recluso, de dois a cinco anos:

I se a vtima ascendente, descenden-te, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005)

II se o crime praticado mediante interna-o da vtima em casa de sade ou hospital;

III se a privao da liberdade dura mais de quinze dias.

IV se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Includo pela Lei n 11.106, de 2005)

V se o crime praticado com fins libidino-sos. (Includo pela Lei n 11.106, de 2005)

2 Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral:

Pena recluso, de dois a oito anos.

Reduo a condio anloga de escravo

Art. 149. Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos for-ados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando--o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto: (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

Pena recluso, de dois a oito anos, e mul-ta, alm da pena correspondente violn-cia. (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

1 Nas mesmas penas incorre quem: (In-cludo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

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I cerceia o uso de qualquer meio de trans-porte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

II mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho. (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

2 A pena aumentada de metade, se o crime cometido: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

I contra criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem. (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

Seo IIDOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO

Violao de Domiclio

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias:

Pena deteno, de um a trs meses, ou multa.

1 Se o crime cometido durante a noi-te, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia.

2 Aumenta-se a pena de um tero, se o fato cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

3 No constitui crime a entrada ou per-manncia em casa alheia ou em suas de-pendncias:

I durante o dia, com observncia das for-malidades legais, para efetuar priso ou ou-tra diligncia;

II a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali pratica-do ou na iminncia de o ser.

4 A expresso "casa" compreende:

I qualquer compartimento habitado;

II aposento ocupado de habitao coleti-va;

III compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade.

5 No se compreendem na expresso "casa":

I hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n. II do pargrafo anterior;

II taverna, casa de jogo e outras do mes-mo gnero.

Seo IIIDOS CRIMES CONTRA

A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA

Violao de Correspondncia

Art. 151. Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem:

Pena deteno, de um a seis meses, ou multa.

Sonegao ou Destruio de Correspondncia

1 Na mesma pena incorre:

I quem se apossa indevidamente de cor-respondncia alheia, embora no fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destri;

Violao de comunicao telegrfica, radioel-trica ou telefnica

II quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comuni-

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cao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas;

III quem impede a comunicao ou a con-versao referidas no nmero anterior;

IV quem instala ou utiliza estao ou apa-relho radioeltrico, sem observncia de dis-posio legal.

2 As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem.

3 Se o agente comete o crime, com abu-so de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico:

Pena deteno, de um a trs anos.

4 Somente se procede mediante repre-sentao, salvo nos casos do 1, IV, e do 3.

Correspondncia comercial

Art. 152. Abusar da condio de scio ou em-pregado de estabelecimento comercial ou in-dustrial para, no todo ou em parte, desviar, so-negar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu contedo:

Pena deteno, de trs meses a dois anos.

Pargrafo nico. Somente se procede me-diante representao.

Seo IVDOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgao de Segredo

Art. 153. Divulgar algum, sem justa causa, con-tedo de documento particular ou de corres-pondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem:

Pena deteno, de um a seis meses, ou multa.

1 Somente se procede mediante repre-sentao. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 9.983, de 2000)

1-A. Divulgar, sem justa causa, informa-es sigilosas ou reservadas, assim defini-das em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Ad-ministrao Pblica: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

Pena deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

2 Quando resultar prejuzo para a Admi-nistrao Pblica, a ao penal ser incon-dicionada. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

Violao do Segredo Profissional

Art. 154. Revelar algum, sem justa causa, se-gredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem:

Pena deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

Pargrafo nico. Somente se procede me-diante representao.

Art. 154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computado-res, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispo-sitivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta de-finida no caput. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

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2 Aumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econ-mico. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

3 Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas pri-vadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

Pena recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no consti-tui crime mais grave. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

4 Na hiptese do 3, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divul-gao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

5 Aumenta-se a pena de um tero me-tade se o crime for praticado contra: (Inclu-do pela Lei n 12.737, de 2012)

I Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

II Presidente do Supremo Tribunal Fede-ral; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

III Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legis-lativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

IV dirigente mximo da administrao di-reta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

Ao Penal (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administra-o pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concession-rias de servios pblicos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)

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MATERIAL DE APOIO

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA:

ART. 121 A 128, CP; crimes contra a vida;

ART. 121, CP: homicdio e espcies (homicdio simples, privilegiado, qualificado, culposo);

ART. 122, CP: observar a pena; no admite a tentativa;

ART. 123, CP: possibilidade ou no de concurso de pessoas na modalidade de co-autoria;

ART. 124 A 128, CP: formas de aborto; art.128, CP:excludente de ilicitude;

ART. 129, CP: importante; lembrar que o art. 129,par.3, CP um crime preterdoloso;

ART. 135, CP: crime omissivo puro;

ART. 137, CP: crime plurissubjetivo;

ART. 138, CP: cabe exceo da verdade, exceto no caso do par. 3; no confundir com os arts. 339 e 340, CP;

ART. 139, CP: cabe exceo da verdade somente no caso do pargrafo nico;

ART. 140, CP: no cabe exceo da verdade; cabe perdo judicial no caso do par. 1; formas qualificadas: pargrafos 2 e 3;

ART. 141, CP: causas de aumento de pena;

ART. 142, CP: causas de excluso do crime na difamao e na injria;

ART. 143, CP: retratao cabvel na calnia e na difamao;

ART. 144, CP: pedido de explicaes em juzo;

ART. 145, CP: ao penal. Smula 714 do STF;

ART. 146, CP: o pargrafo 3 indica uma causa de excluso de tipicidade;

ART. 148, CP: sequestro e crcere privado e formas qualificadas;

ART. 149 a 154-B: leitura.

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Direito Penal

CRIMES CONTRA O PATRIMNIO

CDIGO PENAL

TTULO II

Dos Crimes Contra o Patrimnio

CAPTULO IDO FURTO

Furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

1 A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso notur-no.

2 Se o criminoso primrio, e de pe-queno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deten-o, diminu-la de um a dois teros, ou apli-car somente a pena de multa.

3 Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico.

Furto Qualificado

4 A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido:

I com destruio ou rompimento de obs-tculo subtrao da coisa;

II com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III com emprego de chave falsa;

IV mediante concurso de duas ou mais pessoas.

5 A pena de recluso de trs a oito anos, se a subtrao for de veculo automo-tor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)

Furto de Coisa Comum

Art. 156. Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitima-mente a detm, a coisa comum:

Pena deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.

1 Somente se procede mediante repre-sentao.

2 No punvel a subtrao de coisa co-mum fungvel, cujo valor no excede a quo-ta a que tem direito o agente.

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CAPTULO IIDO ROUBO E DA EXTORSO

Roubo

Art. 157. Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violn-cia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia:

Pena recluso, de quatro a dez anos, e multa.

1 Na mesma pena incorre quem, logo de-pois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de as-segurar a impunidade do crime ou a deten-o da coisa para si ou para terceiro.

2 A pena aumenta-se de um tero at metade:

I se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma;

II se h o concurso de duas ou mais pes-soas;

III se a vtima est em servio de transpor-te de valores e o agente conhece tal circuns-tncia.

IV se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Es-tado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)

V se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)

3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a re-cluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

Extorso

Art. 158. Constranger algum, mediante violn-cia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem eco-

nmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fa-zer alguma coisa:

Pena recluso, de quatro a dez anos, e multa.

1 Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumen-ta-se a pena de um tero at metade.

2 Aplica-se extorso praticada median-te violncia o disposto no 3 do artigo an-terior. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

3 Se o crime cometido mediante a res-trio da liberdade da vtima, e essa condi-o necessria para a obteno da vanta-gem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, apli-cam-se as penas previstas no art. 159, 2 e 3, respectivamente. (Includo pela Lei n 11.923, de 2009)

Extorso Mediante Sequestro

Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de ob-ter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei n 10.446, de 2002)

Pena recluso, de oito a quinze anos.. (Re-dao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)

1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

Pena recluso, de doze a vinte anos. (Re-dao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)

2 Se do fato resulta leso corporal de na-tureza grave: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

Pena recluso, de dezesseis a vinte e qua-tro anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)

3 Se resulta a morte: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

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Pena recluso, de vinte e quatro a trinta anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)

4 Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do sequestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. (Re-dao dada pela Lei n 9.269, de 1996)

Extorso Indireta

Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, docu-mento que pode dar causa a procedimento cri-minal contra a vtima ou contra terceiro:

Pena recluso, de um a trs anos, e multa.

CAPTULO IIIDA USURPAO

Alterao de Limites

Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divi-sria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia:

Pena deteno, de um a seis meses, e multa.

1 Na mesma pena incorre quem:

Usurpao de guas

I desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias;

Esbulho Possessrio

II invade, com violncia a pessoa ou gra-ve ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio.

2 Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada.

3 Se a propriedade particular, e no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.

Supresso ou Alterao de Marca em Animais

Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indi-cativo de propriedade:

Pena deteno, de seis meses a trs anos, e multa.

CAPTULO IVDO DANO

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena deteno, de um a seis meses, ou multa.

Dano Qualificado

Pargrafo nico. Se o crime cometido:

I com violncia pessoa ou grave ameaa;

II com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave

III contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de ser-vios pblicos ou sociedade de economia mista; (Redao dada pela Lei n 5.346, de 3.11.1967)

IV por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima:

Pena deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.

Introduo ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia

Art. 164. Introduzir ou deixar animais em pro-priedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuzo:

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Pena deteno, de quinze dias a seis me-ses, ou multa.

Dano em Coisa de Valor Artstico, Arqueolgico Ou Histrico

Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtu-de de valor artstico, arqueolgico ou histrico:

Pena deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

Alterao de Local Especialmente Protegido

Art. 166. Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena deteno, de um ms a um ano, ou multa.

Ao penal

Art. 167. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu pargrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

CAPTULO VDA APROPRIAO INDBITA

Apropriao Indbita

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de Pena

1 A pena aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa:

I em depsito necessrio;

II na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial;

III em razo de ofcio, emprego ou profis-so.

Apropriao Indbita Previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar previdncia so-cial as contribuies recolhidas dos contribuin-tes, no prazo e forma legal ou convencional: (In-cludo pela Lei n 9.983, de 2000)

Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

1 Nas mesmas penas incorre quem dei-xar de: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

I recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de paga-mento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

II recolher contribuies devidas previ-dncia social que tenham integrado despe-sas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; (Inclu-do pela Lei n 9.983, de 2000)

III pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia social. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

2 extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efe-tua o pagamento das contribuies, impor-tncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma defi-nida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

3 facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons anteceden-tes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

I tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pa-gamento da contribuio social previdenci-

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ria, inclusive acessrios; ou (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

II o valor das contribuies devidas, inclu-sive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, ad-ministrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fis-cais. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

Apropriao de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Fora da Natureza

Art. 169. Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza:

Pena deteno, de um ms a um ano, ou multa.

Pargrafo nico. Na mesma pena incorre:

Apropriao de Tesouro

I quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio;

Apropriao de Coisa Achada

II quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Art. 170. Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art. 155, 2.

CAPTULO VIDO ESTELIONATO

E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, van-tagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena recluso, de um a cinco anos, e mul-ta, de quinhentos mil ris a dez contos de ris.

1 Se o criminoso primrio, e de pe-queno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, 2.

2 Nas mesmas penas incorre quem:

Disposio de Coisa Alheia como Prpria

I vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria;

Alienao ou Onerao Fraudulenta de Coisa Prpria

II vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gra-vada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pa-gamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias;

Defraudao de Penhor

III defrauda, mediante alienao no con-sentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na Entrega de Coisa

IV defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a al-gum;

Fraude para Recebimento de Indenizao ou Valor de Seguro

V destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as consequncias da leso ou doena, com o intuito de haver indeniza-o ou valor de seguro;

Fraude no Pagamento por meio de Cheque

VI emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frus-tra o pagamento.

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3 A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de enti-dade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou be-neficncia.

Duplicata Simulada

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria ven-dida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi-o prestado. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990)

Pena deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990)

Pargrafo nico. Nas mesmas penas incor-rer aqule que falsificar ou adulterar a es-criturao do Livro de Registro de Duplica-tas. (Includo pela Lei n 5.474. de 1968)

Abuso de Incapazes

Art. 173. Abusar, em proveito prprio ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de me-nor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles prtica de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de terceiro:

Pena recluso, de dois a seis anos, e multa.

Induzimento Especulao

Art. 174. Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da simplicidade ou inferio-ridade mental de outrem, induzindo-o prtica de jogo ou aposta, ou especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao ruinosa:

Pena recluso, de um a trs anos, e multa.

Fraude no Comrcio

Art. 175. Enganar, no exerccio de atividade co-mercial, o adquirente ou consumidor:

I vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II entregando uma mercadoria por outra:

Pena deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.

1 Alterar em obra que lhe encomenda-da a qualidade ou o peso de metal ou subs-tituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena recluso, de um a cinco anos, e multa.

2 aplicvel o disposto no art. 155, 2.

Outras Fraudes

Art. 176 Tomar refeio em restaurante, alo-jar-se em hotel ou utilizar-se de meio de trans-porte sem dispor de recursos para efetuar o pa-gamento:

Pena deteno, de quinze dias a dois me-ses, ou multa.

Pargrafo nico. Somente se procede me-diante representao, e o juiz pode, con-forme as circunstncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e Abusos na Fundao ou Administrao de Sociedade por Aes

Art. 177. Promover a fundao de sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comu-nicao ao pblico ou assemblia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocul-tando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia popular.

1 Incorrem na mesma pena, se o fato no constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei n 1.521, de 1951)

I o diretor, o gerente ou o fiscal de socie-dade por aes, que, em prospecto, rela-trio, parecer, balano ou comunicao ao pblico ou assemblia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas da socieda-de, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

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II o diretor, o gerente ou o fiscal que pro-move, por qualquer artifcio, falsa cotao das aes ou de outros ttulos da sociedade;

III o diretor ou o gerente que toma em-prstimo sociedade ou usa, em proveito prprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizao da assem-blia geral;

IV o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aes por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V o diretor ou o gerente que, como garan-tia de crdito social, aceita em penhor ou em cauo aes da prpria sociedade;

VI o diretor ou o gerente que, na falta de balano, em desacordo com este, ou me-diante balano falso, distribui lucros ou divi-dendos fictcios;

VII o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acio-nista, consegue a aprovao de conta ou parecer;

VIII o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX o representante da sociedade annima estrangeira, autorizada a funcionar no Pas, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou d falsa informao ao Governo.

2 Incorre na pena de deteno, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para ou-trem, negocia o voto nas deliberaes de assemblia geral.

Emisso Irregular de Conhecimento de Depsito ou "Warrant"

Art. 178. Emitir conhecimento de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

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