Universidade de Brasília Faculdade de Economia, Administração, … · 2019. 10. 23. · Doutor,...

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Universidade de Brasília Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas Departamento de Administração JOCEILSON EUFRÁZIO TÉCNICAS DE ORÇAMENTO DE PROJETOS DE DEFESA, COM FOCO NA SEGURANÇA PÚBLICA: ESTUDO DE CASO DA OPERAÇÃO ÁGATA Brasília - DF 2019

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  • Universidade de Brasília

    Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas

    Departamento de Administração

    JOCEILSON EUFRÁZIO

    TÉCNICAS DE ORÇAMENTO DE PROJETOS DE DEFESA, COM FOCO NA

    SEGURANÇA PÚBLICA: ESTUDO DE CASO DA OPERAÇÃO ÁGATA

    Brasília - DF

    2019

  • JOCEILSON EUFRÁZIO

    TÉCNICAS DE ORÇAMENTO DE PROJETOS DE DEFESA, COM FOCO NA

    SEGURANÇA PÚBLICA: ESTUDO DE CASO DA OPERAÇÃO ÁGATA

    Monografia apresentada ao Departamento de

    Administração como requisito parcial à

    obtenção do título de Especialista em

    Administração.

    Professor Orientador: Doutor, Marilson

    Dantas

    Brasília - DF

    2019

  • JOCEILSON EUFRÁZIO

    TÉCNICAS DE ORÇAMENTO DE PROJETOS DE DEFESA, COM FOCO NA

    SEGURANÇA PÚBLICA: ESTUDO DE CASO DA OPERAÇÃO ÁGATA

    A Comissão Examinadora, abaixo identificada, aprova o Trabalho de Conclusão do Curso de

    Administração da Universidade de Brasília do aluno

    JOCEILSON EUFRÁZIO

    Doutor, Marilson Dantas

    Professor-Orientador

    Mestre, João Gabriel Álvares Mestre, Gil Herminio Rocha

    Professor-Examinador Professor-Examinador

    Brasília, 16 de setembro de 2019.

  • DEDICATÓRIA

    Dedico este trabalho aos meus pais, José Eufrázio e Elza

    Maria Eufrázio (in memorim) e meus queridos irmãos,

    Joscelino Eufrásio Custódio de Oliveira, Jocimar Custódio

    de Oliveira Eufrázio, Josemária Eufrázio e Jussara

    Eufrázio, que serviram de fonte constante de amor,

    carinho, caráter e, sobretudo, pelo exemplo de vida.

  • AGRADECIMENTOS

    Agradeço, primeiramente a Deus, que se fez presente em todos os momentos da

    minha vida, dando-me saúde e a oportunidade de estar concluindo este curso.

    A todos os professores que realmente desempenharam as suas funções dentro

    desta Instituição de Ensino (UnB).

    Ao professor e Orientador Marilson Dantas, que não mediu esforços para dar-me

    orientação à altura deste trabalho.

    E finalmente, a todos os meus colegas de classe, de trabalho que, direta ou

    indiretamente, contribuíram para o término deste curso e em especial aos meus amigos

    militares, Cel Magalhães, pelo fornecimento das fontes de pesquisa; Cap Braga, pelo

    fornecimento das fontes de pesquisa; ST Ramos, o qual sempre esteve presente quando

    solicitado a respeito dos trabalhos de classe; ST Agostinho, o qual sempre esteve presente

    quando solicitado a respeito dos trabalhos de classe; ST Gonzalez, o qual sempre esteve

    presente quando solicitado a respeito dos trabalhos de classe; e ao professor Paulo Cesar

    Bernardo Silva, pela colaboração e orientação durante a elaboração desta Monografia.

    Obrigado a todos!

  • “A suprema arte da guerra é derrotar o inimigo

    sem lutar.”

    (Sun Tzu)

  • RESUMO

    Este estudo evidencia as técnicas de orçamento e as limitações e carências dos

    órgãos de segurança pública diante do poder e da violência de grupos ligados ao crime

    organizado, ou a ilícitos transnacionais, que tanto contribuem para agravar a problemática da

    segurança pública brasileira. Após evidenciar tal situação, o estudo aborda a atuação das

    forças armadas: na região de fronteira as operações que eventualmente são realizadas visando

    à segurança pública, com ênfase nas propostas voltadas à possibilidade da participação

    permanente do Exército Brasileiro, em conjunto com outros órgãos do poder público, na faixa

    fronteira, para isto, fazendo-se valer do poder de polícia conferido ao Exército na referida

    faixa. Apresenta ainda fundamentos legais que garantem o emprego da força terrestre no

    combate ao crime organizado e semelhante na faixa de fronteira brasileira. Aborda ainda a

    execução das operações “Ágata”, contextualizando as 11 operações que foram realizadas pelo

    Exército em conjunto com a Marinha, a Força Aérea e outros órgãos do poder público, onde

    se observar resultados bastante positivos dessa atuação, no combate a criminalidade,

    evidenciando assim a necessidade de uma participação efetiva do Exército na fronteira

    brasileira. Nesse contexto, a Operação Ágata, criada em 2011 pelo MD, tem por objetivo o

    patrulhamento da área fronteiriça para o combate de ilícitos e crimes ambientais. Contudo,

    verifica-se neste trabalho, através de uma pesquisa documental, se o MD vem repassando os

    recursos orçamentários solicitados pelas Forças Armadas, em especial pelo Exército

    Brasileiro. Diante do exposto, surge o seguinte questionamento: qual o impacto do repasse

    dos recursos disponibilizados face ao planejado, pelos Comandos Militares de Área,

    centralizados e solicitados ao Ministério da Defesa através do Comando de Operações

    Terrestres, para a realização da Operação Ágata? A técnica escolhida para o presente estudo

    foi à pesquisa bibliográfica: visando desenvolver a pesquisa contextualizando, e explicando o

    problema, por meio de teorias publicadas em livros e obras do gênero.

    Palavras-chave: Operação Ágata; Forças Armadas; Fortalecimento; Fronteira; Orçamento.

  • ABSTRACT

    This study highlights the techniques of budgeting and the limitations and

    shortcomings of public security agencies in the face of the power and violence of groups

    linked to organized crime, or transnational illicit acts, which contribute to aggravate the

    problem of Brazilian public security. After highlighting this situation, the study addresses the

    action of the armed forces: in the border region the operations that are eventually carried out

    aiming at public security, with emphasis on the proposals aimed at the possibility of the

    permanent participation of the Brazilian Army, together with other organs of power. public, in

    the frontier band, to this end by using the police power conferred on the Army in that band. It

    also presents legal foundations that guarantee the use of ground force in the fight against

    organized crime and similar in the Brazilian border strip. It also discusses the execution of the

    “Agate” operations, contextualizing the 11 operations that were carried out by the Army in

    conjunction with the Navy, the Air Force and other government agencies, where very positive

    results of this action can be observed in the fight against crime. thus the need for effective

    army participation on the Brazilian border. In this context, Operation Agate, created in 2011

    by the MD, aims to patrol the border area to combat illicit and environmental crimes.

    However, it is verified in this work, through a documentary research, if the MD has been

    passing through the budgetary resources requested by the Armed Forces, especially by the

    Brazilian Army. Given the above, the following question arises: what is the impact of the

    transfer of resources made available to the planned, by the Area Military Commands,

    centralized and requested to the Ministry of Defense through the Land Operations Command,

    for the accomplishment of Operation Agate? The technique chosen for this study was

    bibliographic research: aiming to develop the research contextualizing, and explaining the

    problem, through theories published in books and works of the genre.

    Keywords: Operation Agate; Armed forces; Fortification; Border; Budget.

  • LISTA DE ILUSTRAÇÕES

    Figura 1 - Classificação Funcional Programática .................................................................... 30

    Figura 2 - Código Funcional Programática. ............................................................................ 30

    Figura 3 - Classificação por Natureza da Despesa. ................................................................. 32

    Figura 4 - Divisão de Comandos Militares pelo Brasil. ........................................................... 47

    Figura 5 - Valores descentralizados pelo MD, para custear as Operações Ágata .................... 65

  • LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    ABIN - Agência Brasileira de Inteligência

    ACISO - Ações Cívicos-Sociais

    ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil

    ANP -Agência Nacional do Petróleo

    AsCom - Assessoria de Comunicação Social

    AM - Amazônia

    AC - Acre

    AP - Amapá

    Art - Artigo

    BA - Bahia

    CPR - Cadastro de Contas a Pagar e a Receber

    Cmt EB - Comandante do Exército Brasileiro

    COTer - Comando de Operações Terrestre

    CMA - Comando Militar da Amazônia

    CMO - Comando Militar do Oeste

    CMN - Comando Militar do Norte

    CMS - Comando Militar do Sul

    COMDABRA - Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro

    CCOp/A - Comando de Coordenação Operacional e Apoio

    Cmdo A Op - Comando das Áreas de Operação

    CE - Ceará

    DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral

    DOF - Destacamento de Operações de Fronteira

    DF - Distrito Federal

    EME - Estado-Maior do Exército

    EGOPE - Empresa Gaúcha de Opinião Pública e Estatística

    EB - Exército Brasileiro

    EMCFA - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

    END - Estratégia Nacional de Defesa

    FAB - Força Aérea Brasileira

    FNS - Força Nacional de Segurança

  • FUNAI - Fundação Nacional do Índio

    F Ter - Força Terrestre

    GSI-PR - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

    GGIFron - Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras

    GAECO - Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado

    IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

    ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

    IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal

    II - Imposto de Importação

    IPI - Imposto de Produtos Industrializados

    IDESF - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras

    JMJ - Copa das Confederações e da Jornada Mundial da Juventude

    LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias

    LOA - Lei de Orçamento Anual

    LC - Lei Complementar

    LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal

    MTO - Manual Técnico de Orçamento

    MP - Ministério Público

    MB - Marinha do Brasil

    MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

    MPF - Ministério Público Federal

    MPM - Ministério Público Militar

    MD - Ministério da Defesa

    MG - Minas Gerais

    MT - Mato Grosso

    MS - Mato Grosso do Sul

    ND - Natureza da Despesa

    NE - Nota de Empenho

    Nº - Número

    NS - Nota de Sistema

    OSP - Órgãos de Segurança Pública

    OD - Ordenador de Despesa

    OM - Organização Militar

    OB - Ordem Bancária

  • PPA - Plano Plurianual

    PEECFA - Plano de Emprego Estratégico Conjunto das Forças Armadas

    PDN - Política de Defesa Nacional

    PEF - Plano Estratégico de Fronteira

    PPIF- Programa de Proteção Integrado de Fronteira

    PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro

    PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira

    PT - Partido dos Trabalhadores

    PBCE - Posto de Bloqueio e Controle de Estradas

    PBCVU - Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas

    PRF - Polícia Rodoviária Federal

    PR - Paraná

    PA - Pará

    PE - Pernambuco

    PF - Polícia Federal

    PI - Piauí

    QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa

    QDR - Quadro de Demonstrativo da Receita

    RFB - Receita Federal do Brasil

    RES - Reservado

    RR - Roraima

    RJ - Rio de Janeiro

    RS - Rio Grande do Sul

    RO - Rondônia

    SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal

    SOF - Secretaria de Orçamento Federal

    SISFRON - Sistema de Monitoramento de Fronteira

    SEJUSP-MS - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul

    SIPAM - Sistema de Proteção da Amazônia

    SP - São Paulo

    STN - Secretaria do Tesouro Nacional

    TCU - Tribunal de Contas da União

    UGE - Unidade Gestora Executora

  • SUMÁRIO

    1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 13

    1.1 Formulação do problema .................................................................................................... 15

    1.2 Objetivo Geral .................................................................................................................... 16

    1.3 Objetivos Específicos ......................................................................................................... 16

    1.4 Justificativa ......................................................................................................................... 16

    2 REFERENCIAL TEÓRICO ............................................................................................. 18

    2.1 Contextualização de Orçamento Público: conceito e suas características..........................18

    2.2 Ordenamento jurídico referente ao emprego das Forças Armadas na faixa de fronteira....35

    2.2.1 A Desprotegida faixa de fronteira brasileira....................................................................40

    2.3 A Operação Ágata...............................................................................................................45

    2.3.1 A Atuação do Exército Brasileiro nas Operações Ágata.................................................48

    2.3.2 A Operação Ágata 2017..................................................................................................59

    2.3.3 Impactos econômicos da Operação Ágata.......................................................................62

    2.3.4 Cortes orçamentários na Operação Ágata.......................................................................63

    3 MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA......................................................................66

    3.1 Tipologia e descrição geral dos métodos de pesquisa.........................................................66

    3.2 Caracterização de orçamento e do contexto em análise......................................................68

    3.3 Procedimentos de coleta e de análise de dados...................................................................70

    4 RESULTADO E DISCUSSÃO...........................................................................................71

    5 CONCLUSÃO......................................................................................................................73

    REFERÊNCIAS......................................................................................................................76

  • 13

    1 INTRODUÇÃO

    Há séculos os governantes perceberam a necessidade de gerar recursos diários

    para o fortalecimento do seu reinado, deste modo, mesmo ocorrendo diversos

    desentendimentos foram criados os tributos. No entanto, mesmo de forma autoritária a

    instituição de diversos tributos não obteria o êxito desejado se não fosse a conscientização e a

    adequabilidade de tais recursos, pela obrigatoriedade de um planejamento orçamentário para

    que assim produzissem efetivamente resultados satisfatórios. Nesse caso, os dirigentes

    aplicaram preceitos básicos para o cálculo da receita e despesas fundamentais em qualquer

    empreendimento necessário para o equilíbrio das contas, quer seja o caso de um orçamento

    familiar, bem como, aquele utilizado em uma grande empresa.

    Ciente que a essência do Estado girava em torno da receita / despesa, nossos

    antepassados criavam mecanismos para concretizar tudo aquilo gerado do orçamento, criando

    sem perceber a chamada “execução”, pois, de nada adiantaria o “orçamento” sem a devida

    “execução”. Ao tempo presente a questão persiste e mostra-se tão necessária para a execução

    orçamentária, gerando a seguinte comparação: a execução orçamentária está para a

    manutenção do Estado, assim como o alimento está para a manutenção da vida. Para tanto, os

    mecanismos foram criados e aprimorados visando a adequabilidade dos sistemas de controle

    orçamentário no contexto nacional, sem os quais o país dificilmente conseguiria atingir

    projeção no cenário mundial.

    Ao analisar a sistemática orçamentária de um Órgão da Administração Federal,

    observa-se que o Exército Brasileiro está em curso de modificação e vem expandindo suas

    aptidões de forma a executar as instruções contidas na Estratégia Nacional de Defesa (END)

    de 2008. De modo que a prioridade da Força Terrestre tem sido a faixa de fronteira amazônica

    alvo de tensão com cresecente aumento nos últimos anos.

    Conforme a Constituição Federal de 1988, a faixa de fronteira é a faixa interna de

    150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre vista como essencial para a defesa do

    território nacional. A faixa de fronteira amazônica compõe-se da região fronteiriça onde a

    floresta amazônica está presente. Possui uma extensão de aproximadamente 11.300 km

    abrangendo os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e parte do

    Estado do Mato Grosso.

    No presente, a região supremencionada tem sido alvo de inúmeras ameaças

    devido ao narcotráfico, ao tráfico de armas, a imigração ilegal, ao garimpo ilegal, a

    biopirataria e a extração ilegal de madeira. Tal conjuntura tem gerado tamanha apreensão nas

  • 14

    autoridades competentes por afetar diretamente a segurança nacional. A operação conjunta das

    Forças Armadas Brasileiras em coordenação com outros órgãos federais e estaduais na faixa

    de fronteira da Amazônia visam combater delitos transfronteiriços e ambientais.

    O Ministério da Defesa (MD), dentro da concepção do Plano Estratégico de

    Fronteira, vem realizando uma operação conjunta das Forças Armadas Brasileiras com o

    apoio de outros órgãos federais e estaduais, como a Polícia Federal (PF), o Instituto Brasileiro

    de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Secretaria da Receita

    Federal, o Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), a Força Nacional de Segurança (FNS),

    a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), órgãos de segurança pública do Estado do

    Amazonas, dentre outros, para combater delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de

    fronteira da Amazônia Ocidental.

    Para a execução e coordenação das ações é ativado o Comando da Área de

    Operações Amazônica, que conta com representantes de instituições governamentais federais

    e estaduais, com sede no Estado do Amazonas. Esse Comando desencadea ações preventivas e

    repressivas com foco nas regiões de Tabatinga e da “Cabeça do Cachorro”, na fronteira com a

    Colômbia.

    Batizada de Operação ÁGATA 1, a iniciativa tem por objetivo a redução dos

    índices de criminalidade, uma vez que a coordenação do planejamento e execução de

    operações militares e policiais, contam com a intensificação e a presença do Estado Brasileiro

    na região, somados com o apoio da população residente na faixa de fronteira.

    A operação visa também à cooperação com países amigos vizinhos do Brasil no

    combate aos ilícitos transfronteiriços. Para isso, o Ministério da Defesa realizou contato com

    autoridades colombianas no intuito de permitir a participação das Forças Armadas deste País

    na Operação ÁGATA. Assim, há previsão de que essas Forças em coordenação com as Forças

    Armadas Brasileiras, realizem operações militares em seu território no mesmo período das

    operações brasileiras, conforme os entendimentos bilaterais firmados.

    A atuação das Forças Armadas por meio de ações preventivas e repressivas

    possibilitam o combate a delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de fronteira, em

    situação de normalidade, assegurada conforme o Art. 16-A, com nova redação, constante da

    Lei Complementar nº 136, de 25 Ago 10, sendo considerada atribuição subsidiária.

    Nesta operação, a Marinha, o Exército Brasileiro e a Força Aérea, empregando

    cerca de 3.500 homens e diversas viaturas, embarcações e aeronaves de asa rotativa e asa fixa,

    e em coordenação com outros órgãos federais e estaduais, realizarão ações de interdição de

    pista de pouso irregulares, atracadouros clandestinos e garimpos ilegais utilizados

  • 15

    comprovadamente para atividades ilícitas; patrulhamento naval na calha dos rios; bloqueio e

    controle de estradas; patrulhamento ostensivo juntamente com órgãos de segurança pública;

    controle na venda de gasolina de aviação nos aeroportos e aeródromos da área de operações;

    ações cívico-sociais nas comunidades carentes; reconhecimento especializado de fronteira;

    revista de pessoas, embarcações, aeronaves e instalações; operação de busca e apreensão; e

    interceptação de aeronaves suspeitas.

    Dito isso, o presente trabalho está dividido em cinco partes: introdução que

    contempla o problema de pesquisa, os objetivos gerais e específicos que direcionam a

    pesquisa, bem como a sua justificativa; uma fundamentação teórica; a metodologia aplicada; a

    análise dos resultados; e por fim, não menos importante a conclusão.

    1.1 Formulação do problema

    O Estado sendo uma figura ficta, criado pela sociedade organizada dentro de um

    contexto de soberania necessita de recursos financeiros para consolidação de seus objetivos,

    estabelecidos pelo corpo social por meio de seus representantes, sendo assim, foi estabelecido

    que o povo por meio de tributos financiariam esses objetivos para os quais o Estado foi

    criado.

    De posse desses recursos, utilizando-se de um plano orçamentário, o governo

    disponibiliza-os para atender as necessidades do país, uma delas sem dúvida é a segurança

    pública e para o sucesso do que fora planejado é importante o repasse orçamentário em sua

    totalidade.

    Nesse contexto, a Operação Ágata, criada em 2011 pelo MD, tem por objetivo o

    patrulhamento da área fronteiriça para o combate de ilícitos e crimes ambientais. Contudo,

    verifica-se neste trabalho, através de uma pesquisa documental se o MD vem efetuando o

    repasse dos recursos orçamentários solicitados pelas Forças Armadas, em especial ao Exército

    Brasileiro.

    Diante do exposto, surge o seguinte questionamento: qual o impacto do repasse

    dos recursos disponibilizados face ao planejado, pelos Comandos Militares de Área,

    centralizados e solicitados ao Ministério da Defesa através do Comando de Operações

    Terrestres, para a realização da Operação Ágata?

  • 16

    1.2 Objetivo Geral

    O objetivo geral desta pesquisa é identificar qual o impacto do repasse dos

    recursos planejados pelos Comandos Militares de Área e solicitados pelo EB, através do

    COTer ao MD para a execução da Operação Ágata.

    1.3 Objetivos Específicos

    Contextualizar o orçamento público, conceitos e suas caraterísticas.

    Analisar as atividades fronteiriças.

    Descrever a realização das Operações Ágata, na faixa de fronteira.

    Identificar se os recursos planejados pelos Comandos Militares de Área são

    suficientes para a execução da Operação Ágata.

    1.4 Justificativa

    Todos os dias a imprensa anuncia apreensões de drogas e armas nas cidades do

    Brasil, levando em conta que nosso país não produz cocaína, muitas destas drogas e armas

    entram pela fronteira seca de nosso país sem nenhum tipo de obstáculo ou fiscalização por

    parte brasileira. O trabalho de fiscalizar nossa fronteira é muito complexo devido a sua grande

    extensão, combinado com o pouco efetivo da Polícia Federal responsável pela fiscalização das

    fronteiras.

    O deputado Federal do Amapá, pelo PSDB, Luiz Carlos Junior, graduado em

    direito exercendo seu primeiro mandato como deputado federal na câmara dos deputados,

    afirma que:

    O tráfico de drogas, a cada dia, torna-se questão de soberania. Nossas fronteiras são

    muito frágeis. Fortalecer as instituições que controlam nossos limites certamente

    ajudará a reduzir a introdução de cocaína e/ou outras drogas no Brasil. Exército e

    Polícia Federal precisam receber apoio devido para inibir a passagem de drogas por

    nosso território. Maior efetivo capacitado, equipamento e condições de trabalho,

    além de remuneração condizente com a atividade desenvolvida produzirão efeito no

    controle de nossas fronteiras evitando que continuemos rota do tráfico de drogas.1

    1JUNIOR, Luiz Carlos. Converse com a gente, Respostas dos líderes do PSDB sobre o tema segurança, 2013.

    Disponível em: http://www.conversacombrasileiros.com.br/pergunta/boa-noite-o-nosso-pais-nao-produz-

    cocaina-e-cada-dia-que-se-passa-aumenta-a-apreensao-de-droga-no-nosso-pais-a-minha-pergunta-e-como-

    diminui-que-a-tanta-droga-entre-no-nosso-pais/. Acesso em: 11 de setembro de 2019.

  • 17

    Para o presidente da Frente Parlamentar de Defesa deputado Carlos Zarattini (PT-

    SP), os resultados da operação demonstram que a iniciativa merece continuidade e, se

    possível, ampliação no aporte de recursos financeiros a ela destinados. “As ações permitiram

    apreender quase 26 toneladas de maconha e 650 quilos de cocaína. Esse entorpecente, se não

    fosse a Ágata, chegaria a nossas cidades. Essas operações são bastante estratégicas e precisam

    que os recursos sejam mantidos ou ampliados”, defendeu.2

    Os deputados Colbert Martins (PMDB-BA) e Jesus Rodrigues (PT-PI)

    endossaram as palavras de Zarattini, apoiando também a manutenção de verbas “para projetos

    essenciais das Forças Armadas”. Já o presidente da Comissão de Segurança Pública e

    Combate ao Crime Organizado, deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), afirmou que no

    Orçamento Geral da União, é “indispensável destinar recursos para que esses programas se

    desenvolvam”.3

    A pesquisa ora apresentada se justifica pela necessidade do equilíbrio financeiro

    nas políticas de governo e no desenvolvimento dos projetos, notadamente o objetivo que se

    quer alcançar com o desenvolvimento de um projeto é o aprimoramento de determinada área

    para o benefício da sociedade, caso não haja o implemento dos recursos necessários pode-se

    não atingir a meta desejada e o objetivo social sequer alcançado.

    2JUNIOR, Luiz Carlos. Converse com a gente, Respostas dos líderes do PSDB sobre o tema segurança, 2013.

    Disponível em: http://www.conversacombrasileiros.com.br/pergunta/boa-noite-o-nosso-pais-nao-produz-

    cocaina-e-cada-dia-que-se-passa-aumenta-a-apreensao-de-droga-no-nosso-pais-a-minha-pergunta-e-como-

    diminui-que-a-tanta-droga-entre-no-nosso-pais/. Acesso em: 11 de setembro de 2019. 3Idem.

  • 18

    2 REFERENCIAL TEÓRICO

    Este capítulo tem como função embasar teoricamente o presente trabalho com o

    que há na literatura sobre a contextualização de Orçamento Público: conceito e suas

    características; ordenamento jurídico referente ao emprego das Forças Armadas na faixa de

    fronteira; a desprotegida faixa de fronteira brasileira, a Operação Ágata, a atuação do Exército

    Brasileiro nas Operações Ágata; a Operação Ágata 2017; os impactos econômicos da

    Operação Ágata e, por fim, os cortes orçamentários na Operação Ágata. Não obstante, possui

    o intuito de fornecer informações relevantes para a investigação da problemática levantada e

    também para o desenvolvimento e conclusão deste trabalho.

    2.1 Contextualização de Orçamento Público: conceito e suas características

    Com o desenvolvimento da técnica orçamentária no sistema feudal em meados do

    século XIII, Araújo e Arruda, afirmam que a origem do orçamento público ocorreu na

    Inglaterra no ano de 1215, momento em que a Carta Magna foi imposta ao Rei João Sem-

    Terra pelos senhores feudais com o objetivo de limitar seus poderes sobre a arrecadação e a

    forma de realização dos gastos. Países como França e os Estados Unidos também ganharam

    grande destaque com o desenvolvimento orçamentário.4

    Autores como Baleeiro, acreditam que o orçamento público surgiu séculos antes,

    como cita em sua obra: “[...] o ponto de partida dessa investigação perde-se obscuramente nos

    primórdios da idade média, quando as instituições feudais, fracionavam o poder real, ou

    imperial, e confundiam receitas privadas do domínio do príncipe com receitas autoritárias”.5

    Assim como Baleeiro, no mesmo sentido Wilges destaca: “A prática orçamentária

    teve sua origem há vários séculos, quando as obrigações tributárias impostas pelos Monarcas

    se tornaram impossíveis de serem suportadas.”6

    Considerada pelos tratadistas como uma espécie de embrião do orçamento público

    apesar de não envolver as Despesas Públicas, a famosa Magna Carta da Inglaterra em seu art.

    12, outorgada em 1217 pelo Rei João Sem Terra, trazia o seguinte texto:

    4ARAÚJO, Inaldo; ARRUDA, Daniel. Contabilidade Pública da Teoria à Prática. São Paulo: Saraiva, 2006,

    p.67. 5BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.495.

    6WILGES, Ilmo José. Noções de Direto Financeiro: O Orçamento Público. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1995,

    p.150.

  • 19

    Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo seu conselho

    comum, exceto com o fim de resguardar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito

    cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão

    razoáveis em seu montante. 7

    Essa façanha conseguida no reinado Inglês, derivou de várias pressões dos Barões

    feudais que integravam o Common Counsel: o órgão de representação da época. O êxito deste

    artigo se deu graças a garantia da coroa em tentar apropriar-se dos recursos através do

    mecanismo tributário. Caso estivesse interessado apenas a aplicação dos recursos destinadas

    as atividades do rei, isto é, o controle de suas despesas certamente os conflitos não teriam

    existido.

    Em 1689, a “Revolução Gloriosa” estabeleceu a diferença entre as finanças do

    reino (Estado) e as finanças da Coroa. Em 1787, a Lei do Fundo Consolidado organizou ainda

    mais as finanças públicas inglesas, onde determinados impostos se destinavam a certos

    serviços. Entretanto, foi a partir de 1822 que o chanceler do Erário passou a apresentar ao

    Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício. Sendo

    considerado por muitos, como a data inicial do orçamento plenamente desenvolvido na Grã-

    Bretanha. Na França, semelhante ao reino inglês, a instituição orçamentária surgiu

    posteriormente à adoção do princípio do consentimento popular do imposto outorgado pela

    Revolução de 1789.8

    Durante o período napoleônico, o controle da criação de impostos não foi

    respeitado, devido o autoritarismo predominante. Em 1815, começou o processo orçamentário

    com o detalhamento das dotações, e a partir de 1831 este controle parlamento passou a ser de

    fato complexo.9

    Durante o andamento do processo orçamentário francês, alguns aspectos vigoram

    até os dias atuais, como os seguintes: a anualidade do orçamento; a votação do orçamento

    antes do início do exercício; o orçamento deve conter todas as previsões financeiras para o

    exercício (princípio da universalidade); e a não vinculação de itens da receita a despesas

    específicas (princípio da não-afetação das receitas).10

    O orçamento público descrito nas diversas constituições brasileiras, também

    vieram contribuir para o avanço da gestão orçamentária em nosso país. No período colonial, a

    Inconfidência Mineira tinha em seus princípios, a luta contra a carga de impostos

    7BURKEAD, Jesse. Orçamento público. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1971. P.9.

    8WILGES, Ilmo José. Noções de Direto Financeiro: O Orçamento Público. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1995,

    p.450. 9Ibidem, p.455.

    10BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.495.

  • 20

    estabelecidos por Portugal. A Constituição Imperial de 1824, surge com as primeiras

    exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais, a partir de seu art. 172, que

    estabelecia:

    O ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros ministros os

    orçamentos relativos às despesas das suas repartições, apresentará na Câmara dos

    Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um balanço geral da receita e

    despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de

    todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as contribuições

    e rendas públicas.11

    Nesta constituição, foi estabelecida as competências dos poderes imperiais em

    matéria tributária e orçamentária, bem como, um pequeno comentário a respeito da questão da

    fiscalização da execução orçamentária.

    Com a República e a Constituição de 1891, houve uma importante alteração na

    distribuição das competências em relação ao orçamento. A elaboração passou a ser função

    privativa do Congresso Nacional para orçar a receita e fixar a despesa. Além disso, a

    legislação da época determinava que toda e qualquer iniciativa de lei era de exclusiva

    competência do Poder Legislativo e para auxiliar o Congresso Nacional no controle externo

    foi instituído o Tribunal de Contas da União - TCU.12

    No ano de 1926, por intermédio de uma reforma na Constituição foi finalmente

    realizada a transferência da elaboração da proposta orçamentária para o Poder Executivo, o

    que já acontecia na prática. A competência transferida ao Executivo foi confirmada

    posteriormente pela Constituição de 1934, 1937, 1946 e 1967.13

    No dia 05 de outubro de 1988, o país recebeu a sua sétima Constituição. As duas

    principais novidades do novo texto constitucional na questão orçamentária dizem respeito à

    devolução ao Legislativo da prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento,

    sobre despesa e à explicitação do sentido da universalidade orçamentária, isto é, considerando

    a multiplicidade de formas organizacionais e jurídicas do setor público, aos quais as receitas e

    despesas públicas passariam a integrar o orçamento público, e merecer, portanto, a aprovação

    legislativa.14

    De acordo com o Ministério do Planejamento e do Desenvolvimento e de Gestão,

    o orçamento público “é um instrumento de planejamento governamental em que constam as

    11

    BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil (De 25 De Março De 1824). Disponível:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso: 11 de setembro de 2019. 12

    BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 86. 13

    Ibidem, p. 87. 14

    Ibidem, p. 90.

    https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/e964c0ab751ea2be032569fa0074210b?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramedhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm

  • 21

    despesas da administração pública para um ano, em equilíbrio com a arrecadação das receitas

    previstas”.15

    É o documento onde o governo reúne todas as receitas arrecadadas em programa,

    pelo qual destinará o que de fato vai ser feito com esses recursos. É onde alocam os recursos

    destinados a hospitais, a manutenção das estradas, a construção de escolas, ao pagamento de

    professores. “É no orçamento onde estão previstos todos os recursos arrecadados e onde esses

    recursos serão destinados”.16

    O orçamento público é um instrumento de planejamento, mas também é uma lei.

    É um plano de ação do Estado pelo qual estabelece os programas e projetos a serem

    executados pelos órgãos, discriminando a origem dos recursos a serem arrecadados, bem

    como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados. Para Piscitelli, Timbó e

    Rosa, definem o orçamento público como:

    A ação planejada do Estado, quer na manutenção de suas atividades, quer na

    execução dos seus projetos, materializa-se através do orçamento público, que é um

    instrumento que dispõe o Poder Público (em qualquer de suas esferas) para

    expressar, em determinado período de tempo, se o programa de atuação,

    discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a

    natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados.17

    Consoante Giacomoni, de acordo com o modelo de integração entre o

    planejamento e o orçamento, o orçamento anual constitui-se em instrumento de curto prazo,

    que operacionaliza os programas setoriais e regionais de médio prazo, os quais, por sua vez,

    cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que estão definidos os grandes objetivos

    e metas os projetos estratégicos e as políticas básicas.18

    De acordo com Abrúcio e Loureiro, o orçamento é um instrumento fundamental

    de governo sendo seu principal documento de políticas públicas. Através dele, encontram-se

    contemplados os recursos a serem usados pelos governantes provenientes de impostos, taxas e

    contribuições, a serem revertidos em serviços que beneficiam a sociedade.19

    15

    BRASIL. Escola Nacional de Administração Pública-ENAP. Disponível em:

    http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-

    publico. Acesso: 11 de setembro de 2019. 16

    BRASIL. Escola Nacional de Administração Pública-ENAP. Disponível em:

    http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-

    publico. Acesso: 11 de setembro de 2019. 17

    PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBÓ, Maria Zulene Farias; ROSA, Maria Berenice. Contabilidade

    Pública: Uma abordagem da Administração Financeira Pública. 6ª ed. rv. e amp. São Paulo: Atlas, 1997. p.47. 18

    GIACOMONI, James. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 78. 19

    ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita. Finanças Públicas, Democracia e Accountability.

    In:ARVATE, Paulo Roberto; BIDERMAN, Ciro. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro:

    Elsevier/Campus, 2004, p. 56.

    http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publicohttp://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publicohttp://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publicohttp://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publico

  • 22

    Pode-se definir o orçamento público como ato formal e legal, pelo qual o Poder

    Legislativo aprova e autoriza que sejam realizadas despesas pelos demais Poderes (Executivo,

    Judiciário e o próprio Legislativo), assim como pelo Ministério Público, por um determinado

    período, destinadas ao funcionamento dos serviços públicos em geral e outros fins previstos

    em políticas econômicas.

    O orçamento público por ser uma lei, passou por diversas fases e estágios

    evolutivos culminando no modelo de orçamento público atual. Este, com validade anual

    coincidente com o ano civil, onde é feita a previsão da receita e a fixação da despesa para o

    ano seguinte ao da aprovação da lei. Como cita Slomski, o orçamento terá como base o plano

    plurianual e será elaborado respeitando as leis de diretrizes orçamentárias aprovada pelo

    Poder Legislativo.20

    A lei 4.320/64, venerada como legislação mãe para a Contabilidade Pública,

    elenca algumas normas para a elaboração e futura aprovação do orçamento. Em seu artigo

    segundo cita: “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a

    evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos

    os princípios de unidade, universalidade e anualidade” 21

    Complementa em seu artigo quarto que: “A Lei de Orçamento compreenderá

    todas as despesas próprias dos Órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que

    por intermédio deles devam realizar, observado o disposto no artigo segundo”, e no artigo

    sexto esclarece e determina que: “Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento

    pelos seus totais, vedada quaisquer deduções”.22

    Para Angélico, o orçamento: “[...] não é essencialmente uma lei, mas um

    programa de trabalho do Poder Executivo”, que contém planos de custeio dos serviços

    públicos, planos de investimentos, de inversões e de obtenção de recursos, sendo exigida para

    isso, autorização prévia do órgão de representação popular.23

    A Constituição Federal de 1988 delineou o modelo atual de ciclo orçamentário,

    instituindo três leis cuja iniciativa para proposição é exclusiva do Poder Executivo, o Plano

    Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual

    (LOA), são leis que regulam o planejamento e o orçamento dos entes públicos federais,

    estaduais e municipais. No âmbito de cada ente da federação, as leis constituem etapas

    20

    SLOMSKI, Valmor. Manual da Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 2003, p. 56. 21

    BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração

    e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível

    em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto de 2019. 22

    Idem. 23

    ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 1995, p.18.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

  • 23

    diferentes, porém integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das ações

    governamentais.

    O PPA é uma ferramenta de planejamento do Governo Federal que estabelece de

    forma regionalizada: as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal,

    ampara as despesas de capital e outras delas decorrente, bem como aquelas relativas ao

    programa de duração continuada. A duração da Lei que institui o PPA será de 4 anos.24

    A LDO surgiu como importante instrumento de conexão entre o plano estratégico

    das ações governamentais e o plano operacional a ser executado. Ela compreende as metas e

    prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício

    financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as

    alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências

    financeiras oficiais de fomento. 25

    A LOA compreende a programação das ações a serem executadas, visando a

    viabilização das diretrizes, dos objetivos e das metas programadas no Plano Plurianual,

    buscando a sua concretização em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de

    Diretrizes Orçamentárias.26

    Segundo Vasconcelos, a Lei Orçamentária Anual “trata-se de uma lei que contém

    o Orçamento Fiscal, de Investimento das empresas e o da Seguridade Social, e, não, leis

    especificas para cada orçamento”.27

    Tal como afirma Costa:

    A Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivos estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para

    abertura de créditos suplementares e a contração de operações de crédito, ainda que

    por antecipação de receita.28

    Cada uma dessas leis (PPA, LDO e LOA), tem rito normal de elaboração,

    aprovação e implementação pelos Poderes Executivo e Legislativo. A execução simultânea

    dos instrumentos de planejamento permite aos administradores públicos a utilização de

    recursos com eficiência, facilitando a transparência nas informações e possibilitando também

    a participação da coletividade na sua fiscalização.

    24

    MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31. ed. rev. atual. Rio

    de Janeiro: IBAM, 2003, p.19. 25

    Idem, p. 20 26

    Idem, p. 20 27

    VASCONCELLOS, A. Orçamento público. 2. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2010, p.286. 28

    COSTA. N. N. Direito Municipal Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.287.

  • 24

    A aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui um avanço importante

    para combater o crônico desequilíbrio fiscal da administração pública brasileira, tanto em

    nível federal, quanto a nível estadual e municipal. Entre as principais normas e princípios

    estabelecidos pela LRF, os de maior relevância são: limites de gasto com pessoal (limitado em

    relação ao novo conceito de receita corrente líquida estabelecido no art. 2º) e limites para o

    endividamento público.29

    A lei também tornou obrigatória a definição de metas fiscais anuais para os três

    exercícios seguintes, mecanismos de compensação para despesas de caráter permanente (o

    governante não poderá criar uma despesa continuada - por prazo superior a 2 anos - sem

    indicar uma fonte de receita ou uma redução de outra despesa) e o mecanismo para controle

    das finanças públicas em anos de eleição (a lei impede a contratação de operações de crédito

    por antecipação da receita e proíbe o aumento das despesas com pessoal nos 180 dias que

    antecedem o final do mandato).30

    Um dos principais objetivos da LRF é fortalecer o processo orçamentário como

    peça de planejamento, prevenindo desequilíbrios indesejáveis, além de buscar a transparência

    na gestão fiscal, importante instrumento para o controle social dos gastos públicos. A LRF

    também determinou a utilização de procedimentos transparentes para a elaboração, aprovação

    e implementação da LDO e da LOA e das prestações de contas anuais.

    Pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos

    consignados no orçamento. Na técnica orçamentária, normalmente distinguem-se as palavras

    crédito e recurso (ou numerário). Reserva-se o termo crédito, para designar o aspecto

    orçamentário representando a dotação ou autorização de gasto ou a sua descentralização. Na

    execução orçamentária, os órgãos executam os programas governamentais aprovados na Lei

    Orçamentária Anual. Para tanto, se valem de ferramentas que envolvem receitas e despesas,

    cujas características serão descritas a seguir:31

    A receita pública é toda entrada de recursos aos cofres públicos que servirão para

    financiar as despesas do governo. Piscitelli, Timbó e Rosa, caracterizam a Receita Pública

    como “um ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma

    entrada de recursos financeiros que reflete no aumento das disponibilidades”. A seguir a

    29

    VASCONCELLOS, A. Orçamento público. 2. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2010, p.280. 30

    Idem, p.285. 31

    Idem, p.301.

  • 25

    receita será analisada conforme sua classificação e dentro da gestão orçamentária serão vistos

    seus estágios.32

    As receitas governamentais são classificadas para efeito governamental, segundo

    sua categoria econômica, em receitas correntes e de capital. São também classificadas

    segundo suas fontes, ou grupo fonte. A lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, define essa

    classificação em seu art. 11, com redação dada pela Decreto-lei nº 1.939, de 20 de maio de

    1982:

    Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas

    Correntes e Receitas de Capital.

    § 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,

    agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos

    financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando

    destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    § 2° São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros

    oriundos de constituição de dividas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os

    recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a

    atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do

    Orçamento Corrente.33

    São receitas correntes aquelas originadas por atividades mais comuns e

    corriqueiras da vida financeira, característica da administração pública. De certa forma,

    independem de decisões específicas do governo, uma vez que não variam o patrimônio

    governamental.

    Diferentemente das receitas de capital que são recursos provenientes da conversão

    de bens e direitos em numerário, seu recebimento é proveniente de pagamentos de

    empréstimos a longo prazo, amortização de empréstimos concedidos, inversões financeiras e

    amortizações da dívida. Em consequência, alteram o patrimônio governamental.

    Entende-se por fonte a procedência ou origem do recurso, tal informação é

    utilizada para indicar como são financiadas as despesas, uma vez que determinadas receitas

    encontram-se vinculadas pela legislação, enquanto as despesas preestabelecidas estarão

    condicionadas à realização dessas receitas.

    Quanto ao estágio da receita pública, segue-se um caminho até chegar aos cofres

    públicos, dentro de uma sistemática evolutiva e numa sequência operacional. Na fase de

    planejamento é verificado que há a previsão de receitas, que pode ser intitulada como um

    32

    PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.

    7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.116. 33

    BRASIL. Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982. Altera a Classificação da Receita e dá outras

    providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1939.htm>. Acesso em:

    26 agosto 2019.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1939.htm

  • 26

    primeiro estágio da receita. Esta previsão está formalizada no Quadro Demonstrativo da

    Receita (QDR), que obrigatoriamente, segue em anexo à Lei Orçamentária Anual.

    Alguns autores, como Piscitelli, consideram a previsão e o lançamento como

    sendo integrantes de um primeiro estágio. No presente trabalho serão considerados os estágios

    da receita, somente após o planejamento do orçamento, ou seja, na fase da execução

    orçamentária. Portanto, não será considerada a fixação de receita, ou previsão desta,

    elencando os seguintes estágios de receita: o lançamento; a arrecadação; e o recolhimento.34

    Em relação ao lançamento, é neste estágio, inicialmente, que se determina a

    matéria tributável, ou seja, se faz a coleta de dados, fixação para base de cálculo do imposto,

    etc. Então, efetivamente calcula-se o imposto considerado e identifica-se o devedor (sujeito

    passivo), para então efetivar a notificação. 35

    Conforme o art. 52 da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, "são objeto de

    lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em

    lei, regulamento ou contrato". Ainda no mesmo dispositivo legal, em seu art. 53, "o

    lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito

    fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta." 36

    As receitas devidas e não pagas pelos devedores até o encerramento do exercício

    financeiro, poderão ser inscritas na dívida ativa da União. Esta traduz, "dentro do princípio da

    realização da receita, o conjunto de créditos líquidos e certos que a Fazenda Pública tem a

    receber de terceiros."37

    A arrecadação está ligada a transferência dos recursos devidos ao Tesouro,

    realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados

    pelo ente. Eles atuam como depositários, ora descontando e retendo tributos sobre

    rendimentos pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores tributos sobre bens e

    serviços fornecidos. Assim, os contribuintes quitam seus débitos tributários mediante

    pagamento aos agentes arrecadadores, em geral instituições financeiras autorizadas, já que

    não tem acesso direto ao Tesouro Público.

    34

    PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.

    7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.395. 35

    Ibidem, p.395 36

    BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração

    e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível

    em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto. 2019. 37

    SILVA, Uno Martins da. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 5. ed. São Paulo: Atlas,

    2002, p.120.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

  • 27

    O recolhimento é o estágio que caracteriza o ingresso do produto arrecadado ao

    caixa do Tesouro Nacional. Somente quando isto ocorre, equivale dizer que os recursos

    estarão efetivamente disponíveis para utilização pelos gestores.

    Em relação a Descentralização dos recursos orçamentários, segundo o previsto no

    Decreto Federal nº 93.872/1986, a descentralização é a transferência de créditos

    orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para uma outra unidade, com poder

    de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão ou lhe

    tenham sido dotados ou transferidos.38

    O crédito é a dotação de recursos que determinada Unidade Gestora Executora

    (UGE), está autorizada a utilizar em determinada rubrica, seja ela atividade ou projeto. Essa

    dotação é proveniente do orçamento público, após determinado as diversas dotações para cada

    órgão ou instituição. Tais dotações estão constantes no Quadro de Detalhamento da Despesa

    (QDD), em documento anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Ao passo que se efetive a descentralização a unidade precisa verificar se existe

    necessidade justificada da transferência, bem como, a capacidade de gestão da unidade que

    vai receber o crédito, isto é, se dispõe de condições administrativas mínimas para gerir os

    créditos, estando regularmente cadastrada como Unidade Gestora.

    As duas operações descentralizadoras de créditos são o destaque e a provisão.

    Estas operações podem ser anuladas total ou parcialmente, possibilitando a reversão do

    crédito a Unidade Orçamentária distribuidora.

    A de destaque consiste na descentralização externa de créditos orçamentários

    realizada em nível de órgão setorial entre unidades gestoras de Órgãos/Ministérios ou

    entidades de estruturas administrativas diferentes, ou seja, entre unidades orçamentárias.

    A de provisão é a operação descentralizadora de créditos das unidades

    orçamentárias para as unidades administrativas, sob sua jurisdição ou entre estas, no âmbito

    do próprio Ministério ou órgão. A Unidade Administrativa somente descentralizará os

    créditos recebidos, se for previamente autorizada pela Unidade Orçamentária que efetivou a

    transferência.

    Quanto aos créditos adicionais, são aqueles descentralizados para autorizar

    determinadas despesas, que por um motivo ou outro, não estão contempladas ou estão

    38

    BRASIL. Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do

    Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Diário Oficial [da]

    República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 19738, 24 dez. 1986b.

  • 28

    contempladas de forma insuficiente, na Lei de Orçamento. A lei nº 4.320, de 17 de março de

    1964, classificam-nos conforme abaixo:

    Art. 41 . Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

    específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de

    guerra, comoção intestina ou calamidade pública.39

    Os créditos descentralizados não podem ser utilizados em programas ou

    elementos de despesa diferentes daqueles constantes do orçamento de créditos adicionais,

    observando-se o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).

    De acordo com Piscitelli, Timbó e Rosa, a despesa pública representa um

    desembolso de recursos do patrimônio público, "representado essencialmente por uma saída

    de recursos financeiros, imediata - com redução de disponibilidades - ou mediata - com

    reconhecimento dessa obrigação".40

    É de bom alvitre que toda realização de despesa seja antecipada, salvo raras

    exceções, de licitação pública, cujo processo é mais que desejável. Será verificada a

    classificação da despesa pública, em consonância com sua classificação dentro da gestão

    orçamentária, bem como os estágios da despesa, caracterizando a execução orçamentária.

    De maneira semelhante às receitas, as despesas são classificadas pela lei n° 4.320

    de 17 de março de 1964. No modelo orçamentário brasileiro são observados quatro critérios

    de classificação da despesa, a principal finalidade deste critério é evidenciar as Unidades

    Administrativas responsáveis pela execução da despesa, isto é, os órgãos que gastam os

    recursos em conformidade com a programação orçamentária, dentro do exercício financeiro.

    Na execução orçamentária brasileira, utiliza-se um campo de cinco dígitos para

    identificar essa classificação. Os dois primeiros algarismos são reservados para identificar o

    órgão, ou seja, qualquer instituição que integrar a estrutura administrativa dos três poderes da

    União; os três últimos algarismos identificar as unidades orçamentárias.

    Ex.:

    25201, onde:

    25 - Órgão: Ministério da Fazenda

    201 - Unidade orçamentária: Banco Central do Brasil

    39

    BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração

    e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível

    em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019. 40

    PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.

    7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.149.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

  • 29

    Entre as vantagens apresentadas por este tipo de classificação, destaca-se as

    seguintes: permite distinguir as dotações recebidas, entre os diversos órgãos; permite

    identificar o agente responsável pelas dotações autorizadas, para determinado programa.

    Da mesma forma, apresenta algumas desvantagens, tende a gerar rivalidade

    interorganizacional nos gastos do governo, já que os dados do orçamento são públicos e sua

    utilização de forma predominante, impede que se tenha uma visão global das finalidades dos

    gastos do governo, em termos das funções precípuas que se deve cumprir.

    É a mais recente das classificações orçamentárias, tem como grande missão

    estabelecer as áreas de atuação do Estado, mediante a fixação de objetivos e as ações para

    alcançá-los. Para tanto, utiliza um mecanismo de classificação, que enquadra três níveis de

    agregação: função, programa e subprogramas, aos quais estão vinculadas a projetos ou

    atividades, possibilitando analisar de forma mais precisa as prioridades do governo nas suas

    diversas áreas de atuação.

    Por meio da função, que apresenta o maior nível de agregação, o Governo busca

    atingir os objetivos nacionais. As funções por sua vez, são desdobradas em programas que

    fazem a ligação entre os planos de longo e médio prazo e o orçamento anual. Em relação aos

    programas, representam os meios e instrumentos de ações articulados pelo processo decisório

    orientado por objetivos comuns dos diversos escalões governamentais. Os subprogramas

    constituem o desdobramento dos programas e a eles se vinculam os projetos e atividades que

    concorrem diretamente para a obtenção dos objetivos do programa. Os projetos e/ou

    atividades constituem o menor nível legal de especificação da programação do governo com

    destinação de recursos na Lei de Orçamento Anual.41

    Portanto, a classificação funcional programática obedece a uma estrutura

    hierárquica conforme representado na Figura 1 no gráfico abaixo. Embora o projeto e a

    atividade estejam no mesmo nível, normalmente os projetos quando concluídos, se

    transformam em atividades para sua manutenção.

    41

    PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.

    7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.250.

  • 30

    Figura 1 - Classificação Funcional Programática

    Fonte: Autor

    Apesar de não ter mencionado no gráfico acima, os projetos e atividades se

    desdobraram em subprojetos ou subatividades, que representam o menor nível de

    detalhamento tendo por finalidade maior, especificar as operações das ações governamentais.

    Na composição dessa estrutura funcional programática, cada um dos elementos assumem a

    capacidade de dígitos suficientes para representar sua utilidade no contexto, da seguinte

    forma:

    Figura 2 - Código da Funcional Programática

    Níveis de Programação Dígitos

    Função 1º e 2º

    Programa 3º, 4º e 5º

    Subprograma 6º, 7º, 8º e 9º

    Projeto ou Atividade 10º, 11º, 12º e 13º

    Subprojeto ou Subatividade 14º, 15º, 16º e 17º

    Fonte: Lei nº 4.320, de 17-03-1964: art. 8

    FUNÇÃO

    PROGRAMA

    SUBPROGRAMA

    PROJETO ATIVIDADE

    - Início e fim determinados; - Enfase em despesa de capital; e - Aumento ou melhoria da ação

    - Carater permanente; - Enfase em despesas correntes; e

    - Manutenção da ação organizacional.

    NÍVEL DE AGREGAÇÃO AMPLO PARA AÇÕES DE GOVERNO

    INTERFACE PLANEJAMENTO X ORÇAMENTO E FIXAÇÃO DE OBJETIVOS CONCRETOS

    OBJETIVOS CONCRETOS PARCIAIS

    AÇÕES OPERACIONALIZAÇÃO

  • 31

    A classificação econômica da despesa pública possibilita a análise do impacto das

    ações governamentais na economia como um todo. Ela pode propiciar uma indicação do

    Governo na formação bruta do capital do país. De acordo com o art. 12 da lei n° 4.320, de 17

    de março de 1964, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesas

    correntes e despesas de capital.42

    A lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, divide as despesas correntes em despesas

    de custeio (relacionadas a pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de

    terceiros e encargos diversos) e transferências correntes (subvenções sociais, econômicas,

    inativos e pensionistas, salário-família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições

    de previdência social e outras).43

    As despesas correntes não alteram o patrimônio do governo, tais como as

    despesas com manutenção de programas e ou projetos, despesas de pessoal, benefícios

    previdenciários, juros, transferências a estados, etc. São comumente conhecidas como

    atividades.

    As despesas de capital, também conhecidas como projetos, ao contrário da

    anterior, provocam uma alteração no patrimônio e em alguns casos, influenciam ou afetam as

    despesas correntes futuras. Isso porque ao se desenvolver um projeto, seja investimento, seja

    um bem imóvel, estes necessitam de recursos para sua manutenção. Isso deverá ser previsto

    no orçamento futuro como uma despesa corrente a mais, decorrente daquele investimento.

    Outros exemplos de despesas de capital são a amortização de dívidas, inversões financeiras

    etc.

    A lei nº 4.320 de 1964, trata da classificação da despesa por categoria econômica

    e elementos nos arts. 12 e 13. Assim como no caso da receita, o art. 8º dessa lei estabelece que

    os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números

    de códigos decimais, na forma da lei. No entanto, atualmente devemos seguir o que está

    materializado na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.44

    De acordo com a referida portaria, o conjunto de informações que formam o

    código é conhecido como classificação por natureza da despesa e informa a categoria

    econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

    42

    BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração

    e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível

    em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019. 43

    Idem. 44

    Idem.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

  • 32

    Temos ainda o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento). Conforme

    demonstrado na Figura 3 a seguir.

    Figura 3 - Classificação por Natureza da Despesa

    Fonte: MTO, 2019.

    O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis

    algarismos, onde:

    1º- indica Categoria Econômica da Despesa;

    2º- indica Grupo da Despesa;

    3º e 4º- indica Modalidade da Aplicação;

    5º e 6º- indica Elemento da Despesa (objeto de gasto).

    1º -Categoria Econômica da Despesa:

    3 - Despesas Correntes;

    4 - Despesas de Capital.

    2º- Grupo de Despesa:

    1 - Pessoal e Encargos Sociais;

    2 - Juros e Encargos de Dívida Interna;

    3 - Juros e Encargos de Dívida Externa;

    4 - Outras Despesas Correntes;

    5 – Investimentos;

    6 - Inversões Financeiras;

    7 - Amortização de Dívida Interna;

    8 - Amortização de Dívida Externa;

    9 - Outras Despesas de Capital;

  • 33

    10 - Reserva de Contingência.

    3º e 4º Modalidade de Aplicação:

    11, 12, 13, 14, 19 - Transferências Intragovernamentais;

    20 - Transferências a União;

    30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal DF;

    40 - Transferências aos Municípios;

    50 - Transferências as Instituições Privadas;

    60 - Transferências as Instituições Multigovernamentais;

    71, 72, 73 - Transferências ao Exterior;

    90 - Aplicações Diretas;

    5º e 6º Elementos da Despesa:

    30 - Material de Consumo;

    36 - Serviço Terceiro Pessoa Física;

    52 - Serviço Terceiro Pessoa Jurídica;

    52 - Equipamentos e Material Permanente, entre outros.

    A LOA uma vez publicada é observada as normas de execução orçamentária e de

    programação financeira da União, estabelecida para o exercício e lançadas as informações

    orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no Sistema Integrado de

    Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por intermédio da geração automática

    do documento Nota de Dotação - ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o

    início da execução orçamentária propriamente dita.

    De acordo com a lei nº 4.320/1964, os estágios da despesa são: empenho,

    liquidação e pagamento. Todo processo de despesa na seara pública inicia-se da emissão de

    uma Nota de Empenho (NE), que consiste em garantia de que o Estado possui uma obrigação

    para aquele favorecido do empenho. Só existe empenho da despesa com a devida provisão de

    créditos concedidos para finalidade específica (classificados conforme sua função

    programática).45

    O empenho pode ser efetuado sob a modalidade ordinário, quando o montante a

    ser pago for reconhecido previamente, devendo ocorrer de uma vez só. Nos casos em que

    45

    BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração

    e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível

    em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

  • 34

    apesar do montante global ser reconhecido previamente, seu pagamento ocorre de forma

    parcelada (comum em contratos). E, por último, a modalidade por estimativa ocorre quando o

    empenho é efetuado sem que se saiba o montante exato a ser pago, tais como as situações

    mais comuns de despesas com concessionários de água, luz, telefone, gás etc. A lei n° 4.320,

    de 17 de março de 1964, expressa o empenho da despesa conforme a seguir:

    Art. 58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria

    para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição.

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Art. 60. É vedada a realização da despesa sem prévio empenho.

    § 1° Em casos especiais previstos na legislação especifica será dispensada a emissão

    de nota de empenho.

    § 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa

    determinar.

    § 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a

    parcelamento.46

    É o segundo estágio da despesa orçamentária, a liquidação da despesa

    normalmente é processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o

    material, serviço, bem ou obra).

    Conforme previsto no art. 63 da lei nº 4.320 de 1964, a liquidação consiste na

    verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos

    comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que

    se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância para

    extinguir a obrigação.47

    A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por

    base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da

    entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. De acordo com o que prevê o art. 63 da

    lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo

    credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

    § 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por

    base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.48

    46

    BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração

    e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível

    em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019. 47

    Idem. 48

    Idem.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

  • 35

    Desta forma, é de extrema importância a análise prévia de tais títulos e

    documentos quanto aos seus aspectos legais para que se proceda efetivamente no SIAFI no

    Cadastro de Contas a Pagar e a Receber (CPR) a liquidação da despesa pela Nota de Sistema -

    NS.

    O pagamento consiste na entrega de numerário equivalente à dívida líquida, ao

    credor, mediante ordem bancária ou ordem de pagamento, caracterizado pelo despacho

    exarado por autoridade competente (Ordenador de Despesas-OD), determinando que a

    despesa seja paga, devendo ser observado o devido processamento dos documentos de

    contabilidade. A formalização do pagamento é feita pela emissão da ordem bancária (OB) no

    SIAFI.

    2.2 Ordenamento jurídico referente ao emprego das Forças Armadas na faixa de

    fronteira

    A Constituição Federal atribuiu a principal função das Forças Armadas e

    posteriormente instituiu as leis e decretos que regulamentam as competências do Exército

    Brasileiro.

    A carta magna atribuiu como competência primária às Forças Armadas a defesa

    da Pátria, e secundariamente, permitindo atuar na garantia dos poderes constitucionais, por

    iniciativa de qualquer um destes, na garantia da lei e da ordem. Como atribui o artigo 142 da

    Constituição Federal de 1988, in verbis:

    Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela

    Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com

    base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da

    República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e,

    por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.49

    Primordialmente, cabe às Forças Armadas à defesa da pátria frente a agressões

    externas, mantendo a todo custo, o território e a soberania nacional, e secundariamente na

    atuação interna com a defesa dos poderes constitucionais, ainda cabe às Forças Armadas,

    eventual e subsidiariamente, a atuação na garantia da lei e da ordem, tendo em vista que esta

    missão pertence aos órgãos elencados no Art. 144 da mesma carta.

    49

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:

    Centro Gráfico, 1988.

  • 36

    A lei datada de 09 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117 de 2

    de setembro de 2004 e pela Lei Complementar nº 136 de 25 de agosto de 2010 dispõe sobre

    as normas gerais para a organização, preparo, emprego e atribuições das Forças Armadas,

    como também ao assessoramento ao comandante Supremo, este na pessoa do Presidente da

    República. Com sua promulgação revogou a Lei Complementar 69 de 23 de julho de 1991.50

    Este ordenamento é a base legal para o emprego das Forças Armadas Brasileiras,

    sendo de competência privativa do presidente da República ordenar o emprego das Forças

    Armadas para a defesa da pátria e na garantia dos poderes Constitucionais, bem como na

    garantia da lei e da ordem e nas operações de paz.

    Quando for necessário o emprego das Forças Armadas, nos casos acima

    especificados, o presidente da república determinará por intermédio do Ministro da Defesa a

    ativação de órgãos operacionais no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios

    adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos e diretamente ao

    Ministro da Defesa para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da

    participação brasileira em operações de paz.

    Se a intervenção das Forças Armadas dispuser do objetivo em manter a lei e a

    ordem, previamente, deverão estar esgotados os instrumentos, que tem por finalidade esta

    manutenção, estes instrumentos primordiais para esta manutenção estão previstos no Art. 144

    da Constituição Federal de 1988:

    Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,

    é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

    patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;51

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.52

    Quando todos estes instrumentos não mais conseguirem cumprir suas finalidades

    constitucionais, poderá o presidente da república por iniciativa própria ou por requisição de

    um dos poderes constitucionais, após serem reconhecidos por ele ou pelo chefe do executivo

    estadual, como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes determinar a ativação das tropas

    50

    BRASIL. Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004. Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de

    junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças

    Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias. Disponível em:

    . Acesso em: 26 agosto 2019. 51

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:

    Centro Gráfico, 1988. 52

    Idem.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20117-2004?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp117.htm

  • 37

    Federais com as diretrizes baixadas em ato presidencial, destinados à preservação da lei da

    ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para assegurar a efetividade das

    operações, a mesma terá caráter preventivo e repressivo em tempo e área previamente

    determinada.

    O ordenamento jurídico brasileiro confere as Forças Armadas três atribuições uma

    com previsão constitucional e duas com previsões em Leis Complementares, sendo que estas

    são divididas em atribuições subsidiárias gerais e particulares. É atribuição das Forças

    armadas às subsidiárias gerais e particulares “desde que não comprometam a sua destinação

    constitucional”.53

    A atribuição Constitucional prevista no Art. 142 de nossa carta magna prevê a

    principal atribuição das Forças Armadas; Art. 142 - (...) destinam-se à defesa da Pátria, à

    garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    Uma inovação trazida pela inserção do artigo 16A da Lei Complementar nº 97, de

    09 de Junho de 1999, pela Lei Complementar nº 136, de 25 de Agosto de 2010, uma

    atribuição geral das três Forças.

    Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como

    atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias

    judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira

    terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da

    propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra

    delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros

    órgãos do poder executivo, executando, dentre outras, as ações de:

    I – patrulhamento;

    II – revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

    III – prisões em flagrante delito.

    Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das

    autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em

    coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações

    previstas nos incisos II e III deste artigo.54

    Conforme a própria Constituição da República do Brasil, de 1988, "A faixa de até

    cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como

    faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua

    ocupação e utilização serão reguladas em lei." (Art. 20, §2º). Sendo assim, a partir da

    definição constitucional, tem-se, pelo menos, os seguintes dados a extensão da faixa: até 150

    53

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade

    Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 1996, p.120. 54

    BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a

    organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1999.

    Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm >. Acesso em: 26 agosto 2019.

  • 38

    km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, sendo

    considerada como fundamental para defesa do território nacional.55

    A Portaria nº 061, de 16 de fevereiro de 2005, do Comandante do Exército, em

    atenção ao poder de polícia atribuído ao EB por meio da Lei Complementar 97 de 1999, traz

    um rol exemplificativo de ações preventivas e repressivas a serem realizadas. São elas as

    preventivas para intensificar as atividades de preparo da tropa, de inteligência e de

    comunicação social, consideradas de caráter permanente; cooperar com órgãos federais,

    quando se fizer necessário, for desejável e em virtude de solicitação, na forma do apoio

    logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; e prover segurança às atividades de

    órgãos federais, quando solicitado e desejável. 56

    E as repressivas, que visa instalar e operar postos de bloqueio e de controle de

    estradas e fluviais, e postos de segurança estáticos; realizar patrulhamento e revista de

    pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e instalações; efetuar prisão em flagrante delito;

    apoiar a interdição de pistas de pouso e atracadouros clandestinos, utilizados,

    comprovadamente, para atividades ilícitas; e fiscalizar produtos controlados.57

    Pormenorizando algumas dessas ações, destacam-se as Instruções Provisórias 85-

    1 Operações de Garantia da Lei e da Ordem, aprovada pela Portaria nº 034-EME-RES, de 24

    de maio de 2002, que traz, dentre outras: o Estabelecimento de Postos de Bloqueio e Controle

    de Estradas (PBCE), o Estabelecimento de Postos de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas

    (PBCVU), a Busca e Apreensão de Pessoas, Armamento, Munição e Outros Materiais, a

    Identificação de Pessoas, a Interdição ou a Evacuação de Áreas e o Controle de Distúrbios.

    A Portaria nº 061, de 16 de fevereiro de 2005, do Comandante do Exército, é

    muito elucidativa a respeito. Em seu item 6. EXECUÇÃO essa norma traz uma enumeração,

    exemplificativa, dos principais ilícitos objetos de prevenção relacionados a delitos

    transfronteiriços.

    São eles, a entrada (e ou tentativa de saída) ilegal no território nacional de armas,

    munições, explosivos e demais produtos e afins; tráfico ilícito de entorpecentes e ou de

    substâncias que determinam dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua

    preparação; o contrabando e o descaminho (Código Penal Brasileiro, art. 334); o tráfico de

    plantas e de animais, na forma da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98), do Código

    55

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do