Universidade de Brasília Faculdade de Economia, Administração, … · 2019. 10. 23. · Doutor,...
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Universidade de Brasília
Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas
Departamento de Administração
JOCEILSON EUFRÁZIO
TÉCNICAS DE ORÇAMENTO DE PROJETOS DE DEFESA, COM FOCO NA
SEGURANÇA PÚBLICA: ESTUDO DE CASO DA OPERAÇÃO ÁGATA
Brasília - DF
2019
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JOCEILSON EUFRÁZIO
TÉCNICAS DE ORÇAMENTO DE PROJETOS DE DEFESA, COM FOCO NA
SEGURANÇA PÚBLICA: ESTUDO DE CASO DA OPERAÇÃO ÁGATA
Monografia apresentada ao Departamento de
Administração como requisito parcial à
obtenção do título de Especialista em
Administração.
Professor Orientador: Doutor, Marilson
Dantas
Brasília - DF
2019
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JOCEILSON EUFRÁZIO
TÉCNICAS DE ORÇAMENTO DE PROJETOS DE DEFESA, COM FOCO NA
SEGURANÇA PÚBLICA: ESTUDO DE CASO DA OPERAÇÃO ÁGATA
A Comissão Examinadora, abaixo identificada, aprova o Trabalho de Conclusão do Curso de
Administração da Universidade de Brasília do aluno
JOCEILSON EUFRÁZIO
Doutor, Marilson Dantas
Professor-Orientador
Mestre, João Gabriel Álvares Mestre, Gil Herminio Rocha
Professor-Examinador Professor-Examinador
Brasília, 16 de setembro de 2019.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, José Eufrázio e Elza
Maria Eufrázio (in memorim) e meus queridos irmãos,
Joscelino Eufrásio Custódio de Oliveira, Jocimar Custódio
de Oliveira Eufrázio, Josemária Eufrázio e Jussara
Eufrázio, que serviram de fonte constante de amor,
carinho, caráter e, sobretudo, pelo exemplo de vida.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente a Deus, que se fez presente em todos os momentos da
minha vida, dando-me saúde e a oportunidade de estar concluindo este curso.
A todos os professores que realmente desempenharam as suas funções dentro
desta Instituição de Ensino (UnB).
Ao professor e Orientador Marilson Dantas, que não mediu esforços para dar-me
orientação à altura deste trabalho.
E finalmente, a todos os meus colegas de classe, de trabalho que, direta ou
indiretamente, contribuíram para o término deste curso e em especial aos meus amigos
militares, Cel Magalhães, pelo fornecimento das fontes de pesquisa; Cap Braga, pelo
fornecimento das fontes de pesquisa; ST Ramos, o qual sempre esteve presente quando
solicitado a respeito dos trabalhos de classe; ST Agostinho, o qual sempre esteve presente
quando solicitado a respeito dos trabalhos de classe; ST Gonzalez, o qual sempre esteve
presente quando solicitado a respeito dos trabalhos de classe; e ao professor Paulo Cesar
Bernardo Silva, pela colaboração e orientação durante a elaboração desta Monografia.
Obrigado a todos!
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“A suprema arte da guerra é derrotar o inimigo
sem lutar.”
(Sun Tzu)
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RESUMO
Este estudo evidencia as técnicas de orçamento e as limitações e carências dos
órgãos de segurança pública diante do poder e da violência de grupos ligados ao crime
organizado, ou a ilícitos transnacionais, que tanto contribuem para agravar a problemática da
segurança pública brasileira. Após evidenciar tal situação, o estudo aborda a atuação das
forças armadas: na região de fronteira as operações que eventualmente são realizadas visando
à segurança pública, com ênfase nas propostas voltadas à possibilidade da participação
permanente do Exército Brasileiro, em conjunto com outros órgãos do poder público, na faixa
fronteira, para isto, fazendo-se valer do poder de polícia conferido ao Exército na referida
faixa. Apresenta ainda fundamentos legais que garantem o emprego da força terrestre no
combate ao crime organizado e semelhante na faixa de fronteira brasileira. Aborda ainda a
execução das operações “Ágata”, contextualizando as 11 operações que foram realizadas pelo
Exército em conjunto com a Marinha, a Força Aérea e outros órgãos do poder público, onde
se observar resultados bastante positivos dessa atuação, no combate a criminalidade,
evidenciando assim a necessidade de uma participação efetiva do Exército na fronteira
brasileira. Nesse contexto, a Operação Ágata, criada em 2011 pelo MD, tem por objetivo o
patrulhamento da área fronteiriça para o combate de ilícitos e crimes ambientais. Contudo,
verifica-se neste trabalho, através de uma pesquisa documental, se o MD vem repassando os
recursos orçamentários solicitados pelas Forças Armadas, em especial pelo Exército
Brasileiro. Diante do exposto, surge o seguinte questionamento: qual o impacto do repasse
dos recursos disponibilizados face ao planejado, pelos Comandos Militares de Área,
centralizados e solicitados ao Ministério da Defesa através do Comando de Operações
Terrestres, para a realização da Operação Ágata? A técnica escolhida para o presente estudo
foi à pesquisa bibliográfica: visando desenvolver a pesquisa contextualizando, e explicando o
problema, por meio de teorias publicadas em livros e obras do gênero.
Palavras-chave: Operação Ágata; Forças Armadas; Fortalecimento; Fronteira; Orçamento.
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ABSTRACT
This study highlights the techniques of budgeting and the limitations and
shortcomings of public security agencies in the face of the power and violence of groups
linked to organized crime, or transnational illicit acts, which contribute to aggravate the
problem of Brazilian public security. After highlighting this situation, the study addresses the
action of the armed forces: in the border region the operations that are eventually carried out
aiming at public security, with emphasis on the proposals aimed at the possibility of the
permanent participation of the Brazilian Army, together with other organs of power. public, in
the frontier band, to this end by using the police power conferred on the Army in that band. It
also presents legal foundations that guarantee the use of ground force in the fight against
organized crime and similar in the Brazilian border strip. It also discusses the execution of the
“Agate” operations, contextualizing the 11 operations that were carried out by the Army in
conjunction with the Navy, the Air Force and other government agencies, where very positive
results of this action can be observed in the fight against crime. thus the need for effective
army participation on the Brazilian border. In this context, Operation Agate, created in 2011
by the MD, aims to patrol the border area to combat illicit and environmental crimes.
However, it is verified in this work, through a documentary research, if the MD has been
passing through the budgetary resources requested by the Armed Forces, especially by the
Brazilian Army. Given the above, the following question arises: what is the impact of the
transfer of resources made available to the planned, by the Area Military Commands,
centralized and requested to the Ministry of Defense through the Land Operations Command,
for the accomplishment of Operation Agate? The technique chosen for this study was
bibliographic research: aiming to develop the research contextualizing, and explaining the
problem, through theories published in books and works of the genre.
Keywords: Operation Agate; Armed forces; Fortification; Border; Budget.
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LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 - Classificação Funcional Programática .................................................................... 30
Figura 2 - Código Funcional Programática. ............................................................................ 30
Figura 3 - Classificação por Natureza da Despesa. ................................................................. 32
Figura 4 - Divisão de Comandos Militares pelo Brasil. ........................................................... 47
Figura 5 - Valores descentralizados pelo MD, para custear as Operações Ágata .................... 65
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABIN - Agência Brasileira de Inteligência
ACISO - Ações Cívicos-Sociais
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
ANP -Agência Nacional do Petróleo
AsCom - Assessoria de Comunicação Social
AM - Amazônia
AC - Acre
AP - Amapá
Art - Artigo
BA - Bahia
CPR - Cadastro de Contas a Pagar e a Receber
Cmt EB - Comandante do Exército Brasileiro
COTer - Comando de Operações Terrestre
CMA - Comando Militar da Amazônia
CMO - Comando Militar do Oeste
CMN - Comando Militar do Norte
CMS - Comando Militar do Sul
COMDABRA - Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro
CCOp/A - Comando de Coordenação Operacional e Apoio
Cmdo A Op - Comando das Áreas de Operação
CE - Ceará
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral
DOF - Destacamento de Operações de Fronteira
DF - Distrito Federal
EME - Estado-Maior do Exército
EGOPE - Empresa Gaúcha de Opinião Pública e Estatística
EB - Exército Brasileiro
EMCFA - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
END - Estratégia Nacional de Defesa
FAB - Força Aérea Brasileira
FNS - Força Nacional de Segurança
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FUNAI - Fundação Nacional do Índio
F Ter - Força Terrestre
GSI-PR - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
GGIFron - Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras
GAECO - Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal
II - Imposto de Importação
IPI - Imposto de Produtos Industrializados
IDESF - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras
JMJ - Copa das Confederações e da Jornada Mundial da Juventude
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA - Lei de Orçamento Anual
LC - Lei Complementar
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
MTO - Manual Técnico de Orçamento
MP - Ministério Público
MB - Marinha do Brasil
MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MPF - Ministério Público Federal
MPM - Ministério Público Militar
MD - Ministério da Defesa
MG - Minas Gerais
MT - Mato Grosso
MS - Mato Grosso do Sul
ND - Natureza da Despesa
NE - Nota de Empenho
Nº - Número
NS - Nota de Sistema
OSP - Órgãos de Segurança Pública
OD - Ordenador de Despesa
OM - Organização Militar
OB - Ordem Bancária
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PPA - Plano Plurianual
PEECFA - Plano de Emprego Estratégico Conjunto das Forças Armadas
PDN - Política de Defesa Nacional
PEF - Plano Estratégico de Fronteira
PPIF- Programa de Proteção Integrado de Fronteira
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira
PT - Partido dos Trabalhadores
PBCE - Posto de Bloqueio e Controle de Estradas
PBCVU - Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas
PRF - Polícia Rodoviária Federal
PR - Paraná
PA - Pará
PE - Pernambuco
PF - Polícia Federal
PI - Piauí
QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa
QDR - Quadro de Demonstrativo da Receita
RFB - Receita Federal do Brasil
RES - Reservado
RR - Roraima
RJ - Rio de Janeiro
RS - Rio Grande do Sul
RO - Rondônia
SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
SOF - Secretaria de Orçamento Federal
SISFRON - Sistema de Monitoramento de Fronteira
SEJUSP-MS - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
SIPAM - Sistema de Proteção da Amazônia
SP - São Paulo
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
TCU - Tribunal de Contas da União
UGE - Unidade Gestora Executora
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 13
1.1 Formulação do problema .................................................................................................... 15
1.2 Objetivo Geral .................................................................................................................... 16
1.3 Objetivos Específicos ......................................................................................................... 16
1.4 Justificativa ......................................................................................................................... 16
2 REFERENCIAL TEÓRICO ............................................................................................. 18
2.1 Contextualização de Orçamento Público: conceito e suas características..........................18
2.2 Ordenamento jurídico referente ao emprego das Forças Armadas na faixa de fronteira....35
2.2.1 A Desprotegida faixa de fronteira brasileira....................................................................40
2.3 A Operação Ágata...............................................................................................................45
2.3.1 A Atuação do Exército Brasileiro nas Operações Ágata.................................................48
2.3.2 A Operação Ágata 2017..................................................................................................59
2.3.3 Impactos econômicos da Operação Ágata.......................................................................62
2.3.4 Cortes orçamentários na Operação Ágata.......................................................................63
3 MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA......................................................................66
3.1 Tipologia e descrição geral dos métodos de pesquisa.........................................................66
3.2 Caracterização de orçamento e do contexto em análise......................................................68
3.3 Procedimentos de coleta e de análise de dados...................................................................70
4 RESULTADO E DISCUSSÃO...........................................................................................71
5 CONCLUSÃO......................................................................................................................73
REFERÊNCIAS......................................................................................................................76
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1 INTRODUÇÃO
Há séculos os governantes perceberam a necessidade de gerar recursos diários
para o fortalecimento do seu reinado, deste modo, mesmo ocorrendo diversos
desentendimentos foram criados os tributos. No entanto, mesmo de forma autoritária a
instituição de diversos tributos não obteria o êxito desejado se não fosse a conscientização e a
adequabilidade de tais recursos, pela obrigatoriedade de um planejamento orçamentário para
que assim produzissem efetivamente resultados satisfatórios. Nesse caso, os dirigentes
aplicaram preceitos básicos para o cálculo da receita e despesas fundamentais em qualquer
empreendimento necessário para o equilíbrio das contas, quer seja o caso de um orçamento
familiar, bem como, aquele utilizado em uma grande empresa.
Ciente que a essência do Estado girava em torno da receita / despesa, nossos
antepassados criavam mecanismos para concretizar tudo aquilo gerado do orçamento, criando
sem perceber a chamada “execução”, pois, de nada adiantaria o “orçamento” sem a devida
“execução”. Ao tempo presente a questão persiste e mostra-se tão necessária para a execução
orçamentária, gerando a seguinte comparação: a execução orçamentária está para a
manutenção do Estado, assim como o alimento está para a manutenção da vida. Para tanto, os
mecanismos foram criados e aprimorados visando a adequabilidade dos sistemas de controle
orçamentário no contexto nacional, sem os quais o país dificilmente conseguiria atingir
projeção no cenário mundial.
Ao analisar a sistemática orçamentária de um Órgão da Administração Federal,
observa-se que o Exército Brasileiro está em curso de modificação e vem expandindo suas
aptidões de forma a executar as instruções contidas na Estratégia Nacional de Defesa (END)
de 2008. De modo que a prioridade da Força Terrestre tem sido a faixa de fronteira amazônica
alvo de tensão com cresecente aumento nos últimos anos.
Conforme a Constituição Federal de 1988, a faixa de fronteira é a faixa interna de
150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre vista como essencial para a defesa do
território nacional. A faixa de fronteira amazônica compõe-se da região fronteiriça onde a
floresta amazônica está presente. Possui uma extensão de aproximadamente 11.300 km
abrangendo os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e parte do
Estado do Mato Grosso.
No presente, a região supremencionada tem sido alvo de inúmeras ameaças
devido ao narcotráfico, ao tráfico de armas, a imigração ilegal, ao garimpo ilegal, a
biopirataria e a extração ilegal de madeira. Tal conjuntura tem gerado tamanha apreensão nas
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autoridades competentes por afetar diretamente a segurança nacional. A operação conjunta das
Forças Armadas Brasileiras em coordenação com outros órgãos federais e estaduais na faixa
de fronteira da Amazônia visam combater delitos transfronteiriços e ambientais.
O Ministério da Defesa (MD), dentro da concepção do Plano Estratégico de
Fronteira, vem realizando uma operação conjunta das Forças Armadas Brasileiras com o
apoio de outros órgãos federais e estaduais, como a Polícia Federal (PF), o Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Secretaria da Receita
Federal, o Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), a Força Nacional de Segurança (FNS),
a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), órgãos de segurança pública do Estado do
Amazonas, dentre outros, para combater delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de
fronteira da Amazônia Ocidental.
Para a execução e coordenação das ações é ativado o Comando da Área de
Operações Amazônica, que conta com representantes de instituições governamentais federais
e estaduais, com sede no Estado do Amazonas. Esse Comando desencadea ações preventivas e
repressivas com foco nas regiões de Tabatinga e da “Cabeça do Cachorro”, na fronteira com a
Colômbia.
Batizada de Operação ÁGATA 1, a iniciativa tem por objetivo a redução dos
índices de criminalidade, uma vez que a coordenação do planejamento e execução de
operações militares e policiais, contam com a intensificação e a presença do Estado Brasileiro
na região, somados com o apoio da população residente na faixa de fronteira.
A operação visa também à cooperação com países amigos vizinhos do Brasil no
combate aos ilícitos transfronteiriços. Para isso, o Ministério da Defesa realizou contato com
autoridades colombianas no intuito de permitir a participação das Forças Armadas deste País
na Operação ÁGATA. Assim, há previsão de que essas Forças em coordenação com as Forças
Armadas Brasileiras, realizem operações militares em seu território no mesmo período das
operações brasileiras, conforme os entendimentos bilaterais firmados.
A atuação das Forças Armadas por meio de ações preventivas e repressivas
possibilitam o combate a delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de fronteira, em
situação de normalidade, assegurada conforme o Art. 16-A, com nova redação, constante da
Lei Complementar nº 136, de 25 Ago 10, sendo considerada atribuição subsidiária.
Nesta operação, a Marinha, o Exército Brasileiro e a Força Aérea, empregando
cerca de 3.500 homens e diversas viaturas, embarcações e aeronaves de asa rotativa e asa fixa,
e em coordenação com outros órgãos federais e estaduais, realizarão ações de interdição de
pista de pouso irregulares, atracadouros clandestinos e garimpos ilegais utilizados
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comprovadamente para atividades ilícitas; patrulhamento naval na calha dos rios; bloqueio e
controle de estradas; patrulhamento ostensivo juntamente com órgãos de segurança pública;
controle na venda de gasolina de aviação nos aeroportos e aeródromos da área de operações;
ações cívico-sociais nas comunidades carentes; reconhecimento especializado de fronteira;
revista de pessoas, embarcações, aeronaves e instalações; operação de busca e apreensão; e
interceptação de aeronaves suspeitas.
Dito isso, o presente trabalho está dividido em cinco partes: introdução que
contempla o problema de pesquisa, os objetivos gerais e específicos que direcionam a
pesquisa, bem como a sua justificativa; uma fundamentação teórica; a metodologia aplicada; a
análise dos resultados; e por fim, não menos importante a conclusão.
1.1 Formulação do problema
O Estado sendo uma figura ficta, criado pela sociedade organizada dentro de um
contexto de soberania necessita de recursos financeiros para consolidação de seus objetivos,
estabelecidos pelo corpo social por meio de seus representantes, sendo assim, foi estabelecido
que o povo por meio de tributos financiariam esses objetivos para os quais o Estado foi
criado.
De posse desses recursos, utilizando-se de um plano orçamentário, o governo
disponibiliza-os para atender as necessidades do país, uma delas sem dúvida é a segurança
pública e para o sucesso do que fora planejado é importante o repasse orçamentário em sua
totalidade.
Nesse contexto, a Operação Ágata, criada em 2011 pelo MD, tem por objetivo o
patrulhamento da área fronteiriça para o combate de ilícitos e crimes ambientais. Contudo,
verifica-se neste trabalho, através de uma pesquisa documental se o MD vem efetuando o
repasse dos recursos orçamentários solicitados pelas Forças Armadas, em especial ao Exército
Brasileiro.
Diante do exposto, surge o seguinte questionamento: qual o impacto do repasse
dos recursos disponibilizados face ao planejado, pelos Comandos Militares de Área,
centralizados e solicitados ao Ministério da Defesa através do Comando de Operações
Terrestres, para a realização da Operação Ágata?
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1.2 Objetivo Geral
O objetivo geral desta pesquisa é identificar qual o impacto do repasse dos
recursos planejados pelos Comandos Militares de Área e solicitados pelo EB, através do
COTer ao MD para a execução da Operação Ágata.
1.3 Objetivos Específicos
Contextualizar o orçamento público, conceitos e suas caraterísticas.
Analisar as atividades fronteiriças.
Descrever a realização das Operações Ágata, na faixa de fronteira.
Identificar se os recursos planejados pelos Comandos Militares de Área são
suficientes para a execução da Operação Ágata.
1.4 Justificativa
Todos os dias a imprensa anuncia apreensões de drogas e armas nas cidades do
Brasil, levando em conta que nosso país não produz cocaína, muitas destas drogas e armas
entram pela fronteira seca de nosso país sem nenhum tipo de obstáculo ou fiscalização por
parte brasileira. O trabalho de fiscalizar nossa fronteira é muito complexo devido a sua grande
extensão, combinado com o pouco efetivo da Polícia Federal responsável pela fiscalização das
fronteiras.
O deputado Federal do Amapá, pelo PSDB, Luiz Carlos Junior, graduado em
direito exercendo seu primeiro mandato como deputado federal na câmara dos deputados,
afirma que:
O tráfico de drogas, a cada dia, torna-se questão de soberania. Nossas fronteiras são
muito frágeis. Fortalecer as instituições que controlam nossos limites certamente
ajudará a reduzir a introdução de cocaína e/ou outras drogas no Brasil. Exército e
Polícia Federal precisam receber apoio devido para inibir a passagem de drogas por
nosso território. Maior efetivo capacitado, equipamento e condições de trabalho,
além de remuneração condizente com a atividade desenvolvida produzirão efeito no
controle de nossas fronteiras evitando que continuemos rota do tráfico de drogas.1
1JUNIOR, Luiz Carlos. Converse com a gente, Respostas dos líderes do PSDB sobre o tema segurança, 2013.
Disponível em: http://www.conversacombrasileiros.com.br/pergunta/boa-noite-o-nosso-pais-nao-produz-
cocaina-e-cada-dia-que-se-passa-aumenta-a-apreensao-de-droga-no-nosso-pais-a-minha-pergunta-e-como-
diminui-que-a-tanta-droga-entre-no-nosso-pais/. Acesso em: 11 de setembro de 2019.
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17
Para o presidente da Frente Parlamentar de Defesa deputado Carlos Zarattini (PT-
SP), os resultados da operação demonstram que a iniciativa merece continuidade e, se
possível, ampliação no aporte de recursos financeiros a ela destinados. “As ações permitiram
apreender quase 26 toneladas de maconha e 650 quilos de cocaína. Esse entorpecente, se não
fosse a Ágata, chegaria a nossas cidades. Essas operações são bastante estratégicas e precisam
que os recursos sejam mantidos ou ampliados”, defendeu.2
Os deputados Colbert Martins (PMDB-BA) e Jesus Rodrigues (PT-PI)
endossaram as palavras de Zarattini, apoiando também a manutenção de verbas “para projetos
essenciais das Forças Armadas”. Já o presidente da Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado, deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), afirmou que no
Orçamento Geral da União, é “indispensável destinar recursos para que esses programas se
desenvolvam”.3
A pesquisa ora apresentada se justifica pela necessidade do equilíbrio financeiro
nas políticas de governo e no desenvolvimento dos projetos, notadamente o objetivo que se
quer alcançar com o desenvolvimento de um projeto é o aprimoramento de determinada área
para o benefício da sociedade, caso não haja o implemento dos recursos necessários pode-se
não atingir a meta desejada e o objetivo social sequer alcançado.
2JUNIOR, Luiz Carlos. Converse com a gente, Respostas dos líderes do PSDB sobre o tema segurança, 2013.
Disponível em: http://www.conversacombrasileiros.com.br/pergunta/boa-noite-o-nosso-pais-nao-produz-
cocaina-e-cada-dia-que-se-passa-aumenta-a-apreensao-de-droga-no-nosso-pais-a-minha-pergunta-e-como-
diminui-que-a-tanta-droga-entre-no-nosso-pais/. Acesso em: 11 de setembro de 2019. 3Idem.
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2 REFERENCIAL TEÓRICO
Este capítulo tem como função embasar teoricamente o presente trabalho com o
que há na literatura sobre a contextualização de Orçamento Público: conceito e suas
características; ordenamento jurídico referente ao emprego das Forças Armadas na faixa de
fronteira; a desprotegida faixa de fronteira brasileira, a Operação Ágata, a atuação do Exército
Brasileiro nas Operações Ágata; a Operação Ágata 2017; os impactos econômicos da
Operação Ágata e, por fim, os cortes orçamentários na Operação Ágata. Não obstante, possui
o intuito de fornecer informações relevantes para a investigação da problemática levantada e
também para o desenvolvimento e conclusão deste trabalho.
2.1 Contextualização de Orçamento Público: conceito e suas características
Com o desenvolvimento da técnica orçamentária no sistema feudal em meados do
século XIII, Araújo e Arruda, afirmam que a origem do orçamento público ocorreu na
Inglaterra no ano de 1215, momento em que a Carta Magna foi imposta ao Rei João Sem-
Terra pelos senhores feudais com o objetivo de limitar seus poderes sobre a arrecadação e a
forma de realização dos gastos. Países como França e os Estados Unidos também ganharam
grande destaque com o desenvolvimento orçamentário.4
Autores como Baleeiro, acreditam que o orçamento público surgiu séculos antes,
como cita em sua obra: “[...] o ponto de partida dessa investigação perde-se obscuramente nos
primórdios da idade média, quando as instituições feudais, fracionavam o poder real, ou
imperial, e confundiam receitas privadas do domínio do príncipe com receitas autoritárias”.5
Assim como Baleeiro, no mesmo sentido Wilges destaca: “A prática orçamentária
teve sua origem há vários séculos, quando as obrigações tributárias impostas pelos Monarcas
se tornaram impossíveis de serem suportadas.”6
Considerada pelos tratadistas como uma espécie de embrião do orçamento público
apesar de não envolver as Despesas Públicas, a famosa Magna Carta da Inglaterra em seu art.
12, outorgada em 1217 pelo Rei João Sem Terra, trazia o seguinte texto:
4ARAÚJO, Inaldo; ARRUDA, Daniel. Contabilidade Pública da Teoria à Prática. São Paulo: Saraiva, 2006,
p.67. 5BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.495.
6WILGES, Ilmo José. Noções de Direto Financeiro: O Orçamento Público. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1995,
p.150.
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Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo seu conselho
comum, exceto com o fim de resguardar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito
cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão
razoáveis em seu montante. 7
Essa façanha conseguida no reinado Inglês, derivou de várias pressões dos Barões
feudais que integravam o Common Counsel: o órgão de representação da época. O êxito deste
artigo se deu graças a garantia da coroa em tentar apropriar-se dos recursos através do
mecanismo tributário. Caso estivesse interessado apenas a aplicação dos recursos destinadas
as atividades do rei, isto é, o controle de suas despesas certamente os conflitos não teriam
existido.
Em 1689, a “Revolução Gloriosa” estabeleceu a diferença entre as finanças do
reino (Estado) e as finanças da Coroa. Em 1787, a Lei do Fundo Consolidado organizou ainda
mais as finanças públicas inglesas, onde determinados impostos se destinavam a certos
serviços. Entretanto, foi a partir de 1822 que o chanceler do Erário passou a apresentar ao
Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício. Sendo
considerado por muitos, como a data inicial do orçamento plenamente desenvolvido na Grã-
Bretanha. Na França, semelhante ao reino inglês, a instituição orçamentária surgiu
posteriormente à adoção do princípio do consentimento popular do imposto outorgado pela
Revolução de 1789.8
Durante o período napoleônico, o controle da criação de impostos não foi
respeitado, devido o autoritarismo predominante. Em 1815, começou o processo orçamentário
com o detalhamento das dotações, e a partir de 1831 este controle parlamento passou a ser de
fato complexo.9
Durante o andamento do processo orçamentário francês, alguns aspectos vigoram
até os dias atuais, como os seguintes: a anualidade do orçamento; a votação do orçamento
antes do início do exercício; o orçamento deve conter todas as previsões financeiras para o
exercício (princípio da universalidade); e a não vinculação de itens da receita a despesas
específicas (princípio da não-afetação das receitas).10
O orçamento público descrito nas diversas constituições brasileiras, também
vieram contribuir para o avanço da gestão orçamentária em nosso país. No período colonial, a
Inconfidência Mineira tinha em seus princípios, a luta contra a carga de impostos
7BURKEAD, Jesse. Orçamento público. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1971. P.9.
8WILGES, Ilmo José. Noções de Direto Financeiro: O Orçamento Público. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1995,
p.450. 9Ibidem, p.455.
10BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.495.
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estabelecidos por Portugal. A Constituição Imperial de 1824, surge com as primeiras
exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais, a partir de seu art. 172, que
estabelecia:
O ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros ministros os
orçamentos relativos às despesas das suas repartições, apresentará na Câmara dos
Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um balanço geral da receita e
despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de
todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as contribuições
e rendas públicas.11
Nesta constituição, foi estabelecida as competências dos poderes imperiais em
matéria tributária e orçamentária, bem como, um pequeno comentário a respeito da questão da
fiscalização da execução orçamentária.
Com a República e a Constituição de 1891, houve uma importante alteração na
distribuição das competências em relação ao orçamento. A elaboração passou a ser função
privativa do Congresso Nacional para orçar a receita e fixar a despesa. Além disso, a
legislação da época determinava que toda e qualquer iniciativa de lei era de exclusiva
competência do Poder Legislativo e para auxiliar o Congresso Nacional no controle externo
foi instituído o Tribunal de Contas da União - TCU.12
No ano de 1926, por intermédio de uma reforma na Constituição foi finalmente
realizada a transferência da elaboração da proposta orçamentária para o Poder Executivo, o
que já acontecia na prática. A competência transferida ao Executivo foi confirmada
posteriormente pela Constituição de 1934, 1937, 1946 e 1967.13
No dia 05 de outubro de 1988, o país recebeu a sua sétima Constituição. As duas
principais novidades do novo texto constitucional na questão orçamentária dizem respeito à
devolução ao Legislativo da prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento,
sobre despesa e à explicitação do sentido da universalidade orçamentária, isto é, considerando
a multiplicidade de formas organizacionais e jurídicas do setor público, aos quais as receitas e
despesas públicas passariam a integrar o orçamento público, e merecer, portanto, a aprovação
legislativa.14
De acordo com o Ministério do Planejamento e do Desenvolvimento e de Gestão,
o orçamento público “é um instrumento de planejamento governamental em que constam as
11
BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil (De 25 De Março De 1824). Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso: 11 de setembro de 2019. 12
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 86. 13
Ibidem, p. 87. 14
Ibidem, p. 90.
https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/e964c0ab751ea2be032569fa0074210b?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramedhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm
-
21
despesas da administração pública para um ano, em equilíbrio com a arrecadação das receitas
previstas”.15
É o documento onde o governo reúne todas as receitas arrecadadas em programa,
pelo qual destinará o que de fato vai ser feito com esses recursos. É onde alocam os recursos
destinados a hospitais, a manutenção das estradas, a construção de escolas, ao pagamento de
professores. “É no orçamento onde estão previstos todos os recursos arrecadados e onde esses
recursos serão destinados”.16
O orçamento público é um instrumento de planejamento, mas também é uma lei.
É um plano de ação do Estado pelo qual estabelece os programas e projetos a serem
executados pelos órgãos, discriminando a origem dos recursos a serem arrecadados, bem
como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados. Para Piscitelli, Timbó e
Rosa, definem o orçamento público como:
A ação planejada do Estado, quer na manutenção de suas atividades, quer na
execução dos seus projetos, materializa-se através do orçamento público, que é um
instrumento que dispõe o Poder Público (em qualquer de suas esferas) para
expressar, em determinado período de tempo, se o programa de atuação,
discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a
natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados.17
Consoante Giacomoni, de acordo com o modelo de integração entre o
planejamento e o orçamento, o orçamento anual constitui-se em instrumento de curto prazo,
que operacionaliza os programas setoriais e regionais de médio prazo, os quais, por sua vez,
cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que estão definidos os grandes objetivos
e metas os projetos estratégicos e as políticas básicas.18
De acordo com Abrúcio e Loureiro, o orçamento é um instrumento fundamental
de governo sendo seu principal documento de políticas públicas. Através dele, encontram-se
contemplados os recursos a serem usados pelos governantes provenientes de impostos, taxas e
contribuições, a serem revertidos em serviços que beneficiam a sociedade.19
15
BRASIL. Escola Nacional de Administração Pública-ENAP. Disponível em:
http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-
publico. Acesso: 11 de setembro de 2019. 16
BRASIL. Escola Nacional de Administração Pública-ENAP. Disponível em:
http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-
publico. Acesso: 11 de setembro de 2019. 17
PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBÓ, Maria Zulene Farias; ROSA, Maria Berenice. Contabilidade
Pública: Uma abordagem da Administração Financeira Pública. 6ª ed. rv. e amp. São Paulo: Atlas, 1997. p.47. 18
GIACOMONI, James. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 78. 19
ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita. Finanças Públicas, Democracia e Accountability.
In:ARVATE, Paulo Roberto; BIDERMAN, Ciro. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro:
Elsevier/Campus, 2004, p. 56.
http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publicohttp://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publicohttp://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publicohttp://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/conceitos-sobre-orcamento/o-que-orcamento-publico
-
22
Pode-se definir o orçamento público como ato formal e legal, pelo qual o Poder
Legislativo aprova e autoriza que sejam realizadas despesas pelos demais Poderes (Executivo,
Judiciário e o próprio Legislativo), assim como pelo Ministério Público, por um determinado
período, destinadas ao funcionamento dos serviços públicos em geral e outros fins previstos
em políticas econômicas.
O orçamento público por ser uma lei, passou por diversas fases e estágios
evolutivos culminando no modelo de orçamento público atual. Este, com validade anual
coincidente com o ano civil, onde é feita a previsão da receita e a fixação da despesa para o
ano seguinte ao da aprovação da lei. Como cita Slomski, o orçamento terá como base o plano
plurianual e será elaborado respeitando as leis de diretrizes orçamentárias aprovada pelo
Poder Legislativo.20
A lei 4.320/64, venerada como legislação mãe para a Contabilidade Pública,
elenca algumas normas para a elaboração e futura aprovação do orçamento. Em seu artigo
segundo cita: “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de unidade, universalidade e anualidade” 21
Complementa em seu artigo quarto que: “A Lei de Orçamento compreenderá
todas as despesas próprias dos Órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que
por intermédio deles devam realizar, observado o disposto no artigo segundo”, e no artigo
sexto esclarece e determina que: “Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento
pelos seus totais, vedada quaisquer deduções”.22
Para Angélico, o orçamento: “[...] não é essencialmente uma lei, mas um
programa de trabalho do Poder Executivo”, que contém planos de custeio dos serviços
públicos, planos de investimentos, de inversões e de obtenção de recursos, sendo exigida para
isso, autorização prévia do órgão de representação popular.23
A Constituição Federal de 1988 delineou o modelo atual de ciclo orçamentário,
instituindo três leis cuja iniciativa para proposição é exclusiva do Poder Executivo, o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA), são leis que regulam o planejamento e o orçamento dos entes públicos federais,
estaduais e municipais. No âmbito de cada ente da federação, as leis constituem etapas
20
SLOMSKI, Valmor. Manual da Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 2003, p. 56. 21
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto de 2019. 22
Idem. 23
ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 1995, p.18.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
-
23
diferentes, porém integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das ações
governamentais.
O PPA é uma ferramenta de planejamento do Governo Federal que estabelece de
forma regionalizada: as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal,
ampara as despesas de capital e outras delas decorrente, bem como aquelas relativas ao
programa de duração continuada. A duração da Lei que institui o PPA será de 4 anos.24
A LDO surgiu como importante instrumento de conexão entre o plano estratégico
das ações governamentais e o plano operacional a ser executado. Ela compreende as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. 25
A LOA compreende a programação das ações a serem executadas, visando a
viabilização das diretrizes, dos objetivos e das metas programadas no Plano Plurianual,
buscando a sua concretização em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.26
Segundo Vasconcelos, a Lei Orçamentária Anual “trata-se de uma lei que contém
o Orçamento Fiscal, de Investimento das empresas e o da Seguridade Social, e, não, leis
especificas para cada orçamento”.27
Tal como afirma Costa:
A Lei Orçamentária Anual não deve conter dispositivos estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e a contração de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita.28
Cada uma dessas leis (PPA, LDO e LOA), tem rito normal de elaboração,
aprovação e implementação pelos Poderes Executivo e Legislativo. A execução simultânea
dos instrumentos de planejamento permite aos administradores públicos a utilização de
recursos com eficiência, facilitando a transparência nas informações e possibilitando também
a participação da coletividade na sua fiscalização.
24
MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: IBAM, 2003, p.19. 25
Idem, p. 20 26
Idem, p. 20 27
VASCONCELLOS, A. Orçamento público. 2. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2010, p.286. 28
COSTA. N. N. Direito Municipal Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.287.
-
24
A aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui um avanço importante
para combater o crônico desequilíbrio fiscal da administração pública brasileira, tanto em
nível federal, quanto a nível estadual e municipal. Entre as principais normas e princípios
estabelecidos pela LRF, os de maior relevância são: limites de gasto com pessoal (limitado em
relação ao novo conceito de receita corrente líquida estabelecido no art. 2º) e limites para o
endividamento público.29
A lei também tornou obrigatória a definição de metas fiscais anuais para os três
exercícios seguintes, mecanismos de compensação para despesas de caráter permanente (o
governante não poderá criar uma despesa continuada - por prazo superior a 2 anos - sem
indicar uma fonte de receita ou uma redução de outra despesa) e o mecanismo para controle
das finanças públicas em anos de eleição (a lei impede a contratação de operações de crédito
por antecipação da receita e proíbe o aumento das despesas com pessoal nos 180 dias que
antecedem o final do mandato).30
Um dos principais objetivos da LRF é fortalecer o processo orçamentário como
peça de planejamento, prevenindo desequilíbrios indesejáveis, além de buscar a transparência
na gestão fiscal, importante instrumento para o controle social dos gastos públicos. A LRF
também determinou a utilização de procedimentos transparentes para a elaboração, aprovação
e implementação da LDO e da LOA e das prestações de contas anuais.
Pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos
consignados no orçamento. Na técnica orçamentária, normalmente distinguem-se as palavras
crédito e recurso (ou numerário). Reserva-se o termo crédito, para designar o aspecto
orçamentário representando a dotação ou autorização de gasto ou a sua descentralização. Na
execução orçamentária, os órgãos executam os programas governamentais aprovados na Lei
Orçamentária Anual. Para tanto, se valem de ferramentas que envolvem receitas e despesas,
cujas características serão descritas a seguir:31
A receita pública é toda entrada de recursos aos cofres públicos que servirão para
financiar as despesas do governo. Piscitelli, Timbó e Rosa, caracterizam a Receita Pública
como “um ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma
entrada de recursos financeiros que reflete no aumento das disponibilidades”. A seguir a
29
VASCONCELLOS, A. Orçamento público. 2. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2010, p.280. 30
Idem, p.285. 31
Idem, p.301.
-
25
receita será analisada conforme sua classificação e dentro da gestão orçamentária serão vistos
seus estágios.32
As receitas governamentais são classificadas para efeito governamental, segundo
sua categoria econômica, em receitas correntes e de capital. São também classificadas
segundo suas fontes, ou grupo fonte. A lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, define essa
classificação em seu art. 11, com redação dada pela Decreto-lei nº 1.939, de 20 de maio de
1982:
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2° São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dividas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a
atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente.33
São receitas correntes aquelas originadas por atividades mais comuns e
corriqueiras da vida financeira, característica da administração pública. De certa forma,
independem de decisões específicas do governo, uma vez que não variam o patrimônio
governamental.
Diferentemente das receitas de capital que são recursos provenientes da conversão
de bens e direitos em numerário, seu recebimento é proveniente de pagamentos de
empréstimos a longo prazo, amortização de empréstimos concedidos, inversões financeiras e
amortizações da dívida. Em consequência, alteram o patrimônio governamental.
Entende-se por fonte a procedência ou origem do recurso, tal informação é
utilizada para indicar como são financiadas as despesas, uma vez que determinadas receitas
encontram-se vinculadas pela legislação, enquanto as despesas preestabelecidas estarão
condicionadas à realização dessas receitas.
Quanto ao estágio da receita pública, segue-se um caminho até chegar aos cofres
públicos, dentro de uma sistemática evolutiva e numa sequência operacional. Na fase de
planejamento é verificado que há a previsão de receitas, que pode ser intitulada como um
32
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.
7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.116. 33
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982. Altera a Classificação da Receita e dá outras
providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1939.htm>. Acesso em:
26 agosto 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1939.htm
-
26
primeiro estágio da receita. Esta previsão está formalizada no Quadro Demonstrativo da
Receita (QDR), que obrigatoriamente, segue em anexo à Lei Orçamentária Anual.
Alguns autores, como Piscitelli, consideram a previsão e o lançamento como
sendo integrantes de um primeiro estágio. No presente trabalho serão considerados os estágios
da receita, somente após o planejamento do orçamento, ou seja, na fase da execução
orçamentária. Portanto, não será considerada a fixação de receita, ou previsão desta,
elencando os seguintes estágios de receita: o lançamento; a arrecadação; e o recolhimento.34
Em relação ao lançamento, é neste estágio, inicialmente, que se determina a
matéria tributável, ou seja, se faz a coleta de dados, fixação para base de cálculo do imposto,
etc. Então, efetivamente calcula-se o imposto considerado e identifica-se o devedor (sujeito
passivo), para então efetivar a notificação. 35
Conforme o art. 52 da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, "são objeto de
lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato". Ainda no mesmo dispositivo legal, em seu art. 53, "o
lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta." 36
As receitas devidas e não pagas pelos devedores até o encerramento do exercício
financeiro, poderão ser inscritas na dívida ativa da União. Esta traduz, "dentro do princípio da
realização da receita, o conjunto de créditos líquidos e certos que a Fazenda Pública tem a
receber de terceiros."37
A arrecadação está ligada a transferência dos recursos devidos ao Tesouro,
realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados
pelo ente. Eles atuam como depositários, ora descontando e retendo tributos sobre
rendimentos pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores tributos sobre bens e
serviços fornecidos. Assim, os contribuintes quitam seus débitos tributários mediante
pagamento aos agentes arrecadadores, em geral instituições financeiras autorizadas, já que
não tem acesso direto ao Tesouro Público.
34
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.
7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.395. 35
Ibidem, p.395 36
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto. 2019. 37
SILVA, Uno Martins da. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 5. ed. São Paulo: Atlas,
2002, p.120.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
-
27
O recolhimento é o estágio que caracteriza o ingresso do produto arrecadado ao
caixa do Tesouro Nacional. Somente quando isto ocorre, equivale dizer que os recursos
estarão efetivamente disponíveis para utilização pelos gestores.
Em relação a Descentralização dos recursos orçamentários, segundo o previsto no
Decreto Federal nº 93.872/1986, a descentralização é a transferência de créditos
orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para uma outra unidade, com poder
de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão ou lhe
tenham sido dotados ou transferidos.38
O crédito é a dotação de recursos que determinada Unidade Gestora Executora
(UGE), está autorizada a utilizar em determinada rubrica, seja ela atividade ou projeto. Essa
dotação é proveniente do orçamento público, após determinado as diversas dotações para cada
órgão ou instituição. Tais dotações estão constantes no Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD), em documento anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ao passo que se efetive a descentralização a unidade precisa verificar se existe
necessidade justificada da transferência, bem como, a capacidade de gestão da unidade que
vai receber o crédito, isto é, se dispõe de condições administrativas mínimas para gerir os
créditos, estando regularmente cadastrada como Unidade Gestora.
As duas operações descentralizadoras de créditos são o destaque e a provisão.
Estas operações podem ser anuladas total ou parcialmente, possibilitando a reversão do
crédito a Unidade Orçamentária distribuidora.
A de destaque consiste na descentralização externa de créditos orçamentários
realizada em nível de órgão setorial entre unidades gestoras de Órgãos/Ministérios ou
entidades de estruturas administrativas diferentes, ou seja, entre unidades orçamentárias.
A de provisão é a operação descentralizadora de créditos das unidades
orçamentárias para as unidades administrativas, sob sua jurisdição ou entre estas, no âmbito
do próprio Ministério ou órgão. A Unidade Administrativa somente descentralizará os
créditos recebidos, se for previamente autorizada pela Unidade Orçamentária que efetivou a
transferência.
Quanto aos créditos adicionais, são aqueles descentralizados para autorizar
determinadas despesas, que por um motivo ou outro, não estão contempladas ou estão
38
BRASIL. Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 19738, 24 dez. 1986b.
-
28
contempladas de forma insuficiente, na Lei de Orçamento. A lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, classificam-nos conforme abaixo:
Art. 41 . Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.39
Os créditos descentralizados não podem ser utilizados em programas ou
elementos de despesa diferentes daqueles constantes do orçamento de créditos adicionais,
observando-se o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).
De acordo com Piscitelli, Timbó e Rosa, a despesa pública representa um
desembolso de recursos do patrimônio público, "representado essencialmente por uma saída
de recursos financeiros, imediata - com redução de disponibilidades - ou mediata - com
reconhecimento dessa obrigação".40
É de bom alvitre que toda realização de despesa seja antecipada, salvo raras
exceções, de licitação pública, cujo processo é mais que desejável. Será verificada a
classificação da despesa pública, em consonância com sua classificação dentro da gestão
orçamentária, bem como os estágios da despesa, caracterizando a execução orçamentária.
De maneira semelhante às receitas, as despesas são classificadas pela lei n° 4.320
de 17 de março de 1964. No modelo orçamentário brasileiro são observados quatro critérios
de classificação da despesa, a principal finalidade deste critério é evidenciar as Unidades
Administrativas responsáveis pela execução da despesa, isto é, os órgãos que gastam os
recursos em conformidade com a programação orçamentária, dentro do exercício financeiro.
Na execução orçamentária brasileira, utiliza-se um campo de cinco dígitos para
identificar essa classificação. Os dois primeiros algarismos são reservados para identificar o
órgão, ou seja, qualquer instituição que integrar a estrutura administrativa dos três poderes da
União; os três últimos algarismos identificar as unidades orçamentárias.
Ex.:
25201, onde:
25 - Órgão: Ministério da Fazenda
201 - Unidade orçamentária: Banco Central do Brasil
39
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019. 40
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.
7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.149.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
-
29
Entre as vantagens apresentadas por este tipo de classificação, destaca-se as
seguintes: permite distinguir as dotações recebidas, entre os diversos órgãos; permite
identificar o agente responsável pelas dotações autorizadas, para determinado programa.
Da mesma forma, apresenta algumas desvantagens, tende a gerar rivalidade
interorganizacional nos gastos do governo, já que os dados do orçamento são públicos e sua
utilização de forma predominante, impede que se tenha uma visão global das finalidades dos
gastos do governo, em termos das funções precípuas que se deve cumprir.
É a mais recente das classificações orçamentárias, tem como grande missão
estabelecer as áreas de atuação do Estado, mediante a fixação de objetivos e as ações para
alcançá-los. Para tanto, utiliza um mecanismo de classificação, que enquadra três níveis de
agregação: função, programa e subprogramas, aos quais estão vinculadas a projetos ou
atividades, possibilitando analisar de forma mais precisa as prioridades do governo nas suas
diversas áreas de atuação.
Por meio da função, que apresenta o maior nível de agregação, o Governo busca
atingir os objetivos nacionais. As funções por sua vez, são desdobradas em programas que
fazem a ligação entre os planos de longo e médio prazo e o orçamento anual. Em relação aos
programas, representam os meios e instrumentos de ações articulados pelo processo decisório
orientado por objetivos comuns dos diversos escalões governamentais. Os subprogramas
constituem o desdobramento dos programas e a eles se vinculam os projetos e atividades que
concorrem diretamente para a obtenção dos objetivos do programa. Os projetos e/ou
atividades constituem o menor nível legal de especificação da programação do governo com
destinação de recursos na Lei de Orçamento Anual.41
Portanto, a classificação funcional programática obedece a uma estrutura
hierárquica conforme representado na Figura 1 no gráfico abaixo. Embora o projeto e a
atividade estejam no mesmo nível, normalmente os projetos quando concluídos, se
transformam em atividades para sua manutenção.
41
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública.
7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002, p.250.
-
30
Figura 1 - Classificação Funcional Programática
Fonte: Autor
Apesar de não ter mencionado no gráfico acima, os projetos e atividades se
desdobraram em subprojetos ou subatividades, que representam o menor nível de
detalhamento tendo por finalidade maior, especificar as operações das ações governamentais.
Na composição dessa estrutura funcional programática, cada um dos elementos assumem a
capacidade de dígitos suficientes para representar sua utilidade no contexto, da seguinte
forma:
Figura 2 - Código da Funcional Programática
Níveis de Programação Dígitos
Função 1º e 2º
Programa 3º, 4º e 5º
Subprograma 6º, 7º, 8º e 9º
Projeto ou Atividade 10º, 11º, 12º e 13º
Subprojeto ou Subatividade 14º, 15º, 16º e 17º
Fonte: Lei nº 4.320, de 17-03-1964: art. 8
FUNÇÃO
PROGRAMA
SUBPROGRAMA
PROJETO ATIVIDADE
- Início e fim determinados; - Enfase em despesa de capital; e - Aumento ou melhoria da ação
- Carater permanente; - Enfase em despesas correntes; e
- Manutenção da ação organizacional.
NÍVEL DE AGREGAÇÃO AMPLO PARA AÇÕES DE GOVERNO
INTERFACE PLANEJAMENTO X ORÇAMENTO E FIXAÇÃO DE OBJETIVOS CONCRETOS
OBJETIVOS CONCRETOS PARCIAIS
AÇÕES OPERACIONALIZAÇÃO
-
31
A classificação econômica da despesa pública possibilita a análise do impacto das
ações governamentais na economia como um todo. Ela pode propiciar uma indicação do
Governo na formação bruta do capital do país. De acordo com o art. 12 da lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesas
correntes e despesas de capital.42
A lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, divide as despesas correntes em despesas
de custeio (relacionadas a pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de
terceiros e encargos diversos) e transferências correntes (subvenções sociais, econômicas,
inativos e pensionistas, salário-família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições
de previdência social e outras).43
As despesas correntes não alteram o patrimônio do governo, tais como as
despesas com manutenção de programas e ou projetos, despesas de pessoal, benefícios
previdenciários, juros, transferências a estados, etc. São comumente conhecidas como
atividades.
As despesas de capital, também conhecidas como projetos, ao contrário da
anterior, provocam uma alteração no patrimônio e em alguns casos, influenciam ou afetam as
despesas correntes futuras. Isso porque ao se desenvolver um projeto, seja investimento, seja
um bem imóvel, estes necessitam de recursos para sua manutenção. Isso deverá ser previsto
no orçamento futuro como uma despesa corrente a mais, decorrente daquele investimento.
Outros exemplos de despesas de capital são a amortização de dívidas, inversões financeiras
etc.
A lei nº 4.320 de 1964, trata da classificação da despesa por categoria econômica
e elementos nos arts. 12 e 13. Assim como no caso da receita, o art. 8º dessa lei estabelece que
os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números
de códigos decimais, na forma da lei. No entanto, atualmente devemos seguir o que está
materializado na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.44
De acordo com a referida portaria, o conjunto de informações que formam o
código é conhecido como classificação por natureza da despesa e informa a categoria
econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
42
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019. 43
Idem. 44
Idem.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
-
32
Temos ainda o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento). Conforme
demonstrado na Figura 3 a seguir.
Figura 3 - Classificação por Natureza da Despesa
Fonte: MTO, 2019.
O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis
algarismos, onde:
1º- indica Categoria Econômica da Despesa;
2º- indica Grupo da Despesa;
3º e 4º- indica Modalidade da Aplicação;
5º e 6º- indica Elemento da Despesa (objeto de gasto).
1º -Categoria Econômica da Despesa:
3 - Despesas Correntes;
4 - Despesas de Capital.
2º- Grupo de Despesa:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos de Dívida Interna;
3 - Juros e Encargos de Dívida Externa;
4 - Outras Despesas Correntes;
5 – Investimentos;
6 - Inversões Financeiras;
7 - Amortização de Dívida Interna;
8 - Amortização de Dívida Externa;
9 - Outras Despesas de Capital;
-
33
10 - Reserva de Contingência.
3º e 4º Modalidade de Aplicação:
11, 12, 13, 14, 19 - Transferências Intragovernamentais;
20 - Transferências a União;
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal DF;
40 - Transferências aos Municípios;
50 - Transferências as Instituições Privadas;
60 - Transferências as Instituições Multigovernamentais;
71, 72, 73 - Transferências ao Exterior;
90 - Aplicações Diretas;
5º e 6º Elementos da Despesa:
30 - Material de Consumo;
36 - Serviço Terceiro Pessoa Física;
52 - Serviço Terceiro Pessoa Jurídica;
52 - Equipamentos e Material Permanente, entre outros.
A LOA uma vez publicada é observada as normas de execução orçamentária e de
programação financeira da União, estabelecida para o exercício e lançadas as informações
orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por intermédio da geração automática
do documento Nota de Dotação - ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o
início da execução orçamentária propriamente dita.
De acordo com a lei nº 4.320/1964, os estágios da despesa são: empenho,
liquidação e pagamento. Todo processo de despesa na seara pública inicia-se da emissão de
uma Nota de Empenho (NE), que consiste em garantia de que o Estado possui uma obrigação
para aquele favorecido do empenho. Só existe empenho da despesa com a devida provisão de
créditos concedidos para finalidade específica (classificados conforme sua função
programática).45
O empenho pode ser efetuado sob a modalidade ordinário, quando o montante a
ser pago for reconhecido previamente, devendo ocorrer de uma vez só. Nos casos em que
45
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
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apesar do montante global ser reconhecido previamente, seu pagamento ocorre de forma
parcelada (comum em contratos). E, por último, a modalidade por estimativa ocorre quando o
empenho é efetuado sem que se saiba o montante exato a ser pago, tais como as situações
mais comuns de despesas com concessionários de água, luz, telefone, gás etc. A lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964, expressa o empenho da despesa conforme a seguir:
Art. 58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição.
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60. É vedada a realização da despesa sem prévio empenho.
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação especifica será dispensada a emissão
de nota de empenho.
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa
determinar.
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento.46
É o segundo estágio da despesa orçamentária, a liquidação da despesa
normalmente é processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o
material, serviço, bem ou obra).
Conforme previsto no art. 63 da lei nº 4.320 de 1964, a liquidação consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que
se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância para
extinguir a obrigação.47
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por
base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. De acordo com o que prevê o art. 63 da
lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por
base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.48
46
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 agosto 2019. 47
Idem. 48
Idem.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
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Desta forma, é de extrema importância a análise prévia de tais títulos e
documentos quanto aos seus aspectos legais para que se proceda efetivamente no SIAFI no
Cadastro de Contas a Pagar e a Receber (CPR) a liquidação da despesa pela Nota de Sistema -
NS.
O pagamento consiste na entrega de numerário equivalente à dívida líquida, ao
credor, mediante ordem bancária ou ordem de pagamento, caracterizado pelo despacho
exarado por autoridade competente (Ordenador de Despesas-OD), determinando que a
despesa seja paga, devendo ser observado o devido processamento dos documentos de
contabilidade. A formalização do pagamento é feita pela emissão da ordem bancária (OB) no
SIAFI.
2.2 Ordenamento jurídico referente ao emprego das Forças Armadas na faixa de
fronteira
A Constituição Federal atribuiu a principal função das Forças Armadas e
posteriormente instituiu as leis e decretos que regulamentam as competências do Exército
Brasileiro.
A carta magna atribuiu como competência primária às Forças Armadas a defesa
da Pátria, e secundariamente, permitindo atuar na garantia dos poderes constitucionais, por
iniciativa de qualquer um destes, na garantia da lei e da ordem. Como atribui o artigo 142 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.49
Primordialmente, cabe às Forças Armadas à defesa da pátria frente a agressões
externas, mantendo a todo custo, o território e a soberania nacional, e secundariamente na
atuação interna com a defesa dos poderes constitucionais, ainda cabe às Forças Armadas,
eventual e subsidiariamente, a atuação na garantia da lei e da ordem, tendo em vista que esta
missão pertence aos órgãos elencados no Art. 144 da mesma carta.
49
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988.
-
36
A lei datada de 09 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117 de 2
de setembro de 2004 e pela Lei Complementar nº 136 de 25 de agosto de 2010 dispõe sobre
as normas gerais para a organização, preparo, emprego e atribuições das Forças Armadas,
como também ao assessoramento ao comandante Supremo, este na pessoa do Presidente da
República. Com sua promulgação revogou a Lei Complementar 69 de 23 de julho de 1991.50
Este ordenamento é a base legal para o emprego das Forças Armadas Brasileiras,
sendo de competência privativa do presidente da República ordenar o emprego das Forças
Armadas para a defesa da pátria e na garantia dos poderes Constitucionais, bem como na
garantia da lei e da ordem e nas operações de paz.
Quando for necessário o emprego das Forças Armadas, nos casos acima
especificados, o presidente da república determinará por intermédio do Ministro da Defesa a
ativação de órgãos operacionais no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios
adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos e diretamente ao
Ministro da Defesa para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da
participação brasileira em operações de paz.
Se a intervenção das Forças Armadas dispuser do objetivo em manter a lei e a
ordem, previamente, deverão estar esgotados os instrumentos, que tem por finalidade esta
manutenção, estes instrumentos primordiais para esta manutenção estão previstos no Art. 144
da Constituição Federal de 1988:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;51
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.52
Quando todos estes instrumentos não mais conseguirem cumprir suas finalidades
constitucionais, poderá o presidente da república por iniciativa própria ou por requisição de
um dos poderes constitucionais, após serem reconhecidos por ele ou pelo chefe do executivo
estadual, como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes determinar a ativação das tropas
50
BRASIL. Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004. Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de
junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias. Disponível em:
. Acesso em: 26 agosto 2019. 51
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988. 52
Idem.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20117-2004?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp117.htm
-
37
Federais com as diretrizes baixadas em ato presidencial, destinados à preservação da lei da
ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para assegurar a efetividade das
operações, a mesma terá caráter preventivo e repressivo em tempo e área previamente
determinada.
O ordenamento jurídico brasileiro confere as Forças Armadas três atribuições uma
com previsão constitucional e duas com previsões em Leis Complementares, sendo que estas
são divididas em atribuições subsidiárias gerais e particulares. É atribuição das Forças
armadas às subsidiárias gerais e particulares “desde que não comprometam a sua destinação
constitucional”.53
A atribuição Constitucional prevista no Art. 142 de nossa carta magna prevê a
principal atribuição das Forças Armadas; Art. 142 - (...) destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Uma inovação trazida pela inserção do artigo 16A da Lei Complementar nº 97, de
09 de Junho de 1999, pela Lei Complementar nº 136, de 25 de Agosto de 2010, uma
atribuição geral das três Forças.
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como
atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias
judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira
terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da
propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra
delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros
órgãos do poder executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I – patrulhamento;
II – revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
III – prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das
autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em
coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações
previstas nos incisos II e III deste artigo.54
Conforme a própria Constituição da República do Brasil, de 1988, "A faixa de até
cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei." (Art. 20, §2º). Sendo assim, a partir da
definição constitucional, tem-se, pelo menos, os seguintes dados a extensão da faixa: até 150
53
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 1996, p.120. 54
BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1999.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm >. Acesso em: 26 agosto 2019.
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38
km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, sendo
considerada como fundamental para defesa do território nacional.55
A Portaria nº 061, de 16 de fevereiro de 2005, do Comandante do Exército, em
atenção ao poder de polícia atribuído ao EB por meio da Lei Complementar 97 de 1999, traz
um rol exemplificativo de ações preventivas e repressivas a serem realizadas. São elas as
preventivas para intensificar as atividades de preparo da tropa, de inteligência e de
comunicação social, consideradas de caráter permanente; cooperar com órgãos federais,
quando se fizer necessário, for desejável e em virtude de solicitação, na forma do apoio
logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; e prover segurança às atividades de
órgãos federais, quando solicitado e desejável. 56
E as repressivas, que visa instalar e operar postos de bloqueio e de controle de
estradas e fluviais, e postos de segurança estáticos; realizar patrulhamento e revista de
pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e instalações; efetuar prisão em flagrante delito;
apoiar a interdição de pistas de pouso e atracadouros clandestinos, utilizados,
comprovadamente, para atividades ilícitas; e fiscalizar produtos controlados.57
Pormenorizando algumas dessas ações, destacam-se as Instruções Provisórias 85-
1 Operações de Garantia da Lei e da Ordem, aprovada pela Portaria nº 034-EME-RES, de 24
de maio de 2002, que traz, dentre outras: o Estabelecimento de Postos de Bloqueio e Controle
de Estradas (PBCE), o Estabelecimento de Postos de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas
(PBCVU), a Busca e Apreensão de Pessoas, Armamento, Munição e Outros Materiais, a
Identificação de Pessoas, a Interdição ou a Evacuação de Áreas e o Controle de Distúrbios.
A Portaria nº 061, de 16 de fevereiro de 2005, do Comandante do Exército, é
muito elucidativa a respeito. Em seu item 6. EXECUÇÃO essa norma traz uma enumeração,
exemplificativa, dos principais ilícitos objetos de prevenção relacionados a delitos
transfronteiriços.
São eles, a entrada (e ou tentativa de saída) ilegal no território nacional de armas,
munições, explosivos e demais produtos e afins; tráfico ilícito de entorpecentes e ou de
substâncias que determinam dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua
preparação; o contrabando e o descaminho (Código Penal Brasileiro, art. 334); o tráfico de
plantas e de animais, na forma da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98), do Código
55
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do