Regulamento Interno Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares

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ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA PADRE MANUEL ÀLAVARES RIBEIRA BRAVA 2003/2004 1 PREÂMBULO O Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação e de ensinos públicos da R.A.M., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, assume como objectivo central uma nova organização de administração da educação, baseada na descentralização e no desenvolvimento da autonomia das escolas. Tal objectivo implica que seja valorizada a identidade de cada instituição escolar e materializada nos três documentos fundamentais: Projecto Educativo, Regulamento Interno e Plano Anual de Actividades, pilares da edificação da autonomia desenhada no diploma legal referido. Com o presente regulamento, e concebendo-o, em traços gerais, como um documento orientador do regime de funcionamento da escola, de cada um dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia, bem como dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, aspira-se dar resposta ao repto de impulsionar e dinamizar a participação dos diversos intervenientes na vida escolar, de forma a incrementar um espírito de cooperação, respeito mútuo e responsabilidade, objectivo de toda a acção educativa. Até porque, a Escola de hoje não é mais um recinto fechado, alheio ao meio e à movimentação de ideias que em torno de si se vão desenvolvendo, e cada vez mais se pretende que a Escola deixe cair os seus “muros” e o seu ar de sacralidade histórica e seja o resultado dinâmico da sua interacção com o meio. Nesta conformidade, deseja-se que o presente normativo seja um dos pontos de partida para a materialização destes ensejos.

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PREÂMBULO

O Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação e de ensinos públicos da R.A.M., aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, assume como objectivo central uma nova organização de administração da educação, baseada na descentralização e no desenvolvimento da autonomia das escolas.

Tal objectivo implica que seja valorizada a identidade de cada instituição escolar e materializada nos três documentos fundamentais: Projecto Educativo, Regulamento Interno e Plano Anual de Actividades, pilares da edificação da autonomia desenhada no diploma legal referido.

Com o presente regulamento, e concebendo-o, em traços gerais, como um documento orientador do regime de funcionamento da escola, de cada um dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia, bem como dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, aspira-se dar resposta ao repto de impulsionar e dinamizar a participação dos diversos intervenientes na vida escolar, de forma a incrementar um espírito de cooperação, respeito mútuo e responsabilidade, objectivo de toda a acção educativa.

Até porque, a Escola de hoje não é mais um recinto fechado, alheio ao meio e à movimentação de ideias que em torno de si se vão desenvolvendo, e cada vez mais se pretende que a Escola deixe cair os seus “muros” e o seu ar de sacralidade histórica e seja o resultado dinâmico da sua interacção com o meio.

Nesta conformidade, deseja-se que o presente normativo seja um dos pontos de partida para a materialização destes ensejos.

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REGULAMENTO

INTERNO

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PREÂMBULO

O Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos

de Educação e de ensinos públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho assume como objectivo central

uma nova organização de administração da educação, baseada na descentralização

e no desenvolvimento da autonomia das escolas.

Tal objectivo implica que seja valorizada a identidade de cada instituição

escolar e materializada nos três documentos fundamentais: Projecto Educativo,

Regulamento Interno e Plano Anual de Escola, pilares da edificação da autonomia

desenhada no diploma legal referido.

Com o presente regulamento, e concebendo-o, em traços gerais, como um

documento orientador do regime de funcionamento da escola, de cada um dos

órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia, bem como

dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, aspira-se dar resposta

ao repto de impulsionar e dinamizar a participação dos diversos intervenientes na

vida escolar, de forma a incrementar um espírito de cooperação, respeito mútuo e

responsabilidade objectivo de toda a acção educativa.

A Escola é um lugar privilegiado de aprendizagem e é um centro dinamizador de

cultura. Tem por obrigação agir com responsabilidade, sensibilidade, aplicando o senso

democrático respeitando o outro e contribuindo para o bem comum e defesa da sua

imagem.

Nesta conformidade, o presente normativo é um dos suportes para a

materialização destes ensejos.

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

ARTIGO 1.º

Natureza Jurídica e Objecto

O presente regulamento interno elaborado nos termos do Regime de autonomia,

administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da

Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M,

de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de

Junho, define o regime de funcionamento da Escola Básica e Secundária Padre Manuel

Álvares, o regime de funcionamento de cada um dos seus órgãos de direcção gestão e

administração, das suas estruturas de gestão intermédia e serviços, bem como os direitos

e os deveres específicos dos membros da comunidade escolar.

ARTIGO 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se, em todo o espaço físico da escola, aos membros

da Comunidade Educativa e aos utentes dos serviços desta.

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CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA

SECÇÃO I

ORGANIGRAMA

ARTIGO 3.º

Organigrama Funcional da Comunidade Escolar

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2003

/2004

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Conselho da ComunidadeEducativa

ConselhoAdministrativo

DirecçãoExecutiva

ConselhoPedagógico

GabineteJurídico

Gabinete dePsicologia eOrientaçãoVocacional

Assessorias

ServiçosAdmnistrativos /

SASE

Orientadores deEstágio/Delegados

àProfissionalização

DepartamentosCurriculares

ActividadesExtracurriculares

Delegados /Repr.Disciplina

Directores deInstalações

Docentes

Conselho dosDirectores de

Turma

Directoresde Turma

Conselho deTurma

Delegadosde Turma

Turmas

BADSecção deInformática

ProjectoCurricular de

Escola

DesportoEscolar

Apoio Educativo

EnsinoRecorrente

CoordenadoresCiclo

ProfessoresTutores

AlunosPais e

Encarregadosde Educação

PessoalAdministrativo

e AuxiliarAutarquia PSP

Centrode

Saúde

Secção Formação de Pessoaldocente

e não docente

CoordenadoresPedagógicos do

EnsinoRecorrente

SegurançaSocial

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ARTIGO 4.º

Identificação

São Órgãos de Direcção, Administração e Gestão da Escola:

a) Conselho da Comunidade Educativa;

b) Conselho Executivo;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Administrativo.

SECÇÃO II

CONSELHO DA COMUNIDADE EDUCATIVA

ARTIGO 4º-A

NOÇÃO

1. O Conselho da Comunidade Educativa é o órgão de direcção responsável pela definição da política

educativa da escola prevista no n.º 4 do artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja actuação se

norteia pelo respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, daquela Lei de

Bases e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2. O Conselho da Comunidade Educativa é órgão de participação e representação da Comunidade

Educativa, devendo salvaguardar na sua composição a participação de representantes dos docentes, das

modalidades especiais da educação escolar, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal

não docente e da autarquia local.

ARTIGO 5.º

Composição

O Conselho da Comunidade Educativa é composto por:

a) Cinco representantes dos docentes eleitos nos termos do artigo 7º do presente

regulamento;

b) O Presidente do Conselho Executivo, por inerência;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico, por inerência;

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d) O Coordenador de Curso do Ensino Recorrente;

e) Um representante do Ensino Especial;

f) O Coordenador dos Cursos de Percursos Curriculares Alternativos e Cursos de

Educação e Formação;

g) Dois representantes do Pessoal Não Docente;

h) Dois elementos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola

Básica e Secundária Padre Manuel Álvares;

i) Dois elementos da Associação de Estudantes da Escola Básica e Secundária

Padre Manuel Álvares;

j) Um representante da Autarquia;

k) Três representantes da Sociedade Civil.

ARTIGO 6.º

Competências

O Conselho da Comunidade Educativa tem, além das competências estipuladas no

artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, a

competência de:

a) Passar e certificar fotocópias das actas das respectivas reuniões;

b) Solicitar aos restantes Órgãos de Direcção, Administração e Gestão as

informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento do

funcionamento da instituição educativa;

c) Elaborar uma síntese dos assuntos tratados nas reuniões do Conselho da

Comunidade Educativa e afixá-la no “placard” de Pessoal Docente e Não

Docente;

d) Dirigir aos restantes Órgãos de Direcção, Administração e Gestão,

recomendações, nomeadamente as que visem o desenvolvimento do Projecto

Educativo e o cumprimento do Plano Anual de Escola;

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e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno.

ARTIGO 7.º

Eleição dos Representantes do Pessoal Docente e Não Docente

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M,

de 31 de Junho, os respectivos processos eleitorais, para designar os representantes do

Pessoal Docente e Não Docente, devem obedecer ainda aos números seguintes.

2. Os representantes do Pessoal Docente e Não Docente são eleitos de entre o Pessoal

do Quadro da Escola, por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente pelo

Pessoal Docente e Não Docente em exercício efectivo de funções.

3. Os representantes do Pessoal Docente e Não Docente candidatam-se à eleição em

listas separadas.

4. As listas devem conter, além da identificação dos candidatos, a indicação dos

candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes do

Conselho da Comunidade Educativa, a indicação dos candidatos a membros suplentes e

a indicação dos mandatários das respectivas listas.

5. Os processos eleitorais são desencadeados pelo Presidente do Conselho da

Comunidade Educativa, antes do final do mandato do Conselho da Comunidade

Educativa, promovendo a afixação das convocatórias para eleição dos respectivos

representantes do Pessoal Docente e Não Docente, contendo a data, hora e local ou

locais onde decorrem as eleições, as quais devem ter lugar no prazo de cinco dias úteis a

contar da data da afixação das mesmas.

5.1 A prova de entrega faz-se pela data de entrada nos Serviços Administrativos,

considerando-se procedimento com carácter urgente, e imediatamente entregue, via

protocolo, ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa.

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6. As candidaturas devem ser entregues, até 48 horas antes da abertura da Assembleia

Eleitoral ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa, o qual, as rubricará e fará

afixar nos locais mencionados na convocatória daquela Assembleia.

7.Compete ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa providenciar para que

sejam fornecidos os cadernos eleitorais, separados para o Pessoal Docente e Não

Docente, dos quais devem constar, devidamente identificados, todos os titulares com

capacidade eleitoral activa, aquando da realização das respectivas assembleias, folhas

para o registo das actas, bem como boletins de voto distintos para cada um dos corpos

eleitorais, onde conste de forma clara a identificação das listas candidatas.

8. Devem ser constituídas duas mesas de voto, uma para o Pessoal Docente e outra para

Pessoal Não Docente, podendo as eleições ter lugar no mesmo dia.

9. Cada mesa é constituída por um Presidente e dois secretários designados pelo

Presidente do Conselho Comunidade Educativa, que estão dispensados das actividades

escolares.

10. O Presidente do Conselho da Comunidade Educativa deve ainda indicar dois

suplentes para cada uma das mesas de voto.

11. Os membros efectivos e suplentes das mesas de voto não podem integrar as listas

candidatas.

12. É facultada às listas candidatas a possibilidade de indicar um mandatário para

acompanhar o acto eleitoral, estando dispensado das actividades escolares.

13. O sufrágio é directo, secreto e presencial;

14. As urnas manter-se-ão abertas das 10 horas às 18 horas, a menos que tenham votado

todos os eleitores.

15. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva mesa e mandatário das listas,

lavrando-se acta que será assinada pelos presentes.

16. Após identificação do eleitor, pela mesa e da confirmação de que o seu nome consta

dos cadernos eleitorais, é fornecido o correspondente boletim de voto o qual, após

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votação em local apropriado, deve ser entregue ao presidente da mesa, dobrado em

quatro, enquanto que um dos secretários da mesa descarrega a votação nos respectivos

cadernos eleitorais.

17. O presidente da Mesa procede ao encerramento das urnas, em conformidade com o

previsto no nº 14 do presente artigo, e promove de imediato a contagem dos votos, de

cujo acto se lavrará acta, que deve especificar, nomeadamente, o número total de

eleitores do universo eleitoral, o número de votantes, o número de votos nulos, o número

de votos em branco e o número de votos válidos em cada lista.

17.1 A conversão dos votos em mandatos, dos respectivos corpos eleitorais, faz-se de

acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

18. A acta é assinada pelos membros da mesa e mandatários das listas candidatas.

18.1 O Presidente da Mesa Eleitoral providencia a imediata divulgação dos resultados e a

sua comunicação ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa;

19. Toda a documentação referente ao acto eleitoral bem como todos os boletins de voto

serão entregues ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa, que os manterá

guardados no cofre dos Serviços Administrativos pelo prazo de dez dias úteis, sendo

posteriormente guardados em arquivo próprio pelo menos até ao final do respectivo

mandato;

20. As dúvidas e as situações não previstas nos números anteriores são resolvidas por

despacho fundamentado do Presidente do Conselho da Comunidade Educativa.

21. Caso não surjam listas à eleição da Comunidade Educativa, os representantes do

Pessoal Docente e Não Docente são designados pelos corpos representativos do Pessoal

dos Quadros de Escola ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de

funções.

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ARTIGO 8.º

Designação dos Representantes dos Pais e dos Alunos

1. Os Representantes dos Pais e Encarregados de Educação e os Representantes dos

Alunos no Conselho da Comunidade Educativa, bem como os respectivos representantes

suplentes em igual número, são designados pelas respectivas organizações

representativas, mediante notificação do Presidente da Comunidade Educativa para o

efeito, antes do final do mandato.

2. As organizações representativas dos alunos e dos pais devem indicar o nome e morada

dos representantes efectivos e dos suplentes designados, por escrito, ao Presidente do

Conselho da Comunidade Educativa.

ARTIGO 9.º

Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho da Comunidade Educativa tem a duração de

quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Os membros do Conselho da Comunidade Educativa são substituídos no exercício do

cargo em caso de ausência ou falta nos termos do n.º 4 do presente artigo ou se

entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3. As vagas resultantes da cessação ou da perda de mandato dos membros eleitos são

preenchidas pelo respectivo suplente, segundo a ordem de precedência na lista a que

pertencia o titular do mandato, e no caso do artigo 12º, n.º 2, 3 e 4, do Decreto Legislativo

Regional n.º 21/2006/M de 21 de Junho mediante designação das entidades competentes.

4. A ausência ou falta dos membros eleitos a duas reuniões consecutivas ou três

interpoladas do Conselho da Comunidade Educativa determina a cessação do mandato.

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(ARTIGO 10.º)

Redução de Componente Lectiva

Ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa é atribuída uma redução de duas

horas na sua componente lectiva, para o desempenho das suas funções.

SECÇÃO III

CONSELHO EXECUTIVO

ARTIGO 10º-A

Noção

O Conselho Executivo é o Órgão de Gestão da Escola nas áreas pedagógica,

cultural, administrativa e financeira.

ARTIGO 11.º

Composição

1. O Conselho Executivo, enquanto órgão colegial, é constituído por um Presidente e

quatro Vice-presidentes.

2. Os membros do Conselho Executivo ficam dispensados na totalidade da componente

lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daí resulte acréscimo

remuneratório

3. O cargo de Presidente e de Vice-presidente do conselho executivo não é

acumulável com os cargos de Presidente do Conselho da Comunidade Educativa

ou de Presidente do Conselho Pedagógico.

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ARTIGO 12.º

Competências

O Conselho Executivo tem, além das competências estipuladas no art. 15.º do

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, a competência de:

a) Propor a criação de secções ou comissões especializadas;

b) Criar, mediante parecer do conselho pedagógico, estruturas de gestão

intermédia e assessorias técnico - pedagógicas em função do respectivo projecto

educativo;

c) Designar os membros a integrar a estrutura de gestão intermédia quando não

esteja prevista a sua eleição;

d) Promover, quando necessário, reuniões dos delegados de turma dos alunos, a

fim de assegurar o funcionamento do sistema de comunicação e informação entre

alunos e demais órgãos da escola;

e) Suspender preventivamente o aluno da frequência da Escola durante a instrução

do procedimento disciplinar, quando se justificar;

f)Divulgar, no início de cada ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ciclo

e ano de escolaridade definidos pelo Conselho Pedagógico;

g) Fixar as datas de realização das provas extraordinárias de avaliação, de provas

e exames de equivalência à frequência e de exames em regime não

presencial/avaliação de recurso;

h) Sob proposta do Director de Turma, a partir dos dados da avaliação formativa,

mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes no estabelecimento de

ensino com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos;

i) Receber os pedidos de revisão decorrentes da avaliação dos alunos no 3º

período, remetê-los ao conselho de turma para análise que deve elaborar parecer

devidamente fundamentado dirigido ao Conselho Pedagógico para efeitos de

decisão final, a qual será notificada ao Encarregado de Educação;

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j) Gestão de crédito global de horas de acordo com os critérios previamente

fixados pelo Conselho Pedagógico;

j) Respeitar e fazer respeitar as recomendações do Conselho da Comunidade

Educativa e do Conselho Pedagógico respectivamente, salvo se, por motivos

justificados entenda não ser legal ou não ser possível fazê-lo, caso em que

informará o Presidente do Conselho Pedagógico;

k) Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno;

SECÇÃO/SUBSECÇÃO

RECRUTAMENTO DO CONSELHO EXECUTIVO

ARTIGO 13.º -A

Recrutamento

1. Os membros do Conselho Executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir

para o efeito, integrada pela totalidade do Pessoal Docente e Não Docente em exercício

efectivo de funções na escola, por Representantes dos Alunos no ensino secundário, bem

como por Representantes dos Pais e Encarregados de Educação.

2. A forma e designação dos representantes dos alunos, dos pais e encarregados de

educação será fixada no presente regulamento interno, salvaguardando:

a) No ensino básico, o direito à participação de três pais ou encarregados de educação

por cada ano de escolaridade;

b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e dois pais ou

encarregados de educação, por cada ano de escolaridade.

3. O candidato a Presidente do Conselho Executivo é obrigatoriamente docente do quadro

de nomeação definitiva da escola com pelo menos, cinco anos de serviço qualificação

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para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número

seguinte.

4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão

escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c)

do n.º 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decreto-lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de

Janeiro e 121/2005, 16 de Julho;

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos

de administração e gestão escolar nos termos do n.º 6.

5. Os candidatos a vice-presidentes devem ser docentes dos quadros da escola a cujo

Conselho Executivo se candidatam, com pelo menos três anos de serviço e,

preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos

do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de

28 de Abril, alterado pelos Decreto-lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro e

121/2005, 16 de Julho;

6. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, consideram-se cargos de administração e

gestão escolar os seguintes:

a) Nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário, os cargos nas comissões de gestão

previstas no Decreto-lei n.º 221/74, de 21 de Maio, nos conselhos directivos previstos nos

Decretos-leis n.º 735-A/74, de 21 de Dezembro e 769-A/76, de 23 de Outubro; Director

Executivo e Adjuntos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, membros do

Conselho Executivo nos termos do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela

Lei n.º 24/99, de 22 Abril; Comissões Instaladoras previstas na Portaria n.º 561/77, de 8 de

Setembro e Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho e ainda Direcções Executivas ou

Directores Adjuntos nos termos do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de

Janeiro.

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ARTIGO 13º - B

LEGITIMIDADE ELEITORAL PASSIVA

1. Os candidatos constituem-se em lista e apresentam programa de acção.

2. As listas devem conter a identificação dos candidatos bem como a identificação dos

mandatários das respectivas listas, ser rubricadas por todos os interessados.

ARTIGO 13.º - C

Processo eleitoral

1. Compete ao Presidente do Conselho Executivo, tendo em vista a realização da eleição

do Conselho Executivo:

a) Adoptar, em conjunto com o Presidente da Comunidade Educativa, diligências que se

afigurem necessárias à divulgação do modelo de gestão;

b) Desencadear acções de sensibilização junto do Pessoal Docente e Não Docente e

respectivas Organizações representativas de Alunos e Encarregados de Educação e Pais

respectivamente, tendo em vista a sua participação no processo eleitoral

2. Compete, ainda, ao Presidente do Conselho Executivo a organização do processo

eleitoral, tendo que:

a) Promover a afixação da convocatória para a eleição do respectivo órgão, o qual deverá

conter hora, local, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da mesma;

c) Disponibilizar os cadernos eleitorais, que servem de base ao escrutínio, do qual devem

constar todos os titulares com capacidade eleitoral activa devidamente identificados, e

onde serão descarregados todos os votos expressos;

3. As listas só poderão ser entregues até 48 horas antes do início do acto eleitoral.

4. A prova de entrega faz-se pela data de entrada nos serviços administrativos,

considerando-se procedimento com carácter urgente e imediatamente entregue via

protocolo ao Presidente do Conselho Executivo.

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5. Depois de entregues as listas deverão ser afixadas em local visível.

6. Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas,

os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

7. Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos no número anterior, realiza-se

segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais

votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados

nas urnas.

8. Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição do

Conselho Executivo da Escola, nomeadamente por ausência de candidatos, a mesma é

assegurada por uma comissão provisória, constituída por três docentes profissionalizados

designados pelo Secretário Regional de Educação, pelo período de um ano.

ARTIGO 13.º - D

LEGITIMIDADE ELEITORAL ACTIVA

1.Podem votar:

a) A totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na

escola, ainda que se encontrem em situação de maternidade ou doença;

b) Representantes dos pais e alunos constantes dos cadernos eleitorais, em conformidade

com o disposto no nº2 do artº 13-A e 13ºE respectivamente.

2. Não se consideram em exercício efectivo de funções os docentes que se encontrem em

situação de licença sabática/equiparação a bolseiro, requisições, destacamentos e

comissões de serviço fora do estabelecimento de ensino.

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ARTIGO 13.º-E

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ALUNOS, DOS PAIS E

ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

1. Os representantes dos alunos que integram a Assembleia Eleitoral destinada à eleição

do Conselho Executivo são designados pela Associação de Estudantes da Escola Básica

e Secundária Padre Manuel Álvares.

2. Os representantes dos pais e encarregados de educação que integram a Assembleia

Eleitoral destinada à eleição do Conselho Executivo serão designados pela Associação de

Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares,

salvaguardando o disposto no nº4 do presente artigo.

3. As designações referidas no número anterior são efectuadas mediante comunicação

por escrito, depois de notificadas para o efeito, dirigida ao Presidente do Conselho

Executivo.

4. Os representantes dos pais designados pela Associação de Pais da Escola Básica e

Secundária Padre Manuel Álvares, devem ser designados de entre pais que não possuam

já capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 13.º F

Homologação e recurso

1. O Conselho da Comunidade Educativa, após confirmação da regularidade do processo

eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados nomeando e dando posse

aos membros do conselho executivo nos trinta dias subsequentes à eleição.

2. Do acto de homologação cabe recurso hierárquico, de mera legalidade, com efeito

suspensivo, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis, para o Secretário regional de

Educação.

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ARTIGO 13.º- G

Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Executivo tem a duração de quatro anos.

2. O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:

a) A todo o momento, por Despacho do Secretário Regional de Educação, na sequência

de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

b) O requerimento do interessado dirigido ao Secretário Regional de Educação com a

antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados,

mediante parecer da Comunidade Educativa;

c) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por unanimidade dos membros do

Conselho da Comunidade Educativa em efectividade de funções em caso de manifesta

desadequação da respectiva gestão, fundada em actos provados e informações,

devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro da comunidade

educativa.

3. A cessação do mandato do Presidente do Conselho Executivo determina a sua

substituição por um dos vice-presidentes definido em regimento interno do Órgão.

4. A cessação do mandato dos vice-presidentes do Conselho Executivo determina a sua

substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 13º-A do presente

diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.

5. Nos casos referidos nos números 3 e 4 do presente artigo o substituto terá direito à

redução da componente lectiva e ao suplemento remuneratório previsto para o

substituído.

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SECÇÃO IV

CONSELHO PEDAGÓGICO

ARTIGO 13º H

NOÇÃO

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola,

nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento

dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

ARTIGO 14.º

Composição

1. O Conselho Pedagógico é composto por dezassete membros, nomeadamente:

a) Quatro coordenadores de Departamento Curricular;

b) Um representante dos orientadores de estágio pedagógico/delegados à

profissionalização;

c) Um Coordenador de 2º ciclo;

d) Um Coordenador de 3.º ciclo;

e) Um Coordenador do ensino secundário;

f) Um Coordenador de curso do ensino recorrente;

g) Um Coordenador dos serviços especializados de apoio educativo;

h) Um Coordenador do núcleo de actividades de enriquecimento curricular;

i) Um Coordenador da secção de formação de pessoal docente não docente;

j) Um Coordenador do projecto curricular de escola;

k) Um Coordenador do desporto escolar;

l) Um Coordenador dos Percursos Curriculares Alternativos e dos Cursos de Educação e

Formação,

m) O Presidente do Conselho Executivo,

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l) O Presidente do Conselho da Comunidade Educativa.

2. O Presidente do Conselho Executivo e o Presidente do Conselho da Comunidade

Educativa são membros do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, não elegíveis para

o cargo de Presidente daquele conselho.

3. Os vice-presidentes do Conselho Executivo com representatividade no Conselho

Pedagógico não são elegíveis para o cargo de Presidente do Conselho Pedagógico.

ARTIGO 15.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico nos termos do artigo 23.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho:

a) Elaborar uma síntese das informações de interesse prático à comunidade educativa e

afixar em local próprio;

b) Aprovar a criação de Secções ou Comissões Especializadas bem como a sua

constituição, ouvidos os departamentos Curriculares;

c) Emitir parecer sobre as propostas de criação de estruturas de gestão intermédia

e de assessorias técnico-pedagógicas apresentadas pelo Conselho Executivo;

d) Emitir parecer sobre a decisão do Presidente do Conselho Executivo de

exoneração dos titulares nomeados dos cargos de coordenação nas estruturas de

gestão intermédia;

e) Fixar, sob proposta do presidente do Conselho Executivo, os critérios de gestão

do crédito global de horas lectivas semanais para as estruturas de articulação

curricular e de coordenação pedagógica;

f) Apoiar e acompanhar os processos de mobilização e coordenação dos recursos

educativos desencadeados pelo Conselho Executivo que visem respostas adequadas

às necessidades formativas dos alunos;

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g) Colaborar com o Conselho Executivo no levantamento das necessidades de

formação do pessoal docente e não docente.

h) Dar parecer sobre as parcerias propostas pelo Conselho Executivo;

i) Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, no início

do ano lectivo, sob proposta, dos departamentos curriculares e coordenadores de

ciclo;

j) Emanar as orientações para a elaboração das provas extraordinárias de

avaliação, das provas e exames de equivalência à frequência e exames em regime não

presencial/avaliação de recurso, bem como aprovar as respectivas matrizes sob

proposta dos grupos disciplinares;

k) Aprovar, sob proposta dos grupos disciplinares, a modalidade e a matriz da

prova ou trabalho a realizar no final do 6ºs e 9ºs anos de escolaridade;

l) Aprovar os planos de acompanhamento a aplicar aos alunos retidos no 2º e 3º

ciclos;

m) Decidir, após parecer do conselho de turma, pela não retenção do aluno

abrangido pela escolaridade obrigatória, quando ultrapassado o limite de faltas;

n) Intervir na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo;

o) Ratificar as decisões do conselho de turma sobre os pedidos de revisão das

decisões decorrentes da avaliação dos alunos no 3º período;

p) Emitir parecer sobre as propostas de progressão especial dos alunos que

revelem capacidades de aprendizagem excepcionais, apresentadas pelos conselhos

de turma;

q) Aprovar, sob proposta dos Conselhos de Turma, atribuição de medidas

meritórias aos alunos, reunidos os requisitos previstos no presente regulamento;

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ARTIGO 16.º

Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por

sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de

funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho da Comunidade

Educativa ou do Conselho Executivo o justifique.

2. As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas,

mediante convocatória a afixar nos lugares próprios na qual deve constar a hora

da respectiva afixação e a ordem de trabalhos da respectiva reunião.

3. A ordem de trabalhos deve ter em conta que as reuniões ordinárias não devem

exceder a duração de três horas.

4. As reuniões extraordinárias realizam-se em dia e hora que menos prejudiquem

as actividades lectivas.

5. Quando o assunto em discussão o justifique, o Presidente do Conselho

Pedagógico poderá, por sua iniciativa ou a pedido de 1/3 dos restantes membros,

convocar para as reuniões pessoa cuja audição ou parecer técnicos considerem

importantes para o esclarecimento das matérias em discussão.

6. De todas as reuniões do Conselho Pedagógico são lavradas actas em suporte

informático e confiada cópia impressa devidamente assinada, à guarda do Presidente,

o qual deverá dar conhecimento do teor da mesma ao Conselho Executivo.

7. A leitura e aprovação da acta de cada reunião são feitas na reunião seguinte,

podendo o plenário determinar que a mesma seja lida e aprovada em reunião

expressamente convocada para o efeito.

8. As deliberações, pareceres e recomendações são aprovadas por maioria, tendo o

Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

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9. A votação poderá ser por voto secreto sempre que o presidente ou dois terços

dos seus membros o acharem conveniente.

10. O plenário do conselho pedagógico apenas poderá funcionar e deliberar

quando estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros em

efectividade de funções. Na falta de quorum será convocada nova reunião com

pelo menos 48 horas de intervalo.

11. O plenário do conselho pedagógico poderá aprovar o funcionamento em

secções especializadas.

ARTIGO 17.º

Secções do Conselho Pedagógico

1. As secções e as respectivas competências são aprovadas pelo Conselho

Pedagógico.

2. Para além de outras eventuais secções, deverão funcionar as seguintes:

a) A secção de avaliação dos documentos de reflexão crítica;

b) A secção de avaliação das matrizes das provas e exames;

c) Secção de Formação de pessoal docente e não docente.

3. As secções de avaliação são comissões especializadas compostas por cinco

elementos, de entre os quais o Presidente do Conselho Pedagógico que à mesma

preside, podendo delegar funções.

4. A Secção de acompanhamento de formação em serviço é constituída, pelo

Presidente do Conselho Pedagógico, na qualidade de Presidente, pelos delegados de

disciplina em que haja professores a realizar profissionalização em serviço, pelos

orientadores de estágio, pelos professores designados para fazerem parte dos júris

de avaliação dos formandos na situação de profissionalização em serviço, por

outros dois docentes a designar pelo conselho pedagógico.

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5. As secções criadas pelo Conselho Pedagógico são constituídas, em regra, por

membros do respectivo Conselho e por ele designados.

6. Por decisão do plenário, poderão ser convocados para as reuniões das secções

de formação docentes que não sejam membros do conselho pedagógico cuja

colaboração seja considerada importante para o trabalho ou estudo a realizar.

7. Os elementos que integrem as secções são bonificados com dois dias de férias.

ARTIGO 18.º

Funcionamento Geral das Secções

1. O Conselho Pedagógico elabora e aprova o regulamento de funcionamento da

Secção de Avaliação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia, de entre os elementos da

Secção, o Docente ou Docentes a quem incumbe a elaboração dos projectos de

parecer.

3. Os pareceres da Secção de avaliação são emitidos no prazo máximo de 30 dias

a contar da data de recepção dos respectivos documentos que lhe sejam

apresentados.

4. O parecer da Secção dos documentos de reflexão crítica de avaliação é

comunicado, por escrito, pelo presidente do Conselho Pedagógico ao Presidente

do Conselho Executivo, no prazo de cinco dias.

ARTIGO 19.º

Competências da Secção de Formação do Pessoal Docente e Não Docente

1. A secção de formação do pessoal docente e não docente tem, além das

competências legalmente conferidas, as seguintes:

a) Ouvir o Conselho Pedagógico relativamente às orientações para a formação

inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

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b) Apresentar ao Conselho Pedagógico as propostas de plano anual de formação

de pessoal docente e não docente.

c) Considerar o grau de interesse das acções desenvolvidas e propor a

possibilidade de alargamento das acções promovidas a docentes de outras escolas.

d) Estabelecer os recursos necessários à realização da formação, a propor aos

órgãos competentes, com a antecipação devida.

e) Tomar as medidas necessárias à implementação das acções de formação

constantes do plano anual aprovado pelo conselho pedagógico.

f) Gerir as acções de formação destinadas a suprir carências ou motivadas por

questões surgidas no âmbito da actividade da Escola.

g) Acompanhar e promover, com instrumentos próprios, a avaliação de cada

acção realizada.

h) Solicitar à DRE a validação das acções de formação, nos termos do Despacho

n.º 106/2005, de 30 de Setembro,

i) Proceder à avaliação dos planos anuais de formação, cujos relatórios

apresentará ao Conselho Pedagógico para parecer.

Artigo 19º-A

Competências da secção de avaliação de matrizes

São competências da Secção de Avaliação de Matrizes:

a) Sugerir no início do ano lectivo alterações ao regimento de funcionamento da secção e

os critérios de elaboração de matrizes, respeitando a legislação em vigor, a aprovar em

conselho pedagógico.

b) Avaliar as matrizes de acordo com critérios definidos em Conselho Pedagógico e

propostos por esta secção,

c) Reunir sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de dois terços da

composição da secção,

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d) Intervir junto dos delegados das diferentes disciplinas, com o objectivo de corrigirem as

matrizes apresentadas, de acordo com os critérios definidos no início do ano lectivo e

aprovados em Conselho Pedagógico.

Artigo 19º- B

Designação e mandato

A Secção de avaliação de matrizes é constituída por um elemento de cada departamento

e aprovada pelo Conselho Pedagógico, de entre os elementos voluntários ou não,

propostos por esses departamento, pelo período de 1 ano lectivo.

Artigo 19º-C

Competências da secção de avaliação dos documentos de reflexão crítica

São competências da secção de avaliação documentos de reflexão crítica:

a) Reunir sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de dois terços da

composição da secção;

b) Avaliar os documentos de reflexão crítica de acordo com a legislação em vigor;

c) Elaborar parecer de cada documento de reflexão crítica, para ser entregue ao

Presidente do Conselho Executivo.

Artigo 19º-D

Designação e mandato

A Secção de avaliação dos documentos de reflexão crítica é constituída por um elemento

de cada departamento e aprovada pelo Conselho Pedagógico, de entre os elementos

voluntários ou não, propostos por esses departamento, pelo período de 1 ano lectivo.

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CONSELHO ADMINISTRATIVO

ARTIGO 19º-E

NOÇÃO

O Conselho Administrativo é órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da

escola, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento.

ARTIGO 20.º

Composição

1 - O Conselho Administrativo é composto pelo Presidente do Conselho

Executivo, pelo Chefe de Departamento e por um dos vice - presidentes do

Conselho Executivo para o efeito designado por este.

2 – O Conselho Administrativo é presidido pelo Presidente do Conselho

Executivo.

3 – O Presidente do Conselho Executivo pode, nos termos da lei delegar num dos

vice -presidentes a competência para presidir ao Conselho Administrativo.

ARTIGO 20º-A

Competências

1 – Ao Conselho Administrativo compete:

a) Aprovar o Projecto de Orçamento Anual da Escola;

b) Elaborar o Relatório de Contas de Gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a

cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;

e) Exercer as demais competências previstas na lei.

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ARTIGO 20º-B

Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a

requerimento de qualquer dos restantes membros.

ARTIGO 20º-C

Mandato

1 – O mandato dos membros do Conselho Administrativo tem a duração de quatro

anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os membros do Conselho Administrativo são substituídos no exercício do

cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou

designação.

Visto e apreciado em reunião do Conselho Pedagógico da Escola Básica e

Secundária Padre Manuel Álvares, na Ribeira Brava, no dia 04 de Julho de 2006,

ao qual foi dado parecer favorável.

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CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE GESTÃO INTERMÉDIA E SERVIÇOS

ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

SECÇÃO I ESTRUTURAS DE GESTÃO INTERMÉDIA

ARTIGO 21.º Identificação

1. As estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, técnico-

pedagógico e científico que colaboram com o conselho pedagógico e com a Direcção Executiva são as seguintes:

a)Departamentos Curriculares; b) Coordenadores dos Departamentos Curriculares; c) Delegados de Disciplina; d) Representantes de Disciplina; e) Directores de Turma; f) Professores Tutores; g) Coordenadores de ciclo; h) Coordenador do Curso do Ensino Recorrente; i) Coordenador Pedagógico do Ensino Recorrente; j) Serviços Especializados de Apoio Educativo; k) Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo; l) Orientadores de Estágio/delegados à profissionalização; m) Representante dos Orientadores de Estágio e dos Delegados à

profissionalização; n) Coordenador da secção de formação de pessoal docente e não docente; o) Coordenador das Actividades de Enriquecimento Curricular; p) Coordenador do Desporto Escolar q) Assessorias da Direcção Executiva; r) Directores de Instalações; s) Coordenador do projecto curricular de escola; t) Coordenador de estudo acompanhado. 2. Salvo em casos devidamente fundamentados e mediante parecer

favorável do conselho da comunidade educativa, não pode verificar-se o desempenho simultâneo de mais de dois cargos ou função previstos no número anterior, sempre que daí resulte a designação ou eleição da mesma pessoa em mais de um órgão de administração e gestão.

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SECÇÃO II DEPARTAMENTOS CURRICULARES

ARTIGO 22.º Definição

Departamento Curricular é uma estrutura pedagógica constituída por um

grupo de docentes cuja função é a de coordenação vertical e horizontal do ensino, sendo um órgão de apoio ao Conselho Pedagógico.

ARTIGO 23.º Composição

1. Cada Departamento Curricular é composto por todos os docentes das disciplinas que integram o departamento conforme o anexo I.

2. Para efeitos de reunião ordinária e extraordinária, o Departamento Curricular é composto por um Coordenador e pelos delegados e representantes de disciplina que nele se inserem.

ARTIGO 24.º Competências

Os Departamentos Curriculares têm, além das competências previstas no art. 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, as seguintes competências:

a) Contribuir para uma “Escola integradora de saberes”, fomentando a interdisciplinaridade;

b) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do Departamento, no que se refere a metodologias, conteúdos e recursos;

c) Definir o papel da avaliação na sua área curricular, no que se refere a critérios unificadores e instrumentos de avaliação.

d) Estabelecer a modalidade da Prova Extraordinária de Avaliação, de acordo com as orientações do conselho pedagógico, bem como

elaborar a respectiva matriz; e) Propor ao Conselho Pedagógico, os critérios de avaliação para cada ciclo

e ano de escolaridade; f) Cumprir as orientações do Conselho Pedagógico.

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ARTIGO 25.º Funcionamento dos Departamentos Curriculares

1. Os Departamentos Curriculares poderão reunir-se em plenário, com

todos os docentes do respectivo departamento, sempre que o assunto o justifique 2. As reuniões serão convocadas pelo Coordenador de Departamento, com

a antecedência mínima de 48 horas. 3. Os Departamentos Curriculares reúnem ordinariamente, duas vezes por período escolar e extraordinariamente, sempre que a situação o justifique. 4. As reuniões do Departamento Curricular serão presididas pelo respectivo Coordenador e secretariadas por um dos outros membros em regime rotativo. 5. As reuniões do Departamento Curricular serão efectuadas com a presença de mais de metade dos membros em efectividade de funções.

6. A falta de comparência às reuniões de Departamento Curricular corresponde a dois tempos lectivos. 7. As decisões do Departamento Curricular são tomadas por maioria simples dos votos.

8. Das reuniões do Departamento Curricular são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

SECÇÃO III COORDENADORES DOS DEPARTAMENTOS CURRICULARES

ARTIGO 26.º Processo Eleitoral

A eleição dos Coordenadores Curriculares é realizada em obediência às

seguintes normas: a) Compete à Direcção Executiva desencadear o processo para a eleição dos

Coordenadores de Departamento Curricular e fixar a data da eleição; b) Os Coordenadores de Departamento são eleitos nos termos do estipulado

no n.º 1 do art. 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro;

c) O processo eleitoral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial; d) Aquando do apuramento dos resultados verificando-se empate, proceder-

se-á a nova votação para, de entre os elementos empatados, ser eleito o que receber maior número de votos;

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e) Em caso de novo empate, após dois dias úteis, realizar-se-á nova votação para, de entre os elementos empatados, ser eleito o que receber maior número de votos;

f) Encerrados os trabalhos, deverá ser elaborar uma acta relativa à eleição, com indicação expressa do nome dos dois professores mais votados, a qual deverá ser assinada por todos os elementos presentes;

g) A acta e a lista de registo das presenças deverão ser entregues à Direcção Executiva (com a maior brevidade) no prazo de 24 horas;

h) A Direcção Executiva providenciará ainda para que seja afixada, na sala de professores, uma cópia da lista dos Coordenadores de Departamento eleitos;

i) Os Coordenadores dos Departamentos Curriculares entrarão em funções após homologação da Direcção Executiva.

ARTIGO 27.º Competências

Compete ainda ao Coordenador de Departamento Curricular:

a) Presidir e coordenar as reuniões do Departamento Curricular. b) Sensibilizar os Professores do Departamento, contribuindo, na medida do

possível, para a sua actualização no âmbito das Ciências da Educação. c) Promover o intercâmbio com a secção de formação do Conselho

Pedagógico, de modo a proporcionar uma actualização pedagógico-científica dos membros do seu Departamento.

d) Assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo da Escola.

ARTIGO 28.º

Substituição Temporária do Coordenador de Departamento

1. Em caso de falta ou impedimento, por período igual ou superior a trinta dias, o Coordenador de Departamento, será substituído, no exercício das suas funções, pelo segundo docente mais votado. Caso não exista segundo docente mais votado, ou este já não se encontre a leccionar na escola, proceder-se-á a nova eleição, nos termos do art. 26.º. 2. O mesmo procedimento deverá ser adoptado nas situações de impossibilidade definitiva do Coordenador de Departamento cumprir a totalidade do seu mandato e enquanto não se proceda a nova eleição.

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SECÇÃO IV

DELEGADO/REPRESENTANTE DE DISCIPLINA

ARTIGO 29.º Conceito de Disciplina

Por disciplina entende-se o conjunto de conhecimentos ou áreas de saber

professados por uma mesma colectividade de docentes, ainda que referentes a ciclos ou anos de escolaridade distintos, cuja a estrutura consta do anexo ao presente regulamento.

ARTIGO 30.º Eleição e Substituição do Delegado de Disciplina

À eleição e substituição do delegado de disciplina aplicar-se-á, com as

devidas adaptações, o mesmo regime previsto para a eleição e substituição do coordenador de departamento.

ARTIGO 31.º Competências

São competências do delegado de Disciplina:

a) A representação dos respectivos docentes da disciplina no Departamento Curricular, actuando como transmissor entre este órgão e aqueles;

b) A orientação e coordenação pedagógica dos docentes da disciplina em conformidade com as directrizes do Departamento;

c) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas e científicas e promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes da disciplina;

d) Propor à Direcção Executiva, de entre os professores, quem deve assumir, caso haja lugar ao cargo, a direcção das instalações;

e) Garantir a elaboração de um dossier com fichas de trabalho e respectivas resoluções para o Centro de Recursos/sala de estudo.

SUBSECÇÃO I REPRESENTANTES DE DISCIPLINA

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ARTIGO 32.º Competências

Quando o número de docentes da disciplina for inferior a três, haverá lugar

ao preenchimento do cargo de representante de disciplina, cuja eleição, mandato, substituição e competência é a que está prevista para os delegados de disciplina.

SECÇÃO V DIRECTORES DE TURMA

ARTIGO 33.º Designação e Mandato

1. A coordenação das actividades do Conselho de Turma é realizada pelo

Director de Turma, o qual é designado pela Direcção Executiva de entre os professores profissionalizados da turma, pelo período de um ano.

2. O mandato do Director de Turma pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Presidente da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico.

ARTIGO 34.º Competências

Os Directores de Turma têm, além das competências previstas no art. 53.º

do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, as seguintes: a) Desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos

alunos na vida escolar; b) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de

educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, das actividades escolares, do aproveitamento, do comportamento, das faltas a aulas e a outras actividades escolares, bem como do acesso aos Apoios-Sócio-Educativos.

c) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar educativa, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;

d) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de indisciplina;

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e) Receber as participações por comportamento dos alunos que se traduzam no incumprimento de qualquer dever geral ou especial;

f) Proceder ao processo de averiguação sumária dos comportamentos dos alunos, participados ou presenciados, que possam constituir infracção disciplinar, ouvindo o aluno, o participante e eventuais testemunhas, se as houver, e elaborar relatório com proposta e pena a aplicar;

g) Aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão ou repreensão registada;

h) Participar ao presidente da direcção executiva os comportamentos dos alunos, participados ou presenciados, susceptíveis de serem sancionados com a aplicação de medidas disciplinares que dependam de procedimento disciplinar;

i) Registar no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente os comportamentos meritórios, as infracções, as medidas disciplinares aplicadas com a descrição dos respectivos efeitos.

j) Acompanhar o desenrolar da aplicação de qualquer medida educativa de carácter disciplinar e assegurar a co-responsabilização dos encarregados de educação quanto aos efeitos da mesma;

k) Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, por solicitação do Conselho de Turma;

l) Garantir o conhecimento prévio ao Encarregado de Educação da programação individualizada e do correspondente itinerário de formação recomendado para o aluno no termo da avaliação especializada e diligenciar no sentido de obter o seu acordo;

m) Organizar o relatório contendo a proposta decorrente da avaliação especializada;

n) Presidir às reuniões de Conselho de Turma, excepto quando este se reunir por questões de natureza disciplinar;

o)Coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa;

p)Elaborar relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da direcção de turma, no final do ano lectivo e entregá-lo ao coordenador de ciclo;

q) Manter o dossier individual do aluno actualizado.

SUBSECÇÃO I

CONSELHO DE TURMA

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ARTIGO 35.º Composição

1. O Conselho de Turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação, sob a presidência do Director de Turma; 2. Compete à Associação de Pais e Encarregados de Educação indicar à Direcção Executiva, se possível no início de cada ano lectivo, o representante dos pais e encarregados de educação de cada Conselho de Turma;

3. Quando o Conselho de Turma se reunir para efeitos disciplinares observar-se-à o disposto nesta matéria no art. 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, 27 de Junho.

4. Os representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação não participarão nas reuniões que tratem de assuntos relacionados com exames, avaliação final de cada período escolar, retenção e exclusão por excesso de faltas.

ARTIGO 36.º Competências do Conselho de Turma

Ao Conselho de Turma compete:

a) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar;

b) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito;

c) Analisar os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre os professores e alunos da turma;

d) Desenvolver iniciativas no âmbito da Área-Escola/Área Projecto, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar;

e) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e sócio-educativo;

f) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com o projecto educativo da escola;

g) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e implementar as medidas educativas consideradas mais ajustadas no âmbito das medidas definidas neste regulamento;

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h) Propor aos órgãos da escola com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos;

i) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico, Departamento Curricular e pelo Conselho de Disciplina;

j) Estabelecer de forma sistemática e contínua, medidas relativas a apoios educativos adequados e proceder à respectiva avaliação;

k) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção repetida do aluno no mesmo ano e elaborar a proposta devidamente fundamentada decorrente de uma avaliação especializada;

ARTIGO 37.º Funcionamento do Conselho de Turma

1.O Conselho de Turma reúne-se ordinariamente no final de cada período e extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique. 2. Os Conselhos de Turma ordinários são convocados pelo Presidente da Direcção Executiva. 3. Os Conselhos de Turma extraordinários são convocados pelo Director de Turma por sua iniciativa, ou a pedido de dois terços dos seus elementos, ou pelo Presidente da Direcção Executiva no caso de Conselhos de Turma Disciplinares. 4. As convocatórias das reuniões do Conselho de Turma, ficam afixadas nos “placards” próprios, devendo respeitar os seguintes prazos.

a) As reuniões ordinárias são convocadas com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

b) As reuniões extraordinárias são convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência.

c) Quando o aluno delegado de turma e o representante dos pais e encarregados de educação devam ser convocados, os mesmos serão notificados com a mesma antecedência prevista na alínea anterior.

5. Para efeitos de reuniões de avaliação considera-se doença prolongada quando a mesma tenha a duração de cinco ou mais dias.

ARTIGO 38.º Secretário do Conselho de Turma

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1. O Secretário do Conselho de turma é o docente designado pela Direcção Executiva, de entre os docentes do conselho de turma, pelo período de um ano lectivo, ao qual compete, nomeadamente:

a) Secretariar o Director de Turma; b) Substituir o Director de Turma na sua ausência ou impedimento; c) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Turma; d) Colaborar com o Director de turma, nomeadamente, na preparação das

reuniões, verificação de material e matrícula. 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Secretário do Conselho de Turma será

substituído pelo docente do conselho de turma pontualmente designado pelo Director de Turma, mediante comunicação prévia ao presidente da Direcção Executiva.

ARTIGO 39.º Actas de Conselhos de Turma

É da responsabilidade do Conselho de Turma assegurar o cumprimento das

seguintes regras: a) As exclusões, a retenção por faltas e anulações de matrícula, devem ser

sempre acompanhadas das respectivas datas. b) Os nomes completos dos alunos devem ser sempre acompanhados do

número de processo (por extenso). c) A falta de qualquer membro do Conselho de Turma deve ser

referenciado. d) Um Conselho de Turma nunca exclui um aluno por faltas, mas propõe ao

Presidente da Direcção Executiva a sua exclusão. e) Os níveis e classificações são propostos pelos professores das disciplinas

ao Conselho de Turma, a quem cabe aprová-los. f) As actas deverão conter todos os assuntos abordados na reunião de

Conselho de Turma.

ARTIGO 40.º Procedimentos a Adoptar na Avaliação das Aprendizagens

1. A avaliação é da responsabilidade da equipa de professores implicados no

processo do ensino e da aprendizagem, de acordo com os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade definidos pelo conselho pedagógico envolvendo também:

a) Os Alunos, através da sua auto-avaliação; b) Os Encarregados de Educação;

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c) Os Técnicos dos Serviços Especializados de Apoio Educativo. 2. Antes da realização das reuniões de avaliação do 3º período, os directores

de turma do 2º e 3º ciclo darão a conhecer aos encarregados de educação os resultados da avaliação contínua dos seus educandos disponibilizada pelos professores da turma, bem como a demais informação disponível sobre o processo de ensino/aprendizagem.

3. Os encarregados de educação poderão pronunciar-se sobre os resultados da avaliação dos seus educandos, competindo ao director de turma fazer um relatório sucinto das observações ou sugestões que eventualmente sejam apresentadas, as quais serão apreciadas pelo respectivo conselho de turma na reunião de avaliação sumativa imediata.

4. Quando o conselho de turma concluir pela decisão de uma segunda retenção do aluno, no mesmo ciclo, fará constar em acta os respectivos fundamentos.

5. O director de turma entregará na Direcção Executiva uma cópia do relatório da segunda retenção que a remeterá de imediato para o competente parecer do conselho pedagógico, a emitir no prazo máximo de cinco dias.

a) Antes da realização da nova reunião do conselho de turma, o director de turma dará conhecimento ao encarregado de educação do projecto de decisão de segundo retenção do seu educando, o qual poderá dizer o que tiver por conveniente sobre o assunto, o que se fará constar em auto por si assinado.

b) Caso o parecer do conselho pedagógico seja contrário, a Direcção Executiva remetê-lo-á ao Director de turma e marcará nova reunião de conselho de turma a realizar em qualquer dos dois dias úteis seguintes.

c) Na tomada de uma decisão final, o conselho de turma tomará em consideração o parecer do conselho pedagógico bem como o que se tenha oferecido pelo encarregado de educação.

SUBSECÇÃO II REUNIÕES DE TURMA

ARTIGO 41.º Funcionamento da Reunião de Turma

1. A reunião de turma realiza-se entre o director de Turma e os alunos da

turma, podendo ser solicitada a participação de um representante dos Pais e Encarregados de Educação.

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2. A reunião de turma é convocada pelo Director de Turma por sua iniciativa, a pedido do delegado ou subdelegado de turma, para apreciação de assuntos relacionados com o funcionamento da mesma.

3. O pedido por parte do delegado ou subdelegado para a realização da reunião de turma, é precedido de reunião com todos os alunos da turma para determinação das matérias a abordar.

4. As reuniões não deverão prejudicar o cumprimento das actividades lectivas.

SECÇÃO VI PROFESSOR TUTOR

ARTIGO 42.º Competências do Professor Tutor

As competências do Professor Tutor são as estabelecidas no art. 54.º Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.

ARTIGO 43.º Designação e Mandato

1. O professor tutor é o docente profissionalizado com experiência

adequada e, de preferência, com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica, designado pela direcção executiva, responsável pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um grupo de alunos.

2. O professor tutor será designado pelo período de duração do curso, devendo facilitar-se o acompanhamento do percurso escolar dos alunos pelo mesmo tutor. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato do professor tutor pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente da direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico.

ARTIGO 44.º Representante dos Professores Tutores

Compete à Direcção Executiva designar o Representante dos Professores

Tutores de entre os seus pares, no Conselho Pedagógico.

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SECÇÃO VII COORDENADORES DE CICLO

ARTIGO 45.º Competências

Os Coordenadores de Ciclo têm, além das competências previstas no art. 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, as seguintes:

a) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos Directores de Turma que coordenam e as realizadas por cada Departamento Curricular, nomeadamente, no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;

b) Divulgar, junto dos referidos Directores de Turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências;

c) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de complemento curricular;

d) Planificar, em colaboração com o Conselho de Directores de Turma que coordenam e com os restantes coordenadores, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua apreciação;

e) Apresentar ao Presidente da Direcção Executiva até ao final do ano lectivo, um relatório das actividades desenvolvidas;

f) Apresentar ao Conselho Pedagógico, no início do ano lectivo, proposta com os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade.

ARTIGO 46.º

Designação e Mandato

1. O coordenador de ciclo é o docente profissionalizado, designado pela Direcção Executiva, responsável pela coordenação do plano de trabalho do conselho dos directores de turma. 2. O coordenador de ciclo será designado pelo período de quatro anos, podendo o seu mandato cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente da direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico.

ARTIGO 47.º Coordenador do Projecto Curricular de Escola

Designação e Mandato

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1. O Coordenador do Projecto Curricular de Escola é um professor profissionalizado, designado pela Direcção Executiva, pelo período de dois anos.

2. O mandato do Coordenador, pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada da Presidente da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico.

ARTIGO 48.º Competências

O Coordenador do Projecto Curricular de Escola tem as seguintes

competências: a) Coordenar os projectos curriculares de turma; b) Assegurar a articulação das suas funções com os directores de turma.

ARTIGO 49.º Possibilidade de Recusa

Os cargos para os quais foram nomeados/eleitos os elementos dos cargos

de gestão intermédia, caso queiram, podem recusar uma nova nomeação/eleição com justificação fundamentada à Presidente da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico.

SECÇÃO VIII COORDENADOR DO CURSO DO ENSINO RECORRENTE/COORDENADOR

PEDAGÓGICO DO RECORRENTE

ARTIGO 50.º Competências do Coordenador do Curso do Ensino Recorrente

As competências do Coordenador do Ensino Recorrente são as

estabelecidas no art. 60.º do Decreto-lei n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, e demais legislação avulsa.

ARTIGO 51.º Competências do Coordenador Pedagógico do Ensino Recorrente

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As competências do Coordenador Pedagógico do Ensino Recorrente estão consignadas para o Ensino Básico no Despacho Normativo n.º 189/93, de 7 de Agosto e para o Ensino Secundário no Despacho n.º 41/SEED/94, de 14 de Junho.

SECÇÃO IX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

SUBSECÇÃO I SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO

ARTIGO 52.º Gabinete de Psicologia

1. O Gabinete está aberto a toda a comunidade escolar e compete-lhe:

a) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que promovam o acompanhamento;

b) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pais, encarregados de educação, em articulação com os recursos da comunidade;

c) Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a elaboração de programas educativos individuais, e acompanhar a sua concretização; e

d) Desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo.

2. As marcações para os serviços de Psicologia poderão ser efectuadas, quer pelo aluno quer pelo Director de Turma, directamente no Gabinete de Psicologia e Orientação desta Escola.

3. A segunda falta consecutiva, sem justificação, às marcações efectuadas será comunicada ao Director de Turma que alertará o aluno para o facto de nova falta implicar a exclusão do processo de consulta.

SUBSECÇÃO II APOIO PEDAGÓGICO ACRESCIDO

ARTIGO 53.º

Enquadramento

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1. Entende-se por apoio pedagógico acrescido “o conjunto de estratégias e actividades concebidas e realizadas na Escola, no âmbito curricular e extracurricular, incluindo aquelas que são desenvolvidas no seu exterior e que contribuam para que os alunos adquiram os conhecimentos e competências, bem como as capacidades, atitudes e valores consagrados nos currículos em vigor.”

2. Considera-se apoio pedagógico as aulas ministradas: a) Aos alunos com necessidades educativas especiais: b) Aos alunos de proveniência estrangeira; c) No centro de recurso/sala de estudo; d) Temporariamente.

ARTIGO 54.º Normas Relativas ao Apoio dos Alunos com D.R.E.E.

1. Os alunos com necessidades educativas especiais têm direito a ser

acompanhados por um professor, com formação especializada, o qual, se não for colocado pela D.R.E.E., deverá ser proposto pelo Conselho Pedagógico.

2. O professor a que se refere o número anterior deverá propor ao Conselho Pedagógico, no início do ano lectivo, uma proposta de intervenção, salvaguardando sempre a estreita colaboração com os serviços de apoio sócio-educativo.

3. O professor de educação especial deverá elaborar o dossier da educação especial, com os programas educativos individuais dos alunos com necessidades educativas especiais e com a demais informação relevante

4. Este apoio quando destinado a alunos com necessidades educativas especiais deverá ser garantido durante todo o ano lectivo.

5. Os alunos com necessidades educativas especiais têm ainda direito a apoio individualizado nas disciplinas que apresentem maiores dificuldades acompanhados preferencialmente pelo respectivo professor, que elaborará um plano de intervenção.

6. Os professores, que ministram o apoio referido no número anterior, registam o sumário em livro próprio, numerando e datando a lição, conforme consta do horário semanal.

7. Haverá lugar à marcação de faltas ao aluno, e quando este ultrapasse o limite de três faltas consecutivas ou seis interpoladas, sem justificação aceitável, o aluno será excluído desse programa de apoio.

8. A falta de assiduidade ao apoio, não releva para efeitos de retenção do aluno.

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9. O professor responsável pela aulas de apoio, deverá elaborar um relatório relativo a cada um dos alunos, que será entregue ao Director de Turma e à Direcção Executiva, no final de cada período, uma semana antes das reuniões de avaliação e que será sempre matéria de análise em conselho de Turma.

ARTIGO 55.º Alunos de Proveniência Estrangeira

1. Constitui ainda apoio pedagógico acrescido, o apoio dado aos alunos de

proveniência estrangeira. 2. O apoio referido no número anterior será assegurado durante os dois

primeiros anos após o regresso do aluno ao país e traduz-se num apoio individualizado ao aluno, na disciplina de Português.

3. O professor responsável pelo apoio aos alunos de proveniência estrangeira deverá entregar ao Director de Turma e à Direcção Executiva no final de cada período, cinco dias antes da realização das reuniões de avaliação, relatório relativo a cada aluno.

ARTIGO 56.º Apoio Temporário

1. As aulas suplementares temporárias podem também constituir apoio

pedagógico acrescido desde que: a) Surjam situações excepcionais de incumprimento dos conteúdos

programáticos obrigatórios, devendo então ser propostas para todos os alunos da turma, com o consentimento dos encarregados de educação e devidamente autorizadas pela Direcção Executiva;

b) Constituam apoios pontuais específicos, para suprir carências em determinadas matérias consideradas com um elevado grau de dificuldade.

2. Para efeitos do cumprimento da alínea b) do n.º anterior, consideram-se disciplinas prioritárias as disciplinas de Português, Matemática e Línguas Estrangeiras.

SECÇÃO X COORDENADOR DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

ARTIGO 57.º Atribuições e Mandato

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1. O coordenador dos serviços especializados de apoio educativo é o docente especializado, designado pelo Coordenador de Centro de Apoio Pedagógico, ao qual compete:

a) Coordenar e orientar as actividades a desenvolver pelos serviços; b) Assegurar o circuito de comunicação com as diversas entidades,

designadamente com o Centro Psicopedagógico. c) Promover a articulação entre os docentes que ministram o apoio e a

Direcção Executiva bem como com o Director de Turma. 2. O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo

cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Coordenador do Apoio Pedagógico.

SECÇÃO XI ORIENTADORES DE ESTÁGIO/DELEGADOS À PROFISSIONALIZA ÇÃO

ARTIGO 58.º Competências

Os Orientadores de Estágio e os Delegados à Profissionalização, têm

competências que estão respectivamente previstas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro e Regulamento de Estágio das Instituições de Ensino Superior e pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

ARTIGO 59.º Representante dos Orientadores de Estágio e dos Delegados à

Profissionalização

1. O representante dos orientadores de estágio e dos delegados à profissionalização são eleitos entre os orientadores de estágio e os delegados à profissionalização.

2. Compete ao representante referido no n.º anterior representar no Conselho Pedagógico os orientadores de estágios e os delegados à profissionalização e informá-los das decisões daquele órgão.

SECÇÃO XII COORDENADOR DAS ACTIVIDADES ENRIQUECIMENTO CURRICUL AR

ARTIGO 60.º

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Competências

1. O Coordenador das actividades de enriquecimento curricular é o docente profissionalizado designado pela direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico, ao qual compete:

a) Promover a interligação entre os vários projectos existentes na escola a fim de assegurar a concretização dos instrumentos do processo autonomia da escola, designadamente o projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de actividades;

b) Garantir a eficácia do circuito de comunicação entre os membros responsáveis pelo desenvolvimento de projectos de complemento educativo;

c) Assegurar a divulgação das actividades desenvolvidas e/ou a desenvolver; d) Organizar momentos de carácter lúdico e cultural; e) Proceder ao acompanhamento das actividades e avaliação dos resultados. 2. O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo

cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Presidente da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico.

SECÇÃO XIII NÚCLEO DAS ACTIVIDADES NÃO CURRICULARES

ARTIGO 61.º Objectivos

O núcleo de Actividades Enriquecimento Curricular tem como objectivo

o desenvolvimento de actividades de complemento curricular, tendo por base princípios gerais definidos pelo Conselho Pedagógico em conformidade com as prioridades consignadas no projecto educativo.

ARTIGO 62.º Composição

O núcleo de actividades de Enriquecimento Curricular congrega os

docentes responsáveis pelos projectos e actividades de complemento educativo, de acordo com o projecto educativo da Escola, sob a orientação de um coordenador, em estreita colaboração e diálogo com a direcção executiva, de que depende.

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SUBSECÇÃO I CLUBES

ARTIGO 63.º Enquadramento

1. O funcionamento dos Clubes é da inteira responsabilidade do respectivo

monitor. 2. Os respectivos regulamentos criados ou a criar, não podem contrariar as

regras gerais estabelecidas neste Regulamento Interno. 3. Em cada ano lectivo funcionarão os Clubes que tiverem merecido

aprovação pelo Conselho Pedagógico e que constem do Plano Anual de Actividades.

4. A adesão aos Clubes é aberta a toda a comunidade escolar estando porém, em alguns casos, sujeita a um número limitado de participantes.

5. Os Clubes em funcionamento na Escola, assim como os respectivos horários, deverão ser amplamente divulgados.

6. Os projectos relativos aos clubes deverão ser apresentados até 5 de Julho. 7) Cada professor apenas poderá ser responsável por um clube. 8) Cada professor apenas pode apresentar ou integrar um projecto de clube.

SECÇÃO XIV ASSESSORIAS DA DIRECÇÃO EXECUTIVA

ARTIGO 64.º Identificação

1. Para o exercício de funções de apoio à actividade da Direcção

Executiva, ouvido o conselho pedagógico, poderão ser constituídas assessorias técnico pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções na escola, preferencialmente qualificados para o exercício de outras funções educativas, cujo perfil de formação corresponda às necessidades da escola, de acordo com o respectivo projecto educativo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, funcionarão as seguintes assessorias:

a) A assessoria do Gabinete Jurídico, homologado por Despacho do Senhor Director Regional de Administração e Pessoal, de 27/10/94, que tem como objectivo central prestar apoio à Escola nas questões de cariz jurídico mais relevantes;

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b) A assessoria do 2º ciclo; c) A assessoria do 3º ciclo e ensino secundário.

ARTIGO 65.º Designação e Mandato

1. Os assessores serão designados pela Direcção Executiva. 2. O assessor do Gabinete Jurídico é obrigatoriamente licenciado em

Direito. 3. O mandato dos assessores terá a duração de um ano, renovável, preferencialmente até ao terminus do mandato da Direcção Executiva, podendo cessar por decisão fundamentada, ouvido o conselho pedagógico.

ARTIGO 66.º Competências

1. A assessoria do Gabinete Jurídico tem genericamente as seguintes

funções: a) Consultoria jurídico administrativa e emissão de pareceres, não

vinculativos, com vista à orientação e fundamentação das decisões da Direcção Executiva e dos demais Órgãos de Direcção e Gestão da Escola;

b) Tratamento, para posterior divulgação, da legislação mais relevante ao nível da educação;

c) Preparação de actos administrativos ou meramente instrumentais; d) Instrução de processos disciplinares, por solicitação da Direcção

Executiva. 2. Compete à Assessoria do 2º ciclo e à Assessoria do 3º ciclo e Ensino

Secundário, assessorar a Direcção Executiva nas matérias da sua competência, bem como ainda acompanhar, dar parecer e prestar esclarecimentos e informações a alunos e professores, relativamente às seguintes matérias:

a)Matrículas; b)Organização de turmas; c)Processos de equivalências; d)Avaliação.

SECÇÃO XV DIRECTOR DE INSTALAÇÕES

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ARTIGO 67.º Atribuições

1. O Director de Instalações é o docente profissionalizado designado pela

Direcção Executiva, ao qual compete, nomeadamente: a) Organizar o inventário do material existente nas instalações e zelar pela

sua conservação; b) Planificar o modo de utilização das instalações e propor a aquisição de

novo material e equipamentos, ouvidos os respectivos delegados de disciplina.

2. O mandato do director de instalações terá a duração de um ano, podendo cessar por decisão fundamentada da direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico.

3. O director de instalações terá uma redução de duas horas na sua componente lectiva.

SECÇÃO XVI COORDENADOR DO PROJECTO CURRICULAR DE ESCOLA

ARTIGO 68.º Designação e Mandato

1. O coordenador do projecto curricular de Escola é um professor

profissionalizado, designado pela Direcção Executiva. 2. O mandato terá a duração de dois anos, podendo cessar, a todo o tempo,

por decisão fundamentada do Presidente da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico.

ARTIGO 69.º Competências

O Coordenador do projecto curricular de Escola tem as seguintes

competências: a) Coordenar os projectos curriculares de turma; b) Assegurar a articulação entre os directores de turma e o coordenador do

PCE.

SECÇÃO XVII DISTRIBUIÇÃO DO CRÉDITO GLOBAL

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ARTIGO 70.º Redução da Componente Lectiva por Cargos/Distribuição do Crédito

1. Sem prejuízo do disposto no número 3 do art. 46.º do Decreto

Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, o crédito global de horas para as estruturas de gestão intermédia será distribuído nos termos seguintes:

a) Coordenador de Departamento – 5 horas; b) Delegado de Disciplina: três a dez professores – 4 horas c) Representante de Disciplina-1hora (2 elementos) d) Director de Turma-2 horas e) Professor Tutor - 4 horas f) Coordenador de Ciclo-4 horas g) Coordenador do estudo acompanhado – 2 horas h) Coordenador Pedagógico do Recorrente – 2 horas i) Serviço Especializado de Apoio Educativo-100 horas j) Orientadores de Estágio-16 horas; k) Delegados à profissionalização-4 horas l) Núcleo de Actividades não curriculares-85 horas m) Coordenador da secção de formação-5 horas n) Membro da secção de formação – 4 horas o) Assessorias-16 horas p) Professores dos currículos alternativos (3º Ciclo) – 2 horas (ofício

circular 5.0.0-231/2002, de 17 Julho) 2. As horas correspondentes à redução de componente lectiva são marcadas

nos respectivos horários dos professores. 3. No uso das suas competências de gestão do crédito global de horas,

precedendo consulta do conselho pedagógico em proposta fundamentada, a Direcção Executiva poderá alterar a distribuição do crédito global prevista no número um deste artigo.

SECÇÃO XVIII RELATÓRIOS

ARTIGO 71.º Apresentação de Relatórios

1) É de apresentação anual os relatórios a apresentar pelos:

a) Delegados e Representantes de Disciplina;

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b) Directores de Turma; c) Assessorias à Direcção Executiva; d) Coordenadores dos Departamentos Curriculares; e) Coordenadores de Ciclo; f) Professores Tutores; g) Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo; h) Coordenador das Actividades de Enriquecimento Curricular; i) Coordenador do Desporto Escolar; j) Directores de Instalações.

2) Os orientadores de estágio e delegados à profissionalização devem apresentar um relatório trimestralmente.

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR

SECÇÃO I O CORPO DOCENTE

ARTIGO 72.º Direitos dos Docentes

O Corpo Docente tem, além dos direitos conferidos no Decreto Lei n.º

1/98, de 2 de Janeiro e no Decreto Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), direito a: a) Ser respeitado e ter um tratamento correcto de toda a comunidade escolar; b) Ter acesso à legislação e informação que lhe diga respeito; c) Ter acesso a uma permanente actualização científica-pedagógica,

nomeadamente, através da informação atempada sobre acções de formação;

d) Ser ouvido e expressar a sua opinião em todos os assuntos relativos à vida escolar e utilizar a caixa de sugestões para o efeito;

e) Receber a adequada colaboração dos Órgãos de Administração e Gestão e das respectivas Estruturas de Gestão Intermédia;

f) Ter os testes, textos de apoio e outro material policopiado, na data prevista, desde que requisitados dentro do prazo estabelecido;

g) Obter um comprovativo, sempre que entregue qualquer documento nos Serviços Administrativos, quando solicitado;

h) Ocupar um cacifo individual, de harmonia com as regras estabelecidas; i) Acesso aos computadores, para trabalhos escolares;

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j) Solicitar ao Director de Turma a convocação do Encarregado de Educação do Aluno para reunir com o professor sempre que este considere imprescindível tal procedimento;

k) Não ser divulgado por parte da escola, a morada e o número de telefone, salvo declaração em contrário do próprio interessado;

l) Ser informado atempadamente das regras de evacuação da escola em caso de emergência.

ARTIGO 73.º Deveres dos Docentes

O Corpo Docente tem, além dos deveres conferidos na lei (DL n.º 1/98, de

2 de Janeiro e DL n.º 24/84 de 16 de Janeiro), o dever de: a) Contribuir para o desenvolvimento integral e formação da personalidade

dos alunos, aplicando os métodos e processos que a moderna ciência pedagógica aconselha;

b) Cumprir os programas curriculares, utilizando os métodos mais adequados, tendo em vista atingir as metas estabelecidas para cada disciplina, de maneira a promover o sucesso escolar;

c) Planificar todas as actividades inerentes ao cumprimento do ponto anterior;

d) Interessar-se e participar activamente em acções de formação pedagógica, didácticas, científicas, culturais e em todas as actividades de índole semelhante, promovidas pela Escola.

e) Conhecer a legislação que regulamenta a sua actividade bem como todas as normas de carácter interno;

f) Manter-se actualizado em todos os domínios inerentes às suas actividades;

g) Ser assíduo e pontual no desempenho de todas as tarefas que lhe compete, nomeadamente, aulas e reuniões convocadas nos termos da lei;

h) Ser sempre o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair, assegurando-se que tudo está em ordem, comunicando qualquer anomalia ao auxiliar da acção educativa responsável pelo espaço;

i) Levar para a aula o Livro de Ponto, registar o conteúdo de cada lição, as faltas de presença e disciplinares dadas pelos discentes, numerando cada registo;

j) Comunicar, a eventual ausência do livro de ponto da turma a leccionar, à auxiliar da acção educativa que o entregará na sala de aula;

k) Evitar que os discentes saíam da sala de aula no decorrer dos tempos lectivos, excepto por razões devidamente justificadas;

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l) Avisar os alunos, nas situações em que se encontre na escola e não possa comparecer à aula, por razões devidamente justificadas;

m) Zelar pela conservação dos materiais e equipamento escolar, nisso empenhando todos os alunos, e comunicar todos os danos verificados, ao funcionário em serviço;

n) Não descurar a limpeza da sala de aula, nomeadamente a do quadro, a fim de que este fique em plenas condições de funcionamento para a aula seguinte;

o) Não abandonar a sala de aula, a não ser por motivos de força maior. Neste caso, deve solicitar a colaboração do Auxiliar de Acção Educativa, destacado no local, a quem incumbirá assegurar a disciplina na sala de aula, até ao seu regresso. No caso de ausência definitiva da sala de aula, comunicar, de imediato, a ocorrência à Direcção Executiva;

p) Respeitar os intervalos dos discentes, não os retendo na sala depois do toque de saída;

q) Dar as aulas conforme o horário distribuído, não sendo permitido trocar, substituir, antecipar ou adiar qualquer aula, sem autorização prévia da Direcção Executiva;

r) Permitir que o aluno assista à aula quando chega atrasado, mesmo que já tenha registado a respectiva falta de presença;

s) Colaborar estreitamente com os Directores de Turma, facultando-lhes todas e quaisquer informações relevantes sobre o aproveitamento e conduta disciplinar dos alunos ou quaisquer outras julgadas importantes para a integração destes na Escola e ao seu sucesso escola;

t) Colaborar com todos os órgãos de gestão e administração e respectivas estruturas intermédias da escola na análise, reflexão e resolução de problemas de índole pedagógica ou outros, na procura de soluções várias que tenham como objectivo o seu melhor funcionamento;

u) Participar nas actividades escolares desenvolvidas no âmbito do Plano Anual de Actividades;

v) Cumprir todas as decisões emanadas dos órgãos de gestão da Escola, previstos na lei;

w) Evitar o uso de testes manuscritos; x) Marcar preferencialmente apenas, uma avaliação por dia, na mesma

turma; y) Para cumprimento do número anterior os docentes marcarão testes em

impresso próprio constante do Livro de Ponto; z) Entregar em tempo razoável, todos os instrumentos de avaliação aos

discentes e sempre antes do final de cada período; aa) Informar os discentes da metodologia utilizada no processo de

avaliação;

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ab) Respeitar o carácter de confidencialidade das reuniões que o exijam, nomeadamente, as dos Conselhos de Turma e do Conselho Pedagógico, nos termos da legislação em vigor;

ac) Tomar conhecimento das regras de evacuação da Escola em caso de emergência;

ad) Estar atento às sugestões e pedidos de esclarecimento que possam ser colocados pelos discentes, procurando esclarecê-los ou encaminhá-los para os destinos mais adequados;

ae) Não fumar no recinto escolar, excepto no espaço destinado a esse fim; af) Não utilizar o telemóvel durante a aula.

ARTIGO 74.º Direitos dos Directores de Turma

Os Directores de Turma têm direito a: a) Ser informados de forma regular, atempada, sistemática e rigorosa sobre

os seus alunos, por parte dos respectivos professores da turma; b) Receber toda a colaboração e informação, para o eficiente desempenho

das suas funções, dos professores da turma e da Direcção Executiva; c) Obter, por parte dos Pais e/ou Encarregados de Educação, todas as

informações conducentes a um melhor conhecimento do aluno para que, consequentemente, o trabalho de todos os professores da turma possa ser mais eficaz;

d) Esperar dos Pais e/ou Encarregados de Educação a melhor cooperação possível, nomeadamente, através do regular contacto destes com a Escola, na procura da optimização da ligação entre todos os intervenientes, directos e indirectos.

ARTIGO 75.º Deveres dos Directores de Turma

Os Directores de Turma têm o dever de: a) Conhecer toda a legislação que regulamenta o funcionamento do seu

cargo e do processo lectivo em geral; b) Divulgar e analisar este Regulamento Interno junto dos alunos da sua

Direcção de Turma e informá-los sobre as regras mais relevantes de convivência na Escola, motivando-os a uma participação activa e responsável na vida escolar;

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c) Proceder com os alunos à eleição do(a) delegado(a) e subdelegado(a) de turma, no início do ano lectivo, devendo arquivar a acta do processo de eleição no Dossier de Turma;

d) Promover os contactos com os Encarregados de Educação, no sentido de melhorar o conhecimento dos alunos, informar sobre o rendimento e assiduidade e procurar encontrar, conjuntamente, soluções que possibilitem um melhor aproveitamento e integração dos alunos na Escola;

e) Informar os Encarregados de Educação sempre que o aluno atinge metade do limite de faltas em qualquer das disciplinas (limite igual a três vezes o número de aulas semanais de cada disciplina);

f) Proceder ao registo de faltas dos seus alunos, com uma periodicidade semanal e solicitar a presença dos Encarregados de Educação sempre que alguma situação anormal seja detectada e procurando, junto destes, um claro esclarecimento sobre eventuais consequências decorrentes da falta de assiduidade ou comportamento irregular;

g) Convocar, sempre que necessário, os Encarregados de Educação para reuniões gerais, sem prejuízo das actividades lectivas;

h) Atender os Pais e Encarregados de educação na respectiva sala de atendimento;

i) Controlar a assiduidade dos alunos propostos em Conselho de Turma para o Centro de Recursos;

j) Informar mensalmente os encarregados de educação das faltas dadas pelos seus educandos;

l) Manter o Dossier do aluno organizado e actualizado.

ARTIGO 76.º Critérios de Atribuição de Horários

1. A atribuição dos horários, dentro de cada grupo, deverá obedecer à seguinte ordem de preferências:

a) Professores do Q.N.D., consoante a ordem de efectivação na Escola, desde que não perca o lugar de quadro da Escola.

b) Professores do Q.N.D. destacados, por conveniência de serviço, para outro grupo, mas na mesma escola;

c) Professores do Q.N.D. destacados ao abrigo da Lei dos cônjuges; d) Professores do Q.N.D. destacados de outras escolas; e) Professores do Q.N.D. requisitados; f) Professores do Quadro de Nomeação Provisória;

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g) Professores do Quadro de Zona Pedagógica (1.º afectos à Zona da Escola)

h) Professores profissionalizados (ordem do concurso); i) Professores profissionalizados requisitados; j) Professores com habilitação própria (anos de serviço); k) Professores com habilitação própria requisitados; l) Professores com habilitação suficiente (anos de serviço/ n.º de cadeiras

feitas); e m) Professores com habilitação suficiente requisitados;

2. Dentro de cada ordem de preferência, têm prioridade na escolha dos horários, os docentes que leccionem na Escola há mais tempo.

3. Caso existam dois ou mais docentes em igualdade de circunstâncias, prefere o docente com mais tempo de serviço.

SECÇÃO II CORPO DISCENTE

SUBSECÇÃO I DIREITOS E DEVERES ESPECÍFICOS DOS DISCENTES

ARTIGO 77.º Direitos Específicos dos Discentes

Os Alunos têm, além dos direitos consignados na Lei n.º 30/2002, de 20 de

Setembro, o direito de: a) Ter todas as aulas previstas no currículo e participar em todas as

actividades escolares; b) Ter condições que lhe garanta a frequência da escola segundo padrões

satisfatórios, nomeadamente através da criação de uma rede de transportes eficaz e da atribuição de auxilio económico de acordo com o estipulado legalmente;

c) Possuir uma carga horária que evite perdas de tempo e dispersão de esforços;

d) Ser apoiado na resolução dos seus problemas escolares, nomeadamente pelo Director de Turma e Serviço de Psicologia e Orientação;

e) Ter acesso a todos os elementos que lhe permitam fazer a sua auto-avaliação e participar na análise dos seus resultados;

f) Dispor de boas condições que lhe garantam uma aprendizagem completa e o desenvolvimento integral da sua personalidade, nomeadamente salas

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de aulas, laboratórios, oficinas, instalações desportivas, material audiovisual, bem como instalações sanitárias e alimentares condignas;

g) Assistir à aula, quando chegar atrasado, mesmo que o professor já tenha marcado a respectiva falta;

h) Frequentar o Centro de Recursos, sempre que o desejar, durante os períodos do seu funcionamento;

i) Destituir o Delegado, sempre que a maioria da turma o entenda, com base em argumentos justificativos discutidos por todos os elementos da turma e respectivo Director de Turma;

j) Exigir que as posições que o Delegado tomar, em nome da turma, sejam previamente discutidas e aprovadas em reunião de turma;

k) Ser informado sobre toda a documentação oficial que lhe diga respeito e poder contar com o apoio e esclarecimento dos órgãos e estruturas competentes;

l) Ser informado de todas as actividades culturais e recreativas a realizar na Escola;

m) Ser atendido, no bufete e no refeitório, em perfeitas condições de higiene, exigindo que a ordem de chegada seja sempre respeitada;

n) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização; o) Apresentar críticas e sugestões por escrito relativas ao funcionamento da

escola e entregá-las à Associação de estudantes; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e

ocupação de tempos livres com autorização prévia da Direcção Executiva;

q)Reunir-se em assembleia de alunos ou em assembleia de delegados de turma, precedendo autorização da Direcção Executiva.

r) Ter acesso e conhecer o regulamento interno; s) Direito ao uso do dossier individual do aluno na presença do director de

turma.

ARTIGO 78.º Direitos dos Alunos com Necessidades Educativas Especiais

Os alunos com necessidades educativas especiais têm ainda os seguintes

direitos: a) Beneficiar de um serviço de apoio especializado sempre que solicitado

pelo Encarregado de Educação e/ou o Conselho de Turma; b) Beneficiar de condições especiais de frequência (dispensa da frequência

das disciplinas que a incapacidade justifique), regime de disciplina, formas de avaliação e simplificação curriculares;

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c) Usufruir de aulas suplementares nas disciplinas que revele mais dificuldades;

d) Beneficiar de estruturas que integrem o aluno com maior facilidade na comunidade escolar;

e) Usufruir com prioridade de atendimento dos serviços da escola sempre que a incapacidade o justifique;

f) Beneficiar imediatamente do material de apoio adequado à sua incapacidade.

ARTIGO 79.º Deveres Específicos dos Alunos

Os Alunos têm, além dos deveres consignados na Lei n.º 30/2002, de 20 de

Dezembro, o dever de: a) Comparecer na Escola com o cartão de estudante e apresentá-lo sempre

que for solicitado por quem de direito, sob pena de não poder usufruir de serviços onde o mesmo é exigido e lhe ser instaurado processo disciplinar por desobediência;

b) Apresentar-se pontualmente, no início de cada aula, com todo o material didáctico necessário para a disciplina, entrar ordeiramente depois do professor e sair antes dele;

c) Durante a aula, participar activamente nos trabalhos e intervir disciplinadamente, criando assim um ambiente propício ao processo de aprendizagem;

d) Não faltar às aulas. Se faltar, deverá justificar-se na aula seguinte, verbalmente, ao professor da disciplina e, por escrito, ao Director de Turma;

e) Não exceder mais de uma falta por mês, em cada disciplina, com recurso a justificação interna;

f) Em caso de atraso do professor, aguardar junto da sala de aula a indicação do funcionário em serviço, para se retirar;

g) Não permanecer, durante os intervalos, dentro das salas de aula nem nos corredores, excepto se expressamente autorizado pelo professor;

h) Utilizar, nos testes escritos ou relatórios, as folhas previstas para o efeito, à venda na Papelaria ou Reprografia da Escola, salvo os casos em que as respostas sejam dadas nos próprios enunciados;

i) Comunicar ao professor, no início ou no fim da aula, quaisquer danos que encontre ou cause no material escolar;

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j) Utilizar, cuidadosamente, o mobiliário e outro material à sua disposição. Os estragos, por utilização incorrecta, são de inteira responsabilidade dos seus autores;

k) Contribuir para a limpeza e asseio da Escola, nomeadamente, deitar os papéis, cascas e outros resíduos nos recipientes para o lixo, não escrever nem riscar carteiras, paredes e portas, deixar limpo e arrumado o seu lugar, quando abandonar a sala e utilizar, correctamente, as casas de banho;

l) Colaborar com os professores e restante pessoal, acatando eventuais advertências e instruções com boa educação e disciplina;

m) Entregar qualquer objecto que encontre perdido na Escola, ao funcionário em serviço no local ou na Secretaria, do qual será passado documento comprovativo;

n) Pedir autorização à Direcção Executiva para reunir, fazer comunicações, convites, avisos, convocatórias, passagem de rifas e sessões de esclarecimento;

o) Respeitar todas as indicações e sinalização afixadas dentro da Escola; p) Observar as normas específicas de locais tais como: Laboratórios,

Oficinas, Salas Especiais, Sala de Convívio, Cantina, Biblioteca, Espaços Desportivos e Papelaria;

q) Responsabilizar-se pelo abandono de material e/ou objectos de uso pessoal;

r) Manter compostura e asseio; s) Não utilizar quaisquer instrumentos ou dispositivos que coloquem em

perigo a integridade física de qualquer elemento da comunidade educativa;

t) Não fumar, nem consumir bebidas alcoólicas ou estupefacientes; u) Não entrar nos serviços de reprografia; v) Tomar conhecimento das regras de evacuação da Escola em caso de

emergência; w) Não utilizar material cortante, excepto quando o mesmo for autorizado

na sala de aula pelo respectivo professor; x) Conhecer o Regulamento Interno da Escola.

ARTIGO 80.º Normas Relativas à Prática da Disciplina de Educação Física

1. Os alunos devem, obrigatoriamente:

a) Apresentar-se com o equipamento apropriado para a prática desportiva, designadamente com fato treino ou calção, camisola e sapatilhas.

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b) Equipar-se nos balneários após o toque de entrada e sair da aula 10 minutos antes do toque para tomarem banho.

c) Tomar banho e usar chinelos de borracha durante o duche. d) Não levar quaisquer objectos pessoais, designadamente relógios, fios,

pulseiras, anéis, etc. e) Utilizar um único cabide para colocar a roupa 2. Para efeitos do cumprimento da alínea d) do n.º 1 deverá existir um saco

que ficará sob responsabilidade da auxiliar de instalação desportiva. 3. É proibida a permanência nas instalações desportivas dos alunos que não

têm aulas. 4. No decorrer das aulas os balneários deverão estar fechados. 5. A dispensa às aulas de Educação Física só será concedida aos alunos que

apresentarem atestado médico. Tratando-se de justificação por um dia, é justificação bastante a declaração escrita, devidamente fundamentada, dos encarregados de educação.

6. O aluno dispensado nos termos do n.º anterior deverá apresentar-se à aula munido de sapatilhas.

7. O não cumprimento da alínea a) do n.º 1 implica a marcação de falta de material, passando a ser a partir da terceira considerada falta injustificada e apresentada a respectiva participação da ocorrência.

8. O aluno dispensado da prática desportiva por motivos de saúde deverá apresentar documento indicativo (atestado ou relatório médico) da sua duração e/ou os exercícios físicos específicos que o aluno poderá praticar.

9. O aluno dispensado nos termos do ponto anterior será avaliado nos domínios cognitivo e sócio-afectivo.

SUBSECÇÃO II REPRESENTAÇÃO DE TURMA E DOS ALUNOS

ARTIGO 81.º Eleição do Delegado e Subdelegado de Turma

1. No início de cada ano lectivo, o Director de Turma promoverá a eleição do

delegado e subdelegado de turma, obedecendo às regras seguintes: a) O delegado e subdelegado de turma são eleitos pelos e de entre os alunos

que constituem a turma; b) No momento da realização da eleição deverão estar presentes pelo menos

2/3 dos alunos da respectiva turma; c) A eleição é feita por voto secreto e realizar-se-á numa das aulas do

Director de Turma;

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d) Os alunos a quem tenha sido aplicada a medida disciplinar de gravidade igual ou superior à repreensão registada, ou que tenham sido destituídos dos cargos no ano lectivo anterior, não podem ser eleitos delegados ou subdelegados de turma, nos dois anos lectivos seguintes ao do termo do cumprimento da sanção

e) É eleito delegado de turma o aluno que obtiver maioria simples dos votos; é eleito subdelegado, o aluno imediatamente mais votado.

2. O Director de turma lavrará acta avulsa com a súmula do acto eleitoral, da qual constará o nome completo e respectivas moradas do delegado e subdelegado eleitos, cuja original entregará na direcção executiva e cuja cópia juntará ao dossier de turma.

ARTIGO 82.º Funções dos Delegados e Subdelegado

1. Ao Delegado de Turma compete:

a) Representar a turma, servindo de mediador entre esta e o Director de Turma ou os respectivos professores e, quando necessário, junto da Direcção Executiva;

b) Representar os alunos da turma na assembleia de alunos e na assembleia de delegados de turma

c) Promover um ambiente de boa camaradagem entre os colegas e um bom relacionamento entre a turma e os professores;

d) Participar nos Conselhos de Turma disciplinar, tratando-se do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (art. 41.º, nº 2, in fine, da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, conjugado com o art. 27.º, nº 2, alínea b) do Decreto Legislativo Regional nº 15/2001, de 27 de Junho).

e) Solicitar a realização de reuniões de turma com respectivo director de turma, fora do horário das actividades lectivas, para a apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma;

f) Levantar mensalmente no SASE, as vinhetas de lanche e almoço dos colegas de turma que usufruam de escalão.

2. Ao Subdelegado da Turma compete cooperar com o Delegado de Turma e substitui-lo em todas as funções em caso de impedimento deste.

ARTIGO 83.º Suspensão e Destituição dos Cargos de Delegado e Subdelegado

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1. O delegado ou subdelegado de turma que sejam objecto de processo disciplinar, serão suspensos preventivamente dos respectivos cargos pelo presidente da Direcção Executiva até à decisão final.

2. O delegado ou subdelegado de turma a quem seja aplicada medida disciplinar superior a repreensão registada, serão automaticamente destituídos dos seus respectivos cargos. 3. A requerimento, fundamentado, de pelo menos 1/3 dos alunos da turma, dirigido ao Director de turma, poderá proceder-se à destituição do delegado ou subdelegado de turma, em votação que obedeça às mesmas regras estabelecidas para a eleição.

ARTIGO 84.º Reuniões da Assembleia de Delegados de Turma

Os alunos podem reunir-se em assembleia de delegados de turma para

discussão de assunto relacionado com a escola ou com alguma das suas actividades, de preferência fora do horário das respectivas actividades lectivas, nos termos seguintes:

a) A reunião será precedida de autorização do presidente da Direcção Executiva, a requerimento de pelo menos 1/3 dos delegados de turma da Escola.

b) No pedido de autorização deverá constar, além da identificação dos alunos requerentes e da turma que representam, o assunto, o dia e a hora da reunião, bem como o nome do presidente e do secretário.

c) Após a autorização do órgão de gestão, os promotores da reunião elaborarão e afixarão a respectiva convocatória com pelo menos dois dias úteis de antecedência, da qual constará a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

d) O delegado de turma que presidir à reunião é responsável pela condução dos trabalhos e pela manutenção da ordem.

e) Em cada reunião existirá uma folha de presenças e será lavrada acta, contendo o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados e as decisões/conclusões tomadas, e o resultado das votações.

f) A acta será elaborada pelo secretário e aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito. Posteriormente será lavrada no livro de actas e assinada pelo secretário e pelo presidente respectivos.

g) O livro e actas ficarão à guarda da Direcção Executiva.

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SUBSECÇÃO III REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 85.º Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração

1. A realização de actividades úteis à Comunidade Escolar e de integração

da Escola traduz-se no desempenho, pelo aluno, das seguintes actividades: a) Colaboração nos trabalhos de organização da Biblioteca; b) Participação em trabalhos de limpeza e jardinagem; c) Colaboração no serviço de fornecimento de refeições na Cantina; d) Participação nas tarefas administrativas, reprografia e secretaria; e) Reparação dos danos por si causados; g) Asseio dos espaços de recreio ou arranjo dos espaços verdes; h) Elaboração de cartazes ou outros, que sensibilizem ou informem a

comunidade escolar dos problemas que mais afligem a nossa sociedade. 2. As tarefas referidas no número anterior serão executadas fora do horário

das actividades lectivas, não podendo prolongar-se por mais de quatro semanas. 3. A aplicação das mediadas disciplinares de integração depende de

procedimento disciplinar. 4. O conselho de turma disciplinar é o órgão competente para aplicar as

medidas disciplinares previstas no número um deste artigo. 5. Na tomada de decisão de aplicação de uma medida disciplinar serão

ponderado o temperamento do aluno e a gravidade da ocorrência. 6. O encarregado de educação deverá ter conhecimento prévio das

actividades de integração a desenvolver pelo educando e das condições em que vão decorrer.

7. O desenvolvimento das actividades serão sempre supervisionadas por um funcionário ou professor designado pela Direcção Executiva.

ARTIGO 86.º Ordem de Saída da Sala de Aula

1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao

aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo ensino aprendizagem dos restantes alunos.

2. A ordem de saída da sala de aula implica: a) A permanência do aluno na Escola e a marcação de falta de presença no

Livro de ponto; b) A comunicação, por escrito, ao director de turma;

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c) A condução do aluno, pelo funcionário auxiliar de acção educativa, à sala de estudo ou à biblioteca onde permanecer até ao termo da aula e onde desenvolverá as actividades que lhe sejam indicadas pelos respectivos responsáveis.

3. O professor que ordenar a saída da sala de aula deverá dar imediato conhecimento desse facto, por escrito, ao respectivo director de turma.

SUBSECÇÃO IV VALORIZAÇÃO DE COMPORTAMENTOS

ARTIGO 87.º Enquadramento

1. Os comportamentos dos alunos que possam sugerir comportamentos

modelares para os outros membros da comunidade discente e que se revelem positivos para a melhoria das relações na comunidade educativa serão objecto de apreciação e valorização por parte do Conselho de Turma e Conselho Pedagógico.

2. A valorização dos comportamentos meritórios tem objectivos pedagógicos, que visam a perseguição de perfis de qualidade por parte dos alunos e o reforço da sua formação cívica e democrática, por forma a atingir o desenvolvimento equilibrado da sua personalidade e das suas relações com os outros, bem como a plena integração na comunidade educativa e nos objectivos do ensino.

3. São três os perfis traçados merecedores desta valorização: a) Aluno com elevado grau de consecução de objectivos cognitivos aliado à

qualidade do seu comportamento; b) Aluno que manifeste médio grau de consecução de objectivos cognitivos

mas cuja qualidade do seu comportamento social se destaque de forma preponderante.

c) Aluno que manifeste por força das circunstâncias um acto de altruísmo. 4. Na reunião final de cada ano lectivo mediante os perfis apontados no

ponto anterior o Conselho de turma proporá ao Conselho Pedagógico aos alunos que reúnam as condições estabelecidas, fundamentando objectivamente as suas propostas.

ARTIGO 88.º Tipificação das Medidas Meritórias

1. As medidas meritórias devem ser adequadas aos perfis estabelecidos.

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2. Constituirão medidas meritórias: a) Inclusão nos quadros de valor e excelência da escola; b) Atribuição de diplomas de mérito; c) Atribuição de um prémio, que não pode revestir carácter pecuniário; d) Publicitação no Jornal da escola. 3. As medidas meritórias são propostas pelo conselho de turma e atribuídas

pela Direcção Executiva no dia da Escola, dia 6 de Maio, do ano seguinte.

SUBSECÇÃO V REGIME DE ASSIDUIDADE

ARTIGO 89.º Regime de Faltas dos Alunos e sua Justificação

1. Falta é a não comparência do aluno a uma aula ou outra actividade de

frequência obrigatória, incluindo as aulas de substituição, com desrespeito do respectivo horário de início e termo estabelecido para as actividades escolares, com registo desse facto no livro de ponto ou de frequência pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados pelo Director de Turma.

2. À excepção das faltas marcadas por expulsão da sala de aula, todas as demais são passíveis de justificação.

3. As faltas são justificadas pelos encarregados de educação ou pelo aluno, quando maior de idade, ao director de turma.

4. A justificação é apresentada por escrito, em impresso próprio disponibilizado na Escola, com indicação expressa do dia, hora e actividade de presença obrigatória em que a falta se verificou, bem como dos motivos da mesma.

5. Sendo a falta previsível, a mesma deverá ser justificada previamente. Nos restantes casos, a falta deverá ser justificada até ao quinto dia útil subsequente à mesma.

6. O director de turma poderá solicitar comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

7. Na apreciação das justificações das faltas, o Director de Turma apreciará a veracidade das razões invocadas e verificará se os factos impeditivos da presença do aluno na escola ou actividade não são imputáveis ao próprio aluno.

8. A injustificação de faltas constará sempre de despacho fundamentado do Director de Turma.

9. Quando a justificação apresentada não for aceite, o director de turma, no prazo de cinco dias úteis, dará conhecimento desse facto ao apresentante da justificação que poderá pronunciar-se em igual prazo.

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ARTIGO 90.º Faltas de Material

1. As faltas de material serão registadas na caderneta do professor. 2. Três faltas de material, registadas na caderneta do professor, darão lugar

à marcação de uma falta de presença no livro de ponto que será registada na aula em que se verificar a terceira falta de material.

3. No prazo de cinco dias a contar da data do registo da falta no Livro de ponto, o professor dará conhecimento ao director de turma, por escrito, juntando cópia do respectivo registo das faltas de material na caderneta.

SUBSECÇÃO VI ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES

ARTIGO 91.º Âmbito

1. A Associação de Estudantes é organização representativa dos estudantes

da Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares e rege-se por estatutos próprios e em conformidade com a lei.

2. A Associação de Estudantes tem o direito de dispor de instalações próprias no estabelecimento de ensino onde tem a sua sede.

SECÇÃO III PESSOAL NÃO DOCENTE

ARTIGO 92.º Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente

Os direitos e deveres dos Pessoal Não Docente são os consignados no

Decreto Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro.

ARTIGO 93.º Demais Deveres Específicos dos Funcionários Administrativos

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O Pessoal Não Docente tem, além dos deveres estipulados na lei o dever de:

a) Participar activamente nas reuniões de trabalho; b) Contribuir para um bom ambiente de trabalho; c) Cooperar com os colegas na prossecução do interesse do serviço público; d) Prestar um atendimento personalizado aos membros da comunidade

educativa bem como aos utentes dos serviços da escola; e) Contribuir para a modernização administrativa dos serviços,

designadamente com propostas e/ou críticas.

ARTIGO 94.º Demais Direitos dos Funcionários Administrativos

Os direitos e deveres do Pessoal Não Docente consignados no Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro.

ARTIGO 95.º Deveres Específicos do Chefe de Departamento

O Chefe de Departamento tem, além dos deveres estipulados nos diplomas legais referidos no art. 74.º, o dever de:

a) Fomentar a modernização Administrativa dos serviços; b) Promover reuniões quinzenais; c) Incentivar os funcionários a frequentarem acções de formação; d) Promover a adesão dos funcionários às medidas a incrementar pela

Direcção Executiva.

SECÇÃO IV PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

ARTIGO 96.º Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação

Os pais e encarregados de educação têm os poderes/deveres de:

a Manifestar interesse pelo trabalho escolar quer na escola quer em casa. b) Acompanhar e obter informações relevantes sobre a vida e o percurso

escolar do seu educando, nomeadamente pelo contacto periódico com o director de turma no horário previamente fixado.

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c) Receber pessoalmente, no fim de cada período escolar, do director de turma, as fichas de avaliação do seu educando.

d) Solicitar, de forma fundamentada, a reapreciação das decisões do Conselho de Turma relativas à avaliação do seu educando.

e) Ser informado, no ensino básico, sobre decisões relativas a propostas de avaliação sumativa extraordinária do seu educando.

f) Participar na avaliação especializada do seu educando. g) Ser auscultado sobre propostas de aplicação de apoios educativos ao seu

educando e, quando for o caso, participar na elaboração ou revisão do plano educativo individual.

h) Colaborar no despiste de situações que contribuam para o insucesso no processo de ensino-aprendizagem.

i) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu educando, devendo ser informado pela Escola, em tempo útil, de problemas de assiduidade ou faltas injustificadas, nomeadamente quando atinja metade e a totalidade do seu limite.

j) Ser convocado e participar na análise da exclusão de frequência por excesso de faltas injustificadas do seu educando.

k) Ser informado sobre instauração de processo disciplinar ao seu educando e seu desenvolvimento.

l) Reclamar junto dos órgãos de gestão, com competência para tal, das ocorrências ou situações que considere anormais na vida da Escola.

m) Zelar pelo bom nome da Escola, e respeitar toda a comunidade escolar. n) Comparecer às reuniões para que for convocado ou convidado.

o) Ser membro efectivo e participar na vida da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

p) Articular a educação na família com o trabalho escolar dos seus educandos;

q)Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania.

r) Ter acesso ao Dossier individual dos seus educandos e ao regulamento interno.

ARTIGO 97.º Associação de Pais e Encarregados de Educação

Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola Básica e

Secundária Padre Manuel Álvares poderão constituir-se em associação de pais,

devendo para o efeito elaborar e aprovar os respectivos estatutos, em

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conformidade com a lei.

ARTIGO 98.º Direitos e Deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação

1. Representar, através da sua direcção, os pais e encarregados de educação nos assuntos de âmbito colectivo. 2) Participar nos órgãos de gestão da Escola fazendo parte dos seguintes órgãos:

a) Conselho da Comunidade Educativa; b) Conselhos de Turma Disciplinares. 3. Designar os seus representantes nos órgãos de gestão da Escola. 4. Obter da Escola, mediante garantia da Direcção Executiva, apoio ao seu

funcionamento, nomeadamente: a) Condições para reunião da sua direcção; b) Condições para a reunião da Assembleia Geral; c) Meios ou instalações adequadas à preservação dos seus documentos ou património. 5. Obter da Escola, apoio à inscrição dos seus associados e cobrança da

respectiva quota, no montante definido em Assembleia Geral da Associação, na altura da matrícula do seu educando.

6. Informar, através da sua Direcção, a Direcção da Escola sobre as datas das suas reuniões e solicitar, se necessário, a sua representação nessas reuniões.

7. Obter a presença de representante dos órgãos de gestão nas suas reuniões sempre que solicitado.

8. Obter a participação de qualquer elemento directamente envolvido no processo educativo nas suas reuniões quando devidamente solicitado para esclarecimento de situações.

9. Obter dos órgãos de gestão, informação adequada quanto ao funcionamento da Escola, nomeadamente ocorrências ou situações consideradas anormais para o seu bom funcionamento.

10. Manifestar aos órgãos de gestão, através da sua Direcção, na sua

preocupação quanto a ocorrências ou situações consideradas anormais na vida da

Escola e colaborar na sua resolução.

CAPÍTULO V ESTRUTURAS DE APOIO

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SECÇÃO I CENTRO DE RECURSOS

ARTIGO 99.º Constituição

O Centro de Recursos é constituído pelos serviços prestados pela

Biblioteca, Mediateca e Sala de estudo.

ARTIGO 100.º Biblioteca, Mediateca e Sala de Estudo

1. São objectivos destas estruturas:

a) Promover a adesão dos alunos às novas tecnologias, designadamente de acesso à Internet e aos audiovisuais;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população escolar;

c) Criar condições que permitam a reflexão, o debate e o convívio entre autores e público em geral;

d) Valorizar e divulgar os valores culturais do concelho, da região e do país. 2. O utente da Biblioteca/Mediateca tem direito a:

a) Circular livremente em todo o espaço da Biblioteca/Mediateca que está reservado;

b) Consultar os catálogos existentes; c) Solicitar os documentos que pretende consultar, ler, visionar ou requisitar

para leitura domiciliária, de acordo com o estabelecido no regimento interno da Biblioteca/Mediateca.

d) Participar nas actividades promovidas pela Biblioteca/Mediateca; e) Apresentar críticas, propostas, reclamações e sugestões.

3. O utente tem o dever de: a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento; b) Conservar em bom estado o material que lhe é facultado; c) Preencher os impressos necessários para fins estatísticos e de gestão; d) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente, no interior da

Biblioteca/Mediateca; e) Acatar as indicações que lhe forem dadas pelos funcionários do serviço; f) Indemnizar a Biblioteca/ Mediateca pelos danos ou perdas que forem da

sua responsabilidade; g) Apresentar, sempre que solicitado, o cartão de estudante.

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CAPÍTULO VI SERVIÇOS

SECÇÃO I ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

ARTIGO 101.º Apoios Sócio-Educativos

1. O apoio sócio-educativo é um auxílio económico destinado aos alunos

inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de apoio económico para fazer face aos encargos directos ou indirectos, decorrentes das actividades lectivas dos alunos;

2. O apoio económico referido no ponto anterior, só poderá ser utilizado no suporte de despesas com livros, material escolar diverso e alimentação escolar;

3. É responsabilidade dos Directores de Turma sensibilizar, esclarecer e informar todos os alunos e Encarregados de Educação para o direito que todos os alunos têm de se candidatar a estes apoios;

4. Compete a todos os elementos da comunidade educativa dar conhecimento, ao órgão de gestão, em qualquer momento, da identidade de alunos que ainda não usufruam de apoios socio-educativos e apresentem situações de carências económicas não detectadas;

5. Todos os alunos podem candidatar-se a estes apoios, requerendo-os junto dos Serviços de administração escolar.

ARTIGO 102.º Seguro Escolar

1. Todos os alunos matriculados serão obrigatoriamente cobertos pelo Seguro Escolar. 2. Os alunos fora da escolaridade obrigatória, a frequentar o ensino diurno ou o ensino nocturno, estão sujeitos ao pagamento do prémio do seguro no acto da matrícula.

3. O não pagamento do seguro escolar no acto da matrícula determina que o mesmo seja pago a dobrar.

4. Os alunos que não tenham procedido ao pagamento do seguro escolar, não terão acesso às suas classificações, passagem de certidões ou diplomas.

ARTIGO 103.º

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Reprografia 1. Quaisquer documentos a solicitar na reprografia deverão ser requisitados através do preenchimento de impresso próprio, ficando os funcionários que desempenhem funções nesta unidade de serviço adstrito ao dever de sigilo em relação aos mesmos. 2. O prazo mínimo de requisição para a reprodução de documentos, é de 48 horas.

ARTIGO 104.º Papelaria

Local onde se disponibilizam serviços de reprografia ao público e venda de material didáctico-escolar.

ARTIGO 105º Cantina/Bar dos alunos

1. Todos os materiais fornecidos pelos serviços da cantina e do bar dos alunos, tais como garrafas, copos, chávenas, pratos e talheres, devem ser devolvidos ao respectivo balcão, logo após serem utilizados. 2. Todos os utentes da cantina e do Bar dos alunos devem zelar pela manutenção da ordem e limpeza da mesma.

3. A ementa da semana é dada a conhecer a toda a comunidade educativa no dia anterior à sua entrada em vigor e a sua elaboração é da competência da cozinheira (ou de quem as suas vezes fizer) e de um elemento da Direcção Executiva.

4. No final da refeição, cada utente deve depositar o seu tabuleiro na copa. 5. Atitudes impróprias, como lançamento de fruta, pedaços de pão e outros

objectos, no interior do Refeitório, serão objecto de procedimento disciplinar. 6. As senhas de refeição deverão ser compradas com, pelo menos, um dia

de antecedência. 7. Cada utente deste serviço deve esperar, ordeiramente, a sua vez de ser

atendido, salvo em situações extraordinárias.

ARTIGO 106.º Serviços Audiovisuais

1. Os professores que pretendam utilizar as salas com equipamento de

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audiovisuais, deverão efectuar a sua requisição com a antecedência mínima de 24 horas. 2. O prazo supra indicado aplica-se, igualmente, à requisição de todo o material necessário. 3. O inventário e modernização do equipamento serão assegurados pelo Director de instalações Audio-Visuais.

CAPITULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS

SECÇÃO I LIVRO DE PONTO E DOSSIER INDIVIDUAL DO ALUNO

ARTIGO 107.º Livro de Ponto

1. Os Livros de Ponto encontram-se em lugar próprio, na Sala de Professores.

2. No Livro de Ponto deve constar: a) O horário semanal da turma; b) A relação nominal, por ordem alfabética, dos discentes; c) A relação fotográfica dos discentes; d) A relação dos professores da turma, seguida da respectiva rubrica; e) O quadro/calendário para o registo das provas de avaliação sumativa; f) A data e a hora a que corresponde cada lição. g) Folhas com impressos destacáveis para participação de ocorrências

3. O Livro de Ponto contém espaços para numerar as lições, escrever os sumários, registar as ausências dos discentes e/ou faltas de outra natureza e para a rubrica ou para a marcação de faltas dos professores: 4. Os sumários devem ser registados com caneta de tinta azul ou preta, com caligrafia legível e deles devem constar, em síntese, as matérias tratadas em cada lição, de acordo com as planificações realizadas nas diversas áreas disciplinares. 5. As ausências dos discentes devem ser registadas no espaço respectivo e na cor utilizada para o registo do sumário em cada lição. 6. Não é permitido usar corrector no livro de ponto. Os erros, enganos ou emendas devem ser ressalvados e rubricados.

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7. Os Livros de Ponto devem ser manipulados pelos professores e pelos Auxiliares da Acção Educativa com o maior cuidado de modo a evitar a sua degradação durante o ano lectivo: 8. Não são permitidos o transporte e a consulta dos Livros de Ponto pelos discentes. 9. Não é permitido o transporte dos Livros de Ponto para o exterior da Escola. 10. Os Livros de Ponto devem estar presentes em todas as reuniões de Conselho de Turma.

ARTIGO 108.º Dossier Individual do Aluno

1. No dossier individual do aluno devem constar: a) A identificação do aluno, com respectiva morada; b) A identificação do encarregado de educação e respectivo contacto; c) Os registos de avaliação; d) Os relatórios médicos ou avaliação psicológica quando existam; e) Os planos e os relatórios de apoio pedagógico, quando existam; f) O programa educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela

modalidade de educação especial; g) Os registos do percurso escolar do aluno, nomeadamente o registo de

assiduidade e de ocorrências; 2. Têm acesso ao dossier individual os professores da turma, os respectivos encarregados de educação, os demais intervenientes no processo de aprendizagem do respectivo aluno e os membros dos órgãos de Direcção e Gestão. 3. As informações constantes do dossier individual do aluno têm carácter sigiloso. 4. O dossier individual do aluno fica à guarda do director de turma, que o deverá manter em armário fechado e seguro na sala dos directores de turma, só podendo ser consultado na sua presença.

SECÇÃO II INFORMAÇÃO

ARTIGO 109.º Circuitos de Informação

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1 A Direcção Executiva deve providenciar para que toda a informação relevante chegue rápida e correctamente ao seu destinatário. 2. A Escola dispõe de “placards” ou vitrinas apropriadas, onde são afixadas todas as informações e convocatórias consideradas relevantes para a comunidade escolar. 3. Nenhum documento, à excepção dos documentos sindicais, pode ser afixado sem o prévio consentimento da Direcção Executiva, que aporá uma assinatura no mesmo. Logo que a informação se torne desnecessária, deve ser retirada pela mesma entidade que a colocou. 4. Todo o serviço oficial destinado aos professores em geral, deve ser comunicado mediante afixação no “placard” da Sala de Professores, devidamente assinalado, com a antecedência legal e em termos facilmente legíveis.

5. A correspondência enviada para a Escola e destinada a algum elemento da comunidade escolar, deve ser tratada do seguinte modo:

a) De carácter oficial deve ser comunicado, de imediato, ao interessado, pelos serviços administrativos, que fornecerão uma cópia do documento em causa;

b) De carácter não oficial deve ser colocada em lugar próprio, previamente determinado, onde os potenciais interessados a devem procurar;

c) A correspondência dirigida à Associação de Pais ou de Estudantes deve ser colocada em locais próprios, definidos ou a definir.

6. O material para divulgação entretanto recebido deve, consoante os casos, ser afixado em local próprio ou arquivado em pasta própria, colocada na Sala de Professores. 7. A legislação relevante para o corpo discente deve ser afixada nos placards ou divulgada directamente, durante o período de aulas, se justificável.

SECÇÃO III VISITAS DE ESTUDO, INTERCÂMBIO E PARCERIAS

ARTIGO 110.º Visitas de Estudo, Intercâmbio Escolar e Parcerias

Os programas de Visitas de Estudo e Intercâmbio Escolar, bem como o estabelecimento de parcerias constituem estratégias pedagógico-didácticas que, dado o seu carácter, muito podem contribuir para a valorização dos saberes e culturas e, consequentemente, para a formação integral do aluno. Podem desenvolver-se em períodos de tempo variável e ocorrer em território nacional ou em país estrangeiro, de acordo com a lei.

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ARTIGO 111.º Princípios Gerais das Visitas de Estudo

1. As Visitas de Estudo devem:

a) Ser cuidadosamente planificadas, com objectivos de aprendizagem bem definidos;

b) Constar do Plano Anual de Escola, pelo que devem ser programadas, sempre que possível, no início do ano lectivo;

c) Ser comunicadas por escrito à Direcção Executiva com antecedência necessária, a fim de serem avaliadas e aprovadas.

d) Ser, no máximo, duas por turma, por ano lectivo, quando coincidir com o horário lectivo.

2. Da proposta apresentada devem, obrigatoriamente, constar: a) Os docentes organizadores; b) Os alunos beneficiários; c) As linhas principais do programa / horário; d) A indicação dos docentes acompanhantes; e) O meio de transporte; f) O preço previsto; g) Quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação

do projecto. 3. As visitas e estudo a realizar fora da Região Autónoma da Madeira serão precedidas da elaboração de um plano da visita, o qual será remetido para a DRE, com a antecedência de oito dias, para deferimento, acompanhado do parecer da Direcção Executiva e do parecer do Conselho Pedagógico, bem como das autorizações escritas dos respectivos encarregados de educação.

ARTIGO 112.º Obrigações dos Docentes Organizadores

Os professores organizadores devem: a) Apresentar ao Director de Turma o plano da visita de estudo que, por sua

vez, informará todos os professores da turma; b) Apresentar à Direcção Executiva e ao Director de Turma a lista dos

alunos inscritos na Visita de Estudo; c) Participar, por escrito, aos Encarregados de Educação, o plano da Visita

de Estudo, bem como solicitar, em impresso próprio, a autorização necessária;

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d) Apresentar à Direcção Executiva, no prazo máximo de oito dias, um relatório sucinto do modo como decorreu a Visita;

e) Fazer, com os alunos envolvidos, uma avaliação da Visita. f) Levar a cabo o programa de actividades de Visita; g) Fazer cumprir os horários e instruções; h) Manter um ambiente de convívio e de trabalho, bem como de respeito

pelas pessoas, instalações visitadas e meios usados; i) Apoiar os alunos envolvidos em quaisquer problemas inesperados

(indisposições físicas, acidentes, perda de objectos pessoais,...).

ARTIGO 113.º Deveres dos Alunos nas Visitas de Estudo

Os alunos devem:

a) Transportar consigo os instrumentos, objectos de uso pessoal e outros que lhe tenham sido indicados como necessários à viagem;

b) Respeitar o programa e horários; c) Aceitar as instruções dos professores responsáveis e acompanhantes; d) Realizar as tarefas que constem no programa; e) Manter um comportamento correcto; f) Respeitar as instalações e locais visitados, bem como as pessoas directa

ou indirectamente contactadas no decurso da Visita. g) Os professores e alunos, não participantes numa Visita de Estudo, não

estão dispensados das aulas.

ARTIGO 114.º Intercâmbio Escolar

1. O intercâmbio escolar é uma actividade interdisciplinar que assenta num processo de permuta de alunos e docentes, através de correspondência escolar, troca de material e participação na vida escolar do estabelecimento de ensino. 2. O intercâmbio escolar com deslocação ao estrangeiro pode ocorrer em duas modalidades:

a) Em período de férias escolares (os alunos participantes poderão ser mais do que uma turma, devendo cada grupo de dez alunos ser acompanhado por um professor).

b) Em período lectivo (os grupos participantes têm de ser constituídos por todos os alunos de uma mesma turma, não podendo o número de professores ser superior a três).

3. As propostas de intercâmbio devem:

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a) Ser apresentadas à respectiva Direcção Regional Inovação Educativa em impresso próprio, conforme previsto no Despacho n.º 28/ME/91 de 28 de Setembro;

b) Conter a indicação do professor responsável pela viagem, cuja designação deve ser objecto de parecer favorável do Conselho Pedagógico.

4. As atribuições dos professores e deveres dos alunos são as mesmas que se encontram enumeradas no ponto sobre Visitas de Estudo. 5. No prazo de trinta dias após a conclusão da viagem de intercâmbio, será enviado à respectiva Direcção Regional de Inovação Educativa, um exemplar do Relatório elaborado pelo professor responsável e sancionado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino.

ARTIGO 115.º Parcerias

A Direcção Executiva, em representação da escola, pode estabelecer as parcerias que entender relevantes, para o desenvolvimento do seu projecto educativo.

SECÇÃO IV NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE

ARTIGO 116.º Segurança e Higiene

1. Respeitar e cumprir, com rigor, as ordens transmitidas no caso de

necessidades de evacuação; 2. Circular com moderação e não correr, tanto nos corredores como nos outros

espaços. 3. Actuar correcta e disciplinadamente e não tomar atitudes que provoquem a

ocorrência de acidentes. 4. Não circular, com veículos, no espaço interno da Escola, sem prévia

autorização. 5. Colaborar na manutenção de higiene e limpeza, não riscar paredes e outro

mobiliário, não colocar papéis ou outros resíduos fora do recipiente apropriado. 6. Não utilizar nem manipular produtos considerados perigosos, sem a

correspondente autorização.

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7. Certificar-se se as condições de Segurança envolventes permitem a utilização ou manipulação de produtos considerados perigosos.

8. Utilizar equipamento de protecção individual adequado, sempre que as condições de risco que o envolvam, o determinem.

9. Não efectuar qualquer tipo de queimada no espaço escolar, sem a respectiva autorização para o efeito.

10. Qualquer foco de incêndio detectado deverá ser extinto rapidamente e comunicado, de imediato, à Direcção Executiva e aos bombeiros locais, se necessário.

11. Manter fechadas as portas de acesso à área escolar, a fim de garantir o melhor nível de segurança possível.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 117.º Revisão do Regulamento Interno

1. O presente regulamento pode ser revisto no final de cada ano lectivo,

exceptuando-se o ano de cessação de mandato dos Órgãos de Direcção Administração e Gestão, em que qualquer alteração a introduzir deverá ser aprovada com 6 meses de antecedência ao terminus do respectivo ano lectivo, ou sempre que a legislação a isso obrigue.

2. As propostas devem ser entregues, pelo presidente da Direcção Executiva, ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa que promoverá uma reunião especial do Conselho da Comunidade para efeitos de aprovação.

3. Qualquer membro da Comunidade Educativa poderá apresentar propostas de alteração do Regulamento Interno à Direcção Executiva, devidamente fundamentadas.

ARTIGO 118.º Disposições Finais

1. Qualquer que seja o assunto a tratar, deve ser canalizado através dos

escalões hierárquicos estabelecidos e pela forma legalmente prescrita. 2. A inobservância dos preceitos reguladores da vida da escola em geral e

deste regulamento em particular, implicam sanções de acordo com as disposições legais vigentes.

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3. Qualquer situação omissa neste regulamento deve, caso se justifique, ser resolvido pela Direcção Executiva, de acordo com as suas competências e sem prejuízo da legislação em vigor.

4. De acordo com as disposições legais em vigor, existe um livro de reclamações nos serviços administrativos que poderá ser utilizado por todos os membros da Comunidade Educativa.

Visto e aprovado em reunião de Conselho da Comunidade Educativa da

Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares, na Ribeiro Brava, no dia

catorze do mês Janeiro do ano dois mil e quatro.

A Presidente do Conselho da Comunidade Educativa da Escola Básica e

Secundária Padre Manuel Álvares:

______________________________ (M.ª Emília Conceição Melício Fernandes)

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Mapa I

( a que faz referência o n.º 1 do artigo 19 )

Designação

Disciplinas

Departamento de Línguas

Grego

Latim Língua Portuguesa Português A Português B Alemão Francês Inglês Química Técnicas de Tradução de Francês Técnicas de Tradução de Inglês Técnicas Laboratoriais de Física Técnicas Laboratoriais de Química

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Departamento de Ciências Exactas Naturais e Teconológicas

Biologia Ciências da Natureza Ciências da Terra e da Vida Ciências Físico-Químicas Ciências Naturais Física Físico-Química Geologia Química Técnicas Laboratoriais de Biologia Técnicas Laboratoriais de Física Técnicas Laboratoriais de Química Matemática Métodos Quantitativos Educação Tecnológica Informática Introdução às Tecnologias da Informação Novas Tecnologias Técnicas de Organização Empresarial Contabilidade Secretariado Técnicas Administrativas

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Departamento de Ciências Humanas e Sociais

Filosofia História História da Arte História e Geografia de Portugal Introdução à Filosofia Psicologia Psicossociologia Sociologia Geografia Introdução à Economia Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social Introdução ao Direito Filosofia Desenvolvimento Pessoal e Social Educação Moral Religiosa e Católica

Departamento de Expressões

Desenho e Geometria Descritiva A Desenho e Geometria Descritiva B Educação Visual e Tecnológica Educação Visual Oficina de Artes Desenho Materiais e Técnicas de Expressão Plástica Teoria do Designe Educação Musical Educação Física Desporto

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ÍNDICE PREÃMBULO 2 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS ARTIGO 1º Natureza Jurídica e Objecto 3 ARTIGO 2º Âmbito de Aplicação 3

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE ADIMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA ES COLA SECÇÃO I ORGANIGRAMA ARTIGO 3º Organigrama Geral 4 ARTIGO 4º Identificação 6 SECÇÃO II CONSELHO DA COMUNIDADE EDUCATIVA ARTIGO 5º Composição 6 ARTIGO 6º Competências 6 ARTIGO 7º Eleição dos Representantes do Pessoal Docente e Não Docente 7 ARTIGO 8º Designação dos Representantes dos Pais e Alunos 8 ARTIGO 9º Perda de Mandato 9 ARTIGO 10º Redução de Componente Lectiva 10 SECÇÃO III DIRECÇÃO EXECUTIVA ARTIGO 11º Composição 10 ARTIGO 12º Competências 10 ARTIGO 13º Recrutamento 11

SECÇÃO IV CONSELHO PEDAGÓGICO ARTIGO 14º Composição 12 ARTIGO 15º Competências 13 ARTIGO 16º Funcionamento 14 ARTIGO 17º Secções do Conselho Pedagógico 15 ARTIGO 18º Funcionamento das Secções 15 ARTIGO 19º Competências da Secção de Formação do Pessoal Docente e Não

Docente 16

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SECÇÃO V CONSELHO ADMINISTRTIVO ARTIGO 20º Composição e Competências 16

CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE GESTÃO INTERMÉDIA E SERV IÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

SECÇÃO I ESTRUTURAS DE GESTÃO INTERMÉDIA ARTIGO 21º Identificação 17

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS CURRICULARES ARTIGO 22º Definição 18 ARTIGO 23º Composição 18 ARTIGO24º Competências 18 ARTIGO 25º Funcionamento dos Departamentos Curriculares 19

SECÇÃO III COORDENADORES DOS DEPARTAMENTOS CURRICULARES

ARTIGO 26º Processo Eleitoral 19 ARTIGO 27º Competências 20 ARTIGO 28º Substituição Temporária do Coordenador de Departamento 20

SECÇÃO IV DELAGADO/REPRESENTANTE DE DISCIPLINA ARTIGO 29º Conceito de Disciplina 21 ARTIGO 30º Eleição e Substituição do Delegado de Disciplina 21 ARTIGO 31º Competências 21

SUBSECÇÃO I REPRESENTANTES DE DISCIPLINA ARTIGO 32º Competências 22

SECÇÃO V DIRECTORES DE TURMA ARTIGO 33º Designação e Mandato 22 ARTIGO 34º Competências 22

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SUBSECÇÃO I CONSELHO DE TURMA ARTIGO 35º Composição 24 ARTIGO 36º Competências do Conselho de Turma 24 ARTIGO 37º Funcionamento do Conselho de Turma 25 ARTIGO 38º Secretário do Conselho de Turma 25 ARTIGO 39º Actas do Conselho de Turma 26 ARTIGO 40º Procedimentos a adoptar na avaliação de aprendizagens 26

SUBSECÇÃO II REUNIÕES DE TURMA ARTIGO 41º Funcionamento da Reunião de Turma 27

SECÇÃO VI PROFESSOR TUTOR ARTIGO 42º Competências do Professor Tutor 28 ARTIGO 43º Designação e Mandato 28 ARTIGO 44º Representante dos Professores Tutores 28

SECÇÃO VII COORDENADORES DE CICLO ARTIGO 45º Competências 29 ARTIGO 46º Designação e Mandato 29 ARTIGO 47º Coordenador do Projecto Curricular de Escola/ Designação e Mandato 29 ARTIGO 48º Competências 30 ARTIGO 49º Possibilidade de recusa 30

SECÇÃO VIII COORDENADOR DO CURSO DO ENSINO RECORRENTE/COORDENADOR PEDAGÓGICO DO RECORRENTE

ARTIGO 50º Competências do Coordenador do Curso do Ensino Recorrente 30 ARTIGO 51º Competências do Coordenador Pedagógico do Ensino Recorrente 30

SECÇÃO IX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIV O SUBSECÇÃO I SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO 31 ARTIGO 52º Gabinete de Psicologia 31

SUBSECÇÃO II APOIO PEDAGÓGICO ACRESCIDO ARTIGO 53º Enquadramento 31

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ARTIGO 54º Normas Relativas ao Apoio dos Alunos com D.R.E.E. 32 ARTIGO 55º Alunos de proveniência estrangeira 33 ARTIGO 56º Apoio Temporário 33

SECÇÃO X COORDENADOR DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

ARTIGO 57º Atribuições e Mandato 33

SECÇÃO XI ORIENTAÇÕES DE ESTÁGIO/DELEGADOS À PROFISSIONALIZAÇÃO

ARTIGO 58º Competências 34 ARTIGO 59º Representantes dos Orientadores de Estágio e dos Delegados à

Profissionalização 34

SECÇÃO XII COORDENADOR DAS ACTIVIDADES DE ENRIQUECIEMTNO CURRICULAR

ARTIGO 60º Competências 34

SECÇÃO XIII NÚCLEO DAS ACTIVIDADES NÃO CRRICULARES ARTIGO 61º Objectivos 35 ARTIGO 62º Composição 35

SUBSECÇÃO I CLUBES ARTIGO 63º Enquadramento 36

SECÇÃO XIV ASSESSORIAS DA DIRECÇÃO EXECUTIVA ARTIGO 64º Identificação 36 ARTIGO 65º Designação e Mandato 37 ARTIGO 66º Competências 37

SECÇAO XV DIRECTOR DE INSTALAÇÕES ARTIGO 67º Atribuições 38

SECÇÃO XVI COORDENADOR DO PROJECTO CURRICULAR DA

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ESCOLA ARTIGO 68º Designação e Mandato 38 ARTIGO 69º Competências 38

SECÇÃO XVII DISTRIBUIÇÃO DO CRÉDITO GLOBAL ARTIGO 70º Redução da Componente Lectiva por Cargos/ Distribuição do Crédito 39

SECÇÃO XVIII RELATÓRIOS ARTIGO 71º Apresentação de Relatórios 39

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLA R SECÇÃO I CORPO DOCENTE ARTIGO 72º Direitos dos Docentes 40 ARTIGO 73º Deveres dos Docentes 41 ARTIGO 74º Direitos dos Directores de Turma 43 ARTIGO 75º Deveres dos Directores de Turma 43 ARTIGO 76º Critérios de Atribuição de Horários 44

SECÇÃO II CORPO DISCENTE SUBSECÇÃO I DIREITOS E DEVERES ESPECIFICOS DOS DISCENTES ARTIGO 77º Direitos Específicos dos Discentes 45 ARTIGO 78º Direitos dos Alunos com Necessidades Educativas Especiais 46 ARTIGO 79º Deveres Específicos dos Alunos 47 ARTIGO 80º Normas Relativas à Prática da Disciplina de Educação Física 48

SUBSECÇÃO II REPRESENTAÇÃO DE TURMA E DOS ALUNOS ARTIGO 81º Eleição do Delegado e Subdelegado de Turma 49 ARTIGO 82º Funções do Delegado e Subdelegado 50 ARTIGO 83º Suspensão e Destituição dos Cargos de Delegado e Subdelegado 50 ARTIGO 84º Reuniões da Assembleia de Delegados de Turma 51

SUBSECÇÃO III

REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 85º Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração 52

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ARTIGO 86º Ordem de Saída da Sala de Aula 52

SUBSECÇÃO IV

VALORIZAÇÃO DE COMPORTAMENTOS

ARTIGO 87º Enquadramento 53 ARTIGO 88º Tipificação das Medidas Meritórias 53

SUBSECÇÃO V REGIME DE ASSIDUIDADE ARTIGO 89º Regime de Faltas dos Alunos e sua Justificação 54 ARTIGO 90º Faltas de Material 55

SUBSECÇÃO VI

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES

ARTIGO 91º Âmbito 55

SECÇÃO III PESSOAL NÃO DOCENTE ARTIGO 92º Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente 55 ARTIGO 93º Demais Deveres Específicos dos Funcionários Administrativos 55 ARTIGO 94º Demais Direitos dos Funcionários Administrativos 56 ARTIGO 95º Deveres Específicos do Chefe de Departamento 56

SECÇÃO IV PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ARTIGO 96º Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação 56 ARTIGO 97º Associação de Pais e Encarregados de Educação 57 ARTIGO 98º Direitos e Deveres da Associação de Pais e Encarregados de

Educação 58

CAPÍTULO V ESTRUTURAS DE APOIO SECÇÃO I CENTRO DE RECURSOS ARTIGO 99º Constituição 59 ARTIGO 100º Biblioteca, Mediateca e Sala de Estudo 59

CAPÍTULO VI SERVIÇOS SECÇÃO I ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

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ARTIGO 101º Apoios Sócio-Educativos 60 ARTIGO 102º Seguro Escolar 60 ARTIGO 103º Reprografia 60 ARTIGO 104º Papelaria 61 ARTIGO 105º Cantina/Bar dos Alunos 61 ARTIGO 106º Serviços Audiovisuais 61

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS SECÇÃO I LIVRO DO PONTO E DOSSIER INDVIDUAL DO ALUN O ARTIGO 107º Livro do Ponto 62 ARTIGO 108º Dossier Individual do Aluno 63

SECÇÃO II INFORMAÇÃO ARTIGO 109º Circuitos de Informação 63

SECÇÃO III VISITAS DE ESTUDOS, INTERCÂMBIO E PARCER IAS ARTIGO 110º Visitas de Estudo. Intercâmbio Escolar e Parcerias 64 ARTIGO 111º Princípios Gerais das Visitas de Estudo 65 ARTIGO 112º Obrigações dos Docentes Organizadores 65 ARTIGO 113º Deveres dos Alunos nas Visitas de Estudo 66 ARTIGO 114º Intercâmbio Escolar 66 ARTIGO 115º Parcerias 67

SECÇÃO IV NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE ARTIGO 116º Segurança e Higiene 67

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 117º Revisão do Regulamento Interno 68 ARTIGO 118º Disposições Finais 68

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ANEXO

Mapa I Departamento de Línguas 70 Departamento de Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas 71 Departamento de Ciências Humanas e Sociais 72 Departamento de Expressões 72