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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ESTATUTO DO TORCEDOR: Problemáticas e melhorias visando os eventos desportivos no Brasil. FELIPE SOARES PINHEIRO DA SILVA RIO DE JANEIRO 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

ESTATUTO DO TORCEDOR:

Problemáticas e melhorias visando os eventos desportivos no

Brasil.

FELIPE SOARES PINHEIRO DA SILVA

RIO DE JANEIRO

2011

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FELIPE SOARES PINHEIRO DA SILVA

ESTATUTO DO TORCEDOR:

Problemáticas e melhorias visando os eventos desportivos no

Brasil.

Monografia apresentada à Faculdade Candido Mendes - Instituto a Vez do Mestre, sob orientação do Professor William Rocha como requisito requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Desportivo à obtenção do título de Pós graduado em Direito Desportivo.

RIO DE JANEIRO 2011

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Dedico aos meus Pais

(Marcelo e Emilia) e minha Madrinha

(Nilda) que me deram toda força e incentivo,

financeiro e moral, para que eu chegasse até

esse momento tão difícil na vida de um

Homem, pois sem eles não estaria aqui

agora.

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Agradecimentos Agradeço a Deus em primeiro lugar por me ajudar a tomar as decisões certas.

Aos meus pais (Marcelo e Emilia), que nunca desistiram de me apoiar nessa árdua caminhada.

A minha Dindinha que sempre me deu forças pra eu não desistir.

Aos meus avos que sempre cuidaram de mim (Vovô Edgar e vovó Adelaide).

Ao meu irmão (Rafael, junto com a Luana cunhada), tios (Marcilio, Ernesto, Margarida, Waguinho, Roseana, Maurílio, Ivete entre outros), primos (Patrícia e Fabio, Matheus, todos de Taubaté) e afilhado e priminhos (Pedro Henrique, Gabriel e Maria Clara) e ao meus novos padrinhos Tio Alair e Tia Dirce que sempre estiveram comigo no meu dia a dia me ajudando a prosseguir.

Aos que se foram e não estão aqui comigo para comemorar esse momento especial (Vovô Maury, Tio Maurílio, Vovó Marileia, entre outros).

Aos meus amigos verdadeiros (turma do “buraco”, prédio maracai, galera do futebol, da faculdade, do estágio, das saídas) que sempre estiveram ao meu lado seja em qualquer momento da minha vida.

A minha namorada (Larissa), a qual eu tenho bastante admiração e que me aturou durante mais da metade desse curso e em muitas às vezes me ajudou nos estudos, dando força, carinho, amor e teve a paciência necessária para continuar ao meu lado.

Aos meus colegas todos e em especial a essa turma da pós graduação que me ajudou muito nessa caminhada, principalmente aos novos amigos e sócios Lucia, Kissila, Will e Bia e ao amigo de todas as horas Thiago, valeu por tudo.

Ao Clube de Regatas do Flamengo, que me deu as maiores alegrias na parte esportiva e fez ter essa paixão toda pelo esporte que eu tenho, me tornando uma pessoa mais saudável.

E por fim a um novo ramo de atividade que aparece na minha vida, o ESPORTE, seja ele na área jurídica ou na área de marketing que eu estou começando a desenvolver na minha vida.

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“Por isso vê La aonde pisa respeite a camisa

que agente suou, respeite quem pode chegar

aonde agente chegou...”

(JORGE ARAGÃO)

“Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida...”.

(BOB MARLEY)

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RESUMO

Em linhas gerais, a presente obra, busca fazer uma reflexão no estatuto do torcedor voltado

para os eventos desportivos que vem nos próximos anos para o Brasil, tais como os jogos

militares em 2011, a copa das confederações em 2013, a copa do mundo em 2014, as

olimpíadas em 2016, isso sem contar com as outras competições que virão atreladas a estas.

O objetivo principal é de forma jurídica analisar o Estatuto e mostrar para o leitor, que o

torcedor é equiparado ao consumidor, e tem o direito de tratar o esporte em si como um

produto, podendo em caso de serviço mal prestado buscar no estatuto seu amparo legal.

Mesmo Com a demanda no Brasil tendendo a crescer com todas essas competições citadas,

esse assunto continua sendo muito pouco discutido, sendo muito raro encontrar material em

livros para fazer um embasamento teórico sobre o assunto. Penso no futuro fazer uma obra

mais detalhada e elaborada sobre o assunto, porém com esse estudo tendo mostrar como

ainda existe muitas falhas no nosso estatuto. Foi usado como fonte de pesquisa

principalmente alguns livros relacionados ao código de defesa do consumidor, que tem

alguns casos ligados ao esporte, pois livros relacionados ao estatuto do torcedor temos 2 ou

3 no máximo. Uma fonte de pesquisa que me ajudou muito foi os jornais e sites esportivos

onde pude pegar algumas explicações do estatuto e casos práticos dentro de eventos

esportivos. Lembrando de analisar o torcedor como um consumidor, a entidade de prática

como fornecedora e o esporte como produto, tentei analisar isso tudo com base no nosso

estatuto do torcedor.

Palavras-chave: Direito Desportivo. Direito do Consumidor. Estatuto do Torcedor. Problemáticas e melhorias.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................... 09

1. O DIREITO E A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA

1.1 Alguns Conceitos................................................................................... 11

1.1.1 Direito Desportivo.................................................................. 11

1.1.2 Conceito de “atleta” e “entidade” “desportiva”..................... 12

1.1.3 Princípios Desportivos ........................................................... 12

1.1.4 Justiça Desportiva................................................................... 13

1.2 Relação com outros ramos do Direito.................................................... 14

1.3 Evolução Histórica das Leis desportivas no Brasil................................ 17

1.4 A legislação comparada no Direito Estrangeiro.................................... 20

2. O ESTATUTO DO TORCEDOR

2.1 Nascimento..................................................................................... 24

2.2.Visão geral do estatuto................................................................... 25 2.3 Principios do direito no estatuto do torcedor................................... 27

2.2.1.Princípio da vulnerabilidade ............................................. 28

2.3.2.Princípio da intervenção estatal ....................................... 29

2.3.3.Princípio democrático ou da representação ..................... 30

2.3.4.Princípio da qualidade ou da garantia de adequação ..... 32

2.3.5.Princípio da boa fé objetiva ............................................. 32

2.3.6.Princípio da informação ................................................... 33

2.4 Conceito do direito do consumidor no estatuto do torcedor.............. 33

2.4.1.Relação de consumo ........................................................... 34

2.4.2.Consumidor.......................................................................... 34

2.4.3.Fornecedor .......................................................................... 35

2.4.4.Produto e serviço ................................................................ 37

2.5 Responsabilidade ............................................................................... 37

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3. DA ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ESTATUTO DO

TORCEDOR

3.1 Das disposições gerais........................................................................... 41

3.2 À organização e o regulamento da competição dos capítulos II e III... 42

3.3 A segurança do torcedor no evento esportivo no capítulo IV .............. 43

3.4 Aspectos relevantes aos capítulos V ao VII ......................................... 45

3.4.1 Ingressos ................................................................................ 45

3.4.2 Transportes ............................................................................ 47

3.4.3 Alimentação............................................................................ 48

3.4.4 Higiene................................................................................... 49

3.5 Da relação do torcedor com:................................................................. 49

3.5.1 Entidade de prática esportiva................................................. 49

3.5.2 Arbitragem esportiva.............................................................. 49

3.5.3 Justiça desportiva................................................................... 53

4. O ESTATUTO DO TORCEDOR NA PRÁTICA DOS EVENTOS

ESPORTIVOS

4.1 Casos práticos....................................................................................... 54

4.1.1 Tragédia em são Januário....................................................... 54

4.1.2 Invasão do Couto Pereira - Coritiba....................................... 55

4.1.3 A queda da Fonte Nova.......................................................... 56

4.1.4 A farra dos ingressos tricolores............................................... 58

4.1.5 Morte do atleta em jogo de futsal........................................... 59

CONCLUSÃO ...................................................................................................... 61 BIBLIOGRAFIA.................................................................................................. 66

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INTRODUÇÃO

Desde tempos passados o futebol passou a ser praticado por

praticamente todos os povos, sendo mais populares naqueles países com baixo poderio

econômico, pois ele era uma alternativa de emprego para milhares de desempregados.

Outra função importante que o futebol proporciona é a interação entre os diversos

grupos sociais, raciais e culturais.

Apesar da grave crise econômica que se encontra o mundo, a

atividade do futebol continua gerando uma renda significativa para economia de

determinados clubes, seja com a venda de jogadores ou com o uso de suas marcas.

Voltado em cima disso que este trabalho pretende realizar um estudo sobre o o Estatuto

do Torcedor, lei 10.671/03, pauta dos noticiários brasileiros durante muito tempo, por causa

do seu caráter inovador e polêmico, que mexeu nas estruturas do futebol brasileiro, famoso

por ser penta campeão do mundo, mas também por ser conhecido como péssimo exemplo

no que diz respeito à organização das competições, segurança dos torcedores, etc.

O leitor poderá perceber nesta monografia que a intenção é

explicar de forma didática, o Estatuto do Torcedor, demonstrando como os preceitos do

Direito do Consumidor (grande fonte de inspiração para esta nova lei) influenciaram

seus artigos.

O tipo de pesquisa realizado para o presente trabalho foi

basicamente a bibliográfica, mesmo com pouca variedade de livros sobre tal assunto,

porém analisadas vários autores especialistas na área do direito do consumidor, que se

especializaram na área desportiva. Outro meio de pesquisa utilizado foi à

jurisprudência, que em alguns casos ajudou a elucidar algumas questões referentes ao

tema proposto.

O presente trabalho foi dividido em quatro capítulos, na

tentativa de apresentar o tema de maneira rápida e com maior entendimento.

O primeiro capítulo irá abordar dois temas importantes para

começarmos a entender o presente estudo, que são o Direito Desportivo e sua

Legislação. Neste momento iremos apresentar alguns pontos de vital importância para

esse novo ramo do direito, dando alguns conceitos, tais quais: o de atleta, sua entidade

desportiva, a justiça desportiva, os princípios que regem essa matéria e sua relação com

os demais ramos do direito. Num segundo momento, iremos abordar a evolução

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histórica da legislação desportiva no Brasil, finalizando com uma breve comparação em

relação a outros países.

Em seguida, no segundo capítulo entraremos nos conceitos

fundamentais usados dentro do estatuto do torcedor, fazendo uma breve demonstração

de como surgiu o estatuto, dando uma visão geral sobre ele, passando para os princípios

fundamentais do mesmo e por fim fazendo as definições básicas de consumidor,

fornecedor e a responsabilidade referente as condutas tipificadas pelo estatuto.

O terceiro capítulo irá tratar sobre o ponto principal de nosso

estudo que é as particularidades dos capítulos do estatuto do torcedor. Faremos um

breve comentários sobre os principais pontos de cada matéria e tentaremos exemplificar

alguns pontos com exemplos práticos e teóricos voltados para o evento esportivo.

Por fim, o quarto capítulo irá abordar a fundo o evento

esportivo, dando alguns casos que aconteceram dentro do meio esportivo e acabaram

causando impacto negativo dentro do meio do esporte. São casos que irão ajudar a

entendermos alguns pontos do estatuto e farão agente ver as coisas com outros olhos.

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1. O DIREITO E A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA

1.1 ALGUNS CONCEITOS

1.1.1 DIREITO DESPORTIVO

Para entendermos o estudo do contrato do atleta profissional de

futebol, temos que ter o entendimento do que é o Direito Desportivo e do que se trata tal

estudo, a qual muitos consideram um ramo do Direito e outros não consideram, como

veremos mais a frente no estudo do Direito Comparado.

Como o próprio nome já diz se trata de uma ciência jurídica que

visa estudar as relações existentes entre os conflitos jurídicos que regulamentam a

conduta humana no desporto, prescindindo ou não, do auxílio de outros ramos jurídicos.

Além disso, ele sistematiza regras disciplinares e comportamentos esperados dos

desportistas e tem como base regras nacionais e internacionais.

Pelo fato de haver uma carência na legislação que rege a

matéria, verifica-se que o estudo sistemático das matérias relativas ao direito desportivo

ainda está em desenvolvimento, e que não pode ser mais considerada uma matéria

exclusivamente dependente de princípios e regras de outros ramos do direito, mas

verdadeiramente como uma área temática relevante, qualificada de "Direito Desportivo"

ou "Direito do Desporto".

De fato, o conceito de direito desportivo ainda está longe de ser

delineado, principalmente por haver muitas normas influenciando a área, mas nenhuma

que trata especificamente da matéria.

Daí, concluirmos que, o DIREITO DESPORTIVO, é um

conjunto de normas reguladoras das relações entre pessoas físicas e ou jurídicas que

pratiquem ou administrem a prática de qualquer modalidade desportiva, seja em caráter

de lazer, ou de cunho profissional, criando direitos, impondo responsabilidades,

aplicando penas e solucionando conflitos, com princípios, normas, institutos, fontes e

instituições próprias, conforme sinaliza a Constituição Federal em seu artigo 217.

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1.1.2 CONCEITO DE “ATLETA” E “ENTIDADE” “DESPORTIVA”

Outro termo que é de suma importância para o nosso presente

trabalho é o conceito de “atleta” e “entidades desportivas”, que será base de nosso

trabalho, pelo fato de que para se realizado um contrato profissional devemos ter a

figura de ambas as figuras.

Temos como figura de “atleta”, aquele que irá exercer alguma

prática desportiva, seja ela qual for. Essa atividade poderá ser remunerada ou não, sendo

dividida em três classes de atleta que são:

a) O atleta amador: esse tipo de atleta é aquele que irá praticar a atividade

desportiva sem receber qualquer tipo de remuneração ou incentivo, seja ele

de qualquer forma, podendo praticar de competições organizadas por

entidades estaduais, distritais ou municipais desde que não recebam para

tal participação;

b) O atleta não-profissional: já esse tipo de atleta é aquele que ao praticar

uma atividade desportiva recebe algum tipo de incentivo material, que

pode ser previsto por contrato, mas não por um vínculo formal de contrato

de trabalho;

c) O atleta profissional: será o que estudaremos em nosso trabalho, ou seja, é

aquele que para praticar qualquer tipo de atividade desportiva é obrigado a

ter um contrato de trabalho formal, assinado com uma entidade desportiva.

As “entidades desportivas” são aquelas que ficarão responsáveis

em atender os direitos e deveres que estão relacionas com a prática desportiva, seja ele o

próprio atleta (profissional ou não-profissional) ou aos torcedores de seus clubes.

1.1.3 PRINCÍPIOS DESPORTIVOS

Para desenvolver o nosso trabalho monográfico é de

fundamental importância estudarmos os princípios que são a direção seguida pelo

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direito, inspirando direta ou indiretamente uma série de soluções de conflitos, inclusive

na criação de normas ou na melhoria das já existentes.

Atualmente os Princípios de Direito encontram-se presentes no

ordenamento Jurídico de forma marcante, e servem de mecanismo integrador e

norteador da interpretação da norma, orienta a aplicação do Direito em todas as fases do

processo.

Os Princípios de Direito são os responsáveis por garantir a

unidade do Ordenamento Jurídico, na medida em que permeiam todas as regras nele

inseridas e orientam sua aplicação ao caso concreto.

Quando se fala dos Princípios do Direito Desportivo, veremos

que possuem importância fundamental para a manutenção da unidade do Ordenamento

Jurídico-Desportivo, uma vez que seu alcance internacional requer alicerces bem

definidos e sólidos o suficiente para promover a integração necessária e inerente ao

Direito Desportivo, considerando as peculiaridades regionais em que se inserem os

atores deste Ordenamento.

Portanto para se ter uma idéia da importância dos princípios no

Direito Desportivo, veremos que pela primeira vez os temos elencados num

ordenamento jurídico-desportivo, no artigo 2º, do Código Brasileiro de Justiça

Desportiva, e segundo o Dr. Paulo Marcos Schmitt, tem a função de:

“Os princípios têm a função de auxiliar no processo interpretativo das normas aplicáveis ao desporto, permitindo o adequado preenchimento de lacunas aparentes. As leis, normas, regulamentos e códigos em geral reconhecem, para a solução de casos omissos o uso da analogia, jurisprudência, costumes e princípios gerais do direito”.

1.1.4 JUSTIÇA DESPORTIVA

Para conceituar à Justiça Desportiva, é necessário consultar dois

grandes especialistas sobre o assunto.

De acordo com Marcílio Krieger, o entendimento de justiça

desportiva seria o de que:

“... é o aparelhamento político-administrativo-jurídico que aplica o Direito Desportivo aos casos de infração disciplinar às normas e regulamentos desportivos, bem como às transgressões das respectivas competições, obedecidos os requisitos constitucionais e legais que lhe são aplicáveis,

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sendo instância obrigatória para o ingresso com ação no poder judiciário sobre tais questões”.

Em contra partida a definição de KRIEGER, O Dr. Marcos

Schmitt, entende que a Justiça Desportiva é o:

“... conjunto de instâncias desportivas atreladas à jurisdição e territorialidade das entidades de administração do desporto, com atribuição de dirimir os conflitos de natureza desportiva e de competência limitada ao processo e julgamento de infrações disciplinares definidas em códigos desportivos”.

Portanto tiramos o entendimento de que, a Justiça Desportiva é

uma organização jurisdicional no âmbito Desportivo, tendo diversos órgãos

independentes das entidades de administração do desporto, com competência para julgar

as infrações disciplinares e as competições desportivas, sempre assegurando o direito à

ampla defesa e ao contraditório.

Ela seria um meio de pacificar as práticas desportivas,

estabelecendo um controle social dessas atividades e solucionando alguns conflitos,

desde que esse seja de ordem desportiva, definidas no Código de Justiça Desportiva.

1.2 RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

Veremos mais a frente que o Direito Desportivo teve e terá pela

frente uma luta muito grande para ser reconhecido como um ramo autônomo do Direito.

Mesmo sofrendo uma evolução desde o surgimento da primeira lei sobre os desportes

há três correntes a respeito desse assunto que são:

A primeira na qual não considera o Direito Desportivo como um

ramo de direito independente, se valendo de outros ramos em situações específicas, bem

como explica Luiz Roberto Martins Castro, dizendo que:

“O Direito Desportivo não passa de uma aglutinação de vários outros ramos do Direito adequando a uma nova atividade específica do ser humano, o esporte”.

A segunda corrente já considera tal direito como um ramo

individual, alegando que o mesmo têm suas normas específicas que ditam o seu

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funcionamento e não as normas reguladoras de outros ramos, tais como explica

novamente Luiz Roberto Martins Castro, dizendo que algumas pessoas alegam que:

“Argumentam que o Direito Desportivo é um ramo autônomo do Direito, pelos seguintes motivos: primeiro, por possuir legislação própria e específicas e somente a ele aplicável; segundo, por advir de uma necessidade da evolução da sociedade humana, tal qual fora qualquer outro ramo do Direito; e, terceiro, pela existência de princípios jurídicos singulares, que servem para dar um entendimento conjunto, integrado e sistemático das normas que formam o novo ramo.”

Por fim, uma terceira corrente que, atualmente ganha mais força,

na qual não é considerado um ramo independente do Direito, mas se acredita que em

breve devido ao desenvolvimento da matéria e à mobilização de seus seguidores tende a

se tornar um ramo individual dentro do âmbito do Direito brasileiro.

Diante disso, temos que o Direito Desportivo mesmo tendo sua

legislação e seu tribunal próprio sofre e em certos casos dependem da influência de

outros ramos do Direito, tais como o Direito Trabalhista, Civil, Constitucional, entre

outros, que iremos ver abaixo.

Dentre os ramos que mais trata do Direito Desportivo está o

Direito do Trabalho, porque para se ter uma relação entre um jogador profissional de

futebol e um clube ou entidade esportiva é necessário que a mesma seja regulada por

um documento legal, que neste caso seria um Contrato de Trabalho, que iremos estudar

mais profundamente.

Além de serem regulados por normas específicas, tais como as

leis n° 6354/76 e a n° 9615/98, os atletas profissionais de futebol podem se utilizar

algumas normas aplicáveis pela CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas), além disse

qualquer conflito que acontecer será dirimido pela Justiça do Trabalho.

Já o Direito Civil complementa o Desportivo mais na área

relativa ao uso da imagem, ou seja, no chamado “Direito de Imagem” e o “Direito de

Arena”, principalmente nos dias atuais, onde o atleta é sempre a “estrela” do espetáculo,

gerando uma receita bem alta ao clube no qual o contrata.

De certa forma, muitos doutrinadores dizem que o Direito

Constitucional foi quem deu origem ao Desportivo, principalmente depois da

Constituição Federal de 1988, que foi o “divisor de águas” para o Direito Desportivo,

que em seu artigo 217 dá ao Estado o dever de garantir essa prática, com mais ênfase na

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área de educação, ditando certos limites para essa atuação, limites esses que são os

princípios que irão reger o Direito Desportivo.

O desporto na Constituição resume-se a um artigo apenas. Mas,

este artigo solitário prevê normas importantes para o interesse do desporto, desde a

destinação prioritária das verbas públicas até a competência da justiça desportiva.

O Direito Tributário fica responsável na verificação das finanças

dos clubes e devem ser verificadas todas as relações dos clubes quanto às

administrações públicas, e também as tributações referentes ao jogador, que nos dias

atuais recebem altos valores mensais, sejam na forma do salário ou nos direitos de

imagens e premiações.

Temos ainda o Direito Penal que é pouco utilizado pelo Direito

Desportivo, pois a maioria das jogadas violentas é punida pelo CBJD (Código Brasileiro

de Justiça Desportiva), não cabendo ser utilizada o código penal, somente em alguns

países e casos específicos. Entre algumas dessas normas verifica-se à intervenção

autônoma de tal ramo, principalmente, na tutela da lealdade, verdade e transparência na

competição, sancionando a corrupção no fenômeno desportivo. Apesar da influência do

Direito penal, os códigos disciplinares desportivos ao desenharem os elementos

integrantes da infração, não trouxeram para a infração desportiva os mesmos elementos

estruturais do crime.

O direito societário exerce uma influência bastante forte no

Direito Desportivo, pois são as normas que estabelecem, principalmente, as normas

sobre gestão, o regime de constituição de sociedades por ações ou por quotas de

responsabilidade limitada desportivas, o regime contratual dos praticantes desportivos

profissionais.

Cabe notar que as entidades do desporto, clubes, ligas,

federações e confederações, enquanto inseridas em um contexto jurídico estatal, estão

sujeitas à legislação do país onde se situam, sendo, portanto inevitável a integração

entre o Direito Desportivo e os demais ramos do Direito. É inegável que além de ser

uma relação desportiva, a relação entre um jogador profissional e o clube pelo qual

exerce sua profissão é uma relação trabalhista e, como tal, sujeita à legislação

trabalhista do Estado em que se dá esta relação. Os contratos celebrados entre as

entidades do desporto e a mídia, embora regulem a transmissão da prática desportiva e

os direitos de imagem dela decorrentes, encontram-se na esfera do Direito Civil. No

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mesmo sentido, as obrigações tributárias das entidades do desporto também se inserem

na jurisdição do Direito Tributário, e assim por diante.

Importante notar que esta inter-relação dá-se apenas onde as

relações desportivas projetam-se para além da esfera do desporto, sendo inadmissível a

interferência estatal na elaboração e aplicação do Direito Desportivo enquanto ramo

autônomo do Direito, cujas normas originam-se em relações que transcendem o próprio

Estado, repousam na essência das relações humanas e são mais antigas do que qualquer

Estado que conhecemos nos dias de hoje.

Por fim o Direito Internacional, que no âmbito do Direito

Desportivo é utilizado segundo as normas da FIFA, que regem as regras gerais de

transferências do clube de um país para outro, como veremos mais a frente no estudo

das transferências de jogadores.

1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEIS DESPORTIVAS NO BRASIL

Para começarmos o nosso estudo é importante ressaltar a

popularidade do futebol no cenário brasileiro, e a paixão que todos temos por essa

prática esportiva, mesmo sofrendo uma grave crise financeira cumulada com péssimas

administrações e falta de profissionalismo dos dirigentes, que tratam o clube de forma

amadora e mais ligados a emoção do que a razão.

É claro notar esse amadorismo, não só de agora, mas também

dos começos da prática desportiva. Temos notícias de que o primeiro clube foi

legalmente reconhecido no Brasil em 1851, e demorou mais de 80 anos para que o

Estado interferisse na organização desportiva.

Diante disso surge então a primeira medida relativa às atividades

esportivas, o decreto-lei nº 526/1938, que vem para criar o Conselho Nacional de

Cultura, cuja finalidade era de supervisionar as atividades ligadas com o

desenvolvimento cultural do país incluído a isto a educação física na qual abrangem os

esportes em geral.

Ocorre que no ano seguinte surge o decreto-lei nº 1056/39, na

qual é criado a Comissão Nacional de Desportos, onde tinha a função de realizar um

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estudo para apontar os problemas desportivos e apresentar suas soluções e regulamentar

o desporto nacional. Essa medida fez surgir o denominado “Código Nacional de

Desportos”, na qual qualquer medida ligada a prática desportiva era de ser julgada na

área desportiva, não podendo se utilizar de outras áreas do judiciário.

Muitos são os doutrinadores que consideram como primeira

norma legal do desporto brasileiro, em 14 de abril de 1941, o decreto-lei nº 3.199, que

cria o Conselho Nacional de desportos – CND, com o objetivo de o Estado Novo ter

mais intervenção nas práticas desportivas. Ficou decidido também uma relação mais

normatizada entre o clube e os atletas.

Com o surgimento da CLT, em 1º de maio de 1943, o atleta

profissional de futebol, mesmo não tendo normas específicas, teve algumas regras

utilizadas em analogia tal como a dos artistas.

Feito um breve histórico a respeito das normas reguladoras do

direito desportivo em geral, pois muitas outras normas e decretos são utilizados até hoje,

veremos agora como foram surgindo as normas específicas para o jogador de futebol

profissional.

De acordo com o especialista em direito desportivo e Juiz do

Trabalho do TRT da 2º Região, Jean Marcel Mariano de Oliveira a “primeira

regulamentação especifica para o atleta profissional de futebol surgiu apenas 21 anos

mais tarde, com o Decreto nº 53820, de 24 de março de 1964”.

Este decreto tem como objetivo regulamentar de forma

específica a profissão do atleta de futebol dispondo pela primeira vez da lei do passe,

onde gerava a participação do próprio atleta no valor de 15% sobre o valor total de sua

transferência para outro clube, tendo ele também o direito a férias e intervalo mínimo de

60 horas durante uma partida e outra. Outra regulamentação importante a respeito desse

decreto foi acerca do prazo estipulado pelo contrato de trabalho que ficou fixado em no

mínimo 3 meses e no máximo de 2 anos, tendo ainda outras regulamentações foram

estipuladas em beneficio do jogador.

No ano de 1973 fica estabelecida a lei nº 5939, na qual tratava

sobre os seguros sociais, referente ao jogador de futebol. Dois anos depois a lei nº 6251,

voltava a colocar o Estado com forte influencia nas decisões do desporto, seja ele de

qualquer forma: comunitária, estudantil, militar etc.

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Surge então a lei nº 6354/76, lei essa que será usada ate os dias

atuais, referentes às disposições sobre as relações trabalhistas do jogador profissional de

futebol, que trata de todos os aspectos relativos a este contrato, como iremos estudar

mais a frente. Além disso, esta lei vem regular a competência da justiça desportiva, que

irá julgar esses litígios entre o clube e o atleta.

Eis que com a Constituição de 1988 ocorre um divisor de águas

nas legislações desportivas, com a própria constituição tratando da questão do desporto

em seu dispositivo, agora de forma clara a autonomia das entidades desportivas.

Tentando resolver os problemas acerca dos atletas profissionais

de futebol, surge no dia 06 de julho de 1993, a lei nº 8.672, mais conhecida como “Lei

Zico”, em homenagem a Arthur Antunes Coimbra, na época secretário Nacional de

Esportes e um dos maiores jogadores de todos os tempos do futebol nacional e

internacional e ídolo da maior torcida do Brasil, que é o Clube de Regatas Flamengo.

Esta lei ficou conhecida por focar apenas o futebol, tendo como

marco o fato dos clubes agora facultarem por se organizar em sociedades comerciais e

entregar a elas a gestão do departamento de futebol, ou seja, possibilitou ao clube se

tornar uma empresa, enfraquecendo a influência estatal.

Por haver falhas em alguns aspectos, esta lei foi expressamente

revogada, em sua totalidade, de acordo com o artigo 96, da lei 9615/98, que veio

substituir a “Lei Zico”. Esta lei ficou conhecida com “Lei Pelé”, em homenagem ao

maior jogador de todos os tempos e na época Ministro dos esportes, e causou muita

discursão até hoje, pelo fato de na minha opinião prejudicar os clubes e beneficiar de

forma indireta as transações internacionais, no que diz respeito a compra de jogadores,

principalmente aqueles que se encontram nas categorias de base se seus clubes. A “Lei

Pelé” utilizou-se de muitos aspectos da “Lei Zico”, sendo portanto entendido que sua

criação foi desnecessária, podendo ocorrer somente alterações que melhorassem a

vigência da lei antiga.

Umas das principais idéias dessa lei foram tentar transformar os

clubes em empresas, autorizado a eles a se organizarem da melhor maneira. A idéia de

transformar esses clubes falidos em sua maioria, em empresas, era tentar por em dia

suas finanças.

Como já foi dito, essas contribuições foram negativas, pois

aumentaram a intervenção do Estado, e aumentaram o número de empresários, que só

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vieram a prejudicar os clubes, fazendo com que se interessem menos pelas categorias de

base, para formação de novos atletas, pelo fato desses atletas serem vendidos cada vez

mais novos, sem trazer qualquer recompensa financeira que valha a pena tal

investimento.

A Lei Pelé (9.615/98) completa onze anos em 2009, e o Instituto

do Passe já não existe mais desde 26 de Março de 2001, como veremos mais a frente,

quando estudarmos esse instituto. E ainda tem dirigente reclamando da lei, indignados

com a perda dos direitos sobre o atleta. Mas, em vez de reclamar das mudanças, está na

hora de aprender a usar a lei para não deixar de lucrar.

É importante ressaltar o surgimento em 2003, da lei nº 10.671,

que ficou conhecida como o “Estatuto do Torcedor”, que veio para proteger o direito

daqueles que ajudam a fazer o espetáculo do esporte e contribuir com as finanças do

clube, o torcedor. E em 2006 foi aprovada a “Timemania” que foi criada para tentar

ajudar os clubes participantes a pagarem suas dívidas com o governo e fugir da falência.

Do total que é arrecado os times recebem cerca de 22% que são destinados ao

pagamento de certas dívidas, sendo um ato voluntário, podendo o clube participar ou

não de tal medida.

Algumas dessas normas aqui citadas continuam em vigor, seja

em parte ou totalmente, desde que não tenham sido revogadas tácitas ou expressamente.

Mas em relação ao futebol, temos que:

Atualmente, o futebol é regido pela lei nº 6.354, de setembro de 1976, em vigor há mais de vinte e nove anos, específica para o atleta profissional de futebol, tendo sofrido alterações pela lei nº 8.672/93 (Lei Zico), esta que se destinava a reger o desporto em geral e, mais recentemente, pela lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que também regulamentou o contrato dos atletas profissionais em geral, revogando a Lei Zico”.

1.4 A LEGISLAÇÃO COMPARADA NO DIREITO ESTRANGEIRO

Como já vimos, a legislação brasileira quanto ao jogador

profissional de futebol é regida por uma norma específica, podendo em alguns pontos

ser utilizadas as normas básicas da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Veremos agora como alguns países tratam esse assunto,

mostrando alguns pontos marcantes quanto ao ordenamento jurídico de cada um deles

21

que serão aludidos abaixo, levando em consideração que grande parte deles segue as

normas trabalhistas gerais, tendo em contrapartida os que seguem as leis específicas em

face do jogador profissional de futebol.

Na Argentina, esse contrato é regido pela lei n° 20.160 e deve

ser escrito, feito por tempo determinado e deve haver uma contribuição financeira, na

qual não pode ser inferior a um ano e nem superior a quatro anos de serviços prestados;

devendo o empregador prestar vários serviços ao atleta, entre eles: assistência médica,

contratação de seguro, salários em dias, entre outras coisas.

Segundo Jean Marcel, o ordenamento jurídico da Argentina

deveria ser adotado por todos os outros quando ele diz que:

“A regulamentação Argentina é um dos exemplos de ordenamentos jurídicos com normas previstas em legislação própria para o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Para o direito do trabalho argentino, há também a aplicação da legislação trabalhista vigente, no que for compatível com as normas especiais”.

A transferência do atleta para outra entidade pode ocorrer em

definitivo ou por prazo máximo de um ano, sob concordância do atleta, que têm direitos

a receber a quantia de 10% do valor da cessão operada. Em casos de representar a

seleção nacional à lei Argentina faz com que a associação arque como se estivesse

contratando aquele jogador.

Quanto à remuneração, uma diferença que vemos de acordo com

a lei brasileira. Na Argentina, ela é reajustada todo ano, com ambas as partes entrando

num acordo, cabendo ao Ministério do Trabalho realizar esse ato caso não seja feita pela

tal. Temos alguns exemplos de como esse reajuste é feito: em caso de destaque

individual do atleta ou quando sua equipe consegue subir de divisão ou um titulo, pode

ocorrer um aumento de 25% em sua remuneração atual; conseqüentemente se ocorrer

um rendimento abaixo do esperado do atleta ou sua equipe for rebaixada, pode sim, seu

salário ser diminuído em no máximo 20%, observando e respeitando o valor do salário

mínimo.

Em relação a questão disciplinar, temos que é possível ao atleta

sofrer sanção de 20% da sua remuneração total; suspensão, não superior a 60 dias

durante a temporada, sem direito à remuneração; ou rescisão do contrato.

O atleta pode questionar certas medidas disciplinares junto a um

tribunal arbitral de futebol, questionando se tais medidas estão de acordo com as normas

22

reguladoras ou o contrato desse jogador. Caso essa medida seja negada pelo tribunal,

cabe a parte contratada interpor recurso para a câmara nacional de apelações do

trabalho.

A extinção do contrato se dá pelos seguintes fatos: mútuo

consentimento; vencimento do prazo sem prorrogação; falta de pagamento de salário

por mais de 10 dias, vencido o prazo; descumprimento contratual; falta grave do atleta.

(talvez copiar o penúltimo parágrafo)

No caso do clube ser responsável pela rescisão, poderá o jogador

firmar contrato com outra entidade desportiva, e ainda o direito de receber à titulo de

indenização, a quantia de salários que o mesmo iria receber até o fim do ano que

ocorreu a indenização. Já no caso do jogador ser o responsável por esta rescisão, caberá

a ele ficar vedado de pactuar um novo contrato até o ultimo dia do ano subseqüente.

Já de acordo com a legislação francesa é regida art. D 121-2 do

código de trabalho, existindo também uma regulamentação específica.

O contrato é por tempo determinado, e visa proteger clube

formador, com o direito de receber uma indenização, que visa compensar o valor gasto

com aquele atleta.

Essa compensação para ser recebida tem que cumprir certos

requisitos e somente é válida na primeira transferência, levando em conta que se for

transferido para um clube estrangeiro, este valor poderá ser dobrado, quanto a uma

transferência nacional.

Em Contrapartida, a legislação belga, regida pela lei do contrato

de trabalho do desportista remunerado, estabelecida em 24 de fevereiro de 1978, faz

menção a poder usar a legislação trabalhista do país.

A duração de contrato é de no máximo de 5 anos, com a

possível cláusula de renovação, tendo que ter vencimento no dia 30 de junho, e deve ser

por prazo determinado e deve ser celebrado por escrito.

Como a maioria dos países, trata sobre a indenização devida em

caso de rescisão contratual em benefício à parte que foi prejudicada.

Visando obrigar o estudo, na Bélgica a pessoa só pode assinar

um contrato profissional, quando termina seus estudos (como se terminasse o 2° grau

aqui no Brasil).

23

Esse prazo é dado para a Federação Belga de Futebol ter um

controle amplo de transferência dos jogadores belgas. Antes desse prazo, o clube é

obrigado a oferecer um novo contrato, podendo o atleta recusar; em caso de recusa, o

jogador esta livre para outras transferências.

A Federação Belga trata de forma muito abrangente e trata com

muita importância a questão da transferência do atleta, visto que foi neste país que se

deu umas das principais mudanças realizadas no cenário mundial do futebol, que foi o

Caso Bosman, que será estudado mais a frente.

A Itália é regida pela lei nº 91, de 23 de março de 1981. O

contrato pode ser subordinado ou autônomo. Deve ser feito de forma escrita, por

modelo elaborado pelas federações desportivas e representantes das atletas. Só podem

ser usadas, aos atletas, as norma que são compatíveis, não sendo usadas algumas

normas dos trabalhadores em geral.

O contrato é celebrado por prazo determinado e por duração

máxima de 5 anos, podendo prorrogar. Quanto à cessão pode ser cedido entre as

entidades tendo à concordância do atleta, podendo ser estabelecido uma indenização ao

clube que “perdeu” o atleta. É dada a preferência a realização do primeiro contrato

profissional ao clube que teve responsabilidade na sua formação esportiva.

Por fim, o Brasil não adota uma regra única, podendo ser

aplicada as normas trabalhistas para alguns casos como os de rescisão contratual

segundo os artigos 482 e 483 da CLT, porém a regra para o contrato desse atleta seria a

legislação específica para tal. Muitas vezes tentaram adequar uma só norma para todos

os países, fato esse que não teve êxito pelo fato de termos um calendário diferente entre

os principais campeonatos nacionais e internacionais.

No próximo capítulo, abordaremos o contrato de trabalho do jogador profissional

brasileiro de futebol.

24

2. O ESTATUTO DO TORCEDOR

2.1 NASCIMENTO

Desde muitos anos, o futebol brasileiro vinha sofrendo de vários

escândalos, dentro e fora de campo, como isso o governo começou a se preocupar e

tentar fazer do futebol e dos esportes em si uma espécie de moralização. Após a

realização de duas CPIs realizada na câmara dos deputados (CPI CBF/NIKE e a CPI do

Futebol), foi dada essa largada em busca da moralização e novas legislações começaram

a ser elaboradas para tentar acabar como essa desmoralização do esporte para com o

torcedor. Tivemos várias leis para criadas com esse intuito, tais como a MP nº 79, cujo

objetivo era fiscalizar clubes e dirigentes, e o projeto de lei nº 7.262/02 que foi redigida

e entregue ao então presidente Fernando Henrique Cardoso em julho de 2002 e tratava-

se do Código de defesa do torcedor, na qual o intuito era das ao espectador do evento

esportivo uma garantia equiparada ao consumidor em geral.

Com o intuito de trazer normas mais claras, específicas e definir

responsabilidades, esse novo estatuto que visava a segurança do torcedor sofreu uma

resistência bem grande à sua aprovação, isto porque as pessoas que seriam

responsabilizadas por tais atos em eventos esportivos seriam aquelas que possuem um

grande poder de influência. Uma coisa importante para que essa lei fosse sancionada foi

que desde o começo o governo não cedeu às pressões

O projeto foi bastante discutido e alterado e teve a colaboração

de várias pessoas importantes do meio esportivo daquela época. Conforme reportagem

do site FOLHA ONLINE (2003), na criação do projeto de lei,

“o grupo realizou encontros durante três meses e reuniu dirigentes como os presidentes da CBF, Ricardo Teixeira, do Clube dos 13, Fábio Koff, - que o deixou antes de seu final-, e do COB, Carlos Arthur Nuzman, o técnico Carlos Alberto Parreira, o diretor da Globo Esportes, Marcelo Campos Pinto, e atletas como Raí e Júnior.”(FOLHA ONLINE, São Paulo: Folha de SP, 22 mai. 2003. Disponível em: (http://www1.folha.uol.com.br/folha/esporte/ult92u60067.shtml. Acesso em: 22 mai. 2003)

25

No dia 30 de outubro de 2002 o projeto foi enviado para o

congresso em regime de urgência e depois de várias divergências, o projeto de lei foi

obrigado a sofrer diversas mudanças, como exemplo a que o torcedor não poderia

ajuizar uma ação de indenização por conta de erro do juiz de uma partida, mudanças

essas que não fizeram perder o espírito da lei que era a proteção do torcedor tal como

um consumidor.

Até que no final de fevereiro a Câmara aprovou o projeto e no

dia 15 de maio de 2003, o presidente da república, Lula sancionou a Lei nº 10.671/03,

que marcou uma inovação positiva no meio esportivo e ficou conhecida como

“ESTATUTO DO TORCEDOR”, na qual obriga as instituições responsáveis a darem

suporte ao esporte brasileiro de forma mais organizada e transparente.

Podemos dizer que tal estatuto foi inspirado de forma positiva

no Código de Defesa do Consumidor e criou além de várias coisas semelhantes a

presença do Ouvidor da Competição, que recebe reclamações positivas e negativas dos

torcedores, penaliza os dirigentes e entidade de prática esportiva que não cumprirem as

normas em geral.

No dia 28 de julho de 2010, foi sancionada uma lei que

acrescentava novas práticas ilegais ao estatuto do torcedor. A partir de agora, qualquer

tipo de violência cometida nas arenas esportivas, ou fora delas, podem gerar multas e

até mesmo prisões para os torcedores que cometerem esses atos.

2.2.VISÃO GERAL DO ESTATUTO

Antes de fazer um estudo detalhado dos artigos e incisos

contidos no estatuto do torcedor, iremos fazer uma visão geral de que o torcedor pode

estar protegido com tal ordenamento jurídico. Como já foi dito o objetivo principal do

estatuto era acabar com a agressão que o torcedor vinha sofrendo nesses últimos tempos

de esporte, e o principal não é o que ocorre dentro das arenas esportivas e sim na

chegada e na saída delas.

Outro ponto importante no novo estatuto é que obriga as

26

entidades a fazer uma organização antecipada dos eventos e com isso o torcedor em tese

tem mais conforto e segurança, além de assegurar uma maior publicidade ao evento em

si, pois agora o regulamento, a tabela dos jogos, os dados completos de cada partida,

tudo tem que ser apresentado a público antes e depois da partida.

Um ponto importante e que esta longe de chegar a perfeição é o

que diz respeito aos ingressos, que devem ser numerados. Por exemplo, sempre que a

pessoa compra um ingresso ela ira receber um recibo e esse recibo tem que estar

numerado corretamente de acordo com o estádio, se por acaso ocorrer alguma violação

ao torcedor, este servirá como comprovante que a pessoa prejudicada estava assistindo a

partida. Daí que vem o problema, os ingressos brasileiros não vem nomeados, portanto

esse é um meio de prova que pode ou não ser aceito como uma possível reclamação.

Uma das controvérsias ainda no estatuo é em relação a

responsabilidade que não se define entre as entidades esportivas detentoras de mando de

campo, para as entidades organizadoras das competições ou para ambas. Isso iremos

discutir mais a frente mas vale a pena fazer uma reflexão sobre o tema.

Temos a consciência de que somos o país do futebol e dos

esportes mas temos que ter em mente também que estamos anos luzes atrás dos países

europeus no que diz respeito a organização de clubes e eventos esportivos seja ele qual

for. Lá na Europa o torcedor que antigamente era muito mal educado e agressivo dentro

dos estádios de futebol, hoje em dia fica a menos de 5 metros de seu ídolo, coisa que

aqui no Brasil se torna praticamente impossível se não houver uma mudança radical.

Conforme reportagem do site UOL ESPORTE, matéria especial exibida no dia 21 de

maio de 2003, os ingleses tomaram medidas como numerar todos os lugares e implantar

sistemas eletrônicos de segurança nos estádios, lá o torcedor que for pego “criando

confusão em uma partida de futebol pode ser impedido de voltar aos estádios por até

dez anos. Mesmo os que não tiverem antecedentes criminais podem ser suspensos por

até três anos.” (UOL ESPORTE. São Paulo: UOL Esporte Especial, 21 mai. 2003.

Disponível em:http://esporte.uol.com.br/especial/especial_05c.jhtm Acesso em: 21

mai.2003).

Outra medida que foi muito bem recebida pelo estatuo foi a de

obrigar os estádios brasileiros com capacidades para mais de 20 mil torcedores de ter a

instalação de circuitos fechado de TV, emergência medica e proteção civil em número

elevado.

27

Recentemente o estatuto sofreu mudanças positivas e o fator

crucial para isso foi a batalha ocorrida no Estádio Couto Pereira, no fim de 2009, após o

rebaixamento do Coritiba. Agora os torcedores que cometerem qualquer tipo de

violência em até cinco quilômetros dos estádios, invadirem o campo de jogo ou

promover qualquer tipo de confusão será responsabilizado seja com multa, proibição de

assistir aos jogos ou até mesmo ser preso.

Uma nova mudança que pode revolucionar nosso futebol para o

bem é um cadastramento feito para qualquer membro de torcida organizada, podendo

assim ela mesmo ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados por algum de

seus membros. Esse ponto ainda tem que ser muito discutido pois é muito polemico e

não irá se resolver em simplesmente extinguir as torcidas organizadas.

Uma tentativa de acabar com essa confusão dentro dos estádios

foi a de proibir qualquer tipo de bebida alcoólica, fato esse que não adianta muito pois

além de existir pessoas que de forma ilegal conseguem vender tais produtos na porta do

estádio, vários torcedores já chegam ao estádio de futebol “bêbados” e querendo

arrumar confusão e outra medida foi a de a lei vedar cânticos discriminatórios ou

racistas, fato esse que não foi colocado em prática ainda no Brasil.

E por fim qualquer pessoa que estiver praticando ato de

cambista para qualquer tipo de evento esportivo será punido com até quatro anos de

prisão, além de multa, e o novo estatuto tentando se redimir da manipulação de

resultados por parte do juiz Edilson Pereira de Carvalho determina em seu novo

ordenamento multa e pena de dois a seis anos de prisão para juízes que manipularem o

resultado do jogo.

Esta é uma visão ampla do que trata o Estatuto do Torcedor.

Agora, o torcedor, tão maltratado nos últimos tempos, será tratado como merece. São

consumidores e podem usufruir dos benefícios da lei.

2.3 PRINCIPIOS DO DIREITO NO ESTATUTO DO TORCEDOR

Para entendermos qualquer ciência jurídica é necessário analisar

os princípios que a regem. Eles são considerados a base, o alicerce de qualquer

ordenamento jurídico.

28

O Direito do Consumidor não foge à regra e tem princípios

específicos. Este capítulo tem como objetivo, apontá-los e explicá-los, o que será de

grande valia para compreendermos o Estatuto do Torcedor.

Os princípios em qualquer ramo do conhecimento são os pilares

que alicerçam todas as vertentes do seu saber. No Direito não poderia ser diferente, os

princípios são a base da Ciência Jurídica. Já se tem dito, e hoje a afirmação ganha cada

vez mais relevo, que violar um princípio, é mais grave do que infringir um dispositivo

legal. A assertiva é verdadeira em todos os sentidos, pois a sua violação é a tentativa de

negação, de descumprimento, dos pilares de onde brotam, de onde se inspiram, as regras

jurídicas.

Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se

pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer

os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à

justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado.

2.3.1.PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE

Esse princípio é tratado como o norteador dentro do direito do

consumidor, pois nesse tipo de atividade é reconhecida uma parte mais vulnerável, que

no nosso caso é o torcedor. Essa constatação se faz tanto em aspecto econômico,

técnico e jurídico, porque em tese o fornecedor é aquela pessoa que detém mais

superioridade nesses itens e conhecimento.

O Estatuto do Torcedor, tal como o CDC, visa proteger a parte

mais frágil na relação jurídica, que é o torcedor, portanto: na dúvida, decidir pró-

consumidor; deve-se interpretar o contrato favoravelmente ao consumidor; em caso de

litígio, o consumidor respeitando alguns requisitos, pode requerer a inversão do ônus da

prova.

O doutrinador Luiz Antonio Rizzatto Nunes destaca que:

(...) o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E

29

quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido. (2000, p. 106).

Portanto basta a pessoa ir um dia se quer a um estádio de futebol

para sentir na pele o quanto o torcedor é mal tratado e as vezes ate humilhado com as

condições precárias que nossos estádios se encontram, diferentemente das partes mais

sociais da arena esportiva onde tudo é da mais perfeita qualidade. Neste caso fica claro

deduzir quem é a parte mais fraca da relação, obrigando o estatuto a equilibrar essa

relação de consumo.

2.3.2.PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL

Como o próprio nome já diz nesse princípio o Estado deverá

interferir nessa relação de consumo com o objetivo de assegurar esses direitos que são

fundamentais para a relação do fornecedor com o consumidor. Esse princípio é

conhecido como uma ação governamental e tem uma importância muito grande para a

aplicação do CDC, desde a criação dos PROCONs, a criação de entidades civis que

protejam o consumidor.

Podemos fazer a mesma proporção da importância desse

princípio feita acima para o estatuto do torcedor, prova disso foi que esse assunto já foi

objeto de ADIN, no STF. A Constitucionalidade da lei, foi colocada à prova,

principalmente por causa dos artigos 24, IX, §1º, e 217 da Constituição Federal. Reza o

art.24 da C.F/88:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino e desporto; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.” O Partido Progressista (PP), autor da ação, alega que o Estatuto do Torcedor, lei federal, não é uma norma geral, é específica.

30

Outro artigo da Constituição Federal que o PP diz ter sido violado é o 217. Dispõe o art.217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.”

O autor da ação, em reportagem exibida no site do jornal

GAZETA MERCANTIL, diz que:

“o Estatuto de Defesa do Torcedor, de modo flagrantemente inconstitucional, afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva.” (GAZETA MERCANTIL, São Paulo: Gazeta Mercantil, 24jul.2003. Disponívelem:http://www.araujopolicastro.com.br/portugues/publicacoes/AMG-GM STF_recebe%20Adin.doc . Acesso em: 24 jul. 2003).

Muitos entenderam a ação do partido progressista, porém o que

ficou em aberto foi o fato de entendermos o que é mais importante: A autonomia

desportiva ou o torcedor ser tratado como cidadão? Segundo o Superior Tribunal

Federal o mais importante é e esperamos que sempre será o torcedor ser tratado como

merece.

2.3.3.PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU DA REPRESENTAÇÃO

O princípio democrático, ou da representação, é muito

importante para a compreensão do espírito do Código do Consumidor. Trata-se de

princípio de teoria política, que o Código de Defesa do Consumidor aborda em diversos

dispositivos.

“O princípio democrático é aquele que garante ao cidadão a

participação no poder político, diretamente ou por meio de representante por ele

escolhido” (LEITE, op.cit, p.93 - LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do

consumidor. os direitos do consumidor e a aplicação do código de defesa do

consumidor. São Paulo: LTr, 2002. 169 p.).

O princípio da representação é um dos propulsores da revolução

jurídico-política pretendida pelo Código do Consumidor.

31

Os art. 40 e 41 do Código de Defesa do Consumidor tratam da

defesa do torcedor.

Informa o art. 40:

“A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo

observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de

que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Os artigos 81, 82 e 91, citados no item 4.3, são do Título III do

Código do Consumidor.

O art. 41 do Estatuto dispõe:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do

torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei,

poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.”

O inciso I, depende de lei que o crie. Logo, enquanto não há,

vale o inciso II, ou seja, os mesmos órgãos que defendem o consumidor, têm a

competência de defender o torcedor. A atuação dos PROCON(s) já começou. Conforme

site do PROCON de São Paulo (2003), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), foi

autuada no dia 27 de agosto de 2003, por não obedecer o Estatuto do Torcedor nos

jogos São Caetano x Fortaleza e Corinthians x Vasco, válidos pelo Campeonato

brasileiro.

“No primeiro jogo a entidade não apresentou o orçamento da partida no site, no prazo estipulado. Já no segundo jogo a CBF não disponibilizou as informações de regulamento, tabela da competição, forma de contato com o ouvidor, escala de árbitros, lista de torcedores impedidos, no lado externo do estádio em todas as entradas. A CBF foi autuada e poderá pagar multas que variam de 200 a 3 milhões de Ufirs (1 ufir = 1,0641).” (FUNDAÇÃO PROCON-SP, São Paulo: Procon-SP. Disponível em: http://www.procon.sp.gov.br/infpressgeralcbf2.shtml).

Gustavo Marrone, diretor executivo do Procon-SP, mostra que o órgão não pretende relaxar.

“A CBF é um ator importante no processo de implementação do Estatuto. A entidade deverá se ajustar à nova lei, não tem saída”. (FUNDAÇÃO PROCON-SP, São Paulo: Procon-SP. Disponível em: http://www.procon.sp.gov.br/infpressgeralcbf2.shtml).

32

2.3.4.PRINCÍPIO DA QUALIDADE OU DA GARANTIA DE ADEQUAÇÃO

Esse princípio tenta assegurar todos os requisitos necessários

para garantir um serviço de qualidade, com segurança, durabilidade e que o evento seja

realizado da melhor forma. Como os outros princípios esse é de fundamental

importância para o estatuto do torcedor pois visa além de tudo a proteção da saúde e

segurança do torcedor.

Esse princípio é o que norteia o estatuto do torcedor pois desde

o começo antes mesmo de ser aprovado, a caracteristica do estatuto sempre foi a

segurança do torcedor nos eventos esportivos e esse princípio visa essa segurança.

Devemos levar em conta que aqui a qualidade não é em cima do

produto e nem na prestação de algum serviço, mas sim na satisfação de seus

consumidores, nesse caso do torcedor. Temos que ter em mente que essa satisfação do

torcedor seria seu conforto e segurança e não a realização de um bom jogo.

2.3.5.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Entende-se que esse princípio é o orientador do Código de

Defesa do Consumidor, na qual espera que toda conduta seja com base na lealdade,

respeito, moralidade, devendo prevalecer isso entre ambas as partes dessa relação, não

havendo nenhum tipo de abuso ou lesão a alguma das partes.

No que tange ao meio esportivo, temos a consciência de que a

maioria dos dirigentes conseguem fazer esquemas em beneficio própio, e temos vários

casos práticos de atitutes contrárias a este princípio. Seja em casos de problemas em

estádios ou na transferência de um jogador, temos sempre uma pessoa querendo se dar

bem a custa de outra.

Um caso prático de quebra desse princípio da boa-fé objetiva foi

feito pelo ex presidente do vasco, Eurico Miranda, que para tentar burlar um dos artigos

do estatuto garantiu que o estadio São Januário, tinha a capacidade inferior a vinte mil

pessoas só para não garantir a infra estrutura necessária que a lei exige. O que ele não

contava era que a vistoria ia dar um público maior e ele teve que pagar a multa e seguir

o que a lei mandava.

33

2.3.6.PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Esse princípio esta previsto na maioria dos capítulos, e pode ser

fundamental para a maioria das relações consumo, onde a informação tem que ser clara,

transparente e honesta. De acordo com o estatuto temos alguns artigos que estão

diretamente ligados ao Estatuto, tais como o que assegura ao torcedor a publicidade e

transparência na organização do evento, ou aquele artigo que é obrigatório a divulgação,

durante a realização da partida, do público presente, da renda obtida, do número de

gratuidade entre outras coisas.

O Brasil agora que esta tentando mudar sua imagem pois temos

a característica de ter eventos desorganizados e sem a devida divulgação obrigatória em

lei, com tabelas sendo mudadas com o campeonato em andamento, regulamento

escondido e sendo divulgado dias antes de começar o campeonato, a escolha de juízes

era muito duvidosa, a justiça desportiva sendo colocada em dúvida. Com a chegada do

novo estatuto as coisas tendem a melhorar e é isso que esperamos.

2.4 CONCEITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO ESTATUTO DO

TORCEDOR

Antes de entrarmos no assunto dentro do estatuto do torcedor

temos que ter em mente que o direito do consumidor é uma das matérias que irão

dirimir conflitos de consumo entre o fornecedor e o consumidor. Isso se dá através de

uma proteção ao consumidor por meios da publicidade feita pelo bem ou serviço, na

qual foi passado ao público alvo um tipo de informação.

O principal foco dessa defesa ao consumidor não se dá apenas

numa punição material a quem prática ato ilícito, mas sim fazer com que eles se

conscientize de seus direitos e deveres, fazendo com que eles respeitem o consumidor,

nesse caso o torcedor do evento desportivo.

Tentando aprofundar o assunto mais a frente, iremos agora

conceituar algumas das definições mais importantes dentro do direito do consumidor

para enfim entrar dentro do estatuto do torcedor.

34

2.4.1.CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO

As relações de consumo já estão definidas pelo próprio nome,

são relações entre ambas as partes é por excelência são jurídicas. Isso se dá sempre com

uma parte que é o fornecedor oferecendo um bem ou serviço e a outra parte que é o

consumidor fazendo o pagamento pelo mesmo. Esse negócio deve obrigatoriamente

satisfazer a necessidade do consumidor, não deixando nada de errado acontecer, desde

que por culpa exclusivamente sua e não de terceiros.

Uma definição bem clara a respeito disso é dada pelo Dr. Rui

Stocco, onde:

"relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias, ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista".

2.4.2.CONCEITO DE CONSUMIDOR

O conceito básico para consumidor é aquele onde qualquer

pessoa seja ela física ou jurídica, que realize uma relação de consumo, seja para si

próprio ou para outrem, seja considerada consumidora.

Utilizando como base legal os artigos 2º , 17 e 29 do CDC, consumidor é:

“Art 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

Art.17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas

do evento.”

Art.29: “Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas

as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

Essa definição se dá de forma clara e direta, pois tem como

objetivo definir quem deve ser considerado consumidor e quem não deve ser

35

enquadrado como tal, pois como sabemos o CDC foi feito para defender a favor dos

menos favorecidos , nesse caso o consumidor.

Temos que entender que o termo destinatário final mencionado

no artigo 2º deve-se ser entendido como a figura daquele consumidor que adquire um

produto para uso próprio ou de alguém próximo, ou seja não se enquadra aquela pessoa

que compra um produto para revender.

Bom entrando no nosso assunto, o consumidor no nosso caso

seria o torcedor, não sendo necessário que ele esteja participando de forma presente

dentro da arena esportiva, ou sejam o simples fato dele assistir ao jogo pela TV por

assinatura ou ate simplesmente pelo seu celular, já esta sendo configurado uma relação e

consumo, tornando-o um consumidor. Do mesmo modo que o torcedor pode sim ser

considerado consumidor dessa relação tendo seu ingresso bancado por alguma

promoção de algum patrocinador do evento ou do clube.

Da mesma maneira do CDC, o estatuto do torcedor dá a sua

definição para o consumidor:

“Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática

desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o

acompanhamento de que trata o caput deste artigo.”

Esse dispositivo legal vem reforçar a idéia acima de que não

precisa o torcedor estar presente no estádio para que tal seja considerado participe da

relação jurídica, pois ele pode adquirir o espetáculo esportivo por qualquer outro meio.

2.4.3.CONCEITO DE FORNECEDOR

Já o fornecedor seria também qualquer pessoa física ou jurídica,

que irão desenvolver alguma atividade de produção seja com produtos ou com algum

tipo de prestação de serviços. O CDC define em seu artigo 3º o fornecedor como:

"Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". (Código de Defesa do Consumidor, art. 3o).

36

Segundo o doutrinador LEITE,

“o legislador pátrio procura atribuir ao conceito de fornecedor a maior amplitude possível, com o intuito de fixar a responsabilidade solidária, nas relações de consumo, de todos os co-responsáveis por eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços.” (LEITE, op.cit, p.43).

Pois o problema foi quando o estatuto do torcedor dá sua

definição de o que é fornecedor em seu artigo 3º, onde:

“Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

O problema nesse conceito é simples, o estatuto não dá uma

definição de o que é fornecedor, mas sim tenta equiparar a figura do mesmo à entidade

de prática desportiva e a responsável pela organização do evento. O problema é que será

que em todas as ocasiões serão esses os responsáveis por problemas dentro do evento?

A quem devo reclamar em caso de serviços maus prestados?

Vejamos um caso em tela: Jogam no Engenhão Flamengo e

Fluminense onde o mando de campo é neutro. Sabemos que o Engenhão pertence ao

Botafogo de forma arrendada. Ocorre um problema envolvendo os torcedores de ambas

as equipes, será que o Botafogo deverá ser considerado fornecedor, principlamete por o

problema ocorrer envolvendo aspectos de segurança? No meu entendimento quem

deverá ser responsabilizado seria os dirigentes de Flamengo e Fluminense que não

deram a segurança adequada para seus torcedores.

Logo entendemos que o fornecedor para eventos esportivos

deverá ser o clube responsável pelo mando de campo do jogo, no caso de jogar

Flamengo e Corinthias no estádio do Maracanã, o fornecedor do serviço é o Flamengo,

podendo ainda ser incluído a SUDERJ (responsável pelo estádio) e a CBF (responsável

pela competição) em caso de algum tipo de problema.

37

2.4.4.PRODUTO E SERVIÇO

A definição desses dois institutos está meio que ligadas, pois

ambos são ligados diretamente a relação entre o fornecedor e o consumidor. Entretanto

podemos definir produto como qualquer bem de consumo móvel ou imóvel e serviço é

aquela atividade de satisfazer a uma necessidade do consumidor.

De acordo com o estatuto do torcedor essas definições são

simples, onde o produto é o esporte em geral, e o serviço seria o evento esportivo.

Como exemplo de cada um temos o ingresso referente ao produto e o serviço seria o

fato de os responsáveis pelo evento esportivo facilitar algum tipo de meio de transporte,

mesmo que de forma onerosa, para a condução dos torcedores.

2.5 RESPONSABILIDADE

Esse é um assunto de extrema importância no direito desportivo

que não foi dada o devido valor e estudado a fundo em busca de encontrar soluções para

essa discussão que é bastante interessante. Deixando de lado o direito desportivo em

geral e voltando para o tema que é o estatuto do torcedor, temos a maioria dos

doutrinadores o entendimento de que a responsabilidade recai na forma objetiva, ou seja

ela ocorre independente de culpa, lembrando que a responsabilidade subjetiva requer a

prova de ter o agente cometido o dano de forma voluntária, com negligência ou

imprudência.

Portanto nos eventos desportivos a busca por fatos não interessa

muito, mas sim se o fato ocorreu mesmo, ou seja basta ocorrer o dano para que a

responsabilidade objetiva seja configurada. Um fato que devemos levar em conta é que

mesmo essa responsabilidade sendo configurada as causas de excludentes ainda

existem, causando uma dúvida pois o agente poderá provar se agiu com culpa ou não,

ou então se a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros, podendo tirar

assim a responsabilidade de si.

Quanto a esse assunto da responsabilidade solidária podemos

dar um exemplo prático. Um torcedor tem seu ingresso original comprado

antecipadamente recusado na entrada do estádio, daí tenta resolver o problema com a

38

entidade de prática, cansado de reclamar ele resolve ajuizar uma ação. Neste caso, a

responsabilidade da entidade de prática e do organizador da competição é solidária. Isto

significa dizer que o consumidor poderá ser Autor de uma ação em face de um ou de

outro ou de ambos, sendo fundamentada pelo artigo 19 do estatuto que diz:

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.”

Esse foi uma das coisas que os dirigentes dos clubes estavam

mais preocupados antes de sancionar essa lei, pois eles seriam responsabilizados mesmo

sem existir culpa no fato ocorrido dentro do evento esportivo. E foi nessa linha de

pensamento que o tema foi abordado no livro "LEIS DO ESPORTE E ESTATUTO DO

TORCEDOR ANOTADOS", onde diz que:

“No caso dos eventos esportivos concorre o impoderável da multidão e essa característica específica dos eventos esportivos não pode ser desprezada. Assim, é possível entender-se que a responsabilidade de que trata o art.19 esteja presente desde que não seja o comportamento da multidão, insuflada por razões que estavam absolutamente fora de qualquer possibilidade de controle das entidades esportivas, das que organizam a competição, de seus dirigentes, não apenas prever, mas controlar ou impedir. O que não se pode é desobrigar do dever de responsabilidade aquelas obrigações que são típicas das entidades envolvidas e diante da omissão das providências devidas surge o prejuízo de que trata o art.19. Assim, dentro, dessa pauta, tendo sido cumpridos todos os deveres estabelecidos pela lei, ainda assim, ocorrer tumulto ou evento de natureza análoga em situação a que não corresponda qualquer outra atividade preventiva ou impeditiva das entidades participantes, estaria então excluída a aplicação desse artigo.” (MANOLE editora, op.cit, p.106).

Esse parecer acima veio pra tranquilizar os dirigentes que

temiam punições mesmo ocorrendo fatos no qual eles não teriam tanto controle como a

briga de torcidas. Neste caso eles so serião responsabilizados em casos de imprudência

quanto a segurança dos torcedores.

Como já vimos a responsabilidade é da entidade de prática,

porém o torcedor poderá ser responsabilizado como previsto no artigo 39 do estatuto:

39

“O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo. § 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados. § 3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.”

Vamos a um exemplo prático de responsabilidade: Durante a

dispusta de um jogo do campeonato brasileiro, um time do Rio de Janeiro disputa contra

um time de Minas Gerais, num estádio mineiro. Os dirigentes de Minas por acharem

que não terá público e que será um jogo seguro não solicita a presença dos policiais ao

Poder Público. Ocorre que eles estavam enganados e o estádio estava lotado, e ocorreu

uma briga generalizada entre as torcidas que ocasionou uma morte.

Neste caso em tela as responsabilidades estarão atribuidas aos

torcedores que ocasionaram a briga que serão punidos de acordo com o estatuto,

podendo ficar proibidos de frequentar os estádios e ainda serão responsabilizados

criminalmente pelo crime de homicídio; o time mineiro, na figura de seu dirigente será

responsavél solidariamente junto com o organizador do evento, que prevê a destituição

dos dirigentes e também pelo crime de homicídio, pois a imprudência foi causa decisiva

para o tumulto.

O importante é lembrar que os torcedores ou qualquer pessoa

que sofreu dessa confusão mesmo que fora do estádio poderá requerer uma indenização

cível.

O PROCON está sendo muito utilizado e tenta fazer com que as

coisas fiquem equilibradas havendo uma proteção ao torcedor, mas que não haja um

aproveitamento dos mesmo em tentar se utilizar de certar situações para o

enriquecimento de forma ilegal. O tempo será responsável em criar a jurisprudência

necessária para decidir alguns casos, mesmo que essas decisões sejam anteriores a

vigência da lei 10.6710/03.

40

Outra modalidade de responsabilidade é a objetiva onde pode

ser sim aplicada dentro do estatuto do torcedor é uma parte dos doutrinadores defendem.

Segundo o professor Sílvio Rodrigues na responsabilidade objetiva:

... a atitude dolosa ou culposa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar quer tenha este último agido ou não dolosamente.

Portanto a responsabilidade objetiva não se perquire culpa, é

necessário que haja somente a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta

do agente, sendo essa responsabilidade baseada na teoria do risco. Nos eventos

esportivos o risco ocore por exemplo num grande plúbico num determinado evento na

qual devem ser responsabilizados por qualquer dano independente de culpa, se baseando

num risco integral, não sendo afastado a culpa por caso fortuito, nem por força maior.

O estatuto do torcedor veio para mudar a mentalidade de todos,

que não viam a relação no esporte como consumerista.

Portanto nesse ponto de vista, se os organizadores da

competição não tomassem as medidas de precaução necessárias à proteção dos

espectadores, se negligenciassem na proteção ao público não colocando telas, grades,

barreiras, se permitissem a superlotação causando desabamento, eram responsáveis,

porém, desde que se provasse a culpa destes. A maioria da doutrina, porém, admitia que

em algumas hipóteses se fazia presente a relação de consumo e, sendo assim, institutos

de proteção ao consumidor e entre eles a responsabilidade objetiva incidiriam.

41

3. DA ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ESTATUTO DO

TORCEDOR

Agora entraremos num estudo mais aprofundado sobre o

assunto, onde analisaremos de forma mais sucinta os capítulos e demonstraremos alguns

pontos positivos e negativos, exemplificando alguns casos ocorridos referente ao

assunto.

Esse estudo se torna importante pelo fato de eventos esportivos

no Brasil crescerem de forma absurda nos próximos anos, onde nos teremos os maiores

eventos esportivos, gerando número elevado de torcedores presentes e telespectadores.

3.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nesse capítulo do estatuto do torcedor, tal como no CDC, ficou

estabelecido alguns conceitos importantes para as relações recorrentes a algumas

atividades esportivas. O importante desses conceitos é diferenciar o fornecedor do

consumidor.

Daí temos a importância de diferenciar tanto o consumidor

quanto o fornecedor, que os primeiros artigos do estatuto colocam ambos em seu lugar.

O artigo 2º da o conceito amplo de o que é torcedor, afirmando ser “toda pessoa que

aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e

acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”. Então chegamos a

conclusão de que torcedor não é só aquela pessoa que paga ingresso e vai até o local do

evento, mas sim toda aquela pessoa que adquire o direito de assistir ao evento, seja ele

da maneira que for canal aberto ou fechado, internet ou rádio, tal como aquele que vai à

arena esportiva.

Já o fornecedor que é a causa do problema, pois o estatuto ao

invés de definir o que é, fez uma equiparação, causando ai à maioria dos problemas de

quem deve ser responsabilizado. Pelo dispositivo legal o fornecedor seria a entidade

responsável pela organização do evento, bem como a entidade de prática desportiva

detentora do mando de campo. A discussão maior vem, pois mesmo o artigo

explicitando com clareza quem é o fornecedor, isso não é elemento de exclusão para

que se tenham mais responsáveis por algum tipo de serviço mal prestado.

42

Como exemplo claro de uma terceira pessoa sem ser a entidade

de prática e a organizadora do evento causando o dano veja o seguinte caso: o Flamengo

irá fazer a estréia de sua maior contratação nos últimos tempos, o meio campo

Ronaldinho Gaúcho. O jogo está marcado a duas semanas contra o Vasco da Gama, e a

partida será disputada no Maracanã. Todos os 90 mil ingressos já estão vendidos e a

festa esta armada para a estréia do craque. Ocorre que por algum motivo não explicado

o Vasco da gama não comparece ao estádio e a partida não é realizada. Neste caso quem

causou o eventual dano? Poderíamos responsabilizar o detentor do mando de campo ou

a organizadora do evento que foi o Clube do Flamengo?

Pois bem neste caso faltaria o nexo causal entre o eventual dano

e a conduta do Flamengo, cabendo sim a responsabilidade de eventuais danos causados

ao Clube do Vasco da Gama.

3.2 A ORGANIZAÇÃO E O REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO DOS

CAPÍTULOS II e III.

Esse é um dos capítulos que temos que tomar cuidado, pois a

maioria dos dirigentes esportivos quer tentar dar um “jeitinho” de mudar o regulamento

da competição ou tentar esconder algumas informações importantes referentes ao

evento.

Uma das coisas que é de suma importância no estatuto do

torcedor é a boa-fé objetiva, que deve ser usada em qualquer atividade esportiva.

Uma das principais preocupaçoes do CDC quanto ao seu

consumidor é a necessidade de mostrar a qualidade de seu produto e faze-la da melhor

maneira sem ser de forma enganosa. Da mesma maneira, o estatuto do torcedor veda em

qualquer hipótese qualquer tipo de propaganda enganosa.

Esse capítulo que versa sobre a transparência nas atividades

esportivas serve para mostrar todas as informações que ocorrem dentro daquele evento e

assegura ao mesmo além da publicidade a transparência na competição gerando uma

credibilidade ainda maior. O artigo 5ª a 10ª são bem claros quanto a isso e exige que

essa publicação seja feita por quem promove o evento, na qual essa pessoa deve

apresentar tabela de jogo, regulamento completo e sem alteração, as datas e horários

certos dos jogos, o nome do ouvidor daquele jogo, o público pagante e presente

43

informado inclusive durante a partida e após a ela.

Uma das coisas mais freqüentes dentro da história do futebol era

a "virada de mesa". Temos vários casos de times que usarem esse tipo de mecanismo

para burlar a lei, vide o caso Fluminense que após ser rebaixado pra terceira divisão e

chegar no fundo do poço teve algumas ajudas para voltar da segunda divisão para a

primeira numa jogada onde foi criado a taça João Havelange que ocasionaria na disputa

direta de times de todas as divisões. O estatuto acabando de vez com isso veda qualquer

tipo de "convite" para qualquer tipo de competição, sendo o critério técnico responsável

para que se decida quem ira disputar os torneios.

3.3 A SEGURANÇA DO TORCEDOR NO EVENTO ESPORTIVO NO CAPÍTULO IV

O principal motivo de criação desse estatuto está relacionado

diretamente a esse capítulo que é a segurança do torcedor durante a realização de um

evento esportivo. Os inúmeros casos de violência ligados principalmente ao futebol que

causavam o afastamento do torcedor do estádio fez com que as autoridades olhassem

com outros olhos e tentassem acabar com essa violência. Uma das causas que foi o

estopim pra se tomar decisões mais drasticas foi a ocorrida no ano de 2009 no estádio

do Coritiba, onde no final do jogo o campo foi transformado num campo de batalha

literalmente.

Outro caso que causou grande impacto e está dentro desse

capítulo foi em 1999 na final da Copa João Havelange, disputada entre Vasco e São

Caetano, no estádio de São Januário. Onde num determinado momento do jogo a grade

que separa o campo da arquibancada cedeu e vários torcedores ficaram feridos, e o jogo

teve que ser remarcado para o Maracanã. Muitos dizem até hoje que o problema ali foi a

superlotação, porém o ex presidente Eurico Miranda nega isso, e o engraçado é que o

mesmo Eurico dizia que seu estádio não tinha capacidade para 20 mil pessoas só para

não se adequar as regras de monitoramento exigida pelo estatuto do torcedor.

O CDC já trazia um dispositivo legal que tratava sobre o fato do

produto e o serviço assegurar a saúde e segurança do consumidor, e é isso que o artigo

14 do estatuto faz uma referência. E no que tange ao estatuto essas garantias não dizem

somente ao interior dos estádios, mas também ao fato da chegada e saída do torcedor ao

evento esportivo. E outro ponto que somente agora os dirigentes começam a se

44

preocupar diz respeito as acomodações confortáveis e dignas para o torcedor assistir a

competição.

Os torcedores portadores de deficiência ou com algum tipo de

mobilidade reduzida também foram lembrados no dispositvo legal, e nele diz que essas

pessoas tem o direito à segurança dentro das praças esportivas, tendo inclusive de ter

uma garantia para que seu acesso ao estádio seja facilidade e adequado para seu tipo de

necessidade especial.

Como ja foi visto anteriormente o eludido capítulo faz uma

menção a quem é a responsabilidade em caso de danos sofridos dentro de um evento

espotivo como o artigo 14 e 15, e que o artigo 16 tenta diminuir ou aumentar quaisquer

tipo de problemas que ocarram.

Vemos que a segurança do atleta também deve ser lembrada

pois o estatuto obriga, além de ter uma ambulância, médico e dois enfermeiros para

cada 10 mil torcedores, ter equipamentos especiais, como um desfibrilador dentro do

campo de partida para caso de parada cardíaca do atleta. Muitos clubes pequenos sofrem

com esse problema por não ter condiçoes de bancar uma ambulância e em muitos os

casos sua cidade ser pequena e durante uma partida de futebol a prefeitura ter cedido o

serviço e ao mesmo tempo um cidadão do local precisar daquela ambulância que esta no

local do evento esportivo.

Um ponto que merece bastante atenção e não foi definido ainda

diz respeito ao termo final aludido no dispositivo legal. Onde seria esse termo final do

torcedor? Esse termo final seria então no momento em que o torcedor chegasse ao seu

meio de locomoção de volta para sua casa, mas aí vem outra indagação, à entidade

desportiva mandante teria alguma responsabilidade? Visando isso a ultima modificação

no estatuto que ocorreu no ano de 2010, trouxe uma modificação importante na qual ele

fala que qualquer tipo de confusão ocorrida no alcance de 5 km do estádio é de

competência da atividade desportiva.

Por fim o artigo 19, que a princípio mantém a idéia do CDC

responsabilizando a entidade detentora do mando de campo independente de culpa, traz

em seu final uma condição para sua responsabilidade objetiva, na qual diz que os erros

tem que acontecer mediante a falhas na segurança ou inobservância no disposto nesse

capítulo. Ora, com isso o artigo estabelece uma limitação à responsabilidade objetiva

ocorrendo em danos a torcedores desde que não seja decorrentes de falahas da

45

segurança ou inobservância do dispositivo legal.

Portanto quando se fala em responsabilidade independente de

culpa, estariamos falando da responsabilidade objetiva, causando por algum fato sem

levar em conta se houve vontande, ou então por algum tipo de imprudência, negligência

ou imperícia. Como o artigo acima abre uma discussão, o entendimento é que se houve

uma falha de segurança ou alguma inobservância na lei, trata-se sim de uma culpa por

parte da entidade responsável pelo mando de campo, mesmo que ocorra de forma

imprudente, com isso não ser possível crer em responsabilidade subjetiva, se não

haveria uma quebra de harmonia com o sistema do CDC quebrando os preceitos legais

de proteção do consumidor.

3.4 ASPECTOS RELEVANTES AOS CAPÍTULOS V AO VII

Os aspectos fundamentais que iremos tratar nesses capítulos são

de suma importância e de real necessidade para que o torcedor tenha sua satisfação

garantia num evento esportivo. Esses fatos são os ingressos vendidos de forma correta,

o transporte sendo oferecido da melhor maneira, uma boa alimentação no estádio e o

principal de todos que é a higiene dentro e fora da arena esportiva. E é isso que iremos

estudar apartir de agora.

3.4.1 INGRESSOS

Um dos principais afastamento do torcedor ao evento esportivo

em si diz respeito a esse assunto e mais a frente iremos entender isso bem. Esse assunto

está estabelecido pelo estatuto nos artigos 20 a 25. Preços altos se comparados ao

cobrado pelos canais fechados, imensas filas, desordens, cambistas, ingressos falsos,

entre outros problemas tornam uma simples ida ao estádio em um grande problema

durante somente a venda dos bilhetes.

Em jogos importantes, tais como finais de campeonato ou da

seleção brasileira, aquirir um ingresso torna-se mais comemorado que o jogo em si. Um

fato ocorrido com a minha pessoa durante o ano de 2007 e outro em 2009 são exemplos

claros do que acontece.

46

Lembro bem que em 2007 o Flamengo vinha com uma super

arrancado no campeonato brasileiro, e o ultimo jogo do campeonato poderia coroar essa

campanha com uma vaga na libertadores. Pois bem, aquele jogo o ingresso faria parte

de uma promoção da Nestlé, onde a pessoa trocaria uma lata de Neston por um ingresso.

A procura foi tão grande que quando cheguei na fila para a troca a confusão já estava

tomada e as trocas foram canceladas passando a ser feita no estádio do Maracanã. O

apelo já era tão grande que tive que passar a noite na fila para conseguir meu ingresso.

Porém o pior estava por vir pois ao amanhecer torcedores "furavam" a fila e a confusão

foi tomada sendo que quando foi anunciado que os ingressos haviam acabado a

confusão foi ainda maior e tive que comprar meu ingresso na mão de cambistas.

A confusão de 2009 foi ainda pior pois o jogo iria decidir se o

Flamengo seria o campeão Brasileiro depois de 20 anos de espera. Meu espanto foi

tamanho que quando chegue no Maracanã para comprar meu ingresso a fila ja dava

volta ao entorno do estádio. Fiquei mais de 10 horas na fila e so consegui meu ingresso

pois tive que dar um jeitinho brasileiro e "furar" a fila duas vezes para conseguiu 2

entradas pra ver o meu time ser campeão pela primeira vez.

Esses são dois casos vivenciados presencialemente mas muitos

outros acontecem não só comigo mas com milhões de torcedores que não são

respeitados, como até hoje ninquém explica a venda em uma hora de todos os ingressos

do fluminense para a final da libertadores, enfim esse é um problema que ainda está

longe de ser resolvido em nosso futebol.

A aprovação do novo Estatuto do Torcedor pode garantir

benefícios práticos e diretos ao foco do projeto em um quesito que gera muitas

reclamações e ainda é visto como um dos principais problemas na esfera futebolística: a

venda de ingressos. Ela prevê pena de até quatro anos a pessoas que comercializem

bilhetes pelo preço superior ao oficial prescrito. Cambistas ou outros que atuem no

desvio ou facilitação do repasse de convites poderão ser condenados em uma reclusão

mínima de um ano.

Uma outra medida que vem ganhando força é o fato do torcedor

comprar seu ingresso pela internet, porém isso deve ser estudado a fundo pois o

cambista hoje em dia também tem esse acesso, ou seja só mudariamos o lugar do

problema e não terminaríamos com ele. O que deve acontecer é uma maior punição a

47

todas as pessoas que participam dessa máfia com o intuito de penalizar de forma pesada

elas para que o problema diminua, enquanto isso não acontecer estaremos a merce

dessas pessoas.

O jurista Décio Luis José Rodrigues dá duas definições

brilhantes quanto ao assunto, tanto no que diz respeito a informação, quanto a

falsificação dos ingressos:

"O torcedor tem o direito de saber tudo a respeito da venda dos ingressos, incluindo-se as datas, os lugares, os participantes do jogo, os locais de compra dos ingressos, a forma de pagamento, etc., pois é direito básico do consumidor a informação adequada e claro sobre os diferentes produtos e serviços..." "Caso a compra tenha sido efetuada nos locais oficiais anunciados, os organizadores do jogo devem pagar o valor do ingresso ao torcedor e, se não houver tempo do torcedor assitir ao jogo comprando o ingresso oficial, deverá ser indenizado pela falha ocorrida".

Uma das causas mais ganha na justiça pelos torcedores,

concerne na impossibilidade do torcedor ingressar em evento esportivo, seja por qual

motivo for, mas o principal deles é a superlotação. O fato do torcedor tem um ingresso

em mãos obriga a entidade responsável pelo jogo garantir que o mesmo irá assisti-lo.

Portanto temos muita coisa ainda pra melhorar no que diz

respeito a esse assunto para podermos dar mais segurança ao nosso torcedor e receber

sem nenhum problema os futuros eventos esportivos que virão.

3.4.2 TRANSPORTES

No que tange ao transporte do torcedor, sentimos ainda no Brasil

um certo desleixo por parte das autoridades quanto a isso. Mas o problema não é só na

esfera esportiva, e sim para toda sociedade. O que cabe ao estatuto do torcedor não diz

especificamente a qualidade do transporte, e sim garantir ao torcedor partícipe a entrada

e o acesso seguro e rápido do torcedor ao evento esportivo, no que diz o artigo 26,

inciso III, do estatuto.

Um ponto importante inclusive para o recebimento de grandes

eventos esportivos diz respeito ao serviço de estacionamento oferecido pelo estádio,

pois esse serviço visa garantir um patrimônio do torcedor.

48

Visando esse problema de transporte o presidente do Atlético

Mineiro, Alexandre Kalil, anunciou que o torcedor que comprar antecipadamente

ingresso para os jogos do Galo, terá transporte gratuito para a Arena do Jacaré, em Sete

Lagoas, local escolhido pelo clube para mandar suas partidas durante as reformas do

Mineirão e do Independência, visando a Copa do Mundo de 2014. Ainda segundo o

presidente, o clube conseguiu a redução de 50% do valor da passagem:

“O Atlético, em uma reunião com o governador e com a SETOP (Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas), resolveu que, a partir do próximo jogo, todos que adquirirem o ingresso antecipadamente, terão direito a um ônibus intermunicipal, com banheiro, que vai levá-los até a Arena, esperá-los no estádio e voltar para Belo Horizonte. Conseguimos a redução. O Atlético vai pagar a conta. Depois vamos mostrar que o Atlético não vai ter prejuízo. Nosso momento é acostumar a torcida a ir à Arena. Precisamos da torcida. Temos obrigação de fazer com que ela vá e de viabilizar da melhor forma possível.”, disse Kalil a entrevista em uma rádio mineira.

3.4.3 ALIMENTAÇÃO

Quanto a alimentação os organizadores dos eventos as vezes

esquecem de onde eles estão e de certa forma colocam a alimentação com preços

abusivos dentro dos estádios, fator que pra muitos afasta os torcedores de lá. O estatuto

não é claro quanto a isso, pois o referido artigo 28 preconiza a qualidade nas instalações

físicas nos estádios e dos produtos alimentícios vendidos.

Ora mas se o intuito do estatuto é melhorar as condições para

TODOS os torcedores, então temos que olhar com mais carinho para os preços absurdos

que são cobrados dentro dos estádios. Como exemplo claro disso temos que durante a

realização dos jogos do pan americano, fui acompanhar a final do futebol feminino no

Maracanã. Pude observar que tinha pessoas de todas as classes sociais. No entanto

percebi que a maioria dos torcedores reclamava da pouca variedade de alimentos, das

filas pra comprar os produtos e principalmente dos preços cobrados (para se ter uma

idéia um saquinho de pipoca que na rua custa 2 reias, estava sendo vendido por 5 reias).

O que faz isso dentro dos estádios pode ser o monopólio de uma

empresa só para o serviço de alimentação, se tivessemos mais empresas ligadas ao

serviço garanto que os preços diminuiriam por conta da concorrência por clientes.

49

3.4.4 HIGIENE

Já o artigo 29 diz que é direito do torcedor que os estádios

possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas

condições de limpeza e funcionamento. Esse artigo é um de muitos do estatuto que é

compatível com o CDC, destinando uma proteção à saúde e segurança do consumidor.

Nos dias atuais, no que diz respeito a esse assunto os estádios de

futebol, principalmente no rio de janeiro, melhoraram e muito. Os banheiros estão

sempre em perfeitas condições de uso, com funcionários sempre perto e vigiando para

que não haja confusão por parte de alguns torcedores. A parte das acomodações também

melhoraram bastante e principalmente a mentalidade do torcedor, no que tange ao

assunto parece que mudou também, pois antigamente as pessoas que ficavam em cima

das arquibancadas jogavam copos com urina dentro, latas de cervejas nas outras, e hoje

em dia não se vê muito mais isso nos eventos esportivos.

3.5 DA RELAÇÃO DO TORCEDOR COM

A relação que ocorre dentro da esfera esportiva não é só do

torcedor com a entidade de prática desportiva ou à responsável pela organização do

evento, mas temos também outras pessoas importantes envolvidas no assunto, tais como

a arbitragem esportiva e a justiça desportiva e iremos ver todas elas agora.

3.5.1 ENTIDADE DE PRÁTICA ESPORTIVA

Como já foi mostrado anteriormente, essa relação tem que ser

transparente e deve ser bem informada ao torcedor como diz o princípio da publicidade.

Essa relação é bem conturbada pois o clube visa atender o bem estar dos torcedores

mesmo que não o faça, mas na verdade o que a entidade mais está preocupada é no

dinheiro fazendo com que o torcedor seja jogado para segundo plano.

3.5.2 ARBITRAGEM ESPORTIVA

Esse relação ficou meio que estremecida de forma concreta no

50

ano de 2005, quando à máfia do apito, como ficou conhecido o acerto de resultados do

campeonato brasileiro das séries A e B daquele ano, daí a importância dessa relação

encartada no artigo 30 do estatuto, na qual diversos torcedores foram indenizados pois

um dos princípios fundamentais de qualquer esporte foi quebrado, não tendo os árbitros

agido de forma parcial ou justa.

Essa é umas das muitas preocupações com o torcedor e o

estatuto trouxe algumas normar a respeito da arbitragem esportiva, dizendo que “é

direito do torcedor que a arbitragem das competicões desportivas seja independente,

imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões”. E diz mais: que também “ é

direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio,

dentre aqueles previamente selecionados e que esse sorteio será realizado no mínimo

quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos,

aberto ao público e com ampla divulgação”.

A preocupação com a transparência e a publicidade na escolha

de árbitros, e inclusive ocorre o fato de a maioria deles estar aguardando a

regulamentação da respectiva profissão que tramita no Congresso Nacional, pois como

todos devem saber a atividade de juíz de futebol não é considerada atividade

profissional, com isso esperamos que seja reconhecida e que eles sejam reconhecidos e

respeitados, não só dentro dos campos ou das quadras em que atuam, mas também na

Sociedade.

O árbitro pode ser considerado o terceiro elemento numa partida

de futebol, sendo a sua atuação determinante no resultado da partida. Logo, na escala da

equipe de arbitragem nada mais natural e justo que buscar-se a imparcialidade em sua

composição.

A primeira referência ao árbitro de futebol, no Estatuto de

Defesa do Torcedor, trata da escalação deste. De acordo com o Capítulo II, que trata da

transparência na organização, artigo 3º, parágrafo 1º, inciso V; as escalas dos árbitros

deverão ser divulgadas em jornal de grande circulação, na internet, em edital etc.

O capítulo III, que trata do regulamento da competição, em seu

artigo 9º, volta a citar o árbitro. De acordo com esse artigo, a súmula do jogo deve ser

entregue ao representante da federação ou confederação, quatro horas após o término da

51

partida. No parágrafo I desse artigo, em casos excepcionais, de tumulto ou de laudo

médico, a súmula poderá ser complementada em até vinte e quatro horas a partir do

término da partida. O parágrafo II descreve que a súmula será elaborada em três vias,

sendo todas assinadas pelo trio de arbitragem e pelo representante. O parágrafo III

estabelece que a primeira via seja encaminhada à entidade organizadora do evento pelo

seu representante, em envelope lacrado, até treze horas do primeiro dia útil ao término

da partida. O lacre citado anteriormente será assinado pelo árbitro e seus assistentes,

estabelece o parágrafo IV. A segunda via da súmula ficara com o árbitro, parágrafo V.

A terceira via será encaminhada ao Ouvidor da competição, até as trezes horas do

primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida, pelo representante, parágrafo

VI do artigo 9º.

O Parágrafo único do art. 28, com seus incisos I e II, letras a e b,

descreve como deve ser essa remuneração. A remuneração deve ser feita antes da

partida, sendo de responsabilidade da equipe detentora do mando do jogo, exceto em

contrário do regulamento da competição. Apesar de este Estatuto tratar do tema taxa da

arbitragem, algumas perguntas continuam sem resposta, por exemplo: caso o árbitro se

recuse a arbitrar uma partida por não haver recebido a taxa, ele estaria apoiado na lei?

Caso o regulamento da competição estabeleça que o árbitro receberá, em outro

momento, por exemplo no final da competição, não ficariam as federações responsáveis

por receber a taxa, e repassá-las aos árbitros? Observação: o árbitro não deve exercer a

autotutela (fazer justiça com as próprias mãos) a autoridade competente para julgar a

violação de dispositivo jus-desportivo no caso em tela é do Supremo Tribunal de Justiça

Desportiva (STJD).

O fato de o árbitro ter que receber da equipe mandante, digo, no

campo dela, é mais um fator de pressão psicológica, porque o dirigente sabe que o

árbitro teve que arcar com suas despesas até o local de jogo, e, muitas vezes, antes ou

durante a partida o árbitro ouve: “apita direito senão não vai receber”. Esse “apita

direito” pode ser compreendido do jeito que a equipe da casa quiser. Muitas taxas de

arbitragem dos jogos da série C do Campeonato Brasileiro 2003 não foram pagas aos

árbitros, até o início de janeiro de 2004, mostrando o desrespeito ao árbitro de futebol e

o total descumprimento ao Estatuto de Defesa do Torcedor (Associação Nacional dos

Árbitros de Futebol, 2004).

52

O artigo 29 trata da constituição do órgão responsável pela

administração e a elaboração da escala de árbitros vinculados às federações e à

confederação. Em seu parágrafo único, esse artigo estabelece que, durante a elaboração

das escalas, um representante da entidade nacional dos árbitros deverá estar presente,

nesse caso, um membro da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF).

A integridade física do trio de arbitragem é de responsabilidade

da equipe mandante do jogo, segundo o artigo 30 do capítulo VIII.

De acordo com o artigo 31, os árbitros deverão ser designados

para uma partida, mediante sorteio. Essa determinação dificulta a escalação de árbitros

para uma determinada partida, levando-se em conta os interesses dos dirigentes. Alguns

ramos da imprensa criticaram essa determinação, como também alguns árbitros

brasileiros do quadro da FIFA. Alegam que árbitros com mais qualificação estão

ficando fora da escala. Na verdade, a falta de critérios por parte das Comissões de

Arbitragem das diversas federações, para indicar um árbitro para o quadro da

Confederação Brasileira de Futebol (CBF), faz com que árbitros despreparados façam

parte da entidade maior do futebol.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 31 definem que o sorteio deverá

ser realizado quarenta e oito horas antes da partida, sendo aberto ao público, garantindo

sua ampla divulgação.

De acordo com o artigo 32, ocorrerá ressarcimento ao torcedor

dos valores pagos pelo ingresso, em face da ausência dolosa de isenção ou

imparcialidade do árbitro ou de seus assistentes. Segundo o parágrafo 1º desse artigo,

respondem solidariamente com o árbitro ou seus assistentes a entidade e os dirigentes

responsáveis por sua escalação. As escalações dos árbitros de futebol já foram motivo

de um dos maiores escândalos, envolvendo corrupção na CBF.

Portanto temos que levar em conta que a maioria dos juízes são

pessoas honestas e caso como o da máfia do apito são isolados e devem ser punidos

severamente para servir de exemplo para os demais, mas mesmo assim evidencia-se a

necessidade de cautela com a atuação dos mesmo durante a partida.

53

3.5.3 JUSTIÇA DESPORTIVA

Essa relação envolve mais ao dever de informar as decisões do

tribunal para os torcedores, pois nenhum torcedor pode ajuizar uma ação nessa justiça

pelo simples fato de sofrer alguma coisa dentro do estádio.

É certo, porém, que ao efetivo cumprimento da lei e da ordem e,

ainda, para que as decisões da Justiça Desportiva não se tornem inócuas, haverá

necessidade de cooperação entre os órgãos da Justiça Desportiva, Entidades de

Administração e Prática Desportiva e o Poder Público, este especialmente mediante

atuação da Polícia Militar e do Ministério Público.

Conclui-se, portanto, que alterações introduzidas ao Estatuto do

Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.229/2010, ampliaram a competência da Justiça

Desportiva em relação aos torcedores, a qual, tendo obrigação de prevenir a violência,

tem, em contrapartida, direito potestativo de cumprir e fazer cumprir sua obrigação

legal.

54

4. O ESTATUTO DO TORCEDOR NA PRÁTICA DOS EVENTOS

ESPORTIVOS

4.1. CASOS PRÁTICOS

4.1.1 TRAGÉDIA EM SÃO JANUÁRIO

No dia 30 de dezembro de 2000, foi disputada a final da Copa

João Havelange, entre os times do Vasco da Gama e o surpreendente São Caetano, no

estádio São Januário. Muitos especialistas antes do jogo estavam preocupados com a

super lotação que apresentava o estádio no decorrer da partida, mas os dirigentes

vascaínos garantiam a capacidade do lugar.

Ocorre que aos 23 minutos do primeiro tempo, aconteceu uma

briga entre torcedores de uma torcida do Vasco por conta de um deles criticar a saída de

Romário e exaltar Edmundo, muitos dizendo até que um deles tirou uma arma da

cintura, fato esse que causou um empurra empurra que acarretou na queda de uma parte

do alambrado da arquibancada. Na queda, mais de cem pessoas ficaram feridas, e

algumas delas com gravidades. Houve uma cena triste e irresponsável no estádio onde o

presidente do Vasco, Eurico Miranda, sem respeita o estatuto do torcedor e os próprios

torcedores, queria tirar os feridos de campo e reiniciar o jogo, todos no estádio eram

contra a isso.

Mesmo com muitos torcedores caídos dentro do campo, a defesa

civil e a polícia militar deram pareceres favoráveis para que a partida reiniciasse, mas o

então governador daquela época, Anthony Garotinho, não deixou o reinício do jogo e a

parida foi suspensa. Muitos torcedores ficaram revoltados, mas o pequeno tumulto foi

resolvido e as coisas acalmaram e no fim o Vasco ainda de forma infeliz, deu uma volta

olímpica, pois o resultado do empate lhe era favorável

O jogo final não foi realizado no maracanã pois o mesmo

entraria em reformas por causa do estado do gramado, atacado por fungos, e ai o Vasco

teria aberto mão do estádio pois ainda dependeria de muitos resultados para chegar a

final. Outro fator para essa iniciativa foi que o Maracanã precisava entrar urgentemente

em obras para sediar o campeonato Rio - São Paulo. E por fim os dirigentes vascaínos

garantiam que São Januário tinha capacidade exigida pelo regulamento, que era 40 mil

torcedores.

55

O que foi visto é que isso não era verdade e tudo leva a crer que

o estádio estava com mais torcedores do que podia estar, com torcedores espremidos nas

arquibancadas, em cimas das marquises, nas sociais havia pessoas em pé devido não ter

lugares sentados. E pelo que foi informado foram vendidos os 30 mil ingressos, mas

pelo que as imagens mostram tinha muito mais torcedores.

O fato foi isolado pois o estádio já recebeu final de Libertadores

com muitos torcedores, então o que aconteceu foi justamente uma superlotação e uma

desorganização por parte dos dirigentes que pelo que o estatuto mostra devem indenizar

os torcedores que foram prejudicados e sofreram algum tipo de dano.

Muitas possibilidades foram colocadas no ar para resolver esse

caso, como dar o título ao Vasco que tinha o direito do empate, mas é contra lei dar fim

à um jogo com apenas 23 minutos de jogo; a outra é dar o título ao São Caetano, pois

alguns itens do regulamento prevêem que a entidade organizadora do evento deve ser

declarada perdedora pelo placar de 1 a 0, resultado favorável ao time paulista; ou então

dividir o título entre Vasco e São Caetano, que embora não esteja prevista no

regulamento seria uma medida mais justa para ambas as equipes, pelo fato de o jogo ser

disputado depois das férias dos jogadores.

Mas a decisão foi a realização de uma nova partida, só que ao

contrário do que diz o regulamento que a partida deve ser realizada no mesmo lugar

jogo foi disputado no Maracanã.

4.1.2. INVASÃO DO COUTO PEREIRA

Estádio do Coritiba lotado para aquela que seria mais um

decisão do campeonato brasileiro de 2009. Só que dessa vez os dois times que já foram

campeões brasileiros disputavam a permanência na primeira divisão. O Coritiba dono da

casa precisava somente do empate pra se livrar, já o Fluminense depois de uma

arrancada maravilhosa só precisava de uma simples vitória para se manter.

O Fluminense venceu a partida, decretando a queda do Coritiba,

no ano de seu centenário, para a segunda divisão. E o que todos temiam aconteceu após

56

o apito final. A torcida do time da casa inconformada com o resultado transformou o

estádio num verdadeiro campo de batalha.

Torcedores começaram a entrar em confronto com policiais e

várias pessoas ficaram gravemente feridas, inclusive torcedores de bem que estavam nas

arquibancadas. Os jogadores que disputaram a partida também não escaparam da ira da

torcida e por pouco não sofreram conseqüências piores, pois foi chamado rapidamente

reforço por meio do helicóptero.

Várias coisas encontradas pelos torcedores foram arremessadas

dentro de campo, tais como pedras, cadeiras, rádios de pilha, entre outras coisas,

enquanto os policiais respondiam com balas de borracha e gás de pimenta.

Alguns torcedores foram detidos e muitos ficaram feridos, sendo

o saldo do ultimo muito maior que o do primeiro. Depois de um julgamento no STJD, o

estádio ficou interditado por 30 jogos e tomou uma multa de 610 mil reais, porém

muitos entenderam que uma mudança teria que ser tomada.

E essa mudança realmente aconteceu com a mudança do estatuto

do torcedor, onde a partir de agora haverá uma punição maior para as torcidas

organizadas, tendo elas que responder civil e criminalmente.

4.1.3. A QUEDA DA FONTE NOVA

No dia 25 de novembro de 2007, o Bahia comemorava sua volta

a segunda divisão do campeonato, numa partida contra o Vila Nova, no estádio da Fonte

Nova, quando alguns torcedores comemoravam o acesso e um degrau de umas das

arquibancadas se rompeu e formou um buraco. Sete torcedores que estavam no local

faleceram na hora, enquanto dezenas saíram feridas.

O estádio que já havia passado por vistorias e detectado

problemas de falta de manutenção foi liberado para o jogo, vitimando sete pessoas que

não resistiram à queda de 15 metros da arquibancada e vieram a óbito.

É fato que o dinheiro não fará com que os vitimados retornem

ao seio de suas famílias ou que a dor dos entes que ficaram seja minimizadas pelo

pagamento das indenizações, mas com certeza trará mais conforto àqueles que

57

dependiam financeiramente dos não-sobreviventes. Mas a questão principal se dá numa

multa alta para que os responsáveis sintam no bolso uma punição severa para que cuide

melhor da segurança do torcedor, algo que foi o motivo do surgimento do estatuto do

torcedor.

Ao mesmo tempo em que a comoção pelas mortes abala o povo

baiano, ofuscando por completo o brilho da conquista tricolor, dúvidas e

questionamentos começam a surgir: de quem é a culpa pela tragédia? Que tipo de

punições poderá sofrer o Esporte Clube Bahia, a Confederação Brasileira de Futebol e o

Estado da Bahia, proprietário do estádio? Quais são os direitos dos familiares das

vítimas? Neste breve artigo jurídico, buscaremos traçar, em linhas gerais, comentários

acerca de tais questionamentos, analisando as regras previstas nas legislações civis e

desportivas vigentes no país.

Neste diapasão, dispõe o artigo 13 da lei 10671/03 que “o

torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos,

antes, durante e após a realização das partidas”, sendo assegurada a acessibilidade ao

torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

As entidades de prática desportiva detentoras dos mandos de

campo dos jogos, bem como os seus dirigentes, passaram a ser responsabilizadas pela

segurança do torcedor, tendo o dever de solicitar ao Poder Público competente a

presença de agentes públicos de segurança dentro e fora dos locais de realização de

eventos esportivos, informando aos órgãos públicos responsáveis pela segurança,

transporte e higiene os dados necessários à segurança das partidas, em especial o local

do evento, o horário da abertura, a capacidade e a expectativa de público do estádio, sob

pena de perda do mando de campo por no mínimo dois meses, sem prejuízo de outras

sanções cabíveis.

É notório que os dirigentes não tinham a intenção de matar esses

torcedores, porém eles devem cuidar melhor da segurança dos mesmo e investir em

infra estrutura adequada para o mesmo assista seu time do coração.

Infelizmente, o terrível acidente que vitimou sete torcedores em

um dia que prometia ser apenas de festa e alegria não pode mais ser evitado. Outras

potenciais tragédias, nos velhos e mal estruturados estádios brasileiros, no entanto,

58

ainda podem ser afastadas, a partir de mudanças na filosofia administrativa dos nossos

governantes, carente de uma maior valorização do basilar princípio constitucional da

dignidade da pessoa humana. Esperamos que a justiça seja feita e que os estádios de

futebol do Brasil sejam apenas fontes de alegria e integração social.

4.1.4. A FARRA DOS INGRESSOS TRICOLOR

Um dos problemas mais recorrentes do torcedor brasileiro

aconteceu com o Fluminense por duas vezes e acontece com todos os times brasileiros

quando o assunto envolve a venda de ingresso para algum jogo decisivo.

O jogo em questão era a final da Copa Libertadores da América,

no dia 2 de julho de 2008, porém a confusão começou vários dias antes. Estima-se que

mais de 100 mil torcedores formaram nos cinco pontos de vendas filas enormes para

conseguir um ingresso, no entanto somente 70 mil ingressos foram postos a venda.

Aqui no Brasil, para o torcedor conseguir um ingresso tipo esse

tem que ficar na fila pelo menos um dia antes do previsto para a venda, e foi isso que

aconteceu com torcedores no dia anterior formando filas em todos os pontos de venda,

onde o lugar mais concentrado de torcedores era o Maracanã.

Na madrugada todas as filas já estavam tomadas e a diretoria do

Fluminense pediu aos torcedores que não estavam ali para não irem fila pois a

estimativa era que todas as pessoas que estavam ali já era mais que o suficiente para

comprar os ingressos, o apelo não foi ouvido e muitos torcedores esperançosos foram ao

local de venda.

As vendas começaram e com ela veio a confusão. Como de

costume, pessoas “furando” filas, policiais despreparados, má organização, enfim tudo

que já estamos acostumados. Houve muita confusão e protesto quando o clube anunciou

o fim dos ingressos com somente quatro horas depois do início da venda.

Agora vamos fazer um pequeno cálculo matemático: se a

diretoria tricolor afirmou que tinham 69 mil ingressos nos cinco pontos de venda e os

59

ingressos foram esgotados em apenas quatro horas, isso dá uma média de cinco

ingressos vendidos por segundo, agora te pergunto isso é possível?

A única solução que vejo para que esse problema diminua é o

que muitos clubes europeus fazem. A primeira atitude a ser feita é vender ingressos para

sócios do clube ou de algum passaporte feito para aquela competição, segundo vender

somente para aqueles torcedores que mostrarem pelo menos três ingressos daquela

competição e por fim para os demais torcedores. Uma solução que precisa ser estuda,

mas que se torna justa, primeiro para aqueles que dão dinheiro ao clube de alguma

forma, depois para aquele torcedor que foi a todos os jogos não ficar fora dos jogos

mais importantes e aí sim abre a venda para os demais somente pela internet, para que

confusões como essa não aconteçam mais.

4.1.5. MORTE DO ATLETA EM JOGO DE FUTSAL

Um dos casos mais tirstes do ano de 2009 aconteceu durante

uma partida festiva de futsal. O jogo aconteceu no ginásio Joaquim Prestes, em

Guarapuava, centro-sul do Paraná, e era válido pela Copa 200 anos, onde as equipes do

Guarapuava/Desportivo Futsal e o Palemeiras/Jundiaí se enfrentavam.

Um laudo da Defesa Civil emitido em janeiro permitia a

realização de jogos no Ginásio, porém o MP não encerrou o caso, afirmando que ainda

pode aparecer culpado ou responsável pelo acontecido.

A jogada aconteceu quando o atleta Robson deu um carrinho

numa jogada e um pedaço de madeira do piso se soltou e feriu a perna do mesmo. A

madeira teria entrado pela coxa e atingido o intestino do jogador, causando hemorragia

interna. Ele foi submetido a uma cirurgia, mas não resistiu. Segundo necropsia, a causa

do óbito foi choque hemorrágico.

O ginásio foi interditado logo após o incidente. A polícia da

cidade investigará o caso. Segundo informações, Robson tinha residência fixa havia um

60

mês em Guarapuava e morava com uma companheira. O restante da família é de Foz do

Iguaçu, na região oeste do Paraná.

É uma decisão na qual nem o estatuto do torcedor prevê quem é

culpado nesse caso, mas se for pra seguir o que o dispositvo legal a entidade desportiva

e a organizadora do evento tem responsabilidade objetiva pelo caso pois tinha que dar as

devidas condições para os jogadores e torcedores. Mesmo o fato ocorrendo com um

jogador, muitos torcedores que estavam no local jamais esquecerão essa cena e sofreram

algum tipo de dano irreparável com essa jogada.

61

CONCLUSÃO

Chegamos a uma conclusão bem clara com o presente trabalho

que foi a de que muitas tragédias do passado poderiam ser evitadas caso tivéssemos um

estatuto do torcedor naquela época.

Se o estatuto do torcedor estivesse em vigor àqueles torcedores

que fossem considerados culpados, os dirigentes do Botafogo (mandante do jogo) e a

CBF poderiam ser punidos civil e criminalmente pela queda de parte da arquibancada

na final do Campeonato Brasileiro de 1992, entre Flamengo e Botafogo.

Se o estatuto do torcedor estivesse em vigor qual seria a punição

mais justa para os integrantes das torcidas organizadas de Palmeiras e São Paulo, que

transformaram o campo de jogo num verdadeiro campo de batalha na final da Copa São

Paulo de Juniores. A lei prevê punições para o presidente da federação paulista de

futebol, patrocinadora da competição, e para torcedores envolvidos no tumulto penas

altas.

Se o estatuto do torcedor estivesse em vigor inúmeras “viradas

de mesa”, que é a ação de impedir que um time grande caísse para uma divisão abaixo

daquele está teriam acontecido. Foi assim em 1993 com times como Grêmio, Coritiba,

Atlético-PR, entre outros jogassem na segunda divisão. Ou como aconteceu em 1996

onde o Fluminense deixou de cair para segunda divisão e em 2000 onde o mesmo

tricolor das Laranjeiras saísse direto da segunda divisão para a primeira pelo sistema

feito na Copa João Havelange. Nesses casos a punição caberia aos dirigentes da CBF,

responsável pela competição.

Não resta dúvida de que em qualidade técnica somos os

melhores não só no futebol como em várias modalidades esportivas, então porque não

nos tornarmos os melhores na organização dos eventos. Quem não conhece aquela

expressão “dar um jeitinho brasileiro”. E é isso que acontece na maioria dos eventos

desportivos realizados aqui, tudo mal resolvido, ou então resolvido de última hora, não

fazendo com que o planejado aconteça.

Um desrespeito ao torcedor que pagou ao evento e quer ver o

melhor e de forma planejada. Quem já foi a um evento esportivo sabe o que estamos

falando, interesses econômicos fazem com que partidas de futebol televisionadas

62

atrasem, dirigentes ferem o estatuto para atender interesses próprios e esquecem de

atender ao interesse dos torcedores.

Temos que levar em conta que agora as coisas mudaram, e o

esporte passou a ser considerado um espetáculo onde existe sim uma relação de

consumo com a presença de um consumidor, fornecedor e um produto.

Os “Fornecedores” do esporte são a entidade de prática

desportiva, detentoras do mando de jogo e seus dirigentes e a entidade responsável pela

organização da competição e seus respectivos dirigentes. São possuidores de direitos,

obrigações e responsáveis por eventuais danos advindos aos torcedores nos estádios de

futebol.

Já o consumidor descrito pelo estatuto seria o torcedor, tão

maltratado há décadas no esporte brasileiro, devendo ser tratado como tal, possuindo

direitos, mas também obrigações e responsabilidades.

Por fim o evento esportivo em si que seria considerado o

produto dessa relação, devendo ter todas as características do tal sendo equiparado ao

CDC.

Uma questão de bastante discussão é que deve ser esclarecida é

a que diz respeito a quais esportes o estatuto do torcedor faz menção, todas as

modalidades estariam enquadradas na lei? Em muitos dispositivos da lei vemos a figura

do futebol protegidas, porém entendemos que em muitos pontos o estatuto do torcedor

tem que ser usado pra todas as modalidades esportivas, seja ela vôlei, basquete, entre

outras.

No que tange a responsabilidade de reparação do dano sofrido

pelo torcedor o estatuto previu uma nova modalidade de responsabilidade objetiva,

consagrada no Código Civil de 2002, nela esta calcada a relação de causalidade entre a

conduta culposa e o dano sofrido. Desse modo a vítima deve ter a reparação dos

prejuízos sofridos independentemente do elemento culpa, ou seja, aqueles que geram

risco com a sua atividade, trazendo público ao evento, devem ser responsabilizados por

qualquer tipo de dano seja por falha na segurança, ou até mesmo por caso fortuito ou

força maior, pois no direito brasileiro a responsabilidade objetiva se baseia no risco

63

integral.

O Estatuto do Torcedor nada mais fez do que criar uma nova

hipótese de responsabilidade objetiva, com o objetivo de facilitar a reparação de danos

sofridos pelo torcedor em certas ocasiões, fazendo com que ele não precise provar se o

fornecedor do evento teve culpa ou não.

A maior novidade é a criminalização de determinadas condutas

violentas nos estádios. Em particular, de acordo com o novo artigo 41, alínea b, do

Estatuto do Torcedor, quem promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou

invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos será punido com pena de

reclusão de um a dois anos. Na mesma pena incorrerá o torcedor que cometer estes

crimes em um raio de 5 km ao redor do local de realização do evento esportivo, ou

durante o trajeto de ida e volta do evento esportivo, assim como quem portar, deter ou

transportar no interior do estádio, e suas imediações ou no seu trajeto, quaisquer

instrumentos que possam servir para a prática de violência. Oportuno se torna

questionar por que determinadas condutas devam ser criminalmente reprimidas apenas

se cometidas por um torcedor e não por qualquer pessoa? Desse modo, considerações

relacionadas com o respeito ao principio constitucional da igualdade poderia ser

levantadas.

Ainda em relação às importantes novidades em âmbito criminal,

cabe destacar a tipificação de dois novos crimes. Em primeiro lugar, o chamado

cambismo passa a ser ilegal a prática de vender ingressos de evento esportivo por preço

superior ao estampado no ingresso, e com a pena de dois a quatro anos aquele que

fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior

ao estampado no ingresso. Em segundo lugar também passa a ser crime toda uma série

de condutas relacionadas com o conceito de fraude nos resultados de jogos.

O objetivo da lei de aumentar a segurança nos estados não é

perseguido somente através da introdução de medidas posteriores e repressivas, mas

também com um reforço das medidas preventivas relacionadas com a organização do

evento e do estádio. Nesse sentido, a Lei em primeiro lugar aporta profundas emendas

ao Capitulo IV, “Da segurança do torcedor partícipe do evento esportivo”, introduzindo

64

o novo Artigo 13, que estabelece, sem prejuízo de outras condições previstas em lei, as

condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo. O não

cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará na impossibilidade de

ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato

do recinto. Em segundo lugar, aumentam os requisitos exigidos pelos estádios e sua

infra-estrutura. Diminui de 20 mil para 10 mil pessoas, ampliando-se, desta forma, o

número de eventos esportivos sujeitos a estas obrigações, o limite a partir do qual os

estádios deverão ser monitorados e deverão ter sua infra estrutura modernizadas para

receber qualquer tipo de evento esportivo.

Por fim, uma das novidades mais interessantes, também sob um

ponto de vista técnico-jurídico é o surgimento de uma definição legal do termo “torcida

organizada”, que se adiciona àquela de “torcedor” já contida na versão original do

Estatuto do Torcedor. Assim, a torcida organizada vem a ser definida pelo novo artigo 2

, alínea a, da Lei como “a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se

organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza

ou modalidade”. Assim as torcidas organizadas deverão, em primeiro lugar, manter

cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos,

as seguintes informações: nome completo, fotografia, filiação, número do registro civil,

número do CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo e

escolaridade. Interessante será ver as reações das torcidas a essa novidade e até que

ponto esta obrigação será respeitada, não sendo clara a sanção em caso de não respeito

da disposição. Ainda mais inovadora é outra disposição legislativa de acordo com a qual

a torcida organizada responderá civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos

causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo,

em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

Em suma a lei parece uma forma de tentar mudar a antiga

realidade dos eventos esportivos visando os futuros mega eventos que virão para o país,

mas o que temos que tentar mudar em nossos dirigentes e torcedores é a educação que

foi feita com torcedores ingleses que antes eram vândalos e hoje são somente torcedores

e admiradores dos esportes.

65

Por fim a FIFA tão preocupada nas realizações dos eventos

esportivos no Brasil, quer de forma descarada interferir de forma direta no estatuto do

torcedor, onde pediu a exoneração da mesma lei durante a copa de 2014, pelo simples

fato de que uma das principais patrocinadoras do evento e a cervejaria Budweiser, e

essa seria gravemente prejudicado pois a lei brasileira proíbe a venda de bebidas ou

substâncias que possam gerar ou possibilitar atos de violência por parte dos torcedores.

A mensagem foi clara, mas a eficácia na aplicação ainda tem

que ser verificada. Muitas perguntas surgem então após uma primeira e superficial

analise da lei. Aguardamos as respostas que poderão chegar por meio de decisões

judiciais.

66

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março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 17 de julho

de 2000.

_________. Lei n. 10.672. 15 de maio de 2003. Altera dispositivos da Lei n. 9.615, de

24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 16 de

maio de 2003.