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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A EFETIVIDADE DA PENHORA
Por: Ivana Milhomem Sá
Orientador
Prof. Jean Alves Pereira Almeida
Rio de Janeiro
2006
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A EFETIVIDADE DA PENHORA
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre, da Universidade Candido Mendes, como
condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-
Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil.
Por: Ivana Milhomem Sá
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AGRADECIMENTOS
... aos colegas Oficiais de Justiça, pelo
incentivo à busca do aprimoramento
profissional, e aos professores pela
concretização de mais esta etapa.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minhas duas
queridas filhas, ao meu marido e a minha
mãe, que me incentivaram a fazer este
curso de pós-graduação e sempre me
apoiaram em todos os momentos.
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RESUMO
Cuidamos de tratar no presente trabalho da questão dos entraves
existentes para a satisfação do crédito do exeqüente, especialmente por
ocasião da efetivação da penhora, e as diversas formas de proteção garantidas
ao devedor para não cumprir sua prestação, visualizados sob o prisma da
doutrina e da jurisprudência.
Primeiramente, pesquisamos os antecedentes históricos da penhora,
para descobrir a partir de quando ela deixou de recair sobre o corpo do
devedor e passou a atingir somente seu patrimônio.
Em seguida, estudamos os princípios informativos da penhora, para
verificar que na execução há garantias tanto para o direito do credor quanto
para o devedor.
Tratando também sobre os efeitos da penhora, vimos que, realizada de
forma adequada sobre bens integrantes do patrimônio do devedor, produz
efeitos que garantem ao exeqüente a expectativa real de recebimento do
crédito.
Não deixamos de lado a pesquisa sobre os bens penhoráveis e
impenhoráveis, além de abordar meios coativos à disposição do credor, tais
como o arresto anterior à citação e a penhora “on line”, bem como a defesa do
executado, na forma dos embargos do devedor e da exceção de pré-
executividade.
Por fim, concluímos que há uma efetiva alteração de postura geral das
partes envolvidas em um processo e que o Judiciário não tem poupado
esforços para tornar efetivos os seus atos e decisões.
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METODOLOGIA
Cumprir as ordens judiciais no sentido de penhorar os bens dos
devedores faz parte do meu dia-a-dia, como Oficial de Justiça Federal, há oito
anos. Porém, muitas vezes, surgiram-me dúvidas quanto à real efetividade
dessas medidas, que me inspiraram a produzir o presente trabalho, elaborado
com base na leitura da doutrina sobre o processo de execução, artigos na
Internet e consulta à mais atualizada jurisprudência, através do sítio do
Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa se completou com consulta à
legislação e a livros jurídicos da Biblioteca da Universidade Cândido Mendes –
Campus Ipanema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Antecedentes Históricos da Penhora 09
CAPÍTULO II - Princípios Informativos da Penhora 16
CAPÍTULO III – Efeitos da Penhora 39
CAPÍTULO IV – Bens Penhoráveis e Impenhoráveis 21
CAPÍTULO V _ O Arresto Anterior à Citação 38
CAPÍTULO VI – A Penhora “On Line” 40
CAPÍTULO VII – Defesa do Executado 42
CONCLUSÃO 45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48
ÍNDICE 50
FOLHA DE AVALIAÇÃO 52
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INTRODUÇÃO
Não é de hoje que o processo vem se caracterizando como instrumento
moroso, inábil à prestação de uma justiça célere e eficaz, a ponto de, já em
sua época, Rui Barbosa ter proferido frase que se tornou célebre: "A justiça
atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta ".
A execução por título judicial traz em seu bojo um objetivo que se soma
à pretensão do credor de ver satisfeito seu crédito: a necessidade das
decisões do Poder Judiciário serem cumpridas, respeitadas e serem, como diz
o nomen juris, efetivas.
Mas, a rotina das lides forenses tem mostrado, ao longo do tempo, que
o processo de execução se afastou – e muito – dos princípios que regulam e
norteiam os direitos do credor. Em direção oposta, por uma série de razões
que dispensam uma repartição de responsabilidades entre todas as
personagens de um processo judicial, a execução produz no credor a
sensação de que, como se diz na língua do povo, "se ganha, mas não se
leva".
No processo de execução são encontrados diversos entraves para a
satisfação do crédito. Também o devedor sofre o perigo de ver seus bens
sofrerem agressão desproporcional ao crédito perquirido.
Por outro lado, o devedor conta com diversas formas de proteção, como
os recursos e as limitações legais à penhora. O credor, por sua vez, possui
os instrumentos do arresto anterior à citação e, mais recentemente, o sistema
da penhora “on line”, que são tentativas de dar mais efetividade ao processo
de execução. Porém, se não forem utilizados de forma correta acabam por se
traduzir em agressão aos direitos fundamentais consagrados em nossa
Constituição.
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CAPÍTULO I
ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA PENHORA
1.1 A Penhora na Antigüidade
No Direito Babilônico era comum entre caldeus e assírios, livres,
darem em garantia de uma dívida a colheita do trigo, os animais dos seus redis
ou, ainda, escravos ou pessoas de sua família, quando não era o próprio
devedor que se dava como caução frente ao débito assumido (parágrafos 113
a 126 do Código de Hammurabi; parágrafo A 44 das Leis Assírias). Mas nem
por isso poderia o credor vir desde logo em busca do seu direito, tomando a
colheita do devedor sem o seu consentimento prévio. Se assim o fizesse,
perderia tudo quanto houvesse emprestado. Se o devedor não pudesse pagar
a dívida, entregaria esposa, filho, ou a si próprio em serviço do credor, por três
anos e, após tal prazo, eram libertados. Hammurabi evitava assim excessos
cometidos pelos credores contra seus devedores, impedindo-os de ficar
indefinidamente em situação de escravidão. Já segundo as leis assírias, a
pessoa dada em garantia, desde o momento em que vencido e não satisfeito o
débito, acabava se tornando propriedade do credor e podia ser açoitada, ter os
cabelos arrancados, suas orelhas furadas ou machucadas. Hammurabi , por
sua vez, possuía uma organização judiciária regular e tudo se passava sob as
vistas dos juízes e funcionários do reino, no decorrer de um processo. Mesmo
assim, ainda que o credor pudesse sujeitar o devedor a maus-tratos, não podia
tirar-lhe a vida. Tais textos tratam de aspectos relativos ao penhor, direito real
de garantia, ou a contrato realizado entre credor e devedor.
Processo havia também no Direito Hindu. O Código de Manú
determinava que se um credor reclamasse ao rei o recebimento de uma soma
emprestada, deveria primeiro apresentar a prova do débito e depois fazer o
devedor cumprir a obrigação. Para isso tinha vários recursos: admoestá-lo e
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incitá-lo a atender ao dever de resgatar o compromisso, buscar a solução
judicial mediante o processo, empregar a astúcia, expressar aflição e, por fim,
tomar medidas violentas (parágrafo 49).
No Direito Hebraico se originam as normas relativas aos bens
impenhoráveis. Recomendava-se que não se tomasse o vestido à viúva, que
não se empenhasse um moinho, nem o manto que fosse a única coberta. A
penhora não podia ser usada como meio de perseguição, nem para satisfazer
capricho ou rivalidade.
O legislador ateniense Sólon alterou profundamente, no Direito Grego,
a maneira de solucionar os problemas resultantes do não pagamento dos
empréstimos, desviando a execução de natureza civil, que recaía sobre o corpo
do devedor, para o patrimônio dele. Assim, obtida a sentença condenatória e
decorrido certo prazo, podia o credor, por sua própria conta e risco, sem
intervenção direta da autoridade, penhorar os bens móveis ou imóveis do
devedor. O bem apreendido não podia ser vendido pelo credor – ele apenas
o detinha, até que fosse liquidada a dívida. Porém, tratando-se de ação
comercial, o credor, imitido na posse dos bens do devedor, poderia, após certo
prazo, vendê-los para se ressarcir do não pagamento do débito. Além disso, o
devedor sujeitava-se à pena de prisão – estava, nesses casos, mantida a pena
corporal.
1.2 A Penhora no Direito Romano
O processo romano passou por três períodos sucessivos no curso de
sua evolução. No período pré-clássico surge a “manus iniectio”, um meio de
execução do julgamento, só podendo ser intentada em razão de uma sentença
anterior, proferida por um ou mais árbitros privados, ou por uma confissão do
demandado. Pela Lei das XII Tábuas, o devedor tinha 30 dias para pagar. Se
não o fizesse, seria agarrado e levado à presença do juiz. Se ninguém se
apresentasse como fiador, seria levado pelo credor e amarrado pelo pescoço e
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pés com cadeias. Poderia ficar preso por 60 dias, durante os quais seria
conduzido em 3 dias de feira ao “comitium” , onde se proclamaria o valor da
dívida. Se muitos fossem os credores, era permitido que após o 3º.dia de feira
o corpo do devedor fosse dividido em tantos pedaços quantos fossem os
credores, mas, se estes preferissem, poderiam vender o devedor a um
estrangeiro. A Lex Poetelia Papiria, dando o primeiro impulso para tornar a
execução patrimonial - e não mais pessoal -, alterou este procedimento,
proibindo cadeias e grilhões, a morte e venda do devedor como escravo e
possibilitou a substituição da execução sobre a pessoa do devedor se este
afirmasse, sob juramento, que possuía patrimônio suficiente para o pagamento
do débito. Manteve, no entanto, a custódia do devedor até que este saldasse
a dívida. Assim se aboliam as medidas cruéis do processo arcaico,
constrangendo o devedor a pagar, sem reduzi-lo à condição de escravo.
Surge, no período clássico, a “pignoris capio” na qual o credor, por
suas próprias mãos, apoderava-se dos bens móveis do devedor, forçando-o
assim a pagar o débito. Esta ação podia ser cumprida a qualquer momento,
mesmo na ausência do juiz e não necessitava a presença de ambas as partes.
Assim podia ser realizada extra-judicialmente, colocando o credor em situação
de vantagem perante o devedor. Mas somente em casos específicos, tais
como créditos do soldado quanto a seu soldo ou do cavaleiro quanto a
importância destinada à compra do cavalo ou à alimentação deste. Nos
demais casos, embora perdurasse a execução pessoal, admitia-se a execução
contra os bens do devedor, autorizando-se o credor a se imitir na posse da
totalidade do patrimônio do devedor. A princípio teria alcançado somente os
devedores do Estado, mas, depois, passou a ser empregado também contra
os débitos particulares. Mesmo assim o credor não deveria utilizar excesso ou
arbítrio. Se os bens pudessem ser conservados onde se encontrassem,
poderiam ali permanecer. A violência contra o devedor deveria ser evitada. O
credor só tinha direito a guarda e custódia dos bens apreendidos, não tendo o
direito integral à posse. Credor e devedor deviam conservar os bens até que
estes fossem vendidos. Nesse período, mesmo estando abrandados os efeitos
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da execução, a injustiça e severidade persistiam, por não existir a execução
sobre bens suficientes à satisfação do débito, mas somente sobre a totalidade
do patrimônio do devedor.
Somente no final do período clássico é que surge a “distractio
bonorum”, que consistia na venda dos bens suficientes à satisfação do débito e
não mais de todos os bens. No período pós-clássico surge o processo
estatal, regido por autoridade com funções jurisdicionais específicas que
dispõe de meios para assegurar o cumprimento de seus julgados, através de
“apparitores” ou “exsecutores”, que seriam os precursores dos atuais oficiais de
justiça, encarregados de executar a “pignus ex causa iudicati captum” –
penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizada em razão de
julgamento, após o decurso de um certo prazo sem que a ordem tenha sido
atendida. Em primeiro lugar, penhoravam-se as coisas móveis e os animais.
Caso não fossem suficientes, a penhora alcançaria os imóveis e os direitos,
mas cumpria, sempre, averiguar a existência de outros bens antes de se
alcançar os imóveis, tais como créditos, frutos ou quaisquer outros recursos.
O caráter público da penhora fornecia maior garantia para as partes.
Ocorrendo excesso, permitia-se ao devedor recorrer, mas se este fosse
considerado injusto, a condenação poderia ser agravada
Entre a penhora e a venda deveria transcorrer o prazo de dois meses,
durante o qual o devedor podia solver o débito. Realizada a venda, inexistindo
comprador, o bem poderia ser adjudicado ao pleno domínio do credor. Eram
impenhoráveis bens imprescindíveis a certas atividades, tais como escravos,
animais ou instrumentos do agricultor. Concediam-se privilégios a grandes
dignatários do poder imperial e a advogados, principalmente quando patronos
do fisco: não precisavam prestar caução nem seu patrimônio era atingido.
Bastava que prestassem juramento.
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1.3 A Penhora no Direito Ibérico
Chegamos agora ao antigo direito foraleiro da península ibérica, ao
tempo de sua reconquista pelos cristãos frente aos muçulmanos. Naquela
época, a penhora não se relacionava sempre com a execução de um julgado.
Podia surgir de imediato, por conta do autor e sem intervenção do oficial
público, com o propósito de compelir o réu a comparecer em juízo para
solucionar o litígio. Alguns forais mais antigos admitem a penhora
extrajudicial. Outros já a reprimem, preferindo o pedido prévio ao senhor ou
juiz local, mas continuava sendo realizada pelo próprio credor, na presença de
vizinhos, do saião ou do andador. Num momento posterior, a realização da
penhora torna-se privativa desses funcionários da justiça. Exigia-se a
presença de duas ou três testemunhas por ocasião da diligência, para evitar
excessos. Não podia haver resistência, sob pena de se agravar a situação do
devedor. Não havendo patrimônio, a execução se dirigia para o corpo do
devedor, condenando este à servidão. Alguns forais reconheciam legítimo o
fato do credor trazer o devedor preso com ferros nas mãos ou nos pés.
1.4 A Penhora no Direito Luso-Brasileiro
As ordenações Afonsinas, de 1446, afastaram a penhora feita pelo
próprio credor, de sorte que o representante judicial – o porteiro - seria o único
a realizá-la. Não poderiam ser executados bens além dos necessários à
satisfação do débito, devendo recair antes nos bens móveis que nos imóveis.
Há preocupação em se resguardar os bens de uso pessoal e doméstico,
dando ao devedor a possibilidade de indicação de bens antes do credor.
Nas ordenações Manuelinas surgem casos de impenhorabilidade
relativa: cavalos e armas dos fidalgos, bem como vestidos das senhoras, são
impenhoráveis, desde que sejam necessários para serviço e uso. Se houvesse
muitos, o excesso não seria excluído da penhora.
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As ordenações Filipinas, que teriam vigência no Brasil, confirmaram as
disposições relativas ao modo de se proceder na penhora. Excluiu da
penhora diversos bens como os do morgado ou da capela, benefícios, ofícios
públicos, soldos, ordenados dos juízes e emolumentos dos oficiais da Justiça
e da Fazenda, vencimentos dos caixeiros e guarda-livros das casa de
comércio, bens do patrimônio do eclesiástico, imagens sagradas, ornamentos
do altar, bens dotais, edifícios públicos, materiais necessários às obras, tenças
das obras pias, bens de uso dos fidalgos, cavaleiros, desembargadores e suas
mulheres, dentre outros. Evitava-se também a penhora dos livros dos
estudantes, professores e magistrados, armas dos cavaleiros, e ferramentas,
desde que fossem necessárias ao exercício da profissão. Em princípio, dirigia-
se contra os bens do executado e não contra a sua pessoa. Porém, não
possuindo bens suficientes, seria o devedor preso e retido na cadeia até pagar
o débito. Assim, a ordem de prisão alcançava tanto os devedores que
escondiam seus bens, tanto os que retardavam a execução, com os devedores
de boa fé que não possuíam bens. O Alvará de 18 de agosto de 1774
determinou o fim desse procedimento.
As Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil mesmo após a
proclamação da independência. Em 1832 baixou-se disposição provisória
acerca da administração da Justiça Civil. Seguiram-se outras leis processuais
como a lei 261, de 1841, e seu Regulamento, de no. 143, de 1842, bem como
o Regulamento n. 737, de 1850, que disciplinou o processo das causas
comerciais e, posteriormente, o das execuções civis (1886). Assim, não
pagando nem nomeando bens, o executado ficava sujeito à penhora, a recair
sobre dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, títulos da dívida pública, móveis
e semoventes, bens de raiz ou imóveis, direitos ou ações, nessa ordem de
preferência. Previa a prisão para quem resistisse à ordem judicial, escondesse
os bens ou se desfizesse deles para frustrar o pagamento do débito.
Proclamada a república, o Regulamento 737 continuou a ser aplicado e em
1905 os Estados-membros da Federação passaram a aprovar os seus códigos
processuais civis, como previsto na Constituição de 1891. Somente em 1939
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foi editado o Código de Processo Civil de âmbito nacional. Nele o tratamento
dado à penhora segue o sistema tradicional oriundo do direito luso-brasileiro
anterior: recai em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, não
sendo levada a efeito se o produto dos bens encontrados servir apenas para o
pagamento das custas. Mantém como impenhoráveis os bens indispensáveis
ao executado e à sua família e caso a penhora resultasse excessiva, o
interessado poderia requerer ao juiz que a reduzisse aos limites da execução.
Finalmente, em 11 de janeiro de 1973, foi editada a Lei n.5869, que instituiu o
atual Código de Processo Civil.
O progresso das instituições jurídicas sepultou de vez a autotutela
consistente na coação do credor diretamente contra o devedor e seu
patrimônio, consagrando a intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado
para impor as medidas coativas necessárias ao recebimento do crédito em
aberto. E a penhora é o primeiro ato executivo, por meio do qual o Estado
apreende bens do patrimônio do devedor, individualizando-os, com vistas à
expropriação e posterior pagamento ao credor, que obtém assim a satisfação
do seu crédito.
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CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA PENHORA
Os princípios informativos são as regras gerais do nosso ordenamento
jurídico que inspiram o legislador e servem como norte para definir um sistema
e como fonte de interpretação das normas. Tratando-se a penhora do primeiro
ato executório da execução por quantia certa, podemos afirmar que a ela se
aplicam os princípios específicos do processo de execução, abaixo descritos.
1 – Princípio do artigo 583 do Código de Processo Civil: Toda
execução pressupõe um título executivo. O título executivo é pressuposto
de validade de qualquer processo de execução, e deve obrigatoriamente
acompanhar a petição inicial que visa a instaurá-lo, no caso de execução por
título extrajudicial, ou estar nos autos em que se promove a execução, no caso
de esta ser por título judicial. Sua ausência constitui violação de direito
líquido e certo do executado.
2 – Princípio do artigo 612 do Código de Processo Civil: A
execução se realiza no interesse do credor. O objetivo da execução é
satisfazer o crédito do exeqüente, de forma ampla e rápida. Por isso, somente
ele, como titular do direito de exigir do devedor determinada prestação, tem
interesse em promovê-la. Também o executado tem interesse na execução, a
fim de que os atos executórios não lhe causem prejuízo maior que o
estritamente necessário para satisfazer o credor. Mas o dele é um interesse
derivado da sujeição dos seus bens aos atos que se destinam a satisfazer a
pretensão do credor. De qualquer forma, a execução só trará prejuízo ao
devedor.
3 – Princípio do artigo 569 do Código de Processo Civil:
Disponibilidade da execução. É a possibilidade do exeqüente desistir da
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execução ou da penhora de determinado bem a qualquer tempo, por ato de
sua exclusiva vontade, e, de forma diversa à do processo de conhecimento,
independentemente da concordância do executado.
4 – Princípio dos artigos 620 do Código de Processo Civil:
Princípio da economia e da fungibilidade da execução. A execução deve
ser feita de forma menos prejudicial possível ao executado. Se o juiz verificar
que a prestação pode ser satisfeita por meio diverso do que foi pleiteado,
menos oneroso para o interesse do devedor, deverá de ofício determinar a
satisfação do credor por essa outra forma.
5 – Princípio do artigo 591 do Código de Processo Civil: Toda
execução é real. Toda execução só pode incidir sobre os bens do patrimônio
do devedor, e não sobre a sua pessoa. O moderno direito brasileiro não
contempla a prisão civil por dívida, sendo as únicas exceções a do devedor de
prestação alimentícia e a do depositário infiel. Por isso, não se encontrando
bens de propriedade do devedor, suspende-se a execução (CPC, art. 791, III).
6 – Princípio do artigo 659 do Código de Processo Civil: Utilidade
da execução. A penhora deverá atingir apenas a porção de bens
indispensável para a satisfação do direito do credor. Assim, só devem ser
penhorados “tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal,
juros, custas e honorários advocatícios” (art.659, caput), nem “se levará a efeito
a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados
será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução“
(parágrafo 2º.). Baseada neste princípio, a lei também proíbe que seja “aceito
lanço que em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil” (artigo 692, caput).
7 – Princípio do respeito à dignidade humana. A penhora não pode
recair sobre bens que constituam o indispensável para a vida do executado e
de sua família, causando-lhes a ruína, a fome e o desabrigo. Daí a
impenhorabilidade de certos bens, previstas no artigo 649 do CPC e na Lei n.
8009/90.
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8 – Princípio do ônus da execução. A execução corre às expensas
do executado, vez que esta só teve lugar devido ao descumprimento da sua
obrigação em seu termo. Assim, deverá suportar todas as conseqüências do
retardamento da prestação, reparando, tanto a dívida principal, como todos os
prejuízos acarretados ao credor, incluindo os honorários do advogado dele.
CAPÍTULO III
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EFEITOS DA PENHORA
O primeiro efeito da penhora é a individualização dos bens destinados
a atender a finalidade da execução e sobre os quais recairão os demais atos
executórios (alienação e pagamento). Isso não quer dizer que a penhora
libere os demais bens do devedor da possibilidade de sofrer nova penhora,
caso não sejam suficientes aqueles inicialmente penhorados.
O segundo efeito da penhora é submeter os bens à guarda e
conservação de um depositário, para preservar sua existência e valor e, assim,
garantir que a sua transformação em dinheiro vá atingir os objetivos da
execução: satisfação do credor e onerosidade mínima do devedor. Os bens
deverão permanecer no mesmo estado de conservação em que se achavam ao
tempo em que a penhora se realizou, devendo o depositário zelar para que
não sejam deteriorados, destruídos ou subtraídos. Mesmo que o devedor seja
nomeado depositário, a partir da penhora ele perde a posse direta e a livre
disponibilidade dos bens e, embora proprietário, responderá como depositário
infiel se não guardar e conservar a coisa penhorada. Essa condição limita o
poder de fruição do devedor, que não pode se descuidar da conservação do
bem, sob pena de violar o encargo de depositário.
O terceiro efeito da penhora é tornar inoponível ao exeqüente eventual
ato de disposição que o devedor venha a praticar em relação ao bem
penhorado. Sim, porque o devedor, pela penhora, não deixa de ser
proprietário daquele bem. A penhora não torna o bem indisponível, podendo o
devedor, inclusive, aliená-lo. No entanto, a eventual alienação posterior é
irrelevante para o processo de execução. A expropriação do bem prosseguirá,
ainda que esteja em poder de terceiro. Os atos de alienação dos bens
penhorados são ineficazes em relação ao processo de execução.
O quarto efeito da penhora é a preferência no pagamento do credor
que primeiro conseguiu que se efetivasse a penhora, após a transformação em
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dinheiro dos bens penhorados. O crédito desse exeqüente se sobrepõe à
execução individual de eventuais credores concorrentes, exceto aqueles que
forem titulares de um crédito privilegiado
O quinto efeito da penhora é obrigar ao terceiro, possuidor de crédito
ou bem do executado atingido pela penhora, a respeitar o gravame como se
depositário fosse, efetuando sua prestação em juízo, através de depósito à
ordem judicial, no devido tempo.
CAPÍTULO IV
21
BENS PENHORÁVEIS E IMPENHORÁVEIS
4.1 Bens Penhoráveis
A penhora visa dar início à transmissão forçada de bens do devedor
para satisfazer o crédito. Nos termos do artigo 655 do Código de Processo civil,
são penhoráveis tanto os bens corpóreos (dinheiro, móveis e semoventes,
imóveis, pedras e metais preciosos), como os incorpóreos (títulos de dívida
pública, direitos e ações).
O princípio elementar que deve orientar a realização da penhora é que
os bens penhorados sejam de propriedade do devedor, pois é ele o sujeito
passivo da execução, o qual deverá responder pela dívida, e que esses bens
ou o produto de sua alienação possam ser transmitidos a outrem. Somente os
bens de quem for parte na execução se sujeitam a ela. A penhora em bens
que não integram o patrimônio do devedor ocasionará a interposição de
embargos de terceiro pelo real proprietário, prejudicando o andamento
processual da execução. Por isso, antes de se efetuar a penhora, é
necessário saber se realmente o bem é de propriedade do executado, sob
pena de nulidade do ato.
Dispõe assim o artigo 592 do CPC, sobre a responsabilidade
secundária, na qual terceiros, embora não sejam devedores, sujeitam seus
bens à penhora, respondendo por uma dívida contraída por outrem:
“Ficam sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução de
sentença proferida em ação fundada em direito real;
II – do sócio, nos termos da lei;
III – do devedor, quando em poder de terceiros;
IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,
reservados ou de sua meação, respondem pela dívida;
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V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de
execução.”
O primeiro inciso trata da constrição dos bens do sucessor singular do
devedor, seja a título oneroso ou gratuito, no caso de execução fundada em
sentença de ação acerca de direito real sobre o próprio bem que fora
transmitido ao sucessor. Então, por exemplo, no caso de uma disputa em
juízo, na qual a parte vencida transmitiu a terceiro o direito, impedindo o
vencedor de executar a sentença, o credor deverá ajuizar execução, recaindo a
penhora diretamente sobre o bem gravado. O adquirente, como sucessor
singular, deverá ser intimado da constrição e poderá se defender através de
embargos de terceiro.
O segundo inciso trata da constrição de bens do sócio. A lei prevê
casos em que o sócio responde pela obrigações contratadas pela sociedade
comercial da qual faz parte. Mas essa responsabilidade é secundária, pois a
constrição não poderá se iniciar em bens seus, mas sim da sociedade
devedora. Somente na falta ou insuficiência de bens da sociedade para a
garantia da execução movida contra ela é que os bens dos sócios poderão ser
penhorados.
O terceiro inciso trata da constrição sobre os bens do devedor, quando
em poder de terceiros. O fato de os bens patrimoniais do devedor suscetíveis
de penhora estarem em poder de terceiros não impede que sejam
penhorados, considerando-se que são de propriedade do devedor, e não do
terceiro. Eventual direito de terceiro sob a coisa em seu poder deverá ser
respeitado, como nos casos de locação, arrendamento, comodato, etc. No
caso de penhora sobre bem do devedor locado a terceiro, terá o credor de
respeitar o direito do inquilino de manter-se no imóvel até o final da locação,
vez que é dever do locador garantir o uso pacífico do imóvel locado durante o
tempo da locação (Lei n. 8245/91, arts. 22, II e III). É necessário, para a
admissibilidade da penhora, que o terceiro utilize-se do bem em nome do
23
devedor. Se possuir o bem de propriedade do devedor em nome próprio, sem
a obrigação assumida de restituir o bem, poderá se valer de embargos de
terceiro para a defesa de sua posse contra o credor que requereu a penhora
de tal bem. Esta só poderá incidir sobre o direito à ação reivindicatória do
devedor, para sub-rogar o credor no direito de promovê-la.
O quarto inciso trata da constrição dos bens do cônjuge, nos casos em
que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondam pela
dívida. O artigo 3º. da Lei n. 4121/62 (Estatuto da Mulher Casada) continua
em vigor, mesmo após a revogação do Código Civil de 1916, pela Lei n.
10.406/2002, prevendo que “pelos títulos da dívida de qualquer natureza,
firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de
comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário
e os comuns até o limite de sua meação”. A contrário senso, temos como
exemplo a fiança, em que é obrigatória a assinatura de ambos os cônjuges,
independentemente do regime de casamento. Neste caso é admissível a
constrição em bens do casal, sem respeitar-se a meação, considerando que a
mulher, neste caso, também tornou-se devedora face a fiança outorgada.
O quinto inciso trata da constrição sobre os bens alienados ou
gravados com ônus real em fraude de execução. Ainda que tenham sido
alienados ou gravados com ônus real, os bens do devedor em poder de
terceiro podem ser penhorados. Tais atos são ineficazes em relação ao
credor-exeqüente e à própria execução, restando aos adquirentes ação de
perdas e danos.
4.2 Impenhorabilidade
24
4.2.1 Classificação
Os bens patrimoniais do devedor estão sujeitos à expropriação,
excetuando-se aqueles tidos como impenhoráveis por expressa disposição
legal. A doutrina costuma classificar a impenhorabilidade em absoluta – como
dispõe o próprio artigo 649 do CPC - e relativa, sendo esta última verificada
quando os bens podem ser penhorados à falta de outros. A alegação de
impenhorabilidade absoluta poderá ser feita pela parte mediante simples
petição, independentemente de embargos, sem prazo preclusivo, e conhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer fase do processo, por se tratar de questão de
direito material, ditada por princípio de ordem pública. Nesse sentido
entendeu o STJ:
“Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os
bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art.649), prevalece o interesse
de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou
momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. O executado pode
alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada
a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade,
inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa
renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do
devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de
eventual acréscimo na verba honorária, a final.” (REsp 192.133-MS, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJMG 06/08/99).
Leonardo Greco, por sua vez, classifica a impenhorabilidade em
intrínseca, voluntária, instrumental e residual1 . Segundo o renomado
processualista, a impenhorabilidade intrínseca é aquela em que o bem é
essencialmente inalienável ou está fora do comércio. Sua inobservância
acarretará a nulidade absoluta da penhora, decretável de ofício pelo juiz
a
1 Leonardo Greco, “O Processo de Execução”, vol. 2, Renovar, Rio de Janeiro, 2001, pág.13
25
qualquer tempo, para resguardar o interesse público ou o caráter
personalíssimo de certos direitos. Decorre da natureza inalienável do bem e é
inderrogável pela vontade das partes. Possuem impenhorabilidade intrínseca
os bens públicos e os bens de caráter pessoal cujos direitos não podem ser
exercidos por outrem, como a habitação, o usufruto legal do pai ou da mãe
sobre os bens dos filhos menores, o direito à vida humana, às partes
destacadas do corpo e ao cadáver humano, as servidões, o direito ao
emprego e ao cargo público.
Impenhorabilidade voluntária decorre de ato de vontade do devedor
ou de terceiro que institui a inalienabilidade ou impenhorabilidade do bem.
Sua exclusão somente é possível com a anuência do devedor e a
concordância do instituidor e dos beneficiários do gravame. Sem essa
anuência, o juiz decretará de ofício a nulidade absoluta da penhora. Estão
incluídos nesse tipo de impenhorabilidade os bens gravados com a cláusula
de inalienabilidade e as cotas de sociedade, quando o contrato social exigir,
para a sua alienação, a concordância dos demais sócios.
Impenhorabilidade instrumental é instituída por lei para proteger os
meios de sobrevivência condigna do devedor, em seus aspectos econômicos,
sociais e morais. O próprio devedor poderá renunciar a ela, porém a sua
inobservância acarretará a nulidade relativa da penhora, cabendo ao devedor
argüi-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena
de preclusão. Dentre as hipótese de impenhorabilidade instrumental temos as
descritas nos incisos II a X do artigo 649 do Código de Processo Civil:
alimentos e combustível necessários para um mês, anel nupcial e retratos de
família, salários e vencimentos de magistrados, funcionários públicos e
professores, os instrumentos de trabalho do devedor, pensões percebidas dos
cofres públicos ou de institutos de previdência destinados ao sustento do
devedor e sua família, materiais para obras, seguro de vida e o único imóvel
rural até um módulo.
26
Impenhorabilidade residual é aquela do artigo 650 do CPC, e inclui os
bens que poderão ser penhorados, no caso de não haver outros no patrimônio
do devedor, ou na execução de certos créditos aos quais estão vinculados. No
inciso I temos os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, que, somente
quando destinados a alimentos de incapazes ou de pessoa idosa, tornam-se
caso de impenhorabilidade. Para alegar tal impenhorabilidade, o devedor
deverá provar a destinação alimentar dos frutos desses bens. No inciso II
vemos o caso das imagens e objetos de culto religioso que não sejam de
grande valor, valor este comparado com o de outros objetos que tenham a
mesma utilização. Cabe ao devedor alegar a nulidade dessa penhora e, caso
não o faça, esta será admitida.
4.2.2 O Artigo 649 do Código de Processo Civil
Passamos a analisar agora cada inciso do artigo 649 do Código de
Processo Civil, que trata dos bens absolutamente impenhoráveis.
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
Inalienáveis são os bens que, em virtude de restrição imposta ao
direito de propriedade, não podem ser vendidos nem cedidos. Os bens
inalienáveis não podem ser penhorados porque toda penhora visa a alienação
para a satisfação de um crédito reclamado em juízo.
Dentre esses bens estão os públicos, os de família e os recebidos por
doação ou testamento com a cláusula de inalienabilidade (cf. Código Civil,
artigos 100, 1717 e 1911).
Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, assim se pronunciou o
STJ:
27
“A fundação de direito público integra o complexo político-administrativo
das pessoas jurídicas do direito público interno. Substancialmente, é
capital público com destinação específica. Os bens públicos são
impenhoráveis. A jurisprudência firmou-se no sentido de integrá-la no
gênero autarquia” (MS 633-SP, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU
31/03/97).
Porém, em confrontação com o direito fundamental à saúde, a mesma
Corte entendeu da seguinte forma:
“Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar
quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de
entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF,
art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g.,
desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a
possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de
dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental
à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o
primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do
medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do
demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente
estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas
públicas como meio de efetivação do direito prevalente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 851760/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 11-09-2006, p.
238)
Quanto às sociedades de economia mista, somente não poderão ser
penhorados os bens diretamente comprometidos com a prestação do serviço
público (STJ, Resp 176.078-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 08/03/99).
No que tange ao bem de família, acórdão da 1ª. Câm. Civ. Do TJRJ, na
Ap.Civ. 4.441/96, j. 14-03-97, entendeu que
“A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando
o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família
e ficará isento de execução por dívida. Para a inscrição do bem de
28
família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública
de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e,à falta, na
da Capital do Estado ou do Território - cf. arts. 260 e 261 da Lei n.6.015,
de 1973 (...) Penhora regularmente efetivada. Provimento do recurso”.
A inscrição aqui mencionada caiu em desuso após o advento da Lei
n.8.009/90, que trata da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da
família e sobre a qual falaremos mais adiante.
A penhora de um bem de família é um ato ineficaz, por sua flagrante
nulidade. Tampouco pode ser oferecido à penhora pelo devedor, por se tratar
de regra de caráter público, insuscetível de alteração pelo particular.
II – as provisões de alimentos e de combustível necessárias à
manutenção do devedor e de sua família durante um mês;
A impenhorabilidade do inciso II resulta de uma questão humana,
protegendo-se o direito do devedor e de sua família à sobrevivência. Não
haveria sentido serem penhorados alimentos que visam a mantença de uma
família. Indiretamente, assim, o Estado protege a entidade familiar, tornando
impenhoráveis suas provisões para um mês.
Tal inciso se afigura sem sentido prático nos tempos atuais, vez que,
além de não se saber ao certo o que seria necessário para a sobrevivência do
devedor e de sua família, parece impraticável que alguém faça estoque de
provisões de alimentos para mais de um mês, tampouco de combustível, pois
os veículos normalmente são abastecidos em postos de gasolina e não é
necessário que esta seja guardada em casa.
III – o anel nupcial e os retratos de família;
O anel ou aliança usados na cerimônia de casamento, bem como os
retratos de família, sendo obras de arte ou simples fotografias, são bens de
valor afetivo do devedor e seus familiares que, independentemente de seu
valor econômico, são impenhoráveis.
29
IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos
funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de
prestação alimentícia;
Os vencimentos, o soldo e os salários representam a remuneração
mensal paga a tais funcionários pelo desempenho de suas atividades, e a
mesma regra se estende aos subsídios do vereador e aos proventos de
aposentadoria. São impenhoráveis, salvo para pagamento de prestações
alimentícias, porque todos possuem caráter alimentar em relação ao
funcionário e sua família. Porém alguns tribunais têm interpretado que a
impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, soldo ou salário
estiverem ainda em poder da fonte pagadora. A partir do momento em que
entram na esfera de disponibilidade do funcionário, transformando-se em
dinheiro, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e
importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. Assim decidiram a 2ª.
Câmara Cível do TJSC, na Ap. Cív. 12.507, j. 08-07-77 e a 7ª. Câm. Civ. Do
TAMG, na Ap. Civ. 152.761-3, j. 04-03-94, respectivamente:
“Os vencimentos do funcionário público, depois de percebidos, passam a
integrar o patrimônio ativo de quem os recebe e, se aí forme
encontrados, como dinheiro ou convertidos em outros bens, são
penhoráveis”
“Sujeitam-se à penhora os valores constantes da conta corrente de
servidor público, se não comprovar ser ela exclusivamente utilizada para
depósito de seus vencimentos ou proventos”.
Entretanto, a interpretação do STJ, especialmente de sua 3ª. Turma,
tem sido bem mais benéfica ao devedor, como nestes exemplos:
“Na expressão "salários", empregada pelo artigo 649, IV do C.P.C., há de
compreender-se a remuneração percebida por diretores de sociedades
anônimas, não se justificando exegese restritiva que não se compadece
com a razão de ser da norma. Impenhorável aquela remuneração, não se
verifica a compensação.” (REsp 20247/SP , Rel. Min. Eduardo Ribeiro,
DJU 08-03-93, p. 3113)
30
“Comissão de leiloeiro. Impenhorabilidade. Na expressão "salários",
empregada pelo artigo 649, IV do CPC, há de compreender-se a
comissão, percebida por leiloeiros, não se justificando exegese restritiva
que não se compadece com a razão de ser da norma. Impenhorável
aquela remuneração, não se admite seja colocada à disposição do juízo,
com a finalidade de garantir a execução.” (REsp 204066/RJ, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 31-05-99,p. 147).
“Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados
pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto,
impenhoráveis.” (REsp 599602/PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes
Direito, DJU 18-04-2005, p.314).
Leonardo Greco considera exagero do legislador a impenhorabilidade
total dos salários e vencimentos, detectando um desequilíbrio entre o interesse
do credor e o do devedor, vez que este poderá continuar desfrutando de suas
comodidades, em detrimento do prejuízo dos seus credores. Cita como
exemplo a legislação vigente em países como a Alemanha, França, Espanha,
Portugal e Estados Unidos, nos quais a impenhorabilidade dos vencimentos é
apenas parcial 2
V – os equipamentos dos militares;
Equipamentos como fardas, armas e insígnias normalmente são bens
públicos, mas em certas corporações militares alguns desses objetos de uso
necessário em serviço pertencem como bens particulares aos membros da
organização. A finalidade pública da sua utilização é que determina a sua
impenhorabilidade, tornando-os indisponíveis.
VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos,
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
A impenhorabilidade desses bens decorre do dever do Estado de
assegurar condições de trabalho a todos os cidadãos. Protege-se, assim, os
instrumentos de trabalho de qualquer atividade profissional lícita, desde as
31
mais simples até as mais sofisticadas. A profissão que torna esses bens do
devedor impenhoráveis deve estar sendo exercida pelo devedor por ocasião da
penhora. A impenhorabilidade desse inciso, porém, não alcança as máquinas
e utensílios de sociedade industrial ou comercial (REsp. 60.039-1/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 08-05-95, p. 12.327).
Observe-se, a propósito, que a lei considera impenhoráveis não
apenas os bens indispensáveis ao exercício da profissão, mas também os úteis
a tal finalidade. Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria.
“PROCESSO CIVIL – PENHORA – VEÍCULO DE REPRESENTANTE
COMERCIAL.
1. Na dicção do art. 649, VI, do CPC, para ser considerado impenhorável
um bem, não se faz necessária a sua indispensabilidade no exercício da
profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da
constrição judicial.
2. Divergência na jurisprudência do STJ, que se resolve em favor da
impenhorabilidade.”
(REsp 710716/RS, Min. Eliana Calmon, DJU 21-11-2005, p.197).
No caso em tela, o representante comercial que se utilize de veículo de
sua propriedade para visitar clientes, poderia passar a viajar de ônibus ou em
veículo da empresa em que trabalha, se esta o tiver e o permitir. Mas a
retirada do veículo de seu poder, sem dúvida prejudicará seu próprio trabalho,
alterando substancialmente sua atividade e seu desempenho profissional. A
penhora, portanto, comprometeria o exercício amplo da profissão e da
atividade do devedor, retirando-lhe um bem útil a tal exercício.
Em vista das inúmeras microempresas que existem no país
atualmente, o STJ vem estendendo a elas o benefício do inciso VI do artigo
649.
2 Ob. cit. , pg. 19-22
32
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. BENS
INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE.
O disposto no art. 649 do CPC aplica-se às pessoas jurídicas somente
em casos excepcionais. Hipótese em que se trata de microempresa cujos
bens penhorados são indispensáveis à manutenção do seu
funcionamento. Precedentes: REsp 681.581/RS, 2ª T., Min. Franciulli
Netto, D.J. de 25.04.2005 e REsp 512.564/SC, 1ª T., Min. Francisco
Falcão, DJ de 15.12.2003.”
(REsp 749081/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 05-09-2005, p.
307).
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART.649, VI, DO CPC. PRECEDENTES.
Este colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo
o qual "é absolutamente impenhorável veículo necessário ou útil ao
exercício de atividade de micro-empresário, titular de firma individual, que,
em última análise, coincide ou muito se aproxima da sua profissão.
Aplicação do art. 649, VI, do CPC" (REsp 58.869/SP, Rel. Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.1995). Precedentes.
Dessarte, na espécie, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos dois
microônibus penhorados, uma vez que a recorrente é microempresa
dedicada ao transporte de passageiros e o artigo 649, VI, do Estatuto
Processual Civil, veda a penhora dos bens necessários ou úteis ao
exercício da profissão.”
(REsp 667866/RS, Min. Franciulli Netto, DJU 05-09-2005, p. 368).
Assim, se as máquinas, os utensílios e os instrumentos utilizados em
uma microempresa onde o titular exerça sua atividade laborativa são
indispensáveis ao seu funcionamento e existência, não poderão ser
penhorados, pois o inciso em questão visa a proteção do trabalho do cidadão,
viabilizando seu meio de renda. Nem se confunda uma sociedade comercial
ou industrial com o microempresário que exerça sua atividade laboral, ainda
que com o auxílio de alguém. Caberá ao juiz a análise do caso concreto,
33
constatando a utilidade ou necessidade do objeto penhorado, a fim de não
cometer injustiça.
Nesse passo, um motorista profissional que trabalhe com táxi não
poderá ter seu veículo penhorado, eis que, ainda que esse bem tenha valor
considerável, é indispensável ao exercício de sua profissão. Uma empresa de
táxis, todavia, poderá ter veículos penhorados, eis que não se trata, no caso,
de profissão, mas sim de atividade comercial, que não deixará de existir pela
penhora de um dos seus veículos. Para a profissão do advogado, os livros de
direito lhe são necessários e úteis, sendo portanto impenhoráveis. Mas se os
livros constituem uma biblioteca de obras raras, cuja consulta ou leitura lhe
servem essencialmente de entretenimento, a impenhorabilidade pode cair por
terra, em benefício do credor.
VII – as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos
cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os
provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento
do devedor ou da sua família;
Segundo o “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, “pensão” é
a “renda anual ou mensal paga a alguém durante toda a vida”; “tença” é a
“pensão periódica, ordinariamente em dinheiro, que alguém recebe do Estado,
ou de particular, para seu sustento”; e “montepio” é a “instituição em que,
mediante uma cota, e satisfeitas outras condições, cada membro adquire o
direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha”.
Protege-se, com este dispositivo, o direito à subsistência do devedor e
seus familiares, pelo recebimento de tais rendimentos, em face do seu caráter
alimentar. Se estiver ausente o requisito da necessidade, o vínculo processual
da penhora poderá ser estabelecido.
VIII – os materiais necessários para obras em andamentos, salvo
se estas forem penhoradas;
34
Os materiais de construção, uma vez empregados na obra, aderem ao
imóvel e se tornam dele inseparáveis. Tratando-se de obra em andamento,
onde existam materiais necessários a sua continuidade e nela empregados,
são eles impenhoráveis, sob pena de se prejudicar o andamento de uma
construção já iniciada. A penhora é admitida, contudo, sobre o imóvel em seu
todo.
IX – o seguro de vida;
A impenhorabilidade neste caso atinge o seguro de vida, caso seja o
devedor o beneficiário ou o segurado. No primeiro caso, porque o seguro não
pertence ao devedor, já que, recebida a soma, deixou de haver o seguro,
podendo, portanto, incidir sobre ela a penhora. No segundo, porque o
beneficiário é terceira pessoa que pode não ser herdeira do segurado devedor.
A finalidade do seguro é trazer um rendimento de caráter alimentar ao
beneficiário, na falta do segurado. Daí a razão da impenhorabilidade: o caráter
alimentar que possui.
X- o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de
que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de
financiamento agropecuário.
O imóvel rural de dimensão até um módulo, quando o único de que
disponha o devedor, é impenhorável, exceto para saldar hipoteca para fins de
financiamento agropecuário. O módulo rural é a unidade de medida da
propriedade familiar, expressa em hectares, definida pelo INCRA de acordo
com a região. Cuida-se de mais uma proteção da lei ao pequeno proprietário
rural, que utiliza o imóvel para seu trabalho, sustento e residência com seus
familiares. Necessária, portanto, a comprovação de exploração familiar com o
fim de subsistência. Se o imóvel tiver área superior ao mínimo legal também
não será impenhorável. Seguem-se decisões do STJ a esse respeito.
“Processo civil. Impenhorabilidade de imóvel rural.
35
Para declarar a impenhorabilidade com fundamento no art. 649, X do
CPC, necessária a comprovação de exploração familiar com fim de
garantir a subsistência. Precedentes.
Recurso conhecido e provido”
(REsp 492934/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 18-10-2004,p.266)
“Penhora. Art. 649, X, do Código de Processo Civil. Art. 4°, § 2°, da Lei
nº 8.009/90. Precedente da Corte.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do Código de Processo
Civil não tem como prosperar quando os titulares do domínio sequer
residem na Comarca nem o imóvel é trabalhado por sua família.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 469496/PR, rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
01/09/2003,p.282)
“PROCESSUAL CIVIL. MÓDULO RURAL. IMPENHORABILIDADE. CPC,
ART. 649, X. EXEGESE VALORATIVA. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DOS FATOS. VEDAÇÃO. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tendo a Turma julgadora entendido que o imóvel rural do recorrente não
se enquadrava na hipótese do artigo 649, X, CPC, por se destinar à
criação e comercialização de cavalos de raça, aduzindo que já havia duas
penhoras decorrentes de créditos trabalhistas no mencionado imóvel,
tendo, ainda, nada afirmado a respeito do tamanho do imóvel e quanto à
existência de outros bens em nome do executado, inviável o cabimento do
recurso especial, por incidência do enunciado nº 7 da súmula/STJ.”
(REsp. 138097/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 21-06-99,
p.159).
4.2.3 A Impenhorabilidade da Lei 8009/90
A Lei n. 8.009, de 29/03/90, instituiu a impenhorabilidade do imóvel
residencial do casal ou da entidade familiar, por qualquer dívida, salvo as
exceções constantes em seus artigos 3º. e 4º. Para os efeitos dessa
impenhorabilidade a Lei considera “residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º.). Havendo
36
pluralidade de imóveis utilizados para aquele fim, a impenhorabilidade recairá
sobre o de menor valor (art. 5º., parágrafo único). Seus benefícios atingem o
solo, a construção, as plantações, as benfeitorias e todos os equipamentos ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º., parágrafo único).
Os móveis que guarnecem a residência do devedor locatário, que sejam de
sua propriedade e estejam quitados, também foram beneficiados pela
impenhorabilidade (art. 2º. parágrafo único). Quando entrou em vigor, a Lei n.
8.009/90 foi aplicada às penhoras realizadas anteriormente a sua vigência, que
foram canceladas, se tivessem contrariado seus dispositivos.
O STJ vem admitindo a impenhorabilidade mesmo na hipótese do
único imóvel estar locado, desde que o valor auferido sirva para complementar
a renda familiar ou pagar outro aluguel. É que, mesmo alugado, o imóvel não
perde a sua destinação imediata, que continua sendo a de garantir a moradia
familiar, que é justamente o que a lei pretende proteger. Nesse sentido, o
acórdão abaixo.
“O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a
impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º
8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se
encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família
constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua
subsistência. “
(AgRg no Ag. 679695/DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 28-11-05, p.328).
Embora em seu texto a lei n. 8.009/90 mencione casal ou entidade
familiar para se referir aos devedores beneficiados pela impenhorabilidade do
imóvel próprio, nossos tribunais tem interpretado que o devedor que reside
solitário em seu imóvel deve receber o mesmo tratamento que aqueles, pois o
escopo da lei é proteger a pessoa, independente do número delas que resida
no imóvel (REsp 182.223-SP, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 10-05-99, p.
234). Também tem entendido como impenhorável o imóvel em construção
destinado à residência da família, que mora em imóvel alugado (REsp 96046-
SP, Rel. Min. Peçanha Martins). Porém o imóvel pertencente a empresa, ainda
37
que de pequeno porte e de caráter familiar, não é tido como impenhorável, por
não abranger o conceito de “bem de família” (RSTJ 73/261). A vaga de
garagem, desde que seja individualizada como unidade autônoma, com
registros e matrículas próprias, pode ser penhorada, não se enquadrando na
hipótese do artigo 1º. da Lei n. 8009/90 (REsp 311.408/SC, rel. Min. Antonio de
Pádua Ribeiro, DJU 01-10-2001, p.212).
Quanto aos bens que guarnecem a residência, tem-se entendido, em
sede jurisprudencial, que são impenhoráveis os seguintes bens móveis:
televisor, rádio, aparelho de som, aparelho de jantar, exaustor, cristaleira,
conjunto de mesa, arca, buffet, conjunto da sala, armário da cozinha,
geladeira, freezer, máquina de lavar roupa, máquina de lavar louça, passadora
de roupa, secadora de roupa, dormitório, guarda-roupas, computador, teclado,
vez que não podem ser considerados adornos suntuosos.
A regra da impenhorabilidade alcança as execuções civis, fiscais,
previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza, salvo as exceções
delineadas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n.8009/90. Face as diretrizes
do inciso II do art. 3º., a impenhorabilidade não pode ser oposta quando se
tratar de execução decorrente de financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos.
CAPÍTULO V
O ARRESTO ANTERIOR À CITAÇÃO
38
Se o devedor não for encontrado para a citação, o oficial de justiça,
com base no artigo 653 do Código de Processo Civil, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução, independentemente de novo
despacho judicial. O arresto se cumpre através da apreensão dos bens do
devedor pelo oficial de justiça, lavratura do respectivo auto e a sua entrega à
guarda de depositário. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de dez dias
contados da intimação do arresto, requerer a citação por edital do devedor.
Findo o prazo do edital ou se o devedor for encontrado para a citação,
passado o prazo de 24 horas para a nomeação de bens à penhora, o arresto
converte-se em penhora.
O arresto aqui tratado é medida cautelar inserida no processo de
execução e visa a garantia da eficácia dos atos executórios subseqüentes,
tendo em vista o perigo, que a lei presume, de que o executado se aproveite
do retardamento da citação para ocultar, dilapidar, consumir ou destruir os
bens do seu patrimônio, frustrando o objetivo do credor de receber seu crédito.
Deve obedecer aos seguintes pressupostos:
a) suspeita ou prognóstico de dificuldade na citação. Se o devedor se
encontra em viagem, devendo retornar breve, deverá ser aguardado para a
citação inicial. Se a demora trouxer perigo à efetividade da execução, caberá
ao credor requerer ao juiz, justificadamente, a providência cautelar ;
b) suposição que o devedor está em local incerto e não sabido. O
devedor deve ter sido procurado pelo oficial de justiça nos endereços onde
normalmente poderia ser encontrado e essa busca deve ter sido infrutífera;
c) conhecimento do credor ou do juízo de bens do devedor e onde eles
se encontram. Se não forem conhecido os bens do devedor ou a sua
39
localização, não se realizará o arresto, devendo ser promovida a citação
editalícia do devedor, para que se produzam os efeitos do artigo 219 do CPC.
O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura
ao credor que o efetiva direito de preferência em relação ao bem apreendido.
Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, constatamos a
equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC) à penhora,
haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora",
vez que meramente antecipatório da penhora, em hipóteses nas quais não
localizado o devedor. Trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo
automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o
pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC.
De igual forma, o arresto previsto no art. 7º, III, da Lei 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais) é medida executiva decorrente do recebimento da inicial,
que, por força de lei, traz em si três ordens: citação do executado; penhora, no
caso de não haver pagamento da dívida nem garantia da execução; e arresto,
se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. Trata-se, portanto, de
medida semelhante ao arresto previsto no art. 653 do CPC: ambos são
providências cabíveis quando há empecilhos à normal e imediata citação do
devedor e não se submetem aos requisitos formais e procedimentais da ação
cautelar disciplinada nos arts. 813 a 821 do CPC.
CAPÍTULO VI
A PENHORA “ON LINE”
40
A penhora “on line” nada mais é do que a utilização pelo Judiciário de
um sistema de informática – o Bacen-Jud - que permite efetuar a penhora em
dinheiro de forma eletrônica, mediante envio de ordens judiciais aos bancos
pela Internet. Através de uma solicitação em forma de documento eletrônico
repassado a todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
as ordens judiciais são cumpridas instantaneamente, em havendo saldo em
alguma conta do executado.
Embora a gradação legal de bens que podem ser indicados à penhora
(art.655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o juiz possa, observando o
caso concreto, decidir pela constrição de outro bem que não o dinheiro, deve
ele sempre ter em conta que isso pode acarretar ao credor uma série de
dificuldades práticas que podem levar o processo de execução a não atingir o
seu fim. É que todos os outros bens têm maior ou menor dificuldade de
conversão em dinheiro, e quase sempre essa conversão implica em um
procedimento longo e penoso, com o surgimento de inúmeros incidentes
processuais nesse caminho.
A possibilidade da penhora “on line” praticamente elimina os
expedientes antes utilizados pelos devedores de retirar numerário de suas
contas bancárias, antes que fossem bloqueadas. É certo que o devedor de
má fé poderá sempre levantar o dinheiro da conta assim que é citado para a
execução, mas, diferentemente da época em que o bloqueio da conta era feito
através de ofício à instituição bancária, o executado não tem conhecimento
exato do momento em que poderá ocorrer a constrição judicial. Por isso, os
juízes tem se inclinado cada vez mais em rejeitar a opção por outro bem,
quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição bancária.
Trata-se tão-somente de aplicar a regra do art. 656, I do CPC, que prevê a
ineficácia da nomeação à penhora que não obedece a ordem legal. Tal
providência é acolhida pelo STJ, como demonstra o seguinte Acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE
DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À
DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE.
41
Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de
numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é
possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância
em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I e 657 do CPC.
(REsp 537667/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 09.02.04).
Há quem argumente que a utilização da penhora de dinheiro
depositado em conta-corrente contraria o princípio da economia, previsto no
artigo 620 do CPC. O fundamento é que a utilização da penhora “on line”
possibilita um bloqueio indiscriminado de contas bancárias, acarretando ônus
excessivo ao devedor. Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode
alcançar contas e depósitos destinados a pagamento de obrigações do
devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como as de
natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais.
A corrente contrária observa que o princípio da economia não se
sobrepõe ao do artigo 612 do CPC, que consagra o princípio da maior utilidade
da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes
à solução do crédito exeqüendo. Alegam seus defensores que a penhora de
valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade
eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que
não tem que arcar com custos como registro da penhora, publicações de
editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas comuns ao
procedimento de praça e leilão para a conversão de outros bens em dinheiro.
Por outro lado, o juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio
total ou parcial de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai
sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade.
CAPÍTULO VII
DEFESA DO EXECUTADO
42
O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais de
qualquer processo judicial, de acordo com o inciso LV do artigo 5º. da
Constituição Federal. Segundo esses princípios, ninguém pode ser atingido
por um ato de autoridade na sua esfera de interesses, sem que lhe seja
assegurado o direito de argüir questões que influam eficazmente na formação
dessa decisão. Por isso, tem o devedor o direito de libertar-se de uma
execução injusta, defendendo-se dos atos coativos que o processo de
execução venha a lhe impor, para que o credor não receba além daquilo que
lhe é devido, e objetivando que os meios executórios lhe sejam minimamente
onerosos. Além disso, o título executivo pode ter defeitos, os atos executórios
podem ser ilegais ou abusivos e a dívida constante do título pode estar extinta.
Assim, prevê o Código de Processo Civil a defesa do executado na forma dos
embargos do devedor. Utilizam-se os advogados também de meios informais
de impugnação de atos executórios, as chamadas exceções de pré-
executividade, aceitas com maior ou menor generosidade pelos juízes, uma
vez que não previstas em lei.
7.1 Embargos do Devedor
Os embargos do devedor são ação de conhecimento, incidente ao
processo de execução, que visa a declarar a inexistência da dívida, a nulidade
ou ineficácia do título, a nulidade daquele processo ou de qualquer dos seus
atos. Distribuído por dependência à execução e autuado em apartado, sua
admissibilidade é condicionada à prévia segurança do juízo, que se faz pela
penhora ou depósito. Não exige a lei que a garantia do juízo seja total. Pode,
muitas vezes, acontecer que inexistam bens do executado para cobrir todo o
valor da dívida exeqüenda. Nem por isso deixará de ser permitido ao devedor
oferecer os embargos.
O prazo para o oferecimento é de dez dias contados da juntada ao
autos da prova da intimação da penhora, do termo de depósito, da juntada
aos autos do mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão na
execução para a entrega de coisa ou da juntada aos autos do mandado de
43
citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. Serão sempre
recebidos com efeito suspensivo, exceto se forem parciais, hipótese na qual a
execução prosseguirá quanto à parte não embargada. Recebidos os
embargos, o credor será intimado para impugná-los em dez dias. O juiz
designará audiência de instrução e julgamento ou poderá dispensá-la,
proferindo sentença, caso versem somente sobre matéria de direito ou a prova
seja exclusivamente documental (CPC, artigos 738 a 740).
Leonardo Greco, em uma visão crítica dos embargos do devedor,
consideram-nos um verdadeiro ”tormento para o credor e para o devedor: o
primeiro, apesar de detentor do título executivo, vê a execução paralisar-se
pelos embargos, em grande maioria meramente procrastinatórios, retardando
indefinidamente a satisfação do seu crédito; o segundo, não podendo
defender-se sem prévia penhora ou depósito, mesmo para alegar nulidades
absolutas, a inexistência da dívida ou ineficácia do título, de que tem prova
cabal, e sendo obrigado a aguardar os momentos próprios para interpô-los.
Quanto à imposição do efeito suspensivo automático, conferido aos
embargos, entende ele que, “se os embargos alegam e provam liminarmente a
existência de fundamento relevante, elisivo da executoriedade do título, e o
juízo está garantido pela penhora ou pelo depósito, podem eles ser recebidos
com efeito suspensivo. Caso contrário, deveria a execução prosseguir, sem
prejuízo de, se acolhidos viessem a ser os embargos, fossem as coisas
repostas no estado anterior ou restituído ao devedor o seu equivalente em
dinheiro” 3
7.2 Exceção de Pré-Executividade
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial que objetiva combater
o desencadeamento dos atos coativos inerentes à execução,
independentemente de prestação da garantia da penhora ou do depósito.
Assim, pode o executado, a partir do momento em que tomar conhecimento da
3 Ob. cit. págs. 583-585
44
execução contra ele proposta, dirigir-se ao juiz através de petição apontando
vícios graves do processo que, se não forem desde logo apreciados,
sujeitariam-no a uma coação ilegal. Se dispuser de prova cabal de fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito material do exeqüente, também
deverá argüir essa matéria.
Como instrumento da garantia constitucional da ampla defesa, a
exceção de pré-executividade poderá argüir tanto matéria de ordem pública
quanto nulidades relativas e exceções substanciais como a prescrição. Pode
também ser oferecida antes ou depois dos embargos, neste último caso desde
que a matéria não esteja preclusa. Assim, o seu campo de atuação tende a
cada vez mais se alargar.
Seu processamento é informal, mas deve conceder a garantia do
contraditório ao exeqüente, devendo o juiz ouvi-lo ante de apreciar a exceção
de pré-executividade. Para sua oposição não é exigido prazo, nem forma
especial. Mas sua tramitação não pode tumultuar o processo, nem provocar a
instauração de extravagante dilação probatória na execução. Por isso, a prova
deve ser pré-constituída e a execução não fica suspensa. O acolhimento da
exceção por matéria processual implicará em indeferimento da petição inicial
da execução ou extinção do processo com ou sem julgamento do mérito,
conforme o caso.
CONCLUSÃO
Temos acompanhado, ao longo dos últimos tempos, pequenos ajustes
nas regras processuais que tem sido feitos com o intuito de evitar a
desmoralização do Judiciário como solucionador de conflitos sociais.
A Lei 10.358 de 27.12.01 é exemplo adequado da movimentação
legislativa na ordem processual. Vejamos um comando inserido na citada Lei.
45
"Art. 14 – São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
(...)
V – Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final."
Além das alterações legais, cuja utilização nos casos concretos nem
sempre é feita com a velocidade imaginada, há uma efetiva alteração da
postura geral das partes envolvidas em um processo.
O Judiciário não tem poupado esforços para tornar efetivas as suas
decisões. A penhora “on line” é um exemplo de concretização desses objetivos.
Mas há outro lado: o lado do devedor. Não de qualquer devedor, mas
sim a visão do devedor de boa-fé, assim entendido aquele que, tal como o
credor, tenta proteger aquilo que entende ser o seu direito e se vale das regras
que o legislador criou.
Ao contrário do entendimento hoje majoritário, nem sempre aquele que
se vê no pólo passivo de uma execução, ainda que por título judicial, ali está
com o objetivo de fugir ao cumprimento de sua obrigação.
É preciso que o julgador jamais perca de vista o princípio contido no
artigo 620 do CPC que exige que a execução se faça da forma menos onerosa
para o devedor. Nesse sentido é o ensinamento colhido do RESP 264495/SP,
relatado pelo festejado Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
“Processo Civil. Execução. Penhora de TDAs (Títulos de Dívida Agrária)
por Oficial de Justiça. Princípios da Adequação e da Satisfação do
Interesse do Credor. Doutrina. Recurso Provido.
(...)
II – Ao escolher os bens para a penhora, o oficial de justiça deve adequar
os interesses contrapostos de menor onerosidade para o devedor e de
satisfação do interesse do credor, que limitam a sua liberdade de
escolha, devendo atentar, sempre que possível, para a gradação legal”.
46
No curso do voto, a matéria é exaurida.
"A conciliação desses dois princípios contrapostos é que deve nortear a
solução de cada caso concreto e mediar a aplicação dos arts. 655, 656 e
620 do Código de Processo Civil. A respeito, o RESP 1.813-RJ, de que
fui relator:
1. O princípio segundo o qual a execução deve realizar-se da forma
menos onerosa possível para o devedor não tem o condão de subverter o
procedimento contemplado em lei, um dos sustentáculos do devido
processo legal”.
E , ainda sobre o tema, o magistério de Enrico Túlio Liebman:
“A gradação é estabelecida para facilitar o melhor andamento da
execução, dando preferência aos bens que se podem mais facilmente
alienar, e com melhores resultados. Mas, na escolha dos bens, os oficiais
de justiça devem também procurar conciliar possivelmente os interesses
das partes, evitando prejudicar o executado mais do que for necessário.
As disputas eventuais deverão ser resolvidas tendo em mente estas
finalidades da lei."4
Assim, o que se espera do Judiciário é o equilíbrio, a cautela a e análise
de cada caso, pontualmente, evitando que a generalização de uma conduta
produza injustiças de difícil e tardia recuperação.
Tomando como exemplo a penhora “on line”, podemos considerá-la uma
ferramenta positiva? Não se tem a menor dúvida. É ela um instrumento hábil a
retirar da sociedade a sensação de injustiça.
Não se pode, porém, esquecer que, muitas vezes, da penhora até a
entrega do bem penhorado – ou do resultado de sua alienação – ao credor,
muitos anos podem se passar, sem que para isto concorra o devedor.
Por tudo isso, podemos concluir que as tentativas de dar mais
efetividade ao processo de execução, notadamente com modificações no ato
4 Processo de Execução, 4a ed., São Paulo: Saraiva, 1980, no. 61, p.133
47
executivo da penhora, são válidas, desde que não se traduzam em agressão a
direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AZEVEDO, Luiz Carlos de. Da Penhora. Osasco: FIEO: Resenha Tributária,
1994.
Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
Código de Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2006.
48
CORRÊA, Antonio Ricardo. O processo de execução. Conflito entre os
princípios da menor onerosidade para o devedor e o da efetividade. A penhora
“on line” como ferramenta de coação do devedor.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 237, 1 mar. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4896>. Acesso em: 09 out. 2006.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua
Portuguêsa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
GRECO, Leonardo. O Processo de Execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
_______________. O Processo de Execução, volume II. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume III. São
Paulo: Saraiva, 1994.
LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. São Paulo: Saraiva, 1980.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor. São Paulo: Saraiva,1995.
PACHECO, José da Silva. Tratado das Execuções, volume II. São
Paulo:Saraiva, 1976.
PARIZATTO, João Roberto. Da Penhora e da Impenhorabilidade. Ouro Fino-
MG: Edipa, 2002.
REINALDO FILHO, Demócrito. A Penhora “On Line” – A Utilização do Sistema
Bacen-Jud para constrição de contas bancárias e sua legalidade. Artigo
disponível em www.ibdi.org.br. Acesso em 03/10/2006.
49
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume II.
Rio de Janeiro: Forense, 1987.
_________________. Processo de Execução, São Paulo: Leud, 2000.
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
50
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
Antecedentes Históricos da Penhora 9
1.1 – A Penhora na Antiguidade 9
1.2 - A Penhora no Direito Romano 10
1.3 – A Penhora no Direito Ibérico 13
1.4 – A Penhora no Direito Luso-Brasileiro 13
CAPÍTULO II
Princípios Informativos da Penhora 16
CAPÍTULO III
Efeitos da Penhora 19
CAPÍTULO IV
Bens Penhoráveis e Impenhoráveis 21
4.1 – Bens Penhoráveis 21
4.2 – Impenhorabilidade 24
4.2.1 - Classificação 24
4.2.2 – O artigo 649 do Código de Processo Civil 26
4.2.3 – A Impenhorabilidade da Lei 8.009/90 35
CAPÍTULO V
O Arresto Anterior à Penhora 38
CAPÍTULO VI
A Penhora On Line 40
CAPÍTULO VII
51
Defesa do Executado 42
7.1 – Embargos do Devedor 42
7.2 – Exceção de Pré-Executividade 44
CONCLUSÃO 45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48
ÍNDICE 50
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes – Instituto A Vez do
Mestre
Título da Monografia: A Efetividade da Penhora
52
Autor: Ivana Milhomem Sá
Data da entrega: 10 de outubro de 2006
Avaliado por: Conceito: