UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · 2.4 Adoção e a Lei Nacional de Adoção - Lei...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO ALATO SENSU@ INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ADOÇÃO: LAÇOS DE SANGUE VERSOS LAÇOS DE TERNURA Por: Ana Cristina Linhares Pereira Dias Orientador Prof0. Ana Paula Ribeiro Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO ALATO SENSU@

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

ADOÇÃO: LAÇOS DE SANGUE VERSOS LAÇOS DE TERNURA

Por: Ana Cristina Linhares Pereira Dias

Orientador

Prof0. Ana Paula Ribeiro

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO ALATO SENSU@

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

ADOÇÃO: LAÇOS DE SANGUE VERSOS LAÇOS DE TERNURA

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Psicologia

Jurídica.

por:. Ana Cristina Linhares Pereira Dias.

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AGRADECIMENTOS

A professora Ana Paula Ribeiro por

ter me orientado, demonstrando

comprometimento e me passando

positivismo quanto a minha

capacidade. E assim, pude caminhar

na construção e na reflexão sobre

inúmeras questões deste trabalho.

4

5

DEDICATÓRIA

A Deus toda glória por me fazer

seguir firme me dando forças na

conquista deste sonho. Ao meu

marido que na verdade é a minha

melhor conquista, aos meus pais,

pessoas com quem sempre pude

contar.

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RESUMO

O presente trabalho tem como proposta apresentar um panorama

histórico do instituto adoção no mundo destacando os seus princípios e

fundamentos construídos ao longo da história. Trazendo um contexto histórico da

legislação brasileira, que culmina-se com a criação e implantação da Lei Nacional

de Adoção (LNA), que vem agilizando o processo e criando irrevogáveis entre

adotante e adotado. Neste percurso, destaca-se o surgimento de alguns

conceitos e perspectivas de natureza jurídica referente à adoção.

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METODOLOGIA

A metodologia adotada na elaboração do presente trabalho constitui em

uma pesquisa bibliográfico com fundamentação teórica de diversos autores.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................... 08

CAPÍTULO I - A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO MUNDO................................. 10 1.1 Pré-Romano

1.2 Direito Romano

1.3 Idade Média

1.4 Direito Germânico

1.5 Direito Francês

CAPÍTULO II - A ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA....................... 17

2.1 Adoção e o Código de 1916

2.2 Adoção e o Código de menores 1978

2.3 Adoção e o Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90

2.4 Adoção e a Lei Nacional de Adoção - Lei 12.010/09

CAPÍTULO III B ADOÇÃO E SEUS ASPECTOS............................................ 29

3.1 Conceitos e Natureza Jurídica

3.2 Formas de Adoção

3.3 Requisitos da Adoção

3.4 Efeitos da Adoção

CONCLUSÃO................................................................................................. 40

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA..................................................................... 42

BIBLIOGRAFIA CITADA................................................................................. 43

ÍNDICE........................................................................................................... 44

FOLHA DE AVALIAÇÃO................................................................................ 46

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INTRODUÇÃO

Como sabemos, o instituto da adoção é uma modalidade artificial de

filiação que busca imitar a filiação natural, este ato civil nada mais é do que

escolher a adoção e ser capaz de responder por ela. Com efeito, é optar por um

modo de filiação particular. A filiação natural repousa sobre vínculo de sangue

enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica que sustenta sobre

uma relação efetiva. A adoção, portanto, é um ato jurídico que cria relações de

filiação entre duas pessoas e este ato faz com que uma pessoa passe a gozar do

estado de filho de outra pessoa. É um ato de amor.

Segundo Chaves (1995), a adoção é um ato jurídico pelo qual uma

pessoa recebe outra como filho, independente de existir entre elas qualquer

relação de parentesco consanguíneo ou afinidade.

Certamente, a adoção pode transformar vidas e ampliar conceitos,

levando indivíduos a terem um olhar mais crítico, mais exigente no que diz

respeito a quebrar preconceitos. Por isso, pergunto, quais são as verdadeiras

causas que levam tantas crianças e adolescentes permanecerem por tanto

tempo em programa de acolhimento institucional?

Parece-nos que muitas crianças e adolescentes permanecem tanto

tempo em acolhimento, por não está aptas a adoção, pois fica a espera de uma

ressocialização com a família biológica ou extensiva. Outro fato que nos chama

atenção, é a demora no processo de adoção, que acreditamos acontecer devido

ao perfil das crianças preferidas pelos adotantes.

Este estudo tem uma grande relevância, pois nos traz um contexto

sócio-histórico do instituto adoção no mundo e na legislação brasileira,

mostrando os fundamentos e princípios, para que venhamos a compreender

melhor o olhar da cultura para a adoção, que influência nas montagens jurídicas

e morais.

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Tenho como objetivo, analisar as principais transformações na evolução

legislativa quanto ao instituto adoção no Brasil, que vigorou unicamente em

nosso país, consoante o Código Civil 1916, durante anos, que privilegiava dar

filhos aos casais que não os podia ter, sem dar ênfase aos direitos dos adotivos.

A relevância do presente estudo está na possibilidade conhecer os possíveis

aspectos favoráveis a adoção com a nova Lei Nacional de Adoção.

Na verdade, há uma lei nova, uma lei a ser cumprida, cumprimento este

que é de todos. Não podemos fazer Avista grossa@ aos problemas vividos por

varias crianças e adolescentes.

Todo pretendente a adoção deve ter como primazia, amar, educar e

preparar um filho pra enfrentar a vida, inclusive o preconceito que venha sofre.

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CAPÍTULO I

A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO MUNDO

Infelizmente, é de se admitir que não adianta

conhecer profundamente a problemática do

menor e apresentar soluções, se o

indiferentismo dos responsáveis e da própria

comunidade não chega a ser sensibilizado

para que algo de positivo seja feito em seu

benefício. (Nogueira, 1991, p.4).

Neste capítulo apresenta-se uma visão histórica do instituto adoção.

Destacam-se nesse percurso os fundamentos e princípios da adoção ao longo

de um contexto histórico.

1.1 - Pré-Romana

O instituto da adoção surgiu já durante o período da Antiguidade, como

comprovam os primeiros textos legais de que se tem notícia.

Descoberto em 1901 pela expedição francesa de J. De Morgam, o

Código de Hammurabi, do período de 1728 a 1686 A.C., já citava as regras

relativas à adoção na Babilônia.

Conclui-se através do ' 185 do Código de Hammurabi que Aenquanto o

pai adotivo não criou o adotado, este pode retornar á casa paterna; mas uma vez

educado, tendo o adotante despendido dinheiro e zelo, o filho adotivo não pode

sem mais deixá-lo e voltar à casa do pai biológico. Estaria lesando aquele

princípio de justiça elementar que estabelece que as prestações recíprocas

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entre os contratantes devam ser iguais, correspondentes, princípio que constitui

um dos fulcros do direito babilonense e assírio@.

Outro fato de grande importância tratado pelo Código em questão é o de

que, uma vez adotado de modo irrevogável, tinha o filho a adotivo os mesmos

direitos hereditários do filho natural. Observando-se assim, o forte senso de

justiça do Código de Hammurabi.

Da mesma forma que a sociedade Babilônica, a hindú também previa,

em sua legislação, o instituto da adoção. Segundo as Leis de Manú, IX, 10,

Aaquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um para que as

cerimônias fúnebres não cessem.

Através da leitura de passagens da Bíblia, é possível encontrar vários

relatos de adoções, como o de Moisés, adotado por Termulus, filha de Faraó e

de Ester que foi filha adotiva conforme se extrai do velho testamento.

Na antiga civilização o objetivo da adoção repousa no dever de

perpetuar o culto doméstico. Baseado no sentido religioso era o recurso para

impedir que a família escapasse da desgraça da extinção assegurando

posteridade a quem não a tinha por consanguinidade e permitindo do nome e a

continuidade do culto.

Em Atenas, como aponta FUSTEL DE COLANGES, surgem regras

precisas sobre os requisitos e formalidades do instituto, num sistema de

inspiração religiosa.

1.2- Direito Romano

Em Roma, o Instituto ganha notável desenvolvimento, acompanhando

as transformações da família romana, que nos primeiros tempos tinham uma

concepção eminentemente pública ou política, não determinada

necessariamente pelos laços sanguineos. O parentesco chamava agnatício

compreendia todos os que estavam debaixo do poder de um Apater familae@.

No Direito Romano e segundo a Lei das XII Tábuas, eram praticados

dois tipos de adoção: a ad-rogatio e a adoção propriamente dita ou em sentido

estrito.

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A ad-rogatio, cujas origens estão nos tempos primitivos de Roma, era

necessário que o adotante tivesse mais de sessenta anos e ser, pelo menos,

dezoito anos mais velho que o adotado. Como muitas vezes o adotado era um

chefe família, até antão suri juris, que sofria uma capitis diminutio, porque se

convertia em alieni juris, sua família inteira extinguia-se, passando ao pátrio

poder do adotante, em cujo família se integrava pela linha agnata, com todos os

seus descendentes e bens. A ad-rogatio somente se realizava por força da lei e

ainda com a concordância das partes interessadas, ou seja, ad-rogatio e do

ad-rogado.

Segundo Chaves (1988), foi a ad-rogatio, em Roma, Apoderosa arma

política, uma vez que, mediante ela, se poderia obter as honras e a magistratura,

passando-se da classe dos plebeus para a dos patrícios e vice-versa, e, ainda,

por seu intermédio, se tornou possível a designação de sucessor ao trono, ao

tempo do império.

Em meado do segundo século de nossa era, tais fórmulas foram

substituídas e a adoção se efetuou por Arescripto@ do príncipe.

A adoptio ou adoção em sentido estrito ou propriamente dita do direito

romano é a que mais se assemelha à concepção moderna do instituto. Esse tipo

de adoção possuía os seguintes requisitos em relação à pessoa do adotante:

deveria este ser juiris (homem, ser mais velho ao menos dezoito anos que o

adotado, e não possuir legítimo ou adotado.

A adoptio poderia ser realizado de três maneiras:

1. Através da manicipatio;

2. Através de um contrato;

3. Por meio de testamento.

Há uma importante diferença entre a adoptio e ad-rogatio. Enquanto a

primeira era um instituto que e direito privado, a segunda, em contraste,

pertencia ao ramo do direito público.

De fato, segundo o Manú, o código dos hindús, A aquele a quem a

natureza não deu filhos, pode adotar um, para que as cerimônias fúnebras não

se extingam@. Sabe-se também que, no período de Roma, de uma forma geral,

não se admitia a adoção por parte de pessoas que possuíssem filhos naturais ou

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adotivos. No entanto, também é sabido que, à época de Gaio, um mesmo

homem poderia ter filhos naturais ou por adoção, o que causou muita polêmica

entre os juristas de então.

Ainda em Roma, quando ocorria a adoção, o pater familias iniciava o

adotado ao culto doméstico de sua nova família, renunciando ao culto da antiga,

rompendo-se o vínculo de parentes natural.

1.3- Idade Média

Com as invasões bárbaras e o início da Idade Média a adoção cai em

desuso.

De fato, aos senhores feudais como á igreja Católica o instituto

adoção não convinha. Aos primeiros, postos que muitas vezes contrariava seus

direitos hereditários sobre seus feudos, sendo somente admitido quando lhes

interessava do ponto de vista sucessório.

O adotante não era herdeiro de título nobiliárquico, já que os títulos

apenas se transmitiam jure sanguíneos e em virtude de concessão real, sendo,

assim, era necessário o consentimento do príncipe para poder o adotante

transmitir seu título.

À igreja Católica por ser a adoção considerada contra os princípios

que se formava de família cristã e do sacramento matrimônio, que tinha como

finalidade única a procriação. A igreja possuía enumeras reservas em relação à

adoção. A adoção era vista pelos sacerdotes como um meio de suprir o

casamento, a constituição da família legítima e como uma forma fraudulenta de

burlar a proibição de conhecer os filhos de adultério.

Já que a adoção não adequava aos novos costumes e às instituições

que foram surgindo. Nesta época, havia poucos casos de adoção.

1.4- Direito Germânico

Entre os germanos, sua evolução pode ser observada em três período

distintos:

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1) no direito primitivo, em que o novo germano, essencialmente guerreiro, buscou

na adoção um meio de perpetuar a chefe da família, para que se pudessem levar

adiante as campanhas empreendidas pelo pai adotivo. O adotado, desprovido de

suas vestimentas, apresentava-se diante do adotante, que o fazia entrar sob sua

camisa e o abraçava, protegendo-o contra seu peito desnudo. Logo em seguida, o

adotado era revestido com o traje guerreiro e a ela se entregavam as armas dos

adotantes. A cerimônia se processava perante uma assembleia. Era condição

indispensável que o adotado tivesse revelado, em combate, suas virtudes

guerreiras.

2) período, sob a influência do direito Romano, pode ser dividido em duas fases

distintas: o período anterior à influência da AEscola de Bolonha@ e, a partir dessa

influência, até a promulgação do Código da Préssia. Como se sabe, sob forte

influência romanista, os ensinamentos da AEscola de Bolonha@ impuseram toda a

obra jurídica de justiniano. Assim, como resultado de Resolução editada em 1475,

que indicou o Direito Romano como o aplicável a todo o império Germânico, entrou

em vigor, na Alemanha, a adoção tal qual legislada por justianiano. Fruto da

convivência do direito romano com o direito local, o direito canônico e as

disposições do medieval, surge, como uma necessidade, um corpo legal única para

todo país. O referido diploma legal regulamentou em sua parte II, título II, seção X,

de forma orgânica, a adoção, que passou a formalizar-se mediante contrato escrito,

a requerer confirmação perante o tribunal superior do lugar no domicílio do

adotante. Dentre outros, eram requisitados para adotar:

a) que o adotante tivesse no mínimo 50 anos, não tivesse descendência e não

estivesse obrigado ao celibato; b) que o adotado fosse menor que o adotante, não

determinando a diferença de idade; c) a faculdade é reconhecida para as mulheres,

que, se casada, necessitava da autorização marital; d) fazia-se necessário o

consentimento do adotando, quando este era maior de 14 anos, bem assim, o

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assentimento de seus genitores. O adotado, não fazia jus aos bens dos pais

adotivos, conservando, porém seus direitos com relação aos pais biológicos.

3)) o terceiro período que vai do Código da Prússia ao atual Código Civil Alemão.

Máxime na parte que se refere à adoção. Basta dizer, que o Código de Napoleão

tomou-lhe, quase, integralmente, o sistema de disposições que regulamentavam

adoção.

Finalmente, o terceiro período que vai do Código da Prússia ao atual Código

Civil Alemão. Sobreleva registro que o Código prussiano teve transcendental

importância como antecedente histórico, para a legislação posterior, máxime na

aparte que se refere à adoção.

1.5- Direito Francês

A adoção que, entre os franceses, se apresenta com os caracteres

tomados tanto do Direito Romano como do Direito germânico, desapareceu quase

que, totalmente, na maior parte de seu território, para ressurgir com a Revolução

Francesa em 1789.

Proscrito da vida de França, o instituto integrou, porém, uns cinco

projetos de Código civil, para, finalmente, ser acolhido pelo chamado Código de

Napoleão de 1807, no título XIII de seu livro I, arts. 343 a 360.

Deve salientar que a adoção, na lei civil francesa, tem suas restrições

para que possa adquirir a qualidade de filho adotivo na maioridade, excluindo-se,

assim, os menores que são aqueles que, no critério de adoção moderna,

necessitam de maior urgência desta proteção social.

O Código Civil francês previa quatro tipos principais de adoção:

1) a ordinária, realizada através de contrato, sujeito á homologação por

parte do magistrado, a qual concedia direito hereditário ao adotado, era

permitido adotar, somente, pessoas maiores de cinquenta anos e que não

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tivessem filhos e exigindo uma diferença de quinze anos entre os adotantes

e adotado;

2) a remuneratória, concedida a quem tivesse salvado a vida do adotante,

caracterizado pela irrevogabilidade;

3) a testamentária, feita através de declaração de última vontade, permitida

ao tutor somente após cinco anos de tutela;

4) a tutela oficiosa ou a adoção provisória, criada em favorecimento a

menores, regulando questões de tutela da criança.

Posteriormente, a Lei de 19 de junho de 1923 trouxe importantes

modificações à adoção, sobrevindo legislações, que culminaram por

modernizar o instituto da França.

Para Albernaz (1996), a adoção cai novamente em desuso durante o século

XIX, voltando a ser amplamente utilizada e difundida durante o século XX em vários

países, sendo objeto de estudo e regulamentação em diversos congressos,

convenções, acordos e tratados internacionais.

Assim, nas sociedades antigas de um modo geral, em que a religião

impunha a necessidades de culto doméstico aos mortos, sob pena de tornar

atormentadas as almas de seus antepassados, a adoção tinha como objetivo o de

garantir à existência a continuidade da família daqueles que não podiam gerar seus

próprios filhos. Desta forma adotar um filho significava Avelar pela continuidade da

religião doméstica, pela salvação do fogo sagrado, pela continuação das oferendas

fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados. Como a adoção não tinha

outra razão de ser além da necessidade de evitar a extinção do culto, seguia-se daí

que não era permitida senão a quem não tinha filhos@. Basta dizer, que o Código

Civil de Napoleão tomou-lhe, quase, integralmente, o sistema de disposições que

regulamentavam adoção.

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CAPÍTULO II

ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Todo homem deve ser considerado sob dois pontos de vista: como ser isolado, independente, completo por si só, e como membro da coletividade. Nenhuma delas pode ser sacrificada pela outra. Como ser distinto e completo, ele tem direito ao desenvolvimento total das suas faculdades; como membro da de coletividade, ele deve construir com sua parte de trabalho íntegro e necessário (in MORIYÓN, 1989, educação libertária, p.89).

Neste capítulo apresenta-se um panorama da evolução do instituto adoção

na legislação brasileira, começando como código civil de 1916 e culminando com a

nova lei nacional de adoção (LND).

2.1- Adoção e código de 1916

No Brasil, o Código Civil de 1916 regulava a adoção nos termos dos seus

artigos 368 e 378 do estatuto legal, era chamado de adoção simples pelos efeitos

que gerava. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem

interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica,

podendo, inclusive, permanecer com o nome originário. Somente poderiam adotar

os maiores de cinquenta anos, e ao menos dezoito anos mais velhos que o adotado,

que não possuíssem prole legítima ou legitimada. Desta forma, havia sérios

obstáculos impostos àqueles que tivessem a intenção de adotar. Quanto a esses

aspectos, é interessante observar a necessidade de o adotante não possuir filhos.

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Este detalhe importante demonstra como a adoção possuía, à época, a função

primordial de dar a oportunidade àquele que não pôde ou não quis ter um filho,

adotar uma criança, mantendo-se o caráter que a adoção já possuía desde suas

origens.

A extinção da adoção, conforme o caso poderia ocorrer no ano imediato

depois de atingida a maioridade do adotado ou cessado sua interdição. Poderia

também se dar pela resilição bilateral por mera conveniência das partes ou, nos

casos autorizativos da deserdação.

A Lei n1 3.133 de oito de maio de 1957, alterou a primitiva redação dos arts.

368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil de 1916, mudando os requisitos

indispensáveis para que a adoção fosse possível: reduzindo a idade mínima para

adotar de cinquenta anos para trinta anos, e abaixando o limite mínimo de diferença

de idade entre adotantes e adotados de dezoito para dezesseis anos. Além da

redução da idade, a Lei 3.133/57. Deixou de existir a necessidade do casal adotante

não possuir filhos, passando-se apenas a exigir comprovação de estabilidade

conjugal por um período de no mínimo cinco anos de matrimônio com ou sem filhos,

excluídos, por óbvio, os solteiros. Pode-se, através da citada Lei, notar uma

pequena evolução no que se refere ao caráter da adoção, uma vez que menos

entraves são impostos a quem queira adotar.

No regime do Código Civil, ainda estabelecia, que o parentesco resultante

da adoção tinha efeitos apenas para o adotante e adotado. Com exceção do pátrio

poder, que era transferido, os demais direitos e deveres em relação ao parentesco

natural que não se extinguiam. Além disso, em se tratando de sucessão hereditária,

o adotante tinha direito a apenas metade do quinhão a que tinham direito os filhos

biológicos, segundo o artigo 1.605 do Código Civil, que finalmente foi revogado pela

artigo 227,' 61 da Constituição Federal de 1988, introdutor do princípio da isonomia

de direitos entre filhos de qualquer natureza, proíbe assim, qualquer distinção entre

filhos legítimos ou legitimados. Refletia situação profundamente injusta com o

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adotado, da mesma forma que o artigo 1605, parágrafo 2, do referido diploma legal.

Referiam-se eles ao direito sucessório, dizendo o 377 que, se o adotante já tiver

filhos, nada herdará. O artigo 1605, em seu parágrafo 21, que se o filho adotivo

concorrer à sucessão, com filhos supervenientes à adoção, terá direito somente à

metade da herança que a estes couber. Por outro do, o artigo 1609 e seu parágrafo

único, confere ao adotante o direito de herdar do filho adotivo que falecer sem

descendência a ascendência natural, situação que não condiz com o espírito

igualitário que deve nortear as relações jurídicas entre pessoas, mas sim

estabelece dois pesos e duas medidas.

Em 1965, com o advento da Lei n1 4.665, de 2 de julho, cuja única

modificação importante que trouxe, ao instituto da adoção, foi a de permitir que

fosse cancelado o registro de nascimento primitivo e substituído por outro. Surge à

legitimação adotiva, marco na legislação brasileira.

Consume-se a profecia, porque, a ainda que de nome alterado, tal modalidade de adoção permanece até hoje na legislação brasileira, sob denominação de adoção plena. (CHAVES, 1988, p.15).

2.2- Adoção e o Código de Menores 1979

Em 1979 veio a lume, no ordenamento jurídico brasileiro, o Código de

Menores, como ficou sendo conhecida a Lei n· 6.697 de 10 de outubro daquele ano.

Com ele, pôde-se observar um significativo avanço na proteção à criança e

adolescentes e, por conseqüência, no tratamento dado pela legislação pátria à

adoção.

O Código de Menores previa dois tipos de adoção: a plena e a simples.

Para que a adoção plena fosse realizada era necessário que:

1) os cônjuges fossem casados há mais de cinco anos;

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2) tendo um deles idade igual ou superior a trinta anos e pelo menos mais

que dezesseis anos em relação ao adotado;

3) fossem casados há cinco anos ou mais, salvo se um deles fosse estéril;

4) tivesse o adotado não mais de sete anos, salvo se este já se encontrasse,

à época em que completou tal idade, sob a guarda dos adotantes;

5) houvesse estágio de convivência entre adotantes e adotado de, ao

menos, um ano, salvo se o adotado fosse recém-nascido.

Não se permitia aos solteiros, estrangeiros, viúvos ou separados adotar,

nestes dois últimos casos, salvo se já iniciada o estágio de convivência de três anos

antes da morte sobrevinda ou da separação. A adoção plena prevista pelo Código

de Menores extinguia todos os vínculos do adotado com a sua família biológica,

mantendo-se apenas os impedimentos matrimoniais.

Com a introdução do Código de Menores no ordenamento jurídico nacional,

observa-se uma importante evolução ao tratamento do tema da adoção. Pode-se

dizer que pela primeira vez o legislador deixou de proteger a figura dos adotantes

que não podiam ter filhos, assim como ocorria desde o direito antigo, para voltar a

sua preocupação aos adotados. É apenas em função do bem-estar deste último que

a adoção passa a ser aplicada. A proteção da criança é priorizada em função de

qualquer outro fator que envolva a adoção, inclusive a impossibilidade dos

adotantes em ter filhos.

Conforme destacou Rosângela de Morais,

O artigo 51 do Código de Menores preceituou que a proteção aos interesses dos menores sobrelevaria qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. Desta forma, concluiu-se que o legislador deixou de se preocupar com o bem-estar dos adotantes, como no princípio se fazia, para voltar à lei no interesse do adotado, favorecendo-o naquilo que fosse possível. [...] Considerando a evolução do instituto adoção, emerge claramente o progresso social abarcado agora pelo patrocínio do bem-estar do menor, não mais como forma de imitação da família natural, mas voltando-se para aqueles

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que, privados da sorte, perderam seus pais em meio à pobreza e à indigência que assolam nossa sociedade. (SOUZA, 1992, p. 46).

A adoção simples prevista pelo Código de Menores, apesar de possuir

trâmite judicial, assemelhava-se à adoção prevista no Código Civil, salvo no que

tange a algumas diferenças como o uso dos apelidos da família substituta, a

possibilidade de mudanças de prenome, destituição do pátrio poder e a

concorrência em igualdade na sucessão hereditária.

2.3 - Adoção e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)

O Estatuto legal veio modificar o instituto da adoção em treze de julho de

1990, com a Lei nº 8.069, que institui o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O

ECA vem ratificar o que o Código de Menores já fazia, ou seja, proteger, acima de

tudo, o interesse da criança e do adolescentes. Além disso, foram implementados

algumas mudanças com o fim de causar menos entrave à adoção, sempre tendo-se

em vista o bem-estar da criança ou adolescentes.

A Lei 8.069/90 (ECA) dispõe que a criança ou adolescente tem o direito

fundamenta de ser criada no seio de uma família, seja esta natural ou substituta.

Colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter

excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado,

impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.

Pelo o Estatuto da Criança e do Adolescente, toda adoção de pessoa entre

zero e dezoito anos de idade, passa a ser obrigatoriamente precedida de processo

judicial e regida pelo novel Estatuto (art. 39/40). Aliás, o Estatuto diferenciou

crianças de adolescentes, indicando como criança o menor de até doze anos

incompletos e adolescentes o menor entre doze e até dezoito anos (art. 2°).

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O próprio Estatuto da Criança e do adolescente ressalta que existe a

possibilidade de adoção do maior de dezoito anos pela via judicial, nas hipóteses

em que ele, ainda menor, encontrava-se sob a guarda ou tutela dos adotantes e

durante o procedimento verificatório ganhou a maioridade relativa (art. 40, fine).

Isto nos leva à conclusão de que, na nossa sistemática legislativa, existem

duas hipóteses de adoção: a adoção pelo Código Civil (arts. 368 a 378), e aquela

prevista pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990).

Portanto, estaria ainda vigendo as regras do Código Civil que prevêem a

adoção por escrito pública das pessoas maiores de dezoito anos. Nestes casos não

há processo judicial e devem ser, observadas as regras previstas nos artigos 368 a

378. Deixam de existir, por fim as denominadas adoções simples e plena.

A grande virtude do Estatuto menorista foi realmente acabar com as formas

existentes de adoção para prever uma única forma, que é simplesmente adoção,

com toda plenitude.

Na verdade, as várias formas de adoção existentes, como na legislação

anterior, inclusive o Código de Menores (antiga legitimação adotiva) revogado,

previa a adoção simples e a plena, o que provocava controvérsias e situações

incômodas, devido, as suas características, requisitos e exigências próprias, o que

trazia série de concessões e dificuldades, como, a colocação de menores em lares

substitutos com a devida presteza e à admissão de sua possibilidade por avós, bem

como pelo uso dos nomes dos ascendentes pelo adotado.

A questão agora foi resolvida com a proibição expressa de adoção pelos

ascendentes ou irmãos do adotando (ECA, art.42,§ 1º), ficando, porém, em aberto a

possibilidade da adoção pelos tios, desde que preenchidos os requisitos

necessários e a comprovação de que o menor esteja abandonado, o que justificaria

a extinção do pátrio poder.

No entanto, em se tratando de parentes, melhor será a aplicação da tutela,

que também satisfaz plenamente a colocação do menor em lar substituto até que

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atinja a maioridade civil.

A adoção a menores de dezoito anos deve ser requerida ao Juiz de Menores

na forma estatuária (destinada à menor de dezoito anos), e desde que deferida será

expedido mandato de inscrição no registro civil, com os novos dados do adotando,

para cancelamento do registro primitivo e lavratura de um novo, com o nome do

adotante, bem como dos seus ascendentes, sendo que o adotante poderá pedir a

modificação do prenome do adotando, que, em regra, é imutável pela Lei dos

Registros Públicos (Lei nº 6. 941, de quatorze de setembro de 1981, art, 58).

O juízo competente para conceder adoção é o do domicílio ou residência do

menor, que mandará expedir mandado para cancelamento do registro primitivo e

lavratura de um novo.

O Estatuto reduziu a idade do adotante para vinte e um anos

independentemente do estado civil (art.42). E dispõe ainda que a adoção por ambos

os cônjuges ou concubinária, poderá ser formalizado, desde que um deles tenha

completado vinte e um anos de idade não podendo apresentar qualquer

estabilidade, a não se econômica, levando-se em conta que o maior índice de

separação tem ocorrido entre os casais jovens.

A diferença de idade entre adotante e adotado foi mantida em dezesseis

anos, enquanto em outros países pode ser menor ou maior, ou até dispensado,

como na Alemanha, o que não impediu o Supremo Tribunal Federal de homologar

sentenças estrangeiras (RT, 606:209).

O Estatuto da Criança e Adolescente também prever:

1) que o homem ou a mulher pode adotar sem consentimento do parceiro,

contudo, homem ou a mulher casados só devem adotar desde que haja

concordância entre ambos, como tem reconhecido a jurisprudência

(RT,481:96, 475:96);

2) há também a necessidade do consentimento pessoal do adotando,

desde que seja maior de doze anos de idade (art.45, § 2.º). No entanto é

25

aconselhável ouvir o menor adotando ainda que tenha menos de doze anos

para saber sua opinião;

3) o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

também é necessário, e só será dispensado em relação à criança ou

adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do

pátrio poder (art. 45, §1º)

4) a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou

adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observando as

peculiaridades do caso. Porém, o estágio poderá ser dispensado se o

adotando não tiver mais de um ano, ou se, qualquer que seja sua idade, já

estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para poder

avaliar a convivência da constituição do vínculo d(art. 46);

5) quanto à adoção por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do

país, o Estatuto procurou discipliná-la de forma clara no art.51 e seus quatro

parágrafos, talvez por se tratar de uma questão que sempre provocou

controvérsias, já que o Código de Menores revogado permitia ao estrangeiro

somente a adoção simples e de menor em situações irregular permanente

(art.20).

A sentença que conceder adoção produz seus efeitos a partir do

julgamento, exceto quando o adotante vier a falecer durante o curso do processo,

caso em que, então, terá efeito retroativo à data do óbito (art. 42,§ 5.ª, e 47,§ 6.º).

Isso se explica justamente pelas implicações sucessórias, já que a adoção atribui

também direitos sucessórios (art. 41).

A adoção é irrevogável (art. 48), não permitindo ser alterada com o

nascimento posterior de filhos dos adotantes.

Embora muito tenha se dito nas inovações introduzidas pelo atual

regimento civilista no que tange o instituto da adoção, verifica-se, na verdade, que

não há incompatibilidade entre o Código Civil de 2002 a Lei 8,069/90.

A retrospectiva histórica, em nossa legislação, mostra a marca evolutiva no

sentido de liberalizar a adoção, diminuindo-lhe as exigências legais.

26

2.4 - Adoção e a Lei Nacional de Adoção - Lei 12.010/09

A nova lei de adoção, que foi sancionada em três de agosto de 2009 que

entrou em vigor novembro de 2009, veio fazer alteração no Estatuto da Criança e

Adolescente no que diz respeito ao instituto adoção.

A nova Lei Nacional de Adoção regulamenta o que já acontece na prática,

com a priorização, por parte dos magistrados, da família biológica em caso de

adoção. Outro importante avanço é a reafirmação da necessidade de afinidade e

efetividade da criança com os parentes, elementos fundamentais para garantir, de

modo pleno, o direito à convivência familiar.

A Lei também prever a fixação do prazo de dois anos como tempo máximo

para a definição do retorno à família biológica ou encaminhamento à adoção, sendo

assim, agora as crianças e adolescentes não podem ficar mais de dois anos em

abrigo de proteção, salvo por recomendação Judicial. Isto irá evitar que as crianças

passem a infância institucionaliza. Os abrigos são obrigados a enviar um relatório

semestral para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou retorno

à família dos menores que estão sob a sua tutela. Atualmente, só 10% das crianças

abrigadas estão disponíveis para adoção, mas será possível que agora este número

tende a aumentar? Os juízes terão que analisar e justificar, a cada seis meses, a

necessidade da criança permanecer no abrigo. Esgotando o prazo máximo, o

magistrado terá que optar pela volta da criança aos pais biológicos ou a colocação

em nova família.

As mães que não desejam criar os filhos passam a ter amparo legal e

assistência para doá-lo à adoção. As gestantes devem ser encaminhadas ao Poder

Judiciário sob pena de multa aos médicos e enfermeiros.

A nova lei determina que irmãos sejam adotados pela mesma família, ou

seja, que os irmãos não sejam separados, exceto em casos especiais analisados

pela justiça (art. 28, § 4º, LNA).

27

Entretanto, existem crianças e adolescentes com cinco, sete ou mais

irmãos. Será as pessoas estão preparados para adotar cinco crianças de uma só

vez? Será que com isto muitas destas crianças e adolescentes correriam o risco de

permanecer por muito tempo nos abrigos, ou até mesmo a vida toda? Ou não seria

o caso rever este parágrafo da lei.

Agora, toda pessoa que deseja adotar precisará passar por uma

preparação prévia. Hoje, muitos juízes já adotam a prática, mas agora será

obrigatório que os pretendentes passem por uma preparação psicossocial e jurídica.

Quanto à adoção internacional, agora as regras ficarão mais rígidas,

visando evitar irregularidades no processo. O prazo de habilitação para casais

residentes no exterior adotarem após conseguirem autorização tanto em seu país

quanto no Brasil foi reduzido de dois anos para um. A lei determina que seja dada

preferência para adotantes nacionais, em seguida para brasileiros residentes no

exterior. A lei exige ainda que, em caso de adoções internacionais, o estágio de

convivência no período mínimo de trinta dias seja cumprido dentro do território

nacional.

É importante destacar que a nova Lei Nacional de Adoção, determina que

todas as pessoas acima de dezoito anos, mesmo solteiras, podem adotar uma

criança ou um adolescente. A única restrição é que o adotante tenha pelo menos

dezesseis anos a mais do que o adotado. Outro destaque, é que o menor agora será

ouvido pela a justiça após ser entregue aos cuidados da família que o adotou..

A nova lei de adoção (LND) foca no direito das crianças e adolescentes e

acaba com falta de controle em abrigos, visando acelerar o processo de adoção no

Brasil, que até agora na verdade tem sido bastante lendo devido também a grande

burocracia que envolve todo processo de adoção.

É uma lei que trata especialmente da criança institucionalizada, que trata

dos direitos dela como indivíduos, e não como objeto de uma família. Ou seja, que

garante o direito a uma família que cuide dela. E voltada não para o pai adotivo, mas

para a criança, que é vítima de abuso seja ele físico, psicológico ou sexual e

28

também de negligência, e que precisa de uma família rapidamente para receber

cuidado.

A nova lei também prevê que crianças indígenas ou proveniente de

comunidade remanescente de quilombolas sejam consideradas e respeitadas sua

identidade social e cultural, os costumes e tradições, bem como serem

prioritariamente colocadas adotadas dentro de suas próprias comunidades ou junto

a membros da mesma etnia. Não esquecendo que a lei também prevê a intervenção

e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.

(art. 28, § 6 I, II e III).

É bom ressaltar mais uma vez, que para a nova lei de adoção a grande

novidade é os prazos de, no máximo, dois anos para que crianças e adolescentes

permaneçam em abrigos públicos e seis meses para que a situação seja reavaliada.

A lei também prevê a criação de cadastro nacional e estaduais de crianças e

adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados

à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em

adotar.

O Cadastro Nacional de Adoção CNA, registrou 26.112 pretendentes e

4.350 crianças e adolescentes aptas a serem adotadas. A maioria de sexo

masculino (2.380). Já as meninas chegaram a 1966. Será que a diferença entre

quantidade de interessados em adotar e a de crianças disponíveis deve-se ao perfil

das crianças preferidas pelos adotantes?

As pessoas tendem a achar a que o processo de adoção é burocrático, mas

o que acontece é que as pessoas que querem adotar precisam aceitar as crianças

que temos para serem adotadas. Cerca de 80% das pessoas só aceitam adotar

crianças com menos de três anos e com isto, é mínimo o número de adoção

chamada “adoção tardia” (crianças acima de cinco anos).

Segundo alguns críticos, existem pontos polêmicos na Lei 12.010/09.

Primeiramente que ela prioriza o vínculo biológico em detrimento do vínculo

socioafetivo.

29

Não se pode radicalizar e pensar na adoção como última hipótese. Isso demonstra preconceito em relação à família substituta. (CHAVES, 1998).

O preconceito em relação à adoção ainda existe, mas já mudou bastante e,

de maneira geral, as novas regras ajudam a quebrar tabus. Tabus que podem ter

sidos gerados pelas gerações anteriores, pois não receberam o preparo para lidar

com a adoção e houve muito julgamento em torno dos pais biológicos. É preciso

olhar pra frente e agora tivemos muitos avanços.

30

CAPÍTULO III

ADOÇÃO E SEUS ASPECTOS

“adoção é um ato jurídico, que cria entre duas pessoas relações civis de paternidade e maternidade e filiação.” (MAZONI, 1998).

Neste capítulo apresenta-se aspectos do instituto adoção, sinalizando os

seus conceitos e natureza jurídica. Destacando-se as formas e requisitos da

adoção. Mostrando através da evolução legislativa os aspectos favoráveis e

aspectos opostos a adoção. Sinaliza-se efeitos da adoção.

3.1- Conceitos e Natureza Jurídica

Como já se disse no direito justinineu, “adoptio est actus solemnis quo in

locum fili vel nepotis quei natura talis non est” (adoção é o ato solene pelo qual se

admite em lugar de filho quem por natureza não o é).

Durante o século IX, constata-se marcante inclinação de ver um contrato

na instituição jurídica da adoção. Trata-se de uma época em que se dá ao contrato

um domínio excessivo, única explicação e fundamento de instituições as mais

diversas: a sociedade, a lei, o Direito Público, família, assentam-se em contratos.

Onde não se percebe nitidamente a vontade contratual, a lei a presume. É a época

do individualismo exacerbado e da plena autonomia da vontade. Todas as correntes

intelectuais tinham como fundamento o individualismo e perseguiam como

necessidade irrefragável da época, liberar dos abusos do poder político.

31

Segundo Wald (2002), adoção se define como “o contrato jurídico que

estabelece entre pessoas, que podem ser estranhas uma da outra, vínculos

semelhantes àqueles que existem entre o pai ou mãe unidos em legítimo

matrimônio e seus filhos legítimos.”

A ideia de contrato está presente no pensamento de muitos autores,

para explicar uma situação jurídica que é, induvidosamente, estranha à esfera

contratual.

A noção civilista e clássica do contrato, não resulta explicação adequada

e suficiente para a adoção. A possibilidade de adotar um menor, que carece de

capacidade para contratar e que não pode então concluir um contrato válido; o

poder de decisão que se concede à autoridade judiciária - o Estado juiz - na

concessão de uma adoção; a necessidade de que concorram motivos legítimos e

que a adoção represente reais vantagens para o adotando, exigências prevalentes

atualmente na doutrina e na legislação comparada, revelam que a noção do

contrato está em crise e não mais justifica o instituto.

Para Albergaria (1987), se o Estado liberal vingou a concepção do contrato,

no Estado Democrático de Direito prevalece o conceito da instituição jurídica aberta

ao fenômeno social da adoção, como substrato de regras jurídicas, que disciplinam

uma realidade psicossocial.

No Estado Democrático de Direito, a adoção define-se como uma

instituição jurídica de ordem pública com a intervenção do órgão jurisdicional, para

criar entre duas pessoas, ainda que estranhas entre elas, relações de paternidade e

filiação semelhantes às que sucedem na filiação legítima.

A sentença do juiz é o fulcro nuclear da instituição. A sentença é de natureza constitutiva d o novo estado civil do adotando, produzido efeitos “ex tunc”, isto é, a partir do trânsito em julgado. (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1991, p. 100).

32

Como toda instituição jurídica, a adoção reflete ema realidade econômica

subjacente, tendo se nutrido, no decurso dos séculos, dos elementos que

atualmente a conformam, destacando-se, principalmente, como se viu, os aportes

do direito romano, germânico e francês.

3.2 - Formas de Adoção

A adoção apresenta uma origem histórica que representa uma forma

assecuratória da perpetuação da instituição familiar. A história nos remeti, que

aquele cuja família se extingue não terá quem lhe cultue a memória e a de seus

maiores. Neste sentido, a principal característica da adoção para o direito romano é

assegurar a prole civil aquele que não a tem de forma natural, a adoção é chamada

de “filiação civil”. Tal nomenclatura decorre do fato da adoção assentar-se sobre

vínculo exclusivamente jurídico, contrapondo-se a laços sanguíneos ou genéticos.

É importante ressaltar, por oportuno, que a adoção trata-se de ato solene,

cuja inobservância da forma prescrita em lei fulmina o ato de nulidade. Em nossa

legislação existem dois tipos de adoção, que decorrem da distinção legal maior e

menor. O primeiro deles é a adoção civil, também chamada “adoção comum”, ou

“tradicional”, para maiores de 18 anos, prevista nos artigos 1.618 e seguintes do

Código Civil, podendo ser feita por qualquer pessoa, seja solteira, casada ou

estavelmente unida, brasileira ou estrangeira, residente ou não no território nacional

a outra espécie de adoção é a “estatutária”, prevista no art. 39 e seguintes da Lei

8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e também na Lei 12.010/09

(Lei Nacional de Adoção - LNA), aplicável a todos os menores de dezoito anos e

àqueles que, ao atingirem os dezoito anos, já estavam sobre a guarda ou tutela dos

adotantes (art. 40 do ECA).

Neste sentido, o fator que irá determinar a aplicação da legislação civil ou

da estatutária serão os conceitos de maioridade e menoridade legalmente

estipuladas, consoantes os dispositivos legais. Assim, até os doze anos

incompletos a pessoa será considerada criança, conquanto será adolescentes se

33

estiver entre os doze e os dezoito anos de idade.

Cabe-nos salientar que em nenhum momento do Código civil estabelece

que suas normas relativas à adoção aplicam-se somente aos adotados maiores de

dezoito anos. Desta feita, existe um aparente conflitos de normas, uma vez que dois

diplomas regulam a mesma matéria. A solução, no entanto, nos é fornecida pela

utilização do critério da especificidade, tendo em vista que o ECA regula de maneira

especifica o instituto da adoção de menores.

Não podemos deixar de registrar ainda que, em ambas as espécies de

adoção, são atribuídas ao adotado a condições de filho, com os mesmos direitos e

deveres do filho de sangue.

Com a adoção, fica o adotado desligado de qualquer vínculo com seus pais

e parentes, salvo quando um cônjuge ou concubino adotar filho do outro (chamado

adoção unilateral), pois, neste caso, mantém-se o vínculo de filiação entre adotado

e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (art. 41, § 1º da

ECA e art. 1.626 parágrafo único do CC). O desligamento do vínculo, contudo, não

atinge os impedimentos matrimoniais, previstos no Código Civil, que permanecem.

Existem ainda algumas modalidades especiais de adoção. Legislador, em

uma clara demonstração de amparo aos iminentes direitos do adotado, disciplinou a

hipótese evento morte durante o processo de adoção. Assim, criou-se a chamada

“adoção póstuma” ou post mortem, prevista, pelo art. 42 do ECA e pelo art. 1.628 do

CC. Pelo primeiro dispositivo, caso o adotante venha a falecer no curso do

processo, adoção ainda assim poderá ser deferida, desde seja a vontade do

adotante antes de sua morte. Pelo segundo dispositivo, se o adotante falecer antes

do trânsito e julgado da sentença, os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito,

começando desde ponto, e não mais do trânsito em julgado da sentença.

A referida modalidade de adoção visa permitir que se complete, após a

morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, o respectivo

processo. Tal previsão legal oferece reais vantagens ao adotado, tanto morais como

econômicas, posto que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no §

6º, art. 47 do ECA.

34

Discorrendo agora sobre a adoção por divorciados, temos que a lei garante

aos divorciados e aos judicialmente separados a possibilidade de adotar

conjuntamente, ou seja, “adoção conjunta”. Para isso, no entanto, faz-se necessário

que o estágio de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de

afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a

excepcionalidade da concessão. (art. 42 § 4º LNA).

Podemos falar, também, da “adoção à brasileira”. Esta qualidade de adoção

é muito comum no Brasil, ao contrário das demais modalidades já citadas até aqui, é

disciplinada pelo Código Penal. Consiste em registrar uma criança em nome dos

adotantes, como se ela fosse filho natural, sem o devido processo legal. Na

verdade, ao invés de configurar-se uma modalidade legalmente disciplinada e

regulamente aceita, ela advém de um ilícito penal, tipificado no art. 242 do Código

Penal.

Ainda que a intenção dos declarantes seja a melhor possível, e apesar do

perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve

ser estimulado. É mais seguro procurar órgão competente para devida orientação

sobre processo judicial de adoção, ao invés de correr o risco de responder um

processo criminal no futuro.

Mais uma vez queremos citar a “adoção unilateral” que é quando um dos

cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação

entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Havemos de também de falar, ainda, da “adoção internacional”, que é o

instituto jurídico de ordem pública que concede à criança ou adolescente em estado

de abandono a possibilidade de viver em novo lar no exterior, sendo necessário,

contudo, a observância de normas do país do adotado e do adotante. Para assim

ser considerado, o adotante tem que ser estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou

brasileiro domiciliado no exterior.

A adoção internacional irá acontecer somente em última hipótese, sendo

que sempre será dada a preferência para adotantes nacionais, em seguida para

brasileiros residentes no exterior.

35

A legislação pátria, além de elencar alguns requisitos para a adoção

internacional, ainda exige um “Estágio de Convivência”, com o prazo mínimo de

trinta dias a ser cumprido no território nacional, para que seja concretizada a adoção

internacional.

Por fim, ressaltemos que, considerando a igualdade assegurada pela

Constituição Federal de 1988, segundo a qual não haverá distinção ou preconceito

em função de sexo ou posicionamento ideológicos, não se pode afastar a

possibilidade da adoção por homossexuais.

Por maior ebulição ideológica que o tema possa causar a lei não veda

expressamente este tipo de adoção, cabendo ao juiz a análise das condições

inerentes ao caso concreto. No tocante aos efeitos da adoção, destaca-se que a

sentença que concede a adoção definitiva é irrevogável após o seu trânsito em

julgado. Sobre esta mesma sentença, cumpre-se salientar a sua natureza

declaratória e constitutiva, declarando extinto o poder familiar dos pais biológicos.

Desta forma, há o cancelamento do registro de nascimento do menor e

determinação de novo registro, não constando na certidão do novo registro de

nascimento qualquer observação sobre a natureza do ato.

3.3 - Requisitos da Adoção

Há de se ressaltar, contudo, que a série de requisitos apontados pela

legislação, mesmo que vista como questão burocrática, visa tão somente à proteção

da criança e adolescente adotado.

A adoção regulamentada pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA) e alterada pela Lei 12.010/09 (Lei Nacional de Adoção - LNA),

pode adotar:

- qualquer pessoa maior de dezoito anos, independente do estado civil

(art. 42);

- O adotante precisa ter pelo menos dezesseis anos a mais que o

adotado (art.42, § 3º).

36

A pessoa casada (ou que viva em concubinato) pode adotar independente

do consentimento do seu cônjuge (ou companheiro). Entretanto, é de bom alvitre

que, nos pedidos de adoção formulados isoladamente por pessoa casada ou que

viva em concubinato, se investigue os motivos pelos quais o outro cônjuge não está

anuindo ao pedido. A adoção vale lembrar, somente será deferida se resultar em

vantagens ao adotado e fundar-se em motivos legítimos (art. 43).

A adoção conjunto (por duas pessoas) é admitida se elas forem casadas ou

manterem união estável (CF, art. 226, § 3º), comprovada a estabilidade da família

(art.42, § 2°), caso em que apenas uma delas deve ter, pelo dezoito anos, mantendo

a diferença de idade (adotante dezesseis anos mais velho que o adotado).

Isto quer dizer que a sociedade de fato resultante de relacionamento

homossexual não possibilita a adoção por ambos os seus componentes, não em

razão da opção sexual, mas sim por não se tratar de pessoas casadas ou que vivem

no que a Constituição Federal considera como “união estável”. Não havendo

prejuízo para a formação do adotado, nada impede que apenas um dos

componentes desta sociedade de fato adote a criança ou adolescente. È o que

pensamos, salvo melhor juízo.

Aliás, não se pode impedir ninguém de adotar m razão da sua opção sexual,

sob pena de ferir-se frontalmente o caput do art. 5º da Constituição Federal.

Não existe requisito temporal de vigência mínima do casamento ou da união

estável (a lei anterior impedia a adoção por casais que não fossem casados há pelo

menos cinco anos - art. 32, Código de Menores), mas a lei impõe que se comprove

a “união estável” e a “estabilidade da família” (art. 42, § 2º, LNA).

Deste modo, não importa o tempo em que os adotantes estejam casados ou

vivam em união estável, mas deve ser demonstrada, através de estudos efetuados

pelos psicólogos e assistentes sociais da Vara da Infância, a existência de

estabilidade da sociedade conjugal.

Sempre que possível, a criança ou o adolescente, será previamente ouvido

37

por equipe interprofissioanl, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de

compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente

considerada (art. 28, § 1º). Mais em se tratar de adoção de adolescente, a sua

manifestação em juízo será obrigatória e a adoção dependerá do seu

consentimento (art. 45,§ 2º LNA).

O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda possibilita, no art. 41,§ 1º, a

adoção unilateral, ou seja, aquela em que um dos cônjuges ou concubinos adota o

filho do companheiro ou cônjuge, sem que o genitor (genitora) biológico sem que

perca o pátrio poder. Tratar se de um avanço significativo, pois regulamenta a

situação dos filhos havidos de outros relacionamentos, sem que o pai ou a mãe

percam o pátrio poder. Aliás, após a adoção o pátrio poder passa a ser exercido em

conjunto.

O Estatuto veda, expressamente, a adoção entre irmãos ou entre

ascendentes, definindo questões polêmicas que o Código de Menores não resolvia

por ser omisso.

Por outro lado, não impedi a adoção entre colaterais, motivo pelo qual

entendemos ser admissível a adoção entre parentes, o que, aliás, não é raro na

Vara da Infância e Juventude.

É bom ressaltar que a adoção será concedida, na expressão da lei, nos

casos em que se fundar em motivos legítimos e for vantajoso (também

economicamente) para o adotando.

A sentença declaratória/constitutiva que concede a adoção deve

determinar:

a) que seja cancelado o registro original do adotado (art.47,§ 2º);

b) que a sentença confira ao adotado o nome do adotante e, a pedido de

qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. Caso a

modificação seja requerida pelo adotante, é obrigatório a oitiva do

adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 (art. 47,§ 5º);

38

c) que nenhuma observação sobre o processo de adoção ou a condição de

adotado conste do novo assento de nascimento. Somente por

determinação judicial (art. 47, § 3º).

3.4 - Efeitos da Adoção

Finalmente, examinados alguns aspectos essenciais do instituto, focamos

ainda que sucintamente, a importante matéria relativa aos efeitos da adoção.

A adoção é irrevogável e produz efeitos pessoais e patrimoniais. Dentre os

efeitos pessoais o principal é a transferência do poder familiar dos pais biológicos

aos pais adotivos. Cria-se, por uma ficção jurídica, uma paternidade e filiação reais,

com todos os efeitos da relação de parentesco, inclusive, com a família do adotante,

pois desaparecem todas as ligações com a família natural, todos os lemos com a

família original são esquecidos e apagados. O parentesco agora são os da família

do adotante. Diz o art. 1626 do Código Civil: “a adoção atribui a situação de filho ao

adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguineos,

salvo os impedimentos matrimonias. A extinção, suspensão ou destituição do poder

familiar dos adotantes, não restaura os dos pais biológicos.

Quanto aos efeitos patrimoniais, os importantes dizem respeito aos direitos

sucessórios e à prestação de alimentos. Pois, o adotivo hoje, por preceito

constitucional, é tão filho como qualquer outro, vedada qualquer discriminação.

O adotado é equiparado nos direitos e obrigações ao filho sanguineo, nesta

ordem, assegura-se a ele o direito a alimentação e assume os deveres de

assistência aos pais adotivos. O novo vínculo de filiação é definitivo, isto é, ao pode

o adotado desliga-se do vínculo da adoção.

Consistem os efeitos da adoção na constituição da filiação adoção, e a aquisição da filiação adotiva confere

39

ao adotado os direitos e obrigações do filho sanguineo, que são de natureza pessoal e patrimonial. (ALBERGARIA, 1987, p.46).

A Constituição de 1988 no seu art. 227, § 6º, introduziu o princípio da

isonomia de direitos entre os filhos de qualquer natureza, corrigindo as injustiças e

discriminações anteriores, quanto aos direitos sucessórios dados à completa

igualdade, os direitos hereditários envolvem também a sucessão de avós e do

colateral tudo identicamente como acontece na filiação biológica. Diante disso,

desaparece qualquer parentesco com os pais consanguineos. Por outras palavras,

não há sucessão por.

Conforme enfatiza Airton Barrichelo,

O referido parágrafo vai de encontro aos mais altos anseios sociais e humanitários, os quais vinham sendo buscados por adotantes e adotados, que diante da lei visualizavam diferenças, mas que a convivência e o amor havia, há muito, desconsiderado. (BARRICHELO, 1996, p.211).

De fato, grande foi a luta, para que as injustiças e discriminações, dos

direitos sucessórios fossem revistos e introduzido a isonomia de direito entre os

filhos sejam eles biológicos ou adotivos. Podemos afirmar que a Constituição de

1988, trouxe grandes avanços legislativos para o nosso País.

A adoção é instituto por demais sublime e grandioso para que se o

amesquinhe com exageres restritivas, alicerçadas no fechamento egoístico da

família consanguinea, em estranhas concepções sobre meias filiações e no aceitar

de uma desigualdade que só provocará traumas psíquicos ao adotado, tudo em

nome de interesses menores, porque puramente patrimoniais, ou seja, vinculados à

herança.

A filiação legítima não se desfaz por acordo de vontades, é inadmissível,

também, em face de igualdade constitucional entre filhos, a dissolução dos vínculos

40

de filiação instituídos pela adoção, conforme admitem os art. 373 e 374 do Código

Civil. Simplesmente, não há que se falar mais em filhos legítimos, ilegítimos,

adotivos, espúrios, adulterinos, incestuosos, pois a filiação não comporta adjetivos,

sendo todos unicamente filhos. O adotado é filho, para todos os efeitos,

inadimitindo-se o acolhimento no seio de uma família substituta quer de um menor

ou de um maior de dezoito anos, como filho de segunda classe. A adoção é ato

seríssimo e sublime demais, para que possa ser feita sem que se assuma o filho, na

sua plenitude, como filho verdadeiro e dileto do coração.

41

CONCLUSÃO

Quando se estuda a evolução histórica da adoção, é preciso sempre ter-se

em mente os diversos aspectos da sociedade em que se insere (aspectos

religiosos, sociais, econômicos, e até mesmo político). Isto porque, sempre que

estudamos o caráter do instituto, podemos perceber que o mesmo adquire múltiplas

formas, dependendo do contexto em que se insere.

Passando pelas sociedades antigas de modo geral, em que a religião

impunha a necessidade do culto doméstico e passando pelas invasões bárbaras e

advento da Idade Média, principalmente por influência da Igreja Católica, que

defendia a “família cristã” e o matrimônio com o único objetivo de procriação,

podemos observar que o instituto cai em desuso.

O período da dominação de Napoleão Bonaparte na França constitui outro

marco na história da adoção. Primeiro código moderno e regulamentar instituto,

nele a adoção possui um forte caráter político uma vez que Bonaparte, não

possuindo filhos, precisava de um sucessor para seu trono.

No que diz respeito à evolução da adoção no Brasil, esta adquiriu muitas

feições. Inicialmente previsto no Código Civil de 1916, o objetivo do instituto era o de

dar a oportunidade aos casais estéreis de terem filhos.

Com o passar do tempo porém, o legislador brasileiro percebeu a

importância que a adoção poderia ter para proteção da criança e do adolescente.

Com os adventos das leis nº 3.133/57, 4.655/65, 6.697/79 (o chamado Código de

Menores) do § 6º do art. 227 da Constituição Federal de 1988 e, finalmente, da Lei

nº 8.069/90 (que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e, a Lei nº

12010/09 (Lei Nacional de Adoção - LNA), que veio fazer alteração no ECA , a

adoção deixa de privilegiar a figura do adotante para passar proteger, acima de

tudo, os interesses do adotado.

No que se refere ao grande número de crianças e adolescentes

42

institucionalizados e a grande diferença na quantidade bem maior de pretendente a

adotar e crianças aptas para a adoção, podemos observar que uns dos motivos

seria a busca pela “criança ideal”, ou seja, as pessoas, muitas das vezes parecem

estar preocupadas em ornamentar as suas salas de estar, pois querem idealizar um

ser perfeito, sendo que nem um filho biológico vem com garantia de perfeição.

Outro ponto também a destacar, seria referente à Lei nº 12.010/09 (Lei

Nacional de Adoção - LNA), que vem dá prioridade a família natural (origem) art. 34.

Pois nos parece que pensa a adoção como última hipótese. E isto, pode demonstrar

preconceitos à família substituta, nos mostrando que o preconceito em relação à

adoção ainda existe e nos remetindo, que muitas das vezes a estadia de uma

criança pode se prolongar nas instituições acolhedoras, pois geralmente buscam

uma ressocialização socioafetiva que pode não vir.

A Lei também determina que irmãos não sejam separados (art. 28, § 4ª), o

que nos leva a pensar: será que as pessoas estão preparadas a adotar grupos de

cinco ou mais irmãos de uma só vez? E aí o que será desta mesma? Estão

condenadas a uma infância e adolescência institucionalizados e depois não

sabemos???

A adoção é uma escolha. E escolher a adoção é ser capaz de responder por

sua escolha. É optar por um arranjo familiar particular.

43

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CHAVES, Antônio. Comentário ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2002.

ELIAS, João Roberto. Pátrio Poder. São Paulo: Saraiva, 1999.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

MGOMES, Orlanda. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MONTEIRO, Sônia Maria. Aspectos Novos da Adoção. .Rio de Janeiro: Forense,

1997.

NETO, Francisco Oliveira; PACHÁ, Andréa Maciel; VIEIRA, Enio Gentil. Novas

Regras de Adoção - Guia Comentado. 2009.

SZNICK, Valdir. Adoção. São Paulo: Leud, 1993.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª edição. São Paulo:

Atlas, 2003.

44

BIBLIOGRAFIA CITADA

ALBERGARIA, Jason; Comentários à Lei de Execução Penal. Aide, 1987.

ALBERZAZ, Júnior, Vitor Hugor. Adoção no Atual sistema jurídico brasileiro.

Tese de mestrado. França, 1996.

BARRICHELO, Airton Percy; O Regime da Adoção in “O Direito da Família e a

Constituição de 1988. São Paulo: 1996.

CHAVES, Antônio; Adoção. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995.

_______________; Adoção, Adoção Simples e Adoção Plena. São Paulo: Ed.

Julex Livros, 1988.

MORIYÓN, Félix Garcia (org.). Educação Letertária. Porto Alegre: Artes

Médicas, 1989.

MAZONI, Rosane; Sazonalidade da reprodução. Rio de Janeiro: Revista

brasileira de Biológia, 1998.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolecente comentado.

São Paulo: Ed. Saraiva, 1991.

SOUZA, Hália. Adoção e doação. Rio de Janeiro: Ed. Juruá, 1999.

WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 14ª ed., São Paulo: editora Saraiva,

2002.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO MUNDO 10

1.1 - Pré Romana 10

1.2 - Direito Romano 11

1.3 - Idade Media 13

1.4 - Direito Germânico 13

1.5 - Direito Francês 15

CAPÍTULO II A ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 17

2.1 - Adoção e o Código 1916 17

2.2 - Adoção e o Código de Menores de 1979 19

2.3 - Adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 21

2.4 - Adoção e a Lei Nacional de Adoção -Lei nº 12010/09 25

CAPÍTULO III ADOÇÃO E SEUS ASPECTOS 29

3.1 - Conceitos e Natureza Jurídica 29

3.2 - Formas de Adoção 31

3.3 - Requisitos da Adoção 34

3.4 - Efeitos da Adoção 37

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CONCLUSÃO 40

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42

BIBLIOGRAFIA CITADA 43

ÍNDICE 44

FOLHA DE AVALIAÇÃO 46

47

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

Tema: ADOÇÃO: LAÇOS DE SANGUE VERSOS LAÇOS DE TERNURA

Autor: ANA CRISTINA LINHARES PEREIRA DIAS

Data da entrega: 31/07/2010

Avaliado por: ANA PAULA RIBEIRO Conceito: