Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · 2.4 Adoção e a Lei Nacional de Adoção - Lei...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO ALATO SENSU@
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
ADOÇÃO: LAÇOS DE SANGUE VERSOS LAÇOS DE TERNURA
Por: Ana Cristina Linhares Pereira Dias
Orientador
Prof0. Ana Paula Ribeiro
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO ALATO SENSU@
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
ADOÇÃO: LAÇOS DE SANGUE VERSOS LAÇOS DE TERNURA
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Psicologia
Jurídica.
por:. Ana Cristina Linhares Pereira Dias.
2
AGRADECIMENTOS
A professora Ana Paula Ribeiro por
ter me orientado, demonstrando
comprometimento e me passando
positivismo quanto a minha
capacidade. E assim, pude caminhar
na construção e na reflexão sobre
inúmeras questões deste trabalho.
5
DEDICATÓRIA
A Deus toda glória por me fazer
seguir firme me dando forças na
conquista deste sonho. Ao meu
marido que na verdade é a minha
melhor conquista, aos meus pais,
pessoas com quem sempre pude
contar.
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RESUMO
O presente trabalho tem como proposta apresentar um panorama
histórico do instituto adoção no mundo destacando os seus princípios e
fundamentos construídos ao longo da história. Trazendo um contexto histórico da
legislação brasileira, que culmina-se com a criação e implantação da Lei Nacional
de Adoção (LNA), que vem agilizando o processo e criando irrevogáveis entre
adotante e adotado. Neste percurso, destaca-se o surgimento de alguns
conceitos e perspectivas de natureza jurídica referente à adoção.
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METODOLOGIA
A metodologia adotada na elaboração do presente trabalho constitui em
uma pesquisa bibliográfico com fundamentação teórica de diversos autores.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................... 08
CAPÍTULO I - A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO MUNDO................................. 10 1.1 Pré-Romano
1.2 Direito Romano
1.3 Idade Média
1.4 Direito Germânico
1.5 Direito Francês
CAPÍTULO II - A ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA....................... 17
2.1 Adoção e o Código de 1916
2.2 Adoção e o Código de menores 1978
2.3 Adoção e o Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90
2.4 Adoção e a Lei Nacional de Adoção - Lei 12.010/09
CAPÍTULO III B ADOÇÃO E SEUS ASPECTOS............................................ 29
3.1 Conceitos e Natureza Jurídica
3.2 Formas de Adoção
3.3 Requisitos da Adoção
3.4 Efeitos da Adoção
CONCLUSÃO................................................................................................. 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA..................................................................... 42
BIBLIOGRAFIA CITADA................................................................................. 43
ÍNDICE........................................................................................................... 44
FOLHA DE AVALIAÇÃO................................................................................ 46
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INTRODUÇÃO
Como sabemos, o instituto da adoção é uma modalidade artificial de
filiação que busca imitar a filiação natural, este ato civil nada mais é do que
escolher a adoção e ser capaz de responder por ela. Com efeito, é optar por um
modo de filiação particular. A filiação natural repousa sobre vínculo de sangue
enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica que sustenta sobre
uma relação efetiva. A adoção, portanto, é um ato jurídico que cria relações de
filiação entre duas pessoas e este ato faz com que uma pessoa passe a gozar do
estado de filho de outra pessoa. É um ato de amor.
Segundo Chaves (1995), a adoção é um ato jurídico pelo qual uma
pessoa recebe outra como filho, independente de existir entre elas qualquer
relação de parentesco consanguíneo ou afinidade.
Certamente, a adoção pode transformar vidas e ampliar conceitos,
levando indivíduos a terem um olhar mais crítico, mais exigente no que diz
respeito a quebrar preconceitos. Por isso, pergunto, quais são as verdadeiras
causas que levam tantas crianças e adolescentes permanecerem por tanto
tempo em programa de acolhimento institucional?
Parece-nos que muitas crianças e adolescentes permanecem tanto
tempo em acolhimento, por não está aptas a adoção, pois fica a espera de uma
ressocialização com a família biológica ou extensiva. Outro fato que nos chama
atenção, é a demora no processo de adoção, que acreditamos acontecer devido
ao perfil das crianças preferidas pelos adotantes.
Este estudo tem uma grande relevância, pois nos traz um contexto
sócio-histórico do instituto adoção no mundo e na legislação brasileira,
mostrando os fundamentos e princípios, para que venhamos a compreender
melhor o olhar da cultura para a adoção, que influência nas montagens jurídicas
e morais.
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Tenho como objetivo, analisar as principais transformações na evolução
legislativa quanto ao instituto adoção no Brasil, que vigorou unicamente em
nosso país, consoante o Código Civil 1916, durante anos, que privilegiava dar
filhos aos casais que não os podia ter, sem dar ênfase aos direitos dos adotivos.
A relevância do presente estudo está na possibilidade conhecer os possíveis
aspectos favoráveis a adoção com a nova Lei Nacional de Adoção.
Na verdade, há uma lei nova, uma lei a ser cumprida, cumprimento este
que é de todos. Não podemos fazer Avista grossa@ aos problemas vividos por
varias crianças e adolescentes.
Todo pretendente a adoção deve ter como primazia, amar, educar e
preparar um filho pra enfrentar a vida, inclusive o preconceito que venha sofre.
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CAPÍTULO I
A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO MUNDO
Infelizmente, é de se admitir que não adianta
conhecer profundamente a problemática do
menor e apresentar soluções, se o
indiferentismo dos responsáveis e da própria
comunidade não chega a ser sensibilizado
para que algo de positivo seja feito em seu
benefício. (Nogueira, 1991, p.4).
Neste capítulo apresenta-se uma visão histórica do instituto adoção.
Destacam-se nesse percurso os fundamentos e princípios da adoção ao longo
de um contexto histórico.
1.1 - Pré-Romana
O instituto da adoção surgiu já durante o período da Antiguidade, como
comprovam os primeiros textos legais de que se tem notícia.
Descoberto em 1901 pela expedição francesa de J. De Morgam, o
Código de Hammurabi, do período de 1728 a 1686 A.C., já citava as regras
relativas à adoção na Babilônia.
Conclui-se através do ' 185 do Código de Hammurabi que Aenquanto o
pai adotivo não criou o adotado, este pode retornar á casa paterna; mas uma vez
educado, tendo o adotante despendido dinheiro e zelo, o filho adotivo não pode
sem mais deixá-lo e voltar à casa do pai biológico. Estaria lesando aquele
princípio de justiça elementar que estabelece que as prestações recíprocas
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entre os contratantes devam ser iguais, correspondentes, princípio que constitui
um dos fulcros do direito babilonense e assírio@.
Outro fato de grande importância tratado pelo Código em questão é o de
que, uma vez adotado de modo irrevogável, tinha o filho a adotivo os mesmos
direitos hereditários do filho natural. Observando-se assim, o forte senso de
justiça do Código de Hammurabi.
Da mesma forma que a sociedade Babilônica, a hindú também previa,
em sua legislação, o instituto da adoção. Segundo as Leis de Manú, IX, 10,
Aaquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um para que as
cerimônias fúnebres não cessem.
Através da leitura de passagens da Bíblia, é possível encontrar vários
relatos de adoções, como o de Moisés, adotado por Termulus, filha de Faraó e
de Ester que foi filha adotiva conforme se extrai do velho testamento.
Na antiga civilização o objetivo da adoção repousa no dever de
perpetuar o culto doméstico. Baseado no sentido religioso era o recurso para
impedir que a família escapasse da desgraça da extinção assegurando
posteridade a quem não a tinha por consanguinidade e permitindo do nome e a
continuidade do culto.
Em Atenas, como aponta FUSTEL DE COLANGES, surgem regras
precisas sobre os requisitos e formalidades do instituto, num sistema de
inspiração religiosa.
1.2- Direito Romano
Em Roma, o Instituto ganha notável desenvolvimento, acompanhando
as transformações da família romana, que nos primeiros tempos tinham uma
concepção eminentemente pública ou política, não determinada
necessariamente pelos laços sanguineos. O parentesco chamava agnatício
compreendia todos os que estavam debaixo do poder de um Apater familae@.
No Direito Romano e segundo a Lei das XII Tábuas, eram praticados
dois tipos de adoção: a ad-rogatio e a adoção propriamente dita ou em sentido
estrito.
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A ad-rogatio, cujas origens estão nos tempos primitivos de Roma, era
necessário que o adotante tivesse mais de sessenta anos e ser, pelo menos,
dezoito anos mais velho que o adotado. Como muitas vezes o adotado era um
chefe família, até antão suri juris, que sofria uma capitis diminutio, porque se
convertia em alieni juris, sua família inteira extinguia-se, passando ao pátrio
poder do adotante, em cujo família se integrava pela linha agnata, com todos os
seus descendentes e bens. A ad-rogatio somente se realizava por força da lei e
ainda com a concordância das partes interessadas, ou seja, ad-rogatio e do
ad-rogado.
Segundo Chaves (1988), foi a ad-rogatio, em Roma, Apoderosa arma
política, uma vez que, mediante ela, se poderia obter as honras e a magistratura,
passando-se da classe dos plebeus para a dos patrícios e vice-versa, e, ainda,
por seu intermédio, se tornou possível a designação de sucessor ao trono, ao
tempo do império.
Em meado do segundo século de nossa era, tais fórmulas foram
substituídas e a adoção se efetuou por Arescripto@ do príncipe.
A adoptio ou adoção em sentido estrito ou propriamente dita do direito
romano é a que mais se assemelha à concepção moderna do instituto. Esse tipo
de adoção possuía os seguintes requisitos em relação à pessoa do adotante:
deveria este ser juiris (homem, ser mais velho ao menos dezoito anos que o
adotado, e não possuir legítimo ou adotado.
A adoptio poderia ser realizado de três maneiras:
1. Através da manicipatio;
2. Através de um contrato;
3. Por meio de testamento.
Há uma importante diferença entre a adoptio e ad-rogatio. Enquanto a
primeira era um instituto que e direito privado, a segunda, em contraste,
pertencia ao ramo do direito público.
De fato, segundo o Manú, o código dos hindús, A aquele a quem a
natureza não deu filhos, pode adotar um, para que as cerimônias fúnebras não
se extingam@. Sabe-se também que, no período de Roma, de uma forma geral,
não se admitia a adoção por parte de pessoas que possuíssem filhos naturais ou
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adotivos. No entanto, também é sabido que, à época de Gaio, um mesmo
homem poderia ter filhos naturais ou por adoção, o que causou muita polêmica
entre os juristas de então.
Ainda em Roma, quando ocorria a adoção, o pater familias iniciava o
adotado ao culto doméstico de sua nova família, renunciando ao culto da antiga,
rompendo-se o vínculo de parentes natural.
1.3- Idade Média
Com as invasões bárbaras e o início da Idade Média a adoção cai em
desuso.
De fato, aos senhores feudais como á igreja Católica o instituto
adoção não convinha. Aos primeiros, postos que muitas vezes contrariava seus
direitos hereditários sobre seus feudos, sendo somente admitido quando lhes
interessava do ponto de vista sucessório.
O adotante não era herdeiro de título nobiliárquico, já que os títulos
apenas se transmitiam jure sanguíneos e em virtude de concessão real, sendo,
assim, era necessário o consentimento do príncipe para poder o adotante
transmitir seu título.
À igreja Católica por ser a adoção considerada contra os princípios
que se formava de família cristã e do sacramento matrimônio, que tinha como
finalidade única a procriação. A igreja possuía enumeras reservas em relação à
adoção. A adoção era vista pelos sacerdotes como um meio de suprir o
casamento, a constituição da família legítima e como uma forma fraudulenta de
burlar a proibição de conhecer os filhos de adultério.
Já que a adoção não adequava aos novos costumes e às instituições
que foram surgindo. Nesta época, havia poucos casos de adoção.
1.4- Direito Germânico
Entre os germanos, sua evolução pode ser observada em três período
distintos:
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1) no direito primitivo, em que o novo germano, essencialmente guerreiro, buscou
na adoção um meio de perpetuar a chefe da família, para que se pudessem levar
adiante as campanhas empreendidas pelo pai adotivo. O adotado, desprovido de
suas vestimentas, apresentava-se diante do adotante, que o fazia entrar sob sua
camisa e o abraçava, protegendo-o contra seu peito desnudo. Logo em seguida, o
adotado era revestido com o traje guerreiro e a ela se entregavam as armas dos
adotantes. A cerimônia se processava perante uma assembleia. Era condição
indispensável que o adotado tivesse revelado, em combate, suas virtudes
guerreiras.
2) período, sob a influência do direito Romano, pode ser dividido em duas fases
distintas: o período anterior à influência da AEscola de Bolonha@ e, a partir dessa
influência, até a promulgação do Código da Préssia. Como se sabe, sob forte
influência romanista, os ensinamentos da AEscola de Bolonha@ impuseram toda a
obra jurídica de justiniano. Assim, como resultado de Resolução editada em 1475,
que indicou o Direito Romano como o aplicável a todo o império Germânico, entrou
em vigor, na Alemanha, a adoção tal qual legislada por justianiano. Fruto da
convivência do direito romano com o direito local, o direito canônico e as
disposições do medieval, surge, como uma necessidade, um corpo legal única para
todo país. O referido diploma legal regulamentou em sua parte II, título II, seção X,
de forma orgânica, a adoção, que passou a formalizar-se mediante contrato escrito,
a requerer confirmação perante o tribunal superior do lugar no domicílio do
adotante. Dentre outros, eram requisitados para adotar:
a) que o adotante tivesse no mínimo 50 anos, não tivesse descendência e não
estivesse obrigado ao celibato; b) que o adotado fosse menor que o adotante, não
determinando a diferença de idade; c) a faculdade é reconhecida para as mulheres,
que, se casada, necessitava da autorização marital; d) fazia-se necessário o
consentimento do adotando, quando este era maior de 14 anos, bem assim, o
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assentimento de seus genitores. O adotado, não fazia jus aos bens dos pais
adotivos, conservando, porém seus direitos com relação aos pais biológicos.
3)) o terceiro período que vai do Código da Prússia ao atual Código Civil Alemão.
Máxime na parte que se refere à adoção. Basta dizer, que o Código de Napoleão
tomou-lhe, quase, integralmente, o sistema de disposições que regulamentavam
adoção.
Finalmente, o terceiro período que vai do Código da Prússia ao atual Código
Civil Alemão. Sobreleva registro que o Código prussiano teve transcendental
importância como antecedente histórico, para a legislação posterior, máxime na
aparte que se refere à adoção.
1.5- Direito Francês
A adoção que, entre os franceses, se apresenta com os caracteres
tomados tanto do Direito Romano como do Direito germânico, desapareceu quase
que, totalmente, na maior parte de seu território, para ressurgir com a Revolução
Francesa em 1789.
Proscrito da vida de França, o instituto integrou, porém, uns cinco
projetos de Código civil, para, finalmente, ser acolhido pelo chamado Código de
Napoleão de 1807, no título XIII de seu livro I, arts. 343 a 360.
Deve salientar que a adoção, na lei civil francesa, tem suas restrições
para que possa adquirir a qualidade de filho adotivo na maioridade, excluindo-se,
assim, os menores que são aqueles que, no critério de adoção moderna,
necessitam de maior urgência desta proteção social.
O Código Civil francês previa quatro tipos principais de adoção:
1) a ordinária, realizada através de contrato, sujeito á homologação por
parte do magistrado, a qual concedia direito hereditário ao adotado, era
permitido adotar, somente, pessoas maiores de cinquenta anos e que não
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tivessem filhos e exigindo uma diferença de quinze anos entre os adotantes
e adotado;
2) a remuneratória, concedida a quem tivesse salvado a vida do adotante,
caracterizado pela irrevogabilidade;
3) a testamentária, feita através de declaração de última vontade, permitida
ao tutor somente após cinco anos de tutela;
4) a tutela oficiosa ou a adoção provisória, criada em favorecimento a
menores, regulando questões de tutela da criança.
Posteriormente, a Lei de 19 de junho de 1923 trouxe importantes
modificações à adoção, sobrevindo legislações, que culminaram por
modernizar o instituto da França.
Para Albernaz (1996), a adoção cai novamente em desuso durante o século
XIX, voltando a ser amplamente utilizada e difundida durante o século XX em vários
países, sendo objeto de estudo e regulamentação em diversos congressos,
convenções, acordos e tratados internacionais.
Assim, nas sociedades antigas de um modo geral, em que a religião
impunha a necessidades de culto doméstico aos mortos, sob pena de tornar
atormentadas as almas de seus antepassados, a adoção tinha como objetivo o de
garantir à existência a continuidade da família daqueles que não podiam gerar seus
próprios filhos. Desta forma adotar um filho significava Avelar pela continuidade da
religião doméstica, pela salvação do fogo sagrado, pela continuação das oferendas
fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados. Como a adoção não tinha
outra razão de ser além da necessidade de evitar a extinção do culto, seguia-se daí
que não era permitida senão a quem não tinha filhos@. Basta dizer, que o Código
Civil de Napoleão tomou-lhe, quase, integralmente, o sistema de disposições que
regulamentavam adoção.
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CAPÍTULO II
ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Todo homem deve ser considerado sob dois pontos de vista: como ser isolado, independente, completo por si só, e como membro da coletividade. Nenhuma delas pode ser sacrificada pela outra. Como ser distinto e completo, ele tem direito ao desenvolvimento total das suas faculdades; como membro da de coletividade, ele deve construir com sua parte de trabalho íntegro e necessário (in MORIYÓN, 1989, educação libertária, p.89).
Neste capítulo apresenta-se um panorama da evolução do instituto adoção
na legislação brasileira, começando como código civil de 1916 e culminando com a
nova lei nacional de adoção (LND).
2.1- Adoção e código de 1916
No Brasil, o Código Civil de 1916 regulava a adoção nos termos dos seus
artigos 368 e 378 do estatuto legal, era chamado de adoção simples pelos efeitos
que gerava. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem
interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica,
podendo, inclusive, permanecer com o nome originário. Somente poderiam adotar
os maiores de cinquenta anos, e ao menos dezoito anos mais velhos que o adotado,
que não possuíssem prole legítima ou legitimada. Desta forma, havia sérios
obstáculos impostos àqueles que tivessem a intenção de adotar. Quanto a esses
aspectos, é interessante observar a necessidade de o adotante não possuir filhos.
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Este detalhe importante demonstra como a adoção possuía, à época, a função
primordial de dar a oportunidade àquele que não pôde ou não quis ter um filho,
adotar uma criança, mantendo-se o caráter que a adoção já possuía desde suas
origens.
A extinção da adoção, conforme o caso poderia ocorrer no ano imediato
depois de atingida a maioridade do adotado ou cessado sua interdição. Poderia
também se dar pela resilição bilateral por mera conveniência das partes ou, nos
casos autorizativos da deserdação.
A Lei n1 3.133 de oito de maio de 1957, alterou a primitiva redação dos arts.
368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil de 1916, mudando os requisitos
indispensáveis para que a adoção fosse possível: reduzindo a idade mínima para
adotar de cinquenta anos para trinta anos, e abaixando o limite mínimo de diferença
de idade entre adotantes e adotados de dezoito para dezesseis anos. Além da
redução da idade, a Lei 3.133/57. Deixou de existir a necessidade do casal adotante
não possuir filhos, passando-se apenas a exigir comprovação de estabilidade
conjugal por um período de no mínimo cinco anos de matrimônio com ou sem filhos,
excluídos, por óbvio, os solteiros. Pode-se, através da citada Lei, notar uma
pequena evolução no que se refere ao caráter da adoção, uma vez que menos
entraves são impostos a quem queira adotar.
No regime do Código Civil, ainda estabelecia, que o parentesco resultante
da adoção tinha efeitos apenas para o adotante e adotado. Com exceção do pátrio
poder, que era transferido, os demais direitos e deveres em relação ao parentesco
natural que não se extinguiam. Além disso, em se tratando de sucessão hereditária,
o adotante tinha direito a apenas metade do quinhão a que tinham direito os filhos
biológicos, segundo o artigo 1.605 do Código Civil, que finalmente foi revogado pela
artigo 227,' 61 da Constituição Federal de 1988, introdutor do princípio da isonomia
de direitos entre filhos de qualquer natureza, proíbe assim, qualquer distinção entre
filhos legítimos ou legitimados. Refletia situação profundamente injusta com o
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adotado, da mesma forma que o artigo 1605, parágrafo 2, do referido diploma legal.
Referiam-se eles ao direito sucessório, dizendo o 377 que, se o adotante já tiver
filhos, nada herdará. O artigo 1605, em seu parágrafo 21, que se o filho adotivo
concorrer à sucessão, com filhos supervenientes à adoção, terá direito somente à
metade da herança que a estes couber. Por outro do, o artigo 1609 e seu parágrafo
único, confere ao adotante o direito de herdar do filho adotivo que falecer sem
descendência a ascendência natural, situação que não condiz com o espírito
igualitário que deve nortear as relações jurídicas entre pessoas, mas sim
estabelece dois pesos e duas medidas.
Em 1965, com o advento da Lei n1 4.665, de 2 de julho, cuja única
modificação importante que trouxe, ao instituto da adoção, foi a de permitir que
fosse cancelado o registro de nascimento primitivo e substituído por outro. Surge à
legitimação adotiva, marco na legislação brasileira.
Consume-se a profecia, porque, a ainda que de nome alterado, tal modalidade de adoção permanece até hoje na legislação brasileira, sob denominação de adoção plena. (CHAVES, 1988, p.15).
2.2- Adoção e o Código de Menores 1979
Em 1979 veio a lume, no ordenamento jurídico brasileiro, o Código de
Menores, como ficou sendo conhecida a Lei n· 6.697 de 10 de outubro daquele ano.
Com ele, pôde-se observar um significativo avanço na proteção à criança e
adolescentes e, por conseqüência, no tratamento dado pela legislação pátria à
adoção.
O Código de Menores previa dois tipos de adoção: a plena e a simples.
Para que a adoção plena fosse realizada era necessário que:
1) os cônjuges fossem casados há mais de cinco anos;
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2) tendo um deles idade igual ou superior a trinta anos e pelo menos mais
que dezesseis anos em relação ao adotado;
3) fossem casados há cinco anos ou mais, salvo se um deles fosse estéril;
4) tivesse o adotado não mais de sete anos, salvo se este já se encontrasse,
à época em que completou tal idade, sob a guarda dos adotantes;
5) houvesse estágio de convivência entre adotantes e adotado de, ao
menos, um ano, salvo se o adotado fosse recém-nascido.
Não se permitia aos solteiros, estrangeiros, viúvos ou separados adotar,
nestes dois últimos casos, salvo se já iniciada o estágio de convivência de três anos
antes da morte sobrevinda ou da separação. A adoção plena prevista pelo Código
de Menores extinguia todos os vínculos do adotado com a sua família biológica,
mantendo-se apenas os impedimentos matrimoniais.
Com a introdução do Código de Menores no ordenamento jurídico nacional,
observa-se uma importante evolução ao tratamento do tema da adoção. Pode-se
dizer que pela primeira vez o legislador deixou de proteger a figura dos adotantes
que não podiam ter filhos, assim como ocorria desde o direito antigo, para voltar a
sua preocupação aos adotados. É apenas em função do bem-estar deste último que
a adoção passa a ser aplicada. A proteção da criança é priorizada em função de
qualquer outro fator que envolva a adoção, inclusive a impossibilidade dos
adotantes em ter filhos.
Conforme destacou Rosângela de Morais,
O artigo 51 do Código de Menores preceituou que a proteção aos interesses dos menores sobrelevaria qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. Desta forma, concluiu-se que o legislador deixou de se preocupar com o bem-estar dos adotantes, como no princípio se fazia, para voltar à lei no interesse do adotado, favorecendo-o naquilo que fosse possível. [...] Considerando a evolução do instituto adoção, emerge claramente o progresso social abarcado agora pelo patrocínio do bem-estar do menor, não mais como forma de imitação da família natural, mas voltando-se para aqueles
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que, privados da sorte, perderam seus pais em meio à pobreza e à indigência que assolam nossa sociedade. (SOUZA, 1992, p. 46).
A adoção simples prevista pelo Código de Menores, apesar de possuir
trâmite judicial, assemelhava-se à adoção prevista no Código Civil, salvo no que
tange a algumas diferenças como o uso dos apelidos da família substituta, a
possibilidade de mudanças de prenome, destituição do pátrio poder e a
concorrência em igualdade na sucessão hereditária.
2.3 - Adoção e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)
O Estatuto legal veio modificar o instituto da adoção em treze de julho de
1990, com a Lei nº 8.069, que institui o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O
ECA vem ratificar o que o Código de Menores já fazia, ou seja, proteger, acima de
tudo, o interesse da criança e do adolescentes. Além disso, foram implementados
algumas mudanças com o fim de causar menos entrave à adoção, sempre tendo-se
em vista o bem-estar da criança ou adolescentes.
A Lei 8.069/90 (ECA) dispõe que a criança ou adolescente tem o direito
fundamenta de ser criada no seio de uma família, seja esta natural ou substituta.
Colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter
excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado,
impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.
Pelo o Estatuto da Criança e do Adolescente, toda adoção de pessoa entre
zero e dezoito anos de idade, passa a ser obrigatoriamente precedida de processo
judicial e regida pelo novel Estatuto (art. 39/40). Aliás, o Estatuto diferenciou
crianças de adolescentes, indicando como criança o menor de até doze anos
incompletos e adolescentes o menor entre doze e até dezoito anos (art. 2°).
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O próprio Estatuto da Criança e do adolescente ressalta que existe a
possibilidade de adoção do maior de dezoito anos pela via judicial, nas hipóteses
em que ele, ainda menor, encontrava-se sob a guarda ou tutela dos adotantes e
durante o procedimento verificatório ganhou a maioridade relativa (art. 40, fine).
Isto nos leva à conclusão de que, na nossa sistemática legislativa, existem
duas hipóteses de adoção: a adoção pelo Código Civil (arts. 368 a 378), e aquela
prevista pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990).
Portanto, estaria ainda vigendo as regras do Código Civil que prevêem a
adoção por escrito pública das pessoas maiores de dezoito anos. Nestes casos não
há processo judicial e devem ser, observadas as regras previstas nos artigos 368 a
378. Deixam de existir, por fim as denominadas adoções simples e plena.
A grande virtude do Estatuto menorista foi realmente acabar com as formas
existentes de adoção para prever uma única forma, que é simplesmente adoção,
com toda plenitude.
Na verdade, as várias formas de adoção existentes, como na legislação
anterior, inclusive o Código de Menores (antiga legitimação adotiva) revogado,
previa a adoção simples e a plena, o que provocava controvérsias e situações
incômodas, devido, as suas características, requisitos e exigências próprias, o que
trazia série de concessões e dificuldades, como, a colocação de menores em lares
substitutos com a devida presteza e à admissão de sua possibilidade por avós, bem
como pelo uso dos nomes dos ascendentes pelo adotado.
A questão agora foi resolvida com a proibição expressa de adoção pelos
ascendentes ou irmãos do adotando (ECA, art.42,§ 1º), ficando, porém, em aberto a
possibilidade da adoção pelos tios, desde que preenchidos os requisitos
necessários e a comprovação de que o menor esteja abandonado, o que justificaria
a extinção do pátrio poder.
No entanto, em se tratando de parentes, melhor será a aplicação da tutela,
que também satisfaz plenamente a colocação do menor em lar substituto até que
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atinja a maioridade civil.
A adoção a menores de dezoito anos deve ser requerida ao Juiz de Menores
na forma estatuária (destinada à menor de dezoito anos), e desde que deferida será
expedido mandato de inscrição no registro civil, com os novos dados do adotando,
para cancelamento do registro primitivo e lavratura de um novo, com o nome do
adotante, bem como dos seus ascendentes, sendo que o adotante poderá pedir a
modificação do prenome do adotando, que, em regra, é imutável pela Lei dos
Registros Públicos (Lei nº 6. 941, de quatorze de setembro de 1981, art, 58).
O juízo competente para conceder adoção é o do domicílio ou residência do
menor, que mandará expedir mandado para cancelamento do registro primitivo e
lavratura de um novo.
O Estatuto reduziu a idade do adotante para vinte e um anos
independentemente do estado civil (art.42). E dispõe ainda que a adoção por ambos
os cônjuges ou concubinária, poderá ser formalizado, desde que um deles tenha
completado vinte e um anos de idade não podendo apresentar qualquer
estabilidade, a não se econômica, levando-se em conta que o maior índice de
separação tem ocorrido entre os casais jovens.
A diferença de idade entre adotante e adotado foi mantida em dezesseis
anos, enquanto em outros países pode ser menor ou maior, ou até dispensado,
como na Alemanha, o que não impediu o Supremo Tribunal Federal de homologar
sentenças estrangeiras (RT, 606:209).
O Estatuto da Criança e Adolescente também prever:
1) que o homem ou a mulher pode adotar sem consentimento do parceiro,
contudo, homem ou a mulher casados só devem adotar desde que haja
concordância entre ambos, como tem reconhecido a jurisprudência
(RT,481:96, 475:96);
2) há também a necessidade do consentimento pessoal do adotando,
desde que seja maior de doze anos de idade (art.45, § 2.º). No entanto é
25
aconselhável ouvir o menor adotando ainda que tenha menos de doze anos
para saber sua opinião;
3) o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando
também é necessário, e só será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
pátrio poder (art. 45, §1º)
4) a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observando as
peculiaridades do caso. Porém, o estágio poderá ser dispensado se o
adotando não tiver mais de um ano, ou se, qualquer que seja sua idade, já
estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para poder
avaliar a convivência da constituição do vínculo d(art. 46);
5) quanto à adoção por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do
país, o Estatuto procurou discipliná-la de forma clara no art.51 e seus quatro
parágrafos, talvez por se tratar de uma questão que sempre provocou
controvérsias, já que o Código de Menores revogado permitia ao estrangeiro
somente a adoção simples e de menor em situações irregular permanente
(art.20).
A sentença que conceder adoção produz seus efeitos a partir do
julgamento, exceto quando o adotante vier a falecer durante o curso do processo,
caso em que, então, terá efeito retroativo à data do óbito (art. 42,§ 5.ª, e 47,§ 6.º).
Isso se explica justamente pelas implicações sucessórias, já que a adoção atribui
também direitos sucessórios (art. 41).
A adoção é irrevogável (art. 48), não permitindo ser alterada com o
nascimento posterior de filhos dos adotantes.
Embora muito tenha se dito nas inovações introduzidas pelo atual
regimento civilista no que tange o instituto da adoção, verifica-se, na verdade, que
não há incompatibilidade entre o Código Civil de 2002 a Lei 8,069/90.
A retrospectiva histórica, em nossa legislação, mostra a marca evolutiva no
sentido de liberalizar a adoção, diminuindo-lhe as exigências legais.
26
2.4 - Adoção e a Lei Nacional de Adoção - Lei 12.010/09
A nova lei de adoção, que foi sancionada em três de agosto de 2009 que
entrou em vigor novembro de 2009, veio fazer alteração no Estatuto da Criança e
Adolescente no que diz respeito ao instituto adoção.
A nova Lei Nacional de Adoção regulamenta o que já acontece na prática,
com a priorização, por parte dos magistrados, da família biológica em caso de
adoção. Outro importante avanço é a reafirmação da necessidade de afinidade e
efetividade da criança com os parentes, elementos fundamentais para garantir, de
modo pleno, o direito à convivência familiar.
A Lei também prever a fixação do prazo de dois anos como tempo máximo
para a definição do retorno à família biológica ou encaminhamento à adoção, sendo
assim, agora as crianças e adolescentes não podem ficar mais de dois anos em
abrigo de proteção, salvo por recomendação Judicial. Isto irá evitar que as crianças
passem a infância institucionaliza. Os abrigos são obrigados a enviar um relatório
semestral para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou retorno
à família dos menores que estão sob a sua tutela. Atualmente, só 10% das crianças
abrigadas estão disponíveis para adoção, mas será possível que agora este número
tende a aumentar? Os juízes terão que analisar e justificar, a cada seis meses, a
necessidade da criança permanecer no abrigo. Esgotando o prazo máximo, o
magistrado terá que optar pela volta da criança aos pais biológicos ou a colocação
em nova família.
As mães que não desejam criar os filhos passam a ter amparo legal e
assistência para doá-lo à adoção. As gestantes devem ser encaminhadas ao Poder
Judiciário sob pena de multa aos médicos e enfermeiros.
A nova lei determina que irmãos sejam adotados pela mesma família, ou
seja, que os irmãos não sejam separados, exceto em casos especiais analisados
pela justiça (art. 28, § 4º, LNA).
27
Entretanto, existem crianças e adolescentes com cinco, sete ou mais
irmãos. Será as pessoas estão preparados para adotar cinco crianças de uma só
vez? Será que com isto muitas destas crianças e adolescentes correriam o risco de
permanecer por muito tempo nos abrigos, ou até mesmo a vida toda? Ou não seria
o caso rever este parágrafo da lei.
Agora, toda pessoa que deseja adotar precisará passar por uma
preparação prévia. Hoje, muitos juízes já adotam a prática, mas agora será
obrigatório que os pretendentes passem por uma preparação psicossocial e jurídica.
Quanto à adoção internacional, agora as regras ficarão mais rígidas,
visando evitar irregularidades no processo. O prazo de habilitação para casais
residentes no exterior adotarem após conseguirem autorização tanto em seu país
quanto no Brasil foi reduzido de dois anos para um. A lei determina que seja dada
preferência para adotantes nacionais, em seguida para brasileiros residentes no
exterior. A lei exige ainda que, em caso de adoções internacionais, o estágio de
convivência no período mínimo de trinta dias seja cumprido dentro do território
nacional.
É importante destacar que a nova Lei Nacional de Adoção, determina que
todas as pessoas acima de dezoito anos, mesmo solteiras, podem adotar uma
criança ou um adolescente. A única restrição é que o adotante tenha pelo menos
dezesseis anos a mais do que o adotado. Outro destaque, é que o menor agora será
ouvido pela a justiça após ser entregue aos cuidados da família que o adotou..
A nova lei de adoção (LND) foca no direito das crianças e adolescentes e
acaba com falta de controle em abrigos, visando acelerar o processo de adoção no
Brasil, que até agora na verdade tem sido bastante lendo devido também a grande
burocracia que envolve todo processo de adoção.
É uma lei que trata especialmente da criança institucionalizada, que trata
dos direitos dela como indivíduos, e não como objeto de uma família. Ou seja, que
garante o direito a uma família que cuide dela. E voltada não para o pai adotivo, mas
para a criança, que é vítima de abuso seja ele físico, psicológico ou sexual e
28
também de negligência, e que precisa de uma família rapidamente para receber
cuidado.
A nova lei também prevê que crianças indígenas ou proveniente de
comunidade remanescente de quilombolas sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os costumes e tradições, bem como serem
prioritariamente colocadas adotadas dentro de suas próprias comunidades ou junto
a membros da mesma etnia. Não esquecendo que a lei também prevê a intervenção
e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.
(art. 28, § 6 I, II e III).
É bom ressaltar mais uma vez, que para a nova lei de adoção a grande
novidade é os prazos de, no máximo, dois anos para que crianças e adolescentes
permaneçam em abrigos públicos e seis meses para que a situação seja reavaliada.
A lei também prevê a criação de cadastro nacional e estaduais de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados
à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em
adotar.
O Cadastro Nacional de Adoção CNA, registrou 26.112 pretendentes e
4.350 crianças e adolescentes aptas a serem adotadas. A maioria de sexo
masculino (2.380). Já as meninas chegaram a 1966. Será que a diferença entre
quantidade de interessados em adotar e a de crianças disponíveis deve-se ao perfil
das crianças preferidas pelos adotantes?
As pessoas tendem a achar a que o processo de adoção é burocrático, mas
o que acontece é que as pessoas que querem adotar precisam aceitar as crianças
que temos para serem adotadas. Cerca de 80% das pessoas só aceitam adotar
crianças com menos de três anos e com isto, é mínimo o número de adoção
chamada “adoção tardia” (crianças acima de cinco anos).
Segundo alguns críticos, existem pontos polêmicos na Lei 12.010/09.
Primeiramente que ela prioriza o vínculo biológico em detrimento do vínculo
socioafetivo.
29
Não se pode radicalizar e pensar na adoção como última hipótese. Isso demonstra preconceito em relação à família substituta. (CHAVES, 1998).
O preconceito em relação à adoção ainda existe, mas já mudou bastante e,
de maneira geral, as novas regras ajudam a quebrar tabus. Tabus que podem ter
sidos gerados pelas gerações anteriores, pois não receberam o preparo para lidar
com a adoção e houve muito julgamento em torno dos pais biológicos. É preciso
olhar pra frente e agora tivemos muitos avanços.
30
CAPÍTULO III
ADOÇÃO E SEUS ASPECTOS
“adoção é um ato jurídico, que cria entre duas pessoas relações civis de paternidade e maternidade e filiação.” (MAZONI, 1998).
Neste capítulo apresenta-se aspectos do instituto adoção, sinalizando os
seus conceitos e natureza jurídica. Destacando-se as formas e requisitos da
adoção. Mostrando através da evolução legislativa os aspectos favoráveis e
aspectos opostos a adoção. Sinaliza-se efeitos da adoção.
3.1- Conceitos e Natureza Jurídica
Como já se disse no direito justinineu, “adoptio est actus solemnis quo in
locum fili vel nepotis quei natura talis non est” (adoção é o ato solene pelo qual se
admite em lugar de filho quem por natureza não o é).
Durante o século IX, constata-se marcante inclinação de ver um contrato
na instituição jurídica da adoção. Trata-se de uma época em que se dá ao contrato
um domínio excessivo, única explicação e fundamento de instituições as mais
diversas: a sociedade, a lei, o Direito Público, família, assentam-se em contratos.
Onde não se percebe nitidamente a vontade contratual, a lei a presume. É a época
do individualismo exacerbado e da plena autonomia da vontade. Todas as correntes
intelectuais tinham como fundamento o individualismo e perseguiam como
necessidade irrefragável da época, liberar dos abusos do poder político.
31
Segundo Wald (2002), adoção se define como “o contrato jurídico que
estabelece entre pessoas, que podem ser estranhas uma da outra, vínculos
semelhantes àqueles que existem entre o pai ou mãe unidos em legítimo
matrimônio e seus filhos legítimos.”
A ideia de contrato está presente no pensamento de muitos autores,
para explicar uma situação jurídica que é, induvidosamente, estranha à esfera
contratual.
A noção civilista e clássica do contrato, não resulta explicação adequada
e suficiente para a adoção. A possibilidade de adotar um menor, que carece de
capacidade para contratar e que não pode então concluir um contrato válido; o
poder de decisão que se concede à autoridade judiciária - o Estado juiz - na
concessão de uma adoção; a necessidade de que concorram motivos legítimos e
que a adoção represente reais vantagens para o adotando, exigências prevalentes
atualmente na doutrina e na legislação comparada, revelam que a noção do
contrato está em crise e não mais justifica o instituto.
Para Albergaria (1987), se o Estado liberal vingou a concepção do contrato,
no Estado Democrático de Direito prevalece o conceito da instituição jurídica aberta
ao fenômeno social da adoção, como substrato de regras jurídicas, que disciplinam
uma realidade psicossocial.
No Estado Democrático de Direito, a adoção define-se como uma
instituição jurídica de ordem pública com a intervenção do órgão jurisdicional, para
criar entre duas pessoas, ainda que estranhas entre elas, relações de paternidade e
filiação semelhantes às que sucedem na filiação legítima.
A sentença do juiz é o fulcro nuclear da instituição. A sentença é de natureza constitutiva d o novo estado civil do adotando, produzido efeitos “ex tunc”, isto é, a partir do trânsito em julgado. (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1991, p. 100).
32
Como toda instituição jurídica, a adoção reflete ema realidade econômica
subjacente, tendo se nutrido, no decurso dos séculos, dos elementos que
atualmente a conformam, destacando-se, principalmente, como se viu, os aportes
do direito romano, germânico e francês.
3.2 - Formas de Adoção
A adoção apresenta uma origem histórica que representa uma forma
assecuratória da perpetuação da instituição familiar. A história nos remeti, que
aquele cuja família se extingue não terá quem lhe cultue a memória e a de seus
maiores. Neste sentido, a principal característica da adoção para o direito romano é
assegurar a prole civil aquele que não a tem de forma natural, a adoção é chamada
de “filiação civil”. Tal nomenclatura decorre do fato da adoção assentar-se sobre
vínculo exclusivamente jurídico, contrapondo-se a laços sanguíneos ou genéticos.
É importante ressaltar, por oportuno, que a adoção trata-se de ato solene,
cuja inobservância da forma prescrita em lei fulmina o ato de nulidade. Em nossa
legislação existem dois tipos de adoção, que decorrem da distinção legal maior e
menor. O primeiro deles é a adoção civil, também chamada “adoção comum”, ou
“tradicional”, para maiores de 18 anos, prevista nos artigos 1.618 e seguintes do
Código Civil, podendo ser feita por qualquer pessoa, seja solteira, casada ou
estavelmente unida, brasileira ou estrangeira, residente ou não no território nacional
a outra espécie de adoção é a “estatutária”, prevista no art. 39 e seguintes da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e também na Lei 12.010/09
(Lei Nacional de Adoção - LNA), aplicável a todos os menores de dezoito anos e
àqueles que, ao atingirem os dezoito anos, já estavam sobre a guarda ou tutela dos
adotantes (art. 40 do ECA).
Neste sentido, o fator que irá determinar a aplicação da legislação civil ou
da estatutária serão os conceitos de maioridade e menoridade legalmente
estipuladas, consoantes os dispositivos legais. Assim, até os doze anos
incompletos a pessoa será considerada criança, conquanto será adolescentes se
33
estiver entre os doze e os dezoito anos de idade.
Cabe-nos salientar que em nenhum momento do Código civil estabelece
que suas normas relativas à adoção aplicam-se somente aos adotados maiores de
dezoito anos. Desta feita, existe um aparente conflitos de normas, uma vez que dois
diplomas regulam a mesma matéria. A solução, no entanto, nos é fornecida pela
utilização do critério da especificidade, tendo em vista que o ECA regula de maneira
especifica o instituto da adoção de menores.
Não podemos deixar de registrar ainda que, em ambas as espécies de
adoção, são atribuídas ao adotado a condições de filho, com os mesmos direitos e
deveres do filho de sangue.
Com a adoção, fica o adotado desligado de qualquer vínculo com seus pais
e parentes, salvo quando um cônjuge ou concubino adotar filho do outro (chamado
adoção unilateral), pois, neste caso, mantém-se o vínculo de filiação entre adotado
e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (art. 41, § 1º da
ECA e art. 1.626 parágrafo único do CC). O desligamento do vínculo, contudo, não
atinge os impedimentos matrimoniais, previstos no Código Civil, que permanecem.
Existem ainda algumas modalidades especiais de adoção. Legislador, em
uma clara demonstração de amparo aos iminentes direitos do adotado, disciplinou a
hipótese evento morte durante o processo de adoção. Assim, criou-se a chamada
“adoção póstuma” ou post mortem, prevista, pelo art. 42 do ECA e pelo art. 1.628 do
CC. Pelo primeiro dispositivo, caso o adotante venha a falecer no curso do
processo, adoção ainda assim poderá ser deferida, desde seja a vontade do
adotante antes de sua morte. Pelo segundo dispositivo, se o adotante falecer antes
do trânsito e julgado da sentença, os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito,
começando desde ponto, e não mais do trânsito em julgado da sentença.
A referida modalidade de adoção visa permitir que se complete, após a
morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, o respectivo
processo. Tal previsão legal oferece reais vantagens ao adotado, tanto morais como
econômicas, posto que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no §
6º, art. 47 do ECA.
34
Discorrendo agora sobre a adoção por divorciados, temos que a lei garante
aos divorciados e aos judicialmente separados a possibilidade de adotar
conjuntamente, ou seja, “adoção conjunta”. Para isso, no entanto, faz-se necessário
que o estágio de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de
afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a
excepcionalidade da concessão. (art. 42 § 4º LNA).
Podemos falar, também, da “adoção à brasileira”. Esta qualidade de adoção
é muito comum no Brasil, ao contrário das demais modalidades já citadas até aqui, é
disciplinada pelo Código Penal. Consiste em registrar uma criança em nome dos
adotantes, como se ela fosse filho natural, sem o devido processo legal. Na
verdade, ao invés de configurar-se uma modalidade legalmente disciplinada e
regulamente aceita, ela advém de um ilícito penal, tipificado no art. 242 do Código
Penal.
Ainda que a intenção dos declarantes seja a melhor possível, e apesar do
perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve
ser estimulado. É mais seguro procurar órgão competente para devida orientação
sobre processo judicial de adoção, ao invés de correr o risco de responder um
processo criminal no futuro.
Mais uma vez queremos citar a “adoção unilateral” que é quando um dos
cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Havemos de também de falar, ainda, da “adoção internacional”, que é o
instituto jurídico de ordem pública que concede à criança ou adolescente em estado
de abandono a possibilidade de viver em novo lar no exterior, sendo necessário,
contudo, a observância de normas do país do adotado e do adotante. Para assim
ser considerado, o adotante tem que ser estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou
brasileiro domiciliado no exterior.
A adoção internacional irá acontecer somente em última hipótese, sendo
que sempre será dada a preferência para adotantes nacionais, em seguida para
brasileiros residentes no exterior.
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A legislação pátria, além de elencar alguns requisitos para a adoção
internacional, ainda exige um “Estágio de Convivência”, com o prazo mínimo de
trinta dias a ser cumprido no território nacional, para que seja concretizada a adoção
internacional.
Por fim, ressaltemos que, considerando a igualdade assegurada pela
Constituição Federal de 1988, segundo a qual não haverá distinção ou preconceito
em função de sexo ou posicionamento ideológicos, não se pode afastar a
possibilidade da adoção por homossexuais.
Por maior ebulição ideológica que o tema possa causar a lei não veda
expressamente este tipo de adoção, cabendo ao juiz a análise das condições
inerentes ao caso concreto. No tocante aos efeitos da adoção, destaca-se que a
sentença que concede a adoção definitiva é irrevogável após o seu trânsito em
julgado. Sobre esta mesma sentença, cumpre-se salientar a sua natureza
declaratória e constitutiva, declarando extinto o poder familiar dos pais biológicos.
Desta forma, há o cancelamento do registro de nascimento do menor e
determinação de novo registro, não constando na certidão do novo registro de
nascimento qualquer observação sobre a natureza do ato.
3.3 - Requisitos da Adoção
Há de se ressaltar, contudo, que a série de requisitos apontados pela
legislação, mesmo que vista como questão burocrática, visa tão somente à proteção
da criança e adolescente adotado.
A adoção regulamentada pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA) e alterada pela Lei 12.010/09 (Lei Nacional de Adoção - LNA),
pode adotar:
- qualquer pessoa maior de dezoito anos, independente do estado civil
(art. 42);
- O adotante precisa ter pelo menos dezesseis anos a mais que o
adotado (art.42, § 3º).
36
A pessoa casada (ou que viva em concubinato) pode adotar independente
do consentimento do seu cônjuge (ou companheiro). Entretanto, é de bom alvitre
que, nos pedidos de adoção formulados isoladamente por pessoa casada ou que
viva em concubinato, se investigue os motivos pelos quais o outro cônjuge não está
anuindo ao pedido. A adoção vale lembrar, somente será deferida se resultar em
vantagens ao adotado e fundar-se em motivos legítimos (art. 43).
A adoção conjunto (por duas pessoas) é admitida se elas forem casadas ou
manterem união estável (CF, art. 226, § 3º), comprovada a estabilidade da família
(art.42, § 2°), caso em que apenas uma delas deve ter, pelo dezoito anos, mantendo
a diferença de idade (adotante dezesseis anos mais velho que o adotado).
Isto quer dizer que a sociedade de fato resultante de relacionamento
homossexual não possibilita a adoção por ambos os seus componentes, não em
razão da opção sexual, mas sim por não se tratar de pessoas casadas ou que vivem
no que a Constituição Federal considera como “união estável”. Não havendo
prejuízo para a formação do adotado, nada impede que apenas um dos
componentes desta sociedade de fato adote a criança ou adolescente. È o que
pensamos, salvo melhor juízo.
Aliás, não se pode impedir ninguém de adotar m razão da sua opção sexual,
sob pena de ferir-se frontalmente o caput do art. 5º da Constituição Federal.
Não existe requisito temporal de vigência mínima do casamento ou da união
estável (a lei anterior impedia a adoção por casais que não fossem casados há pelo
menos cinco anos - art. 32, Código de Menores), mas a lei impõe que se comprove
a “união estável” e a “estabilidade da família” (art. 42, § 2º, LNA).
Deste modo, não importa o tempo em que os adotantes estejam casados ou
vivam em união estável, mas deve ser demonstrada, através de estudos efetuados
pelos psicólogos e assistentes sociais da Vara da Infância, a existência de
estabilidade da sociedade conjugal.
Sempre que possível, a criança ou o adolescente, será previamente ouvido
37
por equipe interprofissioanl, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada (art. 28, § 1º). Mais em se tratar de adoção de adolescente, a sua
manifestação em juízo será obrigatória e a adoção dependerá do seu
consentimento (art. 45,§ 2º LNA).
O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda possibilita, no art. 41,§ 1º, a
adoção unilateral, ou seja, aquela em que um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do companheiro ou cônjuge, sem que o genitor (genitora) biológico sem que
perca o pátrio poder. Tratar se de um avanço significativo, pois regulamenta a
situação dos filhos havidos de outros relacionamentos, sem que o pai ou a mãe
percam o pátrio poder. Aliás, após a adoção o pátrio poder passa a ser exercido em
conjunto.
O Estatuto veda, expressamente, a adoção entre irmãos ou entre
ascendentes, definindo questões polêmicas que o Código de Menores não resolvia
por ser omisso.
Por outro lado, não impedi a adoção entre colaterais, motivo pelo qual
entendemos ser admissível a adoção entre parentes, o que, aliás, não é raro na
Vara da Infância e Juventude.
É bom ressaltar que a adoção será concedida, na expressão da lei, nos
casos em que se fundar em motivos legítimos e for vantajoso (também
economicamente) para o adotando.
A sentença declaratória/constitutiva que concede a adoção deve
determinar:
a) que seja cancelado o registro original do adotado (art.47,§ 2º);
b) que a sentença confira ao adotado o nome do adotante e, a pedido de
qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. Caso a
modificação seja requerida pelo adotante, é obrigatório a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 (art. 47,§ 5º);
38
c) que nenhuma observação sobre o processo de adoção ou a condição de
adotado conste do novo assento de nascimento. Somente por
determinação judicial (art. 47, § 3º).
3.4 - Efeitos da Adoção
Finalmente, examinados alguns aspectos essenciais do instituto, focamos
ainda que sucintamente, a importante matéria relativa aos efeitos da adoção.
A adoção é irrevogável e produz efeitos pessoais e patrimoniais. Dentre os
efeitos pessoais o principal é a transferência do poder familiar dos pais biológicos
aos pais adotivos. Cria-se, por uma ficção jurídica, uma paternidade e filiação reais,
com todos os efeitos da relação de parentesco, inclusive, com a família do adotante,
pois desaparecem todas as ligações com a família natural, todos os lemos com a
família original são esquecidos e apagados. O parentesco agora são os da família
do adotante. Diz o art. 1626 do Código Civil: “a adoção atribui a situação de filho ao
adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguineos,
salvo os impedimentos matrimonias. A extinção, suspensão ou destituição do poder
familiar dos adotantes, não restaura os dos pais biológicos.
Quanto aos efeitos patrimoniais, os importantes dizem respeito aos direitos
sucessórios e à prestação de alimentos. Pois, o adotivo hoje, por preceito
constitucional, é tão filho como qualquer outro, vedada qualquer discriminação.
O adotado é equiparado nos direitos e obrigações ao filho sanguineo, nesta
ordem, assegura-se a ele o direito a alimentação e assume os deveres de
assistência aos pais adotivos. O novo vínculo de filiação é definitivo, isto é, ao pode
o adotado desliga-se do vínculo da adoção.
Consistem os efeitos da adoção na constituição da filiação adoção, e a aquisição da filiação adotiva confere
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ao adotado os direitos e obrigações do filho sanguineo, que são de natureza pessoal e patrimonial. (ALBERGARIA, 1987, p.46).
A Constituição de 1988 no seu art. 227, § 6º, introduziu o princípio da
isonomia de direitos entre os filhos de qualquer natureza, corrigindo as injustiças e
discriminações anteriores, quanto aos direitos sucessórios dados à completa
igualdade, os direitos hereditários envolvem também a sucessão de avós e do
colateral tudo identicamente como acontece na filiação biológica. Diante disso,
desaparece qualquer parentesco com os pais consanguineos. Por outras palavras,
não há sucessão por.
Conforme enfatiza Airton Barrichelo,
O referido parágrafo vai de encontro aos mais altos anseios sociais e humanitários, os quais vinham sendo buscados por adotantes e adotados, que diante da lei visualizavam diferenças, mas que a convivência e o amor havia, há muito, desconsiderado. (BARRICHELO, 1996, p.211).
De fato, grande foi a luta, para que as injustiças e discriminações, dos
direitos sucessórios fossem revistos e introduzido a isonomia de direito entre os
filhos sejam eles biológicos ou adotivos. Podemos afirmar que a Constituição de
1988, trouxe grandes avanços legislativos para o nosso País.
A adoção é instituto por demais sublime e grandioso para que se o
amesquinhe com exageres restritivas, alicerçadas no fechamento egoístico da
família consanguinea, em estranhas concepções sobre meias filiações e no aceitar
de uma desigualdade que só provocará traumas psíquicos ao adotado, tudo em
nome de interesses menores, porque puramente patrimoniais, ou seja, vinculados à
herança.
A filiação legítima não se desfaz por acordo de vontades, é inadmissível,
também, em face de igualdade constitucional entre filhos, a dissolução dos vínculos
40
de filiação instituídos pela adoção, conforme admitem os art. 373 e 374 do Código
Civil. Simplesmente, não há que se falar mais em filhos legítimos, ilegítimos,
adotivos, espúrios, adulterinos, incestuosos, pois a filiação não comporta adjetivos,
sendo todos unicamente filhos. O adotado é filho, para todos os efeitos,
inadimitindo-se o acolhimento no seio de uma família substituta quer de um menor
ou de um maior de dezoito anos, como filho de segunda classe. A adoção é ato
seríssimo e sublime demais, para que possa ser feita sem que se assuma o filho, na
sua plenitude, como filho verdadeiro e dileto do coração.
41
CONCLUSÃO
Quando se estuda a evolução histórica da adoção, é preciso sempre ter-se
em mente os diversos aspectos da sociedade em que se insere (aspectos
religiosos, sociais, econômicos, e até mesmo político). Isto porque, sempre que
estudamos o caráter do instituto, podemos perceber que o mesmo adquire múltiplas
formas, dependendo do contexto em que se insere.
Passando pelas sociedades antigas de modo geral, em que a religião
impunha a necessidade do culto doméstico e passando pelas invasões bárbaras e
advento da Idade Média, principalmente por influência da Igreja Católica, que
defendia a “família cristã” e o matrimônio com o único objetivo de procriação,
podemos observar que o instituto cai em desuso.
O período da dominação de Napoleão Bonaparte na França constitui outro
marco na história da adoção. Primeiro código moderno e regulamentar instituto,
nele a adoção possui um forte caráter político uma vez que Bonaparte, não
possuindo filhos, precisava de um sucessor para seu trono.
No que diz respeito à evolução da adoção no Brasil, esta adquiriu muitas
feições. Inicialmente previsto no Código Civil de 1916, o objetivo do instituto era o de
dar a oportunidade aos casais estéreis de terem filhos.
Com o passar do tempo porém, o legislador brasileiro percebeu a
importância que a adoção poderia ter para proteção da criança e do adolescente.
Com os adventos das leis nº 3.133/57, 4.655/65, 6.697/79 (o chamado Código de
Menores) do § 6º do art. 227 da Constituição Federal de 1988 e, finalmente, da Lei
nº 8.069/90 (que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e, a Lei nº
12010/09 (Lei Nacional de Adoção - LNA), que veio fazer alteração no ECA , a
adoção deixa de privilegiar a figura do adotante para passar proteger, acima de
tudo, os interesses do adotado.
No que se refere ao grande número de crianças e adolescentes
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institucionalizados e a grande diferença na quantidade bem maior de pretendente a
adotar e crianças aptas para a adoção, podemos observar que uns dos motivos
seria a busca pela “criança ideal”, ou seja, as pessoas, muitas das vezes parecem
estar preocupadas em ornamentar as suas salas de estar, pois querem idealizar um
ser perfeito, sendo que nem um filho biológico vem com garantia de perfeição.
Outro ponto também a destacar, seria referente à Lei nº 12.010/09 (Lei
Nacional de Adoção - LNA), que vem dá prioridade a família natural (origem) art. 34.
Pois nos parece que pensa a adoção como última hipótese. E isto, pode demonstrar
preconceitos à família substituta, nos mostrando que o preconceito em relação à
adoção ainda existe e nos remetindo, que muitas das vezes a estadia de uma
criança pode se prolongar nas instituições acolhedoras, pois geralmente buscam
uma ressocialização socioafetiva que pode não vir.
A Lei também determina que irmãos não sejam separados (art. 28, § 4ª), o
que nos leva a pensar: será que as pessoas estão preparadas a adotar grupos de
cinco ou mais irmãos de uma só vez? E aí o que será desta mesma? Estão
condenadas a uma infância e adolescência institucionalizados e depois não
sabemos???
A adoção é uma escolha. E escolher a adoção é ser capaz de responder por
sua escolha. É optar por um arranjo familiar particular.
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CHAVES, Antônio. Comentário ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2002.
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MGOMES, Orlanda. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MONTEIRO, Sônia Maria. Aspectos Novos da Adoção. .Rio de Janeiro: Forense,
1997.
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Regras de Adoção - Guia Comentado. 2009.
SZNICK, Valdir. Adoção. São Paulo: Leud, 1993.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª edição. São Paulo:
Atlas, 2003.
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BIBLIOGRAFIA CITADA
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ALBERZAZ, Júnior, Vitor Hugor. Adoção no Atual sistema jurídico brasileiro.
Tese de mestrado. França, 1996.
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Constituição de 1988. São Paulo: 1996.
CHAVES, Antônio; Adoção. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995.
_______________; Adoção, Adoção Simples e Adoção Plena. São Paulo: Ed.
Julex Livros, 1988.
MORIYÓN, Félix Garcia (org.). Educação Letertária. Porto Alegre: Artes
Médicas, 1989.
MAZONI, Rosane; Sazonalidade da reprodução. Rio de Janeiro: Revista
brasileira de Biológia, 1998.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolecente comentado.
São Paulo: Ed. Saraiva, 1991.
SOUZA, Hália. Adoção e doação. Rio de Janeiro: Ed. Juruá, 1999.
WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 14ª ed., São Paulo: editora Saraiva,
2002.
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO MUNDO 10
1.1 - Pré Romana 10
1.2 - Direito Romano 11
1.3 - Idade Media 13
1.4 - Direito Germânico 13
1.5 - Direito Francês 15
CAPÍTULO II A ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 17
2.1 - Adoção e o Código 1916 17
2.2 - Adoção e o Código de Menores de 1979 19
2.3 - Adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 21
2.4 - Adoção e a Lei Nacional de Adoção -Lei nº 12010/09 25
CAPÍTULO III ADOÇÃO E SEUS ASPECTOS 29
3.1 - Conceitos e Natureza Jurídica 29
3.2 - Formas de Adoção 31
3.3 - Requisitos da Adoção 34
3.4 - Efeitos da Adoção 37