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1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNA E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICA: ALESSANDRA BRITO LOBO DE SOUZA São José (SC), junho de 2004

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNA E A ATUAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí

ACADÊMICA: ALESSANDRA BRITO LOBO DE SOUZA

São José (SC), junho de 2004

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNA E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. André Luiz Sardá. ACADÊMICA: ALESSANDRA BRITO LOBO DE SOUZA

São José (SC), junho de 2004

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNA E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ALESSANDRA BRITO LOBO DE SOUZA

A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, «dia da defesa»

Banca Examinadora:

_______________________________________________________ Prof. «título, se houver» ANDRÉ LUIZ SARDÁ - Orientador

_______________________________________________________ Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro

_______________________________________________________ Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro

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Dedico o presente trabalho:

Ao meu amor, Murilo Augusto Serpa de Souza que luta

constantemente pelo meu sucesso e felicidade, por ter estado

presente em todos os momentos do meu curso, sempre

acreditando na minha vitória, bem como na realização desse

trabalho, com sua paciência e compreensão, me apoiando, me

incentivando, me dando força nos momentos mais difíceis

dessa caminhada, pelas vezes em que assumiu o meu papel

dentro de casa, pois do contrário jamais teria concluído esta

pesquisa.

Ao meu amado filho Rafael lobo de Souza que caminhou ao

meu lado em todos os momentos dessa trajetória,

compreendendo as horas em que precisei estar ausente

durante esses cinco anos e, sobretudo nesses últimos meses,

mas que torce incessantemente pela minha vitória.

Aos meus pais, que amo muito, Roberval Lobo e Valda Brito

Lobo, pela educação, pelo carinho e apoio material que me

proporcionaram durante toda a minha vida, bem como para

minha formação profissional, pela dedicação e compreensão

que sempre tiveram com meu filho enquanto estive ausente em

busca do meu objetivo.

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AGRADECIMENTOS

Ao professor André Luiz Sardá, excelente profissional, pelo auxílio na

elaboração dessa monografia, onde demonstrou sua completa dedicação como orientador.

As minhas irmãs Elisiana Brito Lobo, Ivana Lobo Koerich e Adriana Lobo

Althoff, por fazerem parte da minha vida estando sempre ao meu lado nos momentos

importantes.

Aos meus amigos Marília de Souza Ungaretti, Marcelo Carreirão da Silva

pela amizade sincera que se formou no caminhar dessa trajetória, assim como, pelo carinho

e incentivo que sempre demonstraram para a realização dessa monografia.

A DEUS pelas bênçãos que vem derramando sobre a minha vida.

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“Não basta ter belos sonhos para realizá-los. Mas ninguém realiza grandes obras se não for capaz de sonhar grande.

Podemos mudar o nosso destino, se nos dedicarmos à luta pela realização de nossos ideais.

É preciso sonhar, mas com a condição de crer em nosso sonho; de examinar com atenção a vida real;

de confrontar nossa observação com nosso sonho; de realizar escrupulosamente nossa fantasia.

Sonhos, acredite neles”. Lenin

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SUMÁRIO

RESUMO LISTA DE ABREVIATURAS

INTRODUÇÃO.....................................................................................................................

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1 ADOÇÃO............................................................................................................................

11

1.1 CONCEITO E ALCANCE DA ADOÇÃO......................................................................

11

1.2 LEGITIMAÇÃO PARA REQUERER PROCESSO DE ADOÇÃO............................... 16 1.3 CONDIÇÃO PARA SER ADOTADO............................................................................ 22 2 DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR POR ATO JUDICIAL..............................

25

2.1 CONSENTIMENTO PARA ADOÇÃO...........................................................................

25

2.2 FORMAS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR............................................... 31 2.3 DESTITUIÇÃO À REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.......................... 38 2.4 PROCEDIMENTO PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR....................... 40 3 PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO..................................................................................

43

3.1 FUNÇÕES DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO NO ÂMBITO DE SANTA CATARINA......................................................................................

43 3.2 PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO............................................................................. 45 3.3 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO DE ADOÇÃO........ 51 3.4 EFEITOS PESSOAIS DA SENTENÇA DE ADOÇÃO.................................................. 55 3.5 EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA DE ADOÇÃO........................................ 59 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................................

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REFERÊNCIAS ..................................................................................................................

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ANEXOS................................................................................................................................

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RESUMO

O trabalho monográfico apresenta a atuação do Ministério Público no processo de adoção,

ou seja, os meios como opera na colocação do menor em família substituta quando não

mais houver recursos para que esse continue junto a sua família biológica, haja vista

defender os direitos da criança. Para tanto, abordou-se no primeiro capítulo o conceito da

adoção, buscando com isso atingir precisamente a sua finalidade. Em seguida, foram vistos

requisitos essenciais aos legitimados para requerer o processo de adoção, bem como as

condições para ser adotado. No segundo capítulo, explanou-se sobre o consentimento para

adotar-se, noções gerais do poder familiar, conceituando-o e relacionando a sua destituição,

onde foram especificados as hipóteses, os legitimados e os requisitos essenciais que devem

constar no pedido de destituição do poder familiar. O último capítulo buscou elucidar o

tema da presente monografia abordando, inicialmente, a função da Comissão Estadual

Judiciária de Adoção – CEJA - com o Juizado da Infância e da Juventude e os efetivos

requisitos para o pedido de adoção, de forma a introduzir o escopo principal do trabalho

que foi a de estudar a participação do Ministério Público nos processo de adoção, seja como

fiscal da lei, seja como parte, promovendo a destituição do poder familiar, finalizando-se o

estudo com os efeitos pessoais e patrimoniais da sentença constitutiva de adoção.

Palavras chaves: Adoção; Ministério Público; Poder Familiar; Destituição; Estágio de Convivência; Comissão Estadual Judiciária de Adoção; Cadastro; Processo; Efeitos Pessoais; Efeitos Patrimoniais.

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LISTA DE ABREVIATURAS

CEJA Comissão Estadual Judiciária de Adoção ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

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INTRODUÇÃO

A presente monografia discorrerá sobre a adoção nacional, essa por sua vez,

tratar-se de um dos institutos pelo qual se coloca o menor em família substituta, para tanto,

tratará de toda trajetória do processo adotivo, dando ênfase na participação do Ministério

Público na demanda.

Vários são os problemas sociais existentes no Brasil, mas um dos que

possuem maior relevância hoje em dia diz respeito ao menor infante. Crianças e

adolescentes que muitas vezes são colocadas em abrigos pelos próprios pais e com o passar

do tempo são esquecidas, abandonadas. Muitos desses menores sentem-se rejeitados e

acabam fugindo dos abrigos, onde ficam vagando pelas ruas atrás da sua sobrevivência.

É por esse motivo que a presente monografia discorrerá sobre o processo

adotivo, haja vista que visa entender o caminho a ser percorrido até que seja deferida a

colocação da criança e do adolescente em família substituta.

O artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com a lei

civil, preceitua que pode ser decretada a perda do poder familiar quando forem

descumpridos os deveres e obrigações a que alude o artigo 22 do mesmo diploma legal.

Nesse caso, deverá ser decretada a destituição do poder familiar para que o menor fique

livre para ser adotado, a fim de lhe ser proporcionado o direito a ser incluído numa família

que lhe garanta os direitos que a carta magna impõe ao seu guardião.

Objetivou-se para a realização desse trabalho a análise doutrinária referente

ao processo de adoção, bem como da atuação do Ministério Público nesse feito.

O primeiro capítulo refere-se à questão conceitual da adoção e sua

finalidade, onde estará implícita a proteção integral que o menor deverá receber de seus

guardiões. Em seguida, serão verificados todos os requisitos que legitimam um pretendente

a iniciar o processo de adoção, assim como os legitimados para serem adotados, ou seja,

crianças e adolescentes que se encontram livres para participar do processo adotivo.

Oportunamente, identificar-se-á, de forma sucinta, certas modalidades de

adoção, tais como, adoção singular, adoção póstuma, adoção conjunta.

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O segundo capítulo, por sua vez, é destinado a destituição do Poder

Familiar, conceituando este instituto e abordando o consentimento para adoção.

Neste capítulo caberá elucidar a questão da destituição do poder familiar a

requerimento do Ministério Público, pois a este compete promover a destituição do poder

familiar sempre que estiver demonstrado que os pais não reúnem condições psicológicas,

materiais e morais para continuar com a guarda de seus filhos.

O último capítulo é o tema do trabalho aqui exposto propriamente dito, ou

seja, estabelece a função da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, como a questão do

banco de dados, onde se encontram registrados os pretendentes à adoção, bem como dos

adotandos aptos a serem inseridos em famílias substitutas para que assim se possa

identificar situações de crianças com permanência prolongada nos abrigos. Nesse aspecto,

será abordada a intervenção do Ministério Público no processo adotivo, o procedimento

para requerer a adoção, bem como os efeitos da sentença constitutiva de adoção.

O trabalho monográfico, em seu inteiro teor, faz menção aos dispositivos

legais do vigente Código Civil, da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e

do Adolescente, a fim de apresentar o grau de responsabilidade dos órgãos judiciários que

defendem os interesses da criança e do adolescente, eis que atribuem aos seus responsáveis

legais o dever de protegê-los.

Destarte, o trabalho será inteiramente voltado ao interesse da criança e do

adolescente com a efetiva atuação do Ministério Público nos processos de adoção,

principalmente nos casos de destituição do poder familiar dos pais que descumprem suas

obrigações em relação aos filhos.

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1 ADOÇÃO

1.1 CONCEITO E ALCANCE DA ADOÇÃO

Embora o instituto da adoção venha sofrendo marcantes transformações no

decorrer da evolução legislativa brasileira, o seu conceito jurídico continua inalterado, eis

que, segundo leciona Bevilacqua (1943, p. 822), adotar é trazer civilmente um estranho

para o seio familiar na qualidade de filho.

Pontes de Miranda (2001, p. 217), desse modo, ensina que: “adoção é o ato

solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação de paternidade e filiação”.

Para um melhor entendimento Venosa (2003, p. 315) aduz que a adoção é

uma:

Modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como o novo Código [...]. A adoção moderna é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.

Atualmente, conforme os ditames do artigo 1.625 da lei civil vigente, a

adoção possui aspectos sociais, onde primeiramente, procura atender os interesses do

menor, isto é, daquelas crianças e adolescentes que se encontram órfãos ou abandonados.

Daí, o sentido que a vigente legislação trata o instituto da adoção, eis que procura dar à

criança e ao adolescente que não possui um lar, uma família que possa suprir suas

necessidades materiais, morais e afetivas.

Na visão doutrinária de Diniz (2003, p. 282) a adoção constitui-se

especificamente da:

... inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal.

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Levenhagen (1983, p. 234) segue nessa linha de raciocínio ao afirmar que “a

adoção é o ato jurídico que estabelece, entre duas pessoas, relações civis de paternidade e

filiação”.

Logo, como toda e qualquer afirmativa a respeito de determinado assunto,

confere-se a possibilidade de se refutar a idéia do fundamento, ou seja, a relação da ficção

jurídica, pela qual dá gênese ao parentesco civil em linha reta, aceitando como filho, pessoa

que originalmente não ostenta tal qualidade. Desse modo, o instituto da aceitação legal está

disposto no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.6261, e no Estatuto da Criança e do

Adolescente, mais precisamente no seu artigo 412.

A esse respeito corrobora Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p.

1199) que “a adoção tal como concebida pelo legislador de 2002, é ato jurídico complexo

que estabelece vínculo jurídico de filiação. É ato jurídico porque promana inicialmente da

vontade autônoma das pessoas envolvidas (art. 1.621, CC)”.

Nessa mesma linha de raciocínio, Diniz (2002, p. 369/429) define os efeitos

jurídicos da relação de parentesco como aqueles relacionados tanto com a ordem pessoal

como econômica, onde o adotado passa a ter direitos e deveres, tais como, sucessórios e

alimentar com a família do adotante e vice-versa.

Dessa forma, Rodrigues (2002, p. 387/390) destaca que a adoção confere ao

adotado, seja, criança, adolescente como também ao maior de 18 anos, a sua equiparação ao

filho natural, isto é, com todos os direitos e deveres compelidos a este, uma vez que a

vinculação com os pais e parentes biológicos desaparece por completo como se jamais

tivesse existido.

No mesmo sentido, Gomes (2002, p. 317) ensina que o parentesco civil

constitui-se através do instituto da adoção, onde pais e filho são parentes civis. Sendo

assim, salvo impedimentos matrimoniais, o adotado desliga-se totalmente de qualquer

vínculo com a família biológica.

Ainda nesse mesmo diapasão, Pontes de Miranda (2001, p. 217) acrescenta

que o alcance da adoção “trata-se, pois, de atribuição da condição de filho do adotado, com

1 Artigo 1.626. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. 2 Artigo 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

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os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, com o desligamento de qualquer

vínculo paternal, maternal e parental, salvo os impedimentos matrimoniais”.

Contudo, num passado não muito distante prevalecia no ordenamento

jurídico do país a adoção restrita regulada pelo Código Civil de 1916 e legislações

complementares, onde seu objetivo consistia em dar filhos aos casais que não os podiam

ter, porém não se preocupava com os direitos e bem estar do adotado.

Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 e,

posteriormente, com o advento do Estatuto da Criança e do adolescente, marcantes

alterações foram registradas, entre elas, os efeitos jurídicos para o adotado, assim como

para o adotante.

Oliveira (2002, p. 260) aduz que “os integrantes das novas famílias

constitucionalmente previstas não recebem, pela nova ordem constitucional, apenas direitos

por parte do Estado”.

Conquanto, o Capítulo VII da Carta Magna, com o título “Da Família, da

Criança, do Adolescente e do Idoso”, no que tange a adoção, trata dos princípios basilares

assecuratórios à criança e adolescente, em seu artigo 227, § 6º:

Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Esclarece Pereira (2002, p. 145) que:

Identificamos o “melhor interesse da criança”, nos dias de hoje, como uma norma cogente, não só em razão da ratificação da Convenção da ONU (através do Decreto nº. 99.710/90), mas, também, porque estamos diante de um princípio especial, o qual, a exemplo dos princípios gerais de direito, deve ser considerado fonte subsidiária na aplicação da norma.

Dessa forma, completa Gonçalves (1999, p. 120) que o filho adotivo não se

sujeita mais às distinções jurídicas. Para tanto, aquele que for adotado, passa a ser filho

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somente de sua nova família, com direitos e deveres como se fosse filho natural. A

modalidade elencada no Código Civil de 1916 era denominada como adoção tradicional,

restrita, uma vez que era celebrada entre as partes através de escritura pública, aplicando-se

somente aos maiores de dezoito anos. O adotado permanecia ligado aos seus parentes

consangüíneos, porém somente o pátrio poder era passado ao adotante.

Desse modo, discorre Bulhões (1997, p. 30) que:

A maior inovação contida no texto constitucional, encontra-se na inversão da importância dada ao interesse do adotante para o interesse do adotado, ou seja, anteriormente à Constituição da República de 1988, a adoção possuía um caráter contratual, ressaltando a importância do adotante em adquirir um filho, sendo que, após o advento da Carta Magna, o interesse do adotado passou a ter maior relevância para a inserção da criança em família substituta.

Nesse sentido, expõe Pereira (2002, p. 136) que atualmente:

A adoção destaca-se entre as medidas de colocação familiar. Dentro de uma nova perspectiva, o instituto se constitui na busca de uma família para uma criança, abandonando a concepção tradicional, civil, em que prevalecia sua natureza contratual e significativa a busca de uma criança para uma família.

Com isso, verifica-se que a adoção civil pelo Código Civil de 1916 logo

perdera sua eficácia, eis que não mais se aplicava a menores. Conseqüentemente, crianças e

adolescentes eram adotados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, onde tal

modalidade classificava-se como adoção plena, haja vista que o adotado era totalmente

integrado à família do adotante, como filho natural, com todos os direitos e deveres dos

consangüíneos, inclusive os direitos sucessórios, sendo considerada definitiva e

irrevogável, desligando-se totalmente de sua família de sangue, salvo no que relacionar aos

impedimentos matrimoniais.

Por outro lado, no regime jurídico do Código Civil atual, fica evidente o fim

da dicotomia entre as formas de adoção para maiores de dezoito anos. A adoção é, agora,

uma só, ou seja, revogado os dispositivos do Código Civil de 1916 e suas legislações

complementares, a adoção em vigor será regida conforme os artigos 1.618 a 1629 do

Código Civil de 2002, assim como pelos dispositivos do Estatuto da Criança e do

Adolescente, concernentes à filiação adotiva, que não se chocarem com a nova lei,

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disciplinados nos artigos 39 a 52, como a questão pertinente à maioridade, que agora se dá

aos dezoito anos.

Nessa linha de raciocínio, Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003,

p. 1199) esclarecem que: “O aparente conflito entre as normas do ECA e as do Código

Civil de 2002 resolve-se com o reconhecimento de que apenas estão derrogadas as

disposições que entre si sejam incompatíveis, persistindo a disciplina da legislação especial

naquilo em que não haja colisão.”

Dessa maneira, Venosa (2003, p. 317) ensina que hoje a adoção tende a

obedecer duas finalidades complementares, tais como: “... dar filhos àqueles que não os

podem ter biologicamente e dar pais aos menores desamparados. A adoção que fugir desses

parâmetros estará distorcendo a finalidade do ordenamento e levantará suspeitas”.

Segundo discorre Gomes Neto (1989) [anexo I]:

A concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina da Proteção Integral, defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança. Esta doutrina ressalta a criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; responsável pela continuidade de seu povo e sua espécie; reconhecimento de sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.

Corrobora Granato (2003, p. 26) com seu entendimento conferindo o alcance

da adoção nos tempos atuais, eis que se focaliza em proporcionar um ambiente familiar,

agradável, favorável ao desenvolvimento físico e mental de uma criança, que, talvez, por

ironia do destino, não pode ficar sob o amparo de sua família consangüínea. Nesse sentido,

não há que prevalecer na adoção certos sentimentos derivados da emoção, tais como, o de

pena pela criança que se encontra abandonada, a solução para os conflitos entre casais

surgidos na constância da união, ou ainda, para companhia daquelas pessoas que vivem

solitárias. Hoje, o instituto da adoção está centralizado nas necessidades vitais da criança,

isto é, na possibilidade de conviver em família com educação compatível para seu bem

estar, onde possa se sentir protegida e amada.

Assim sendo, Diniz (2002, p. 425) completa que atualmente só existe à

adoção irrestrita, conforme situado nos artigos 1.618 a 1.629 do Código Civil. Logo,

confere ao adotado todos os direitos pertinentes a personalidade, bem como os sucessórios.

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Portanto, o artigo 1.625 do Código Civil determina como medida essencial

para a constituição da adoção o “efetivo benefício para o adotando”. Logo, o legislador

procurou manter a essência do artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde a

adoção consiste em apresentar “reais vantagens para o adotando”, e “fundar -se em motivos

legítimos”.

Dessa forma, Silva (2002, p. 1436) “afirma que os benefícios são de ordem

pessoal, moral e afetiva, de modo a serem protegidos os elevados interesses do menor”.

Conclui, Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p. 1206) na mesma

linha de raciocínio, que a finalidade da adoção trata de “instituto dirigido à proteção

integral da criança ou do adolescente, visando à sua colocação em família substituta, na

hipótese excepcional de não poder ser criado no seio de sua família natural”.

Pachi (2003, p. 165) destaca que deve prevalecer as “... reais vantagens para

o adotando. Não se fale, assim, em qualquer beneficio ao adotante, salvo o de ter filhos”.

Dessa forma, a adoção prevista hoje, tem como objetivo principal a proteção

integral do adotado, haja vista a preocupação dos órgãos competentes em analisar o que é

melhor para o adotado e não se ater aos motivos pessoais do adotante.

1.2 LEGITIMAÇÃO PARA REQUERER PROCESSO DE ADOÇÃO

O artigo 1.618 do Código Civil, juntamente, com seu parágrafo único,

dispõe que, independentemente da situação matrimonial do casal, ou seja, unidos por ato

civil, ou por união estável, um dos adotantes deve constar com 18 (dezoito) anos de idade

completos para requerer a adoção. Nesse sentido, a idade mínima para adotar foi

sensivelmente diminuída no Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que segundo

estabelecia o Código Civil de 1916, a idade mínima era de 21 (vinte um) anos.

Completa Venosa (2003, p. 334/335) que “a idade, que passa a ser doravante

de 18 anos é, portanto, requisito objetivo para o adotante. A questão subjetiva, maturidade

para a adoção, por exemplo, é aspecto de oportunidade e conveniência a ser analisada pelo

juiz ao caso concreto”.

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Continua Venosa (2003, p. 335) defendendo a possibilidade da adoção

mesmo que um dos cônjuges ou companheiros não preencham a idade mínima prevista na

lei, isto é:

A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser concedida, desde que um dos consortes tenha completado 18 anos, de acordo com o novo Código (art. 1.618, parágrafo único), comprovada a estabilidade da família (art. 42, § 2º). Caberá ao juiz verificar da conveniência, examinada a situação do casal adotante.

Destaca Pachi (2003, p. 162) que na adoção realizada por casais unidos pela

união estável, uma vez verificado que um dos pretendentes não atinge a idade requerida,

esse deverá prontamente ser assistido por seus pais ou tutores, haja vista que ao contrário

do casamento, a união estável não emancipa o relativamente incapaz.

Analisando a situação do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se

que este condicionou a idade mínima para adotar a maioridade civil vigente perante o

Código Civil de 2002, ou seja, somente a pessoa maior de 18 (dezoito) anos tem

legitimidade para adotar. No entanto, tal prerrogativa engloba ainda, a idade do adotado, eis

que esta deve ser inferior a do adotante, conforme bem leciona Pereira (2002, p. 143).

Portanto, permanece no artigo 1.619 do Código Civil, assim como no artigo

42, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a diferença de idade relacionada entre

adotante e adotado, ou seja, o adotante dever ser 16 (dezesseis) anos mais velho que o

adotado.

Na visão de Liborni Siqueira (1993, p. 120) a procedência da referida

exigência imposta pelo legislador atribui-se ao envolvimento pai-mãe-filho, onde necessita

“de cuidados em louvor do processo educacional, pois do contrário teremos crianças

brincando com crianças”.

Acrescenta Bevilacqua (1943, p. 840) quanto a diferença de idade entre

adotante e adotado, uma vez que deva corresponder a “uma diferença de idade suficiente

para dar ao pai ou a mãe adotiva a distância que infunde respeito e pressupõe maior

experiência, e põe cada um em seu lugar próprio; o pai para velar e dirigir, o filho para

venerar e confiar”.

Por outro lado, continua Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p.

1209) com seus ensinamentos, vez que:

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Estes requisitos, examinados isoladamente, não podem merecer interpretação restritiva a ponto de impedir a adoção, mesmo porque adota-se postura mais liberal, na ótica de que basta que um dos cônjuges ou concubinos tenha idade superior a dezoito anos e que entre ele e o adotando haja diferença superior a dezesseis anos. O fato de um dos cônjuges ou companheiros ter diferença inferior aos dezesseis anos, por si só, não gera direito à adoção pretendida.

Acrescenta Fonseca [s/d], juiz aposentado do Tribunal de Justiça de Minas

Gerais, em seu artigo sobre Adoção Civil e Adoção Estatutária, [anexo II], a importância

dos cônjuges consentirem com o ato, eis que:

Se o adotante for casado, deve obter o consentimento do seu cônjuge para o ato. Evita-se, com isso, quebrar a harmonia conjugal. Há, contudo, entendimento no sentido de que o consentimento é desnecessário, sendo que, nessa hipótese, não pode o filho adotivo residir no lar comum dos cônjuges, se não houver assentimento do cônjuge que negou o consentimento para a adoção.

Pereira (2002, p. 145) destaca a inclusão do artigo 42, § 4º do Estatuto da

Criança e do Adolescente ocorrida no Código Civil, mais precisamente no artigo 1.622,

parágrafo único, onde defere a adoção aos divorciados e separados judicialmente, desde

que, haja estabelecido acordo sobre a guarda e o regime de visitas. Entretanto, o estágio de

convivência com a nova família deve ter iniciado durante a existência da sociedade

conjugal.

Venosa (2003, p. 335) ensina que não existem restrições quanto ao estado

civil do adotante, logo, “... pode ser solteiro, divorciado, separado judicialmente, viúvo,

concubino. A adoção, como percebemos, pode ser singular ou conjunta. A adoção conjunta

é admitida por casal em matrimônio ou em união estável, entidade familiar reconhecida

constitucionalmente”.

Leciona Diniz (2002, p. 426) que “se a adoção se der por pessoa solteira ou

que não viva em união estável, formar-se-á uma entidade familiar, isto é, uma família

monoparental”.

Nesse sentido, Leite (2003, p. 22) acrescenta que família monoparental é

aquela que “a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra -se sem cônjuge, ou

companheiro, e vive com uma ou várias crianças”.

Dessa forma, cabe adoção por pessoas singulares, ou seja, uma pessoa

sozinha, solitária, pode adotar uma criança, um adolescente, ou mesmo um jovem de 18

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(dezoito) anos, ou mais, como seu filho, conferindo tal momento à constituição de uma

família monoparental.

A adoção, também poderá ser deferida mesmo que o adotante seja falecido,

desde que em vida tenha manifestado a sua vontade sobre a referida adoção de forma

inequívoca, segundo prescreve os artigos 1.628 do Código Civil e 42, § 5º do Estatuto da

Criança e do Adolescente.

Nessa linha de raciocínio, Granato (2003, p. 88) destaca que tal disposição

legal preocupou-se em respeitar a vontade do ser humano, uma vez que demonstrada a

intenção de adotar, haja vista ter iniciado o estágio de convivência e vindo o pretendente a

adoção, a falecer, nada mais justo que concretizar o desejo da pessoa após sua morte,

equivalendo seu ato de vontade, que deve prevalecer, sendo comunicado o falecimento para

que se de prosseguimento ao feito, a fim de que seja deferida a sentença. Referida adoção é

conhecida como adoção póstuma, onde a eficácia dos efeitos da adoção será retroativa, isto

é, retroage à data do óbito, juntamente com a abertura da sucessão, diferentemente do

processo de adoção comum, pois neste os efeitos legais somente serão iniciados após o

trânsito em julgado da sentença.

Outro requisito de legitimação para adotar, está disposto no artigo 1.620 do

Código Civil e artigo 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde, destaca Venosa

(2003, p. 338), o tutor ou curador estarão temporariamente proibidos de adotarem seus

pupilos e curatelados, quando estes tiverem patrimônio e as contas relativas à administração

dos bens do pretendido não forem aprovadas e apresentadas ao juiz, pois tal restrição tem

por finalidade evitar a apropriação indevida de bens do adotado pelo tutor ou curador que

pretenda enriquecer-se indevidamente. Contudo, assevera-se que o mencionado dispositivo

não é muito utilizado no sistema brasileiro.

Por outro lado, como bem dispõe Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes

(2003, p. 1204) referida restrição não abrange todos os tutores, ou curadores, mas somente

aos que estiverem na incumbência de administrar os bens de seus pupilos e curatelados.

Nesse sentido, as demais pessoas que cumprem com aludida função sem que haja bens

patrimoniais a zelar, poderão a qualquer tempo configurar como parte ativa no processo de

adoção.

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Para um melhor entendimento sobre curatela e tutela, Monteiro (1999, p.

325) elucida que:

A curatela é, portanto, encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Não se confunde com a tutela. Recai esta, tão-somente, sobre menores, ao passo que aquela, normalmente, incide sobre indivíduos de maior idade, privados de discernimento.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1.626 do Código Civil, em

conformidade com o § 1º do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece

a possibilidade do cônjuge ou companheiro adotar o filho do outro.

Nesse contexto, ensina Pereira (2002, p. 148) que tal situação é denominada

como adoção unilateral, isto é, a substituição da família é atribuída somente à linha paterna

ou materna, pois se mantêm os vínculos de filiação biológicos até então existentes.

Dessa forma, completa Venosa (2003, p. 334), “a lei bus ca situação de

identidade dessa filiação adotiva com a filiação biológica, harmonizando o estado do

adotado para o casal. Como notamos, a lei permite que, com a adoção, o padrasto ou

madrasta assuma a condição de pai ou mãe”.

Nesse diapasão leciona Monaco (2003, p. 343), “poderá, ainda, ocorrer uma

adoção nestes moldes sempre que o outro genitor biológico do adotando, sobrevivo e

conhecido, consentir com tal adoção nos termos do art. 1.6213 do Código Civil ...”.

De outro aspecto, o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe

expressamente em seu artigo 42, § 1º, a adoção por ascendentes e irmãos do menor de 18

(dezoito) anos, sob tal referência verifica-se que não foi devidamente disciplinado pelo

atual Código Civil, prevalecendo os ditames da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Porém, completa Venosa (2003, p. 335) “o mesmo sentido deve ser

observado tendo em vista a adoção no Código Civil de 2002”.

Segundo discorre Rodrigues (2002, p. 383): “A proibição de adotar um neto

talvez se justifique na idéia de que o ato poderá afetar a legítima de herdeiro necessário

3Artigo 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.

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mais próxima, tal como o filho. Como o neto adotado assumirá a posição de filho, para

todos os efeitos, ele concorrerá com seu próprio pai, na sucessão do avô”.

Esclarece Pachi (2002, p. 147) que a proibição da adoção por ascendentes e

irmãos, “... visa evitar confusões de parentesco, pois, o neto passaria a ser filho, da mesma

forma que o irmão”.

Ademais, Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p. 1203) aduzem

que assim como a doutrina, entende a jurisprudência que tanto para os avós como para os

irmãos do adotando caberá o deferimento da tutela, pois “ao obstar que sendo os

descendentes parentes biológicos não se deve desvirtuar-se a ascendência por via da

adoção”.

Cerqueira apud Granato (2003, p. 83) em seu voto vencido no Tribunal de

Justiça de São Paulo, em 06.08.1974, ensina que:

A adoção dá origem ao parentesco civil na linha reta. Se esse parentesco entre avós e netos já existe, por laços de sangue, é natural, não há nenhuma razão forte para mesclá-lo com outro civil, decorrente de uma ficção legal. [...] Acresce que, face à regra do art. 378 do CC, será extravagante que na relação de parentesco permaneçam os pais adotivos, como avós do adotado.

Na mesma linha, Becker (2002, p. 149), dispõem que os avós e irmãos já

possuem vínculo familiar com o adotado, logo, se tal preceito viesse a acontecer acarretaria

uma confusão na constelação familiar. Por outro lado, dispõe a lei que, uma vez falecidos

os pais, ou destituídos do poder familiar, a sucessão natural será conferida aos avós, isto é,

será dada a guarda do neto aos avós quando aquele versar com menor de 18 (dezoito) anos.

Acrescenta, ainda, Silva Filho (1997, p. 78) sobre a proibição dos irmãos do

adotando configurarem no processo de adoção como adotantes, posto que:

A adoção é entrevista, na forma estatutária, como autêntico direito parental e, por isso, também é vedada a irmãos. As mesmas razões que informam a restrição em relação aos avós servem para embasar o impedimento relacionado aos irmãos, posto que já existe um vínculo natural de parentesco.

Corroborando com o já dito, será legítimo para requerer o processo de

adoção somente aquele que atender aos preceitos mencionados, caso contrário, tal processo

será indeferido.

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1.3 CONDIÇÃO PARA SER ADOTADO

Monaco (2003, p. 338/339) destaca à legitimação para ser adotado, segundo

o Código Civil:

... a criança só poderá ser adotada quando estiver desprovida de um poder familiar sobre ela exercido. Não se sujeitam a poder familiar as crianças que tenham sido abandonadas ou que sejam filhas de pais desconhecidos, além daquelas que tenham se tornado órfãs sem que qualquer parente lhes tenha reclamado por mais de um ano contados da orfandade bem como aquelas cujos pais hajam sido destituídos do poder familiar, sem que se lhes tenha sido nomeado um tutor (art. 1.624).

Continuando, o autor (p. 339) destaca que “... podem ser adotadas aquelas

crianças que, sujeitas a um poder familiar exercido por seus pais, por tutor ou por parentes

próximos em caso de orfandade, contem com o consentimento de seus representantes legais

no sentido de acordarem com sua adoção”.

Nesse sentido, assevera-se a legitimidade da adoção as crianças e

adolescentes de pais falecidos, desconhecidos, destituídos judicialmente do poder familiar,

ou estando, ainda, os pais com referido poder, desde que, consintam legalmente na

colocação de seus filhos para adoção.

Ensina Gomes (2002, p. 374) que todas as pessoas podem ser adotadas, seja

nascitura, pessoa capaz, ou ainda, incapaz, isto é, com incapacidade absoluta ou relativa,

desde que a diferença entre adotante e adotado seja, no mínimo, de 16 (dezesseis) anos.

Desse modo, como bem enfatiza Granato (2003, p. 111/112) os maiores de

18 (dezoito) anos também podem ser adotados, todavia, serão regidos pelo Código Civil,

enquanto que aos menores de 18 (dezoito) anos aplicar-se-á ambas as leis, ou seja, tanto o

Código Civil vigente, que procurou tratar por inteiro sobre o instituto da adoção, como

também, no que couber ao Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista certas

disposições significantes não terem sido repetidas na nova lei.

Nesse diapasão, continua Venosa (2003, p. 349), “questão importante já

acentuada diz respeito à adoção de maiores de 18 anos, que o novo Código exige seja

formalizada com sentença e com assistência efetiva do Poder Público (art. 1.623)”.

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Acrescenta Monaco (2003, p. 347) que os efeitos ao “adulto adotado” serão

os mesmos reconhecidos na adoção de crianças e adolescentes, logo, “deixará a sua família

biológica e adentrará a família de seu(s) pais adotivo(s) estabelecendo com eles e seus

parentes próximos as mesma relações de parentesco que estabeleceria caso fosse biológico

dos mesmos ou se tivesse sido adotado quando menor de idade”.

Nesse diapasão, ressalta-se o dispositivo legal, artigo 40 da Lei 8.069/90, eis

que para que o adotando seja regido por esta norma deverá contar a data do pedido com 18

anos completos, caso contrário, somente será permitido a adoção regida pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente se o adotado já se encontrava sob a guarda do adotante.

Conclui Monaco (2003, p. 338) com a impossibilidade da adoção pleiteada

por ascendentes ou irmãos do adotando: “... Ou seja, avós, bisavós e irmãos não podem

adotar os seus netos, bisnetos e irmãos, sob pena de se confundirem, no seio da entidade

familiar, os papéis desempenhados por cada um dos atores ali compreendidos”.

Como bem destaca Gomes (2002, p. 373), “ninguém pode ser adotado,

simultânea ou sucessivamente, por mais de uma pessoa, salvo se os adotantes forem marido

ou mulher”.

Diniz (2002, p. 427) esclarece que caberá somente ao magistrado a

competência para analisar e decidir a melhor família substituta para a criança ou

adolescente que se encontra disponível para a adoção, haja vista a sua aptidão de escolha.

Nesse sentido, não será permitida qualquer interferência dos pais biológicos, assim como

daqueles que desejam adotar, durante o processo de adoção. Ademais, sempre que possível,

será ouvido a vontade do adotado, assim como, o parecer lavrado pelo representante do

Ministério Público, a fim de, complementação para um melhor deferimento.

Na visão de Granato (2003, p. 151): “para que esse objetivo seja atingido,

deverá o poder público, ao colocar em prática os dispositivos legais, aperfeiçoar o

procedimento da adoção, sem descurar das providências da pesquisa das reais vantagens

para o adotando”.

Dessa forma, verifica-se que a primeira etapa da adoção consiste no

atendimento pelos adotantes interessados aos requisitos mencionados no sub capítulo 1.2,

bem como os que acabamos de ver, isto é, os requisitos pertinentes ao sub capítulo 1.3.

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Logo, a segunda etapa do processo de adoção iniciará por via judicial, onde

o representante do Ministério Público atuará como fiscal da lei, ou ainda, como parte ativa

da demanda. Referido procedimento será devidamente aprofundado no capítulo

subseqüente, mais precisamente no sub capítulo 2.3.

Entretanto, tal procedimento atribui-se tanto para os menores quanto para os

maiores de 18 (dezoito) anos, segundo os termos do artigo 1.623, parágrafo único do

Código Civil, eis que a adoção por procuração, ou escritura pública foi devidamente

revogada pela atual lei em vigor, que passou a deferir somente adoção mediante

“assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva”.

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2 DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR POR ATO JUDICIAL

2.1 CONSENTIMENTO PARA ADOÇÃO

Para que ocorra o processo de adoção nacional, a pessoa interessada deve

preencher os requisitos já mencionados no capítulo anterior, bem como não haver

incompatibilidade com a natureza da medida, segundo leciona o artigo 29 do Estatuto da

Criança e do Adolescente, de forma a ser proporcionado, assim, ambiente familiar

adequado ao adotado, pois, caso contrário o pedido será o indeferimento, segundo dispõe o

artigo 50, § 2º 4 do mencionado Estatuto.

Na visão de Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p. 1212) tem-se

que:

..., não se deferirá a adoção para a pessoa que revele, “por qualquer modo”, incompatibilidade com a natureza da medida ou não “ofereça ambiente familiar adequado” (art. 29, ECA), devendo ser assegurada convivência, em ambiente “livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (art. 19, ECA). Estas disposições estatutárias subministram elementos valiosos à apreciação judicial e não são incompatíveis com as normas do CC.

Outro importante requisito para que ocorra o deferimento da adoção,

encontra-se disciplinado no artigo 1.621, caput, do Código Civil, uma vez que tanto aos

pais ou representantes legais da criança, como também a criança que constar com mais de

12 (doze) anos devem consentir legalmente com o ato. A mesma exigência encontra-se

disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 45 e respectivos

parágrafos, onde resta estabelecido que os pais ou representantes legais do adotando devem

dar o seu consentimento em juízo, momento em que serão alertados sobre a

irrevogabilidade da adoção.

4Artigo 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. [...] § 2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

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Todavia, se os pais forem desconhecidos, tal consentimento será

dispensado. Entretanto, se forem conhecidos mas estiverem em lugar incerto ou não sabido,

deverão ser citados por edital, nomeado-se, caso não compareçam ao processo, curador

especial, inclusive para a decretação da perda do poder familiar.

Diniz (2002, p. 427) em sua obra acrescenta que:

... já se decidiu que a falta de interesse do genitor em se manter com o poder familiar não pode, jamais, ser presumida tão-somente porque teria tomado ciência dessa ação. Necessário seria que fosse efetivamente intimado para que viesse à audiência exercer sua manifestação de vontade, sob pena de, não o fazendo, aí sim poder-se acolher a pretensão buscada pelos requerentes (AASP, 1960:57).

A esse respeito, considerou Paula (2004, p. 432) que, a despeito do poder

familiar no processo de adoção, os pais ou representantes legais do menor não podem ser

reprimidos incidentalmente, “mormente porque a criança tem, com expressão do direito de

convivência familiar, direito a ser criado e mantido no seio da família natural, sendo a

colocação em família substituta considerada excepcional”.

Seguindo na análise do instituto do consentimento para a efetivação da

adoção Fonseca [s/d], Juiz aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em seu

artigo sobre Adoção Civil e Adoção Estatutária ensina que:

... o consentimento deve ser de ambos os pais, já que a ambos pertence o pátrio-poder (sic). Discordando eles, ou qualquer deles, o pedido se torna inviável, a menos que, havendo motivos graves, em decorrência de ação ou omissão do discordante [p. ex. abandono do filho, infligência a este de castigos imoderados, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, infringência do dever de guarda, sustento e educação do filho ou omissão no dever de cumprir ou fazer cumprir as determinações judiciais ...].

Por outro lado, elenca o artigo 45, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.069, de 13 de

julho de 1990, assim como o texto disciplinado no artigo 1.624 do Código Civil, a

desnecessidade “do consentimento do repre sentante legal do menor, se provado que se

tratar de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam

desaparecidos,” porquanto, ainda que tenham sido destituídos do poder familiar sem a

efetiva nomeação de um tutor para o menor, ou, ainda, tratando-se de órfão, se este não

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tiver sido reclamado por nenhum parente, a mais de um ano, esses também estarão

dispensados de manifestar-se no consentimento da adoção.

Nesse diapasão, Chaves (1995, p. 160) destaca que referido ato não pode ser

realizado por outra pessoa, isto é, caberá aquele que tem legitimidade consentir ou não com

o processo de adoção.

Com efeito, ensina, ainda, Paula (2004, p. 434):

Se o infante exposto (abandonado) não tiver pais conhecidos, ou seja, pai e mãe inscritos no seu assento de nascimento, também não será necessário processo de destituição do poder familiar (promover a ação em face de quem?), sendo esta a única interpretação razoável também para a situação dos pais desconhecidos (no mesmo sentido de pais que não registram o filho).

Desta forma, continua o autor, a criança que se encontrar órfão de pai e mãe,

haja vista afigurar-se causa de extinção do poder familiar (art. 1.635, inciso I), estará assim,

livre para a adoção.

Sobre esse aspecto, Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p.

1211), completam a possibilidade da dispensa da intervenção dos pais ou responsáveis

legalmente se:

... ocorrer comprovadamente, algumas das situações expostas, como seguem: infante exposto; pais desconhecidos que estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

Nesse diapasão Granato (2003, p. 78) destaca que;

..., se os pais não concordam com a adoção, mas, ao mesmo tempo não cumprem com o seu dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, poderão ter o poder familiar cassado, em procedimento contraditório e, então, se dispensará o seu consentimento, nos exatos termos do § 1º do art. 45.

Entretanto, havendo o consentimento da adoção pelos pais, Paula (2004, p.

433), discorre que o juiz participará “do ato jurídico adoção através da declaração do

preenchimento de seus requisitos legais”, vez que:

..., concordando os pais com a adoção do filho, a medida insere-se no âmago da jurisdição voluntária, caracterizada pela inexistência de lide, via de conseqüência

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pela ausência de processo, de contraditório, de parte em sentido técnico, de modo que o próprio ato (adoção) impõe a eficácia de extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, inciso IV).

Por outro lado, acrescenta Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p.

1211), sob o enfoque da rejeição do adotado maior de 12 (doze) anos, quando esse não

concorda com o ato da adoção, eis que “o não consen timento, por si só, não impede a

adoção. Nesta hipótese, o juiz deve examinar todo o conjunto probatório para investigar as

causas do não assentimento para firmar o seu convencimento”.

Aduz, Fonseca [s/d], em seu artigo sobre Adoção Civil e Adoção Estatutária,

no qual questiona tal hipótese e aborda dois motivos importantes para que não ocorra o

processo de adoção, que:

... a) exige a lei, a exemplo do que faz com relação aos pais, o seu consentimento, isto é, sua concordância, sua anuência, sua permissão. Embora possa se tratar de pessoa absolutamente incapaz (caso dos menores de 12 e 16 anos de idade) do ponto de vista jurídico, não se pode negar sua capacidade de discernimento quanto ao instituto. [...]; b) a adoção imita a natureza. O adotante recebe o adotado como filho, e este o recebe como pai, ampliando a família. Há uma interação. Contudo, havendo dissidência do menor, que não aceita a adoção, obrigá-lo importaria em “inspirar -lhe sentimentos de hostilidade, que com o correr do tempo, desvirtuariam os seus efeitos benéficos”.

Fonseca [s/d] ressalva a possibilidade de retratação do consentimento dado

pelos pais para a adoção dos filhos menores, porquanto “não há dispositivo legal que

impeça o pai, arrependido do consentimento, voltar atrás em sua manifestação de vontade,

feita em circunstâncias ulteriormente superadas, desde que o faça antes de o vínculo se

tornar definitivo, pela sentença”.

Nesse mesmo diapasão Diniz (2002, p. 1111) discorre sobre o artigo 1.621,

§ 2º do Código Civil quando leciona que “o consentimento dado para a efetivação do

parentesco civil poderá ser revogado até a publicação da sentença constitutiva da adoção”.

Com isso, acrescenta Pachi (2003, p. 177) referindo-se ao artigo 48 do

Estatuto da Criança e do Adolescente, que “uma vez concedida a adoção e transitando em

julgado a decisão respectiva, o ato torna-se imutável”. Logo, não poderá ser revogada,

“quer por acordo entre as partes, quer por outra decisão judicial, salvo, nesta hipótese, se o

ato estiver maculado por algum vício”.

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Segundo discorre Rodrigues (2002, p. 384) “outro requisito que certamente

torna a adoção mais completa é o estágio de convivência, que deve preceder a adoção, se o

adotando tiver mais de um ano de vida”.

Rodrigues (2002, p. 384/385) continua, aduzindo, que o estágio de

convivência é o período determinado pelo juiz para que o adotante fique em companhia

daquele que pretende adotar, afim de, “comprovar a compatibilidade entre as partes e a

probabilidade de sucesso da adoção”, tal momento, permit e ao poder judiciário “avaliar a

convivência da constituição do vínculo”.

Pereira (2002, p. 149) ensina que:

O novo diploma legal deixou de se referir à regulamentação do “estágio de convivência”, como previsto no artigo 46 do ECA quanto à adoção naciona l; tratando-se de “adoção por estrangeiro”, preferiu o legislador do novo Código Civil, no artigo 1.629, determinar que se obedecerá “aos casos e condições que forem estabelecidos em lei”. Prevalece, portanto, a regulamentação do artigo 46 da lei estatutária.

Leciona o artigo 46 da Lei n.º 8.069/90, a exigência de um prévio convívio

do adotando com sua nova família, para que se verifique a afinidade entre as partes.

Porquanto caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude arbitrar o tempo necessário

para avaliar o entrosamento entre o adotante e o adotado e se essa possível adoção trará

reais vantagens ao menor.

Pachi (2003, p. 172) completa que o prazo fixado pelo juiz será determinado

conforme “as avaliações feitas pelo Setor Técnico”, onde “verifica rá a necessidade de

maior ou menor tempo do estágio”.

Completa Lisboa (1996, p. 61) que:

O estágio de convivência visa à integração da criança à família e vice- versa. Com a “guarda -provisória”, a criança começa uma fase de adaptação ao novo meio familiar, e aos adotantes é dada a oportunidade de vivenciar a nova situação. Quando a criança adotada apresenta problemas, muitas vezes ocorre a rejeição por parte dos adotantes. É com o estágio de convivência, que não deve ser de um período curto, que essas situações podem ser evitadas.

Prescreve o parágrafo 1º do artigo 46 do Estatuto da Criança e do

Adolescente que o estágio poderá ser dispensado se o menor constar com menos de um ano

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de idade ou se já estiver na companhia do adotante por tempo suficiente para que o juiz

avalie a situação.

Ensina ainda, Pachi (2003, p. 172) que a dispensa ao estágio de convivência

não significa que o juiz irá contemplar de imediato a demanda, eis que “há necessidade,

sempre, de que seja feita uma avaliação psicossocial, quando será verificada a adaptação de

parte a parte”, conforme preceitua o artigo 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em caso de adoção internacional, isto é, a adoção por estrangeiro residente

ou domiciliado fora do país, disciplina o parágrafo 2º do artigo 46 do Estatuto, que o

estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional com prazo mínimo de

quinze dias, para menores de dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias, para menores

com mais de dois anos de idade.

Acrescenta Rodrigues (2002, p. 385) “que a finalidade do estágio de

convivência é comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso da

adoção”.

Na visão de Granato (2003, p. 81) o estágio de convivência é de grande valia

tanto para o adotando como para o adotante, pois é nessa fase que será avaliado o

comportamento de ambos, ou seja, trata-se do momento de se verificar a empatia da família

substituta com o pretendente a adoção. Dessa forma, acrescenta que “é de grande

importância esse tempo de experiência, porque, constituindo um período de adaptação do

adotando e adotantes à nova forma de vida, afasta adoções precipitadas que geram situações

irreversíveis e de sofrimento para todos os envolvidos”.

Sendo assim, o consentimento para a adoção consiste em uma das etapas da

fase processual do pedido de adoção, onde ocorre a manifestação dos representantes legais

do menor, ou desse quando constar com mais de doze anos em acordar com a demanda. Tal

consentimento é dado perante o juiz e na presença do representante do Ministério Público,

onde serão utilizados por esses nas avaliações finais, a fim de, deferir ou não o processo da

adoção.

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2.2 FORMAS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR5

O Código Civil, trata sobre as formas de destituição do poder familiar em

seu Capítulo V, mais precisamente em seu artigo 1.638. Todavia, antes de adentrarmos no

presente assunto, necessário se faz conceituar o poder familiar.

Define-se, na obra de Diniz (2002, p. 144), o poder familiar como sendo:

... conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

Venosa (2003, p. 359), a seu turno, destaca o conteúdo do poder familiar

como aquele, onde competi “aos pais dirigir a educação dos filhos, tendo -os sob a sua

guarda e companhia, sustentando-os e criando-os. O poder familiar é indisponível6”.

Pontes de Miranda (2001, p. 214) ensina que:

O pai e a mãe não podem renunciar ao pátrio poder, pois os direitos, que têm, não lhes foram concedidos por virtude de medida em favor deles, mas em benefício dos filhos ou do filho. O pátrio poder é suscetível de destituição; porém, em quaisquer circunstâncias, persiste irrenunciável. E será nulo o pacto pelo qual se renuncie ou se prometa a renúncia.

Ainda nesse mesmo raciocínio esclarece a promotora de justiça do Estado de

São Paulo, Gonçalvesª (2004, p. 376) “... o poder familiar interessa à ordem pública, com

imposição de direitos e deveres aos pais, assegurando direitos fundamentais dos filhos

menores e não emancipados, através da intervenção fiscalizadora do Estado”.

Completa Levenhagen (1983, p. 242) que o poder familiar:

Trata-se de prerrogativa de enorme poderio, mas que tem limitações, porque o poder dos pais sobre o filho e seus bens é por eles exercido por delegação do estado, que, assim, fiscaliza seus atos e cerceia-os na medida do bem-estar e garantia do próprio menor. Vê-se, por exemplo, que casos há em que o juiz,

5 Poder Familiar é o mesmo que Pátrio Poder referido em legislações anteriores ao Código Civil de 2003, todavia, o atual código em vigor entendeu apenas modificar a nomenclatura, permanecendo seu significado inalterado. 6Pátrio Poder – Sendo o pátrio poder direito indisponível, sem a prova dos pressupostos do art. 395 do Código Civil, não podem nem deve sua perda ser decretada, mesmo que com isso não se oponha quem o detém. Ação improcedente. Recurso improvido. Decisão: unânime” (TJPR – Ac. 12462, 18-8-97, Rel. Dês. Wilson Reback).

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legitimamente, se sobrepõe a esse poder dos pais, para resguardar os interesses ou a pessoa dos filhos. ..., controle esse exercido tanto pelo juiz como pelo Ministério Público.

Como bem completa Venosa (2003, p. 359) não importa se a paternidade é

natural ou decorrente de ato legal, eis que o poder familiar não se transfere, somente se

renuncia através da adoção ou da prática de atos incompatíveis com os deveres e obrigações

paternais, como a ausência de educação, sustento, ambiente adequado, entre outras

conseqüências que veremos em seguida.

Pontes de Miranda (2001, p. 145) ensina que:

... . Não se conhecendo a mãe do menor, seria prejudicial deixá-lo sem alguém que por ele velasse. [...]. Se, durante esse tempo, alguém o adota, ou, posteriormente, sob a tutela, com o assentimento do tutor, - fica o menor sob o pátrio poder do adotante, que não cessa, por ser ato perfeito, ainda que qualquer dos pais venha a reconhecer o filho.

Por oportuno, após breves explanações sobre o conceito de poder familiar,

adentraremos na questão pertinente ao tema em apreço, ou seja, as formas que poderão

ensejar a destituição do poder familiar dos representantes legais do menor.

O artigo 1.635 do Código Civil leciona as hipóteses de extinção do poder

familiar, isto é, pela morte de seus titulares ou do filho, pela emancipação, nos termos do

artigo 5º, parágrafo único do mesmo diploma legal, pela maioridade, pela adoção, ou por

decisão judicial, na forma do artigo 1.638 também do Código Civil que veremos ainda

neste sub capítulo.

Esclarece o artigo 1.637 do Código Civil, os casos de suspensão do poder

familiar, ou seja, poderá ocorrer quando o pai ou a mãe abusar dos filhos menores, faltando

aos deveres paternos ou arruinando os seus bens. Nesse caso, a parte legítima para requerer

a suspensão do poder familiar será tanto de algum parente ou ainda do Ministério Público.

Porquanto, o parágrafo único, prevê ainda a suspensão do poder familiar ao pai ou a mãe

condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Pontes de Miranda (2001, p. 197) completa, exemplificando alguns deveres

paternos que em sua falta poderão ensejar na suspensão do poder familiar, vejamos:

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Pai que descura a criação e a educação, isto é, que não cuida do desenvolvimento físico, moral e intelectual do filho, que não providencia quanto à medicação do menor, é pai que pode ser suspenso do pátrio poder. Pai que não tem em sua companhia o filho, que o não guarda, ainda que não o abandone e apenas o deixe entregue a si mesmo, sem vigilância e sem fiscalização, é pai a que o juiz deve impor situação que corrija os próprios defeitos dele.

Acrescenta o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 22 que o

descumprimento da obrigação de cumprir ou fazer cumprir as determinações judiciais

compreende na perda ou suspensão do poder familiar, assim como as hipóteses do artigo

24, ou seja, quando houver o descumprimento injustificado do dever de guarda, sustento e

educação.

Leciona Venosa (2003, p. 368) que:

Uma vez suspenso o poder familiar, perde o genitor todos os direitos em relação ao filho, inclusive o usufruto legal. Se houver motivos graves, a autoridade judiciária poderá decretar liminarmente a suspensão do poder familiar, dentro do poder geral de cautela. Trata-se de uma medida que se aproxima a uma antecipação de tutela. Nessa hipótese, defere-se a guarda provisória a terceiro, até final decisão (art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesse diapasão, Diniz (2002, p. 459) completa que “a suspensão do poder

familiar acarreta ao pai perda de alguns direitos em relação ao filho, mas não o exonera do

dever de alimentá-lo”.

Dito isso, Cahali (2002, p. 526) ensina que aos pais detentores do poder

familiar dos filhos menores, “não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma

obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e

sustentar a prole; o titular do pátrio poder, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho,

é obrigado a sustentá-lo, ...”.

Acrescenta, ainda, Cahali (2002, p. 527) que a obrigação de alimentar, ou

seja, “o dever de sustento vinculado ao pátrio poder só cessa com a maioridade, ainda que,

pela sua idade, o filho já estivesse apto para o trabalho em face da legislação específica”.

Dessa forma, prescreve que uma das causas inerentes a suspensão ou perda do poder

familiar está relacionada a transgressão da obrigação de alimentar, eis que tal conduta

poderá ensejar abuso do poder familiar.

Gonçalvesª (2004, p. 386) destaca sobre a suspensão do poder familiar da

seguinte forma:

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A suspensão do poder familiar por parte de seus titulares poderá ter reflexos sobre todas prerrogativas ou direitos inerentes ao seu exercício ou mesmo atingir apenas parcela de ditas prerrogativas e direitos, cessando com o desaparecimento da causa que a ensejou, portanto, considerada menos gravosa e de cunho judicial facultativo.

Pontes de Miranda (2001, p. 183) ensina que: “Suspendendo -se o pátrio

poder em relação a um dos pais, o outro exerce-o, ou então se nomeia tutor ao menor, se

também o outro dos pais não pode exercer ou tiver falecido”.

Levenhagen (1983, p. 255), destaca que, uma vez sendo a suspensão

temporária, “desaparecendo a causa que lhe deu motivo, o pai ou a mãe podem, [...],

reassumir o pleno exercício dos direitos”.

De outro lado, o artigo 1.638 do Código Civil, estabelece as causas em que o

pai ou a mãe poderá perder definitivamente o poder familiar mediante ato judicial, ou seja,

ocorrerá a perda se aqueles que estiverem no poder familiar castigarem imoderadamente

seu filho, abandoná-lo, praticar atos contrários a moral e aos bons costumes e ainda, quando

incidir reiteradamente de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar.

Nesse diapasão, Monteiro (1999, p. 287) completa que castigo imoderado,

consiste na prática dos pais ou responsáveis em tornar seus filhos vítimas de maus tratos e

de opressão, porquanto, caberá ao juiz decretar a perda do poder familiar daquele que agiu

ilicitamente.

Rodrigues (2002, p. 413) esclarece esse ponto da perda do poder familiar da

seguinte forma:

O advérbio “imoderadamente” serve para legitimar o jus corrigendi na pessoa do pai, pois a infração ao dever só se caracteriza quando for excessivo o castigo. Porquanto, enquanto, não exorbita, pode o pai aplicar castigos físicos ao filho, com o propósito de emendá-lo.

Sobre o mesmo raciocínio, continua Elias (2003, p. 46) haja vista os pais

poderem castigar seus filhos de forma moderada, entretanto:

... devem-se “evitar quaisquer agressões físicas ou psíquicas restringindo -se o castigo apenas a proibições de certos privilégios, especialmente relacionados ao lazer”, pois “o objetivo do exercício do pátrio poder deve ser sempre o de propiciar o pleno desenvolvimento da personalidade do menor e isso não se consegue com brutalidades”.

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Discorre Diniz (2002, p. 452) que “se os pais não cumprirem o dever legal e

moral de educar seus filhos, perderão o poder familiar (CC, art. 1.638,II) e sofrerão as

sanções previstas no Código Penal (arts. 244 e 246) para o crime de abandono material e

intelectual dos menores”.

Oportunamente, discorre Venosa (2003, p. 369) quanto ao abandono do

filho, eis que tal prerrogativa “não é apenas o ato de deixar o filho sem assi stência material:

abrange também a supressão do apoio intelectual e psicológico. A perda poderá atingir um

dos progenitores ou ambos”.

No mesmo diapasão, ensina Rodrigues (2002, p. 413): “Abandono não é

apenas o ato de deixar o filho sem assistência material, fora do lar, mas o descaso

intencional pela criação, educação e moralidade”.

Segundo dispõe Andrade (2003, p. 112) “... a pobreza – a miséria material –

não poderá servir de base para a decretação da perda ou suspensão do pátrio poder, a

criança e o adolescente serão mantidos em sua família de origem, até porque tem o Estado

obrigação ...” de proteger tanto o menor, como também a família, isto é, um ambiente

familiar favorável para que a criança possa permanecer com sua família consangüínea.

Nesse sentido, dispõe o artigo 23 e seu parágrafo único do Estatuto da

Criança e Adolescente que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo

suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder”. Acrescenta, o parágrafo único do

mesmo dispositivo legal, que caberá ao Estado tentar todas as maneiras possíveis para que a

família não seja desfeita, devendo incluí-la em programas de auxílio para tentar recuperá-la.

Dessa forma, disciplina o artigo 226, §§ 7º e 8º da Constituição Federal de

1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casa, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de sua relações.

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Portanto, somente em último caso, quando passado por todos os estágios

possíveis de recuperação e não havendo êxito, aí neste caso, o Estado, ou seja, o Ministério

Público irá destituir os pais do poder familiar colocando o menor em família substituta.

Outra hipótese consiste na prática de atos contrários à moral e aos bons

costumes, onde Diniz (2002, p. 460), enfatiza em sua doutrina da seguinte forma:

... considerar menor em situação irregular o que se acha em perigo moral, por encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes. P. ex.: se vive em companhia de mãe prostituta ou de pai que se entrega ao lenocínio ou ao uso de entorpecentes, vivendo desregradamente ou sofrendo abusos de ordem sexual.

Na mesma linha de pensamento Lôbo (2002, p. 164) ensina que:

A moral e os bons costumes são auferidos objetivamente, segundo standards valorativos predominantes na comunidade, no tempo e no espaço, incluindo as condutas que o Direito considera ilícitas. Não podendo prevalecer os juízos de valor subjetivos do juiz, pois constituiriam abuso de autoridade.

Por fim, ressalta-se a última hipótese inerente à perda do poder familiar, haja

vista tratar-se de uma das inovações por parte do legislador de 2002, onde estabelece a

incidência reiterada, nas faltas previstas no artigo 1.6377 do Código Civil.

Com isso, Diniz (2002, p. 460) demonstra que o texto legal é taxativo ao

especificar tal prerrogativa para perda do poder familiar, isto é, “incid ir, reiteradamente, no

abuso de sua autoridade, na falta dos deveres paterno-maternos, na dilapidação dos bens da

prole e na prática dos crimes punidos com mais de 2 anos de prisão”.

Acrescenta Venosa (2003, p. 378) que “a condenação por crimes apenados

com reprimendas inferiores poderá ocasionar a suspensão, ou até a perda do pátrio poder,

dependendo da gravidade com relação ao filho”.

Completa Rodrigues (2002, p. 415): “[...]. Saudável essa inovação, evitando

o abuso dos pais na repetida incidência de falha, aguardando a pena mais branda ao ato”.

7 Artigo 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

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Além das hipóteses mencionadas, sobrepõe a observação de Diniz (2002, p.

460), ao ressalvar que a Consolidação das Leis do Trabalho também prevê causa

determinante da perda do poder familiar, em seu artigo 437 e parágrafo único, quando o pai

ou mãe concorrerem por ação ou omissão, “para que o menor trabalhe em locais ou

serviços perigosos, insalubres ou prejudiciais à sua moralidade (Lei n. 8.069/90, arts. 67, II,

98, II, 101, VIII, e 129, X)”.

Dessa forma, havendo a destituição do Poder Familiar, nada impede que

haja a adoção. Porquanto, Venosa (2003, p. 367) expõe que “qualquer que seja sua

modalidade, ela extingue o pátrio poder da família original, que passa a ser exercido pelo

adotante”.

Nesse diapasão, Venosa (2003, p. 370) assegura que:

Em sede de suspensão ou perda do poder familiar, cabe ao juiz, avaliando a urgência e a necessidade que a situação requer, sempre em prol do que melhor for para o menor, usar de seu poder geral de cautela, determinando medidas provisórias, deferindo e determinando a busca e apreensão e a guarda provisória dos menores a terceiros ou a estabelecimentos idôneos.

Finalmente, Andrade (2003, p. 114) destaca que no artigo 248 do Estatuto da

Criança e do Adolescente, “estabelec e o requisito do procedimento contraditório para

decretação judicial da perda ou suspensão do pátrio poder, bem como as hipóteses legais de

sua ocorrência”.

Descrevem os artigos 155 e 163 da Lei n.º 8.069/90, que o procedimento

para que ocorra a perda do poder familiar dará início por provocação do Ministério Público

ou de quem tenha legítimo interesse. Para tanto, este assunto será mais bem aprofundado,

posteriormente, ainda, neste capítulo.

8 Artigo 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

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2.3 DESTITUIÇÃO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O processo da adoção é precedido pela destituição do poder familiar dos

pais. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.637 do Código Civil, bem como o artigo 155 do

Estatuto da Criança e do Adolescente, a legitimidade do Ministério Público para propor tal

procedimento, onde consistirá na perda do poder familiar dos pais e a conseqüente

colocação do menor em família substituta.

Com esse entendimento, discorre Silva Filho (1997, p. 139) que “o

Ministério Público tem legitimidade extraordinária para ingressar com a ação de suspensão

ou destituição do pátrio poder. Esta última sempre precede a adoção”.

Continua o autor que “na defesa de interesses difusos e coletivos na área da

infância e da juventude, o Ministério Público poderá mover ação civil pública e, ainda,

instaurar inquérito civil ...”.

Discorre Azevedo (2003, p. 500) que “ao promover e acompanhar a ação de

perda ou suspensão do pátrio poder, o representante do Ministério Público atua como

parte”.

Conforme acrescenta Mazzilli (1991, p. 437) a Lei n.º 8.069/90, “preferiu

seguir a moderna teoria da proteção integral, já acolhida pelo artigo 227 da Constituição da

República”. Assim, “conferiu excepcional importância ao Ministério Público, na tarefa

tuitiva dos menores”.

Logo, o Ministério Público por agir como fiscal da lei, deve estar sempre

presente nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, seja para intervir

no feito, ou ainda, como parte ativa da demanda, isto é, requerendo a destituição do poder

familiar daqueles que não cumprem com o dever legal de assistência aos filhos menores.

Nesse diapasão, Dissinger (1999, p. 108) explicita no artigo 284 do Manual

de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, que “Na hipótese

de violação dos deveres concernentes ao pátrio poder, recomenda-se ao Promotor de Justiça

ajuizar a ação de destituição ou suspensão do pátrio poder, ...:”.

Cury, Garrido de Paula e Marçura (2002, p.140) ensinam que “o

procedimento disciplinado pelo Estado deve ser observado quer a ação seja proposta na

Vara da Família, quer junto à Vara da Infância e da Juventude”.

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Ademais, Mazzilli (1991, p. 347) contempla em sua obra, mais precisamente

no capítulo “menores em situação de proteção”, a legitimidade do Ministério Público para

defender direitos indisponíveis, uma vez que os direitos basilares essenciais ligados à

proteção da infância e da juventude estão expressamente apresentados na Constituição

Federal, artigo 227, caput, ou seja:

... é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.

Nesse mesmo diapasão, verifica-se o texto disciplinado no artigo 201, inciso

III do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista instituir a autoridade do Ministério

Público a capacidade de requerer e acompanhar os procedimentos de destituição do poder

familiar, bem como nomear ou remover tutores, curadores e guardiões, porquanto assegura-

lhe competência para atuar em todos os procedimentos inerentes à Justiça da Infância e da

Juventude.

Destaca Elias (2003, p. 520) “que a competência que a lei lhe outorga, a

nosso ver, em tal caso, é erigida em obrigação. Dela não pode se esquivar”.

Dessa maneira, ensina o Promotor de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto,

em seu artigo apresentado no Seminário Interestadual de Educação Infantil da

OMEP/BR/SC, (1989) que caberá ao Ministério Público agir nas ações que envolvam a

adoção, destituição do pátrio poder, hoje denominada como poder familiar, podendo

inclusive aditar a inicial, requerer diligências, perícias, produzir provas entre outras

atribuições pertinentes ao caso concreto.

Completa o referido promotor com um exemplo prático de uma ação

administrativa de adoção, isto é:

..., ajuizada sem cautela, onde haveria necessidade de destituição do pátrio poder, podendo o Ministério Público, na defesa do interesse maior da criança ou do adolescente propor uma ação de destituição do pátrio poder e pedir a suspensão do processo de adoção, para que, primeiro se discuta, ter o pai ou a mãe que se insurge contra a adoção, direito ao pátrio poder sobre o filho, depois prosseguindo-se com o processo de adoção para saber se o casal pretendente pode ou não adotar aquela criança ou adolescente.

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Sobre o tema, cabe ressaltar a entrevista realizada no dia 14 de maio de

2004, às 18:00 horas, com a promotora de justiça do Juizado da Infância e da Juventude, de

Florianópolis, Dra. Henriqueta Scharf Vieira, onde esclareceu que as destituições do poder

familiar ocorrem através de denúncias chegadas a esse órgão por parentes dos menores ou

pelo Conselho Tutelar. Sendo que a maior causa de destituição está ligado aos maus tratos,

isto é, abuso sexual pelos próprios pais.

Entretanto, asseverou que a destituição é feita após todas as tentativas de

inserir a criança novamente com sua família biológica. Logo, não havendo esta solução, os

pais são destituídos do poder familiar, processo esse que, dependendo do caso, poderá

persistir por anos. Todavia, há casos em que o processo de destituição é rápido, haja vista

os pais procurem pessoalmente o juizado para entregar seu filho, casos em que o processo

de destituição tramita de forma célere, porquanto inexiste qualquer litígio.

Com isso, verifica-se que a destituição do poder familiar é da competência

do Ministério Público, que tem entre suas atribuições propor a ação diante de denúncias

mormente realizadas por algum parente do menor, ou, ainda, por denúncia do Conselho

Tutelar referente aos atos ilícitos praticados pelos pais em relação aos filhos.

Sendo assim, a destituição do poder familiar é cabível sempre que houver

denúncias que envolva maus tratos, violência, abandono, dentre outras atitudes covardes

contra menores. Todavia, sendo os autores seus próprios pais, caberá ao representante do

Ministério Público propor a ação de destituição do poder familiar, onde colocará o menor

em um abrigo, ou sob a guarda provisória de família substituta que lhe possa proporcionar

ambiente agradável para seu bem estar, até que a sentença definitiva seja deferida,

disponibilizando o menor para a adoção.

2.4 PROCEDIMENTO PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

O pedido de destituição do poder familiar consiste na elaboração de uma

petição inicial onde deve atender os requisitos inseridos no artigo 156 do Estatuto da

Criança e do Adolescente, sendo assim, deverá indicar a autoridade judiciária competente,

o nome, estado civil, profissão e o endereço residencial do requerido, bem como a

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apresentação concisa dos fatos e do pedido e as provas com o rol de testemunhas e

documentos necessários.

Discorre Azevedo (2003, p. 502) quanto à dispensa das formalidades

exigíveis na petição inicial que:

A dispensa da qualificação do requerente e requerido quando se tratar de ação proposta pelo Ministério público encontra fundamento no mesmo motivo que dispensa o advogado dativo, o curador especial e o órgão do Ministério Público de impugnar os fatos de forma especificada nas ações em que tenham de intervir nessa qualidade;

Cabe aqui mencionar mais um ensinamento do autor (p. 501), onde relembra

os casos para o ajuizamento do pedido de destituição do poder familiar, isto é, aqueles

disciplinados no artigo 1.638 do Código Civil, assim como o artigo 22 do Estatuto:

O art. 1.638 do CC enumera os casos de perda do pátrio poder: castigo imoderado, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, abandono do menor. Acrescenta o Estatuto como causas tanto da suspensão quanto de destituição do pátrio poder o desatendimento injustificado ao dever de sustento, guarda e educação (art. 22), bem como o descumprimento das determinações judiciais atinentes à proteção da criança ou adolescente, referidas em seus arts. 101, I a VI, e 129, I a VI.

O artigo 158, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos

requeridos, ou seja, aos pais do menor, a citação para, se quiserem, apresentar provas, ou

contestar a ação, eis que se trata de procedimento contraditório.

Sobrepõe o parágrafo único do citado artigo que “deverão ser esgotados

todos os meios para a citação pessoal”, do requ erido, de forma que se entende necessária a

participação dos pais biológicos do menor, que deverá ser buscada sob pena de nulidade do

processo.

Na mesma visão, completa Mazzilli (1991, p. 367) que “se os pais

comparecerem ao feito para consentir, têm-se como citados”, por outro lado, sendo pais

desconhecidos o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a dispensa de tal

consentimento.

Dito isso, Azevedo (2003, p. 506-507) destaca que quando se verificar a

impossibilidade da citação pessoal deverão ser apreciadas as “demais modalidades de

comunicação do ato citatório – isto é, se o réu se ocultar, à citação com hora certa; e, se

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desconhecido o seu paradeiro, à citação por edital”. Porquanto, dispõe que a falta da

citação, “ou realizada imperfeitamente, o vício atinge todo o processo, tornando ineficazes

os atos que já se houveram efetuado”.

O mesmo autor (p. 507) prossegue aduzindo que:

Se o réu for citado com hora certa, ou por edital, e não comparecer no prazo da resposta, ser-lhe-á dado curador especial (art. 9º, II, do CPC), função que compete ao Ministério Público exercer. Se a ação houver sido proposta por um representante deste órgão, cabe a outro membro do Parquet o encargo, o qual cessará se o réu, mais tarde, acabar se apresentando nos autos.

Acrescenta Pachi (2003, 169), tratando sobre a participação dos pais

biológicos no processo de adoção, que: “..., na hipótese de prévia destituição do pátrio

poder dos pais, estes não precisarão manifestar sua concordância, visto que não exercem

mais qualquer dos direitos dele decorrentes.”

Como bem dispõe o artigo 162 do mencionado Estatuto, apresentada a

resposta do requerido, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento, todavia,

prevê o § 1º, a possibilidade do Ministério Público, quando achar necessário, motivar o juiz

para que seja realizado estudo social, ou perícia pela equipe interprofissional.

Concluída esta fase, o artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente

assegura a possibilidade de averbar a perda ou suspensão do poder familiar nas margens do

registro de nascimento do menor.

Assim sendo, para que ocorra a destituição ou a suspensão do poder familiar

o Ministério Público deverá promover a ação conforme os requisitos elencados. Todavia,

observa-se que a ação nem sempre tramita de forma célere, pois os pais que são chamados

ao processo para consentir no feito, geralmente, recusam-se, aduzindo que seus filhos

encontram-se nos abrigos por dificuldades financeiras.

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3 PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO

3.1 FUNÇÕES DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO NO ÂMBITO

DE SANTA CATARINA

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção foi instituída pela Resolução n.º

001/93 (ADOÇÃO em Santa Catarina. 2002, p. 43), regulamentada através do Provimento

n.º 12/93, que estabeleceu o Regimento Interno com atribuições e disciplinamentos para

serem seguidos por esse órgão com o propósito de “contribuir para a garantia do direito à

convivência familiar de crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina”.

Através de estudos e pesquisas realizadas junto à Corregedoria Geral da

Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verificou-se que a CEJA –

Comissão Estadual Judiciária de Adoção atua tanto no âmbito da adoção internacional

como na adoção nacional. Entretanto, convém destacar que o presente trabalho encontra-se

enfocado na adoção nacional, motivo pelo qual se dará enfoque exclusivo a essa última

modalidade.

O regimento interno da CEJA elenca em seu artigo 1º a função desse órgão

como auxiliador dos Juizados da Infância e da Juventude em todos os processos de adoção

através de seus critérios objetivos e seguros. Nesse sentido, acrescenta em seu artigo 3º a

sua interação com comissões de adoção de outros Estados brasileiros, a fim de abreviar o

tempo de permanência de crianças e adolescentes aptas para adoção que se encontram em

abrigos.

Ressalta-se, ainda, que a CEJA possui um cadastro geral de pretendentes

nacionais e outro de menores desimpedidos para adoção, atualizados e sigilosos, conforme

dispõe o artigo 5º do seu regimento interno, para facilitar a inserção dos menores em

família substituta. Referidos cadastros são encaminhados à CEJA através dos Juizados da

Infância e da Juventude, que possuem a incumbência de mantê-los atualizados, isto é,

caberá aos Juizados comunicar imediatamente a CEJA cada adoção deferida para que a

mesma possa dar baixo em seu cadastro, segundo artigo 11 do mencionado regimento.

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Uma vez constatado o abandono de menor e não podendo esse ser colocado

em família substituta no Estado, caberá ao Juizado comunicar a CEJA para que esta possa

procurar em seu cadastro geral pretendentes compatíveis com o perfil do adotado.

Inicialmente, será procurado a nível nacional, posto que somente em casos excepcionais

deverá ser consultado o cadastro de pretendentes estrangeiros, como bem enfoca o item 11

do Provimento nº 12/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina.

Completa o Provimento nº 11/95 (ADOÇÃO em Santa Catarina. 2002, p.

61), em seu artigo 2º, a necessidade do envio pelos Juizados da Infância e da Juventude do

formulário SICO 2135 a CEJA. Todavia, acrescenta o artigo 3º do mesmo provimento que

no pedido de adoção entregue a CEJA deverão constar obrigatoriamente os seguintes

documentos: requerimento ao Juiz da Infância e Juventude; atestado de sanidade física e

mental; atestado de antecedentes criminais; comprovante de residência; certidão de

casamento (se casado); carteira de identidade; fotos dos requerentes se quiserem, para que a

habilitação ao cadastro possa ser analisada e deferida.

Por oportuno, cabe acrescentar o teor da entrevista realizada na Corregedoria

Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, junto à CEJA, ocorrida no dia 3

de junho do corrente ano, às 13:15 horas, com a Sra. Myrtis Maria Malburg, integrante da

equipe da secretaria, que forneceu alguns dados referentes aos pretendentes brasileiros

cadastrados no banco Estadual, informando que, atualmente, encontram-se inscritos 2.151

pretendentes à adoção, sendo que, 1.093 residem em Santa Catarina e 1.058 residem em

outros estados.

Aduziu, ainda, que oitenta e duas crianças se encontram juridicamente

disponibilizadas à adoção, isto é, já com sentença de destituição do poder familiar ou

entregues espontaneamente pelos pais. Todavia, estas crianças vivem em abrigos ou casas

lares nos municípios de origem e são na grande maioria grupos de 2, 3 ou 4 irmãos com

idade entre 5 e 14 anos.

No estado de Santa Catarina existem 78 instituições cadastradas junto a

CEJA, entre abrigos e casas lares, que abrigam crianças abandonadas ou maltratadas por

seus pais, sendo que 1005 crianças abrigadas estão com idade entre 7 a 16 anos. Entretanto,

ressalta-se que referidas crianças não se encontram aptas para adoção, uma vez que não

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foram destituídas do poder familiar de seus pais. Complementou, ainda, a entrevistada, que

são realizadas por ano em Santa Catarina, aproximadamente, 700 adoções para brasileiros e

15 adoções para estrangeiros.

Todavia, havendo dificuldade em encontrar pretendentes que se enquadrem

no perfil do adotado, o Juizado acionará prontamente a Comissão Estadual Judiciária de

Adoção para lhe dar suporte na busca de uma família substituta.

Verifica-se que a função da CEJA é, também, a de reduzir o tempo de

permanência de crianças e adolescentes em abrigos sem uma família que lhe possa amparar.

Ressaltando-se, assim, o trabalho compartilhado com os Juizados do Estado, bem como

com os Juizados nacionais e referidas instituições que abrigam menores destituídos do

poder familiar, a fim de garantir sucesso no processo adotivo, isto é, o direito do menor de

ser adotado por uma família que tenha o perfil adequado ao seu.

3.2 PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO

No processo de adoção entende-se como fase preliminar o momento do

cadastro, ou seja, a inscrição daquele que pretende adotar junto ao Juizado da Infância e da

Juventude da sua cidade ou, na falta deste, poderá ser realizada no Fórum da comarca onde

reside, ou ainda, onde o adotando residir.

Portanto, é nessa fase, denominada como extraprocessual, que será analisado

tanto o cadastro dos pretendentes à adoção como o da criança ou adolescente que necessita

ser colocada em família substituta.

Leciona Pachi (2003, p. 181) que deve “... se dar uma ênfase maior ao

procedimento pré-adotivo, evitando-se a entrega de crianças ou adolescentes a pessoas que

não tenham sido previamente avaliadas”.

Nesse sentido, destaca-se o formulário SICO 2135 (ADOÇÃO em Santa

Catarina. 2002. p. 91), posto que se trata do cadastro nacional a ser preenchido com os

dados do pretendente, devendo ser o mesmo encaminhado a CEJA após o seu

preenchimento nos Juizados da Infância e da Juventude. Observa-se que é nesse registro

que estará a eminente identificação pessoal do candidato, isto é, a profissão, renda

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financeira, o domicílio do pretendente e a preferência quanto à criança ou adolescente que

deseja adotar, tais como, sexo, idade e cor, para que, assim, se possa adequar o adotando a

uma família substituta.

Nesse diapasão, dispõe o artigo 50, § 1º do Estatuto da Criança e do

Adolescente, que “o deferimento da inscrição dar -se-á após prévia consulta aos órgãos

técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público”, permitindo aos órgãos encarregados do

controle do processo de adoção a prévia verificação do candidato à adoção, de forma a

impedir-se a participação daqueles designados no artigo 29 do ECA.

Importante, ainda, acrescentar o teor da continuidade da entrevista realizada,

junto a CEJA - na Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – Tribunal de

Justiça, com a Sra. Myrtis Maria Malburg, quanto à habilitação do pretendente para o

processo de adoção, onde, aduziu tratar-se do resultado de um processo de inscrição no

cadastro de pessoas interessadas na adoção.

Desse modo, dar-se-á inicio ao cadastro no Juizado, junto ao setor de serviço

social do Fórum, momento esse que será realizada entrevista com a assistente social, assim

como, com psicólogo quando for possível. Os interessados, assim, recebem a orientação

básica sobre as questões afetivas, sociais e jurídicas da adoção e elabora-se o estudo social,

onde o Juiz dará a sentença de habilitação, ouvido o Promotor. Portanto, se o Juizado tiver

uma criança para ser colocada em família substituta, os pretendentes serão consultados e o

processo de adoção será então iniciado formalmente podendo, com grande probabilidade,

obter sentença favorável, estando, obviamente, devidamente instruído o processo conforme

estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Esclarece Pachi (2003, p. 183) que “... existindo uma cr iança ou adolescente

em condições de ser adotada, caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude verificar no

seu cadastro aquele que mais se adapta às necessidades do adotando independentemente da

ordem de inscrição”.

Logo, caberá a parte técnica do Ministério Público apreciar e estudar cada

perfil incluído no cadastro de adotantes, bem como o perfil daquele que se encontra apto a

ser adotado para que a adoção possa ser deferida com sucesso.

Destaca Pereira (2002, p. 143) que o artigo 40 do Estatuto da Criança e do

Adolescente confere a competência ao Juizado da Infância e da Juventude como órgão

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competente para a apreciação do pedido de adoção quando trata-se de menores com até 18

anos incompletos a data do pedido, todavia, ressalva-se que uma vez estando com idade

superior a 18 anos será competente o órgão citado se o adotado já estava sob a guarda ou

tutela dos adotantes antes de completar a idade referida, conforme a lição de Venosa (2003,

p. 347) ao destacar que “... a adoção de maiores de 18 anos deverá ter seu curso nas Varas

de Família”.

Leciona Granato (2003, p. 96) que o processo de adoção não comporta

custas processuais, bem como honorários advocatícios, entretanto, corre sob segredo de

justiça, ou seja, somente as partes interessadas terão acesso ao processo. Todavia,

acrescenta que “... o procedimento será de jurisdição voluntária quando houver

consentimento dos pais naturais, ou estes já tiverem sido destituídos do pátrio poder. Será

contencioso quando os pais estiverem no exercício do pátrio poder e não consentirem

expressamente na adoção”.

Na visão de Pereira (2002, p. 144) ao tratar-se de jurisdição voluntária

caberá ao juiz e ao ministério público interceder exigindo o mesmo procedimento inerente à

jurisdição contenciosa, ou seja, requerer à equipe técnica a avaliação dos pretendentes e

daquele que será adotado para, então, homologar-se o feito. Ademais, conclui, que na

jurisdição contenciosa “caberão as partes o direito à ampla defesa e ao contraditório,

devendo o Sistema de Justiça contar com o apoio técnico interdisciplinar para emissão de

pareceres e laudos psicossociais”.

Desta forma, observa-se que tanto na jurisdição contenciosa como na

voluntária haverá uma avaliação por parte da equipe judiciária competente, composta de

peritos como assistentes sociais e psicólogos forenses para que a adoção não corra o risco

de desviar-se da sua finalidade, ou seja, da integração do menor em uma família que possa

atender todas as necessidades básicas do adotado, onde prevaleça sempre o bem estar do

mesmo.

A legislação civil vigente disciplinou a forma da adoção em seu artigo 1.623

e parágrafo único, onde, determinou que toda adoção passará pelo crivo do judiciário, e

será devidamente assistida pelo poder público, de forma que a sentença constitutiva torna-

se requisito obrigatório para a formalização do vínculo adotivo.

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Nesse diapasão, completa Monaco (2003, p. 347) que “o novo Código Civil

inova o ordenamento jurídico nacional quando estabelece, no parágrafo único do art. 1.623

que a adoção de maiores de 18 anos de idade dependerá, como a adoção de menores de 18

anos, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença Constitutiva”.

Entretanto, Venosa (2003, p. 327) aduz:

..., que o novo Código Civil, não alterou, em princípio, a filosofia e a estrutura do Estatuto da Criança e do Adolescente, sua competência jurisdicional e seus instrumentos procedimentais. Desse modo, mantém-se a atribuição dos juizados da infância e da juventude para a concessão de adoção dos menores, havendo que se compatibilizar ambos os diplomas.

No processo de adoção a petição inicial deverá atender os requisitos do

artigo 156 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme já mencionado no capítulo 2,

eis que trata também dos requisitos inerentes ao pedido de destituição do poder familiar.

Todavia, deverá, ainda, se ater aos requisitos do artigo 165 da Lei 8.069/90, vez que estão

disciplinados no estatuto como “requisitos para a concessão de pedidos de colocação em

família substituta”.

Artigo 165................................................................................................................ I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV – indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Observa-se que, juntamente com o pedido, costuma-se anexar também dados

referentes aos requerentes, tais como grau de escolaridade, comprovante de rendimentos, e,

ainda, folha corrida judicial.

Na mesma linha de raciocínio, Granato (2003, p. 97) continua acrescentando

hipótese que não requer a propositura de petição inicial formulada por advogado, ou seja:

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... nos termos do art. 166 do Estatuto, por exceção, poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, se os pais forem falecidos ou se tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta. No parágrafo único, do mesmo artigo, há a exigência de oitiva dos pais pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público e de se tomar por termos as declarações, na hipótese de concordância com o pedido.

Para tanto, ressalta-se que o escopo social de todo esse procedimento

encontra-se bem disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 29,

conforme analisado em capítulo anterior. Todavia, cabe relembrar o teor desse artigo:

Artigo 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Após constatado a aprovação do cadastro e uma vez formulado o pedido de

adoção, o juiz decretará o tempo que será realizado o estágio de convivência, a fim de

avaliar o comportamento do adotando com a família substituta. Relembrando que referido

prazo desse prévio convívio dependerá da idade que se encontra o adotando, bem como da

avaliação que a parte técnica fará no decorrer do estágio, que muitas vezes poderá persistir

por meses, ou até mesmo anos, até que seja deferida a sentença definitiva da adoção.

Nessa mesma linha, Aoki (2003, p. 136) destaca:

... a obrigação de investigar-se a família substituta, em todos os quadrantes, e, se detectado qualquer elemento que desaconselhe a colocação da criança ou adolescente sob sua supervisão, quer por não possuir os requisitos necessários para vigilância, educação, assistência material, moral, ou, mesmo, de eficientemente opor-se aos pais naturais, quando perigosa ou perniciosa a proximidade destes, pode o magistrado negar o pedido.

De suma importância, a elaboração de todo esse estudo antes de colocar o

menor definitivamente em família substituta, pois visa minimizar a incidência de adoções

mal sucedidas.

Na visão de Siqueira (1991, p. 25):

É no estágio de convivência, devidamente acompanhado, apoiado e relatado que se observa a afinidade preliminar entre adotando e adotante, mesmo porque a experiência demonstra que, de acordo com a idade do adotando, haverá maior ou menor possibilidade de adaptação, principalmente quando provindo de internato.

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Disciplina o artigo 28 da Lei n.º 8.069/90, que “a colocação em família

substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação

jurídica da criança ou adolescente, ...”.

Desse modo, observa-se que durante o estágio de convivência os

pretendentes passam a ter a guarda temporária do menor, momento esse em que haverá um

acompanhamento minucioso por parte do Juizado da Infância e da Juventude, para que seja

avaliado o comportamento de ambos.

Venosa (2003, p. 329) completa este entendimento destacando que “... a

guarda é a modalidade mais simples de colocação em família substituta; não suprime o

poder familiar dos pais biológicos”, diferentemente da tutela, que “pressupõ e a suspensão

ou destituição do pátrio poder [...], enquanto a adoção é modalidade mais ampla de

colocação em família substituta, que procura imitar a natureza, criando a filiação civil”.

Logo, ensina Diniz (2002, p. 426), “... o juiz é quem terá o poder -dever de

optar pela família substituta adequada e não os pais da criança a ser adotada, e muito menos

os adotantes”.

Cahali (2003, p. 146) comenta o caput do artigo 33 do Estatuto,

acrescentando que caberá ao detentor da guarda assegurar os direitos daquele que possui o

poder familiar, ou seja, deverá assistir o menor quanto as suas necessidades morais,

educacionais e materiais, logo, poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais, enquanto

estiver exercendo a guarda.

Portanto, dispõe o parágrafo 1º do mencionado artigo que: “A guarda

destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,

nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiro”.

Assim sendo, ao final desse procedimento será dado vistas dos autos ao

Ministério Público, conforme bem determina o artigo 168 do Estatuto, para que o mesmo

seja ouvido, todavia, sobre referido tema será mais bem abordado no próximo sub capítulo.

Destarte, após este breve estudo, verifica-se o rigor que deve ser observado

nos processos de adoção, porquanto compete ao juiz e ao Ministério Público, antes de

qualquer decisão, verificar a capacidade dos pretendentes antes de permitir que uma criança

ou adolescente seja lançado em mais um lar desestruturado, prejudicando ainda mais sua

formação.

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3.3 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO DE ADOÇÃO

A intervenção do Ministério Público no processo de adoção constitui-se

como fundamental para a sua concretização, uma vez que não se pode excluí-lo dos feitos

judiciais onde se discute interesses sociais ou individuais indisponíveis ligados a proteção

da criança e do adolescente.

A Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 127,

dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para intervir no processo de adoção, haja

vista a atribuição de sua função abranger a defesa dos interesses sociais e individuais

indisponíveis.

Nesse diapasão, Chaves (1995, p. 107) define os direitos indisponíveis como

sendo aqueles que:

... dizem respeito a dois pólos fundamentais da personalidade: os que se relacionam à própria vida individual, à saúde, à preservação da integridade corporal, à subsistência e à habilitação condigna, e os que se relacionam à personalidade espiritual: liberdade de ir e vir, de manifestar o próprio pensamento, de consciência e de religião, direitos políticos e assim por diante.

Percebe-se, assim, que as atribuições determinadas por lei como sendo de

competência do Ministério Público absorvem aquelas referentes ao procedimento de

adoção, haja vista que a criança ou adolescente detém direitos indisponíveis a serem

resguardados, donde se deduz que a atuação do Ministério Público encontra-se

acolhimento, também, no inciso IX, do artigo 129 da Constituição Federal de 1988, ao

ratificar que é dever do Ministério Público intervir na defesa de todos os interesses da

criança e do adolescente, quando “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde

que compatíveis com sua finalidade, ...”.

Na visão de Gomes Neto (1989) tem-se que:

... os procedimentos envolvendo pátrio poder e guarda são indisponíveis e quando em litígio opõem pais, responsáveis e filhos e pupilos, fazendo com que o Ministério Público possa agir de forma mais qualificada, pois quem melhor para defender a criança e o adolescente frente ao pai, mãe ou responsável negligente ou abusador, senão a instituição que a Constituição elegeu para a defesa dos interesses individuais indisponíveis, evitando com isso, muitas vezes a briga de avós maternos contra o pai e avós paternos contra a mãe, no caso de

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falta desta ou daquele. Nada melhor do que alguém isento e que tenha por missão constitucional tal zelo.

Esclarece o artigo 82, incisos I e II do Código de Processo Civil, a

competência do Ministério Público para intervir nas demandas em que versarem sobre

interesses de incapazes, bem como nas demandas essenciais ao poder familiar, como nas

questões da destituição do poder familiar dos pais que agem de forma ilícita com seu filho.

Nesse diapasão, Mazzilli (1991, p. 356) destaca que o procedimento de

destituição do poder familiar compete privativamente ao Ministério Público e que esse

procedimento, na maioria dos casos, é fundamental para deflagrar o processo de adoção.

Em suma, observa-se, a extensa legitimidade ativa e interventiva do

Ministério Público para defender interesses sociais e individuais indisponíveis, de interesse

difusos e coletivos, conforme já visto no artigo da Constituição Federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente confere, também, em seu artigo 201

a competência do Ministério Público para promover ou intervir em todos os processos que

envolverem crianças e adolescentes. Portanto, acrescenta em seu inciso III, o direito do

promotor de justiça de promover e acompanhar as ações de destituição ou perda do poder

familiar, bem como agir como fiscal da lei nos processos de adoção, eis que assegura ao

Ministério Público “oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça

da Infância e da Juventude”.

Destaca Gomes Neto (1989) em seu artigo apresentado no Seminário

Interestadual de Educação Infantil da OMEP/BR/SC, entre outros temas interessantes, a

competência do Ministério Público no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente:

... elege o Ministério Público como instituição primeira na garantia dos direitos mencionados ao dizer que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, a verdade quis dizer que todo e qualquer direito de criança e adolescente, ameaçado ou violado, seja pelos pais, pela comunidade, pela sociedade ou pelo Estado, poderá o Ministério Público intervir. Somente ao órgão do Ministério Público foi dada a atuação no campo judicial e extrajudicial com tamanha intensidade ...

Ainda quanto as funções primordiais, disciplina o artigo 168 do Estatuto da

Criança e do Adolescente, que será dado vistas dos autos ao Ministério Público após o

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efetivo relatório social ou quando da apresentação do laudo pericial ou da manifestação do

menor, para que possa emitir seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse sentido, verifica-se a obrigatoriedade do Ministério Público intervir

nos processos inerentes a proteção integral do menor, eis que faltando referida intervenção

o processo será dado como nulo, conforme dispõe o artigo 204 do citado estatuto.

Nessa mesma linha de raciocínio, Pozo (2003, p. 693) aduz que:

Principalmente nos casos que tratam de interesse e direitos de crianças e adolescentes não se deve optar por convalidar atos que não tenham sido praticados à vista da intervenção do órgão do Ministério Público. Isto porque a peculiaridade do caso e a necessidade de o promotor de justiça participar de todos os atos do processo, conhecer e influir em profundidade no caso, não se compadecem nem se convalidam com mera atuação formal ao final do procedimento. A efetiva atuação ministerial no caso pode orientar a solução de um problema para direção oposta àquela que mera leitura da tese jurídica exposta nos autos possa recomendar.

Ensina Chaves (1995, p. 223) que a falta de intervenção do Ministério

Público nas causas que versarem sobre a proteção do menor, acarretará a nulidade de todos

os atos procedentes no feito, ou seja, serão nulos todas as decisões e despachos, devendo a

demanda ser proposta novamente.

Sendo assim, dispõe a 2ª parte do artigo 204 do Estatuto da Criança e do

Adolescente, que “... será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer

interessado”, a nulidade do processo qua ndo o Ministério Público não for chamado no feito

que era obrigatório a sua intervenção.

Corrobora Pozo (2003, p. 692) que “a iniciativa probatória do Ministério

Público deve proporcionar-lhe oportunidade para conhecer todos os matizes do caso posto

para julgamento, bem como para influir eficazmente na decisão que deverá ser proferida”.

Dito isso, Silva Filho (1997, p. 139) completa que no processo adotivo

compete ao Ministério Público a obrigatoriedade de intervir no feito, “... posto que além da

sua intimação pessoal, terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e

requerer diligências, usando dos recursos cabíveis (art. 202, ECA)”.

Mazzilli (2003, p. 666) destaca que “... a atuação do Ministério Público

sempre é finalística, sempre está ligada à defesa de um bem jurídico. Se esse bem for ligado

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a uma pessoa (como na defesa de crianças ou adolescentes...), teremos aí verdadeira

assistência ...”.

Continua Mazzilli (2003, p. 670/671) destacando a ocorrência de casos

concretos, onde o Ministério Público é competente para interpor ações civis públicas,

contra os pais ou representantes legais do menor, uma vez que tenham agido ilicitamente

contra os direitos da criança e do adolescente, ou seja, tal procedimento será proposto,

como bem se verifica na Lei n.º 8.069/90.

Dessa forma, Diniz (2002, p. 428) contribui com seus ensinamentos

aduzindo que até mesmo nos processos de adoção inerentes a maiores de 18 anos deverá

ocorrer a efetiva intervenção judicial, onde o Ministério Público participará do processo

judicial seja como fiscal da lei, seja como parte.

Nesse diapasão, Rodrigues (2002, p. 388) completa que referido

procedimento classifica-se como “processo gracioso, a ser desenvolvido perante a vara da

família, com a presença obrigatória do Ministério Público, que policia a presença dos

requisitos reclamados pela lei e que, [...], verificará se a adoção apresenta reais vantagens

para o adotando”.

Em suma, o Ministério Público é o órgão competente para fiscalizar todos os

andamentos processuais inerente a proteção integral da criança e ao adolescente, ou até

mesmo maiores, em se tratando de procedimento de adoção, haja vista constar expresso nos

dispositivos legais, vistos anteriormente, a sua participação neste tipo de demanda, atuando

ora como parte, ora como fiscal da lei.

Cabe ressaltar que a Procuradoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

resolveu através do Ato Normativo n.º 088, [anexo III], instituir o Plano Geral de Atuação

do Ministério Público, onde prioriza na área da infância e da juventude, no sentido de

“implementar ações visando a zelar e a garantir a efetivação do direito à vida e à saúde de

crianças e adolescentes”, inclusive a sua integridade corporal.

Observa-se com esse ato normativo a preocupação das autoridades com a

violência freqüente contra menores que vem sendo conferida, conforme denúncias trazidas

pelo Conselho Tutelar, onde na maioria das vezes os próprios pais são os próprios

responsáveis pelas agressões.

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A atuação do Ministério Público, longe de ser mera determinação legal,

garante que o processo de adoção estará livre de prejuízos ao menor, porquanto o órgão

ministerial funciona como protetor dos direitos dos menores, bem como verifica que o

procedimento adotivo estará livre de vícios que importarem em graves conseqüências para

a criança, como, por exemplo, a colocação em família que não atenda os requisitos da lei.

Finalizada essa etapa, ou seja, dado vistas dos autos ao Ministério Público e

esse intervindo no processo, apresentará seu parecer, cabendo, então, ao juiz proferir a

sentença deferindo ou não a adoção.

3.4 EFEITOS PESSOAIS DA SENTENÇA DE ADOÇÃO

Antes de abordarmos os efeitos da sentença de adoção relevante comentar,

inicialmente, a irrevogabilidade desta decisão, ou seja, uma vez deferida e transitada em

julgado, não poderá mais ser desfeito o vínculo adotivo, ao menos que tenha ocorrido

algum caso de nulidade com relação ao seu procedimento, constituindo assim o vínculo do

adotado com a família substituta, conforme menciona o artigo 48 do Estatuto da Criança e

do Adolescente.

Complementando o tema, no que se refere aos procedimentos posteriores à

sentença que decreta a adoção, acrescenta Silva Filho (1997, p. 145) que:

A sentença, após o trânsito em julgado, será inscrita no Cartório de Registro Civil, mediante mandado do qual não se fornece certidão. Efetivado o registro da sentença, cancela-se o registro original do adotado. E nenhuma observação sobre a origem do ato deve constar nas certidões de registro. Os procedimentos que cuidam de colocação de criança ou adolescente tramitam em segredo de justiça, dado o relevante interesse público, na proteção das partes envolvidas. Ressalva-se, apenas, que “a critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para salvaguarda de direitos” (art. 47, § 4º, ECA).

Nesse diapasão, Pachi (2003, p. 177) afirma que “uma vez concedida a

adoção e transitando em julgado a decisão respectiva, o ato torna-se imutável. Significando

dizer que a adoção não pode ser revogada, quer por acordo entre as partes, quer por outra

decisão judicial, salvo, nesta hipótese, se o ato estiver maculado por algum vício”.

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Ademais, continua Venosa (2003, p. 344): “... uma vez estabelecida a

adoção, a sentença somente pode ser rescindida de acordo com os princípios processuais”.

Dito isso, acrescenta que segundo disciplinado no artigo 49 do Estatuto, nem mesmo com o

falecimento dos adotantes ou do adotado o vínculo com os pais biológicos será constituído

novamente.

Dito isso, caberá ao adotante garantir ao adotado todos os direitos e deveres

assegurados pelo poder familiar como já vistos no capítulo anterior.

Desse modo, uma vez transitada em julgado a sentença constitutiva, iniciam-

se os efeitos pessoais que o adotado adquirirá perante a sua nova família.

Assim, serão conferidos os efeitos pessoais da sentença de adoção, uma vez

que dizem respeito a nova filiação do adotado, ao seu nome e o seu parentesco com a

família do adotante.

Deferida a adoção, desaparecem todas as ligações do adotado com a sua

família biológica, por conseguinte, a família do adotado passa a ser a família daquele que o

adotou. Logo, os parentes do adotado passam a ser os parentes de seus novos pais.

Na mesma linha de raciocínio, destacam Franciulli Neto, Martins Filho e

Mendes (2003, p. 1212) que:

A extinção de qualquer vínculo entre o adotado e seus pais biológicos e parentes envolve todo tipo de direitos e obrigações. E, pela reciprocidade que informa a adoção, ao constituir-se o novo vínculo parental, desconstitui-se o anterior. Opera-se a extinção dos vínculos entre os pais biológicos e parentes e o adotado.

Contudo, o único vínculo existente com a família antiga consiste nos

impedimentos matrimoniais, elencados no artigo 1.521, I e IV do Código Civil, haja vista

que o adotado não poderá casar-se com seus ascendentes e descendentes biológicos, ou

ainda, com seus irmãos, unilaterais ou bilaterais, ou mesmo os colaterais até o terceiro grau,

haja vista a necessidade de se impedir os casamentos consangüíneos, sendo a razão

eminentemente eugênica.

No mesmo sentido, disciplina também o artigo 1.626 do Código Civil, uma

vez que estabelece o rompimento do vínculo parental com a família consangüínea, salvo

impedimentos matrimoniais.

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Por outro lado, ressalta Monaco (2003, p. 342) que a adoção singular, isto é,

aquela “pleiteada por alguém relativamente ao filho ou à filha de seu cônjuge ou

convivente”, é a única adoção que, uma vez concretizada, não cessa os efeitos e o vínculo

parental do pai ou mãe biológica ainda sobrevivente ou conhecido, ou seja:

Trata-se, assim, da adoção levada a cabo pelo padrasto ou pela madrasta relativamente a seu enteado ou enteada. Nestas hipóteses, a mãe ou o pai biológico conhecido ou sobrevivente mantém os laços parentais com seus filhos de origem ao passo que se estabelece, em conseqüência da adoção, os mesmos laços de filiação relativamente àquele ou àquela que antes era apenas padrasto ou madrasta (tornado civil o parentesco por afinidade).

Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p. 1213) acrescentam, ainda,

quanto aos efeitos da adoção singular, assim disposto no parágrafo único do artigo 1.626 do

Código Civil, que “... constitui, pois, uma exceção parcial à regra geral de extinção dos

vínculos, porque subsiste o vínculo parental anterior, na linha paterna e materna”.

Noutro aspecto, discorre Diniz (2002, p. 431) destacando a “transferência

definitiva e de pleno direito do poder familiar para o adotante, se o adotado for menor ...”,

haja vista que:

O poder familiar mesmo com a morte, interdição ou ausência do adotante não se restaura em favor do pai natural (RT, 141:627; 464:97; RF, 96: 281), pois o adotado, sendo menor, ficará sob tutela. O poder familiar constitui finalidade primordial da adoção por ter ela intuito de beneficência, como zelar pelo desenvolvimento físico, pela educação moral e pelo cultivo intelectual do adotado, porém não tem natureza essencial do ato por ser admitida a adoção de maiores.

Ademais, ensina Monaco (2003, p. 343) que “..., uma vez estabelecida a

paternidade civil, estes passam a exercer o poder familiar de forma irrenunciável,

sujeitando-se, no entanto, aos casos de sua cessação, perda ou suspensão”. Logo, é com

base nesse preceito que a revogação da adoção não é aceita.

Cabe ressaltar o contexto inserido no artigo 47 do Estatuto da Criança e do

Adolescente, onde está disposto que o vínculo da adoção se dará através da sentença

judicial, devidamente inscrita no registro civil, entretanto, não será fornecida certidão da

mesma, haja vista o sigilo que tais informações exigem. Contudo, assegura em seu

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parágrafo 4º a possibilidade de se requerer certidão quando determinada pela autoridade

judiciária.

Venosa aborda a questão do parágrafo 4º acrescentando, por sua vez, que

referida certidão encontra-se sob sigilo no Cartório de Registro Civil, aduzindo que:

... os dados permanecerão disponíveis para eventual requisição por autoridade judiciária [...]. O cartorário do registro que indevidamente revelar os dados ficará sujeito, além das reprimendas administrativas e criminais, a responder por perdas e danos, mormente de ordem moral.

Dessa forma, será cancelado o registro civil que mantinha o vínculo com os

pais biológicos, uma vez que será realizada um novo assento de nascimento, isto é, um

novo registro civil ao adotado que, por sua vez, de forma sigilosa, ou seja, sem mencionar

expressamente no novo registro a origem da filiação, a fim de afastar quaisquer tipo de

discriminação, fará menção a existência de processo de adoção que originou a nova

averbação, para que no futuro permita-se verificar os impedimentos matrimoniais.

Complementa Venosa (2003, p. 345) que o parágrafo 5º do mesmo artigo,

47 do ECA, permite que o adotante altere o prenome do adotado. Nesse sentido, aduz que o

mesmo encontra-se expresso na Lei Civil, em seu artigo 1.627, pois “estipula que a decisão

que decreta a adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a

modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.

Os efeitos da adoção somente produzirão eficácia a partir do trânsito em

julgado da sentença, conforme determina a primeira parte do artigo 1.628 do Código Civil,

bem como, a primeira parte do parágrafo 6º, do artigo 47, da Lei n.º 8.069/90, conforme já

especificado neste estudo.

Por outro lado, haverá exceção a regra quando se tratar de adoção póstuma,

ou seja, conforme disciplinado tanto na segunda parte do parágrafo 6º, do artigo 47, do

Estatuto da Criança e do Adolescente, como também na segunda parte do artigo 1.628 da

Lei Civil, uma vez ocorrendo o falecimento do adotante no curso do processo de adoção, os

efeitos serão retroativos à data do óbito, desde que já tenha o adotante manifestado sua

vontade pelo ato dando início ao pedido de adoção.

Assim, via de regra, transitada em julgado a sentença constitutiva da adoção,

transfere-se o poder familiar aos pais adotivos, que passarão a ter o direito-dever de educar

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o adotado de acordo com os seus preceitos. Sendo assim, uma vez transferida a titularidade

do poder familiar, verificar-se-á implícitos todos os direitos e deveres essenciais aos pais

adotivos, ou seja, direito de educá-lo, alimentá-lo, de proporcionar-lhe bem estar moral e

material para que possa desenvolver-se num ambiente saudável. Da mesma forma, caberá

ao adotado obedecer e respeitar seus pais adotivos até que obtenha a sua independência.

3.5 EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA DE ADOÇÃO

Os efeitos patrimoniais encontram-se devidamente compreendidos entre o

direito e o dever do adotado e do adotante em prestar-se reciprocamente alimentos, como

também, no âmbito sucessório.

Ensina Diniz (2002, p. 433) que nos casos previstos por lei o adotante é

obrigado a prestar alimentos ao filho maior, acrescentando que:

...; da mesma forma o filho adotivo tem obrigação de fornecer alimentos ao adotante, por ser seu parente, tendo também dever de prestá-los aos parentes do adotante, que também são seus. Isto é assim por ser o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos e pelo fato de o adotado estar ligado à família do adotante.

Logo, o filho adotado passa a ter os mesmos direitos, mas também as

mesmas obrigações que têm os filhos consangüíneos, pois passa a ter direito a alimentos,

adquire a obrigação de assistência aos pais adotivos, em razão da reciprocidade que este

instituto enseja, conforme a digressão do artigo 1.6969 do Código Civil de 2002.

Juntamente com a transferência do poder familiar, passa o adotante a

administrar e a ter usufruto dos bens do adotado.

Nessa linha de raciocínio Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p.

1216) aduzem que:

O poder de administração dos bens dos filhos menores é conseqüência do poder familiar (art.1.689, II). A administração não envolve atos que importem em alienação ou qualquer gravame aos bens dos filhos. Não podem os pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples

9 Artigo 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial (art. 1.691, I).

Já no âmbito dos direitos sucessórios legítimos, derivados do vínculo de

parentesco, acrescenta-se que existe plena vinculação entre o adotante e o adotado,

conforme a lição de Franciulli Neto, Martins Filho e Mendes (2003, p. 1216):

O adotado possui todos os direitos sucessórios de qualquer outro filho, pois não subsiste mais qualquer desigualdade entre filhos. A integração plena do adotado na família do adotante se traduz em deveres e direitos recíprocos, não sé entre o adotante e o adotado, ma entre o adotado e a família do adotante e os descendentes do adotado e o adotante e sua família. A adoção, não custa reafirmar, contém em si um duplo efeito: faz desaparecer os vínculos entre o adotado e sua família anterior e, por conseguinte, dá origem a relações parentais entre a família do adotante e o adotado e seus descendentes.

Desse modo, tanto o artigo 4110 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

dispõe também, o já comentado artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como o

artigo 1.59611 do Código Civil, a garantia aos filhos adotados os mesmos direitos

sucessórios dos filhos consangüíneos. Portanto, concorreram na divisão da herança em

igualdade de condições com os demais filhos do adotante, se houver, posto que o filho

adotivo sucederá na mesma proporção que o filho consangüíneo.

Dito isso, observa-se que na sucessão não há mais limite, ou seja, seu

alcança não atinge somente os pais, haja vista que o adotado passa a ser parente da família

do adotante, logo, poderá suceder avós e colaterais como ocorre com os filhos biológicos.

Portanto, o adotado herdará sempre que não houver parentes próximos que

possam excluí-lo da sucessão hereditária. Nesse sentido, vindo um tio a falecer, e ocorrendo

a hipótese do artigo 1.83912 do Código Civil, herdará na forma de sucessão legítima, da

mesma forma que pode acontecer com os sobrinhos consangüíneos.

Interessante se ater a abordagem feita por Lisboa (1996, p. 54) quando se

refere aos efeitos da adoção estatutária:

10 Artigo 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 11 Artigo 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatórias relativas à filiação. 12 Artigo 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

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Através da adoção atribui-se ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais. A morte do adotante não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. O direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau é recíproco, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária.

Diniz (2002, p. 434) assegura que o adotado por ter direito a metade dos

bens deixados pelo de cujus; poderá, também, requerer a dedução das doações feitas em

vida aos demais herdeiros, independentemente da data que foram realizadas, ou seja, se

posteriores ou anteriores a adoção.

Granato (2003, p. 92) abordando a questão referente a adoção unilateral,

prevista no artigo 41, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde o companheiro

poderá adotar o filho do outro, aduz que “... permanecendo os vínculos de filiação entre o

adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e seus parentes, o adotado será chamado à

vocação hereditária de ambas as partes, quando um ou outro falecer”.

Na mesma linha de raciocínio, Rodrigues (2002, p. 382) contribui com seus

ensinamentos, aduzindo que uma vez inserido no papel de adotante, esse não será

desconstituído do poder familiar caso seja rompido o enlace matrimonial, ou a união

estável, portanto, ao adotado serão mantidos todos os direitos, pois:

... o divórcio do novo casal ou a separação dos concubinos não tira do adotante o pátrio poder e os demais direitos, por ele adquiridos com a adoção. Esse e outros problemas conexos, como direito de visitas, obrigação alimentar, direito sucessório, continuarão a existir, como se não tivesse havido divórcio entre os cônjuges ou rompimento entre os concubinos.

Finalizando esse sub capítulo, ressalta-se, novamente, que no processo de

adoção os efeitos ora verificados somente começarão a ter eficácia uma vez transitada em

julgado a sentença constitutiva da adoção.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A monografia apresentada demonstrou o momento em que o menor é

retirado do poder familiar dos pais, pela falta deles ou pela impossibilidade de estar com

eles, e colocado no convívio de uma nova família, através da destituição do poder familiar,

por decisão judicial ou através da permissão expressa dos pais biológicos.

Constatou-se, ainda, a importância do procedimento de destituição do poder

familiar, uma vez que é nessa hora que os pais, se conhecidos, serão avisados da

desconstituição do vínculo biológico com seu filho, podendo, então, defender-se, porquanto

uma vez deferida a perda do poder familiar, os pais não poderão mais ter acesso a vida do

mesmo, nada mais poderão fazer para ter novamente vínculo com seu filho.

Verificou-se que é nesse momento que muitas vezes o processo de adoção

torna-se demorado, haja vista a resistência dos pais em não admitirem a perda do filho,

apesar de terem sido considerados negligentes a ponto de serem demandados em ação de

desconstituição do poder familiar que, conforme analisado, somente pode ser deflagrado

nas hipóteses previstas na lei.

Foram abordados os requisitos essenciais que os pretendentes a adoção

devem possuir, mostrando-se com isso que, além das exigências impostas pela lei, caberá

sempre um estudo completo sobre aqueles que se encontram legitimados a receber uma

pessoa aparentemente estranha de seu convívio para fazer parte de sua vida, constituindo

uma nova família.

O presente trabalho procurou dar ênfase a atuação do Ministério Público no

processo adotivo, haja vista ser a base fundamental para que a adoção seja realizada com

sucesso, uma vez que deve se preocupar inteiramente em colocar o adotado numa família

substituta que possa lhe dar a proteção que a lei exige a família biológica.

Impreterivelmente, ficou evidente que o Ministério Público atua no processo

de adoção como um advogado dos interesses sociais, posto a sua participação na demanda

com propósito de proteger o menor envolvido, ou seja, seu direito à vida, a educação, a

integridade física, a saúde, bem como o direito a um lar e uma família que o receba e lhe dê

a necessária proteção constitucional.

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Mostrou-se também no texto que a legislação em vigor preocupa-se

inteiramente com o bem estar do adotado, haja vista optar primeiramente pela estruturação

da família biológica para então, em último caso, quando não mais houver possibilidades,

colocar o filho que se encontra desamparado em uma família que possa lhe proteger.

Não obstante, verificou-se também a função da Comissão Estadual

Judiciária de Adoção, onde se observou a sua participação ativa no processo de adoção,

haja vista preocupar-se inteiramente com o bem estar do menor, eis que procura diminuir o

tempo da permanência dos mesmos em abrigos.

Nesse sentido, constatou-se que o trabalho da CEJA vai além de se ter um

número preciso sobre quantos menores encontram-se disponíveis para adoção e quantos

pretendentes encontram-se cadastrados, mas também em conhecer o perfil das crianças e

adolescentes, o motivo e o tempo que se encontram abrigadas, como também o perfil dos

pretendentes e os motivos que os levaram a adotar.

Com isso, acrescentou-se que o momento pré-processual, ou seja, as

medidas extrajudiciais voltadas a proteger os interesses do adotado, são de suma

importância para que não ocorra arrependimentos posteriores, bem como para que o menor

não se sinta ainda mais rejeitado, haja vista já ter sido abandonado por seus pais e parentes

biológicos. Dessa forma, nada mais correto do que o estágio de convivência ser medida

obrigatória mesmo que a criança seja recém nascida, posto que uma vez deferida a adoção

esta não poderá ser revogada.

Conclui-se, pois, que a atuação do Ministério Público, associado aos demais

órgãos que auxiliam o Juizado da Infância e da Juventude, exerce função essencial na

proteção dos menores cujos pais perderam o poder familiar, bem como dos órfãos,

buscando, de forma incessante e competente, encontrar um novo lar para estas crianças e/ou

adolescentes, permitindo, com isso, que se instale a normalidade de um convívio familiar

adequado.

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GOMES NETO, Gercino Gerson. O Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição da República e a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia-Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. Disponível em: <http://www.mp.sc.gov.br> acesso em: 13 mai. 2004.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. [Coleção Sinopses Jurídicas]. 2ª ed. v. 2 São Paulo: Saraiva, 1999.

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GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2003.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais: A situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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LISBOA, Sandra Maria. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do Poder Familiar. In: DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2ª ed. ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1991.

MAZZILLI, Hugo Nigro. [Comentário ao artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente]. In: CURY, Munir. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 6ª ed. revista e atualizada pelo Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família: Parentesco. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 1ª ed. V. III. Campinas - SP: Bookseller, 2001.

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Adoção: Esquadrinhando o Instituto à Luz do Sistema Vigente. In: ALVES, Jones Figueirêdo. DELGADO, Mário Luiz. Questões Controvertidas no Novo Código Civil. Série Grandes Temas de Direito Privado. Apresentação: Ricardo Fiúza. São Paulo: Método, 2003.

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PACHI, Carlos Eduardo. [Comentário aos artigos 42, 46, 48, 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente]. In: CURY, Munir. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado.

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Comentários Jurídicos e Sociais. 6ª ed. revista e atualizada pelo Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Reflexos do Novo Código Civil no Estatuto da Criança e do Adolescente. In: REIS, Selma Negrão Pereira dos. [coordenadora]. FRANCO, Eloísa Virgili Canci. OLIVEIRA, Rogério Alvarez de [organização]. Questões de Direito Civil e o Novo Código. São Paulo: Ministério Público. Procuradoria Geral de Justiça: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004.

PEREIRA, Tânia da Silva. Da Adoção. In: DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

POZO, Antônio Araldo Ferraz Dal. [Comentário ao artigo 202, 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente]. In: CURY, Munir. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 6ª ed. revista e atualizada pelo Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 27ª ed. atualizada por Francisco José Cahali, com anotações ao Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). v. 6. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA FILHO, Artur Marques da. O Regime Jurídico da Adoção Estatutária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Da Adoção. In: FIÚZA, Ricardo.[coordenador]. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

SIQUEIRA, Liborni. Adoção no Tempo e no Espaço. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

SIQUEIRA, Liborni. [coordenador]. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2003.

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ANEXOS

ANEXO I - O SISTEMA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E O

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A CONSTITUIÇÃODA

REPÚBLICA E A CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA, APROVADA

PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DA ONU EM 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

Conferência proferida no Seminário Interestadual de Educação Infantil da

OMEP/BR/SC – Fpolis, 12 de outubro de 1998. Gercino Gerson Gomes Neto –

Promotor de Justiça e Coordenador do Centro das Promotorias da Infância.

ANEXO II - ADOÇÃO CIVIL E ADOÇÃO ESTATUTÁRIA – Gilson Fonseca –

Professor do Curso de Direito da UNIVALE – Juiz de Direito Aposentado do TJMG.

ANEXO III - ATO Nº 088/2003/MP - Institui o Plano Geral de Atuação.

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ANEXO III

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ATO Nº 088/2003/MP

Institui o Plano Geral de Atuação. O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, da Lei Complementar Estadual no 197/2000; e Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, segundo dispõe o art. 81, caput, da Lei Complementar acima referida; Considerando que o Ato no 066/MP/2003, por meio do seu art. 8o, dispôs que o Plano Geral de Atuação será instituído por Ato do Procurador-Geral de Justiça; Considerando que o Plano Geral de Atuação é um importante instrumento de democratização das decisões internas da Instituição, especialmente no que se refere à definição de prioridades, permitindo uma atuação eficaz e integrada de todos os órgãos da Instituição; RESOLVE: Art. 1o Instituir o Plano Geral de Atuação do Ministério Público de Santa Catarina, conforme Anexo que integra este Ato. Art. 2o O Plano Geral de Atuação de que trata o artigo anterior terá vigência, por 12 (doze) meses, a partir de 1o de setembro do corrente. Florianópolis, 28 de agosto de 2003. PEDRO SÉRGIO STEIL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANEXO DO ATO Nº 088/MP/03

PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

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I - ASPECTOS INTRODUTÓRIOS As instituições não existem sem uma razão de ser, tampouco existem para si mesmas. Todas têm a sua finalidade social, às vezes até, legalmente estabelecida. Assim também é o Ministério Público, que, historicamente, sempre teve ao seu cargo a defesa do interesse público. Em outra época, a atuação do Ministério Público dava-se, sobretudo, na área criminal e, na cível, em defesa dos incapazes, dos menores, dos interesses individuais indisponíveis e do interesse público, este traduzido, em regra, no interesse patrimonial da Fazenda Pública. Na década de 80, o Ministério Público sofreu modificações importantes no seu elenco de atribuições, com o advento de diversos diplomas legais, que ampliaram consideravelmente a dimensão e o alcance de sua missão social. O primeiro foi a Lei no 7.347/85, que instituiu a ação civil pública e confiou ao Ministério Público a defesa de direitos difusos e coletivos. Depois, a Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, que, emancipando o Ministério Público do papel de defensor do Estado, erigiu-o à condição de defensor da Sociedade, atribuindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Nos dias de hoje, tamanho é o leque de atribuições a ele confiadas, que se faz imperioso traçar políticas e definir prioridades, notadamente diante das limitações de ordem estrutural e financeira com que historicamente tem convivido. Daí porque a Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de 2000, estabeleceu, nos seus arts. 80 e 81, a necessidade da elaboração de um Plano Geral de Atuação, assegurando, a despeito da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a participação dos Centros de Apoio Operacional, dos Órgãos de Execução do Ministério Público e de um Conselho Consultivo, democraticamente composto pela classe. Além de permitir a definição das políticas e prioridades institucionais, o Plano Geral de Atuação representa o amálgama que orientará as ações e a união de esforços do Ministério Público em torno de propostas comuns de atuação de seus órgãos e agentes, dando consistência ao princípio da unidade, eficaz instrumento de aglutinação de forças para o resgate dos compromissos sociais e políticos que recaem sobre a Instituição. Assim, após a edição do Ato no 56/MP/03, que instituiu o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais e definiu a sua composição e atribuições, e do Ato no 66/MP/03, que regulamentou o procedimento do Plano Geral de Atuação, esta Procuradoria-Geral de Justiça, dando cumprimento aos ditames da Lei, após ter elaborado um Anteprojeto, possibilitou que esse fosse amplamente discutido pelos demais Órgãos participantes, que sobre ele se debruçaram e apresentaram sugestões, diretamente ou por intermédio do Conselho de Políticas e Prioridades Institucionais, que, por sua vez, formulou sugestões em documento apresentado ao Procurador-Geral de Justiça em 29 de julho do corrente. Analisadas as sugestões, a Procuradoria-Geral de Justiça efetuou a respectiva sistematização, elaborando um Projeto de Plano Geral de Atuação, que foi submetido à apreciação do Conselho de Políticas e Prioridades Institucionais, que o aprovou integralmente, em reunião realizada no dia 25 de agosto do corrente, conforme Ofício no 02/03. Em síntese, o que se pretende com este Plano é apresentar aos membros e servidores do Ministério Público catarinense e à Sociedade em geral as políticas e prioridades

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institucionais que, sob a ótica da Procuradoria-Geral de Justiça, devem orientar as ações ministeriais ao longo do próximo ano. A elaboração dos programas e o detalhamento das ações relacionadas a cada uma das políticas e prioridades mencionadas são tarefas que ficarão a cargo dos respectivos Centros de Apoio Operacional, nos termos do art. 54, III, a, da Lei Complementar Estadual no 197/00, razão pela qual este Plano limitou-se, por uma questão de praticidade, a mencionar os objetivos e as linhas gerais de atuação relativos a cada política e prioridade. II - POLÍTICAS E PRIORIDADES INSTITUCIONAIS 1. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1.1 PROTEÇÃO À VIDA, À SAÚDE E À INTEGRIDADE CORPORAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Implementar ações visando a zelar e a garantir a efetivação do direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes, inclusive reprimindo a prática de abuso sexual e maus tratos, buscando, também, prevenir e erradicar os casos de desnutrição grave, em qualquer circunstância, em crianças com idade de até 5 (cinco) anos. 1.2 ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL Dar continuidade às ações já desencadeadas, visando a garantir a permanência na escola de crianças e adolescentes, de 8 a 18 anos, para que concluam o ensino fundamental, bem como a promover o regresso à escola de crianças e adolescentes que a abandonaram sem concluir o ensino fundamental. 1.3 PREVENÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E JUSTIÇA TERAPÊUTICA Implementar ações destinadas à conscientização da população infanto-juvenil a respeito do fenômeno da violência como resultante das múltiplas espécies de intolerância, bem como ao atendimento de adolescente autor de ato infracional que seja dependente de substâncias químicas, estendendo esse atendimento aos seus familiares, quando apresentarem a mesma dependência, por meio de aplicação de medidas de proteção. 1.4 ADEQUAÇÃO DO ABRIGAMENTO E DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS Implementar ações visando a adequar as entidades que oferecem abrigo a crianças e adolescentes, em atenção ao preconizado nos artigos 90 a 94 do ECA, por meio da promoção da fiscalização, da avaliação e do reordenamento operacional de tais entidades, inclusive do seu pessoal e dos seus procedimentos, de modo a garantir a excepcionalidade da medida, bem como ações que objetivem a adequação da aplicação e da fiscalização do cumprimento das medidas sócio-educativas, nos moldes estabelecidos pelo ECA. 2. ÁREA CRIMINAL

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2.1 PREVENÇÃO DE DELITOS Implementar ações integradas com os organismos policiais, bem como com os demais órgãos públicos correlatos, visando à identificação de situações causadoras de condições para a prática de delitos ou de quaisquer outros comportamentos indesejáveis ou socialmente negativos, inclusive no âmbito dos estabelecimentos penais, e, após, à eliminação dessas situações por meio de medidas administrativas dos órgãos públicos competentes, fomentadas pelo Ministério Público, bem como por intermédio de medidas cíveis e penais de natureza preventiva e repressiva. 2.2 REPRESSÃO À CRIMINALIDADE ORGANIZADA, À MACROCRIMINALIDADE E À CRIMINALIDADE DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL Implementar operações integradas, inclusive entre os órgãos do Ministério Público, buscando identificar e coibir a macrocriminalidade e as ações de organizações criminosas, cujas atividades estejam centradas, sobretudo, no tráfico de drogas; furto, roubo e receptação de veículos e cargas; crimes empresariais e os que envolvem agentes da Administração Pública etc., 2.3 EXECUÇÃO PENAL Promover o diagnóstico do sistema carcerário estadual, implementar ações visando à adequação da execução das penas privativas de liberdade, das penas alternativas e das medidas transacionadas e decorrentes da suspensão condicional do processo, especialmente as de prestação de serviços à comunidade, e estimular a criação de Conselhos da Comunidade e Patronatos, para que as penas possam ser aplicadas de forma pedagogicamente adequada à reabilitação do infrator. 2.4 CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Implementar ações ordenadas no sentido de dar efetividade ao exercício da função constitucional do Ministério Público no controle externo da atividade policial, bem como buscar uma maior integração entre o Ministério Público, como órgão de controle externo, e os órgãos policiais encarregados do controle interno, com a perspectiva de contribuir para a diminuição da impunidade e corrupção policial, melhorar os níveis de cooperação e solidariedade funcional entre as instituições policiais e o Ministério Público, e potencializar a efetividade da Justiça. 3. ÁREA DA ORDEM TRIBUTÁRIA 3.1 REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Efetivar a articulação entre o Ministério Público - inclusive por meio de Promotorias de Justiça regionalizadas - e os órgãos responsáveis pela fiscalização tributária do Estado e dos Municípios catarinenses, bem como entre aquele, a Secretaria da Receita Federal e o

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Ministério Público Federal, com vistas a uma efetiva repressão às infrações penais tributárias e à identificação, inclusive em feitos de natureza civil, de focos de conluio entre o poder público e a iniciativa privada, que, com inobservância dos princípios que norteiam a atividade tributária, resultam em corrupção e lesão ao erário e em prejuízo de toda a população. 4. ÁREA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 4.1 PREVENÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Implementar ações que visem à conscientização de agentes públicos, especialmente por meio da realização de encontros e oficinas regionais, voltados a parlamentares e administradores públicos, com efetiva participação dos Promotores de Justiça que na região atuem na área da defesa da moralidade administrativa, com vista à prevenção de atos de improbidade. 4.2 REPRESSÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Dar continuidade às ações já desencadeadas e intensificá-las, visando à integração com o Tribunal de Contas do Estado, Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Poder Executivo e Câmaras de Vereadores, no sentido de serem ampliadas as fontes alimentadoras da Instituição, especialmente no combate às fraudes em procedimentos licitatórios; enriquecimento ilícito de agentes públicos; desvios de verbas públicas e gastos indevidos; superfaturamento de obras, produtos e serviços; fraudes em concursos públicos; desvios de finalidade e abuso de poder; contratações irregulares de funcionários; publicidade irregular; e controle dos bens imóveis doados pelos entes públicos. 5. ÁREA DO MEIO AMBIENTE 5.1 PROTEÇÃO RECURSOS HÍDRICOS Dar continuidade às ações já desencadeadas, visando, por meio de cooperação técnica e operacional com os entes públicos e privados envolvidos, à eliminação dos focos de contaminação e poluição, bem como à proteção e à recuperação das matas ciliares, prioritariamente, dos mananciais de abastecimento público e dos recursos hídricos subterrâneos, objetivando prevenir os danos ambientais causados pela exploração desordenada desses recursos naturais e, bem assim, induzir o licenciamento das atividades exploradoras, seu cadastramento e controle, e a intensificação da fiscalização por parte dos órgãos competentes. 5.2 SANEAMENTO BÁSICO Implementar ações buscando a cooperação técnica e operacional dos órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos, com vistas à instalação de sistemas individuais ou coletivos de tratamento de esgoto sanitário e a superação dos problemas originários da destinação inadequada de esgotos sanitários, prevenindo eventuais danos à saúde da população e ao meio ambiente em todos os municípios de Santa Catarina.

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5.3 PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS Dar continuidade às ações já desencadeadas, buscando a implementação de aterros sanitários, usinas de reciclagem e outras formas de destinação adequada de resíduos sólidos industriais, hospitalares, residenciais e agrícolas, entre estes especialmente as embalagens de agrotóxicos, bem como a fiscalização, proteção e recuperação das áreas já degradadas, inclusive com vistas à prevenção de danos aos mananciais. 5.4 ORDEM URBANÍSTICA Implementar ações buscando a cooperação dos órgãos que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos na questão da organização dos espaços urbanos habitáveis, como pressuposto essencial de uma convivência social saudável e democrática, inclusive o regular funcionamento dos estabelecimentos onde se propagam sons, vibrações e ruídos, utilizando-se, como ponto de partida, a elaboração, a reforma e o cumprimento dos planos diretores municipais, compatibilizados com os princípios e as normas do Estatuto da Cidade. 6. ÁREA DO CONSUMIDOR 6.1 PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR Implementar ações visando a resguardar a saúde e a segurança dos consumidores de produtos, inclusive a água potável e os de origem animal, e de serviços, especialmente os de lazer (estádios, ginásios de esportes, cinemas, teatros e outros). 6.2 AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR Implementar ações visando a incentivar a instalação de serviços de proteção ao consumidor (Procons) nos Municípios catarinenses, a fim de possibilitar ao consumidor a defesa extrajudicial e judicial de seus direitos, minorando-lhe as angústias, reduzindo os níveis dos conflitos e contribuindo para a paz social, bem como visando a ampliar os serviços de vigilância sanitária estadual e municipais. 7. ÁREA DA CIDADANIA 7.1 PROTEÇÃO À SAÚDE Implementar ações de conscientização, controle e fiscalização dos serviços de saúde prestados à coletividade pelas instituições públicas e privadas, inclusive aos portadores de transtornos mentais, buscando garantir ao cidadão o acesso universal, integral e gratuito à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a erradicação da cobrança indevida por serviços prestados no âmbito do SUS. 7.2 PROTEÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

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Implementar ações visando a fiscalizar e fazer cumprir os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção e garantia de acesso, por parte das pessoas portadoras de deficiências, aos edifícios e equipamentos públicos, bem como aos meios de transporte coletivo. 7.3 PROTEÇÃO AOS IDOSOS Dar continuidade às ações já desencadeadas, visando a zelar pela correta aplicação das normas relativas ao idoso, evitando a ocorrência de abusos e lesões a seus direitos e contribuindo com o seu bem-estar, especialmente por meio de vistorias em entidades asilares e de ações articuladas com outros organismos e instituições. 8. ÁREA DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE 8.1 CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS Implementar ações visando a harmonizar o exercício da legitimidade ativa dos diversos órgãos de execução do Ministério Público, no aforamento de ações diretas de inconstitucionalidade, em face de atos normativos estaduais e municipais, facilitando e estimulando o intercâmbio entre os órgãos da Instituição e buscando garantir a subsunção do ordenamento jurídico estadual e municipal aos princípios e normas constitucionais. III - CONCLUSÃO Como se vê, amplos são os campos e as possibilidades de atuação do Ministério Público, e muitas podem ser as políticas e prioridades institucionais passíveis de serem desencadeadas. Sem a pretensão de arvorar-se em pauta definitiva, este documento, que se convencionou chamar de Plano Geral de Atuação, é a síntese do que esta Procuradoria-Geral de Justiça e o Conselho de Políticas e Prioridades Institucionais entendem devam ser as políticas e prioridades que nortearão a instituição do Ministério Público de Santa Catarina nos próximos 12 (doze) meses, tudo orientado, logicamente, pelos princípios da razoabilidade e da efetividade, sem arroubos ou delírios capazes de colocar em risco a credibilidade e, sobretudo, a exeqüibilidade do Plano. Florianópolis, 28 de agosto de 2003. PEDRO SÉRGIO STEIL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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ANEXO II

Minis t ér io P úbl ico do E s t ado de S ant a Cat ar ina

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Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude / CIJ

ADOÇÃO CIVIL E ADOÇÃO ESTATUTÁRIA

Gilson Fonseca Professor do Curso de Direito da UNIVALE Juiz de Direito Aposentado do TJMG

Sumário: 1. Definição. 2. Origem. 3. Modalidades. 4. Adoção civil ou comum. 4.1. Requisitos. 4.2. Formalidades. 4.3. Averbação. 4.4. Efeitos. 4.5. Cessação. 5. Adoção estatutária. 5.1. Forma de constituição. 5.2. Inscrição no registro público. 5.3. Beneficiário. 5.4. Inscrição dos candidatos a adotantes. 5.5. Requisitos. 5.6. Impedimentos. 5.7. Legitimação processual. 5.8. Juízo competente. 5.9. Adoção por procuração. 5.10. Irrevogabilidade 6. Adoção por estrangeiros. 6.1. Requisitos. 6.2. Comissão Especial Judiciária. 6.3. Estágio de convivência. 6.4. Guarda cautelar. 6.5. Recurso. 6.6. Competência recursal. 7. Notas e bibliografia.

1. Definição

O termo adoção é originado do latim "adoptio", e quer dizer, literalmente, "ato ou efeito de adotar". Adotar quer dizer tomar, assumir, receber como filho. Várias são as definições encontradas na literatura jurídica, acerca do instituto da adoção. CÍCERO afirmou que "adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pode obter".

CARVALHO SANTOS definiu-a como "ato jurídico que estabelece entre duas pessoas relações civis de paternidade e filiação."2 PONTES DE MIRANDA disse ser ela um "ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação."3 Constitui ela ato bilateral, solene, de ordem pública, mediante o qual alguém, nos termos da lei, estabelece com outrem, estranho ou parente, exceto filho ou irmão, relação fictícia de paternidade e filiação.

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fictícia de paternidade e filiação.

2. Origem

Seu surgimento se deu, por certo, para assegurar a continuidade da família. Foi o recurso extremo no sentido de perpetuar o culto familial. Como diz SILVIO RODRIGUES, "Aquele, cuja família se extingue, não tem quem lhe cultue a memória e a de seus maiores. Assim, a mesma religião que obrigava o homem a casar-se para ter três filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns; a mesma religião que impunha o divórcio em caso de esterilidade e que substituía o marido impotente no leito conjugal, por um parente capaz de ter filhos, vinha oferecer, através da adoção, um último recurso para evitar a desgraça representada pela morte sem descendentes."4 Com o tempo, porém, perdeu ela essa primitiva finalidade, transmudando-se para ser mais nobre e mais humana. Hoje, ela tem características assistenciais, visando sempre amparar o adotado, inclusive adultos, por laços de parentesco ou afetividade, assegurando-lhes uma forma de subsistência - interesse do adotado -, através de pensão ou outros meios, como ensina PAULO LÚCIO NOGUEIRA.5 Sem sombra de dúvida, é ela, hoje, utilizada também como meio de promoção social. Combatida por muitos, porém defendida pela maioria, a adoção, como verdadeiro substituto da natureza, tem-se alargado e evoluído consideravelmente. Como diz ANTONIO CHAVES, "sua vitalidade é tão pujante que conseguiu sobrepairar à desconfiança, dominar incompreensões e vencer crises, disseminando, em todas as latitudes, as bênçãos dos seus benefícios.

3. Modalidades

Em nossa legislação, existem dois tipos de adoção. Uma é a adoção civil, também chamada de "adoção comum", ou "tradicional", para os maiores de 18 anos, prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, que continua em vigor, ao contrário do que chegaram a sustentar alguns, quando da entrada em vigor do ECA. A outra é a adoção estatutária, prevista no art. 39 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aplicável a todos os menores de 18 anos, indistintamente, abrangendo, também, aqueles que ao atingirem os dezoito anos já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40 do ECA).

4. Adoção civil ou comum

A primeira pode ser feita por qualquer pessoa, seja solteira, casada ou concubinada, brasileira ou estrangeira, residente ou não no território nacional.

4.1. Requisitos

Seu primeiro requisito é que o adotante tenha mais de 30 anos de idade. Só os maiores de trinta anos podem adotar, diz o art. 368, do Código Civil. No que diz respeito à idade do adotado, não fixa o Código Civil a idade máxima para a adoção. Assim, pode ser adotada, no regime do Código Civil, qualquer pessoa, maior de dezoito anos (se menor, só é possível a adoção estatutária), inclusive idosa, satisfeitos os demais requisitos legais.

Se casado o adotante, estabelece a lei que ele só poder adotar depois de decorridos cinco anos do casamento. A razão de ser desse dispositivo é evitar as adoções sentimentais e prevenir contra o arrependimento que pode ocorrer em caso de o adotante conseguir um filho após a adoção, fato, aliás, comum. Os tribunais, contudo, têm acertadamente atenuado os rigores desse dispositivo, permitindo a adoção antes do transcurso do prazo, conforme as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, quando o adotante prova ser irremediavelmente estéril. Registre-se, também, que há quem entenda que, tendo a Lei

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cinco anos do casamento. A razão de ser desse dispositivo é evitar as adoções sentimentais e prevenir contra o arrependimento que pode ocorrer em caso de o adotante conseguir um filho após a adoção, fato, aliás, comum. Os tribunais, contudo, têm acertadamente atenuado os rigores desse dispositivo, permitindo a adoção antes do transcurso do prazo, conforme as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, quando o adotante prova ser irremediavelmente estéril. Registre-se, também, que há quem entenda que, tendo a Lei 8.069/90 retirado tal requisito para a adoção de menores até dezoito anos, tal exigência não mais tem razão de ser em relação aos menores entre dezoito e vinte e um anos e de maiores. Nesse sentido confira-se a lição da Professora Maria Helena Diniz em nota ao art. 368 do Código Civil.7 Necessário se faz, também, para efeito da adoção civil, que o adotante seja mais velho que o adotado pelo menos 16 anos. É a regra do art. 369, do Código Civil, cujo fundamento é encontrado no Direito Romano. Se a adoção tem a imagem da paternidade, necessário se faz que haja diferença de idade para que haja um ambiente de respeito e austeridade, resultante da ascendência de uma pessoa mais idosa sobre outra mais jovem, como acontece na família natural, entre pais e filhos, conforme escreve WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO.8

4.2. Formalidades

A adoção civil é feita por escritura pública, lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente de autorização judicial. Não se exige fórmula sacramental para a escritura. Basta que do instrumento contenha a declaração de vontade do adotante de tomar o adotando como filho, e a aceitação deste, sozinho, se maior, ou com a assistência de seu tutor ou curador ad hoc, se menor de 21 anos e maior de 18, ou do representante legal, se interdito (CC, art. 372). Em princípio, esse consentimento deve constar da escritura pública de adoção; não constando, porém, ainda assim pode o ato ser válido se o adotado, posteriormente, manifestar através de atos inequívocos a sua aceitação.

Em face da natureza do instituto, que envolve estado de pessoa, a presença do adotante à lavratura do ato parece-me essencial, não podendo ser ele representado por procurador, ainda que do instrumento conste poderes especiais. Essa exigência, aliás‚ é feita pelo ECA, em seu art. 39, parágrafo único, no tocante à adoção estatutária, que também será analisada no presente trabalho. Ressalte-se, contudo, que existem opiniões e decisões em sentido contrário, dando como válido o ato praticado por intermédio de procurador.

Se o adotante for casado, deve obter o consentimento do seu cônjuge para o ato. Evita-se, com isso, quebrar a harmonia conjugal. Há, contudo, entendimento no sentido de que o consentimento é desnecessário, sendo que, nessa hipótese, não pode o filho adotivo residir no lar comum dos cônjuges, se não houver assentimento do cônjuge que negou o consentimento para a adoção.

No ato da adoção, pode o adotado escolher o nome de família que quiser. Na escritura serão declarados quais os apelidos de família que o adotado passa a usar. Não se permite, contudo, a mudança do prenome.

4.3. Averbação

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Deve a adoção ser averbada no registro civil do nascimento do adotado. Sua eficácia, porém, em relação aos participantes do ato não depende dessa averbação, eis que ela começa a produzir seus efeitos tão logo esteja formalizada. A averbação é necessária apenas para eficácia do ato em relação a terceiros.10

4.4 Efeitos

A adoção produz vários efeitos, de natureza pessoal e patrimonial, dentre os quais: a) cria vínculo de paternidade e filiação e gera parentesco civil entre adotante e adotado, sem extinguir direitos e deveres oriundos do parentesco natural. O parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais. Assim, não podem casar o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante; o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (Cod. Civil, art. 183, III e V); b) transfere, em caráter permanente, o pátrio-poder dos pais de sangue para os pais adotivos, quando o adotado é menor de 21 anos; c) possibilita ao adotado o uso do nome de família do adotante, em acréscimo ao nome da família natural, ou somente àquele, com exclusão deste; d) cria obrigação recíproca de alimentos entre adotante e adotado, mantendo, porém, a obrigação alimentar recíproca em relação aos parentes de sangue, podendo o adotado acionar os parentes naturais, ou por eles ser acionado, em ação de alimentos. Essa obrigação alimentar entre adotante e adotado, contudo, não se estende aos parentes naturais de um ou de outro, o que significa que adotante não deve alimentos aos parentes naturais do adotado, nem este aos parentes de sangue do adotante; e) em caso de morte de adotado que possua bens e não deixa descendentes, a herança é atribuída aos pais naturais, e, somente em falta destes, aos pais adotivos; f) o adotado herda dos pais de sangue e dos pais adotivos, em igualdade de condições com os filhos naturais (CF, art. 227, § 6º); g) cria o direito de administração e usufruto sobre os bens do adotado, em favor do adotante, em decorrência do pátrio poder; h) cria responsabilidade civil para o adotante, pelos atos ilícitos praticados pelo adotado menor, nos termos do Código Civil. Ninguém pode ser adotado por mais de uma pessoa, simultaneamente, salvo se os adotantes forem marido e mulher (Cod. Civil, art. 370). A adoção imita a natureza, e como nesta não há possibilidade de se ter mais de um pai ou mãe, não se há de admitir que o adotado possa tê-lo em virtude de lei.

4.5 Cessação

O vínculo da adoção civil cessa com a morte do adotante ou adotado e pode ser dissolvido, bilateralmente ou unilateralmente. A dissolução bilateral ocorre quando adotante e adotado decidem, de comum acordo, pela desconstituição do vínculo (Código Civil, art. 374, I). Essa modalidade de extinção só é permitida quando os adotados forem maiores e capazes, posto que impossível a representação.11 Em face do caráter personalíssimo do negócio jurídico, basta uma escritura pública de desfazimento do ato, não se exigindo procedimento judicial. Contudo, cuidando-se de menor ou de interdito, não há possibilidade do desfazimento, enquanto não cessada a menoridade ou a interdição. Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "A dissolução do vínculo, se se cuida de menor, ou de interdito, não pode dar-se. Só quando cessada a interdição, ou a menoridade, pode obtê-la o adotado, por desligação unilateral (art. 373); o adotante, ou adotantes, por decisão judicial, com causa típica (art., 374, II); e ambas as partes, pelo distrato (art. 374, I). E há razão para que assim seja. O parentesco resultante da adoção não significa, por si só, ao menor, ou ao interdito, enquanto lhe perdure a interdição, ou a

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Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "A dissolução do vínculo, se se cuida de menor, ou de interdito, não pode dar-se. Só quando cessada a interdição, ou a menoridade, pode obtê-la o adotado, por desligação unilateral (art. 373); o adotante, ou adotantes, por decisão judicial, com causa típica (art., 374, II); e ambas as partes, pelo distrato (art. 374, I). E há razão para que assim seja. O parentesco resultante da adoção não significa, por si só, ao menor, ou ao interdito, enquanto lhe perdure a interdição, ou a menoridade, nenhum fardo irreversível e insuportável, como, por si só, não o significa o parentesco natural. Pode significá-lo algum ato do adotante, mas contra isso há remédio jurídico diverso da extinção do vínculo parental. De modo que, constituindo deliberação de suma gravidade, enquanto concerne ao status familiae, a mesma lei que autoriza a adoção, sem o consentimento real de quem o não pode ter, ou exprimir (art. 372), não lhe autoriza o distrato, nem a desligação unilateral, sem o consentimento válido de adotado capaz. Escusa dizer que, nisto, quer a lei tutelar o caráter personalíssimo do negócio jurídico de ruptura da adoção.12 A extinção ocorre quando apenas uma das partes a deseja, e, nesse caso, depende de procedimento judicial. O primeiro caso de rescisão unilateral é o repúdio da adoção, pelo adotado que era menor ou interdito ao tempo em que ela se efetivou. Atingida a maioridade civil, ou cessada a interdição, pode ele desligar-se da adoção dentro do prazo de um ano (Código Civil, art. 373) A outra hipótese é prevista no art. 374, II, do Código Civil e se refere aos casos em que é admitida a deserdação. Esse dispositivo autoriza a dissolução do vínculo adotivo, pelo pai, quando ocorrer:

a) prática pelo adotado, de crime de tentativa de homicídio ou crime contra a honra do adotante; b) acusação caluniosa do adotado contra o adotante, em juízo; c) ofensas físicas ou injúria grave praticadas pelo adotado contra o adotante; d) relações ilícitas do adotado com filha, madrasta ou padrasto; e) desamparo do adotante (Código Civil, arts. 1.595 e 1.744). Autoriza, também, ao filho, reivindicar unilateralmente o desligamento quando o pai: a) ofendê-lo fisicamente; b) injuriá-lo gravemente; c) praticar relações ilícitas com a mulher do adotado ou neto, ou com o marido da filha ou neta (Código Civil, art. 1.745).

5. Adoção estatutária

A adoção estatutária é tratada a partir do art. 39, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres do filho de sangue, inclusive sucessórios, que é reciproco entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Com a adoção, fica o adotado desligado de qualquer vínculo com seus pais e parentes, salvo quando um cônjuge ou concubino adotar filho do outro, pois, neste caso, mantém-se o vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (art. 41, § 1º). O desligamento do vínculo, contudo, não atinge os impedimentos matrimoniais, previstos no art. 183, do Código Civil, que permanecem.

5.1. Forma de constituição

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Sua constituição se dá por ato do Estado, através de sentença constitutiva (art. 47), proferida em processo de conhecimento, que produz efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo no caso da adoção post-mortem, quando os efeitos retroagem à data do óbito do adotante (art. 47, § 6º).

5.2. Inscrição no registro público

Deferida a adoção, a sentença é inscrita no registro civil, mediante mandado, do qual deve constar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos ascendentes destes, cancelando-se o registro original do adotado, a quem é conferido o nome de família do adotante. Como regra, permanece o adotado com o mesmo prenome, mudando apenas o sobrenome (apelidos de família), sendo que a lei, no entanto, permite, havendo requerimento antes da sentença, também a mudança do prenome. Após a sentença, a mudança do prenome somente será permitida se houver motivo justo, como ocorre, p. ex., quando o nome expõe ao ridículo aquele que o usa, ou quando o nome posto em uso é outro, diferente daquele constante do registro.

5.3. Beneficiário

Essa modalidade de adoção é a única que pode ser aplicada às crianças e adolescentes (art. 39), não mais se questionando a situação em que se encontra o menor. Adotou o ECA a chamada "teoria da proteção integral", acabando com a distinção entre menor em situação regular e irregular, que era feita pelo antigo Código de Menores. Por crianças, entendem-se os menores que não tenham completado doze anos de idade, e adolescentes aqueles que possuam de doze até dezoito anos incompletos (art. 2º). Há apenas uma exceção a essa regra: podem ser adotados através dessa modalidade, maiores de dezoito anos, porém menores de 21, se ao tempo em que atingiram o 18º ano de vida já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40).

5.4. Inscrição dos candidatos a adotantes

Em cada comarca ou foro regional há um livro de registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. As pessoas que pretendam adotar devem formular o pedido de inscrição, que será analisado pelos órgãos técnicos do Juizado e pelo Ministério Publico, e só será indeferido pelo juiz se o interessado não satisfizer os requisitos legais.

5.5. Requisitos

O primeiro requisito, de fundamental importância para o instituto da adoção é estabelecido pelo art. 29, do ECA. Sendo a adoção uma forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, necessário se faz que o adotante revele compatibilidade com a natureza da adoção e ofereça ambiente familiar adequado. Os adotantes devem apresentar condições sociais, econômicas, físicas, morais e clima afetivo para receberem o menor em adoção.

Para o deferimento da adoção é necessário que ela apresente reais vantagens para o adotando e funde-se em motivos legítimos. A verificação dessas vantagens é feita com base no "estudo da personalidade dos sujeitos da adoção, como da ambiência familiar, situação material e econômica do lar."13 No que diz respeito aos motivos, devem ser eles legítimos, isto é, devem estar conforme a lei, serem fundados na razão, apresentarem-se com caráter de pureza, serem benéficos ao adotando e sem qualquer outro interesse senão o de receber o adotado como filho. Como diz o Prof. Antonio Chaves, "O fundamental é que a adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e não um mecanismo de satisfação de interesses dos adultos. Trata-se, sempre, de encontrar uma família adequada a

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material e econômica do lar."13 No que diz respeito aos motivos, devem ser eles legítimos, isto é, devem estar conforme a lei, serem fundados na razão, apresentarem-se com caráter de pureza, serem benéficos ao adotando e sem qualquer outro interesse senão o de receber o adotado como filho. Como diz o Prof. Antonio Chaves, "O fundamental é que a adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e não um mecanismo de satisfação de interesses dos adultos. Trata-se, sempre, de encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não de buscar uma criança para aqueles que querem adotar."14 Assim, por exemplo, "Será contra-indicada a adoção cujo adotante é movido por uma compensação inconsciente de seu defeito conjugal, como a adoção em que a mãe adotiva adote por sentimento de culpa, ou a celibatária impelida por tendências homossexuais."15

Outro requisito imposto é o estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que o juiz estabelecer. A lei não fixa o prazo desse estágio, salvo no caso de adoção por estrangeiros, como veremos, cumprindo ao juiz estabelecê-lo, observadas as peculiaridades do caso concreto. Com esse estágio, visa-se dar oportunidade de convivência dos adotantes com o adotado, antes do ato definitivo de adoção. Objetiva-se "a adaptação dos novos pais com a criança ou adolescente, bem como oportunizar a vivência do que será a introdução de um novo membro ou filho na família. Possibilita, também, o exame do comportamento do menor face à nova filiação. Terão os pretendentes oportunidade para devolver o menor, caso não se verifiquem as condições para a adoção. Evitam-se situações confusas e mal encaminhadas, com a posterior desistência da adoção"16, já que "comum é a rejeição do ou dos adotantes após certo período, notadamente quando a mãe não é capaz de procriar, trazendo consigo problemas de ordem psicológica. O estágio evita, ainda, as adoções sentimentais e impensadas."17

O estágio de convivência pode ser dispensado se o adotando tiver menos de um ano de idade, ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo adotivo. A dispensa é faculdade atribuída ao juiz, que a deferirá à vista das circunstâncias do caso concreto.

Constitui, também, requisito para a adoção estatutária o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45 do ECA). Como ensina o Prof. Antonio Chaves, "Trata-se de um ato personalíssimo, não podendo ser admitido o suprimento do consentimento."18 Esse consentimento só é dispensado quando os pais da criança ou adolescente sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio-poder (art. 45, § 1º).

Estando os pais presentes, somente pode ser concedida adoção com a concordância destes. O consentimento deve ser de ambos os pais, já que a ambos pertence o pátrio-poder. Discordando eles, ou qualquer deles, o pedido se torna inviável, a menos que, havendo motivos graves, em decorrência de ação ou omissão do discordante (p. ex. abandono do filho, infligência a este de castigos imoderados, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, infringência do dever de guarda, sustento e educação do filho ou omissão no dever de cumprir ou fazer cumprir as determinações judiciais - CC, art. 395 e ECA, arts. 22 e 24), se postule no próprio processo de adoção, cumulativamente, ou em processo distinto, a destituição do pátrio-poder, ressaltando-se, por oportuno, que não constituem motivos suficientes para a suspensão ou perda do pátrio poder a falta ou a carência de recursos materiais (art. 23, do ECA). Na falta ou impedimento de um dos pais, como ocorre p. ex. quando ele está desaparecido há muitos anos, basta o consentimento apenas do cônjuge presente, que exerce o pátrio poder com exclusividade (Código Civil, art. 380).19

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p. ex. quando ele está desaparecido há muitos anos, basta o consentimento apenas do cônjuge presente, que exerce o pátrio poder com exclusividade (Código Civil, art. 380).19

Dado o consentimento, pode o pai dele retratar-se. Não há dispositivo legal que impeça o pai, arrependido do consentimento, voltar atrás em sua manifestação de vontade, feita em circunstâncias ulteriormente superadas20, desde que o faça antes de o vínculo se tornar definitivo, pela sentença.

Tratando-se de adolescente, isto é, de adotando maior de doze anos de idade, faz-se necessário também o seu consentimento para o ato, vez que evidente o seu interesse. Esse consentimento é exigido expressamente pelo art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E se houver dissidência do menor? Cremos que, nessa hipótese, a adoção não pode ser deferida, por dois motivos: a) exige a lei, a exemplo do que faz com relação aos pais, o seu consentimento, isto é, sua concordância, sua anuência, sua permissão. Embora possa se tratar de pessoa absolutamente incapaz (caso dos menores entre 12 e 16 anos de idade) do ponto de vista jurídico, não se pode negar sua capacidade de discernimento quanto ao instituto. Não me parece, pela redação do art. 45, que a opinião do menor seja apenas resposta a uma consulta, sem força vinculante, pois se o legislador assim o desejasse, em vez de exigir o consentimento exigiria apenas a oitiva do mesmo; b) a adoção imita a natureza. O adotante recebe o adotado como filho, e este o recebe como pai, ampliando a família. Há uma interação. Contudo, havendo dissidência do menor, que não aceita a adoção, obrigá-lo importaria em "inspirar-lhe sentimentos de hostilidade, que com o correr do tempo, desvirtuariam os seus efeitos benéficos".21

Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente do estado civil. A adoção pode ser deferida aos solteiros, aos casados, aos separados judicialmente, aos divorciados e até mesmo aos concubinos que mantenham união estável. Cuidando-se de pedido formulado por casal, ou por concubinos, pode a adoção ser deferida, ainda que um deles não tenha atingido os vinte e um anos de idade, desde que comprovada a estabilidade da família ou da união de fato, pelo exame de alguns elementos "como segurança emocional, a situação econômica, a maturidade, o equilíbrio, a afinidade, a convivência etc."22; formulado o pedido por apenas um dos cônjuges, ou concubinos, há necessidade da anuência do outro ao pedido (art. 165, I, do ECA), para não se permitir quebra da harmonia conjugal . Aos separados judicialmente e aos divorciados, impõe a lei, para permitir a adoção conjunta, isto é, por ambos, que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal e que haja acordo sobre a guarda e regime de visitas ao adotado.

Cuidando-se de pedido formulado por casal e ocorrendo o falecimento de um deles, no curso do processo, pode, ainda assim, ser a adoção deferida a ambos. É a chamada adoção post-mortem ou póstuma. Para que isso ocorra basta que o requerente morto tenha manifestado sua vontade de forma inequívoca, isto é, tenha dado seu consentimento para o ato, o que, aliás, já se revela ao iniciar o processo (art. 42, § 5º, do ECA). Há quem entenda que esse permissivo legal abrange, também, em termos, os solteiros, vivos ou separados judicialmente que morrem sem deixar descendentes, sendo que, nesse caso, o adotando herda os bens por eles deixados, pois essa era a vontade do falecido que iniciou o processo de adoção.

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O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado (art. 42, § 3º, do ECA). Essa regra, porém, não é absoluta, podendo a adoção ser deferida ainda que não ocorrente a diferença etária entre adotante e adotado, em caso especial, se verificado que a adoção é vantajosa para o menor, isto porque a finalidade precípua da adoção é o bem-estar do adotando.24

Outrossim, cuidando-se de pedido formulado por casal, o fato de um deles não preencher tal requisito não deve impedir a concessão da adoção. Acolhemos, neste aspecto, a lição de Valdir Sznick, no sentido de que se a lei permite a adoção por casal, desde que somente um deles tenha completado vinte e um anos de idade (art. 42, § 2º do ECA), por analogia deve-se entender que tendo um deles dezesseis anos a mais que o adotando, é permitida a adoção.25 Assim, em nossa ótica, na adoção conjunta, basta que um dos dois requerentes seja mais velho dezesseis anos que o adotando. Os pais, os avós e os irmãos do adotando não podem adotar. Há vedação expressa, estabelecida pelo art. 42, § 1º, do ECA. Evita-se, com a medida, a confusão parental, que repugna ao direito de família, impedindo que o filho passe a ser irmão do seu próprio pai ou da própria mãe e que o irmão se torne pai do irmão etc. Embora criticada por alguns, parece-nos ser tal solução acertada, pois sendo parentes em grau tão próximo, aos avós e irmãos compete assistir o menor, não se justificando a criação do vínculo adotivo.

5.6. Impedimentos

Não podem adotar, também, o tutor ou curador do adotando, enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, isto é, o débito oriundo de utilização indevida de dinheiro do adotando. É que, uma vez exigida a prestação de contas ao tutor ou curador, ou havendo fundadas dúvidas sobre a seriedade da sua administração, quanto aos bens do adotando, surge um conflito de interesses entre ambos, o que, obviamente, há de não permitir a adoção. Não se permite a adoção por pessoa jurídica, vez que impossível, em tal caso, o nascimento do vínculo familiar. O vínculo paterno-filial só se revela possível entre pessoas físicas. Ademais, o art. 42 do ECA, embora não diga expressamente, só se refere às pessoas naturais, estabelecendo que "Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil."

5.7. Legitimação processual

O pedido pode ser formulado pelos próprios adotantes, sem participação de advogado, quando há o consentimento dos pais do adotando, quando estes são falecidos ou desconhecidos ou quando já houve destituição prévia do pátrio poder (ECA, art. 166). Fora dessas hipóteses, há necessidade de a petição ser assinada por advogado, em função do contraditório que se instaura. Assim, v. g., no caso de não se conhecer o paradeiro dos pais, o pedido deve ser feito por intermédio de advogado, vez que necessária a citação dos mesmos. Ao contrário do que ocorre na ação de suspensão ou destituição de pátrio poder, que pode ser ajuizada pelo Ministério Publico (ECA, arts. 155 e 201, III), não tem este legitimidade para postular adoção, em hipótese alguma. Sua participação no feito, porém, é obrigatória, sob pena de nulidade, eis que lhe compete oficiar em todos os procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude (ECA, art. 201, III). Quando os pais do adotando forem absoluta ou relativamente incapazes, em razão de menoridade e seus pais (dos genitores do adotando) estiverem em local ignorado, serão estes citados por edital, para a perfectibilização do ato citatório daqueles.26

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Quando os pais do adotando forem absoluta ou relativamente incapazes, em razão de menoridade e seus pais (dos genitores do adotando) estiverem em local ignorado, serão estes citados por edital, para a perfectibilização do ato citatório daqueles.26

5.8. Juízo competente

O juízo competente para conhecer do pedido de adoção e seus incidentes é, sempre, o da infância e da juventude, como dispõe o art. 148, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No que diz respeito ao foro competente, ou mais precisamente sobre a competência territorial, estabelece o art. 147 ser ela do juízo do domicílio dos pais ou responsável, ou à falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Havendo mudança dos adotandos após iniciado o processo de adoção, a competência não se desloca para o juízo da nova residência dos menores, em face do princípio da perpetuação da jurisdição. Assim, o processo deve ter desfecho no próprio juízo em que foi iniciado.27

5.9. Adoção por procuração

A adoção por procuração não é permitida. Isso não significa, porém, que o adotante não possa outorgar mandato a advogado para representá-lo em juízo, sendo que, às vezes, essa representação é indispensável, como já ficou dito. A adoção estatutária é irrevogável (art. 48), ao contrário da adoção civil ou comum. Essa irrevogabilidade, contudo, não impede que ela seja declarada nula ou anulada, quando não tiver sido feita com obediência à lei. Com a adoção, extingue-se o pátrio-poder dos pais naturais, salvo quando a adoção é feita por um cônjuge ou concubino que adota o filho do outro. Essa extinção do pátrio poder é definitiva, não se restaurando nem mesmo com a morte dos pais adotivos (art. 49).

6. Adoção por estrangeiros

A adoção de brasileiros por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do pais, é expressamente permitida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tem ela, no entanto, caráter excepcional, em face do art. 31, do ECA que dispõe: "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção." Com essa medida, visou o legislador privilegiar a adoção por brasileiros. Assim, somente após esgotadas as possibilidades da adoção por estes é que se pode deferi-la àqueles. Em se tratando de estrangeiros residentes no Brasil, a preferência na adoção deve ser atribuída a estes, em relação aos que residem no estrangeiro, a fim de proporcionar a permanência do adotando no Brasil.

6.1. Requisitos

Para essa adoção, também chamada de "adoção internacional", são exigidos os mesmos requisitos relativos à adoção por brasileiros (idade máxima de dezoito anos para o adotando; idade mínima de vinte e um anos para os adotantes; consentimento dos pais ou do representante legal, salvo quando os pais do adotando são desconhecidos ou foram destituídos do pátrio poder; diferença mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado; vantagem real para o adotando; ser a adoção fundada em motivos legítimos e estágio de convivência), acrescidos dos requisitos específicos, previstos no art. 51 do ECA.

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Para a obtenção da adoção, deve o estrangeiro comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do seu domicilio, estar ele habilitado à adoção, consoante as leis do seu país. Essa exigência se justifica, dentre outras razões, por haver países que não permitem a adoção de estrangeiro por seus cidadãos28, sendo que outros a subordinam a determinados casos (p. ex. casal sem filhos), ou a determinados requisitos (p. ex. enquanto a lei brasileira autoriza a adoção de menores de dezoito anos, a francesa só permite de menores de quinze; o adotante, pela legislação francesa deve ter pelo menos 35 anos, enquanto na brasileira a idade mínima é vinte e um) que deverão ser comprovados previamente. Assim, evita-se criar situação de difícil solução para o menor adotado, que tem seus direitos salvaguardados. Pode o juiz determinar que o requerente da adoção apresente o texto pertinente da legislação do país onde reside, bem como a prova de sua respectiva vigência. Por isso, é de bom alvitre que esses documentos sejam apresentados, desde logo, juntos com o documento de habilitação, para não atrasar o processamento do pedido.

Todos os documentos em língua estrangeira, juntados aos autos, devem conter autenticação, feita por autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais. Com eles devem vir, também, a respectiva tradução, por tradutor público juramentado. Deve o adotante apresentar, ainda‚ laudo autenticado de estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país onde tem domicílio. Esse laudo conterá, além da completa identificação dos adotantes, a descrição da situação sócio-econômico-familiar e a avaliação psicológica dos mesmos. Não exige a lei, porém, que a adoção por estrangeiros seja feita por intermédio de agências especializadas de adoção do país de origem dos adotantes. Podem os interessados postulá-las diretamente ao juízo competente.

6.2. Comissão Especial Judiciária

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, no caso de adoção internacional, pode essa ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo.

Em Minas Gerais, foi criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, através da Resolução nº 239/92 da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Dentre suas finalidades está a de promover o estudo, prática e análise dos pedidos de adoção formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil, fornecer o laudo de habilitação que instruirá o processo judicial de adoção e indicará aos pretendentes, após a habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados.

A sede da CEJA‚ em Belo Horizonte, funciona junto à Corregedoria de Justiça. Ela é composta de dois Desembargadores, sendo um deles o Corregedor de Justiça, dois Juízes de Direito, um Procurador de Justiça, um Promotor de Justiça e um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Minas Gerais sem a prévia habilitação do adotante perante essa Comissão. Havendo interesse de estrangeiro em adotar criança ou adolescente, deverá o mesmo requerer sua habilitação à CEJA, apresentando a documentação necessária, para posterior formulação do pedido de adoção junto ao juízo competente.

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documentação necessária, para posterior formulação do pedido de adoção junto ao juízo competente.

6.3. Estágio de convivência

O estágio de convivência é obrigatório, não podendo ser dispensado. Seu cumprimento se dará, sempre, no Brasil, não havendo possibilidade de se autorizar a sua realização no estrangeiro, como ocorria no regime legal anterior. A medida tem aspectos positivos, visto que evita a adoção por interposta pessoa, obrigando o adotante vir ao Brasil buscar o adotado, conhecendo-o antes da formalização do vínculo, permitindo, também, que "a equipe técnica de apoio ao Juiz avalie se haverá possibilidade de harmonia entre adotante e adotado, se realmente um vínculo semelhante ao da filiação poderá desenvolver-se entre eles e se a criança aceita ou não aqueles pais adotivos tão diferentes dela e de sua cultura."29 Não obstante, essa vedação tem merecido críticas, ao argumento de que o estágio no exterior, após deferida guarda provisória, proporcionaria a oportunidade de um melhor amadurecimento da vontade dos adotantes e a facilidade de a criança ou adolescente retornar ao Brasil, em caso de inadaptação, o que hoje não ocorre em face da irrevogabilidade da adoção.

O prazo mínimo do estágio de convivência, estabelecido pela lei, é de quinze dias, quando se tratar de criança com idade igual ou inferior a dois anos, e de trinta dias, na hipótese de o adotando ter mais de dois anos de idade (art. 46, § 2º, do ECA). Cabe ao juiz, ante o caso concreto, estabelecer o prazo que reputar necessário, obedecido o mínimo legal.

6.4. Guarda cautelar

Estabelece o art. 33, § 1º, do ECA, que nos casos de tutela e adoção pode ser deferida guarda do adotando aos adotantes, liminar ou incidentalmente, exceto no de adoção por estrangeiros. À primeira vista, pode parecer que o legislador vedou a possibilidade de guarda aos estrangeiros. Tal interpretação, contudo, não pode ser acatada, vez que o deferimento da guarda é necessário, para fins de cumprimento do estágio. O que não é permitida é a saída do adotando do território nacional (art. 51, § 4º, do ECA), antes de consumada a adoção. Deve-se entender, então, que a guarda do menor ou adolescente a ser adotado pode ser deferida também aos estrangeiros, para fins de estágio de convivência, não podendo eles, contudo, levarem o adotando para o exterior, enquanto se processa o pedido de adoção, só podendo fazê-lo após a constituição do vínculo.

6.5. Recurso

Contra a decisão que conceder ou negar a adoção cabe recurso de apelação, no prazo de 10 dias (art. 198, II, do ECA). Em princípio, a apelação, que independe de preparo, só é recebida no efeito devolutivo; poderá, entretanto, a critério da autoridade judiciária competente, ser recebida no efeito suspensivo, quando for interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro, se demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso VI). Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente o chamado "juízo de retratação", tanto no agravo como na apelação. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, a autoridade judiciária deve proferir despacho, mantendo ou reformando a decisão apelada, no prazo de cinco dias. Esse despacho deve ser fundamentado, por exigência expressa da lei (inciso VII), isto é, dele deve constar as razões de fato e de direito que determinaram o ato recorrido e que o justifiquem, sob pena de nulidade. Mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se reformar a decisão, pode o interessado

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agravo como na apelação. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, a autoridade judiciária deve proferir despacho, mantendo ou reformando a decisão apelada, no prazo de cinco dias. Esse despacho deve ser fundamentado, por exigência expressa da lei (inciso VII), isto é, dele deve constar as razões de fato e de direito que determinaram o ato recorrido e que o justifiquem, sob pena de nulidade. Mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se reformar a decisão, pode o interessado ou o Ministério Publico, no prazo de cinco dias, contados da intimação, requerer a remessa dos autos ao órgão ad quem. Não havendo pedido expresso de remessa dos autos à instância recursal, dentro dos cinco dias, após a intimação da reforma da decisão recorrida, ocorre a preclusão, com o trânsito em julgado da nova decisão.

6.6. Competência recursal

Em Minas Gerais, por força da Constituição Estadual, a competência para julgamento do recurso interposto nos processos de adoção é do Tribunal de Justiça, vez que a este cabe julgar, em grau de recurso, decisões proferidas por Juízes da Infância e da Juventude (art. 106, II, "b").

7. Notas e bibliografia

1 Cf. Antonio Chaves in Adoção, adoção simples e adoção plena, 2a ed., SP, RT, 1983, p. 1. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VI, RJ, Freitas Bastos, 1978, p. 5. 3 Tratado de Direito Privado, tomo IX, 3a ed., RT, 1983, p. 177. 4 Direito Civil, vol. 6, 6a ed., SP, Saraiva, 1978, p. 332. 5 Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2a ed., Saraiva, 1988, p. 66. 6 Ob. cit., p. 8. 7 Código Civil Anotado, SP, Saraiva, 1995, p. 304. 8 Curso de Direito Civil, 2º vol., 20ª ed., SP, Saraiva, 1982, p. 263; 9 STF, RE nº 9.285-RJ, rel. Min. Lafayette de Andrada in RT 200:652; 10 RT 684:156; RF 264:184; 11 Pontes de Miranda, ob. cit., págs. 204-205; 12 RT 643:74; 13 Jason Albergaria in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, RJ, Aide, 1991, p. 90; 14 Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. Coordenadores: Munyr Cury, Antonio Fernando do Amaral e Silva e Emília Garcia Mendez, 2ª ed., SP, Malheiros, p. 148; 15 Jason Albergaria, ob. e lug. cit.; 16 Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, vol. III, RJ, Aide, 1994, p. 884; 17 Gilson Fonseca, Menor em Situação Irregular e Adoção, Governador Valadares, 1988, p. 15; 18 Adoção, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 160; 19 RT 674:176; 20 Nesse sentido, ver ac. do TJSP na RT 671:80 21 Antonio Chaves, Adoção, 1995, p. 167. 22 Arnaldo Rizzardo, ob. cit. p. 878; 23 Nesse sentido confira-se a lição de Valdir Sznick in Adoção, 2ª ed., SP, Leud, 1993, p. 309; 24 TJMG, Ap. nº 4.779/5, rel. Des. Caetano Carelos in "DJMG" de 5.11.94, p. 1; 25 Valdir Sznick, ob. cit., p. 307; 26 Ana Maria Moreira Marchesa in Colocação em Família Substituta: Aspectos controvertidos, RT 689:297-300;

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23 Nesse sentido confira-se a lição de Valdir Sznick in Adoção, 2ª ed., SP, Leud, 1993, p. 309; 24 TJMG, Ap. nº 4.779/5, rel. Des. Caetano Carelos in "DJMG" de 5.11.94, p. 1; 25 Valdir Sznick, ob. cit., p. 307; 26 Ana Maria Moreira Marchesa in Colocação em Família Substituta: Aspectos controvertidos, RT 689:297-300; 27 RT 686:94; 28 Paulo Lúcio Nogueira, ob. cit., p. 63; 29 Cláudia Lima Marques, Novas regras sobre Adoção Internacional no Direito Brasileiro, RT 692:7-20;

Disponível em : www.wkve.com.br/forumjuridico/artigo1.htm Acesso 07.05.03

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ANEXO I

Minis t ér io P úbl ico do E s t ado de S ant a Cat ar ina

. : Domingo, 20.06.2004 por tal mpsc webmail intranet

Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude / CIJ

O SISTEMA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA, APROVADA PELA

ASSEMBLÉIA-GERAL DA ONU EM 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

Conferência proferida no Seminário Interestadual de Educação Infantil da OMEP/BR/SC - Fpolis 12 de outubro de 1998 Gercino Gerson Gomes Neto - Promotor de Justiça e Coordenador do Centro das Promotorias da Infância

1. O BRASIL E O CONTEXTO INTERNACIONAL

A "Declaração de Genebra" foi, em 1924, a primeira manifestação internacional em prol dos direitos dos menores de idade e determinava "a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial".

No Brasil, a criação do primeiro Juizado de Menores se deu, também, em 1924, tendo como seu titular o Dr. José Cândido Albuquerque Mello Mattos, a quem se deve, também, o primeiro Código de Menores do Brasil. O Código de Menores de 1927 (Decreto n. 17.943, de 12/10/27) ficou conhecido como Código Mello Mattos e representou a abertura definitiva do tratamento à criança para a época, preocupado com o estado físico, moral e mental da criança e, ainda a situação social, moral e econômica dos pais. Seguem-se ao Código Mello Mattos inúmeros diplomas legais vinculados à proteção da infância e juventude, tais como a regulamentação ao trabalho do "menor" introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho, em maio de 1946, e a criação do SAM - Serviço de Assistência à Menores - (Decreto n. 3.779/41), com objetivo de proteção aos "desvalidos e infratores" em todo o território nacional e que ficou marcado por seus métodos inadequados e pela repressão institucional à criança e ao jovem.

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948), por sua vez, , apelava ao "direito a cuidados e assistência especiais"; no mesmo caminho, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969) preconizava que "toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado".

No Brasil, com a entrada em vigor do Código de Menores de 1979, poucas foram as modificações introduzidas na estrutura então existente no país. Essa Lei (n. 6.697, de 10/10/79) procurava definir quais eram as hipóteses de situação irregular e estabelecia as questões que podiam ser apreciadas pela Justiça Especial.

Neste período, segundo Paula Gomide (1990), "O Estado assumiu a tutela do menor abandonado ou infrator e a política passou a ter um caráter assistencialista, cuja principal ação foi abrigar e alimentar crianças e adolescentes abandonados do país".

Mais recentemente, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude - Regras de Beijing (Res. 40/33 da Assembléia-Geral, de 29/11/85); as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil - Diretrizes de Riad (Assembléia-Geral da ONU, novembro/90); bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Assembléia-Geral da ONU, novembro/90), foram pilares para a formulação de novo ordenamento jurídico voltado aos direitos infanto-juvenis.

Contudo, a proteção integral dispensada à criança e ao adolescente encontra suas origens mais próximas na Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20/11/89 e pelo Congresso Nacional brasileiro em 14/09/90, através do Dec. Legislativo 28. A ratificação ocorreu com a publicação do Dec. 99.710, em 21/11/90, através do qual o Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna.

A Convenção representa uma ruptura radical em termos do enfoque jurídico da infância, eis que contribui decisivamente para consolidar um corpo de legislação internacional denominado "Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral da Infância", que modifica total e definitivamente a velha doutrina da situação irregular.

2- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente- surgiu em obediência aos compromissos internacionais e para regulamentar as conquistas em favor da infância e da juventude, obtidas na Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988.

A partir da década de 80, observou-se no Brasil um imenso debate sobre diversos aspectos da proteção à população infanto-juvenil, subsidiado nos documentos internacionais específicos.

As conquistas então obtidas na Constituição Federal de 1988 resultaram de um amplo movimento de mobilização e organizacão social que se traduziu em duas emendas populares apresentadas à Assembléia Nacional Constituinte com as assinaturas de mais de 200 mil cidadãos e de 1 milhão e 400 mil assinaturas de crianças e adolescentes.

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200 mil cidadãos e de 1 milhão e 400 mil assinaturas de crianças e adolescentes.

A fusão dos textos das emendas Criança e Adolescente e Criança Prioridade Nacional deu origem aos artigos 204 e 227 da atual Constituição Brasileira, inserindo nesta os princípios básicos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e uma gama inédita de inovações em favor da infância e da juventude do país.

O caput do artigo 227, da Constituição Federal, elenca um amplo conjunto de direitos e constitui-se objetivamente no elo de ligação entre esta e a Convenção Internacional dos Direitos da Crianca, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989, ano do 30º aniversário da Declaracão Universal dos Direitos da Criança.

Há que se destacar o trabalho de articulação de organizações sociais, principalmente a partir de 1985, através de campanhas, criando debates com setores governamentais e segmentos da sociedade civil voltados para o atendimento da criança e do adolescente. Dessas articulações nasceu o "Forum Nacional Permanente de Direitos da Criança e do Adolescente" - Forum DCA.

O caput do artigo 227 concretiza e expressa a postura do movimento social e do legislador constituinte quando estabelece que:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ".

O Estatuto da Criança e do Adolescente, expressão dos novos direitos infanto-juvenis brasileiros, é radicalmente inovador, representando uma significante ruptura com a tradição nacional e latino americana nesta área.

Há inovação tanto em termos de concepção geral, como em processo de elaboracão.

A concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina da Proteção Integral, defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança. Esta doutrina ressalta a criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; responsável pela continuidade de seu povo e sua espécie; reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de protecão integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.

Por outro lado, quanto à sua elaboração, a Lei 8.069/90 surgiu de modo frontalmente diferente dos métodos e processos de elaboração legislativa que vigoram há séculos em nosso país. Na verdade, trata-se de uma lei pensada e debatida por milhares de pessoas e escrita por muitas mãos.

Dezenas de movimentos e entidades aglutinaram-se no Fórum DCA (Forum Nacional de Entidades Não Governamentais de Defesa das Crianças e Adolescentes) para coordenar a elaboração e lutar pela aprovação da nova lei.

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Dentre essas entidades, tiveram especial destaque o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, a Pastoral do Menor da CNBB, a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Articulação Nacional dos Centros de Defesa de Direitos, a Coordenação dos Núcleos de Estudo ligados às universidades, a Sociedade Brasileira de Pediatria, a Associação Brasileira de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Também desempenharam importante papel, no campo governamental, os dirigentes e técnicos ligados à artitulação Criança e Constituinte, bem como há que se ressaltar a atuação política e social do FONACRIAD (Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Politicas Públicas para a Crianca e o Adolescente). Esta articulacão de lideranças do setor público teve significativo papel na mobilização dos governos das unidades federadas e das bancadas dos Estados nas duas Casas do Congresso Nacional.

Menciona-se, também, o papel aglutinador da Frente Parlamentar Pelos Direitos da Criança, uma articulacão de deputados e senadores de todos os partidos que possibilitou que a luta pelos novos direitos da crianca fossem consenso, acima de quaisquer divergências ideológicas e partidárias.

Esse enfoque possibilitou que, na Constituinte, o capítulo dos Direitos das Crianças e Adolescentes fosse aprovado com a expressiva maioria de 435 votos a favor e apenas 8 contra..Quando da votacão do Estatuto, nas duas Casas do Congresso Nacional, o fenômeno se repetiu e a aprovacão ocorreu por unanimidade das lideranças de todos os partidos representados no Parlamento.

Quanto às mudanças introduzidas pelo Estatuto, podemos dividi-las, como bem o faz Antonio Carlos Gomes da Costa, em seu trabalho "De menor a cidadão-criança e cidadão-adolescente - Introdução ao novo direito da infância e da juventude no Brasil, 1990, em três grandes grupos 1) Mudanças de conteúdo; 2) Mudanças de método; 3) Mudanças de gestão.

2.1. MUDANÇAS DE CONTEÚDO

Conteúdos novos foram abraçados pela Lei 8.069/90, especialmente no que se refere às políticas públicas para a infância e a juventude. Foram estabelecidas políticas de atendimento a serem feitas de forma integrada, a partir de articulação de ações dos governos das tres esferas de poder. Além disso, organiza e hierarquiza as ações em favor da criança e do adolescente dividindo-as em: Políticas sociais básicas, consideradas direito de todos e dever do Estado, como saúde, educação, esporte, cultura, lazer; Politicas assistenciais, destinadas apenas àqueles que delas necessitem, como: complementação alimentar, abrigo e os programas de capacitação e iniciação ao trabalho para adolescentes carentes; Política de proteção especial, responsável pelo atendimento às crianças e jovens em circunstâncias especialmente difíceis em razão de sua conduta ou da ação ou omissão dos adultos.

2.2. MUDANÇAS DE MÉTODO

Há uma substituição do assistencialismo vigente por um conjunto de propostas de trabalho sócio educativo que visam a cidadania e a especial condição de pessoa em desenvolvimento.

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trabalho sócio educativo que visam a cidadania e a especial condição de pessoa em desenvolvimento.

Quanto à abordagem jurídica das criancas e adolescentes em situacão de risco pessoal e social, o Estatuto abandona o enfoque e as práticas subjetivas e discricionárias do direito tutelar latino americano por um enfoque garantista, introduzindo um conjunto de salvaguardas jurídicas que asseguram à criança e ao adolescente a sua condicão de sujeito de direitos.

Resumindo as inovações trazidas pelo ECA, temos que:

O Estatuto prevê a possibilidade de fiscalizaçao das entidades governamentais, cujas obrigações são descritas de forma precisa, assim como as medidas aplicáveis em caso de seu descumprimento, a começar pela advertência, passando pelo afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes e culminando com o fechamento da unidade ou interdição do programa, através do procedimento específico, assegurado o direito de defesa.

Amplia, dentro de uma perspectiva altamente pedagógica, o elenco de medidas aplicáveis ao adolescente autor de infração penal, entre as quais a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade; a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos etc.

Introduz o instituto da remissão, que objetiva atenuar os efeitos negativos do procedimento. Pode ser concedida pelo representante do Ministério Público ou pela autoridade judiciária e tem por objetivo, no primeiro caso, a exclusão do processo, ou seja, a remissão evita a ação sócio-educativa pública e, no segundo caso, faz com que o processo se encerre sem julgamento, ou seja, extinção do processo ou ainda a suspensão. A remissão como forma de evitar o processo poderá ser concedida pelo Ministério Público, substituindo a apresentação em Juízo da pretensão sócio-educativa pública, também chamada de representação, e poderá, eventualmente, incluir medida sócio-educativa não restritiva de liberdade, previamente ajustada com o adolescente autor de ato infracional. A concessão da remissão pelo Promotor de Justiça atende as circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

O procedimento da apuração de ato infracional atribuido a adolescente foi sensivelmente alterado, estabelecendo-se que o adolescente não será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, prevendo-se, inclusive, a nomeação de defensor àquele que não o possua constituído, sendo o fato grave e passível de aplicação da medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade. Tal ato é conseqüência de representacão do Ministério Público, que poderá, em outras hipóteses, promover o arquivamento ou conceder a remissão.

O Estatuto impõe o período máximo de internação de três anos aos adolescentes autores de infração penal, só podendo ser aplicada, no entanto, em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (Neste caso, pelo período máximo de três meses). De qualquer forma, a liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

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infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (Neste caso, pelo período máximo de três meses). De qualquer forma, a liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

Tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público são fortalecidos, vez que terão atribuição e competência para processar e julgar os atos da Administração Pública relacionados com os chamados interesses difusos e coletivos, como educação e saúde.

O CONSELHO TUTELAR é um instituto novo, criado com o objetivo de permitir a participação da sociedade na solução dos problemas relacionados à infância e juventude. É órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Suas decisões poderão ser revistas apenas por decisão judicial, a pedido de quem tenha legítimo interesse ou o Ministério Público.

O Estatuto, a partir do artigo 131 até 140, define o Conselho Tutelar, forma de eleição, competência e prerrogativas, além dos impedimentos.

Cada município deverá ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de 5 membros eleitos pela comunidade local, através de eleição universal ou de colégio eleitoral composto de entidades representativas da comunidade, sendo o processo eleitoral fiscalizado pelo Ministério Público e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O conselheiro tutelar deverá residir no município, ter idoneidade moral e idade superior a 21 anos.

O art. 136, do ECA, estabelece as atribuições dos Conselhos Tutelares, fazendo menção às medidas que poderão ser aplicadas e previstas nos arts. 101 e 129.

Inicialmente, pode o CT atender aos pais ou responsável da criança ou adolescente, aconselhando os ou advertindo os, além de aplicar as medidas estabelecidas nos incisos I a VI do artigo 129, ou seja, encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; para tratamento psicológico ou psiquiátrico; a cursos ou programas de orientação ( higiene; educação, etc.); obrigação de matricular o filho e acompanhar freqüência e aproveitamento; obrigação de encaminhar a criança ou adolescente à tratamento especializado.

Se os pais ou responsáveis não cumprirem a medida, caberá representação à autoridade judiciária para o cumprimento da medida ou representação ao Ministério Público para que tome as medidas na sua área de competência (ação quanto ao pátrio poder, modificação de guarda, etc.).

No que diz respeito à crianças e adolescentes, pode aplicar medidas de proteção às crianças que praticarem atos infracionais, com exceção do abrigamento e colocação em família substituta.

Pode o Conselho requisitar serviços públicos elencados na alínea a, do inciso III, do art. 136, representar à autoridade judiciária pelo descumprimento por parte do poder público à sua requisição.

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136, representar à autoridade judiciária pelo descumprimento por parte do poder público à sua requisição.

Poderá representar por infração administrativa, diretamente.

Noticiar ao Ministério Público infração administrativa, bem como representar pela perda ou suspensão do pátrio poder.

Expedir notificações para comparecimento ao conselho; requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente e, ainda, representar contra violações dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, II da Constituição.

Auxiliar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento.

Compete ao Conselho Tutelar fiscalizar as entidades de atendimento na forma do artigo 95, sendo que o Conselho Municipal deverá comunicar ao CT as entidades que se cadastrarem, na forma do artigo 90, parágrafo único e 91.

Na questão educacional, compete aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar (segundo o artigo 56 ), maus-tratos envolvendo alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados números de repetência.

Competirá ao Conselho Tutelar fazer as diligências e tomar as providências cabíveis, inclusive representando criminalmente, por abandono intelectual os pais ou resposável da criança ou adolescente que não esteja colocando ou filho ou filhos na escola, ou mantendo-os lá.

2.3. MUDANÇAS DE GESTÃO

O Estatuto da Crianca e do Adolescente introduz significativas mudanças na gestão da política de atendimento à infância e à juventude no Brasil. Basicamente, há uma revisão nas relações entre a União Federal, os Estados e os Municípios e a relação Estado/sociedade.

Desta forma, a nova estrutura de política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, estabelecida pelo Estatuto, tem por base dois princípios básicos: descentralização político administrativa e participação da população por meio de suas organizações representativas.

Quanto à descentralização político administrativa, há uma limitação das ações a cargo da União, restrição do papel dos Estados e ampliação considerável das competências e responsabilidades do município e da comunidade. Assim, cabe "a coordenação e as normas gerais à esfera federal, a coordenação e a execução às esferas estadual e municipal, bem como às entidades beneficientes e de assistência social"

A emissão das normas gerais, segundo o ECA, deve ser feita por uma instância colegiada, o Conselho Nacional da Criança e do adolescente, que além de deliberativo deverá ser também paritário, fiscalizador das políticas e controlador das ações.

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deverá ser também paritário, fiscalizador das políticas e controlador das ações.

Cada Estado deve adaptar as normas federais à sua realidade e a coordenação será exercida de maneira complementar ao trabalho desenvolvido nesta área pela União. Já a execução direta de programas pelo governo estadual deve ocorrer de forma suplementar ao trabalho realizado pelo município e as entidades não governamentais.

Ao município cabe a coordenação em nível local e a execução direta das políticas e programas em parceria com as entidades não governamentais que nele atuam.

A nova política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente estabelece:

Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional da Criança e do Adolescente, orgãos deliberativos controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participacão popular paritária por meio de organizações representativas.

Manutenção de fundos municipais, estaduais e nacional ligados aos respectivos conselhos de defesa da criança e do adolescente;

Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político administrativa;

Municipalizacão do atendimento;

A melhor maneira encontrada de assegurar a participação da população, através de suas organizações representativas, na formulacão das políticas e no controle das ações, foram os conselhos paritários e deliberativos em todos os níveis municipal, estadual e federal.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é órgão deliberativo e controlador da ação municipal na área, assegurada a participação popular paritária, por meio da sociedade civil ( art.88, II ). Isto significa que a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente será decidida pelo Conselho Municipal, com participação 50% do executivo municipal, através de suas secretarias ou departamentos e 50% da sociedade civil, eleitos através do Fórum DCA do Município ou indicados pelas instituições que constarem da lei como integrantes do CMDCA.

Assim, compete ao CMDCA deliberar sobre a política municipal, baixando resolução que deverá ser seguida pelo Executivo Municipal.

Compete ao CMDCA, fundado na realidade municipal, apresentar o plano de ação municipal para a área, que deverá ser incorporado ao projeto de lei de orçamento a ser remetido à Câmara Municipal pelo Prefeito.

Não se poderá dizer que o Prefeito fica de mãos atadas, uma vez que ele fez valer sua vontade através dos representantes dos organismos públicos que, de forma paritária, decidirão com a sociedade a melhor forma de atuar em relação à infância e juventude, uma vez que está estabelecido no ECA e na Constituição da República que é dever da família, da sociedade e do poder público o atendimento nessa área.

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da sociedade e do poder público o atendimento nessa área.

O CMDCA definirá a política de promoção, proteção e atendimento à criança e ao adolescente e fiscalizará o cumprimento de suas resolução, quer seja pelo poder público, quer pelas entidades de atendimento não governamentais.

Fundo para a Infância e Adolescência - FIA.

Generalidades

Os Fundos para a Infância e Adolescência dos municípios, a exemplo do fundo estadual, são criados por lei municipal, preferencialmente a lei que cria o CMDCA e sua regulamentação deverá obrigatoriamente ser feita por decreto do prefeito municipal.

O FIA é vinculado ao CMDCA, conforme o artigo 88, inciso IV, do ECA.

O FIA tem por objetivo o financiamento da política municipal para a infância e juventude.

O CMDCA é o órgão fiscalizador da gestão executiva do fundo, além de ser o órgão responsável pela indicação dos gastos do fundo.

O FIA deve ser operacionalizado pela Prefeitura Municipal competindo ao Prefeito ou Secretário e contador da prefeitura a emissão dos cheques, não sendo conveniente a gestão do FIA pelo CMDCA.

O FIA segue todas as normas públicas no que pertine a compra ( licitação ), empenho, prestação de contas, etc.

A obrigatoriedade e forma de prestação de contas está contida na Resolução 16/94 do TC catarinense.

Após a regulamentação por decreto, deverá o responsável pelo FIA, de preferência o contador da prefeitura informar ao Tribunal de Contas a regulamentação do fundo, para que seja registrado naquela instituição e possa ser operado.

O FIA é um fundo especial, conforme definido pela Lei 4.320/64, em seus artigos 71 a 74. Quando da elaboração do orçamento deverá ser feito um plano de aplicação dos recursos do FIA, sendo necessário prever todos os gastos possíveis, inclusive repasse as OG's e ONG's que executam a política municipal para a infância e adolescência.

O artigo 260 do ECA prevê a elaboração de tal plano de aplicação, bem como menciona que a guarda subsidiada poderá ser mantida com recursos do FIA.

As principais fontes de receitas dos fundos são repasses do Município, doações de pessoas físicas e jurídicas, em especial, as parcelas de 4 e 1% dos respectivos impostos de renda.

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Repasses do Estado e da União.

Arrecadação com multas administrativas e outras receitas que eventualmente sejam dirigidas ao fundo.

O fundo tem orçamento e contabilidade próprios, porém vinculados à contabilidade geral do município e deve ser feito por quem já faz a contabilidade municipal, com fiscalização rigorosa do CMDCA para que não haja desvio de finalidade.

A Justiça da Infância e Juventude: juízes, promotores, advogados e técnicos. A função Jurisdicional: poderes, deveres e responsabilidades; jurisdição voluntária; jurisdição contenciosa. Competência territorial e em razão da matéria: competência exclusiva e competência concorrente. A sentença (forma e conteúdo) na jurisdição contenciosa e na jurisdição infracional.

1. A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: JUÍZES, PROMOTORES, ADVOGADOS E TÉCNICOS.

Diz o artigo 141 da Lei 8.069/90 que é garantido o acesso de toda a criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

Finalmente, a Justiça da Infância e Juventude democratizou-se.

O Estatuto ao tornar o Sistema de Justiça da Infância e Juventude acessível à população alvo, se reveste, da teoria que lhe impusionou e lhe deu vida: a teoria da prioridade absoluta, da proteção integral.

A Constituição Federal e a Lei 8.069/90 surgiram em resposta ao anseio social, e acabaram de vez com a imagem que se tinha de que a Justiça da Infância era uma Justiça menor.

Hoje podemos dizer que temos uma Justiça da Infância e Juventude com estatura de gigante, porque calcada no respeito integral à pessoa da criança e do adolescente.

Esta Justiça como todas as demais é regida por princípios, normas, regras, leis.

Integrando o sistema estão o Juiz, o Promotor de Justiça, o Advogado e os técnicos, que através de ações articuladas promovem a justiça garantindo, e restabelecendo os direitos da criança e do adolescente.

Todos os integrantes possuem papel de relevância importância. A lei 8.069/90 atribuiu a cada um deles um importante papel, que será reforçado pelo papel do outro, tal qual uma engrenagem. Tudo isto porque a partir do Estatuto, a Justiça da Infância deixou de ser um órgão assistencialista ou paternalista, atento, a chamada situação irregular do menor.

Passou a ser, então uma Justiça com funções jurisdicionais que pode ser acionada sempre que direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados, passando à qualidade de Justiça Especializada, o que por este motivo não a torna parcial. Pelo contrário lhe possibilita ser mais justa, mais equitativa.

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qualidade de Justiça Especializada, o que por este motivo não a torna parcial. Pelo contrário lhe possibilita ser mais justa, mais equitativa.

1.1. O Juiz. Função Jurisdicional: poderes, deveres e responsabilidades. Sua função nesta Justiça Especializada é administrativa e jurisdicional, portanto são funções processuais.

Ao desempenhar a função administrativa estará procedendo à fiscalização de entidades, de locais de diversões públicas e outras, objetivando prevenir a ameaça ou violação dos direitos assegurados no Estatuto.

Já a função jurisdicional refere-se ao julgamento, ao ato de julgar.

Como o Estatuto se socorre subsidiariamente das norma processuais civis ou penais, o Juiz exerce sua juridição nas três fases:

- instrução, - julgamento e - execução.

Amaral e Silva , citando Guimarães diz que a marcha processual tem três fases, " As duas primeiras correspondem aos elementos de que se compõe a jurisdição: a notio, ou o poder de conhecer das questões; e o judicium, o poder de julgá-las. A terceira deflui das precedentes. Na primeira, tem o Juiz por objetivo a verdade. Na Segunda, a declaração do direito. Na terceira, a efetivação."

Na Instrução o Juiz atuará assegurando igualdade de tratamento às partes, velando pela rápida solução do litígio, prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da Justiça (art. 125 do CPC).

No Julgamento o Juiz é norteado pelo princípio da livre convicção autorizado pelo art. 131 do CPC. A decisão deverá ser, portanto, fundamentada. Esta fundamentação é pressuposto de validade e legitimidade até mesmo de decisões interlocutórias. Exemplos claros encontram-se nos casos de privação provisória de liberdade regulados pelos artigos 106, 108 e 174 do Estatuto, e nos casos de concessão de alvará e expedição de portarias estabelecidos no art. 149, § 2º do ECA.

1.1.1. Jurisdição voluntária; jurisdição contenciosa.

Temos na Justiça da Infância e Juventude a jurisdição administrativa, também conhecida como voluntária. Ela é exercida sobre fatos ou direitos a serem protegidos contra a formação de futuro litígio.

Para a o exercício dessa Justiça há a necessidade da existência de uma formalidade: o processo, que tanto pode ser administrativo quanto contencioso.

Diz o eminente Des. Amaral e Silva, em seu texto "Estatuto , o Novo Direito da Criança e do Adolescente e a Justiça da Infância e Juventude":

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e do Adolescente e a Justiça da Infância e Juventude":

"O novo sistema caracteriza-se pela jurisdicionalização dos atos, ou seja, pela atuação processual. Essa particularidade está adequada aos princípios da proteção integral. Processo e procedimento são formas de declaração e realização do direito subjetivo. São garantias contra o possível arbítrio do Estado."

Lembra, ainda, que também caracteriza a Justiça da Infância e Juventude a gratuidade dos atos processuais, o segredo de justiça e a celeridade da prestação jurisdicional.

Saliente-se que a gratuidade dos atos processuais deixa de existir perante a litigância de má-fé.

Procedimentos especiais, compostos de atos simplificados e ritos próprios permitem que a justiça se processe mais rápido, mesmo porque é ela destinada a uma clientela para quem o tempo é de fundamental importância. E, se assim não o fosse, correria o risco de ser mais uma Justiça inoperante.

Exemplos de jurisdição voluntária são as inspeções, alvarás e portarias, registros de nascimento tardio, pedido de adoção com consentimento dos pais, guarda, etc.

Interessante relembrar que o poder normativo do Magistrado não subsiste mais, a exemplo do que ocorria com o antigo Juiz de Menores.

Hoje, para disciplinar diversões, a autoridade judiciária tem que expedir uma portaria ou alvará para cada caso concreto, específico. Uma portaria para casa casa noturna, um alvará para cada desfile de modas que tenha adolescentes como modelo.

Na jurisdição contenciosa há o litígio, apesar do feito muitas vezes não ser contestado pela parte adversa, sendo que o contencioso ocorre no cível e nas ações sócio-educativas públicas.

Ministério Público - organização e atribuições

O Ministério Público, elevado a categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis ( art. 127 da CR ), nada mais é do que um quarto poder, no dizer de Walter Cenneviva ( em artigo publicado na Folha de São Paulo ), sendo que Olympio Sotto Maior Netto, considera vazio o debate sobre o assunto, o que a meu ver, tem certa razão de ser, pois o que importa é o que a instituição de fato é, ou seja, o garantidor do regime democrático, sem baionetas, mas com a Constituição e as leis ao seu lado.

O Ministério Público possui total independência dos poderes, com autonomia administrativa, funcional e financeira, podendo praticar atos próprios de gestão. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, estando hoje unidos através da CONAMP e Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, em defesa de um Ministério Público nacional, com visão social.

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Interessa-nos os Ministérios Públicos dos Estados.

Chefiados pelos Procuradores-Gerais, escolhidos em listas tríplices, são nomeados pelos Governadores como uma forma de controle sobre o poder, podendo a destituição ocorrer por dois terços dos deputados estaduais nos casos de crimes de responsabilidade, o que reforça a tese de 4º Poder, havendo a necessidade de certo controle, no sistema de pesos e contrapesos.

Suas atribuições de fiscalização poderiam se encaixar no Poder Legislativo, enquanto sua atividade é de cunho administrativo ( Poder Executivo ) e tem atuação extra e judicial ( perante o Poder Judiciário), o que demonstra claramente que sua posição constitucional atual é a correta, de independência total.

É organizado em dois graus para facilitar sua atuação perante o Poder Judiciário.

Dotou o legislador constituinte, cada membro do Ministério Público, com prerrogativas e garantias funcionais, tais como inamovibilidade e vitaliciadade, uma vez que engrandeceu sobejamente o Ministério Público, colocando-o como verdadeiro defensor da sociedade contra os abusos dos demais poderes da república e os poderes sociais (mídia, riqueza e poder social ).

Suas atribuições estão definidas no caput do artigo 127 da Constituição da República, ou seja, suas missões constitucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Em seguida, o artigo 129 elenca as funções institucionais do Ministério Público, ou seja, suas atribuições, quais sejam: promover a ação penal pública, privativamente; zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias para suas garantias; promover o inquérito civil e a ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos; promover ações de inconstitucionalidade ou representação para intervenção; defender as populações indígenas; expedir notificações, requisitar informações e documentos, na forma da lei; exercer o controle externo da atividade policial; requisitar diligências investigatórias e outras funções que lhe forem atribuídas em lei, desde que compatíveis com suas funções constitucionais.

Assim, com tal gama de atribuições o Ministério Público viu aumentar consideravelmente seu campo de atuação, necessitando para tanto de uma estrutura de apoio muito melhor da que tinha e que tem atualmente, sob pena de ser acusado de omisso pela sociedade.

Passou o Ministério Público de acusador e fiscal da lei, para defensor da sociedade em seus direitos e interesses coletivos e individuais indisponíveis, inclui-se ai a defesa da sociedade contra o crime, vez que a atribuição criminal ficou alargada, com a ação penal pública exclusiva, garantia para o cidadão de que não será acusado temerariamente, controle da atividade policial, etc, tornando-se, efetivamente um Ministério Público Social, deixando de ser instrumento de dominação para se transformar em agente de transformação da sociedade, em busca de uma melhor qualidade de vida e distribuição verdadeiramente igualitária de justiça.

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igualitária de justiça.

1.2. atribuições específicas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Especificamente no que diz respeito ao Estatudo da Criança e do Adolescente, a responsabilidade do Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de defesa da Infância e Juventude cresceu em importância e responsabilidade.

No antigo Código de Menores a atuação do Ministério Público era de somenos importância.

Retirou o Ministério Público do Poder Judiciário enorme parcela de atuação no trato com a criança e o adolescente, tornando a maior parte desse atendimento em função administrativa, que antes era judicial.

Novas atribuições foram criadas e que não existiam em nosso ordenamento jurídico, como a fiscalização da eleição dos conselhos tutelares.

O comando constitucional que insere o Ministério Público na defesa dos interesses da criança e do adolescente é o caput do artigo 127, que afirma ser esta instituição defensora dos interesses individuais indisponíveis, bem como a norma residual do artigo 129, IX, que permite que outras atribuições lhe sejam conferidas desde compatíveis com sua destinação constitucional.

O artigo 227 da Constituição da República ao garantir prioridade absoluta à criança e ao adolescente no que diz respeito aos direitos que menciona, praticamente elevou a categoria de indisponíveis todos os direitos desse segmento social.

O Estatuto da Criança e do Adolescente elege o Ministério Público como instituição primeira na garantia dos direitos mencionados ao dizer que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, na verdade quis dizer que todo e qualquer direito de criança ou adolescente, ameaçado ou violado, seja pelas pais, pela comunidade, pela sociedade ou pelo Estado, poderá o Ministério Público intervir. Somente ao órgão do Ministério Público foi dada a atuação no campo judicial e extrajudicial com tamanha intensidade, sendo que as recomendações que são mencionadas na letra c do § 5º, do artigo 201, do ECA permitem a recomendação aos demais poderes do Estado para melhor atendimento à crianças e adolescentes.

Entretanto, necessário se faz detalhar cada uma das atribuições.

Antes cabe afirmar que as atribuições afetas ao Ministério Público no ECA não serão todas obrigatoriamente exercidas pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude, como por exemplo nos casos de acusação criminal e defesa da criança portadora de deficiência, citados por Hugo Nigro Mazzili

1.2.1. Remissão, promoção e acompanhamento da ação sócio-educativa pública para apuração de ato infracional praticado por adolescente.

Quis o legislador ao permitir na forma dos artigos 201, I; 126 e 127, 180, II, 181, caput, e parágrafo primeiro que o Ministério Público concedesse remissão c/c medida sócio-educativa como forma de exclusão do processo e depois a promoção e acompanhamento da ação sócio-educativa, que o adolescente tivesse, em primeiro lugar a solução de seu conflito com a lei ou a sociedade, abreviado e sem a pecha de ser levado ao judiciário, que pareceria um gravame maior do que o necessário.

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e parágrafo primeiro que o Ministério Público concedesse remissão c/c medida sócio-educativa como forma de exclusão do processo e depois a promoção e acompanhamento da ação sócio-educativa, que o adolescente tivesse, em primeiro lugar a solução de seu conflito com a lei ou a sociedade, abreviado e sem a pecha de ser levado ao judiciário, que pareceria um gravame maior do que o necessário.

Ao permitir isto e fazer com que o procedimento fosse feito na esfera do Ministério Público, tirar o adolescente da tutela das autoridades policiais, por ver que a marginalização e o estigma estavam resultando em efeitos perversos sobre a formação do jovem, trazendo-o então, para a tutela do defensor da sociedade, que em uma função aparentemente conflitante, defesa do jovem e da sociedade, resolvesse o conflito.

Nada mais correto e justo que assim fosse, pois quando apenas um interesse é representado, certamente o outro lado não é visto com clareza.

Quanto a representação, quis o legislador que o início do procedimento ficasse a cargo de uma instituição independente, conferindo o mesmo direito que ao adulto processado por crime, ou seja, quem deduz a pretensão sócio-educativa não é o mesmo que a aplica.

1.2.2. promover e acompanhar as ações de alimentos, destituição e suspensão de pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, promover de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98.

Quis o legislador tornar claro que a ação de alimentos, e os procedimentos envolvendo pátrio poder e guarda são indisponíveis e quando em litígio opõem pais, responsáveis e filhos e pupilos, fazendo com que o Ministério Público possa agir de forma mais qualificada, pois quem melhor para defender a criança e o adolescente frente ao pai, mãe ou responsável negligente ou abusador, senão a instituição que a Constituição elegeu para a defesa dos interesses individuais indisponíveis, evitando com isso, muitas vezes a briga de avós maternos contra o pai e avós paternos contra a mãe, no caso de falta desta ou daquele. Nada melhor que alguém isento e que tenha por missão constitucional tal zelo.

Mesmo tendo uma atuação como parte, tem o Ministério Público a obrigação de agir como fiscal da lei, sendo que, entendendo, a final, que não é caso de procedência da ação, tem liberdade para atuação como tal. Totalmente desnecessária a figura de um segundo membro da instituição para funcionar como custus legis, pois evidente que um único membro incorpora ambas as funções, sendo matéria superada a defesa de mais de um órgão.

1.2.3. promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e a adolescência.

Aqui o legislador repete o comando constitucional que atribui competência ao Ministério Público para a defesa de tais interesses.

Atribuição das mais relevantes, concentra a essência do ECA em seu enunciado, qual seja, a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, pois de nada adiantaria a este segmente social que o Ministério Público pudesse apenas tratar de questões relacionadas a violação de direitos pelos pais ou responsáveis, sem que pudesse investir contra a comunidade, sociedade e poderes públicos, por violação dos mais variados direitos e interesses da coletividade infanto-juvenil, ou mesmo de apenas de um ser.

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este segmente social que o Ministério Público pudesse apenas tratar de questões relacionadas a violação de direitos pelos pais ou responsáveis, sem que pudesse investir contra a comunidade, sociedade e poderes públicos, por violação dos mais variados direitos e interesses da coletividade infanto-juvenil, ou mesmo de apenas de um ser.

Esta norma associada à Lei da Ação Civil Pública, ao inciso seguinte do artigo 201 e ao 210, ambos do ECA, permitem uma atuação segura e eficaz na proteção dos direitos enunciados no artigo 227 da Constituição e repetidos nos artigos 4º, 7º e outros do ECA.

Aqui uma controvérsia existe, pode o Ministério Público propor ação na defesa do interesse de apenas uma criança ou adolescente, creio que sim e a resposta do posicionamento encontra-se na assertiva que todo direito infanto-juvenil é indisponível e mais, que o inciso não faz distinção de tais direitos.

1.2.4. oficiar em todos os demais processos procedimentos de competência da Justiça da Infância e Juventude em que não for parte (parte final do inciso III e artigo 202).

Nestes itens demonstra claramente o legislador sua opção pela tutela do Ministério Público em favor dos direitos da criança e do adolescente.

Atuará o Ministério Público em todos os processos e procedimentos iniciados pelas partes ou por ato de ofício do Magistrado.

Significa dizer que se ajuizada ação de alimentos, guarda, adoção, destituição de pátrio poder, etc., pela parte, o Ministério Público terá atuação, o mesmo acontecendo quando processar-se um requerimento para concessão de alvará de diversões com a presença de crianças ou adolescentes ou representações do Conselho Tutelar ou do Comissariado da Infância e Juventude.

Poderá o Ministério Público, para desempenhar seu papel, aditar a inicial, requerer diligências, manifestar-se após as partes, recorrer, requerer perícias, produzir provas, propor ação conexa, etc.

Exemplo disso é uma eventual ação administrativa de adoção, ajuizada sem cautela, onde haveria necessidade de destituição do pátrio poder, podendo o Ministério Público, na defesa do interesse maior da criança ou do adolescente propor uma ação de destituição do pátrio poder e pedir a suspensão do processo de adoção, para que, primeiro se discuta, Ter o pai ou a mãe que se insurge contra a adoção, direito ao pátrio poder sobre o filho, depois prosseguindo-se com o processo de adoção para saber se o casal pretendente pode ou não adotar aquela criança ou adolescente.

1.2.5. instaurar procedimentos administrativos, instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial ( incisos VI e VII ).

Temos aqui a ampliação dos instrumentos postos a disposição do Ministério Público para agir.

Procedimentos administrativos são tanto as sindicâncias quanto o próprio inquérito civil, bem como pode ser um procedimento prévio para coleta de elementos sumários para a decisão da instauração do inquérito civil.

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decisão da instauração do inquérito civil.

Assim, o Ministério Público, com estes instrumentos poderá fazer investigações breves sobre fatos cíveis ou ilícitos administrativos ou penais à disposições do ECA.

Pode o Ministério Público instaurar sindicância sob sua presidência, para apurar se determinado clube de danças está permitindo a entrada de menores de 16 anos ( na hipótese de portaria limitando idade ), ou seja locadora de vídeo está alugando fitas pornográficas para adolescentes, se bancas de revistas estão vendendo revistas pornográficas, casas comerciais vendendo fogos de artifício, etc.

Para fazer tais investigações poderá o Ministério Público valer-se dos instrumentos constantes nas alíneas do inciso VI ou ainda, utilizar-se dos serviços públicos constantes dos inciso XII, ou seja, requisição de força policial, bem como serviços mencionados naquele inciso, bem como dos instrumentos postos à sua disposição pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/96 em seus artigos 26 e 27, além dos instrumentos conferidos pelas leis orgânicas estaduais.

Quanto a requisição de inquérito policial se da na hipótese de crimes praticados contra a criança ou adolescente, mesmo que não previstos no ECA e o seu não cumprimento acarreta crime de prevaricação.

Segundo Hugo Nigro Mazzili a autoridade policial para não cumprir requisição só poderá valer-se de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça para cassar a requisição do Ministério Público, caso contrário cometerá delito de prevaricação, sendo a desobediência crime residual.

A sindicância pode substituir o inquérito policial, bastando que o Promotor de Justiça tenha encontrado elementos suficientes para a denúncia.

Se não for da sua área de competência poderá remeter ao outro órgão do Ministério Público que seja competente.

1.2.6. zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Mais do que em outros momentos, neste o legislador demonstra toda a sua confiança no Ministério Público como instituição, transformando o Promotor de Justiça da Infância e Juventude em guardião dos interesses e direitos das crianças e adolescentes de toda a nação, da mesma forma como a Constituição da República elegeu a instituição como garantidora do regime democrático e da ordem jurídica, tornando quase que absoluta a intervenção do Ministério Público. É um ombudsman dos direitos da criança e do adolescente. Nesta função ele agirá de ofício, receberá reclamações ou representações, inspecionará entidades de atendimento, de internamento, o próprio Juizado da Infância e Juventude, Conselho Municipal de Direitos, Conselho Tutelar e programas de atendimento à criança e ao adolescente.

Seu campo de atuação é irrestrito.

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A recomendação, medida decorrente desta atribuição e prevista na alínea c do § 5º, do artigo 201, é decorrência natural desta sua função.

Podemos citar como exemplo a recomendação às polícias para atuarem de tal ou qual maneira, ai já agindo no controle externo da atividade policial; recomendação aos Conselhos Tutelares, de Direitos, para que cumpram seu dever, tais como elaboração do plano anual, fiscalização de entidades, etc.

1.2.7. impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente.

O Inciso IX, do artigo 201, diz que na defesa dos interesses individuais e sociais agora indisponíveis afetos à criança e ao adolescente, o Ministério Público poderá impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus.

Então, o que se deve discutir aqui é que a ação civil pública é instrumento de defesa de todo interesse individual, coletivo ou difuso da criança ou do adolescente, enquanto o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas corpus, são apenas para os interesses indisponíveis, sejam eles individuais, ou sociais (coletivos ou difusos).

Assim, segundo Mazzilli , o manejo destes instrumentos ocorrerá quando: "houver necessidade da defesa de um direito individual indisponível da criança ou adolescente; defesa de direitos individuais homogêneos; defesa de direitos ou interesses coletivos assegurados à crianças e adolescentes; e na defesa de uma prerrogativa do Ministério Público, na área da Infância e Juventude.

Deve destacar que a possibilidade de ajuizamento em qualquer instância ou tribunal deve respeitar a competência funcional de cada órgão, de acordo com a legislação de cada Ministério Público.

1.2.8. representação ao juízo para aplicação de penalidades por infrações cometidas contra normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

No caso presente, concorrentemente com os comissários da infância e juventude e Conselheiros Tutelares ( só que estes por auto de infração), o Ministério Público tendo ciência de infração administrativa, representará para a punição dos responsáveis, podendo ainda haver responsabilização civil e penal.

Exemplo clássico desta atuação ocorre quando o Promotor de Justiça, ouvindo adolescente que foi apreendido dirigindo veículo automotor em via pública e, além disso alcoolizado, o adolescente diz que ingeriu a bebida alcoólica em tal estabelecimento comercial.

Então, com tais elementos o Promotor de Justiça representa para aplicação da sanção administrativa e requisita inquérito policial contra o vendedor da bebida alcoólica ou remete as peças ao órgão do Ministério Público competente para que possa promover a denúncia.

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1.2.9. inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento e programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura existentes

Neste item, o Ministério Público recebe a incumbência específica de fiscalização das entidades públicas e particulares de atendimento e programas do ECA, ou seja, diz respeito ao artigo 90 e seguintes do ECA.

Poderá o órgão do Ministério Público agir de imediato, se constatadas irregularidades e terá acesso à instituição a qualquer ora, podendo valer-se de força policial caso seja obstaculizado o acesso, independente das medidas criminais que poderá adotar pelo embaraço de suas atividades, na forma do artigo 236 do ECA.

As medidas administrativas são de caráter recomendativo, requisição de sindicâncias aos órgãos que tenham a entidade sob sua responsabilidade, instauração de sindicância ou procedimento administrativo próprio, ou mesmo inquérito civil, além das medidas cíveis e criminais necessárias.

1.2.10. requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

Neste tópico, o legislador quis que o Ministério Público, para o cumprimento de sua missão pudesse utilizar a força policial, por exemplo, para a condução do adolescente autor de ato infracional que se negue a comparecer para ser ouvido, bem como de seus pais.

Poderá usar a força policial, ainda, para o desempenho de sua função de fiscalizador de entidades, para poder entrar em locais onde hajam crianças e adolescentes e que sua presença se faça necessária, mesmo contra a vontade do responsável pelo estabelecimento, órgão ou entidade.

Quanto a requisição da colaboração dos serviços mencionados no inciso, dizem respeito às mais várias situações, como por exemplo um teste para saber a capacidade de aprendizado de uma criança ou adolescente para que ela, por exemplo, possa ser incluída em algum curso que lhe é negado; para avaliação médica ou psiquiátrica de determinado jovem; avaliação de programas de atendimento se são compatíveis com o que se propõe; inspeções sanitárias, etc.

1.2.11. Generalidades

Para o cumprimento de suas atribuições, o Ministério Público, por força da lei tem acesso a qualquer lugar onde se encontre criança ou adolescente, mesmo a residência destes, respeitado a inviolabilidade do domicílio, sendo que, se negado o acesso, não sendo situação de crime em flagrante ou na iminência de ocorrer, poderá o Promotor de Justiça obter mandado para adentrar a residência, que poderia ser intitulado de pedido de mandado de visita para entrevistamento com criança ou adolescente ou de inspeção em residência onde vive criança ou adolescente.

Poderá, por força destas atribuições Ter acesso a documentos sigilosos, sendo que o sigilo se transfere para órgão, que poderá usá-lo em processos e se for o caso requerendo o segredo de justiça.

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sigilo se transfere para órgão, que poderá usá-lo em processos e se for o caso requerendo o segredo de justiça.

Finalmente, cabe dizer que o § 2º do artigo 201 abre a possibilidade do Ministério Público exercer outras atribuições relacionadas à área desde que não incompatíveis com a finalidade institucional, o que permite a ampliação das medidas de proteção dos interesses e direitos de crianças e adolescentes.

Atribuição que não está mencionada ai é a fiscalização de todo o processo eleitoral do Conselho Tutelar, desde a lei que cria o conselho até a posse dos membros eleitos.

Tal atribuição, de caráter administrativo de vital importância no sentido de evitar manipulações do poder público municipal, que possam comprometer a legitimidade e independência dos conselheiros tutelares.

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ARTICULAÇÃO COM A COMUNIDADE

A atuação do Ministério Público na sociedade e em atividades extrajudiciais cresceu de importância com a Constituição da República de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Hoje, grande parte da atuação ministerial está voltada para a atividade extrajudicial e a articulação comunitária.

O artigo 129, incisos II, III, IV, VI, VII e VIII da Constituição da República são funções institucionais do Ministério Público de caráter extrajudicial.

Especificamente no ECA, são de caráter extrajudicial a fiscalização de entidades de atendimento e programas, o atendimento ao público, a remissão como forma de exclusão do processo, a fiscalização do processo de escolha dos conselheiros tutelares, a promoção do inquérito civil, seu arquivamento ou ajustamento de conduta, a instauração de procedimentos administrativos e sindicâncias, a requisição de inquéritos policiais, Ter livre acesso a locais onde se encontrem crianças e adolescentes, a redução de reclamações a termo, as recomendações às mais variadas entidades ou órgão públicos são exemplos de atuação extrajudicial claramente estabelecida em lei.

Entretanto, quando a legislação estabelece que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.

Decorre destas atividades extrajudiciais a articulação do Promotor de Justiça da Infância e Juventude com a comunidade.

Exemplos claros é a participação do Promotor de Justiça em palestras, debates e reuniões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente em escolas, associações de moradores, entidades de classe e empresarial.

Pode e deve o Promotor de Justiça articular-se com a sociedade civil para a implantação de programas para atendimento à criança e ao adolescente.

Exemplo forte de articulação com a comunidade decorre de inquérito civil para apurar as políticas públicas para a área da infância e juventude, onde, após a coleta de dados o Promotor de Justiça se articula com as autoridades municipais, membros de conselhos de direitos e tutelares, envolvendo assim, a sociedade civil e seus representantes.

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as políticas públicas para a área da infância e juventude, onde, após a coleta de dados o Promotor de Justiça se articula com as autoridades municipais, membros de conselhos de direitos e tutelares, envolvendo assim, a sociedade civil e seus representantes.

Através de demonstração cabal de que a prevenção no atendimento à crianças e adolescentes é imprescindível a uma vida mais justa em sociedade poderá o Promotor de Justiça convencer a sociedade a se articular no sentido de cobrar das autoridades executivas e legislativas municipais a criação da política municipal para a infância e juventude.

O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público catarinense e que diagnosticou o descaso com a infância e juventude no Estado de Santa Catarina, mostrou à instituição e a cada um de seus 83 Promotores de Justiça da Infância e Juventude o verdadeiro poder que tem à sua disposição para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis de crianças e adolescentes.

Mostrou que o Ministério Público é capaz de articular-se e convercer as autoridades municipais que é mais viável um termo de ajustamento de conduta do que uma ação civil pública ajuizada, tanto que temos em torno de 200 ajustes de conduta já assinados, outros 30 em vias de assinatura e apenas duas ações civis ajuizadas no que diz respeito a implantação de uma política municipal necessária para a área da infância e juventude.

Conseguiu-se com articulação que em dois anos, os fundos municipais para a infância e adolescência crescessem de 55 para mais de 260 e os conselhos tutelares de 103 para mais de 260 e os conselhos municipais de 160 para mais de 270, num total de 293 municípios existentes.

O limite para a atuação do Ministério Público para atuação na área extrajudicial e nas articulações com a sociedade são a Constituição da República e o ECA.

1.3 Advogado

Outra figura que atualmente possui importante papel na Justiça da Infância e Juventude é a do Advogado. Sua participação só passou a ser obrigatória com o advento da Lei 8.069/90.

Os artigos 110, 111, 206 e 207 asseguram nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude garantias processuais e a participação obrigatória do Advogado. Diante do papel reservado ao Advogado, não se admite qualquer reparo quanto a sua participação quer em processo administrativo, civil ou penal. Na Justiça da Infância e Juventude seu papel assume o caráter de controle da prestação jurisdicional.

1.4 Técnicos

O sistema de Justiça da Infância e Juventude funciona, como já disse anteriormente, como uma engrenagem. Cada peça, com função específica, possibilitando que as outras desempenhem suas funções.

É assim com a equipe de auxiliares que a compõem, sem a sua presença não haveria a Justiça da Infância e Juventude como ela se encontra concebida.

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O escrivão, o oficial de justiça e a equipe técnica têm um papel de fundamental importância.

O art. 18, do Estatuto, diz textualmente que é dever de todos, mas especialmente dos auxiliares da justiça velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Com esta tomada de posição o Estatuto mudou radicalmente as funções dos auxiliares, sendo que não serão mais eles encarregados de fazerem a apreensão de crianças ou adolescentes, não mais serão realizadas blitz com recolhimento de jovens, não mais serão expedidos laudos técnicos justificadores destas ilegalidades.

Especificamente com relação às equipes interdisciplinares, o artigo 151 do Estatuto, diz que a elas compete, além dos laudos técnicos, desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, assegurada a manifestação do ponto de vista técnico.

Na Justiça da Infância e Juventude a equipe interdisciplinar poderá atuar de duas maneiras distintas: a equipe forense, nos processos judiciais e a equipe administrativa que atuará junto aos Conselhos Tutelares, atendendo casos de assistência social, cabendo destacar que o técnico deve expressar sua opinião com independência e isenção.

A Lei 8.069/90, criou uma Justiça para efetivamente atender a população infanto-juvenil na integralidade de suas necessidades, baseada na teoria da prioridade absoluta, da proteção integral.