UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · A Lei nº 11.232/2005 promoveu importantes...

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO AUTOR COELI REGINA RODRIGUES COELHO ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO

AUTOR

COELI REGINA RODRIGUES COELHO

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Coeli Regina Rodrigues Coelho.

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Agradeço à minha família pelo incentivo, aos professores, ao meu orientador Professor Carlos Leocádio e aos amigos Norma, Maria Aparecida e Wedson pelo estímulo recebido ao longo do Curso.

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Dedico este trabalho a minha querida avó, por tudo que fez pela minha formação profissional e moral. Dedico também ao meu companheiro e amigo, que sempre me incentivou a participar deste Curso.

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RESUMO

O presente trabalho versa sobre a aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, mesmo na hipótese de existência de norma expressa na Consolidação das Leis do trabalho em sentido contrário, em consonância com os princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho, evidenciando o princípio da subsidiariedade previsto nos artigos 769 e 889 do texto consolidado, que autoriza a aplicação subsidiária do CPC desde que atendidas duas condições: houver omissão na legislação trabalhista bem como a compatibilidade entre as normas do processo civil com relação aos institutos e princípios processuais do trabalho. Este trabalho aborda as lacunas do ordenamento jurídico, discutindo a leitura clássica do princípio da subsidiariedade, propondo uma leitura moderna do referido princípio à luz do novo modelo principiológico que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, apresentando os argumentos expendidos pelos doutrinadores que defendem a aplicabilidade do art. 475-J do CPC e daqueles que sustentam a inaplicabilidade deste dispositivo, com a finalidade de verificar a possibilidade de aplicação da multa em comento ao Processo do trabalho.

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METODOLOGIA

O presente trabalho versa sobre a aplicação subsidiária das regras

contidas no artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho,

embora presente norma jurídica disciplinando a matéria na Consolidação das Leis

do Trabalho.

A partir dessa premissa, é fácil concluir que o estudo que ora se

apresenta foi levado a efeito a partir do método da pesquisa bibliográfica, em que

se buscou o conhecimento em diversos tipos de publicações, como a Constituição

Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Processo

Civil, livros e artigos jurídicos apresentados em revistas, livros, textos, material

disponível na rede mundial de computadores, além de publicações oficiais da

legislação e da jurisprudência.

Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi

empreendida através do método dogmático positivista, porque teve como marco

referencial e fundamento exclusivamente a identificação do posicionamento da

doutrina e jurisprudência, bem como dos fundamentos utilizados pelas duas

correntes.

Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,

também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir

conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa

qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e

qualificação dos fundamentos abordados pelas duas correntes; identifica-se,

ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior

conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva, porque

visou à obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma

análise crítica do tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E SUA

AUTONOMIA....................................................................................................... 11

CAPÍTULO II

A SUBSIDIARIEDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO

TRABALHO......................................................................................................... 19

2.1 – O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE..................................................... 19

2.2 – LEITURA CLÁSSICA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.............. 22

CAPÍTULO III

AS RECENTES REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O

PROCESSO DO TRABALHO............................................................................. 30

3.1 – AS RECENTES REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL........ 30

3.2 – AS LACUNAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO...................................... 33

3.3 – UMA LEITURA MODERNA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE..... 37

CAPÍTULO IV

A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E

SUA APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO............................... 40

CONCLUSÃO...................................................................................................... 50

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BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 52

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho constitui-se na análise da possibilidade da

aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil ao Processo do

Trabalho, mesmo na hipótese de existência de norma expressa na Consolidação

das Leis do Trabalho em sentido contrário, notadamente a aplicabilidade da multa

de dez por cento prevista no artigo 475-J, observando-se os princípios peculiares

do Direito Processual do Trabalho.

A aplicação de normas materiais e processuais de outros ramos do

Direito na esfera trabalhista sempre provocou calorosos debates.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece em matéria

processual, duas regras de aplicação subsidiária à lei trabalhista, contidas nos

artigos 769 e 889 do texto consolidado. A regra prevista no artigo 769 da CLT tem

aplicação na fase de conhecimento, enquanto que na fase de execução aplica-se

a prevista no artigo 889 do mesmo diploma. Sob a perspectiva da interpretação

histórica e teleológica, a restrição foi imposta para evitar que o uso de

procedimentos estranhos à CLT delongasse ou retardasse as demandas

trabalhistas, ou seja, para impossibilitar a utilização de novos recursos, outras

formalidades ou outros procedimentos que pudessem atravancar o desfecho do

processo trabalhista.

A Lei nº 11.232/2005 promoveu importantes alterações no Direito

Processual Civil, inaugurando a fase de cumprimento da sentença no processo de

conhecimento e uma das alterações produzidas pela referida lei foi a introdução

do artigo 475-J do CPC, que estipula multa no percentual de dez por cento sobre

o valor da condenação no caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia

certa ou já liquidada, não proceder à satisfação do crédito exeqüendo dentro do

prazo estipulado de quinze dias.

O legislador promoveu uma enorme mudança ao adotar o denominado

sincretismo processual, ao estabelecer que o cumprimento da sentença traduz

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mera continuação do processo de cognição, que só é concluído mediante a

efetiva entrega do direito que foi definido no título judicial. O primeiro aspecto que

merece destaque é que não há necessidade de nova citação para que seja

instaurado o processo de execução e o segundo, a imposição da multa caso o

devedor não cumpra espontaneamente a obrigação de pagar no prazo de quinze

dias.

O novo diploma legal procura concretizar a mensagem normativa

constitucional positivada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, no

sentido de garantir a razoável duração do processo, com os meios que garantam

a celeridade de sua tramitação.

A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida

o pressuposto de que a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, em

consonância com os princípios do Processo do Trabalho, é plenamente aplicável,

acarretando, conseqüentemente, uma diminuição na lentidão com que se

desenvolvem as relações processuais no Poder Judiciário, especificamente no

âmbito trabalhista, bem como proporcionando maior celeridade e efetividade à

prestação jurisdicional.

A matéria abordada pela presente monografia é bastante

controvertida, pois doutrina e jurisprudência têm procurado responder, não sem

transtornos, se a multa civilista introduzida pela Lei nº 11.232/2005 é aplicável ao

Processo do Trabalho, pois este tem como fim efetivar direitos sociais

constitucionalmente estabelecidos, principalmente porque o crédito trabalhista

tem natureza alimentar, reivindicando um comando que esteja em perfeita

harmonia com a principal finalidade do processo, que permita a maior efetividade

possível, mas observando os pressupostos exigidos para aplicação supletiva de

normas do processo civil, sem que ocorra violação da garantia constitucional do

devido processo legal.

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CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E SUA

AUTONOMIA

Os princípios servem de alicerce à criação de normas processuais,

bem como se traduzem em fontes de Direito para fins de interpretação da norma

processual.

Ensina Maurício Godinho Delgado acerca dos princípios (MAURÍCIO

GODINHO DELGADO, 2006, p. 187):

Para a ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a eles se reportam, informando-o .

Os princípios, além de fundamentar e inspirar o legislador na

elaboração da norma, também atuam como fonte integradora desta, suprimindo

as omissões existentes e as lacunas do ordenamento jurídico.

Deve-se ressaltar a importância da função dos princípios na

interpretação de determinada norma pelo operador do Direito. Desempenham,

portanto, os princípios, as funções informativa, normativa e interpretativa.

Dentre os princípios que dão autonomia e suporte ao Direito do

Trabalho, destaca-se o Princípio da Proteção, reputado o mais importante pela

doutrina e correspondente ao critério fundamental orientador do Direito do

Trabalho.

Manifesta-se o Princípio Tutelar em três dimensões distintas:

1ª) Princípio da norma mais favorável: havendo conflito entre duas

normas regulamentando a mesma matéria, deverá o operador do Direito optar

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pela mais favorável ao obreiro, ainda que não corresponda aos critérios clássicos

da hierarquia das normas.

2ª) Princípio da condição mais benéfica ou direito adquirido do

empregado: este princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente

poderão ser suprimidas caso as cláusulas posteriores sejam ainda mais

favoráveis ao obreiro, permanecendo intocadas em razão de qualquer alteração

posterior menos vantajosa do contrato ou regulamento da empresa. O Princípio

da condição mais beneféfica foi incorporado pela jurisprudência do C. TST

através das Súmulas 51 e 228, bem como pela legislação em seu artigo 468 da

CLT, que diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim desde que não

resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade

da cláusula infringente desta garantia.

3ª) Princípio do in dúbio pro operário: consiste este princípio em um

critério de interpretação pelo qual, entre os vários sentidos possíveis de uma

norma, deve o juiz ou intérprete optar por aquela que seja mais favorável ao

trabalhador.

Para Sérgio Pinto Martins, o Princípio Tutelar também se aplica ao

Processo do Trabalho, quando afirma (SERGIO PINTO MARTINS apud MAURO

SCHIAVI, 2007, p. 186-187):

O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o protecionista. Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental.

Acrescenta o ilustre autor:

Não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina. Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao contrário: o sistema visa proteger o trabalhador.

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Segundo Renato Saraiva, que é da mesma opinião de Sérgio Pinto

Martins, o Princípio da Proteção também se aplica ao Direito Processual do

Trabalho, “o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o

trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.” Aduz o referido

autor que “considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano

processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que

objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado)” (RENATO SARAIVA,

2008, p.47).

Relativamente a essas normas protetoras, na opinião do ilustre autor,

convém destacar os seguintes dispositivos: (id. Ibid.)

a) A gratuidade da justiça e a assistência judiciária na Justiça do

Trabalho são destinadas aos trabalhadores, não abrangendo os empregadores;

b) A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo

laboral aproveita somente ao trabalhador, mediante presunções que lhe são

favoráveis.

c) O juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução,

favorecendo ao exeqüente, no caso, o trabalhador;

d) A ausência do reclamante à audiência importa no arquivamento da

reclamação trabalhista, que tem a possibilidade de ajuizar uma nova ação

trabalhista;

e) A obrigatoriedade do depósito recursal na interposição de recurso,

com a finalidade de garantir futura execução, sendo um comando destinado tão

somente ao reclamado;

f) A reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o

empregado efetivamente prestou os seus serviços, nos termos do art. 651 da

CLT, como forma de proteger o empregado, facilitando a produção de provas pelo

obreiro, como também com o intuito de diminuir as suas despesas.

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O Direito Processual do Trabalho, conforme conceitua Renato Saraiva,

“é o ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a

atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e

seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho” (RENATO

SARAIVA, 2008, p.27).

Existem ainda algumas divergências na doutrina acerca do Direito

Processual do Trabalho possuir princípios próprios, e ser um ramo autônomo da

ciência jurídica. Isso se explica pelo fato do Processo do Trabalho ser incompleto,

utilizando, ainda, subsidiariamente o Processo Civil, necessitando, portanto, de

uma legislação mais abrangente que defina seus próprios princípios.

Para se aferir a autonomia de determinado ramo do Direito, é

necessário avaliar se este determinado ramo do Direito tem enfoques, princípios,

regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica.

José Augusto Rodrigues Pinto defende a autonomia do processo laboral,

lecionando que (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO apud RENATO

SARAIVA, 2008, p. 29):

Os caminhos para a autonomia do Direito Processual do Trabalho, em face do processo comum, não poderiam ser diversos dos seguidos por todos os ramos que obtiveram sua identidade própria, dentro da unidade científica do Direito. Foram por ele observados os estágios clássicos, da formação de princípios e doutrina peculiares, legislação típica e aplicação didática regular. Todos esses estágios estão cumpridos, no Brasil, sucessivamente, pelo Direito Processual do Trabalho. Acha-se ele sustentado por princípios peculiares, ainda que harmonizados com os gerais do processo, por ampla construção doutrinária, que se retrata em consistente referência bibliográfica, e por um sistema legal característico, incluindo-se, além do mais, nos currículos de graduação em Direito, na condição de disciplina nuclear [...].

O Processo do Trabalho também segue muitos dos princípios do

Direito Processual Civil, como por exemplo, os princípios da inércia, da

instrumentalidade das formas, oralidade, impulso oficial, eventualidade, preclusão,

conciliação e economia processual.

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Entretanto, há autores como Valentim Carrion, que afirmam que os

princípios do Direito Processual do Trabalho são os mesmos do Direito

Processual Civil, conforme destacado abaixo (VALENTIM CARRION, 2005, p.

578/579):

O direito processual se subdivide em processual penal e processual civil (em sentido lato, ou não penal). As subespécies destes são o processual trabalhista, processual eleitoral, etc. Todas as subespécies do direito processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral do processo; separam-se dos respectivos direitos materiais (direito civil, direito do trabalho, etc.) porque seus princípios e institutos são diversos. São direitos instrumentais que, eles sim, possuem os mesmos princípios e estudam os mesmos institutos. Os princípios de todo os ramos do direito não penal são os mesmos (celeridade, oralidade, simplicidade, instrumentalidade, publicidade, etc.), e os institutos também (relação jurídica processual, revelia, confissão, coisa julgada, execução definitiva, etc.). Assim, do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o direito do trabalho (que é objeto de sua aplicação). [...] Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processo civil e não surge do direito material laboral. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade, etc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e revelo.

Segundo a opinião do magistrado Mauro Schiavi, apesar do Direito

Processual do Trabalho hoje estar mais próximo do Direito Processual Civil, “não

há como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito

Processual do Trabalho os quais lhe dão autonomia e o distingue do Direito

Processual Comum” (MAURO SCHIAVI, 2007, p.187).

A identificação dos princípios do Direito Processual do Trabalho não

encontra unanimidade na doutrina, sendo ponto de discórdia entre os autores,

cada um arrolando princípios próprios. Este trabalho passa a destacar alguns dos

princípios que orientam o Processo do Trabalho:

1) Celeridade – O processo de dissídio individual não pode ser

demorado, arrastando-se interminavelmente perante os órgãos judiciais, em razão

da matéria versada ser, basicamente, de natureza alimentar, como salários.

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Os princípios da oralidade, da irrecorribilidade das decisões

interlocutórias e da concentração, juntamente com o impulso oficial do juiz,

conduzem à formação do princípio maior denominado celeridade, objetivando a

prestação da tutela jurisdicional no menor tempo possível.

2) Princípio inquisitório ou inquisitivo – Confere ao juiz a função de

impulsionar o processo, na busca da solução do litígio, conforme previsto no

artigo 262 do CPC. No processo do Trabalho, o princípio inquisitório encontra-se

consubstanciado nos artigos 765 e 852-D da CLT, nos seguintes termos:

Art. 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária aos esclarecimentos delas.

Art. 852-D O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

3) Princípio da oralidade – A realização dos atos processuais pelas

partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, deverá ser de forma verbal,

oral. O princípio da oralidade é de grande aplicação e se encontra disposto em

vários artigos da CLT como, por exemplo, na leitura da reclamação e defesa oral

em 20 minutos (art.847), primeira e segunda tentativas de conciliação (arts. 846 e

850), interrogatório das partes (art. 848), oitiva das testemunhas (art. 848,

parágrafo 2º), razões finais em 10 minutos (art. 850) e protesto em audiência (art.

795).

4) Princípio da concentração dos atos processuais - Este princípio tem

por objetivo que a prestação jurisdicional seja prestada no menor tempo possível,

concentrando os atos processuais em uma única audiência, conforme dispõe o

artigo 849 da CLT.

Os juízes do trabalho têm adotado, no procedimento comum, partindo a

audiência em três sessões, a saber: audiência de conciliação, audiência de

instrução e audiência de julgamento, realizando audiência única quando o feito

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envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos

depender apenas de prova documental, esta esgotada com a apresentação da

peça vestibular e defesa.

Entretanto, existem juízes que realizam audiência única, concentrando

todos os atos processuais em um único momento, mesmo no procedimento

comum.

O princípio da concentração dos atos processuais se encontra

consagrado no procedimento sumaríssimo, no texto consolidado em seu artigo

852-C, que determina que as demandas sujeitas a este rito sejam instruídas e

julgadas em audiência única:

Art. 852 C As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Do texto legal acima, pode-se destacar que a concentração dos atos

processuais em audiência objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual,

assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação, conforme reza o artigo 5º, inciso LXXVIII da

Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº

45/2004.

5) Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias -

Decisão interlocutória é o ato pelo qual, o juiz, durante o curso do processo,

resolve questão incidente. De acordo com o preceituado no art. 893, § 1º, da CLT,

as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-

se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva. Tal

princípio destoa do processo civil, que prevê no artigo 522, do CPC, a

possibilidade de revisão imediata das decisões interlocutórias.

6) Princípio da imediatidade – Este princípio permite um contato do juiz

com as partes e demais pessoas envolvidas no processo, como testemunhas,

peritos, terceiros, com o objetivo de firmar o seu convencimento, através da busca

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da verdade dos fatos. Aplicado amplamente na seara trabalhista, tendo em vista

que a prova oral é a mais utilizada no processo do trabalho.

Pode-se identificar o princípio da imediação ou imediatidade no artigo

820 da CLT, que reza que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz,

podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento das partes, seus

representantes ou advogados.

7) Princípio da conciliação – Este princípio é contemplado pelo artigo

764 da CLT, que determina que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à

apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Tanto nos

procedimentos comum e sumaríssimo deverá o juiz do trabalho usar os meios

adequados de persuasão para a solução dos conflitos, devendo, entretanto,

quando da celebração do acordo, observar se não há prejuízos ao empregado no

tocante às cláusulas acordadas, “podendo o magistrado recusar a homologação

do acordo quando o mesmo representar, em verdade, renúncia de direitos pelo

empregado” (RENATO SARAIVA, 2008, p.40).

8) Princípio da subsidiariedade. Na fase de conhecimento, o art. 769 da

CLT disciplina que o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito

Processual do Trabalho, desde que haja dois requisitos: omissão na legislação

trabalhista ou a norma do Processo Civil não ferir os princípios próprios do

Processo do Trabalho. E, na fase de execução, o art. 889 da CLT determina que,

nos casos omissos, deverá ser aplicada ao Processo do Trabalho a Lei de

Execução Fiscal (Lei nº 6830/1980).

Conclui-se, então, que o Direito Processual do Trabalho é um Direito

autônomo, tendo em vista que possui matéria legislativa específica

regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, institutos e peculiaridades

próprios, que o diferenciam do Processo Civil. A própria Consolidação das Leis

do Trabalho, a teor do disposto no art. 769, determina a aplicação subsidiária das

regras do processo civil, em caso de omissão da norma instrumental trabalhista.

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CAPÍTULO II

A SUBSIDIARIEDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO

PROCESSO DO TRABALHO

2.1 – O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Diante das recentes alterações do Código de Processo Civil, crescem

as discussões sobre a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil ao

Processo do Trabalho e a possibilidade da aplicação da regra processual civil,

mesmo havendo regra expressa em sentido contrário na CLT.

No tocante às recentes modificações introduzidas no Código de

Processo Civil, de aplicação controvertida, destacam-se, como por exemplo, a

declaração da prescrição ex officio, a dispensa de autenticação de peças do

processo declaradas autênticas pelo advogado e a Lei 11.232/2005, que, dentre

outras alterações, disciplina a liquidação e o cumprimento da sentença como fase

do processo de conhecimento.

Na seara processual trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho

disciplina os requisitos para a aplicação subsidiária do Direito Processual Comum

ao Processo do Trabalho, no artigo 769, que dispõe:

Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Não obstante a autonomia do Direito Processual do Trabalho, este se

utiliza subsidiariamente das regras do Direito Processual comum, caso haja a

omissão do ordenamento processual e, ainda, se for compatível com este. Isto é,

não basta que o Direito Processual seja omisso. É necessário, também, que a

norma a ser aplicada seja compatível com o Processo do Trabalho e que não

ofenda os princípios trabalhistas.

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Quando a Consolidação das Leis do Trabalho foi editada em 1943, a

norma do artigo 769 funcionava como uma cláusula de contenção destinada a

impedir que a utilização indiscriminada das regras do processo civil

comprometessem a celeridade do processo laboral, isto porque, em razão do

Código de Processo Civil utilizado ser o de 1939, que se mostrava bastante

moroso, preocupando-se mais com as tutelas protetivas do patrimônio do que

com os direitos sociais. Daí a necessidade da cláusula de contenção prevista no

artigo 769, ou seja, impedir que outros procedimentos, formalidades, pudessem

atravancar o desfecho do processo trabalhista, que é voltado para sua clientela de

autores, composta fundamentalmente de trabalhadores que buscam uma solução

mais célere nas ações trabalhistas.

Atualmente a realidade é outra, pois o processo civil, em razão das

recentes alterações legislativas, passou a consagrar a otimização do princípio da

efetividade da prestação jurisdicional, que tem no princípio da celeridade uma das

formas de manifestação.

Menos debatida, mas não menos importante, é a aplicação da Lei

6830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda

Pública, no processo trabalhista. Com efeito, considerando-se que o crédito

fazendário é privilegiado, antecipando-se a outros, do mesmo modo o crédito

trabalhista também o é, estando a frente de todos os demais. Na verdade, em se

tratando de subsidiariedade, a Lei 6830/80 deveria anteceder o próprio CPC nas

lacunas da execução trabalhista. A não utilização daquela em detrimento desta

talvez deva-se ao fato de não haver o processo de execução trabalhista

autônomo, já este vem a reboque do processo de conhecimento, nos mesmos

autos, ressalvada a execução provisória que se dá em carta de sentença e, por

conseguinte, em autos apartados. E é na execução provisória que a aplicação do

artigo 475-J encontra seu maior óbice na aplicação. Isto porque o executado não

pode ser compelido ao depósito do valor homologado com imputação de multa se

inexiste trânsito em julgado da decisão de mérito. Ou seja, a exceção da

aplicação do citado artigo do código processual dá-se enquanto provisória for a

execução. Outro não é o entendimento do ilustre advogado e consultor Marcelo

Almeida Tamaoki que escreveu um esclarecedor artigo sobre este tema, na

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Revista Consultor Jurídico de outubro do corrente ano, a saber (MARCELO

ALMEIDA TAMAOKI, acesso em 09/11/2009):

Não se discute que as recentes reformas do Código de Processo Civil, em especial aquelas referentes ao anacrônico problema do processo de execução, primaram pela celeridade, brevidade e eficiência processual, na busca por uma completa e efetiva prestação jurisdicional.

No entanto, há de se analisar com um pouco mais de zelo a questão relativa à incidência da multa prevista no caso de execução provisória, multa por que? É preciso interpretar com cautela as alterações trazidas ao Código no que prevê a aplicação da multa e no ponto que autoriza a execução provisória nos moldes da execução definitiva.

Pela interpretação literal vê-se que a norma utiliza os termos condenado e condenação. Isto significa dizer que, pelo espectro do devido processo legal, havendo pendência de julgamento de eventual recurso, não restará caracterizada a situação de condenado do devedor, na medida em que há a possibilidade de reforma do título capaz de ensejar a execução provisória.

Desta forma, diante da exigência imposta pelo referido artigo de que o devedor esteja condenado, é possível concluir que houve limitação da incidência da multa em questões atinentes à execução definitiva.

E não é só. O artigo em destaque faz menção ao “pagamento”, instituto do direito material, que, enquanto modalidade de extinção das obrigações, não se coaduna com o que ocorre na execução provisória, já que nesta o devedor não realiza pagamento da dívida, mas sim a garante.

Numa interpretação teleológica, que é aquela em que se busca o fim, a ratio do preceito normativo, reside ela, fundamentalmente em estimular o pagamento da dívida. Ocorre que, como destacado, o pagamento da dívida não constitui a finalidade principal da execução provisória.

E prossegue o ilustre advogado,

Logo, “admitir a incidência do artigo 475-J do CPC na execução provisória seria o mesmo que concluir que seria possível ao executado, em qualquer execução, provisória ou definitiva, garantir o juízo para afastar a incidência da multa” (STJ, REsp 1.100.658-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 07.05.09).

22

Dito de outra forma, a multa passaria a ter uma dupla função, qual seja, não só estimular o adimplemento voluntário, mas também serviria para o oferecimento de garantia, o que absolutamente incompatível com a teleologia do artigo da Lei que, frise-se, visa unicamente estimular o pagamento da dívida.

Numa visão lógica, há uma nítida incompatibilidade lógica em se admitir a multa prevista na execução provisória, pois o pagamento (enquanto cumprimento voluntário da obrigação) implica no reconhecimento da procedência do pedido, o que é incompatível com a vontade externada de recorrer. Bem por isso que, numa interpretação sistemática, conclui-se que a multa não é compatível com a execução provisória.

Portanto, por todos os ângulos interpretativos que se olhe a questão, depreende-se que a multa prevista no artigo 475-J não deve incidir na execução provisória. Mas o assunto, como dito, está longe de encontrar uma solução pacífica. Cabe a nós, enquanto operadores do Direito, com base nos métodos interpretativos, observarmos a orientação seguida pelos Tribunais pátrios, e aguardamos posicionamento pacificador do Superior Tribunal de Justiça que, ao que tudo indica, deve seguir pela inaplicabilidade da multa na execução provisória. É esperar para ver.

Ou seja, o eminente advogado exclui a possibilidade de aplicação na

execução provisória, mas não opõe resistência na execução dita definitiva.

2.2 – LEITURA CLÁSSICA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

As hipóteses e os requisitos para aplicação de normas do Processo

Civil, em caso de omissão da legislação trabalhista, encontram-se previstas no

artigo 769 do texto consolidado, que dispõe:

Art. 769 Nos casos omissos, o direito comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

Segundo o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito

Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho,

desde que atendidas duas condições: houver omissão na legislação trabalhista e

houver compatibilidade entre as normas do processo civil e o processo do

trabalho. É necessária, também, a omissão da CLT bem como não tenha previsão

legal na Lei 6830/1980, que rege a cobrança dos executivos fiscais, para

utilização do Código de Processo Civil.

23

A corrente tradicional parte de uma interpretação literal do artigo 769

da CLT, afirmando que a CLT não é omissa, devendo ser observado o

procedimento a ser adotado no processo de execução que se encontra previsto

nos artigo 880, 882, 884 e seguintes, utilizando-se de argumentos para afastar a

aplicabilidade das normas previstas no art. 475-J do CPC, como por exemplo:

a) Há procedimento específico previsto nos artigos 880 a 883

da CLT que concede ao executado pagar o valor devido ou garantir a

execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora;

b) A utilização do procedimento contido no art. 475-J ofende o

princípio do devido processo legal, direito este garantido ao

jurisdicionado pela Constituição Federal, de que não será surpreendido

com eventual desrespeito à aplicação da lei.

c) Contraria o Princípio da Legalidade, porque utilizada regra

diversa da expressamente prevista na CLT, bem como o Princípio da

Especialidade da norma trabalhista, em razão da CLT prever a penhora

de bens, não fazendo menção à estipulação de multa pecuniária.

Ilustres doutrinadores, como José Augusto Rodrigues Pinto e Manoel

Antonio Teixeira Filho, defendem a inaplicabilidade da multa de dez por cento no

Processo do Trabalho.

José Augusto Rodrigues Pinto ensina que a aplicação da norma

contribui para um desfecho mais célere do dissídio, na medida “que o torna

economicamente desestimulante ao devedor fazê-lo perdurar com intuito

procrastinatório.” Entretanto, afirma que a multa em comento é inaplicável ao

processo do trabalho (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, 2006, p. 312-313):

Malgrado a evidente afinidade do resultado que isso propicia com o anseio da celeridade do processo trabalhista, em razão da inferioridade econômica do trabalhador (não apenas do empregado, em face da EC n. 45/04) e da função alimentar dos créditos que vindica na Justiça do Trabalho, não consideramos possível trazê-la do CPC para a execução trabalhista, apesar do silêncio da CLT, no particular. É que, sendo a norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação

24

restrita, forçando a caracterização do silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo e não omissivo – e só esta última hipótese autorizaria o suprimento.

Segundo o ilustre Ministro do TST João Batista Brito Pereira, a regra do

artigo 475-J não se ajusta ao processo do trabalho, primeiro porque não há

previsão da referida multa no processo do trabalho, segundo porque o artigo 769

da CLT somente autoriza a aplicação supletiva das normas do processo comum,

desde que presentes os seguintes elementos: omissão e compatibilidade. Fora

desses dois elementos, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos

dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende aplicar sob o signo da

vanguarda (JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, 2007, p.21).

De acordo com o entendimento do ilustre Ministro, caso o preceituado

no art. 769 da CLT, que tem como preservação a garantia da autonomia do

processo do trabalho, não seja observado, “o juiz do trabalho poderá incorrer no

pecado da desatenção aos princípios da legalidade e do devido processo legal,

inscritos, como se sabe, no art. 5º, II e LIV, da Constituição da República” (id.Ibid).

Pedro Paulo Teixeira Manus, quanto à regra prevista nos artigos 769 e

889 da CLT, aduz que a mesma “configura princípio típico do processo do

trabalho, que garante o respeito ao devido processo legal”, ou seja, sempre

quando houver previsão, norma específica disciplinando determinada matéria na

Consolidação das Leis do trabalho, o jurisdicionado terá a segurança de que não

será surpreendido pela aplicação de norma diversa (PEDRO PAULO TEIXEIRA

MANUS, 2007, p. 44).

Na opinião do magistrado, apesar da boa intenção do julgador na

aplicação da multa de dez por cento prevista no artigo 475-J do CPC, ao devedor

de quantia líquida que não a deposita no prazo de quinze dias, de estar

contribuindo para uma maior celeridade da execução e conseqüentemente para a

efetividade do processo, este procedimento não será aplicável ao processo do

trabalho. Assevera ainda que (op. cit, p. n.46-47):

Ora, este procedimento deve ser adotado no processo civil porque é legal, em decorrência da modificação produzida pela referida Lei nº 11.232/2005, afastando o antigo procedimento. Já

25

no nosso caso, como visto, além do CPC não ser fonte subsidiária primeira na execução, o que até poderia se colocar como mero aspecto formal da questão, tal procedimento é ilegal, pois contraria as regras de procedimento estabelecidas nos arts. 880 a 883 da CLT. É verdade que na fase da execução já temos credor e devedor certos, do mesmo modo que o valor devido e liquidado, mas é evidente que estamos ainda sob as regras do devido processo legal, daí porque se configura ilícito determinar ao devedor o depósito obrigatório de valor devido, quando a lei faculta a garantia do juízo com outro tipo de bem.

Manoel Antonio Teixeira Filho ressalta “que a adoção supletiva de

normas do processo civil não pode acarretar alteração do sistema (procedimento)

do processo do trabalho, que é a espinha dorsal deste”. Acrescenta que “essa

adoção só se justifica como providência necessária para atribuir maior eficácia ao

sobredito sistema e não, para modificar-lhe a estrutura em que se apóia”

(MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, 2007, p. 54).

Convém salientar que as leis de processo civil não revogam as leis do

processo do trabalho e vice-versa. Segundo o ilustre magistrado, é inaceitável a

possibilidade das normas previstas no texto consolidado, regentes da execução,

serem substituídas totalmente pelas da Lei nº 11.232/2005. Com o intuito de

conduzir o processo ao atingimento de seus objetivos, aceita-se aplicar

determinadas disposições da Lei 11.232/2005 ao processo do trabalho em caráter

supletivo, conforme preceituado no artigo 769 da CLT, com a finalidade suprir as

lacunas existentes, conduzindo o processo ao atingimento de seus objetivos,

particulares e institucionais (MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, 2006, p.287).

Com relação à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, no

percentual de dez por cento, aduz o referido jurista (id.Ibid.)):

Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J, consistente em deslocar o procedimento de execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 a 892), inaplicável será a multa, nele prevista.

Em decisão de 2006, assim se manifestou o egrégio Tribunal Superior

do Trabalho acerca do tema:

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RECURSO DE REVISTA

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Próprio e tempestivo, o Recurso de Revista preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

I – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

a) Conhecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em acórdão de fls. 118/123, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a sentença, que aplicara a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil à 2ª Reclamada. Eis os fundamentos:

“Sustenta a Agravante que a norma, contida no art. 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, porquanto a CLT contém regramento explícito relativo ao processo executório.

A Lei nº 11.232/05 produziu uma revolução no processo de execução, uma vez que o extinguiu como processo autônomo, tornando-o uma mera fase executiva do processo.

Trata-se de inovação condizente com o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), assim como ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

Nessa linha de raciocínio, a reforma criou um mecanismo inovador de pressão psicológica do devedor para pagamento da dívida, ao introduzir o art. 475-J no CPC.

Dispõe o artigo 769 da CLT que, nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.

Nesses termos, comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, no sentido de que a multa civilista é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere as multas, e o art. 769 da CLT autoriza a utilização das regras insertas no CPC em caso de lacuna na lei trabalhista, desde que não haja incompatibilidade.

Aliás, quanto ao último requisito, tenho que a sua existência é plena, uma vez que, sendo certo que o Processo do Trabalho tem como fim efetivar direitos fundamentais, o que torna a Justiça do Trabalho uma justiça distributiva, com muito maior razão a incidência da multa, deve ser nele aplicada.

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Assim, em que pese os argumentos de alguns doutrinadores em sentido contrário, a exemplo do renomado José Augusto Rodrigues Pinto, para quem "norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação restrita, forçando a caracterização do silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo e não omissivo — e só esta última hipótese autorizaria o suprimento", (Revista LTr. v. 70, n. 3, mar. 2006, p. 313), tenho que este não é o melhor raciocínio aplicável à hipótese, que, acaso acompanhado, impediria também a aplicação subsidiária no processo do trabalho de outras penalidades constantes no caderno processual civil, a exemplo da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (CPC, art. 14, parágrafo único), da multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), da multa por embargos protelatórios (CPC, artigo 538, parágrafo único), da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 601) e das próprias astreintes (CPC, arts. 461 e 461-A), dentre outras.

Em suma, entendo que a multa, em análise, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho.

Conforme já exposto acima, dada a novidade da matéria, a jurisprudência acerca do tema ainda é incipiente. Mas já há precedentes acerca da questão, conforme aresto da Quarta Turma do TRT 3ª Região, na forma a seguir transcrita:

"MULTA — ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República — art.1º, IV e da ordem econômica — art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social — art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas". (Processo nº 00987-1998-103-03-00-6-AP, publicado em 02/12/2006, Juiz Relator: Desembargador Antônio Alvares da Silva.)

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Manoel Antônio Teixeira Filho ensina que o processo do trabalho

legislado é incompleto e que essa existência lacunosa foi antevista pelo próprio

legislador, como evidencia a regra inscrita no art. 769 da CLT. Em decorrência

disso, há muito tempo vem sendo adotado pelo processo do trabalho as normas

do processo civil em caráter subsidiário, propiciando--lhe meios e condições para

atingir os fins a que se destina (MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, 2007,

p.54-55)..

Segundo ainda o ilustre doutrinador, no sistema processual do trabalho

a execução constitui processo autônomo, estando regulado pelos arts. 876 a 892

da CLT e o fato do deslocamento pelo CPC, da liquidação e a execução por

quantia certa, fundada em título judicial, para o processo de conhecimento, não

toma o processo do trabalho, só por isto, omisso ou lacunoso. Ressalta ainda que

o sistema próprio do processo do trabalho possui a figura dos embargos à

execução (art. 844), pelo qual o devedor poderá, em processo autônomo, resistir

juridicamente, aos atos executivos, constituindo esses embargos elemento

estrutural do sistema de execução do processo do trabalho - e, como tal,

indispensável e irretocável, exceto por norma legal dirigida ao próprio sistema.

Acrescenta que no que diz respeito à atitude do devedor diante do

título executivo judicial, bem como sua resistência jurídica aos atos que daí

derivam, não há omissão no processo do trabalho, repelindo, por isso a aplicação

supletória do art. 475-J do CPC. A concessão única possível, de acordo com

Manoel Antonio Teixeira Filho, diz respeito às matérias que o devedor poderia

alegar em seus embargos, pois a realidade prática demonstrou serem

insuficientes às enumeradas no art. 884, § 1°, da CLT. Neste caso, porém, a

adoção supletiva da norma do processo civil implicaria no aprimoramento do

sistema próprio do processo do trabalho, e não em alteração estrutural deste.

Prossegue o ilustre doutrinador aduzindo que, não havendo lacuna ou

omissão no sistema próprio do processo do trabalho com relação à execução, a

aplicação das normas do processo civil atinentes ao cumprimento da sentença,

especialmente a multa prevista no art. 475-J implicaria em transgressão ao artigo

769 da CLT, que adota a omissão como requisito fundamental para aplicação

29

subsidiária do CPC, bem como em arbitrária derrogação dos dispositivos da CLT

preceituados nos artigos 880 a 894, que disciplinam o processo de execução.

José Augusto Rodrigues Pinto afirma que a muita prevista no art. 475-J

do CPC, ante o não cumprimento voluntário da sentença, reage como uma

astreinte, havendo uma determinação taxativa de agravar a obrigação imposta

pela sentença logo que verificada a disposição do devedor de negar-lhe

obediência, tacitamente manifestada com o esgotamento do prazo concedido

para o cumprimento espontâneo. Todavia, ensina que a multa em questão, sendo

norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação restrita, forçando a

caracterização do silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo. Somente a

omissão autorizaria o suprimento. (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, 2006,

p. 312/313).

Vale mencionar que há projeto de lei n° 7152/2006 em trâmite no

Congresso Nacional visando à alteração do art. 769 da CLT, de autoria do

Deputado Luiz Antônio Fleury, do Estado de São Paulo, que acrescenta o

parágrafo único ao referido artigo, com a seguinte redação:

Parágrafo Único do art. 769, da CLT: O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que exista norma previamente estabelecida em sentido contrário.

30

CAPÍTULO III

AS RECENTES REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E

O PROCESSO DO TRABALHO

3.1 – AS RECENTES REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Lei nº 11.232/2005, de 22 de dezembro de 2005, promoveu

consideráveis alterações no direito processual civil, objetivando a celeridade e a

economia processual, inaugurando a fase de cumprimento da sentença no

processo de conhecimento.

A Lei em comento estabeleceu para as sentenças condenatórias cíveis

por obrigação de fazer e de não-fazer, de entrega de coisa e pagamento de

quantia certa, o denominado sincretismo processual, ou seja, a reunião das

regras de cognição e de execução dos títulos judiciais num só processo, que

permite converter a execução em mera fase continuativa da cognição, em lugar

de abrir um processo autônomo, dela distinto. A Lei transpôs todas as normas

concernentes à execução de sentença do Livro II (“Do Processo de Execução”)

para o Livro I (“Do Processo de Conhecimento”) do CPC, salvo nas condenações

à Fazenda Pública, sujeitas ao processo constitucional peculiar dos precatórios.

O novo diploma legal procura concretizar os princípios da celeridade e

efetividade processual, que se encontram inseridos no artigo 5º, LXXVIII da

Constituição Federal, no sentido de para tornar mais ágil a satisfação do julgado,

à semelhança do processo do trabalho. Em razão do importante conteúdo

normativo destes princípios, devem os mesmos merecer a máxima efetividade no

processo do trabalho.

Assevera o art. 5º, inciso LXXVIII:

31

LXXVIII- A todos no processo judicial ou administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

Uma das alterações produzidas pela Lei nº 11.232/2005 foi a

introdução do artigo 475-J no Código de Processo Civil, no capítulo referente à

liquidação de sentença, nos seguintes termos:

Art. 475-J Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

O referido dispositivo estipula multa no percentual de dez por cento

sobre o valor da condenação, caso o devedor condenado ao pagamento de

quantia certa ou liquidada, não efetue o pagamento no prazo estipulado de quinze

dias.

A inclusão do artigo 475-J do CPC, pela Lei 11.232/2005 veio gerar

polêmica em relação à execução trabalhista na doutrina e jurisprudência. .Alguns

entendem ser plenamente aplicável a regra do CPC ao processo laboral, já que a

regra visa dar maior celeridade ao procedimento, pelo princípio da efetividade da

prestação jurisdicional. Outros, de forma contrária, entendem que tal dispositivo

não alterou o art. 880 da CLT, devendo este ser aplicado, mesmo havendo norma

processual mais célere e eficaz.

Nota-se que essa penalidade pecuniária foi instituída com a finalidade

de estimular o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação.

Convém destacar que não haverá necessidade de pedido expresso do

credor ao juiz, no tocante à aplicação da multa de dez por cento ao devedor,

sendo certo de que a mesma deverá ser cominada ex officio pelo juiz. Havendo,

entretanto, pagamento parcial do débito no prazo previsto no artigo 475-J do

CPC, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante, conforme preceituado no

§ 4º do CPC.

32

Merece destaque também a desnecessidade do ato de citação do

devedor a fim de que tenha início o procedimento executivo, fixando prazo para

cumprimento voluntário da obrigação, bem como a imposição da multa em caso

do não cumprimento, no prazo estipulado de quinze dias, que tem gerado

controvérsia no seio dos operadores do Direito.

Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, tem ocorrido, por parte dos

magistrados que vêm aplicando o art. 475-J do CPC ao processo do trabalho,

falta de uniformidade procedimental (MANUEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO,

2007, p. 57):

a) alguns aplicam por inteiro as disposições dessa norma forânea, adotando, assim, o procedimento nela descrito: 15 dias para cumprir, de maneira espontânea, a obrigação, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante da dívida, e 15 dias para impugnar a sentença, desde que garantida a execução; b) outros as aplicam de maneira parcial, fragmentada, fazendo constar por exemplo, do mandado executivo que o devedor disporá de cinco, de oito, de dez ou de quinze dias para pagar a dívida, sob pena de o montante ser acrescido da multa de dez por cento (CPC, art. 475-J, caput). Neste caso, não estabelecem que, após a garantia patrimonial da execução, o devedor terá prazo de quinze dias para impugnar o título executivo (como estatui o art. 475-J, § 1º, do CPC), e sim, de cinco dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 880, caput, da CLT.

Assevera o ilustre jurista que a geração de um terceiro procedimento,

conforme acima descrito, afasta a configuração do devido processo legal,

assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV, gerando “uma

inquietante insegurança jurídica no espírito dos jurisdicionados, por deixá-los à

mercê do entendimento pessoal e idiossincrático de cada magistrado” (id.Ibid.)

Oportuno lembrar que se a sentença é de condenação por quantia

líquida, não haverá necessidade de intimação específica para pagamento, sendo

que o devedor deve pagar a dívida no prazo de 15 dias a contar da intimação da

sentença, não havendo necessidade de se intimá-lo novamente, porque ele sabe

exatamente o quanto deve pagar e o prazo que tem para efetuar o pagamento.

33

A questão que se coloca na seara trabalhista é saber se o juiz da

execução pode ignorar o caminho processual determinado pela CLT, sem que

haja modificação legislativa, e aplicar uma regra nova do CPC sob o argumento

de que é mais benéfico à execução ou mais eficaz ao processo do trabalho.

3.2 – AS LACUNAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO

A questão das lacunas do Direito Processual do Trabalho e da

incompletude do sistema processual sempre gerou polêmicas. O conceito de

lacuna é controverso, não havendo um consenso sobre o referido tema.

O processo do trabalho vem adotando, há décadas, no caso das

lacunas da lei, em caráter supletório, normas do processo civil com o fim

específico de acolmatá-lo, ou seja, torná-lo completo e, deste modo, propiciar-lhe

meios e condições para atingir os fins a que se destina, objetivando a celeridade

processual.

Logo, na execução trabalhista, caso não haja respostas para suas

indagações nos dispositivos expressos da Consolidação das Leis do Trabalho, o

intérprete socorrer-se-á da Lei de Execução Fiscal. Não havendo, neste, soluções

para o caso concreto, disporá do Código de Processo Civil.

Importante observar que a adoção supletiva de normas do processo

civil não pode acarretar alteração do sistema (procedimento) do processo do

trabalho, que é a espinha dorsal deste, pois se sabe que essa adoção só se

justifica como providência necessária para atribuir maior eficácia ao sobredito

sistema e não, para modificar-lhe a estrutura em que se apóia.

Ensina Manoel Antonio Teixeira Filho, que certos setores da doutrina

da própria magistratura trabalhista entendem ser aplicável ao processo do

trabalho as disposições da Lei 11.232/1005. Destaca como um dos pontos em

comum dessa corrente de pensamente o fato de que a CLT é omissa no tocante à

matéria. Invoca a lição do jurista Norberto Bobbio a respeito das lacunas

objetivas. Acrescenta que as lacunas objetivas, segundo o referido jurista,

“decorrem da dinâmica das relações sociais, das novas invenções, de fenômenos

34

econômicos supervenientes, de progressos tecnológicos, enfim, de todos aqueles

fatores que provocam o envelhecimento das normas. (MANOEL ANTONIO

TEIXEIRA FILHO, 2007, p. 53).

Conclui-se, então, que as lacunas no ordenamento jurídico não se

devem apenas à omissão do legislador, mas também à falta de atualização das

leis, já há muito tempo em vigor, chamadas pela doutrina de leis ancilosadas.

Leis ancilosadas, seriam aquelas que não possuem mobilidade, ou seja, aquelas

que não acompanharam a crescente evolução da sociedade e se encontram

estacionadas no tempo, incapazes, portanto, de solucionar problemas oriundos

dessa crescente evolução.

Segundo a teoria da estrutura tridimensional do Direito, este não se

constitui apenas de um conjunto de leis. O Direito seria analisado sobre três

aspectos, a saber: normativo, fático e axiológico.

Maria Helena Diniz defende, com base na estrutura tridimensional do

Direito, que este é essencialmente dinâmico, logo, os fatos estão em constante

evolução, assim como os valores sociais estão em contínua mutação, o que

obriga o sistema jurídico a encontrar sempre novas soluções aos problemas que

aí decorrem (MARIA HELENA DINIZ, 2001, p.437).

Conforme entendimento de Mauro Schiav, em concordância com Maria

Helena Diniz, as lacunas da legislação processual podem ser diferenciadas em

normativas, ontológicas e axiológicas, a saber (MAURO SCHIAVI, 2008, p. 1417-

1418):

a) normativas: quando a lei não contém previsão para o caso concreto. Vale dizer: não há regulamentação da lei sobre determinado instituto processual;

b) ontológicas: quando a norma não está mais compatível com os fatos sociais, ou seja: está desatualizada. Aqui, a norma regulamenta determinado instituto processual, mas ela não encontra mais ressonância na realidade, ou seja, não há efetividade da norma processual existente;

c) axiológicas: quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória. Existe a norma, mas sua aplicação leva a uma solução incompatível com os valores de

35

justiça e eqüidade exigíveis para a eficácia da norma processual.

Na opinião do ilustre juiz, o Código de Processo Civil deverá ser

utilizado como fonte subsidiária do Processo do Trabalho, quando o juiz do

trabalho estiver diante de lacunas normativas, ontológicas e axiológicas da

legislação processual do trabalho.

Com as recentes reformas trazidas pela Lei nº 11.232/2005, que

inaugurou o novo processo sincrético, pode-se afirmar que existem duas espécies

de lacunas no artigo 769 da CLT (CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, 2007,

p. 103):

a) lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolvimento das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embargos procrastinatórios etc.), além do progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias partes, e sim por advogados cada vez mais especializados na área justrabalhista;

b) lacuna axiológica, ocorre quando a regra do art. 769 da CLT, interpretada literalmente, se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda. Ademais, a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não podem redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC, impliquem melhoria da efetividade da prestação jurisdicional, como é o caso da multa ede 10% e a intimação do advogado (em lugar da citação) do devedor para o cumprimento da sentença.

Do texto acima, pode-se concluir que as recentes modificações

introduzidas no Código de Processo Civil, atinentes ao cumprimento de sentença,

primando pela otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e,

portanto, mais eficazes que as normas da CLT, poderão ser utilizadas no

processo do trabalho para acolmatar as lacunas ontológica e axiológica das

regras constantes no texto consolidado.

36

Convém salientar que haverá lacunas ontológicas e/ou axiológicas,

ainda que haja norma jurídica reguladora acerca de determinada matéria quando

a mesma não corresponda aos fatos e anseios sociais, ocasionando soluções

insatisfatórias.

O ilustre jurista Jorge Luiz Souto Maior é favorável a aplicabilidade do

Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, desde que observados os

requisitos da efetividade processual e melhoria da prestação jurisdicional, com os

seguintes argumentos (JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 2006, p.920):

Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. A fixação deste princípio nos conduz, inevitavelmente, a uma proposição de extrema importância, qual seja: as normas do Código de Processo Civil não vinculam, automaticamente, ao juízo trabalhista.O juízo trabalhista só se valerá das normas do processo civil quando estas, sendo compatíveis com o espírito do processo do trabalho, como dito, puderem melhorar a prestação jurisdicional, no sentido da efetividade da prestação jurisdicional.(...) O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas ao mesmo tempo eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica.

A aplicação do princípio da subsidiariedade não deve ficar limitada à

interpretação literal do artigo 769 da CLT. Como bem salienta Luciano Athayde

Chaves, “o chamado princípio da subsidiaridade, previsto no art. 769 da CLT, não

encerra, portanto, uma mera técnica de colmatação das lacunas normativas.”

Acrescenta, ainda, que (LUCIANO ATHAYDE CHAVES, 2007, p. 145):

A expressão “omissão”, ali consignada, merece ser interpretada à luz das modernas teorias das lacunas, de modo a preservar a efetividade do Direito Processual do Trabalho, permitindo sua revitalização, a partir do influxo de novos valores, princípios, técnicas, institutos e ferramentas que lhe conservem a celeridade e lhe viabilizem o atingimento de seus escopos.

37

3.3 – UMA LEITURA MODERNA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Conforme regra do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho,

tem-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil desde que haja

omissão do dispositivo na legislação trabalhista e na Lei de Execução Fiscal, bem

como compatibilidade entre as normas do processo civil e o Processo do Trabalho

e com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho. O conteúdo

do artigo 769 não comporta uma interpretação meramente literal, porquanto esta

conduz a uma utilização conjugada das idéias de omissão e incompatibilidade.

Segundo Luciano Athayde Chaves, Mauro Schiavi, Carlos Henrique

Bezerra Leite e Jorge Luiz Souto Maior, atualmente a utilização da

subsidiariedade no Processo do Trabalho está reclamando uma leitura moderna,

devendo ser interpretada além da literalidade do artigo 769.

O Direito do Trabalho tem como finalidade conferir igualdade ao

desigual e tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, faz-se

necessário imprimir celeridade ao processo trabalhista, permitindo a maior

efetividade possível, observando-se o princípio da celeridade e da razoável

duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição

Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Contudo, quando

as normas do processo comum se apresentam mais eficazes que as normas do

processo do trabalho, assegurando uma prestação jurisdicional mais célere,

aquelas deverão ser aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho.

Carlos Henrique Bezerra Leite destaca que, para acolmatar as lacunas

ontológica e axiológica existentes no art. 769 da CLT, será necessário que haja

“uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido

ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo à justiça que determinam

a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo”.

Segundo o referido autor, para acolmatar as referidas lacunas constantes na CLT,

deve-se “estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das

fontes normativas com vistas à efetivação dos princípios constitucionais

38

concernentes à jurisdição justa e tempestiva” (CARLOS HENRIQUE BEZERRA

LEITE, 2007, p. 103).

Todas as fases reformistas do processo civil tiveram como finalidade

principal a efetividade da prestação jurisdicional. Com isto, assistimos ao avanço

do Direito Processual Civil, buscando inspiração na CLT, adotando os princípios

mais pungentes do nosso direito instrumental, como é o caso, por exemplo, da

celeridade e da simplicidade, que vem se expressando desde a reforma de 1992.

Em contrapartida, o Direito Processual do Trabalho vem sendo negligenciado pelo

legislador. Portanto, as normas do processo civil devem ser aplicadas ao

processo do trabalho, desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional

dos direitos trabalhistas. O processo do trabalho vem adotando a incidência de

regras não omissas, porém aplicadas, em razão de serem mais céleres e efetivas

da prestação jurisdicional. Como exemplo, observa-se a Súmula nº 303 do

colendo TST, segundo a qual – mesmo diante de disposição legal expressa no

art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779/1969, que determina a remessa necessária

obrigatória de sentença total ou parcialmente desfavorável aos entes públicos – é

aplicável a norma do § 2º do artigo 475 do CPC, que não admite a remessa

necessária sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo

não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos ou quando a decisão estiver em

consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula

ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

A heterointegração dos processos civil e trabalhista pressupõe a

interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, permitindo a aplicação subsidiária do

CPC não apenas na hipótese tradicional de lacuna normativa do processo laboral,

mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto

envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa

e efetiva, em face de institutos processuais semelhantes adotados em outras

esferas da ciência processual, mais modernos e eficazes. Para tanto, é

necessário avançar na teoria das lacunas do direito, como bem salienta o ilustre

magistrado (LUCIANO ATHAYDE CHAVES, apud CARLOS HENRIQUE

BEZERRA LEITE, p. 101):

39

“Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica),a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando – ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto – este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas, carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes.

Essa releitura do método de heterointegração do Processo do trabalho

também mereceu a análise de Jorge Luiz Souto Maior que ensina (JORGE LUIZ

SOUTO MAIOR, 2006, p. 920-921):

Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo comum, sob pena de negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do processo civil. Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio da CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo. Em suma, quando há alguma alteração no processo civil o seu reflexo na esfera trabalhista só pode ser benéfico, tanto sob o prisma do processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o caráter instrumental da ciência processual.

Conclui-se ser necessária a heterointegração no processo do trabalho,

estabelecendo-se a implementação do diálogo das fontes normativas

infraconstitucionais do CPC e da CLT, à luz do novo modelo principiológico que

assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação”, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da

Constituição da República.

40

CAPÍTULO IV

A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL E SUA APLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO

As recentes alterações do Código de Processo Civil, principalmente a

Lei 11.232/2005, têm provocado o crescimento das discussões acerca da

aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, bem

como da possibilidade da aplicação da regra processual civil se há regra expressa

em sentido contrário na CLT.

Uma das alterações introduzidas pela referida Lei no Código de

Processo Civil, no capítulo atinente à liquidação de sentença, e que, sem dúvida,

vem merecendo grande atenção da doutrina é o art. 475-J, cujo teor é o seguinte:

Art. 475-J Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue o prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido da multa de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Trata-se de multa de dez por cento sobre o valor total da condenação,

em favor do credor, a ser paga pelo devedor, se este não quitar a dívida no prazo

de quinze dias. A aplicabilidade da multa contida no artigo 475-J é polêmica, de

dez que o juiz do trabalho, em especial o da execução, deve adotar

procedimentos que tornem mais ágil a satisfação do julgado, imprimindo

celeridade na tramitação da execução, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII

da Constituição Federal, bem como precisa garantir às partes o devido processo

legal.

O art. 769 da CLT disciplina a regra para aplicação somente na fase de

conhecimento, tendo o Código de Processo Civil como primeira fonte subsidiária a

ser aplicada ao processo do trabalho, a saber:

41

Art. 769 Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível. com as normas deste Título.

Já na fase de execução no processo do trabalho, a regra da aplicação

da lei subsidiária encontra-se disciplinada n art. 889 da CLT e não no artigo 769,

que afirma:

Art 889 Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal.

Logo, na fase de execução, o Direito Processual Comum será a fonte

subsidiária do Processo do Trabalho, desde que não haja previsão legal nos

dispositivos da Lei 6.830/1980, que versa sobre a execução da dívida da Fazenda

Pública, bem como a compatibilidade das regras do CPC com os princípios do

processo trabalhista.

Desse modo, a lei estabelece regra específica a se aplicar tanto na

fase de conhecimento quanto na fase de execução, havendo em comum na

aplicação de ambas as leis o requisito da omissão pela CLT.

A polêmica existente no âmbito do processo do trabalho é saber se

pode o intérprete aplicar a multa estipulada no artigo 475-J do Código de

Processo Civil ao Processo do Trabalho sem que haja modificação legislativa, sob

fundamento de que o procedimento é mais eficaz do que a regra prevista no texto

consolidado.

Certos setores da doutrina e da própria magistratura brasileira do

primeiro grau de jurisdição vêm entendendo que as disposições da Lei

11.232/2005, reguladoras do cumprimento da sentença são aplicáveis ao

processo do trabalho, tendo como fundamentos a omissão na CLT acerca do

tema e que sua aplicação importa no atendimento à cláusula constitucional da

razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

A aplicação da multa do art. 475-J do CPC tem gerado controvérsia,

tendo em vista a sistemática diferenciada da execução no processo comum em

42

relação ao processo do trabalho. No processo civil, após o trânsito em julgado da

sentença condenatória em quantia certa, o devedor terá o prazo de quinze dias

para efetuar o pagamento ao credor e, caso isto não se concretize, ser-lhe-á

aplicada automaticamente a multa de dez por cento sobre o montante da

condenação. Na seara trabalhista, a artigo 880 preceitua que o devedor seja

citado para pagamento da dívida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou

garanta a execução, sendo-lhe facultada a indicação de bens à penhora, nos

termos do artigo 882 da CLT.

A CLT prevê em seus artigos 880 a 883, normas referentes à

execução. Porém, levando-se em conta existência de incompatibilidade das

referidas normas com o princípio da duração razoável do processo e a celeridade

de sua tramitação, insculpido no art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal,

pode-se questionar a aplicabilidade da multa do art. 475-J ao Processo do

Trabalho. Vale ressaltar que o sistema processual trabalhista adota três multas

que são aplicadas mesmo sem previsão na CLT, a saber: multa e indenização de

litigância por má-fé, atos atentatórios à dignidade da justiça, na fase de execução

e multa por embargos de declaração quando são meramente protelatórios.

Importante salientar que com a introdução do artigo 475-J no Código

de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, não será necessária nova citação do

executado para a fase de cumprimento, já que esta, a rigor, passou a integrar o

próprio processo cognitivo. Entretanto, quanto aos créditos decorrentes de

execução contra a Fazenda Pública, seja na forma de precatório ou na

modalidade de requisição de pequeno valor, esta nova regra não tem

aplicabilidade, devendo ser observado o artigo 730 do Código de Processo Civil,

que exige a citação do devedor. Logo, o artigo 475-J do Código de Processo Civil

não atingiu a execução contra a Fazenda Pública, permanecendo, por força da lei,

os mecanismos processuais que lhe são inerentes na fase executiva, bem como

sua autonomia em relação à etapa cognitiva.

Vale lembrar que tendo em vista o grande número de demandas

trabalhistas hoje existentes na Justiça do Trabalho e conseqüentemente o grande

número de execuções, será enorme a economia aos serviços judiciários quando

43

dispensada a confecção de mandados citatórios, sem levar em conta o número de

vezes que um Oficial de Justiça comparece ao local da diligência sem obter êxito

na localização do executado para efetuar a citação, acarretando na morosa

providência da citação por edital (§ 3º, art. 880 da CLT).

Oportuno destacar o posicionamento de Luciano Athayde Chaves que

apóia a inovação introduzida pela Lei 11.232/2005 (LUCIANO ATHAYDE

CHAVES, 2007, p. 147):

Com efeito, o art. 880 da CLT ainda conserva a superada idéia de autonomia do processo de execução, na medida em que alude à necessidade de “mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo”. Cuida-se de comando normativo atingido em cheio pelo fenômeno do ancilosamento normativo, diante do que preconiza a atual dinâmica do processo comum, abrindo caminho para o reconhecimento do que a Ciência Jurídica denomina de “lacuna ontológica”.

Segundo o ilustre magistrado, trata-se da “hipótese mais evidente de

lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista”, e tendo em vista o

processo comum dispor de uma estrutura que superou a exigência de nova

citação para que se faça cumprir as decisões judiciais, contribuindo para a

celeridade, economia e efetividade processuais, o intérprete não deverá manter-

se fiel ao preceituado no artigo 880 da CLT. Acrescenta ainda que (LUCIANO

ATHAYDE CHAVES, 2007, p. 147):

O sistema processual possui um tronco estruturante, que é a Teoria Geral do processo, a qual, a mercê das alterações promovidas pela Lei nº 11.232, não mais comporta a arquitetura anterior que separa a fase de conhecimento daquela onde são promovidos os atos judiciais tendentes a dar efetividade ao decreto judicial condenatório.

Ainda, segundo o eminente magistrado, poder-se-ia, inclusive,

sustentar a existência de verdadeira lacuna normativa, atraindo, por conseguinte,

a incidência do art. 769 da CLT, e via de conseqüência, a aplicação do art. 475-J

do CPC, de vez que ausentes as normas processuais trabalhistas que disciplinam

o cumprimento, no processo cognitivo, de título judicial fundado em obrigação de

pagar (op. cit, p. 148).

44

Conforme se depreende do art. 475-J do CPC, não haverá

necessidade de pedido expresso do credor ao juiz no sentido de que este

imponha a multa de dez por cento ao devedor. Observa-se, também, caso haja o

pagamento parcial da dívida, que a multa incidirá sobre o saldo remanescente e

não sobre o total da condenação, conforme expresso em seu parágrafo 4º.

Sérgio Cabral dos Reis entende ser aplicável a multa prevista no artigo

475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Sendo matéria nova, é natural que haja

dúvidas e incompreensões por parte da doutrina e jurisprudência. Afirma que não

há não há violação ao disposto no artigo 769 da CLT, visto que existe lacuna

legislativa, bem como há compatibilidade com os princípios do processo do

trabalho. Leciona que a mesma “contribuirá para a busca da efetividade do

processo, uma vez que somente terá como destinatário o devedor que tiver

patrimônio suficiente a se sentir psicologicamente pressionado a quitar o débito.”

No entanto, caso haja interesse no cumprimento voluntário da obrigação por parte

do devedor, depositando quantia um pouco inferior, a multa não deverá ser

aplicada, à luz do princípio da razoabilidade. Na opinião do ilustre magistrado,

devem prevalecer os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caso haja

dúvida sobre o valor devido. Finaliza, concluindo que “só haverá a execução da

multa sobre o restante, se o executado, ao seu alvedrio, injustificadamente não

cumprir a obrigação de maneira integral” (SÉRGIO CABRAL DOS REIS, 2007, p.

166 e 169).

Luciano Athayde Chaves também entende ser aplicável a multa de dez

por cento prevista no art. 475-J do CPC na seara trabalhista, tendo em vista o

grande volume processual existente no universo judiciário, afirmando que “é mais

do que salutar o incremento dessa ferramenta entre nós, de modo a estimular o

pagamento espontâneo da obrigação, fazendo reduzir os recursos meramente

protelatórios” (LUCIANO ATHAYDE CHAVES, 2007, p.150).

Já se tem, inclusive, precedente Regional em apoio à tese

da aplicação da multa:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do

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CPC, segundo as diretrizes estabelecidas no artigo 769 da CLT, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez que o arcabouço normativo que regulamenta esse processo não contempla uma penalidade específica para a hipótese de inadimplemento voluntário de condenação ao pagamento de quantia certa. A matéria, portanto, não é disciplinada pela legislação laboral, o que equivale a dizer que está presente, na espécie, o pressuposto da omissão. No que tange ao requisito da compatibilidade, vale lembrar que o escopo nuclear da instituição da referida multa consiste em obter, de forma célere, a quitação do débito exeqüendo. Sendo assim, torna-se inquestionável que a norma em exame se amolda à realidade do processo trabalhista, onde os títulos judiciais, por contemplarem, via de regra, obrigação de natureza alimentar, reclamam, com maior razão, adimplemento imediato pelo devedor.(TRT – 23ª Região – RO 01335-2008-051-23-00-8 – 1ª Turma – Rel.Desembargador Tarcísio Valente – publicado em 15/10/2009)

EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O processo civil, notadamente quanto à fase de execução, sofreu transformações que não podem ser descartadas de plano pela Justiça do Trabalho, até porque muitas delas foram inspiradas no processo trabalhista e se respaldam na garantia à jurisdição célere expressa no art. 5º, LXXVIII da CF. O art. 475-J do CPC intenta conferir maior celeridade e efetividade ao provimento judicial: a intimação da parte com vistas a estimular o cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, não apresentando incompatibilidade com o processo trabalhista. Nem mesmo à luz do art. 769 da CLT se justifica a resistência à aplicação do art. 475-J do CPC. Com feição inovadora, referido dispositivo cria tramitação prévia, no interstício temporal que antecede a execução forçada, prescrevendo ato a ser praticado após a liquidação da sentença, que se materializa pela expedição de simples intimação à parte a fim de que se disponha a cumprir o comando sancionatório da decisão cognitiva, sob pena de multa. A CLT não traz qualquer dispositivo semelhante, não havendo pois, a suposta incompatibilidade. Os dispositivos da CLT incidem a partir da execução forçada do decisum (art. 880 e segs), e portanto, somente após intimada a parte para depositar o valor da condenação. Vê-se, pois, que o art. 475-J tem incidência antes das demais disposições constantes na CLT e mesmo daquelas de que cuida a Lei 8.630/80 (executivos fiscais), aplicadas subsidiariamente. Daí porque concluímos que (1) o septuagenário portal do artigo 769 da CLT não pode engessar o direito processual do trabalho, a ponto de excluí-lo de todo o progresso da legislação; (2) a CLT e a Lei 6.830/80 não tratam especificamente dessa modalidade de cobrança preliminar sob pena de multa, de sorte que o art. 475-J do CPC veio preencher um vazio legal, restando autorizada sua aplicação subsidiária ao processo trabalhista; (3) as modificações sofridas pelo processo civil representam um aporte legal vanguardista, harmônico com a instrumentalidade, celeridade e efetividade que se busca imprimir ao processo trabalhista, mormente no que concerne à fase de execução em que via de regra intenta-se a satisfação de créditos

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de natureza alimentar. (TRT – 2ª Região – AP 00046-2006-002-02-00-4 - 4ª Turma – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – publicado em 18/09/2009)

EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO SÁBIA SIMPLICIDADE DO LEGISLADOR MANTENEDORA DE UMA PERENE MODERNIDADE AVAREZA QUE TROUXE FRUTOS DURANTE LONGOS ANOS CRIAÇÕES DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ALTAMENTE POSITIVAS, COM BASE NO ART. 769/CLT MULTA DO ART. 475-J – AVANÇO QUE NÃO PODE SER DESPREZADO POR EXCESSIVO FORMALISMO – OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE INTRÍNSECA E EXTRÍNSECA REVELADA PELA UNIDADE DO SISTEMA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO E NÃO APENAS POR LEIS ORDINÁRIAS (CLT E CPC) – A timidez legislativa em torno do Processo do Trabalho e, em especial, acerca da execução, que, sabiamente, sempre e sempre foi tratada como fase e não como processo distinto da cognição, nunca foi causa para a estagnação do Processo do Trabalho. Ao revés, a contribuição da doutrina, dos advogados e dos juízes foi intensa e extensa, pois as dificuldades tinham de ser superadas mediante a interpretação sistemática e harmoniosa do ordenamento jurídico, assim como com muita criatividade, recentemente alimentada pela dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 1973 adotou, sem muito estardalhaço, alguns avanços obtidos pelo Processo do trabalho, despindo-se de algumas formalidades desnecessárias, que só se justificam para a garantia do contraditório. Já a reforma implementada, paulatinamente, a partir da década de noventa, isto é, a partir de 1994, com a modificação do art. 461 do CPC, e, ao depois, mais especificamente, em dezembro de 2004, com a assinatura de um compromisso, que reuniu os chefes dos três Poderes em torno de onze propostas para a agilização e para a efetividade do processo, deu novo colorido ao Processo Civil. Em 22 de Dezembro de 2005, foi publicada a Lei n. 11.232, com vigência seis meses após essa data, introduzindo novas regras para a execução de títulos judiciais, visando à modernização da execução, que constitui o resultado último e útil do processo, porque tudo se deve fazer, nos limites da lei, para que o comando sentencial seja cumprido e o credor receba o que lhe é devido. Estatui o art. 475-J que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Esse dispositivo legal é, a todas as luzes, aplicável ao Processo do Trabalho. Nos termos do art. 769 da CLT, o CPC será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, nos casos omissos e desde que haja compatibilidade. Os requisitos são, por conseguinte, a omissão e a compatibilidade. Omissão é falta, lacuna; é ausência de norma, vazio legislativo; é fissura da lei. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a CLT é omissa a esse respeito regra reforçadora e estimuladora do cumprimento da sentença. Nem se diga que o fato de a Consolidação possuir um Capítulo destinado à execução elide a omissão, ao argumento de que existem normas disciplinadoras desta fase processual.

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Obviamente, algumas regras teriam de existir, sob pena de omissão completa e de fragmentação da autonomia do Processo do Trabalho. Da mesma forma, o fato de a CLT possuir uma Seção destinada às provas, assim como a tantos outros institutos nunca impediu a aplicação subsidiária do CPC. Por outro lado, compatibilidade é harmonia, consistência, coexistência; é algo que possui atributos compatíveis, que é conciliável. O antônimo de omissão é a plenitude; e ninguém a diria presente na CLT. O antônimo de compatível é incompatível, isto é, aquilo que não pode coexistir com outra coisa; inconciliável; incombinável difícil sustentar incompatibilidade interior ou exterior do art. 475-J do CPC, com a execução trabalhista. As qualidades do Processo do Trabalho não devem se limitar ao que já existe; devem ir além e buscar o que há de bom e compatível, por expressa determinação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a incidência da multa, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, constitui um importante reforço ao cumprimento espontâneo da condenação, mediante a quitação do débito processual, em favor do credor o empregado. Ainda que se queira ser extremamente apegado à literalidade do art. 475-J, no tocante ao prazo de quinze dias, plenamente adaptável ao art. 880/CLT, inclusive tendo em vista a natureza do crédito trabalhista, essencialmente alimentar e vinculado à satisfação dos direitos sociais 3ª. dimensão os dois prazos podem fluir paralelamente, um sem interferir no outro, até que os trâmites da execução esbarrem no termo final de quinze dias, quando, então, a multa de 10% incidirá incondicionalmente, caso o devedor não efetue espontaneamente o pagamento do montante da condenação. Omissão jus processual trabalhista que precisa ser preenchida pelo intérprete, bem como compatibilidade intrínseca e extrínseca que deve ser reconhecida, de uma vez por todas, sem muitos entraves e discussões, para o aperfeiçoamento, para o aprimoramento e para a efetividade das sentenças judiciais. E mais: a multa pode ser cominada na fase de execução de qualquer processo, independentemente da época da prolação da sentença, a qualquer momento, a requerimento ou de ofício pelo Juiz, suficiente a notificação da parte devedora a respeito do prazo legal de quinze dias para a quitação do valor da condenação, sem que haja a necessidade da prática dos atos propriamente relacionados com a execução. O juiz deve velar pelo rápido andamento do processo, potencializando a norma do art. 5º, inciso LXXVIII, compatibilizando-a, no sistema, com toda e qualquer norma de índole processual, que tenha por fito dar efetividade à centralidade e à valorização do trabalho, como forma de realçar o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador e resgatar, definitivamente, a credibilidade do Poder Judiciário. O art. 475-J não fixa prazo para a quitação do débito, mediante atos de execução judicial. O prazo nele referido é para o pagamento da dívida, sem atraso, sem burocracia, sem entrave. Não me parece que a incidência da multa fica afastada com a interposição de embargos à execução ou de agravo de petição, pois não há menção neste sentido na referida norma, a não ser, como parece óbvio que, com o manejo dos referidos meios impugnatórios, a Devedora consiga desconstituir toda a dívida, ou parte dela. Mas, mesmo nesta última hipótese, a multa incidirá sobre o saldo

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incontroverso da dívida, já que a Devedora deveria ter pago ao Credor a parte do crédito que entendia devida, sem deixar de assumir, no entanto, os riscos de ter de quitar a multa sobre o restante ou sobre o valor que for fixado como efetivamente devido, haja vista que não há dúvida de que a multa em questão visa a evitar a protelação da execução, através do manejo de recursos inaptos para modificar, efetivamente, o valor do crédito exeqüendo. Por conseqüência, não basta a realização do depósito para a garantia do Juízo (obviamente destinado a assegurar a interposição de embargos à execução) para se obstar a incidência da multa sobre o valor devido ao reclamante. (TRT – 3ª Região – AP 01566-2003-012-03-00-3 – 4ª Turma – Rel. Luiz Otávio Linhares Renault – publicado em 21/06/2008)

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT e da OJ EX SE 203. [...] 2. Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC. A executada pretende o afastamento da multa do art. 475-J do CPC sob o fundamento de que referido dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho eis que este já dispõe de norma expressa acerca da execução dos valores devidos, o art. 880 da CLT, não havendo a omissão requerida pelo art. 769 do mesmo diploma, fazendo referência ainda a jurisprudências de outros Tribunais Regionais do Trabalho bem como do C. TST. Sem razão. Este E. Tribunal já pacificou o entendimento de que a multa prevista no art. 475-J do CPC afigura-se compatível com o procedimento executório previsto na CLT, nos termos da OJ EX SE 203 desta Seção Especializada, com o seguinte teor: "MULTA - ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: I - a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação; II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT;III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação;IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC;V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa;VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública".Na hipótese, a execução é definitiva, sendo que após homologados os cálculos de liquidação, a devedora foi intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total do crédito em execução, reputando-se escorreito o procedimento adotado pelo r. Juízo de origem, sem que se vislumbre qualquer contrariedade à CLT, cujos dispositivos que tratam da execução trabalhista se afiguram compatíveis com o disposto no artigo 475-J do CPC, conforme consignado na OJ

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retro mencionada. Logo, em que pesem os argumentos da agravante, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não é inconciliável com o processo do trabalho, de modo que é indevida sua exclusão. Mantenho. [...] (TRT – 9ª Região – AP 03119-2005-006-09-00-6 – Seção Especializada do TRT - 9ª Região – Rel. Rubens Edgard Tiemann – publicado em 20/10/2009)

DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC Alega a Recorrente ser inaplicável a multa em epígrafe, esclarecendo que as regras do processo civil somente se aplicam ao processo trabalhista quando a CLT não regular a matéria. Que no caso em tela, a primeira fonte subsidiária a ser aplicada em execução trabalhista seria a Lei de Execução Fiscal, sendo certo que o processo civil somente seria utilizado como segunda opção. A Lei nº 11.232/2005 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 475-J, o qual estipula o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) ao valor líquido da condenação ou fixado por liquidação, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. O recurso ao direito processual comum como fonte subsidiária do Processo do Trabalho, como se sabe, dá-se na hipótese de existência de omissões no diploma celetista e desde que haja compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas, nos termos do artigo 769 da CLT. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J situa-se no Capítulo X do Título VIII do CPC, o qual disciplina o procedimento ordinário. Com efeito, o referido capítulo trata da fase de cumprimento espontâneo da sentença, inovação trazida pela Lei nº 11.232/2005, que consagrou o chamado processo sincrético no ordenamento processual pátrio. Portanto, considerando-se que: 1) a multa é aplicada ainda na fase de conhecimento (ou de liquidação, como no caso); 2) a CLT apresenta lacuna normativa; e 3) não há incompatibilidade com os Princípios do Processo do Trabalho, visto que a multa visa a compelir o devedor ao pagamento, tornando a entrega da tutela jurisdicional mais célere, não há afronta à sistemática adotada pela CLT para a execução trabalhista. Desta feita, o preceito punitivo contido no artigo 475-J revela-se perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. No tema, convém reproduzir entendimento jurisprudencial convergente: “Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão na CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6.830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que verdade é pré-executório. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo trabalhista. A Lei 11.232/05 acresceu diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente com a intenção de facilitar a satisfação do crédito exeqüendo. É de primordial importância que o Judiciário Trabalhista atue na mesma linha de raciocínio que a instância civil, visando garantir a efetividade do comando judicial, a fim de evitar prejuízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito ao credor.” (TRT/SP - 02765200102902004 - AP - Ac. 4ªT 20081083143 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 20/01/2009) Nego provimento. (TRT – 1ª Região – RO 01011-2003-034-01-00-0 – 8ª Turma – Rel. Paulo Marcelo de Miranda Serrano – publicado em 21/10/2009)

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CONCLUSÃO

De tudo o que até agora se viu, pode-se concluir pela perfeita

aplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao rito processual

trabalhista. Não bastasse a singeleza da execução no Processo do Trabalho,

muito devido pela antiguidade do Decreto-lei nº 5.452, que a duras penas vem

sendo atualizado nem sempre com a velocidade que os novos tempos exigem,

tem-se também, como já anteriormente demonstrado, a possibilidade de

aplicação de fontes diversas do Direito, quando assim exige a efetividade do

processo. De fato, não há porque deixar-se de aplicar determinada previsão

contida no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), se isto vier a

emprestar celeridade ao processo. É o que se pretende, precisamente, com a

aplicação do artigo 475-J do CPC. Muito mais do que um benefício pecuniário,

qual seja, a multa de dez por cento aplicada sobre o crédito em execução, tem-se

que a aludida multa induz, sobremaneira, o devedor ao pagamento do crédito

exeqüendo, isto porque o devedor solvente não verá razão para postergar o

pagamento, sabendo que após o prazo de quinze dias incidirá a multa ora em

estudo.

Foi visto também, principalmente no Capítulo que rege os princípios

formadores do Direito Processual do Trabalho, que a aplicação subsidiária de

outras leis somente favorece a celeridade na satisfação do crédito do reclamante.

Assim é que a Lei de Execuções Fiscais, juntamente com o digesto Processual

Civil, não apenas complementa, mas trazem força ao momento mais importante

do processo, qual seja, o pagamento do valor devido. Note-se que a instrução

processual (fase de conhecimento) é bem mais detalhada do que a fase de

execução. Características próprias, em alguns pontos distantes do processo civil,

denotam que a preocupação do legislador foi maior no primeiro momento do

processo. Apenas para aclarar: a inexistência do saneador processual, a

contagem dos prazos, o número de testemunhas, bem como a forma de seu

comparecimento em juízo, a unicidade das audiências, a singeleza exigida na

petição inicial, dentre tantas outras características, demonstram a relevância dada

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à instrução, diferentemente do momento executório. Os que militam na justiça

especializada trabalhista percebem com clareza estas indicações. Não menos

clara é a percepção de que a execução não foi contemplada com os mesmos

mecanismos de celeridade. Citações pessoais com suas demoradíssimas

diligências, penhora de bens que raramente despertam interesse de licitantes em

hastas públicas, são fatores que devem ser considerados no momento em que

tudo é substituído por uma intimação dirigida ao patrono da executada, através de

Diário Oficial (art. 475-J, § 1º do CPC).

Importante também salientar a inexistência de vedação constitucional

para aplicação do mencionado artigo, tanto mais se a norma processual

trabalhista não atingir os princípios da celeridade e da duração razoável do

processo, estes previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da

República, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004. As disposições do

artigo 769 da CLT amparam a aplicação subsidiária das normas de Direito

Processual Civil capazes de satisfazer os princípios constitucionais mencionados.

Não se deve, ainda, desprezar todo o arcabouço recursal de que

dispõe o réu executado, que permite protelar, quase que indefinidamente, o

andamento da execução. E como dito logo acima, a penhora de poucos bens,

desde que suficientes para garantir o juízo, abrem as portas para a aplicação das

infinitas medidas previstas na CLT. Relevante notar que o depósito em dinheiro,

ao contrário da simples penhora de bens, permite o pagamento do valor

incontroverso, qual seja, aquele admitido pelo executado e que é capaz de

minorar a aflição do exeqüente, usualmente hipossuficiente.

Em todo este trabalho não foi defendida a supressão dos recursos (lato

sensu) de que dispõe o executado para defesa de seus interesses. Tal seria

objeto de outro estudo que, por razões óbvias, não se inserem no escopo desta

análise.

Por todas as razões já expostas, conclui-se pela total aplicabilidade das

disposições contidas no artigo 475-J do CPC, respeitados todos os entendimentos

em contrário aqui demonstrados.

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BIBLIOGRAFIA

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed.

São Paulo: Saraiva, 2005.

CHAVES, Luciano Athayde. As Reformas Processuais e o Processo do Trabalho:

o manejo do princípio da subsidiariedade no âmbito do direito processual do

trabalho: a contribuição decisiva das teorias das lacunas do direito. (in: Revista

do Tribunal Superior do Trabalho; jan/mar de 2007. Nº 1, Vol. 73. p. 140-156).

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo:

LTr, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 14. ed. São

Paulo: Saraiva, 2001.

FILHO, Manoel Antonio Teixeira. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e

sua Repercussão no Processo do Trabalho. (in: Revista LTr – Legislação do

Trabalho; março de 2006. Nº 03, Vol. 70. p. 274-299).

FILHO, Manoel Antonio Teixeira. O Cumprimento da Sentença no CPC e o

Processo do Trabalho – o Cumprimento da Sentença no CPC. (in: Revista do

Tribunal Superior do Trabalho; jan/mar de 2007. Nº 1, Vol. 73. p. 51-65).

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As Recentes Reformas do CPC e as Lacunas

Ontológicas e Axiológicas do Processo do Trabalho: Necessidade de

Heterointegração do Sistema Processual Não-Penal Brasileiro: as lacunas

ontológicas e axiológicas previstas no artigo 769 da CLT. (in: Revista do Tribunal

Superior do Trabalho; jan/mar de 2007. Nº 1, Vol. 73. p. 98-106).

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil

no Processo do Trabalho. (in: Revista LTr – Legislação do Trabalho; agosto de

2006. Nº 08, Vol. 70. p. 920-930).

53

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A Execução no Processo do Trabalho, o Devido

Processo Legal, a Efetividade do Processo e as Novas Alterações do Código de

Processo Civil. (in: Revista do Tribunal Superior do Trabalho; jan/mar de 2007.

Nº 1, Vol. 73. p. 43-50).

PEREIRA, João Batista Brito. Nós, os Juízes do Trabalho, e o CPC – Algumas

Reflexões. (in: Revista do Tribunal Superior do Trabalho; jan/mar de 2007. Nº 1,

Vol. 73. p. 17-23).

PINTO, José Augusto Rodrigues. Compreensão Didática da Lei nº 11.232, de

22.12.2005. (in: Revista LTr – Legislação do Trabalho; março de 2006. Nº 03,

Vol. 70. p. 308-316).

REIS, Sergio Cabral dos. O cumprimento da Sentença Trabalhista e a

Aplicabilidade da Multa Prevista no Artigo 475-J do CPC: a multa prevista no art.

475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho? (in: Revista do Tribunal

Superior do Trabalho; jan/mar de 2007. Nº 1, Vol. 73. p. 157-181).

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. Ed. São Paulo:

Método, 2008.

SCHIAVI, Mauro. Os Princípios do Direito Processual do Trabalho e a

Possibilidade de Aplicação Subsidiária do CPC quando há Regra Expressa da

CLT em Sentido Contrário: os princípios do direito processual do trabalho e sua

autonomia. (in: Revista do Tribunal Superior do Trabalho; jan/mar de 2007. Nº 1,

Vol. 73. p. 182-194).

SCHIAVI, Mauro. Novas Reflexões Sobre a Aplicação Subsidiária do CPC ao

processo do Trabalho à Luz dos Princípios da Duração Razoável do Processo e

da Função Social do Processo do Trabalho: os princípios do direito processual do

trabalho e sua autonomia. (in: Revista LTr – Legislação do Trabalho; dezembro

de 2008. Nº 12, Vol. 72. p. 1415-1422).

TAMAOKI, Marcelo Almeida. Multa não é Compatível com a Execução Provisória.

(in: http:www.conjur.com.br/2009. Acesso (em 09/11/2009).

54

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até a

Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo

Civil. Atualizada até a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação

das Leis do Trabalho – CLT. Atualizado até a Medida Provisória nº 2.226, de 04

de setembro de 2001.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Jurisprudência (In:

www.tst.gov.br/jurisprudencia/index_acordao.html. Acesso em 06/11/2009).