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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE As Alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Processo Civil Por: . Edson José de Lima Xavier

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

As Alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Processo Civil

Por: . Edson José de Lima Xavier

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao SENHOR por me guiar

nessa trajetória, acalentando-me com

responsabilidade e sabedoria.

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DEDICATÓRIA

AOS MEUS PAIS que, além de terem me

concedido o dom da vida, revestiram-se

de amor e compreensão.

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SUMÁRIO RESUMO---------------------------------------------------------------------------------------- 01 INTRODUÇÃO-------------------------------------------------------------------------------- 02 CAPÍTULO I – O PROCESSO DE EXECUÇÃO----------------------------------------- 07 1.1. Noção histórica ------------------------------------------------------------- 07 1.1.2. A primeira etapa da reforma do CPC---------------------------------- 07 1.1.3. A segunda reforma do CPC--------------------------------------------- 09 1.1.4. A terceira reforma do CPC --------------------------------------------- 11 CAPÍTULO II - CONCEITO --------------------------------------------------------------- 14 CAPÍTULO III – OS PRINCÍPIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ------------- 21 CAPÍTULO IV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ------------------------------------- 29 CAPÍTULO V – DOS TÍTULOS EXECUTIVOS --------------------------------------- 40 CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA----------------------------- 49 CAPÍTULO VII – DA IMPUGNAÇÃO (DEFESA DO EXECUTADO)------------- 56 CONCLUSÃO --------------------------------------------------------------------------------- 63 REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA --------------------------------------------------------- 65

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RESUMO

Esse trabalho visa analisar alguns questionamentos que surgem com a nova lei, em

especial a execução por quantia certa contra devedor solvente, buscando sempre

interpretá-la no contexto sob o qual foi elaborada e aprovada, com vistas a alcançar a

finalidade para a qual foi instituída: proporcionar uma prestação jurisdicional mais

célere e efetiva.

Procede-se, pragmaticamente, a um apanhado das principais mudanças operadas pela

Lei n.º 11.232/2005 na execução da sentença que impõe ao réu a obrigação de pagar

quantia certa, abordando, dentre outros temas, o fim da autonomia processual da

execução de sentença, o título executivo, a liquidação da sentença, o cumprimento da

sentença, a impugnação e formas de defesa do executado, os efeitos da impugnação e

seu procedimento, os recursos cabíveis, honorários advocatícios e mudanças em tipos

especiais de execução.

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INTRODUÇÃO

Em 23 de dezembro de 2005, foi publicada no Diário Oficial a Lei n.º

11.232, que instituiu o novo procedimento para a execução das sentenças judiciais

condenatórias. É bom que se esclareça, desde já, ter sido excluída do projeto de lei que

foi aprovado pelo Congresso Nacional qualquer modificação quanto às execuções por

título executivo extrajudicial, cujo procedimento permanece idêntico àquele antes da

entrada em vigor da Lei n. º 11.232.

A Lei n. º 11.232 é mais uma etapa da modernização do direito processual

pátrio, sob os auspícios dos princípios da celeridade (agora, com sede constitucional:

art. 5º, LXXVIII) e da efetividade processual, que se iniciou com a reforma introduzida

pela Lei n.º 8.952/94, instituindo, na nossa legislação positiva, entre outros dispositivos,

a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional. Depois, tivemos outras reformas

setoriais, especialmente nos recursos (lei n.º 9.139/95, lei n.º 10.352/01 e, recentemente,

lei n.º 11.187/05), sempre no intuito de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva e

célere.

Agora, em boa hora, é a vez da execução por título judicial. Para quem

milita no contencioso jurídico, sempre pareceu um contra-senso, até mesmo uma

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injustiça, a parte ter de aguardar por anos a fio a efetiva entrega da prestação

jurisdicional já definitivamente reconhecida, após haver esperado anos por uma solução

do litígio. Para um leigo, essa situação demonstrava tamanha injustiça, além de ser de

um ilogismo difícil de ser explicado.

A anterior excessiva preocupação com as seguranças jurídicas, comuns às

normas processuais, passou a dar vez a uma crescente busca por proporcionar ao

jurisdicionado uma efetiva entrega da prestação jurisdicional, do modo mais racional e

rápido possível (princípio do acesso à Justiça). Se for certo que o processo judicial

invariavelmente demanda tempo, sendo um elemento que dele não pode ser afastado,

não é menos certo não poder perdurar por toda uma eternidade, frustrando a expectativa

daqueles que buscam no Judiciário a tutela de seus direitos.

Na medida do possível, o processo deve terminar "bem e rápido" e isto

significa suprimir formalismos exacerbados e institutos desnecessários para reduzir o

tempo de duração dos ritos que tradicionalmente demoram um longo período.

A função jurisdicional somente se aperfeiçoa com a entrega do bem jurídico

reconhecido em sentença, o que é justamente o escopo da execução. A prestação

jurisdicional, portanto, só termina ao final do processo de execução, pois de nada

adiantaria reconhecer um direito, se o processo não cumprisse a sua finalidade de dar a

cada um o que é seu de direito.

Efetuar uma reforma no processo de execução era imperioso para a

conclusão de um movimento que se iniciou em 1994, tendo por objetivo proporcionar

aos juízes a possibilidade de dar à sociedade (que é a destinatária final das normas

processuais) uma resposta mais rápida e efetiva às demandas, cada vez mais numerosas,

apresentadas perante o Poder Judiciário.

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A Lei n.º 11.232 surgiu com esse intuito. Se ela será ou não capaz de

agilizar a marcha processual e tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional é

algo que dependerá da atuação concreta dos juízes e dos hermeneutas em geral que se

propuserem a interpretá-la. Todo instituto jurídico deve ser analisado sob o prisma da

finalidade para a qual foi instituído. Se antes havia queixas sobre o excessivo

formalismo dos dispositivos que regiam o processo de execução, limitando a atuação

dos juízes e impossibilitando-os de prestar eficientemente a sua função jurisdicional,

hoje tal reclamação não pode mais ter lugar.

Em suma, as bases das mudanças introduzidas pela Lei 11232/05 versam

sobre a adoção do modelo sincretista de tutelas. Nosso processo civil sempre foi

marcado pela clássica divisão de tutelas.

No processo de conhecimento, a atividade desenvolvida era meramente

cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito,

mediante a decretação da norma jurídica concreta. O juiz conhece dos fatos afirmados e

provados pelas partes e do direito abstrato, para decidir a controvérsia. A sentença

declara o direito concretamente, deve reger a situação vivenciada pelas partes. Com a

definição da decisão, forma-se a coisa julgada, assim o processo de conhecimento

atingia seu fim, conforme dispõe Jéferson Isidoro Mafra:

Na visão clássica, enquanto não obtido o título executivo judicial, tem-se a impossibilidade de alterar a situação fática: nulla executio sine titulo. A atividade executiva pressupõe a definição da atividade cognitiva. A segurança e certeza jurídicas impedem a simultaneidade de tais atividades jurisdicionais.

(ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do

Código de Processo Civil. Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Jus Navigandi,

Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em:

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<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982>.

Assim concebido, o processo civil clássico, com algumas exceções, não

admitia atos executivos durante o seu trâmite. Tais atos eram praticados em nova

relação processual, com nova iniciativa da parte, agora vencedores, e nova citação do

vencido que, mesmo tendo conhecimento da regra que deve obedecer, não a cumpre

voluntariamente.

Portanto, segundo a inicial formulação do Código de Processo Civil, os atos

executivos ficavam relegados ao subseqüente processo de execução. Essa é a explicação

de Ovídio Araújo Baptista da Silva:

A justificação teórica para a formação do conceito moderno de Processo de Conhecimento decorre, fundamentalmente, da necessidade de expurgá-lo de toda e qualquer atividade executória, de modo que a relação processual declaratória que lhe dá substância encerre-se com a prolação da sentença de mérito, tal como dispõe o art. 463 do nosso Código de Processo Civil, transferindo-se para a subseqüente - e autônoma - relação processual executória toda a atividade jurisdicional posterior à decisão da causa. ( A MESMA REFERENCIA ACIMA CITADA, MESMA PÁGINA DA Internet).

Logo, tinham-se dois processos, com dois tipos de tutelas específicas, para

se alcançar o mesmo fim: a busca da efetividade da prestação jurisdicional.

A superação das técnicas clássicas de tutela, especificamente da

"necessidade" da dualidade de mecanismos jurisdicionais visando atingir o mesmo fim,

foi e está sendo a tônica das ondas reformistas do CPC. Primeiro com a criação dos

institutos da antecipação da tutela jurisdicional, mais recentemente com o

reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento,

possibilitando-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando a

subseqüente relação executiva, bastando a realização de atos executivos no próprio

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processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito, seja

ela provisória ou definitiva. Desta forma, são as lições de Jéferson Isidoro Mafra:

Nesta linha, supera-se, em certas situações, a dicotomia processual até então prevalecente pelo processo clássico, com a possibilidade de satisfação, através de atos executivos, no próprio processo de conhecimento. Através destas técnicas há um sincretismo processual: simultaneidade de cognição e execução no mesmo processo.

(MESMA REFERENCIA ACIMA. MESMA PAGINA DA Internet)

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CAPÍTULO I – O PROCESSO DE EXECUÇÃO

NOÇÃO HISTÓRICA

Através dos presentes escritos, buscamos fazer, num primeiro momento, um

apanhado geral das alterações já sofridas pelo Código de Processo Civil que tenham

afetado o processo de execução, enquanto relação processual que visa à realização do

direito, notadamente aquelas efetivadas através das leis 8.952/94, dentre as quais a

instituição da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional genérica e nas obrigações

de fazer e não fazer. Também a lei 10.444/02 trouxe importantes mudanças, com a

supressão definitiva dos processos de execução de sentença condenatória em obrigações

de fazer e não-fazer (art. 461) e de dar coisa (art. 461-A), cristalizando o entendimento

acerca da admissibilidade das sentenças executivas lato sensu.

Com base em tais alterações, procuramos, num segundo momento, expor

tanto as atuais tendências para uma terceira etapa das reformas, que tenha por escopo a

maior efetividade do processo de execução de quantia certa, tal qual conduzidas pela

Comissão de Reforma do CPC que tem como expoentes os eminentes Sálvio de

Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro.

Também foram abordadas algumas questões de ordem sociológica que,

embora não possam ser alteradas por reformas legislativas, não deixam de constituir

uma etapa necessária da reforma do processo de execução, como forma de busca da

efetividade.

A PRIMEIRA ETAPA DA REFORMA DO CPC

A execução sempre foi concebida como um processo de sanção, em contraposição

ao processo de conhecimento, que seria de mera declaração. Logo, é natural que esteja

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atrelada à execução a idéia de efetividade definitiva, em contraposição à efetividade

provisória que hoje é natural ao processo de conhecimento, após a possibilidade de

antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Com a alteração da redação do art. 273 do CPC pela lei 8.952/94, criou-se um

enorme descompasso entre os processos de conhecimento e de execução. No primeiro,

tornou-se possível a utilização de um paliativo, de forma a acelerar a entrega do bem da

vida ao postulante, provisoriamente, através de juízos de verossimilhança. No segundo,

porém, mesmo possuindo a parte uma certeza jurídica (gerada ora pela coisa julgada

material, ora pela eficácia conferida pela lei a alguns documentos – títulos executivos

extrajudiciais), não teria acesso ao bem da vida desejado, em face da total ineficácia

prática dos meios executivos.

A importância de tais alterações diz mais respeito ao término de conflitos

exegéticos com a clara delimitação das normas aplicáveis a cada situação. Mas não há

dúvidas que a maior inovação foi a introdução da antecipação dos efeitos da tutela

jurisdicional, pela Lei 8.952, o que, na prática, permitiu ao credor de pecúnia a

antecipação de atos de execução (desde que reversíveis) com a efetivação da decisão

antecipatória sob o regime da execução provisória (conforme determina o art. 273, § 3.º

do CPC).

Permitiu-se, então, o início de atos executivos antes mesmo de estabelecido

o contraditório (caso o deferimento se desse sem a oitiva da outra parte). Foi o início do

caminho evolutivo do processo civil brasileiro rumo a um sincretismo processual, já que

a efetivação da antecipação seria feita na mesma relação processual, gerando maior

efetividade.

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A SEGUNDA ETAPA DA REFORMA DO CPC

Em nome da efetividade do processo, foram produzidas modificações

expressivas no Código de Processo Civil, destacando-se, pela ordem cronológica, a Lei

nº 8.950, de 13.12.94, que alterou dispositivos referentes a recursos; a Lei nº 8.951, de

13.12.94, que tratou dos procedimentos especiais para as ações de consignação em

pagamento e de usucapião; a Lei nº 8.952, de 13.12.94, que modificou inúmeros

dispositivos do processo de conhecimento e do processo cautelar; a Lei nº 8.953, de

13.12.94, que alterou dispositivos do processo de execução; a Lei nº 9.139, de 30.11.95,

que reformulou o recurso de agravo, cabível contra as decisões interlocutórias; e a Lei

nº 9.079, de 14.7.95, que tratou da ação monitória.

Inovações importantíssimas se deram por meio, por exemplo, da

generalização das medidas de antecipação de tutela (arts. 273 e 461), da adoção da

citação postal (arts. 222), pela criação da ação monitória (arts. 1.102-a e segs.), pela

adoção da audiência preliminar para conciliação e saneamento do processo (art. 331),

pela ampliação dos títulos executivos extrajudiciais.

A denominada segunda etapa das reformas do CPC é representada pelas

Leis 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001, e 10.444, de maio de 2002. A lei 10.358

revogou o inciso III do art. 575 e deu nova redação ao inciso IV do mesmo artigo, assim

como aos incisos III e VI do art. 584. Tais dispositivos alterados versam sobre a

competência do juízo na execução e o rol de títulos executivos judiciais,

respectivamente. Todavia, as alterações mais significativas foram implementadas pela

Lei 10.444/02.

Este último diploma alterou a redação do § 3.º e acrescentou os §§ 6º. e 7º.

ao artigo 273, além de conferir nova redação aos parágrafos do art. 461 e aos arts. 588

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(exigindo a "caução idônea" somente para atos de alienação e dispensando-a quando o

devedor estiver em estado de necessidade, sendo a dívida alimentícia), 604 (inserção de

parágrafos) 621 (execução de título extrajudicial para a entrega de coisa) e 644

(disciplina da execução de obrigações de fazer ou não fazer).

Inseriu-se, também, o art. 461-A, disciplinando a executividade lato sensu

da sentença condenatória de entrega de coisa, seguindo regime semelhante ao do já

conhecido art. 461, com a diferença de que há determinação legal para a busca e

apreensão anteceder a aplicação de multa cominatória.

De fato, a abolição da execução da sentença condenatória de valor,

atribuindo-lhe efeitos executivos lato sensu, consiste muito mais em uma evolução

gradual iniciada com a primeira etapa das reformas, do que uma brusca mudança, vez

que desde 1994 pode-se obter satisfação no próprio curso do processo de conhecimento

(através da tutela antecipada) e após a Lei 10.444/02, já não mais existe execução de

sentença condenatória em obrigações de fazer ou não-fazer (arts. 461 e 644) ou em

obrigação de dar coisa (art. 461-A).

O depoimento de Sálvio de Figueiredo Teixeira reflete bem o espírito da segunda etapa:

Com efeito, o que se propõe é a supressão do processo executivo autônomo, em se tratando de obrigações de dar coisa, certa ou incerta, e das obrigações de fazer ou de não-fazer, o que importa dizer que, nessas modalidades de obrigações, em se tratando de título judicial (sentença), a execução será uma simples fase, sem possibilidade de embargos do devedor, a exemplo do que ocorre hoje com as ações possessórias, com as ações de despejo e com a ação de nunciação de obra nova. Dá-se, aí, um ‘processo sincrético’, no qual se fundem cognição e execução (arts. 461 e 461-A, e 644).

(ROESLER, Átila Da Rold. A "crise" do processo executivo . Jus Navigandi,

Teresina, ano 9, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7008>.

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As alterações mais significativas foram àquelas relativas à supressão do

processo de execução autônomo de sentenças referentes a algumas obrigações. Com a

introdução do artigo 461-A e a alteração da redação dos artigos 461 (este somente para

aperfeiçoamento técnico) e 644, suprimiu-se o processo de execução autônomo das

sentenças condenatórias em obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa. Deixou-se o

processo autônomo de execução de tais obrigações para os títulos extrajudiciais, como

se vê da redação dos novos artigos 621 e 644.

As mudanças propiciam uma maior efetividade do processo, colidindo com

a advertência de Araken de Assis (quando as leis aprovadas ainda eram projetos),

segundo o qual conviria “não apostar numa alteração radical na presteza da atividade

jurisdicional no campo da atuação coercitiva de direitos”.

Com tais reformas, está patente que as execuções de obrigações de fazer,

não fazer e dar estão, em tese, impregnadas de maior efetividade potencial do que antes

das reformas, devido às inúmeras providências que podem ser adotadas pelo magistrado

para atingir a satisfação do credor, tal qual se daria caso o devedor houvesse cumprido

espontaneamente a avença (resultado prático equivalente), quais sejam: aplicação de

multa, busca e apreensão e outras mais.

A TERCEIRA ETAPA DA REFORMA DO CPC

Podemos dizer que a terceira reforma do CPC iniciou-se com a promulgação

da lei 11232/05, através do projeto de lei nº 3253 no qual visa agilizar o processo de

execução a fim de dar continuidade às alterações promovidas no processo civil

brasileiro pela Lei n o 10.352, de 26.12.2001, à Lei n o 10.358, de 27.12.2001 e à Lei n

o 10.444, de 07.05.2002.

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A apresentação do Projeto de Lei n.º 3.253/04, portanto, seguindo a

tendência deflagrada no início da década de 90, serve para encerrar um ciclo

metodológico para a execução das sentenças, que se originou com as obrigações de

fazer e não fazer em 1994, englobou as obrigações de dar em 2002 e, agora, avança

rumo às obrigações de pagar, as mais numerosas e importantes das relações

obrigacionais modernas. A próxima etapa da reforma do CPC visa, dentre outras

medidas, o fim do processo de execução autônomo das sentenças (exceto nos casos da

sentença penal condenatória, da sentença estrangeira homologada e da sentença

arbitral), transformando-o numa etapa do processo de conhecimento.

O Projeto de Lei n.º 3.253/2004 foi apresentado pelo Poder Executivo na

Câmara dos Deputados em 29 de março de 2004, dentro do conjunto de propostas do

Governo Federal para a Reforma do Poder Judiciário. A expectativa em torno da sua

aprovação, no entanto, somente se consolidou diante dos pareceres favoráveis emitidos

pela Comissão Especial da Câmara para a Reforma do Poder Judiciário e pela Comissão

de Constituição e Justiça, passos decisivos dentro do processo legislativo.

A modificação principal, em resumo é a introdução da efetivação forçada da

sentença condenatória como etapa final do processo de conhecimento, sem a

necessidade de ajuizamento de processo autônomo de execução, em clara consagração

do princípio do sincretismo do processo de execução.

Desta forma, ao menos em teoria, restará modificada a carga de

preponderância da sentença condenatória, tendo a carga executiva em primeiro plano, a

fim de agilizar o cumprimento da sentença transitada em julgado. Para tanto, a sentença

não mais colocará termo ao processo, alterando a redação do parágrafo primeiro do

artigo 162, no qual constava que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao

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processo, decidindo ou não o mérito da causa, sendo alterada para a seguinte redação:

§1 a Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

Com isso, a abolição da execução da sentença condenatória de valor,

atribuindo-lhe efeitos executivos lato sensu, consiste muito mais em uma evolução

gradual iniciada com a primeira etapa das reformas, do que uma brusca mudança, vez

que desde 1994 pode-se obter satisfação no próprio curso do processo de conhecimento

(através da tutela antecipada) e após a Lei 10.444/02, já não mais existe execução de

sentença condenatória em obrigações de fazer ou não-fazer (arts. 461 e 644) ou em

obrigação de dar coisa (art. 461-A).

Substituindo-se o processo de execução por um incidente de cumprimento de

sentença, funde-se cognição e execução numa mesma relação processual, fechando um

círculo que se iniciara com a introdução da possibilidade de antecipação dos efeitos da

tutela jurisdicional no Ordenamento. Em vez de processo autônomo, efetivar-se-á a

sentença numa continuidade do processo.

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CAPÍTULO II - CONCEITO

Inicialmente, antes de adentrar o mérito do conceito do processo de

execução, devemos dar uma noção geral dos três processos que vigoram em nosso

ordenamento, sendo eles: o processo de conhecimento, o processo cautelar e o processo

de execução.

A atuação do órgão jurisdicional no processo de conhecimento ou

declaratório (LIVRO: VOCABULÁRIO PRÁTICO DE DIREITO, EDITORA

FORENSE 2003, AUTOR: JONATAS MILHOMENS E GERALDO MAGELA

ALVES, PÁGINA 751) provoca o Estado-Juiz, em seu sentido restrito e próprio

através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual

parte tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento

declaratório denominado sentença. È neste momento em que se pesquisa o direito dos

litigantes, reconhecendo, conhecendo ou não a existência do direito.

Em relação ao processo de cautelar (LIVRO: PEQUENO DICIONARIO

JURÍDICO, EDITORA DP &A, 2002, EDITOR: ANTONIO DE PAULO,

PÁGINA 245), brevemente podemos dizer que através dele assegura-se o resultando

útil de outro processo, seja ele de conhecimento ou de execução. Este processo é

utilizado não para a solução definitiva da controvérsia estabelecida em torno da relação

jurídica material que envolve as partes, mas apenas para prevenir, em caráter

emergencial e provisório, a situação da lide contra as alterações de fato ou de direito que

possam ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada pela justiça.

E por fim, dando início ao conceito central, adentremos ao processo de

execução, senão vejamos:

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O processo de execução (A MESMA REFERNCIA ACIMA E TBM A

MESMA PÁGINA 245) é um conjunto de atos processuais, através dos quais o Estado

Juiz invade o patrimônio do devedor, com ou sem concordância deste último, para dele

retirar quantidade de bens suficientes com vistas à satisfação de um direito de crédito.

Expõe desta forma Cândido Rangel Dinamarco:

É o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.

(FERREIRA, Rodrigo Alexandre. Regime jurídico da efetivação da tutela antecipada para pagamento de soma em dinheiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 207, 29 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4781>.

Atua o Estado na execução, como subtítulo processual, promovendo uma

atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da pretensão a que tem direito o

credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem

lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Denomina-se de “execução forçada”,

adotada pelo código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe ao conceito de

execução voluntária.

A execução forçada, como se vê deste conceito, tem por fim permitir a

realização prática do comando concreto derivado do direito objetivo. Esta realização se

dá com ou sem a vontade do devedor (e, mesmo contra tal vontade), através da invasão

de seu patrimônio. Assim, sendo poderíamos definir a execução forçada como a

atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito,

através da invasão do patrimônio do executado.

É através da execução forçada que o Estado Juiz realiza o direito do credor,

através da responsabilidade patrimonial, atacando o patrimônio do devedor ou de

terceiro.

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Quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ocorre o

pagamento, ou seja, ele executou voluntariamente a prestação devida (execução

voluntária), sendo desnecessária para este fim a execução forçada.

No conceito de Humberto Theodoro Junior (AUTOR: HUMBERTO

THEODORO JUNIOR, LIVRO: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL,

VOLUME II, EDITORA FORENSE 2006) processo de execução é aquele no qual:

Há certeza prévia do direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito, o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência do título do credor, para, em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e, independentemente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o primeiro.

A execução, como cediço, é o momento da tutela jurisdicional na qual a

parte credora pede ao Estado-juiz que concretize o cumprimento de uma prestação

inadimplida pelo devedor, reconhecida em sentença judicial ou em outro documento que

a lei atribua essa prerrogativa, através de atos coercitivos que importem em

expropriação do patrimônio ou na imposição específica da obrigação inadimplida.

Nas exatas palavras de Leonardo Greco

Pode-se definir a execução como a modalidade de tutela jurisdicional consistente na prática pelo juiz ou sob o seu controle de uma série de atos coativos concretos sobre o devedor e sobre o seu patrimônio, para, à custa dele e com ou sem o concurso da sua vontade, tornar efetivo o cumprimento da prestação por ele inadimplida, desde que previamente constituída na forma da lei.

ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. A execução, em seu sentido processual, somente tem lugar nas ações de

eficácia condenatória. Podemos taxativamente conceituá-las como aquelas aptas a

produzir uma sentença com eficácia predominantemente condenatória. Diz-se

predominantemente condenatória porque mesmo as ações constitutivas e declaratórias

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contêm uma parcela de condenação, como, por exemplo, a obrigação do sucumbente

pagar custas e honorários advocatícios.

Há de se observar que as ações de eficácia condenatória são aquelas que

impõem à parte sucumbente uma obrigação definida em sentença judicial, cujo

cumprimento ficava, antes das reformas do CPC, condicionado a instauração de um

novo processo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional: o processo de

execução forçada. Deste modo, pode-se afirmar que o processo de execução de título

judicial é uma modalidade de tutela jurisdicional proveniente de uma ação de eficácia

condenatória. Até mesmo os demais títulos judiciais que a lei atribui eficácia executiva,

apesar de não configurarem propriamente ações condenatórias, igualmente constituem

obrigações assumidas pelas partes ou reconhecidas em outra instância (judicial ou

arbitral) que, inadimplidas, geram a necessidade da instauração de um processo para o

seu cumprimento.

Como se pode notar, a finalidade do processo de execução não é outra,

senão efetivar coercitivamente o cumprimento de uma obrigação inadimplida positiva

ou negativa, assumida pelas partes ou determinada por um terceiro (juiz ou árbitro).

E se já se viu que a jurisdição só é completa com a entrega do bem jurídico

a quem de direito, função primordial e exclusiva do processo executivo, o processo

concretizará o seu objetivo após a consecução de todos os atos executivos tendentes a

satisfazer o direito do demandante. Logo, enquanto a prestação jurisdicional não for

efetivada, não é possível dizer que o processo se exauriu. É, na realidade, um grande

equívoco pensar que alguém vá a juízo aduzindo uma pretensão de cunho obrigacional e

se contente com a simples declaração verificadora da existência do seu direito. O que

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realmente almeja o demandante é ver concretizada a sua pretensão. Enquanto houver

tutela jurisdicional a ser prestada, haverá processo a ser desenvolvido.

Podemos concluir que o mais novo conceito para processo de execução é

aquele no qual a lei 11232/05 veio consagrar como sendo também uma fase processual

da ação cujo objeto seja uma prestação pecuniária, à semelhança do que a Lei n.º

10.444/02 já havia realizado em relação às obrigações de entregar coisa.

Sendo a execução uma fase, verifica-se que, como tal, subordina-se aos

pressupostos processuais e às condições da ação, como ocorre com as ações de

conhecimento. Nesse item, pode-se afirmar que os requisitos específicos indispensáveis

para que qualquer credor possa iniciar e realizar a execução são dois: o formal, que é o

título executivo,e o prático, traduzido no inadimplemento por parte do devedor.

Tanto o inadimplemento do devedor como os títulos executivos devem estar

conjugados no intuito de tornar viável o manejo do processo de execução e se aplicam,

indistintamente, a todas as espécies de execução, não importando se é uma obrigação de

fazer, não fazer, dar ou pagar quantia.

Quanto ao título executivo, pode-se afirmar que ele é um ato jurídico ao

qual a lei atribui eficácia executiva. Ademais, observa-se que sem ele não é possível a

execução forçada, aplicando-se a regra geral de que nulla executio sine titulo (nula a

execução sem o título), devendo o título, além de autorizar a propositura da ação, definir

o fim e os limites da execução.

Ao título executivo cabe transmitir uma prévia certeza sobre o direito do

credor, podendo ser judicial, que decorre de uma sentença condenatória (ou outro título

executivo judicial a ela equiparado), ou extrajudicial, que emana de negócios jurídicos

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privados, expressos em documentos com eficácia de título executivo, e que estão

dispostos no artigo 585 do Código de Processo Civil, senão veja-se,

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesses casos enumerados no artigo 585 do Código de Processo Civil é

criado um documento em que a lei reconhece a força de título executivo, o devedor

assume uma obrigação ciente de que poderá vir a sofrer uma invasão patrimonial em

caso de descumprimento da ordem contida no título. Entretanto, vale afirmar, que as

alterações da Lei 11232/05 não atingiram este instituto jurídico, ficando este sob a

mesma análise co Código de Processo Civil.

Insta ressaltar que o título executivo deverá ser certo, líquido e exigível,

dando abertura para a atividade executiva. O título será certo quando sobre sua

existência não pairar controvérsia; será líquido, quando o valor da prestação estiver

determinado; e será exigível, quando o seu pagamento não estiver sujeito a nenhuma

condição.

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Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo seja sempre

líquido, certo e exigível, um de seus requisitos substanciais é o de ser completo, tanto

objetiva como subjetivamente. Isto, porém, não impede que se agregue ao documento

originário outros posteriormente obtidos para se realizar o aperfeiçoamento do título em

seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O importante é que estes requisitos

emanem de prova documental inequívoca e não estejam ainda a reclamar apuração e

acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto.

(LIVRO: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 39* EDICAO, VOLUME

II, EDITORA FORENSE 2006, PÁGINA 64).

Por outro lado, no que diz respeito ao inadimplemento do devedor, enquanto

não vencida a dívida, não há que se falar em descumprimento da obrigação. Do mesmo

modo que o simples vencimento do título é prova suficiente para propositura da

execução.

Desta forma, aquele que dispõe de título executivo certo, líquido e exigível

poderá remediar a crise de adimplemento que o leva a requerer a prestação da tutela

jurisdicional.

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CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O processo de execução possui princípios comuns a todo processo de

cognição, tais como o princípio do devido processo legal, da isonomia e do

contraditório. Há, ainda, outros princípios, próprios do processo de execução, que

desvendam características marcantes desse tipo de atividade jurisdicional.

A doutrina não é homogênea ao destacar os princípios fundamentais da

execução. Cumprem nesse momento expor as principais divergências que os maiores

doutrinadores informam em suas obras, quais sejam:

Segundo ALEXANDRE CÂMARA ( CAMARA, ALEXANDRE

FREITAS, LICOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2* ED., RIODE

JANEIRO: ED. LUMEN JURIS, 1998, V. II) são quatro princípios informativos:

O princípio da efetividade da execução forçada revela-se quando o processo

de execução é capaz de dar a credor exatamente aquilo que ele tem de direito. Significa

que o processo deve dar, a quem tenha um direito, tudo aquilo que ele tenha direito de

conseguir. Assim, na execução por quantia certa, a execução só será efetiva se for capaz

de assegurar ao exeqüente a importância em dinheiro que ele tem direito.

Desta forma, o conceito de efetividade do processo está relacionado com a

idéia de execução específica. Com isso, se o devedor está obrigado a dar um bem

específico para o credor, o processo de execução só será efetivo se ele for capaz de dar

ao credor aquele mesmo bem que por direito perfaz o credor.

Todavia, o princípio do menor sacrifício possível do executado diz que este

decorre da própria evolução histórica da execução, pois, nos tempos antigos, a execução

incidia sobre o próprio corpo do devedor, podendo este se tornar, inclusive, escravo ou

ser morto em decorrência de suas dívidas.

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Com a evolução da civilização, essa situação se tornou inadmissível, razão

pela qual foi totalmente abolida a execução que recaía sobre o próprio corpo do

devedor, com exceção para a prisão civil do devedor de alimentos.

Pois bem, o artigo 620 do Código de Processo Civil dispõe que "quando por

vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio

menos gravoso para o devedor”. Assim, toda execução deve ser econômica, no sentido

de propiciar a satisfação do credor, mas, ao mesmo tempo, ser o menos prejudicial

possível ao devedor.

É de se considerar que o artigo 620 do Código de Processo Civil impõe

limites à invasão patrimonial perpetrada pela execução, como é o caso das

impenhorabilidades, que não permitem a penhora dos bens necessários à sobrevivência

do devedor e de sua família, como exemplo, temos a impenhorabilidade de salário e os

instrumentos necessários ao exercício da profissão.

Sendo assim, quando o credor tiver várias possibilidades para promover a

execução, o juiz irá determinar que essa seja procedida pelo modo menos gravoso para

o devedor.

Com isso, se a penhora incide sobre determinando bem quem é capaz de

garantir a realização do crédito, e o devedor tem outro que também é capaz de satisfazer

a pretensão, mas que lhe traria menor sacrifício, gravame, se apreendido, deverá a

penhora recair sobre este, com fundamento neste princípio.

Todavia, entende que o princípio do desfecho único informa que a finalidade

do processo de execução é a satisfação do direito do credor. O único fim normal da

execução é a satisfação do crédito exeqüendo. Entretanto, a execução pode ser

encerrada de outras formas que não a satisfação do crédito, firmando-se que, nesses

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casos, há o desfecho anômalo do processo. Decorre daí que o único desfecho normal do

processo de execução é a realização concreta da vontade do Direito Substancial.

O princípio do desfecho único do processo gera algumas conseqüências no

caso da desistência da execução. No processo executivo, o devedor não precisa

consentir para que a desistência acarrete a extinção do processo, mesmo que o

executado tenha oferecido embargos à execução, porém os efeitos da desistência irão

variar de acordo com a matéria alegada nos embargos. Assim, se os embargos estiverem

alicerçados em matéria de cunho processual, a desistência da ação acarretará a extinção

dos embargos, sendo que o credor assumirá, obviamente, o ônus das custas.

Por outro lado, se os embargos versarem sobre matéria de mérito, a

desistência só surtirá efeitos com a anuência do executado, que poderá ter interesse no

prosseguimento da execução, almejando ver anulado o título executivo ou a declaração

de extinção do débito nele documentado, tratando-se, a partir desse momento, não mais

de embargos, mas de uma ação declaratória autônoma.

O princípio do contraditório pode ser definido como a audiência bilateral

das partes a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa. Em resumo, o contraditório

é comunicação necessária e reação possível.

A doutrina diverge sobre a incidência do contraditório no Processo de

Execução, sendo que existem três correntes.

A primeira corrente entende que no processo de execução existe

contraditório no todo e qualquer defesa do devedor deverá ser feita no momento da

impugnação do executado.

A segunda corrente entende que no processo de execução o contraditório

tem incidência parcial, ou seja, existe de forma atenuada. Desta forma, o devedor

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poderá contrarias as questões processuais dentro do processo de execução, mas as

questões relacionadas ao direito de crédito deverão ser alegadas no momento da

impugnação do executado.

E por fim, a terceira corrente compreende o entendimento do Alexandre

Câmara no qual o contraditório é inerente ao conceito de processo, logo tem plena

incidência do processo de execução.

Todavia, Humberto Theodoro Junior (HUMBERTO THEODORO

JUNIRO, LIVRO: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II,

EDICAO 39*, PAGINA 118), informa que são oito princípios informativos sobre o

processo de execução, sendo eles:

O princípio da realidade diz que toda execução é real, quer-se com isso dizer

que no direito, processual civil, a atividade jurisdicional incide direta e exclusivamente

sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa.

Dispõe desta forma, o art. 591 do CPC que “o devedor responde, para o

cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros”, salvo os

casos excepcionais do devedor de alimentos e do depositário infiel (CF, art. 5º, inc

LXVII), não tolerando o direito civil moderno a prisão civil por dívidas.

Todavia, o princípio da satisfatividade aduz que a execução tende apenas à

satisfação do direito do credor, quer dizer, que a limitação se impõe à atividade

jurisdicional executiva, cuja incidência sobre o patrimônio do devedor há de se fazer,

em princípio, parcialmente, quer dizer, não atingindo todos os seus patrimônios, mas a

penas tantos bens bastem para o pagamento do principal, quer dizer, a porção

indispensável para a realização do direito do credor, conforme dispõe o art. 659 do

CPC.

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E ainda, o princípio da utilidade da execução expressa-se esse princípio

através da afirmação de que “ a execução deve ser útil ao credor”, e por isso, não se

permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.

O efeito deste princípio é que se torna intolerável o uso do processo

executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o

credor. Por isso, “não se levará a efeito a penhora, quando evidentemente que o produto

da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas

da execução” (art. 659 § 2º do CPC).

O princípio da economia da execução nos informa que toda execução deve

ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor,

seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor

puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para

o devedor” (art. 620 do CPC).

Aduz o princípio da especificidade da execução no sentido de propiciar ao

credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria, se a obrigação fosse

cumprida pessoalmente pelo devedor.

Permite-se, porém, a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro

(perdas e danos) nos casos de impossibilidade do obter-se a entrega da coisa devida (art.

627 do CPC), ou de recusa da prestação de fato (art. 633 do CPC). A conversão em

perdas e danos somente se dará quando requerida pelo próprio credor, quando se tornar

impossível a tutela específica.

O princípio dos ônus da execução parte do princípio que toda execução

forçada tem como fundamento um título executivo e o inadimplemento do devedor, ou

seja, o descumprimento de uma obrigação por parte do devedor.

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Desta forma, a execução forçada sempre ocorre contra um devedor em mora

e tem como conseqüência do retardamento da prestação. E só irá se libertar do vínculo

obrigacional se reparar, além da dívida principal, todas os prejuízos que a mora houver

acarretado para o credor, compreendido nestes os juros, a atualização monetária e os

honorários advocatícios de advogado (arts. 396 e 401 do CC/02).

Por isso, assume o feitio de princípio informativo do processo executivo a

regra que “ a execução corre a expensas do executado”.

E por conseqüência, todas as despesas da execução forçada são encargos do

devedor, inclusive as despesas com o seu advogado (art. 651 e 659 do CPC).

Afirma o princípio do respeito à dignidade humana, no qual é entendida por

maior parte da doutrina e jurisprudência, que a execução não deve levar o devedor a

uma situação incompatível com a dignidade humana.

Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a

fome e o desabrigo do devedor e de sua família, causando situações incompatíveis com

a dignidade humana.

Diante deste princípio, instituem o código alguns casos de

impenhorabilidade como provisões de alimentos, salários, pensões...) art. 649 do CPC).

Todavia, o princípio da disponibilidade da execução nos informa no sentido

que tem livre escolha o credo, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar o

seu título, nem se encontra vinculado a prosseguir com a execução forçada a que se deu

início, até as últimas conseqüências.

Quando o crédito do credor já é líquido, a atuação do órgão jurisdicional é

apenas torná-lo efetivo. A atividade jurisdicional é toda em prol da efetividade do

direito que faz jus o credor. Desta forma, dispõe o art. 569 do CPC “o credor tem a

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faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”,

sem qualquer dependência de assentimento da parte contrária.

Por fim, temos também o doutrinador ARAKEN DE ASSIS (LIVRO:

CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA FORENSE 2006, PÁGINA 34) que

diz ser seis princípios informativos do processo de execução, sendo eles:

O princípio da autonomia representa conseqüência da especificidade

funcional da execução a sua autonomia. Inaugura-se semelhante processo de por

iniciativa da parte, consoante reza o art. 614 do CPC e, ademais subordina-se a um juízo

de admissibilidade composto pelo rol de questões designadas em geral de pressupostos

processuais.

Afirma o principio do Título no qual a formação do título executivo se

subordina á carga e aos efeitos da ação. É irrelevante, a tal propósito, o grau de

cognição desenvolvido pelo órgão judiciário. Resta estabelecer, se o cumprimento dos

provimentos com forca executiva ou mandamental se baseia em titulo executivo. Tudo

dependera da natureza do titulo executivo. Se o mesmo representa uma autorização

judicial para empregar meios de sub-rogação ou coerção contra o executado, Impõe –se

resposta positiva. Agora se o título origina-se de um processo de cognição completa e

efeito da condenação a resposta é negativa.

Aduz o princípio da responsabilidade no qual a execução recairá sobre os

bens do executado, que respondem pelo cumprimento de suas obrigações (art. 591 do

CPC). A execução se realiza as custas do obrigado, pouco importando o objeto visado e

o meio utilizado para atingi-lo. O executado responderá por todas as despesas do

processo.

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O principio do resultado, conforme dispõe o art. 612 do CPC, a execução se

realiza no interesse do credor, sendo ela também sempre específica. É tão bem sucedida

uma execução quanto entregue o objeto da prestação ou o direito reconhecido no

provimento judicial. Como resultado busca-se a satisfação do credor, dando o direito a

quem faz jus e alcançaria sem ele. Com isso, todas as despesas de cumprimento

inclusive honorárias de advogado, salvam regra explicita em contrario.

Ao mesmo tempo, o princípio tutela o devedor. Não se admite em nome

dele a penhora inútil (art. 659 parágrafo 2), assim se entendendo a constrição de bens

cujo valor seja insignificante ou se revelam incapazes de satisfazer o crédito.

Estatuindo que a execução é econômica e evita maiores sacrifícios ao

devedor, o art. 620 do CPC enuncia tal princípio. Porém o disposto no art 620 jamais

elidira a finalidade precípua da execução e que consiste na satisfação plena e integral do

credor.

E ainda, o princípio da disponibilidade, parte do princípio que toda

execução tem o objetivo de satisfazer o credor, o pode também dispor a qualquer

momento que faz jus, ao contrario do processo de conhecimento que o réu necessita ter

conhecimento. O principio da responsabilidade aplica-se ao cumprimento da sentença

art. 475 – R da Lei 11232/05.

O principio da adequação nos informa que as relações entre o meio

executório e o bem, objeto da prestação são guiadas por esse principio. Trata-se da

manifestação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos domínios

executivos.

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CAPÍTULO IV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

O processo de conhecimento tem a finalidade de conhecer um direito

através de um provimento jurisdicional que ponha termo à controvérsia instalada entre

as partes. E para cumprir essa pretensão, necessita-se de uma sentença, normalmente

condenatória, realizando o encerramento da situação litigiosa entre os respectivos

interessados.

Encerrando o litígio entre as partes, o direito reconhecido ao vencedor pode

vir a ser cumprido voluntariamente por quem detenha a obrigação. Entretanto, não

agindo voluntariamente, a lei devolve a pretensão ao credor para que execute de forma

forçada o direito que o mesmo faz jus.

Essa execução forçada constituía antes da reforma do CPC, uma nova

relação processual. Atualmente, trata-se de um simples incidente complementar da

sentença de condenação.

Faz-se necessário observar, que as sentenças condenatórias nem sempre

contem o valor do crédito no qual faz jus o vencedor. Às vezes, necessitam de

individualização do objeto da prestação ou ao valor exato da dívida.

Com isso, existem nessa ordem, sentenças líquidas e sentenças ilíquidas.

As sentenças condenatórias deverão ser líquidas, certas e determinadas (art.

586 do CPC), tanto em relação à quantia a ser apurada com a individualização do bem

referente à prestação.

Quando contrariam exigências da Lei para constituir um título executivo

exigível chamamos de sentenças ilíquidas, no qual deverão passar por um procedimento

específico atribuindo um valor ou individualizando um objeto devido ao credor.

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O conteúdo do título executivo deverá ser um documento líquido, isto é,

determinado especificadamente quanto á quantidade, à coisa, ou ao fato devido,

conforme ensina Humberto Theodoro Junior. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR,

EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO, VOLUME II, PÁGINA 96).

Sendo assim, quando a sentença judicial condenatória não versar de título

executivo líquido certo e determinado, deverá haver uma complementação da sentença

condenatória, determinando o quantun debeatum.

Diante das modificações introduzidas pela nova lei 11213/05, os art. 603 a

611 do Código de Processo Civil, tiveram todos seus artigos expressamente revogados,

sendo trazidos em seus lugares os vicejantes artigos 475 - A a 475 - H. Com isso,

reforça-se a tese de que, doravante, a liquidação da sentença é um iter do processo de

conhecimento.

Com isso, conforme dispõe claramente o art. 4675 – H, caberá agravo de

instrumento da decisão de liquidação. Anteriormente a promulgação da lei 11232/05,

não poderíamos falar em agravo, pois tratava-se de sentença, podendo ser atacada

somente por apelação. Com o advento da Lei, trata-se de decisão interlocutória e o

recurso cabível e o agravo de instrumento.

Após uma análise rápida do art. 475 - A, podemos perceber que o legislador

se omitiu nas diversas possibilidades de liquidação, se limitando em dizer àquelas

referentes a valor monetário, excluindo, portanto as diversas possibilidades de

liquidação. Entretanto, ao analisarmos o art. 475 – C e art 475 – E, percebemos que as

outras duas possibilidades de liquidação estão previstas na nova Lei.

Havendo uma sentença condenatória que contenha partes líquidas e

ilíquidas, o credor tem direito de promover o cumprimento da sentença da parte que já

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31

fora satisfeito e por fim, promover a liquidação da parte genérica no qual não foi dada

liquidez ao seu título, chama-se de liquidez parcial da sentença.

Quando couber execução provisória (art. 521 e 587 do CPC) esta será

processa em autos apartados, formado com cópias das peças processuais pertinentes

(art. 475 – A parágrafo 2º). Em contra partida, quando se tratar de liquidação dos

valores não liquidados, esta será processada nos próprios autos da ação condenatória.

Em suma, a nova redação dada a liquidação de sentença após o advento da

nova lei de execução, esta não constitui mais uma nova relação processual e sim, um

simples incidente processual em que houve a condenação genérica. Desta forma, não

existe mais a citação do devedor, mas uma simples intimação de seu advogado para

acompanhar os atos da definição do quantun debeatum requerido pelo credor (art. 475 -

A §1º).

O procedimento da liquidação poderá se dar de três formas:

a) Liquidação por cálculo do credor art. 475 – B;

b) Liquidação por arbitramento previsto no art. 475 – C;

c) Liquidação por artigos nos moldes do art. 475 – E;

Em relação a essa classificação diverge a doutrina neste sentido.

Entende Araken de Assis (ARAKEN DE ASSIS, LIVRO:

CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA FORENSE 2006, PÁGINA 93) e

J.E. Carreira Alvin (J.E. CARREIRA ALVIN E LUCIANA GONTIJO CARREIRA

ALVIM CABRAL, LIVRO CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA

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32

JURUÁ 2006, CURITIBA, PÁGINA 34) que a modalidade de liquidação se faz

nessas três formas acima citada.

Entretanto, entende Humberto Theodoro Junior, (HUMBERTO

THEODORO JUNIOR, EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO,

VOLUME II, PÁGINA 96) haver somente a liquidação por arbitramento e a

liquidação por artigos.

Tendo em vista a divergência doutrinária, classificaremos todos os

procedimentos de liquidação, senão vejamos:

a) LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CREDOR (ART. 475 – B)

Conforme afirma Araken de Assis, (ARAKEN DE ASSIS, LIVRO:

CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA FORENSE 2006, PÁGINA 115)

essa forma de liquidação aplica-se somente quando o objeto da liquidação for obrigação

pecuniária.

Proferida a sentença condenatória, sendo liquida dependerá apenas de

simples cálculo de atualização do valor já fixado (juros e correção monetária). Todavia,

sendo ilíquida, quando este depender apenas de cálculo aritmético, deve o credor, em

qualquer caso, apresentar o cálculo, instruindo – o com a memória de cálculo, que nada

mais é do que o “roteiro” seguido para chegar ao valor final. (ARAKEN DE ASSIS,

LIVRO: CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA FORENSE 2006,

PÁGINA 116.)

Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo

aritmético, não há a fase intermediária de liquidação de sentença. Nesse caso, o credor

requer a execução, nos termos do art. 475-J da nova Lei, instruindo o requerimento com

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a memória discriminada e atualizada do cálculo, formalizando assim a liquidação a

cargo do exeqüente.

A memória de cálculo se faz necessária para que o executado tenha

condições de verificar se ocorreu excesso de execução, previsto no art. 475 – L inc. V,

cabendo-lhe a possibilidade de impugnar o pedido de cumprimento da sentença pelo

credor. Agora, sendo o erro material, este poderá ser corrigido a qualquer tempo, já que

não opera a preclusão, ainda que já ocorra a devida homologação. Não se pode,

outrossim, aceitar impugnações genéricas, superficiais. Exige-se do devedor o mesmo

que a lei exige para o credor. Se da mesma forma exige-se que o credor discrimine a

formação do montante do seu crédito, também, o executado só poderá atacá-lo de forma

analítica, descriminado o saldo que entende necessário.

Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes

em poder do devedor ou de terceiro, o credor não poderá, de imediato, requerer o

cumprimento da sentença, eis que não conseguirá liquidar esta. Nesse caso, antes, deve

requerer ao juiz a requisição de tais dados ao devedor ou ao terceiro, via ofício ou

mandado, com prazo fixo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 475-

B, § 1º, CPC). Agora, se os dados requeridos não forem injustificadamente apresentados

pelo devedor, será considerado corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o

forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 475 – B § 2˚ da nova lei

de execução. Com isso, podemos perceber que o devedor ou o terceiro que se encontrar

na posse dos documentos necessários para a elaboração da memória dos cálculos e após

a sua requisição, pode agir de três formas a seguir:

a) apresentar os dados com os quais o credor fará a liquidação;

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34

b) justificar a não-apresentação dos dados, caso em que o juiz, de plano decidirá se

aceita ou não a justificativa, aplicando, se não aceitá-la, o disposto no § 2º do art. 475-

B, CPC, fato este, muito comum no âmbito da previdência social, por exemplo,

inúmeros procedimentos administrativos, contendo os dossiês de aposentados,

desaparecem misteriosamente, deixando o INSS sem condições de exibi-los, quando

requisitados pelo juízo.

c) sem justificar não apresentando os dados. Nessa última hipótese, se tratar-se do

devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos eventualmente apresentados pelo credor,

mesmo que por estimativa; tratando-se do terceiro, o juiz lhe ordenará que proceda ao

respectivo depósito dos dados em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco

dias, impondo ao credor que o embolse das despesas que tiver, se ainda assim o terceiro

descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de busca - apreensão, requisitando, se

necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de

desobediência (arts. 475-B, § 2º e 362, CPC).

Os §§ 3 ˚ e 4˚ do art. 475 – B repetem, em termos muito semelhantes, o que

antes constava o revogado art. 604 § 2˚, no qual foi desdobrado em dois.

Trata - se de situações distintas: na primeira, o credor requereu o

cumprimento da sentença, instruindo-o com a memória do cálculo por ele produzido. E

o juiz no controle dos pressupostos da execução, verifica a possibilidade de excesso de

execução (o valor pedido a mais não tem título executivo) e, nesse caso, antes de

determinar a intimação do devedor para pagar em quinze dias, sem multa, remete os

autos à contadoria para conferência da memória do cálculo do exeqüente. Sendo o

cálculo do contador judicial eventualmente for igual ou superior à memória apresentada

pelo credor, o juiz determinará a intimação do devedor para pagar o valor requerido na

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execução. Caso contrário, havendo divergência para menor, o credor é intimado para

dizer se concorda ou não com o novo cálculo. Em caso positivo, intima-se o devedor

para pagar o novo valor encontrado. Caso contrário, far-se-á a execução pelo valor

originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo

contador.

Obviamente, caso o devedor, na impugnação, deixe de argüir o excesso de

execução, ou a impugnação, nessa parte, seja rejeitada, ou julgada improcedente, o juiz

deve determinar o reforço da penhora para adequá-la ao valor pretendido na execução.

A segunda situação envolve a parte exeqüente beneficiária da justiça

gratuita. Como esta, às vezes, não possui condições de realizar sozinha a elaboração do

cálculo devido no qual, muitas vezes, exige a contratação de um contador particular, o

credor poderá requerer ao juiz que proceda à liquidação através do contador judicial.

Apesar de poder discordar do cálculo, dificilmente poderá indicar outros valores

devidos, pelo que se fará a execução com base no valor encontrado pelo contador

judicial, tornado remota a aplicação integral do § 4º do art. 475-B, CPC.

Nestas duas situações, após o cálculo do contador, deverá o credor ser

ouvido que poderá acatá-lo ou não. Havendo concordância, o valor da pretensão

executiva será alterado e o devedor será citado para satisfazê-lo, na forma da execução

por quantia certa.

Caso contrário, havendo discordância do valor apurado pelo auxiliar

judiciário, a citação far-se-á pelo valor originalmente encontrado pelo exeqüente.

Entretanto, conforme dispõe o art. 475 – B § 4˚, a penhora se fará pelo

valor encontrado pelo contador.

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36

Se faz necessário afirmar que esse dois parágrafos finais do art. 475 – B não

provoca decisão judicial definitiva sobre o valor da dívida exeqüenda. Trata-se de

deliberação provisória tomada no início do cumprimento da sentença apenas para evitar

penhora excessiva do bem patrimonial. Não há preclusão sobre o despacho que recai

sobre o valor menor que o resultante do cálculo do credor.

Em momento oportuno, na fase de impugnação (art. 475 – L) é que será

proferida decisão final sobre a ocorrência ou não de excesso nos cálculos do quantun

debeatum.

Entretanto, se não for requerido pelo devedor a impugnação, caberá ao

credor pleitear ao juiz seu julgamento definitivo, depois de todos os esclarecimentos

necessários.

Esse julgamento, qualquer que seja a solução judicial encontrada,

configurará decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento.

(HUMBERTO THEODORO JUNIOR, EDITORA FORENSE 2006, RIO DE

JANEIRO, VOLUME II, PÁGINA 106).

b) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

As regras previstas para este tipo de liquidação, fár-se–à conforme o art. 475

– C da Lei 11232/05.

a) Determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

b) O exigir a natureza do objeto da liquidação.

c) Quando a própria sentença decide que a liquidação será feita por arbitramento,

bastando que o credor cumpra a sentença condenatória.

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As partes participam dela mediante manifestação sobre o laudo, ocasião em

que podem impugná-lo, formulando pedido de correção, se for o caso, podendo o Juiz,

antes de decidir, designar audiência.

Além desses, pode, por exemplo, nos casos de estimativa de veículos

acidentados, de lucros cessantes por inatividade de pessoas ou serviços, entre outros

proceder também pela liquidação de sentença por arbitramento.

Em suma, deverá proceder a liquidação por sentença quando nos autos

estiverem todos os requisitos necessários para que os técnicos possam declarar o valor a

ser atribuído. Seu procedimento segue as normas gerais da prova pericial.

O art. 475 – C e art. 475 - D caput, que trata desta modalidade de liquidação

repete literalmente as disposições dos revogados arts. 606 e 607, caput do CPC.

Sendo assim, intimado o devedor, o Juiz nomeará perito, marcando, desde

logo, o prazo para a entrega do laudo (art. 475 – D). As partes poderão valer-se da

faculdade do art. 421 do CPC, indicando, em cindo dias, assistentes técnicos e

formulando quesitos.

Após a apresentação do Laudo, terá as partes o prazo de dez dias para

manifestarem-se (parágrafo único). Diante do pronunciamento dos interessados, o Juiz

poderá tomar as seguintes atitudes:

a) proferir decisão, declarando o valor da condenação ou individuando o seu objeto;

b) designar audiência de instrução e julgamento.

Esse procedimento não tem o objetivo de demonstrar provas novas senão a

pericial (arbitramento). A audiência só pode ser destinada a esclarecimentos do perito e

dos assistentes, devendo ser observado o requisito prévio da formulação de quesitos, na

forma e prazo no art. 435 do CPC e seu parágrafo único. E ainda, a decisão liquidatária

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será proferida na própria audiência. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR,

EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO, VOLUME II, PÁGINA 107).

c) LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

O art. 475 – E compõe o revogado art. 608 do CPC.

Instala-se a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,

houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475 - E).

Chama-se de artigos porque a parte articula, ou seja, pronunciam em uma

petição, os fatos novos necessários à quantificação da sentença, os quais submetem-se à

distribuição do ônus da prova.

O termo “fato novo” pode gerar dúvidas quando lido de forma desatenta. O

“fato novo” expresso no neste artigo acima citado, está no sentido de “fato

complementar” ao que já se havia dito na inicial; necessário apenas à quantificação da

condenação, vez que a condenação é certa e já foi estabelecida na sentença, não

podendo ser agora modificada.

Em suma, fato novo é o que resulta da obrigação e que não foi objeto de

iudicium no provimento sob liquidação, ou surgiu durante ou após a demanda

condenatória, a despeito de essencial à apuração do quantun debeatum.

Adentrando ao mérito do procedimento, devemos analisar o art. 475 – F da

lei 11232/05 que não difere a essência do artigo revogado 609 do CPC.

Anteriormente as alterações desta Lei, não utilizava-se a expressão “ no que

couber” expressa no artigo revogado 609. Entretanto com o advento da nova lei, nesta

foi inserido esta ressalva.

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Com a reforma do Processo civil, deixou de existir a sentença de liquidação,

pois a mesma foi substituída por uma decisão interlocutória, da qual cabe agravo de

instrumento (art. 475 – H) e não mais apelação.

Observa-se o procedimento da liquidação por artigos, uma vez requerida,

em petição de liquidação, o executado é intimado, na pessoa do seu advogado, para

responder a alegação sobre o fato novo, seguindo-se o caso, o rito sumario ou ordinário.

Deverá a liquidação de sentença por artigos se limitar acerca dos fatos

novos alegados pelas partes.

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CAPÍTULO V – DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

Tomando por base as principais alterações da lei 11232/05, não podemos

deixar de adentrar ao mérito dos títulos executivos judiciais, pois estes constituem a

base das modificações da execução. Se faz necessário afirmar, que as alterações não

tiveram o âmbito dos títulos executivos extrajudiciais, continuando estes com as

mesmas regras do CPC a partir do art. 585 CPC.

Sendo assim, o título executivo judicial que antes estava previsto no art. 584

CPC, após a Lei 11232, estão previstos no art 475 – N, mais exatamente, deslocou o

catálogo dos títulos judiciais para o Capítulo X (Do cumprimento da Sentença) do

Titulo VIII (Do Procedimento Ordinário).

Para o fim de autorizar o cumprimento forçado da sentença, o título

executivo basicamente se origina de uma sentença condenatória. Existem, porém outros

provimentos judiciais no qual a lei também atribui força executiva constituindo estes

Títulos executivos judiciais como, por exemplo, o formal de partilha e as sentenças

homologatórias. Em regra, devemos considerar como títulos executivos judiciais

àqueles oriundos de uma demanda em um processo.

Diante disso, constituem Titulo executivo Judicial aqueles elencado no art

475 – N, sendo estes:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

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VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Trate-se de rol taxativo, não podendo este ser ampliado nem mesmo por

acordo entre as partes. Nega-se a interpretação extensiva e análoga, pela própria índole

da execução, conforme ensina Alcides de Mendonça Lima. (NR: HUMBERTO

THEODORO JUNIOR, EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO,

VOLUME II, PÁGINA 64)

Adentremos ao mérito das espécies de título executivo judicial, senão

vejamos:

I – DA SENTENÇA CIVIL

O inciso I, do art. 475 – N da lei 11232/05 diz respeito à sentença proferida

no processo civil, que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer não fazer,

entregar a coisa ou pagar a quantia. (NR: J.E. CARREIRA ALVIN E LUCIANA

GONTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL, LIVRO CUMPRIMENTO DA

SENTENCA, EDITORA JURUÁ 2006, CURITIBA, PÁGINA 99).

Trata-se em suma de sentença condenatória no qual imponha ao devedor o

cumprimento de uma obrigação decorrente de uma prestação, sendo estas a que admite

uma execução forçada a partir do inadimplemento de uma obrigação.

Conforme a clássica divisão, as sentenças no processo civil podem ser

declaratórias, constitutivas e condenatórias.

As sentenças declaratórias são aquelas cujo objetivo é a declaração, a

certeza em torno da existência ou inexistência de uma relação jurídica entre autor e réu.

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No entanto, as sentenças constitutivas constituem aquelas formam uma nova

situação jurídica. Não entrando no mérito no sentido de ter ou não ter um direito

constituído. Podemos citar como exemplo, dissolução de uma sociedade conjugar,

renovação de contrato de locação...

Já a sentença condenatória, é aquela que decorre do cumprimento de uma

obrigação, podendo o inadimplemento ser buscado através da execução forçada. Ela

define a vontade concreta da lei, através da busca da tutela jurisdicional diferentemente

da sentença de mera apreciação da situação de fato. Contém a sentença de condenação,

portanto, à vontade do Estado traduzido pelo Juiz, de que a sanção nela especificada

seja aplicada e executada.

Numa análise superficial dos tipos de sentença poderíamos pensar que

somente as sentenças condenatórias é que poderiam ser alvo de execução forçada.

Tendo em vista os ensinamentos de J.E. Carreira Alvin, (J.E. CARREIRA ALVIN E

LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL, LIVRO CUMPRIMENTO

DA SENTENCA, EDITORA JURUÁ 2006, CURITIBA, PÁGINA 99) toda sentença

mesmo a declaratória e a constitutiva, admite execução forçada se tiver havido

condenação nas verbas de sucumbência (custas, honorários advocatícios...), tendo, no

ponto a mesma eficácia de um título executivo condenatório

Diante desse conflito, o STJ reconheceu que:

Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada”, por entender que “não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente.

(STJ, PRIMEIRA T. RESP. 588.202/PR, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, AC. DE 10/02/2004, DJU DE 25/02/2004, P. 123, INFORMATIVO INCIJUR N 58, ENCARTE DE JURISPRUDÊNCIA. – RETIRADO DO LIVRO

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43

DO ARAKEN DE ASSIS, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO, PÁGINA 195)

A Lei 11232 veio alterar o dispositivo do art 584 do CPC pelo artigo 475-N,

para substituir, como título executivo judicial básico, a sentença condenatória proferida

no processo civil pela sentença proferida no processo civil que reconheça a existência

de obrigação de fazer, não fazer entregar coisa ou pagar quantia”, conforme expõe o

escopo da Lei nova.

Desta forma, podemos concluir que não tão só as sentenças condenatórias

são as que possuem força executiva, mas também aquelas oriundas de sentenças

declaratórias e constitutivas que contenham o julgado o reconhecimento de alguma

prestação a ser cumprida pela parte vencida.

II - SENTENÇA PENAL

O inciso II está consagrando a sentença penal condenatória. Esta possui seus

efeitos na esfera cível e criminal. Na esfera criminal as sanções proporcionais ao delito

cometido deverão ser cumpridas conforme os meio impostos pela lei. Entretanto, ao se

falar em reparação do dano na esfera cível preceitua o art 91, I do Código Penal, e a

despeito da separação das justiças civil e repressiva – art. 935, 1˚ parte do Código

Civil/2002, assumiu a condição de título executivo, proclamada desde o advento do art.

63 do CPP, passando pelo revogado art. 584, II e chegando ao art.475-N, II da lei

11232/05.

Essa reparação tanto pode consistir em restituição do bem de que a vítima

foi privada em conseqüência do delito como no ressarcimento de um valor equivalente

aos prejuízos suportados, como ensina o mestre Humberto Theodoro da Junior.

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44

(HUMBERTO THEODORO JUNIOR, EDITORA FORENSE 2006, RIO DE

JANEIRO, VOLUME II, PÁGINA 74, PARTE FINAL).

Os legitimados para promover a execução cível da sentença penal

condenatória são aqueles contidos no art. 63 do CPP e art. 566 I do CPC e também

aqueles no caso de miserabilidade o Ministério Público, como substituto processual, se

o credor for pobre e por sua iniciativa conforme art. 68 do CPP e art. 566, II do CPC.

Para tanto, para a execução cível, esta depende de alguns requisitos, tais

como:

a) a sentença criminal deverá ser definitiva, de maneira que as sentenças de pronúncia,

nenhuma conseqüência tem no tocante da esfera civil;

b) a condenação criminal há de ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na

espécie, a execução civil;

c) a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a

que tem direito.

Em nada se distancia a regra da sentença penal condenatória da execução

civil devendo o título ser sempre líquido, certo e determinado. Com isso, para promover

a liquidez da indenização, deverá se sujeitar as regras referentes à liquidez de sentença,

nos moldes dos art. 475 – A – H.

II- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

A sentença homologatória de conciliação e de transação constitui título

executivo conforme demonstra o art 475 – N, III da Lei 11232/05.

Para se falar em título executivo, é necessário e obrigatório que o ato seja

homologado pelo Juiz e que possua imposição de prestação a uma das partes em favor

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45

da outra, ou de ambas, reciprocamente. Caso contrario, se limitariam a simples

declaração ou constituição de uma sentença, não alcançando assim a finalidade das vias

executivas.

A aparente novidade exposta pela Lei 11232 versa no acréscimo feito na

parte final do inciso: ainda que inclua matéria não posta em juízo. O acréscimo não é

novidade em nosso ordenamento jurídico, entretanto, o legislador o re-incluiu para

satisfazer os acordos que versarem com matérias diversas dos pedidos.

IV – SENTENÇA ARBITRAL

Após a Lei 9307/96 no art. 31 prevê que havendo condenação, esta constitui

titulo executivo judicial. E é o que afirma o art. 475-N, IV da lei 11232/05.

A sentença arbitral poderá ser, ou não líquida, dependendo de ter, ou não, o

árbitro (ou Tribunal Arbitral) fixado o valor da condenação, se não o for, será liquidada

pelo juízo togado.

V- O ACORDO EXTRAJUDICIAL

Em relação a esse inciso que trata do acordo extrajudicial, de qualquer

natureza, homologado judicialmente, podemos dizer que é umas das disposições que

não constavam do antigo e revogado art. 584 do CPC.

Igualmente ao inciso III que versa sobre a conciliação e a transação, para

adquirir a qualidade de título executivo Judicial, o mesmo deverá ser homologado por

sentença pelo Juiz e dependera da circunstancia de um dos figurantes assumir o dever de

prestar ao outro ou entre eles.

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O objetivo do legislador em inserir esse inciso é para que não reste mais

incertezas ao cabimento da pretensão das partes de obterem homologação do acordo

extrajudicial, antes da inexistência de processo em curso entre as partes. Por esse

motivo, de maneira alguma pode o Juiz se recusar a homologar o acordo sobre este

motivo já dito anteriormente.

VI – SENTENÇA ESTRANGEIRA

Constitui também, titulo executivo Judicial a sentença estrangeira,

homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, compreendendo tanto as sentenças

judiciais quanto as sentenças arbitrais ( art. 105, I, í’ da Constituição da República, com

redação da EC n˚ 45 de 2004).

Neste caso, a sentença já terá sua liquidez determinada, pois ao passar pelo

juízo de deliberação do Superior Tribunal de justiça já terá sido liquidada no país de

origem.

A decisão homologatória tem caráter constitutivo, não possuindo autoridade

em território nacional tendo em vista o princípio da soberania nacional, da qual é parte

integrante a função jurisdicional.

Entretanto, após a homologação equipara-se a todos os julgados realizados

pela nossa justiça a nacionalização da sentença.

Se faz necessário afirmar, que o título executivo é a carta de sentença

extraída dos autos da homologação, conforme dispõe o art 484 do CPC.

VII – DO FORMAL DE PARTILHA E DA CERTIDÃO

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47

Por fim, constitui título executivo judicial aquela descrita no art. 475 - N,

VII da lei 11232, no qual dispõe que “o formal de partilha, exclusivamente em relação

ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal”.

O formal de partilha ou certidão é o instrumento extraído dos autos do

inventário ou arrolamento no qual contém o título de transferência da propriedade dos

bens do falecido, aos seus sucessores ou legatário contemplados na partilha conforme

nos ensina J.E. Carreira Alvin. (J.E. CARREIRA ALVIN E LUCIANA GONTIJO

CARREIRA ALVIM CABRAL, LIVRO CUMPRIMENTO DA SENTENCA,

EDITORA JURUÁ 2006, CURITIBA, PÁGINA 104).

Entretanto, este título executivo não será considerado nesta qualidade

quando, por exemplo, o bem não se encontrar na posse daqueles que direito tinham.

Com isso, é necessário de uma ação de conhecimento para obter a condenação do

terceiro á entrega da coisa.

Agora, quando o bem se encontrar na posse de um dos legitimados para

tanto, poderá o titular do direito valer-se do formal de partilha ou certidão como título

executivo Judicial, utilizando as vias executivas para satisfação da sua pretensão.

Trata-se de título executivo Judicial especial, visto a sentença que homologa

a partilha (art. 1026 do CPC), não pode em regra ser considerada sentença condenatória.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475, II, IV, VI da Lei 11232/05.

Como já foi dito anteriormente, a sentença penal condenatória transitada em

julgado, a sentença arbitral e a sentença homologada pelo Superior Tribunal de Justiça,

a execução deverá ser iniciada com a liquidação respectiva, no juízo competente, nos

moldes dos art. 475- A – H, se tratar de título executivo derivado de obrigação ilíquida.

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48

Neste caso, o credor iniciará o processo mediante citação do devedor para

acompanhar a definição do quantum debeatur. Após a respectiva decisão, proceder-se-á,

nos autos da liquidação, á expedição do mandado de penhora e avaliação, nos moldes do

art. 475-J, caso o devedor não realize o pagamento espontâneo nos quinze dias

mencionados no dispositivo.

A sentença penal condenatória é sempre ilíquida, porque não cabe ao juízo

criminal apurar o valor da reparação civil ex delicto. Agora, a sentença arbitral e a

sentença homologada pelo STJ poderão ser já líquidas. O que pode ocorrer é a

necessidade da atualização dos valores devidos que deverá ser feita por memória de

cálculo preparada pelo credor, ao requerer a execução no juízo cível competente. Como

naquele juízo não ocorrer processo condenatório, ao iniciar a execução, o devedor

deverá ser citado e não intimado na pessoa do seu advogado para pagar em quinze dias a

quantia devida. Após esse prazo é que se configura a inadimplência do devedor,

devendo assim ser expedido mandado de penhora e avaliação conforme preceitua os art.

475 - N c/c art. 475 - J caput.

Trata-se em suma de novo processo, com petição inicial e citação. Esta

última pode ser de duas maneiras:

a) Imediatamente voltada para o pagamento da soma devida;

b) Para os atos preparatórios de liquidação, aos quais seguirá a providência executiva,

caso não se dê o pagamento espontâneo da quantia liquidada.

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49

CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

O procedimento da execução por quantia certa consiste em uma atividade

jurisdicional expropriatória. Os bens que integram o patrimônio do devedor são

apropriados pela justiça no qual são transformados em dinheiro, para ao final satisfazer

o direito de crédito do credor. Há também a possibilidade que os próprios bens

expropriados integrem o patrimônio do credor, através da adjudicação, dando também

solução ao litígio.

No direito processual civil Brasileiro, possui três modalidades de execução:

a) Aquela que insere no mesmo processo dois procedimentos distintos - conhecimento e

execução, (art. 475 – N I, III, V e VII);

b) o processo executivo autônomo fundado em título executivo judicial (art. 475 – II, IV

e VI), que tem natureza de processo autônomo e se desenvolve, no que couber, com as

regras previstas no livro I do CPC para cumprimento da sentença;

c) o processo executivo de títulos extrajudiciais, regulado no livra II do CPC. Caso este

não alterado pela presente lei, mas aplicado subsidiariamente quando necessário.

Cabe uma ressalva em relação em relação ao item (b) descrito acima. Mesmo

sendo título executivo judicial, o mesmo necessita da apreciação do órgão jurisdicional

competente, para que seja atribuída qualidade executiva. São os casos referentes aos

incisos anteriores: sentença penal condenatória, sentença arbitral e decisão

homologatória de sentença estrangeira.

O art. 475 – J inicia a execução pecuniária. Com isso, dispõe o mesmo que o

devedor terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento espontâneo do valor da

condenação (valor da sentença ou do incidente de liquidação). Neste caso, ocorre a

execução voluntária. Entretanto, diante do inadimplemento do devedor, inicia-se a

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execução forçada. Não cumprindo a obrigação o devedor no prazo estabelecido, após os

quinze dias, incidirá uma multa de 10% sobre o valor do montante. Neste momento

inicia-se ao módulo executivo, que se fará a requerimento do credor.

Todavia, antes de se adentrar ao mérito da multa, devemos estabelecer o

momento inicial do prazo quinzenal.

Alguns autores como Araken de Assis, Athos Gusmão Carneiro e Ernane

Fidélis dos Santos (ALEXANDRE CAMARA, LIVRO A NOVA EXECUCAO DA

SENTENÇA , 3 EDIÇAO, LUMEN JURIS EDITORA, 2007, PAGINA 51)

entendem que o prazo correm automaticamente, a partir do momento em que a sentença

condenatória (ou decisão de incidente de liquidação) começa a produzir efeitos, o que se

dá quando o provimento jurisdicional transita em julgado ou quando se recebe recurso

contra ele interposto que não tenha efeito suspensivo.

De maneira diversa, entende Alexandre Câmara (ALEXANDRE

CAMARA, LIVRO A NOVA EXECUCAO DA SENTENÇA, 3 EDIÇAO, LUMEN

JURIS EDITORA, 2007, PAGINA 53) que o termo a quo desse prazo quinzenal é a

intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A justificação se dá no sentido

que conforme o art. 240 do CPC, os prazos correm da intimação e como a nova lei se

omitiu neste sentido, então o prazo quinzenal inicia-se com a intimação do devedor.

Decorrido o prazo quinzenal, incidirá sobre o valor da dívida uma multa de

10%, e, a partir desse momento, poderá o credor manifestar o seu requerimento

executivo. Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa prevista, incidirá

sobre o saldo remanescente (art. 475 – J § 4˚).

Cabe ressaltar que o requerimento exposto no caput do art. 475 – J diz

respeito a iniciativa da parte, quer dizer, caberá ao credor o impulso oficial da execução.

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51

Assim, o início da execução, conta-se inicialmente a partir da inadimplência do devedor

e terá o devido seguimento com a iniciativa do credor, vez que a execução se realiza no

seu exclusivo interesse.

Na hipótese do credor não requerer a execução no prazo de seis meses

contados da sentença exeqüível, o juiz mandará arquivar os autos. Entretanto, o direito

do credor não será prejudicado, pois a qualquer tempo poderá promover o

desarquivamento do feito e dar início ao procedimento de cumprimento forçado da

condenação (art. 475 – J § 5º).

Todavia, na inércia do credor, o devedor, para evitar a sanção legal, pode

tomar a iniciativa de calcular o montante atual da condenação, e depositá-lo em juízo,

liberando – se assim da obrigação. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR,

EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO, VOLUME II, PÁGINA 53).

Outra observação importante diz respeito a ultima parte do art. 475 – J,

quando diz que deverá ser observado o art. 614, II do CPC nos informando que o débito

deverá ser atualizado até a data da propositura da ação, que por certo, é a de execução,

mas não demanda de uma ação, mas sim de simples pedido ou requerimento, nos

próprios autos, do qual a parte é intimada através do seu advogado, para fins de

pagamento do débito ou impugnação do pedido. Com isso, podemos dizer que, quando

se lê data da propositura da ação, no art. 614, II, leia-se data do requerimento (ou

pedido) executório. (J.E. CARREIRA ALVIN E LUCIANA GONTIJO

CARREIRA ALVIM CABRAL, LIVRO CUMPRIMENTO DA SENTENCA,

EDITORA JURUÁ 2006, CURITIBA, PÁGINA 66).

Se faz necessário afirmar, que este artigo relativo ao cumprimento das

sentenças condenatórias de quantia certa, eliminou a faculdade do executado de indicar

Page 56: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR … JOSÉ DE LIMA XAVIER.pdf · Lei n.º 11.232/2005 na execução da sentença que impõe ao réu a obrigação de pagar quantia certa,

52

(nomear) o bem possível para a penhora. Caberá ao credor requerer ao juiz a expedição

de mandado de penhora e avaliação, com o objetivo da apreensão de tantos bens

quantos bastem para garantir a execução.

Sendo assim, conforme a redação do art. 475 – J § 1º que dispõe “do auto de

penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu

advogado (art. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,

por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, requerendo, no prazo de

quinze dias”. Isto quer dizer que se tratando de cumprimento de obrigação resultante de

sentença, o normal é que, nesta fase executória, o executado tenha advogado, na pessoa

do qual será feita intimação pelo oficial de justiça ou pela imprensa, pessoalmente ou

por carta. Quando a intimação nos novos moldes se der pela imprensa, e for oferecida

impugnação, não haverá problema, mas, se não for, fica a dúvida se o intimado ainda

era advogado do devedor, mas decidiu não impugnar, ou, se não mais o era, e por isso,

não impugnou. Como o auto de penhora não consta mais a ciência do executado, haverá

o risco de vir este, a saber, da alienação de seus bens apenas quando já tiver sido

ultimada. (J.E. CARREIRA ALVIN E LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM

CABRAL, LIVRO CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA JURUÁ 2006,

CURITIBA, PÁGINA 66).

Dispõe ainda no § 1º deste artigo a previsão de que na ausência de advogado,

com objetivo de intimação do auto de penhora e avaliação, deverá ser intimado o

representante legal do executado, ou, ele próprio, pessoalmente, por mandado judicial

ou pelo correio podendo oferecer a impugnação no prazo de quinze dias.

Diante de todo exposto, podemos em suma expor o procedimento do

cumprimento da sentença condenatória em execução por quantia certa, conforme nos

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ensina HUMBERTO THEODOR JUNIOR: (HUMBERTO THEODORO JUNIOR,

EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO, VOLUME II, PÁGINA 106).

O prazo para o cumprimento voluntário independe de citação ou intimação do devedor. A própria sentença (condenação ou liquidação) implica a abertura dos 15 dias legais para pagamento do valor da condenação. Naturalmente, se ocorre interposição de recurso com efeito suspensivo, o prazo deixa de fluir. Somente depois de substituída a decisão recorrida pela que for proferida pelo órgão recursal (art. 512) é que correrão os quinze dias previstos no art. 475 – J. Passado in albis o prazo de pagamento sem que o devedor o tenha realizado, o credor requererá, em petição simples, a expedição do mandado de cumprimento forçado da condenação, que se destinará a penhorar e avaliar os bens a serem expropriados para satisfação do crédito constante na sentença. O credor, para facilitar a penhora, poderá indicar, em seu requerimento, os bens a serem penhorados (art. 475 § 3º) os que, porém, não exclui o direito do devedor de obter a substituição a substituição da penhora quando configuradas algumas hipóteses do art. 656 do CPC. Lavrado o auto de penhora e avaliação pelo oficial de justiça, o executado, após a juntada dos autos, será intimado na pessoa do seu advogado, na forma usual (art. 236 e 237). Não havendo advogado do devedor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente à parte ou seu representante legal, por mandado ou pelo correio. Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos que o oficial de justiça não tenha, o juiz, logo após o auto de penhora, nomeará avaliador, assinando-lhe prazo (que lei quer seja breve) para entrega do laudo (art. 475 - J § 2º). Uma vez intimado o devedor da penhora e avaliação, terá ele quinze dias para oferecer impugnação (art. 475 - J §1º). Resolvida esta, por decisão interlocutória, os atos finais, de expropriação dos bens penhorados e satisfação do direito do credor, processar-se-ão segundo as regras da execução dos títulos extrajudiciais (art. 475 – R).

Em relação aos honorários advocatícios, muito se questionou da

possibilidade de arbitramento. Ao mesmo tempo em que o legislador se omitiu, a

doutrina também não estabeleceu um consenso. E ainda, poucos comentam desse tema.

Conforme expõe Alexandre Câmara (ALEXANDRE CAMARA, LIVRO

A NOVA EXECUCAO DA SENTENÇA , 3 EDIÇAO, LUMEN JURIS EDITORA,

2007, PAGINA 123) e Araken de Assis (ARAKEN DE ASSIS, LIVRO:

CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA FORENSE 2006, PÁGINA 263.),

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as alterações com o advento da lei 11232/05 não tiveram o condão de atingir os

honorários advocatícios. Mesmo que trata-se de um único processo com uma fase, estes

continuarão a ser fixados como se dava anteriormente.

O fundamento para justificar tal afirmativa versa em torno do art. 20 § 4˚ do

CPC que institui que o juiz fixará honorários advocatícios nas execuções. E ainda, no

art. 475 – I da lei 11232/05, o cumprimento da sentença se faz por execução. Com isso,

outra conclusão não é possível, haverá fixação de honorários advocatícios na fase de

cumprimento da sentença que condena pagar dinheiro.

Todavia, ao contrário, dispõe Humberto Theodoro Junior (HUMBERTO

THEODORO JUNIOR, EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO,

VOLUME II, PÁGINA 28) que como trata-se de simples fase do procedimento

condenatório de execução não se aplicar a sanção do art. 20 do CPC, mesmo quando se

verifica o incidente de impugnação. O art. 20 do CPC pressupõe de uma sentença, sendo

assim contrária a pretensão da nova lei 11232/05. O argumento se desdobra no

sentido de que como a execução da sentença perde sua autonomia, passando a figurar

como uma fase ou um desdobramento da relação processual de conhecimento, o mesmo

ocorrendo com a liquidação de sentença, e com a impugnação se apresentando como

incidente processual, não há mais fixação de honorários advocatícios nessas hipóteses,

pois incidem as regras do art. 20, §§ 1º e 2º, CPC.

Excepcionalmente poderá haver fixação de honorários advocatícios nos

processos de execução autônomos, como os referidos no art. 475-N, II, IV e VI, CPC, e

nas execuções individuais de sentenças coletivas. Nesses, por exigência da isonomia, a

impugnação, apesar de incidente processual, também sofrerá a incidência de honorários

advocatícios. Não muda o regime de honorários advocatícios na execução contra a

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55

Fazenda Pública, inclusive quanto à incidência do art. 1º-D da Lei n.º 9494/1997. Pelas

mesmas razões, parece não serem exigíveis novas custas processuais para a execução,

liquidação ou impugnação.

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CAPÍTULO VII - DA IMPUGNAÇÃO (DEFESA DO EXECUTADO)

Inicialmente devemos ter em mente que não mais existe como forma de

defesa do executado os embargos de devedor. Ocorreu com o advento da nova Lei de

execução a extinção dos embargos do devedor, na execução de obrigação de título

executivo judicial, fazendo com que fossem substituídos pela impugnação ao

requerimento executivo, o qual, por sua vez, veio substituir a ação de execução, que

deixou de existir. Agora, trata-se de um simples procedimento executivo.

Deu-se o nome de impugnação no art. 475 – L, à oposição incidental do

executado contra os atos executivos e a pretensão a executar. É o único remédio idôneo,

conforme a resolução tomada pelo juiz acerca dos requisitos do art. 475 – M, caput, a

suspender a execução. (ARAKEN DE ASSIS, LIVRO: CUMPRIMENTO DA

SENTENCA, EDITORA FORENSE 2006, PÁGINA 313.),

Sendo assim, uma vez não existindo mais ação de execução de sentença

civil condenatória, desaparece também a ação incidental de embargos do devedor. Com

isso, podemos dizer que é única a relação processual em que se obtém a condenação,

existindo uma fase de execução e não uma nova relação processual. Desta forma, as

matérias de defesa devem ficar restritas ao momento de defesa do réu, onde toda

matéria oponível à pretensão do credor haverá de ser exposta.

Todavia, não poderá ser desconsiderado o controle da legalidade. Para isso,

os atos executivos deverão, ainda, se submeter aos requisitos legais, dando as partes, no

momento oportuno, a rejeição da pretensão alega.

A impugnação, na execução de sentença referente a obrigação decorrente por

título judicial é oriunda de imposição constitucional (CR, ART. 5º, LIV E LV), pois não

poderia o Estado-Juiz expropriar bens do devedor na execução por quantia certa, nem

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57

alterar a situação jurídica do executado nas demais execuções (fazer, não fazer, entregar

coisa), sem lhe abrir a oportunidade de defesa, caso em que restaria descumprido o

princípio do devido processo legal. ((ARAKEN DE ASSIS, LIVRO:

CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA FORENSE 2006, PÁGINA 74.),

Registra-se, desde logo, que a impugnação será a via adequada para que o

executado deduza a defesa tanto nos casos em que a execução do título judicial se

desenvolva no mesmo processo em que a sentença tenha sido proferida como naqueles

outros, em que se instaura processo executivo autônomo fundado em título judicial (art.

475 – N, parágrafo único). (ALEXANDRE CAMARA, LIVRO A NOVA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA, 3º EDIÇÃO, REVISTA, ATUALIZADA E

AMPLIADA, EDIT: LUMEN JURIS, 2007. PÁG 130.)

Com o objetivo de não ferir o princípio do devido processo legal, instituiu o

legislador no art. 475 – J, § 1º o direito do executado de oferecer impugnação contra a

execução que se desenvolva injusta ou ilegal. Entretanto, cabe ressaltar que a matéria de

impugnação não é mais ampla. Após a reforma do processo civil somente caberá a

impugnação ao cumprimento da sentença de matéria restrita. Com isso, não cabe mais

discutir sobre o mérito da causa. A solução do litígio já foi discutida e sentenciada,

constituindo assim um título executivo judicial.

A impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença deverá ser

argüida nos quinze dias subseqüentes a data da intimação quando feita pelo diário

oficial (art. 240 do CPC). No caso de ser a intimação realizada pelo correio ou por

mandado ao oficial de justiça, ocorrerá o prazo da juntada aos autos da prova da

intimação (art. 241, I e II do CPC). Por fim, no caso de intimação por edital, correrá o

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58

prazo do término da dilação assinada pelo juiz (art. 241, V). (ALEXANDRE

CAMARA SÓ QUE NA PÁG 131)

Se faz necessário afirmar, que uma das principais alterações com os

embargos do devedor é que este não possui mais a natureza de processo autônomo.

Deve-se considerar neste momento mero incidente processual, quer dizer, não há a

necessidade de nova citação, mas sim de mero requerimento de intimação.

Com isso, a impugnação deverá versar sobre as preliminares constantes dos

pressupostos processuais e condições da execução. Para isso, no art. 475 – L são

enumerada de maneira exaustiva o rol das argüições admissíveis na impugnação. Esta

somente poderá versar sobre:

I – Falta ou nulidade de citação, se ocorreu à revelia;

Trata-se neste sentido um vício grave processual sobre a nulidade ou falta de

citação. Isto porque, conforme consagra o art. 214 do CPC, a citação é o chamamento

ao processo que resguarda o princípio fundamental do direito, sendo este o da defesa. E

ainda, expõe o art. 467 do CPC que a exclusão desse pressuposto processual acarreta a

contaminação em todo processo e também não faz coisa julgada.

O defeito se situa no plano da validade e, não, no da existência, conclusão

esta através da interpretação do art. 214 no qual afirma ser indispensável a citação para

validade do processo.

Entretanto, como preceitua o art. 475 – L, I para caracterizar a falta ou

nulidade de citação é necessário saber se tais circunstancias não foram suscitadas e

resolvidas nos autos, antes da sentença, ou nela própria. Caso sejam sanadas na primeira

fase do processo, não há mais o que se discutir acerca do assunto.

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59

Isso ocorre tendo em vista que o processo é uno. Na primeira fase de

conhecimento é que se deverá ocorrer a citação. Com isso, se não ocorrer a citação ou,

se o réu foi citado de forma inválida e ter operado os efeitos da revelia, o meio para

sanar esse vício é através da impugnação, como meio de defesa do executado.

Escapam a incidência do art. 475 – l, I do campo da impugnação os títulos

referentes a sentença penal condenatória, sentença estrangeira, sentença homologatória

de transação e conciliação, o acordo extrajudicial homologado.

II – Inexigibilidade do título;

O item II do art. 475 – L, antigo art. 741, II, versa sobre o título judicial ou a

sentença de mérito da causa.

Como já foi dito anteriormente, para a validação da execução forçada, é

necessário um título executivo certo, determina e exigível. E ainda, é necessário

também o inadimplemento do devedor (art. 580 e 583 do CPC).

Em relação a inexigibilidade do título este pode versar por dois motivos:

- em decorrência de recurso com efeito suspensivo;

- de o cumprimento da sentença estar subordinado a termo não verificado, ou condição

não cumprida pelo exeqüente (art. 572).

Conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (HUMBERTO

THEODORO JUNIOR, EDITORA FORENSE 2006, RIO DE JANEIRO,

VOLUME II, PÁGINA 58) em outras palavras, e como regra geral, só a dívida

vencida pode ser exigida através da execução forçada.

III – Penhora incorreta ou avaliação errônea;

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60

Neste inciso, há duas matérias alegáveis na impugnação à execução: vício da

penhora e erro de avaliação.

Ao se falar em penhora incorreta, podemos dizer que pode ocorrer dois

fenômenos, sendo estes: a penhora inválida e em segundo lugar o excesso da penhora.

A penhora exige requisitos de forma, pelo que se não forem observados ou

feita de forma incorreta estará sujeita a impugnação, e, eventualmente, a anulação, para

que outra se realize. Destarte, será incorreta a penhora de bens absolutamente

impenhoráveis (art. 649), ou relativamente impenhoráveis (art. 650), havendo outros

bens a serem penhorados, bem assim a penhora que não observar a ordem legal (art.

650). (J.E. CARREIRA ALVIN E LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM

CABRAL, LIVRO CUMPRIMENTO DA SENTENCA, EDITORA JURUÁ 2006,

CURITIBA, PÁGINA 79).

Em relação a avaliação dos bens, anteriormente a lei 11232/05, esta era

realizada após a o julgamento dos embargos do executado. Com a modificação operada

por esta reforma do CPC, que passou a avaliação para o momento da penhora.

Com isso, quando ocorrer discrepâncias entre o valor apurado pelo avaliador

ou pelo perito, demonstrando desproporção, tanto para menos ou para mais, em relação

ao valor de mercado, é legitimo a defesa de impugnação do executado.

IV - Ilegitimidade das partes

O inciso IV do art. 475 – L é cópia fiel do revogado art. 741, III do CPC.

A ilegitimidade é matéria de preliminar na impugnação, em se tratando de

título judicial.

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61

A ilegitimidade pode ser ativa ou passiva. Ocorre ativamente, ou por não ser

o exeqüente o titular da pretensão executiva assegurada na sentença, ou, sendo o

sucessor daquele titular, por não ter havido habilitação regular, e passivamente, por ter

endereçado a execução a quem não foi parte no processo de conhecimento, nem é

sucessor do devedor.

V – Excesso de execução

Há excesso de execução quando o pedido do credor estiver em

desconformidade com o título, conforme o revogado art. 743 incisos de I ao V.

Todavia, em se tratando de execução por quantia certa, esta ocorre apenas

nas hipóteses do antigo incisos I (quando o credor pleiteia valor superior ao reconhecido

pela sentença), antigo inciso IV (quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe

corresponde, exige o inadimplemento da do devedor) e antigo inciso V (quando o credor

não provar que a condição se realizou).

Quando a impugnação versar sobre o inciso I, não haverá a improcedência

total do pedido, mas apenas a adequação do quantum devido ao titulo executado.

Todavia, quando versar em questões referentes ao inciso IV, deve-se

observar o art. 582 do CPC no qual exige uma contraprestação para configurar o

inadimplemento do devedor.

Por fim, quando ocorrer o excesso de execução por não ter sido provado pelo

credor que a condição se realizou, deverá ser observado o disposto do art. 572 do CPC,

pois será carecedor da execução o credor que não fizer prova a condição ou termo do

título, cabendo a impugnação para ilidir a pretensão executiva.

VI – Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação;

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Conforme dispõe o art. 475 – L inciso VI, as causas impeditivas,

modificativas ou extintivas são aquelas como o pagamento, novação, compensação,

transação ou prescrição, desde que posteriores a sentença.

Este art. 475 – L elenca de forma exemplificativa as causas impeditivas do

cumprimento da execução. Todavia, podemos dizer que a falência do comerciante e a

declaração de insolvência do devedor civil, também são argumentos para a impugnação

do devedor.

Há de se observar, que a ressalva feita pelo artigo no sentido que somente

posteriores a sentenças são lógicas, tendo em vista que se fossem anteriores a formação

do titulo, já seriam analisadas no processo de conhecimento e apreciadas na sentença

que compõe o título executivo judicial.

A ocorrência de fato extintivo do direito do credor deve ser integralmente

provada, cabendo ao devedor impugnante o ônus da prova, pois ocorre a presunção

legal da certeza e liquidez que ampara o título. (HUMBERTO THEODORO PAG

58).

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CONCLUSÃO

As mudanças trazidas pela Lei nº 11.232/2005, romperam com o sistema

processual clássico, com a finalidade de dar ao processo maior efetividade e presteza.

A dualidade do processo civil cognitivo e executório revelou ser um grande

obstáculo à integral efetivação da tutela jurisdicional, expondo o jurisdicionado que bate

às portas do Estado – Juiz a situação de difícil compreensão. Como explicar à parte que

teve o seu direito reconhecido ser necessária à instauração de outro processo, desta vez

satisfativo para a realização do direito anteriormente reconhecido, impondo ao

jurisdicionado todos os percalços inerentes ao curso de um processo, mormente no que

tange ao tempo? Não existe fundamento lógico e jurídico para a manutenção, como salta

aos olhos, do sistema autônomo dos processos.

Desta forma, a fusão em uma mesma estrutura processual dos atos

cognitivos e executórios revela uma técnica processual capaz de combater o tempo

inimigo, dotando o processo de maior efetividade. A sincretização do processo é uma

tendência inafastável, sendo visíveis as vantagens da execução como mera etapa final

do processo, sem a necessidade de um processo autônomo.

E ainda, outra mudança que favorece a satisfação da pretensão foi a

substituição dos embargos por modalidade de defesa incidental sem efeito suspensivo, a

impugnação, demonstrando também a intenção do legislador de tornar possível a

promessa constitucional de ser alcançada uma tutela jurisdicional tempestiva e racional.

O novo sistema processual executório instituído pela Lei nº 11.232/2005

constitui um método instrumental mais célere, menos oneroso e mais eficiente, capaz de

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atender, pelo menos em parte, aos anseios da sociedade. Com isso, melhor se alcançará,

sem dúvida, o ideal de eficiência do processo.

Desta final análise dos novos dispositivos legais, percebe-se que o sucesso

da reforma da execução da sentença depende, fundamentalmente, da eficácia coercitiva

da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em outras palavras, o sucesso da reforma depende

do seu poder para convencer os devedores que vale a pena pagar o que deve, dentro do

prazo legal, sem penhora e execução forçada. A idéia é desestimular a protelação do

pagamento: é melhor pagar já do que pagar a mais amanhã. Nessa linha, mesmo que

haja excesso de execução, o devedor deve pagar, prontamente, o valor incontroverso,

deixando para a execução forçada (e para a impugnação ou objeção de pré-

executividade), apenas o valor que entende exorbitante.

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