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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

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O ajuizamento da ação penal ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa, completando-se a formação do processo e inaugurando-se a instrução. Deve o magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que conterá o rol de testemunhas, até o máximo de oito, ordenar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396, CPP).

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É imprescindível o oferecimento da defesa escrita, tanto que, uma vez citado, se deixar o réu de apresentá-la, deve o magistrado nomear defensor para tanto, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias. A falta de apresentação de defesa escrita é causa de nulidade absoluta do processo.

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Após a apresentação da defesa preliminar, se houver alguma hipótese do art. 397, deve ser dada vista ao Ministério Público.

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Oferecida à resposta escrita, o juiz poderá absolver sumariamente o réu quando verificar (art. 397 e incisos, CPP):

• excludente da ilicitude (I); • excludente da culpabilidade (II); • excludente da tipicidade (III); • extinção da punibilidade (IV).

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EXCLUDENTE DA ILICITUDE • Acusado agiu de acordo com o Princípio da

adequação social ou em legítima defesa (art. 25);

• Estado de necessidade (art. 24); • Estrito cumprimento de dever legal ou

exercício regular de um direito (art. 23).

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EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE • Erro de proibição (art. 21); • Descriminantes putativas (art. 20, §1º); • Coação moral irresistível (art. 22); • Obediência hierárquica (art.22).

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EXCLUDENTE DA TIPICIDADE • Erro de tipo (art. 20); • Desistência voluntária (art. 15); • Bagatela; • Arrependimento eficaz (art. 15); • Crime impossível (art. 17).

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo 107, incisos I a IX do Código Penal

Brasileiro: • morte do agente; • anistia, graça ou indulto; • abolitio criminis; • prescrição, decadência e perempção e

perdão judicial.

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INIMPUTABILIDADE A lei processual penal veda a possibilidade

de absolvição sumária para os casos de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput). A proibição tem sentido porque a argüição de inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além disso, seria indicada a aplicação de medida de segurança, o que configuraria absolvição imprópria.

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Torna-se importante o oferecimento de alegações defensivas logo após a citação, tendo em vista a nova possibilidade que tem o juiz de promover a absolvição sumária, antes mesmo de dar início à instrução. No momento da defesa escrita, dá-se a possibilidade ao infrator de abordar todo o conteúdo de mérito. O prazo para apresentação da defesa é impróprio. É na defesa escrita que o réu vai arrolar as suas testemunhas. Se a parte não arrolar testemunhas, elas poderão ser ouvidas posteriormente, como testemunhas do Juízo.

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Na sequência, não tendo ocorrido absolvição sumária, e já tendo sido recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, providenciando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso, do querelante e do assistente.

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A audiência de instrução e julgamento deverá ser única. Nessa data, ouvem-se o ofendido, sempre que possível, as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem, os eventuais esclarecimentos dos peritos, realizam-se acareações, se necessário, e o reconhecimento de pessoas e coisas. Por último, interroga-se o acusado.

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Se as partes desejarem ouvir esclarecimentos dos peritos, devem requerer com antecedência, para que eles possam comparecer na audiência.

Terminada a instrução, oralmente, as partes podem requerer diligências, cuja necessidade surja nas circunstâncias ou fatos apurados até então.

Determinada a realização das diligências, não haverá debates nem julgamento. Concluídas aquelas, as partes devem apresentar alegações finais, por memoriais, em cinco dias. O juiz terá dez dias para sentenciar.

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TESTEMUNHAS

Não se incluem no rol de testemunhas as pessoas:

que não prestam compromissos (art. 208, CPP);

as que nada souberem sobre os fatos (art. 209, § 2º, CPP);

as chamadas testemunhas referidas. As partes podem desistir de depoimentos e

não será necessária a concordância da parte adversa. Por isso, havendo interesse no depoimento, a defesa deverá sempre arrolar a testemunha, ainda que também arrolada pela acusação, porque esta poderá daquela desistir.

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Inexistindo requerimento de realização de diligências, ou sendo indeferido qualquer pedido nesse sentido, haverá os debates orais. Cada parte terá 20 minutos prorrogáveis por mais 10. Havendo mais de um acusado, cada qual terá seu tempo individual para se manifestar. Se houver assistente de acusação, terá ele 10 minutos. Nessa hipótese, concede-se mais 10 minutos para a defesa.

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IMPORTANTE

Eventualmente, considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, o juiz pode deferir a apresentação de alegações finais, por memoriais, em cinco dias, sucessivamente, proferindo sentença, depois, em dez dias.

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De acordo com o princípio da isonomia, apesar de discutível, é melhor o entendimento de que o Ministério Público é obrigado a apresentar as alegações finais.

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Quanto ao número máximo de testemunhas, as partes têm o direito de arrolar até oito testemunhas, cada uma. Havendo mais de um fato, podem ser arroladas até oito testemunhas para cada fato.

Excepcionalmente, caso haja necessidade, deve ser pleiteado ao juiz a oitiva de mais pessoas, além do número legalmente previsto. Serão, nessa hipótese, testemunhas do juízo e não da acusação ou da defesa, de forma que o magistrado pode dispensá-las, a qualquer momento, quando já estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma delas não for localizada.

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As pessoas ouvidas sem o compromisso de dizer a verdade, que são consideradas declarantes ou informantes, não são computadas no número legal de oito.

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SENTENÇA A sentença conterá: relatório (a exposição

sucinta da acusação e da defesa), motivação (a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão com a indicação dos artigos de lei aplicados) e o dispositivo (sentença) - art. 381.

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RESUMO

Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz analisará se é caso de recebimento da denúncia ou queixa ou de rejeição liminar (art. 395, CPP).

Recebida a inicial, é determinada a citação do réu para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (art. 396).

Apresentada a defesa, o juiz verificará se é ou não caso de absolvição sumária (art. 397, CPP). Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz designa audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, abre-se prazo para diligências necessárias (art. 402). Não havendo diligências, faz-se as alegações finais orais, ou por memoriais, em últimos casos, para posterior prolação da sentença.

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Conforme o art. 386, CPP, o juiz absolverá o réu, nos seguintes casos:

inexistência do fato ou por falta de prova da existência do fato;

não constituir o fato infração penal; o réu não concorreu para a infração penal ou por

não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

não existir prova suficiente para a condenação.

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Na sentença absolutória o juiz tomara as seguintes medidas (art. 386, parágrafo único e incisos):

caso o réu esteja preso, o juiz determinará a soltura imediata do acusado, tão logo seja proferida a decisão absolutória (inciso I e 596).

ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas (inciso II).

aplicará medida de segurança, se cabível (inciso III).

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Sendo a sentença condenatória o juiz aplicará a pena considerando a dosimetria (cálculo) da pena, momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido. O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos). A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.

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A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

1) fixação da Pena Base; 2) análise das circunstâncias atenuantes e

agravantes; 3) análise das causas de diminuição e de

aumento.

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Por mais que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado em alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória, bem como, reconhecer agravantes ou atenuantes (art. 387, I), embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385).

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