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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL E O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AUTOR ALINE VIEIRA ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL E O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

AUTOR

ALINE VIEIRA

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL E O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Aline Vieira.

3

Agradeço a Deus, por tudo que Ele me proporcionou até hoje.

4

Dedico este trabalho aos meus pais.

5

RESUMO Atualmente, a seguridade social constitui um dos principais instrumentos de que se vale o Estado Brasileiro para a construção de uma sociedade livre e justa, através do atendimento às necessidades básicas do ser humano, que inclui direito à saúde e a uma aposentadoria tranquila, visando sempre à redução das desigualdades sociais. Historicamente, o conceito de Seguridade Social foi evoluindo ao longo dos anos, principalmente com as promulgações das Constituições. No Brasil, o marco inicial da Seguridade Social ocorreu em 1923. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 dispõem sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio, e dá outras providências e trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, respectivamente. Já o Decreto 3.048/99 aprova o Regulamento da Previdência Social. A seguridade social é um assunto que, atualmente, tem chamado a atenção dos estudiosos, pois muito se tem falado acerca da Reforma da Previdência que viria para combater a falta de proteção social de milhões de brasileiros ou para elevar o teto do Regime Geral da Previdência Social cuja grande maioria de segurados recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria. Um outro ponto que também chama a atenção e é alvo de discussões atualmente é acerca do salário-de-contribuição e sua base de cálculo. O tema vem sendo amplamente discutidas e debatidas pela doutrina, gerando a criação de novas teses previdenciárias baseadas em jurisprudências e decisões acerca das parcelas que integram ou não a base de cálculo do salário de contribuição.

6

METODOLOGIA

O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das características

relativas à Seguridade Social no Brasil e os detalhes acerca da base de cálculo do salário de

contribuição e de sua interpretação pela doutrina especializada, bem como a tendência dos

tribunais embasados em decisões e jurisprudências.

O estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do método da

pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de

publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos especializados,

além de publicações oficiais da legislação atualmente em vigor e da jurisprudência.

A pesquisa que resultou nesta monografia também foi empreendida através do

método dogmático, tendo em vista que tomou como base e referencia a dogmática

desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente. A

pesquisa buscou ainda identificar a realidade através de estudo acerca do tratamento

jurídico e sobre as tendências dos tribunais sobre a matéria.

Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se

principalmente com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir conhecimento

para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque procurou

entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos estudados;

identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior

conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a

obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do

tema.

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................. 8

CAPÍTULO I

A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA ............................................................. 10

1.1 – A SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL....................................................................................................................... 10

1.2 – A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL....................... 13

1.3 – O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ..................... 17

1.4 – OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .......... 18

CAPÍTULO II

O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ....................................................................... 24

2.1 – O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO .............................................................. 24

CAPÍTULO III

A BASE DE CÁLCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO

.................................................................................................................................... 31

CONCLUSÃO........................................................................................................... 45

BIBLIOGRAFIA....................................................................................................... 47

8

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um estudo sobre os aspectos relativos à Seguridade

Social Brasileira e sobre o Salário de Contribuição e a composição de sua base de cálculo.

Nesse contexto, o trabalho dedica-se a evidenciar as origens e motivações que

levaram o legislador brasileiro a aprofundar o conceito e as determinações aplicáveis à

Seguridade Social. O estudo dedica-se, ainda, a identificar as possíveis hipóteses acerca da

Seguridade Social no Brasil e do salário de contribuição, bem como visando identificar

qual seria o entendimento e a tendência dos tribunais acerca da polêmica gerada sobre as

parcelas integrantes e não integrantes da base de calculo do salário de contribuição.

Deste modo, o presente estudo apresenta os procedimentos necessários para

estudar e analisar os aspectos relativos ao salário de contribuição e a composição de sua

base de calculo.

O trabalho em questão não aprofundou o estudo acerca da Saúde ou da

Assistência Social, sendo objeto de pesquisa apenas os assuntos pertinentes à Previdência

Social, de um modo geral.

O estudo do tema Seguridade Social e das questões analisadas em torno do

mesmo justifica-se pelo fato de que atualmente referido tema vem sendo alvo de muitas

discussões devido ao fato de estar em evidencia a cobrança por uma reforma

previdenciária, bem como devido ao fato de não haver entendimento pacificado nos

Tribunais acerca de algumas verbas que devem ou não ser consideradas como parcelas

integrantes da base de calculo do salário de contribuição.

A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o

pressuposto de que há ainda muitas discussões acerca das verbas remuneratórias que

devem ou não compor a base de calculo do salário de contribuição. Nesse sentido, a

pesquisa objetivou verificar o entendimento majoritário acerca da base de cálculo do

Salário de Contribuição, bem como identificar os limites máximos e mínimos para o

salário de contribuição analisando as bases de calculo dos segurados facultativos, avulsos,

individuais, domésticos e empregados.

9

Visando um trabalho objetivo, a presente monografia dedica-se,

especificamente, às questões relativas à análise da Seguridade Social no Brasil e sua

função, bem como da base de calculo do salário de contribuição.

O tema em questão está inserido no campo do Direito Previdenciário e foi

estudado focando-se a temática no presente com o intuito de analisar a tendência dos

tribunais sobre o tema nos dias atuais. Destaca-se que foram analisados e estudados alguns

aspectos do passado, com o intuito de estudar a evolução histórica na Seguridade Social no

Brasil.

10

CAPÍTULO I

A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA

1.1 – A SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

De acordo com o conceito previsto na Constituição Federal, em seu artigo 194º, é

possível observar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e

assistência1. Deste modo, verifica-se que a Seguridade Social seria o gênero enquanto a

Saúde, a Previdência e a Assistência Social seriam as espécies.

Atualmente é comum haver uma pequena confusão entre os conceitos de

Previdência Social e Assistência Social, sendo necessário observar que cada uma das áreas

da Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos.

De um modo geral, os sistemas universais de previdência amparam toda a

população nas contingências de velhice, invalidez e morte. No Brasil, a evolução da

Previdência Social esteve sempre relacionada ao contexto socioeconômico e político onde

se insere. Este é o motivo pelo qual sempre existiram momentos de menores ou maiores

abrangências da proteção social ofertada, passando por várias mudanças envolvendo o grau

de cobertura, o elenco de benefícios ofertados e a fontes de financiamento do Sistema.

Nesse contexto, destaca-se que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada em

meio a vários acontecimentos econômicos, políticos e sociais no país, em um cenário de

instabilidades, que previa as reformas democráticas como forma de deixar o período

militar para trás. Este é o motivo pelo qual o grande marco de estruturação da proteção

social brasileira ocorreu com a promulgação da Constituição de 1988, que trouxe o

conceito de Seguridade Social, como um gênero que inclui três áreas: a Previdência Social,

a Assistência Social e a Saúde.

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 22 de dezembro de 2010.

11

A Constituição Federal de 1988 definiu a seguridade social como “um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a

assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” conforme

previsto em seu artigo 194:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social2.

Segundo Castro e Lazzari, o tema “seguridade social no Brasil” tem estado em

evidencia constante, uma vez que a manutenção de uma rede de ações nos campos de sua

atuação é, por muitos doutrinadores, considerada uma forma de estabelecer a justiça social

mediante a redistribuição de renda e a assistência aos menos favorecidos3.

Com a promulgação da Constituição de 1988, foi ampliada a cobertura da proteção

social para segmentos até então desprotegidos, introduzindo-se um piso salarial único,

eliminando-se diferenças de tipos e valores dos benefícios previdenciários entre

trabalhadores rurais e urbanos, e facultando-se o ingresso de qualquer cidadão, mediante

contribuição.

A Saúde está prevista na Constituição como direito de todos e dever do estado, que

deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus

agravamentos. Da mesma forma como na assistência social, o acesso aos programas de

Saúde Pública devem seguir os princípios da universalidade e da igualdade de

atendimento, de forma a garantir o acesso gratuito, de todos e da mesma forma.

Destaca-se que a assistência social tem por objetivo garantir meios de subsistência

às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção

às crianças, velhos e deficientes.

De um modo geral, é possível afirmar que a Previdência Social (no modelo

brasileiro) é uma organização criada pelo Estado com o intuito de prover as necessidades

vitais de todos os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, e, em alguns

2 BRASIL. Constituição de 1988. loc. Cit. 3 CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 3a Ed. São Paulo: LTr, 2001.

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casos, de toda a população, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja

administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os

segurados e as empresas.

Já a seguridade social pode ser definida como sendo a proteção que a sociedade

confere ao indivíduo através de um conjunto de medidas de caráter social destinadas a

atender certas necessidades individuais. Tais necessidades são aquelas ligadas às condições

de vida, aos recursos que cada pessoa necessita para obter um padrão mínimo de

sobrevivência que a sociedade considere aceitável.

De acordo com os padrões da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o

âmbito da previdência social inclui os programas de seguros sociais que incluem

aposentadorias, pensões, invalidez, pecúlio por morte, assistência médico-hospitalar,

auxílio pecuniário por acidentes do trabalho, enfermidades profissionais, doenças comuns,

e auxilio maternidade. O âmbito da previdência social abrange ainda os programas de

assistência familiar que se referem basicamente aos subsídios ás famílias desamparadas,

além dos programas de assistência social que encampam as pensões não contributivas e a

assistência médico-hospitalar a pessoas desamparadas4.

Os objetivos e finalidades do sistema da previdência social no Brasil estão

definidos no artigo 1º da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente5.

Deste modo, entende-se que a Previdência Social é basicamente um conjunto de

normas que organiza a forma de proteção do trabalhador quando este, por qualquer razão,

perde ou diminuí a sua capacidade de trabalho, prejudicando a sua subsistência e a de seus

familiares.

4 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 5 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

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1.2 – A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

O marco inicial da legislação previdenciária social no Brasil ocorreu em 1923 com

a promulgação da Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei número 4.682 de 24/01/1923), que foi a

primeira a instituir a previdência social, por meio da qual foram criadas as Caixas de

Aposentadorias e Pensões de nível nacional.

Referida Caixa de Aposentadoria e Pensão, que formava os fundos de

aposentadoria e pensão, era custeada através de contribuições mensais dos empregados e

também das empresas, conforme artigo 3o da Lei Eloy Chaves:

“Art. 3º. Formarão os fundos da Caixa a que se refere o art. 1º: a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos; b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta; c) a soma que produzir um aumento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro; d) as importâncias das jóias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a em mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais; e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas também em 24 prestações mensais; f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um ano; g) as multas que atinjam o público ou o pessoal; h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras; i) os donativos e legados feitos à Caixa; j) os juros dos fundos acumulados”6.

Em 1934, a promulgação da Constituição de 1934 definiu como competência da

União fixar regras de assistência social e transferiu aos Estados-membros a

responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência públicas7.

6 BRASIL. Decreto n° 4.682 de 24 de janeiro de 1923 – Lei Eloy Chaves. Disponível em: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1923/4682.htm. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

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Em seguida, a Constituição de 1937 foi bastante resumida em matéria de

previdência, empregando a palavra seguro social, em vez de previdência social8.

Já a Constituição de 1946 iniciou uma sistematização da matéria previdenciária,

trazendo pela primeira vez a expressão “previdência social”, perdendo terreno a expressão

“seguro social”9.

A primeira Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS10 foi criada em 1960 para

diminuir a disparidade existente entre as categorias profissionais e a unificação da

previdência, uniformizando as contribuições e os planos de benefícios dos diversos

institutos, acabando-se com a diversificação e a legislação esparsa, por vezes contraditória.

A Constituição de 1967 não inovou sobre a matéria, repetindo a de 1946. O inciso

IX do art. 158 previa descanso remunerado à gestante, o inciso XVI determinava o direito

à previdência social mediante contribuição do empregado e do empregador à União, havia

previsão de proteção da maternidade e nos casos de doença, velhice, invalidez e morte.

Havia previsão de seguro obrigatório de acidente de trabalho, auxílio-desemprego e

aposentadoria à mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral11.

Ainda em 1967 (junto com as reformas empreendidas pelo regime militar) foi

criado o INPS (pelo Decreto-lei nº 72/66), que reuniu em uma mesma estrutura seis

Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, centralizando a organização

previdenciária.

Destaca-se que a Constituição de 1967 preservou a matéria previdenciária nos

mesmos moldes que a de 1946. A Emenda Constitucional de 1969 pouco inovou na

matéria em relação às Constituições de 1946 e 1967.

7 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em 06 de dezembro de 2010. 8 CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 3a Ed. São Paulo: LTr, 2001. 9 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm. Acesso em 06 de dezembro de 2010. 10 Lei n° 3.807 de 26 de agosto de 1960. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1960/3807.htm>. Aceso em 05 de dezembro de 2010. 11 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 15 de março de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm. Acesso em 06 de dezembro de 2010.

15

Em 1977 foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social –

SINPAS (através da promulgação da Lei 6.439/77) e tinha por objetivo reorganizar a

Previdência Social.

Nesse novo Sistema, cada função passou a ser exercida por um órgão determinado.

Foram criadas duas autarquias a ele vinculadas: o Instituto Nacional de Assistência Médica

da Previdência Social - INAMPS e o Instituto de Administração Financeira da Previdência

Social - IAPAS. Foram extinguidos o IPASE (funcionários públicos) e o Fundo de

Assistência ao trabalhador Rural - FUNRURAL. O INPS ficou responsável pela concessão

e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro, inclusive de responsabilidade

do FUNRURAL e IPASE, pelo amparo aos idosos e pela reabilitação profissional. O

INAMPS passou a prestar assistência médica aos servidores civis da União, aos

trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais. O IAPAS ficou encarregado de

acompanhar a execução orçamentária das entidades integradas ao sistema, incluindo-se a

arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições ao setor, a distribuição de recursos às

entidades e a execução e fiscalização de obras e serviços de programas e projetos do

Sistema Nacional de Previdência Social12.

Desse modo, o SINPAS era composto por: INPS, INAMPS, IAPAS, Fundação

Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Empresa de Processamento de Dados da

Previdência Social (DATAPREV) e, na condição de órgão autônomo, a Central de

Medicamentos (CEME).

Em 1987 foi criado o SUDS - Programa de Desenvolvimento de Sistemas

Unificados e Descentralizados de Saúde dos Estados, que visava a consolidação e o

desenvolvimento qualitativo das ações integradas de saúde, descentralizando as atividades

do INAMPS.

Finalmente, conforme mencionado anteriormente, a Constituição de 1988 trouxe

novas disposições relativas à Seguridade Social.

12 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010.

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Em 1990 foi criado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal

vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do INPS e do

IAPAS, deslocando-se o INAMPS para o Ministério da Saúde, com a criação do Sistema

Único de Saúde – SUS, sendo que atualmente estão extintos o INAMPS e a LBA.

Além das Leis que cuidam das áreas de Assistência Social e Saúde, a Previdência

está regulada, entre outras Leis esparsas, pela Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio), Lei nº

8.213/91 (Plano de Benefícios) e pelo Decreto n.º 3.049/99 (aprova o Regulamento da

Previdência Social).

A Lei Complementar nº 108/01 juntamente com a Lei Complementar nº 109/01

regulamentaram a Previdência Complementar.

Por fim, a Emenda Constitucional n.º 41/03 instituiu parte da reforma do sistema

previdenciário, que há anos vem sendo discutida no Congresso Nacional.

Nessa linha, verifica-se que o Sistema atual brasileiro é dotado de dois Regimes

básicos:

ü Regime Geral de Previdência Social – gerido pelo INSS e destinado a atender os

trabalhadores da iniciativa privada, sejam urbanos, rurais, autônomos, empresários

etc;

ü Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos e Militares – dos

servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

1.3 – O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

O Regime Geral é mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de

trabalhadores brasileiros. Conforme mencionado anteriormente, é organizado pelo Instituto

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Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência

Social e oriundo da fusão do IAPAS com o INPS13.

Na condição da autarquia, o INSS é dotado de personalidade jurídica de direito

público, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tendo como incumbência precípua

a organização da previdência social, ficando de fora a assistência social e a saúde.

O Regime Geral da Previdência Social RGPS está previsto no artigo 9o da Lei

8.213/91 e no artigo 6o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto

3.048/99:

Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica14.

O RGPS visa a atender os beneficiários em todas as situações previstas no artigo 1o

da mesma lei, conforme descrito abaixo:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente15.

Cabe destacar que conforme previsto no artigo 9o da Lei n° 8.213/91, o desemprego

involuntário é excluído do amparo previdenciário. Tecnicamente, o seguro desemprego

seria uma espécie de benefício previdenciário, pois, como todo beneficio securitário, visa a

providenciar o sustento do segurado e de sua família, quando atingidos pelos riscos sociais,

como o desemprego, conforme previsto no artigo 201 da Constituição de 1988. Entretanto,

tal beneficio atualmente não tem vinculação previdenciária, sendo atualmente de

13 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 14 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010. 15 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

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incumbência do Ministério do Trabalho, o qual disponibiliza o seguro com recursos do

Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (que tem como principal fonte de receita as

contribuições ao PIS/PASEP).

O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicação compulsória a

todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade remunerada, exceto se esta atividade já

gera filiação a determinado regime próprio de previdência.

1.4 – OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Direito Previdenciário, como ramo didaticamente autônomo do Direito possui

princípios próprios, os quais norteiam a aplicação e a interpretação das regras

constitucionais e legais relativas ao sistema protetivo. Alguns princípios são exclusivos da

seguridade social, enquanto outros são genéricos, aplicáveis a todos os ramos do Direito.

Os princípios da Seguridade Social estão previstos no artigo 194 da Constituição

Federal. Já os princípios da Previdência Social estão previstos no artigo 2o da Lei 8.213/91,

abaixo transcrito, havendo muito similaridade entre eles:

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados16.

16 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

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Deste modo, além da Solidariedade ou mutualismo, previsto na Constituição

Federal de 1988, outros princípios constitucionais caracterizam nosso Sistema de

Seguridade Social, conforme descrito a seguir.

1.4.1 – Princípio da Solidariedade

O princípio da Solidariedade é sem dúvida o princípio securitário de maior

importância, pois traduz o verdadeiro espírito da previdência social, o da proteção coletiva,

na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de

um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestações previdenciárias em

decorrência de eventos preestabelecidos.

A solidariedade impede a adoção de um sistema de capitalização pura em todos os

segmentos da previdência social, em especial no que tange aos benefícios não

programados, pois o mais afortunado deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez

de recursos e contribuições de outros.

É este princípio que permite e justifica uma pessoa poder ser aposentada por

invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuição recolhida para o

Sistema. Também é a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo

aposentado que volta a trabalhar. Este deverá adimplir seus recolhimentos mensais, como

qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria. A razão

da solidariedade é que a contribuição de um não é exclusiva deste, mas sim para a

manutenção de toda a rede protetiva.

1.4.2 – Princípio da Universalidade

O principio da universalidade determina que todos os residentes no país fazem jus

aos benefícios, não devendo existir distinções, principalmente entre segurados urbanos e

rurais.

Este princípio estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteção social

patrocinada pelo Estado. No que tange à saúde e à assistência social, esta é a regra.

Entretanto, quanto à previdência social, por ser regime contributivo, é, a princípio, restrita

aos que exercem atividade remunerada.

20

Tal princípio possui dimensões objetiva e subjetiva, sendo a primeira voltada a

alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade (universalidade

de cobertura), enquanto a segunda busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema

protetivo (universalidade de atendimento). Toda a sociedade deve ser protegida, sem

nenhuma parcela excluída. Destaca-se que a universalidade é atingida dentro das

possibilidades do sistema.

1.4.3 – Princípio da Uniformidade e Equivalência entre as Populações Urbanas e

Rurais

Este princípio determina a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais. Ou seja, as prestações securitárias devem ser idênticas para

trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita a criação de benefícios diferenciados.

Os trabalhadores rurais tinham tratamento diferenciado até o advento da

Constituição de 1988 que determinou o fim da diferenciação ao estipular, por exemplo, que

todos os segurados, inclusive os rurais nunca terão aposentadoria inferir a um salário

mínimo.

1.4.4 – Princípio da Seletividade e Distributividade

O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços

determina que a escolha das prestações se faz de acordo com as possibilidades econômico-

financeiras do sistema.

Nem todas as pessoas terão benefícios. A distributividade tem caráter social,

podendo ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo

com a lei.

Segundo Wagner Balera17, a seletividade atua na delimitação do rol de prestações,

ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social. Por

outro lado, a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com

maior necessidade. Nesse sentido, algumas prestações serão extensíveis somente a algumas

17 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87

21

parcelas da população, como, por exemplo, o salário-família (seletividade) e, além disso,

os benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda no país,

favorecendo as regiões mais pobres (distributividade).

1.4.5 – Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

O princípio da irredutibilidade diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter

seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período.

A irredutibilidade do benefício é derivada do direito adquirido, pois impede a

retroatividade mínima de norma que venha a limitar os pagamentos. Sem a correção

monetária, a proteção ao direito adquirido deixa igualmente de existir, já que a

desvalorização provoca redução real e não meramente nominal.

1.4.6 – Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio

Em linhas gerais, este princípio da equidade na forma de participação no custeio

determina que apenas os que estiverem em igualdade de condições contributivas terão que

contribuir da mesma forma.

O fundamento da cobrança das cotizações sociais é a solidariedade entre o grupo, o

que impõe a participação de todos, muito embora, em razão da proteção ao mínimo

existencial, alguns até possam ser dispensados, se comprovada a condição de

miserabilidade. Fora raríssimas exceções, todos devem participar do custeio do sistema, de

modo direto ou indireto.

A sistemática é análoga aos impostos, havendo a fixação da contribuição maior

para aqueles que recebem maior remuneração.

22

1.4.7 – Princípio da Diversidade da Base de Financiamento

O princípio da diversidade da base de financiamento prevê que a seguridade será

financiada por toda a sociedade, pelo Estado, empresa, empregado, concursos de

prognósticos etc.

A base de financiamento da seguridade social deve ser a mais variada possível,

permitindo a evolução da seguridade social no sentido de implementar os mandamentos

constitucionais, em especial a garantida do bem-estar e justiça sociais.

1.4.8 – Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado

Este princípio da administração descentralizada e democrática determina a

participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos

órgãos colegiados. Cabe lembrar que os aposentados foram incluídos pela Emenda

Constitucional n° 20/9818.

Tal gestão democrática tem como objetivo a participação da sociedade na

organização e no gerenciamento da seguridade social.

Destaca-se que tal participação é atualmente realizada por meio do Conselho

Nacional de Previdência Social – CNPS tendo como membros os seguintes indivíduos19

(conforme artigo 3º da Lei 8.213/91):

a) seis representantes do governo federal;

b) nove representantes da sociedade civil, sendo:

i) três representantes dos aposentados e pensionistas;

ii) três representantes dos trabalhadores em atividade;

iii) três representantes dos empregados.

18 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 19 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

23

Conclui-se, portanto, que os princípios da Previdência Social, previstos em Lei,

visam à justiça para todos os membros da Sociedade.

24

CAPÍTULO II

O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

2.1 – O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Salário de contribuição é a expressão que quantifica a base de cálculo da

contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, configurando a tradução

numérica do fato gerador da contribuição.

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29. III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo20.

O salário de contribuição é o conceito de maior relevância para o Direito

Previdenciário, pois configura em uma referencia para o calculo da contribuição

previdenciária e, conseqüentemente, da quantificação do beneficio a ser concedido.

20 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

25

A determinação do salário de contribuição é assunto de grande complexidade do

ramo previdenciário do ramo previdenciário do Direito, sendo fonte de inúmeras

discussões.

Embora o salário de contribuição esteja intimamente ligado à contribuição do

trabalhador, ele é também parcialmente utilizado como base de cálculo da contribuição das

empresas (não há limite para a contribuição da empresa).

O fato gerador da contribuição é a atividade remunerada. É o mesmo evento

deflagrador da filiação. A base de cálculo, embora a Constituição não preveja, é prevista

em lei com o nome de salário de contribuição. Em termos gerais, o salário de contribuição

corresponde à remuneração auferido pelo trabalhador, ou seja, aos valores percebidos em

virtude do labor, observados limites mínimo e máximo.

O cálculo da contribuição é calculado em conformidade com a categoria e

classificação de cada segurado, quais sejam: empregado avulso e doméstico, contribuinte

individual, segurado facultativo e segurado especial.

2.1.1 – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico

A incidência da contribuição, para esses segurados, não é meramente proporcional,

mas sim progressiva, isto é, à medida que é aumentado o salário de contribuição,

incrementa-se a alíquota. Conforme artigo 20 da Lei 8.212/91, esta é definida em lei com

8, 9 ou 11%, dependendo da faixa de remuneração.

Destaca-se abaixo a tabela de contribuição aplicável a partir de 1o de Janeiro de

201121:

Salário de Contribuição Alíquota

Até R$ 1.106,90 8%

De R$ 1.106.91 a R$ 1.844,83 9%

De R$ 1.844,84 a R$ 3.689,66 11%

21 BRASIL. Portaria n° 568/10. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313 .Acesso em: 10 de dezembro de 2010.

26

As alíquotas, durante alguns anos, sofreram certa alteração, em virtude da

Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A Lei 9.311/96, em seu

artigo 17, inciso II, determinava a redução das alíquotas dos segurados que recebem até

três salários mínimos, de modo a compensar a CPMF.

Por isso, a tabela de contribuição dos segurados empregados, avulsos e domésticos,

durante vários anos, teve quatro alíquotas, pois a faixa de 9% foi subdividida em duas: uma

parte inferior a três salários mínimos, com redução de alíquota e a parcela superior a três

salários mínimos, com a aplicação da alíquota integral de 9%. Como a CPMF não foi

prorrogada no final de 2007, as três alíquotas originais voltaram a ser aplicadas.

A incidência das alíquotas é não cumulativa, significando que não há aplicação

progressiva de varias alíquotas na mesma competência. Por exemplo, caso o empregado

receba R$ 1.500,00 no mês, sua alíquota para efeitos de contribuição, será de 9% incidindo

sobre o total, e não somente sobre a parcela superior a R$ 1.024,96.

O salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos do

mês, até um determinado teto. Assim, caso um empregado com dois empregos recebe até

R$ 1.000,00 em cada um, seu salário-de-contribuição será de R$ 2.000,00, cabendo a cada

empregador efetuar o desconto sobre sua parcela com a alíquota respectiva que, no caso

será de 11%.

Há um limite maximo para a contribuição. Como os benefícios do RGPS possuem

teto, ou seja, não podem ser superiores a determinado valor, a contribuição segue limite

idêntico, pois o salário-de-contribuição não ultrapassa o valor fixado em lei. Ao invés de

fixar-se o teto pela contribuição, a lei estabelece o teto limitando a base de calculo.

A sistemática de calculo é a mesma para qualquer um dos três segurados citados.

No caso do empregado, seja este vinculado a uma multinacional ou a uma microempresa, a

forma de contribuição é a mesma. Uma exceção é o empregado que presta serviço para

pequeno produtor rural que tem alíquota sempre de 8%, independente do efetivo salário-

de-contribuição.

No que tange à forma de recolhimento, para os segurados empregado, avulso e

doméstico, a obrigação do desconto e do recolhimento da contribuição é encargo da

27

empresa, empregador (pessoa física ou jurídica) e do empregador doméstico. Será feito em

conjunto com o recolhimento dos empregadores ou empresas, na mesma guia.

Destaca-se que no caso de empregado doméstico, o salário-de-contribuição deste

deve ser o registrado na CTPS. Verifica-se prática bastante comum entre os empregadores

domésticos o registro em carteira de um salário mínimo e o pagamento de valor acima

deste, configurando intuito de sonegação.

2.1.2 – Contribuinte Individual e Segurado Facultativo

No caso dos contribuintes individuais e facultativos, a contribuição não é

progressiva, mas sim proporcional. Apesar de a base de cálculo ser a mesma utilizada no

caso dos demais segurados, ou seja, o salário de contribuição, a alíquota é constante, sendo

equivalente a 20%, conforme previsto no artigo 21 da Lei 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.22

Os segurados facultativos são vinculados ao RGPS de modo voluntário, uma vez

filiados, também são obrigados a efetuar seus recolhimentos, de acordo com a sistemática

legal, que é muito similar ao caso do contribuinte individual.

A contribuição desses segurados sempre foi mais elevada que a dos demais, em

especial pela ausência, no passado, de contribuição patronal respectiva sobre tais valores.

No caso do contribuinte individual, a ausência de cota patronal devia-se à falta de amparo

legal e, no caso do facultativo, por impossibilidade prática.

Entretanto, atualmente já existe a contribuição patronal sobre a remuneração paga

ou creditada a contribuinte individual, conforme previsto no inciso III do artigo 22o da Lei

8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.23

22 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

28

Em virtude desse fato, a lei 8.212/91 em seu artigo 30o, parágrafo 4o, inseriu uma

regra que permite a redução da contribuição do segurado contribuinte individual, por meio

de um abatimento da contribuição feita pela empresa sobre a remuneração paga ou

creditada ao contribuinte individual:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.24

Deste modo, o segurado contribuinte individual também acaba contribuindo com

um percentual de 11% do seu salário de contribuição. Ou seja, o objetivo do legislador foi

dar um tratamento equânime ao contribuinte individual, de modo que ele contribuísse com

o mesmo montante do contribuinte empregado.

Portanto, a princípio, todas as regras aplicáveis aos contribuintes individuais são

aplicáveis aos segurados facultativos. Logicamente, tendo em vista que esse segurado não

exerce atividade remunerada, a exceção é a base da incidência pela regra que considera o

valor declarado.

Referido valor declarado pode ser qualquer um, desde que seja compreendido entre

um salário mínimo e o teto do salário de contribuição. Não há necessidade de o segurado

facultativo seguir parâmetros fixos de contribuição, sendo permitida a variação de sua

contribuição todo mês.

2.1.3 – Segurado Especial

O segurado especial contribui com percentual incidente sobre o valor da

comercialização de sua produção rural.

23 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010. 24 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

29

Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o

sentido. Aqui a base de cálculo é simplesmente o valor de venda da produção rural

(incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal).

A contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta

somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período de

safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora o mesmo continue sendo

segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária25.

A alíquota de contribuição do segurado especial é de 2% da receita bruta,

proveniente da comercialização da sua produção, conforme inciso I do artigo 25 da Lei

8.212/91 abaixo transcrito, somado a um percentual de 0,1% para o custeio das prestações

por acidentes de trabalho totalizando, portanto, uma contribuição para a previdência social

de 2,1%:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.26

Conforme descrito acima, alem da contribuição obrigatória, a lei permite que o

segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual.

2.1.4 – Limites do Salário-de-Contribuição

O salário de contribuição possui um limite mínimo para formação de sua base de

cálculo, bem como um limite máximo, conforme comentados a seguir.

25 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 26 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.

30

2.1.4.a - Limite Mínimo

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou

normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo tomado no seu valor

mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o

mês.

Neste sentido, o limite do salário de contribuição não será necessariamente o salário

mínimo, mas sim o piso salarial da categoria profissional. Somente caso não haja piso é

que a base mínima de contribuição será equivalente ao salário mínimo.

Cabe lembrar que a quantificação do salário mínimo não necessariamente será

mensal. No caso, por exemplo, de um empregado ser contratado no meio do mês, o valor

percebido naquele mês será proporcional aos dias trabalhados e, portanto, o salário-de-

contribuição nesse caso será inferior ao salário mínimo.

2.1.4.b - Limite Máximo

O limite máximo do salário de contribuição é fixado em lei e, conforme artigo 28, §

5º da Lei 8.212/91 sofre as mesmas atualizações dos benefícios de prestação continuada da

Previdência Social.

Portanto, todo o segurado, ainda que recebe remuneração muito superior ao teto

fixado, contribuirá somente sobre a base máxima, ficando o excesso fora da inclusão na

base de cálculo da contribuição.

Cabe enfatizar que esse limite não se aplica à contribuição patronal que é

desprovida de qualquer limite máximo.

O limite máximo do salário de contribuição segue a lógica de que se o segurado

obterá um benefício limitado a um certo teto, é justo que sua contribuição também seja

limitada a este mesmo teto.

31

CAPÍTULO III

A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

(PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES)

Em linhas gerais, a lei determina que o salário de contribuição seja composto pela

remuneração auferida pelo segurado (exceto, no caso do segurado especial, como já foi

comentado anteriormente). Cabe lembrar que as parcelas ressarcitórias ou indenizatórias

são excluídas da base de cálculo.

Nesse sentido, não há uma relação de rubricas que integram o salário de

contribuição, pois em regra, todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas

na base de cálculo. Deste modo, algumas rubricas, devido às constantes dúvidas que

provocam, são expressamente previstas na legislação. O parágrafo 9º do artigo 28 da Lei

8.212/91 elenca as parcelas que não devem ser incluídas na base de cálculo do salário-de-

contribuição.

Nesse contexto, destaca-se abaixo algumas destas parcelas, bem como as teses

envolvidas, tendência de entendimento dos tribunais e jurisprudências para cada caso.

3.1 – AJUDA DE CUSTO

A verba "ajuda de custo" é uma verba utilizada para realizar pagamentos das

despesas resultantes da transferência do empregado que são de responsabilidade do

empregador. Entende-se também como ajuda de custo aquela paga de forma não habitual

com intuito de ressarcir algum gasto para a empresa pelo empregado. Essa verba é paga

apenas uma única vez com o intuito de indenizar o empregado por gastos com a

transferência.

Nesse caso, a dúvida é se a verba "ajuda de custo" deve sofrer incidência de

encargos previdenciários.

32

3.1.1 - Tendência dos Tribunais:

Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor da ajuda de custo, desde que

paga em uma única parcela e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local

de trabalho do empregado, conforme artigo 470 da CLT.

Portanto, para que não haja incidência de contribuição previdenciária, a ajuda de

custo deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de

mudança de local de trabalho do empregado.

3.1.2 – Jurisprudência

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ a ajuda de custo somente

deixará de integrar o salário de contribuição quando possuir natureza meramente

indenizatória e eventual:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. A doutrina discorre sobre o conceito de ajuda de custo, afirmando que, por natureza, possui caráter indenizatório e eventual, sendo, portanto, uma retribuição dada pelo empregador ao empregado que efetua alguma despesa em seu favor. O regime de previdência social pressupõe, para que determinada verba seja considerada para fins de contribuição previdenciária, que essa possua natureza salarial. A orientação jurisprudencial desta Corte assentou-se no sentido de que a ajuda de custo somente deixará de integrar o salário-de-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade, terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. (RESP nº 443.689-PR - STJ - Ministra Denise Arruda - Publicado no DJ de 09/05/2005).27

27 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802532722&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em 06 de dezembro de 2010.

33

3.2. AUXÍLIO MORADIA

Os valores correspondentes à habitação pagos pela empresa ao empregado que tem

mudança de domicílio decorrente do trabalho, em canteiro de obras ou local que, por força

da atividade exija deslocamento e estada, são isentos de tributação conforme previsto na

Lei 8.212/91.

Entretanto, em caso de exceções, existem dúvidas se a verba auferida a título de

auxílio moradia deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.

3.2.1 - Tendência dos Tribunais:

A habitação fornecida pelo empregador, quando necessária para realização do

trabalho, não pode ser considerada como salário-utilidade, não incidindo portanto,

contribuição previdenciária sobre o fato.

3.2.2 – Jurisprudência

De acordo com o STJ o auxílio moradia integra a base cálculo da contribuição

previdenciária:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MORADIA. ENQUADRAMENTO. COMO SALÁRIO-UTILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. O recurso especial não é sede própria para o exame de questão concernente à possibilidade de enquadramento de verba recebida a título de moradia como parte complementar de salário-utilidade e, por conseguinte, em parcela integrante da base de cálculo de contribuição previdenciária se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento do contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia. Inteligência da Súmula 7/STJ. (RESP nº 742.559-RJ - STJ - Ministro João Otávio de Noronha - Publicado em 27/02/2007).28

34

3.3 – AUXÍLIO CRECHE

O auxílio creche não sofrerá tributação de encargos previdenciários desde que seja

observado o limite de 6 anos de idade para a criança e que todas as despesas com a creche

sejam devidamente comprovadas.

Nesse caso, existem dúvidas se a verba "auxílio creche" deve sofrer incidência de

encargos previdenciários.

3.3.1 - Tendência dos Tribunais

O entendimento é pacificado nos tribunais conforme sumula 310 do STJ, publicada

no DJ de 23/05/2005: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição "29.

Conforme entendimento, o auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a

empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao

salário-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária.

3.3.2 – Jurisprudência

De acordo com o STJ o auxílio creche integra a base cálculo da contribuição

previdenciária:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AUXÍLIO-CRECHE.NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/2TJ. A questão de fundo é pacífica no STJ, sendo objeto de sua Súmula 310: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." Com efeito, o referido auxílio constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT. Precedentes do STJ. 5. Segurança concedida. (MS nº 6523-DF -

28 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010. 29 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

35

Relator Ministro Herman Benjamin - Publicado no DJE de 22/10/2009).30

3.4 – AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Lei 8.212/91 determina que a parcela "in natura" recebida de acordo com o

programa de alimentação ao trabalhador não integrará o salário de contribuição, conforme

aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social.

Há dúvidas se de fato o auxílio refeição não integra o salário contribuição.

3.4.1 - Tendência dos Tribunais

Entendimento pacificado no STJ de que o pagamento in natura do auxílio

alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a

incidência da contribuição previdenciária por não constituir natureza salarial.

3.4.2 – Jurisprudência

De acordo com o STJ o auxílio alimentação não integra a base cálculo da

contribuição previdenciária:

TRIBUTARIO. AUXILIO-ALIMENTACAO. OCORRENCIA DE PAGAMENTO IN NATURA. REFEICAO REALIZADA NAS DEPENDENCIAS DA EMPRESA. NAO-INCIDENCIA DA CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. É o caso dos autos. Recurso da empresa provido para se considerar como não devida a

30 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

36

contribuição previdenciária. (RESP nº 663.568-DF - STJ - Ministro José Delgado - Publicado no DJ de 21/03/2005).31

3.5 – QUEBRA DE CAIXA

A verba "quebra de caixa" é paga com regularidade, independente de ter havido

perda no numerário, portanto integra a remuneração, devendo constar nas verbas

trabalhistas como férias, 13º salário e verbas rescisórias. A parcela de quebra de caixa deve

integrar a remuneração do empregado para efeitos de incidência previdenciária.

Dúvidas surgem no sentido de a verba auxílio "quebra de caixa" ter ou não natureza

salarial e, portanto integrar o salário e sofrer tributação de encargos previdenciários.

3.5.1 - Tendência dos Tribunais

É pacificado o entendimento quando a "quebra de caixa" se tratar de verba salarial.

A Súmula 247 do TST prevê que a verba "quebra de caixa" possui natureza salarial,

integrando o salário para todos os efeitos legais. O STJ entende que o auxílio quebra de

caixa pago mensalmente ao empregado em razão da função de caixa tem natureza

remuneratória e não indenizatória, dessa forma integrando o salário.

3.5.2 – Jurisprudência

De acordo com o STJ a verba “quebra de caixa” não integra a base cálculo da

contribuição previdenciária:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. Quanto ao auxílio quebra de caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador. Infere-se, pois, de sua natureza salarial que esta integra a remuneração, razão pela qual se

31 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

37

tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ela. (RESP nº 733.362-RJ - STJ - Ministro Humberto Martins - Publicado no DJE de 14/04/2008).32

3.6 – AUXÍLIO DOENÇA (15 primeiros dias)

No que se refere à incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos

durante os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela não incidência dessa

contribuição sobre esses valores.

A verba não possui natureza salarial. Nesse caso, o empregado afastado não presta

serviço e, por consequência, não recebe salário, mas sim uma verba de caráter

previdenciário.

3.6.1 - Tendência dos Tribunais

Entendimento pacificado no STJ pela não incidência das contribuições

previdenciárias sobre as verbas auferidas a título de auxílio doença (nos 15 primeiros dias).

3.6.2 – Jurisprudência

De acordo com o STJ a verba auferida nos 15 primeiros dias do auxílio doença não

integra a base cálculo da contribuição previdenciária:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NAO-INCIDÊNCIA. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes: RESP768.255/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006;

32 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

38

RESP 824.292/RD, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 08.06.2006; RESP 916.388/SC. (REsp nº 891.602-SC – 1ª Turma – Publicado em 21/08/2008).33

3.7 - 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O presente tema é de grande divergência jurisprudencial, já que dentro do próprio

STJ existem entendimentos antagônicos entre a Primeira e Segunda Turma. Aquela firmou

interpretação de que as verbas de abono de férias possuem natureza remuneratória, fato que

legitima a cobrança da contribuição previdenciária, enquanto esta consolidou entendimento

de que não havia incidência de tal contribuição, uma vez que só se considera na base de

cálculo tão-somente as parcelas de remuneração incluídas nos proventos de aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, adotou posicionamento de que é

ilegítima a incidência sobre o terço de férias por se tratar de verba de cunho indenizatório e

não considerada para composição da aposentadoria.

Hoje, o STJ com o intuito de alinhar entendimentos com a Corte Suprema, unificou

entendimento de que não deve incidir alíquotas de contribuição previdenciária sobre os

valores pagos a título de terço constitucional de férias.

Além disso, aguarda-se decisão do STF no RE nº 593.068-SC, no qual se decidirá a

constitucionalidade da incidência ou não da Contribuição Previdenciária sobre os valores

pagos a título de terço de férias, pacificando, assim, o entendimento dos tribunais.

Portanto, temos duas teses, a primeira de que a verba de terço de férias possui

natureza salarial e, portanto, deve sofrer incidência da contribuição previdenciária (antigo

posicionamento no STJ) e a segunda de que só deve incidir a contribuição previdenciária

sobre a remuneração que irá integrar a aposentadoria do empregado, diante do caráter

contributivo da previdência social, assim, o terço de férias não deveria integrar a base de

cálculo (posicionamento no STF).

33 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

39

3.7.1 - Tendência dos Tribunais

A Divergência Jurisprudencial está praticamente sanada no STJ diante do

posicionamento do STF pela não tributação do terço de férias constitucional.

Entretanto, ainda se encontra pendente de julgamento RE no STF que discutirá a

constitucionalidade da incidência sobre o terço de férias.

3.7.2 – Jurisprudência

Destaca-se abaixo decisão do STJ que versa pela não incidência da contribuição

previdenciária sobre a verba relativa ao 1/3 constitucional.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20⁄98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Pela mesma razão, não deve incidir contribuição previdenciária sobre funções comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n.º 9.527⁄97, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o terço constitucional de férias. Precedentes. (Resp nº 786.988-DF - 2ª Turma – Julgado em 28/03/2006).34

3.8 – FÉRIAS INDENIZADAS

Foi possível identificar que a não-incidência da contribuição previdenciária sobre

os valores pagos a título de férias indenizadas, bem como seu respectivo adicional de 1/3 é

entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais.

34 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

40

O STJ entende que as férias indenizadas não possuem caráter de remuneração e

para tanto não pode sofrer a incidência da referida contribuição. Ainda, o TST segue o

mesmo entendimento acerca da não-incidência da contribuição social sobre as férias

indenizadas.

Além disso, os Tribunais Federais não tem adotado pensamento divergente.

Porém, certa insegurança para os contribuintes foi originada devido à recente

alteração legislativa que permitiu a incidência da contribuição previdenciária sobre os

valores pagos de aviso prévio, levando ao questionamento da possibilidade do fisco iniciar

um processo de cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as verbas

indenizatórias pagas na rescisão.

Contudo, foi possível perceber que mesmo com a alteração legislativa, os Tribunais

Federais e o TST não mudaram seu entendimento no que concerne a incidência da

contribuição previdenciária sobre os valores com natureza indenizatória.

Portanto, as férias quando não devidamente gozadas, ou seja, quando recebidas em

pecúnia não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por se tratar de

verba indenizatória, recebendo o mesmo tratamento o terço constitucional de férias.

3.8.1 - Tendência dos Tribunais

O STJ e TST possuem entendimento pacificado pela não incidência das

contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de férias indenizadas.

3.8.2 – Jurisprudência

De acordo com o STJ não incide contribuição previdenciária sobre o montante

relativo a férias indenizadas.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à

41

incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (REsp nº 973.436-SC - 1ª Turma – Publicado em 25/02/2008).35

3.9 – AVISO PRÉVIO e 13º INDENIZADOS

O Decreto nº 6.727/09 revogou a alínea "f" do inciso V do §9º do artigo 214 do

Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), cujo dispositivo previa como

hipótese de não incidência da contribuição social o aviso prévio indenizado.

Não há no Regulamento da Previdência qualquer menção acerca da incidência ou

não incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/12 avos de 13º indenizado pago na

rescisão decorrente do aviso prévio.

Todavia, a IN MPS/SRP nº 20/07 dentre as diversas alterações que trouxe, revogou

o inciso V e a alínea "f" do inciso VI do art. 72 da IN MPS/SRP nº 03/05, que continham

hipóteses de não-incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio e 1/12 avos de

13º indenizado pago na rescisão injustificada.

Pode-se dizer que a revogação da alínea "f" do inciso VI da IN 03/05, foi realizada

pela Previdência com o entendimento de que se o aviso prévio indenizado, como obrigação

principal, passou a sofrer incidência da contribuição previdenciária, a mesma regra se

aplica às obrigações acessórias que dele decorrem. Ou seja, o décimo terceiro indenizado,

por ser conseqüência do aviso prévio indenizado, deveria ser considerado para a base de

cálculo da contribuição previdenciária.

Ademais, a IN RFB nº 925/09 trouxe ajustes procedimentais para informação e

correto recolhimento dos valores de aviso prévio e décimo terceiro indenizado por meio da

GFIP, adequando-se ao Decreto já mencionado.

Assim, com a publicação do Decreto 6.727/09 e as alterações trazidas pela IN 20/07

o que se conclui é que as verbas referentes ao aviso prévio e o 13º indenizado pago na

35 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

42

rescisão passaram a incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Trata-se de

assunto controverso, porém, a legislação é clara pela incidência desse tributo sobre tais

pagamentos, não havendo qualquer dispositivo que possa sustentar o não recolhimento.

A jurisprudência, também, não pacificou entendimento, sendo que posicionamentos

diversos são identificados nos tribunais.

Destaca-se que a Constituição Federal prevê em seu art. 195, I, "a" que as

contribuições sociais a cargo do empregador deverão incidir "sobre a folha de salários e

demais rendimentos dos trabalhos", estando incluso nesse conceito o aviso prévio. Por

outro lado, enfatize-se a natureza indenizatória dos pagamentos.

3.9.1 - Tendência dos Tribunais

Não há posicionamento pacífico acerca da presente discussão, uma vez que se trata

de tema recente, havendo decisões judiciais em ambos os sentidos.

3.9.2 – Jurisprudência

Destaca-se abaixo, recente decisão acerca da matéria:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. Ainda que operada a revogação da alínea f do §9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória,não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. (APEL/Reexame Necess - nº 0001667-73.2009.404.7108/RS - 2ª Turma do TRF da 4ª Região - Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida - Julgado em 23/03/2010).36

36 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

43

3.10 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

A Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da

empresa) e a Lei 8.212/1991 prevêem a isenção de encargo previdenciário sobre a parcela

referente a participação nos lucros e resultados desde que atendidas as seguintes condições:

seja decorrente de negociação entre a empresa e seus empregados através de comissão

formada por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato;

regras claras e objetivas referente aos índices de produtividade e estipulação de metas; e o

pagamento ser realizado em um intervalo não inferior a seis meses, sendo pagas no

máximo 2 parcelas ao ano.

A discussão é no se a parcela paga a título de PLR não sofre incidência de encargos

previdenciários.

3.10.1 - Tendência dos Tribunais

Conforme jurisprudência firmada pelo STF e STJ, a participação dos empregados

nos lucros ou resultados da empresa, por não ter natureza salarial é desvinculada da

remuneração, sendo indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a

distribuição de lucros e resultados aos empregados mesmo após a Medida Provisória nº

794/94 posteriormente convertida na Lei n° 10.101/2000.

3.10.2 – Jurisprudência

Destaca-se abaixo decisão do STJ no sentido de que não há incidência de

contribuição previdência sobre os montantes relativos a participação nos lucros:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAL. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. NAOINCIDENCIA. PARTICIPACAO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA. NATUREZA NAOREMUNERATORIA. ART. 7o, XI, DA CF. MP 794/94. TRIBUNAL DE ORIGEM. NAO-COMPROVACAO DE QUE A VERBA REFERE-SE A PARTICIPACAO NOS LUCROS. O art. 7o, XI, da Constituição Federal, e norma de eficácia plena no que diz respeito a natureza não salarial da verba destinada a participação nos lucros da empresa, pois explicita sua desvinculação da remuneração do empregado; no entanto, e norma de eficácia contida em relação a forma de participação nos lucros, na medida em que dependia de lei

44

que a regulamentasse. A Medida Provisória 794/94 somente enfatizou a previsão constitucional de que os valores relativos a participação nos lucros da empresa não possuíam caráter remuneratório. Portanto, anteriormente a sua edição ja havia norma constitucional prevendo a natureza nao-salarial de tal verba, impossibilitando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado que os pagamentos efetuados correspondiam efetivamente a participação dos empregados nos lucros da empresa. (RESP nº 675.433-RS - STJ - Relatora Ministra Denise Arruda - Publicado no DJ de 26/10/2006).37

37 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.

45

CONCLUSÃO

A presente monografia comprovou que o direito à Previdência Social está

dentre os Direitos Sociais estabelecidos na Constituição Federal.

O presente trabalho apresentou estudo acerca dos aspectos relativos à

Seguridade Social Brasileira e sobre o Salário de Contribuição e a composição de sua base

de cálculo.

Nesse contexto, o trabalho dedicou-se a evidenciar as origens e motivações que

levaram o legislador brasileiro a aprofundar o conceito e as determinações aplicáveis à

Seguridade Social, buscando identificar as possíveis hipóteses acerca da Seguridade Social

no Brasil. Buscou ainda identificar qual seria a base de cálculo do salário de contribuição e

o entendimento dos Tribunais acerca da polêmica gerada sobre as parcelas integrantes e

não integrantes da base de calculo do salário de contribuição.

Nesse contexto, o primeiro capítulo buscou demonstrar a origem e evolução da

previdência social no Brasil, destacando todas as alterações que foram inseridas pelos

legisladores brasileiros ao longo dos anos. O primeiro capítulo teve ainda como objetivo

elencar todos os princípios reguladores da previdência social, previstos na legislação.

Já o segundo capítulo visou apresentar os aspectos inerentes ao salário de

contribuição, apresentando as características dos segurados empregados, avulsos,

domésticos, individual e facultativo, bem como demonstrando os limites máximo e mínimo

da base de cálculo do salário de contribuição.

Por fim o terceiro capítulo buscou demonstrar o entendimento e a tendência

dos Tribunais acerca das verbas que são consideradas integrantes ou não integrantes da

base de calculo do salário de contribuição. Referidas verbas são aquelas que não estão

previstas claramente em lei como sujeitas à incidência da contribuição previdenciária

(ajuda de custo, auxílio moradia, auxílio creche, auxilio refeição, quebra de caixa, auxilio

doença, 1/3 constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio e 13º indenizados) e,

46

por esse motivo, são alvos de entendimentos divergentes. Foram analisadas diversas

decisões e jurisprudências acerca dos temas e, deste modo, a pesquisa comprovou que em

alguns casos, o entendimento dos Tribunais não é pacificado.

Concluiu-se, portanto, que as parcelas que integram ou não a base de cálculo

do salário de contribuição é ainda alvo de muitas discussões, havendo a existência de

entendimentos divergentes e não pacificados nos Tribunais Brasileiros.

Nesse sentido, é possível concluir que a questão previdenciária no Brasil deve

ser sempre analisada a partir de sua evolução histórica visando analisar as alterações que

ocorreram ao longo dos anos. Verificou-se que a questão da Seguridade Social no Brasil é

um tema muito rico e que pode ser alvo de inúmeras pesquisas.

Ademais, verificou-se que a questão do salário de contribuição e as parcelas

que compões e não compõe sua base de calculo está longe de ser um assunto esgotado

sendo, ainda, alvo de entendimentos não pacificados nos Tribunais.

47

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis

do Trabalho – CLT.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.1988. Atualizada até a Ementa

Constitucional nº 66/10.

BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Aprova a organização da Seguridade

Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

BRASIL. Portaria n° 568 de 31 de dezembro de 2010. Dispõe sobre o reajuste dos

benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores

constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito

Previdenciário. 3a Ed. São Paulo: LTr, 2001.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª Ed. Rio de Janeiro:

Impetus, 2010.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: Ltr, 1989. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. RIO DE JANEIRO. Decreto Estadual nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o

Regulamento da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Atualizado até o

Decreto Estadual nº 3.668, de 22 de novembro de 2000.

RUSSOMANO, Mozart Vítor. Curso de previdência Social. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social: legitimação e

fundamentação constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

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INDICE

RESUMO...................................................................................................................... 5

METODOLOGIA........................................................................................................ 6

SUMÁRIO.................................................................................................................... 7

INTRODUÇÃO............................................................................................................ 8

CAPÍTULO I

A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA.............................................................. 10

1.1 – A SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.2 – A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL....................... 13

1.3 – O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ..................... 17

1.4 – OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .......... 18

1.4.1 – Princípio da Solidariedade............................................................................ 19

1.4.2 – Princípio da Universalidade ......................................................................... 19

1.4.3 – Princípio da Uniformidade e Equivalência entre as Populações Urbanas e

Rurais.......................................................................................................................... 20

1.4.4 – Princípio da Seletividade e Distributividade .............................................. 20

1.4.5 – Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios .............................. 21

1.4.6 – Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio .................. 21

1.4.7 – Princípio da Diversidade na Base de Financiamento.................................. 22

1.4.8 – Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado ................................ 22

CAPÍTULO II

O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO........................................................................ 24

2.1 – O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO

2.1.1 – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico...................... 25

2.1.2 – Contribuinte Individual e Segurado Facultativo ....................................... 27

2.1.3 – Segurado Especial ......................................................................................... 28

2.1.4 – Limites do Salário de Contribuição ............................................................ 29

2.1.4.a – Limite Mínimo ........................................................................................... 30

2.1.4.b – Limite Máximo .......................................................................................... 30

CAPÍTULO III

A BASE DE CÁLCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO (PARCELAS

INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES) ........................................................... 31

49

3.1 - Ajuda de Custo .............................................................................................. 31

3.2 – Auxílio Moradia ............................................................................................ 33

3.3– Auxilio Creche ............................................................................................... 34

3.4– Auxilio Refeição ............................................................................................. 35

3.5– Quebra de Caixa ............................................................................................ 36

3.6– Auxilio Doença (15 primeiros dias) .............................................................. 37

3.7– 1/3 Constitucional de Férias .......................................................................... 38

3.8– Férias Indenizadas ......................................................................................... 40

3.9– Aviso Prévio e 13o Indenizados ..................................................................... 42

3.10– Participação nos Lucros .............................................................................. 43

CONCLUSÃO........................................................................................................ 45

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 47