UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO … · 2011-01-24 · A Saúde está prevista na...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL E O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
AUTOR
ALINE VIEIRA
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL E O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Aline Vieira.
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RESUMO Atualmente, a seguridade social constitui um dos principais instrumentos de que se vale o Estado Brasileiro para a construção de uma sociedade livre e justa, através do atendimento às necessidades básicas do ser humano, que inclui direito à saúde e a uma aposentadoria tranquila, visando sempre à redução das desigualdades sociais. Historicamente, o conceito de Seguridade Social foi evoluindo ao longo dos anos, principalmente com as promulgações das Constituições. No Brasil, o marco inicial da Seguridade Social ocorreu em 1923. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 dispõem sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio, e dá outras providências e trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, respectivamente. Já o Decreto 3.048/99 aprova o Regulamento da Previdência Social. A seguridade social é um assunto que, atualmente, tem chamado a atenção dos estudiosos, pois muito se tem falado acerca da Reforma da Previdência que viria para combater a falta de proteção social de milhões de brasileiros ou para elevar o teto do Regime Geral da Previdência Social cuja grande maioria de segurados recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria. Um outro ponto que também chama a atenção e é alvo de discussões atualmente é acerca do salário-de-contribuição e sua base de cálculo. O tema vem sendo amplamente discutidas e debatidas pela doutrina, gerando a criação de novas teses previdenciárias baseadas em jurisprudências e decisões acerca das parcelas que integram ou não a base de cálculo do salário de contribuição.
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METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das características
relativas à Seguridade Social no Brasil e os detalhes acerca da base de cálculo do salário de
contribuição e de sua interpretação pela doutrina especializada, bem como a tendência dos
tribunais embasados em decisões e jurisprudências.
O estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do método da
pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de
publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos especializados,
além de publicações oficiais da legislação atualmente em vigor e da jurisprudência.
A pesquisa que resultou nesta monografia também foi empreendida através do
método dogmático, tendo em vista que tomou como base e referencia a dogmática
desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente. A
pesquisa buscou ainda identificar a realidade através de estudo acerca do tratamento
jurídico e sobre as tendências dos tribunais sobre a matéria.
Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se
principalmente com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir conhecimento
para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque procurou
entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos estudados;
identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior
conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a
obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do
tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................. 8
CAPÍTULO I
A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA ............................................................. 10
1.1 – A SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL....................................................................................................................... 10
1.2 – A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL....................... 13
1.3 – O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ..................... 17
1.4 – OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .......... 18
CAPÍTULO II
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ....................................................................... 24
2.1 – O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO .............................................................. 24
CAPÍTULO III
A BASE DE CÁLCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO
.................................................................................................................................... 31
CONCLUSÃO........................................................................................................... 45
BIBLIOGRAFIA....................................................................................................... 47
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre os aspectos relativos à Seguridade
Social Brasileira e sobre o Salário de Contribuição e a composição de sua base de cálculo.
Nesse contexto, o trabalho dedica-se a evidenciar as origens e motivações que
levaram o legislador brasileiro a aprofundar o conceito e as determinações aplicáveis à
Seguridade Social. O estudo dedica-se, ainda, a identificar as possíveis hipóteses acerca da
Seguridade Social no Brasil e do salário de contribuição, bem como visando identificar
qual seria o entendimento e a tendência dos tribunais acerca da polêmica gerada sobre as
parcelas integrantes e não integrantes da base de calculo do salário de contribuição.
Deste modo, o presente estudo apresenta os procedimentos necessários para
estudar e analisar os aspectos relativos ao salário de contribuição e a composição de sua
base de calculo.
O trabalho em questão não aprofundou o estudo acerca da Saúde ou da
Assistência Social, sendo objeto de pesquisa apenas os assuntos pertinentes à Previdência
Social, de um modo geral.
O estudo do tema Seguridade Social e das questões analisadas em torno do
mesmo justifica-se pelo fato de que atualmente referido tema vem sendo alvo de muitas
discussões devido ao fato de estar em evidencia a cobrança por uma reforma
previdenciária, bem como devido ao fato de não haver entendimento pacificado nos
Tribunais acerca de algumas verbas que devem ou não ser consideradas como parcelas
integrantes da base de calculo do salário de contribuição.
A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o
pressuposto de que há ainda muitas discussões acerca das verbas remuneratórias que
devem ou não compor a base de calculo do salário de contribuição. Nesse sentido, a
pesquisa objetivou verificar o entendimento majoritário acerca da base de cálculo do
Salário de Contribuição, bem como identificar os limites máximos e mínimos para o
salário de contribuição analisando as bases de calculo dos segurados facultativos, avulsos,
individuais, domésticos e empregados.
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Visando um trabalho objetivo, a presente monografia dedica-se,
especificamente, às questões relativas à análise da Seguridade Social no Brasil e sua
função, bem como da base de calculo do salário de contribuição.
O tema em questão está inserido no campo do Direito Previdenciário e foi
estudado focando-se a temática no presente com o intuito de analisar a tendência dos
tribunais sobre o tema nos dias atuais. Destaca-se que foram analisados e estudados alguns
aspectos do passado, com o intuito de estudar a evolução histórica na Seguridade Social no
Brasil.
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CAPÍTULO I
A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA
1.1 – A SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
De acordo com o conceito previsto na Constituição Federal, em seu artigo 194º, é
possível observar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e
assistência1. Deste modo, verifica-se que a Seguridade Social seria o gênero enquanto a
Saúde, a Previdência e a Assistência Social seriam as espécies.
Atualmente é comum haver uma pequena confusão entre os conceitos de
Previdência Social e Assistência Social, sendo necessário observar que cada uma das áreas
da Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos.
De um modo geral, os sistemas universais de previdência amparam toda a
população nas contingências de velhice, invalidez e morte. No Brasil, a evolução da
Previdência Social esteve sempre relacionada ao contexto socioeconômico e político onde
se insere. Este é o motivo pelo qual sempre existiram momentos de menores ou maiores
abrangências da proteção social ofertada, passando por várias mudanças envolvendo o grau
de cobertura, o elenco de benefícios ofertados e a fontes de financiamento do Sistema.
Nesse contexto, destaca-se que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada em
meio a vários acontecimentos econômicos, políticos e sociais no país, em um cenário de
instabilidades, que previa as reformas democráticas como forma de deixar o período
militar para trás. Este é o motivo pelo qual o grande marco de estruturação da proteção
social brasileira ocorreu com a promulgação da Constituição de 1988, que trouxe o
conceito de Seguridade Social, como um gênero que inclui três áreas: a Previdência Social,
a Assistência Social e a Saúde.
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 22 de dezembro de 2010.
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A Constituição Federal de 1988 definiu a seguridade social como “um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” conforme
previsto em seu artigo 194:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social2.
Segundo Castro e Lazzari, o tema “seguridade social no Brasil” tem estado em
evidencia constante, uma vez que a manutenção de uma rede de ações nos campos de sua
atuação é, por muitos doutrinadores, considerada uma forma de estabelecer a justiça social
mediante a redistribuição de renda e a assistência aos menos favorecidos3.
Com a promulgação da Constituição de 1988, foi ampliada a cobertura da proteção
social para segmentos até então desprotegidos, introduzindo-se um piso salarial único,
eliminando-se diferenças de tipos e valores dos benefícios previdenciários entre
trabalhadores rurais e urbanos, e facultando-se o ingresso de qualquer cidadão, mediante
contribuição.
A Saúde está prevista na Constituição como direito de todos e dever do estado, que
deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus
agravamentos. Da mesma forma como na assistência social, o acesso aos programas de
Saúde Pública devem seguir os princípios da universalidade e da igualdade de
atendimento, de forma a garantir o acesso gratuito, de todos e da mesma forma.
Destaca-se que a assistência social tem por objetivo garantir meios de subsistência
às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção
às crianças, velhos e deficientes.
De um modo geral, é possível afirmar que a Previdência Social (no modelo
brasileiro) é uma organização criada pelo Estado com o intuito de prover as necessidades
vitais de todos os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, e, em alguns
2 BRASIL. Constituição de 1988. loc. Cit. 3 CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 3a Ed. São Paulo: LTr, 2001.
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casos, de toda a população, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja
administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os
segurados e as empresas.
Já a seguridade social pode ser definida como sendo a proteção que a sociedade
confere ao indivíduo através de um conjunto de medidas de caráter social destinadas a
atender certas necessidades individuais. Tais necessidades são aquelas ligadas às condições
de vida, aos recursos que cada pessoa necessita para obter um padrão mínimo de
sobrevivência que a sociedade considere aceitável.
De acordo com os padrões da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o
âmbito da previdência social inclui os programas de seguros sociais que incluem
aposentadorias, pensões, invalidez, pecúlio por morte, assistência médico-hospitalar,
auxílio pecuniário por acidentes do trabalho, enfermidades profissionais, doenças comuns,
e auxilio maternidade. O âmbito da previdência social abrange ainda os programas de
assistência familiar que se referem basicamente aos subsídios ás famílias desamparadas,
além dos programas de assistência social que encampam as pensões não contributivas e a
assistência médico-hospitalar a pessoas desamparadas4.
Os objetivos e finalidades do sistema da previdência social no Brasil estão
definidos no artigo 1º da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:
Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente5.
Deste modo, entende-se que a Previdência Social é basicamente um conjunto de
normas que organiza a forma de proteção do trabalhador quando este, por qualquer razão,
perde ou diminuí a sua capacidade de trabalho, prejudicando a sua subsistência e a de seus
familiares.
4 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 5 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
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1.2 – A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
O marco inicial da legislação previdenciária social no Brasil ocorreu em 1923 com
a promulgação da Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei número 4.682 de 24/01/1923), que foi a
primeira a instituir a previdência social, por meio da qual foram criadas as Caixas de
Aposentadorias e Pensões de nível nacional.
Referida Caixa de Aposentadoria e Pensão, que formava os fundos de
aposentadoria e pensão, era custeada através de contribuições mensais dos empregados e
também das empresas, conforme artigo 3o da Lei Eloy Chaves:
“Art. 3º. Formarão os fundos da Caixa a que se refere o art. 1º: a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos; b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta; c) a soma que produzir um aumento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro; d) as importâncias das jóias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a em mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais; e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas também em 24 prestações mensais; f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um ano; g) as multas que atinjam o público ou o pessoal; h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras; i) os donativos e legados feitos à Caixa; j) os juros dos fundos acumulados”6.
Em 1934, a promulgação da Constituição de 1934 definiu como competência da
União fixar regras de assistência social e transferiu aos Estados-membros a
responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência públicas7.
6 BRASIL. Decreto n° 4.682 de 24 de janeiro de 1923 – Lei Eloy Chaves. Disponível em: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1923/4682.htm. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
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Em seguida, a Constituição de 1937 foi bastante resumida em matéria de
previdência, empregando a palavra seguro social, em vez de previdência social8.
Já a Constituição de 1946 iniciou uma sistematização da matéria previdenciária,
trazendo pela primeira vez a expressão “previdência social”, perdendo terreno a expressão
“seguro social”9.
A primeira Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS10 foi criada em 1960 para
diminuir a disparidade existente entre as categorias profissionais e a unificação da
previdência, uniformizando as contribuições e os planos de benefícios dos diversos
institutos, acabando-se com a diversificação e a legislação esparsa, por vezes contraditória.
A Constituição de 1967 não inovou sobre a matéria, repetindo a de 1946. O inciso
IX do art. 158 previa descanso remunerado à gestante, o inciso XVI determinava o direito
à previdência social mediante contribuição do empregado e do empregador à União, havia
previsão de proteção da maternidade e nos casos de doença, velhice, invalidez e morte.
Havia previsão de seguro obrigatório de acidente de trabalho, auxílio-desemprego e
aposentadoria à mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral11.
Ainda em 1967 (junto com as reformas empreendidas pelo regime militar) foi
criado o INPS (pelo Decreto-lei nº 72/66), que reuniu em uma mesma estrutura seis
Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, centralizando a organização
previdenciária.
Destaca-se que a Constituição de 1967 preservou a matéria previdenciária nos
mesmos moldes que a de 1946. A Emenda Constitucional de 1969 pouco inovou na
matéria em relação às Constituições de 1946 e 1967.
7 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em 06 de dezembro de 2010. 8 CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 3a Ed. São Paulo: LTr, 2001. 9 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm. Acesso em 06 de dezembro de 2010. 10 Lei n° 3.807 de 26 de agosto de 1960. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1960/3807.htm>. Aceso em 05 de dezembro de 2010. 11 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 15 de março de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm. Acesso em 06 de dezembro de 2010.
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Em 1977 foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social –
SINPAS (através da promulgação da Lei 6.439/77) e tinha por objetivo reorganizar a
Previdência Social.
Nesse novo Sistema, cada função passou a ser exercida por um órgão determinado.
Foram criadas duas autarquias a ele vinculadas: o Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social - INAMPS e o Instituto de Administração Financeira da Previdência
Social - IAPAS. Foram extinguidos o IPASE (funcionários públicos) e o Fundo de
Assistência ao trabalhador Rural - FUNRURAL. O INPS ficou responsável pela concessão
e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro, inclusive de responsabilidade
do FUNRURAL e IPASE, pelo amparo aos idosos e pela reabilitação profissional. O
INAMPS passou a prestar assistência médica aos servidores civis da União, aos
trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais. O IAPAS ficou encarregado de
acompanhar a execução orçamentária das entidades integradas ao sistema, incluindo-se a
arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições ao setor, a distribuição de recursos às
entidades e a execução e fiscalização de obras e serviços de programas e projetos do
Sistema Nacional de Previdência Social12.
Desse modo, o SINPAS era composto por: INPS, INAMPS, IAPAS, Fundação
Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (DATAPREV) e, na condição de órgão autônomo, a Central de
Medicamentos (CEME).
Em 1987 foi criado o SUDS - Programa de Desenvolvimento de Sistemas
Unificados e Descentralizados de Saúde dos Estados, que visava a consolidação e o
desenvolvimento qualitativo das ações integradas de saúde, descentralizando as atividades
do INAMPS.
Finalmente, conforme mencionado anteriormente, a Constituição de 1988 trouxe
novas disposições relativas à Seguridade Social.
12 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010.
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Em 1990 foi criado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do INPS e do
IAPAS, deslocando-se o INAMPS para o Ministério da Saúde, com a criação do Sistema
Único de Saúde – SUS, sendo que atualmente estão extintos o INAMPS e a LBA.
Além das Leis que cuidam das áreas de Assistência Social e Saúde, a Previdência
está regulada, entre outras Leis esparsas, pela Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio), Lei nº
8.213/91 (Plano de Benefícios) e pelo Decreto n.º 3.049/99 (aprova o Regulamento da
Previdência Social).
A Lei Complementar nº 108/01 juntamente com a Lei Complementar nº 109/01
regulamentaram a Previdência Complementar.
Por fim, a Emenda Constitucional n.º 41/03 instituiu parte da reforma do sistema
previdenciário, que há anos vem sendo discutida no Congresso Nacional.
Nessa linha, verifica-se que o Sistema atual brasileiro é dotado de dois Regimes
básicos:
ü Regime Geral de Previdência Social – gerido pelo INSS e destinado a atender os
trabalhadores da iniciativa privada, sejam urbanos, rurais, autônomos, empresários
etc;
ü Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos e Militares – dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
1.3 – O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
O Regime Geral é mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de
trabalhadores brasileiros. Conforme mencionado anteriormente, é organizado pelo Instituto
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Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência
Social e oriundo da fusão do IAPAS com o INPS13.
Na condição da autarquia, o INSS é dotado de personalidade jurídica de direito
público, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tendo como incumbência precípua
a organização da previdência social, ficando de fora a assistência social e a saúde.
O Regime Geral da Previdência Social RGPS está previsto no artigo 9o da Lei
8.213/91 e no artigo 6o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048/99:
Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica14.
O RGPS visa a atender os beneficiários em todas as situações previstas no artigo 1o
da mesma lei, conforme descrito abaixo:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente15.
Cabe destacar que conforme previsto no artigo 9o da Lei n° 8.213/91, o desemprego
involuntário é excluído do amparo previdenciário. Tecnicamente, o seguro desemprego
seria uma espécie de benefício previdenciário, pois, como todo beneficio securitário, visa a
providenciar o sustento do segurado e de sua família, quando atingidos pelos riscos sociais,
como o desemprego, conforme previsto no artigo 201 da Constituição de 1988. Entretanto,
tal beneficio atualmente não tem vinculação previdenciária, sendo atualmente de
13 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 14 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010. 15 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
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incumbência do Ministério do Trabalho, o qual disponibiliza o seguro com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (que tem como principal fonte de receita as
contribuições ao PIS/PASEP).
O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicação compulsória a
todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade remunerada, exceto se esta atividade já
gera filiação a determinado regime próprio de previdência.
1.4 – OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Direito Previdenciário, como ramo didaticamente autônomo do Direito possui
princípios próprios, os quais norteiam a aplicação e a interpretação das regras
constitucionais e legais relativas ao sistema protetivo. Alguns princípios são exclusivos da
seguridade social, enquanto outros são genéricos, aplicáveis a todos os ramos do Direito.
Os princípios da Seguridade Social estão previstos no artigo 194 da Constituição
Federal. Já os princípios da Previdência Social estão previstos no artigo 2o da Lei 8.213/91,
abaixo transcrito, havendo muito similaridade entre eles:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados16.
16 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
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Deste modo, além da Solidariedade ou mutualismo, previsto na Constituição
Federal de 1988, outros princípios constitucionais caracterizam nosso Sistema de
Seguridade Social, conforme descrito a seguir.
1.4.1 – Princípio da Solidariedade
O princípio da Solidariedade é sem dúvida o princípio securitário de maior
importância, pois traduz o verdadeiro espírito da previdência social, o da proteção coletiva,
na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de
um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestações previdenciárias em
decorrência de eventos preestabelecidos.
A solidariedade impede a adoção de um sistema de capitalização pura em todos os
segmentos da previdência social, em especial no que tange aos benefícios não
programados, pois o mais afortunado deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez
de recursos e contribuições de outros.
É este princípio que permite e justifica uma pessoa poder ser aposentada por
invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuição recolhida para o
Sistema. Também é a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo
aposentado que volta a trabalhar. Este deverá adimplir seus recolhimentos mensais, como
qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria. A razão
da solidariedade é que a contribuição de um não é exclusiva deste, mas sim para a
manutenção de toda a rede protetiva.
1.4.2 – Princípio da Universalidade
O principio da universalidade determina que todos os residentes no país fazem jus
aos benefícios, não devendo existir distinções, principalmente entre segurados urbanos e
rurais.
Este princípio estabelece que qualquer pessoa pode participar da proteção social
patrocinada pelo Estado. No que tange à saúde e à assistência social, esta é a regra.
Entretanto, quanto à previdência social, por ser regime contributivo, é, a princípio, restrita
aos que exercem atividade remunerada.
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Tal princípio possui dimensões objetiva e subjetiva, sendo a primeira voltada a
alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade (universalidade
de cobertura), enquanto a segunda busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema
protetivo (universalidade de atendimento). Toda a sociedade deve ser protegida, sem
nenhuma parcela excluída. Destaca-se que a universalidade é atingida dentro das
possibilidades do sistema.
1.4.3 – Princípio da Uniformidade e Equivalência entre as Populações Urbanas e
Rurais
Este princípio determina a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais. Ou seja, as prestações securitárias devem ser idênticas para
trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita a criação de benefícios diferenciados.
Os trabalhadores rurais tinham tratamento diferenciado até o advento da
Constituição de 1988 que determinou o fim da diferenciação ao estipular, por exemplo, que
todos os segurados, inclusive os rurais nunca terão aposentadoria inferir a um salário
mínimo.
1.4.4 – Princípio da Seletividade e Distributividade
O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços
determina que a escolha das prestações se faz de acordo com as possibilidades econômico-
financeiras do sistema.
Nem todas as pessoas terão benefícios. A distributividade tem caráter social,
podendo ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo
com a lei.
Segundo Wagner Balera17, a seletividade atua na delimitação do rol de prestações,
ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social. Por
outro lado, a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com
maior necessidade. Nesse sentido, algumas prestações serão extensíveis somente a algumas
17 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87
21
parcelas da população, como, por exemplo, o salário-família (seletividade) e, além disso,
os benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda no país,
favorecendo as regiões mais pobres (distributividade).
1.4.5 – Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
O princípio da irredutibilidade diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter
seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período.
A irredutibilidade do benefício é derivada do direito adquirido, pois impede a
retroatividade mínima de norma que venha a limitar os pagamentos. Sem a correção
monetária, a proteção ao direito adquirido deixa igualmente de existir, já que a
desvalorização provoca redução real e não meramente nominal.
1.4.6 – Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
Em linhas gerais, este princípio da equidade na forma de participação no custeio
determina que apenas os que estiverem em igualdade de condições contributivas terão que
contribuir da mesma forma.
O fundamento da cobrança das cotizações sociais é a solidariedade entre o grupo, o
que impõe a participação de todos, muito embora, em razão da proteção ao mínimo
existencial, alguns até possam ser dispensados, se comprovada a condição de
miserabilidade. Fora raríssimas exceções, todos devem participar do custeio do sistema, de
modo direto ou indireto.
A sistemática é análoga aos impostos, havendo a fixação da contribuição maior
para aqueles que recebem maior remuneração.
22
1.4.7 – Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
O princípio da diversidade da base de financiamento prevê que a seguridade será
financiada por toda a sociedade, pelo Estado, empresa, empregado, concursos de
prognósticos etc.
A base de financiamento da seguridade social deve ser a mais variada possível,
permitindo a evolução da seguridade social no sentido de implementar os mandamentos
constitucionais, em especial a garantida do bem-estar e justiça sociais.
1.4.8 – Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado
Este princípio da administração descentralizada e democrática determina a
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados. Cabe lembrar que os aposentados foram incluídos pela Emenda
Constitucional n° 20/9818.
Tal gestão democrática tem como objetivo a participação da sociedade na
organização e no gerenciamento da seguridade social.
Destaca-se que tal participação é atualmente realizada por meio do Conselho
Nacional de Previdência Social – CNPS tendo como membros os seguintes indivíduos19
(conforme artigo 3º da Lei 8.213/91):
a) seis representantes do governo federal;
b) nove representantes da sociedade civil, sendo:
i) três representantes dos aposentados e pensionistas;
ii) três representantes dos trabalhadores em atividade;
iii) três representantes dos empregados.
18 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 19 BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
23
Conclui-se, portanto, que os princípios da Previdência Social, previstos em Lei,
visam à justiça para todos os membros da Sociedade.
24
CAPÍTULO II
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
2.1 – O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Salário de contribuição é a expressão que quantifica a base de cálculo da
contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, configurando a tradução
numérica do fato gerador da contribuição.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29. III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo20.
O salário de contribuição é o conceito de maior relevância para o Direito
Previdenciário, pois configura em uma referencia para o calculo da contribuição
previdenciária e, conseqüentemente, da quantificação do beneficio a ser concedido.
20 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
25
A determinação do salário de contribuição é assunto de grande complexidade do
ramo previdenciário do ramo previdenciário do Direito, sendo fonte de inúmeras
discussões.
Embora o salário de contribuição esteja intimamente ligado à contribuição do
trabalhador, ele é também parcialmente utilizado como base de cálculo da contribuição das
empresas (não há limite para a contribuição da empresa).
O fato gerador da contribuição é a atividade remunerada. É o mesmo evento
deflagrador da filiação. A base de cálculo, embora a Constituição não preveja, é prevista
em lei com o nome de salário de contribuição. Em termos gerais, o salário de contribuição
corresponde à remuneração auferido pelo trabalhador, ou seja, aos valores percebidos em
virtude do labor, observados limites mínimo e máximo.
O cálculo da contribuição é calculado em conformidade com a categoria e
classificação de cada segurado, quais sejam: empregado avulso e doméstico, contribuinte
individual, segurado facultativo e segurado especial.
2.1.1 – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico
A incidência da contribuição, para esses segurados, não é meramente proporcional,
mas sim progressiva, isto é, à medida que é aumentado o salário de contribuição,
incrementa-se a alíquota. Conforme artigo 20 da Lei 8.212/91, esta é definida em lei com
8, 9 ou 11%, dependendo da faixa de remuneração.
Destaca-se abaixo a tabela de contribuição aplicável a partir de 1o de Janeiro de
201121:
Salário de Contribuição Alíquota
Até R$ 1.106,90 8%
De R$ 1.106.91 a R$ 1.844,83 9%
De R$ 1.844,84 a R$ 3.689,66 11%
21 BRASIL. Portaria n° 568/10. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313 .Acesso em: 10 de dezembro de 2010.
26
As alíquotas, durante alguns anos, sofreram certa alteração, em virtude da
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A Lei 9.311/96, em seu
artigo 17, inciso II, determinava a redução das alíquotas dos segurados que recebem até
três salários mínimos, de modo a compensar a CPMF.
Por isso, a tabela de contribuição dos segurados empregados, avulsos e domésticos,
durante vários anos, teve quatro alíquotas, pois a faixa de 9% foi subdividida em duas: uma
parte inferior a três salários mínimos, com redução de alíquota e a parcela superior a três
salários mínimos, com a aplicação da alíquota integral de 9%. Como a CPMF não foi
prorrogada no final de 2007, as três alíquotas originais voltaram a ser aplicadas.
A incidência das alíquotas é não cumulativa, significando que não há aplicação
progressiva de varias alíquotas na mesma competência. Por exemplo, caso o empregado
receba R$ 1.500,00 no mês, sua alíquota para efeitos de contribuição, será de 9% incidindo
sobre o total, e não somente sobre a parcela superior a R$ 1.024,96.
O salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos do
mês, até um determinado teto. Assim, caso um empregado com dois empregos recebe até
R$ 1.000,00 em cada um, seu salário-de-contribuição será de R$ 2.000,00, cabendo a cada
empregador efetuar o desconto sobre sua parcela com a alíquota respectiva que, no caso
será de 11%.
Há um limite maximo para a contribuição. Como os benefícios do RGPS possuem
teto, ou seja, não podem ser superiores a determinado valor, a contribuição segue limite
idêntico, pois o salário-de-contribuição não ultrapassa o valor fixado em lei. Ao invés de
fixar-se o teto pela contribuição, a lei estabelece o teto limitando a base de calculo.
A sistemática de calculo é a mesma para qualquer um dos três segurados citados.
No caso do empregado, seja este vinculado a uma multinacional ou a uma microempresa, a
forma de contribuição é a mesma. Uma exceção é o empregado que presta serviço para
pequeno produtor rural que tem alíquota sempre de 8%, independente do efetivo salário-
de-contribuição.
No que tange à forma de recolhimento, para os segurados empregado, avulso e
doméstico, a obrigação do desconto e do recolhimento da contribuição é encargo da
27
empresa, empregador (pessoa física ou jurídica) e do empregador doméstico. Será feito em
conjunto com o recolhimento dos empregadores ou empresas, na mesma guia.
Destaca-se que no caso de empregado doméstico, o salário-de-contribuição deste
deve ser o registrado na CTPS. Verifica-se prática bastante comum entre os empregadores
domésticos o registro em carteira de um salário mínimo e o pagamento de valor acima
deste, configurando intuito de sonegação.
2.1.2 – Contribuinte Individual e Segurado Facultativo
No caso dos contribuintes individuais e facultativos, a contribuição não é
progressiva, mas sim proporcional. Apesar de a base de cálculo ser a mesma utilizada no
caso dos demais segurados, ou seja, o salário de contribuição, a alíquota é constante, sendo
equivalente a 20%, conforme previsto no artigo 21 da Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.22
Os segurados facultativos são vinculados ao RGPS de modo voluntário, uma vez
filiados, também são obrigados a efetuar seus recolhimentos, de acordo com a sistemática
legal, que é muito similar ao caso do contribuinte individual.
A contribuição desses segurados sempre foi mais elevada que a dos demais, em
especial pela ausência, no passado, de contribuição patronal respectiva sobre tais valores.
No caso do contribuinte individual, a ausência de cota patronal devia-se à falta de amparo
legal e, no caso do facultativo, por impossibilidade prática.
Entretanto, atualmente já existe a contribuição patronal sobre a remuneração paga
ou creditada a contribuinte individual, conforme previsto no inciso III do artigo 22o da Lei
8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.23
22 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
28
Em virtude desse fato, a lei 8.212/91 em seu artigo 30o, parágrafo 4o, inseriu uma
regra que permite a redução da contribuição do segurado contribuinte individual, por meio
de um abatimento da contribuição feita pela empresa sobre a remuneração paga ou
creditada ao contribuinte individual:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.24
Deste modo, o segurado contribuinte individual também acaba contribuindo com
um percentual de 11% do seu salário de contribuição. Ou seja, o objetivo do legislador foi
dar um tratamento equânime ao contribuinte individual, de modo que ele contribuísse com
o mesmo montante do contribuinte empregado.
Portanto, a princípio, todas as regras aplicáveis aos contribuintes individuais são
aplicáveis aos segurados facultativos. Logicamente, tendo em vista que esse segurado não
exerce atividade remunerada, a exceção é a base da incidência pela regra que considera o
valor declarado.
Referido valor declarado pode ser qualquer um, desde que seja compreendido entre
um salário mínimo e o teto do salário de contribuição. Não há necessidade de o segurado
facultativo seguir parâmetros fixos de contribuição, sendo permitida a variação de sua
contribuição todo mês.
2.1.3 – Segurado Especial
O segurado especial contribui com percentual incidente sobre o valor da
comercialização de sua produção rural.
23 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010. 24 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
29
Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o
sentido. Aqui a base de cálculo é simplesmente o valor de venda da produção rural
(incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal).
A contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta
somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período de
safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora o mesmo continue sendo
segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária25.
A alíquota de contribuição do segurado especial é de 2% da receita bruta,
proveniente da comercialização da sua produção, conforme inciso I do artigo 25 da Lei
8.212/91 abaixo transcrito, somado a um percentual de 0,1% para o custeio das prestações
por acidentes de trabalho totalizando, portanto, uma contribuição para a previdência social
de 2,1%:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.26
Conforme descrito acima, alem da contribuição obrigatória, a lei permite que o
segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual.
2.1.4 – Limites do Salário-de-Contribuição
O salário de contribuição possui um limite mínimo para formação de sua base de
cálculo, bem como um limite máximo, conforme comentados a seguir.
25 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15 Ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2010. 26 BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 de dezembro de 2010.
30
2.1.4.a - Limite Mínimo
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou
normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
Neste sentido, o limite do salário de contribuição não será necessariamente o salário
mínimo, mas sim o piso salarial da categoria profissional. Somente caso não haja piso é
que a base mínima de contribuição será equivalente ao salário mínimo.
Cabe lembrar que a quantificação do salário mínimo não necessariamente será
mensal. No caso, por exemplo, de um empregado ser contratado no meio do mês, o valor
percebido naquele mês será proporcional aos dias trabalhados e, portanto, o salário-de-
contribuição nesse caso será inferior ao salário mínimo.
2.1.4.b - Limite Máximo
O limite máximo do salário de contribuição é fixado em lei e, conforme artigo 28, §
5º da Lei 8.212/91 sofre as mesmas atualizações dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
Portanto, todo o segurado, ainda que recebe remuneração muito superior ao teto
fixado, contribuirá somente sobre a base máxima, ficando o excesso fora da inclusão na
base de cálculo da contribuição.
Cabe enfatizar que esse limite não se aplica à contribuição patronal que é
desprovida de qualquer limite máximo.
O limite máximo do salário de contribuição segue a lógica de que se o segurado
obterá um benefício limitado a um certo teto, é justo que sua contribuição também seja
limitada a este mesmo teto.
31
CAPÍTULO III
A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
(PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES)
Em linhas gerais, a lei determina que o salário de contribuição seja composto pela
remuneração auferida pelo segurado (exceto, no caso do segurado especial, como já foi
comentado anteriormente). Cabe lembrar que as parcelas ressarcitórias ou indenizatórias
são excluídas da base de cálculo.
Nesse sentido, não há uma relação de rubricas que integram o salário de
contribuição, pois em regra, todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas
na base de cálculo. Deste modo, algumas rubricas, devido às constantes dúvidas que
provocam, são expressamente previstas na legislação. O parágrafo 9º do artigo 28 da Lei
8.212/91 elenca as parcelas que não devem ser incluídas na base de cálculo do salário-de-
contribuição.
Nesse contexto, destaca-se abaixo algumas destas parcelas, bem como as teses
envolvidas, tendência de entendimento dos tribunais e jurisprudências para cada caso.
3.1 – AJUDA DE CUSTO
A verba "ajuda de custo" é uma verba utilizada para realizar pagamentos das
despesas resultantes da transferência do empregado que são de responsabilidade do
empregador. Entende-se também como ajuda de custo aquela paga de forma não habitual
com intuito de ressarcir algum gasto para a empresa pelo empregado. Essa verba é paga
apenas uma única vez com o intuito de indenizar o empregado por gastos com a
transferência.
Nesse caso, a dúvida é se a verba "ajuda de custo" deve sofrer incidência de
encargos previdenciários.
32
3.1.1 - Tendência dos Tribunais:
Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor da ajuda de custo, desde que
paga em uma única parcela e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local
de trabalho do empregado, conforme artigo 470 da CLT.
Portanto, para que não haja incidência de contribuição previdenciária, a ajuda de
custo deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de
mudança de local de trabalho do empregado.
3.1.2 – Jurisprudência
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ a ajuda de custo somente
deixará de integrar o salário de contribuição quando possuir natureza meramente
indenizatória e eventual:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. A doutrina discorre sobre o conceito de ajuda de custo, afirmando que, por natureza, possui caráter indenizatório e eventual, sendo, portanto, uma retribuição dada pelo empregador ao empregado que efetua alguma despesa em seu favor. O regime de previdência social pressupõe, para que determinada verba seja considerada para fins de contribuição previdenciária, que essa possua natureza salarial. A orientação jurisprudencial desta Corte assentou-se no sentido de que a ajuda de custo somente deixará de integrar o salário-de-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade, terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. (RESP nº 443.689-PR - STJ - Ministra Denise Arruda - Publicado no DJ de 09/05/2005).27
27 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802532722&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em 06 de dezembro de 2010.
33
3.2. AUXÍLIO MORADIA
Os valores correspondentes à habitação pagos pela empresa ao empregado que tem
mudança de domicílio decorrente do trabalho, em canteiro de obras ou local que, por força
da atividade exija deslocamento e estada, são isentos de tributação conforme previsto na
Lei 8.212/91.
Entretanto, em caso de exceções, existem dúvidas se a verba auferida a título de
auxílio moradia deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
3.2.1 - Tendência dos Tribunais:
A habitação fornecida pelo empregador, quando necessária para realização do
trabalho, não pode ser considerada como salário-utilidade, não incidindo portanto,
contribuição previdenciária sobre o fato.
3.2.2 – Jurisprudência
De acordo com o STJ o auxílio moradia integra a base cálculo da contribuição
previdenciária:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MORADIA. ENQUADRAMENTO. COMO SALÁRIO-UTILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. O recurso especial não é sede própria para o exame de questão concernente à possibilidade de enquadramento de verba recebida a título de moradia como parte complementar de salário-utilidade e, por conseguinte, em parcela integrante da base de cálculo de contribuição previdenciária se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento do contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia. Inteligência da Súmula 7/STJ. (RESP nº 742.559-RJ - STJ - Ministro João Otávio de Noronha - Publicado em 27/02/2007).28
34
3.3 – AUXÍLIO CRECHE
O auxílio creche não sofrerá tributação de encargos previdenciários desde que seja
observado o limite de 6 anos de idade para a criança e que todas as despesas com a creche
sejam devidamente comprovadas.
Nesse caso, existem dúvidas se a verba "auxílio creche" deve sofrer incidência de
encargos previdenciários.
3.3.1 - Tendência dos Tribunais
O entendimento é pacificado nos tribunais conforme sumula 310 do STJ, publicada
no DJ de 23/05/2005: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição "29.
Conforme entendimento, o auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a
empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao
salário-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária.
3.3.2 – Jurisprudência
De acordo com o STJ o auxílio creche integra a base cálculo da contribuição
previdenciária:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AUXÍLIO-CRECHE.NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/2TJ. A questão de fundo é pacífica no STJ, sendo objeto de sua Súmula 310: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." Com efeito, o referido auxílio constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT. Precedentes do STJ. 5. Segurança concedida. (MS nº 6523-DF -
28 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010. 29 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
35
Relator Ministro Herman Benjamin - Publicado no DJE de 22/10/2009).30
3.4 – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Lei 8.212/91 determina que a parcela "in natura" recebida de acordo com o
programa de alimentação ao trabalhador não integrará o salário de contribuição, conforme
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social.
Há dúvidas se de fato o auxílio refeição não integra o salário contribuição.
3.4.1 - Tendência dos Tribunais
Entendimento pacificado no STJ de que o pagamento in natura do auxílio
alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a
incidência da contribuição previdenciária por não constituir natureza salarial.
3.4.2 – Jurisprudência
De acordo com o STJ o auxílio alimentação não integra a base cálculo da
contribuição previdenciária:
TRIBUTARIO. AUXILIO-ALIMENTACAO. OCORRENCIA DE PAGAMENTO IN NATURA. REFEICAO REALIZADA NAS DEPENDENCIAS DA EMPRESA. NAO-INCIDENCIA DA CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. É o caso dos autos. Recurso da empresa provido para se considerar como não devida a
30 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
36
contribuição previdenciária. (RESP nº 663.568-DF - STJ - Ministro José Delgado - Publicado no DJ de 21/03/2005).31
3.5 – QUEBRA DE CAIXA
A verba "quebra de caixa" é paga com regularidade, independente de ter havido
perda no numerário, portanto integra a remuneração, devendo constar nas verbas
trabalhistas como férias, 13º salário e verbas rescisórias. A parcela de quebra de caixa deve
integrar a remuneração do empregado para efeitos de incidência previdenciária.
Dúvidas surgem no sentido de a verba auxílio "quebra de caixa" ter ou não natureza
salarial e, portanto integrar o salário e sofrer tributação de encargos previdenciários.
3.5.1 - Tendência dos Tribunais
É pacificado o entendimento quando a "quebra de caixa" se tratar de verba salarial.
A Súmula 247 do TST prevê que a verba "quebra de caixa" possui natureza salarial,
integrando o salário para todos os efeitos legais. O STJ entende que o auxílio quebra de
caixa pago mensalmente ao empregado em razão da função de caixa tem natureza
remuneratória e não indenizatória, dessa forma integrando o salário.
3.5.2 – Jurisprudência
De acordo com o STJ a verba “quebra de caixa” não integra a base cálculo da
contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. Quanto ao auxílio quebra de caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador. Infere-se, pois, de sua natureza salarial que esta integra a remuneração, razão pela qual se
31 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
37
tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ela. (RESP nº 733.362-RJ - STJ - Ministro Humberto Martins - Publicado no DJE de 14/04/2008).32
3.6 – AUXÍLIO DOENÇA (15 primeiros dias)
No que se refere à incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos
durante os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela não incidência dessa
contribuição sobre esses valores.
A verba não possui natureza salarial. Nesse caso, o empregado afastado não presta
serviço e, por consequência, não recebe salário, mas sim uma verba de caráter
previdenciário.
3.6.1 - Tendência dos Tribunais
Entendimento pacificado no STJ pela não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as verbas auferidas a título de auxílio doença (nos 15 primeiros dias).
3.6.2 – Jurisprudência
De acordo com o STJ a verba auferida nos 15 primeiros dias do auxílio doença não
integra a base cálculo da contribuição previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NAO-INCIDÊNCIA. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes: RESP768.255/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006;
32 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
38
RESP 824.292/RD, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 08.06.2006; RESP 916.388/SC. (REsp nº 891.602-SC – 1ª Turma – Publicado em 21/08/2008).33
3.7 - 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O presente tema é de grande divergência jurisprudencial, já que dentro do próprio
STJ existem entendimentos antagônicos entre a Primeira e Segunda Turma. Aquela firmou
interpretação de que as verbas de abono de férias possuem natureza remuneratória, fato que
legitima a cobrança da contribuição previdenciária, enquanto esta consolidou entendimento
de que não havia incidência de tal contribuição, uma vez que só se considera na base de
cálculo tão-somente as parcelas de remuneração incluídas nos proventos de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, adotou posicionamento de que é
ilegítima a incidência sobre o terço de férias por se tratar de verba de cunho indenizatório e
não considerada para composição da aposentadoria.
Hoje, o STJ com o intuito de alinhar entendimentos com a Corte Suprema, unificou
entendimento de que não deve incidir alíquotas de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Além disso, aguarda-se decisão do STF no RE nº 593.068-SC, no qual se decidirá a
constitucionalidade da incidência ou não da Contribuição Previdenciária sobre os valores
pagos a título de terço de férias, pacificando, assim, o entendimento dos tribunais.
Portanto, temos duas teses, a primeira de que a verba de terço de férias possui
natureza salarial e, portanto, deve sofrer incidência da contribuição previdenciária (antigo
posicionamento no STJ) e a segunda de que só deve incidir a contribuição previdenciária
sobre a remuneração que irá integrar a aposentadoria do empregado, diante do caráter
contributivo da previdência social, assim, o terço de férias não deveria integrar a base de
cálculo (posicionamento no STF).
33 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
39
3.7.1 - Tendência dos Tribunais
A Divergência Jurisprudencial está praticamente sanada no STJ diante do
posicionamento do STF pela não tributação do terço de férias constitucional.
Entretanto, ainda se encontra pendente de julgamento RE no STF que discutirá a
constitucionalidade da incidência sobre o terço de férias.
3.7.2 – Jurisprudência
Destaca-se abaixo decisão do STJ que versa pela não incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba relativa ao 1/3 constitucional.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20⁄98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Pela mesma razão, não deve incidir contribuição previdenciária sobre funções comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n.º 9.527⁄97, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o terço constitucional de férias. Precedentes. (Resp nº 786.988-DF - 2ª Turma – Julgado em 28/03/2006).34
3.8 – FÉRIAS INDENIZADAS
Foi possível identificar que a não-incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de férias indenizadas, bem como seu respectivo adicional de 1/3 é
entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais.
34 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
40
O STJ entende que as férias indenizadas não possuem caráter de remuneração e
para tanto não pode sofrer a incidência da referida contribuição. Ainda, o TST segue o
mesmo entendimento acerca da não-incidência da contribuição social sobre as férias
indenizadas.
Além disso, os Tribunais Federais não tem adotado pensamento divergente.
Porém, certa insegurança para os contribuintes foi originada devido à recente
alteração legislativa que permitiu a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos de aviso prévio, levando ao questionamento da possibilidade do fisco iniciar
um processo de cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as verbas
indenizatórias pagas na rescisão.
Contudo, foi possível perceber que mesmo com a alteração legislativa, os Tribunais
Federais e o TST não mudaram seu entendimento no que concerne a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores com natureza indenizatória.
Portanto, as férias quando não devidamente gozadas, ou seja, quando recebidas em
pecúnia não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por se tratar de
verba indenizatória, recebendo o mesmo tratamento o terço constitucional de férias.
3.8.1 - Tendência dos Tribunais
O STJ e TST possuem entendimento pacificado pela não incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de férias indenizadas.
3.8.2 – Jurisprudência
De acordo com o STJ não incide contribuição previdenciária sobre o montante
relativo a férias indenizadas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à
41
incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (REsp nº 973.436-SC - 1ª Turma – Publicado em 25/02/2008).35
3.9 – AVISO PRÉVIO e 13º INDENIZADOS
O Decreto nº 6.727/09 revogou a alínea "f" do inciso V do §9º do artigo 214 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), cujo dispositivo previa como
hipótese de não incidência da contribuição social o aviso prévio indenizado.
Não há no Regulamento da Previdência qualquer menção acerca da incidência ou
não incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/12 avos de 13º indenizado pago na
rescisão decorrente do aviso prévio.
Todavia, a IN MPS/SRP nº 20/07 dentre as diversas alterações que trouxe, revogou
o inciso V e a alínea "f" do inciso VI do art. 72 da IN MPS/SRP nº 03/05, que continham
hipóteses de não-incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio e 1/12 avos de
13º indenizado pago na rescisão injustificada.
Pode-se dizer que a revogação da alínea "f" do inciso VI da IN 03/05, foi realizada
pela Previdência com o entendimento de que se o aviso prévio indenizado, como obrigação
principal, passou a sofrer incidência da contribuição previdenciária, a mesma regra se
aplica às obrigações acessórias que dele decorrem. Ou seja, o décimo terceiro indenizado,
por ser conseqüência do aviso prévio indenizado, deveria ser considerado para a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Ademais, a IN RFB nº 925/09 trouxe ajustes procedimentais para informação e
correto recolhimento dos valores de aviso prévio e décimo terceiro indenizado por meio da
GFIP, adequando-se ao Decreto já mencionado.
Assim, com a publicação do Decreto 6.727/09 e as alterações trazidas pela IN 20/07
o que se conclui é que as verbas referentes ao aviso prévio e o 13º indenizado pago na
35 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
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rescisão passaram a incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Trata-se de
assunto controverso, porém, a legislação é clara pela incidência desse tributo sobre tais
pagamentos, não havendo qualquer dispositivo que possa sustentar o não recolhimento.
A jurisprudência, também, não pacificou entendimento, sendo que posicionamentos
diversos são identificados nos tribunais.
Destaca-se que a Constituição Federal prevê em seu art. 195, I, "a" que as
contribuições sociais a cargo do empregador deverão incidir "sobre a folha de salários e
demais rendimentos dos trabalhos", estando incluso nesse conceito o aviso prévio. Por
outro lado, enfatize-se a natureza indenizatória dos pagamentos.
3.9.1 - Tendência dos Tribunais
Não há posicionamento pacífico acerca da presente discussão, uma vez que se trata
de tema recente, havendo decisões judiciais em ambos os sentidos.
3.9.2 – Jurisprudência
Destaca-se abaixo, recente decisão acerca da matéria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. Ainda que operada a revogação da alínea f do §9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória,não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. (APEL/Reexame Necess - nº 0001667-73.2009.404.7108/RS - 2ª Turma do TRF da 4ª Região - Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida - Julgado em 23/03/2010).36
36 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
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3.10 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
A Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa) e a Lei 8.212/1991 prevêem a isenção de encargo previdenciário sobre a parcela
referente a participação nos lucros e resultados desde que atendidas as seguintes condições:
seja decorrente de negociação entre a empresa e seus empregados através de comissão
formada por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato;
regras claras e objetivas referente aos índices de produtividade e estipulação de metas; e o
pagamento ser realizado em um intervalo não inferior a seis meses, sendo pagas no
máximo 2 parcelas ao ano.
A discussão é no se a parcela paga a título de PLR não sofre incidência de encargos
previdenciários.
3.10.1 - Tendência dos Tribunais
Conforme jurisprudência firmada pelo STF e STJ, a participação dos empregados
nos lucros ou resultados da empresa, por não ter natureza salarial é desvinculada da
remuneração, sendo indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a
distribuição de lucros e resultados aos empregados mesmo após a Medida Provisória nº
794/94 posteriormente convertida na Lei n° 10.101/2000.
3.10.2 – Jurisprudência
Destaca-se abaixo decisão do STJ no sentido de que não há incidência de
contribuição previdência sobre os montantes relativos a participação nos lucros:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAL. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. NAOINCIDENCIA. PARTICIPACAO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA. NATUREZA NAOREMUNERATORIA. ART. 7o, XI, DA CF. MP 794/94. TRIBUNAL DE ORIGEM. NAO-COMPROVACAO DE QUE A VERBA REFERE-SE A PARTICIPACAO NOS LUCROS. O art. 7o, XI, da Constituição Federal, e norma de eficácia plena no que diz respeito a natureza não salarial da verba destinada a participação nos lucros da empresa, pois explicita sua desvinculação da remuneração do empregado; no entanto, e norma de eficácia contida em relação a forma de participação nos lucros, na medida em que dependia de lei
44
que a regulamentasse. A Medida Provisória 794/94 somente enfatizou a previsão constitucional de que os valores relativos a participação nos lucros da empresa não possuíam caráter remuneratório. Portanto, anteriormente a sua edição ja havia norma constitucional prevendo a natureza nao-salarial de tal verba, impossibilitando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado que os pagamentos efetuados correspondiam efetivamente a participação dos empregados nos lucros da empresa. (RESP nº 675.433-RS - STJ - Relatora Ministra Denise Arruda - Publicado no DJ de 26/10/2006).37
37 BRASIL. Decisões do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe>. Acesso em 15 de dezembro de 2010.
45
CONCLUSÃO
A presente monografia comprovou que o direito à Previdência Social está
dentre os Direitos Sociais estabelecidos na Constituição Federal.
O presente trabalho apresentou estudo acerca dos aspectos relativos à
Seguridade Social Brasileira e sobre o Salário de Contribuição e a composição de sua base
de cálculo.
Nesse contexto, o trabalho dedicou-se a evidenciar as origens e motivações que
levaram o legislador brasileiro a aprofundar o conceito e as determinações aplicáveis à
Seguridade Social, buscando identificar as possíveis hipóteses acerca da Seguridade Social
no Brasil. Buscou ainda identificar qual seria a base de cálculo do salário de contribuição e
o entendimento dos Tribunais acerca da polêmica gerada sobre as parcelas integrantes e
não integrantes da base de calculo do salário de contribuição.
Nesse contexto, o primeiro capítulo buscou demonstrar a origem e evolução da
previdência social no Brasil, destacando todas as alterações que foram inseridas pelos
legisladores brasileiros ao longo dos anos. O primeiro capítulo teve ainda como objetivo
elencar todos os princípios reguladores da previdência social, previstos na legislação.
Já o segundo capítulo visou apresentar os aspectos inerentes ao salário de
contribuição, apresentando as características dos segurados empregados, avulsos,
domésticos, individual e facultativo, bem como demonstrando os limites máximo e mínimo
da base de cálculo do salário de contribuição.
Por fim o terceiro capítulo buscou demonstrar o entendimento e a tendência
dos Tribunais acerca das verbas que são consideradas integrantes ou não integrantes da
base de calculo do salário de contribuição. Referidas verbas são aquelas que não estão
previstas claramente em lei como sujeitas à incidência da contribuição previdenciária
(ajuda de custo, auxílio moradia, auxílio creche, auxilio refeição, quebra de caixa, auxilio
doença, 1/3 constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio e 13º indenizados) e,
46
por esse motivo, são alvos de entendimentos divergentes. Foram analisadas diversas
decisões e jurisprudências acerca dos temas e, deste modo, a pesquisa comprovou que em
alguns casos, o entendimento dos Tribunais não é pacificado.
Concluiu-se, portanto, que as parcelas que integram ou não a base de cálculo
do salário de contribuição é ainda alvo de muitas discussões, havendo a existência de
entendimentos divergentes e não pacificados nos Tribunais Brasileiros.
Nesse sentido, é possível concluir que a questão previdenciária no Brasil deve
ser sempre analisada a partir de sua evolução histórica visando analisar as alterações que
ocorreram ao longo dos anos. Verificou-se que a questão da Seguridade Social no Brasil é
um tema muito rico e que pode ser alvo de inúmeras pesquisas.
Ademais, verificou-se que a questão do salário de contribuição e as parcelas
que compões e não compõe sua base de calculo está longe de ser um assunto esgotado
sendo, ainda, alvo de entendimentos não pacificados nos Tribunais.
47
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.1988. Atualizada até a Ementa
Constitucional nº 66/10.
BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Aprova a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL. Portaria n° 568 de 31 de dezembro de 2010. Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 3a Ed. São Paulo: LTr, 2001.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª Ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2010.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: Ltr, 1989. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. RIO DE JANEIRO. Decreto Estadual nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o
Regulamento da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Atualizado até o
Decreto Estadual nº 3.668, de 22 de novembro de 2000.
RUSSOMANO, Mozart Vítor. Curso de previdência Social. Rio de Janeiro: Forense, 1988.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social: legitimação e
fundamentação constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
48
INDICE
RESUMO...................................................................................................................... 5
METODOLOGIA........................................................................................................ 6
SUMÁRIO.................................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO............................................................................................................ 8
CAPÍTULO I
A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA.............................................................. 10
1.1 – A SEGURIDADE SOCIAL E O CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.2 – A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL....................... 13
1.3 – O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ..................... 17
1.4 – OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .......... 18
1.4.1 – Princípio da Solidariedade............................................................................ 19
1.4.2 – Princípio da Universalidade ......................................................................... 19
1.4.3 – Princípio da Uniformidade e Equivalência entre as Populações Urbanas e
Rurais.......................................................................................................................... 20
1.4.4 – Princípio da Seletividade e Distributividade .............................................. 20
1.4.5 – Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios .............................. 21
1.4.6 – Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio .................. 21
1.4.7 – Princípio da Diversidade na Base de Financiamento.................................. 22
1.4.8 – Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado ................................ 22
CAPÍTULO II
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO........................................................................ 24
2.1 – O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO
2.1.1 – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico...................... 25
2.1.2 – Contribuinte Individual e Segurado Facultativo ....................................... 27
2.1.3 – Segurado Especial ......................................................................................... 28
2.1.4 – Limites do Salário de Contribuição ............................................................ 29
2.1.4.a – Limite Mínimo ........................................................................................... 30
2.1.4.b – Limite Máximo .......................................................................................... 30
CAPÍTULO III
A BASE DE CÁLCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO (PARCELAS
INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES) ........................................................... 31
49
3.1 - Ajuda de Custo .............................................................................................. 31
3.2 – Auxílio Moradia ............................................................................................ 33
3.3– Auxilio Creche ............................................................................................... 34
3.4– Auxilio Refeição ............................................................................................. 35
3.5– Quebra de Caixa ............................................................................................ 36
3.6– Auxilio Doença (15 primeiros dias) .............................................................. 37
3.7– 1/3 Constitucional de Férias .......................................................................... 38
3.8– Férias Indenizadas ......................................................................................... 40
3.9– Aviso Prévio e 13o Indenizados ..................................................................... 42
3.10– Participação nos Lucros .............................................................................. 43
CONCLUSÃO........................................................................................................ 45
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 47