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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO Por: Kelen Cristina Villanova Gomes Orientador Prof. Anselmo Souza Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

Por: Kelen Cristina Villanova Gomes

Orientador

Prof. Anselmo Souza

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Público e Tributário

Por: Kelen Cristina Villanova Gomes.

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AGRADECIMENTOS

....aos dedicados professores do

Instituto a Vez do Mestre......

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4

DEDICATÓRIA

..... aos meus queridos pais, irmãos, e

meu amado noivo.......

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RESUMO

Esta monografia traz como tema a licitação com enfoque especial na

contratação direta, prevista pela própria constituição federal como exceção ao

procedimento licitatório. O tema abordado foi escolhido devido sua temática

atual.

E Tem como objetivo analisar se a contratação direta sem licitação viola

a ordem constitucional, pois a licitação seria um dever que se impõe como

regra. Para tal iremos definir o que é licitação; o que é contratação direta;

quais as hipóteses em que é possível contratar sem fazer licitação; distinguir

quais as diferenças entre licitação dispensável, licitação dispensada e a

inexigibilidade de licitação e abordar quais os princípios que regem a

contratação direta. A metodologia baseou-se em procedimentos bibliográficos

e análise da legislação pertinente.

A contratação direta pode ser por: dispensa de licitação, que é uma

faculdade deferida ao administrador público perante determinadas hipóteses

taxativamente previstas pelo legislador; licitação dispensada, são hipóteses

em que há obrigatoriamente dispensa de licitação, independente de juízo de

valor do administrador público porque a lei assim determinou e inexigibilidade

de licitação, se trata de casos aonde a disputa é inviável em razão da natureza

específica do negócio jurídico, uma vez que é inviável a competição entre os

possíveis interessados.

A escolha na contratação direta pela Administração pública não significa

que a atuação por parte do administrador público é livre, pelo contrário, ele

estará sujeito a um procedimento administrativo específico, que visa assegurar

a prevalência dos princípios constitucionais e da Lei de Licitações e Contratos,

buscando sempre o interesse público.

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METODOLOGIA

A metodologia obedecerá à pesquisa bibliográfica, baseada em fontes

primárias, através da análise da legislação pertinente, com enfoque na

Constituição Federal de 1988 e na lei 8.666/93 (alterada pela lei 12.440 de

07/07/2011) que versa sobre o tema abordado.

E também contará com o apoio de fontes secundárias, concentrando-se

em alguns autores renomados que, através de suas análises, poderão trazer

fundamentos jurídicos consistentes para o desenvolvimento da pesquisa. Além

leitura de artigos em revistas especializadas que tenham publicado matérias

sobre o tema em comento.

.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I 11

CAPÍTULO II 18

CAPÍTULO III 43

CONCLUSÃO 50

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 53

ÍNDICE 55

FOLHA DE AVALIAÇÃO 57

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho discorre sobre Licitação, com destaque especial a

contratação direta. E justifica-se pela oportunidade de se desenvolver um

estudo sobre uma temática atual e muito questionada pela sociedade, uma vez

que a contratação direta tornou-se uma prática muito utilizada no âmbito da

Administração Pública, para Renato Geraldo Mendes 1 os doutrinadores

precisam se dedicar a analisar a dispensa e inexigência de licitação com maior

atenção. Bem como a Lei nº 8.666/93, precisa ser melhorada, segundo suas

pesquisas os valores gastos com a contratação direta são muitas vezes

superiores aos realizados com licitações.

A metodologia baseia-se na análise da Constituição de 1988 e da Lei nº

8666/1993, além da pesquisa bibliográfica de autores renomados que trazem

fundamentos jurídicos consistentes para o desenvolvimento da monografia.

Será apresentado primeiramente um breve relato sobre o conceito de

licitação trazido pelo inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal de 19882

o qual determina que se a Administração Pública tem a necessidade de

contratar produtos ou serviços, deve realizar licitação. Isto porque a

Administração não pode contratar livremente, devendo respeitar alguns

princípios administrativos.

Depois analisaremos mais profundamente a denominada contratação

direta, cuja contratação não vem antecedida de licitação, e que segundo Odete

1 MENDES, Renato Geraldo. A Licitação é regra ou exceção: repensando a contratação direta.

Revista Diálogo Jurídico. Ano I – n º. 9 – dezembro de 2001 – Salvador

<http://www.direitopublico.com.br/pdf_9/DIALOGO-JURIDICO-09-DEZEMBRO-2001-

RENATO-GERALDO-MENDES.pdf> data de acesso: 18/02/12. 2Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.<

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> data de acesso:

18/02/2012.

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Medauar3 é prevista pela própria constituição como exceção, em que vamos

nos ater, para o tema desta monografia.

Aprenderemos quais são os tipos de contratação direta e porque ela é

necessária, conforme explicita Celso Antônio Bandeira de Mello4 a contratação

direta decorre da ausência de certos pressupostos para o procedimento

licitatório, cuja falta deixaria o certame licitatório sem- sentido.

A lei 8.666/93 arrola os casos de contratação direta classificando-os

como: licitação dispensável, licitação dispensada e inexigibilidade de licitação.

Por fim verificaremos quais os procedimentos que devem ser

observados para a contratação direta. Pois a escolha na contratação direta

pela Administração pública não significa que a atuação por parte do

administrador público é livre, pelo contrário, ele estará sujeito a um

procedimento administrativo específico, que visa assegurar a prevalência dos

princípios constitucionais e da Lei de Licitações e Contratos.

Veremos ainda a responsabilidade por danos causados a Fazenda

Pública, tendo em vista que o legislador para se precaver das possíveis

fraudes no processo de inexigibilidade ou dispensa da licitação, cuidou de

impor sanções a quem usar o instituto da licitação para favorecimento próprio.

Abordaremos também a possibilidade de anulação e revogação da contratação

direta.

Como questão central analisaremos se a contratação direta viola a

ordem constitucional, pois a licitação é um dever que se impõe como regra.

Mesmo com as divergências na doutrina em alguns pontos concernentes a

licitção, existe uma unanimidade em torno de ser a licitação uma regra.

3 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 14ª edição, revisada e atualizada, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 4 DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição. Malheiros

Editoras, 2010.

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Segundo Elisa Maria Nunes da Silva 5a contratação direta, deve buscar

sempre o interesse público e o administrador público deverá respeitar os

preceitos legais.

5DA SILVA, Elisa Maria Nunes. Contratação direta na administração pública. Âmbito Jurídico,

Rio Grande, 84, 01/01/2011 <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877> data de acesso

em 18/02/2012.

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CAPÍTULO I

LICITAÇÃO

1.1- Conceito

O inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal de 19886 determina

que:

“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,

serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo

de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os

concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos

da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica

e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das

obrigações. “

Por sua vez o artigo 175 também da Constituição Federal7 exige

licitação para concessão e permissão de serviço público:

“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob

regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a

prestação de serviços públicos”

Segundo explicita Odete Medauar8:

6Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.<

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> data de acesso:

18/02/2012. 7 Idem 1.

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“A Licitação, no ordenamento jurídico brasileiro é o processo

administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de

quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a

selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer

proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do

processo licitatório aponta o futuro contratado”.

Para Hely Lopes Meirelles9:

“A licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a

administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o

contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do

desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias

produtivas de bens domésticos (...)”

De acordo com Irene Patrícia Nohara10, os particulares dispõem de

ampla liberdade para realizar a contratação de obras e serviços, já a

Administração, para proceder com a contratação, em regra deve observar o

procedimento licitatório.

Assim, quando a Administração Pública tem a necessidade de contratar

produtos ou serviços, realiza-se a licitação. Isto porque a Administração não

pode contratar livremente. O procedimento licitatório decorre de dois objetivos:

o primeiro seria o de proporcionar, respeitadas as formalidades estabelecidas,

a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e o segundo para

garantir a igualdade de oportunidades para todos aqueles que desejam

8 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 14ª edição, revisada e atualizada, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.187. 9 MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero e

FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Malheiros

Editores, 2010. p.283. 10 NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.

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contratar com a Administração. Dessa forma estaria afastando o arbítrio e o

favorecimento nos contratos administrativos.

Devem ser observados vários princípios administrativos para a

realização da licitação, dentre os quais se podem mencionar:

O Princípio da Indisponibilidade do interesse público: para a proteção

de recursos governamentais, uma vez que estes são arrecadados da

população devendo, portanto ser revertidos respeitando-se o interesse

público;

O Princípio da Impessoalidade: pois a licitação pública confere

tratamento isonômico a todos os que obedeçam às disposições contidas

no certame, com o objetivo de escolher a proposta mais vantajosa, tanto

do ponto de vista técnico como econômico;

E os Princípios da Moralidade e Probidade Administrativas: esses

demonstrados pela transparência e maior controle de possibilidades

pelo procedimento.

1.2- Legislação

É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de

licitação e contratação como prevê o artigo 22, XXVII da Constituição

Federal11, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas,

autárquicas e fundacionais das diversas esferas de governo, e para as

empresas públicas e sociedades de economia mista nos termos do artigo 173,

§ 1º, III, CRFB/8812.

11 Idem 1. 12

Idem 1.

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Na concepção de Odete Medauar 13 a competência da união para fixar

normas gerais de licitação e contrato possibilita que Estados, Municípios, e

Distrito Federal legislem sobre normas específicas, por seus respectivos

âmbitos de atuação. Mas o problema estaria na separação precisa entre

normas gerais e normas específicas. Assim para a autora o mais comum é que

Estados e Municípios ou editam leis sem dispositivo que contrariem a lei da

União ou não editam lei específica e pautem suas licitações por aquela.

A lei 8.666 de 21.06.199314, com alterações trazidas por vários textos

posteriores, regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal,

instituindo normas para licitações e contratos da Administração. E determina

em seu artigo 118 que os Estados, Distrito Federal, os Municípios e entidades

da Administração indireta adaptem suas normas de licitação e contratos ao

disposto na mesma.

Já a Lei 10.520 de 17.07.2002 instituiu a modalidade de licitação

denominada pregão, no âmbito da união, Estados, Distrito Federal e

Municípios.

A Lei Complementar 123, de 14.12.2006 que regula o Estatuto da

Microempresa e da empresa de Pequeno Porte, em seus artigos 42 a 49

trazem normas relativas à participação de microempresas e empresas de

pequeno porte em licitações. Também o Decreto 6.204 de 05.06.2007

regulamenta o tratamento favorecido e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e

obras, no âmbito da Administração federal. A Lei 11.488 de 15.06.2007, em

seu artigo 34, determina a aplicação da referida lei Complementar 123, de

14.12.2006 às sociedades cooperativas.

13 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 14ª edição, revisada e atualizada, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 14 Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras

providências.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm> acesso em

18/02/2012.

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Com relação às sociedades de economia mista, empresa e fundações

públicas, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,

distrito Federal e Municípios, o artigo 119 da lei 8.666/93 prevê que editarão

regulamentos próprios, mas devem observar as disposições da Lei. Esses

regulamentos, depois de aprovados pela autoridade de nível superior a que

estiverem vinculadas aquelas entidades, deverão ser publicados na imprensa

oficial conforme prevê o parágrafo único do artigo 119.

Explica Odete Medauar15 que o artigo 173, §1º, III da constituição

Federal, na redação dada pela Emenda 19/98, prevê que as empresas

públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem

atividade econômica, na licitação e contratação de obras, serviços, compras e

alienações, observem os princípios da Administração, conforme a lei que

estabelecerá seu estatuto jurídico. Assim o inciso III fixaria para aquelas

estatais, somente a observância dos princípios da Administração Pública o que

sugere que terão um regime de licitação e contratação diferente do regime de

outros entes e órgãos e diferente do regime das estatais prestadoras de

serviços públicos. Segundo seu entendimento a leitura do inciso XXVII do

artigo 22 também propicia essa conclusão, de que enquanto não se editar o

estatuto jurídico das estatais, as licitações e contratações dessas entidades

continuam a se reger pela lei 8.666/93.

Conforme o artigo 117 da lei 8.666/93, as obras, serviços, compras e

alienações realizadas pelos órgãos do poder legislativo e Judiciário e dos

Tribunais de Contas regem-se pelos seus preceitos, nas três esferas.

Por fim para as concessões e permissões de serviço público, a lei

8.987 de 13.02.1995 – lei de concessões - instituiu processo licitatório

específico, aplicando-se, no entanto, o que couber, os critérios e normas

gerais da Lei 8.666/93, como indica seu artigo 18, caput. E quanto às

parcerias público-privadas, possui tratamento específico em alguns pontos,

15 Idem 8.

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segundo a Lei 11.079 de 30.12.2004, aplicando-se quanto aos demais, as

duas leis em supra.

1.3- Exceção

Ressalta Odete Medauar16 que a própria lei prevê casos em que a

contratação não vem antecedida de licitação, daí e denomina-se contratação

direta; ademais o próprio inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal 17

admite a exceção, ao mencionar o trecho: “ressalvados os casos especificados

na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública (...)”

Ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello18 que a realização de

qualquer licitação é necessária a ocorrência de certos pressupostos e a falta

deles deixaria o certame licitatório sem- sentido ou simplesmente não

atenderia as finalidades em vista das quais foi concebido.

Para o referido autor os pressupostos licitatórios podem ser de três

ordens: lógico; jurídico; e fático.

a. É pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade

de objetos e de uma pluralidade de ofertantes. Sem os quais não há como

conceber uma licitação. Impossível procedimento licitatório para casos de

apenas ofertante único ou exclusivo.

b. O pressuposto jurídico é aquele em que em face do caso

concreto a licitação possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para

16 Idem 8. 17 Idem 1. 18 DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição. Malheiros

Editoras, 2010.

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a Administração acudir ao interesse que deve prover. A licitação não é um fim

em si mesmo; mas sim um meio para chegar utilmente a um dado resultado: o

acontecimento de certa relação jurídica. Quando nem mesmo em tese pode

cumprir tal função, seria descabido realizá-la. Mesmo que fosse possível

realizá-la seria ilógico fazê-lo em face do interesse jurídico a que se tem que

atender. Situações desta ordem se configuram como casos intitulados na

legislação como “dispensa” de certame licitatório ou os considerados como

“inexigibilidade” de licitação.

c. O pressuposto fático da licitação é a existência de interessados

em disputá-la. Nos casos em que tal interesse não ocorra, não há como

realizá-la. Seria inviável, abrir-se um certame licitatório para obter o parecer de

um médico consagrado ou os serviços de um advogado renomado por

exemplo.

Logo quando a contratação não vem antecedida de licitação, pela

ausência dos pressupostos acima narrados, estamos diante do que é chamada

contratação direta.

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CAPÍTULO II

CONTRATAÇÃO DIRETA

2.1- O que é contratação direta?

Segundo Odete Medauar19 a lei 8.666/93 arrola os casos em que não

se realiza processo licitatório antes da contratação, havendo, conforme o caso,

um procedimento interno. Por isso tais hipóteses são denominadas

contratação direta.

A Carta Magna em seu art. 37, inciso XXI20 assegura o entendimento

quando diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para

realizar obras, serviços, compras e alienações deverão contratá-los mediante

processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os

participantes, sendo ressalvados os casos especificados na legislação.

Vale destacar que em casos de concessão e permissão de serviços

públicos que a referida ressalva não encontra regramento, pois o art. 175 da

Constituição Federal é taxativo os casos que procederá a licitação.

19 Idem 8. 20

Idem 1.

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19

2.2- Tipos de contratação direta

Segundo Elisa Maria Nunes da Silva21, o advento da Lei nº 8.666/93,

estipulou três modalidades de contratação direta: a licitação dispensável, a

licitação dispensada e a inexigibilidade de licitação.

Mesmo a lei estipulando nomes diferentes, alguns autores entendem

não haver distinção entre as duas modalidades de contratação direta: a

licitação dispensada e a licitação dispensável.

Já outros doutrinadores entendem haver distinção entre elas. Essa

discussão surge em relação aos artigos 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. O

artigo 17 estaria estipulando os casos de licitação dispensada, sendo o gestor

público obrigado ao real cumprimento de forma compulsória. E o artigo 24 a

licitação dispensável, onde estaria autorizada a dispensa por parte do gestor

público, pois a lei faculta a realização ou não da licitação, cabendo ao gestor

público decidir sobre seu cumprimento.

Hely Lopes Meireles22 afirma que no caso da licitação dispensada à

própria lei a declarou-a como tal, em seu artigo 17, inciso I e II, já a licitação

dispensável é toda aquela que a Administração Pública pode dispensar se

assim lhe convier.

São algumas hipóteses de contratação direta, em que é possível

contratar sem fazer licitação, de acordo com a Lei nº 8.666/93

21 DA SILVA, Elisa Maria Nunes. Contratação direta na administração pública. Âmbito Jurídico,

Rio Grande, 84, 01/01/2011 <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877> data de acesso

em 18/02/2012. 22

Idem 4.

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20

2.2.1- Licitação dispensável

Desta forma, afirma Justen Filho23:

“A dispensa de licitação verifica-se em situações, em que, embora

viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se

objetivamente inconveniente ao interesse público. Justifica-se pelo

fato de que se parte do princípio de que a licitação produz benefícios

para a Administração e esses benefícios consistem em que a

Administração efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que

realizaria se a licitação não tivesse existido. Muitas vezes, sabe-se de

antemão que a relação custo benefício será desequilibrada. Os

custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela

poderão advir”.

Explica Odete Medauar24 que a licitação dispensável abrange os casos

em que a situação permite a competitividade, sendo assim é possível efetuar a

licitação, mas a lei faculta sua realização ou não. Por isso o rol do artigo 24 é

considerado taxativo.

José dos Santos Carvalho Filho25, em sua obra menciona o seguinte:

“Há, porém dois aspectos preliminares que merecem ser

considerados. O primeiro diz respeito sobre à excepcionalidade, no

sentido de que as hipóteses previstas no art. 24 traduzem situações

que fogem à regra geral, e só por essa razão se abriu a fenda no

princípio da obrigatoriedade. Outro diz respeito à taxatividade, das

hipóteses. Daí justa advertência de que os casos enumerados pelo

legislador são taxativos, não podendo, via de conseqüência, ser

ampliados pelo administrador. Os casos legais, portanto, são os

23 JUSTEN, Filho Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos. São

Paulo: Dialética, 2000. 24 Idem 8. 25 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 14º edição, revista e

ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.p.206.

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únicos cuja dispensa de licitação o legislador considerou mais

conveniente ao interesse público”.

Para Elisa Maria Nunes da Silva26 nos casos de dispensa a lei garantiu

ao Administrador Público a discricionariedade de contratar de forma direta

quando este achar conveniente à Administração Pública, com intuito sempre

de promover a satisfação do interesse público.

Segundo a autora existem ainda pressupostos a serem observados para

que possa ocorrer à dispensa de licitação, esses pressupostos seriam a

própria demonstração efetiva e concreta da possibilidade do dano a ser

ocorrer, necessária demonstração de dados que evidenciam a urgência da

dispensa de licitação. Com intuito de eliminar o possível risco, logo, a

contratação de forma direta só será possível se o risco do dano for

comprovado. Sendo importante não somente a existência de emergência, mais

que o administrador público realizando a dispensa, esta será suficientemente

eficaz no que tange a evitar ou suprir as necessidades públicas.

2.2.1.1 - Tipos

As hipóteses de dispensa, de acordo com Elisa Maria Nunes da

Silva27 podem ser:

a - De acordo com o custo econômico da licitação:

Ocorre quando o custo da licitação for superior ao benefício dela será

decorrente. Seriam os casos dos incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/9328.

26 Idem 16. 27 Idem 21. 28 Idem 9.

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Que José dos Santos Carvalho Filho29 classifica como hipóteses que

seguem o “critério de Valor”:

“Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de

engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na

alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a

parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e

serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser

realizadas conjunta e concomitantemente. (Redação dada pela Lei nº

9.648, de 1998)”

“Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras

de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do

inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos

nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo

serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada

de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”

b - De acordo com o custo temporal da licitação:

Quando o tempo de duração do processo licitatório puder ocasionar a

ineficácia da contratação, seriam os casos dos incisos. III, IV, XII e XVII do

artigo 24 da lei 8.666/9330:

“Art. 24. É dispensável a licitação:”

“III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.”

São aquelas situações que admitem dispensa de licitação para

contratos relacionados com estes eventos. Conceitua Hely Lopes Meirelles31

da seguinte maneira:

29 Idem 20. 30 Idem 9.

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23

“Guerra é o estado de beligerância entre duas ou mais nações,

devendo ser declarada, no Brasil, por ato do Presidente da República,

na forma constitucional (CF, art.84, XIX).”

“Grave perturbação da ordem é a comoção interna generalizada ou

circunscrita a determinada região, provocada por atos humanos, tais

como revolução, motim, grave que atinja atividades ou serviços

essenciais à comunidade.”

Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho32, “é

dispensável a licitação em situações de flagrante excepcionalidade”.

“Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou

de calamidade pública, quando caracterizada urgência de

atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou

comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,

equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente

para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou

calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser

concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência

ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”

Para Hely Lopes Meirelles33 a dispensa de licitação nesse caso é

admissível somente para os bens necessários ao atendimento da situação de

emergência ou calamidade pública, não se admitindo emergência ficta ou

ainda fabricada.

O autor define calamidades públicas como situações de perigo e

anormalidades decorrentes da natureza como enchentes devastadoras, secas

assoladoras ou ainda quaisquer outros eventos similares que afetem

31 MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero e

FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Malheiros

Editores, 2010. p.296. 32 Idem 20.

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24

profundamente a segurança ou saúde da sociedade, bens particulares, ou

transporte coletivo, habitação e trabalho.

Neste caso a dispensa de licitação também se justifica pela a ausência

de potencialidade de benefício em decorrência da licitação

“Art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de

hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo

necessário para a realização dos processos licitatórios

correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

A alimentação não poderá ficar aguardando o procedimento licitatório,

sob pena de perecimento dos alimentos.

“Art. 24. É dispensável a licitação: XVII - para a aquisição de

componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,

necessários à manutenção de equipamentos durante o período de

garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,

quando tal condição de exclusividade for indispensável para a

vigência da garantia. Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994”

Alguns requisitos devem ser observados: a aquisição do produto

dentro do período de garantia; que os componentes ou as peças sejam

originais; que os equipamentos sejam adquiridos somente pelo fabricante e

que a exclusividade seja indispensável a contratação da garantia técnica.

Neste caso a dispensa de licitação também se justifica pela a ausência

de potencialidade de benefício em decorrência da licitação

c - De acordo com a ausência de potencialidade de

benefício:

33 Idem 25.

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25

Se não existir possibilidade de benefício em decorrência

da licitação, incisos. IV, VII, VIII, XI, XIV, XVII e XXIII do artigo 24 da lei

8.666/9334:

“Art. 24. É dispensável a licitação: VII - quando as propostas

apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos

praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os

fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado

o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será

admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não

superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.”

Para Hely Lopes Meirelles,35 “essa disposição legal é altamente

moralizadora das aquisições da Administração, pois evita conchavos de

fornecedores para elevar, acima do mercado ou do preço tabelado, suas

ofertas em licitação.”

“Art. 24. É dispensável a licitação:”

“VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,

de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que

integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim

específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço

contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Redação

dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

“XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou

fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que

atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as

mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive

quanto ao preço, devidamente corrigido.”

34 Idem 9. 35 MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero e

FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Malheiros

Editores, 2010. p.297.

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26

Justifica-se, pois nesse caso é necessária a complementação do

contrato que foi rescendido. É preciso dar continuidade as obras que visem

atender aos interesses da administração pública. Mas a Administração Pública

deve respeitar a ordem de classificação dos licitantes e estes devem aceitar as

mesmas condições do contrato anterior. Caso contrário será necessária nova

licitação.

“Art. 24. É dispensável a licitação: “

“XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo

internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando

as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o

Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

“XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade

de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a

aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços,

desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no

mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”.

d - De acordo com a destinação da contratação:

Se durante a contratação não se observar o critério da vantagem

econômica, porque a Administração Pública busca realizar outros fins, são os

incisos. VI, IX, X, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXIV do artigo 24 da lei

8.666/9336:

“Art. 24. É dispensável a licitação:”

“VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para

regular preços ou normalizar o abastecimento.”

36 Idem 9.

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27

Nesse caso, será realizada aquisição amigável ou desapropriação, bem

como requisição de serviços para atender as necessidades públicas como nos

ensina Hely Lopes Meirelles37.

José dos Santos Carvalho Filho38 classifica a hipótese acima como

dispensa de licitação por “intervenção no domínio econômico”. Para o autor: “a

União pode, em determinados momentos, intervir no domínio econômico com

vistas à regularização dos preços ou a normatização do abastecimento. Nesta

situação, atua como agente regulador da atividade econômica, permissão

contida no art. 174 da Constituição, cabendo-lhe, inclusive, reprimir o abuso de

poder econômico (art. 173, § 4º, CF)”.

“Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade

de comprometimento da segurança nacional, nos casos

estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o

Conselho de Defesa Nacional.”

Neste caso a dispensa de licitação também se justifica devido à

destinação da contratação, porque durante a contratação não se observa o

critério da vantagem econômica, pois a Administração Pública busca realizar

outros fins.

“Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de

imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da

administração, cujas necessidades de instalação e localização

condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o

valor de mercado, segundo avaliação prévia. (Redação dada pela Lei

nº 8.883, de 1994)”

Quando a aquisição ou o aluguel visar atender as necessidades

públicas, o administrador poderá dispensar o procedimento licitatório e

37 Idem 4. 38 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 14º edição, revista e

ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p.212.

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28

contratar de forma direta com particular, já que o interesse público não pode

ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado.

Devem-se respeitar os seguintes requisitos: necessidade do imóvel

para realização das atividades administrativas; adequação do imóvel para

satisfação do interesse público em tela e que o valor seja compatível com o

preço de mercado.

“Art. 24. É dispensável a licitação:“

“XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento

institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do

preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação

ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (Redação dada pela Lei

nº 8.883, de 1994)”

“XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos

históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou

inerentes às finalidades do órgão ou entidade.”

“XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários

padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais,

bem como para prestação de serviços de informática a pessoa

jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que

integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”

“XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas,

com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando

houver necessidade de manter a padronização requerida pela

estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,

mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído

pela Lei nº 8.883, de 1994)”

“XX - na contratação de associação de portadores de deficiência

física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou

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29

entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou

fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja

compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883,

de 1994)”

“XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente

à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela

Capes, pela FINEP, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento

a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim

específico. (Alterada pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010 -

DOU DE 16/12/2010)”

Essa hipótese de dispensa tem base na Constituição Federal no artigo

218 segundo o qual o Estado deve, entre outros objetivos, promover e

incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação

tecnológicas. Essa contratação direta possibilita a promoção e a ampliação do

conhecimento, cujo critério de seleção não é maior vantagem para a

Administração sim os benefícios da pesquisa.

“Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de

contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,

qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para

atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº

9.648, de 1998)”

As hipóteses de dispensa, de acordo com José dos Santos

Carvalho Filho39 podem ser ainda:

e- Pelo “desinteresse na contratação” o inciso V da lei

8.666/9340:

“Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem

interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder

39 Idem 20. 40 Idem 26.

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30

ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste

caso, todas as condições preestabelecidas.”

Configura-se essa hipótese quando: não houver licitantes interessados,

os que interessarem-se não estarem qualificados ou ainda nenhuma proposta

for classificada.

f- Por “transferência de tecnologia” o inciso XXV da lei

8.666/9341:

“Art. 24. É dispensável a licitação: XXV- na contratação realizada por

Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento

para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito

de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº

10.973, de 2004)”

A dispensa se justifica primeiramente pela necessidade de fomento à

pesquisa e tecnologia dentro de um setor onde a contratação direta seja

necessária em razão das peculiaridades. Em segundo lugar, quando não há

interesse econômico direto na contratação, pois a lei 10.973/04 exige

privilégios para entidades sem fins lucrativos visando o aspecto social

resguardados no pleito constitucional.

g - Pelos “consórcios públicos e convênios de cooperação”

o inciso XXVI da lei 8.666/93:

“Art. 24. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato

de programa com ente da Federação ou com entidade de sua

administração indireta, para a prestação de serviços públicos de

forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio

público ou em convênio de Cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107,

de 2005).”

41 Idem 26.

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31

h- Por “complementação do objeto” o inciso XI da lei

8.666/9342:

“Art. 24. É dispensável a licitação: XI - na contratação de

remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de

rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da

licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo

licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.”

i - Por “energia elétrica” o inciso XXII da lei 8.666/93:

“Art. 24. É dispensável a licitação: XXII - na contratação do

fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário,

permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação

específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”

O 24 da lei 8.666/9343 elenca ainda outras hipóteses de licitação

dispensável, contidas nos incisos:

j - Demais hipóteses:

“XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o

abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e

seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta

duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas

sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento,

quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a

normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor

não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23

desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Nas operações militares que exijam o deslocamento eventual de

pessoas e bens para locais diversos de suas respectivas bases militares,

42 Idem 26. 43 Idem 9.

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32

poderá haver necessidade de aquisição de bens ou serviços e a demora

poderia causar prejuízos irreparáveis para o pessoal e para o interesse

envolvido na operação.

A lei trata ainda sobre a exigüidade dos prazos, mas não em relação

aos prazos legais, mas sim a exigüidade como forma de duração de tempo no

local o que inviabilizaria um processo licitatório.

“Art. 24. É dispensável a licitação:”

“XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização

de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas

com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou

cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa

renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais

recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas

técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº

11.445, de 2007).”

“XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou

prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta

complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de

comissão especialmente designada pela autoridade máxima do

órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).”

“XIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender

aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras

empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente

justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante

e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela LEI Nº 11.783,

de 17/09/2008 - DOU DE 18/09/2008)”

Justen Filho44 afirma que operação de cunho militar são aquelas que

exijam o deslocamento eventual de pessoas e bens para locais diversos

44 Idem 18.

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33

daquelas em que são baseados. Nesse sentido, ocorrendo à necessidade de

promover aquisição de bens ou serviços. Caso haja a demora na contratação,

esta poderá surgir possíveis prejuízos a força militar.

“Art. 24. É dispensável a licitação:"

“XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou

privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de

assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional

de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na

Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº

12.188, de 2.010)”

“XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto

nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

observados os princípios gerais de contratação dela

constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)”

“Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput

deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e

serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia

mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na

forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº

11.107, de 2005)”

2.2.2 - Licitação dispensada

“São obrigatoriamente dispensadas de licitação, independente de juízo

de valor”, de acordo com Irene Patrícia Nohara45.

45 NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.p.75.

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O artigo 17, I e II da Lei 8.666/9346, determina quais são as hipóteses de

licitação dispensada:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada

à existência de interesse público devidamente justificado, será

precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos

da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,

para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de

avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,

dispensada esta nos seguintes casos:

a) Dação em pagamento.

b) Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou

entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,

ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i. (Redação dada pela Lei nº

11.952, de 2009)

c) Permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes

do inciso X do art. 24 desta Lei.

d) Investidura.

§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação

dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área

remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar

inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação

e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do

valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído

pela Lei nº 9.648, de 1998)

46 Idem 9.

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35

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes,

ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em

núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que

considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e

não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da

concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

e) Venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de

qualquer esfera de governo. (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de

direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis

residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no

âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de

interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da

administração pública. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) Procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29

da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e

deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja

competência legal inclua-se tal atribuição. (Incluído pela Lei nº

11.196, de 2005)

h) Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de

direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de

uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e

cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de

regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos

ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº 11.481,

de 2007)

i) Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou

onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde

incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou

1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização

fundiária, atendidos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 11.952,

de 2009)”

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Quando tratar-se de dispensa de licitação de bens móveis as

hipóteses serão:

“II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,

dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse

social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-

econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

b) Permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades

da Administração Pública.

c) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,

observada a legislação específica.

d) Venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou

entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.

f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou

entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por

quem deles dispõe.”

“§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade

ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o

uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)”

“I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que

seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”

“II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato

normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos

mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta

sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo

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fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda

1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº

11.952, de 2009)”

“§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de

autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes

condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)”

“I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por

particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de

2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”

“II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal

e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras

públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”

“III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-

contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras

públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento

ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”

“IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada

notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade

pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”

“§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei

nº 11.196, de 2005)”

“I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a

vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante

atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”

“II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que

não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação

para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº

11.763, de 2008)”

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38

“III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da

figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o

limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº

11.196, de 2005)”

2.2.3 - Inexigibilidade de licitação

A inexigibilidade está tipificada no artigo 25 da 8.666/9347 e difere da

dispensa, pois se trata de casos aonde a disputa é inviável em razão da

natureza específica do negócio jurídico, uma vez que é inviável a competição

entre os possíveis interessados, não se podendo pretender melhor proposta,

pois se tem apenas um proprietário do bem capaz de atender às exigências da

Administração Pública.

Para Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt48 uma vez que não há

viabilidade de competição, que seria o pressuposto para o processo licitatório,

é impossível à Administração Pública realizar licitação.

De igual forma concorda Hely Lopes Meirelles49 que a licitação como

procedimento, que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua

como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos tem como

pressuposto a competição.

Também para Celso Antônio Bandeira de Mello50, a licitação por tratar-

se de um certame no qual as entidades governamentais devem promover e no

qual abrem disputa entre os interessados em com elas devem travar

determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais

47 Idem 9.

48 BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 4ª edição, Belo

Horizonte: Fórum, 2010. 49 Idem 4. 50 Idem 13.

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vantajosa para a administração pública, estriba-se na idéia de competição, a

ser travada isonomicamente entre os quais preencham os atributos e aptidões

necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

Elisa Maria Nunes da Silva51 diz que:

“O artigo 25 do Estatuto especifica casos em que o prévio certame

deve ser inexigível. Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de

dispensa, aonde o processo licitatório é inconveniente para a

Administração Pública, nos casos de inexigibilidade será inviável o

procedimento licitatório, sob o fundamento da inviabilidade de

competição entre os licitantes (...). Assim, o instituto da inexigibilidade

refere-se a inviabilidade da contratação entre licitante, seja porque só

um fornecedor ou prestador de serviços possui aptidão técnica para

atender ao interesse público, seja porque fazia face às peculiaridades

do objeto do contrato requerido pela Administração Pública.”

Para Odete Medauar52 a inexigibilidade ocorre quando é inviável a

competição. Portanto é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

competição.

Segundo a autora o caput do artigo 25 traz a expressão “em especial”

antes de enumerar as respectivas hipóteses, o que tem levado a se cogitar do

seu caráter não fechado (não taxativo), diferentemente da dispensa de

licitação, as hipóteses narradas pelo referido artigo seriam apenas

exemplificativas.

2.2.3.1 - Tipos:

As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no artigo 25 da Lei

8.666/9353 são:

51 Idem 16.

52 Idem 8. 53 Idem 9

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40

a - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros

que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante

comercial exclusivo:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

competição, em especial: I - para aquisição de materiais,

equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por

produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a

preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser

feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio

do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo

Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas

entidades equivalentes.”

Para Elisa Maria Nunes da Silva54:

“De acordo com a classificação, pode a exclusividade ser relativa ou

absoluta. Sendo a classificação relativa quando existe fora da praça

mais de um fornecedor ou representante comercial, poderá ser

realizada a licitação. Já absoluta destaca-se sobre o critério da

existência de somente um produtor ou representante legal exclusivo

no país. Sendo a única alternativa usada pela Administração Pública

para contratação. Para que possa verificar o critério da distinção a

noção de praça, deverá verificar o vulto do contrato. Caso a licitação

for sob o tipo convite será considerado a exclusividade a localidade

do futuro contrato administrativo. Caso esta for do tipo convite,

verifica a exclusividade na localidade da futura contratação. Na

tomada de preço analisa a exclusividade do registro cadastral e por

fim, na concorrência caso seja o único fornecedor exclusivo no país.”

Essa hipótese de inexigibilidade deve respeitar o seguinte pressuposto:

a justificação da inexigibilidade deve ser comprovada.

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41

b- para a contratação de serviços técnicos especializados:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos

enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com

profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a

inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”

Hely Lopes Meirelles55 nos adverte que: “quando houver possibilidade

de competição, os serviços técnicos profissionais especializados deverão ser

contratados mediante concurso, com estipulação prévia de prêmio e

remuneração (art.13 §1º). Inexigível é a licitação somente para a contratação

de serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular,

prestados por empresas ou profissionais de notória especialização”.

O legislador ressaltou que os serviços devem ser técnicos e

especializados executados por profissionais de notória especialidade sendo

este objeto do contrato administrativo. Podendo ser contratados diretamente

ou mediante empresário exclusivo.

c- para contratação de profissional de qualquer setor

artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

competição, em especial: III - para contratação de profissional de

qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário

exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela

opinião pública.”

54 Idem 16. 55 MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero e

FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Malheiros

Editores, 2010.p.303.

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42

José dos Santos Carvalho Filho56 nos conceitua consagração:

“Entendemos que a consagração é fator de extrema relatividade e

varia no tempo e no espaço. Pode ser um artista ser reconhecido, por

exemplo, apenas em certos locais, ou determinado público ou críticos

especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual

contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do

artista e seu talento pessoal, e sendo assim, a arte a que se dedica

acaba por ter prevalência sobre a consagração.”

Para Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt57, ”como as hipóteses de

inexigibilidade são apenas exemplificativas, perante uma determinada

circunstância que impede o caráter competitivo numa eventual disputa, mesmo

não existindo previsão legal, poderia o administrador público justificadamente

não realizar a licitação por ser inexigível.”

.

56 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 14º edição, revista e

ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.p.218. 57 BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 4ª edição, Belo

Horizonte: Fórum, 2010.p.125.

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43

CAPÍTULO III

A CONTRATAÇÃO DIRETA VIOLA OU NÃO A ORDEM

CONSTITUCIONAL?

3.1 – Procedimentos para a contratação direta

A escolha na contratação direta pela Administração pública não

significa que a atuação por parte do administrador público é livre, pelo

contrário, ele estará sujeito a um procedimento administrativo específico, que

visa assegurar a prevalência dos princípios constitucionais e da Lei de

Licitações e Contratos.

Assim, as hipóteses de contratação direta feitas no âmbito

administrativo exigem procedimento prévio observando as formalidades e

etapas no que dispõe a Lei 8.666/93.

Segundo Odete Medauar58, ressalvadas as hipóteses de dispensa por

valores abaixo do limite legal, nas demais hipóteses de contratação direita, ou

seja, sem licitação, devem ser observadas as exigências fixadas no artigo 26

da lei 8.666/93, tais exigências legais seriam as condições de eficácia dos

atos.

O Artigo 26 da lei 8.666/93 conceitua-nos59:

“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso

III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no

art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no

final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados,

dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e

publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como

58 Idem 3. 59 Idem 9.

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44

condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107,

de 2005)”

Logo, podemos extrair o dever do agente público de comunicar a

contratação direta dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e

publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a

eficácia dos atos.

O parágrafo único do artigo acima citado diz que o processo de

dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, deverá ser instruído, no que

couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique

a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço e

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os

bens serão alocados.

Conclui-se que a opção pela dispensa por parte do administrador

público deverá sempre ser justificada, comprovando a conveniência e

oportunidade, visando o interesse público.

3.2 – Responsabilidade por danos causados a Fazenda Pública

O legislador para se precaver das possíveis fraudes no processo de

inexigibilidade ou dispensa da licitação, cuidou de impor sanções a quem usar

o instituto da licitação para favorecimento próprio.

O Artigo 89 da lei 8.666/93 dispõe60:

“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou

deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à

inexigibilidade:”

60 Idem 9.

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45

“Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

“Parágrafo único: Na mesma pena incorre aquele que, tendo

comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,

beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar

contrato com o Poder Público.”

A pena de detenção deverá ainda ser combinada com art. 99 da Lei

8.666/93 que dispõe sobre aplicação de multa, devendo esta ser calculada em

índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem

efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Esses índices

não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco

por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou

inexigibilidade de licitação.

Segundo Odete Medauar61, ”em todos os casos em que não se realiza

licitação, se for comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo

dano causado a Fazenda Pública o contratado e o agente público, sem

prejuízo de outras sanções legais (§ 2º do artigo 25)”.

Vejamos o artigo 25 parágrafo segundo da mesma lei62:

“ §2º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa

se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo

dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de

serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras

sanções legais cabíveis.”

Em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o

superfaturamento ou preço além do mercado, respondem solidariamente pelo

dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviços e o

agente público, que foi o ordenador da despesa em questão.

61 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 14ª edição, revisada e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.207.

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46

Além da responsabilidade solidária, considera-se ainda o artigo 82,

que trata da sujeição dos agentes às sanções da Lei e às previstas nos

regulamentos próprios. O qual tipifica a responsabilidade civil e criminal.

3.3 – Anulação e Revogação da contratação direta

Segundo Odete Medauar63 a anulação ou revogação podem desfazer o

processo licitatório, porém em ambos os casos, a autoridade administrativa

necessita motivar sua decisão, respeitando o contraditório e a ampla defesa

aos interessados, conforme prevê o artigo 49, caput e § 3º da lei 8.666/93.

Os mesmos preceitos inerentes à anulação ou revogação do processo

licitatório também se aplicam para a dispensa e inexigibilidade de licitação

segundo o § 4º do artigo 49 da mesma lei.

A revogação desfaz o processo licitatório por razões de interesse

público, devidamente comprovado, havendo certa discricionariedade pelo

administrador público.

Contudo, a lei criou condições para a revogação com intuito de evitar

abusos por parte de maus administradores.

São elas: 1. A revogação deve ser claramente justificada com a

exposição de todos os motivos que levaram ao seu acontecimento e 2. As

razões devem decorrer de fatos supervenientes devidamente comprovados,

fatos esses que devem ser ainda pertinentes e suficientes para conduzir a

revogação.

Já anulação decorre da existência de ilegalidade. Podendo ser

efetuada por autoridade competente, superior à comissão de licitação, de

ofício ou por provocação mediante, por exemplo, recurso administrativo ou

62 Idem 9. 63 Idem 3.

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47

noticiário de imprensa. Pode decorrer ainda de sentença ou acórdão do Poder

Judiciário.

Se ocorrer anulação do processo licitatório ocorre conseqüentemente

à anulação do respectivo contrato, e caso este já tenha sido celebrado, produz

efeitos retroativos como prevê o próprio artigo 49, § 2º, e artigo 59, caput da lei

em comento.

A anulação não gera para a Administração dever de indenizar o

vencedor indicado, tão somente a Administração deve indenizar o contratado

no tocante à parte já executada e os outros prejuízos comprovados, contando

que não lhe sejam imputáveis, como menciona o parágrafo único do artigo 59

da Lei em comento.

3.4 – A contratação direta viola a ordem constitucional, pois a

licitação é um dever que se impõe como regra?

Mesmo com as divergências na doutrina em matéria de licitação,

dispensa e inexigibilidade de licitação, existe uma unanimidade em torno de

ser a licitação a regra.

A licitação é sim um dever que se impõe como regra, contudo

comporta exceções, conforme explicita Elisa Maria Nunes da Silva64 a carta

magna consagrou o procedimento licitatório como regra para contratação pela

Administração Pública direta ou indireta com particulares, e sendo assim,

podemos deduzir que a dispensa ou a inexigibilidade de licitação serão as

exceções para contratos realizados com Administração Pública, contudo essas

exceções devem estar previamente estipuladas em lei específica.

64 DA SILVA, Elisa Maria Nunes. Contratação direta na administração pública. Âmbito Jurídico,

Rio Grande, 84, 01/01/2011 <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877> data de acesso

em 18/02/2012.

Page 48: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · 5 RESUMO Esta monografia traz como tema a licitação com enfoque especial na contratação direta, prevista pela própria constituição

48

Também para Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt65, a regra é a

realização de licitação, ou seja, existindo a necessidade de celebrar algum

contrato com terceiros, deve ser realizado prévio certame licitatório. Mas a

constituição federal de 1988 previu que em certas hipóteses, a licitação

poderia ser dispensada ou ainda o administrador público considerar inviável a

realização deste processo. Assim, seria permitida a contratação direta com o

particular.

A dispensa de licitação é uma faculdade deferida ao administrador

público perante determinadas hipóteses taxativamente previstas pelo

legislador. Até seria possível ocorrer à licitação existindo a competição para

contratar o objeto que a Administração Pública necessita, contudo, o

administrador público, ao examinar o caso concreto, decidirá motivadamente

se a solução mais conveniente para o interesse público é licitar ou não. Essa

discricionariedade existe, pois muitas vezes, a realização de um processo

licitatório acarreta um prejuízo ao interesse público defendido pelo Estado.

Sendo assim, já que a própria constituição, em seu artigo 37, inciso XXI,

vislumbra as possibilidades de exceção ao procedimento licitatório, para

Renato Geraldo Mendes 66 os doutrinadores precisam se dedicar a analisar a

dispensa e inexigência de licitação com maior atenção. Bem como a Lei nº

8.666/93, precisa ser melhorada, pois a contratação direta deveria ser uma

prática pouco utilizada na Administração Pública brasileira, contudo segundo

suas pesquisas os valores gastos com a contratação direta são superiores aos

realizados com licitações. E maior parte das hipóteses legais trazidas no artigo

24 incisos III, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XV, XX e XXI não poderiam justificar

despesas tão grandes, porque elencam situações de rara ocorrência.

65 Idem 43. 66 MENDES, Renato Geraldo. A Licitação é regra ou exceção: repensando a contratação

direta. Revista Diálogo Jurídico. Ano I – n º. 9 – dezembro de 2001 – Salvador

<http://www.direitopublico.com.br/pdf_9/DIALOGO-JURIDICO-09-DEZEMBRO-2001-

RENATO-GERALDO-MENDES.pdf> data de acesso: 18/02/12.

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49

Assim faz-se necessário mesmo nos casos de contratação direta a

observância ao caput do artigo 37 da constituição, que proclama os princípios

que norteiam, não somente a licitação especificamente, mas toda e qualquer

ação no plano da Administração Pública. Tais princípios são: legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Quando o legislador autorizou às exceções a regra da licitação,

dispensou o princípio da licitação, não os outros princípios previstos no artigo

37, acima mencionados.

Além desses princípios, existem outros princípios constitucionais, como

a igualdade, também os próprios princípios que devem ser observados no caso

de contratação decorrente de licitação, tais como: vinculação ao ato

convocatório, competitividade, julgamento objetivo e sigilo na apresentação da

proposta são aplicáveis, na mesma extensão e pelas mesmas razões, à

contratação direta. Importante ressaltar ainda a observância do princípio da

publicidade, mesmo que esta seja mínima, em face de situações de urgência.

Tudo isso para evitar ações indesejáveis e ímprobas.

Segundo Elisa Maria Nunes da Silva 67a contratação direta, deve buscar

sempre o interesse público e o administrador público deverá respeitar os

preceitos legais.

Logo a Administração Pública pode realizar negócios jurídicos com

particulares sem o procedimento licitatório, aplicando as causas de exceções

legalmente tipificadas, conforme o art. 2ª da Lei 8.666/93, que são as

hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação.

Destarte, a contratação direta não viola a ordem constitucional se o

administrador público obedecer aos procedimentos para dispensa ou

inexigibilidade também tipificados na referida lei, buscando sempre a melhor

solução possível e, respeitando os princípios que regem a Administração

Pública.

67 Idem 16.

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50

CONCLUSÃO

O inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal de 198868 determina

que: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação

pública(...)”

Segundo Odete Medauar69: “A Licitação, no ordenamento jurídico

brasileiro é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva

à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração”. O

procedimento licitatório decorre de dois objetivos: o primeiro seria o de

proporcionar, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e o

segundo para garantir a igualdade de oportunidades para todos.

É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de

licitação e contratação como prevê o artigo 22, XXVII da Constituição Federal,

em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas,

autárquicas e fundacionais das diversas esferas de governo, e para as

empresas públicas e sociedades de economia mista nos termos do artigo 173,

§ 1º, III, CRFB/8870. A lei 8.666 de 21.06.1993, com alterações trazidas por

vários textos posteriores, regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da

Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da

Administração.

Ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello71 que a realização de

licitação depende de certos pressupostos: pressuposto lógico - a existência de

68Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.<

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> data de acesso:

18/02/2012. 69 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 14ª edição, revisada e atualizada, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.187. 70Idem 1. 71 DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição. Malheiros

Editoras, 2010.

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51

uma pluralidade de objetos e de ofertantes; pressuposto jurídico - é aquele em

que em face do caso concreto a licitação possa se constituir em meio apto e;

pressuposto fático - é a existência de interessados em disputá-la.

Logo quando não pode haver licitação, pela ausência dos pressupostos

acima narrados, estamos diante da chamada contratação direta. Ressalta

Odete Medauar72 que a própria lei prevê a contratação direta quando o próprio

inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal admite exceção a licitação.

A Lei nº 8.666/93 estipulou três modalidades de contratação direta: a

licitação dispensável, a licitação dispensada e a inexigibilidade de licitação.

Afirma Justen Filho73:“A dispensa de licitação verifica-se em situações,

em que, embora viável a competição entre particulares(...)”.Os custos

necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir”.

Explica Odete Medauar74 que a licitação dispensável abrange os casos

em que a situação permite a competitividade, sendo assim é possível efetuar a

licitação, mas a lei faculta sua realização ou não. Por isso o rol do artigo 24 é

considerado taxativo.

“São obrigatoriamente dispensadas de licitação, independente de juízo

de valor”, de acordo com Irene Patrícia Nohara75. O artigo 17, I e II da Lei

8.666/9376, determina quais são as hipóteses de licitação dispensada.

A Inexigibilidade de licitação está tipificada no artigo 25 da 8.666/9377 e

difere da dispensa, pois se trata de casos aonde a disputa é inviável em razão

da natureza específica do negócio jurídico.

72 Idem 2. 73 JUSTEN, Filho Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos. São

Paulo: Dialética, 2000. 74 Idem 2. 75 NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.p.75. 76 Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras

providências.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm> acesso em

18/02/2012. 77 Idem 9.

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52

A escolha da contratação direta estará sujeita as exigências fixadas no

artigo 26 da lei 8.666/93, tais exigências legais seriam as condições de

eficácia dos atos. O legislador para se precaver das possíveis fraudes no

processo de inexigibilidade ou dispensa da licitação, cuidou de impor sanções

no artigo 89 da lei 8.666/93 a quem usar o instituto da licitação para

favorecimento próprio.

A anulação ou revogação podem desfazer o processo licitatório, porém

em ambos os casos, a autoridade administrativa necessita motivar sua

decisão, respeitando o contraditório e a ampla defesa aos interessados. Os

mesmos preceitos inerentes à anulação ou revogação do processo licitatório

também se aplicam para a dispensa e inexigibilidade de licitação.

A revogação desfaz o processo licitatório por razões de interesse

público, devidamente comprovado, havendo certa discricionariedade pelo

administrador público. Já anulação decorre da existência de ilegalidade.

A licitação é sim um dever que se impõe como regra, contudo comporta

exceções: a dispensa ou a inexigibilidade de licitação previamente estipuladas

em lei específica.

Assim faz-se necessário mesmo nos casos de contratação direta a

observância aos princípios estipulados no caput do artigo 37 da constituição,

além do princípio da igualdade e da publicidade, mesmo que esta seja mínima,

em face de situações de urgência. Tudo isso para evitar ações indesejáveis e

ímprobas.

Logo, a contratação direta não viola a ordem constitucional se o

administrador público obedecer aos procedimentos para dispensa ou

inexigibilidade também tipificados na referida lei, buscando sempre a melhor

solução possível e, respeitando os princípios que regem a Administração

Pública.

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53

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 4ª

edição, Belo Horizonte: Fórum, 2010.p.116-124.

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.<

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>

data de acesso: 18/02/2012.

DA SILVA, Elisa Maria Nunes. Contratação direta na administração pública.

Âmbito Jurídico, Rio Grande, 84, 01/01/2011 <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877>

data de acesso em 18/02/2012.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28ª

edição. Malheiros Editoras, 2010.p.528-559.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 14º

edição, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

JUSTEN, Filho Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos

administrativos. São Paulo: Dialética, 2000.

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras

providências.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm> acesso

em 18/02/2012.

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MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02

AGRADECIMENTO 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I – LICITAÇÃO 11

1.1- Conceito 11

1.2- Legislação 13

1.3- Exceção 16

CAPÍTULO II - CONTRATAÇÃO DIRETA 18

2.1- O que é contratação direta? 18

2.2-Tipos de contratação direta 19

2.2.1- Licitação dispensável 20

2.2.1.1 – Tipos 21

2.2.2 - Licitação dispensada 33

2.2.3 - Inexigibilidade de licitação 38

2.2.3.1 – Tipos 38

CAPÍTULO III – A CONTRATAÇÃO DIRETA VIOLA OU NÃO A ORDEM

CONSTITUCIONAL? 43

3.1 – Procedimentos para a contratação direta 43

3.2 – Responsabilidade por danos causados a Fazenda Pública

44

3.3 – Anulação e Revogação da contratação direta 46

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3.4 – A contratação direta viola a ordem constitucional, pois a licitação é um

dever que se impõe como regra? 47

CONCLUSÃO 50

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 53

ÍNDICE 55

FOLHA DE AVALIAÇÃO 57

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

Autor: Kelen Cristina Villanova Gomes

Data de entrega:________________________

Avaliado por:___________________________

Conceito:______________________________