UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE … · 2.1 VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇAO ... No Capítulo...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
AUTOR
LEONARDO OTONI
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
NITEROI 2015
DOCUMENTO P
ROTEGIDO P
ELA LE
I DE D
IREITO A
UTORAL
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Leonardo Otoni.
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Agradeço em primeiro lugar a São Jorge que iluminou o meu caminho durante esta caminhada. Agradeço também a minha esposa, Barbara que acima de tudo é minha companheira, minha alma gêmea, que de forma especial e carinhosa me deu força e coragem, me apoiando nos momentos de dificuldades. Quero agradecer também a minha filha, Júlia, que embora não tivesse conhecimento disto, me iluminou de maneira especial os meus pensamentos me levando a buscar mais conhecimento. A minha família que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida.
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Dedico este trabalho a todas as pessoas que fizeram e fazem parte da minha caminhada.
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RESUMO
O instituto da terceirização é uma relação jurídica triangular entre a empresa tomadora de mão-de-obra, prestadora de serviços e o trabalhador, onde as atividades não principais de uma empresa são repassadas a empresa prestadora de serviços que pode executa-las com mão de obra própria, através de um contrato assinado entre as partes. O foco da terceirização para as empresas é a redução de custos. A terceirização é um fenômeno novo na seara trabalhista, onde se exige uma visão conjunta da legislação pátria, da doutrina e da jurisprudência, pois existe uma lacuna na lei, cabendo ao Poder Judiciário, dentro de seus critérios e limitações, avaliar cada caso concreto, objetivando a busca pela inclusão deste instituto nos conceitos e princípios basilares da relação de trabalho no que tange à preservação dos direitos trabalhistas. A ausência da regulamentação legislativa sobre os serviços que podem ser terceirizados aumenta a pratica da terceirização de forma ilícita, contrariando o entendimento consolidado pelo verbete sumular n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que se transforma em uma ferramenta na defesa do empregado para a garantia de seus direitos.
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METODOLOGIA
A presente obra constitui-se em uma descrição superficial das
características jurídicas do instituto da terceirização, do tratamento conferido a
cada uma delas pelo ordenamento jurídico pátrio e de sua interpretação pela
doutrina especializada, tudo sob o ponto de vista específico do direito positivo
brasileiro.
Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do
método da pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos
tipos de publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos
especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência.
Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,
também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir
conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa
qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e
qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa
exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão
proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado
puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9
CAPÍTULO I
A TERCEIRIZAÇÃO............................................................................................. 11
1.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTORICA DA TERCEIRIZAÇÃO............................. 11
1.2 CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO................................................................. 13
1.3 ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM ...........................................................15
1.4 NATUREZA JURIDICA ................................................................................. 18
CAPÍTULO II
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO ................................ 20
2.1 VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇAO............................................................. 20
2.2 DESVANTAGENS DATERCEIRIZAÇAO...................................................... 22
CAPÍTULO III
A TERCEIRIZAÇÃO E REPONSABILIDADES................................................... 24
3.1 TERCEIRIZAÇÃO LICITA E ILICITA............................................................ 24
3.2 SÚMULA 331 TST......................................................................................... 27
3.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADO................................................................................................... 30
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3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADO................................................................................................... 34
CONCLUSÃO...................................................................................................... 36
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 39
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa investigar um dos fenômenos jurídicos que
mais tem repercutido sobre um bem jurídico da sociedade moderna – o trabalho.
Trata-se da Terceirização de mão-de-obra, que será investigada de modo mais
atento. O desafio central desse trabalho é, pois, pesquisar o fenômeno da
Terceirização, estudando os limites impostos pela dogmática jurídica e buscando
fundamentos para esclarecer muitas das questões que cercam o problema da
validade e da legitimidade desse instituto, tais como os seus limites e
impedimentos jurídicos.
O estudo do tema e das questões analisadas em torno da terceirização
justifica-se pelo fato de que o fenômeno da terceirização é um tema controverso
aonde a doutrina e os nossos tribunais não chegam a um consenso sobre o
instituto. Neste sentido, faz-se necessário um estudo especifico sobre a matéria,
sobre as consequências positivas e negativas da terceirização e o papel da justiça
trabalhista como instituição protetora de toda a classe obreira.
A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida
o pressuposto de que terceirização implica na formação de uma relação jurídica
triangular, na qual o vínculo de emprego não se forma diretamente com o tomador
do serviço, mas com uma empresa interposta. Constitui uma exceção a regra
geral que vincula o empregado diretamente àquele que se beneficia do seu
serviço e que exerce o poder de comando.
Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem
delineado e especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente, às
questões relativas ao direito do trabalho brasileiro e destina-se a compreender o
fenômeno da terceirização, através de analise teórica da jurisprudência e doutrina
existente.
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Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, versando sobre a Terceirização
apresentando a sua evolução histórica, desde o seu surgimento, seu conceito e
natureza jurídica.
No Capítulo 2, aborda-se quais as vantagens e desvantagens de
terceirizar as atividades de uma empresa e para o trabalhador.
No Capítulo 3, tratando da Terceirização em relação a
responsabilidade solidaria e subsidiaria do tomador de serviços, aplicada no caso
da Terceirização através da Sumula 331 do TST, definindo-se qual é a verdadeira
responsabilidade do tomador de serviços e a responsabilidade da Administração
pública.
O projeto desenvolvido buscou ilustrar e compreender o que é
terceirização trabalhista, analisando os limites e obstáculos que terceirização
encontra na legislação Pátria do trabalho, identificando diversos aspectos deste
instituto.
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CAPÍTULO I
A TERCEIRIZAÇÃO
A expressão “terceirização” resulta de neologismo originário da palavra
terceiro, compreendido como intermediário interveniente. No sentido jurídico não
se trata de terceiro, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre
duas ou mais pessoas. O neologismo foi criado pela área de administração de
empresas, longe do âmbito do direito, visando enfatizar a descentralização
empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa (DELGADO, 2004,
p.428).
Neste sentido, Amauri Mascaro Nascimento, com base na ciência da
Administração de empresas, quando ensina que terceirização seria a
descentralização das atividades da empresa, entregando a outras empresas
especializadas, tarefas antes desenvolvidas por empregados seus, com a
finalidade de melhorar e concentrar-se na produção final (NASCIMENTO, 2000,
P.166).
Dentre as diferentes possibilidades tem-se a terceirização de serviços,
que tem por objeto estimular o crescimento econômico da empresa que opta por
utilizar este modo de mão-de-obra, uma vez que seu uso de maneira correta
possibilita que a atenção da empresa em si seja voltada para a atividade que está
sendo desempenhada, sem que hajam preocupações com a atividade-meio,
sendo esta ficando aos cuidados da empresa prestadora de serviços
1.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTORICA DA TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização encontra sua origem durante a II Guerra Mundial,
quando as indústrias responsáveis pela fabricação de materiais bélicos não
conseguiam abastecer o mercado, necessitando suprir o aumento excessivo da
demanda, aperfeiçoando o produto e as técnicas de produção. Diante de tal
necessidade, tais indústrias passaram para terceiros as atividades de suporte, o
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que gerou um grande aumento no número de empregos na época, reservando
para si as atividades essenciais (CASTRO, 2000, p. 75).
A partir deste fato, começou a surgir à terceirização como técnica de
administração, de modo a segmentar a produção de bens, delegando a atividade
produtiva a empresas especializadas.
No Brasil, a terceirização encontra seus primeiros sinais no ano de
1950, quando por aqui aportaram as primeiras indústrias automobilísticas que
contratavam os serviços de terceiros cuja função, no meio empresarial, era
exclusivamente a redução de custos (CAVALCANTE JÚNIOR, 1996, p. 75).
De acordo com Maurício Godinho Delgado, a terceirização assumiu
clareza estrutural no país apenas a partir da década de 70. Segundo o autor,
quando a CLT foi elaborada (1940), o fenômeno não tinha a abrangência
assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia atenção
especial:
Em fins da década de 1960 e início dos anos 70 é que a ordem jurídica instituiu referência normativa mais destacada ao fenômeno da Terceirização (ainda não designado por tal epíteto nessa época, esclareça-se). Mesmo assim tal referência dizia respeito apenas ao segmento público (melhor definindo: segmento estatal) do mercado de trabalho– administração direta e indireta da União, Estados e Municípios. É o que se passou com o Decreto-Lei n. 200/67 (art. 10) e Lei n. 5.645/70. (DELGADO, 2002, p. 418-419).
Criados no ano de 1966 os Decretos-leis n° 1.212 e 1.216 deram
autoridade aos bancos para contratarem empresas especializadas em segurança,
gerando, assim, as primeiras terceirizações regulamentadas por lei.
Posteriormente, em 1968, foi editado o Decreto n° 62.756,
estabelecendo regras para a contratação de mão-de-obra por empresas
interpostas, tornando-se lícita a prática já adotada no país.
A primeira lei editada que tratava da terceirização, Lei n° 6.019 de
1974, regimentava a prática de trabalho temporário. Tempos depois, criou-se a
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Lei n° 7.102 de 1983, autorizando a terceirização de vigilância bancária, sendo
esta feita em caráter permanente, não mais em caráter temporário, como a
contratação autorizada pela lei de 1974.
Ressalta-se que o segmento privado da economia, nas últimas três
décadas, passou a utilizar da terceirização da força de trabalho, independente da
existência de diploma legal regulamentador desta forma triangular de trabalho.
Assim, conflitos são gerados quanto à existência ou não da relação de
emprego, dando ensejo à definição de um posicionamento jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, consubstanciado na Súmula 256 e,
posteriormente, na sua revisão dada pela Súmula 331.
1.2 CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO
Inicialmente, se faz necessário esclarecer que não existe em nosso
ordenamento jurídico pátrio, um conceito do que vem a ser a terceirização, tendo
em vista a falta de legislação pertinente ao tema. Desta forma, o conceito de
terceirização será alcançado por meio de uma análise na doutrina, nas relações
econômicas e jurídicas pertinente ao instituto terceirização.
Para, um melhor estudo jurídico do tema, alguns doutrinadores
preocuparam-se em explorar o termo terceirização. Dentre eles, alguns merecem
destaque:
Amauri Mascaro Nascimento entende que:
A palavra [...] pertence mais a linguagem da administração empresarial; seu equivalente jurídico seria contrato de fornecimento ou subcontratação, cabendo também falar em contratação de serviços ou compra e venda, conforme o objeto do contrato. (NASCIMENTO,1993, p.45)
Já Luiz Carlos Amorim Robortella afirma que:
A palavra terceirização incrustou-se definitivamente ao processo econômico, indicando a existência de um terceiro que, com competência, especialidade e qualidade, em condição de parceria,
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presta serviços ou produz bens para a empresa contratante. (ROBORTELLA, 1994, p. 938).
Assim, nota-se que o termo terceirização teve sua origem no mundo
econômico, mais precisamente no setor de administração das empresas.
Juridicamente, o rigor nos levaria a substituí-los por outros nomes como
terceirização ou subcontratação. Entretanto, verifica-se que a palavra
terceirização já está inserida no mundo jurídico, sendo utilizada por grandes
juslaboralistas e, com frequência, pela jurisprudência especializada (MUAAD,
2001, p. 241).
Nas palavras de Alice Monteiro de Barros (BARROS, 2005 p.424)
consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundarias, ou seja,
de suporte, atendendo-se à sua atividade principal. Com isso a empresa
tomadora de serviços visa reduzir seus custos e aumentar sua produtividade, uma
vez que também transferirá, para a entidade interveniente, a posição de
empregadora com, inicialmente todas as responsabilidades trabalhistas
decorrentes daquela relação.
Neste mesmo sentido, o autor Rubens Ferreira de Castro conceitua a
terceirização como sendo:
[...] uma moderna técnica de administração de empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas nessas atividades, a fim de que possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal (CASTRO, 2000, p.78).
Nas palavras de Mauricio Godinho Delgado, para o direito do trabalho,
terceirização:
É o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a estes os laços jus trabalhistas, que se preservam fixados como uma entidade interveniente. (DELGADO, 2004, p. 428)
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Nota-se que a terceirização é um modelo de trabalho que se
estabeleceu nos meios empresariais de forma abrangente e que esta cada vez
mais solidificada o que se reflete de forma direta nas relações de emprego, uma
vez que, transfere a execução de determinadas atividades para outras empresas,
visando a implementação da competitividade através do aumento da
produtividade, ou seja, redução de custos e aumento de qualidade .
Os doutrinadores, ao tratarem do assunto terceirização acabaram por
dividi-la em várias formas. Segundo Giosa citado por Oliveira, existem quatro
tipos de terceirização:
Tipo 1 – processos ligados à atividade fim da empresa, como por exemplo, produção, distribuição e operação.
Tipo 2 – processos não ligados à atividade fim da empresa, como por exemplo, limpeza, manutenção e contabilidade
Tipo 3 – atividades de suporte à empresa, como, por exemplo, treinamento, seleção e pesquisas.
Tipo 4 – substituição de mão-de-obra direta, por mão-de-obra indireta ou temporária (GIOSA apud OLIVEIRA, 2009, p.19).
Ante o exposto, pode-se conceituar a terceirização como uma forma de
contratação de uma empresa para realizar a atividade-meio de outra empresa, de
modo que esta segunda pode convergir seus esforços para a realização de sua
atividade-fim.
1.3 ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM
Atualmente, em meio à enxurrada de empresas que fornecem variados
serviços, terceirizando os mais variados ramos de atividades, ainda não se
encontra, na jurisprudência ou na doutrina, uma definição precisa do que seja
atividade-meio ou atividade-fim.
A abordagem da atividade-meio e da atividade-fim remete à Súmula
331 do TST, que, em seu inciso III, estabelece que não constitui vínculo
empregatício com a tomadora de serviço, a contratação de serviços de vigilância,
conservação e limpeza, bem como serviços relacionados à atividade-meio da
empresa, desde que não haja pessoalidade e subordinação.
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Pelo exposto, pode-se definir como atividades-meio aquelas que não
fazem parte do processo produtivo de determinado produto, aquelas que são
necessárias, mas não essenciais. Trata-se de atividades secundárias, auxiliares,
que não estão explícitas como atividade principal da empresa, conforme relata
Martins:
Atividade meio pode ser definida como, a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que não coincide com seus fins principais. É a atividade de apoio ou complementar. (MARTINS, 2007, p.163)
Para os doutrinadores brasileiros, para que se possa estabelecer o que
é atividade-meio, devem-se analisar os fins da empresa, previstos em seu
contrato social. Assim, por esse critério, se um trabalho é caracterizado como
eventual e sua realização não interfere no produto final que a empresa produz, ele
é considerado atividade-meio; se esse trabalho deixa de ser esporádico,
tornando-se regular, e a sua execução comprometa a fabricação de determinado
produto, o serviço está sendo feito na atividade-fim.
Nota-se, portanto, que atividade-fim seria aquela essencial, ao próprio
objeto de exploração de determinada empresa, a razão para a qual ela foi criada,
que está prevista em seu contrato social.
Neste sentido, define Mauricio Delgado:
Atividades fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. Por outro lado, atividades meio são aquelas funções e tarefas empresariais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. (DELGADO, 2008, p.442- 443)
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Em uma análise resumida sobre atividade-fim e atividade-meio, pode-
se perceber que o verbete sumular n°. 331 do TST é claro ao afirmar que são
lícitas as terceirizações feitas na atividade-meio do tomador. No entanto, essa
clareza não é suficiente para determinar o que faz parte da atividade-meio e o que
faz parte da atividade-fim de uma determinada empresa, o que, por
consequência, vem gerando muitos questionamentos e interpretações distintas
por parte da doutrina, fazendo, como que parte da doutrina, entenda que há
possibilidade, dentro do regramento atual, de se terceirizar também a atividade-
fim.
Nascimento comenta:
As empresas tem terceirizado em hipóteses mais amplas e em alguns casos assumem riscos extrapolando a área em que é possível terceirizar, que é a das atividades meio, o que é inevitável dada a insuficiência do referido critério. É que há atividades coincidentes com os fins principais da empresa que são altamente especializados e, como tal, justificar-se-ia plenamente, nas mesmas também, a terceirização. O processo mundial de terceirização desenvolveu-se em função da necessidade de empresas maiores contarem com a parceria de empresas menores especializadas em determinado processo tecnológico. (NASCIMENTO,1995, p.10)
Da mesma forma, o então ministro do TST, Vantuil Abdalla, entende
ser a terceirização das atividades-fim não necessariamente ilegal:
É verdade que não há parâmetros bem definidos do que sejam atividade fim e atividade meio e muitas vezes estar-se-ia diante de uma zona cinzenta em que muito se aproximam uma da outra. Quando tal ocorrer e a matéria for levada a juízo, ficará ao prudente arbítrio do juiz defini-la. E falo-á, naturalmente, levando em conta as razões mais elevados do instituto: a especialização; a concentração de esforços naquilo que é a vocação principal da empresa; a busca de maior eficiência na sua finalidade original; e não apenas a diminuição de custos.(ABDALLA, 1996, p.588)
Desta forma, apesar de estar regulado na Súmula 331 a irregularidade
da terceirização na atividade-fim, doutrinadores entendem que o que hoje é
atividade-fim, amanhã pode ser atividade-meio, perfazendo-se assim a dificuldade
de separar uma da outra.
Nesse sentido Martins questiona o critério:
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Não se pode afirmar, entretanto, que a terceirização deva restringir-se à atividade meio da empresa, ficando a cargo do administrador decidir tal questão, desde que a terceirização seja lícita, sob pena de ser desvirtuado o princípio da livre iniciativa contido no art. 170 da Constituição. A indústria automobilística é exemplo típico de delegação de serviços de atividade fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode ser hoje acessória. Contudo, ninguém acoimou-a de ilegal. As costureiras que prestam serviços em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito de subordinação, podendo aí serem consideradas empregadas em domicílio(art. 6º da CLT), o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade fim.(MARTINS, 1995 , p.95)
1.4 NATUREZA JURIDICA
A terceirização possui natureza jurídica contratual, que consiste em um
acordo de vontades firmado entre duas empresas, de um lado a contratante, que
é chamada de tomadora, e de outro lado a contratada, denominada de
prestadora, onde uma prestará serviços especializados de maneira contínua à
outra, em caráter de parceria (CASTRO, 2000, p. 83).
Para Sérgio Pinto Martins (MARTINS, 2001, p. 25), difícil é dizer qual a
natureza jurídica da terceirização, pois algumas concepções devem ser
analisadas. Dependendo de que maneira for utilizada a terceirização, haverá
elementos de vários contratos, sejam eles nominados ou inominados. Deste
modo, poderá existir a combinação de elementos de contratos diferentes: de
fornecimento de bens e serviços; de empreitada, onde não se leva em conta o
resultado final; de franquia; de consórcio; de concessão; de locação de serviços,
que ao contrário do de empreitada, o que se leva em conta é o serviço. Assim,
entende que: “a natureza jurídica será do contrato utilizado ou da combinação de
vários deles”.
A terceirização encontra-se em uma das espécies de atividades
denominadas “contratos de atividade”, entendidos como “aqueles em que alguém
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se compromete a colocar a sua atividade em proveito de outrem mediante
remuneração” (CASTRO, 2000, p. 83).
Não existe consenso entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica
da terceirização. De concreto, se observa uma combinação de diversos tipos
contratuais dando-lhe uma feição praticamente atípica. Entretanto a terceirização
é fundamentalmente um contrato de prestação de serviços, mas que deve ser
redigido de maneira especial, justamente por possuir aspectos que lhe são
peculiares.
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CAPÍTULO II
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
Por se tratar a Terceirização de um processo que transfere a terceiros
a execução da atividade-meio, possibilitando ao contratante concentrar seus
esforços na atividade-fim, ou seja, atividades relacionadas ao objetivo principal da
empresa, com o fim de obter maior competitividade econômica, melhor qualidade
e eficiência nos serviços essenciais da empresa. Ao repassar essa atividade-meio
para que terceiros as executem, as empresas conseguem dedicar-se com
empenho e concentração ao desenvolvimento de suas atividades-fim. E, essa
seria a principal vantagem da terceirização, pois haveria a possibilidade de
melhoria na qualidade do produto ou serviço vendido.
2.1 VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇAO
A terceirização faz parte de um processo que possibilita uma maior
flexibilização das estruturas jurídicas, que visa a compatibilizar o crescimento
econômico com a diminuição de custos combinado com a busca de uma maior
produtividade melhor qualidade, preços mais competitivos, sem que venha
prejudicar a preservação dos postos de trabalho, seja na condição de empregado,
ou por intermédio de qualquer outra forma de aproveitamento do operário. O mais
importante é preservar a ocupação do trabalhador. (CAVALCANTE JUNIOR,
1996, p. 74).
Neste mesmo diapasão, trazem-se os ensinamentos de Rubens
Ferreira de Castro:
A terceirização deve ser vista como um avanço das técnicas de administração que, ao contrário, possibilita maior número de empresas em funcionamento, com evidente distribuição de capital para um maior número de pessoas; redução de procedimentos administrativos internos, com equivalente redução de custos indiretos; melhora da qualidade de serviços, decorrente da especialização, com efetiva redução de custos indiretos; melhora da qualidade dos serviços, decorrente da especialização, com efetiva redução do custo do produto final; simplificação da organização, com
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direcionamento dos recursos humanos e materiais para o aperfeiçoamento da atividade principal, quer produtos, quer serviços. (CASTRO, 2000, p. 81)
Para Sérgio Pinto Martins a principal finalidade da terceirização:
Não é apenas a redução de custo, mas também trazer agilidade, flexibilidade e competitividade a empresa. Esta pretende com a terceirização, a transformação de seus custos fixos em variáveis, possibilitando o melhor aproveitamento do processo produtivo, com a transferência de numerário para a aplicação em tecnologia ou no seu desenvolvimento, e também em novos produtos. (MARTINS, 2001, p. 24)
Nesse entendimento, acentua Carlos Alberto Ramos Soares de
Queiroz que:
A verdadeira terceirização é a que tem por objetivo o ganho de qualidade, especialização e eficácia empresarial, com a melhora da competitividade. Nela prevalece a relação de parceria, confiança, atuação em conjunto, crescimento mútuo, comprometimento com resultados, com predominância da ética, lealdade transparência das idéias e objetivos e os parceiros se concentram no atendimento das necessidades dos clientes, oferecendo serviços com qualidade, preços e prazos compatíveis. (QUEIROZ, 1996, p. 78).
Algumas vantagens que as empresas podem ter ao terceirizar sua atividade-meio:
a) concentra mais recursos na área produtiva, melhorando a qualidade e competitividade do produto;
b) incrementa a produtividade;
c) reduz os controles;
d) libera a supervisão para outras atividades;
e) reduz as perdas;
f) libera os recursos para a aplicação em outras tecnologias;
g) reduz os custos fixos e os transforma em variáveis;
h) gera ganhos de competitividade;
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i) otimiza o uso de espaços colocados em disponibilidade;
j) aumenta a especialização;
l) permite maior agilidade nas decisões;
m) simplifica a estrutura empresarial;
n) proporciona o aumento do lucro;
o) cria condições para a melhoria na economia de mercado;
p) gera melhoria na administração do tempo;
q) gera efetividade e eficiência;
r) reduz o passivo trabalhista nas empresas tomadoras;
A terceirização não traz vantagens unicamente para as empresas, mas
também aos trabalhadores: proporciona a possibilidade do funcionário trabalhar
por conta própria, passando a ter o seu próprio negócio; cria uma maior
motivação na produção, por ser o lucro exclusivamente seu; desenvolve também
o seu espírito empreendedor. (MARTINS, 1995, p. 36).
2.2 DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
Podem-se enumerar inúmeras desvantagens da utilização da
terceirização. Uma delas é que o trabalhador terceirizado possui remuneração
inferior ao trabalhador contratado pela empresa tomadora de serviços. Uma
segunda, o enfraquecimento da representatividade sindical, tendo em vista que
vários trabalhadores terceirizados não possuem anotação da CTPS, perdendo,
por consequência, benefícios da categoria e não gerando receita ao sindicato, e
ainda, enfraquecendo a categoria em termos de negociação. Uma terceira
desvantagem, que muitas empresas não possuem capacidade de arcar com os
encargos trabalhistas. E uma quarta, a precariedade do ambiente de trabalho
oferecido pelas empresas prestadoras de serviço em comparação com o
ambiente da tomadora.
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Nesse sentido, Martins, avalia algumas delas:
Perda do emprego, em que tinha remuneração certa por mês, perda de benefícios sociais. O trabalhador deixa de ter uma tutela trabalhista de modo a protegê-lo. O ambiente de trabalho do terceirizado pode ser degradado, mormente quando as subcontratadas não tem a mesma estrutura das empresas tomadoras de serviço. Reduzida organização sindical ou sindicatos fracos, que não tem poder de negociação. (MARTINS, 2001, p.45)
Martins enumera ainda outras desvantagens:
Incentiva-se a contratação de trabalhadores com salários inferiores, principalmente mulheres, que se sujeitam a salários mais baixos, aceitando trabalho precário. Muitas vezes contrata-se empresa que não tem idoneidade financeira, principalmente por ser pequena, sem condições de cumprir as regras legais e convencionais, não pagando o piso salarial da categoria, ou não registrando o funcionário desde o momento que começa a trabalhar na empresa. (MARTINS, 2001, p.45)
A terceirização, desde sua formação, esteve em conflito com os
princípios do Direito do Trabalho, como salienta Pimenta: “O fenômeno da
terceirização sempre manteve uma relação de tensão e até mesmo de
antagonismo com o Direito do Trabalho, por sua evidente falta de sintonia com os
princípios fundamentais deste ramo do Direito”. (PIMENTA, 2011).
Os trabalhadores terceirizados são os mais afetados nessa corrida
crescente pela terceirização, haja vista que muitas empresas, com o intuito da
especialização, da otimização e da redução de custos acabam fraudando direitos
fundamentais dos trabalhadores terceirizados, ao repassar, de maneira legal e por
vezes até ilegal, serviços a terceiros.
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CAPÍTULO III
A TERCEIRIZAÇÃO E REPONSABILIDADES
A implementação da terceirização de forma eficaz precisa levar em
conta alguns aspectos trabalhistas que poderão surgir desta relação, sendo que a
responsabilidade solidária ou subsidiária tem sido uma das maiores preocupações
de quem opta por contratar este modo de serviço.
Este capítulo foi realizado através da análise de alguns
pontos do Processo do Trabalho, orientado através da Súmula 331 do TST, que
serve como orientação jurisprudencial de legalidade da Terceirização.
3.1 TERCEIRIZAÇÃO LICITA E ILICITA
De acordo com a ordem justrabalhista existe terceirização lícita e ilícita.
Ainda conforme esta ordem, o que deve ser entendido como padrão de
contratação de força laboral, refere-se ao modelo empregatício clássica. Deste
modo, fica subentendido à conclusão de que as hipóteses de terceirização lícita
são exceção à regra, já que a regra está voltada para a relação empregatícia
normal de empregado e empregador.
Em se tratando do instituto terceirização, cabe abordar a condição de
que não existe norma legal que proíbe a contratação de serviços por terceiros.
Sendo que a Carta Magna de 1988 é específica em consagrar o
princípio da livre iniciativa, assim, são lícitos quaisquer serviços.
Neste sentido, Sérgio Pinto Martins coloca que:
Terceirização lícita é a que observa os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores, não pretendendo fraudá-los, distanciando-se da existência da relação de emprego. [...] A terceirização ilícita é a que se refere a locação permanente de mão-de-obra que pode ensejar a fraudes e a prejuízos dos trabalhadores. (MARTINS, 2010, p. 152)
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Deste modo, para que a terceirização seja válida no âmbito empresarial
não é possível que ocorram indícios ou elementos de uma relação de emprego,
sobretudo o elemento referente a subordinação em relação à empresa tomadora
de serviços.
Essa condição indica que a implantação permanente de serviços
refere-se à terceirização ilícita, já que implica no fornecimento de mão-de-obra
mais barata, com redução de salário e um desvirtuamento da relação de
emprego. A terceirização ilícita é aquela que burla as leis trabalhistas, tornando a
implantação permanente de mão-de-obra, o que podendo implicar na geração de
fraudes e prejuízos aos trabalhadores.
Apesar de claramente caracterizada, a terceirização ilícita torna-se
cada vez mais comum no mercado de trabalho, cada vez mais se constatam
prestadores de serviço que são subordinados à empresa tomadora, além de se
verificar a existência de pessoalidade nessa relação. Salientando que o mesmo
acontece se a atividade exercida tratar-se da atividade-fim do tomador de
serviços.
Gustavo Garcia, em sua obra, cita:
Se, com o fim de terceirizar certa atividade, for contratada empresa prestadora, mas o tomador exercer o poder diretivo perante o trabalhador, este, certamente, na realidade, passa a ter sua relação jurídica de emprego com o próprio tomador. Trata-se da consequência da terceirização ser considerada ilícita. (GARCIA, 2008, p. 311)
Sobre os requisitos da terceirização, mostrando ainda as prováveis
formas de ilicitude:
Para que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial, não podem existir elementos pertinentes a relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento de subordinação. O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, não poderá haver controle de horário e o trabalho não poderá ser pessoal, do próprio terceirizado, mas realizado por intermédio de outras pessoas. Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto a seus empregados. Na verdade, a terceirização implica a parceria entre empresas, com divisão de
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serviços e assunção de responsabilidades próprias de cada parte. Da mesma forma, os empregados da empresa terceirizada não deverão ter nenhuma subordinação com a terceirização, nem poderão estar sujeitos a seu poder de direção, caso contrário existirá vínculo de emprego. Aqui há que se distinguir entre a subordinação jurídica e a técnica, pois a subordinação jurídica se dá ordens e a técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando nas dependências do tomador. Os prestadores de serviços da empresa terceirizada não estarão, porém, sujeitos a prova, pois, são especialistas no que irão fazer. Se o serviço do trabalhador é essencial à atividade da empresa, pode a terceirização ser ilícita se provadas a subordinação e pessoalidade como o tomador dos serviços (MARTINS, 2010, p.153).
O verbete Sumular 331 do Tribunal Superior do Trabalho enumera
também as terceirizações tidas como lícitas, sendo que o referido dispositivo
delimitou quatro tipos de contratação de mão-de-obra por empresa interposta.
Inicialmente o Superior Tribunal do Trabalho autorizou a contratação de
trabalhador temporário, salientando que não deva ultrapassar três meses de
prestação de serviços pelo funcionário na empresa tomadora. Isso porque, deduz-
se da Lei 6.019/74, que aborda uma situação transitória de substituição do
pessoal permanente da empresa tomadora ou trata-se de necessidade resultante
de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa.
Em seguida, o TST autorizou a contratação de atividades de vigilância,
em função de tratar-se de força de trabalho e serviços especializados.
No terceiro grupo de terceirização lícita o TST inseriu o contrato de
atividades de conservação e limpeza. E conforme já citado anteriormente neste
estudo, este grupo foi um dos pioneiros da terceirização de trabalho no país,
estando sua regulamentação expressa na Lei n. 5.645/70.
A quarta possibilidade de terceirização autorizada pelo Tribunal
Superior do Trabalho, não especificou nenhum tipo de atividade, no entanto
definiu como terceirização lícita todos os serviços especializados que estejam
ligados a atividade-meio do tomador. Com isso, neste grupo estão inseridas
atividades que não se ajustam ao núcleo de atividades empresariais do tomador
de serviços, isto é, não são atividades-fim do tomador.
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Tomando como norte a jurisprudência pátria, verifica-se que esta
permite a terceirização na modalidade de contratação de prestação de serviços
entre duas entidades empresariais, sendo que a empresa interposta direcione os
serviços efetuados por seu trabalhador perante a tomadora de serviços, de modo
que a subordinação e pessoalidade sejam mantidas perante a empresa de
terceirização.
3.1.1 Espécies De Terceirizações Lícitas
As terceirizações lícitas estão as previstas em Lei ou autorizadas pela
Súmula 331 do TST, a saber: a subempreitada, prevista no art. 455 da CLT, o
contrato temporário previsto na Lei 6.019/74, o serviço de vigilância previsto na
Lei 7.102/83, os serviços de conservação e limpeza previstos no inciso III da
Súmula 331 do TST e a atividade meio, também prevista no inciso III da Súmula
331 da Corte Superior.
3.2 SÚMULA 331 TST
Dispõe a súmula 331, do TST:
Súmula 331 – TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
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dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Com a edição da Súmula 331 pelo TST, buscou-se esclarecer a
terceirização lícita e separá-la da ilícita, bem como a legalidade da terceirização
das atividades-meio da empresa tomadora, em contrapartida com a ilegalidade da
terceirização das atividades-fim, conforme se lê no inciso III da citada súmula.
Ao analisarmos a referida súmula podemos observar que a contratação
por empresa interposta permanece sendo ilegal, formando o vínculo direto com o
tomador de serviços. O entendimento do TST é que a empresa não pode
contratar outra empresa para realizar a sua atividade-fim, por isso permanece a
ideia de que não se pode contratar empresa para realizar tal atividade, salvo em
caso de trabalho temporário. A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do
Trabalho também não admitem a terceirização dos serviços ligados a atividade -
fim e, estão sempre fiscalizando para poder combater a violação da Súmula 331
TST.
Este combate tem a haver com a preocupação que se tem com o
empregado que trabalha na empresa terceirizada, pois ele não será beneficiado
com o crescimento dentro da empresa, ferindo o princípio da isonomia que de
forma análoga, não estará tornando iguais os empregados da empresa
terceirizada e da empresa tomadora de serviços, fazendo com que os salários
sejam também na maioria das vezes diferenciados e sem dar oportunidade de
crescimento interno ao empregado terceirizado.
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No segundo inciso do referido verbete sumular, vemos a exclusão da
possibilidade de relação de emprego entre o trabalhador e os órgãos da
Administração Pública, quando aquele que prestar serviço, não houverem
prestado concurso público. Este inciso foi elaborado com o intuito de coibir a
contratação de empregados através de apadrinhamento politico, respeitando a
artigo 37 da Constituição da República de 1988.
Já o inciso terceiro da Súmula 331, limita-se a permitir a contratação de
funcionários terceirizados quando se tratar de empresas de vigilância,
conservação e limpeza ou de serviços especializados, ligados à atividade-meio do
tomador de serviços e ainda que não exista a pessoalidade ou a subordinação
direta, pois se tiverem presentes esses dois pressupostos a relação jurídica se
estabelecerá com o tomador de serviços.
No quarto inciso, da súmula 331, está expresso que os créditos
trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços serão de
responsabilidade do tomador de serviços, de forma subsidiaria, inclusive os
órgãos da Administração pública, das autarquias, das fundações públicas e das
sociedades de economia mista, desde que conste o titulo executivo e que estes
entes tenham participado da ralação processual.
Na lição de Mauricio Godinho Delgado:
Aprende também a nova súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência – rectius: insolvência – da empresa terceirizante). Interpreta por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na Terceirização é do tipo subsidiário. (DELGADO, 2007, p.243)
A inclusão do quinto inciso, também evidencia que para os órgãos da
Administração Pública, pode ocorrer a responsabilidade subsidiária, caso se
evidencie uma conduta culposa na fiscalização das obrigações da empresa
terceirizante para com seus funcionários.
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Com o sexto inciso, tem-se a confirmação da responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços sobre todas as verbas durante ao período da
prestação do serviço.
Este enunciado foi criado para suprir a falta de regulamentação da
terceirização, uma vez que, existe uma lacuna com a falta de legislação especifica
e principalmente direcionar decisões para as diversas e crescentes demandas no
judiciário trabalhista, em relação a terceirização, além de proteger o empregado
terceirizado que pro diversas maneiras era prejudicado por empresas
terceirizadas em função de obrigações trabalhistas diversas vezes não cumpridas,
sob argumento que falta responsabilidade da empresa terceirizada.
3.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS
A Súmula 331 traz também regra acerca da responsabilidade da
empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela
empresa prestadora, em casos de terceirização lícita.
Conforme a referida Súmula, se a empresa tomadora, seja privada ou
pertencente da Administração Pública, devera ser responsabilizada
subsidiariamente pelas verbas trabalhistas no caso de não serem estas pagas
pela empresa prestadora dos serviços.
Por subsidiária compreende-se aquela responsabilidade que vem em
substituição, ou seja, em caso de não pagamento das verbas trabalhistas por
parte do empregador, que a empresa tomadora de serviços será chamada a
pagar, desde que tenha ela participado do processo judicial, litisconsórcio
passivo, na qualidade de reclamada.
De acordo com Vólia Bomfim Cassar:
A pedra de toque para responsabilizar os contratantes é o art. 9º da CLT, que considera praticado em fraude à lei todo ato que vise impedir ou desvirtuar a aplicação dos direitos previstos na CLT. Desta forma, empregador que sonega direitos trabalhistas de sue empregado comete ato ilícito, e o tomador dos serviços abusa do
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direito de terceirizar, pois deveria fiscalizar o cumprimento do contrato e escolher melhor as empresas intermediadoras de mão de obra. De acordo com o art. 187 do CC, o abuso do direito equipara-se ao ato ilícito que é o fato gerador da responsabilidade civil (arts. 186 c/c 927 c/c 942 do Código Civil). Por este motivo, mesmo nos casos de terceirização regular o tomador responde subsidiariamente.(CASSAR, 2010, p.5008-509)
Para Sérgio Pinto Martins, a responsabilidade se justifica na medida
em que a tomadora foi beneficiada pela prestação dos serviços do empregado.
Como não é possível determinar o retorno deste ao status quo ante,
porque sua energia não pode ser devolvida, deve-se imputar o pagamento devido
a quem se beneficiou do trabalho prestado. (MARTINS, 2010, p.214)
Leciona Alice Monteiro de Barros:
o responsável subsidiariamente deverá arcar, em regra, com o pagamento de todas as parcelas que sejam, inicialmente, de responsabilidade do devedor principal. Ainda que ausente a culpa, sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista; não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide, automaticamente, e sem quaisquer restrições, a plena responsabilidade daquele que, em última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor.(BARROS, 2010, p.456)
Em função da responsabilidade subsidiária, a empresa tomadora que
quitar as verbas trabalhistas terá direito de regresso contra a prestadora, haja
vista que nesse caso se aplicaria, por analogia, o parágrafo único do artigo 455 da
CLT.
Ante ao exposto, nada mais justo que o empregado de prestadoras de
serviço tenha uma garantia a mais para ver satisfeitos seus créditos trabalhistas,
com a responsabilidade subsidiária do tomador de seus serviços.
3.3.1 Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública
A Administração Pública, quando pretende contratar uma empresa
privada para prestar algum serviço, deve fazê-lo por meio de uma licitação. A
licitação é regida pela Lei nº 8.666/93, cujas normas gerais aplicam-se à
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Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
O inciso IV da Súmula 331 do Superior Tribunal dispõe que o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, a complexidade da questão se evidencia, notadamente, em função do que
expressamente dispõe a lei de licitações, nº 8.666/93, em seu artigo 71, que
assim, preceitua:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 º a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. § 2º a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da lei 8.212, de 24/07/91.
Desta forma, em primeiro lugar, merece destaque se a situação
notoriamente contrária entre a total irresponsabilidade do texto disposto parágrafo
primeiro e a solidariedade absoluta conforme o paragrafo segundo, sem que haja
uma justificativa legal plausível para esse tratamento desigual.
Deste modo, com o advento da nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212
que passou a não tratar mais de responsabilidade solidária, mas de hipótese de
retenção de 11% sobre o faturamento da empresa contratada. Está, portanto,
revogado tacitamente o §2º, do art. 71 da Lei 8.666/93. (MARTINS, 2007, p.132)
Contudo, em plena vigência está o art. 71 da lei de
licitações, com a exceção do §2º, o que enseja certa discussão doutrinária e
jurisprudencial acerca do que deve prevalecer quando se trata da
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responsabilidade da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas
inadimplidos pela prestadora de serviços.
Para Delgado(DELGADO, 2006, P458-459), o texto da Lei de
Licitações tentou, aparentemente, excluir tais entidades do vínculo
responsabilizatório, todavia o Enunciado do verbete sumular 331 do TST não as
excepcionou da responsabilização, pois não poderia, efetivamente, absorver e
reportar-se ao privilégio de isenção de responsabilidade conferido na referida lei,
por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional.
Cumpre destacar que a penalização, por assim dizer, aplicada ao tomador de serviços privado que praticar terceirização em desconformidade com a Súmula 331 do TST, qual seja a formação de vínculo direto com o mesmo, não tem aplicação à administração pública, pela proibição contida no art. 37, inciso II, da CRFB/88, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração;
De fato, a doutrina majoritária acompanha o entendimento Corte Maior,
sendo que o entendimento sedimentado encontra-se embasado na Súmula 331
do TST, senão vejamos:
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
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assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, item V, do C. TST).
Assim sendo, através do entendimento sedimentado acima apontado, a
administração pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas
inadimplidos pela sua prestadora de serviços, ainda que o art. 71 da Lei 8.666
disponha o contrário, afinal esta se beneficiou dos serviços do empregado
3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS
A responsabilidade de indenizar, seja ela solidária ou subsidiária,
remete-nos a teoria geral da responsabilidade civil do próprio Direito Civil,
aplicável também em todos os outros ramos do Direito.
Dentre as espécies de responsabilidade, podemos destacar a
subjetiva, a objetiva e a culpa por fato de terceiro. A responsabilidade subjetiva
está prevista nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, e surge em virtude de
ação ou omissão culposa e lesiva a outra pessoa. Desta forma é necessário que
ocorra culpa e prova desta, para que o dano causado seja indenizado. A culpa
pode ser por negligência, imprudência, mas pode acrescentar-se ainda a
imperícia.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, é fundada no risco de
produzir um dano, e, portanto leciona Diniz:
consiste (...) na obrigação de indenizar pelo dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador. (DINIZ, 2007, p.49)
Conceitua, ainda, Diniz (DINIZ, 2007, p.34) que responsabilidade civil
“é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causados a terceiros, em reação de ato por ela mesma praticado ou
por pessoa por quem ela responde”.
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Assim se a empresa, como tomadora de serviços de outra, ofender ou
violar direito do trabalhador, causando-lhe prejuízo, terá a obrigação de reparar o
dano causado, notadamente aquele de natureza trabalhista, pois a
responsabilidade civil vai obrigar o causador do dano a reparar o prejuízo sofrido
pela outra pessoa, seja através de ato próprio ou ainda por ato de terceiros.
(CAMPOS, 2009, p.726)
A responsabilidade solidária não se presume, resulta da lei ou da
vontade das partes, conforme disposto no artigo 265 do Código Civil. Assim
temos a responsabilidade resultante de lei.
Esta tese é pouco defendida dentre os doutrinadores justrabalhistas,
que em sua maioria concordam com o posicionamento adotado na Súmula 331 do
TST.
Há, ainda, possibilidade de responsabilização solidária do tomador de
serviços terceirizados, nos casos de terceirização ilícita, ou seja, aquela cujo
único objetivo é fraudar a lei, para diminuir ou eximir-se completamente dos
encargos inerentes ao empregado vinculado diretamente com o tomador dos
serviços.
Leciona Martins:
Se o terceirizado vai trabalhar no mesmo local, fazendo os mesmos serviços com exclusividade ao suposto terceirizador, sendo que a empresa terceirizada nem mesmo tem estabelecimento próprio, não se pode pensar, evidentemente, em terceirização, mas em contrato de trabalho. Se o empregador tem por objetivo unicamente reduzir despesas e encargos sociais ou até os salários de seus funcionários, fazendo terceirização ilegal, inexistirá a terceirização, pois será vedado o leasing de mão-de- obra. (MARTINS, 2010, p.141)
A empresa que intermediou a mão-de-obra pode também responder,
de forma solidária, pelos créditos trabalhistas, com respaldo no art.942 do Código
Civil c/c art. 8º, parágrafo único da CLT, por ter participado da lesão do direito
decorrente da terceirização fraudulenta. (GARCIA, 2009, p.340)
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CONCLUSÃO
O presente trabalho trouxe como problema os limites e impedimentos
que o instituto da terceirização encontra na legislação trabalhista e como se
diferencia terceirização Licita e ilícita.
A partir da pesquisa realizada, foi possível relacionar as desvantagens
e vantagens trazidas pelo fenômeno da terceirização, no campo econômico e
principalmente no campo do Direito, levando em consideração, o trabalhador, a
parte hipossuficiente da relação e por consequência a que sofre mais
desvantagens.
Ao estudar a evolução da terceirização se compreende a importância
da terceirização no ponto de vista econômico, ou seja, ao passo que a
competitividade mundial foi crescendo, a globalização e por consequência a
aproximação de mercados, nacionais e importados, o empresariado sentir a
necessidade de concentrar seus esforços na melhoria de seu produto, tanto em
qualidade, como em aumento de produtividade, e ainda com um custo menor.
Essa descentralização, do ponto de vista empresarial, conseguiu os
objetivos que o empresário almejava, ou seja, o aumento de produtividade,
melhoria da qualidade de seus produtos e a redução do custo de seu produto
final, e por consequência a capacidade de competir forte tanto no mercado interno
como no externo.
No entanto, as vantagens conquistadas no campo econômico, não
conciliaram com os princípios do Direito do Trabalho, deste modo vem
proporcionando uma série de litígios e debates entre os dois institutos.
Diante da ausência de regulamentação do referido assunto, a
finalidade e objeto da terceirização deixam de ter a devida importância, que é a de
otimizar o processo produtivo, acelerar a produção, eliminar estoques e
principalmente a redução de custos, dano a oportunidade as empresas de agirem
mais de forma direta e concentrada em sua atividade-fim, deixando por conta de
empregados terceirizados tarefas de suporte, isto é a atividade-meio, no intuito de
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seu corpo funcional especializado possa ter dedicação exclusiva na busca de
melhores resultados.
Observa-se também a função social da súmula 331 do TST, que é o
regramento do qual o Tribunal Superior do Trabalho, faz uso para tentar minimizar
e garantir a trabalhadores o exercício de seus direitos. Importante se faz uma
análise da terceirização no contexto atual, que se cria no ordenamento jurídico
trabalhista uma legislação específica, para proteger o trabalhador terceirizado dos
abusos que é submetido em nome do progresso econômico, evitando assim que
empresas surjam e desapareçam deixando trabalhadores sem seus direitos
trabalhistas.
A atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de
serviços pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao empregado inserido
no contexto da terceirização é fruto de construção jurisprudencial e encontra
amparo, principalmente, no princípio da proteção do trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Súmula 331 prevendo,
entre outras questões, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas dos
empregados terceirizados, por parte da empresa prestadora, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste do
título executivo judicial.
Diante disso tudo pode-se concluir que a terceirização é o ato de
delegar a terceiro a realização de uma gama de atividade-meio, a terceiros, para
que o tomador de serviços possa se dedicar a sua atividade-fim.
Desta forma, pode-se concluir também que a terceirização é um
fenômeno relativamente novo, razão pela qual a legislação pátria é escassa no
assunto, existindo apenas algumas leis sobre o tema e, ainda, o verbete sumular
n° 331, do Superior Tribunal do Trabalho.
Além disso, pode-se notar que a terceirização pode se dar de forma
lícita ou ilícita, de modo que cada uma irá gerar consequências trabalhistas
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diferentes, como por exemplo, a responsabilidade subsidiária ou solidária do
intermediador e do tomador de serviços.
Ante ao exposto, conclui-se que é de relevante importância priorizar a
criação de normas em nosso ordenamento jurídico, dando um tratamento legal ao
instituto da terceirização, uma vez que, as relações jurídicas criadas através da
terceirização já se encontram enraizadas na sociedade e presente nos dias
atuais. Nessa dinâmica, o Direito não tem acompanhado as referidas mudanças,
fazendo-se necessário uma legislação que regulamente os limites de uma
terceirização lícita, esclarecendo quais atividades possíveis de serem
terceirizadas de maneira equilibrar a relação empregatícia clássica com a relação
trilateral da terceirização, imposta pelas necessidades econômicas, para garantir
aos trabalhadores, partes hipossuficientes da relação empregatícia, os direitos
que a ele devem ser assegurados, tendo em vista ser ele o mais prejudicado.
39
BIBLIOGRAFIA
ABDALLA, Vantuil. Terceirização: atividade fim e atividade meio –
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revista LTr, São Paulo, vol.
60, 1996.
ALMEIDA, André Luiz Paes. Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: Premier,
2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr,
2010.
BRASIL Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em:
< http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 23 mai. 2015.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. Atualizado até a Medida Provisória nº 2.164-41, de
28 de agosto de 2001.
BRASIL. Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, Brasília, DF, 04/01/1974.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disciplina normas para licitações e
contratos da Administração Pública. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 23 mai. 2015.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro. Recurso
Ordinário nº. 00003660520105010206. Relator: Juíza Dalva Amélia de Oliveira.
Publicado no DOERJ 07-07-2011. Disponível em:
< http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/232547.> Acesso em: 20 jun.2015.
40
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331 atual. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_35
0.html>. Acesso em: 23 mai. 2015.
CAMPOS, José Ribeiro de. Revista LTr: Legislação do Trabalho. v. 73. nº. 06,
Junho de 2009.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 18. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010.
CASTRO, Rubens Ferreira. A terceirização no direito do trabalho. São Paulo:
Malheiros, 2000
CAVALCANTE Jr., Ophir. A terceirização das relações laborais. São Paulo: LTr,
1996.
DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. Ed. São Paulo:
LTr, 2008.
DELGADO. Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho: relações de
trabalho, relação de emprego. 2. ed. São Paulo: LTR, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.
21.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FERREIRA NETO, Francisco Jorge. Manual de Direito do Trabalho. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009.
GIOSA, Lívio Antonio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 4. ed. São
Paulo: Pioneira, 1995.
41
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2002
MARTINS. Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 8. Ed. São
Paulo: Atlas, 2007.
MAUAD, Marcelo. Cooperativas de trabalho: sua relação com o Direito do
Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Alcance da responsabilidade laboral nas
diversas formas de prestação de serviços por terceiros. Genesis - Revista de
Direito do Trabalho, Curitiba, vol. VI, nº 31, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30. ed. São
Paulo: Ltr. 2004
OLIVEIRA, Ana Lúcia Amaral de. Terceirização e satisfação com o trabalho. 2009.
73 f. Dissertação de mestrado apresentada à Escola Brasileira de Administração
Pública e de Empresas (EBAPE) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rio de
Janeiro, RJ.
PIMENTA, José Roberto Freire. A responsabilidade da administração pública nas
terceirizações, a decisão do Supremo Federal na ADC n.16-DF e a nova redação
dos itens IV e V da súmula n.331 do TST. Revista LTr, São Paulo, v.75 n7, julho
2011.
POLONIO, Wilson Alves. Terceirização: aspectos legais, trabalhistas e
tributários. São Paulo: Atlas, 2000.
42
ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. O moderno Direito do Trabalho. São Paulo:
LTr, 1994.
43
ÍNDICE
RESUMO............................................................................................................... 5
METODOLOGIA.................................................................................................... 6
SUMÁRIO.............................................................................................................. 7
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9
CAPÍTULO I
A TERCEIRIZAÇÃO........................................................................................... 11
1.1 BREVE EVOLUÇAO HISTORICA DA TERCEIRIZAÇÃO........................... 11
1.2 CONCEITO TERCEIRIZAÇÃO ......................................................................13
1.3 ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM......................................................... 20
CAPÍTULO II
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇAO ................................ 20
2.1 VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO..............................................................20
2.2 DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO .....................................................22
CAPÍTULO III
A TERCEIRIZÇÃO E RESPONSABILIDADES.................................................. 24
3.1 TERCEIRIZAÇÃO LICITA E ILICITA ............................................................24
3.1.1 Espécies De Terceirizações Lícitas .......................................................27
3.2 SÚMULA 331 TST...........................................................................................27
3.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADO................................................................................................... 30
3.3.1 Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública......................31
3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADO................................................................................................... 34
CONCLUSÃO...................................................................................................... 36
BIBLIOGRAFIA................................................................................................... 39