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1 UNIODONTO DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO CNPJ: 65.442.162/0001-25 NIRE: 35400018917 ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL. Art. 1º A UNIODONTO DE ARARAQUARA - COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO, sociedade cooperativa com responsabilidade limitada de seus sócios, rege-se pela legislação especial das sociedades cooperativas, pelas normas legais vigentes e pelo presente ESTATUTO SOCIAL tendo: I - sede na Rua Voluntários da Pátria nº 1947, Centro, Araraquara, no Estado de São Paulo, CEP: 14.801-320; II foro na comarca de Araraquara, no Estado de São Paulo; III - área de ação, para efeito de cooperação, circunscrita aos municípios de Américo Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Dobrada, Gavião Peixoto, Ibitinga, Itápolis, Matão, Motuca, Nova Europa, Rincão, Santa Lúcia e Tabatinga, todos no Estado de São Paulo; IV - prazo de duração indeterminado; V número ilimitado de cooperados; VI - exercício social coincidente com o ano civil. Parágrafo Único. A Uniodonto de Araraquara - Cooperativa de Trabalho Odontológico será chamada neste estatuto apenas de “UNIODONTO”. CAPÍTULO II DO OBJETIVO SOCIAL Art. 2º A UNIODONTO tem como objetivo a prestação de serviços aos cooperados, congregando os integrantes da profissão odontológica com base na mutualidade e colaboração recíproca, viabilizando o exercício de suas atividades. Parágrafo único. No cumprimento de seu objetivo, a UNIODONTO promoverá a educação cooperativista e profissional dos cooperados e empregados e participará de campanhas de extensão e divulgação do cooperativismo. Art. 3º Para a execução de seu objetivo, a UNIODONTO atuará por conta de seus cooperados, agindo no interesse destes, inclusive na contratação com terceiros, sem intuito lucrativo. CAPÍTULO III DO OBJETO SOCIAL Art. 4º A UNIODONTO, em consonância com os artigos 2º e 3º, tem como objeto:

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UNIODONTO DE ARARAQUARA

COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO

CNPJ: 65.442.162/0001-25

NIRE: 35400018917

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL.

Art. 1º A UNIODONTO DE ARARAQUARA - COOPERATIVA DE TRABALHO

ODONTOLÓGICO, sociedade cooperativa com responsabilidade limitada de seus sócios, rege-se pela

legislação especial das sociedades cooperativas, pelas normas legais vigentes e pelo presente

ESTATUTO SOCIAL tendo:

I - sede na Rua Voluntários da Pátria nº 1947, Centro, Araraquara, no Estado de São Paulo,

CEP: 14.801-320;

II – foro na comarca de Araraquara, no Estado de São Paulo;

III - área de ação, para efeito de cooperação, circunscrita aos municípios de Américo

Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Dobrada, Gavião Peixoto, Ibitinga,

Itápolis, Matão, Motuca, Nova Europa, Rincão, Santa Lúcia e Tabatinga, todos no Estado de

São Paulo;

IV - prazo de duração indeterminado;

V – número ilimitado de cooperados;

VI - exercício social coincidente com o ano civil.

Parágrafo Único. A Uniodonto de Araraquara - Cooperativa de Trabalho Odontológico será chamada

neste estatuto apenas de “UNIODONTO”.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 2º A UNIODONTO tem como objetivo a prestação de serviços aos cooperados, congregando os

integrantes da profissão odontológica com base na mutualidade e colaboração recíproca, viabilizando

o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. No cumprimento de seu objetivo, a UNIODONTO promoverá a educação

cooperativista e profissional dos cooperados e empregados e participará de campanhas de extensão e

divulgação do cooperativismo.

Art. 3º Para a execução de seu objetivo, a UNIODONTO atuará por conta de seus cooperados, agindo

no interesse destes, inclusive na contratação com terceiros, sem intuito lucrativo.

CAPÍTULO III

DO OBJETO SOCIAL

Art. 4º A UNIODONTO, em consonância com os artigos 2º e 3º, tem como objeto:

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I - organizar em comum e em maior escala os serviços relativos às atividades dos cooperados,

celebrando, por conta dos cooperados, contratos de assistência odontológica, em conformidade

com a legislação que rege a atividade;

II – adquirir e produzir para fornecimento aos cooperados equipamentos, artigos, gêneros e

quaisquer insumos de uso e consumo da odontologia, para atendimento dos usuários

intermediados pela cooperativa;

III - adotar e registrar marcas para os equipamentos, artigos, gêneros e insumos que adquira,

produza ou beneficie;

IV - abrir e manter postos, escritórios e clínicas de atendimento dentro de sua área de ação;

V - participar de sociedades para o melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de

caráter acessório ou complementar;

VI – celebrar parcerias empresariais e cooperativas;

VII - estabelecer valor para os serviços prestados e bens fornecidos, instituindo, no primeiro

caso, tabela de atos odontológicos de utilização obrigatória pelos cooperados aos usuários

intermediados pela cooperativa;

VIII - participar de campanhas de desenvolvimento, educação e assistência odontológica.

IX – instalar ou arrendar serviços técnicos de apoio aos cooperados, em especial laboratórios de

próteses, serviços de radiologia e atendimento de urgência/emergência.

§ 1°. Por decisão do Conselho de Administração, a UNIODONTO poderá fornecer bens e serviços a

não cooperados desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade com o

presente estatuto.

§ 2°. O fornecimento da seção de consumo previsto no inciso II será proporcional ao atendimento pelo

cooperado dos usuários intermediados pela cooperativa, na forma disciplinada pelo Conselho de

Administração.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA UNIODONTO

Art. 5º A UNIODONTO associar-se-á à UNIODONTO PAULISTA - FEDERAÇÃO DAS

COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e à UNIODONTO DO

BRASIL – CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS e operará com

elas e suas associadas, no relacionamento para atendimento de usuários em intercâmbio e na

consecução de atividades em maior escala, de acordo com as normas de cada entidade no âmbito de

suas atribuições.

Parágrafo único. O delegado e seu primeiro e segundo suplentes que representarão a sociedade junto

ao Sistema Uniodonto serão, respectivamente, o Presidente, o Diretor de Operações e o Diretor de

Administração e Finanças, salvo por deliberação diversa da assembleia geral ordinária que será

comunicada à Federação e à Central.

CAPÍTULO V

DOS COOPERADOS

Seção I

Das Condições de Ingresso e Permanência

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Art. 6º Poderão associar-se à UNIODONTO pessoas naturais cirurgiões-dentistas que, tendo livre

disposição de sua pessoa e bens, desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, salvo quando

ocorrer a impossibilidade técnica de prestação de serviços, sendo requisitos de ingresso e

permanência:

I - exercer a atividade profissional dentro da área de ação fixada no inciso III do art. 1° deste

estatuto;

II – ser formado em odontologia há mais de dois anos;

III – estar legalmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, e nos órgãos públicos

exigidos em lei;

IV - utilizar equipamentos de informática e acesso à rede mundial de computadores em seus

consultórios, nas condições fixadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º Não poderá ingressar na cooperativa, sem prejuízo da impossibilidade técnica, o cirurgião-dentista

eliminado da cooperativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão do Conselho de

Administração ou, em caso de recurso, da assembleia geral.

§ 2º A impossibilidade técnica a que se refere o caput deste artigo será objeto de instrução do

Conselho de Administração, seguindo critérios de viabilidade econômica e operacional para o

cumprimento do objetivo social e das normas estatutárias.

§ 3º Não poderão ingressar e permanecer nos quadros sociais, os administradores, eleitos ou

contratados, de sociedades que operem no mesmo campo econômico da UNIODONTO.

Seção II

Da proposta e aquisição do status de cooperado

Art. 7º A proposta de cooperação será firmada pelo interessado e por 1 (um) cooperado que o indique,

sendo dirigida ao Conselho de Administração juntamente com seguintes documentos:

I - fotocópia da carteira e do comprovante de pagamento da última anuidade do Conselho

Regional de Odontologia (CRO), da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física do

Ministério da Fazenda (CPF/MF), da matrícula de contribuinte individual junto ao Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS), da inscrição de contribuinte do Imposto Sobre Serviço (ISS)

e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) do

Ministério da Saúde;

II - fotocópia do título de especialização, que possuir, com registro no CRO e pelo qual pede sua

cooperação na UNIODONTO;

III – documento que comprove estabelecimento para exercício da atividade dentro da área de

ação da sociedade;

IV – outros documentos julgados necessários, disciplinados através de Instrução do Conselho de

Administração.

Art. 8º O pedido de associação será deliberado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Aprovada pelo Conselho de Administração, a cooperação se efetiva no ato da

subscrição de capital com a assinatura da ficha de matrícula pelo Presidente da UNIODONTO e pelo

proponente.

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Seção III

Dos direitos dos cooperados

Art. 9º São direitos dos cooperados:

I - participar das atividades que constituam objeto social da UNIODONTO, observadas as

disposições deste estatuto;

II - votar nas assembleias, exceto nas hipóteses previstas no art. 43, e ser eleito para os cargos

de direção e fiscalização da sociedade quando preencher as condições legais e estatutárias;

III – manifestar-se nas assembleias gerais, de acordo com a ordem e condições deliberadas pela

plenária;

IV - propor ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal medidas de relevância e

interesse social;

V - solicitar informações aos órgãos de administração e fiscalização;

VI - demitir-se da sociedade quando lhe convier, assumindo a responsabilidade prevista no art.

19;

VII - receber a participação nas sobras líquidas, se assim for deliberado pela Assembleia Geral,

na proporção das operações que tenha realizado com a UNIODONTO no respectivo exercício.

Seção IV

Dos deveres dos cooperados

Art. 10 São deveres dos cooperados:

I - zelar pelo patrimônio moral e material da UNIODONTO;

II - cumprir disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;

III - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social;

IV - abster-se da prática de ato que colida com os interesses e objetivos da cooperativa ou de

seus cooperados, no âmbito da sociedade;

V - comunicar por escrito qualquer alteração nos dados de sua cooperação, bem como qualquer

informação que influa administrativamente na execução dos contratos firmados pela

cooperativa;

VI – comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos aos órgãos de administração, quando

convocado ou solicitado;

VII - pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, na forma e nas condições

aprovadas pela assembleia geral;

VIII - prestar atendimento aos beneficiários intermediados pela UNIODONTO de todos os

procedimentos odontológicos que realize comumente em pacientes particulares, sem

discriminação, em conformidade com o contrato firmado pela cooperativa, pela Uniodonto do

Brasil – Central Nacional das Cooperativas Odontológicas ou qualquer de suas singulares e

federações associadas;

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IX – contratar seguro de responsabilidade profissional, nas condições deliberadas pelo Conselho

de Administração;

X – manter conta-corrente em instituição financeira designada pelo Conselho de Administração

para recebimento de seus créditos;

XI – pagar no vencimento as obrigações assumidas com cooperativa;

XII - ressarcir o montante:

a) da condenação ou acordo em juízo, em razão de ação de ressarcimento de danos em

decorrência de procedimentos odontológicos praticados, proposta pelos contratantes ou

beneficiários dos planos de assistência em que figure a UNIODONTO como demandada;

b) do reembolso ou indenização paga pela UNIODONTO aos contratantes dos planos de

assistência visando evitar litígio, desde que comprovada por auditoria a ocorrência de culpa

ou dolo na execução de procedimentos odontológicos;

c) das despesas realizadas pela cooperativa junto à pessoas jurídicas de direito público, ou de

regulamentação da profissão, quando a sociedade for intimada a responder pelo débito do

cooperado ou ocorrer perigo de prejuízo iminente de sua regularidade em face da legislação.

Seção V

Da responsabilidade societária

Art. 11 A sociedade tem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade de cada cooperado,

perante terceiros, subsidiária e restrita ao valor de suas quotas.

Seção VI

Da demissão, exclusão e eliminação

Art. 12 A demissão, a exclusão ou a eliminação encerra a qualidade de cooperado.

Art. 13 A demissão do cooperado dar-se-á exclusivamente a seu pedido, por carta assinada e dirigida à

Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A demissão se opera após 60 (sessenta) dias da comunicação.

Art. 14 O cooperado será excluído da UNIODONTO:

I - por morte;

II - por incapacidade civil não suprida;

III - por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na UNIODONTO;

IV – por falta de integralização do capital subscrito, quando da admissão ou por decisão

posterior da assembleia geral;

V – quando involuntariamente não operar com a cooperativa, na realização de tratamentos dos

consumidores dos contratos firmados, por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,

salvo se estiver no exercício da função de administrador.

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§ 1º A exclusão se aperfeiçoa pelo conhecimento do Conselho de Administração dos fatos jurídicos

descritos nos incisos I e II e pela deliberação daqueles previstos nos incisos III a V.

§ 2º Da exclusão não caberá recurso à assembleia geral.

Art. 15 O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o cooperado que:

I - violar a lei, os deveres estatutários ou as instruções ou deliberações do Conselho de

Administração;

II – não atender às convocações da diretoria executiva ou do Conselho de Administração;

III - deixar de participar do rateio das perdas do exercício;

IV – não operar voluntariamente com a cooperativa por período superior a 60 (sessenta) dias

consecutivos, ou não consecutivos no período de um ano, salvo por aprovação da justificativa

apresentada ao Conselho de Administração;

V – deixar de atender os beneficiários dos planos de assistência odontológica operados pela

cooperativa ou qualquer Singular, Federação ou Central do Sistema Uniodonto;

VI – exercer atividade colidente com os interesses e objetivos da cooperativa ou de seus

cooperados, no âmbito da sociedade;

VII - praticar qualquer ato lesivo aos interesses da cooperativa.

§ 1º Considera-se operar com a cooperativa, para efeito deste estatuto, somente:

I - realizar tratamentos nos consumidores dos contratos intermediados pela cooperativa;

II - exercer função de administrador.

§ 2º Considera-se ato lesivo, para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entre outros:

I - confeccionar orçamentos constando tratamento inexistente;

II - receber ou negociar diretamente com o usuário dos contratos da cooperativa qualquer forma

de pagamento de tratamento odontológico, salvo quando autorizado por Instrução do Conselho

de Administração;

III - induzir ou instigar o usuário a não utilizar os benefícios do contrato firmado com a

cooperativa;

IV - apresentar falsa declaração escrita do usuário constatando o término do tratamento;

V - delegar tratamento assumido em nome próprio, independente se o profissional que o executa

é cooperado;

VI- executar tratamento odontológico assumido por outro cooperado;

VII - tratar de forma diferenciada ou discriminatória os beneficiários dos planos em relação aos

demais pacientes.

§ 4º Poderão ser aplicadas penalidades diversas da eliminação, em especial a advertência por escrito e

a imposição de multas pecuniárias, facultada a delegação de sua aplicação à Diretoria.

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§ 5º O rol não exaustivo descrito no § 2º poderá ser complementado pelo Conselho de Administração

visando facilitar a aplicação das penalidades em face de atos lesivos contrários aos interesses da

cooperativa.

§ 6º Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais

cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou

seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem

como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula

de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Art. 16 A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração após comunicação ao cooperado

do fato denunciado, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa por escrito,

protocolizada na sede da sociedade.

Art. 17 O Presidente deverá comunicar a decisão do Conselho de Administração que eliminou o

cooperado no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, remetendo-lhe cópia da ata da reunião.

§ 1º Da decisão do Conselho de Administração pela eliminação, poderá o cooperado recorrer, por

escrito e com efeito suspensivo, à assembleia geral.

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será protocolizado pelo cooperado na sede da cooperativa no

prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi notificado da decisão do Conselho de

Administração.

§ 3º O Presidente incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira Assembleia Geral

que for convocada após ter sido o mesmo protocolizado.

§ 4º Na assembleia geral que apreciar o recurso será garantida ao cooperado a defesa plena, escrita e

oral, sendo vedada esta prática por meio de mandatário.

Seção VII

Dos efeitos da demissão, exclusão ou eliminação

Art. 18 A demissão, exclusão ou eliminação do cooperado não o exime da reparação dos danos

causados à sociedade ou a terceiros.

Parágrafo único. A responsabilidade pelas obrigações sociais perdura até a aprovação da assembleia

geral que deliberar as contas do exercício em que se deu a demissão, exclusão ou eliminação.

Art. 19 O cooperado demissionário obriga-se a realizar os tratamentos já aprovados pela cooperativa e

concluir aqueles em andamento, inclusive os que exigem acompanhamento sucessivo até seu término,

sob pena de responder pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão.

Parágrafo único. Aplica-se este artigo, no que couber, ao cooperado eliminado, salvo se pelas

circunstâncias for conveniente a mudança de profissional, assim deliberado pelo Conselho de

Administração.

Art. 20 As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a sociedade e as oriundas de sua

responsabilidade em face de terceiros transmitem-se aos herdeiros, devendo a sociedade, quando da

sua exclusão, realizar o abatimento na apuração de haveres do montante necessário para o

cumprimento das obrigações, e, sendo este insuficiente, realizar a cobrança do espólio.

Art. 21 A demissão, exclusão ou eliminação constará da ficha de matrícula assinada pelo Presidente.

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CAPÍTULO VI

DO CAPITAL SOCIAL

Seção I

Da Constituição

Art. 22 O capital social, dividido em quotas-partes, é variável e ilimitado ao máximo, tendo cada uma

valor igual a R$ 1,00 (um real).

Art. 23 Cada cooperado subscreverá o mínimo de 3.000 (três mil) quotas-partes em moeda corrente,

sendo admitida sua realização por meio de bens cuja avaliação deverá ser previamente aprovada pela

Assembleia Geral.

§ 1º A integralização em moeda dar-se-á em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas,

independente de chamada, facultado o desconto destes valores dos créditos do cooperado com a

sociedade.

§ 2º O não pagamento das parcelas nos vencimentos importará, salvo se deliberada a imediata

exclusão do cooperado, em multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos

sobre o valor principal corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo

índice que o substitua, até a efetiva liquidação.

Art. 24 A quota-parte é indivisível e intransferível a terceiro estranho à sociedade, ainda que por

herança.

Parágrafo único Não produzirá efeito perante a sociedade a constituição de quaisquer ônus sobre as

quotas-sociais, ainda que com o consentimento do cooperado.

Art. 25 A transferência de quotas-partes entre cooperados dependerá de autorização do Conselho de

Administração, obedecendo às seguintes exigências:

I - as cotas estejam integralizadas;

II - o cessionário não ultrapasse o limite do art. 26 com o acréscimo das quotas partes que

adquirir.

Art. 26 Nenhum cooperado poderá possuir mais de 1/3 (um terço) do valor total das quotas-partes que

representem o capital social.

Seção II

Da movimentação do capital social

Art. 27 Toda movimentação das quotas de capital será averbada na ficha de matrícula de cada

cooperado.

Art. 28 Poderão reverter ao capital social, por decisão da assembleia geral:

I - as sobras líquidas ocorridas no exercício, respeitada a proporcionalidade das operações de

cada cooperado com a sociedade;

II - as novas subscrições de quotas.

§ 1º Não haverá correção monetária do capital social.

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§ 2º O montante de sobras capitalizadas que ultrapassar o limite estabelecido no art. 26 será distribuído

em moeda ao cooperado, no prazo de 30 (trinta) dias da assembleia geral.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, somente serão devolvidos ao cooperado os valores relativos ao

capital social, ainda que excedente ao valor mínimo, quando de seu desligamento da sociedade.

Seção III

Da apuração de haveres

Art. 29 Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o capital social a

ser devolvido:

I – será acrescido das sobras líquidas do exercício, se distribuídas pela assembleia geral;

II – sofrerá as deduções:

a) das perdas do exercício rateadas;

b) do ressarcimento previsto no inciso XII do art. 10;

c) de quaisquer obrigações do cooperado com a sociedade.

Art. 30 Independente de anuência, se compensam os créditos e débitos da sociedade e do cooperado

nos limites de seus valores.

Art. 31 A devolução do capital social ao cooperado se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias após a

realização da assembleia geral que aprovar as contas do exercício em que ocorreu a demissão,

exclusão ou eliminação, no mesmo número de parcelas em que se deu a integralização (Art. 23, § 1º).

§ 1º Em caso de exclusão por morte ou incapacidade civil não suprida, somente será devolvido o

capital social após a apresentação da documentação hábil do recebedor comprovando a qualidade de,

respectivamente, inventariante ou curador.

§ 2º Quando a restituição do capital afetar, na opinião do Conselho de Administração, a estabilidade

econômico-financeira da UNIODONTO a restituição poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) meses,

caso em que as parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substitua.

Art. 32 A cobrança do débito excedente ao abatimento do capital social, dirigida ao cooperado ou aos

seus sucessores, realizar-se-á após 15 (quinze) dias da realização da assembleia a que se refere o art.

31.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Seção I

Das disposições gerais

Subseção I

Dos poderes da assembleia

Art. 33 A assembleia geral dos cooperados é o órgão supremo da UNIODONTO, dentro dos limites

legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar

as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos,

ainda que ausentes ou discordantes.

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Art. 34 A assembleia geral será ordinária ou extraordinária na forma deste Estatuto.

Subseção II

Da convocação

Art. 35 A assembleia geral será convocada:

I - pelo Presidente da UNIODONTO;

II – pelo Conselho de Administração;

III – pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e

urgentes;

IV - por 1/5 (um quinto) dos cooperados, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo

Presidente.

Art. 36 A assembleia geral terá 3 (três) convocações para a data designada e será chamada com

antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1º Entre a primeira, segunda e terceira convocações haverá intervalo mínimo de uma hora, constante

no edital único.

§ 2º O prazo do caput é contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, sendo

contado excluindo o dia da publicação do edital e incluindo o da assembleia.

Art. 37 A assembleia geral será convocada por edital afixado na sede da UNIODONTO, publicado em

jornal de circulação local e enviado por circular aos cooperados, constando:

I - denominação da UNIODONTO, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”,

ordinária ou extraordinária;

II - dia e hora da assembleia em cada convocação e local da realização;

III - seqüência numérica das convocações;

IV - ordem do dia;

V - número de cooperados na data do edital, para efeito de quorum de instalação;

VI - assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º Considera-se circular qualquer meio de comunicação da cooperativa com o cooperado.

§ 2º A assembleia geral realizar-se-á no edifício onde a cooperativa tiver a sede; quando houver de

efetuar-se em outro, o edital indicará com clareza o lugar da assembleia, que em nenhum caso poderá

realizar-se fora de sua área de ação (art. 1º, III).

§ 3º A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as deliberações que dela não

constem.

§ 4º A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará os temas que sofrerão

alterações, independente dos dispositivos a que se refiram, salvo quando se tratar de substituição

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integral do texto em que esta condição constará destacada no edital de convocação com os dizeres

“REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL”.

§ 5º As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e

realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, desde que conste no mesmo

edital os assuntos discriminados na ordem do dia de cada uma.

§ 6º Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será subscrito:

I – pelos membros do Conselho de Administração ou Fiscal que votaram favoravelmente à

convocação;

II – pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de convocação não atendida pelo

Presidente.

Art. 38 Independentemente das formalidades previstas nos artigos desta subseção, será regular a

assembleia geral a que comparecerem todos os cooperados e nenhum deles faça constar em ata

oposição à deliberação após a leitura da ordem do dia.

Subseção III

Da instalação

Art. 39 A assembleia geral instalar-se-á presente:

I - em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados;

II - em segunda convocação, mais da metade dos cooperados;

III - em terceira convocação, mínimo de dez cooperados.

Parágrafo único. Não havendo quorum para a instalação da assembleia geral, serão realizadas três

novas convocações em dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 40 As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se

exigido pela administração, documento hábil de sua identidade.

§ 1º São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados, exceto de advogado

regularmente constituído que terá livre acesso à assembleia para assessoramento de seu constituinte,

privado, contudo, de voz e voto.

§ 2º A diretoria executiva poderá contar na assembleia com auxílio de assessores contratados pela

sociedade, pela federação ou pela central a que for associada, bem como pelos órgãos do

cooperativismo.

Art. 41 Antes de abrir-se a assembleia, os cooperados assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu

nome por extenso.

Parágrafo único. No “Livro de Presença” constarão as assinaturas dos cooperados nas respectivas

convocações da assembleia, se não instalada na primeira.

Subseção IV

Da realização

Art. 42 A assembleia geral será comumente dirigida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor de

Administração e Finanças.

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Parágrafo Único. A assembleia geral que não for convocada pelo Presidente da UNIODONTO será

presidida e secretariada por cooperados escolhidos na ocasião.

Art. 43 Cada cooperado terá direito a um voto, independente de sua participação no capital social.

§ 1º É vedado o direito universal de votar e ser votado nas assembleias gerais ao cooperado que:

I - mantenha relação empregatícia com a UNIODONTO, caso em que readquirirá o direito após

a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

II - adquira a condição de cooperado (Art. 8º, parágrafo único):

a) após a convocação da assembleia geral;

b) nos três meses que antecederem a realização da assembleia geral ordinária.

III - que não tenha operado com a sociedade (art. 15, § 1º) nos últimos 12 (doze) meses da data

da convocação da assembleia geral ou do prazo limite para inscrição como candidato a qualquer

cargo.

§ 2º Não poderão votar em temas específicos:

I – o cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada;

II – os diretores, membros vogais do conselho de administração e os conselheiros fiscais, nas

matérias mencionadas nos incisos I e IV do art. 46.

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, é garantida a participação nos debates sobre todos os temas.

Art. 44 As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do art. 50, serão

tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.

§ 1º As votações serão a descoberto, mas a assembleia geral poderá, previamente à matéria a ser

deliberada, optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para a garantia do

sigilo do voto.

§ 2º Havendo empate na deliberação, serão reabertos os debates e realizada nova votação;

permanecendo o empate, será convocada nova assembleia que se realizará em prazo não superior a 30

(trinta) dias para deliberação do mesmo tema.

Art. 45 O secretário da assembleia geral lavrará ata sintética dos trabalhos, que será lançada no livro

próprio, com as assinaturas do Presidente, do Secretário e de 5 (cinco) cooperados escolhidos pelo

plenário.

Seção II

Da assembleia geral ordinária

Art. 46 A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o

término do exercício social, deliberará, sem prejuízo de outros e excluídos os do art. 50, sobre os

seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho

Fiscal, compreendendo:

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a) relatório da gestão;

b) balanço levantado em 31 de dezembro do ano anterior;

c) parecer da auditoria independente, quando houver;

d) demonstrativo das sobras ou perdas.

II - destinação das sobras ou rateio das perdas;

III - eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de

Administração;

IV – fixação do valor da remuneração dos administradores e dos conselheiros fiscais.

Parágrafo único. Nos anos em que ocorrer eleição do Conselho de Administração, a assembleia se

realizará sempre findo o prazo de inscrição de chapas (art. 55).

Art. 47 Os administradores devem colocar à disposição dos cooperados para análise na sede da

cooperativa, entre a data da publicação do edital e a da assembleia geral:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do

exercício findo;

II - a cópia do balanço anual;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

Art. 48 Na discussão da matéria do inciso I do artigo 46, o Presidente da UNIODONTO, após a leitura

das peças e dos esclarecimentos prestados, passará a Presidência da Assembleia a cooperado escolhido

na ocasião.

Art. 49 A aprovação da prestação de contas dos órgãos de administração desonera seus membros de

responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo ou fraude e os de infração à lei ou ao estatuto.

Seção III

Da assembleia geral extraordinária

Art. 50 A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar

sobre qualquer assunto de interesse da UNIODONTO, desde que mencionado no edital de

convocação.

§ 1º É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes

assuntos:

I - reforma do estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança do objeto social;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;

V - contas do liquidante.

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§ 2º As deliberações das matérias do § 1º serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos cooperados

presentes, não se computando os nulos e em branco.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Do Órgão de Administração

Art. 51 A UNIODONTO será administrada pelo Conselho de Administração, composto de:

I - Diretoria Executiva, integrada pelos seguintes Conselheiros Diretores:

a) Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Operações.

II – 4(quatro) conselheiros vogais.

Parágrafo único. O termo “administrador” utilizado neste estatuto refere-se indistintamente aos

conselheiros diretores e vogais.

Art. 52 O Conselho de Administração será formado exclusivamente por cooperados, que cumprirão

mandato de 4 (quatro) anos, encerrando-se sempre com a posse de seus substitutos.

§ 1° É facultada a reeleição de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho de Administração,

abrangendo diretores e demais conselheiros.

§ 2º Não poderão ser eleitos os cooperados que possuam com qualquer outro administrador e com os

membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até segundo grau em linha

reta ou colateral.

Seção II

Da Eleição do Conselho de Administração

Subseção I

Das eleições em geral

Art. 53 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições decorrentes do término do mandato dos

administradores.

Art. 54 A eleição será realizada por chapa com um candidato para cada cargo do Conselho de

Administração, sendo vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa ainda

que para cargos diversos.

Art. 55 As chapas serão inscritas até o último dia útil do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição.

§ 1°. O pedido de inscrição de chapa, protocolizado na sede da UNIODONTO, no horário habitual de

seu funcionamento, deverá estar firmado por todos os candidatos, com os respectivos cargos, e

instruído com as declarações de cada candidato de que não se enquadram nos impedimentos do § 2°

do art. 52.

§ 2° Após decurso do prazo de inscrição e até 15 (quinze) dias antes da realização da assembleia geral,

havendo mais de uma chapa é facultada, mediante acordo escrito de todos os pretendentes, a

consolidação dos candidatos em chapa única, desde que preenchida exclusivamente pelos candidatos

anteriormente arrolados e ocorra renúncia expressa dos que dela deixarão de participar.

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Art. 56 Após a inscrição não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou

morte comprovadas até o momento da instalação da assembleia e desde que o substituto satisfaça as

exigências deste estatuto.

Art. 57 Havendo inscrição de duas ou mais chapas e não ocorra a fusão prevista no § 2° do art. 55, será

nomeada a Comissão Eleitoral composta de 3 (três) cooperados não inscritos como candidatos, a quem

competirá analisar a inscrição das chapas, determinando sua regularização quando possível, e apreciar

e decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não

previstos neste estatuto.

§ 1º A nomeação da Comissão Eleitoral ocorrerá em reunião conjunta do Conselho de Administração

com Conselho Fiscal, tomados os votos de cada membro, facultado ao Presidente decidir em caso de

empate.

§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a assembleia, constarão em

pareceres numerados, arquivados na sede da cooperativa e enviados aos candidatos à presidente de

todas as chapas.

§ 3º Sem prejuízo das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições observarão as seguintes

regras:

I – no momento da eleição da administração, a assembleia será presidida pela Comissão

Eleitoral;

II – a Comissão Eleitoral concederá a palavra para cada candidato a Presidente ou a quem ele

indicar, em tempos iguais;

III - o voto será secreto e obrigatória a confecção pela UNIODONTO, da célula única, da qual

constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas juntamente com os nomes dos candidatos a

Presidente de cada uma delas;

IV – na contagem das cédulas será garantida a presença de um representante de cada chapa;

V – havendo três ou mais chapas e nenhuma delas alcançar metade mais um dos votos válidos,

será realizado, na mesma assembleia, segundo turno eleitoral com as duas mais votadas;

VI – havendo duas chapas, ou na hipótese de segundo turno eleitoral, será considerada eleita a

que obtiver o maior número de votos;

VII – a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e lhes dará a posse imediata na própria

assembleia, facultada a determinação de prazo não superior a 15 (quinze) dias quando a

alteração imediata da administração comprometer as atividades da cooperativa.

Art. 58 Sendo inscrita somente uma chapa, o Presidente da assembleia a colocará em votação e lhe

dará posse imediata, iniciando, posteriormente, a eleição do Conselho Fiscal.

Subseção II

Das eleições em caso de vacância

Art. 59 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por vacância de cargos para substituição

definitiva dos antecessores.

Art. 60 Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, o substituto será eleito para completar o

mandato na primeira assembleia geral que se realizará em prazo não superior a:

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I - 90 (noventa) dias contados da renúncia, do falecimento ou da declaração judicial da

incapacidade civil;

II – 30 (trinta) dias da assembleia que deliberar a destituição.

Parágrafo único. Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus

antecessores.

Art. 61 Os cooperados poderão candidatar-se até a abertura da assembleia, exibindo declaração de

inexistência de impedimento (Art. 52, § 2º), e, havendo 2 (dois) ou mais candidatos a cada cargo,

haverá eleição em turno único com voto secreto e será considerado eleito e imediatamente proclamado

e empossado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

Subseção III

Da eleição dos administradores provisórios

Art. 62 A assembleia que deliberar a destituição elegerá administradores provisórios aos cargos vagos,

que poderão se candidatar até o momento da eleição, independente da exibição de documentos,

exercendo o cargo até a eleição que supra a vacância.

Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais candidatos, aplica-se a parte final do art. 61.

Seção III

Do Exercício da Administração

Subseção I

Do Conselho de Administração

Art. 63 Compete ao Conselho de Administração, atendidas as deliberações e recomendações da

assembleia geral:

I - fixar a orientação geral da administração da cooperativa;

II – definir as atribuições de cada diretor executivo não expressas neste estatuto;

III – aprovar os afastamentos temporários, remunerados ou não, dos diretores executivos,

fixando-lhes os prazos e convocando, se for o caso, assembleia geral de destituição e

substituição;

IV - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da

sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos;

V - convocar a assembleia geral quando julgar conveniente;

VI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VII - fixar parâmetros para a admissão e demissão dos profissionais empregados pela sociedade,

bem como disciplinar sua atuação funcional;

VIII - estabelecer rotinas operacionais para o funcionamento da UNIODONTO;

IX - indicar a instituição financeira, ou mais de uma, na qual os cooperados deverão ser

correntistas para recebimento de seus créditos;

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X - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico

da sociedade e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes e

relatórios da contabilidade;

XI - autorizar a compra ou alienação de bens do ativo permanente e indicar o limite financeiro

que poderá a diretoria-executiva fazê-lo sem autorização, salvo os casos de bens imóveis e

participações societárias em sociedade não cooperativa que dependerá de prévia deliberação da

assembleia geral;

XII - deliberar sobre a admissão, exclusão ou eliminação de cooperados;

XIII – estabelecer normas por meio de instruções, vinculando todos os cooperados ao seu

cumprimento;

XIV – disciplinar o fornecimento da seção de consumo (art. 4°, II) proporcional ao atendimento,

pelo cooperado, de usuários intermediados pela cooperativa, podendo fixar preços diferenciados

ou escalonados pelas referidas operações e suspender o fornecimento para o cumprimento deste

objetivo;

XV – escolher e destituir os auditores independentes.

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá autorizar a contratação, sempre que julgar

conveniente, de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos que serão deliberados.

Art. 64 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e

extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente:

I - por deliberação própria;

II - por solicitação da maioria dos administradores;

III - por solicitação do Conselho Fiscal.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, se o Presidente recusar-se a atender ao requerimento no

prazo de 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do pedido, será a reunião convocada pelos

que a solicitaram.

§ 2º As formalidades da convocação serão objeto de instrução do Conselho de Administração.

Art. 65 O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da maioria dos seus

membros, sendo aprovadas as propostas que obtiverem voto favorável da maioria simples dos

presentes, deferido ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. Será levada à assembleia a destituição de administrador que, sem justificativa, faltar a

3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

Art. 66 O Diretor de Administração e Finanças, que secretariará os trabalhos, lavrará ata sumulada das

reuniões, que será lida, discutida e votada na reunião seguinte e, uma vez aprovada, será lançada no

livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Diretor de Administração e Finanças e de todos que

dela participaram.

Art. 67 O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais para estudar, planejar e coordenar

a solução de questões específicas.

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Subseção II

Da Diretoria Executiva

Art. 68 Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões

e recomendações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, a execução da gestão para

cumprimento dos objetivos da UNIODONTO.

Art. 69 Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – gerir a cooperativa em conjunto com os demais diretores, fixando metas e mantendo coesa a

administração em todos os seus setores;

II – gerir os recursos humanos próprios da cooperativa e os profissionais ou pessoas jurídicas

contratados pela sociedade;

III - coordenar as estratégias de marketing e as campanhas publicitárias;

IV – criar ou conduzir campanhas de responsabilidade social e as parcerias celebradas com este

mesmo fim;

V – representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo valer-se de mandatários;

VI – representar a sociedade frente ao órgão regulador da saúde suplementar,

responsabilizando-se pelo cumprimento de suas normas pelos setores da cooperativa;

VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembleias Gerais;

VIII - apresentar à Assembleia Geral Ordinária, o relatório anual, o balanço, as contas e parecer

do Conselho Fiscal, bem como os planos e trabalhos formulados pelo Conselho de

Administração;

IX – assinar, em conjunto com outro Diretor da área específica, contratos, títulos de crédito e

demais instrumentos constitutivos de obrigação.

Art. 70 Ao Diretor de Administração e Finanças cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I – gerir as atividades administrativas e financeiras da sociedade, inclusive as relativas ao

patrimônio da sociedade, aos investimentos, à auditoria financeira, à controladoria, à tecnologia

da informação e à guarda de documentos e livros da sociedade;

II – verificar e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração

os relatórios financeiros e contábeis periódicos;

III – prestar informações ao Conselho Fiscal;

IV – ordenar pagamentos em conjunto com o Presidente;

V - assinar os balanços, contas e balancetes contábeis, juntamente com o Presidente;

VI - secretariar e lavrar as atas de reuniões do Conselho de Administração;

VII – administrar a seção de consumo;

VIII - assinar, em conjunto com o Presidente, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos

constitutivos de obrigação da área de sua competência;

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IX - substituir o Presidente e o Diretor de Operações por impedimento ou afastamento.

Art. 71 Competem ao Diretor de Operações, entre outras, as seguintes atribuições:

I – gerir, em geral, o relacionamento da cooperativa com os terceiros contratantes;

II – coordenar os trabalhos de vendas de planos de saúde e outros contratos oferecidos pela

cooperativa no cumprimento de seu objetivo;

III – coordenar, planejar, desenvolver e acompanhar o processo de negociação, venda,

implantação e manutenção dos contratos e complementos e, ainda, monitorar os resultados e

tomar as respectivas medidas corretivas;

IV – supervisionar os trabalhos de pós-venda, reajustes de preços e manutenção dos contratos

celebrados pela cooperativa;

V – administrar o intercâmbio de atendimento da sociedade com outras cooperativas integrantes

do Sistema Nacional Uniodonto;

VI – assinar, em conjunto com presidente, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos

constitutivos de obrigação da área de sua competência;

VII - substituir o Diretor de Administração e Finanças por impedimento ou afastamento.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Seção I

Da Composição

Art. 72 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho

Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

§ 1º Os membros suplentes substituirão os efetivos na ausência destes às reuniões e assumirão em seus

lugares, em caso de renúncia e destituição, independente de nova eleição.

§ 2º Os suplentes substituirão os efetivos na ordem em que foram eleitos.

Art. 73 O Conselho Fiscal será formado exclusivamente por cooperados para um mandato de 1 (um)

ano, com poderes de fiscalização do exercício em que se deu a eleição, sendo obrigatória a renovação

de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

Parágrafo único. Não poderão ser conselheiros os cooperados que possuam com os outros membros do

Conselho Fiscal e com os administradores, laços de parentesco até segundo grau em linha reta ou

colateral.

Seção II

Da eleição

Art. 74 A escolha dos conselheiros fiscais independe da eleição dos administradores.

Art. 75 Os cooperados poderão candidatar-se até o momento da eleição, exibindo declaração de

inexistência de impedimento (Art. 73, parágrafo único).

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§ 1 Não poderão se candidatar os membros da chapa inscrita para o Conselho de Administração e os

designados para a Comissão Eleitoral.

§ 2 Poderão se candidatar os cooperados ausentes à assembleia, desde que manifestem por escrito,

através de outro cooperado, o compromisso de tomar posse, se eleito.

Art. 76 O presidente da assembleia iniciará a eleição abrindo a oportunidade para as candidaturas,

indicando, ao final, os nomes que concorrerão.

§ 1º A votação será aberta, mas a assembleia poderá optar pelo sufrágio secreto.

§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, sendo os 3 (três) primeiros efetivos e o

quarto, quinto e sexto colocados, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro suplentes.

§ 3º Terminado o pleito, o Presidente da assembleia geral proclamará os eleitos e lhes dará posse

imediata.

Art. 77 Havendo a renúncia ou a destituição de mais de 3 (três) membros será convocada assembleia

geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos faltantes.

§ 1º Os membros remanescentes assumirão como efetivos, sendo eleitos os cargos vacantes destes e os

suplentes.

§ 2º Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Seção III

Das atribuições

Art. 78 Compete ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre a regularidade das operações,

atividades e serviços da UNIODONTO, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e

estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as

informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;

III – denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias

para a proteção dos interesses da sociedade, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que

descobrirem, e sugerir providências úteis à sociedade;

IV - convocar assembleia geral, nos limites de sua atribuição, sempre que ocorrerem motivos

graves ou urgentes;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras

elaboradas periodicamente pela sociedade;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o número

está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

VIII - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da sociedade;

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IX - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem

cargos vagos na sua composição;

X - certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais,

trabalhistas, previdenciárias e regulatórias;

XI - exercer essas atribuições, durante a liquidação.

§ 1º O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da

sociedade em sua sede social, podendo requisitá-los à Diretoria Executiva ou ao empregado por ela

nomeado, e exigir judicialmente a exibição em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de

Administração e à assembleia geral.

§ 2º O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria Executiva ou ao Conselho de Administração

esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a

elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das

suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de

técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.

§ 4º As atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão ou

membros da sociedade.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 79 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que necessário com a participação de 3 (três) de seus membros.

§ 1º Em sua primeira reunião, escolherá entre os membros efetivos, um coordenador e um secretário.

§ 2º As reuniões poderão ser convocadas pelo Coordenador, por qualquer de seus membros, por

solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

§ 3º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§ 4º As atividades de fiscalização e as eventuais deliberações, que serão tomadas por maioria simples

de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio, aprovado e assinada ao final de cada reunião pelos

3 (três) conselheiros presentes.

CAPÍTULO X

DOS DISPÊNDIOS

Art. 80 Os dispêndios da sociedade serão cobertos pelos cooperados mediante rateio na proporção

direta da fruição de serviços.

§ 1º O Conselho de Administração poderá estabelecer no decorrer do exercício o rateio direto:

I - em partes iguais, dos dispêndios gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer

tenham ou não, prestado atendimento aos usuários dos contratos ou, de qualquer modo,

operado com a cooperativa;

II - em razão diretamente proporcional, entre os cooperados que tenham prestado atendimento

aos usuários dos contratos ou, de qualquer modo, operado com a cooperativa, dos dispêndios

da sociedade, excluídas os gerais já atendidos na forma do inciso I.

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§ 2º Para a adoção do critério estabelecido no § 1º serão:

I - levantados separadamente os dispêndios gerais;

II – retidos da produção dos cooperados os valores rateados e, inexistindo, serão cobrados

mensalmente sujeitando a mora à multa de 10 % (dez) por cento e juros de 1 % (um por cento)

ao mês sobre o valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo

índice que o substitua, até o efetivo pagamento.

Art. 81 O Conselho de Administração poderá, no decorrer do exercício e sendo insuficiente o fundo de

reserva, deliberar o rateio acumulado dos dispêndios, observados os critérios do art. 80.

CAPÍTULO XI

DOS FUNDOS

Art. 82 A UNIODONTO deverá constituir os seguintes fundos sociais:

I - Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas de qualquer natureza que a UNIODONTO

venha a sofrer e a atender ao desenvolvimento das atividades sociais, constituído de:

a) 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;

b) auxílios e doações sem destinação especial;

c) valores cobrados dos cooperados à título de mora.

II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de

assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados da UNIODONTO, constituído:

a) de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;

b) do resultado das operações com não cooperados (art. 4º, § 1).

Parágrafo único. Os fundos constantes deste artigo são indivisíveis entre os cooperados e não são

computáveis na apuração de haveres nos casos de demissão, exclusão e eliminação.

Art. 83 A assembleia geral poderá constituir outros fundos, determinando seus modos de formação,

apropriação e liquidação.

CAPÍTULO XII

DAS SOBRAS E DAS PERDAS

Art. 84 As sobras líquidas do exercício social, após as deduções dos percentuais destinados à formação

dos fundos sociais, retornarão aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a

UNIODONTO, salvo se a assembleia geral decidir pela não distribuição.

Art. 85 As perdas apuradas serão apresentadas à assembleia e, não sendo cobertas pelo Fundo de

Reserva, por insuficiência deste ou deliberação por sua não utilização, serão rateadas entre os

cooperados na proporção de suas operações com a UNIODONTO, salvo se deliberada a separação

dos dispêndios (art. 80, § 1º) em que o rateio obedecerá ao mesmo critério.

CAPÍTULO XIII

DOS LIVROS

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Art. 86 A UNIODONTO terá os seguintes livros:

I - de matrícula;

II - de atas das assembleias gerais;

III - de atas do Conselho de Administração;

IV - de atas do Conselho Fiscal;

V - de presença dos cooperados nas assembleias gerais;

VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 87 Nas fichas de matrícula, os cooperados serão inscritos constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência;

II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou

exclusão;

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO XIV

DAS LACUNAS

Art. 88 No que for omisso este estatuto, a sociedade se regerá pelo disposto na Lei nº 5.764/71 e, na

ausência de dispositivo específico desta, pelas normas do Código Civil quanto às sociedades simples

naquilo que for compatível com a natureza institucional da cooperativa.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89 Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal obedecerão ao

estatuto precedente, sem interrupção.

Art. 90 Os atuais eleitos como Tesoureiro Geral e Secretário Geral ocuparão, respectivamente, os

cargos de Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Operações.

Art. 91 Os atuais ocupantes dos cargos de Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente,

Primeiro Tesoureiro, e Primeiro Secretário exercerão função de conselheiro vogal do Conselho de

Administração.

Art. 92 Os atuais cooperados terão o prazo até 1° de janeiro de 2012 para adequarem-se às condições

estabelecidas no inciso IV do art. 6°.

Art. 93 Os atuais cooperados integralizarão a diferença entre o atual e o novo capital mínimo previsto

neste estatuto, observadas as seguintes regras:

I – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, tendo como

valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada uma;

Page 24: UNIODONTO DE (cidade) - uniodontoararaquara.com.bruniodontoararaquara.com.br/circulares/40.pdf · COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO ... ocorrer a impossibilidade técnica de prestação

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II - os pagamentos parcelados deverão descontados na produção mensal de cada cooperado, a

partir do mês de agosto, e havendo saldo insuficiente para o desconto, a cooperativa emitirá

boleto bancário com o respectivo valor para que seja pago no prazo nele previsto;

III – recálculo do valor da parcela, observadas as disposições anteriores, em caso de distribuição

de sobras ao capital social pelas assembleias gerais ordinárias ocorridas no decorrer do

parcelamento;

IV - em caso de não pagamento pelo cooperado, após o envio do boleto bancário, a matéria será

levada à deliberação do Conselho de Administração.

Art. 94 Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando totalmente revogado o estatuto

anterior e suas modificações.

Araraquara, __de _______ de 2010.

Theophilo Perche João Francisco Franco Filho

Presidente Secretário

André Branco de Miranda

OAB/SP 165.161