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1 UNIODONTO DE CAMPINAS COOPERATIVA ODONTOLÓGICA CNPJ: 51.304.798/0001-04 NIRE: 35400000481 ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL. Art. 1º A UNIODONTO DE CAMPINAS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, sociedade cooperativa com responsabilidade limitada de seus sócios, constituída em 16 de dezembro de 1978, rege-se pela legislação especial das sociedades cooperativas, pelas normas legais vigentes e pelo presente ESTATUTO SOCIAL tendo: I - sede na Avenida Brasil n 200, Vila Itapura, CEP: 13.023-075, Campinas, Estado de São Paulo; II – foro na comarca de Campinas, Estado de São Paulo; III – área de operação em todo o território nacional; IV - área de ação, para efeito de cooperação, circunscrita aos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Altinópolis, Amparo, Aramina, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Campinas, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Cravinhos, Dumont, Elias Fausto, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Guará, Guatapará, Holambra, Hortolândia, Igarapava, Indaiatuba, Itapira, Ituverava, Jaguariúna, Jardinópolis, Joanópolis, Leme, Lindóia, Luís Antônio, Mairiporã, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Paulínia, Pedreira, Piracaia, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Salto, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serra Negra, Serrana, Sumaré, Tuiuti, Valinhos e Vinhedo, todos no Estado de São Paulo; V - prazo de duração indeterminado; VI – número ilimitado de cooperados; VII - exercício social coincidente com o ano civil. Parágrafo Único A Uniodonto de Campinas - Cooperativa Odontológica será chamada neste estatuto apenas de “UNIODONTO”. CAPÍTULO II DO OBJETIVO SOCIAL Art. 2º A UNIODONTO tem como objetivo a prestação de serviços aos cooperados, congregando os integrantes da profissão odontológica com base na mutualidade e colaboração recíproca, viabilizando o exercício de suas atividades. Parágrafo único No cumprimento de seu objetivo, a UNIODONTO promoverá a educação cooperativista e profissional dos cooperados e empregados e participará de campanhas de extensão e divulgação do cooperativismo.

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UNIODONTO DE CAMPINAS COOPERATIVA ODONTOLÓGICA

CNPJ: 51.304.798/0001-04 NIRE: 35400000481

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL. Art. 1º A UNIODONTO DE CAMPINAS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, sociedade cooperativa com responsabilidade limitada de seus sócios, constituída em 16 de dezembro de 1978, rege-se pela legislação especial das sociedades cooperativas, pelas normas legais vigentes e pelo presente ESTATUTO SOCIAL tendo:

I - sede na Avenida Brasil n 200, Vila Itapura, CEP: 13.023-075, Campinas, Estado de São Paulo; II – foro na comarca de Campinas, Estado de São Paulo; III – área de operação em todo o território nacional; IV - área de ação, para efeito de cooperação, circunscrita aos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Altinópolis, Amparo, Aramina, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Campinas, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Cravinhos, Dumont, Elias Fausto, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Guará, Guatapará, Holambra, Hortolândia, Igarapava, Indaiatuba, Itapira, Ituverava, Jaguariúna, Jardinópolis, Joanópolis, Leme, Lindóia, Luís Antônio, Mairiporã, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Paulínia, Pedreira, Piracaia, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Salto, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serra Negra, Serrana, Sumaré, Tuiuti, Valinhos e Vinhedo, todos no Estado de São Paulo; V - prazo de duração indeterminado; VI – número ilimitado de cooperados; VII - exercício social coincidente com o ano civil.

Parágrafo Único A Uniodonto de Campinas - Cooperativa Odontológica será chamada neste estatuto apenas de “UNIODONTO”.

CAPÍTULO II DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 2º A UNIODONTO tem como objetivo a prestação de serviços aos cooperados, congregando os integrantes da profissão odontológica com base na mutualidade e colaboração recíproca, viabilizando o exercício de suas atividades. Parágrafo único No cumprimento de seu objetivo, a UNIODONTO promoverá a educação cooperativista e profissional dos cooperados e empregados e participará de campanhas de extensão e divulgação do cooperativismo.

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Art. 3º Para a execução de seu objetivo, a UNIODONTO atuará por conta de seus cooperados, agindo no interesse destes, inclusive na contratação com terceiros, sem intuito lucrativo.

CAPÍTULO III DO OBJETO SOCIAL

Art. 4º A UNIODONTO, em consonância com os artigos 2º e 3º, tem como objeto:

I - organizar em comum e em maior escala os serviços relativos às atividades dos cooperados, celebrando, por conta dos cooperados, contratos de assistência odontológica com terceiros, em conformidade com a legislação que rege a atividade; II – fornecer aos cooperados, para atendimento dos beneficiários intermediados pela cooperativa, equipamentos, artigos, gêneros e quaisquer insumos de uso e consumo da odontologia, inclusive produtos farmacêuticos, exceto os com manipulação de fórmulas e os sujeitos a controle especial ou medicamentos que os contenham; III - adotar e registrar marcas para os equipamentos, artigos, gêneros e insumos; IV - abrir e manter postos, escritórios e clínicas de atendimento dentro de sua área de ação; V - participar de sociedades para o melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar; VI – celebrar parcerias empresariais e cooperativas; VII - estabelecer valor para os serviços prestados e bens fornecidos, instituindo, no primeiro caso, tabela de atos odontológicos de utilização obrigatória pelos cooperados aos beneficiários intermediados pela cooperativa; VIII - participar de campanhas de desenvolvimento, educação e assistência odontológica. IX – instalar ou arrendar serviços técnicos de apoio aos cooperados, em especial laboratórios de próteses, serviços de radiologia e atendimento de urgência/emergência;

§ 1° Por decisão do Conselho de Administração, a UNIODONTO poderá fornecer bens e serviços a não cooperados desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade com o presente estatuto. § 2° O fornecimento da seção de consumo previsto no inciso II será proporcional ao atendimento pelo cooperado dos beneficiários intermediados pela cooperativa, na forma disciplinada pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA UNIODONTO

Art. 5º A UNIODONTO se associará à UNIODONTO PAULISTA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e à UNIODONTO DO BRASIL – CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLÓGICAS e operará com elas e suas associadas, no relacionamento para atendimento de beneficiários em intercâmbio e na consecução de atividades em maior escala, de acordo com as normas de cada entidade no âmbito de suas atribuições.

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§ 1 O delegado e seu primeiro e segundo suplentes que representarão a sociedade junto ao Sistema Uniodonto serão, respectivamente, o Presidente, o Diretor de Operações de Mercado e o Diretor de Administração e Finanças. § 2 Ocorrendo impedimento de um dos delegados, na forma dos estatutos da Federação e da Central, a suplência vaga será preenchida pelo Diretor de Relações Cooperativas.

CAPÍTULO V DOS COOPERADOS

Seção I Das Condições de Ingresso e Permanência

Art. 6º Poderão associar-se à UNIODONTO pessoas naturais cirurgiões-dentistas que, tendo livre disposição de sua pessoa e de seus bens, desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, salvo:

I - quando ocorrer impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade; II - o cirurgião-dentista eliminado da UNIODONTO, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão do Conselho de Administração ou, em caso de recurso, da assembleia geral.

Parágrafo único A impossibilidade técnica será objeto de instrução do Conselho de Administração, seguindo critérios de viabilidade econômica e operacional para o cumprimento do objetivo social e das normas estatutárias. Art. 7 São requisitos de ingresso e permanência na UNIODONTO:

I - exercer a atividade profissional de forma pessoal dentro da área de ação fixada no inciso IV do art. 1° deste estatuto; II – estar legalmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, e nos órgãos públicos exigidos em lei; III – manter o consultório odontológico em que exerça as atividades em conformidade com os requisitos editados pelo Conselho de Administração e atestados pelo Conselho de Conduta Cooperativista; IV - utilizar equipamentos de informática e acesso à rede mundial de computadores em seu consultório, nas condições fixadas pelo Conselho de Administração; V – operar no endereço, região ou município em que teve aprovada sua associação, ou modificada pelo Conselho de Administração a pedido do interessado.

§ 1 Não poderá ingressar e permanecer nos quadros sociais, o administrador, eleito ou contratado, de sociedade que opere no mesmo campo econômico da UNIODONTO. § 2 Não se aplica os requisitos de permanência ao cooperado aposentado, desde que comprove esta condição e não exerça atividade odontológica, durante a manutenção de benefícios intermediados pela cooperativa.

Seção II Da proposta e aquisição do status de cooperado

Art. 8º A proposta de cooperação será firmada pelo interessado juntamente com os seguintes documentos:

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I - fotocópia da carteira e do comprovante de pagamento da última anuidade do Conselho Regional de Odontologia (CRO), da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), da matrícula de contribuinte individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da inscrição de contribuinte do Imposto Sobre Serviço (ISS) e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde; II - fotocópia do título de especialização, que possuir, com registro no CRO e pelo qual pede sua cooperação na UNIODONTO; III – documento que comprove estabelecimento para exercício da atividade dentro da área de ação da sociedade; IV – foto 3x4 cm do proponente e 10 x 15 cm da fachada estabelecimento e do consultório; V – outros documentos julgados necessários, disciplinados através de Instrução do Conselho de Administração.

Art. 9 O pedido de associação será remetido ao Conselho de Conduta Cooperativista, que emitirá parecer avaliando todos os requisitos exigidos. Art. 10 Após a avaliação de que trata o art. 9, o proponente participará de seminário designado pela cooperativa em que serão abordados:

I – os princípios cooperativistas; II – os deveres e direitos legais e estatutários dos cooperados; III – as normas operacionais da cooperativa.

Parágrafo único Ao final do seminário, havendo interesse, o proponente deverá manifestar expressamente o desejo de continuidade de sua associação. Art. 11 Cumpridas todas as etapas de associação, o pedido será deliberado pelo Conselho de Administração. Parágrafo único Aprovada pelo Conselho de Administração, a cooperação se efetiva no ato da subscrição de capital com a assinatura da ficha de matrícula pelo Presidente da UNIODONTO e pelo proponente.

Seção III Dos direitos dos cooperados

Art. 12 São direitos dos cooperados:

I - participar das atividades que constituam objeto social da UNIODONTO, observadas as disposições deste estatuto; II - votar nas assembleias, exceto nas hipóteses previstas no art. 50, e ser eleito para os cargos de direção e fiscalização da sociedade quando preencher as condições legais e estatutárias; III – manifestar-se nas assembleias gerais, de acordo com a ordem e condições deliberadas pela plenária;

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IV - propor ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal medidas de relevância e interesse social; V - demitir-se da sociedade quando lhe convier, assumindo a responsabilidade prevista no art. 25; VII - receber a participação nas sobras líquidas, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, na proporção das operações que tenha realizado com a UNIODONTO no respectivo exercício.

Seção IV

Dos deveres dos cooperados Art. 13 São deveres dos cooperados:

I - zelar pelo patrimônio moral e material da UNIODONTO; II - cumprir disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais; III - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social; IV - abster-se da prática de ato que colida com os interesses e objetivos da cooperativa ou de seus cooperados, no âmbito da sociedade; V - comunicar por escrito qualquer alteração nos dados de sua cooperação, bem como qualquer informação que influa administrativamente na execução dos contratos firmados pela cooperativa; VI – comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos aos órgãos da cooperativa, quando convocado ou solicitado; VII - pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, na forma e nas condições aprovadas pela assembleia geral; VIII - prestar atendimento aos beneficiários intermediados pela UNIODONTO de todos os procedimentos odontológicos que realize comumente em pacientes particulares, em conformidade com o contrato firmado pela cooperativa, pela Uniodonto do Brasil – Central Nacional das Cooperativas Odontológicas ou qualquer de suas singulares e federações associadas; IX – contratar seguro de responsabilidade profissional, quando deliberado e nas condições fixadas pelo Conselho de Administração; X – manter conta-corrente em instituição financeira designada pelo Conselho de Administração para recebimento de seus créditos; XI – pagar, no vencimento, as obrigações assumidas com a cooperativa; XII - ressarcir o montante:

a) da condenação ou acordo em juízo, em razão de ação de ressarcimento de danos em decorrência de procedimentos odontológicos praticados, proposta pelos contratantes ou beneficiários dos planos de assistência em que figure a UNIODONTO como demandada;

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b) do reembolso ou indenização paga pela UNIODONTO aos contratantes dos planos de assistência visando evitar litígio, desde que comprovada por auditoria a ocorrência de culpa ou dolo na execução de procedimentos odontológicos; c) das despesas realizadas pela cooperativa junto às pessoas jurídicas de direito público, ou de regulamentação da profissão, quando a sociedade for intimada a responder pelo débito do cooperado ou ocorrer perigo de prejuízo iminente de sua regularidade em face da legislação.

Seção V

Da responsabilidade societária Art. 14 A sociedade tem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade de cada cooperado, perante terceiros, subsidiária e restrita ao valor de suas quotas.

Seção VI Da demissão, exclusão, penalidades e eliminação

Subseção I Da demissão

Art. 15 A demissão do cooperado dar-se-á exclusivamente a seu pedido, por carta assinada e dirigida à Diretoria Executiva. § 1 A demissão será informada ao Conselho de Administração na primeira reunião seguinte. § 2 A demissão se opera após 60 (sessenta) dias da comunicação.

Subseção II Da exclusão

Art. 16 O cooperado será excluído da UNIODONTO:

I - por morte; II - por incapacidade civil não suprida; III - por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na sociedade; IV – quando, por ausência de procura de beneficiários, não operar com a cooperativa, na realização de tratamentos dos consumidores dos contratos firmados, por período superior a 6 (seis) meses; V – por falta de integralização do capital subscrito, quando da admissão ou por decisão posterior da assembleia geral.

Parágrafo único A exclusão na hipótese do inciso IV não ocorre ao cooperado:

I – no exercício da função de administrador; II – aposentado, desde que comprove esta condição e não exerça atividade odontológica, durante a manutenção de benefícios intermediados pela cooperativa.

Art. 17 A exclusão se opera por deliberação do Conselho de Administração:

I – pelo conhecimento dos fatos descritos nos incisos I e II do art. 16;

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II – depois de ouvido o Conselho de Conduta Cooperativista, se for o caso, e notificado o cooperado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese dos incisos III e IV do art. 16; III – após notificação para pagamento ao cooperado remisso, no prazo de 10 (dez) dias, para a causa prevista no inciso V do art. 16.

§ 1º No prazo concedido para manifestação ou cumprimento da obrigação, o cooperado poderá apresentar documentos e requerer a produção de provas, desde que justificada, para comprovar:

I – a existência dos requisitos de ingresso e permanência, apontados como ausentes; II - que operou com a cooperativa no prazo de 6 (seis) meses anteriores à notificação; III – o pagamento das cotas-partes até o décimo dia da notificação.

§ 2 Da decisão pela exclusão será o cooperado, o representante ou o espólio, notificado no prazo de 10 (dez) dias. § 3 No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação da exclusão, poderá o cooperado requerer reconsideração da decisão do Conselho de Administração, através de pedido escrito e fundamentado direcionado ao próprio órgão, apontando erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade na decisão anterior. Art. 18 Da exclusão não caberá recurso à assembleia geral.

Subseção III Das penalidades e da eliminação

Art. 19 Será punido o cooperado que:

I - violar a lei, os deveres estatutários ou as instruções ou deliberações do Conselho de Administração; II – não atender às convocações da Diretoria Executiva, do Conselho de Conduta Cooperativista ou do Conselho de Administração; III - deixar de participar do rateio das perdas do exercício; IV – não operar com a cooperativa, salvo por comunicado de afastamento apresentado, com 5 (cinco) dias de antecedência, à Diretoria, inclusive decorrente de:

a) férias superiores a 20 (vinte) dias; b) recomendação médica; c) aperfeiçoamento profissional.

V – deixar de atender os beneficiários dos planos de assistência odontológica operados pela cooperativa ou qualquer Singular, Federação ou Central do Sistema Uniodonto; VI – exercer atividade colidente com os interesses e objetivos da cooperativa ou de seus cooperados, no âmbito da sociedade; VII – apresentar falsa declaração para candidaturas em eleições; VIII - praticar qualquer ato lesivo aos interesses da cooperativa, dentre os quais, sem exaustão:

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a) confeccionar orçamentos ou guias constando tratamento inexistente; b) receber ou negociar diretamente com o beneficiário qualquer forma de pagamento de tratamento odontológico coberto ou contratado com a cooperativa;

c) induzir ou instigar o beneficiário a não utilizar os direitos do contrato firmado com a cooperativa; d) apresentar falsa declaração ou informação do beneficiário constatando o término do tratamento; e) delegar tratamento assumido em nome próprio, independente se o profissional que o executa é cooperado; f) executar tratamento odontológico assumido por outro cooperado; g) tratar de forma discriminatória os beneficiários dos planos em relação aos demais pacientes; h) fornecer a terceiro, sob qualquer motivo ou pretexto, ainda que de forma gratuita, qualquer informação pessoal, intransferível ou sigilosa da cooperativa ou fornecida por esta ao cooperado.

§ 1 Considera-se operar com a cooperativa, para efeito deste artigo, somente realizar tratamentos odontológicos nos consumidores dos contratos intermediados pela cooperativa. § 2º Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. Art. 20 Observado o princípio da proporcionalidade em cada caso, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

I – advertência; II – multa pecuniária; III – suspensão de operações com a sociedade com prazo determinado; IV – eliminação.

Art. 21 As penalidades serão aplicadas:

I – pelo Conselho de Administração, no caso de eliminação; II – pelo Conselho de Conduta Cooperativista, as demais penalidades.

Art. 22 A aplicação de penalidades terá iniciativa, ex officio ou a pedido, do Conselho de Conduta Cooperativista, a quem caberá a apuração e a tramitação regular do procedimento punitivo, observado o seguinte:

I – o cooperado será notificado a apresentar defesa por escrito, protocolizada na sede da sociedade, no prazo de 10 (dez) dias;

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II – no prazo de defesa deverá o cooperado juntar os documentos pertinentes e, caso necessário, requerer justificadamente a produção de provas, indicando pormenorizadamente a pertinência de cada uma e apontando, desde logo, o objetivo de prova pericial e a qualificação de testemunhas, se for o caso; III – após o decurso do prazo de defesa, o Conselho de Conduta Cooperativista deliberará pela pertinência das provas solicitadas, notificando o cooperado de sua decisão; IV – concluídas todas as etapas, o Conselho de Conduta Cooperativista deliberará:

a) pelo arquivamento do procedimento por ausência de prova ou não caracterização de infração; b) pela procedência da caracterização da infração, aplicando a respectiva penalidade, quando diversa da eliminação; c) pela remessa ao Conselho de Administração quando, pelas circunstâncias do caso, couber a aplicação de eliminação do cooperado.

V – concluindo pela pertinência da eliminação, o Conselho de Administração a deliberará; entendendo que não é cabível esta penalidade, por decisão sucinta o Conselho de Administração devolverá a aplicação de punição ao Conselho de Conduta Cooperativista; VI – da decisão do Conselho de Conduta Cooperativista ou Conselho de Administração será o cooperado notificado, juntamente com cópia da ata que deliberou a aplicação de punição, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de punições referentes ao inadimplemento de débitos com a cooperativa, o pagamento integral do valor atualizado, inclusive multa e juros, no prazo para defesa:

I – implicará no arquivamento do procedimento na primeira ocorrência; II – será aplicada advertência na segunda ocorrência; III – será deliberada a aplicação das demais penalidades a partir da terceira ocorrência.

Art. 23 Da decisão que lhe for contrária poderá o cooperado recorrer:

I – ao Conselho de Administração, quando aplicada penalidade diversa da eliminação, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência; II – à assembleia geral, na hipótese de eliminação, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência.

§ 1 Os recursos serão interpostos por escrito, direcionados ao órgão que proferiu a decisão e protocolizados na sede da UNIODONTO no horário habitual de seu funcionamento. § 2 A interposição de recurso suspende a aplicação da penalidade até o efetivo julgamento. § 3º O Presidente incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira assembleia geral que for convocada após ter sido o mesmo protocolizado; o Conselho de Administração poderá decidir convocar assembleia exclusivamente para este fim. § 4º Na assembleia geral que apreciar o recurso será garantida ao cooperado a defesa plena, escrita e oral, sendo vedada esta prática por meio de mandatário.

Seção VII

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Dos efeitos da demissão, exclusão ou eliminação Art. 24 A demissão, exclusão ou eliminação do cooperado não o exime da reparação dos danos causados à sociedade ou a terceiros. Parágrafo único. A responsabilidade pelas obrigações sociais perdura até a aprovação da assembleia geral que deliberar as contas do exercício em que se deu a demissão, exclusão ou eliminação. Art. 25 O cooperado demissionário obriga-se a realizar os tratamentos já aprovados pela cooperativa e concluir aqueles em andamento, inclusive os que exigem acompanhamento sucessivo até seu término, sob pena de responder pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão. Parágrafo único. Aplica-se este artigo, no que couber, ao cooperado eliminado, salvo se pelas circunstâncias for conveniente a mudança de profissional, assim deliberado pelo Conselho de Administração. Art. 26 As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a sociedade e as oriundas de sua responsabilidade em face de terceiros transmitem-se aos herdeiros, devendo a sociedade, quando da sua exclusão, realizar o abatimento na apuração de haveres do montante necessário para o cumprimento das obrigações, e, sendo este insuficiente, realizar a cobrança do espólio. Art. 27 A demissão, exclusão ou eliminação constará da ficha de matrícula assinada pelo Presidente.

CAPÍTULO VI DO CAPITAL SOCIAL

Seção I

Da Constituição

Art. 28 O capital social, dividido em quotas-partes, é variável e ilimitado ao máximo, tendo cada uma valor igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 29 Cada cooperado subscreverá o mínimo de 10 (dez) quotas-partes em moeda corrente. § 1º A integralização dar-se-á no número de parcelas fixado pelo Conselho de Administração, até o limite de 120 (cento e vinte) meses, independente de chamada, facultado o desconto destes valores dos créditos do cooperado com a sociedade. § 2º O não pagamento das parcelas nos vencimentos importará, salvo se deliberada a imediata exclusão do cooperado, em multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos sobre o valor principal corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substitua, até a efetiva liquidação. Art. 30 A quota-parte é indivisível e intransferível a terceiro estranho à sociedade, ainda que por herança. Parágrafo único Não produzirá efeito perante a sociedade a constituição de quaisquer ônus sobre as quotas-sociais, ainda que com o consentimento do cooperado. Art. 31 A transferência de quotas-partes entre cooperados dependerá de autorização do Conselho de Administração, obedecendo às seguintes exigências:

I - as cotas estejam integralizadas;

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II - o cessionário não ultrapasse o limite do art. 32 com o acréscimo das quotas partes que adquirir.

Art. 32 Nenhum cooperado poderá possuir mais de 1/3 (um terço) do valor total das quotas-partes que representem o capital social.

Seção II Da movimentação do capital social

Art. 33 Toda movimentação das quotas de capital será averbada na ficha de matrícula de cada cooperado. Art. 34 Poderão reverter ao capital social, por decisão da assembleia geral:

I - as sobras líquidas ocorridas no exercício, respeitada a proporcionalidade das operações de cada cooperado com a sociedade; II - as novas subscrições de quotas.

§ 1º Não haverá correção monetária do capital social. § 2º O montante de sobras capitalizadas que ultrapassar o limite estabelecido no art. 32 será distribuído em moeda ao cooperado, no prazo de 30 (trinta) dias da assembleia geral. § 3º Ressalvado o disposto no § 2º, somente serão devolvidos ao cooperado os valores relativos ao capital social, ainda que excedente ao valor mínimo, quando de seu desligamento da sociedade.

Seção III Da apuração de haveres

Art. 35 Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o capital social a ser devolvido:

I – será acrescido das sobras líquidas do exercício, se distribuídas pela assembleia geral; II – sofrerá as deduções:

a) das perdas do exercício rateadas; b) do ressarcimento previsto no inciso XII do art. 13; c) de quaisquer obrigações do cooperado com a sociedade.

Art. 36 Independente de anuência, se compensam os créditos e débitos da sociedade e do cooperado nos limites de seus valores. Art. 37 A devolução do capital social ao cooperado se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia geral que aprovar as contas do exercício em que ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação, no número de parcelas fixadas pelo Conselho de Administração, limitadas ao número em que se deu a integralização. Parágrafo único Em caso de exclusão por morte ou incapacidade civil não suprida, somente será devolvido o capital social após a apresentação da documentação hábil do recebedor comprovando a qualidade de, respectivamente, inventariante ou curador, juntamente com a habilitação para o recebimento.

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Art. 38 A cobrança do débito excedente ao abatimento do capital social, dirigida ao cooperado ou aos seus sucessores, realizar-se-á após 15 (quinze) dias da assembleia a que se refere o art. 37.

CAPÍTULO VII DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Seção I

Das disposições gerais

Subseção I Dos poderes da assembleia

Art. 39 A assembleia geral dos cooperados é o órgão supremo da UNIODONTO, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 40 A assembleia geral será ordinária ou extraordinária na forma deste Estatuto.

Subseção II Da convocação

Art. 41 A assembleia geral será convocada:

I - pelo Presidente da UNIODONTO; II – pelo Conselho de Administração; III – pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e urgentes; IV - por 1/5 (um quinto) dos cooperados, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo Presidente.

Art. 42 A assembleia geral terá 3 (três) convocações para a data designada e será chamada com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. § 1º Entre a primeira, segunda e terceira convocações haverá intervalo mínimo de uma hora, constante no edital único. § 2º O prazo do caput é contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, sendo contado excluindo o dia da publicação do edital e incluindo o da assembleia. Art. 43 A assembleia geral será convocada por edital afixado na sede da UNIODONTO, publicado em jornal de circulação local e enviado por circular aos cooperados, constando:

I - denominação da UNIODONTO, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, ordinária ou extraordinária; II - dia e hora da assembleia em cada convocação e local da realização; III - sequência numérica das convocações; IV - ordem do dia;

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V - número de cooperados na data do edital, para efeito de quorum de instalação; VI - assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º Considera-se circular qualquer meio de comunicação da cooperativa com o cooperado. § 2º A assembleia geral realizar-se-á no edifício onde a cooperativa tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, o edital indicará com clareza o lugar da assembleia, que em nenhum caso poderá realizar-se fora de sua área de ação. § 3º A ordem do dia especificará os assuntos tratados, sendo nulas as deliberações que dela não constem. § 4º A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará os temas que sofrerão alterações, independente dos dispositivos a que se refiram, salvo quando se tratar de substituição integral do texto em que esta condição constará destacada no edital de convocação com os dizeres “REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL”. § 5º Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será subscrito:

I – pelos membros do Conselho de Administração ou Fiscal que votaram favoravelmente à convocação; II – pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de convocação não atendida pelo Presidente.

Art. 44 As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, desde que conste no mesmo edital os assuntos discriminados na ordem do dia de cada uma.

Subseção III Da instalação

Art. 45 A assembleia geral instalar-se-á presente:

I - em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados; II - em segunda convocação, mais da metade dos cooperados; III - em terceira convocação, mínimo de dez cooperados.

Parágrafo único. Não havendo quorum para a instalação da assembleia geral, serão realizadas três novas convocações em dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 46 As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se exigido pela administração, documento hábil de sua identidade. § 1º São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados, exceto de advogado regularmente constituído que terá livre acesso à assembleia para assessoramento de seu constituinte, privado, contudo, de voz e voto. § 2º A diretoria executiva poderá contar na assembleia com auxílio de assessores contratados pela sociedade, pela federação ou pela central a que for associada, bem como pelos órgãos do cooperativismo.

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Art. 47 Antes de abrir-se a assembleia, os cooperados assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu nome por extenso. Parágrafo único. No “Livro de Presença” constarão as assinaturas dos cooperados nas respectivas convocações da assembleia, se não instalada na primeira.

Subseção IV Da realização

Art. 48 A assembleia geral será comumente dirigida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor de Administração e Finanças. Parágrafo Único. A assembleia geral que não for convocada pelo Presidente da UNIODONTO será presidida e secretariada por cooperados escolhidos na ocasião. Art. 49 Cada cooperado terá direito a um voto, independente de sua participação no capital social. Art. 50 É vedado o direito universal de votar e ser votado nas assembleias gerais ao cooperado que:

I - mantenha relação empregatícia com a UNIODONTO, caso em que readquirirá o direito após o término da assembleia geral que aprovar as contas do exercício em que tenha deixado o emprego; II - adquira a condição de cooperado:

a) após a convocação da assembleia geral; b) nos três meses que antecederem a realização da assembleia geral ordinária.

III - que não tenha operado com a sociedade nos últimos 12 (doze) meses da data da convocação da assembleia geral ou do prazo limite para inscrição como candidato a qualquer cargo, salvo se no exercício de cargo de administração.

Parágrafo único Considera-se operar com a cooperativa, para efeito deste artigo, somente realizar tratamentos nos consumidores dos contratos intermediados pela cooperativa. Art. 51 Não poderão votar em temas específicos:

I – o cooperado que tenha interesse particular na matéria deliberada; II – os diretores, membros vogais do conselho de administração, os conselheiros do Conselho de Conduta Cooperativista e conselheiros fiscais, nas matérias mencionadas nos incisos I e IV do art. 54.

Art. 52 As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do art. 58, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco. § 1º As votações serão a descoberto, mas a assembleia geral poderá, previamente à matéria a ser deliberada, optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para a garantia do sigilo do voto. § 2º Havendo empate na deliberação, serão reabertos os debates e realizada nova votação; permanecendo o empate, será convocada nova assembleia que se realizará em prazo não superior a 30 (trinta) dias para deliberação do mesmo tema.

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Art. 53 O secretário da assembleia geral lavrará ata sintética dos trabalhos, que será lançada no livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Secretário e de 5 (cinco) cooperados escolhidos pelo plenário.

Seção II Da assembleia geral ordinária

Art. 54 A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará, sem prejuízo de outros e excluídos os do art. 58, sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão; b) balanço levantado em 31 de dezembro do ano anterior; c) parecer da auditoria independente, quando houver; d) demonstrativo das sobras ou perdas.

II - destinação das sobras ou rateio das perdas; III - eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de Administração e/ou do Conselho de Conduta Cooperativista; IV – fixação do valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Conselho de Conduta Cooperativista e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Nos anos em que ocorrer eleição do Conselho de Administração e/ou do Conselho de Conduta Cooperativista, a assembleia se realizará sempre findo o prazo de inscrição de chapas (art. 65). Art. 55 Os administradores devem colocar à disposição dos cooperados, pelos canais normais de comunicação e na sede da cooperativa, entre a data da publicação do edital e a da assembleia geral:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia do balanço anual; III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

Parágrafo único Independente do disposto no caput, os administradores realizarão reunião na sede da cooperativa com os cooperados, até 20 (vinte) dias antes da data programada para a assembleia geral ordinária, para apresentação e discussão dos assuntos da gestão da cooperativa, observadas as seguintes regras:

I – a reunião será divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pelos meios habituais de comunicação com os cooperados; II – a diretoria apresentará a prévia do relatório de gestão do exercício e as medidas em andamento;

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III – até 5 (cinco) dias da data da reunião, qualquer cooperado poderá solicitar por escrito a inclusão de temas para os debates.

Art. 56 Na discussão da matéria do inciso I do artigo 54, o Presidente da UNIODONTO, após a leitura das peças e dos esclarecimentos prestados, passará a Presidência da Assembleia ao cooperado escolhido na ocasião. Art. 57 A aprovação da prestação de contas dos órgãos de administração desonera seus membros de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo ou fraude e os de infração à lei ou ao estatuto.

Seção III Da assembleia geral extraordinária

Art. 58 A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da UNIODONTO, desde que mencionado no edital de convocação. § 1º É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto; II - fusão, incorporação ou desmembramento; III - mudança do objeto social; IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante; V - contas do liquidante.

§ 2º As deliberações das matérias do § 1º serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.

CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Dos Órgãos de Administração

Art. 59 São órgãos de administração da UNIODONTO:

I - Conselho de Administração, composto de:

a) Diretoria Executiva, integrada pelo Presidente, Diretor de Operações de Mercado, Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Relações Cooperativas; b) 9 (nove) conselheiros vogais.

II – Conselho de Conduta Cooperativista, composto por três conselheiros.

Parágrafo único. O termo “administrador” utilizado neste estatuto refere-se indistintamente aos conselheiros diretores, vogais e membros do Conselho de Conduta Cooperativista.

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Art. 60 O Conselho de Administração e o Conselho de Conduta Cooperativista serão formados exclusivamente por cooperados, que cumprirão, respectivamente, mandato de 4 (quatro) anos e 2 (dois) anos, encerrando-se sempre com a posse de seus substitutos. § 1° É obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos componentes do Conselho de Administração e permitida a reeleição integral do Conselho de Conduta Cooperativista. § 2º Não poderão ser eleitos os cooperados que possuam com qualquer outro administrador e com os membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral. § 3 É vedada a eleição do candidato ao cargo de Presidente para mais de dois mandatos consecutivos, não se considerando, para este fim, o período em que permaneceu para suprir vacância temporária do cargo ou em substituição ao eleito no curso do mandato.

Seção II Da Eleição do Conselho de Administração e do Conselho de Conduta Cooperativista

Subseção I Das eleições em geral

Art. 61 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições decorrentes do término do mandato do Conselho de Administração ou do Conselho de Conduta Cooperativista. Art. 62 Não poderá ser candidato a qualquer cargo, além dos impedidos por lei, o cooperado:

I - que sofreu aplicação de penalidade diversa da eliminação nos últimos dois anos, contados da data limite de inscrição da chapa; II - em débito com a cooperativa; III – enquadrado nos casos previstos no art. 50.

Parágrafo único Exclusivamente para o Conselho de Conduta Cooperativista, não poderá se candidatar ou permanecer no cargo, o cooperado que exerça a função de auditor odontológico na cooperativa.

Art. 63 São requisitos para tornar-se administrador:

I – para os cargos da Diretoria Executiva, ser cooperado há mais de 10 (dez) anos e preencher, alternativamente, uma das seguintes condições:

a) ter exercido função de diretor ou de conselheiro vogal na própria cooperativa, por, pelo menos, mais da metade de um mandato; b) ter exercido, como membro efetivo, um mandato integral de conselheiro fiscal; c) ser graduado ou pós-graduado, por título concedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão federal competente, em administração de empresas, em ciências econômicas ou em gestão de cooperativas.

II – para os cargos de membros vogais do Conselho de Administração e do Conselho de Conduta Cooperativista, ser cooperado há mais de 10 (dez) anos.

Art. 64 A eleição será realizada por chapas completas, separadas para cada órgão de administração. § 1 A chapa inscrita para concorrer ao Conselho de Administração deverá indicar o candidato para cada cargo.

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§ 2 É vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa ainda que para cargos ou órgãos diversos. Art. 65 As chapas serão inscritas até o último dia útil do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição. § 1° O pedido de inscrição de chapa será protocolizado na sede da UNIODONTO, no horário habitual de seu funcionamento. § 2° Após decurso do prazo de inscrição e até 5 (cinco) dias antes da realização da assembleia geral, havendo mais de uma chapa é facultada, mediante acordo escrito de todos os pretendentes, a consolidação dos candidatos em chapa única, desde que preenchida exclusivamente pelos candidatos anteriormente arrolados e ocorra renúncia expressa dos que dela deixarão de participar. Art. 66 Os pedidos de registro das chapas devem ser instruídos com:

I – endereço para recebimento de comunicações relativas ao processo eleitoral:

a) do candidato a presidente, no caso de chapa do Conselho de Administração; b) do representante da chapa, no caso de inscrição do Conselho de Conduta Cooperativista.

II - autorização de cada candidato para o registro da candidatura, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada da cédula de identidade, do cartão do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) e de certidão de casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado;

III – as seguintes declarações, com firma reconhecida:

a) de não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade; b) de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral, de qualquer candidato ao Conselho de Administração ou Conselho de Conduta Cooperativista; c) de que não se acha em inadimplência perante a Cooperativa, inclusive com relação ao capital social subscrito, podendo, antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à cooperativa, que terá prazo de 2 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito.

IV – certidão qüinqüenal do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado, expedida há menos de 30 (trinta) dias; V – comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA S/A e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), expedido há menos de 30 (trinta) dias; VI – certidão negativa ou positiva com efeito negativa de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, expedidas há menos de 30 (trinta) dias, ou certidão positiva em que constem, no nome do candidato, débitos somente da própria cooperativa; VII – comprovação dos requisitos previstos no art. 63, mediante, conforme o caso:

a) declaração do tempo de associação na cooperativa, podendo antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à cooperativa, que terá prazo de 2 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito;

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b) ofício indicando o período de exercício de cargos na própria UNIODONTO; c) cópia do diploma de graduação ou pós-graduação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão federal competente.

Parágrafo único Os documentos deverão ser apresentados em sua totalidade no momento da inscrição, sob pena de indeferimento da chapa, exceto força maior comprovada pelo interessado desde que apresente, ao menos, o comprovante de protocolo do pedido do documento faltante e o supra, no prazo improrrogável de cinco dias. Art. 67 Após a inscrição não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovada até o momento da instalação da assembleia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste estatuto, inclusive apresentação de documentos. Art. 68 Havendo inscrição de duas ou mais chapas e desde que não ocorra a fusão prevista no § 2° do art. 65, será nomeada a Comissão Eleitoral composta de 3 (três) cooperados não inscritos como candidatos, a quem competirá analisar a inscrição das chapas, determinando sua regularização quando possível, e apreciar e decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não previstos neste estatuto. § 1º A nomeação da Comissão Eleitoral ocorrerá em reunião conjunta do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal, tomados os votos de cada membro, facultado ao Presidente decidir em caso de empate. § 2º As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a assembleia, constarão em pareceres numerados, arquivados na sede da cooperativa e enviados aos candidatos à presidente de todas as chapas. § 3º Sem prejuízo das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições observarão as seguintes regras:

I – a eleição ocorrerá nos locais, pelo número de urnas e no horário fixado pela Comissão Eleitoral, que informará a Diretoria para que conste no edital de convocação; II – é vedada a utilização de propaganda eleitoral de qualquer forma durante a eleição, nas dependências do local de votação e nos 100 (cem) metros do estabelecimento; III - o voto será secreto e obrigatória a confecção pela cooperativa, da cédula única, da qual constem os nomes de fantasia adotados pelas chapas juntamente com os nomes dos candidatos, facultada a utilização de forma eletrônica. A ordem das chapas obedecerá cronologicamente a da inscrição; IV – na contagem dos votos será garantida a presença de um representante de cada chapa; V – havendo mais de duas chapas será considerada eleita a que obtiver o maior número de votos válidos; VI – ocorrendo empate, será realizada nova eleição com as chapas empatadas, que ocorrerá em prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme determinação da Comissão Eleitoral; VII – a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e lhes dará a posse imediata na própria assembleia, facultada a determinação de prazo não superior a 30 (trinta) dias quando a alteração imediata da administração comprometer as atividades da cooperativa.

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Parágrafo único. Entre a proclamação e a posse, a Diretoria Executiva deverá fornecer aos eleitos todas as informações solicitadas sobre a situação e o funcionamento da UNIODONTO e a facultar-lhes acesso a todos os livros e documentos da sociedade. Art. 69 Sendo inscrita somente uma chapa, para o Conselho de Administração ou para o Conselho de Conduta Cooperativista, o Presidente da assembleia a colocará em votação e dará posse imediata na própria assembleia, facultada a determinação de prazo não superior a 30 (trinta) dias quando a alteração imediata da administração comprometer as atividades da cooperativa.

Subseção II

Das eleições em caso de vacância Art. 70 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por vacância de cargos para substituição definitiva dos antecessores. Art. 71 Ocorrendo vaga no Conselho de Administração ou no Conselho de Conduta Cooperativista, o substituto será eleito para completar o mandato na primeira assembleia geral que se realizará em prazo não superior a:

I - 90 (noventa) dias contados da renúncia, do falecimento ou da declaração judicial da incapacidade civil; II – 30 (trinta) dias da assembleia que deliberar a destituição.

Parágrafo único. Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores. Art. 72 Os cooperados poderão candidatar-se até a abertura da assembleia, desde que cumpram os artigos 62 e 63 e apresentem os documentos previstos nos incisos II a VII do art. 66. Art. 73 Havendo 2 (dois) ou mais candidatos a cada cargo ocorrerá eleição em turno único com voto secreto e será considerado eleito e imediatamente proclamado e empossado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

Subseção III Da eleição dos administradores provisórios

Art. 74 A assembleia que deliberar a destituição elegerá administradores provisórios aos cargos vagos, que poderão se candidatar até o momento da eleição, independente da exibição de documentos, exercendo o cargo até a eleição que supra a vacância. Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais candidatos, aplica-se o disposto no art. 73.

Seção III Do Exercício da Administração

Subseção I

Do Conselho de Administração Art. 75 Compete ao Conselho de Administração, atendidas as deliberações e recomendações da assembleia geral:

I - fixar a orientação geral da administração da cooperativa; II – definir as atribuições de cada diretor executivo quando não expressas neste estatuto;

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III – aprovar os afastamentos temporários, remunerados ou não, dos diretores executivos, fixando-lhes os prazos e convocando, se for o caso, assembleia geral de destituição e substituição; IV - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; V - convocar a assembleia geral quando julgar conveniente; VI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VII – avaliar parâmetros para contratação dos profissionais empregados e contratados pela sociedade; VIII - estabelecer rotinas operacionais para o funcionamento da UNIODONTO; IX – decidir a instituição financeira, ou mais de uma, na qual os cooperados deverão ser correntistas para recebimento de seus créditos; X - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico da sociedade e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes e relatórios da contabilidade; XI – autorizar, ou fixar o limite que a diretoria poderá fazê-lo sem autorização, a compra ou alienação de bens do ativo permanente, salvo os casos de bens imóveis e participações societárias em sociedade não cooperativa que dependerá de prévia deliberação da assembleia geral. XII - deliberar sobre a admissão, exclusão ou eliminação de cooperados; XIII – julgar recurso de penalidade aplicada pelo Conselho de Conduta Cooperativista; XIV – estabelecer normas por meio de instruções, vinculando todos os cooperados ao seu cumprimento; XV – disciplinar o fornecimento da seção de consumo (art. 4°, II) proporcional ao atendimento, pelo cooperado, de beneficiários intermediados pela cooperativa, podendo fixar preços diferenciados ou escalonados pelas referidas operações e suspender o fornecimento para o cumprimento deste objetivo; XVI – estabelecer e revisar a tabela de valores dos procedimentos para os atendimentos dos beneficiários intermediados pela cooperativa, inclusive seu reajustamento, podendo atribuir valores diferenciados aos especialistas em determinada área; XVII – escolher e destituir os auditores independentes.

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá autorizar a contratação, sempre que julgar conveniente, de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos que serão deliberados. Art. 76 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente:

I - por decisão própria;

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II - por solicitação da maioria dos administradores; III - por solicitação do Conselho Fiscal.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III, se o Presidente recusar-se a atender ao requerimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do pedido, a reunião será convocada pelos que a solicitaram. § 2º As formalidades da convocação serão objeto de instrução do Conselho de Administração. Art. 77 O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo aprovada a proposta que obtiver voto favorável da maioria simples dos presentes, deferido ao Presidente o voto de desempate. § 1 Além do impedimento por interesse pessoal na matéria a ser deliberada, nas hipóteses de julgamento de eliminação e de recurso de decisão aplicada pelo Conselho de Conduta Cooperativista é vedado ao conselheiro proferir voto nos casos:

I - de que for parte; II - quando cônjuge, convivente, parente, consangüíneo ou afim, do cooperado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; III - em que for amigo íntimo ou inimigo capital do cooperado julgado; IV – em que o cooperado julgado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; V – em que for interessado, de qualquer forma, no julgamento em favor do cooperado.

§ 2 Será levada à assembleia a destituição de administrador que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas. Art. 78 O Diretor de Administração e Finanças secretariará os trabalhos e lavrará a ata das reuniões, que será lida, discutida e votada na reunião seguinte e, uma vez aprovada, será lançada no livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Diretor de Administração e Finanças e de todos que dela participaram. Parágrafo único As decisões referentes à exclusão, aplicação de penalidades e eliminação serão lavradas em ata apartada e aprovadas ao final de cada deliberação. Art. 79 O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, nomeando seus membros.

Subseção II Da Diretoria Executiva

Art. 80 Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, a execução da gestão para cumprimento dos objetivos da UNIODONTO. Art. 81 Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – gerir a cooperativa em conjunto com os diretores das áreas específicas, fixando metas e mantendo coesa a administração em todos os seus setores;

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II – gerir os recursos humanos próprios da cooperativa e os profissionais ou pessoas jurídicas contratados pela sociedade; III – representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo valer-se de mandatários; IV – representar a sociedade frente ao órgão regulador da saúde suplementar, responsabilizando-se pelo cumprimento de suas normas pelos setores da cooperativa; V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembleias Gerais; VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária, o relatório anual, o balanço, as contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos e trabalhos formulados pelo Conselho de Administração; VII – assinar, em conjunto com outro Diretor da área específica, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação, sendo facultada a constituição de mandatários.

Art. 82 Compete ao Diretor de Operações de Mercado, entre outras, as seguintes atribuições: I – gerir, em geral, o relacionamento da cooperativa com os terceiros contratantes; II – coordenar os trabalhos de vendas de planos de saúde e outros contratos oferecidos pela cooperativa no cumprimento de seu objetivo; III – coordenar, planejar, desenvolver e acompanhar o processo de negociação, venda, implantação e manutenção dos contratos e complementos e, ainda, monitorar os resultados e tomar as respectivas medidas corretivas; IV – supervisionar os trabalhos de pós-venda, reajustes de preços e manutenção dos contratos celebrados pela cooperativa; V – administrar o intercâmbio de atendimento da sociedade com outras cooperativas integrantes do Sistema Nacional Uniodonto; VI – administrar a seção de consumo; VII - coordenar as estratégias de marketing e as campanhas publicitárias; VIII – criar ou conduzir campanhas de responsabilidade social e as parcerias celebradas com este mesmo fim; IX – assinar, em conjunto com o presidente, contratos e demais instrumentos constitutivos de obrigação da área de sua competência, sendo facultada a constituição de mandatários; X - substituir o Presidente por impedimento ou afastamento, pelo prazo determinado pelo Conselho de Administração.

Art. 83 Ao Diretor de Administração e Finanças cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – gerir as atividades administrativas e financeiras da sociedade, inclusive as relativas ao patrimônio da sociedade, aos investimentos, à auditoria financeira, à controladoria, à tecnologia da informação e à guarda de documentos e livros da sociedade; II – verificar e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração os relatórios financeiros e contábeis periódicos;

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III – prestar informações ao Conselho Fiscal; IV – ordenar pagamentos em conjunto com o Presidente ou do Diretor que o substitua; V - assinar os balanços, contas e balancetes contábeis, juntamente com o Presidente; VI - secretariar e lavrar as atas de reuniões do Conselho de Administração; VII - assinar, em conjunto com o Presidente, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação da área de sua competência, sendo facultada a constituição de mandatários; VIII - substituir o Diretor de Operações de Mercado e o Diretor de Relações Cooperativas por impedimento ou afastamento, pelo prazo determinado pelo Conselho de Administração.

Art. 84 Ao Diretor de Relações Cooperativas cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – gerir, em geral, a relação da sociedade com os cooperados; II – organizar as auditorias odontológicas internas e externas; III – administrar as clínicas odontológicas da cooperativa, inclusive de atendimento em regime de plantão; IV – auxiliar o Conselho de Conduta Cooperativista e o Conselho de Administração na condução do processo de admissão, demissão, exclusão ou eliminação de cooperados; V – administrar os benefícios intermediados pela cooperativa; VI – organizar eventos de aprimoramento profissional e de educação cooperativista; VII - assinar, em conjunto com Presidente, contratos e demais instrumentos constitutivos de obrigação da área de sua competência, sendo facultada a constituição de mandatários; VIII - substituir o Diretor de Administração e Finanças por impedimento ou afastamento, pelo prazo determinado pelo Conselho de Administração.

Subseção III Do Conselho de Conduta Cooperativista

Art. 85 Compete ao Conselho de Conduta Cooperativista:

I – opinar no aspecto técnico, previamente à decisão do Conselho de Administração, nos processos de admissão de cooperados; II – iniciar, conduzir e instruir questões relativas aos processos de apuração de infração e, quando solicitado, na exclusão de cooperados; III – decidir pela aplicação de penalidade diversa da eliminação; IV – remeter ao Conselho de Administração os casos em que a penalidade sugerida seja de eliminação; V – solicitar a constituição de comitês de especialidade ao Conselho de Administração, quando necessários à apuração de irregularidade pelos cooperados;

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VI – propor ao Conselho de Administração a melhoria nos procedimentos de fiscalização técnica, interagindo com os serviços de auditoria odontológica.

§ 1 É defeso ao membro do Conselho de Conduta Cooperativista julgar nos casos:

I - de que for parte; II – de seu cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; III - em que for amigo íntimo ou inimigo capital do cooperado julgado; IV – em que o cooperado julgado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; V – em que for interessado, de qualquer forma, no julgamento em favor do cooperado.

§ 2 O julgamento realizado nas hipóteses do § 1, ainda que sem a participação do membro impedido, será remetido, independente de recurso voluntário, para re-análise do Conselho de Administração, que poderá, se for o caso, agravar a pena ou, de pronto, julgar pela eliminação do cooperado. Art. 86 O Conselho de Conduta Cooperativista reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário com a participação, no mínimo, de 2 (dois) de seus membros. § 1º Em sua primeira reunião escolherá o coordenador. § 2º As reuniões poderão ser convocadas pelo coordenador, por qualquer de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração. § 3º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. Art. 87 As deliberações do Conselho de Conduta Cooperativista constarão em pareceres numerados, sendo uma via arquivada na sede da cooperativa e outra destinada a instruir os procedimentos de sua competência.

CAPÍTULO IX DO CONSELHO FISCAL

Seção I Da Composição

Art. 88 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. § 1º Os membros suplentes substituirão os efetivos na ausência destes às reuniões e assumirão em seus lugares, em caso de renúncia e destituição, independente de nova eleição. § 2º Os suplentes substituirão os efetivos na ordem em que foram eleitos. Art. 89 O Conselho Fiscal será formado exclusivamente por cooperados para um mandato de 1 (um) ano, com poderes de fiscalização do exercício em que se deu a eleição, sendo obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Parágrafo único. Não poderão ser conselheiros os cooperados que possuam com os outros membros do Conselho Fiscal e com os administradores, laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral.

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Seção II

Da eleição Art. 90 A escolha dos conselheiros fiscais independe da eleição dos administradores. Art. 91 Os cooperados poderão candidatar-se até o momento da eleição, exibindo as seguintes declarações:

I – de não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

II - de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral, de qualquer candidato ao Conselho de Administração ou Conselho de Conduta Cooperativista; III – de que não é inadimplente perante a Cooperativa, inclusive com relação ao capital social subscrito, podendo, antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à cooperativa, que terá prazo de 2 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito.

Parágrafo único Não poderão se candidatar os membros da chapa inscrita para o Conselho de Administração, para o Conselho de Conduta Cooperativista ou os designados para a Comissão Eleitoral. Art. 92 O presidente da assembleia iniciará a eleição abrindo a oportunidade para as candidaturas dos cooperados presentes, indicando, ao final, os nomes que concorrerão. § 1 A votação será secreta, mediante aposição, em cédula, do nome de até três candidatos diferentes. § 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, sendo os 3 (três) primeiros efetivos e o quarto, quinto e sexto colocados, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro suplentes. § 3 Em caso de empate, será feita nova votação para o cargo específico; havendo mais de um cargo empatado, os mais votados preencherão os cargos na forma do § 2°. § 4º A votação poderá ser aberta se ocorrerem candidaturas no mesmo número de cargos e os pretendentes já indiquem a condição de efetivo e suplente, sem superposição. Art. 93 A posse do Conselho Fiscal ocorrerá em até 30 (trinta) dias da realização da eleição, mediante verificação do cumprimento, pelo Conselho de Administração, dos requisitos do art. 91. § 1 Os eleitos assinarão termo de posse em reunião do Conselho de Administração. § 2 Em caso de descumprimento dos requisitos do art. 91, o Conselho de Administração:

I - não dará posse ao candidato, notificando-o de sua decisão; II – o candidato não empossado será automaticamente substituído na ordem de eleição, de acordo com o número de votos, até que completem todos os cargos; III – informará o fato ao Conselho de Conduta Cooperativista para instauração de processo de eliminação.

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Art. 94 Havendo a renúncia ou a destituição de mais de 3 (três) membros será convocada assembleia geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos faltantes. § 1º Os membros remanescentes assumirão como efetivos, sendo eleitos os cargos vacantes destes e os suplentes. § 2º Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Seção III Das atribuições

Art. 95 Compete ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre a regularidade das operações, atividades e serviços da UNIODONTO, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre as contas da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; III – denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências suficientes para a proteção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à sociedade; IV - convocar assembleia geral, nos limites de sua atribuição, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes; V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela sociedade; VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VII - conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o número está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração; VIII - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da sociedade; IX - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição; X - certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas, previdenciárias e regulatórias; XI - exercer essas atribuições, durante a liquidação.

§ 1º O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da sociedade em sua sede social, podendo requisitá-los à Diretoria Executiva ou ao empregado por ela nomeado, e exigir judicialmente a exibição em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de Administração e à assembleia geral. § 2º O Conselho Fiscal solicitará à Diretoria Executiva ou ao Conselho de Administração esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

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§ 3º Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração a contratação de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria. § 4º As atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão ou membros da sociedade.

Seção IV Do Funcionamento

Art. 96 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário com a participação de 3 (três) de seus membros. § 1º Em sua primeira reunião, escolherá entre os membros efetivos, um coordenador e um secretário. § 2º As reuniões poderão ser convocadas pelo Coordenador, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral. § 3º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. § 4º As atividades de fiscalização e as eventuais deliberações, que serão tomadas por maioria simples de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio, aprovado e assinada ao final de cada reunião pelos 3 (três) conselheiros efetivos, ou pelos que os substituam.

CAPÍTULO X DOS DISPÊNDIOS

Art. 97 Os dispêndios da sociedade serão cobertos pelos cooperados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. § 1º O Conselho de Administração poderá estabelecer no decorrer do exercício o rateio direto:

I - em partes iguais, dos dispêndios gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não, prestado atendimento aos beneficiários dos contratos ou, de qualquer modo, operado com a cooperativa; II - em razão diretamente proporcional, entre os cooperados que tenham prestado atendimento aos beneficiários dos contratos ou, de qualquer modo, operado com a cooperativa, dos dispêndios da sociedade, excluídas os gerais já atendidos na forma do inciso I.

§ 2º Para a adoção do critério estabelecido no § 1º serão:

I - levantados separadamente os dispêndios gerais; II – retidos da produção dos cooperados os valores rateados e, inexistindo, serão cobrados mensalmente sujeitando a mora à multa de 10 % (dez) por cento e juros de 1 % (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substitua, até o efetivo pagamento.

Art. 98 O Conselho de Administração poderá, no decorrer do exercício e sendo insuficiente o fundo de reserva, deliberar o rateio acumulado dos dispêndios, observados os critérios do art. 97.

CAPÍTULO XI DOS FUNDOS

Art. 99 A UNIODONTO deverá constituir os seguintes fundos sociais:

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I - Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas de qualquer natureza que a UNIODONTO venha a sofrer e a atender ao desenvolvimento das atividades sociais, constituído de:

a) 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício; b) valores cobrados dos cooperados a título de mora.

II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados da UNIODONTO, constituído:

a) de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício; b) do resultado das operações com não cooperados (art. 4º, § 1).

Parágrafo único. Os fundos constantes deste artigo são indivisíveis entre os cooperados e não são computáveis na apuração de haveres nos casos de demissão, exclusão e eliminação. Art. 100 A assembleia geral poderá constituir outros fundos, determinando seus modos de formação, apropriação e liquidação.

CAPÍTULO XII DAS SOBRAS E DAS PERDAS

Art. 101 As sobras líquidas do exercício social, após as deduções dos percentuais destinados à formação dos fundos sociais, retornarão aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a UNIODONTO, salvo se a assembleia geral decidir pela não distribuição. Art. 102 As perdas apuradas serão apresentadas à assembleia e, não sendo cobertas pelo Fundo de Reserva, por insuficiência deste ou deliberação por sua não utilização, serão rateadas entre os cooperados na proporção de suas operações com a UNIODONTO, salvo se deliberada a separação dos dispêndios (art. 97, § 1º) em que o rateio obedecerá ao mesmo critério.

CAPÍTULO XIII DOS LIVROS

Art. 103 A UNIODONTO terá os seguintes livros:

I - de matrícula; II - de atas das assembleias gerais; III - de atas do Conselho de Administração; IV - de atas do Conselho Fiscal; V - de presença dos cooperados nas assembleias gerais; VI – de inscrição de chapas; VII - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

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Art. 104 Nas fichas de matrícula, os cooperados serão inscritos constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência; II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO XIV DAS LACUNAS

Art. 105 No que for omisso este estatuto, a sociedade se regerá pelo disposto na Lei nº 5.764/71 e, na ausência de dispositivo específico desta, pelas normas do Código Civil quanto às sociedades simples naquilo que for compatível com a natureza institucional da cooperativa.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 106 Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal obedecerão ao estatuto precedente, sem interrupção. Art. 107 Os atuais cooperados terão o prazo até 1° de janeiro de 2013 para adequarem-se às condições estabelecidas no inciso IV do art. 7°. Art. 108 Os atuais cooperados integralizarão a diferença entre o atual e o novo capital mínimo previsto neste estatuto (artigos 28 e 29), observadas as seguintes regras:

I – pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas; II - os pagamentos parcelados deverão ser descontados na produção mensal de cada cooperado, a partir do mês seguinte ao da aprovação deste estatuto, e havendo saldo insuficiente para o desconto, a cooperativa emitirá boleto bancário com o respectivo valor para que seja pago no prazo nele previsto; III – recálculo do valor da parcela, observadas as disposições anteriores, em caso de distribuição de sobras ao capital social pelas assembleias gerais ordinárias ocorridas no decorrer do parcelamento; IV - em caso de não pagamento pelo cooperado, serão aplicadas as regras deste estatuto aplicáveis ao remisso.

Art. 109 Aplica-se o § 3 do art. 60 somente aos eleitos a partir das próximas eleições gerais na assembleia geral ordinária de 2015. Art. 110 A assembleia que aprovar este estatuto elegerá os membros do Conselho de Conduta Cooperativista, com mandato até a assembleia geral ordinária de 2015, bem como fixará suas remunerações. Parágrafo único Na eleição de que trata o caput, aplicam-se os artigos 72 e 73. Art. 111 Ficam revogadas as Instruções ns 002, de 30 de abril de 2002, e 002, de 26 de outubro de 2010, facultada ao Conselho de Administração, se necessário, a edição de novas normas respeitando as disposições deste estatuto.

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Art. 112 Ressalvado o disposto no art. 111, ficam convalidadas as Instruções do Conselho de Administração editadas anteriormente ao presente estatuto que não o contrariem. Art. 113 Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando totalmente revogado o estatuto anterior e suas modificações.

Campinas, 9 de outubro de 2012.

Homero Casonato Lourival Antonio Sahão Presidente Secretário

ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA OAB/SP 165.161