Unifor - CITAÇÃO

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CITAO- ato processual de comunicao pelo qual se convoca ru (inclusive o executado) e interessado para integrar o processo (art. 238, CPC);- a citao NO pressuposto de existncia do processo. A citao uma condio de eficcia do processo em relao ao ru e, alm disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem;- a citao no pressuposto processual porque o momento em que deve ser realizada posterior formao deste;- litisconsrcio necessrio unitrio passivo: a falta da citao de qualquer dos rus torna a sentena, que ineficaz em relao a qualquer deles, passvel de nulificao a qualquer tempo, por provocao, tambm, de qualquer um deles;- litisconsrcio necessrio simples passivo: a sentena vlida e eficaz em relao queles que efetivamente participaram do processo, mas nula e ineficaz em relao quele que no foi citado, posto que a sentena tem um contedo especfico em relao a ele e somente em relao a ele;- sentena proferida sem a citao do ru no invlida nem ineficaz, posto a absoluta ausncia de prejuzo. Ex.: indeferimento da petio inicial, improcedncia liminar do pedido (art. 239, CPC). COMPARECIMENTO ESPONTNEO DO CITANDO- o citando pode comparecer espontaneamente ao processo e alegar somente a inexistncia ou invalidade da citao. A partir da data do comparecimento espontneo, flui o prazo para a apresentao da contestao ou dos bem argos execuo;- rejeitada a alegao de nulidade, o ru ser considerado revel, caso se trate de processo de conhecimento, e tratando-se de execuo, o processo ter seguimento. Obs.: isso s se aplica quando o ru APENAS alega inexistncia ou nulidade da citao*;- pode o ru alegar a invalidade ou a inexistncia da citao e, ao mesmo tempo, oferecer a defesa:a) com pedido de novo prazo, tendo em vista a decretao da nulidade da citao e a necessidade de dispor de um prazo til para produzir a defesa;b) sem pedido de novo prazo de defesa: o juiz, mesmo reconhecendo o defeito da citao, considera suprida a falha pelo comparecimento do ru e a apresentao da defesa.