Unidade II Interesses Individuais Difusos e Coletivos
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8/17/2019 Unidade II Interesses Individuais Difusos e Coletivos
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InteressesIndividuais, Difusose Coletivos
Disciplina: Tópicos especiais em Direito da Criança e do Adolescente
Curso de Direito / Unesc
Profª: Dra. Fernanda da Silva LimaE-mail: [email protected]
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Acesso à Justiça; (arts. 141 a 144) Defensoria Pública
Ministério Público
Poder Judiciário
Não há custas processuais;
Nomeação de curador especial: quando os interesses das crianças e adolescentes colidirem com
dos seus pais ou responsável.
Criação de Varas Especializadas (não é uma obrigação)
Conceito:
Interesses individuais, difusos e coletivos
Noções introdutórias
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Competência e jurisdição:
Art. 147 – pelo local de domicílio ou local onde se encontrar acriança e o adolescente, à falta dos pais ou responsável;
Casos especiais: ato infracional e execução de medidassocioeducativas.
Artigo 148 – atribuições e competência do juiz (ações) Ex: conhecer representações envidas pelo MP ou CT; homologar
remissão e conceder; conhecer ações fundadas em irregularidades ementidades de atendimento...
Artigo 149 – atribuição por portaria ou alvará: Entrada de crianças e adolescentes desacompanhada dos pais em:
bailes, shows, estádio, ginásio, boate...
Da autoridade judiciáriaartigos 146 a 149
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Art. 150 – Cabe ao Poder Judiciário – na sua proposta
orçamentária prever recursos para a manutenção deequipe interprofissional.
psicólogos, pedagogos, assistentes sociais;
auxilia através de laudos técnicos, relatórios...etc
livre convencimento do poder judiciário.
resolver outras questões para além do mundo jurídico.
Dos serviços auxiliaresart. 150 e 151
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Da defensoria pública em Santa Catarina;
O advogado deve obrigatoriamente participar de todas as fases do
processo judicial; Aos hipossuficientes será prestada assistência jurídica integral e
gratuita;
Ver art. 133 da CF/88 – Em que o advogado é “indispensável àadministração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão”.
garantias processuais direito ao contraditório e ampla defesa Advogado ad hoc - prejuízos Nos Códigos de Menores de 1927 e 1979 a presença do advogado era
facultativa.
Do Advogadoart. 206 e 207
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Verificar Lei Orgânica – Lei nº 8.625/1993;
Competência do MP – artigo 201 do ECA;
Atuação judicial Ações na função de custos legis
Ações com legitimidade ativa
Ação Civil Pública
Atuação extrajudicial (Ato 81/2008/PGJ/SC) Inquérito Civil Público e procedimentos
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
Vistorias
Expedir Recomendações
Ministério Público
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Discussão em relação a proteção dos direitos sociais
Ativismo judicial;
Judicialização da política; Cumprimento ao princípio da prioridade absoluta
Legitimados: (art. 210 do ECA)
Ministério Público;
A União, os Estados, os Municípios, DF e os Territórios; As associações legalmente constituídas há um ano (na área DCA);
Em caso de renúncia da Ação o MP ou outro legitimadopoderá assumir.
Da proteção judicial dos interessesindividuais, difusos e coletivos