Unidade 8

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Profa. Daniele Gomes

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Profa. Daniele Gomes

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É espécie de controle concentrado de constitucionalidade que visa EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental da constituição em virtude de ATO do poder público ou CONTROVERSIA constitucional em relação a lei ou ato normativo.

Finalidade: DEFESA da integridade e preservação da Constituição, no que se refere aos preceitos fundamentais, evitando ou reparando lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos e consagrados pelo texto máximo.

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A – para EVITAR lesão a preceito fundamental por ato do poder público;

B – para REPARAR a lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público; e

C – quando houver relevante CONTROVERSIA constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição.

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A CF , inicialmente, previu a ADPF no parágrafo único do art. 102, mas passou a figurar no parágrafo 1 em decorrência da redação da EC no. 3/1993.

Artigo 102, parágrafo 1º. – a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta constituição será apreciada pelo STF, na forma da lei. Em mais de uma vez o STF se manifestou que este dispositivo é uma norma de eficácia limitada.

Lei 9882/1999 – é a lei que veio a regulamentar o procedimento e o julgamento da ADPF.

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Essa definição não é legal (definida pela Lei) e sim doutrinária. Os preceitos são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais que fazem parte da Constituição formal. É o núcleo ideológico constitutivo do Estado e da sociedade presente na Constituição formal.

Holthe – “os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios constitucionais sensíveis, os princípios fundamentais do estado, as normas fundamentais de organização e estruturação do estado e da sociedade (federalismo, separação dos poderes, princípios norteadores do estado e da ordem econômica e social...)

O STF vem construindo um rol aberto sobre quais seriam efetivamente essas matérias, alguns exemplos:◦ Artigos 1 a 6, 14, 18, 34 VII, 60 parágrafo 4, 170, 196, 220, 222 e 225.

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Perceba que o parâmetro da ADPF é menor do que o parâmetro das demais ações constitucionais, pois esta se restringe a algumas normas constitucionais.

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No caput do artigo 1º da Lei 9882/99 encontramos a primeira hipótese de ADPF chamada pela doutrina de autônoma que poderá ser preventiva ou repressiva. Como também, a segunda hipótese chamada de por equiparação ou incidental.

Duas hipóteses de ADPF:◦ Autônoma e Incidental.

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Embora a CF tenha se utilizado do termo arguição – remetendo a arguição de inconstitucionalidade do controle difuso – a ADPF é uma ação constitucional integrante do sistema de controle de constitucionalidade concentrado.

Deste sistema fazem parte:◦ ADIN Genérica; ADC; ADIN Omissão e a ADIN

interventiva.

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Argüição autônoma – visa EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

Argüição incidental – visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude DE CONTROVERSIA CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO A LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, INCLUSIVE OS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO.

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ADPF Autônoma ADPF incidental

Natureza Processo objetivo Processo subjetivo-objetivo

Necessidade de uma ação ordinária

não Deve haver ação ordinária em curso (caso concreto)

Petição inicial Sem qualquer requisito extra

Deve provar a existência de controvérsia judicial relevante.

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ATO DO PODER PÚBLICO – ato administrativo, ato normativo e ato judicial – quanto a este há divergência doutrinária, mas a corrente majoritária entende ser cabível contra estes (decisão judicial sem base legal).

ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – leis ordinárias, complementares, medidas provisórias.

ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – decretos, regulamentos, portarias.

Obs: não cabe ADPF contra veto do Poder Executivo, nem contra PEC , nem contra sumulas inclusive as vinculantes.

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Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à constituição.

A ADPF foge a regra do Controle Concentrado – que não cabe o controle de lei municipal em face da CF, só no Difuso. Como também de normas anteriores a CF.

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As declarações unilaterais e bilaterais de vontade, emitidas por particulares, com o fim de criar, manter , alterar ou extinguir direitos de ordem patrimonial – Negócio Jurídico.

Os atos politicos – exemplo o veto.

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A lei 9882/99 dispõem no seu artigo 4 parágrafo 1º - “Não se admitirá ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Estabeleceu a utilização da ADPF em caráter subsidiário, ou seja, somente será utilizada se não tiver outro meio de sanar a potencial ou a efetiva lesão ao preceito fundamental.

Se interpor ADPF e for caso de ADIn o STF entende que esta pode ser convertida, ou seja, recebida como ADIn.

Não será conhecida se contrário for, ou seja, se interpor ADIn virar ADPF.

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Legitimados: art. 103 da CF/88 e artigo 2, I da Lei 9882/99.◦ Universais e especiais

Obs1: no artigo 2 da referida lei havia a previsão de que qualquer pessoa lesada estaria apta a interpor ADPF – vetado pelo PRFB por considerá-lo incompatível com o mecanismo do controle concentrado.

Obs2: porém qualquer lesado poderá, mediante representação dirigida ao PGR, solicitar a propositura da ADPF.

Competência para apreciação: originária e exclusiva do STF.

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Inicial ◦ - indicação do preceito fundamental que se

considera violado;◦ - a indicação do ato questionado;◦ - a prova da violação do preceito fundamental; o

pedido com suas especificações;◦ - e, se for o caso, a comprovação de existência de

controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

◦ Não há interesses subjetivos em jogo – Controle concentrado – não há pedido de citação.

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Se a inicial for acompanhada de instrumento de mandato (procuração) apresentada em duas vias, devendo conter cópia do ato questionado e dos doc. Necessários para comprovar a impugnação.

Precisam de advogado: partidos políticos com representação no CN e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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O relator – art. 4 – poderá indeferir a inicial liminarmente quando não for o caso de ADPF ou faltar alguns dos requisitos ou for inepta.

Da decisão caberá AGRAVO.

Amicus curiae – sim Admissão de terceiros - não Liminar - sim

Pedido de Liminar – maioria absoluta de seus membros ou, no caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave ou em período de recesso, o relator poderá deferir. Contudo, referida liminar deverá ser referendada, posteriormente, pelo tribunal pleno.

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Antes de decidir pela concessão ou não da liminar o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU e o PGR no prazo comum de 5 (cinco) dias.

A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes de COISA JULGADA.

Efeitos: ex nunc

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Art. 8 – quorum inicial – 8 ministros.

Art. 10 – comunicação as autoridades responsáveis fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão e posteriormente lavra-se o acórdão. Após 10 dias do transito em julgado publicação da parte dispositiva do acórdão.

Eficácia contra todos e efeito vinculante...aos demais órgãos do poder público.

Obs1: art. 11 - por maioria absoluta de seus membros o STF poderá restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado, ou em outro momento que entenda oportuno.

Obs2: art. 12 – a sentença que julgar procedente ou improcedente de ADPF é irrecorrível.

OBS 3 – art. 13 – caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF.

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