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Unidade 3 Sistema Tributário Nacional: Espécies Tributárias

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Unidade 3

Sistema Tributário Nacional:

Espécies Tributárias

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FiscalidadeExtrafiscalidadeParafiscalidade

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Fiscalidade

• “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de

tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres

públicos, sem que outros interesses interfiram no

direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar

para o tributo, simplesmente, como ferramenta de

arrecadação, maio de geração de receita. É a noção

mais corrente quando se pensa em tributação.

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Extrafiscalidade

• Consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.

• Nos tributos extrafiscais não se busca exclusivamente arrecadação.

• Exemplos: II, IE, IOF e IPI, como também o ITR, o IPTU, e mesmo o ICMS, com a adoção de alíquotas seletivas.

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Parafiscalidade• Não se relaciona à competência tributária, mas, sim, à

capacidade tributária ativa, vale dizer, das aptidões de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a outra pessoa, de direito público ou privado – autarquia, fundação pública, empresa estatal ou pessoa jurídica de direito privado, esta desde que persiga finalidade pública.

• Às pessoas delegatárias, em regra, atribui-se, outrossim, o produto arrecadado. Quaisquer espécies tributárias podem ser objeto de parafiscalidade, embora as contribuições do art. 149 e 149-A da CR, por sua natureza finalística, revelem-se as mais apropriadas a essa delegação.”

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Todas essas espécies estão

inseridas no Capítulo I

do Título VI da Constituição denominado

“Sistema Tributário Nacional” (arts. 145

a 162 da CR).

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IMPOSTOS

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Os impostos são tributos

não vinculados e está

definido no art. 16 do CTN:

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Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador

uma situação independente de

qualquer atividade estatal

específica, relativa ao contribuinte.

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O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a

nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo,

ou seja, para exigir imposto de um indivíduo

não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado.

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Sendo assim, trata-se de tributo não-vinculado, que é gerado em função da capacidade contributiva de cada

pessoa.

É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social

de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um,

com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pública.

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A CF/88 cria a competência para instituir

os impostos no art. 145, I:

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

        I - impostos;

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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O parágrafo primeiro desse artigo,

determina que os impostos

sempre que possível, terão caráter pessoal e

serão calculados de acordo com a

capacidade econômica do contribuinte.

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Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, não são graduados de

acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.

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Em se tratando do IR é fácil

identificar quais as pessoas

serão tributadas, pois esse

imposto é direto e pessoal.

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TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2014

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.787,77 isento -De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Dedução por dependente = R$ 179,71

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TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2014

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA/INSS

até 1.317,07 8,00%

de 1.317,08 até 2.195,12 9,00%

de 2.195,13 até 4.390,24 11,00%

TETO: 4.390,24 x 11% = 482,93

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Teto Máximo

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Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que são

reais e têm incidência indireta), a

transferência do ônus financeiro para outra

pessoal, dificulta a graduação na medida

exata à capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o

produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por alguém muito pobre ou

muito rico, terão as mesmas alíquotas).

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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

(%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas

gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 15 Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00 -Outros NT 22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas

de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

Ex 01 - Refrescos 27 2202.90.00 -Outras 27

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0 Ex 02 – Néctares de frutas 5

Ex 03 - Cerveja sem álcool 27 Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº

222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

2203.00.00 Cervejas de malte. 40 Ex 01 - Chope 40 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;

mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”) 20 2204.10.90 Outros 20 2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou

interrompida por adição de álcool:

2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40

2204.29.00 --Outros 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40

2204.30.00 -Outros mostos de uvas 10 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou

substâncias aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 2205.90.00 -Outros 30

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Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.29.00 --Outros 10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40 2204.30.00 -Outros mostos de uvas 10 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou

substâncias aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 2205.90.00 -Outros 30 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);

misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2206.00.10 Sidra 10 2206.00.90 Outras 10

Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou

superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

0

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8

2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207.20.10 Álcool etílico 8

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT 2207.20.20 Aguardente 8 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior

a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60 2208.30 -Uísques 2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de

capacidade superior ou igual a 50 litros 60

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada

30

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

30

2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 60 2208.30.90 Outros 60 2208 40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de

produtos da cana-de-açúcar 60

2208.50.00 -Gim e genebra 60 2208.60.00 -Vodca 60 2208.70.00 -Licores 60 2208.90.00 -Outros 60

Ex 01 - Álcool etílico 8 Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% 40

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Classificação do Imposto

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Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com

vários critérios:

a) quanto à base econômica;

b) quanto à alíquota;

c) quanto à forma de percepção;

d) quanto ao objeto de incidência.

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Quanto à base econômica

a) Sobre comércio exterior = incidem sobre operações de importação ou exportação. Ex.: II, IE.

b) Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU.

c) Sobre produção e circulação = incidem sobre a circulação de bens ou valores, bem como a produção dos bens. Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS.

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Quanto à alíquotaa) Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei,

independentemente do valor da mercadoria, serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS, cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; ICMS fixado por estimativa para microempresas.

b) Proporcionais = a alíquota é um percentual, ou seja, ad valorem. É, portanto, variável de acordo com a base de cálculo. Ex.: a grande maioria como: ICMS, IR, IPI, IOF.

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Quanto à forma de percepção

a) Direto = recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR;

b) Indireto = são passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros, na maioria das vezes recaindo tal ônus sobre o consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e outros.

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Quanto ao objeto de incidência

a) Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. Na maioria das vezes desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros.

b) Pessoais = incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa. Ex.: IR, IOF.

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Para descontrair…

Mulher que lê!

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Um casal sai de férias para um hotel-fazenda.

O homem gosta de pescar e a mulher gosta de ler.

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Uma manhã, o marido volta de horas pescando e resolve tirar uma soneca.

Apesar de não conhecer bem o lago, a mulher decide pegar o barco do marido e ler no lago.

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Ela navega um pouco, ancora, e continua lendo seu livro.

Chega um guardião do parque em seu barco, pára ao lado da mulher e fala:

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- Bom dia, madame. O que está fazendo?

- Lendo um livro - responde, pensando: será que não é óbvio?

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- A senhora está em uma área restrita, em que a pesca é proibida, informa.

- Sinto muito, tenente, mas não estou pescando, estou lendo.

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- Sim, mas com todo o equipamento de pesca.

Pelo que sei, a senhora pode começar a qualquer momento.

Se não sair daí imediatamente, terei de multá-la e processá-la.

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- Se o senhor fizer isso, terei que acusá-lo de assédio sexual.

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- Mas eu nem sequer a toquei!

- diz o guardião.

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- É verdade, mas o senhor tem todo o equipamento.

Pelo que sei, pode começar a qualquer momento.

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- Tenha um bom dia, madame.

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MORAL DA HISTÓRIA:  

'NUNCA DISCUTA COM UMA MULHER QUE LÊ...

CERTAMENTE ELA PENSA.'

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Até a próxima

aula!