UNIÃO HOMOAFETIVA

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UNIÃO HOMOAFETIVA “ O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela” Maria Berenice Dias Alunos: Alfredo Ferreira Diane Rossini Luiz Gustavo Figueiredo Mirian Breda Victor Contrera Slide 01/15

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UNIÃO HOMOAFETIVA“ O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela”Maria Berenice Dias

Alunos: Alfredo Ferreira Diane Rossini Luiz Gustavo Figueiredo Mirian Breda Victor Contrera

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A Homossexualidade

A homossexualidade é integrante da natureza do homem;

Nasceu com a humanidade e segue a história e o desenvolvimento da sociedade.

No decorrer da história, foi vista como SATISFAÇÃO SEXUAL, PECADO, CRIME e DOENÇA;

Devidamente reconhecida e em trâmite de integração e aceitação da sociedade de forma geral, a discussão está acerca do reconhecimento pleno da união.

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Princípios Constitucionais

Embasam-se pelo reconhecimento dos direitos homoafetivos e da união homoafetiva:

•Princípio da Isonomia;

•Princípio da Liberdade;

•Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

•Princípio da legalidade.

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A Busca pelo Direito

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•Desenvolvimento do instituto da família;

•Entidades Familiares tuteladas pelo Estado;

•Os posicionamentos do Judiciário;

•A discussão e o reconhecimento da união homoafetiva.

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O Instituto do Casamento e União Estável

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Casamento:Contrato/Segurança. Direitos e Deveres. Efeitos Imediatos. É garantido direito real de habitação (art. 1831)Partilha de Bens que pode ser na integralidade dos bens, dependendo do regime – discussão sobre sucessão;Beneficiado em caso de adoção, dependências, visitas.Disposto no Código Civil e Constituição Federal.

União Estável:Declaração. Período para comprovação e efeitos. Direitos e Deveres discutíveis. Não são aplicados todos os efeitos e nem garantidos todos os direitos. Direito real de habitação não é garantido pelo Código Civil.Partilha de bens adquiridos na constância da união, com comprovação.Regulada por lei própria. Disposição na Constituição e Código Civil.

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União Estável entre iguais e a discussão acerca do casamento

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A Constituição Federal só reconhecia a união estável entre homem e mulher;

Com a vedação, os casais homoafetivos buscaram o Judiciário para alcançar direitos pertinentes;

Com a demonstração da necessidade de reconhecimento da união entre homossexuais como entidade familiar, o STF julgou a ADIN e ADPF equiparando a união homoafetiva a união estável;

Com o reconhecimento, passou-se a discutir a conversão em casamento e a habilitação.

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Discussão acerca do Casamento

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Reconhecimento como entidade familiar, que advém de situação diversa do casamento;

A Constituição Federal dispõe que deve haver facilitação para conversão da união estável em casamento;

Não há disposição acerca do casamento entre iguais, que é visto como impedimento para celebração do casamento;

Já foram realizadas diversas conversões em todo o País;

Em Hortolândia houve conversão e em Campinas uma habilitação direta.

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Com o reconhecimento como entidade familiar:

•Comunhão parcial de bens;•Pensão Alimentícia;•Pensões do INSS•Planos de Saúde;•Imposto de Renda;•Sucessão;•Licença Gala;•Adoção.

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Países que reconhecem a união estável homoafetiva:

Andorra, Alemanha, Áustria, Brasil, Colômbia,

República Checa, Dinamarca, Equador, Eslovênia,

Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Luxemburgo,

Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça, Tasmânia,

Uruguai, algumas regiões do México e dos Estados Unidos.

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Países que legalizaram o casamento homoafetivo:

África do Sul, Argentina, Bélgica, Canadá, Espanha, Islândia, Noruega, Países Baixos, Portugal, Suécia, nos Estados Unidos, os Estados de Connecticut, Iowa, Massachusetts, Nova Hampshire, Vermont, Washington e New York e no México, a Cidade do México.

Países em que há discussão sobre a legalização:

Brasil, na Albânia, Finlândia, França, Luxemburgo, Nepal, Nova Zelândia e no Reino Unido.

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União HomoafetivaCONCLUSÃO

Não há discussão quanto a existência das uniões homoafetivas, que há muito são existentes, gerando efeitos pessoais e jurídicos na sociedade;

Não devemos discutir a questão da moral e da religião, que são questões subjetivas, que não interessam ao direito;

Com respaldo nos princípios constitucionais, desenvolvimento da sociedade e evolução da família, assim como na evolução dos homossexuais, que em liberdade buscam o reconhecimento de suas uniões advindas do afeto, o STF as reconheceu como entidade familiar;

Não há legislação que direcione para o casamento, tanto que este tem se estabelecido por conversões em diversos cartórios do País;

Contudo, devemos pensar na segurança e igualdade jurídicas, com a aplicação do mesmo direito para todos.