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Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento. Turma e Ano: Empresarial B (2015) Matéria/Data: Falência: Fases Pré-falencial, Falencial e Pós-falencial (20/10/15) Professor: Wagner Moreira Monitora: Márcia Beatriz Aulas 12 e 13 FALÊNCIA Fase Falencial (cont.) Sentença Declaratória de Falência Regra geral o processo falimentar é dividido em três fases: pré-falimentar, falimentar propriamente dita e pós-falimentar. Cada uma dessas fases é encerrada por uma sentença, contudo pode ser que os efeitos das duas últimas sentenças não ocorram posteriormente e em separado – uma única sentença pode gerar todos os efeitos 1 . Nada obstante, o mais comum é o processo falimentar se compor pelas três etapas e a fase pré- falencial se encerrar com a decretação da quebra empresarial pelo juiz da causa (sentença de falência) 2 . Procedimento Pré-falencial A primeira fase da ação falimentar, também denominada de fase cognitiva, assemelha-se muito a uma ação ordinária de conhecimento. A diferença é que após a citação do requerido, este dispõe de 10 dias (e não 15 dias como no procedimento comum) para apresentar contestação. No prazo de defesa, o réu poderá (art. 96, LF): a) alegar problema com o título – prescrição, ausência de protesto, pagamento, etc; b) reconhecer a dívida e requerer a recuperação judicial, visto que a crise é sanável; c) efetuar depósito elisivo evitando a decretação de falência; 1 É o caso da sentença de improcedência de quebra que põe fim ao processo sem a ocorrência das fases falencial e pós-falencial. 2 Ressalte-se que esta decisão judicial corresponde ao requisito formal falimentar.

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Turma e Ano: Empresarial B (2015)

Matéria/Data: Falência: Fases Pré-falencial, Falencial e Pós-falencial (20/10/15)

Professor: Wagner Moreira

Monitora: Márcia Beatriz

Aulas 12 e 13

FALÊNCIA

Fase Falencial (cont.)

Sentença Declaratória de Falência

Regra geral o processo falimentar é dividido em três fases: pré-falimentar, falimentar propriamente

dita e pós-falimentar. Cada uma dessas fases é encerrada por uma sentença, contudo pode ser que

os efeitos das duas últimas sentenças não ocorram posteriormente e em separado – uma única

sentença pode gerar todos os efeitos1.

Nada obstante, o mais comum é o processo falimentar se compor pelas três etapas e a fase pré-

falencial se encerrar com a decretação da quebra empresarial pelo juiz da causa (sentença de

falência)2.

Procedimento Pré-falencial

A primeira fase da ação falimentar, também denominada de fase cognitiva, assemelha-se muito a

uma ação ordinária de conhecimento. A diferença é que após a citação do requerido, este dispõe de

10 dias (e não 15 dias como no procedimento comum) para apresentar contestação.

No prazo de defesa, o réu poderá (art. 96, LF):

a) alegar problema com o título – prescrição, ausência de protesto, pagamento, etc;

b) reconhecer a dívida e requerer a recuperação judicial, visto que a crise é sanável;

c) efetuar depósito elisivo evitando a decretação de falência;

1 É o caso da sentença de improcedência de quebra que põe fim ao processo sem a ocorrência das fases

falencial e pós-falencial. 2 Ressalte-se que esta decisão judicial corresponde ao requisito formal falimentar.

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Como se pode observar, o pedido de recuperação judicial de empresa pode decorrer tanto de uma

ação autônoma como também de um procedimento incidental da ação de falência. Sendo deferida

a recuperação, a ação falimentar fica suspensa e somente será retomada se a empresa não obtiver

sucesso com o plano de recuperação3.

O devedor citado que desejar evitar a decretação de falência deverá, no prazo de defesa, proceder

ao depósito no montante integral do título, uma vez que tal ação prontamente faz elidir (cair por

terra) a presunção, pelo credor, de quebra do empresário.

Ao valor consignado deve ser acrescido os juros e a correção monetária bem como os honorários

advocatícios, posto que a cobrança de sua dívida ficou mais onerosa ao credor4. Caso o depósito

seja feito a menor, o juiz abrirá prazo para que o requerido efetue a complementação do valor.

Nos casos em que houver contestação do pedido de falência, o juiz proferirá decisão sobre a

decretação ou não da quebra. Denegando o pedido do autor por qualquer motivo (compensação

do título, depósito elisivo concluído, prescrição etc.), a decisão será terminativa e, portanto poderá

ser atacada via apelação (art. 100, LF).

Por outro lado, se o juiz der provimento ao pedido e decretar a falência, será dado início à segunda

fase do procedimento falimentar e, por conseguinte, esta decisão interlocutória ensejará o recurso

de agravo de instrumento uma vez que o processo não se encerrará com sentença de quebra.

São efeitos/consequências da sentença de falência, dentre outros (art. 99, LF):

a) nomeação do administrador judicial, posto que os sócios e antigos administradores

ficam afastados da atividade empresarial;

b) suspensão do curso da prescrição e de todas as ações individuais em curso, salvo as

demandas fiscais, trabalhistas, ilíquidas e as que a empresa falida figure no polo ativo da

demanda5 (art. 6º, LF);

3 Para a jurisprudência, o requerido poderá pleitear o incidente de recuperação até a prolação da

sentença de quebra, ou seja, aceita-se o pedido mesmo depois de transcorrido o prazo de 10 dias de defesa. 4 Neste sentido o entendimento sedimentado na Súm. 29, STJ: No pagamento em Juízo para elidir falência,

são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. 5 Todas as ações que tramitarem paralelamente ao processo falimentar precisarão de correção – não é

mais a empresa quem deve figurar no polo da demanda, mas a massa falida representada pelo administrador. Lembrando que elas seguem apenas até o momento imediatamente anterior ao pagamento.

Ainda acerca desta temática, assevera o enunciado n. 43, da I Jornada de Direito Comercial: A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor. Neste sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE AVALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal

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c) permissão para convocação de assembleia geral;

d) fixação do termo legal da falência6;

e) legitimação para o MP doravante participar em todos os atos futuros da ação

falimentar7;

f) vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente

responsáveis (art. 77, LF);

g) cessação da fluência de juros da dívida (art. 124, LF);

h) expedição de ofício à Junta Comercial para constar a falência e a inabilitação do falido

para o exercício da atividade.

Fase Falencial

Uma vez decretada a quebra da empresa, dá-se início à fase falencial propriamente dita. Neste

momento são realizados atos de liquidação do ativo e pagamento do passivo do empresário falido.

Sob a égide do DL n. 7.661/45, havia duas etapas nitidamente separadas cognitiva (ou de

sindicância, com o objetivo de apuração do ativo e do passivo, iniciada após a sentença de quebra)

e executiva (ou satisfativa, com a finalidade de liquidação do ativo e do pagamento do passivo,

que se seguia à da sindicância).

(avalizado) é sociedade em recuperação judicial. Dispõe o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Situação diversa, por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 4. Precedentes. REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 13/11/2012, Informativo 510.

6 Esta data marca o inicio do período suspeito, sendo todos os demais atos a ela posteriores ineficazes perante a massa falida. Ela poderá retroagir tanto à data de propositura da ação ou ainda até 90 dias anteriores ao primeiro protesto ou ao pedido de falência ou recuperação.

7 Apesar de não ter legitimidade ativa para requerer a falência, uma vez decretada a quebra pode o membro do Parquet atuar na demanda como custos legis (em razão do interesse transindividual), podendo

inclusive recorrer da decisão que determinou a quebra.

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Entretanto, com o advento da nova lei de falências, a segunda fase do processo falimentar visa

precipuamente a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa,

observados os princípios da celeridade e economia processual (art. 75, LF).

Desta feita, não mais uma sequencia temporal entre as duas etapas; os atos de apuração do ativo

e do passivo, bem como o de liquidação do ativo, são praticados simultaneamente, pois o excesso

de formalismo atrapalhava o aproveitamento patrimonial da massa8.

Nada obstante, esta fase falimentar é marcada pela existência de duas grandes etapas (ainda que

paralelas):

a) criação da massa objetiva (patrimônio positivo e negativo) e subjetiva (quantidade e

qualidade de credores);

b) realização do ativo (liquidação dos bens e distribuição do arrecadado).

A constituição da massa falida objetiva se dá em quatro etapas:

1) Arrecadação (arts. 108 a 114, LF);

2) Restituições de bens, que quando julgadas procedentes representam diminuição do

ativo – desintegração da massa (arts. 85 a 93, LF);

3) n tos nt r or s sentença de falência que resulta num aumento do ativo –

integração da massa, aumento do seu patrimônio (art.129, LF);

4) Ação revocatória (art.130 a 138, LF).

Arrecadação dos Bens

Visando a formação da massa objetiva, logo que nomeado pela sentença de falência e após assinar

o termo de compromisso (art. 33 LF), o administrador judicial deve arrecadar todos os bens do

falido e dos sócios falidos, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 103 e 108, LF).

Assim, ele deve trazer para si todos os bens que estão na posse do falido, independentemente de

serem ou não de sua propriedade, nomeando terceiros como depositário quando necessário for9.

Contudo, existem alguns bens estão excluídos da arrecadação pelo administrador judicial: os bens

absolutamente impenhoráveis (art. 108, §4º, LF c/c art. 649, CPC) e os bens legalmente

impenhoráveis (ex.: bem de família - Lei n 8.009/90), visto não serem passiveis de alienação futura.

8 A postergação da liquidação poderia acarretar no perecimento do bem ou numa grande

desvalorização. 9 Como em regra o administrador desconhece o que verdadeiramente pertence ao falido, é provável

que ele arrecade bens que posteriormente devam ser restituídos a seus donos legítimos.

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Após a lavratura do auto de arrecadação, o administrador judicial faz uma avaliação dos bens que

poderá ocorrer um bloco (todo estabelecimento) ou em separado (art. 108, LF). Somente quando

finalizada a arrecadação é que se procederá, via de regra, sua alienação (realização do ativo).

Alienação do Ativo

Regra geral, a venda dos bens deve se dar logo após a juntada do auto de arrecadação ao processo

(art. 139, LF) e, em bloco ou separadamente, deverá se dar em uma das seguintes modalidades (art.

142, LF):

a) leilão (maior lance oral);

b) propostas fechadas (envelopes lacrados);

c) pregão (modalidade híbrida consistente em lances orais pelos que apresentarem

melhores propostas fechadas).

A convocação da venda é feita por anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 dias de

antecedência, se bem móvel, e de 30 dias, se imóvel ou estabelecimento e a alienação se dá pela

oferta de maior valor, que pode ser inferior ao da avaliação.

Obs.: Em toda alienação o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente para acompanhar o

procedimento, sob pena de nulidade.

Nada obstante a regra legal, a assembleia-geral de credores, mediante deliberação de 2/3 dos

presentes, pode adotar uma forma alternativa de realização do ativo (arts. 46 e 145). Ex.: Menciona

a lei, a título de exemplo, a constituição de sociedade formada pelos empregados do falido, cujos

créditos não são satisfeitos em dinheiro, mas sim pela entrega de bens da massa, que servem para

integralizar o capital da sociedade por eles constituída – pela adjudicação há uma transferência de

bens que funciona como forma de satisfação do crédito.

Obs.: O Juiz homologará a modalidade de realização do ativo aprovada pela assembleia-geral

desde que não seja ilegal e após a oitiva do MP.

Outrossim, alguns bens podem ser vendidos antes mesmo de encerrar a arrecadação de bens, pois

assim haverá uma maximização do ativo. Desta feita, são também casos de exceção às modalidades

ordinárias de alienação (permissão para venda antecipada):

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a) Quando a arrecadação for ínfima (valor irrisório dos bens arrecadados – falência quase

frustrada), o juiz po r autorizar os credores a adquirir ou adjudicar os bens, em pagamento de

seus créditos, observada a ordem legal de preferencia e ouvido o Comitê10 (art. 111, LF);

b) No caso de bens perecíveis ou de fácil deterioração, o juiz tem a liberdade para definir

o melhor meio de alienação que barre a considerável desvalorização ou a conservação arriscada e

dispendiosa (art. 113, LF)11.

Efeitos da Alienação do Ativo

Uma vez transferidos os bens, o adquirente passa e beneficiar-se dos efeitos positivos e negativos

da nova propriedade. Porém, nas transferências decorrentes de falência ou recuperação há

algumas particularidades:

a) Não há sucessão fiscal ou trabalhista – quem adquire a empresa em bloco, um

estabelecimento ou os bens individualmente, não responde pelas dívidas tributárias, de acidente

de trabalho e trabalhistas do falido (art. 141, II, LF)12;

b) Celebra-se novo contrato de trabalho – os empregados do falido que forem contratados

pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho (não há sucessão).

Ressalte-se que a inexistência de sucessão do adquirente deixa de valer se comprovada a fraude,

como na hipótese do falido usar interposta pessoa para readquirir a empresa (art. 141, §1º, LF).

Restituição de bens

10 Fábio Ulhoa denomina este procedimento de venda sumária de bens.

11 Pela antiga lei de falências (art. 73, DL 7.661/45) somente era permitida a alienação antecipada por

meio de leilão. Todavia, hoje há uma maior flexibilização nos casos em virtude dos princípios da celeridade

e economia processual, sendo as hipóteses legais mero rol exemplificativo (art. 144, LF). FALÊNCIA. LEILÃO.

VENDA ANTECIPADA. RISCO. INVASÃO. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade da venda

antecipada de duas fazendas de propriedade da massa falida, a fim de evitar invasões do MST, até porque já ocorreram

no passado, além de serem dispendiosos os gastos para fiscalizar e guardar os imóveis. Ao prosseguir o julgamento, a

Turma não conheceu do REsp. Embora a matéria requeresse apreciação de fatos, o Min. Relator argumentou que, apesar

de ainda não terem sido apreciados todos os créditos declarados no processo de falência, inviabilizando a confecção final

do quadro geral de credores, justifica-se a medida devido ao risco de invasão pelo MST (REsp 648.014-RJ, Rel. Min.

Castro Filho, julgado em 05/04/2005).

12 Ao contrário do que ocorre em um contrato de trespasse já que neste caso o adquirente não está livre de qualquer ônus, pelo contrário, há sucessão das dívidas escrituradas e de todos encargos trabalhistas e tributários ainda que não escriturados. Esta dinâmica diversa nas alienações decorrentes de falência e recuperação se justifica porque se tivessem que arcam com todas as despesas do falido, dificilmente se encontraria pessoas interessadas na aquisição, descumprindo o princípio da maximização do ativo.

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Como o administrador judicial arrecada tudo que estava na posse do falido, é possível que muitos

desses bens pertençam a terceiros e devam ser restituídos. São situações passíveis de resgate:

1) art. 85, caput, LF: Bens de propriedade de terceiro arrecadados ou em poder do

devedor, podendo inclusive ocorrer a restituição de dinheiro em espécie (Súmula 417, STF 13).

Obs.: Apesar da redação clara da súmula, parte da doutrina critica o desvio do instituto por ser

uma ação real (cabendo apenas para bem infungíveis), mas não é essa a posição majoritária;

2) art. 85, parágrafo único, LF: Coisa vendida a crédito (leasing ou alienação fiduciária)

cuja entrega (e não a compra) se deu nos quinze dias anteriores ao pedido de falência;

3) art. 86, I, LF: Coisa não exista mais – valor em dinheiro. Ocorre nos casos em que até o

pedido de restituição seja deferido, o bem na posse da massa falida já tenha perecido ou sido

alienado antecipadamente (Súmula 495, STF 14);

4) art. 86, II, LF: Importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional,

decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (Súmulas 36, 133 e 307, STJ 15);

5) art. 136, LF: Valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de

revogação ou ineficácia do contrato – devolução dos valores pagos a negócio jurídico desfeito por

ação revocatória;

6) art. 51 da Lei n. 8.212/91: Contribuições previdenciárias descontadas de seus

empregados e não repassadas à União pela empresa falida (Súmula 417, STF). Tais restituições,

segundo entendimento jurisprudencial deve ser feita antes do pagamento de qualquer crédito 16.

Obs.: Há uma divergência quanto a possibilidade de restituição de valores a título de imposto de

renda retido na fonte pelo falido e não recolhido aos cofres públicos. Como a lei não trata do tema,

duas posições se formou:

13 Súmula 417, STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de

outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.14 Súmula 495, STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao

pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

15 Súmula 36, STJ: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

Súmula 133, STJ: A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Súmula 307, STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

16 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MASSA FALIDA. RESTITUIÇÃO. É pacífico, no STJ, que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido, incidindo, na espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à época dos fatos, autoriza a restituição de coisa arrecadada. Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos créditos da União, e esclarece que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, que poderá reivindicá-los. Precedentes. (REsp 1.183.383-RS, Rel. Luiz Fux, 05/10/10, Info 450).

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a) Possibilidade (majoritária): capitaneada pela Fazenda Nacional, esta corrente defende ser

cabível o pedido de restituição por dois motivos: previsão na Súmula 417 do STF e interpretação

analógica do art. 51, Lei n. 8.212/91.

b) Impossibilidade (Cláudio Márcio): não se admite a restituição para imposto de renda,

devendo o valor ser pago pelo art. 83, LF, pois seria uma deturpação da restituição que em sua

origem seria aplicável somente a bens fungíveis. Ademais, uma permissão deveria ter vindo de

forma expressa em lei e Carlos Maximiliano lembra ainda que não se pode usa de analogia para

criar privilégios tributários.

O pedido de restituição deve ser autuado em separado e o procedimento está previsto nos arts. 87

a 90 da LF. No prazo sucessivo de cinco dias, manifestam-se o falido, o comitê, os credores e o

administrador, valendo como contestação a manifestação contrária. Se a massa não contestar o

pedido, não s r condenada em honorários.

A sentença que julgar procedente o pedido determinará a entrega da coisa em espécie ou o valor

da avaliação ou de venda, conforme tenha perecido por culpa do administrador ou sido vendida

pela massa. Contra a sentença que decidir sobre a restituição cabe apelação sem efeito suspensivo.

Ineficácia de atos anteriores à falência

É possível a invalidação de atos praticados antes da falência com o objetivo de recompor o

patrimônio do devedor falido, normalmente dilapidado por atos durante o estado de insolvência.

Essa ineficácia poderá ser de duas espécies: objetiva (art. 129, LF) e subjetiva (art. 130, LF). No

primeiro caso o rol é taxativo e seus efeitos são automáticos e independe de arguição. Já a subjetiva

exige atuação da massa falida prejudicada que deverá comprovar a ilegalidade.

Para a decretação de ineficácia objetiva é necessário que o fato ocorra dentro do termo legal da

falência. A decisão judicial que a reconhecer tem natureza meramente declaratória.

A lei estabelece exaustivamente os casos de ineficácia objetiva, ou seja, há um rol taxativo dos atos

que independem de ter o devedor agido com fraude ou não para serem invalidados:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal,

por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por

qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

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III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal,

tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de

outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento (trespasse) feita sem o consentimento

expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao

devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não

houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial

do registro de títulos e documentos 17;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título

oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência,

salvo se tiver havido prenotação anterior.

VIII – Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o

reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o

pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago

com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A

restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido

reembolsadas (art. 45, §8º, Lei n. 6.404/76).

17 É que se observa na jurisprudência. MASSA FALIDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. A transferência de

estabelecimento comercial durante o termo legal de falência não tem eficácia em relação à massa falida. No caso, foi

ajuizada ação revocatória para declarar a ineficácia da dação em pagamento, a fim de tornar sem efeito a transferência de

propriedade de imóveis e cancelar as transcrições das respectivas escrituras, com a restituição deles à massa falida.

Precedentes. (REsp 827.182-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2009). No mesmo sentido:

DIREITO EMPRESARIAL. EFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO À MASSA

FALIDA.É eficaz em relação à massa falida o ato de transferência de imóvel ocorrido em virtude de arrematação em

praça pública e realizado após a decretação da falência. De fato, de acordo com o que se infere... não produz efeito em

relação à massa falida a venda ou a transferência de estabelecimento comercial feita pelo devedor sem o consentimento ou

pagamento de todos os credores que impossibilite a solvência do passivo – excetuada a hipótese de anuência tácita dos

credores, previamente notificados do negócio. Todavia, conforme já salientado pelo STJ (REsp 1.187.706-MG, Terceira

Turma, DJe 13/5/2013)... Nesse contexto, é necessário consignar que a arrematação não constitui ato cuja prática pode

ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o Estado e o arrematante. A doutrina

atual,nesse sentido, a conceitua como sendo o negócio jurídico de direito público pelo qual o Estado, no exercício de sua

soberania, transfere, ao licitante vencedor, o domínio da coisa penhorada mediante o pagamento do preço. Há, além do

mais, precedente do STJ (REsp 533.108-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004) no qual já se afirmou que a ineficácia

prevista no art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação de bem da falida. (REsp

1.447.271-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2014).

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Ação Revocatória

Embora o artigo 130 da LF ut l z xpr ssão “são r vog v s”, n l s o n gó o t mbém s

situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato permanece íntegro e

válido, mas não surtirá efeitos em relação à massa.

E ao contrario da ineficácia objetiva que pode ser arguida por meio da ação revocatória, de ofício,

alegada em defesa ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, parágrafo único, LF), para a

decretação de ineficácia subjetiva, é imprescindível a propositura da ação revocatória.

Ademais a sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o ato, devendo a massa provar a

intenção de prejudicar (o conluio fraudulento entre devedor e o terceiro e seu prejuízo). Contudo,

aqui a ineficácia independente da época da prática do ato – Ex.: casos do art.129 I a IV e VII, LF em

qualquer época.

O objetivo da ação revocatória pode ser extraído da própria etimologia da palavra, a qual é

derivada do verbo revocar, que não significa desfazer ou tornar nulo, mas sim chamar para si,

trazer de volta – Rubens Requião.

Desta feita, a ação revocatória visa tirar o efeito de determinados atos praticados pelo devedor em

conluio com terceiros, destituindo-os de eficácia, mas tão-somente em relação à massa falida, sem

anulá-los ou desconstituí-los totalmente, assemelhando-se muito à fraude contra credores.

Obs.: A declaração de ineficácia do ato não se confunde com ação para revogação do negócio

jurídico praticado, tampouco para decretação de nulidade ou anulação do ato jurídico. Sua

finalidade é a reintegração do patrimônio do devedor, restituindo bens que indevidamente foram

por ele transferidos, mediante a prática de algum ato com objetivo de prejudicar credores.

É o juízo universal da falência o competente para julgar a ação revocatória que é processada pelo

rito ordinário (art.134, LF).

Conforme dito, apesar de semelhantes, não há que se confundir a ação revocatória com a ação

pauliana, visto que esta torna o ato ineficaz apenas em relação ao credor que intentou a ação, já na

ação revocatória o ato é ineficaz em relação à massa falida. Ademais, na ação pauliana só o credor

quirografário é legitimado enquanto que na ação revocatória a legitimidade ativa é ampla.

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Consoante o art. 132 da LF, tem legitimidade ativa para revocatória o administrador judicial, o MP

e qualquer credor, desde que em até três anos a contar da data da quebra (termo legal de falência).

Já os legitimados passivos estão expressamente listados no art. 133, da LF.

Obs.: Apesar do texto legal asseverar que a ação revocatória “po s r promov ”, outr n

jurisprudência defendem que a expressão ser interpretada como um dever (litisconsórcio passivo

necessário – todos que participaram do ato devem figurar no polo passivo).

O efeito da ação revocatória é o retorna das partes ao estado anterior. O contratante de boa-fé tem

direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor. Essa regra, contudo, é excepcionada

pelo art. 136, §1º, LF qu spõ qu “na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será

declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores

mobiliários emitidos pelo securitizador”.

Ainda assevera esse mesmo dispositivo legal que o terceiro de boa-fé terá ação contra o devedor

ou seus garantes para se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes da declaração de

ineficácia ou revogação.

Habilitação

Uma vez arrecadados os bens, passa-se à formação da massa subjetiva – elaboração do quadro

geral de credores (QGC). O administrador judicial faz um primeiro levantamento de credores

baseado nas documentações inicialmente disponibilizadas e naquelas pessoas que acusam possuir

crédito perante o falido, por meio da habilitação.

Assim, todos aqueles que não foram reconhecidos como credores pelo administrador, poderão

requerer a sua inclusão no QGC, no prazo de quinze dias da sentença de quebra, por meio de um

procedimento que tramita em apenso à ação falimentar – somente quando confirmado seu crédito

é que ele integrará à demanda (art. 7º e ss, LF).

Após a verificação dos créditos alegados será formado um novo QGC que também não será

definitivo – novas habilitações poderão ser realizadas, mas serão recebidas como retardatárias.

Esses credores que entraram com atraso não poderão discutir os atos ocorridos antes de seu

ingresso nem requerer participação em eventuais rateios pretéritos. Ademais, o credor retardatário

se responsabilizará pelas custas judiciais da sua habilitação extemporânea 18.

18 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS NAS HABILITAÇÕES

RETARDATÁRIAS DE CRÉDITO. Nas falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945, a habilitação retardatária de

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A conclusão da verificação de créditos ocorre com as decisões proferidas pelo Juiz nas

impugnações e dos créditos da segunda relação de credores não impugnados, quando então o

administrador judicial consolidará o QGC discriminando os credores, o valor dos créditos e a

classificação deles (art. 18, LF).

Fazenda Pública: Habilitação x Execução Fiscal

É pacífico o entendimento de que a Fazenda não possui legitimidade ativa para requerer a falência.

Entretanto, questiona-se a possibilidade de sua habilitação na ação falimentar uma vez decretada a

quebra de seu devedor, não ficando assim obrigada a propor uma execução fiscal. É este o

posicionamento que prevalece na jurisprudência 19.

Pagamento do Passivo

Uma vez arrecadado os bens da massa falida e sendo estes liquidados por meio de leilão, proposta

fechada ou pregão e elaborado o QGC, com a indicação da classificação e do valor dos créditos, as

importâncias recebidas com a venda dos bens têm a seguinte destinação (art. 149, LF):

crédito enseja o pagamento de custas judiciais. Embora os arts. 82 e 98 do Decreto-Lei 7.661/1945, que tratavam da habilitação de crédito, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais nas habilitações retardatárias, o art. 23 do referido diploma legal estabelecia que, em algumas situações, haveria a necessidade de seu recolhimento. Desse modo, enquanto a habilitação de crédito formulada no prazo do edital de convocação de credores é mero incidente processual - o que acarreta a isenção de custas -, a habilitação tardia do crédito constitui procedimento autônomo, que acarreta a movimentação de toda a máquina judiciária para seu processamento e para sua análise, ensejando, assim, o pagamento de custas judiciais. Confirmando esse entendimento, a Lei 11.101/2005, em seu art. 10, § 3º, prevê que os credores retardatários ficarão sujeitos ao pagamento de custas. Isso ocorre porque são eles que dão causa às despesas, com a efetivação dos atos processuais da habilitação. (REsp 512.406-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado

em 27/8/2013, Informativo 528)19 FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Os arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980

não representam óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia. O fato de permitir a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União representados por onze inscrições em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDAs e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007; REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-MG, DJ 20/2/2006. (REsp 1.103.405-MG, Rel. Min. Castro Meira, julg em 02/04/2009, Info 389).

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I- Credito de natureza estritamente salarial prioritário (art. 151, LF): É absoluta a

preferência no pagamento dos salários vencidos e não pagos nos três meses anteriores à decretação

da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, devendo ser atendidos pelo

administrador judicial tão logo haja disponibilidade de recursos no caixa da massa falida.

II- Credores por restituição: na seguinte ordem

1) Antecipação de crédito de câmbio (ACC): titulares de créditos por adiantamentos a contrato de

câmbio ao falido e têm direito à restituição em dinheiro do valor adiantado (Súmulas 36, 133 e 307

do STJ);

2) Proprietários de bens (art.85, LF) ou vendedores de mercadorias entregues ao falido nos quinze

dias anteriores ao pedido de falência (art. 85, parágrafo único, LF). Se inviável a restituição em

espécie, realiza-se a restituição em dinheiro pelo valor da avaliação ou de venda (art.86, §1º, LF).

3) Contratantes de boa-fé, vencidos em ação revocatória (art. 136, LF);

4) INSS, com relação aos valores que o falido descontou da folha de pagamento dos empregados e

não lhe foram repassados; e

5) Consorciados, pelos valores que entregaram à administradora de consórcio falida, pois tais

verbas têm destinação específica e não são de livre disposição (Súmula 417, STF).

Obs.: Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo

suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles (art. 91, p. único, LF).

III- Credores Extraconcursais – surgidos após a decretação da falência20 (art. 84, LF):

1) Remuneração do administrador e de seus auxiliares, e créditos decorrentes da legislação do

trabalho ou de acidentes de trabalho, por serviços prestados após a decretação da falência, pois

não é razoável que trabalhem em benefício dos credores e não tenham sua remuneração satisfeita;

2) Quantias fornecidas à massa pelos credores (para conservação dos bens, por exemplo);

3) Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto,

bem como com as custas do processo de falência (sendo urgentes tais despesas, como a contratação

de seguro dos bens, poderão ser feitas com os recursos disponíveis em caixa - art. 150, LF);

4) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; e

20 Neste sentido: súmula 219, STJ e DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E

DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. São extraconcursais os créditos

originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação

judicial. O art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor

durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência”. Em

semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal. (REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 06/05/2014).

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5) Obrigações resultantes de atos jurídicos praticados durante a recuperação judicial, nos termos

do art. 67 da lei ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos

após a decretação da falência, respeitada a ordem prevista no art. 83, LF.

IV- Créditos contra o falido – concurso de credores propriamente dito (art. 83, LF):

1) Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos, e os decorrentes

de acidente de trabalho. A parte que exceder o limite será classificada como quirografário. Nesta

classe também entram os créditos dos representantes comerciais e de honorários advocatícios 21;

2) Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (garantidos por hipoteca,

penhor ou caução). O valor do crédito que exceder ao do bem é classificado como quirografário;

3) Créditos tributários, excetuadas as multas (somente o principal). Nesta classe, são pagos em

primeiro lugar os créditos tributários da União e de suas autarquias, os previdenciários e

parafiscais, promovendo-se rateio entre eles. Depois são liquidados os créditos dos Estados e suas

autarquias e ainda havendo saldo são contemplados os créditos do Município e suas autarquias;

4) Créditos com privilégio especial. Ex.: titular de direito de retenção por benfeitoria (art. 964, CC);

aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de

pequeno porte de que trata a LC 123/06 (classe incluída pela LC 147/2014).

5) Créditos com privilégio geral (art. 965 do CC). Nesta classe também se incluem as debêntures

com garantia flutuante e o crédito do comissário perante o comitente (art. 67, parágrafo único, LF).

6) Créditos quirografários – são os que não têm garantia ou privilégio para assegurar-lhes o

pagamento, os créditos trabalhistas superiores a 150 salários mínimos, os que excederem o valor

do bem objeto da garantia real e os trabalhistas que foram cedidos a terceiros (cessionário de

crédito trabalhista)

7) Créditos subquirografários – acessórios das dívidas quirografárias: multas contratuais,

moratórias ou compensatórias e penas pecuniárias por infração legal, de natureza penal, tributária

ou administrativa; e

8) Créditos subordinados: são os que estão abaixo dos subquirografários e estão relacionados com

os sócios empresariais, como as debêntures com cláusula de subordinação, os créditos dos sócios

(ações) e dos administradores sem vínculo de emprego. Por participarem das decisões

empresariais, assumem o risco do negócio e assim são os últimos a receber.

21 Ressalte-se que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida, pois estes

últimos são extraconcursais ao passo que o primeiro alimentares/trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. A matéria consiste em saber se os honorários advocatícios podem ou não ser considerados verbas de natureza alimentar e, em caso positivo, se tal característica seria suficiente para equipará-los aos créditos trabalhistas, que são dotados de preferência absoluta no pagamento dos débitos em processo falimentar (art. 102, caput, DL n. 7.661/1945). O privilégio conferido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido também aos honorários. O caput do art. 103 dessa lei, de maneira extensiva, atribui-lhes o significado amplo de remuneração. Assim, a verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. Precedentes. (REsp 566.190-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg em 14/06/05) e mais recentemente no Resp

1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014.

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Após o pagamento dos credores, a ação falimentar segue para sua última fase. O procedimento de

encerramento está previsto nos arts. 154 a 156, LF.

Não havendo valores suficientes para o pagamento de todos os credores, o administrador judicial

prestará contas do que foi realizado ao juiz falimentar que as julgará e proferirá sentença.

Sendo aceitas as contas, o administrador deverá em dez dias elaborar um relatório final da falência

apontando: o valor do ativo, o produto da sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos

efetuados aos credores, bem como as responsabilidades do falido.

Apresentado o relatório final, o juiz proferirá sentença encerramento que põe fim ao processo

falimentar sem extinguir as obrigações do falido, dando início a terceira fase da ação falimentar.

Fase Pós-Falencial (arts. 158 a 160, LF)

O objetivo deste procedimento é a extinção das obrigações do falido, pois esta fase se desenrola

após a sentença de encerramento de falência. Somente com a extinção das obrigações do falido é

que ele poderá voltar a exercer a atividade empresarial (art. 102, LF).

São causas de extinção da obrigação do falido:

a) pagamento de todos os créditos;

b) pagamento de mais de 50% do passivo quirografário, depois de satisfeitos

integralmente os credores das classes anteriores;

c) prescrição, cujo prazo ficou suspenso com a sentença declaratória de quebra e voltou a

fluir com a sentença de encerramento de falência (art. 157, LF). O decurso do prazo de cinco anos é

contado da sentença de encerramento, se o falido não tiver sido condenado por crime falimentar

ou será de dez anos se o falido tiver sido condenado por crime falimentar (art. 158, LF).

O procedimento tem início com uma petição do falido dirigida ao juízo da falência, instruída com

documentos que comprovem um dos fatos acima mencionados e certidão negativa de tributos (art.

191, CTN).

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A petição é autuada em apartado e o pedido publicado por edital, para que qualquer credor

manifeste oposição no prazo de trinta dias.

Não havendo oposição, e estando presentes os requisitos legais, o juiz profere sentença de extinção

das obrigações, que autorizará o falido a exercer novamente a atividade empresarial, salvo se

condenado por crime falimentar (art.181, LF).

Da sentença de extinção de obrigações do falido cabe apelação.