Aluno Online - Solicitacao de Inscricao em Disciplinas (Crítica)
Tributário_4
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
ARTHUR LUIZ FERNANDES DA SILVA
BRUNO TEIXEIRA DE FARIA
RAFAEL VOI SILVA
THOMAS ARANDA DE CAMPOS
TRABALHO 4
CURITIBA
2014
1) Quais são os critérios de classificação dos trib utos em espécies?
Ante da Constituição de 88, adotava-se um critério
tripartite e os tributos eram classificados em três espécies, as quais estavam dispostas
no artigo 4º do CTN. Seriam considerados tributos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria e esses teriam como critério de classificação apenas o seu fato gerador.
Com o advento da Constituição Federal atual e com o
surgimento de mais duas espécies de tributos, os empréstimos compulsórios e as
contribuições especiais, a análise unicamente do fato gerador não era mais suficiente
para classificar adequadamente os tributos. Segundo Leandro Paulsen, para que se
pudesse classificar as 5 espécies tributárias atuais, deve-se analisar o fato gerador, a
finalidade e a promessa de restituição.
2) O que é um imposto ?
De acordo com Leandro Paulsen, os impostos são tributos que incidem,
obrigatoriamente, sobre “revelações de riqueza do contribuinte”. São uma forma de
contribuição para com as despesas públicas, tendo como base a capacidade
contributiva do cidadão.
Os fatos geradores dos impostos são situações relacionadas exclusivamente
ao contribuinte e estão dispostas nos artigos 153, 155 e 156 da CF.