Tributário_4

2
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ ESCOLA DE DIREITO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO ARTHUR LUIZ FERNANDES DA SILVA BRUNO TEIXEIRA DE FARIA RAFAEL VOI SILVA THOMAS ARANDA DE CAMPOS TRABALHO 4 CURITIBA 2014

Transcript of Tributário_4

Page 1: Tributário_4

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

ARTHUR LUIZ FERNANDES DA SILVA

BRUNO TEIXEIRA DE FARIA

RAFAEL VOI SILVA

THOMAS ARANDA DE CAMPOS

TRABALHO 4

CURITIBA

2014

Page 2: Tributário_4

1) Quais são os critérios de classificação dos trib utos em espécies?

Ante da Constituição de 88, adotava-se um critério

tripartite e os tributos eram classificados em três espécies, as quais estavam dispostas

no artigo 4º do CTN. Seriam considerados tributos os impostos, taxas e contribuições

de melhoria e esses teriam como critério de classificação apenas o seu fato gerador.

Com o advento da Constituição Federal atual e com o

surgimento de mais duas espécies de tributos, os empréstimos compulsórios e as

contribuições especiais, a análise unicamente do fato gerador não era mais suficiente

para classificar adequadamente os tributos. Segundo Leandro Paulsen, para que se

pudesse classificar as 5 espécies tributárias atuais, deve-se analisar o fato gerador, a

finalidade e a promessa de restituição.

2) O que é um imposto ?

De acordo com Leandro Paulsen, os impostos são tributos que incidem,

obrigatoriamente, sobre “revelações de riqueza do contribuinte”. São uma forma de

contribuição para com as despesas públicas, tendo como base a capacidade

contributiva do cidadão.

Os fatos geradores dos impostos são situações relacionadas exclusivamente

ao contribuinte e estão dispostas nos artigos 153, 155 e 156 da CF.