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Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4 Palácio da Justiça - Av. General Mário Firmino Miguel, n.º 2 2714-556 Sintra Telef: 219100500 Fax: 211545157 Mail: [email protected] Proc. nº 3923/17.4T8SNT Ação de Processo Comum 115137302 CONCLUSÃO - 01-10-2018 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito Madalena Cabrito B. Correia) =CLS= 1 RELATÓRIO Famosas Dicas Unipessoal Lda, Papel Genuíno Unipessoal, Lda e Rui & Chantal, Lda intentaram a presente ação sob a forma comum contra Lidl & Cia Lojas Alimentares, pedindo que julgada a mesma procedente: a) Seja a Ré condenada a pagar pela distribuição do suplemento “non food”, desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª Autora o montante de €26.020,94 e à 3ª Autora (embora no petitório final se aluda à 3ª Ré é manifesto que ocorreu ali lapso de escrito, pretendo antes referir-se a 3ª Autora, como de resto bem compreendeu a Ré) a quantia de €20.958,04; b) Sejam considerados como contratos de adesão os contratos outorgados entre as Autoras e a Ré, bem como os denominados acordo de cessão de contrato; c) Sejam consideradas nulas as cláusulas 21.3 e 21.4 dos contratos assinados antes do ano de 2014 pelas 1ª e 2ª Autoras; as cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato assinado antes do ano de 2014 pela 3ª Autora, bem como as cláusulas 3 e 4 dos denominados acordos de cessação do contrato e a cláusula 2.3 dos contratos de prestação de serviços assinados no ano de 2015 e consequentemente ilícitas as resoluções dos contratos operadas pela Ré, ou assim não se entendendo, considerando que a Ré atuou em abuso de direito; d) Seja considerada ilícita a resolução dos contratos operada pela Ré e consequentemente seja a mesma condenada a pagar à 1ª Autora a quantia de €24.005,00 a título de danos patrimoniais e €5.500,00 a título de danos não patrimoniais; à 2ª Autora a quantia de €25.381,83 a título de danos patrimoniais e €8.000,00 a título de danos não patrimoniais; e à 3ª Autora a quantia de €20.177,68 a título de danos patrimoniais e €8.200,00 a título de danos não patrimoniais. Para fundarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que:

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2714-556 Sintra Telef: 219100500 Fax: 211545157 Mail: [email protected]

Proc. nº 3923/17.4T8SNT

Ação de Processo Comum

115137302

CONCLUSÃO - 01-10-2018

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito Madalena Cabrito B. Correia)

=CLS=

1 – RELATÓRIO

Famosas Dicas – Unipessoal Lda, Papel Genuíno Unipessoal, Lda e Rui &

Chantal, Lda intentaram a presente ação sob a forma comum contra Lidl & Cia – Lojas

Alimentares, pedindo que julgada a mesma procedente:

a) Seja a Ré condenada a pagar pela distribuição do suplemento “non food”,

desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª

Autora o montante de €26.020,94 e à 3ª Autora (embora no petitório final se aluda à 3ª Ré

é manifesto que ocorreu ali lapso de escrito, pretendo antes referir-se a 3ª Autora, como de

resto bem compreendeu a Ré) a quantia de €20.958,04;

b) Sejam considerados como contratos de adesão os contratos outorgados entre

as Autoras e a Ré, bem como os denominados acordo de cessão de contrato;

c) Sejam consideradas nulas as cláusulas 21.3 e 21.4 dos contratos assinados

antes do ano de 2014 pelas 1ª e 2ª Autoras; as cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato assinado

antes do ano de 2014 pela 3ª Autora, bem como as cláusulas 3 e 4 dos denominados

acordos de cessação do contrato e a cláusula 2.3 dos contratos de prestação de serviços

assinados no ano de 2015 e consequentemente ilícitas as resoluções dos contratos

operadas pela Ré, ou assim não se entendendo, considerando que a Ré atuou em abuso

de direito;

d) Seja considerada ilícita a resolução dos contratos operada pela Ré e

consequentemente seja a mesma condenada a pagar à 1ª Autora a quantia de €24.005,00

a título de danos patrimoniais e €5.500,00 a título de danos não patrimoniais; à 2ª

Autora a quantia de €25.381,83 a título de danos patrimoniais e €8.000,00 a título de

danos não patrimoniais; e à 3ª Autora a quantia de €20.177,68 a título de danos

patrimoniais e €8.200,00 a título de danos não patrimoniais.

Para fundarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que:

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- Em 2 de maio de 2011, a 1ª Autora assinou o contrato de adesão que lhe foi entregue pela

Ré, em substituição do contrato assinado em termos individuais pelo seu sócio, que

determinava a distribuição de objetos postais, mais precisamente o Jornal Dica da Semana, na

zona de distribuição definida em anexo, por preço unitário que variava em função da zona e

quantidade de páginas que compunham o jornal, com produção de efeitos a 7 de março de

2011, validade por 12 meses, renovável automaticamente se não denunciado por qualquer das

partes com uma antecedência mínima de 1 mês em relação ao fim do período de vigência ou

da renovação.

- Para além das obrigações que impunha à 1ª Autora, tal contrato facultava à Ré a

possibilidade de unilateralmente alterar a zona de distribuição mediante comunicação com 3

dias de antecedência e de revogar a todo o tempo o contrato, mediante comunicação escrita

com 3 dias de antecedência, sendo que a revogação operada pela Ré não conferia direito a

indemnização, obrigando a 1ª Autora a manter o contrato válido durante quatro semanas,

mesmo em caso de incumprimento da Ré, que depois de notificada para cumprir persistia

nessa situação;

- Em caso de incumprimento do contrato pela 1ª Autora, a Ré podia resolver o contrato se a

Autora não resolvesse no prazo de 5 dias a situação de incumprimento que lhe fosse

comunicada pela Ré;

- No contrato foi ainda determinado que a 1ª Autora tinha o direito e o dever de, sempre que

lhe fosse solicitado pela Ré, distribuir com o Jornal Dica da Semana outros folhetos

publicitários com as seguintes condições de pagamento.

- folheto até 10 gr – 0,006€/folheto

- folheto de 11 gr até 25 gr – 0,008€/folheto

- folheto superior a 26 gr – 0,012€/folheto

- A 1ª Autora assinou ainda com a Ré um código de conduta igual que entre outras coisas a

obrigava a pagar salários suficientes para cobrir o custo de vida.

- O contrato foi sendo sujeito pela Ré a alterações unilaterais na determinação da zona, com

variações no valor faturado pela 1ª Autora.

- Em 4 de julho de 2011, a 2ª Autora assinou o contrato de adesão que lhe foi entregue pela

Ré, em substituição do contrato anteriormente assinado em termos individuais pelo seu sócio,

que determinava a distribuição de objetos postais, mais precisamente o Jornal Dica da

Semana, na zona de distribuição definida em anexo, por preço unitário que variava em função

da zona e quantidade de páginas que compunham o jornal, com produção de efeitos a 7 de

março de 2011, validade por 12 meses, renovável automaticamente se não denunciado por

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qualquer das partes com uma antecedência mínima de 1 mês em relação ao fim do período de

vigência ou da renovação.

- Para além das obrigações que impunha à 2ª Autora, tal contrato facultava à Ré a

possibilidade de unilateralmente alterar a zona de distribuição mediante comunicação com 3

dias de antecedência e de revogar a todo o tempo o contrato, mediante comunicação escrita

com 3 dias de antecedência, sendo que a revogação operada pela Ré não conferia direito a

indemnização, obrigando a 1ª Autora a manter o contrato válido durante quatro semanas,

mesmo em caso de incumprimento da Ré, que depois de notificada para cumprir persistia

nessa situação;

- No contrato foi ainda determinado que a 2ª Autora tinha o direito e o dever de, sempre que

lhe fosse solicitado pela Ré, distribuir com o Jornal Dica da Semana outros folhetos

publicitários com as seguintes condições de pagamento.

- folheto até 10 gr – 0,006€/folheto

- folheto de 11 gr até 25 gr – 0,008€/folheto

- folheto superior a 26 gr – 0,012€/folheto

- A Autora assinou ainda com a Ré um código de conduta igual que entre outras coisas a

obrigava a pagar salários suficientes para cobrir o custo de vida.

- O contrato foi sendo sujeito pela Ré a alterações unilaterais na determinação da zona, com

variações no valor faturado pela 2ª Autora.

- Em 4 de agosto de 2008, a 3ª Autora assinou o contrato de adesão que lhe foi entregue pela

Ré, em substituição do contrato anteriormente assinado em termos individuais pelo seu sócio,

que determinava a distribuição de objetos postais, mais precisamente o Jornal Dica da

Semana, na zona de distribuição definida em anexo, por preço unitário que variava em função

da zona e quantidade de páginas que compunham o jornal, com produção de efeitos a 4 de

agosto de 2008, validade por 12 meses, renovável automaticamente se não denunciado por

qualquer das partes com uma antecedência mínima de 1 mês em relação ao fim do período de

vigência ou da renovação.

- Para além das obrigações que impunha à 3ª Autora, tal contrato facultava à Ré a

possibilidade de unilateralmente alterar a zona de distribuição mediante comunicação com 3

dias de antecedência e de revogar a todo o tempo o contrato, mediante comunicação escrita

com 3 dias de antecedência, sendo que a revogação operada pela Ré não conferia direito a

indemnização, obrigando a 3ª Autora a manter o contrato válido durante quatro semanas,

mesmo em caso de incumprimento da Ré, que depois de notificada para cumprir persistia

nessa situação;

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

- No contrato foi ainda determinado que a 3ª Autora tinha o direito e o dever de, sempre que

lhe fosse solicitado pela Ré, distribuir com o Jornal Dica da Semana outros folhetos

publicitários com as seguintes condições de pagamento.

- folheto até 10 gr – 0,006€/folheto

- folheto de 11 gr até 25 gr – 0,008€/folheto

- folheto superior a 26 gr – 0,012€/folheto

- O contrato teve o aditamento de uma cláusula e foi sendo sujeito pela Ré a alterações

unilaterais na determinação da zona, com variações no valor faturado pela 3ª Autora.

- Contratos similares também foram assinados por outras empresas que prestavam serviços

para a Ré, a quem foram impostas iguais obrigações, nomeadamente às sociedade Volta

Partilhada – Unipessoal, Lda, Panfletos e Ubiraci Silva dos Santos.

- As Autoras, por norma, à sexta feita e ao sábado, deslocavam-se ao armazém onde a Ré

armazenava o folheto “A Dica da Semana” e procediam à sua recolha.

- O número de viagens que tinham de efetuar para carregar todos os jornais que estavam

obrigadas a distribuir variava em função do número de zonas que lhes tinham sido

distribuídas pela Ré e em função do número de páginas de cada jornal a Dica da Semana, uma

vez que o volume ocupado por um jornal com 36 páginas era muito superior ao mesmo

número de tiragens de um jornal composto por 22 páginas.

- As Autoras tinham ainda que encartar o jornal antes de o distribuir.

- Em data que não conseguem precisar, a Ré solicitou a inclusão no jornal de um suplemento

denominado “NON FOOD”, que passou a ser distribuído dentro do Jornal a Dica da Semana.

- Assim, embora o número de páginas do jornal se mantivesse igual, entre 20 a 32 páginas,

consoante a semana, a este número passou a acrescer o suplemento “non food”, cuja

paginação variava entre 12 a 16 páginas e o peso era normalmente inferior a 25 gramas.

- As Autoras mantinham a obrigação de encartar o jornal e de introduzir no seu interior o

suplemento.

- Nos termos acordados no contrato, a Ré pagava o jornal consoante o número de páginas que

continha e o suplemento nos termos da cláusula 12ª, ou seja, consoante o peso, situação que

perdurou entre janeiro de 2011 e abril de 2012.

- Quando era necessário distribuir um suplemento com o jornal, o mesmo era pago à

gramagem.

- Em abril de 2012, o Sr. José Pires, chefe de zona, falou com os sócios gerentes das Autoras,

bem como das restantes empresas que prestavam serviços similares para o LIDL, e

comunicou-lhes que a partir desse mês, iam começar a encartar semanalmente o suplemento

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“non food” (teriam todas as semanas que abrir o jornal e colocar no meio o referido folheto),

situação que se tornou morosa, uma vez que tinham de proceder a essa operação em cerca de

60 mil jornais.

- O chefe de zona comunicou ainda as Autoras que tinham de reunir as condições para dar

resposta às necessidades de todas as semanas terem de encartar o folheto e que a comunicação

era feita por email, devendo os distribuidores, nomeadamente, as Autoras, imprimir as

adjudicações e as guias de encomenda e, em contrapartida, receberiam o valor correspondente

ao peso de cada suplemento.

- Para o efeito, as Autoras tinham de contratar funcionários, tinham de adquirir viaturas, uma

vez que, o volume de cada jornal também aumentava e material informático, pois a Ré

começou a enviar os pedidos de distribuição por email e a solicitar que os distribuidores,

nomeadamente, as Autoras os imprimissem, bem como as guias de transporte.

- Para o efeito, a 1ª A. adquiriu um computador e uma impressora. Simultaneamente, para

poder satisfazer as exigências de distribuição do jornal a dica da semana teve de adquirir duas

viaturas, tendo despendido €10.005,16.

- A 2ª Autora adquiriu duas viaturas, tendo gasto a quantia de €3170,73 na aquisição de uma

Renault e €4.239,86 na sua reparação. Em agosto, a 2ª outorgante para poder cumprir com as

exigências da R. sinalizou a compra de uma viatura nova, mais espaçosa, uma mercedes

Sprinter, tendo para o efeito despendido €750,00.

- A 3ª Autora adquiriu uma viatura tendo gasto a quantia de €10.500,00 na aquisição de uma

Ford Transit com a matrícula 32-FQ-26, que acresceu à viatura que já possuía, uma Ford

Transit com a matricula 61-AV-43 e que tinha custado o valor de €18.570,00.

- O Sr. José Pires comunicou-lhes também que passava a ter a necessidade de trabalhar ao

sábado e ao domingo e de ter um armazém ou um espaço onde pudesse armazenar os jornais a

Dica da Semana, com o respetivo folheto no seu interior. Uma vez que sendo a recolha e

encarte iniciado a uma sexta feira e que o jornal tinha de ser distribuído na segunda feira, era

necessário proceder a todo o trabalho durante o fim de semana.

- Assim,a 1ª Autora teve ainda de encontrar um espaço para armazenagem do material.

- A faturação da 1ª Autora, exclusiva para a Ré, passou de €46.972,54 no ano de 2011 para

€80.938,19 no ano de 2012

- A 2ª Autora teve de arrendar um armazém, onde despedia a quantia de €400,00 mensais e

cujo contrato teve de cumprir, tendo ainda adquirido uma empilhadora por €1.800,00.

- A faturação da 2ª Autora, exclusiva para a Ré, passou de €84.024,01 no ano de 2011 para

€102.983,19 no ano de 2012.

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- Em dezembro de 2012, sem aviso prévio, o Sr. José Pires comunicou verbalmente às

Autoras que o folheto “non food” ia deixar de ser pago e que deviam deixar de faturar este

serviço. Informou ainda que caso faturassem pela inserção do folheto no jornal a Dica da

Semana o contrato era resolvido, com efeitos imediatos e passou a enviar os emails com as

ordens de serviço, nas quais se incluía a obrigação de encartar o suplemento “non Food”, sem

que o mesmo fosse pago.

- As Autoras não deram o acordo a esta decisão, tendo inclusive a 3ª Autora proposto uma

redução do pagamento da gramagem do suplemento de €0,08/g (pois o suplemento tinha um

peso que variava entre as 11g e as 25g)

para 0,06/g, mas não obteve sequer qualquer resposta.

- Em dezembro de 2012 a Ré pagou às Autoras o valor devido pelo encarte e distribuição do

Jornal Dica da Semana e do suplemento publicitário “non food” nas semanas 48 e 49, ou seja,

até ao dia 9 de dezembro de 2012, não tendo pago tal valor nas semanas 50, 51, 52, ou seja

desde o dia 10 ao dia 30 de dezembro de 2012, bem como, nos anos de 2013 e de 2014.

- A 1ª Autora estima o valor de €11.602,70 equivalente à diferença entre o montante que a

1ªAutora recebeu quando começou a distribuir o suplemento noon food (2012) e o decréscimo

verificado no ano seguinte e nas primeiras

semanas de 2014 até ao dia 3 de março de 2014, data em que outorgou um novo contrato com

a Ré.

- Durante as 49 semanas de 2012 a 2ª A. encartou e distribuiu 1.047.165 suplementos e

recebeu por esse trabalho a quantia de € 8.377,32, apurado com base no peso de cada

suplemento distribuído.

- A Ré não pagou à 2ª Autora €26.020,94 pela distribuição dos suplementos publicitários,

tendo em consideração o peso de cada suplemento publicitário, distribuído com o jornal a dica

da semana, vezes o número de suplementos distribuídos até ao dia 03 de março de 2014, data

em que assinaram um novo contrato.

- A Ré não pagou à 3ª Autora €20.958,04 pela distribuição dos suplementos publicitários,

tendo em consideração o peso de cada suplemento publicitário, distribuído com o jornal a dica

da semana, vezes o número de suplementos distribuídos até ao dia 03 de março de 2014, data

em que assinaram um novo contrato.

- As Autoras tinham de ir à cidade da Maia recolher o jornal e o folheto, o que obrigava pelo

menos a uma média de duas a três viagens por semana.

- Se não houvesse o folheto publicitário “non food” para distribuir com o jornal a dica da

semana, era suficiente, em média, uma viagem por semana para recolher todos os jornais que

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iam distribuir, ao que acresce o tempo necessário para encartar o folheto dentro do jornal, que

seria menor.

- Em 21 de fevereiro de 2014, as Autoras receberam uma comunicação a informar que a Ré

iria proceder a alterações no jornal a Dica da semana e proceder a algumas alterações

contratuais.

- Nesse mesmo dia, os sócios gerentes das Autoras foram chamados para uma reunião com o

Sr. Pedro a fim de assinarem um novo contrato com a Ré, alegadamente, similar ao que

tinham.

- Simultaneamente foram informados que se não assinassem o novo contrato e um acordo

para a cessação do contrato anterior, a Ré prescindia imediatamente, dos seus serviços.

- Para o efeito, foram-lhes entregues já assinados pela Ré os contratos, o anexo do código de

conduta e um acordo de cessação do contrato que estava em vigor, com declaração de

quitação.

- As Autoras souberam que as sociedades Triunfo Certo Lda e Ritmo Louco Lda não tinham

assinado as alterações contratuais, o que levou a que a Ré prescindisse de imediato e sem

qualquer justificação do serviço da primeira e logo na semana a seguir dos serviços da

segunda.

- O denominado acordo de cessação do contrato anterior, estava datado de 17 de fevereiro de

2014, e as Autoras foram obrigadas a declarar que prescindiam do pagamento de qualquer

quantia que eventualmente fosse devida pela Ré, sob pena de caso não assinassem a

declaração de quitação, a Ré prescindia de imediato dos seus serviços.

- Pelo que, sem poderem negociar as alterações contratuais que lhes foram impostas pela Ré

mediante a assinatura do novo contrato (igual para todas) e do, denominado pela Ré acordo de

cessação (igual para todas), sem terem tempo para as ler, uma vez que ou assinavam ou

terminavam a relação contratual, assinaram o contrato, datado de 3 de março de 2014 e

alegado acordo datado de 17 de fevereiro.

- As Autoras constataram que os documentos que lhe foram entregues já assinados pela R. e

que tiveram de assinar, sob pena de prescindirem com efeitos imediatos dos seus serviços,

continham alterações significativas, designadamente, a incorporação do suplemento “non

food” no jornal a dica da semana”, deixando o primeiro de ser pago como um suplemento e

passando a ser pago à página e a a renúncia ao direito a exigir o pagamento dos valores que

lhe eram devidos pela Ré.

- No ano de 2015, a R. criou mais um suplemento que pretendeu que passasse a ser

distribuído com o jornal a dica da semana, o suplemento alimentar, designado por “food”,

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bem como, o Folheto Lidl super fim de semana, pelo que entregou um novo contrato para as

Autoras assinarem.

- As Autoras assinaram este novo contrato nos mesmos moldes em que assinaram os

anteriores, ou seja, receberam os contratos já assinados pela R., sem poder negociar ou

discutir o conteúdo das cláusulas, com o aviso de que se não assinassem os novos contratos,

os contratos antigos em vigor eram resolvidos com efeitos imediatos e deixavam de prestar

serviço para a Ré.

- Os contratos foram assinados em 2 de março de 2015, para vigorarem pelo período de 12

meses, automaticamente renováveis e foi introduzido nos mesmos a prestação de um novo

serviço (a distribuição do folheto LIDL super fim de semana), o que obrigou as Autoras a

terem de reforçar os seus meios para dar cumprimento às exigências da Ré.

- A 2ª Autoras contratou nove trabalhadores para poder fazer face ao serviço exigido pela Ré,

nomeadamente: Antónia Maria Neves Gomes, Luciano Teixeira, Pedro Filipe dos Santos

Paulo, Helder José Moreira Alves, Diogo Daniel Ribeiro de Sousa, António José Pinto Matos

de Almeida, Manuel José Moreira Barbosa e André Filipe Pinto Ferreira.

- A 3ª Autora arrendou um novo armazém para poder armazenar todos os jornais e folhetos

que tinha de distribuir, pelo período de um ano (com renovações automáticas) mediante o

pagamento da renda anual de €5.400,00.

- Em todos os contratos, a Ré manteve a cláusula que lhe conferia o direito a denunciar os

contratos, livremente, sem qualquer motivo, com efeitos imediatos, “sempre que assim o

entender”, mediante comunicação escrita, que operava passados 3 dias.

- Ao contrário, os prestadores de serviços, nomeadamente as Autoras, apenas podiam

denunciar os contratos com 30 dias de antecedência em relação ao termo do contrato de

prestação de serviços.

- - No dia 3 de agosto de 2015, sem qualquer justificação ou motivo, a Ré, recorrendo ao

disposto na cláusula 2.3 dos contratos que outorgou com as Autoras, procedeu à sua denúncia

para produzir efeitos no dia 17 de agosto de 2015.

- O regime de exclusividade, só podendo as Autoras prestar serviços a outras empresas que

fossem previamente autorizadas pela Ré, levava a que estivessem numa situação de

dependência da Ré, para além da relação que se criou entre as partes, há mais de 4 anos no

caso da 1ª Autora, há mais de 14 anos no caso da 2ª Autora e há mais 7 anos no caso da 3ª

Autora.

- A 1ªAutora no ano anterior à denúncia ilegal operada pela Ré tinha faturado a quantia de €

102.907,46.

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2714-556 Sintra Telef: 219100500 Fax: 211545157 Mail: [email protected]

Proc. nº 3923/17.4T8SNT

- Durante o período de 2015 em que o contrato se manteve em vigor, entre 1 de janeiro de

2015 e 17 de agosto de 2015, a 1ª Autora faturou à Ré o valor de €42.848,58.

- - Tendo em conta a faturação da Autora nos últimos 19 meses e 17 dias (€145.756,04), seria

expectável que a mesma mantivesse a mesma média de faturação até ao termo do contrato, ou

seja, que faturasse à Ré o valor de €48.010,00.

- É habitual neste ramo de negócio, e que sucedia neste caso, o montante faturado

corresponder a cerca de 50% dos custos da atividade, correspondendo o remanescente ao

lucro que a Autora teria se a Ré não tivesse resolvido o contrato, ou seja, a €24.005,00.

- A 1ª Autora repentinamente ficou sem a fonte de rendimento do seu trabalho.

- Deixou de poder cumprir com as suas obrigações.

- Ficou com duas viaturas imobilizadas e com equipamento informático que deixou de

utilizar.

- A 2ªAutora no ano de 2013 tinha faturado a quantia de €94.634,97 e no ano de 2014 tinha

faturado a quantia de €89.244,94.

- Durante o período de 2015 em que o contrato se manteve em vigor, entre 1 de janeiro de

2015 e 17 de agosto de 2015, a 2ª Autora faturou à Ré o valor de €62.649,25.

- É habitual neste ramo de negócio, e que sucedia neste caso, o montante faturado

corresponder a cerca de 50% dos custos da atividade, correspondendo o remanescente ao

lucro que a 2ª Autora teria se a Ré não tivesse resolvido o contrato, ou seja, a €25.381,83.

- A 2ª Autora repentinamente ficou sem a fonte de rendimento do seu trabalho e deixou de

poder cumprir com as suas obrigações.

- Ficou com duas viaturas imobilizadas, com equipamento informático que deixou de utilizar.

- Teve de manter em vigor os contratos de trabalho que tinha outorgado para poder prestar os

serviços contratos pela Ré e pagar as respetivas retribuições até setembro de 2015, data em

que conseguiu fazer cessar as relações laborais, sem ser penalizada.

- A 3ªAutora no ano de 2013 tinha faturado a quantia de €65.684,14 e no ano de 2014 tinha

faturado a quantia de €70.964,35.

- Durante o período de 2015 em que o contrato se manteve em vigor, entre 1 de janeiro de

2015 e 17 de agosto de 2015, a 3ª A. faturou à Ré o valor de €57.264,17.

- É habitual neste ramo de negócio, e que sucedia neste caso, o montante faturado

corresponder a cerca de 50% dos custos da atividade, correspondendo o remanescente ao

lucro que a 3ª Autora teria se a Ré não tivesse resolvido o contrato, ou seja, a €20.177,68.

- A 3ª A. repentinamente ficou sem a fonte de rendimento do seu trabalho e deixou de poder

cumprir com as suas obrigações.

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

- Ficou com duas viaturas imobilizadas e com equipamento informático que deixou de

utilizar.

- Teve de manter em vigor os contratos que tinha outorgado para poder prestar os serviços

contratos pela Ré, nomeadamente o contrato de arrendamento com a consequente obrigação

de liquidar 8 meses de renda até ao termo do contrato, no montante de €3.600,00.

*

Citada, contestou à Ré:

- arguindo, desde logo, em primeira linha, a litigância de má fé das Autoras, porque só agora

vêm demonstrar o seu desagrado quanto à celebração, alteração e cessação contratual, quando

sempre tiveram uma relação pacífica com a Ré durante anos, sendo a demanda consciente e

dolosamente, no seu dizer, sem qualquer tipo de fundamento, deturpando as Autoras a

realidade dos factos;

- Afirma de resto que a Ré aplica nas relações contratuais e, designadamente na relação com a

sua rede de distribuidores de publicidade, princípios de rigor e respeito, conforme código de

conduta vigente nas relações com as Autoras e que consta em anexo aos contratos celebrados

em 2014 e 2015, revelando a preocupação da Ré de uniformizar standard mínimos em

questões sociais nos vários países junto dos seus fornecedores, enquanto membro da iniciativa

comunitária Business Social Compliance Iniative;

- Impugna assim que tenha pressionado ou aliciado qualquer prestador de serviços de

distribuição a aceitar qualquer tipo de condições comerciais e mais essencial dos factos

alegados pelas Autoras, com ressalva para o teor dos documentos juntos;

- Mais aduz que a Ré está entre as empresas que melhor paga a este tipo de prestadores de

serviços em Portugal;

- Entre dezembro de 2012 e 3 março de 2014 estavam em vigor os seguintes contratos:

a) Quanto à Autora Famosas Dicas, o contrato-quadro de 2.5.2011 e o seu Aditamento de

18.11.2013;

b) Quanto à Autora Papel Genuíno, o contrato de 23.05.2011 e os seus Aditamentos de

4.7.2011, 25.7.2011, 15.8.2011, 21.01.2013, 05.08.2013, 14.10.2013, 16.12.2013, 30.12.2013;

e

c) Quanto à Autora Rui & Chantal, o contrato-quadro de 04.08.2008 e os seus Aditamentos de

25.11.2009, 01.03.2010, 21.06.2010, 12.07.2010, 15.07.2013, sendo que em todos estes

contratos o preço do serviço de distribuição do jornal “Dica da Semana” – do qual faz parte

integrante o “Non Food” – estava previsto expressamente como devendo ser pago à página.

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

- suplemento “Non Food” sempre se distinguiu, nos termos dos contratos celebrados, do

“folheto publicitário”, quanto ao seu pagamento, porque a distribuição deste último era paga

segundo a gramagem do respetivo objeto postal;

- o suplemento “Non Food” corresponde a uma informação publicitária veiculada como parte

integrante do jornal “Dica da Semana”, surgindo em simultâneo e, logicamente, com a mesma

periodicidade, cumprindo o propósito de divulgação semanal dos preços de produtos não

alimentares, comercializados nas lojas da Ré, enquanto os “folhetos publicitários” podem

corresponder a:

a) Informação comunicacional exclusiva de empresas terceiras, que recorrem à Ré para

divulgação comercial ao mesmo tempo que o jornal “Dica da Semana”; ou a

b) Informação comunicacional da própria Ré, nomeadamente para divulgação de ações

promocionais relacionadas com eventos particulares/especiais ou épocas festivas, tais como

aberturas de lojas Lidl, Páscoa, Natal, Verão, stock off, ou outras, que não surgem com a

mesma periodicidade e regularidade, como o jornal.

- A distribuição destes “folhetos publicitários” tinha subjacente uma mensagem pontual, não

sendo impressos com a mesma frequência semanal e tiragem do jornal e do “Non Food”.

- As solicitações de distribuição dos folhetos publicitários eram feitas em separado dos

demais objetos postais (do jornal “Dica da Semana” e do “Non Food”), porquanto continham

um tema ou campanha especial subjacente que implicavam um tratamento em separado, sendo

por isso considerados de forma diferente na execução da distribuição, não só no preço (paga

ao peso), mas também em termos da própria prestação do serviço;

- O conteúdo “Non Food” correspondia a um suplemento do próprio jornal;

- Desde o início da relação contratual estabelecida entre a Ré e cada uma das Autoras, e antes

disso com os seus sócios gerentes respetivos, o “Non Food”, ao contrário dos folhetos

publicitários, sempre surgiu fisicamente indissociável do jornal “Dica da Semana”, integrado

na sua encadernação, com a mesma regularidade e tiragem;

- A partir da semana de 26 de março a 1 de Abril de 2012, por questões de organização do

próprio jornal “Dica da Semana” e do “Non Food”, nomeadamente para mais fácil

compreensão e leitura por parte do consumidor, separou-se fisicamente o conteúdo “Non

Food” do referido jornal “Dica da Semana”;

- De março a novembro de 2012, o “Non Food” foi pago erradamente, como se de um folheto

publicitário com caráter especial se tratasse, tendo a Ré considerado os valores

contratualmente previstos segundo a gramagem respetiva, e não segundo o número de

páginas, como contratualmente estipulado, aplicável ao jornal e ao “Non Food”;

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- Este erro foi explicado às Autoras pela Ré, e por estas entendido, voltando a distribuição do

“Non Food”, com efeitos a partir de dezembro de 2012, a ser paga pelos escalões de preço

contratualmente previstos, ou seja, consoante a paginação e não consoante a gramagem;

- A Ré decidiu assumir o seu erro de pagamento e não exigiu o reembolso ou compensação

junto os seus distribuidores de publicidade;

- A partir de dezembro de 2012, a soma das páginas dos dois objetos – jornal e “Non Food” –

voltou a definir o escalão de pagamento aplicável, segundo o número de páginas, tendo em

conta os contratos em vigor – com a ressalva de que as páginas do “Non Food” passaram a ter

uma dimensão de cerca de A4, quando o jornal tinha um formato A3;

- Todas as adjudicações semanais de serviços de distribuição, enviadas por e-mail pela Ré a

cada uma das Autoras, definiam a contabilização do número de páginas do jornal “Dica”,

tendo em conta o seu formato A4, que seria ajustado em função da equiparação ao formato

A3, e também do número de páginas do suplemento “Non Food”, permitindo a identificação

clara do escalão de pagamento que resultaria de tais adjudicações.

- Em execução daqueles contratos, as Autoras, semanalmente, aceitavam as distribuições

propostas pela Ré, nos termos e condições previstos em cada uma dessas propostas, com o

escalão de pagamento, nunca tendo recusado tais adjudicações;

- Assim, semanalmente, na sequência da aceitação de cada proposta de distribuição, as

Autoras levantavam o material (jornal e “Non Food”) e distribuíam-no, conhecendo as

condições vigentes de pagamento;

- Neste excurso afirma ainda a Ré que os contratos celebrados, que apelida de contratos-

quadro, e respetivos Aditamentos, previam apenas o acordo quanto às condições comerciais

que deveriam ser aplicáveis a futuros contratos de prestação de serviços, os quais nasciam

com uma adjudicação desses mesmos serviços por parte da Ré;

- A Ré pagou às Autoras, em conformidade com as propostas semanais adjudicadas, o serviço

da distribuição do “Non Food” cumulativamente com o jornal “Dica”, considerando todas as

páginas para a correta integração no respetivo escalão e conforme faturação dos serviços

correspondentes feita pelas Autoras:

a) à Autora Famosas Dicas, em 2012: €2.551,83; em 2013: €43.832,12, e em 2014: €7.906,07;

b) à Autora Papel Genuíno, em 2012: €3.853,96; em 2013: €72.145,18, e em 2014: €9.838,50;

e

c) à Autora Rui & Chantal, em 2012: €3.188,21; em 2013: €51.821,13, e em 2014: €8.126,83.

- Nada deve pois às Autoras a título de pretensas faltas de pagamento de serviços prestados de

distribuições de “Non Food”, sendo que de qualquer forma com a declaração de quitação que

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as Autoras deram, livre e esclarecidamente, por escrito, por via dos acordos de cessação em

março de 2014, ficou para sempre sanado qualquer hipotético pagamento em falta;

- Os contratos com as Autoras foram cessados por acordo em março de 2014, não tendo sido

feito uso do direito conferido à Ré de revogação unilateral dos contratos;

- De acordo com os contratos-quadro que regulavam as condições comerciais da distribuição,

não havia sequer obrigação por parte da Ré de solicitar, com qualquer tipo de periodicidade

mínima, serviços de distribuição às Autoras, daí que a razoabilidade das cláusulas de

revogação unilateral bem se compreende desde logo para a defesa dos próprios interesses das

Autoras, dado que a Ré, caso tivesse uma intenção de cessar as adjudicações de serviços,

comprometia-se a pré-avisar as Autoras disso mesmo, no prazo contratualmente previsto;

- O referido prazo de 3 dias sempre foi do conhecimento e concordância das Autoras, a quem

bem foi explicado por parte da Ré;

- As Autoras aceitaram, livre e esclarecidamente, assinar os novos contratos-quadro em março

de 2014;

- As condições comerciais estabelecidas nos novos contratos-quadro, em particular o preço a

pagar em cada escalão, passaram a ser mais favoráveis, com aumentos de valores a pagar em

relação aos contratos-quadro anteriores;

- As Autoras até ao presente nunca apresentaram qualquer reclamação relativamente a tais

condições;

- O direito de denúncia livre/revogação unilateral era igualmente concedido às Autoras na

prática, caso estas o quisessem exercer, apesar de não estar previsto no respetivos textos

contratuais;

- Admite que a Ré pré-ordenou as condições comerciais da distribuição de folhetos e

publicidade acordadas com as Autoras, porque, de resto, enquanto recebedora da prestação de

serviço de distribuição dos seus objetos postais, a qual deveria decorrer em seu benefício, em

melhores condições estava de modelar os termos como pretendia as condições dessa execução

contratual;

- Os gerentes das Autoras são experientes e têm capacidade de compreensão e de

conhecimento rigoroso de todas as cláusulas a que as Autoras aderiram, e suas implicações;

- Quanto à cláusula da exclusividade afirmam que a mesma apenas impedia que se verificasse

uma distribuição em simultâneo de objetos postais que nada tinham que ver com o jornal

“Dica” e outros objetos postais da Ré, apesar de a Ré muitas vezes consentir na distribuição

em simultâneo de publicidade de outros clientes das Autoras;

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- Os investimentos invocados e que impugnou, por desconhecimento, são decisões

unicamente respeitantes às Autoras.

- As Autoras celebraram depois dos contratos de 2014 dois novos contratos e variadíssimos

Aditamentos, passando e pretendendo assegurar ainda mais zonas de distribuição,

comportamento que permitiu alimentar a confiança da Ré em como não seria invocada

qualquer ilicitude contratual, sendo assim o comportamento das Autoras um “venire contra

factum proprium”, comportamento abusivo que não pode ser ignorado pelo Tribunal.

- A Ré concedeu uma antecedência de 15 dias às Autoras, superior aos 3 dias estabelecidos

nos contratos, prazo mais do que razoável para a produção dos efeitos na data indicada na

comunicação de cessação;

- Quanto aos danos não patrimoniais, não foi alegada qualquer ofensa ao crédito e ao bom

nome das Autoras, para poder funcionar o direito de indemnização que invocam.

Conclui pedindo a improcedência da ação e a absolvição da Ré de todos os

pedidos, bem como a condenação das Autoras por litigância de má fé em uma multa

equivalente a 10 UC, no pagamento de uma indemnização à Ré por todos os prejuízos da

demanda no montante de €50.000,00, por cada uma das Autoras, sem prejuízo de ulterior

determinação de um montante mais exato, nos termos do artigo 543º, nº 3 do CPC e no

reembolso dos honorários dos mandatários, a determinar posteriormente, nos termos do

artigo 543.º, n.º 3, do C.P.C., montantes que nunca deverão ser inferiores a €10.000,00.

*

As Autoras apresentaram articulado de resposta, admitido apenas

parcialmente (despacho proferido em – fls. 1403 a 1404) quanto à pronúncia nele expressa

relativamente ao pedido de condenação como litigantes de má fé, sede em que afirmaram que

quem mentiu foi a Ré, razão por que concluem pedindo seja esta condenada como litigante

de má fé em multa e procuradoria condigna, bem como no pagamento de uma

indemnização de €10.000,00 a cada uma das Autoras.

*

Em sede de audiência prévia foram as partes advertidas de que, relativamente aos

pedidos individualmente formulados por cada uma das Autoras qualificados como

indemnização por danos não patrimoniais, no confronto com os concretos factos que a tal

propósito são alegados, se afigurava existir erro na qualificação jurídica, não estando o

Tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes, estando outrossim vinculado ao

quantum do pedido global indemnizatório e, nessa medida, se configurava que os concretos

factos alegados só são concebíveis ou enquadráveis como danos patrimoniais.

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Foram ainda em tal sede formulados convites ao esclarecimento à Ré e

aperfeiçoamento às Autoras, às quais as mesmas deram satisfação.

*

Face ao alegado e excecionado é OBJETO desta ação:

- saber se são devidos valores às Autoras pela Ré relativamente à distribuição do folheto “Non

Food” no âmbito dos acordos escritos correspondentes aos documentos nºs 1, 8 e 9 juntos

com a PI;

- (In)Validade do denominado acordo de cessação daqueles acordos escritos e declaração de

quitação;

- natureza e validade das cláusulas relativas à “revogação” unilateral sem qualquer causa por

parte da Ré dos contratos anteriores a 2014, de 2014 e de 2015;

- consequente direito à indemnização das Autoras por danos patrimoniais pela cessação

(ilícita) do contrato celebrado em 2015; e

- da existência de abuso de direito por parte das Autoras no exercício da sua pretensão.

*

2 – SANEAMENTO

Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância apreciados, não

sobrevindo nem existindo quaisquer nulidades ou exceções que cumpra conhecer.

*

2.1 Questão prévia

Verifico ora que ainda não recaiu decisão sobre o req. refª 28216991 de 15/2/2018

(ora a fls. 1424 ss – vol. 7º), o qual se não encontrava incorporado nos autos aquando da

realização da audiência prévia, inviabilizando o seu conhecimento naquele momento. Falta

que urge suprir, designada e particularmente para se poder fixar qual a prova a considerar na

decisão de facto a proferir.

Vieram as Autoras reclamar e requerer a reforma do ponto II do despacho

proferido em 8/2/2018, uma vez que no requerimento que apresentaram nos autos em

7/12/2017 identificaram cada facto articulado na PI que pretendiam provar com os

documentos que juntaram, assim concluindo que o despacho que ordenou o desentranhamento

dos documentos juntos por as Autoras não terem anuído ao convite expresso para

identificarem os factos concretos que pretendem provar, tratou-se de um lapso do julgador, o

que determina a sua revogação e substituição por outro que admita a junção.

Nada disse a Ré sobre este requerimento.

Apreciando e decidindo.

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Foi por despacho proferido em 29/11/2017 – ponto VI (ora a fls. 1405 – vol. 7)

não admitido o teor do requerimento com a refª Citius 26786454 de 18/9/2017 apresentado

pelas Autoras (agora a fls. 1387). Tendo com tal requerimento sido requerida a junção de 3

documentos e por não resultar expresso nem evidente do teor dos mesmos que a sua junção

resulte necessária ou pretenda fazer contraprova relativamente aos documentos anteriormente

juntos pela Ré, foi determinado ainda notificar as Autoras para esclarecerem a que factos

articulados na petição inicial ofereciam a junção de tais documentos.

Foi proferido despacho em 8/2/2018 (ora fls. 1423 e verso) no qual se considerou

o silêncio das Autoras quanto àquela notificação. Ocorre que tal é premissa errada, posto que,

como as próprias Autoras alegam, apresentaram em 7/12/2017 req. com a refª 27582279 no

qual no seu artº 1º explicitaram o seguinte: “Os documentos foram juntos no seguimento da

informação prestada pela R. e como complemento e prova do vertido nos artigos 71º (doc. 1),

84º (doc. nº 2) e 91º (doc. 3).

É, pois manifesto que o despacho proferido quando alude ao silêncio das Autoras

lavra em manifesto omissão de consideração de requerimento junto ao processo e por

conseguinte em erro material, suscetível de retificação.

A questão ora colhe de saber se face à indicação feita, se afiguram pertinentes

para a decisão da causa os referidos documentos.

Vejamos.

Relativamente ao que se aduz da informação prestada pela Ré, estão as Autoras a

pretender oferecer contraprova a alegação de factos que não foi admitida, posto que a

informação prestada pela Ré a que as Autoras aludem foi consubstanciada na alegação por

parte da Ré através do req. refª Citius 26653903 de 4/9/2017 de factos novos que não foi

admitida pelo nosso despacho de 20/11/2017 ponto V. Ora, não sendo tal alegação de

considerar e correspondente informação, não carece a Autora de oferecer contra prova que a

infirme, sendo inútil a sua junção aos autos porque carecida de factos alegados que possam

ser conhecidos e relativamente aos quais tais documentos possam ser valorados.

De outra parte, ponderando os factos alegados nos artigos da petição inicial

identificados, cremos não poder com segurança afirmar que tais documentos sejam

irrelevantes para a decisão da causa, razão por que retifico o despacho mencionado

(proferido em 8/2/2018, ora fls. 1423 e verso – ponto III), admitindo os documentos

juntos pelas Autoras com o req. refª 26786454 de 18/9/2017, ora a fls. 1389 a 1395 verso.

Considerando que previamente à prolação daquele despacho a Ré teve

oportunidade de se pronunciar de exercer o contraditório relativamente a tais documentos,

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não se configura necessário qualquer outro ou novo exercício do contraditório, tão

pouco a reabertura da audiência de julgamento, o que decido.

*

De resto, não se configura existirem quaisquer outras questões prévias ou incidentais

que cumpra conhecer e que obstem à decisão sobre o mérito da causa.

*

3 - QUESTÕES A SOLUCIONAR:

Tendo em conta os articulados apresentados pelas partes, nomeadamente, os

pedidos deduzidos pelas Autoras e, em face do contestado pela Ré, cumpre apreciar e decidir

nesta sentença na senda do objeto da ação supra enunciado pela seguinte ordem de

precedência lógica:

- saber se são (in)válidos os acordos de cessação dos contratos escritos celebrados entre a Ré e

cada uma das Autoras anteriores a 2014 e, consequentemente, se são ainda devidos (ou não)

pela Ré às Autoras valores relativamente à distribuição do folheto “Non Food” no período

entre a semana nº 50 de 2012 e 3/3/2015;

- concomitantemente aferir da natureza e validade das cláusulas 3 e 4.1 e 4.2 dos referidos

acordos de cessação do contrato e bem assim as cláusulas relativas à “revogação” unilateral

sem qualquer causa por parte da Ré dos contratos anteriores a 2014 e depois também dos

contratos de 2014 e de 2015;

- saber se a denúncia dos contratos em vigor em 2015 por parte da Ré é ilícita e assim

geradora de direito à indemnização das Autoras por danos patrimoniais e, concomitantemente,

decidir sobre a existência de abuso de direito por parte das Autoras quando invocam a

nulidade de cláusulas contratuais; e, finalmente,

- concluindo afirmativamente pelo direito a indemnização, aferir da sua medida.

*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

4.1. Factos provados

Da discussão da causa e com relevância para a sua justa decisão, resultou

exclusivamente provada a seguinte matéria de facto:

A) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 1ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 2 de maio de 2011 e intitulado de “Contrato”,

conforme teor da respetiva cópia a fls. 35 a 43, que aqui se dá integralmente por reproduzido

para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

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Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4 Palácio da Justiça - Av. General Mário Firmino Miguel, n.º 2

2714-556 Sintra Telef: 219100500 Fax: 211545157 Mail: [email protected]

Proc. nº 3923/17.4T8SNT

“Considerando que os Outorgantes pretendem regular a distribuição dos Jornais “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados conjuntamente por “Objectos

Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite que o presente contrato, que se rege pelas

seguintes cláusulas:

1. Objeto

Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objectos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Zona de Distribuição

2.1 A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir os Objectos Postais na zona descrita no

Anexo 1 ao presente contrato (“Zona de Distribuição”) que dele faz parte integrante, nos

termos do levantamento efetuado ao abrigo da cláusula 3.

2.2 A zona de distribuição indicada no Anexo 1 pode ser alterada, a todo o tempo,

pela 1ª outorgante mediante o envio de comunicação escrita para a 2ª outorgante com a

antecedência mínima de 3 dias a contar da data em que se opera a alteração.

(…)

11. Exclusividade

11.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras

empresas do ramo alimentar enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado

pela LIDL & CIA.

11.2 A distribuição simultânea de publicidade de outras empresas carece de

autorização prévia da LIDL & CIA., por escrito.

11.3 A 2ª Outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

11.4 A violação dos números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de rescindir

unilateralmente e sem quaisquer avisos o presente Contrato.

12. Distribuição de Publicidade em simultâneo com o jornal “Dica da Semana”

12.1 Sempre que tal seja solicitado pela 1ª Outorgante, a 2ª outorgante compromete-se

a distribuir juntamente com o jornal “Dica da Semana” outros folhetos publicitários, nas

seguintes condições de pagamento:

(a) Folheto até 10 gr – 0,006€/Folheto

(b) Folheto de 11 gr até 25 gr – 0,008€/Folheto

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(c) Folheto superior a 26 gr – 0,012€/Folheto

12.2 A 2ª outorgante obriga-se a efectuar a distribuição prevista na presente cláusula

de acordo com os procedimentos da distribuição previstos no presente contrato.

(…)

16. Entrega dos Objetos Postais à 2ª Outorgante

16.1 A entrega/recolha dos Objectos Postais à 2ª Outorgante é feita até segunda-feira

de cada semana.

(…)

19. Preço

19.1 O preço unitário acordado entre as partes consta do Anexo 1 ao presente

contrato.

19.2 Ao preço unitário acordado acresce IVA à taxa legal em vigor.

20. Pagamento

20.1 A 2ª outorgante obriga-se a enviar atempadamente à 1ª outorgante, a factura

respeitante aos serviços de distribuição prestados no mês anterior, sendo que cada factura

terá que ser recepcionada pela 1ª Outorgante até ao quinto dia útil de cada mês em que o

presente contrato esteja em vigor.

(…)

20.6 A 1ª Outorgante compromete-se a efectuar o pagamento a 30 dias, por

transferência bancária para o NIB a indicar pela 2ª outorgante, após a data de entrada da

factura nas instalações da Lidl & Cia.

21. Período de vigência, denúncia e revogação

21.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 02 de Maio de 2011 (data da

primeira distribuição) e é válido por 12 meses.

21.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos

períodos caso não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada

com aviso de recepção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 mês em relação

ao fim do período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

21.3 A 1ª Outorgante pode, a todo o tempo, revogar o presente contrato, mediante

comunicação escrita a enviar à 2ª Outorgante com a antecedência mínima de 3 dias sobre a

data em que se operam os seus efeitos.

21.4 A revogação operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante

o direito a qualquer indemnização.

22. Incumprimento

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22.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante

pode resolver o presente contrato nos termos do disposto nos números seguintes, em caso de

incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª Outorgante de qualquer das obrigações

para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

(a) A entrega de um levantamento da Zona de Distribuição não conforme com o disposto no

presente contrato;

(b) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª Outorgante.

22.2 Caso se verifique qualquer das situações previstas no número anterior, a 1ª

Outorgante compromete-se a comunicar tal facto à 2ª outorgante, concedendo-lhe um prazo

máximo de 5 dias úteis para regularizar tal situação.

22.3 Caso a situação de incumprimento não seja regularizada nos termos do número

anterior, pode a 1ª Outorgante resolver o presente contrato com efeitos imediatos através de

comunicação escrita.

22.4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o

direito de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer

danos por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para

si resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

22.5 Sem prejuízo das penalizações previstas neste contrato para situações de

incumprimento por parte da 2ª Outorgante, poderá esta rescindir o presente contrato nos

termos dos números seguintes:

22.6 Na situação de incumprimento por parte da 1ª outorgante, poderá a 2ª outorgante

tal facto por escrito à 1ª outorgante, concedendo-lhe um prazo mínimo de 5 dias úteis para

regularizar a situação de incumprimento.

22.7 Caso a situação de incumprimento não seja regularizada nos termos do número

anterior poderá a 2ª outorgante rescindir o presente contrato mediante comunicação

expressa através de carta registada com aviso de recepção, que produzirá efeitos 4 semanas

após a data da sua recepção.

(…)

25. Disposições finais

25.1 Todas as alterações e aditamentos ao presente contrato ou aos seus anexos

deverão ser feitas por escrito e assinadas por ambas as partes.

25.2 se alguma das disposições do presente contrato se tornar inválida ou ineficaz tal

facto não afectará a validade das restantes disposições.”

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B) Antes da subscrição do acordo referido em A), a Ré e o sócio gerente da 1ª

Autora, António Barbosa, mantiveram entre si relações, efetuando este para aquela contra

remuneração o mesmo serviço de distribuição semanal do jornal Dica da Semana e demais

panfletos publicitários que lhe fosse comunicado pela Ré houvessem de ser distribuídos com

aquele jornal.

C) A 1ª Autora e a Ré subscreveram o documento particular datado de 18 de

novembro de 2013 e intitulado de “Aditamento ao Contrato de distribuição de Publicidade”,

conforme teor da respetiva cópia a fls. 1255 verso a 1258 verso, que aqui se dá integralmente

por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Aditamento ao Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 02 de maio de 2011 (“Contrato”),

que se rege pelas seguintes cláusulas (“Aditamento”):

1. Alteração ao Anexo 1 do Contrato.

1.1. Através do presente aditamento as partes acordam em alterar as condições constantes do

Anexo 1 do Contrato, referente à Zona de Distribuição/Preço unitário, passando a vigorar a

partir da presente data unicamente as condições constantes da tabela constante do Anexo 1,

junto ao presente aditamento.”

D) O sócio gerente da 2ª Autora, Honorato Hamilton Neves Gomes, e a Ré

subscreveram o documento particular datado de 18 de novembro de 2002 e intitulado de

“Contrato”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 51 a 60, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“2. Período de vigência e denúncia

1. O presente contrato produz efeitos a partir de 18 de Novembro de 2002 (data da

primeira distribuição) e vigorará durante um período de 12 meses.

2. O contrato considerar-se-à automaticamente renovado por períodos idênticos

caso não seja denunciado por carta registada com aviso de recepção enviada à parte

contrária com uma antecedência de 4 semanas em relação ao termo final do período de

vigência inicial ou de qualquer das suas renovações.”

E) O sócio gerente da 2ª Autora, Honorato Hamilton Neves Gomes, e a Ré

subscreveram o documento particular datado de 28 de fevereiro de 2003 e intitulado de

“Aditamento”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 62, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais.

F) O sócio gerente da 2ª Autora, Honorato Hamilton Neves Gomes, e a Ré

subscreveram o documento particular datado de 7 de abril de 2003 e intitulado de

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“Aditamento”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 61, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais.

G) O sócio gerente da 2ª Autora, Honorato Hamilton Neves Gomes, e a Ré

subscreveram o documento particular datado de 28 de fevereiro de 2005 e intitulado de

“Contrato”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 63 a 72, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“Considerando que:

a) Os Outorgantes (…) pretendem regulamentar neste acordo base a forma de

cooperação relativa à distribuição dos Jornais “Dica da Semana”, adiante designados por

“Objectos Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se regerá pelas

seguintes cláusulas:

(…)

2. Período de vigência e denúncia

1. O presente contrato produz efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2005 (data da

primeira distribuição) e vigorará durante um período de 12 meses.

2. O contrato considerar-se-à automaticamente renovado por períodos idênticos

caso não seja denunciado por carta registada com aviso de recepção enviada à parte

contrária com uma antecedência de 4 semanas em relação ao termo final do período de

vigência inicial ou de qualquer das suas renovações.”

H) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 2ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 23 de maio de 2011 e intitulado de

“Contrato”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 73 a 81, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“Considerando que os Outorgantes pretendem regular a distribuição dos Jornais “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados conjuntamente por “Objectos

Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

1. Objeto

Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objectos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Zona de Distribuição

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2.1 A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir os Objectos Postais na zona descrita no

Anexo 1 ao presente contrato (“Zona de Distribuição”) que dele faz parte integrante, nos

termos do levantamento efetuado ao abrigo da cláusula 3.

2.2 A zona de distribuição indicada no Anexo 1 pode ser alterada, a todo o tempo,

pela 1ª outorgante mediante o envio de comunicação escrita para a 2ª outorgante com a

antecedência mínima de 3 dias a contar da data em que se opera a alteração.

(…)

11. Exclusividade

11.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras

empresas do ramo alimentar enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado

pela LIDL & CIA.

11.2 A distribuição simultânea de publicidade de outras empresas carece de

autorização prévia da LIDL & CIA., por escrito.

11.3 A 2ª Outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

11.4 A violação dos números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de rescindir

unilateralmente e sem quaisquer avisos o presente Contrato.

12. Distribuição de Publicidade em simultâneo com o jornal “Dica da Semana”

12.1 Sempre que tal seja solicitado pela 1ª Outorgante, a 2ª outorgante compromete-se

a distribuir juntamente com o jornal “Dica da Semana” outros folhetos publicitários, nas

seguintes condições de pagamento:

(a) Folheto até 10 gr – 0,006€/Folheto

(b) Folheto de 11 gr até 25 gr – 0,008€/Folheto

(c) Folheto superior a 26 gr – 0,012€/Folheto

12.2 A 2ª outorgante obriga-se a efectuar a distribuição prevista na presente cláusula

de acordo com os procedimentos da distribuição previstos no presente contrato.

(…)

16. Entrega dos Objetos Postais à 2ª Outorgante

16.1 A entrega/recolha dos Objectos Postais à 2ª Outorgante é feita até segunda-feira

de cada semana.

(…)

19. Preço

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19.1 O preço unitário acordado entre as partes consta do Anexo 1 ao presente

contrato.

19.2 Ao preço unitário acordado acresce IVA à taxa legal em vigor.

20. Pagamento

20.1 A 2ª outorgante obriga-se a enviar atempadamente à 1ª outorgante, a factura

respeitante aos serviços de distribuição prestados no mês anterior, sendo que cada factura

terá que ser recepcionada pela 1ª Outorgante até ao quinto dia útil de cada mês em que o

presente contrato esteja em vigor.

(…)

20.6 A 1ª Outorgante compromete-se a efectuar o pagamento a 30 dias, por

transferência bancária para o NIB a indicar pela 2ª outorgante, após a data de entrada da

factura nas instalações da Lidl & Cia.

21. Período de vigência, denúncia e revogação

21.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 23 de Maio de 2011 (data da

primeira distribuição) e é válido por 12 meses.

21.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos

períodos caso não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada

com aviso de recepção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 mês em relação

ao fim do período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

21.3 A 1ª Outorgante pode, a todo o tempo, revogar o presente contrato, mediante

comunicação escrita a enviar à 2ª Outorgante com a antecedência mínima de 3 dias sobre a

data em que se operam os seus efeitos.

21.4 A revogação operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante

o direito a qualquer indemnização.

22. Incumprimento

22.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante

pode resolver o presente contrato nos termos do disposto nos números seguintes, em caso de

incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª Outorgante de qualquer das obrigações

para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

(a) A entrega de um levantamento da Zona de Distribuição não conforme com o disposto no

presente contrato;

(b) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª Outorgante.

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22.2 Caso se verifique qualquer das situações previstas no número anterior, a 1ª

Outorgante compromete-se a comunicar tal facto à 2ª outorgante, concedendo-lhe um prazo

máximo de 5 dias úteis para regularizar tal situação.

22.3 Caso a situação de incumprimento não seja regularizada nos termos do número

anterior, pode a 1ª Outorgante resolver o presente contrato com efeitos imediatos através de

comunicação escrita.

22.4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o

direito de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer

danos por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para

si resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

22.5 Sem prejuízo das penalizações previstas neste contrato para situações de

incumprimento por parte da 2ª Outorgante, poderá esta rescindir o presente contrato nos

termos dos números seguintes:

22.6 Na situação de incumprimento por parte da 1ª outorgante, poderá a 2ª outorgante

tal facto por escrito à 1ª outorgante, concedendo-lhe um prazo mínimo de 5 dias úteis para

regularizar a situação de incumprimento.

22.7 Caso a situação de incumprimento não seja regularizada nos termos do número

anterior poderá a 2ª outorgante rescindir o presente contrato mediante comunicação

expressa através de carta registada com aviso de recepção, que produzirá efeitos 4 semanas

após a data da sua recepção.

(…)

25. Disposições finais

25.1 Todas as alterações e aditamentos ao presente contrato ou aos seus anexos

deverão ser feitas por escrito e assinadas por ambas as partes.

25.2 se alguma das disposições do presente contrato se tornar inválida ou ineficaz tal

facto não afectará a validade das restantes disposições.”

I) A 2ª Autora e a Ré subscreveram o documento particular datado de 5 de agosto de

2013 e intitulado de “Aditamento ao Contrato”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 1259 a

1260, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual

consta designadamente o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Aditamento ao Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 23 de maio de 2011 (“Contrato”),

que se rege pelas seguintes cláusulas (“Aditamento”):

1. Alteração ao Anexo 1 do Contrato.

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1.1. Através do presente aditamento as partes acordam em alterar as condições constantes do

Anexo 1 do Contrato, referente à Zona de Distribuição/Preço unitário, e substitui-las pelas

condições constantes do Anexo 1, junto ao presente aditamento.”

J) A 2ª Autora e a Ré subscreveram o documento particular datado de 14 de outubro

de 2013 e intitulado de “Aditamento ao Contrato de Distribuição de Publicidade”, conforme

teor da respetiva cópia a fls. 1260 verso a 1262, que aqui se dá integralmente por reproduzido

para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Aditamento ao Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 23 de maio de 2011 (“Contrato”),

que se rege pelas seguintes cláusulas (“Aditamento”):

1. Alteração ao Anexo 1 do Contrato.

1.1. Através do presente aditamento as partes acordam em alterar as condições constantes do

Anexo 1 do Contrato, referente à Zona de Distribuição/Preço unitário, passando a vigorar a

partir da presente data unicamente as condições constantes da tabela constante do Anexo 1,

junto ao presente Aditamento.”

K) A 2ª Autora e a Ré subscreveram o documento particular datado de 16 de

dezembro de 2013 e intitulado de “Aditamento ao Contrato de Distribuição de Publicidade”,

conforme teor da respetiva cópia a fls. 1262 verso a 1264, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Aditamento ao Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 23 de maio de 2011 (“Contrato”),

que se rege pelas seguintes cláusulas (“Aditamento”):

1. Alteração ao Anexo 1 do Contrato.

1.1. Através do presente aditamento as partes acordam em alterar as condições constantes do

Anexo 1 do Contrato, referente à Zona de Distribuição/Preço unitário, passando a vigorar a

partir da presente data unicame nte as condições constantes da tabela constante do Anexo 1,

junto ao presente Aditamento.”

L) A 2ª Autora e a Ré subscreveram o documento particular datado de 30 de

dezembro de 2013 e intitulado de “Aditamento ao Contrato de Distribuição de Publicidade”,

conforme teor da respetiva cópia a fls. 1264 verso a 1266, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Aditamento ao Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 23 de maio de 2011 (“Contrato”),

que se rege pelas seguintes cláusulas (“Aditamento”):

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

1. Alteração ao Anexo 1 do Contrato.

1.1. Através do presente aditamento as partes acordam em alterar as condições constantes do

Anexo 1 do Contrato, referente à Zona de Distribuição/Preço unitário, passando a vigorar a

partir da presente data unicamente as condições constantes da tabela constante do Anexo 1,

junto ao presente Aditamento.”

M) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 3ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 4 de agosto de 2008 e intitulado de

“Contrato”, constando em dizeres manuscrito sobre a assinatura do 2ª outorgante “Vila Nova

de Gaia, 06 de Agosto de 2008”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 83 a 88, que aqui se

dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual consta designadamente

o seguinte:

“Considerando que os Outorgantes pretendem regular a distribuição dos Jornais “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados conjuntamente por “Objectos

Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite que o presente contrato, que se rege pelas

seguintes cláusulas:

1. Objeto

Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objectos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Zona de Distribuição

2.1 A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir os Objectos Postais na zona descrita no

Anexo 1 ao presente contrato (“Zona de Distribuição”) que dele faz parte integrante, nos

termos do levantamento efetuado ao abrigo da cláusula 3.

2.2 A zona de distribuição indicada no Anexo 1 pode ser alterada, a todo o tempo,

pela 1ª outorgante mediante o envio de comunicação escrita para a 2ª outorgante com a

antecedência mínima de 3 dias a contar da data em que se opera a alteração.

(…)

10. Exclusividade

10.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras

empresas do ramo alimentar enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado

pela LIDL & CIA.

10.2 A distribuição simultânea de publicidade de outras empresas carece de

autorização prévia da LIDL & CIA., por escrito.

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

10.3 A 2ª Outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

10.4 A violação dos números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de rescindir

unilateralmente e sem quaisquer avisos o presente Contrato.

11. Distribuição de Publicidade em simultâneo com o jornal “Dica da Semana”

11.1 Sempre que tal seja solicitado pela 1ª Outorgante, a 2ª outorgante compromete-se

a distribuir juntamente com o jornal “Dica da Semana” outros folhetos publicitários, nas

seguintes condições de pagamento:

(a) Folheto até 10 gr – 0,006€/Folheto

(b) Folheto de 11 gr até 25 gr – 0,008€/Folheto

(c) Folheto superior a 26 gr – 0,012€/Folheto

11.2 A 2ª outorgante obriga-se a efectuar a distribuição prevista na presente cláusula

de acordo com os procedimentos da distribuição previstos no presente contrato.

(…)

15. Entrega dos Objetos Postais à 2ª Outorgante

16.1 A entrega/recolha dos Objectos Postais à 2ª Outorgante é feita até segunda-feira

de cada semana.

(…)

18. Preço

18.1 O preço unitário acordado entre as partes consta do Anexo 1 ao presente

contrato.

18.2 Ao preço unitário acordado acresce IVA à taxa legal em vigor.

19. Pagamento

19.1 A 2ª outorgante obriga-se a enviar atempadamente à 1ª outorgante, a factura

respeitante aos serviços de distribuição prestados no mês anterior, sendo que cada factura

terá que ser recepcionada pela 1ª Outorgante até ao quinto dia útil de cada mês em que o

presente contrato esteja em vigor.

(…)

19.6 A 1ª Outorgante compromete-se a efectuar o pagamento até ao último dia útil do

mês seguinte àquele em que tiverem sido prestados os serviços, se a factura tiver sido

recepcionada no prazo referido na cláusula 19.1.

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19.7 No caso de a factura ser recepcionada após o prazo referido na cláusula 19.1, o

pagamento será efectuado até ao último dia do mês seguinte àquele em que for recepcionada

a factura.

20. Período de vigência, denúncia e revogação

20.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 4 de Agosto de 2008 (data da

primeira distribuição) e é válido por 12 meses.

20.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos

períodos caso não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada

com aviso de recepção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 mês em relação

ao fim do período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

20.3 A 1ª Outorgante pode, a todo o tempo, revogar o presente contrato, mediante

comunicação escrita a enviar à 2ª Outorgante com a antecedência mínima de 3 dias sobre a

data em que se operam os seus efeitos.

20.4 A revogação operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante

o direito a qualquer indemnização.

21. Incumprimento

21.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante

pode resolver o presente contrato nos termos do disposto nos números seguintes, em caso de

incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª Outorgante de qualquer das obrigações

para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

(a) A entrega de um levantamento da Zona de Distribuição não conforme com o disposto no

presente contrato;

(b) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª Outorgante.

21.2 Caso se verifique qualquer das situações previstas no número anterior, a 1ª

Outorgante compromete-se a comunicar tal facto à 2ª outorgante, concedendo-lhe um prazo

máximo de 5 dias úteis para regularizar tal situação.

21.3 Caso a situação de incumprimento não seja regularizada nos termos do número

anterior, pode a 1ª Outorgante resolver o presente contrato com efeitos imediatos através de

comunicação escrita.

21.4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o

direito de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer

danos por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para

si resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

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21.5 Sem prejuízo das penalizações previstas neste contrato para situações de

incumprimento por parte da 2ª Outorgante, poderá esta rescindir o presente contrato nos

termos dos números seguintes:

21.6 Na situação de incumprimento por parte da 1ª outorgante, poderá a 2ª outorgante

tal facto por escrito à 1ª outorgante, concedendo-lhe um prazo mínimo de 5 dias úteis para

regularizar a situação de incumprimento.

21.7 Caso a situação de incumprimento não seja regularizada nos termos do número

anterior poderá a 2ª outorgante rescindir o presente contrato mediante comunicação

expressa através de carta registada com aviso de recepção, que produzirá efeitos 4 semanas

após a data da sua recepção.

(…)

24. Disposições finais

24.1 Todas as alterações e aditamentos ao presente contrato ou aos seus anexos

deverão ser feitas por escrito e assinadas por ambas as partes.

24.2 se alguma das disposições do presente contrato se tornar inválida ou ineficaz tal

facto não afectará a validade das restantes disposições.”

N) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 3ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 1 de março de 2010 e intitulado de

“Aditamento a Contrato de Prestação de Serviços”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 89

e 90, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

O) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 1ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 17 de fevereiro de 2014 e intitulado de

“Acordo de cessação de contrato”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 337 a 339, que aqui

se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta designadamente

o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Acordo de Cessação do Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 02 de maio de 2011, (“Contrato)

nas condições constantes das Cláusulas seguintes:

1. Data da Cessação do Contrato

Através do presente Acordo, as partes acordam que a Cessação do Contrato produzirá os

seus efeitos no dia 03 de março de 2014, extinguindo-se nessa data todos os direitos e

obrigações emergentes do Contrato para as Partes.

2- Zona de Distribuição/Preços Unitários

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Até à cessação do Contrato os Objetos Postais serão distribuídos nas zonas e aos preços

constantes da seguinte tabela:

(…)

3. Remanescentes Cláusulas do Contrato

As partes declaram e reconhecem expressamente que, após a cessação do Contrato, nada

mais lhes é devido pela outra Parte, seja a que título for e que decorra da celebração,

execução ou cessação do Contrato objeto deste Acordo, incluindo o direito a qualquer

indemnização, despesas, custos, encargos e danos patrimoniais e/ou não patrimoniais,

renunciando ainda as Partes, de forma expressa, incondicional e irrevogável, ao direito de

vir invocar, reclamar, alegar ou exigir qualquer outra prestação ou crédito, vincendo ou

vencido.

4. Disposições diversas

4.1 As partes reconhecem não existir entre si qualquer obrigação e/ou dever, para

além dos direitos e obrigações estipulados no presente Acordo.

4.2. As partes declaram que com a celebração e integral cumprimento do presente

Acordo, nada mais é devido, por ou entre si, seja a que título for, cessando o Contrato de

forma definitiva e irrevogável, na data referida na Cláusula 1.

4.3 Qualquer alteração ou aditamento ao presente acordo terá, necessariamente, que

revestir a forma escrita, sendo assinado por ambas as Partes.

4.4- O presente Acordo constitui a totalidade do ajustado entre as Partes no que

concerne aos assuntos e matérias que dele fazem parte, pelo que prevalece e expressamente

afasta qualquer outra proposta, contrato ou acordo existente entre as Partes que lhe seja

prévio.”

P) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 2ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 17 de fevereiro de 2014 e intitulado de

“Acordo de cessação de contrato”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 340 a 343, que aqui

se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta designadamente

o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Acordo de Cessação do Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 23 de maio de 2011, (“Contrato)

nas condições constantes das Cláusulas seguintes:

1. Data da Cessação do Contrato

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

Através do presente Acordo, as partes acordam que a Cessação do Contrato produzirá os

seus efeitos no dia 03 de março de 2014, extinguindo-se nessa data todos os direitos e

obrigações emergentes do Contrato para as Partes.

2- Zona de Distribuição/Preços Unitários

Até à cessação do Contrato os Objetos Postais serão distribuídos nas zonas e aos preços

constantes da seguinte tabela:

(…)

3. Remanescentes Cláusulas do Contrato

As partes declaram e reconhecem expressamente que, após a cessação do Contrato, nada

mais lhes é devido pela outra Parte, seja a que título for e que decorra da celebração,

execução ou cessação do Contrato objeto deste Acordo, incluindo o direito a qualquer

indemnização, despesas, custos, encargos e danos patrimoniais e/ou não patrimoniais,

renunciando ainda as Partes, de forma expressa, incondicional e irrevogável, ao direito de

vir invocar, reclamar, alegar ou exigir qualquer outra prestação ou crédito, vincendo ou

vencido.

4. Disposições diversas

4.1 As partes reconhecem não existir entre si qualquer obrigação e/ou dever, para

além dos direitos e obrigações estipulados no presente Acordo.

4.2. As partes declaram que com a celebração e integral cumprimento do presente

Acordo, nada mais é devido, por ou entre si, seja a que título for, cessando o Contrato de

forma definitiva e irrevogável, na data referida na Cláusula 1.

4.3 Qualquer alteração ou aditamento ao presente acordo terá, necessariamente, que

revestir a forma escrita, sendo assinado por ambas as Partes.

4.4- O presente Acordo constitui a totalidade do ajustado entre as Partes no que

concerne aos assuntos e matérias que dele fazem parte, pelo que prevalece e expressamente

afasta qualquer outra proposta, contrato ou acordo existente entre as Partes que lhe seja

prévio.”

Q) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 3ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 17 de fevereiro de 2014 e intitulado de

“Acordo de cessação de contrato”, conforme teor da respetiva cópia a fls. 344 e 345, que aqui

se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta designadamente

o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Acordo de Cessação do Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as partes em 4 de agosto de 2008, (“Contrato”)

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nas condições constantes das Cláusulas seguintes:

1. Data da Cessação do Contrato

Através do presente Acordo, as partes acordam que a Cessação do Contrato produzirá os

seus efeitos no dia 03 de março de 2014, extinguindo-se nessa data todos os direitos e

obrigações emergentes do Contrato para as Partes.

2- Zona de Distribuição/Preços Unitários

Até à cessação do Contrato os Objetos Postais serão distribuídos nas zonas e aos preços

constantes da seguinte tabela:

(…)

3. Remanescentes Cláusulas do Contrato

As partes declaram e reconhecem expressamente que, após a cessação do Contrato, nada

mais lhes é devido pela outra Parte, seja a que título for e que decorra da celebração,

execução ou cessação do Contrato objeto deste Acordo, incluindo o direito a qualquer

indemnização, despesas, custos, encargos e danos patrimoniais e/ou não patrimoniais,

renunciando ainda as Partes, de forma expressa, incondicional e irrevogável, ao direito de

vir invocar, reclamar, alegar ou exigir qualquer outra prestação ou crédito, vincendo ou

vencido.

4. Disposições diversas

4.1 As partes reconhecem não existir entre si qualquer obrigação e/ou dever, para

além dos direitos e obrigações estipulados no presente Acordo.

4.2. As partes declaram que com a celebração e integral cumprimento do presente

Acordo, nada mais é devido, por ou entre si, seja a que título for, cessando o Contrato de

forma definitiva e irrevogável, na data referida na Cláusula 1.

4.3 Qualquer alteração ou aditamento ao presente acordo terá, necessariamente, que

revestir a forma escrita, sendo assinado por ambas as Partes.

4.4 O presente Acordo constitui a totalidade do ajustado entre as Partes no que

concerne aos assuntos e matérias que dele fazem parte, pelo que prevalece e expressamente

afasta qualquer outra proposta, contrato ou acordo existente entre as Partes que lhe seja

prévio.”

R) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 1ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 3 de março de 2014 e intitulado de “Contrato

de Distribuição – Jornais e Folhetos Publicitários”, conforme teor da respetiva cópia a fls.

347 a 358, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde

consta designadamente o seguinte:

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“Considerando que as Outorgantes pretendem regular a distribuição do jornal “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados por “Objetos Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

1. Objeto

1.1 Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objetos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Período de vigência, denúncia e revogação

2.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 03 de março de 2014, e é válido por 12

(doze) meses, sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações e garantias dele

emergentes.

2.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos caso

não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada com aviso de

receção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 (um) mês em relação ao fim do

período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

2.3 A 1ª outorgante é no entanto livre de denunciar o contrato em qualquer altura com efeitos

imediatos desde que assim o entender, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª

Outorgante com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que se operam os

seus efeitos.

2.4 A denúncia operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito

a qualquer indemnização.

(…)

6. Preço

6.1 Preço de distribuição unitário acordado entre as partes a pagar pelo conjunto postal

constituído pelo Jornal Dica, suplemento Lidl alimentar e suplemento Lidl não alimentar por

Zona de distribuição.

(…)

8- Distribuição de Publicidade

8.1 Sempre que tal seja solicitado pela 1ª outorgante, a 2ª Outorgante compromete-se a

distribuir juntamente com o jornal “Dica da Semana” outros folhetos publicitários, sendo

aplicáveis os seguintes preços unitários:

(…)

13.

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Exclusividade

13.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras empresa

enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado pela LIDL & CIA.

13.2 A 2ª outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

13.3 Sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais do Direito, a violação dos

números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de resolver sem quaisquer avisos o

presente Contrato.

(…)

18. Fiscalização

18.1 Os serviços de distribuição prestados ao abrigo do presente contrato podem ser

fiscalizados a todo o tempo pela 1ª outorgante.

18.2 A 1ª Outorgante determinará às datas e os locais a fiscalizar, podendo realizar

controlos de qualidade da distribuição sem aviso prévio ou sem conhecimento da 2ª

outorgante.

18.3 Os resultados obtidos na fiscalização efetuada ao abrigo da presente cláusula são

vinculativos para ambos os Outorgantes.

18.4 A 1ª outorgante poderá resolver o presente contrato, sempre que verifique que a

qualidade de distribuição não se enquadra com os objetivos pretendidos. Entenda-se como

qualidade de distribuição de objetos postais a avaliação quantitativa e/ou qualitativa da

mesma.

18.5 A média dos resultados obtidos nas fiscalizações efetuadas durante 4 (quatro) semanas

seguidas deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 95% (noventa

e cinco por cento) das pessoas inquiridas na Zona de Distribuição devem confirmar a

receção do Objeto Postal.

18.6 Se o resultado médio da distribuição obtido durante 4 (quatro) semanas não atingir os

95% (noventa e cinco por cento), a 1ª Outorgante poderá proceder à resolução do presente

contrato nos termos da cláusula 22ª.

(…)

22. Resolução

22.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante pode

resolver o presente contrato com efeitos imediatos nos termos do disposto nos números

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seguintes, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª outorgante de

qualquer das obrigações para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

a) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª outorgante e/ou validados por esta;

b) No caso distribuição simultânea de publicidade de outras empresas enquanto vigorar o

presente contrato, salvo encarte adjudicado pela LIDL & CIA;

c) Sempre que a 1ª outorgante verifique que a qualidade de distribuição não se enquadra com

os objetivos de qualidade pretendidos e acordados entre as partes;

d) Se o resultado médio da distribuição obtido através dos nossos serviços de fiscalização

durante 4 (quatro) semanas não atingir os 95% (noventa e cinco por cento) ao abrigo da

cláusula 18º do presente contrato.

22.2 Sem prejuízo do dispostos nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o direito

de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer danos

por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para si

resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

22.3 A resolução prevista nesta cláusula será por meio de carta registada com aviso de

receção, na qual a Contraente que a invoque deverá indicar as disposições contratuais que

considera violadas e os eventuais prejuízos sofridos em consequência do invocado

incumprimento, produzido a resolução efeitos imediatos através da presente comunicação.”

S) Do escrito referido em R) fazia parte integrante o anexo I intitulado Código de

Conduta do grupo de empresas Lidl, datado de 2/3/2014 e um outro anexo intitulado de

Princípios da Distribuição da Dica da Semana, rubricados em todas as suas folhas por ambos

os outorgantes e assinado também por ambos na última folha do referido anexo I, conforme

teor da respetiva cópia a fls. 1240 verso a 1242, que aqui se dá integralmente por reproduzido

para todos os efeitos legais.

T) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 2ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 3 de março de 2014 e intitulado de “Contrato

de Distribuição – Jornais e Folhetos Publicitários”, conforme teor da respetiva cópia a fls.

359 a 370, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde

consta designadamente o seguinte:

“Considerando que as Outorgantes pretendem regular a distribuição do jornal “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados por “Objetos Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

1. Objeto

1.1 Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objetos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Período de vigência, denúncia e revogação

2.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 03 de março de 2014, e é válido por 12

(doze) meses, sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações e garantias dele

emergentes.

2.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos caso

não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada com aviso de

receção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 (um) mês em relação ao fim do

período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

2.3 A 1ª outorgante é no entanto livre de denunciar o contrato em qualquer altura com efeitos

imediatos desde que assim o entender, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª

Outorgante com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que se operam os

seus efeitos.

2.4 A denúncia operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito

a qualquer indemnização.

(…)

6. Preço

6.1 Preço de distribuição unitário acordado entre as partes a pagar pelo conjunto postal

constituído pelo Jornal Dica, suplemento Lidl alimentar e suplemento Lidl não alimentar por

Zona de distribuição.

(…)

8- Distribuição de Publicidade

8.1 Sempre que tal seja solicitado pela 1ª outorgante, a 2ª Outorgante compromete-se a

distribuir juntamente com o jornal “Dica da Semana” outros folhetos publicitários, sendo

aplicáveis os seguintes preços unitários:

(…)

13.

Exclusividade

13.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras empresa

enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado pela LIDL & CIA.

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13.2 A 2ª outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

13.3 Sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais do Direito, a violação dos

números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de resolver sem quaisquer avisos o

presente Contrato.

(…)

18. Fiscalização

18.1 Os serviços de distribuição prestados ao abrigo do presente contrato podem ser

fiscalizados a todo o tempo pela 1ª outorgante.

18.2 A 1ª Outorgante determinará às datas e os locais a fiscalizar, podendo realizar

controlos de qualidade da distribuição sem aviso prévio ou sem conhecimento da 2ª

outorgante.

18.3 Os resultados obtidos na fiscalização efetuada ao abrigo da presente cláusula são

vinculativos para ambos os Outorgantes.

18.4 A 1ª outorgante poderá resolver o presente contrato, sempre que verifique que a

qualidade de distribuição não se enquadra com os objetivos pretendidos. Entenda-se como

qualidade de distribuição de objetos postais a avaliação quantitativa e/ou qualitativa da

mesma.

18.5 A média dos resultados obtidos nas fiscalizações efetuadas durante 4 (quatro) semanas

seguidas deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 95% (noventa

e cinco por cento) das pessoas inquiridas na Zona de Distribuição devem confirmar a

receção do Objeto Postal.

18.6 Se o resultado médio da distribuição obtido durante 4 (quatro) semanas não atingir os

95% (noventa e cinco por cento), a 1ª Outorgante poderá proceder à resolução do presente

contrato nos termos da cláusula 22ª.

(…)

22. Resolução

22.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante pode

resolver o presente contrato com efeitos imediatos nos termos do disposto nos números

seguintes, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª outorgante de

qualquer das obrigações para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

a) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª outorgante e/ou validados por esta;

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2714-556 Sintra Telef: 219100500 Fax: 211545157 Mail: [email protected]

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b) No caso distribuição simultânea de publicidade de outras empresas enquanto vigorar o

presente contrato, salvo encarte adjudicado pela LIDL & CIA;

c) Sempre que a 1ª outorgante verifique que a qualidade de distribuição não se enquadra com

os objetivos de qualidade pretendidos e acordados entre as partes;

d) Se o resultado médio da distribuição obtido através dos nossos serviços de fiscalização

durante 4 (quatro) semanas não atingir os 95% (noventa e cinco por cento) ao abrigo da

cláusula 18º do presente contrato.

22.2 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o direito

de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer danos

por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para si

resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

22.3 A resolução prevista nesta cláusula será por meio de carta registada com aviso de

receção, na qual a Contraente que a invoque deverá indicar as disposições contratuais que

considera violadas e os eventuais prejuízos sofridos em consequência do invocado

incumprimento, produzido a resolução efeitos imediatos através da presente comunicação.”

U) Do escrito referido em T) fazia parte integrante o anexo I intitulado Código de

Conduta do grupo de empresas Lidl, datado de 2/3/2014 e um outro anexo intitulado de

Princípios da Distribuição da Dica da Semana, rubricados em todas as suas folhas por ambos

os outorgantes e assinado também por ambos na última folha do referido anexo I, conforme

teor da respetiva cópia a fls. 1245 verso a 1247 verso, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais.

V) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 3ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 3 de março de 2014 e intitulado de “Contrato

de Distribuição – Jornais e Folhetos Publicitários”, conforme teor da respetiva cópia a fls.

371 a 376 verso, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais,

onde consta designadamente o seguinte:

“Considerando que as Outorgantes pretendem regular a distribuição do jornal “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados por “Objetos Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

1. Objeto

1.1 Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objetos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

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2. Período de vigência, denúncia e revogação

2.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 03 de março de 2014, e é válido por 12

(doze) meses, sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações e garantias dele

emergentes.

2.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos caso

não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada com aviso de

receção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 (um) mês em relação ao fim do

período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

2.3 A 1ª outorgante é no entanto livre de denunciar o contrato em qualquer altura com efeitos

imediatos desde que assim o entender, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª

Outorgante com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que se operam os

seus efeitos.

2.4 A denúncia operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito

a qualquer indemnização.

(…)

6. Preço

6.1 Preço de distribuição unitário acordado entre as partes a pagar pelo conjunto postal

constituído pelo Jornal Dica, suplemento Lidl alimentar e suplemento Lidl não alimentar por

Zona de distribuição.

(…)

8- Distribuição de Publicidade

8.1 Sempre que tal seja solicitado pela 1ª outorgante, a 2ª Outorgante compromete-se a

distribuir juntamente com o jornal “Dica da Semana” outros folhetos publicitários, sendo

aplicáveis os seguintes preços unitários:

(…)

13.

Exclusividade

13.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras empresa

enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado pela LIDL & CIA.

13.2 A 2ª outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

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13.3 Sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais do Direito, a violação dos

números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de resolver sem quaisquer avisos o

presente Contrato.

(…)

18. Fiscalização

18.1 Os serviços de distribuição prestados ao abrigo do presente contrato podem ser

fiscalizados a todo o tempo pela 1ª outorgante.

18.2 A 1ª Outorgante determinará às datas e os locais a fiscalizar, podendo realizar

controlos de qualidade da distribuição sem aviso prévio ou sem conhecimento da 2ª

outorgante.

18.3 Os resultados obtidos na fiscalização efetuada ao abrigo da presente cláusula são

vinculativos para ambos os Outorgantes.

18.4 A 1ª outorgante poderá resolver o presente contrato, sempre que verifique que a

qualidade de distribuição não se enquadra com os objetivos pretendidos. Entenda-se como

qualidade de distribuição de objetos postais a avaliação quantitativa e/ou qualitativa da

mesma.

18.5 A média dos resultados obtidos nas fiscalizações efetuadas durante 4 (quatro) semanas

seguidas deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 95% (noventa

e cinco por cento) das pessoas inquiridas na Zona de Distribuição devem confirmar a

receção do Objeto Postal.

18.6 Se o resultado médio da distribuição obtido durante 4 (quatro) semanas não atingir os

95% (noventa e cinco por cento), a 1ª Outorgante poderá proceder à resolução do presente

contrato nos termos da cláusula 22ª.

(…)

22. Resolução

22.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante pode

resolver o presente contrato com efeitos imediatos nos termos do disposto nos números

seguintes, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª outorgante de

qualquer das obrigações para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

a) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª outorgante e/ou validados por esta;

b) No caso distribuição simultânea de publicidade de outras empresas enquanto vigorar o

presente contrato, salvo encarte adjudicado pela LIDL & CIA;

Page 42: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central ... · desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª Autora o montante

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c) Sempre que a 1ª outorgante verifique que a qualidade de distribuição não se enquadra com

os objetivos de qualidade pretendidos e acordados entre as partes;

d) Se o resultado médio da distribuição obtido através dos nossos serviços de fiscalização

durante 4 (quatro) semanas não atingir os 95% (noventa e cinco por cento) ao abrigo da

cláusula 18º do presente contrato.

22.2 Sem prejuízo do dispostos nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o direito

de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer danos

por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para si

resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

22.3 A resolução prevista nesta cláusula será por meio de carta registada com aviso de

receção, na qual a Contraente que a invoque deverá indicar as disposições contratuais que

considera violadas e os eventuais prejuízos sofridos em consequência do invocado

incumprimento, produzido a resolução efeitos imediatos através da presente comunicação.”

W) Do escrito referido em V) fazia parte integrante o anexo I intitulado Código de

Conduta do grupo de empresas Lidl, datado de 2/3/2014 e um outro anexo intitulado de

Princípios da Distribuição da Dica da Semana, rubricados em todas as suas folhas por ambos

os outorgantes e assinado também por ambos na última folha do referido anexo I, conforme

teor da respetiva cópia a fls. 1250 verso a 1252 verso, que aqui se dá integralmente por

reproduzido para todos os efeitos legais.

X) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 1ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 2 de março de 2015 e intitulado de “Contrato

de Distribuição – Jornais e Folhetos Publicitários”, conforme teor da respetiva cópia a fls.

397 a 409, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde

consta designadamente o seguinte:

“Considerando que as Outorgantes pretendem regular a distribuição do jornal “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados por “Objetos Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

1. Objeto

1.1 Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objetos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Período de vigência, denúncia e revogação

Page 43: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central ... · desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª Autora o montante

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

2.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 02 de março de 2015, e é válido por 12

(doze) meses, sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações e garantias dele

emergentes.

2.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos caso

não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada com aviso de

receção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 (um) mês em relação ao fim do

período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

2.3 A 1ª outorgante é no entanto livre de denunciar o contrato em qualquer altura com efeitos

imediatos desde que assim o entender, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª

Outorgante com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que se operam os

seus efeitos.

2.4 A denúncia operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito

a qualquer indemnização.

(…)

5. Distribuição do Jornal – Dica da Semana

5.1. A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir o Jornal Dica da Semana no período

compreendido entre segunda e quarta feira de cada semana para o caso do jornal Dica da

Semana e seus suplementos semanais Lidl (alimentar e não alimentar), em horário

compatível com os direitos dos consumidores em geral e em conformidade com a legislação

em vigor.

5.2. Os dois suplementos semanais do jornal Dica (folhetos Lidl alimentar e não alimentar),

devem obrigatoriamente ser encartados na dobra do jornal.

(…)

6. Distribuição do Folheto LIDL – Super Fim de Semana

6.1. A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir o Objeto Postal referido no período compreendido

entre quinta e sexta feira de cada semana, salvo comunicação da 1ª outorgante, em horário

compatível com os direitos dos consumidores em geral e em conformidade com a legislação

em vigor, ao preço constante da cláusula 7.5.

(…)

14.

Exclusividade

14.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras empresas

enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado pela 1ª Outorgante ou em

casos excepcionais previamente aprovados pela 1ª Outorgante.

Page 44: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central ... · desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª Autora o montante

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

14.2 A 2ª outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

14.3 Sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais do Direito, a violação dos

números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de resolver sem quaisquer avisos o

presente Contrato.

(…)

19. Fiscalização

19.1 Os serviços de distribuição prestados ao abrigo do presente contrato podem ser

fiscalizados a todo o tempo pela 1ª outorgante.

19.2 A 1ª Outorgante determinará às datas e os locais a fiscalizar, podendo realizar

controlos de qualidade da distribuição sem aviso prévio ou sem conhecimento da 2ª

outorgante.

19.3 Os resultados obtidos na fiscalização efetuada ao abrigo da presente cláusula são

vinculativos para ambos os Outorgantes.

19.4 A 1ª outorgante poderá resolver o presente contrato, sempre que verifique que a

qualidade de distribuição não se enquadra com os objetivos pretendidos. Entenda-se como

qualidade de distribuição de objetos postais a avaliação quantitativa e/ou qualitativa da

mesma.

19.5 A média dos resultados obtidos nas fiscalizações efetuadas durante 4 (quatro) semanas

seguidas deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 95% (noventa

e cinco por cento) das pessoas inquiridas na Zona de Distribuição devem confirmar a

receção do Objeto Postal.

(…)

21. Resolução

21.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante pode

resolver o presente contrato com efeitos imediatos nos termos do disposto nos números

seguintes, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª outorgante de

qualquer das obrigações para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

a) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª outorgante e/ou validados por esta;

b) No caso distribuição simultânea de publicidade de outras empresas enquanto vigorar o

presente contrato, salvo encarte adjudicado pela 1ª outorgante e/ou casos expressamente

autorizados pela 1ª Outorgante;

Page 45: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central ... · desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª Autora o montante

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c) Sempre que a 1ª outorgante verifique que a qualidade de distribuição não se enquadra com

os objetivos de qualidade pretendidos e acordados entre as partes;

d) Falhas de conduta e ética profissionais registadas;

e) Falta de levantamento do material adjudicado atempadamente nas bases logísticas;

f) Se o resultado médio da distribuição obtido através dos nossos serviços de fiscalização

durante 4 (quatro) semanas não atingir os 95% (noventa e cinco por cento) ao abrigo da

cláusula 19;

g) No caso de serem encontrados objectos postais deliberadamente abandonados, ocultados

ou desviados de alguma forma.

21.2 Sem prejuízo do dispostos nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o direito

de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer danos

por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para si

resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

21.3 A resolução prevista nesta cláusula será efetuada de imediato por mail e posteriormente

por carta registada com aviso de receção, na qual a Contraente que a invoque deverá indicar

as disposições contratuais que considera violadas e os eventuais prejuízos sofridos em

consequência do invocado incumprimento, produzido a resolução efeitos imediatos através

da comunicação.”

Y) Do escrito referido em X) fazia parte integrante o anexo I intitulado Código de

Conduta do grupo de empresas Lidl, datado de 2/3/2015, e um outro anexo intitulado de

Princípios da Distribuição da Dica da Semana, rubricados em todas as suas folhas por ambos

os outorgantes e assinado também por ambos na última folha do referido anexo I, conforme

teor da respetiva cópia a fls. 1243 a 1245, que aqui se dá integralmente por reproduzido para

todos os efeitos legais.

Z) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 2ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 2 de março de 2015 e intitulado de “Contrato

de Distribuição – Jornais e Folhetos Publicitários”, conforme teor da respetiva cópia a fls.

410 a 421, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde

consta designadamente o seguinte:

“Considerando que as Outorgantes pretendem regular a distribuição do jornal “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados por “Objetos Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

1. Objeto

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

1.1 Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objetos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Período de vigência, denúncia e revogação

2.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 02 de março de 2015, e é válido por 12

(doze) meses, sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações e garantias dele

emergentes.

2.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos caso

não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada com aviso de

receção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 (um) mês em relação ao fim do

período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

2.3 A 1ª outorgante é no entanto livre de denunciar o contrato em qualquer altura com efeitos

imediatos desde que assim o entender, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª

Outorgante com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que se operam os

seus efeitos.

2.4 A denúncia operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito

a qualquer indemnização.

(…)

5. Distribuição do Jornal – Dica da Semana

5.1. A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir o Jornal Dica da Semana no período

compreendido entre segunda e quarta feira de cada semana para o caso do jornal Dica da

Semana e seus suplementos semanais Lidl (alimentar e não alimentar), em horário

compatível com os direitos dos consumidores em geral e em conformidade com a legislação

em vigor.

5.2. Os dois suplementos semanais do jornal Dica (folhetos Lidl alimentar e não alimentar),

devem obrigatoriamente ser encartados na dobra do jornal.

(…)

6. Distribuição do Folheto LIDL – Super Fim de Semana

6.1. A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir o Objeto Postal referido no período compreendido

entre quinta e sexta feira de cada semana, salvo comunicação da 1ª outorgante, em horário

compatível com os direitos dos consumidores em geral e em conformidade com a legislação

em vigor, ao preço constante da cláusula 7.5.

(…)

14.

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Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4 Palácio da Justiça - Av. General Mário Firmino Miguel, n.º 2

2714-556 Sintra Telef: 219100500 Fax: 211545157 Mail: [email protected]

Proc. nº 3923/17.4T8SNT

Exclusividade

14.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras empresas

enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado pela 1ª Outorgante ou em

casos excepcionais previamente aprovados pela 1ª Outorgante.

14.2 A 2ª outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

14.3 Sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais do Direito, a violação dos

números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de resolver sem quaisquer avisos o

presente Contrato.

(…)

19. Fiscalização

19.1 Os serviços de distribuição prestados ao abrigo do presente contrato podem ser

fiscalizados a todo o tempo pela 1ª outorgante.

19.2 A 1ª Outorgante determinará às datas e os locais a fiscalizar, podendo realizar

controlos de qualidade da distribuição sem aviso prévio ou sem conhecimento da 2ª

outorgante.

19.3 Os resultados obtidos na fiscalização efetuada ao abrigo da presente cláusula são

vinculativos para ambos os Outorgantes.

19.4 A 1ª outorgante poderá resolver o presente contrato, sempre que verifique que a

qualidade de distribuição não se enquadra com os objetivos pretendidos. Entenda-se como

qualidade de distribuição de objetos postais a avaliação quantitativa e/ou qualitativa da

mesma.

19.5 A média dos resultados obtidos nas fiscalizações efetuadas durante 4 (quatro) semanas

seguidas deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 95% (noventa

e cinco por cento) das pessoas inquiridas na Zona de Distribuição devem confirmar a

receção do Objeto Postal.

(…)

21. Resolução

21.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante pode

resolver o presente contrato com efeitos imediatos nos termos do disposto nos números

seguintes, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª outorgante de

qualquer das obrigações para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

Page 48: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central ... · desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª Autora o montante

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

a) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª outorgante e/ou validados por esta;

b) No caso distribuição simultânea de publicidade de outras empresas enquanto vigorar o

presente contrato, salvo encarte adjudicado pela 1ª outorgante e/ou casos expressamente

autorizados pela 1ª Outorgante;

c) Sempre que a 1ª outorgante verifique que a qualidade de distribuição não se enquadra com

os objetivos de qualidade pretendidos e acordados entre as partes;

d) Falhas de conduta e ética profissionais registadas;

e) Falta de levantamento do material adjudicado atempadamente nas bases logísticas;

f) Se o resultado médio da distribuição obtido através dos nossos serviços de fiscalização

durante 4 (quatro) semanas não atingir os 95% (noventa e cinco por cento) ao abrigo da

cláusula 19;

g) No caso de serem encontrados objectos postais deliberadamente abandonados, ocultados

ou desviados de alguma forma.

21.2 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o direito

de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer danos

por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para si

resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

21.3 A resolução prevista nesta cláusula será efetuada de imediato por mail e posteriormente

por carta registada com aviso de receção, na qual a Contraente que a invoque deverá indicar

as disposições contratuais que considera violadas e os eventuais prejuízos sofridos em

consequência do invocado incumprimento, produzido a resolução efeitos imediatos através

da comunicação.”

AA) Do escrito referido em Z) fazia parte integrante o anexo I intitulado Código de

Conduta do grupo de empresas Lidl, datado de 2/3/2015, e um outro anexo intitulado de

Princípios da Distribuição da Dica da Semana, rubricados em todas as suas folhas por ambos

os outorgantes e assinado também por ambos na última folha do referido anexo I, conforme

teor da respetiva cópia a fls. 1248 a 1250, que aqui se dá integralmente por reproduzido para

todos os efeitos legais.

BB) A Ré, na qualidade de 1ª outorgante, e a 3ª Autora, na qualidade de 2ª outorgante,

subscreveram o documento particular datado de 2 de março de 2015 e intitulado de “Contrato

de Distribuição – Jornais e Folhetos Publicitários”, conforme teor da respetiva cópia a fls.

422 a 434, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde

consta designadamente o seguinte:

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

“Considerando que as Outorgantes pretendem regular a distribuição do jornal “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados por “Objetos Postais”.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

1. Objeto

1.1 Pelo presente contrato, a 2ª outorgante obriga-se a distribuir os Objetos Postais em

conformidade com as instruções da 1ª Outorgante e nos termos e condições constantes das

cláusulas seguintes.

2. Período de vigência, denúncia e revogação

2.1 O presente contrato produz efeitos a partir de 02 de março de 2015, e é válido por 12

(doze) meses, sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações e garantias dele

emergentes.

2.2 O contrato considera-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos caso

não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes mediante carta registada com aviso de

receção enviada à outra parte com antecedência mínima de 1 (um) mês em relação ao fim do

período de vigência inicial ou qualquer das suas renovações.

2.3 A 1ª outorgante é no entanto livre de denunciar o contrato em qualquer altura com efeitos

imediatos desde que assim o entender, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª

Outorgante com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que se operam os

seus efeitos.

2.4 A denúncia operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito

a qualquer indemnização.

(…)

5. Distribuição do Jornal – Dica da Semana

5.1. A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir o Jornal Dica da Semana no período

compreendido entre segunda e quarta feira de cada semana para o caso do jornal Dica da

Semana e seus suplementos semanais Lidl (alimentar e não alimentar), em horário

compatível com os direitos dos consumidores em geral e em conformidade com a legislação

em vigor.

5.2. Os dois suplementos semanais do jornal Dica (folhetos Lidl alimentar e não alimentar),

devem obrigatoriamente ser encartados na dobra do jornal.

(…)

6. Distribuição do Folheto LIDL – Super Fim de Semana

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6.1. A 2ª Outorgante obriga-se a distribuir o Objeto Postal referido no período compreendido

entre quinta e sexta feira de cada semana, salvo comunicação da 1ª outorgante, em horário

compatível com os direitos dos consumidores em geral e em conformidade com a legislação

em vigor, ao preço constante da cláusula 7.5.

(…)

14.

Exclusividade

14.1 É expressamente proibida a distribuição simultânea de publicidade de outras empresas

enquanto vigorar o presente contrato, salvo encarte adjudicado pela 1ª Outorgante ou em

casos excepcionais previamente aprovados pela 1ª Outorgante.

14.2 A 2ª outorgante declara expressamente que não mantém, nem manterá durante a

vigência do presente Contrato, qualquer relação comercial com qualquer empresa do Grupo

“ALDI”.

14.3 Sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais do Direito, a violação dos

números anteriores confere à 1ª Outorgante o direito de resolver sem quaisquer avisos o

presente Contrato.

(…)

19. Fiscalização

19.1 Os serviços de distribuição prestados ao abrigo do presente contrato podem ser

fiscalizados a todo o tempo pela 1ª outorgante.

19.2 A 1ª Outorgante determinará às datas e os locais a fiscalizar, podendo realizar

controlos de qualidade da distribuição sem aviso prévio ou sem conhecimento da 2ª

outorgante.

19.3 Os resultados obtidos na fiscalização efetuada ao abrigo da presente cláusula são

vinculativos para ambos os Outorgantes.

19.4 A 1ª outorgante poderá resolver o presente contrato, sempre que verifique que a

qualidade de distribuição não se enquadra com os objetivos pretendidos. Entenda-se como

qualidade de distribuição de objetos postais a avaliação quantitativa e/ou qualitativa da

mesma.

19.5 A média dos resultados obtidos nas fiscalizações efetuadas durante 4 (quatro) semanas

seguidas deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 95% (noventa

e cinco por cento) das pessoas inquiridas na Zona de Distribuição devem confirmar a

receção do Objeto Postal.

(…)

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21. Resolução

21.1 Sem prejuízo dos direitos que lhe sejam legalmente atribuídos, a 1ª Outorgante pode

resolver o presente contrato com efeitos imediatos nos termos do disposto nos números

seguintes, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso pela 2ª outorgante de

qualquer das obrigações para si resultantes do presente contrato, nomeadamente:

a) No caso de se registarem atrasos ou outras irregularidades na distribuição e não sendo

tais atrasos atempadamente comunicados à 1ª outorgante e/ou validados por esta;

b) No caso distribuição simultânea de publicidade de outras empresas enquanto vigorar o

presente contrato, salvo encarte adjudicado pela 1ª outorgante e/ou casos expressamente

autorizados pela 1ª Outorgante;

c) Sempre que a 1ª outorgante verifique que a qualidade de distribuição não se enquadra com

os objetivos de qualidade pretendidos e acordados entre as partes;

d) Falhas de conduta e ética profissionais registadas;

e) Falta de levantamento do material adjudicado atempadamente nas bases logísticas;

f) Se o resultado médio da distribuição obtido através dos nossos serviços de fiscalização

durante 4 (quatro) semanas não atingir os 95% (noventa e cinco por cento) ao abrigo da

cláusula 19;

g) No caso de serem encontrados objectos postais deliberadamente abandonados, ocultados

ou desviados de alguma forma.

21.2 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1ª outorgante reserva-se o direito

de, cumulativamente com a resolução do presente contrato, ressarcir-se de quaisquer danos

por si incorridos, nomeadamente através da compensação de quaisquer créditos para si

resultantes do presente contrato com os montantes devidos à 2ª Outorgante.

21.3 A resolução prevista nesta cláusula será efetuada de imediato por mail e posteriormente

por carta registada com aviso de receção, na qual a Contraente que a invoque deverá indicar

as disposições contratuais que considera violadas e os eventuais prejuízos sofridos em

consequência do invocado incumprimento, produzido a resolução efeitos imediatos através

da comunicação.”

CC) Do escrito referido em BB) fazia parte integrante o anexo I intitulado Código de

Conduta do grupo de empresas Lidl, datado de 2/3/2015, e um outro anexo intitulado de

Princípios da Distribuição da Dica da Semana, rubricados em todas as suas folhas por ambos

os outorgantes e assinado também por ambos na última folha do referido anexo I, conforme

teor da respetiva cópia a fls. 1253 a 1255, que aqui se dá integralmente por reproduzido para

todos os efeitos legais.

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DD) A 1ª Autora e a Ré subscreveram o documento particular datado de 2 de abril de

2015 e intitulado de “Aditamento ao Contrato de distribuição de Publicidade”, conforme teor

da respetiva cópia a fls. 48 a 50, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os

efeitos legais, no qual consta designadamente o seguinte:

“É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Aditamento ao Contrato de

Distribuição de Publicidade celebrado entre as Partes em 02 de março de 2015,

(“Contrato”) que se rege pelas seguintes cláusulas (“Aditamento”):

1. Alteração às Cláusulas 7.1 e 7.5 do Contrato

1.1. Preço de distribuição unitário acordado entre as partes a pagar pelo conjunto postal

constituído pelo Jornal Dica, suplemento alimentar Lidl e suplemento não alimentar Lidl por

Zona de distribuição:

(…)

1.2 Preço de distribuição unitário acordado entre as partes a pagar pelo folheto Lidl “Super

Fim de Semana” por Zona de distribuição

(…)

2. Remanescentes Cláusulas do Contrato

Mantêm-se plenamente eficazes e em vigor todos os demais termos e condições do Contrato e

seus Anexos que não se encontrem alterados no presente aditamento.”

Considerando que as Outorgantes pretendem regular a distribuição do jornal “Dica da

Semana” e de outros folhetos publicitários, adiante designados conjuntamente por “Objetos

Postais”.

EE) Os escritos que constituem os documentos referidos em A), C), H), I), J), K), L),

M), N), O), P), Q), R), S); T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC) e DD) foram totalmente

redigidos previamente pela Ré, que os apresentou respetivamente a cada uma das Autoras

para assinatura naqueles precisos termos, que não foram nem eram suscetíveis de ser

negociados ou alterados a solicitação de qualquer das Autoras ou de qualquer outro

distribuidor de publicidade que a Ré contrata, sendo os aditamentos referidos assinados em

conformidade com o expresso em GG).

FF) Em cada momento temporal e conforme decidisse, em função das suas opções

comerciais e estratégias de gestão, para salvaguarda exclusiva dos seus interesses comerciais e

imagem, alterar os termos das relações que vinha mantendo e queria manter com os

prestadores de serviços de distribuição de publicidade, a Ré alterava o formulário do

correspondente contrato escrito que apresentava a tais prestadores de serviços para regular de

forma uniforme com todos a prestação desse serviço, por forma a que a dado tempo as regras

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fossem iguais para todos.

GG) A Ré negociava apenas com os seus distribuidores de publicidade as zonas em

que cada um procedia a essa distribuição, sendo os correspondentes preços também tabelados

segundos os critérios de zona previamente definidos pela Ré e não suscetíveis de negociação

individual.

HH) Na execução dos acordos supra referidos e desde data não concretamente apurada

as Autoras passaram a deslocar-se ao armazém para tal efeito indicado pela Ré para efetuaram

a recolha do material para distribuição, designadamente do Jornal Dica da Semana e demais

panfletos publicitários a distribuir com aquele, o que faziam por regra entre a quinta-feira e o

sábado.

II) O número de viagens que cada Autora tinha de efetuar para carregar todo o

material para distribuição dependia do número de zonas distribuídas a cada uma e em função

do número de páginas do próprio Jornal e demais panfletos a distribuir.

JJ) Se a Ré solicitasse às Autoras a distribuição de panfletos publicitários próprios ou

de terceiros seus clientes que assim lho tivessem contratado, estas tinham que os encartar

(colocar dentro do Jornal Dica da Semana).

KK) No ano de 2012 e a partir da semana de 26 de março a 1 de Abril, em função da

opção interna por uma nova estratégia de comunicação no que respeita à edição do Jornal

Dica da Semana, a Ré, optou por retirar do interior do referido jornal os produtos à venda nos

seus estabelecimentos que qualificava como de “non food”, autonomizando num folheto

impresso à parte, em papel diverso e com formato diverso do do Jornal, esses produtos,

denominando tal folheto de “non food”.

LL) O Jornal Dica da Semana era impresso em folhas com formato A3 e dobrado ao

meio.

MM) O folheto “non food” era impresso em folhas com formato A4.

NN) Apesar do referido em KK), o Jornal Dica da Semana manteve uma paginação

entre 20 a 36 páginas.

OO) A Ré comunicou às Autoras que estavam obrigadas a colocar o folheto “non food”

dentro do jornal, razão por que, tendo que iniciar a distribuição à segunda feira e considerando

o referido em HH), chegaram a ter que trabalhar ao sábado e domingo para efetuar tal encarte.

PP) Quando a Ré informou os seus prestadores de serviços, designadamente, as

Autoras, da alteração referida em KK), informou-as ainda que este suplemento seria pago

como os demais folhetos publicitários especiais do Lidl (Natal e Páscoa e outras promoções

especiais) e demais folhetos para encartar de terceiros clientes do Lidl (terceiros que

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contrataram com o Lidl que este procedesse à distribuição dos respetivos panfletos

publicitários juntamente com o Jornal Dica da Semana), ou seja, seriam pagos ao peso,

enquanto o Jornal continuaria a ser pago consoante a paginação.

QQ) No início de dezembro de 2012 e antes da data referida em RR), a Ré comunicou

verbalmente a todos os seus prestadores de serviços de distribuição de publicidade,

designadamente às Autoras através do seu chefe de zona, Sr. José Pires, que o folheto “non

food” iria deixar de ser pago ao peso, que teria havido um erro na interpretação do contrato

em vigor por parte do Lidl, que o referido folheto fazia parte integrante do jornal e que, por

isso, seria contabilizado à página juntamente com o jornal, ou seja, a somar ao número de

páginas A3 do jornal, considerando, face à diversa dimensão das páginas do jornal e do

folheto, cada duas folhas A4 do folheto como uma folha do jornal.

RR) A partir de dia 10 de dezembro de 2012, a Ré deixou de pagar autonomamente a

distribuição do folheto, como vinha fazendo desde a introdução do mesmo folheto, passando a

somar o número de páginas A3 do jornal com o número de páginas do folheto, contabilizando

estas fazendo corresponder duas 2 folhas A4 do folheto a uma folha A3 do jornal, para

proceder ao pagamento de ambos como se fossem o jornal e segundo os escalões para este

contratualmente fixados.

SS) Por vezes, na soma entre as páginas do jornal e dos folhetos atingia-se um total

que se não comportava em qualquer dos escalões contratualmente fixados, caso em que o Lidl

dava indicação aos seus prestadores de serviços, designadamente às Autoras, para faturarem

de acordo com o escalão anterior mais próximo, o que estas faziam, sendo-lhes depois pagas

tais faturas.

TT) As Autoras mostraram a sua discordância com a posição da Ré como referida de

QQ) a SS), designadamente por causa do tempo que gastavam com o encarte de tal folheto e o

maior peso na respetiva distribuição, que assim não viam compensado em termos de

retribuição, sendo-lhes transmitido que ou aceitavam esta decisão do Lidl ou deixavam de

prestar serviços para esta sociedade.

UU) Em 28 de fevereiro de 2014, o chefe de zona da Ré chamou todos os prestadores

de serviços de distribuição de publicidade da sua área, designadamente as Autoras, da mesma

forma que por todo o país os demais chefes de zona fizeram aos distribuidores de publicidade

das suas áreas de trabalho, para uma reunião individual a ter lugar no mesmo dia e a quem

nesse contexto apresentou para assinar impressos com o mesmo teor, conforme as cópias

depois subscritas pelas Autoras que constituem os documentos em O), P), Q), R), S), T), U),

V) e W), informando-os de que aquelas seriam as novas condições para continuarem a prestar

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serviços à Ré e que tinham que assinar em simultâneo a declaração de quitação e o novo

acordo de prestação de serviços, sob pena de deixarem de trabalhar para a Ré.

VV) Os legais representantes das Autoras subscreveram os documentos referidos em

O), P), Q), R), S), T), U), V) e W) apenas e só considerando que a Ré era, respetivamente para

cada uma das suas representadas, a principal fonte de rendimento da empresa, com faturação

respetiva na ordem de pelo menos 80% da faturação global e que, por conseguinte, a

viabilidade das mesmas em termos financeiros era posta em causa se deixassem de ter aquele

cliente, confiando que se mantivessem os níveis de qualidade da sua prestação para com a Ré

esta manteria a relação comercial com as mesmas e que, se não assinassem, a Ré punha termo

aos contratos.

WW) Ulteriormente à subscrição dos referidos documentos, veio ao conhecimento das

Autoras que as sociedade Triunfo Certo, Lda e Ritmo Louco, Lda não tinham aceite assinar os

correspondentes impressos iguais ao teor destes documentos e que, por essa razão, no mesmo

dia lhes foi verbalmente comunicado que a Ré prescindia dos seus serviços, vindo depois a ser

enviadas pela Ré a tais sociedades comunicações escritas da “revogação” dos contratos nos

termos das correspondentes cláusulas com o mesmo teor da cláusula 21.3 dos acordos

referidos em A) e H) e da cláusula 20.3 do acordo referido em M), assim particularmente à

sociedade Ritmo Louco foi enviado email em 7 de março de 2014, conforme teor da respetiva

impressão a fls. 396, que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos

legais, onde consta designadamente o seguinte:

“LIDL & Cia. – Lojas Alimentares (…) vem, ao abrigo do nº 20.3 do Contrato de

Distribuição de Publicidade, e dando cumprimento ao nº 23 do referido contrato, celebrado

com a Sociedade Ritmo Louco, Lda (…), informar V. Exa que pretende a sua revogação.

Mais se informa que a sua revogação produzirá efeitos a partir da próxima segunda-feira,

dia 10 de Março de 2014, inclusive.”

XX) Os documentos referidos em X), Y), Z), AA), BB) e CC) foram apresentados pela

Ré a cada uma das Autoras para assinatura com o aviso de que tinham que os assinar senão os

contratos então em vigor seriam resolvidos pela Ré com efeitos para a semana imediatamente

seguinte e as Autoras não poderiam continuar a prestar serviços de distribuição para esta.

YY) Os legais representantes das Autoras subscreveram os documentos referidos em

X), Y), Z), AA), BB) e CC) apenas e só considerando que a Ré era, respetivamente para cada

uma das suas representadas, a principal fonte de rendimento da empresa, com faturação

respetiva na ordem de pelo menos 80% da faturação global e que, por conseguinte, a

viabilidade das mesmas em termos financeiros era posta em causa se deixassem de ter aquele

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cliente, confiando que se mantivessem os níveis de qualidade da sua prestação para com a Ré

esta manteria a relação comercial com as mesmas e que, se não assinassem, a Ré punha termo

aos contratos.

ZZ) A Ré remeteu à 1ª Autora, que a recebeu, carta datada de 3 de agosto de 2015,

conforme teor de fls. 518, na qual consta designadamente o seguinte:

“Assunto: Denúncia de Contrato

(…)

A Lidl & Cia. Lojas Alimentares (…) vem pela presente comunicar a V/Exas que, conforme

comunicado no email enviado a 03/08/2015, irá proceder à denúncia do contrato de

prestação de serviços outorgado em 02 de março de 2015 com a firma FAMOSAS DICAS –

UNIPESSOAL, LDA (…) conforme faculdade prevista na cláusula 2.3 do referido contrato,

produzindo a referida denúncia os seus efeitos no dia 17 de agosto de 2015.”

AAA) A Ré remeteu à 2ª Autora, que a recebeu, carta datada 25 de setembro de 2015

informando-a de que com esta lhe reenviava carta que já tentara enviar por duas vezes

registada com aviso de receção, mas que já havia sido devolvida também por duas vezes,

conforme teor de fls. 517 e 518, sendo esta carta datada de 3 de agosto de 2015, conforme teor

da respetiva cópia a fls. 516, na qual consta designadamente o seguinte:

“Assunto: Denúncia de Contrato

(…)

A Lidl & Cia. Lojas Alimentares (…) vem pela presente comunicar a V/Exas que, conforme

comunicado no email enviado a 03/08/2015, irá proceder à denúncia do contrato de

prestação de serviços outorgado em 02 de março de 2015 com a firma PAPEL GENUINO –

UNIPESSOAL LDA (…) conforme faculdade prevista na cláusula 2.3 do referido contrato,

produzindo a referida denúncia os seus efeitos no dia 17 de agosto de 2015.”

BBB) A Ré remeteu à 3ª Autora, que a recebeu, carta datada de 3 de agosto de 2015,

conforme teor de fls. 346, na qual consta designadamente o seguinte:

“Assunto: Denúncia de Contrato

(…)

A Lidl & Cia. Lojas Alimentares (…) vem pela presente comunicar a V/Exas que, conforme

comunicado no email enviado a 03/08/2015, irá proceder à denúncia do contrato de

prestação de serviços outorgado em 02 de março de 2015 com a firma RUI & CHANTAL,

LDA (…) conforme faculdade prevista na cláusula 2.3 do referido contrato, produzindo a

referida denúncia os seus efeitos no dia 17 de agosto de 2015.”

CCC) A Ré enviou as comunicações referidas de ZZ) a BBB) por ter decidido que na

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zona Norte, que integrava às áreas da atividade das Autoras, tinha o serviço de distribuição de

publicidade atribuído a demasiados prestadores de serviços, pretendendo por questões de

organização interna, designadamente para redução do serviço administrativo relativo à

comunicação do serviço atribuído em cada semana e faturação, reduzir esse número para os

prestadores de serviços com maior dimensão empresarial.

DDD) A 2ª Autora adquiriu para a sua atividade uma viatura automóvel com a matrícula

25-99-XI em 23/7/2012 pelo valor de €3.170,73.

EEE) A 3ª Autora adquiriu para a sua atividade uma viatura automóvel com a matrícula

61-AV-43 em 23/11/2005 pelo preço de €18.570,00.

FFF) A 3ª Autora adquiriu para a sua atividade uma viatura automóvel com a matrícula

32-FQ-26 em 28/6/2012 pelo preço de €10.500,00.

GGG) Entre 10 de dezembro de 2012 e 3 de março de 2014, a 1ª Autora distribuiu as

seguintes quantidades de folhetos non food, juntamente com o correspondente número de

Jornais Dica da Semana:

- 31.601 em cada semana desde a semana 50 de 2012 (10/12/2012) à semana 22 de

2013 inclusive (27/5/2013);

- 31.355 em cada semana desde a semana 23 de 2013 (3/6/2013) à semana 29 de 2013

inclusive (15/7/2013);

- 29.236 em cada semana desde a semana 30 de 2013 (17/6/2013) à semana 43 de

2013 inclusive (21/10/2013);

- 25.222 em cada semana desde a semana 44 de 2013 (28/10/2013) à semana 47 de

2013 inclusive (18/11/2013);

- 32.625 em cada semana desde a semana 48 de 2013 (25/11/2013) à semana 52

inclusive (23/12/2013);

- 32.625 em cada semana desde a semana 1 de 2014 (30/12/2013) à semana 9 de 2014

inclusive (24/2/2014), num total global de 1.976.452 folhetos non food.

HHH) Entre 10 de dezembro de 2012 e 3 de março de 2014, a 2ª Autora distribuiu as

seguintes quantidades de folhetos non food, juntamente com o correspondente número de

Jornais Dica da Semana:

- 49.865 em cada semana desde a semana 50 de 2012 (10/12/2012) à semana 5 de

2013 inclusive (28/1/2013);

- 50.167 em cada semana desde a semana 6 de 2013 (4/2/2013) à semana 22 de 2013

inclusive (27/5/2013);

- 49.363 em cada semana desde a semana 23 de 2013 (3/6/2013) à semana 28 de 2013

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inclusive (7/8/2013);

- 45.988 em cada semana nas semanas 29 de 2013 (15/7/2013) e 30 de 2013 inclusive

(22/7/2013);

- 46.388 em cada semana desde a semana 31 de 2013 (29/7/2013) à semana 33

inclusive (12/8/2013);

- 55.062 em cada semana desde a semana 34 de 2013 (19/8/2013) à semana 43 de

2013 inclusive (21/10/2013);

- 56.383 em cada semana desde a semana 44 de 2013 (28/10/2013) à semana 52 de

2013 inclusive (23/12/2013);

- 46844 em cada semana nas semanas 1 de 2014 (30/12/2013) e 2 de 2014 inclusive

(6/1/2014);

- 39767 em cada semana desde a semana 3 de 2014 (13/1/2014) à semana 9 de 2014

inclusive (24/2/2014), num total global de 2.863.158 folhetos non food.

III) Entre 10 de dezembro de 2012 e 3 de março de 2014, a 3ª Autora distribuiu as

seguintes quantidades de folhetos non food, juntamente com o correspondente número de

Jornais Dica da Semana:

- 38.645 em cada semana desde a semana 50 de 2012 (10/12/2012) à semana 28 de

2013 inclusive (8/7/2013);

- 26.510 na semana 29 de 2013 (15/7/2013);

- 33.197 em cada semana desde a semana 30 de 2013 (22/7/2013) à semana 43 de

2013 inclusive (21/10/2013);

- 31.866 em cada semana desde a semana 44 de 2013 (28/10/2013) à semana 6 de

2014 inclusive (3/2/2014);

- 36.934 em cada semana desde a semana 7 de 2014 (10/2/2014) à semana 9 de 2014

inclusive (24/2/2014), num total global de 2.278.055 folhetos non food.

JJJ) A 1ª Autora faturou em 2014 (total de faturas com IVA incluído) €102.907,00.

KKK) A 2ª Autora faturou em 2013 ao Lidl €94.570,00, acrescidos do respetivo IVA.

LLL) A 2ª Autora faturou em 2014 ao Lidl €89.244,94,00, acrescidos do respetivo IVA.

MMM) Entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de agosto de 2015, a 2ª Autora faturou ao Lidl

€62.649,25, acrescidos do respetivo IVA.

NNN) A 3ª Autora faturou em 2013 ao Lidl €65.684,14, acrescidos do respetivo IVA.

OOO) A 3ª Autora faturou em 2014 ao Lidl €70.964,35, acrescidos do respetivo IVA.

PPP) Entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de agosto de 2015, a 3ª Autora faturou ao Lidl

€57.264,17, acrescidos do respetivo IVA.

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QQQ) Após a comunicação da denúncia do contrato referida em ZZ), deixando de

prestar serviços para o Lidl a 1ª Autora ficou sem a correspondente faturação e

correspondente margem de lucro, não tendo encontrado outros clientes que substituíssem

aquela mesma faturação e lucro.

RRR) Após a comunicação da denúncia do contrato referida em AAA), deixando de

prestar serviços para o Lidl a 2ª Autora ficou sem a correspondente faturação e

correspondente margem de lucro, não tendo encontrado outros clientes que substituíssem

aquela mesma faturação e lucro.

SSS) Em 1 de Abril de 2014, a 2ª Autora contratou como seus trabalhadores a tempo

total António Maria Neves Gomes, Luciano Teixeira, Pedro Filipe dos Santos Paulo, Hélder

José Moreira Alves, Diogo Daniel Ribeiro de Sousa, António José Pinto Matos de Almeida,

Manuel José Moreira Barbosa e André Filipe Pinto Ferreira, pagando-lhes o vencimento base

de €485,00, acrescido de subsídio de alimentação, sendo também declarado como trabalhador

da sociedade nesse ano o seu legal representante, Honorato Gomes.

TTT) A 2ª Autora candidatou-se e viu aprovado em 2014 projeto para estímulo ao

emprego daqueles trabalhadores António Maria Neves Gomes, Luciano Teixeira, Pedro Filipe

dos Santos Paulo, Hélder José Moreira Alves, Diogo Daniel Ribeiro de Sousa, António José

Pinto Matos de Almeida, Manuel José Moreira Barbosa e André Filipe Pinto Ferreira.

UUU) Após a comunicação da denúncia do contrato referida em AAA), por estar

vinculada aos contratos de trabalho sem termo a tempo total que celebrara com os

trabalhadores referidos em TTT) que então ainda se mantinham e, apesar de já não ter

trabalho suficiente para estes, continuou a pagar-lhes em função das horas que trabalhassem,

até ter por acordo com estes feito cessar tais contratos em Outubro de 2015, assim em

particular pagou naquele período:

- €301,22 a André Filipe Ferreira;

- €650,59 a Antónia Gomes;

- €309,75 a António Almeida;

- €631,14 a Germano Gomes;

- €372,26 a Hélder Alves;

- €338,21 a Luciano Teixeira e

- €345,29 a Manuel Almeida.

VVV) Entre Agosto e outubro de 2015 a 2ª Autora pagou a título de retribuição ao seu

trabalhador, também seu sócio gerente, €1.612,55.

WWW) A 2ª Autora vendeu o veículo com a matrícula 25-99-XI em 30 de outubro de

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2015 pelo valor de €8.000,00.

XXX) Após a comunicação da denúncia do contrato referida em AAA), deixando de

prestar serviços para o Lidl a 2ª Autora ficou sem a correspondente faturação e

correspondente margem de lucro, não tendo encontrado outros clientes que substituíssem

aquela mesma faturação e lucro.

YYY) A 3ª Autora vendeu o veículo com a matrícula 32-FQ-26 em 7/7/2017 por

€7.626,00.

ZZZ) A Ré é a empresa que mais paga em Portugal pelo serviço de distribuição de

publicidade, o que era do conhecimento das Autoras.

AAAA) Considerando o expresso em RR) e SS) e aquela fórmula da pagamento, pela

distribuição do Jornal Dica da Semana com o folheto non food, a Ré pagou à 1ª Autora nas

semanas 50 a 52 de 2012 (entre 10/12/2012 e 30/12/2012) a quantia de €2.551,00, no ano de

2013 o valor de €43.832,12 e entre a semana 1 à semana 9 de 2014 inclusive, o valor de

€7.906,07, quando, se não efetuasse a soma das páginas do folheto às do jornal pela

distribuição exclusiva do Jornal Dica da Semana, nos escalões de páginas contratualmente

fixados, se apurava valores a pagar naqueles períodos, respetivamente, de €2.314,82,

42.425,49 e de €7.580,02.

BBBB) Considerando o expresso em RR) e SS) e aquela fórmula da pagamento, pela

distribuição do Jornal Dica da Semana com o folheto non food, a Ré pagou à 2ª Autora nas

semanas 50 a 52 de 2012 (entre 10/12/2012 e 30/12/2012) a quantia de €3.853,96, no ano de

2013 o valor de €72.145,18 e entre a semana 1 à semana 9 de 2014 inclusive, o valor de

€9.838,50, quando, se não efetuasse a soma das páginas do folheto às do jornal pela

distribuição exclusiva do Jornal Dica da Semana, nos escalões de páginas contratualmente

fixados, se apurava valores a pagar naqueles períodos, respetivamente, de €3.479,97,

€69.949,14 e de €9.418,66.

CCCC) Considerando o expresso em RR) e SS) e aquela fórmula da pagamento, pela

distribuição do Jornal Dica da Semana com o folheto non food, a Ré pagou à 3ª Autora nas

semanas 50 a 52 de 2012 (entre 10/12/2012 e 30/12/2012) a quantia de €3.188,21, no ano de

2013 o valor de €51.821,13 e entre a semana 1 à semana 9 de 2014 inclusive, o valor de

€8.126,83, quando, se não efetuasse a soma das páginas do folheto às do jornal pela

distribuição exclusiva do Jornal Dica da Semana, nos escalões de páginas contratualmente

fixados, se apurava valores a pagar naqueles períodos, respetivamente, de €2.898,38,

€50.336,27 e de €7.777,04.

DDDD) A fórmula de pagamento referida em RR) e SS) implicava que o Lidl pagava

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menos às Autoras pela distribuição do Jornal Dica da Semana com o folheto Lidl do que

resultaria da contabilização e pagamento autónomo do folheto non food à gramagem.

4.2. Factos não provados

De resto, não se logrou provar quaisquer outros factos relevantes, alegados ou não,

resultantes da discussão da causa, e/ou que estivessem em oposição com os factos atrás

referidos, designadamente que:

I. Aquando da assinatura do documento escrito referido em A), a 1ª Autora assinou

ainda um código de conduta, o qual estipulava que a Autora tinha que pagar aos seus

trabalhadores salários suficientes para cobrir o custo de vida.

II. Em 4/7/2011, 25/7/2011, 15/8/2011 e 21/1/2013, a Ré e a 2ª Autora acordaram

aditamentos aos contratos entre as mesmas em vigor naquelas datas.

III. Em 25/11/2009, 21/6/2010, 12/7/2010 e 15/7/2013, a Ré e a 3ª Autora acordaram

aditamentos aos contratos entre as mesmas em vigor naquelas datas.

IV. O folheto publicitário non food foi pago ao peso entre janeiro de 2011 e abril de

2012.

V. Em abril de 2012, o chefe de zona da Ré, José Pires, comunicou às Autoras que

estas receberiam por email a comunicação das distribuições semanais e que estas deviam

imprimir as adjudicações e as guias de encomenda.

VI. Em abril de 2012, o chefe de zona da Ré, José Pires, comunicou às Autoras que

estas passavam a ter que trabalhar ao sábado e ao domingo e que ter um armazém onde

pudessem armazenar.

VII. O suplemento “non food” tinha um peso que variava entre as 11 grs. e as 25 grs.

VIII. As Autoras efetuavam uma média de duas a três viagens por semana para irem à

cidade da Maia recolher o jornal e o folheto “non food”.

IX. Quando não existia o folheto “non food” as Autoras efetuavam uma só deslocação

por semana para recolher todos os jornais que iam distribuir.

X. A partir de abril de 2012 e em virtude de terem que encartar e distribuir o folheto

non food as Autoras tiveram que contratar mais trabalhadores.

XI. A partir de abril de 2012 e em virtude de terem que encartar e distribuir o folheto

non food as Autoras tiveram que adquirir viaturas e material informático.

XII. Em agosto de 2012, a 2ª Autora para poder cumprir com as exigências da Ré

sinalizou a compra de uma viatura nova, Mercedes Spider, tendo para o efeito despendido a

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quantia de €750,00.

XIII. A partir de 2012 e em virtude da distribuição e encarte do folheto non food a 1ª

Autora teve que encontrar um espaço para armazenagem do material.

XIV. A partir de 2012 e em virtude da distribuição e encarte do folheto non food a 2ª

Autora teve de arrendar um armazém, onde despendia a quantia de €400,00 por mês e por

essa razão adquiriu ainda uma empilhadora por €1.800,00.

XV. Em dezembro de 2012, o Sr. José Pires comunicou verbalmente às Autoras que o

folheto non food ia deixar de ser pago e que deviam deixar de faturar esse serviço.

XVI. Em dezembro de 2012, o Sr. José Pires informou ainda as Autoras que caso

faturassem pela inserção do folheto no jornal a Dica da Semana o contrato era resolvido.

XVII. A partir da semana nº 50 do ano de 2012, a Ré deixou de pagar qualquer valor

pela distribuição do folheto publicitário “non food”.

XVIII. A partir da semana nº 50 do ano de 2012, a Ré instituiu um procedimento de

pagamento do serviço de distribuição de publicidade das Autoras em que o suplemento non

food deixou de ser considerado.

XIX. Quando em dezembro de 2012 foi informada que a Ré não pagaria o serviço de

distribuição do folheto non food, a 3ª Autora propôs à Ré uma redução do pagamento da

gramagem do suplemento de €0,80/g para 9,06/g, mas não obteve sequer qualquer resposta.

XX. Entre 10 de dezembro de 2012 e 3 de março de 2014, virtude do referido em

XVIII, a 1ª Autora deixou de receber da Ré o valor de €11.602,70, correspondente ao

pagamento do suplemento non food à gramagem pelo peso de 11 g a 25 gr no escalão de

€0,008/g considerando o total de folhetos distribuídos no período.

XXI. Entre 10 de dezembro de 2012 e 3 de março de 2014, virtude do referido de QQ) a

SS), a 1ª Autora deixou de receber da Ré o valor de €11.602,70, correspondente ao pagamento

do suplemento non food à gramagem pelo peso de 11 g a 25 gr no escalão de €0,008/g

considerando o total de folhetos distribuídos no período.

XXII. Entre 24/3/2012 e 20/12/2012, o folheto non food teve o peso entre 11 a 25 grs e

foi pago pela Ré ao valor unitário de 0,008, sendo pago em cada semana desse período pela

Ré à 2ª Autora pela distribuição daquele folheto o valor de €398,92.

XXIII. Durante as 49 semanas de 2012 a 2ª Autora encartou e distribuiu 1.047.165

suplementos non food e recebeu por esse trabalho a quantia de €8.377,32

XXIV. Em 21 de fevereiro de 2014 as Autoras receberam uma comunicação a informar

que a Ré iria proceder a alterações no jornal “A Dica da Semana” e proceder a algumas

alterações contratuais.

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XXV. Em 21 de fevereiro de 2014 foram entregues já assinados pela Ré às Autoras os

contratos, o anexo do código de conduta e um acordo de cessação do contrato que estava em

vigor com declaração de quitação.

XXVI. Os documentos referidos em X) a CC) foram entregues às Autoras já assinados

pela Ré.

XXVII. A Réu não deu tempo às Autoras para lerem os documentos referidos de O) a W).

XXVIII. A introdução do novo serviço de distribuição do folheto Lidl super fim de semana

com o acordo assinado em 2015, obrigou as Autoras a reforçarem os seus meios, tendo por

isso a 2ª Autora contratado nove trabalhadores e a 3ª Autora arrendado um novo armazém

para poder armazenar todos os jornais e folhetos que tinha de distribuir.

XXIX. A 1ª Autora faturou ao Lidl em 2014 €102.907,46.

XXX. A 1ª Autora faturou ao Lidl entre 1 de janeiro de 2015 e 17 de agosto de 2015

€42.848,58.

XXXI. Para poder prestar serviços para o Lidl, a 1ª Autora tinha adquirido as viaturas

com as matrículas 36-95-HL e 69-DD-28 pelo preços respetivos de €2.000,00 e €6.545.

XXXII. Após a comunicação da denúncia do contrato referida em ZZ), a 1ª Autora ficou

sem a fonte de rendimento do seu trabalho, sem poder cumprir as suas obrigações e ficou com

as duas viaturas referidas em XXXI imobilizadas, que teve de vender, e com equipamento

informático – um computador fixo – que deixou de utilizar e que, face à desvalorização que

este tipo de equipamento sofre, não conseguiu vender.

XXXIII. A 1ª Autora vendeu a viatura com a matrícula 36-95-HL em outubro de 2016 por

€200,00 e a viatura com a matrícula 69-DD-28 em setembro de 2016 por €2.000,00.

XXXIV. A 1ª Autora sofreu prejuízo com a venda destas viaturas.

XXXV. Os veículos referidos em XXXI foram vendidos com a máxima urgência para a 1ª

Autora poder suportar o pagamento das despesas básicas e mesmo assim entrou em

incumprimento fiscal, sendo-lhe instaurada execução fiscal, na qual está em dívida atualmente

a quantia de €2.197,38

XXXVI. Após a comunicação da denúncia do contrato referida em AAA), a 2ª Autora ficou

sem a fonte de rendimento do seu trabalho, sem poder cumprir as suas obrigações e ficou com

duas viaturas imobilizadas e com equipamento informático que deixou de utilizar.

XXXVII. Face à impossibilidade de manter os contratos de trabalho com os seus

trabalhadores, a 2ª Autora viu-se obrigada a ressarcir a Segurança Social em mais de

€18.000,00.

XXXVIII. Face à impossibilidade de manter os contratos de trabalho com os seus

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trabalhadores, a 2ª Autora viu-se obrigada a devolver à Segurança Social as quantias de

€16.412,00 e €5.568,78.

XXXIX. Tendo havido trabalhadores da 2ª Autora que cessaram o contrato, esta procedeu à

sua substituição por outros trabalhadores, mantendo o mesmo nível de emprego.

XL. A 2ª Autora contratou Verónica Gomes como sua trabalhadora, a quem pagava a

retribuição de €250,00.

XLI. Com a venda urgente do veículo com a matrícula 25-99-XI a 2ª Autora teve um

prejuízo de €5.000,00.

XLII. Após a comunicação da denúncia do contrato referida em AAA), a 3ª Autora ficou

sem a fonte de rendimento do seu trabalho, sem poder cumprir as suas obrigações e ficou com

duas viaturas imobilizadas e com equipamento informático que deixou de utilizar.

XLIII. Após a comunicação da denúncia do contrato referida em AAA) e por ter ficado

sendo este trabalho, a 3ª Autora entrou em incumprimento fiscal, sendo-lhe instaurada

execução fiscal, na qual se encontra atualmente em dívida a quantia de €821,83.

XLIV. No ramo do negócio das Autoras, o montante faturado corresponde a cerca de

50% dos custos da atividade, sendo a margem de lucro por conseguinte de 50%.

XLV. Autoras e Ré haviam acordado respetivamente entre si ainda que cada uma das

Autoras também podia proceder à denúncia livre dos contratos entre as partes vigentes.

XLVI. No âmbito dos acordos celebrados entre a Ré e as Autoras, a Ré procedia a

semanalmente a propostas de adjudicação dos serviços de distribuição que aquelas

semanalmente aceitavam.

XLVII. As condições estabelecidas nos novos contratos pela Ré passaram a ser mais

favoráveis com aumentos dos valores a pagar em relação aos contratos anteriores.

*

4.3. Motivação

Na decisão sobre os factos provados e não provados – e, necessariamente também, na

correspondente redação dada aos mesmos, sem o espartilho das concretas palavras empregues

pelas partes em sede da alegação fáctica dos factos essenciais que consubstanciam as

respetivas causa de pedir e exceções aduzidas – e para a presente motivação teve em

consideração o Tribunal, desde logo e em primeira linha, o disposto no art. 574º, nº 2, do CPC

[“Consideram -se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se

estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível

confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de

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factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.”], e bem assim a imposição do

art. 607º, nºs 4 e 5, do CPC, particularmente quando no primeiro número estipula que o juiz

indica as ilações tiradas dos factos instrumentais, “especificando os demais fundamentos que

forem decisivos para a sua convicção”, bem como que “o juiz toma ainda em consideração os

factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a

escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida [em consonância, de resto, com o

disposto no art. 5º, nº 2, do mesmo código] e extraindo dos factos apurados as presunções

impostas pela lei ou por regras de experiência”, dentre as diversas categorias de factos que a

lei lhe autoriza que conheça (cfr. art. 5º do CPC).

Este o enquadramento normativo que subjaz ao raciocínio e valoração crítica de toda a

prova produzida, devidamente compulsada e concatenada entre si, à luz de regras de

experiência comum e segundo juízos de normalidade, nos quais se firmam as presunções

judiciais, assim da prova testemunhal produzida e da documentação junta aos autos, avultando

quanto a esta última os documentos para os quais complementarmente se remete supra.

Nesta medida, teve-se por provada por confissão toda a factualidade aduzida na

petição que se reporta aos acordos celebrados entre Autoras e a Ré consubstanciados nos

documentos correspondentemente juntos, assim como supra enunciado nas alíneas A), D), E),

F), G), H), M), O), P), Q), R), T), V), X), Z) e BB), em estrita consonância com o teor das

respetivas cópias, ademais porque não impugnados na sua genuinidade ou reprodução; que

não a interpretação e/ou conclusões que dos mesmos se pretendeu extrair e se expressou

naquele mesmo articulado inicial e, ademais, também na própria contestação, designadamente

quando se denomina repetidamente, sem qualquer base no próprio texto de tais acordos

escritos, os contratos celebrados em 2014 e 2015 como contratos quadro.

Da mesma sorte e relativamente às alterações contratuais alegadas pelas Autoras, teve

o Tribunal como facto confessado pela Ré a própria existência de alterações, em face do pela

mesma expresso no art. 22º da contestação, e por sua vez, como confessado pelas Autoras, por

não impugnadas, as alterações ali discriminadas e reveladas nos concretos documentos juntos

pela Ré, que também não foram impugnados, com consonância com o que supra se enunciou

em C), I), J), K), L), N) e DD).

Não logrou o Tribunal, porém, poder dar como provado que em todas as datas

enunciadas pela Ré relativamente às 2ª e 3ª Autoras tenha havido aditamentos, porque sendo

estes obrigatoriamente escritos, como dos próprios contratos resulta que teriam que ser, dos

documentos juntos pela Ré se não pode extrair tal conclusão, não sendo apresentada a

globalidade de qualquer acordo escrito de aditamento designadamente quanto à Autora Papel

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

Genuíno com as datas de 4/7/2011, 25/7/2011, 15/8/2011 e 21/1/2013, e quanto à Autora Rui

& Chantal com as datas de 25/11/2009, 21/6/2010, 12/7/2010 e 15/7/2013, sendo juntos

apenas documentos de uma única folha intitulados de anexo I meramente rubricados, sem

identificação das partes e seus outorgantes, nenhuma outra prova sendo feita de tais

aditamentos e seu conteúdo, sendo que seria este apenas o que relevaria para os autos. Razão

por conseguinte da não prova dos factos discriminados em II. e III.

Por seu turno, também a existência de uma prévia relação de prestação de serviços

entre a Ré e o sócio gerente da 1ª Autora é facto provado por confissão, sendo que o mais

concretamente provado em B) resultou da prova testemunhal produzida, designadamente do

testemunho de Amílcar Amaro Dantas Carvalho, não sendo junta qualquer prova documental,

desconhecendo-se por conseguinte de resto mais do que estivesse em concreto acordado pelas

partes quanto aos termos do serviço prestado.

Relativamente à questão do Código de Conduta, no confronto entre o alegado no art.

10º da petição inicial, o qual respeita exclusivamente à 1ª Autora e por referência ao contrato

outorgado com a Ré em 2011, e o alegado pela Ré no art. 11º da contestação, resultou a não

prova de que, aquando da celebração do acordo de 2011, deste fizesse parte qualquer Código

de Conduta, resultando outrossim provada a versão fática aduzida pela Ré (art. 11º da

contestação, expurgado de todos os juízos conclusivos ou de direito). E isto, desde logo,

porque o documento para o qual as Autoras remetem no aludido artigo do seu articulado é

datado de 2 de março 2015, coincidente, por conseguinte, aos termos do contrato com a

mesma data outorgado entre 1ª Autora e Ré, e mais sobressaindo que tal documento é

intitulado de anexo I, conquanto no contrato outorgado em 2011 a alusão ao anexo I se reporta

à “Zona de Distribuição” e não a qualquer “Código de Conduta do grupo de empresa Lidl”, ali

se não mencionado em qualquer momento um tal tipo de anexo.

Ao invés, em função dos documentos correspondentes juntos pela Ré a fls. 1240 verso

a 1242, 1245 verso a 1247 verso, 1250 verso a 1252 verso, 1243 a 1245, 1248 a 1250 e 1253 a

1255, não impugnados pelas Autoras, no seu confronto com os contratos assinados pelas

partes em 2014 e 2015, resultou a conclusão da prova inequívoca de que tal anexo passou a

integrar os contratos celebrados entre a Ré e os seus prestadores de serviços de distribuição de

publicidade apenas nos anos pela Ré enunciados (2014 e 2015), tanto mais porque nenhum

sentido faria que apenas a 1ª Autora se tivesse vinculado àquele código de conduta, quando se

provou, como infra melhor se explicitará, que a Ré sujeitava as relações que em dado

momento mantinha com todos os seus prestadores de serviços de distribuição do Jornal Dica

da Semana e demais panfletos publicitários (próprios e de terceiros) às mesmas regras que

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fazia constar em impressos que lhes apresentava para subscrição. Estas, pois, as razões da

prova dos factos supra enunciados em S), U), W), Y), AA) e CC), e não prova do facto

expresso em I. dos Factos não provados.

Por sua vez, a factualidade respeitante à resolução do contrato que estava vigente

ultimamente entre as partes, face à impugnação expressa da factualidade correspondente

alegada pelas Autoras no art. 126º da petição inicial efetuada pela Ré no seu art. 18 º da

contestação – embora em aparente dissonância com a posição depois assumida

designadamente no art. 89º do mesmo articulado –, resultou inequivocamente provada com

base desde logo no teor dos documentos juntos pelas Autoras e para os quais remeteu naquele

ponto do seu articulado, documentos estes da autoria da Ré e por esta não impugnados. De

resto, a prova testemunhal produzida de parte a parte não afastou por qualquer forma esta

conclusão, antes o testemunho de Sérgio Paulo Madeira Santos, a que infra mais

detalhadamente nos referiremos, corroborou que foram tais comunicações emitidas pela Ré,

por esta enviadas e recebidas pelas Autoras e que, nessa sequência, as Autoras, contra sua

vontade, deixaram de receber comunicações via email com indicação da publicidade a

distribuir a partir da data ali anunciada como sendo do termo das relações entre as partes e,

por conseguinte, cessaram o trabalho de distribuição de publicidade que até aí vinham

prestando à Autora, o que de resto, o mesmo acrescentou ter comunicado às Autoras

verbalmente ainda cerca de uma semana antes do envio de tais comunicações (ou da 1ª

comunicação no que tange à 2ª Autora).

Resultou, em conformidade, desta conjugação crítica de prova documental e

testemunhal a prova dos factos supra enunciados em ZZ), AAA) e BBB) e onde se

discriminou melhor o teor das próprias comunicações da Ré, expurgando assim a alegação

correspondente de qualquer possível conclusão, avultando quanto à 2ª Autora ser a carta

recebida por esta uma terceira tentativa de envio datada já de 25 de setembro de 2015 da

mesma carta dirigida às outras Autoras com data de 3 de agosto desse ano (vide documentos

para os quais se remeteu nestes mesmos pontos dos factos provados).

Relativamente à alegação constante do art. 36º da petição inicial, dir-se-á que o

Tribunal no cômputo global da prova documental e testemunhal produzida e em face do que

já se deixou expresso supra, pôde concluir pela prova do enunciado na alínea FF) dos Factos

provados, mas não concreta e particularmente em relação às sociedades referidas no

articulado, desde logo e particularmente porque, analisados os documentos para onde as

Autoras remeteram no articulado, se não pode concluir no sentido do alegado que respeita aos

contratos que ao longo do tempo e com diversas redações (como resulta dos factos

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correspondentes provados) foram subscritos pelas Autoras. Com efeito, o documento 11, que

respeita à sociedade Panfletos, é em termos de clausulado igual ao contrato outorgado entre a

Ré e o Sr. Honorato, sócio gerente da 2ª Autora, mas não correspondente a qualquer concreto

contrato outorgado com a 2ª Autora. Por sua vez, o doc. 12 é respeitante à Sociedade Volta

Partilhada com redação igual apenas ao contrato subscrito em 2011 pela 2ª Autora e,

finalmente, o documento 13 é datado de 6/10/2008 e não se mostra assinado pelo 2º

Outorgante, razão do que nem sequer pode constituir prova de que foi entre a Ré e a referida

Ubiraci Silva dos Santos celebrado qualquer contrato.

Cremos neste particular e na sequência de outras discrepâncias já assinaladas supra ter

ocorrido alguma falta de cuidado das Autoras aquando da alegação por remissão para

documentos, uma vez que alguns dos documentos para os quais se remete não corroboram

manifestamente numa sua leitura minimamente cuidada o alegado. É reparo que não podemos

deixar de fazer.

De sua parte, a factualidade supra enunciada em EE), GG), HH), II, JJ), KK), LL),

MM), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), XX), YY) e CC) resultou provada

essencialmente da conjugação de toda a prova testemunhal produzida, a qual na sua

globalidade foi essencialmente unívoca no sentido do ali enunciado, com pequenas ressalvas

de pormenor por em concreto certa testemunha não ter tido conhecimento nem intervenção

em certos factos ou situações da relação entre as partes, assim não tendo razão de ciência e

conhecimento real direto de certos factos e/ou de certo evento ou por apesar do declarado

quanto aos factos e ao efetivamente sucedido pretender dar-lhes um significado ou

enquadramento de valoração pessoal mais favorável à parte para a quem ainda trabalha.

Foi este último o caso do testemunho do diretor de logística e Marketing da Ré,

Gonçalo Nuno de Castro Margalho, o qual se revelou absolutamente tendencioso, parcial e

opinativo, sendo manifesto que a testemunha, embora não se nos afigure que pretendesse

intencionalmente faltar à verdade, não se conseguiu distanciar da posição da sua entidade

patronal e dos inerentes juízos valorativos que formulou quanto às pretensões das Autoras na

ação, o que se manifestou desde logo pelo emprego constante do pronome pessoal da 1ª

pessoa do plural: nós, pessoalizando o litígio como seu, e também por fazer afirmações

perentórias sobre a não verificação ou verificação de certos factos, apesar de não ter, na

verdade, conhecimento real de certos factos incompatíveis com o por si declarado por neles

não ter intervindo diretamente ou por, num interrogatório mais esmiuçado ou no seu

confronto com certas comunicações juntas aos autos enviadas em nome do Lidl por outros

funcionários, acabar por revelar os desconhecer.

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Este comportamento manteve-se ao longo de toda a prestação testemunhal, não

obstante as advertências e alocuções que a tal propósito a signatária dirigiu à testemunha para

que se distanciasse e evitasse fazer juízos valorativos, limitando-se a afirmar ou relatar factos.

Assim o seu testemunho só pôde ser aproveitado nos exatos pontos em que foi compatível e

confirmado por outros testemunhos mais isentos, espontâneos e distanciados, nada aportado

em termos probatórios aos autos de per si.

De resto e globalmente, numa apreciação genérica da prova testemunhal produzida e

com a ressalva precisamente para este testemunho de Gonçalo Nuno de Castro Margalho,

diremos que a mesma não nos suscitou especiais reparos quanto à isenção e honestidade dos

depoimentos prestados, pela forma direta e espontânea do declarado, compatível com as

respetivas razões de ciência como afirmadas, e ainda por serem todos em si mesmos e entre si

coerentes e compatíveis, sobrelevando em cada concreto ponto da factualidade sobre

apreciação os testemunhos de quem na mesma interveio diretamente, da mesma forma que

naturalmente sobrelevaram sobre os demais os testemunhos de quem nenhuma relação direta

e atual mantém com qualquer das partes e que, por conseguinte, não tem qualquer interesse

ainda que mediato na causa ou qualquer razão para tomar partido por uma ou outra parte.

Assim o caso dos testemunhos dos antigos trabalhadores da Ré:

- Pedro Miguel Marques de Almeida e Silva, chefe de distribuição da zona Norte entre

novembro de 2013 e maio de 2015, que bem explicou a reestruturação interna feita no jornal

Dica da semana em novembro de 2013, num contexto evolutivo mais amplo que também

descreveu desde o ano 1998, assim como as diferenças entre o papel e dimensão do jornal

Dica da semana e do suplemento “non food”, a forma como foi processado inicialmente o

pagamento deste suplemento, ou seja, da mesma forma como eram pagos os suplementos

publicitários especiais do Lidl e os suplementos publicitários de terceiros, que os suplementos

do Lidl tinham todos que ser encartados e o inerente acréscimo de trabalho que tal implicava

para os prestadores do serviço de distribuição da publicidade do Lidl; foi ainda

particularmente claro na afirmação de que os contratos celebrados pelo Lidl com os referidos

distribuidores eram uma minuta do Lidl idêntica para todos, variando os preços em funções

das zonas que eram definidas ainda pelo Lidl, segundo uma tipologia rural, urbano e semi-

urbano, da mesma forma que foi claro na afirmação de que a cláusula de revogação com 3

dias de antecedência era uma coisa que estava no contrato e da qual não se falava, assim

concluindo quase como que para “descargo de consciência” do próprio, posto que estava em

causa a sua conduta ou dos seus subordinados, que com a mesma não era feita qualquer

chantagem, porém, concomitantemente e também não deixando qualquer margem para

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dúvidas sobre os moldes como eram apresentados para subscrição os contratos de distribuição

de publicidade, especialmente como não era uma alternativa para os distribuidores manterem

os contratos que a essa data ainda tinham em vigor, afirmou que os distribuidores “sabiam

que ou aceitavam as cláusulas ou não distribuíam mais”, “era assim que funcionava”.

Explicou também de forma elucidativa, clara e precisa, como forma apresentados para

assinatura e assinados os acordos que denominou de cessação do contrato, referidos supra em

O), P) e Q), que os mesmos foram iguais para todas as empresas, que estas assinavam como

estava, que não foi pago qualquer valor nem houve qualquer compensação, que estas tinham

que assinar, senão acabavam a distribuição com o Lidl, tendo sido estes os termos como os

mesmos foram apresentados. Relevou ainda do seu testemunho, entre o mais, a afirmação da

existência de reclamações por parte dos distribuidores pelo trabalho de encarte ter deixado de

ser pago, porque implicava trabalho que os prestadores de serviço tinham que pagar a quem o

fizesse.

- José Alberto Ribeiro Pires, funcionário do Lidl entre 1998 e 2014, tendo

desempenhado funções de chefe de zona de distribuição, que num depoimento muito seguro,

claro, direto e espontâneo, explicitou também a história e evolução do jornal do Lidl e do

aparecimento do folheto non food e dos demais folhetos que não integravam o jornal,

nenhuma dúvida tendo na afirmação de que o folheto non food e o jornal eram realidades

distintas, autónomas, sendo usados papéis diversos e dimensões diversas, de onde resultava

contratualmente também critérios diversos de pagamento, sendo o jornal à página por escalões

e o folheto à gramagem; explicou ainda que a dado passo tendo havido um primeiro período

em que o folheto foi pago à grama, comunicaram aos prestadores de serviços que o folheto

iria deixar de ser pago de acordo com o que estava no contrato porque achavam (o Lidl) que

fazia parte integrante do jornal, tendo os prestadores ficado obrigados a encartá-lo dentro do

jornal. Mais relatou a realidade a partir daí verificada no pagamento do folheto,

designadamente que ao incluir o folheto dentro do jornal por vezes não se atingia o escalão

seguinte e que, portanto, o valor a ser pago ao distribuidor era o mesmo que se não houvesse

folhetos, conquanto com a tarefa de encartar havia mais trabalho para o distribuidor, e que

quando deixaram de pagar o folheto non food à gramagem todos os prestadores de serviços

reclamaram, porque era uma fatia [de rendimento] que iam deixar de receber, mas que tal não

era negociável. Com efeito, como relatou, o que foi dito aos prestadores de serviços foi: “As

regras são estas, quem quer aceita, quem não quer, não aceita!”, como quem diz: quem não

quer, não trabalha mais com o Lidl, pelo que, em suma, e como também afirmou, “eram

obrigados a aceitar o contrato”, “ou assinavam ou não assinavam, havia mais gente para

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trabalhar com o Lidl”, as regras eram aquelas e, se não aceitassem, a cláusula que seria

invocada pelo Lidl era a dos três dias (de pré- aviso) para pôr termo ao contrato. E foi, como

ainda bem precisou, neste contexto que surgem os escritos referidos em O), P) e Q) e os novos

contratos aludidos de E) a W), pretendendo estes pôr por escrito o que já estava a ser feito na

prática de o folheto non food não ser pago à gramagem mas antes à folha juntamente com o

Jornal Dica da Semana, desenvolvendo ainda em consonância com o já expresso por Pedro

Miguel Marques de Almeida e Silva a forma de contagem à página de um e outro para a sua

integração nos escalões definidos no contrato para o Jornal Dica da Semana e seu pagamento.

Foi também inequívoco na sua afirmação de que as empresas que se recusaram a assinar o

acordo de cessação deixaram de trabalhar com o Lidl, que a assinatura de uma declaração de

revogação do contrato anterior não foi um procedimento habitual e que para os distribuidores

da sua zona, como as Autoras, o encarte do folheto non food era uma obrigação.

- Amílcar Amaro Dantas Carvalho, trabalhou para o Lidl de 1996 a 2013, respondendo

perante a testemunha José Pires, o qual, em sintonia com estas duas outras testemunhas,

explicou também a evolução do jornal e dos folhetos publicitários do Lidl e a distribuição de

folhetos publicitários de outras empresas, forma como os folhetos eram pagos à gramagem,

aqui se incluindo inicialmente o folheto non food e forma como deixou de ser pago de forma

autónoma, passando a ser integrado como páginas do jornal, reação dos distribuidores, que

achavam “uma injustiça”, que lhes era desfavorável, por ser um acréscimo de trabalho sem

correspondência no que iam receber. Foi ainda esta testemunha, da mesma sorte que aquelas

outras, perentório na afirmação de que a palavra negociar não fazia parte do léxico do Lidl

(sic), e que da parte deles (funcionários) as coisas tinham de ser ditas (na apresentação dos

contratos) de forma a que as pessoas compreendessem que, se não aceitassem, o Lidl iria

encontrar outros prestadores de serviços, que a consequência à partida seria que iriam deixar

de trabalhar para o Lidl. Também foi claro na afirmação de que o procedimento de encartar o

folheto non food era exatamente igual ao de encartar os folhetos publicitários de terceiros, por

exemplo, o da Radio Popular, e bem assim na afirmação de que os contratos apresentados

pelo Lidl aos prestadores de serviços eram minutas, “iguais para toda a gente”, que não havia

alterações específicas para um prestador de serviços e que estes acabavam por assinar porque

a sua dependência [perante o Lidl] era muito grande, “não tinham muito por ordem ir!”,

embora o que os mesmos sempre pretendiam era somente que se mantivesse o contrato

anterior, que era mais favorável, embora não lhes fosse dada tal faculdade.

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Sobrelevando e destacando-se esta prova, como dissemos pelo seu distanciamento

ao litígio, não deixaram de ser relevantes os demais testemunhos, como também dissemos,

com ressalva para o testemunho de Gonçalo Margalho.

Assim, o testemunho de Leonel de Lima Ribeiro, sócio gerente da Leonel de Lima

Ribeiro Sociedade Unipessoal, Lda, pese embora tivesse que ser alertado inicialmente pelo

Tribunal para a circunstância de nos autos, ao contrário do que exprimira, não estar em causa

fazer a sua defesa ou da sociedade que representará, acabou por revelar um depoimento

espontâneo, emotivo e simples e tanto mais credível, pela posição difícil em que revelou

encontrar-se, uma vez que não obstante em dado tempo ter sido dispensado pela Ré, já se

encontrar novamente a trabalhar para a mesma no serviço de distribuição de publicidade, com

o que admitiu poder ficar prejudicado. Nesta decorrência, foi evidente o seu nervosismo não

só pelo tom avermelhado e suado com que a sua face se revestiu no decurso da sua prestação,

mas também pela sua evidenciada verborreia verbal.

Foi assim, porque nenhum interesse teria em se prejudicar, inventando ou relatando

factos não verdadeiros que serão prejudiciais para a posição da Ré, tanto mais credível no seu

relato dos eventos atinentes ao surgimento do suplemento non food, sua forma de pagamento

inicial e ulterior, obrigação de encarte e forma de apresentação dos novos contratos,

elucidativamente expressando que o contrato era apresentado em cima da mesa e que, como

as pessoas já tinham investimentos, já estavam endividadas, estavam entre a espada e a

parede, “ou a gente pegava, ou largava”.

No seu cômputo global e nada de concreto ou seguro sabendo sobre a situação da

Famosas Dicas senão o relatado pelo seu sócio gerente, de quem se disse amigo,

designadamente sobre o número de trabalhadores, o seu testemunho relevou apenas na

confirmação da inegociabilidade por parte dos prestadores de serviço de distribuição de

publicidade das condições que a dado tempo e sucessivamente a Ré ia apresentado de forma

uniforme e igualitária a todos esses seus prestadores de serviços.

Por sua vez, os testemunhos de Paulo Jorge Nogueira Regadas e Guilherme

António Pereira Cardoso, respetivamente, sócios gerentes da Ritmo-Louco e Triunfo Certo

Lda, sociedades que prestaram serviços de distribuição de publicidade ao Lidl e que

demandaram o Lidl em ações judiciais face à cessação das respetivas relações contratuais, das

quais desistiram entretanto por terem assinado acordo extrajudicial com o Lidl, com cláusula

de confidencialidade, embora evidenciassem o desconforto de estar em juízo a depor, maxime

com o receio inerente a uma eventual violação daquela confidencialidade, acabaram com

relevo e em correspondência com as respetivas razões de ciências reveladas, se limitar a

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confirmar o que aqueles três antigos funcionários do Lidl declararam, seja quanto ao histórico

do surgimento do folheto non food, modo de pagamento inicial, obrigação de encarte, não

negociabilidade das condições de qualquer contrato escrito que lhes fosse apresentado,

contexto em que relataram reuniões e procedimentos da testemunha José Pires como

funcionário do Lidl, por este essencialmente confirmados.

No que respeita aos testemunhos dos ainda funcionários da Ré, Samuel Rodrigues

Bica e Sérgio Paulo Santos, respetivamente, chefe de Zona do Lidl zona Centro Sul e chefe de

Zona na zona Oeste e Centro e, entre 2014 a 2016, também na zona Norte, podemos afirmá-

los, no seu essencial, até porque não contrariados nem contrariando em substancial qualquer

outra prova produzida, seja documental ou testemunhal, a tal propósito (com a sempre

reiterada exclusão do testemunho de Gonçalo Margalho, o qual, toda a demais prova

contrariou no que não se mostrou consonante com a realidade por ela evidenciada como se

provou supra), como credíveis.

Relatou o primeiro com destaque o surgimento do suplemento non food em março de

2012 e, apesar de não ter tido qualquer contacto com as sociedades Autoras, face à sua zona

de atividade, explicitou o procedimento da Ré em total sintomia com o que foi revelado pelas

testemunhas já mencionadas, compreendendo-se que havia uma conduta uniforme da Ré em

todo o país e relativamente a todos os distribuidores de publicidade, sendo que numa fase

inicial o suplemento foi pago à parte do jornal e depois explicaram que tinha havido “um erro

da nossa parte de interpretação”, que tentaram por razões de coerência perceber a

correspondência entre as folhas do jornal e as do folheto, admitindo ainda que esta alteração

no pagamento do folheto suscitou reclamações. Também confirmou a uniformidade dos

contratos apresentados para assinatura aos prestadores de serviços de distribuição de

publicidade e que a distribuição do jornal com o suplemento importa uma maior gasto de

tempo por parte dos distribuidores.

A testemunha Sérgio Paulo Madeira Santos foi o funcionário do Lidl que assumiu a

zona do Norte que incluía a área de atividade das Autoras desde que a testemunha Pedro Silva

deixou de trabalhar para o Lidl, o que se situa após o acordo de cessação e o novo contrato de

2014, tendo sido quem interveio na “negociação” com as Autoras do contrato de 2015. Foi o

seu testemunho especialmente relevante ainda para a compreensão das razões por que

cessaram os contratos com as Autoras, uma vez que quando assumiu funções concluiu que

havia excesso de distribuidores e decidiu fazer uma reestruturação, dispensando as empresas

que eram mais pequenas e optando pelas empresas de maior volume, o que facilitava o

controlo do Lidl e particularmente reduzia o seu trabalho administrativo. O testemunho foi

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também relevante no relato que situou em março de 2012 da opção por criar um caderno à

parte do jornal relativo ao “non food”, pago como um encarte até que em final de 2012.

A sua prestação denotou uma peculiar escolha de palavras quando procurou descrever

o momento em que o Lidl deixou de pagar o encarte do non food como vinha fazendo e o

passou a considerar como parte do jornal, somando as páginas de um e outro. Escolha esta

cuidada e refletida, assim não espontânea e sujeita por isso à valoração crítica deste Tribunal.

Evidenciou a testemunha neste ponto que, enquanto funcionário da Ré, bem ciente estava da

delicadeza da questão para a sua entidade patronal. Por isso, ao mesmo tempo que não deixou

de assumir essa posição como sua/nossa, da sua empresa, também deixou implícito estar

ciente da existência de uma visão/valoração diversa, assim afirmando que “descobrimos que

houve, digo eu, uma falha de comunicação”, “interpretámos mal o que nos foi pedido”.

No fundo, cremos que procurou desculpabilizar a sua hierarquia superior e assumir a

responsabilidade por uma errada interpretação do que lhe teria sido pedido pela direção da

empresa aquando da introdução do folheto, o que de todo não convenceu o Tribunal, maxime

face aos testemunhos já referidos de Pedro Miguel Marques de Almeida e Silva, José Alberto

Ribeiro Pires, Amílcar Amaro Dantas Carvalho e mesmo de Samuel Rodrigues Bica. E

também porque se compreendeu com evidência do testemunho de Gonçalo Margalho as

razões que estiveram subjacentes a esta decisão unilateral do Lidl de a dada altura pretender

reinterpretar o contrato em vigor com os prestadores de serviços para o ajustar aos seus

interesses e ao arrepio do que inicialmente o Lidl entendera em face do mesmo contrato e

explicara aos prestadores de serviços, a saber, que o Lidl estava a pagar muitíssimo aos

prestadores de serviços e que economicamente não era para o Lidl viável ou sustentável

aquele pagamento de um folheto semanal nos moldes como fazia com os folhetos especiais de

Natal ou Páscoa ou os folhetos de publicidade de terceiros. Daí, por conseguinte, se ter tido

por certa a prova da factualidade supra vertida de KK) a TT).

No que tange ao testemunho de António José Matos de Almeida, funcionário da

sociedade Autora Papel Genuíno durante aproximadamente um ano e meio, diremos que sem

quaisquer indícios de tendência ou inverdade, exprimiu sempre essencialmente ideias gerais,

fazendo notar que os factos a que estava a ser perguntado já haviam ocorrido há muito tempo

e que em alguns pontos se já não recordava bem, embora dêsse relato do procedimento de

distribuição da publicidade do Lidl, do número total de pessoas a trabalhar e das dificuldades

que a partir de certa altura o seu patrão (referindo-se assim ao sócio gerente da referida

sociedade Autora) começou a sentir, porque não havia papel para distribuir e que ele, como os

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demais trabalhadores, estiveram parados sem trabalhar, mas a receber, acabando todos por ser

dispensados na mesma altura por não terem trabalho.

Finalmente, no que respeita aos testemunhos de Sónia Correia (contabilista da 3ª

Autora, através de empresa de contabilidade que trabalha a título de prestação de serviços

para aquela), Cristina Maria Ramos Martins (contabilista da Famosas Dicas através de um

gabinete de Contabilidade e a título de prestação de serviços que se manteve até junho de

2015) e Ana Paula de Castro Rocha (que foi também contabilista da Papel Genuíno através de

uma empresa de contabilidade em 2014 e 2015) diremos que os mesmos se mostraram,

embora espontâneos e diretos, essencialmente vagos e não assentes seja em documentos

juntos aos processo com que fossem confrontadas (que não foram com nenhum), seja em

quaisquer outros elementos da contabilidade das Autoras a que ainda tivessem acesso ou em

seu poder e que consultassem prévia ou concomitantemente com a sua inquirição por forma a

ter por forte a sua razão de ciência quanto ao que declararam. No essencial e em suma, pese

embora a especial razão de ciência que poderiam ter, seja pelos seus especiais conhecimentos

técnicos, seja também por com estes terem acesso aos elementos da contabilidade das

Autoras, na verdade o Tribunal não pôde valorar as suas declarações com tal força,

precisamente por que nenhuma das testemunhas revelou ter senão uma ideia vaga, difusa e

imprecisa de toda e cada matéria a que foi instada e declarou, designadamente no que tange à

contabilidade das Autoras, assim com particular destaque quais fossem os valores de

faturação destas sociedades, suas despesas e encargos e, nessa decorrência, respetiva margem

de lucro.

E neste tocante foram absolutamente verdadeiras tais testemunhas, desde logo Sónia

Mendes Correia afirmou não ter tido tempo para se preparar, entenda-se, consultar a

documentação da 3ª Autora, e a testemunha Cristina Maria Ramos Martins usou palavras

como “provavelmente” e “acho que sim”, bem evidenciadoras da sua incerteza ou não certeza

quanto à resposta a dar, declarando mesmo não se recordar da contabilidade da Autora

Famosas Dicas relativamente ao ano de 2015.

No essencial afiançaram a exatidão dos dados que fizeram constar dos IES das

empresas em questão, em função da documentação respetiva de cada empresa a que tiveram

acesso para a sua elaboração.

Assim toda a materialidade em concreto dada como provada relativamente a valores

de faturação resulta apenas e só da conjugação dos IES de cada empresa juntos e faturas

emitidas sobre o Lidl também juntas.

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Assim em particular o valor de faturação da 1ª Autora de 2014 constante de JJJ) é

consonante com igual valor feito constar como vendas com IVA no ano fiscal de 2014, sendo

que no confronto com o documento 319 a fls. 524-525 e na ausência da totalidade das

correspondentes faturas ali enunciadas (tendo sido juntas pela Ré faturas apenas no período de

janeiro à semana 9 de 2014 iniciada a 24/2/2014 – vide documentos 1 a 3 juntos com o req.

refª26653903 de 4/9/2017 – fls. 1290 ss), resultando ali apenas e só discriminadas faturas

como do Lidl e não sendo alegado pela 1ª Autora, nem resultando das declarações da sua

contabilista certificada que àquela data o Lidl fosse o seu único cliente, não se pôde concluir

pela exatidão desse documento, na medida em que nele expresso como valor faturado ao Lidl

o total do faturado nesse ano pela empresa.

Nenhuma prova foi junta relativamente aos valores faturados ao Lidl no período de 1

de janeiro de 2015 a 17 de agosto de 2015, sendo que nesse particular e porque anual o IES

respetivo não auxilia por apresentar valores de faturação anual, embora nele avulte um

decréscimo significativo de faturação para valores com IVA de €60510 (cfr. fls. 1530). Razão

por conseguinte da inclusão dos Factos não Provado XXIX e XXX.

Na mesma sequência, igualmente se não logrou provar a materialidade alegada nos

arts, 146º, 158º e 172º da petição inicial, quanto a margem de custos da atividade e margem

de lucro, não sendo como vimos seguros ou elucidativos neste tocante os depoimentos

daquelas que foram responsáveis da contabilidade das Autoras, sendo certo que compulsados

os IES juntos das três Autoras se não pode necessariamente assim concluir, no confronto entre

os custos declarados, valores faturados e resultados contabilísticos antes de imposto e

resultados transitados ali constantes. Com efeito, apenas a título de exemplo, quanto à 1ª

Autora em 2014 com um total de faturação declarado com IVA de €102.907, só tem

resultados transitados de €43.690,30, conquanto a 2ª Autora embora apresente em 2014 um

total faturado de €109.771 e em 2015 de €114.739,00, só tem €4.466,51 e €9.673,20 de

resultados transitados respetivamente em cada um daqueles anos. Já para não falar também na

relação entre o total de faturação com IVA da 3ª Autora e respetivos resultados transitados,

posto que sendo os primeiros sempre inferiores aos valores da 2ª Autora, já os segundos

foram sempre, designadamente nos anos de 2014 e 2015 (cfr. fls. 1699 ss e 1732 ss)

superiores ao da 2ª Autora. Pelo que, nem em relação a cada uma nem genericamente neste

ramo de atividade é possível afirmar – no sentido de dar como provados – os valores alegados

pelas Autoras. Razão da inclusão do facto não provado XLIV.

A prova do facto inserido em KKK) resultou da confrontação dos documentos de fls.

526 a 539 (docs, 312 a 332), o constante de LLL) da análise dos documentos de fls. 706 a 727

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(docs. 494 a 531) e os valores provados em MMM) por sua vez do teor conjugado dos

documentos de fls. 983 a 997 (docs. 790 a 814).

Por seu turno, relativamente à 3ª Autora, os valores enunciados de NNN) a PPP)

resultaram da análise crítica conjugada os documentos de:

- fls. 1166 – doc. 981 com as faturas a que alude constantes do doc. 983 – fls. 1169;

- fls. 1170 – doc. 984 com as faturas a que alude constantes dos docs. 983 e 985 – fls.

1169 e 1171; e

- fls. 1172 – doc. 986 com as faturas a que alude constantes dos docs. 985 e 987 a fls.

1171 e 1173.

A materialidade constante de YYY) resultou da valoração do documento nº 45 junto

com o articulado de aperfeiçoamento, sendo que a materialidade constante de WWW)

resultou da valoração do documento 6 junto com o mesmo articulado a fls. 1442, sendo a

materialidade constante de QQQ), RRR) e XXX) apurada por inferência lógica da conjugação

global dos IES das Autoras já referidos e depoimentos das suas contabilistas, não tendo sido

possível concluir no sentido do expresso em XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XLIII.

Em particular ainda se dirá que a data apurada em UU), resultou da conjugação

dos seguintes meios de prova:

- valoração do documento 220 para o qual as Autoras remeteram no art. 100º da petição

inicial para fundarem a alegação de que tal reunião teve lugar no dia 21 de Fevereiro de 2014,

conquanto esse documento é desde logo um email que não é dirigido a qualquer das Autoras,

mas antes reencaminhado de ritmoloucoldamail.com para um endereço email

ubilimpesasunipessoalotmail.com (daí a enunciação do facto não provado V.), aparentando

assim ter sido à sociedade Ritmo Louco Lda, nele constando que a reunião à informar das

alterações terá lugar na semana seguinte, por conseguinte, seguramente não terá sido pois na

mesma data do email;

- sua conjugação ainda com o teor do documento nº 230 com a petição inicial (a fls. 396) que

é um email com a data de 7/3/2014 dirigido à sociedade Ritmo Louco comunicando a rescisão

do contrato com a mesma existente, que é datado de uma sexta feira e para produzir efeitos a

partir da segunda feira seguinte, conquanto

- resulta, por um lado, do depoimento do legal representante da Ritmo Louco que afirmou que

depois da reunião e não tendo querido assinar ainda esteve a trabalhar mais uma semana e que

depois numa sexta lhe comunicaram que não trabalharia mais com efeitos a partir da segunda

feira seguinte;

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- e por outro lado do depoimento do subscritor daquele email doc. nº 230 , a testemunha Pedro

Silva, que corroborou que teve a reunião que não conseguia localizar num dia exato do ano

mas que teria ocorrido numa sexta feira e que reuniu com todos os prestadores de serviços da

sua zona num mesmo dia, a dita sexta feira, por indicação da direção para efetuar alterações

ao contratos;

- finalmente, a testemunha legal representante da Triunfo Certo confirmou que a dita reunião

ocorreu também numa sexta feira e a testemunha Gonçalo Margalho localizou tal reunião, que

teve lugar a instrução sua no mês de fevereiro e neste particular não avultou do seu

depoimento, sem contrariar a valoração global do mesmo já expresso, qualquer sinal de

tendência ou inverdade, tendo-se limitado a relatar um facto tal como o situou temporal,

sendo assim possível cindir daquela valoração negativa esta parte do seu testemunho. Por

conseguinte, inferiu o Tribunal que tendo a triunfo Certo trabalhado ainda mais uma semana

até receber a comunicação de rescisão que é de 7/3/2014 a reunião ocorreu na sexta anterior,

ainda no mês de fevereiro, no dia 28/2/2014, o que é também compatível com o teor daquele

email que é o documento 220.

Em particular ainda diremos quanto ao facto expresso em HH), que não obstante a

aceitação pela Ré na sua contestação do facto alegado no art. 37º da PI, certo é que não sendo

o mesmo essencial relativamente à causa de pedir, foi produzida prova testemunhal que

indicou que a recolhe de tais folhetos e demais objetos publicitários para distribuição se não

situava exclusivamente à sexta e ao sábado, mas começava à quinta feira. Assim o testemunho

de Pedro Miguel Silva – que indicou que o material chegava ao ponto de recolha vindo da

gráfica entre 5ª e sábado, sendo após entregue aos distribuidores (todos), António José Pinto

Matos Almeida – que, recorde-se, foi funcionário da sociedade Papel Genuíno, afirmou que

efetuavam a recolha do material para distribuição à 5ª feira, e Paulo Jorge Nogueira Regadas

– que relativamente à sociedade sua representada, Ritmo Louco, afirmou fazerem a recolha à

6ª feira. Nesta medida e não excluindo os factos expressamente aceites pela Ré, não se

apurando em concreto que cada uma das sociedades fizesse a recolha apenas à sexta e sábado

e havendo indicação de que pelo menos a Autora Papel Genuino o fez à quinta e havendo a

possibilidade de as demais Autoras o também terem feito nesse dia, considerando a receção de

papel no armazém para distribuição, assim se deu como provado o lapso temporal entre quinta

e sábado.

Por seu turno, o facto referido em NN) resultou da conjugação da prova testemunhal

que relatou não ter havido diminuição da paginação do jornal pela retirada para o folheto non

food dos produtos à venda nos supermercados da Ré que esta considerava como non food –

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testemunhos de Pedro Miguel Silva, Samuel Rodrigues Bica, Sérgio Madeira Santos, José

Ribeiro Pires e Amílcar Carvalho – e o teor dos documentos de fls. 1292, 1295 a 1300, 1317

verso a 1319, 1324 a 1330, 1349 a 1350, 1357 verso a 1362, 1381 verso a 1382 verso (mapas

discriminados elaborados pela Ré e acompanhados das faturas e comprovativos das

transferências bancárias de pagamento destas), documentos não impugnados pelas Autoras e

de cujo conteúdo de resto as mesmas se pretenderam prevalecer ao juntar os documentos

apresentados com o articulado de resposta à junção destes mesmos documentos (vide

documentos ora a fls. 1389 a 1395 verso, juntos pelo req. refª 26786454 de 18/9/2017).

Ainda particularmente quanto ao facto enunciado em OO) diremos ainda que a prova

testemunhal ficou aquém do alegado pelas Autoras, designada e particularmente no art. 55º da

petição inicial, nenhuma prova direta ou indireta tendo sido produzida no sentido dos factos

discriminados em VII, sobressaindo de toda a prova testemunhal que tendo as Autoras

chegado a trabalhar aos sábados e domingos, o fizeram não por terem sido advertidas dessa

obrigação, mas apenas e só porque o que a Ré pretendia era que efetuassem a distribuição a

partir de segunda feira e, nessa medida, trabalhariam quando entendessem conquanto

cumprissem com essa obrigação temporal e também efetuassem o encarte. Tudo dependeria

pois da data em concreto em que recebessem todo o papel para distribuir e encartar, o que

sucedia de quinta a sábado, assim e como as mesmas concluíram em 56º da pi poderia ser

necessário, como foi, também em função do número de trabalhadores que em concreto

tivessem disponíveis para executar o encarte, usar os fins de semana com tal tarefa.

Também não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental, nada

apontando nesse sentido quando ouvida a testemunha José Pires, de que este tenha imposto a

existência de um armazém, esta decorreria necessariamente do desenvolvimento da atividade

das Autoras e da sua dimensão, mesmo previamente, não sendo produzida prova sequer em

concreto do alegado quanto à 1ª Autora no art. 57º da pi e da 2ª Autora no art. 59º da pi, daí a

discriminação dos factos não provados em XIII e XIV.

Na verdade, sempre diremos ainda que nos IES da 1ª Autora juntos, relativos aos anos

de 2014 (fls. 1470 ss), 2015 (fls. 1457 ss) e 2016 (fls. 1534) nem sequer resultam declarados

quaisquer valores na rúbrica relativa a rendas e alugueres.

Por outro lado, relativamente à 2ª Autora só há declaração de valores na rúbrica de

rendas e alugueres no IES de 2015, ignorando-se quanto a este (uma vez que nem a

contabilista da empresa responsável pela elaboração destes IES o esclareceu, nem resultou

esclarecido de qualquer outro documento junto ou qualquer outra prova testemunhal) se o

valor correspondentemente declarado – €1.212 – respeita ao arrendamento de um qualquer

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armazém, sendo certo que nada é declarado a título de renda de terreno(s), com ou sem

edifícios nele(s) implantado (cfr. IES de 2013 – fls. 1563 ss, IES de 2014 – fls. 1592 ss e IES

de 2015 – fls. 1623 ss).

Finalmente, neste tocante relativamente à 3ª Autora resulta dos respetivos IES juntos –

relativos aos anos de 2012 a 2015 – que em todo este período houve declaração de valores

relativos a rendas e alugueres (€2.66,04 no ano de 2012, €2.135,40 no ano de 2013, €2.135,40

no ano de 2014 e €6.303,46 no ano de 2015) ignorando-se quanto a estes (mais uma vez

porque nem a contabilista da empresa responsável pela elaboração destes IES o esclareceu,

nem resultou esclarecido de qualquer outro documento junto ou qualquer outra prova

testemunhal) se os valores correspondentemente declarados respeitam ao arrendamento de um

qualquer armazém, sendo certo que nada é declarado a título de renda de terreno(s), com ou

sem edifícios nele(s) implantado, ficando concomitantemente a dúvida se não haveria um

arrendamento de um qualquer armazém anterior a esta introdução do suplemento non food,

sendo de resto manifesto que o aumento das despesas a este título triplicaram foi no ano de

2015… Ano relativamente ao qual e com data de 30/1/2015 então temos junto como doc. 51 –

a fls. 302 ss – um contrato de arrendamento do armazém número três de um prédio urbano

composto por quatro corpos e logradouro, destinados a indústria e armazéns, pela renda anual

de €5.400, a pagar em duodécimos de €450, sendo a renda reduzida para €400,00 nos

primeiros seis meses.

Ora, precisamente face a este contrato e sua data não é possível, à falta de qualquer

outra prova que o pudesse permitir inferir, que este arrendamento foi feito por força e tendo

por causa a introdução do folheto Lidl super fim de semana, para cumprir esta “nova”

exigência de distribuição da Ré, conquanto este folheto surge apenas no contrato de 2 de

março de 2015. Designadamente, nenhuma prova testemunhal ou documental revelou que

àquela data de 30/1/2015 a 3ª Autora já soubesse que ia ter que distribuir a partir de 2 de

março de 2015 o referido folheto e tão pouco que este contrato tenha sido assinado em data

anterior ao do contrato de arrendamento, por conseguinte, em data diversa da que nele consta.

Daí impôs-se, portanto, a inclusão de tal materialidade alegada no art. 121º da petição inicial,

no contexto do afirmado previamente no art. 119º do mesmo articulado, no ponto XXVIII.

Ainda quanto a este ponto dir-se-á também que a alegação da 2ª Autora no sentido da

necessidade de contratação de 9 trabalhadores virtude desta alteração contratual de 2015 e

introdução do referido folheto Lidl super fim de semana esbarra também com as datas dos

contratos e recibos de vencimento respetivos dos trabalhadores mencionados no art. 120º da

PI, como juntos sob os documentos 234 a 301 (fls. 435 ss), os quais remontam a 2014. Desde

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logo do documento nº 234 a fls. 435 resulta que em 16/4/2014 foi pelo Instituto de Emprego e

Formação Profissional aprovada a candidatura ao financiamento relativo à criação de posto de

trabalho para os seguintes 8 trabalhadores: Antónia Maria Neves Gomes, Luciano Soares

Teixeira, Pedro Filipe dos Santos Paulo, Helder José Moreira Alves, Diogo Daniel Ribeiro de

Sousa, António José Pinto Matos Almeida, Manuel José Pereira Barbosa e André Filipe Pinto

Ferreira. Depois os oito contratos de trabalho sem termo juntos relativos aos trabalhadores

Luciano Soares (fls. 642), Diogo Daniel Ribeiro de Sousa (fls. 464), Antónia Maria Neves

Gomes (fls. 466), Pedro Filipe dos Santos Paulo (fls. 468), Manuel José Moreira Barbosa (fls.

470), António José Pinto Matos Almeida (fls. 490), André Filipe Pinto Ferreira (fls. 570) e

Hélder José Moreira Alves (fls. 1447 verso e 1448) são todos datados e com início a 1/4/2014.

Os documentos de fls. 1445 verso e 1451 verso sendo contratos de trabalho não

assinados, nada provam de relevo para a causa, designadamente que tenham sido celebrados

entre a 2ª Autora e os ali segundos outorgantes quaisquer contratos de trabalho sem termo a

termo parcial. De resto, porque no IES de 2014 não consta declarado qualquer trabalhador a

tempo parcial

Acresce que os IES relativos aos anos de 2014 e 2015 da 2ª Autora revelam ainda

precisamente que em 2013 esta não tinha qualquer pessoa ao seu serviço, passando a ter 9 a

tempo completo em 2014, o que manteve em 2015. De onde é manifesto que não foi o novo

contrato de 2015 e a necessidade de distribuir mais um folheto publicitário da Ré que

demandaram a contratação de 9 trabalhadores. Tal número já existia no ano anterior.

Assim, em função daqueles documentos e bem assim de todos os juntos sob os nºs 6 a

15 com o articulado de aperfeiçoamento, devidamente conjugados com o depoimento da

contabilista da 2ª Autora e depoimento do seu anterior trabalhador António José Pinto Matos

Almeida, deu-se como provada outrossim a factualidade constante de SSS) a VVV). Em

particular neste tocante ainda diremos que compulsados os recibos de vencimento para os

quais se remeteu no art. 18º do articulado de aperfeiçoamento, constata-se que salvo o caso do

trabalhador simultaneamente sócio gerente da 2ª Autora no período ali assinalado não são

pagos os vencimentos contratualizados todos os meses a todos os trabalhadores, tendo em

quase todos os meses e em relação a todos esses outros trabalhadores sido descontadas faltas,

em número de horas significativo, que não é compatível com outra explicação lógica que não

terem sido remunerados apenas e só em função dos dias em que efetivamente trabalharam,

consoante a 2ª autora tivesse trabalho para estes.

Nenhuma bastante foi produzida do alegado em 15º do referido articulado de

aperfeiçoamento, sendo o teor do documento de fls. 1467 (doc. 43 junto com o mesmo

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articulado) insuficiente para tal, tanto mais que se não mostra assinado e a testemunha Ana

Paula Rocha não foi com o mesmo confrontada, não o corroborando por conseguinte nem ao

seu conteúdo, ao qual se não se referiu no seu depoimento, muito menos da forma ali

detalhada. Razão da sua inclusão nos factos não provados sob XXXVII a XL.

Relativamente aos factos não provados dir-se-á ainda que o ponto IV dos Factos não

provados resultou, por referência ao que fora alegado nos arts. 43º e 44º da petição inicial,

logicamente não provado face à prova dos factos enunciados em KK), maxime por ser

temporalmente incompatível com esta outra data apurada do destaque do folheto non food,

nenhuma prova tendo sido produzida, designadamente sendo contrária aos testemunhos que

lograram situar temporalmente tal novidade, que lograsse situar o destaque ainda em 2011.

Por sua vez a inclusão dos factos discriminados em XV, XVI, XVII e XVIII dos

Factos não provados (em consonância com a alegação das Autoras constante dos arts. 61º,

62º, 74º e 75º da petição inicial) resultou por decorrência lógica necessária da prova dos

factos supra discriminados de QQ) a SS).

Relativamente ao facto não provado discriminado em XI resultou este de nenhuma

prova direta ou indireta sobre o mesmo ter sido produzido, sendo certo que os documentos

juntos para os quais as Autoras remeteram na Petição inicial quando alegaram os

correspondentes factos apontarem em sentido oposto. Assim, desde logo, quanto à primeira

Autora o documento nº 23 junto com a petição inicial, sendo um suposto Balancete analítico

daquela sociedade relativo ano de 2012 não é prova bastante nem adequada da data de

aquisição e propriedade por banda desta Autora de qualquer veículo automóvel, maxime

aqueles cujas matrículas ali são discriminadas, nem tão pouco da existência de qualquer nexo

de causalidade entre uma qualquer aquisição desses veículos ou de outros e os factos

provados relativos à introdução do folheto non food. Outro tanto se dirá relativamente aos

documentos nºs 24 a 29 relativos às 2ª e 3ª Autoras, posto que não só não são contemporâneos

de abril de 2012, sendo alguns anteriores e outros posteriores em dois meses e mais, como

outros relevam de reparações de veículo, cujas causas se não conhecem, sendo as faturas de

reparação posteriores em meses à da data da fatura da venda da mesma viatura. Em suma,

importará a tal propósito não perder também de vista que estando as Autoras já a trabalhar

para a Ré já dispunham as mesmas de meios de transporte necessários e adequados à

distribuição de publicidade que faziam e com qualidade, porque sem esta a Ré, que tinha um

controlo de qualidade como bem foi explicado pelas testemunhas ouvidas, não as manteria a

trabalhar para si.

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Por outro lado e ainda quanto à reparação do veículo, não se nos afigura plausível

que alguém que necessitaria de uma viatura para trabalhar, desenvolvendo a sua atividade e

ainda mais se comprara uma viatura por ter mais trabalho com mais papel para transportar,

como alega a 2ª Autora; Papel Genuíno, fosse adquirir um veículo em 23/7/2012 (data da

fatura, embora depois na inscrição para o registo automóvel datada de 30/7/2012 a 2ª Autora

tenha feito constar como data de venda 29/6/2012) com necessidade de fazer reparações e que

não fosse logo utilizável. Mas mesmo admitindo que comprara um veículo sinistrado – e note-

se que da fatura junta a fls. 127 como doc. 24 nada disso resulta, resultando outrossim que o

veículo beneficia de garantia do concessionário, ou seja, não teria qualquer vício ou

necessidade de qualquer reparação – também se não compreende que o fosse reparar –

necessitando dele – apenas a 16/10/2012! Mais, do teor da fatura de reparação afigura-se

outrossim que o veículo foi sinistrado, necessitando de reparação de chapa e vidros…

Face ao teor destes documentos e ainda dos de fls. 1438 a 1439 logrou apenas

provar-se lógica e necessariamente o expresso de DDD) a FFF). Da mesma sorte que o

expresso em SSS) se deu como provado com base no documento de fls. 1442 (doc. 6 junto

com o articulado de aperfeiçoamento), sendo o documento de fls. 1440 verso insuficiente, na

falta de qualquer outra prova e considerando o ano de matrícula do veículo e o respetivo uso

diário na distribuição de publicidade para concluir que a sua venda por parte da 2ª Autora

tenha ocorrido com prejuízo ou designadamente a baixo do seu valor real à data como alegado

no art. 12º do articulado de aperfeiçoamento (fls. 1433). Razão por conseguinte da inclusão

sob os factos não provados em XXXIX da correspondente materialidade.

Nenhuma prova documental ou testemunhal foi também produzida do facto

alegado em 53º da PI, razão da sua inclusão de entre os factos não provados em XII.

O Tribunal deu como não provados ainda os factos enunciados em XX a XXIII à

míngua de prova direta ou indireta que permitisse concluir com o grau de certeza necessário

pela verificação de tais factos. Desde logo, dir-se-á que em momento algum foi produzida

qualquer prova sobre o concreto peso – constante ou variável – do folheto non food: nenhuma

testemunha declarou a tal propósito nem existe qualquer documento de onde o mesmo resulte

inequívoco. É certo que nos documentos de fls. 1322 verso, 1324 verso a 1330, 1349 a

1350,1353 verso, 1357 verso a 1362 e 1381 verso a 1382 verso juntos pela Ré (os já aludidos

mapas/quadros por esta elaborados) consta a alusão ao peso do referido suplemento, porém

com a expressa indicação de que tais são os elementos fornecidos pelas sociedades 2ª e 3ª

Rés, sendo que na parte do documento onde constam os elementos da informação do Lidl não

existe coincidência, não sendo feita qualquer alusão ou validação daquele peso.

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Por outro lado e de igual forma, nenhuma testemunha ou documentação foi junta que

corroborasse os valores do alegado (estimado ?!) no art. 71º da petição inicial no que tange ao

que a 1ª Autora teria deixado de receber da distribuição do suplemento non food no período

entre 10 de dezembro de 2012 e 3 de março de 2014. De igual sorte, relativamente à 2ª Autora

também nenhuma testemunha elucidou o Tribunal no sentido do alegado entre o mais no art.

76º da PI, sendo certo que compulsada toda a imensa documentação junta designadamente e

com especial destaque para a constante de fls. 151 a 216 diremos que desta não resultam

necessariamente os valores como alegados e feitos constar em XXIII, na medida em que em

parte substancial de tais documentos se alude a folheto especial Lidl e não a folheto non food,

não tendo havido qualquer testemunha que tenha usado aquela designação para aludir a estes,

tendo outrossim sido explicado que existiam, antes e depois da introdução do folheto non

food, folhetos do próprio Lidl que eram encartados e que constituíam folhetos especiais (fosse

o especial de Natal ou o especial de Páscoa, ou o folheto especial para uma certa loja, ou pela

ocasião de abertura de certa loja). Ou seja, em suma, no confronto e análise detalhada das

faturas, guias de transporte e emails ali constantes, não só não foi possível concluir que em

concreto foram naquele período distribuidores o nº de folhetos alegado, como tão pouco o

valor semanal ou total pelos mesmos pago.

Releva ainda notar, neste conspecto, que a partir da semana nº 50 os folhetos non food

deixaram de ser pagos à parte, como bem evidenciam os emails remetido do Lidl ditos de

adjudicação do Jornal Dica da Semana a fls. 327 e 328, onde resulta a contabilização do

número de páginas do jornal com o número de páginas do suplemento, com indicação de um

preço unitário de um total de 24 páginas, a aludir-se, pois, aos escalões de pagamento à página

do Jornal, em consonância com o que se deu como provado supra em QQ) a RR). Conteúdo

de emails este que é substancialmente igual ao que consta documentado a fls. 329 a 331,

referindo-se às três primeiras semanas do ano de 2013.

Sem prejuízo e concomitantemente foi possível concluir pela quantidade de

folhetos non food distribuídos por cada uma das Autoras em cada semana no período entre 10

de dezembro de 2012 e 3 de março de 2014, conjugando os documentos juntos pela Ré a fls.

1292 a 1385 verso, com destaque para fls. 1292, 1295 a 1300, 1317 verso a 1319, 1324 a

1330, 1349 a 1350, 1357 verso a 1362, 1381 verso a 1382 verso (mapas discriminados

elaborados pela Ré e acompanhados das faturas e comprovativos das transferências bancárias

de pagamento destas), como já dissemos, não impugnados pela Autora e corroborados pelas

faturas que os acompanham, com os mapas juntos pela Autora a fls. 1389 a 1395 verso, deles

sobressaindo em comum e sintonia o número de jornais e, concomitantemente, de

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suplementos non food distribuídos em cada semana naquele período. Razão pois da prova da

factualidade correspondente inserida de GGG) a III).

Concomitantemente e ainda considerando estes documentos, porque compatíveis com

os valores de faturação provados em KK) a MM) (na medida, em que para além do serviço de

distribuição de publicidade do Lidl, a Ré pagava também às Autoras a distribuição de

publicidade de terceiros, o que era faturado de forma autónoma e segundo um critério

contratualmente fixado ao peso - gramagem), e porque sufragados pelas próprias Autoras no

já referido req. refª 26786454, seja quanto ao número de jornais e por conseguinte de folhetos

non food distribuídos, seja quanto ao valor pago seguindo a formula de cálculo expressa supra

em RR) e SS), mas também quanto ao cômputo dos valores que sobrariam se fosse feito o

cálculo isolado do valor a pagar pelo Lidl pela distribuição do Jornal Dica da Semana sem que

fosse feita a soma das suas páginas às páginas do folheto non food (isto é, que ficando em

excesso, poderiam ser imputados como pagamento autónomo do folheto non food), deu-se

como provados os factos alegados pela Ré constante de AAAA) a CCCC).

O facto inserido em DDDD) é conclusão que se retira de toda a factualidade provada

como expressa, sendo certo que nunca refutado pelo Lidl, sendo inequívoco dos depoimentos

prestados por todos os seus funcionários atuais e passados que foram ouvidos.

Relativamente ao facto não provado discriminado em XXII diremos que se nos

afigurou insuficiente para a sua prova o teor do email junto sob o documento nº 217 com a PI

(fls. 332 a 333). Desde logo por se não encontrar assinado, se desconhecer – embora a

aparente parcial coincidência com o nome da 3ª Autora) quem é o titular do endereço de email

[email protected] que é o remetente do mesmo email, sendo de resto certo que o seu

aparente destinatário – a testemunha José Pires não foi sequer com o mesmo confrontada e em

parte alguma do seu depoimento se referiu a um qualquer tipo de missiva correspondente ou

proposta como alegada no art. 64º da PI, conquanto, como já expresso supra dêsse conta das

reclamações expressas por todos os distribuidores de publicidade.

Particularmente ainda relativamente aos factos inseridos em XXVI e XXVII dos

Factos não provados dir-se-á que não foi produzida prova bastante para concluir que quer

relativamente aos contratos de 2014 quer em relação aos contratos de 2015 todos e cada um

dos impressos fornecidos já estavam previamente assinados pela Ré. Com efeito, embora

houvesse testemunhas que admitissem e explicassem as razões de tal poder ter acontecido,

assim os testemunhos de Pedro Silva e de Gonçalo Margalho, certo é que não o afirmaram

relativamente a estes concretos impressos entregues às Autoras e nestas circunstâncias

temporais, relevando ademais, por exemplo, que os impressos juntos que terão sido

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apresentados a terceiros para assinatura, assim às sociedades Triunfo Certo Lda e Ritmo

Louco Lda e que estas rejeitaram – como sabemos pelos testemunhos dos seus legais

representantes – não estão todos assinados. Na verdade, apenas os impressos com o nome da

Triunfo Certo Lda se não encontram assinados pelo chefe de Zona, Pedro Silva (o que é

compatível com o pelo mesmo declarado no sentido de que ia por vezes adiantando

trabalhão), mas falta a assinatura do Diretor do Lidl, Gonçalo Margalho e os da Ritmo Louco

Lda não contêm qualquer assinatura. Ou seja e em suma, não se pode face à prova produzida

inferir que sempre fossem previamente assinados pela Ré e que em concreto os de todas as

Autoras o tenham sido!

Relativamente aos factos não provados em XLV e XLVI dir-se-á que tais factos

não logram qualquer cobertura desde logo na mera leitura dos textos dos contratos subscritos

entre as partes, tendo toda a prova testemunhal produzida sido no sentido contrário da tese de

propostas de adjudicação semanal e nenhum funcionário da Ré sequer cogitando o admitindo

a possibilidade de qualquer acordo oral fora do acordo escrito e muito menos fora ou contra o

que era centralmente determinado para a globalidade da prestação de serviços de distribuição

de publicidade ou, dito de outro modo, para todos os prestadores de serviços de distribuição

de publicidade.

Finalmente e a título de ressalva final dir-se-á que toda a demais factualidade não

provada resultou da sua oposição com os factos provados e/ou por não ter sido produzida

prova direta ou indireta que permite concluir pela sua verificação com o grau de segurança

que nesta sede se impõe.

*

5 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Face aos factos provados importa ora efetuar a respetiva subsunção jurídica,

respondendo às questões que supra enunciámos e que são determinantes das pretensões das

Autoras no confronto com a oposição deduzida pela Ré às mesmas.

Comecemos pela primeira questão, qual seja, a de saber se são válidos ou sofrem

de algum vício os acordos de cessação dos contratos escritos celebrados entre a Ré e cada

uma das Autoras como supra provados em O), P) e Q).

Pretendem as Autoras que estes, como todos os demais contratos que celebraram com

a Ré são contratos de adesão e que com tal fundamento, em vista do regime vinculístico de

proteção do consumidor e mesmo do comerciante que esteja numa posição de inferioridade

face a outro em posição de domínio das cláusulas contratuais gerais, as cláusulas 3 e 4 dos

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mesmos são nulas. Sem prejuízo, alegam também as Autoras, e assim se provou, factos

atinentes a vício da vontade das Autoras na modalidade de coação moral.

Na medida em que a primeira situação importará sancionamento de nulidade (pelo

menos) e este outro apenas de anulabilidade (cfr. art. 255º do CC), começaremos pela análise

da situação sub iudice na perspetiva do vício mais grave, ou seja, à luz do regime das

cláusulas contratuais gerais.

Pugnam as Autoras pela qualificação de todos os contratos celebrados com a Ré como

contratos de adesão e, nesse conspecto, vejamos a que realidade se pretendem referir e se é

esta a que se verifica in causu.

Podemos definir “contrato de adesão” como “aquele em que uma das partes,

normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas

negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso

que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado”

(Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 4ª Edição, págs. 654 ss.; no

mesmo sentido Ana Prata, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010,

pág.17).

Como se assinala no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2012, proc.

1458/056.7TBVFR-A.P.S1 (relator Conselheiro Távora Víctor, in www.dgsi.pt), sendo este

tipo de contrato fruto da massificação negocial, o dinamismo por ele criado traz em si também

as desvantagens inerentes à supressão ou redução da liberdade de negociação, inadaptação dos

interesses particulares com inevitável pendor para a desigualdade das partes e para uma certa

perturbação do equilíbrio negociatário, designadamente desde logo na parte em que a

liberdade contratual postula “negociações preliminares integras, ao fim das quais as partes,

tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem,

com discernimento e liberdade, determinadas estipulações” (sic. exposição de motivos do DL

446/85, de 25 de outubro).

Por isso é que a ordem jurídica se preocupou em tutelar a contraparte do utilizador,

através de uma intervenção fiscalizadora do contrato, pretendendo, desse modo, impedir o

abuso de liberdade de conformação do contrato por parte do utilizador, em suma, procurando

“minorar, tanto quanto possível, as desigualdades provocadas por abuso de regulamentação

e capciosidades em consequência do modo como são intencionalmente redigidos pelos

respectivos proponentes” (ainda o referido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça).

Foi neste contexto que surgiu, no nosso ordenamento jurídico, o Regime das Cláusulas

Contratuais Gerais: DL nº446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos DLs nºs 220/95, de 31 de

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Agosto e 249/99, de 7 de Julho (cfr. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas

Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., págs.208 a 210), onde bem se explica – o que, cremos, será

essencial ao enquadramento da posição jurídica sufragada pela Ré nos autos – que “As

cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual.

Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas de antemão fixados para

uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito

reconhece e tutela./ A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de

precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as

empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento

rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal

adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes”.

Certo é também que, fruto ainda do referido dinamismo do mercado negocial,

surgem situações em que não se pode globalmente qualificar o contrato típico ou atípico como

contrato de adesão, pese embora nele existam cláusulas contratuais gerais, digamos, cláusulas

uniformes que se repetem sistematicamente em contratos da mesma índole e de natureza fixa,

elaboradas sem prévia negociação individual, a par de outras adaptadas às especificidades do

caso das partes celebrantes, estas resultado naturalmente, na generalidade, de discussão e

acordo entre as partes. Nestes contratos, pois, à diversidade de cláusulas que nele se inserem

corresponde um diverso tratamento jurídico que lhes é conferido.

O âmbito de aplicação do Regime das cláusulas contratuais gerais, resultante do

DL 446/85, de 25 de Outubro, encontra-se consagrado no art. 1º deste diploma legal, dando

cobertura a um e outro tipo de situações, dispondo nos seguintes termos:

“1. As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que

proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou

aceitar, regem-se pelo presente diploma.

2. O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos

individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode

influenciar.

3. O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as

partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”

Por sua vez, do art. 17º do referido diploma resulta a aplicação do regime das

cláusulas contratuais gerais proibidas como consagrado nas secções I e II do capítulo V [“Nas

relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou coletivas, ou

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entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua

atividade”].

Revertendo, ora, ao caso concreto, diremos que se nos afigura claro, visto o conteúdo

dos contratos e em vista dos factos provados [maxime em EE), FF) e GG)] que todos os

contratos que foram celebrados entre a Ré e as Autoras se consubstanciam globalmente como

contratos de adesão, embora os seus aditamento, implicando a fixação de novas/ou diversas

zonas de distribuição tenham apenas quanto a tais zonas sido objeto de negociação e, por

conseguinte, apenas nessa parte não sejam globalmente qualificáveis como contratos de

adesão, sendo as suas demais estipulações enquadráveis ainda no regime das cláusulas

contratuais gerais.

Na verdade, naqueles e nestas outras estipulações do aditamento, se encontram-se

condições gerais da pretendida relação contratual da Ré naqueles precisos termos,

previamente por esta exclusivamente definidos e não sujeita a qualquer prévia e equilibrada

negociação com qualquer das Autoras, da mesma sorte que também não com qualquer outro

dos diversos prestadores de serviço de distribuição de publicidade que a Ré contratava pelo

país fora.

Estamos, pois, perante impressos, que traduzem uma disciplina contratual

minuciosamente concebida, em bloco e em série, que foi elaborada de antemão pela

proponente (a Ré), destinando-se a uma generalidade de destinatários (todos ou

eventualmente todos os prestadores de serviços de distribuição de publicidade a que recorre),

tendendo, no seu essencial ou totalidade, a não ser objeto de qualquer modificação e que, por

conseguinte, não foram de certeza objeto duma negociação individual “cláusula e cláusula”.

A posição é ou subscreve ou não trabalha para a Ré.

Não temos dúvidas face aos factos provados que é de aplicar este regime, pois que

para que o mesmo pudesse ser afastado, designadamente quanto às concretas cláusulas que

ora se discutem, tinha a Ré que ter provado, o que não fez, que as mesmas resultaram de

expressa e individualizada negociação com a Autora, em consonância com o ónus de prova

que sobre a mesma impendia nos termos do citado nº 3 do art. 1º do DL 446/85. E, na

verdade, bem vistos os termos da sua contestação, nem nunca a Ré teve sequer a pretensão de

alegar tal facto, essencialmente defendendo que as Autoras se assinaram o fizeram por que

quiseram e, por conseguinte, no domínio da sua liberdade privada, o que, admitamos, é uma

visão simplista da realidade e que não é a acolhida pelo legislador nacional… Nem sequer

está próximo do que se provou, em consonância com o que foi relatado pelas testemunhas que

como trabalhadores da Ré segundo instruções desta foram ao longo do tempo apresentando os

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contratos às Autoras para assinatura, fazendo-o de forma a que não resultasse qualquer dúvida

que ou assinavam aquele texto específico ou não trabalhavam para a Ré.

Dito isto, importa ora versar sobre as cláusulas dilemáticas supra referidas 3 e 4.1

e 4.2 dos denominados acordos de cessação do contrato, as quais, relembremos dispõem nos

seguintes termos:

“3. Remanescentes Cláusulas do Contrato

As partes declaram e reconhecem expressamente que, após a cessação do Contrato, nada

mais lhes é devido pela outra Parte, seja a que título for e que decorra da celebração,

execução ou cessação do Contrato objeto deste Acordo, incluindo o direito a qualquer

indemnização, despesas, custos, encargos e danos patrimoniais e/ou não patrimoniais,

renunciando ainda as Partes, de forma expressa, incondicional e irrevogável, ao direito de

vir invocar, reclamar, alegar ou exigir qualquer outra prestação ou crédito, vincendo ou

vencido.

4. Disposições diversas

4.1 As partes reconhecem não existir entre si qualquer obrigação e/ou dever, para

além dos direitos e obrigações estipulados no presente Acordo.

4.2. As partes declaram que com a celebração e integral cumprimento do presente

Acordo, nada mais é devido, por ou entre si, seja a que título for, cessando o Contrato de

forma definitiva e irrevogável, na data referida na Cláusula 1.”

Neste contexto, não deve também perder-se de vista que o simples facto de

estarmos perante um contrato de adesão e individualmente perante cláusulas contratuais gerais

não importa que todo aquele e/ou todas as suas cláusulas sejam inválidas. Só serão nulas (art.

12º do mesmo regime) aquelas que sejam proibidas por disposição daquele diploma,

enunciando a lei taxativamente quais a absoluta e relativamente proibidas (respetivamente,

artigos 18º e 19º do referido Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), sem prejuízo ainda

das que se devem ter por excluídas nos termos do art. 8º.

No caso, não cremos que este clausulado seja subsumível no disposto no art. 8º do

Regime das Cláusulas Contratuais gerais, posto que não cremos verificar-se (em face do seu

teor e em vista do que mais se provou quanto ao contexto e circunstâncias da sua assinatura

por parte de cada uma das Autoras) qualquer das situações ali taxativamente enunciadas, não

sendo no caso uma questão de tais cláusulas não terem sido comunicadas nos termos do art. 5º

do mesmo Regime Legal ou terem sido comunicadas com violação do dever de informação,

de molde a que não fosse de esperar o seu conhecimento efetivo por parte das Autoras, nem

sequer caso de as cláusulas em questão, pelo contexto em que surgem, pela epígrafe que as

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precede ou pela sua apresentação gráfica, passarem despercebidas a um contratante normal,

colocado na posição do contratante real, isto é, das Autoras, ou sequer caso de as mesmas

cláusulas surgirem inseridas em formulário depois da assinatura de qualquer dos contraentes.

Da factualidade provada e até considerando o alegado pelas Autoras nunca foi por

estas posto em causa que tais cláusulas lhes tivessem sido explicadas ou sequer pretenderam

alegar que perante as mesmas se lhes tivesse suscitado qualquer dúvida quanto ao sentido do

ali expresso e que, colocando-a à Ré, a mesma não tivesse sido suprida. Nunca as autoras

pretenderam afirmar que assinaram estes formulários conjuntamente com o novo contrato

datado de 3/3/2014 com ignorância por parte das Autoras do sentido do que nele consta,

embora tenham incidentalmente alegado que não lhes foi dado tempo para lerem tais acordos,

facto porém que não lograram provar [vide facto não provado em XXVII.]. Na verdade, não

só o seu texto é claro e compreensível e bem o entenderam as Autoras, não resultando dele

qualquer estipulação que não seja compreensível para um declaratário normal, minimamente

atento e diligente, sendo que de outra parte nas suas estipulações não descortinamos qualquer

estipulação surpresa ou encapotada.

Tão pouco estas cláusulas se nos afigura poderem ser enquadráveis nas

estipulações dos arts. 18º e 19º do mesmo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, os quais

consagram as cláusulas absolutamente proibidas e as relativamente proibidas.

Cremos que a questão se perspetiva em vista dos normativos dos arts. 15º e 16º do

mesmo Regime, os quais dispõem que “São proibidas as cláusulas contratuais gerais

contrárias à boa fé” e que para aplicar esta norma se devem ponderar “ponderar os valores

fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A

confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo

processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer

outros elementos atendíveis; b) O objetivo que as partes visam atingir negocialmente,

procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.”

A exigência de atuação de boa fé constava já do art. 3°, nº 1, da Diretiva 93/13/CEE

do Conselho, de 5 de Abril – transposta para o direito interno nacional pelo DL n° 220/95, de

31 de agosto – que procedeu à 1ª alteração ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais,

segundo a qual: “Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação

individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um

desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das

partes decorrentes do contrato”.

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

Ora, é certo que, como se assinala no Ac. do STJ de 17/5/2012 (proc.

2841703.8tcsnt.l1.s1, RELATOR Juiz Conselheiro Lopes do Rego), o conceito normativo de

boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objetiva,

enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base

orientadoras e fundamento de efetivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses,

alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta

cláusula geral; e no sentido de boa fé subjetiva ou psicológica, isto é, como consciência ou

convicção justificada de ser adotar um comportamento conforme ao direito e respetivas

exigências éticas. Contudo, no que respeita ao art. 15º do RJCCG, o princípio da boa fé a que

se alude é o da boa fé objetiva, que exprime, em cada decisão jurídica, as exigências do

próprio sistema, não havendo qualquer remissão para uma boa fé subjetiva ou para

“equidade” concreta ou um “equilíbrio equitativo” (cfr. entre outros, Ac. do STJ de

29/1172016, proc. 1274/15.8T8GMR.S1, relator Juiz Conselheiro Fonseca Ramos).

Vejamos então como se enquadram as estipulações referidas no denominados acordos

de cessação do contrato à luz do princípio da boa fé.

Importa ter presente o contexto em que surge a imposição de assinatura destes

impressos.

Estavam em vigor contratos celebrados entre cada uma das Autoras e a Ré [quanto à 1ª

Autora referidos supra em A) e C), quanto à 2ª Autora referido em H), com os aditamentos

que só importam a fixação de zonas novas de distribuição no essencial celebrados em 2013 e

referidos em I), J), K) e L); e quanto à 3ª Autora referido em M) e N)], à luz dos quais,

cremos,

resultar sem margem para dúvidas que o Jornal Dica da Semana deveria ser pago segundo

escalões considerando o número de páginas do mesmo e que todos os demais objetos postais a

distribuir, fossem de terceiros ou do Lidl, eram pagos à gramagem, também segundo os

escalões ali enunciados.

Irreleva que estes folhetos fossem de distribuição regular ou excecional, porque nada

do texto dos contratos o aponta nem sequer foi pela Ré alegado e provado que fosse tal a ideia

comum subjacente à estipulação da forma de pagamento à gramagem dos folhetos não jornal.

Logicamente tal forma de pagamento que resultou da prova testemunhal produzida ser mais

vantajosa para os prestadores de serviços tem sentido e encontra justificação no maior

trabalho que implica a distribuição destes panfletos publicitários com o próprio jornal,

designadamente por exigir o trabalho de encarte (seja no interior ou na dobra do jornal).

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Assim, quando a Ré, por opção sua no que respeita à imagem e técnicas de

comunicação em termos de publicidade, decidiu criar um folheto autónomo a encartar

obrigatoriamente e sempre no Jornal Dica da Semana, incluindo os produtos à venda nos seus

estabelecimentos que qualificou como non food, ou seja, não alimentares, não reduziu a

paginação do Jornal, nem por qualquer forma fez com que este folheto fosse parte integrante

do Jornal, ainda que distribuído com este. Não era parte integrante do Jornal, porque dele

destacado, impresso em folhas diferentes e com dimensões diferentes e diferente dimensão

[vide factos provados de KK) a NN)]… De resto, o que se constata (vide motivação supra) é

que o trabalho de encarte e distribuição deste folheto non food para os prestadores de serviço

de distribuição de publicidade, designadamente para as Autoras, era exatamente igual ao do

encarte e distribuição dos objetos postais não Jornal, fossem do Lidl ou de terceiros a quem o

Lidl prestava por sua vez o serviço de distribuição de publicidade. Implicava muitas horas de

trabalho e mais papel a recolher e a distribuir…

Por conseguinte, não houve da parte da Ré qualquer erro de interpretação do

contrato ou nas instruções que deu às Autoras para a faturação do serviço de distribuição do

folheto non food no período desde a sua criação e a semana nº 50 do ano de 2012. Tanto mais

que quando solicitou tal distribuição aos seus prestadores de serviços de distribuição de

publicidade, designadamente à Autoras, indicou-se expressamente a forma de pagamento à

gramagem e, podemos concluir, também na consideração de toda a prova produzida, que só

esta é que para os mesmos prestadores de serviços seria verdadeiramente vantajosa ou pelo

menos compensaria melhor as horas de trabalho a mais que implicava por causa do encarte…

O que sucedeu foi que a Ré (vide motivação supra) constatou que esta sua opção

comunicacional, com a forma de pagamento contratualmente fixada para os objetos postais

não jornal a encartar era muito onerosa e assim usou a sua posição de domínio sobre os seus

prestadores de serviço, designadamente as Autoras, para reduzir unilateralmente o valor da

sua contraprestação.

E dizemos posição de domínio porque a Ré é uma empresa de grande dimensão,

publicamente reconhecida como fazendo parte de um grupo internacional (facto notório, mas

a que todas as testemunhas seus funcionários, atuais e passados, se referiram), enquanto as

sociedades Autoras são de pequena dimensão. Veja-se desde logo os respetivos capitais

sociais, volume de faturação, nº de empregados e ativo revelados nos seus IES juntos. E

foram assim caraterizadas até pelas testemunhas funcionários, atuais e passados, da Ré… Por

outro lado, a Ré era o cliente principal das sociedades, a sua principal fonte de faturação e

inerente lucro, representando, como se provou [vide facto supra em VV) e YY)], pelo menos

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80% da faturação das Autoras, pelo que a mesma deixar de um momento para o outro de ser

cliente destas significaria pôr em causa a viabilidade financeira destas empresas…

Ora, precisamente usando esta posição e, nesse contexto, seguramente também o facto

de ser a empresa que nesse ramo de atividade de distribuição de publicidade mais paga [facto

provado em ZZZ)], a Ré impôs às Autoras, não obstante o contrato escrito que fora a própria a

elaborar com as regras que deveriam reger a relação com as Autoras, prosseguirem a relação –

sem qualquer alteração contratual – mas sem lhes pagar a retribuição que nos termos daquele

contrato lhes devia. Mais e seguramente conhecedora dessa desconformidade acabou por em

2014 fazer algo que as testemunhas seus trabalhadores admitiram ter sido único na história da

empresa, a saber, elaborar um documento e impor a sua assinatura aos prestadores de serviços

sob a ameaça de que deixariam de trabalhar para a mesma com a declaração expressa de

cessação do contrato previamente em vigor.

Ora, sendo firmado um novo contrato não haveria juridicamente qualquer necessidade

de uma declaração de cessação do contrato anterior. Este documento só surge no essencial e

no que que releva verdadeiramente para o caso e também para os interesses da Ré, única razão

da sua elaboração, por causa do que nele consta nas cláusulas 3 e 4, a saber, a declaração de

que nada era devido de parte a parte, fosse a que título fosse, que pudesse decorrer da

celebração, execução ou cessação do contrato declarado cessado e que por meio da celebração

e integral cumprimento deste acordo nada mais é devido por ou entre si, seja também a que

título for.

Obviamente, que embora bilateral, estas declarações visavam à cabeça,

inequivocamente e também exclusivamente, a renúncia por parte dos prestadores de serviços

aos valores que não lhes haviam sido pagos relativamente à distribuição do folheto non food

contabilizado à gramagem, sem qualquer contrapartida. Garantia-se assim a Ré que

celebrando um novo contrato, no qual já se fixava o pagamento da distribuição nos moldes

que vinham a ser executados por imposição unilateral da Ré e à revelia e incumprimento do

que contratualmente estava estipulado, ou seja, definindo-se um conjunto postal constituído

pelo Jornal Dica e suplemento não alimentar, desta feita ainda acrescentado de um

suplemento alimentar, tudo a ser pago à página, nada mais lhe poderia ser reclamado do que

deixara de pagar anteriormente. Conquanto, por outro lado, nada se apurou, nem foi alegado

pela Ré, que à data lhe fosse devido a qualquer título pelas Autoras e a que esta ali então

efetivamente estivesse a renunciar a algo, como contrapartida da renúncia das próprias

Autoras.

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Mais, embora datadas de dia diverso e anterior aos novos contratos celebrados com

data de 3/3/2014, provou-se que ambos foram apresentados em simultâneo e apresentados

para assinatura conjunta obrigatoriamente, isto é, os prestadores de serviços para poderem

manter-se a trabalhar para a Ré tinham que assinar a declaração de renúncia a quaisquer e

todos os direitos que ainda pudessem – e tinham, como vimos há – ter à luz dos contratos

anteriores.

Temos assim, pese embora o teor literal aparentemente bilateral deste clausulado, que

dele não resulta qualquer equilíbrio de prestações e, por conseguinte, dele resulta a imposição

de renúncia a direitos exclusivamente a uma das partes ao arrepio da boa fé.

Concluindo, pois, estas cláusulas nºs 3 e 4 do acordo de cessação que vimos

considerando inequivocamente reúnem todas as caraterísticas típicas das cláusulas abusivas

(cfr. Ac. do STJ de 18/9/2014, proc. 2334/10.7TBGDM.P1.S1, relator Exmo. Sr. Juiz

Conselheiro Granja da Fonseca), na medida em que a sua aplicação (i) resulta numa limitação

ou supressão de obrigações a cargo do predisponente, com alteração da relação de

equivalência; (ii) favorecer excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do

predisponente e prejudicar inequitativa e danosamente a do aderente; (iii) implicar uma

incompatibilidade com os princípios legais essenciais, no caso, particularmente o da boa fé.

Nesta medida são as mesmas nulas e não podem ser consideradas na relação entre

as partes.

Nesta decorrência, é devido às Autoras pela Ré a retribuição contratualmente fixada

para o pagamento autónomo da distribuição dos folhetos non food, de acordo com o critério e

escalões contratualmente fixados à gramagem.

Contudo, sabendo-se, face aos factos provados, que a Ré pagou menos às Autoras do

que o que resultaria da contabilização de forma autónoma do pagamento do Jornal Dica da

Semana nos respetivos escalões contratualmente fixados à página e do folheto non food nos

escalões de paginação [facto provado em DDDD)], mas simultaneamente também que, não

obstante, a Ré pagou às Autoras valores que excedem os que resultariam da simples contagem

do número de páginas do Jornal Dica da Semana [vide factos provados de AAAA) a CCCC)],

não é possível quantificar o valor que é devido pela Ré a cada uma das Autoras pela

distribuição no período entre 10/12/2012 e 2/3/2014. Isto porque apesar de se conhecer o

número de folhetos distribuídos em cada semana daquele período por cada uma das Autoras,

não se provou a gramagem que cada folheto tinha em cada semana, pelo que não se consegue

saber em que escalão de pagamento deveria cair cada uma dessas distribuições.

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Nesta sequência, impõe-se relegar a fixação destes montantes devidos a título de

retribuição, aos quais se deve deduzir o excesso relativamente à retribuição da distribuição do

próprio Jornal Dica da Semana pago pela Ré a cada uma das Autoras, respetivamente, num

total de €1.969,49 para a 1ª Autora, de €2.989,87 para a 2ª Autora e de €2.124,48 para a 3ª

Autora), para incidente de liquidação ulterior, condenando-se a Ré em quantia a liquidar

dentre o limite do montante máximo peticionado por cada Autora.

Colhe-nos ora aferir à luz do mesmo regime das cláusulas contratuais gerais da

(in)validade das cláusulas relativas à “revogação” unilateral sem qualquer causa por parte da

Ré dos contratos anteriores a 2014 e depois também dos contratos de 2014 e de 2015.

As Autoras pretendem que tais cláusulas (cujo conteúdo se manteve igual em todos

estes contratos que ao longo do tempo foram regendo as relações entre as partes e que foram

por estas subscritos nas circunstâncias que já enunciámos, como provadas supra) são nulas e,

de sua parte, a Ré invoca abuso de direito das Autoras por estas terem subscrito

sucessivamente diversos contratos com a mesma cláusula, que nunca puseram em causa e

com a qual se conformaram, gerando na Ré uma expectativa que ora vê violada.

A este propósito, relembramos, por um lado, que a circunstância de estarmos perante

contratos de adesão e individualmente perante cláusulas contratuais gerais não importa que

todo aquele e/ou todas as suas cláusulas sejam inválidas, só o sendo aquelas que sejam

proibidas por disposição daquele diploma (cfr. art. 12º do RJCCG) e, por outro lado,

deixamos expresso não nos ocorrer qualquer dúvida, no circunstancialismo provado, que

estamos perante cláusulas contratuais gerais e é de aplicar o referido regime. Porquanto, para

que o mesmo pudesse ser afastado, designadamente quanto às concretas cláusulas que ora se

discutem, tinha a Ré que ter provado, o que não fez, que as mesmas resultaram de expressa e

individualizada negociação com cada uma das Autoras, em consonância com o ónus de prova

que sobre a mesma impendia nos termos do citado nº 3 do art. 1º do DL 446/85. E, na

verdade, bem vistos os termos da sua contestação, nem nunca a Ré teve sequer a pretensão de

alegar tal facto, essencialmente defendendo que as Autoras se assinaram, foi porque quiseram

e, por conseguinte, no domínio da sua liberdade privada. Tal, admitamos, é uma visão

simplista da realidade e que não é a acolhida pelo legislador nacional…

A tal propósito importa conhecer se tal estipulação afasta o regime supletivo legal do

tipo contratual em apreço para, assim concluindo, aferir se esta por alguma forma viola o

princípio da boa fé, designadamente na sua concretização como princípio da transparência.

O contrato sub iudice é um contrato de prestação de serviços.

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Com efeito, define o art. 1154º do Código Civil a prestação de serviços como o

contrato “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu

trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

A obrigação decorrente do referido contrato para cada uma das Autoras era a de

prestar ponto por ponto o serviço convencionado e para a Ré a de proceder ao pagamento do

preço correspondente, por todo o período de tempo em que acordaram dever estar ambos pelo

mesmo contrato vinculados – cfr. arts. 406º, nº 1, 762º, nº 1, e 1154º do Código Civil.

Ao referido contrato são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do

contrato de mandato (art. 3º do Código Comercial e art. 1156º do Código Civil), o qual é

livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário (art.

1170º, nº 1, do mesmo CC), só assim não sucedendo se “o mandato tiver sido conferido

também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo

mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” (nº 2 do referido art.

1170º).

Donde resulta que também o contrato de prestação de serviços é livremente revogável

por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido

celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro.

Ora, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o simples facto de o contrato

ser oneroso e de haver interesse económico no contrato não integra o “interesse” previsto na

citada norma, pelo que, no presente caso se nos afigura que não tem aplicação o nº 2 do art.

1170º do CC, donde a admissão da livre revogabilidade contratual por parte da Ré e como a

mesma levou a cabo.

Neste sentido, entre outros, podem ver-se: Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil

Anotado”, vol. II, 2ª ed., pg. 647; Vaz Serra, in “RLJ, ano 109º, pg. 124 e segs.; Ac. do STJ

de 3/06/1997, in BMJ 468, pg. 361, no qual se pode ler: “a irrevogabilidade tem de resultar

da relação jurídica basilar, pelo que para haver mandato de interesse comum não basta que

o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se

integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante (tendo o mandatário o

poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele) queira

vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou terceiro tenham direito”; Ac. STJ de

11/12/2003, relator Juiz Conselheiro Lucas Coelho, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de

9/07/2003, in CJ. ano XXVIII, tomo IV, pág. 82; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de

16/06/2005, in C. J. ano XXX, tomo III, pág. 108; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de

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20/09/2007, in C.J. ano XXXII, tomo IV, pág. 99; e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra

de 11/12/2007, in CJ. ano XXXII, tomo V, pág. 35).

Com efeito, no caso concreto, não vislumbramos no contexto das estipulações

contratuais tal interesse, pelo que, se não existissem as cláusulas referidas, a revogação pela

Ré que não observasse o prazo convencionado, ainda assim, produziria ex nunc os seus efeitos

de destruição do contrato (art. 1170º, nº 1, do CC), embora fizesse daí decorrer para a Ré uma

obrigação de finalidade ressarcitória.

Com efeito, impõe o art. 1172º alínea c), do CC, que a parte que revogar um contrato

de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e

sem a antecedência acordada, deve indemnizar esta do prejuízo causado, o que nos reduz às

regras gerais de fixação da indemnização.

Isto dito, é manifesto que as cláusulas em questão afastam o regime supletivo legal, na

medida em que excluem qualquer direito a indemnização. Porém, não se integram em

qualquer das situações elencadas nos arts. 18º e 19º do RJCCG, particularmente não podendo

afirmar-se subsumível na alínea f) deste último preceito, na medida em que, embora exigindo

uma elevado nível de qualidade da prestação das Autoras, se não apurou em concreto que os

contratos em questão tenham exigido às Autoras investimentos ou outros dispêndios

consideráveis.

Cremos, outrossim, que as mesmas são suscetíveis de ser enquadradas desde logo no

domínio da aplicação do art. 8º, por o teor daquelas cláusulas, no contexto em que se inserem,

poder passar despercebido ao contraente normal colocado na posição do contraente real, pela

contradição com o teor literal dos números 1 e 2 das mesmas cláusulas. Tal reconduz-nos à

aplicação da alínea c) do referido preceito.

A propósito das alíneas c) e d) do art. 8º, referem Mário Júlio de Almeida Costa e

António Menezes Cordeiro (“Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 27-28): “Também se

afastam dos contratos singulares as cláusulas ditas de surpresa, isto é, aquelas que, em

consequência do seu contexto, da sua epígrafe ou da sua apresentação gráfica, passem

despercebidas a um destinatário normal e, ainda, as cláusulas inseridas em formulários após

a assinatura de algum dos contratantes – alíneas c) e d). Ponderou-se que, nesses dois casos,

o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência

de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas”.

É certo que para além do dever de comunicação integral das cláusulas contratuais

gerais pelo predisponente aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, e de

informação e esclarecimento, de modo a tornar possível o seu completo e efetivo

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conhecimento, por quem use de comum diligência, de acordo com o disposto pelos artigos 5º,

nºs 1 e 2, do referido Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, com vista ainda à

prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, acresce para o predisponente a

obrigação de redação, clara e precisa, em carateres, facilmente, legíveis, das cláusulas

contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares. Obrigação que no domínio

das relações entre consumidores (que não é o caso) saí reforçada ainda nos termos do disposto

pelo artigo 9º, nº 2, alínea a), da Lei da Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho).

O preceituado na alínea c) do referido art. 8º é ditado pelo princípio da transparência,

que pode ser tido como concretização e vertente ainda do princípio da boa fé, destinando-se a

potenciar a compreensibilidade das condições negociais gerais, desde logo, em face do

próprio texto, de modo a ser possível alcançar o seu completo e efetivo conhecimento.

O princípio da boa fé a que aqui se alude, como de resto mencionado no art. 15º do

RJCCG que vimos referindo, é também o da boa fé objetiva, impondo – como bem se

explicita no Ac. do STJ de 2/6/2015, proc. 109/13.0TBMLD.P1.S1, relator Exmo. Sr. Juiz

Conselheiro Helder Roque – “às partes contratantes deveres de lealdade, transparência,

cuidado e prestação de informações necessárias, com base no qual o proponente deve

apresentar contratos redigidos, de forma clara e precisa, com caracteres legíveis, destacando

as cláusulas que impliquem limitações aos direitos do aderente, por forma a evitar o

aparecimento de cláusulas estipuladas no contrato, de natureza imprevisível, ou, mesmo,

cláusulas não condizentes com a realidade, e possibilitar ao consumidor [no caso dos autos,

face ao disposto no art. 17º já supra citado, extensível a qualquer aderente, mesmo que

empresário ou, no caso, empresa coletiva, no exercício da sua atividade específica], a parte

mais débil da relação, o entendimento adequado dos termos do contrato, porque este foi

celebrado, sob determinadas circunstâncias, em decorrência da aparência global exibida.”

Visou, em suma, o legislador excluir do contrato, tendo, cremos, por inexistentes, as

chamadas “cláusulas surpresa”, que destoam da totalidade do restante clausulado, ofendem o

princípio da boa fé e o direito de informação adequada do aderente, como um todo.

Como ainda se explicita neste último aresto do STJ, “a surpresa sobre determinada

circunstância contratual pode decorrer, não só da má-fé do proponente na conclusão do

contrato e da falta de esclarecimento adequado sobre o seu conteúdo, mas, também, da

redação obscura, dúbia ou contraditória de uma ou mais cláusulas, sendo certo, outrossim,

que a redação clara e de fácil compreensão constitui, igualmente, um princípio que deve ser

observado para que o contrato de adesão tenha eficácia relativamente ao aderente, não

inviabilizando a correta informação sobre as suas consequências, não permitindo, deste

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modo, que o consumidor [leia-se, para o caso, aderente] celebre um contrato de maneira não

consciente.”

Assim, conclui-se ainda neste aresto que “São abrangidas, pelo artigo 8º, c), do

RJCCG, as cláusulas que aparentam ser uma coisa mas, afinal, se revelam outra, com vista a

impedir que se façam valer, perante o aderente, cláusulas que suscitam, justificadamente,

reacções de surpresa, (…), por não lhe ser exigível, pela forma ardilosa com que as mesmas

foram disfarçadas ou pelo modo subreptício ou camuflado com que foram apresentadas, o

seu conhecimento efetivo, ainda que, previamente, comunicadas, de modo a proteger a

confiança depositada pelo aderente num conteúdo diverso do real, legitimada pelo

comportamento fraudulento de quem as predispôs nesses termos.”

No caso, nada se provou, porque nada foi concretamente alegado pela Ré (a quem

incumbia o ónus da prova do regular e estrito cumprimento do dever de comunicação

consagrado no citado art. 5º do RJCCG), relativamente às circunstâncias da subscrição dos

primeiros acordos em que tais cláusulas constavam (os anteriores a 2014) nem tão pouco e

particularmente quanto à globalidade das cláusulas 21.3 e 21.4 dos contratos da 1ª e 2ª

Autoras e para as cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato da 3ª Autora anteriores a 2014 e seus

diversos pontos sob a epígrafe “Período de vigência, denúncia e revogação”, da mesma sorte

que não não alegou nem provou que em concreto tenha explicitado subsequentemente e em

cada contrato que podia com um pré-aviso de 3 dias pôr termo ao contrato sem qualquer

fundamento, designadamente de incumprimento e ao arrepio do prazo contratualmente

estipulado, sem direito a qualquer indemnização por parte das Autoras.

Ora, a simples circunstância da subscrição pelas Autoras dos primeiros impressos nem

sequer dos subsequentes em que tais estipulações se repetem não exclui naturalmente a

aplicação das regras imperativas legais que vimos referindo, nem os especiais deveres de

informação da Ré.

E versando as referidas cláusulas vistas no seu todo afigura-se juridicamente

incongruente que se imponha um prazo de vigência do contrato, com um prazo para denuncia

por qualquer das partes de forma igualitária (vide pontos 1 e 2 da referida cláusula) e depois

no nº 3 se disponha num sentido que exclui completamente a obrigação para a Ré decorrente

de renovação automática do contrato e de respeito de um prazo para pôr termo ao mesmo,

impedindo a sua renovação, sem qualquer justa causa. Dito por outras palavras, o que os nºs 3

e 4 dispõem significa esvaziar de conteúdo os direitos e expetativas legítimas do aderente

prestador de serviços criados pela ultrapassagem do prazo de denúncia e mesmo excluir de

sentido a disposição relativa ao tempo de vigência do contrato e prazo para denúncia enquanto

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obrigação para a Ré. Em suma, nos termos destes nºs 3 e 4, a Ré pode em cada concreto

momento, sem qualquer fundamento e com efeitos imediatos, desde que envie comunicação

escrita com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos,

pôr unilateralmente fim ao contrato sem pagar qualquer indemnização ao aderente, no caso, às

Autoras.

Ora, este sentido não pode ser tido senão como uma surpresa face à própria epígrafe

do artigo e face ao teor dos nºs 1 e 2, mais a mais num contrato que tantas exigências impõe

ao prestador de serviços designadamente em termos de qualidade/eficiência da prestação, as

quais implicam necessariamente despesas com carácter permanente e duradouro, as quais o

mesmo nunca logrará reduzir ou compensar nuns escassos 3 dias de pré-aviso…

Mais, existindo cláusulas que salvaguardam a Ré em caso de incumprimento

defeituoso por parte das Autoras, mas que determinam que esta em situações de cumprimento

defeituoso tem que conceder às Autoras um prazo máximo de 5 dias úteis para estas

regularizarem a situação, só autorizando a resolução dita imediata através de comunicação

escrita se decorrido aquele prazo a situação de incumprimento não for regularizada (vide

cláusulas 22.1 a 22. dos contratos celebrados com as 1ª e 2ª Autoras e 21.1 a 21.3 do contrato

celebrado com a 3ª Autora), pouco se compreende ou espera que exista uma cláusula que sem

qualquer fundamento autorize que a Ré ponha termo ao contrato com um pré-aviso de três

dias sem direito a qualquer indemnização por parte das Autoras.

Na verdade, retornando à prova produzida, diremos que nenhuma testemunha

funcionário da Ré (atual ou passado) logrou justificar com bondade a necessidade de tal

cláusula senão com apelo para situações que sempre corresponderiam a incumprimento dos

prestadores de serviços, sendo certo que tal cláusula se não destinava a ser usada em tais

casos. Antes precisamente quando, virtude de uma qualquer opção de gestão da Ré, como

veio a suceder em 2015, a esta já não lhe interessava manter os contratos ainda em vigor e

queria pôr-lhes termo antes da data de termo contratualmente fixada.

Temos assim que concluir que a redação daquelas cláusulas não é clara nem frontal.

Pretender a aplicação nos nºs 3 e 4 significa que na verdade a redação dos nºs 1 e 2 deveria ser

que o aderente, prestador de serviços, se vincula a prestar o serviço por 12 meses, com

renovação automática se o não denunciar com 1 mês de antecedência, e que, de sua parte, o

cliente, a aqui Ré, pode a qualquer tempo e sem qualquer razão (pelo menos, fundada à luz da

lei ou sequer invocada) pôr fim ao mesmo contrato, sem lugar a indemnização! Ou seja, o

contrato só tem prazo para as Autoras.

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Por conseguinte, temos que concluir que estes nºs 3 e 4, não demonstrada a sua

explicitação concreta, individualizada e clara (seja desde logo e inicialmente relativamente a

estes primeiros contratos, situação que se manteve nas subscrições posteriores relativas aos

contratos de 2014 e 2015), no confronto com os nºs 1 e 2, se enquadra na previsão citada do

art. 8º, alínea c), do RJCCG e, por conseguinte, é inexistente à luz da lei.

De qualquer forma, sempre diremos que mesmo assim se não entendendo, sempre

estas prescrições e, por conseguinte, as com idêntico conteúdo constantes dos dois contratos

subsequentemente assinados pelas partes, são nulas por violarem na economia do contrato o

princípio da boa fé (arts. 15º e 16º do referido regime legal), na sequência do já expresso

quanto ao grau de exigência e de investimento imposto ao prestador de serviços – mais ainda

quando a partir de 2014 surge o anexo com deveres de conduta, com apertadas exigências no

que concerne ao respeito da legislação laboral por parte dos prestadores de serviços (como

podem estes contratar com um vínculo laboral trabalhadores se a todo o tempo e com um pré-

aviso de 3 dias a Ré pode fazer cessar os contratos sem que tenha havido qualquer falta do

prestador de serviços, pelo menos no quadro da legislação laboral portuguesa que

conhecemos?!) e princípios ecológicos, etc –, conquanto da parte da Ré predisponente surja

apenas a obrigação de pagamento do preço.

Salvo melhor juízo, tal sobressai da simples leitura por qualquer jurista da globalidade

do clausulado vista a extensão das obrigações de qualidade e apertado controlo e fiscalização

impostas ao prestador de serviço, as quais exigem uma estrutura permanente de trabalhadores

(ou subcontratação de prestadores de serviços) e investimento em meios físicos e humanos

que não é compatível com a possibilidade de a todo o tempo e sem qualquer dever de

indemnizar e sem qualquer causa a Ré se desvincular do contrato... Compreendendo que a Ré

tem que zelar por uma certa imagem, mesmo no que tange à distribuição da sua publicidade,

tal não autoriza este grau de desequilíbrio entre deveres e direitos contratuais. De um lado, só

o dever de pagar o preço, sendo que mesmo o incumprimento no prazo de pagamento do

preço autoriza o prestador de serviços à resolução por incumprimento contratual, e do outro,

essencialmente deveres, de prazo, de qualidade, etc e o direito de receber o preço…

Concluindo, pois, estes dois nºs 3 e 4 das cláusulas que vimos considerando

inequivocamente reúnem também todas as caraterísticas típicas das cláusulas abusivas (cfr.

Ac. do STJ de 18/9/2014, proc. 2334/10.7TBGDM.P1.S1, já citado supra) por da sua

aplicação resultar uma limitação ou supressão de obrigações a cargo do predisponente, com

alteração da relação de equivalência; por favorecer excessiva ou desproporcionadamente a

posição contratual do predisponente e prejudicar inequitativa e danosamente a do aderente,

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implicando uma incompatibilidade com os princípios legais essenciais, no caso,

particularmente o da boa fé.

A Ré pretende obstar à aplicação do regime da nulidade, sustentando que a conduta

das Autoras constitui abuso de direito por contender com as regras de boa fé, na medida em

que estariam a violar a expectativa ou confiança nela gerada de não invocarem qualquer

invalidade do clausulado pelo facto de terem subscrito sucessivamente cada uma (e sem

considerar os aditamentos a cada concreto, nos quais não consta qualquer estipulação nova ou

alteração das estipulações consagradas nas cláusulas que vimos apreciando) três contratos, os

quais no cômputo global se mantiveram em vigor entre 2/5/2011 e 17/8/2015, quanto à 1ª

Autora, entre 23/5/2011 e 17/8/2015 relativamente à 2ª Autora e, finalmente, entre 4/8/2008 e

17/8/2015, quanto à 3ª Autora, sem nunca suscitarem qualquer dúvida ou questão

relativamente àquela cláusula ou outra e que, por conseguinte, só o estariam agora a fazer para

se eximirem às obrigações do contrato.

O abuso de direito previsto no art. 334º do CC funda-se também no princípio da boa

fé, sendo uma das suas manifestações o princípio da confiança. Ora, a violação do princípio

da confiança revela normalmente um comportamento com que razoavelmente não se conta,

face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expetativas que gerou. Em geral, tem-se

entendido que o “venire contra factuam proprium” consiste no exercício de uma posição

jurídica em manifesta contradição com uma conduta anteriormente assumida pelo sujeito que

suscitou, justificadamente, a confiança da outra parte.

Contudo, neste particular, diremos que não nos colhe como atentatórias dos princípios

da boa fé, maxime na sua vertente de proibição do abuso de direito, a conduta das Autoras

para efeitos de concluir que a pretensão do afastamento/invalidade das cláusulas em apreço –

com particular relevo no contrato que ultimamente estava em vigor, posto que a indemnização

reclama se funda na denúncia sem justa causa –, é excessiva e não tolerada pela ordem

jurídica ou atentatória de uma fundada e legítima expetativa ou situação de confiança por

parte da Ré da sua não invocação.

Desde logo, quanto ao tempo de duração da relação entre as partes, não cremos que

este só por si seja particularmente fundante de uma expetativa legítima de não arguição de

invalidade que decorre de violação de lei imperativa, tanto mais porque nesse tempo e nessa

não invocação se não descortina qualquer especial investimento por parte da Ré nessa relação

contratual, na sua manutenção na assunção designadamente da vigência de tais cláusulas. Mas

mais. Como em situação similar se expressou no Ac. do STJ de 13/9/2016 (proc. nº

1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Alexandre Reis), o “factum proprium”

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apto a violar a boa fé ou a confiança da outra parte “pressuporia, enquanto facto voluntário, a

ciência e a vontade dessa violação.”

Ora, sucede, contudo, no caso, como vimos supra, que a Ré não provou ter propiciado

às Autoras o efetivo conhecimento das cláusulas em apreço, sendo estas, na verdade,

cláusulas surpresa com as quais um destinatário normal não poderia contar no confronto com

as obrigações bilaterais designadamente de prazo de duração do contrato e de prazo de

denúncia consagradas nos nºs 1 e 2 da cláusula 2ª, razão por que nunca poderiam ser

invocados pressupostos cognitivos da liberdade de contratar por parte das Autoras, que

integrassem simultaneamente o elemento subjetivo da putativa violação da confiança. Nessa

decorrência, não podendo ser subjetivamente imputado a qualquer das Autora o alegado

comportamento anterior ou a referida conduta voluntária, excluída fica necessariamente a

violação da expetativa ou confiança gerada na Ré.

Com efeito, em cada concreto momento que a Ré apresentou – sem alternativa que não

fosse a cessação das relações contratuais entre as partes – um novo contrato para assinatura a

cada uma das Autoras, não resulta provado que tenha expressamente invocado ou feito

“ameaça” de uso daquela cláusula. Pelo contrário, não obstante a ameaça de cessação

imediata das relações entre as partes, certo é que criou a propósito da subscrição dos acordos

de 2014 e de 2015 nas Autoras a expetativa de manutenção da relação contratual com as

mesmas, conquanto assinassem os novos impressos e se sujeitassem às novas condições

contratuais e mantivessem os níveis de qualidade que a Ré exigia na prestação do serviço de

distribuição de publicidade sob pena de resolução com justa causa do contrato.

Ultrapassada pois esta questão, sendo de considerar afastadas as cláusulas referidas,

com particular destaque as dos contratos datados de 2015, temos que pela aplicação do regime

supletivo legal já supra enunciado, assiste direito a cada uma das Autoras de ser indemnizada

pelo prejuízo causado pela revogação do contrato sem o acordo destas e sem a antecedência

acordada (cfr. art. 1172º, alínea c), do CC)

Ora, tal indemnização deve ser fixada nos termos gerais, ou seja, de acordo com a

regra do art. 562º do CC: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a

situação que existira, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Não tem, pois, o mandante ou o recebedor do serviço, como no caso, de cumprir as

suas obrigações contratuais, designadamente a de retribuição, pelo tempo correspondente ao

prazo não decorrido; ao invés, tem de indemnizar os prejuízos causados, para os quais a lei

não dá qualquer medida que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença -

artº 566º, nº 2, do CC.

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O dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios

que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, nº 1, do CC), ou seja, a

indemnização comporta os danos emergentes e os lucros cessantes

Por conseguinte, as Autoras não podem pedir as retribuições ajustadas para esse

período, tão pouco o que deixou de faturar no período, cabendo-lhe antes alegar e provar qual

o prejuízo por si sofrido efetivamente, dependente não só das receitas que não auferiu, mas

também da existência ou inexistência de despesas não efetuadas (v. Ac. do Tribunal da

Relação de Lisboa de 20/09/2007, in CJ. ano XXXII, tomo IV, pág. 99).

Importa com efeito ter presente que na faturação das Autoras estão contabilizados e

considerados os próprios encargos com a prestação ou quais as Autoras não tiveram na sua

globalidade, devendo antes atentar-se na sua margem de lucro, que é o que deixou de auferir

virtude do termo abrupto do contrato. Porém, neste particular, sendo certo que a factualidade

apurada é suficiente para concluir pela existência de dano em termos de lucros cessantes,

lucros que as Autoras teriam tido se não fosse a revogação do contrato por parte da Ré e que

se balizam no período que mediou entre 17/8/2015 e 1/3/2016 (data em que terminaria o

período de 12 meses de vigência dos contratos), não tem o Tribunal elementos suficientes

para fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação, impondo-se relegar a sua

liquidação também para incidente ulterior (cfr. art. 609º, nº 2, do CPC).

Para além disto, todos os valores que cada uma das Autoras reclamou a título de danos

não patrimoniais e que, como advertido em sede de audiência prévia, o Tribunal entende que

não são qualificáveis como não patrimoniais, mas ainda como patrimoniais por relevarem

ainda de lesão patrimonial das Autoras, não logrou a mesma provar, seja quanto aos valores,

seja também quanto ao nexo de causalidade que se impõe existir entre a verificação de um

dano e a conduta da Ré.

Com efeito, basta confrontar os factos provados de QQQ) a ZZZ) e os factos não

provados de XXVIII, XXXI a XLIII para assim concluir.

Parte, pois, em que tem que improceder a sua pretensão indemnizatória.

Peticionam as Autoras ainda juros contados desde a citação sobre os valores

reclamados.

Estamos quanto aos primeiros valores devidos a título de retribuição perante a

execução do próprio contrato e, quanto a estes outros, no domínio da responsabilidade

contratual.

Ora, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a

falta de liquidez for imputável ao devedor - art. 805, nº 3, 1ª parte, do CC.

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Para que haja mora, é necessário que qualquer destas prestações seja ou se tenha

tornado certa, líquida e exigível, não se perscrutando culpa por parte da Ré, no caso

relativamente à iliquidez destas obrigações, pelo que os juros moratórios só serão devidos a

contar da decisão que liquidar a importância exata daquelas dívidas.

*

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Pediu a Ré a condenação das Autoras por litigância de má fé em multa equivalente a

10 UC e no pagamento de uma indemnização à Ré por todos os prejuízos da demanda no

montante de €50.000,00, por cada uma das Autoras, sem prejuízo de ulterior determinação de

um montante mais exato, nos termos do artigo 543º, nº 3 do CPC e no reembolso dos

honorários dos mandatários, a determinar posteriormente, nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do

C.P.C., montantes que nunca deverão ser inferiores a €10.000,00.

Por seu turno, em resposta e refutando esta pretensão, pediram as Autoras que

fosse a Ré condenada como litigante de má fé em multa e procuradoria condigna, bem como

no pagamento de uma indemnização de €10.000,00 a cada uma das Autoras.

Nos termos do disposto no art. 562º, nº 1, do Código de Processo Civil

(correspondente anteriormente à vigência da Lei 41/2013, de 26 de Junho, ao art. 456º, nº 1,

do Código de Processo Civil de 1961), a parte que tiver litigado de má fé “será condenada em

multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir”.

“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido

pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a

verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado

omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais

um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a

descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o

trânsito em julgado da decisão” (nº 2 do citado artigo – o qual também não sofreu qualquer

alteração de conteúdo quanto ao anteriormente prescrito no nº 2 do art. 456º).

Esta redação resulta da alteração ao Código de Processo Civil de 1961 introduzida

pelo DL nº 320-A/95 e teve como objetivo alargar o âmbito de aplicação da figura por forma

a sancionar ao lado da lide dolosa a lide temerária, não abrangida na tradição do Código de

Processo Civil de 1939; orientação adotada com o intuito, como se pode ler no preâmbulo do

diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.

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Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 19/1/2010 (in www.dgsi.pt), “(…)

com a nova redacção dada pela reforma processual de 1995 ao nº2, do art.456º, do C.P.C.,

deixou de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má fé pressupõe

necessariamente o dolo, já que, passou a poder fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave.”.

Como se elucida no Ac. do STJ de 16/12/2001 (Proc.º JSTJ00000672, Conselheiro

Afonso de Melo, in www.dgsi.pt), “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de

litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele

mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu

comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”.

O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do

processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando

entre si de correção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 7º, 8º e 9º do CPC). A violação desse

dever implica a condenação do litigante respetivo em multa, a fixar hoje nos termos do art.

27º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL nº 34/08, de 26 de fevereiro e

com as alterações introduzidas pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro e, ainda, em indemnização

à parte contrária, caso por esta seja pedida.

Importa notar ainda, como é entendimento jurisprudencial pacífico, que a figura deve

ser usada com especiais cuidados ou, melhor dizendo, com prudência, por duas ordens de

ideias:

- por um lado, porque a condenação como litigante de má fé não deve sancionar a simples

circunstância de a parte não conseguir provar os factos que alegou: a não prova de certo facto

alegado não significa que se prove o contrário, apenas que a prova não resultou; e, não

obstante, um facto não provado pode ser verdadeiro (cfr. Ac. STJ de 16/3/2000, Sumários,

39º.30, referindo-se à não prova de um certo quesito); e

- por outro lado, porque tal condenação implica “não apenas uma censura e afectação

económico financeira, como um desmerecimento a nível pessoa marcante e inquinador da

honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídico-pessoal do normal

cidadão” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/6/2006, proc. 931/2006-1, in

www.dgsi.pt).

Em suma, no essencial importa não perder de vista que o que se pretende é conjugar os

princípios da responsabilização e colaboração inter-subjetiva, sancionando apenas as condutas

dolosas ou gravemente negligentes causadoras de dano na esfera jurídica do interlocutor

processual e do interesse público, sem inibir o interesse privado que cada parte aspira

legitimamente alcançar com a sua litigância (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de

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23/272006, proc. 976/2006-6, in www.dgsi.pt), considerando de resto designadamente a

relatividade da verdade judicial decorrente das várias interpretações e correlativas soluções

jurídicas que podem incidir sobre um determinado complexo factual.

Vejamos pois o caso vertente.

Cremos, face ao alegado pelas Autoras, no confronto com o que se provou e com

o que se não provou e respetiva motivação, que se não pode afirmar globalmente que as

Autoras faltaram consciente e deliberadamente à verdade ou que alegaram factos

conhecedoras da sua desconformidade com a realidade, sequer em termos de negligência

grave. Com efeito, a maior parte da factualidade pelas Autoras alegada que não se provou foi-

o à míngua ou por insuficiência de prova, não propriamente por que se tivesse provado o

contrário. E mesmo reconhecendo a existência de pontos da sua alegação que são mais

imprecisos do que não verdadeiros (como seja a questão dos contratos sucessivamente em

vigor pela desconsideração por parte das Autoras de diversos aditamentos), em substância da

respetiva causa de pedir em termos de facto provou-se.

É certo que as Autoras alegaram que nada lhes foi pago no período entre 10 de

dezembro de 2012 e 3 de março de 2014 pela distribuição do folheto publicitário non food e

ainda que a partir daquela primeira data a Ré deixou de considerar ou contabilizar para

qualquer efeito este folheto, o que manifestamente está em desconformidade com a realidade

provada. Porém, não cremos que tal por si só e vistos os concretos termos do litígio, no que

tange à questão da remuneração do trabalho de distribuição do folheto non food, assuma uma

relevância tal que seja causadora de dano na esfera jurídica do interlocutor processual – a Ré

– e do interesse público. E não o assume, porque não se tendo provado tal versão, também não

deixou de se provar que a Ré não pagou o que devia e pagou menos do que devia a tal

propósito, pelo que a lide nesta parte e inerente pretensão de condenação da Ré em certo

quantitativo não deixam de ser fundadas e de se revelar necessário o recurso aos Tribunais

para a satisfação do correspondente direito das Autoras. Acresce que a realidade fática

alegada e prova não é simples mas antes complexa, não sendo também fácil de apreender e

alegar. Na verdade, admite-se até, face à forma de faturação e discriminação dos serviços

prestados faturados a partir daquela data – na qual nenhuma referência se faz ao folheto non

food mas apenas e só ao Jornal Dica da Semana –, que esta desconformidade entre o alegado e

o provado possa até ter resultado da análise destes documentos na preparação da causa,

considerando de resto o tempo decorrido entre tais factos e a data da instauração da ação.

Entendemos assim que esta menor desconformidade com a realidade provada

constante da alegação das Autoras não é suficiente para o respetivo sancionamento no

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domínio do instituto da litigância de má fé e muito menos para um sancionamento na ordem

dos valores indicados pela Ré.

Por seu turno, quanto à conduta da Ré, tão pouco podemos afirmar que tenha havido

uma atuação de má fé processual, designadamente por ter faltado à verdade ou assumido nos

autos posição que sabia ou deveria saber que não correspondia à verdade. Com efeito, a

divergência essencial entre as Autoras e a Ré é essencialmente jurídica, pugnando esta por

diversa interpretação dos contratos sub iudice e da respetiva subsunção jurídica. Ora, não

sendo manifestamente despropositada ou infundada tal posição, não é seguramente um

exercício merecedor de qualquer sancionamento a coberto do instituto da litigância de má fé.

Nestes termos, entende o Tribunal não dever condenar qualquer das partes como

litigante de má fé.

*

6 – DECISÃO

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em

conformidade:

a) declaro como nulas as cláusulas 3 e 4.1 e 4.2 dos denominados acordos de cessação

do contrato referidos em O), P) e Q) dos Factos provados;

b) condeno a Ré a pagar a cada uma das Autoras valor a liquidar em incidente ulterior,

com o limite do pedido, a saber, de €11.602,70 para a 1ª Autora, de €26.020,94 relativamente

à 2ª Autora e de €20.958,04, correspondente à diferença entre a retribuição contratualmente

fixada para o pagamento autónomo da distribuição dos folhetos non food, de acordo com o

critério e escalões contratualmente fixados à gramagem, considerando o número de folhetos

distribuídos por cada uma das Autoras no período entre 10 de dezembro de 2012 e 3 de março

de 2014 como provado de GGG) a III), e os seguintes valores respetivamente já pagos pela Ré

a cada uma das Autoras, a saber, €1.969,49 quanto à 1ª Autora, €2.989,87 para a 2ª Autora e

de €2.124,48 para a 3ª Autora;

c) declaro inexistentes as cláusulas 21.3 e 21.4 dos contratos assinados antes de 2014

pelas 1ª e 2ª Autoras, bem como as cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato assinado antes de 2014

pela 3ª Autora, e ainda as cláusulas 2.3 e 2.4 dos contratos assinados pelas Autoras com data

de 2 de março de 2015,

d) condenando ainda a Ré a indemnizar cada uma das Autoras pela revogação deste

último contrato em valor correspondente ao lucro que cada uma deixou de auferir no período

que mediou de 17/8/2015 a 1/3/2016 não fora aquela revogação, valor a liquidar em incidente

ulterior e tendo como limite os quantitativos respetivamente reclamados por cada uma das

Page 110: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central ... · desde dezembro de 2012 até 3 de março de 2014, à 1ª Autora o valor de €11.602,70; à 2ª Autora o montante

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

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Proc. nº 3923/17.4T8SNT

Autoras, a saber, respetivamente, €24.005,00 quanto à 1ª Autora, €25.381,83 quanto à 2ª

Autora e €20.177,68, quanto à 3ª Autora;

- condeno ainda a Ré a pagar juros de mora à taxa de juro aplicável às operações

comerciais sobre aqueles valores referidos em b) e d) a contar da decisão que os venha a

liquidar.

No mais, julgo improcedente o peticionado, dele absolvendo a Ré.

Decido ainda não condenar qualquer das partes como litigante de má fé.

Custas da ação da presente ação que provisoriamente se fixam em 14.5% para as

Autoras e no remanescente para a Ré.

Registe e notifique.

Sintra, 4/1/2019

(processado e revisto por meios informáticos)

Alexandra Caiado

(Juiz de Direito)