Tribunal Dpt Resumo de Recursos

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Resumo dos Recursos Trabalhistas Direito Processual do Trabalho - Profª Isabelli Gravatá RECURSOS : Observações: - Ações originárias do TRT serão decididas por sentença, sendo cabível, portanto, recurso ordinário. - Decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (art. 799, § 2º da CLT), salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, casos em que poderá caber recurso ordinário. - Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho é para destrancar recurso. Também é para ser feito em duas peças (folha de rosto e minuta do Agravo). - Todo processo salvo o do procedimento sumaríssimo, em sede de recurso tem vista aberta ao Ministério Público. - Em regra: Seções – julgam ações. Turmas: julgam recursos. - Na execução, o recurso ordinário equivale ao chamado agravo de petição e as razões chamam-se minuta do agravo (folha de rosto = Vara e minuta do agravo = TRT). a) Recurso Ordinário (art. 895 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 11.925/09): Agravo de Instrumento 8 dias R.Ext. = 15 dias STF acórdão R.R = 8 dias acórdão ad quem TST R.O = 8dias acórdão ad quem (por uma das Turmas) TRT a quo juízo a quo VARA juízo ad quem sentença (por uma das Turmas) juízo a quo Embargos de Declaração 5 dias EM REGRA: folha de rosto – órgão prolator - juízo de admissibilidade = VARA razões do recurso – juízo ad quem segundo juízo de admissibilidade = TRT 2 em 1 STF RO TST TRT ad quem VARA a quo sentença

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    RECURSOS: Observaes: - Aes originrias do TRT sero decididas por sentena, sendo cabvel, portanto, recurso

    ordinrio. - Decises interlocutrias so irrecorrveis de imediato (art. 799, 2 da CLT), salvo nas

    hipteses da Smula 214 do TST, casos em que poder caber recurso ordinrio. - Agravo de Instrumento na Justia do Trabalho para destrancar recurso. Tambm para ser

    feito em duas peas (folha de rosto e minuta do Agravo). - Todo processo salvo o do procedimento sumarssimo, em sede de recurso tem vista aberta ao

    Ministrio Pblico. - Em regra: Sees julgam aes. Turmas: julgam recursos. - Na execuo, o recurso ordinrio equivale ao chamado agravo de petio e as razes

    chamam-se minuta do agravo (folha de rosto = Vara e minuta do agravo = TRT). a) Recurso Ordinrio (art. 895 da CLT com a nova redao dada pela Lei n 11.925/09):

    Agravo de Instrumento 8 dias R.Ext. = 15 dias STF acrdo R.R = 8 dias acrdo ad quem TST R.O = 8dias acrdo ad quem (por uma das Turmas) TRT a quo juzo a quo VARA juzo ad quem sentena (por uma das Turmas) juzo a quo Embargos de Declarao 5 dias

    EM REGRA: folha de rosto rgo prolator - juzo de admissibilidade = VARA razes do recurso juzo ad quem segundo juzo de admissibilidade = TRT

    2 em 1

    STF RO TST TRT ad quem VARA

    a quo sentena

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    Recurso tpico. Prazo: 8 dias. Objeto: matria de fato e de direito. Efeito: somente devolutivo (art. 899 da CLT). Recurso Ordinrio no Procedimento Sumarssimo (art. 895, 1o da CLT):

    O recurso ordinrio ficar no mximo dez dias com o relator, contados da distribuio e a secretaria do tribunal ou a turma ir coloc-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (art. 895, 1o, II da CLT).

    O parecer do Ministrio Pblico ser oral e em sesso, se o procurador entender

    necessrio, ficando registrado na certido de julgamento. Se julgar desnecessrio o parecer, ele no ser emitido, nem mesmo oralmente (art. 895, 1o, III da CLT).

    Dispensa-se relatrio no acrdo. Se a sentena for mantida, pelos mesmos fundamentos,

    ser emitida certido de julgamento, que servir de acrdo art. 895, 1o, IV da CLT. Diferenas do Recurso Ordinrio no Procedimento Ordinrio e do Recurso Ordinrio no Procedimento Sumarssimo:

    Recurso Ordinrio no Sumarssimo Recurso Ordinrio Ajuizado o RO, ser analisado pelo relator em 10 dias.

    O prazo varia conforme o Regimento Interno dos rgos.

    No existe revisor do RO (art. 895, II, in fine da CLT).

    Depois do relator, via de regra, vai para o revisor.

    No obrigatria remessa ao Ministrio Pblico do Trabalho, porque, no dia da audincia, o representante do MPT pode manifestar-se oralmente (art. 895 1o, III da CLT).

    Ser sempre encaminhado ao Ministrio Pblico do Trabalho para emisso de parecer.

    b) Recurso de Revista (art. 896 da CLT):

    STF RR TST acrdo ad quem (por uma das Turmas) TRT ad quem a quo VARA

    folha de rosto (dirigida ao TRT) 2 em 1 razes do recurso (Turma do TST)

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    Recurso tpico. Prazo: 8 dias. Objeto: s cabe reviso de matria de direito (em regra por uma das Turmas do TST). Efeito: somente devolutivo (art. 896, 1o da CLT).

    c) Recurso Extraordinrio (art. 102, III da CRFB/88): O recurso extraordinrio no um recurso tpico trabalhista. Efeito: devolutivo. Prazo: 15 dias, por determinao do art. 26 da Lei 8.038/90. Matria: somente violao CRFB. (s cabe reviso de matria de direito)

    - Violao CRFB - Ofensa Lei No Procedimento Ordinrio - Divergncia jurisprudencial (art. 896, da CLT)

    - Violao direta CRFB No procedimento - Divergncias de smulas do TST sumarssimo (art. 896, 6o da CLT)

    R. Extra. STF

    acrdo ad quem TST a quo TRT VARA

    folha de rosto (dirigida ao TST) 2 em 1 razes do recurso (dirigida ao STF)

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    d) Embargos de Declarao:

    Recurso atpico (Barbosa Moreira majoritrio). examinado pelo mesmo rgo prolator da deciso, no havendo, portanto, reexame por outro rgo, logo no existe juzo a quo nem ad quem, tendo em vista a existncia de um s rgo (petio simples).

    um meio de correo e integrao, de um aperfeioamento da sentena, sem

    possibilidade de alterar o seu contedo, porm no para retratao. O juiz vai tornar a se exprimir sobre algo que no ficou claro. manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso (previso legal, adequao, tempestividade e preparo); omisso; contradio; obscuridade.

    O artigo 897-A da CLT no mencionou em seu rol a obscuridade, devendo, neste caso, utilizar o CPC subsidiariamente, desde que no contrarie a CLT. Este artigo acrescentou o manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.

    Natureza da deciso proferida nos embargos: complemento da sentena (juzo

    singular/monocrtico). Embargos de declarao de acrdo so complementares ao anteriormente proferido.

    No h depsito recursal, nem pagamento de custas. O art. 536 do CPC determina que

    os embargos no esto sujeitos a preparo. O depsito recursal espcie do gnero preparo. Logo, no h de se falar em depsito nos embargos de declarao.

    Obs.: Lei 5.584/70: Aes de alada so aes at 2 salrios mnimos irrecorrveis, salvo violao CRFB, quando caber Recurso Extraordinrio para o STF (Smula 640 do STF). Ofensa CRFB STF TST acrdo TRT acrdo acrdo VARA sentena

    R.Ext. = 15 dias STF R.R = 8 dias ad quem TST R.O = 8dias ad quem (Turmas) TRT a quo Juzo a quo Embargos de Declarao VARA juzo ad quem 5 dias a quo (por uma das Turmas)

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    De acordo com o art. 538 do CPC, com redao ofertada pela Lei 8.950/94, os embargos

    de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos, por qualquer das partes. Assim, com a interposio dos embargos de declarao, h interrupo do prazo para o recurso, devolvendo-se por inteiro o referido prazo para o recurso.

    e) Agravo de Instrumento (art. 897 da CLT): Recurso propriamente dito. Efeito: devolutivo (art. 897 2o da CLT). Prazo: 8 dias. Finalidade: destrancar recurso quando o juiz negar provimento por erro na observncia dos pressupostos de admissibilidade. ATENO: Quando for negado seguimento ao Recurso Extraordinrio, o Agravo de Instrumento dever ser interposto no prazo de 5 dias, conforme dispe o art. 28, 5o da Lei n 8.038/90.

    Obs.: Interposto Embargos de Declarao o prazo para recurso fica interrompido. volta a contar do incio (tudo de novo).

    Se o juiz no conhecer como matria de embargos o prazo no se interrompe, por isso, na prtica, agrava-se logo ao invs de embargar de declarao.

    Ex.: O juiz pode dizer que o recurso intempestivo, quando no o . Tem de ser manifesto o equvoco; se no o for, pode-se usar do agravo de instrumento em oito dias (destrancar recurso, toda vez que o juiz se enganar na anlise dos pressupostos recursais de forma no manifesta, porque, se for manifesta, cabero embargos de declarao).

    Agravo de Inst. 8 dias R.Ext. = 15 dias STF R.R = 8 dias ad quem TST R.O = 8dias ad quem (por uma das Turmas) TRT a quo Juzo a quo VARA juzo ad quem (Turmas) Juzo a quo

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    o recurso adequado para impugnar os despachos que negarem seguimento interposio de outro recurso (MARTINS, 2001, p. 397).

    Ser julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja

    interposio foi denegada (art. 897, 4o da CLT).

    Diferenas entre:

    Agravo de Instrumento Embargos de Declarao no manifesto equvoco

    Recurso tpico Recurso atpico Prazo: 8 dias Prazo: 5 dias Pode ser ou no manifesto Tem de ser manifesto (subjetivo o juiz pode

    entender que ou no manifesto) Obs.: Na dvida, melhor interpor agravo de instrumento porque abarca o manifesto, no correndo o risco de perder o prazo, pois os embargos de declarao s interrompem o prazo, se ele for conhecido.

    ATENO: Aps a edio da Lei 12.275 no dia 29 de junho de 2010, a petio de interposio do Agravo de Instrumento, obrigatoriamente, dever ser instruda com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao, das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, da deciso originria, do depsito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovao do recolhimento das custas e do depsito recursal a que se refere o 7o do art. 899 da CLT.

    Assim sendo, no ato da interposio do Agravo de Instrumento, o depsito recursal corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do depsito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    f) Reclamao Correicional (art. 28, IV do Regimento Interno do TRT da 1 Regio):

    Error in procedendo: quando o juiz comete erros no prosseguimento da ao.

    - Soluo: Reclamao Correicional; - natureza jurdica: medida (no recurso); - prazo: 5 dias; - competncia no RJ: Corregedoria (Juiz Corregedor) ao especfica; - disciplina legal: Regimento Interno; - a pea elaborada como uma petio inicial, lembrando que no recurso (2 em 1). Ex.: negar seguimento ao agravo de instrumento. g) Mandado de Segurana (Lei 12.016/09):

    Error in judicando: quando h ofensa a direito lquido e certo e inexiste recurso especfico.

    Peas para a formao do instrumento art. 897, 5o da CLT

    Obrigatrias: cpia da deciso agravada; da certido de intimao; das procuraes; da petio inicial; da contestao; da deciso originria; da comprovao do depsito recursal e do recolhimento das custas. Facultativas: outras peas que o agravante reputar teis.

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    - Soluo: Mandado de Segurana (a pea feita nos moldes da Inicial); - prazo: 120 dias; - natureza: ao; - competncia: Tribunal Pleno ou se dividido em Sees seo especializada (SEDI / SEDIC); - efeitos da liminar: salvo se revogada ou cassada, persistiro at a prolao da sentena (art. 7, 3 da Lei n 12.016/09). Obs.: Mandado de segurana e reclamao correicional no so recursos, mas medidas com natureza de ao. S sero cabveis quando no existirem recursos. h) Agravo Regimental (art. 236 do Regimento Interno do TRT da 1 Regio): i) Agravo do art. 557 do CPC (Instruo Normativa n 17/00 do TST): A Instruo Normativa n 17 do TST de 5 de outubro de 2000, autorizou a utilizao do Agravo do art. 557 do CPC aos casos em que negado seguimento ao recurso por deciso monocrtica. Entretanto, o prazo para interposio do Agravo de oito (8) dias, adequando-se sistemtica do processo do trabalho.

    ... III Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Cdigo de Processo Civil, com a redao dada pela Lei n. 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo 5 do art. 896 da Consolidao das Leis do Trabalho

    Reclamao Correicional competncia da Corregedoria profere-se sentena recurso cabvel: Agravo Regimental (porque ela est prevista no Regimento Interno, logo o recurso cabvel no pode ser aqueles da CLT e sim um previsto no Regimento Interno, que o Agravo Regimental).

    Mandado de Segurana = ao competncia originria das Varas ou dos tribunais (sees) profere-se sentena recurso cabvel: Recurso ordinrio (Smula 201 do TST).

    Mandado de Segurana deferida liminar cassada agravo regimental (8 dias) contra despacho do juiz que no tem recurso cabvel alm do previsto no Regimento Interno.

    Agravo Regimental: cabvel de sentena da reclamao correicional e sempre que houver deferimento de liminar em mandado de segurana e na medida cautelar. - Prazo: de acordo com o Regimento Interno de cada Regio. No Rio de Janeiro, 8 dias. - Natureza jurdica: recurso. - Base legal: Regimento Interno. Obs.1: nem todo Agravo Regimental recurso em outras regies (depende do Regimento Interno). Obs.2: O recurso de agravo que a CLT se refere (art. 893) so aqueles previstos no art. 897 da CLT, logo no esquecer do Agravo Regimental, que somente disciplinado no Regimento Interno.

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    CLT, que regulamenta as hipteses de negativa de seguimento a recurso. Assim, ressalvadas as excees apontadas, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Outrossim, aplicam-se ao processo do trabalho os 1-A e 1 e 2 do art. 557 do Cdigo de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo sistemtica do processo do trabalho (oito dias). Desse modo, se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso. Se no houver retratao, o relator, aps incluir o processo em pauta, proferir o voto. Provido o agravo, o recurso ter seguimento. (NR) ...

    j) Embargos para o TST (art. 894 da CLT):

    De acordo com os ensinamentos de Srgio Pinto Martins a finalidade dos embargos no TST , principalmente, a unificao da interpretao jurisprudencial de suas turmas embargos de divergncia -, ou de decises no unnimes em processos de competncia originria do TST - embargos infringentes.

    Art. 894 da CLT - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de deciso no unnime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos que excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) (VETADO) II - das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a deciso recorrida estiver em consonncia com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Pargrafo nico. (Revogado).(NR)

    So chamados de Embargos Infringentes aqueles previstos no art. 2, II, C da Lei 7.701/88 e

    denominados de Embargos de Divergncia ou Embargos de Nulidade aqueles previstos no art. 3, III, b da Lei 7.701/88.

    LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

    ... Art. 2 - Compete seo especializada em dissdios coletivos, ou seo normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissdios coletivos que excedam a jurisdio dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas prprias sentenas normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliaes celebradas nos dissdios coletivos de que trata a alnea anterior; c) julgar as aes rescisrias propostas contra suas sentenas normativas; d) julgar os mandados de segurana contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seo especializada em processo de dissdio coletivo; e e) julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissdio coletivo.

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    II - em ltima instncia julgar: a) os recursos ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissdios coletivos de natureza econmica ou jurdica; b) os recursos ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em aes rescisrias e mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos; c) os embargos infringentes interpostos contra deciso no unnime proferida em processo de dissdio coletivo de sua competncia originria, salvo se a deciso atacada estiver em consonncia com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Smula de sua jurisprudncia predominante; d) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos e os agravos regimentais pertinentes aos dissdios coletivos; e) as suspeies argidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seo, nos feitos pendentes de sua deciso; e f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recurso ordinrio nos processos de sua competncia. Art. 3 - Compete Seo de Dissdios Individuais julgar: I - originariamente: a) as aes rescisrias propostas contra decises das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas prprias, inclusive as anteriores especializao em sees; e b) os mandados de segurana de sua competncia originria, na forma da lei. II - em nica instncia: a) os agravos regimentais interpostos em dissdios individuais; e b) os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juzes de Direito investidos da jurisdio trabalhista e Juntas de Conciliao e Julgamento em processos de dissdio individual. III - em ltima instncia: a) os recursos ordinrios interpostos contra decises dos Tribunais Regionais em processos de dissdio individual de sua competncia originria; b) os embargos das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais; (Redao dada pela Lei n 11.496, de 22 de junho de 2007.) c) os agravos regimentais de despachos denegatrios dos Presidentes das Turmas, em matria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno; d) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos; e) as suspeies argidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seo, nos feitos pendentes de julgamento; e f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recurso ordinrio em processo de sua competncia. ...

    Recurso propriamente dito. Prazo: 8 dias. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicao da concluso do acrdo, nas hipteses previstas no art. 894 da CLT.